FACTOS CONCLUSIVOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
ANULAÇÃO
ACÓRDÃO
FACTOS INSTRUMENTAIS
FACTOS COMPLEMENTARES
FACTOS CONCRETIZADORES
PRINCÍPIO GERAL DE APROVEITAMENTO DO PROCESSADO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
ADEQUAÇÃO FORMAL
PROCESSO EQUITATIVO
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
Sumário


I. Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos (jurídicos) geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes.
II. O atual Código de Processo Civil consagra um modelo enformado pelos princípios da prevalência do fundo sobre a forma e do aproveitamento (sempre que possível) dos atos processuais, implícitos em vários dos demais princípios estruturantes do nosso paradigma processual civil, como é o caso do direito à tutela judicial efetiva (art.º 20.º, da CRP), da confiança (corolário dos princípios da boa-fé e da lealdade processual), da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma (v.g., arts. 6.º, 146.º, n.º 2, 278.º, n.º 3, 411.º e 547.º, do CPC), sem olvidar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos na ideia de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP, e 547.º, do CPC), na sua dimensão de "processo justo" ("fair trial"; "due process").
III. Assiste-se, assim, a uma tendência para a superação do formalismo e rigidez que tradicionalmente dominavam as abordagens daquela problemática, com base, precisamente, na ideia de que não há uma exata separação entre a matéria de facto e a matéria de direito.
IV. No contexto do conjunto da factualidade provada e das posições assumidas pelas partes nos articulados, afigura-se-nos que as formulações em discussão na revista, embora contendo algumas valorações, se encontram suficientemente concretizadas e contêm um substrato factual relevante, sendo certo que a apreensão do seu sentido global não suscita dificuldades significativas a um destinatário normal.
V. Tratando-se de elemento decisivo para a boa decisão da causa, na fixação dos factos provados e não provados impunha-se às instâncias – relativamente ao âmbito, teor e alcance dessa alegação – uma dimensão corporizadora (traduzida na concretização do adequado e indispensável conteúdo factual), mediante o uso dos amplos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, seja, nos termos gerais, no respeitante à consideração de factos instrumentais, complementares e concretizadores [cfr. arts. 5.º, n.º 2, a) e b), e 602.º, n.º 1, in fine, do CPC], seja, inclusive, no tocante a factos essenciais, à luz do regime especial consagrado no art.º 72.º, do CPT.

Texto Integral


Proc. 779/24.4T8PTM-E1.S1


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório 1

1) AA, 2) BB, 3) CC, 4) DD, 5) EE, 6) FF, 7) GG, 8) HH, 9) II, 10) JJ, 11) KK, 12) LL, 13) MM, 14) NN, 15) OO, 16) PP, 17) QQ, 18) RR, 19) SS, 20) TT, 21) UU, 22) VV, 23) WW, 24) XX, 25) YY, 26) ZZ, 27) AAA, 28) BBB, 29) CCC, 30) DDD, 31) EEE, 32) FFF, 33) GGG, 34) HHH, 35) III, 36) JJJ, 37) KKK, 38) LLL, 39) MMM, 40) NNN, 41) OOO, 42) PPP, 43) QQQ, 44) RRR, 45) SSS, 46) TTT, 47) UUU, 48) VVV, 48) WWW, 50) XXX, 51) YYY, 52) ZZZ e 53) AAAA intentaram acção declarativa sob a forma de processo comum contra Unidade Local de Saúde do Algarve, E.P.E., formulando os seguintes pedidos:

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. Doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência:

a) Ser declarado e reconhecido que os autores exercem as funções inerentes à categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem;

b) Ser o réu condenado a atribuir aos autores 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 39.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º e 51.º os pontos referentes ao ano civil em que as mesmas iniciaram funções, ou seja 1,5 pontos (cfr. artigo 3.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro), e a acrescer tais pontos aos pontos constantes da comunicação de pontos remetida pelo réu autos autores em 2023, com todas as consequências daí advenientes ao nível de reposicionamento remuneratório e pagamento de acréscimos remuneratórios;

c) Ser declarado e reconhecido que os autores prestam para o réu trabalho de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros titulares da mesma categoria profissional que a sua (categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem) e contratados pelo réu no regime de contrato de trabalho em funções públicas;

d) Ser a ré condenada a pagar aos autores 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 44.º, 45.º, 48.º, 49.º, 50.º e 53.º a quantia total de €10.074,33, correspondente aos acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2017 e comunicados pela ré em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos autores desde 01.01.2018 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados à ré por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, num total de €8.768,47, assim como aos respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 29.02.2024, num total de €1.305,86, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

e) Ser a ré condenada a pagar aos autores 1.º, 21.º, 25.º, 43.º e 47.º a quantia total de €18.958,20, correspondente aos:

i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados em 01.01.2018, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2017 e comunicados pela ré em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos mesmos desde 01.01.2018 até 31.12.2018 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados à ré por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, num total de €978,31, assim como aos respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 29.02.2024, num total de €217,03, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; e

ii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados em 01.01.2019, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2019 (ou seja, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2018 e comunicados pela ré em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos mesmos desde 01.01.2019 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados à ré por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma antiguidade e categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 e no artigo 16.º, n.º 2 da Lei do Orçamento do Estado para 2019, num total de €15.580,48, assim como aos respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 29.02.2024, num total de €2.182,38, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

f) Ser a ré condenada a pagar aos autores 13.º, 23.º, 35.º e 42.º a quantia total de €16.579,50, correspondente aos:

i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os autores deviam ter sido posicionados em 01.01.2018, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2017 e comunicados pela ré em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos autores desde 01.01.2018 até 31.12.2019 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados à ré por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, num total de €2.986,43, assim como aos respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 29.02.2024, num total de €582,72, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

ii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados em 01.01.2020, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2020 (ou seja, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2019 e comunicados pela ré em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos mesmos desde 01.01.2020 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados à ré por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma antiguidade e categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado para 2020, num total de €11.564,08, assim como aos respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 29.02.2024, num total de €1.446,27, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

g) Ser a ré condenada a pagar aos autores 7.º, 14.º, 17.º, 24.º, 32.º, 34.º, 46.º e 52.º a quantia total de €8.878,99, correspondentes aos acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados em 01.01.2019, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2019 (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2018 e comunicados pela ré em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos autores desde 01.01.2019 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados à ré por contrato de trabalho em funções públicas titulares da mesma categoria profissional que a sua e que foram posicionados na 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, por terem acumulados até 31.12.2017 10 ou mais pontos, num total de € 7.790,16, assim como aos respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 29.02.2024, num total de €1.088,83 e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

h) Ser o réu condenado a pagar a todos os autores a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de acréscimos remuneratórios referentes à prestação de trabalho suplementar, trabalho noturno em dias úteis, trabalho diurno aos sábados depois das 13h, trabalho diurno aos domingos, trabalho diurno aos feriados, trabalho diurno em dias de descanso semanal, trabalho noturno aos sábados depois das 20h, trabalho noturno aos domingos, trabalho noturno aos feriados, e trabalho noturno em dias de descanso semanal (calculados com referência ao valor da hora normal de trabalho referente à remuneração base mensal correspondente ao nível remuneratório da 2.ª e 3.ª posições remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, respetivamente), com referência ao período compreendido entre 01.01.2018 e 31.12.2021, assim como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

Ou, subsidiariamente, na eventualidade da improcedência dos pedidos constantes das alíneas c) a g):

i) Ser declarado e reconhecido que os autores exercem as funções inerentes à categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem;

j) Ser a ré condenada a atribuir aos autores 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 39.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º e 51.º os pontos referentes ao ano civil em que os mesmos iniciaram funções, ou seja 1,5 pontos (cfr. artigo 3.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro), e a acrescer tais pontos aos pontos constantes da comunicação de pontos remetida pela ré aos autores em 2023, com todas as consequências daí advenientes ao nível de reposicionamento remuneratório e pagamento de acréscimos remuneratórios;

k) Ser declarado e reconhecido que os autores prestam para o réu trabalho de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros identificados em 13., os quais possuem a mesma categoria profissional que a dos autores e se encontram igualmente vinculados ao réu por contrato individual de trabalho;

l) Ser a ré condenada a pagar aos autores 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º e 53.º a quantia total de €8.878,99, correspondente aos acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os autores deviam ter sido posicionados na sequência da comunicação de pontos remetida pela ré em 2019 (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados por tais autores até 31.12.2018 e que foram comunicados pela ré em 2019 e 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida por tais autores desde 01.01.2019 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas identificados em 13., num total de €7.790,16, assim como aos respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 29.02.2024, num total de €1.088,83, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

m) Ser a ré condenada a pagar aos autores 1.º, 21.º, 25.º, 43.º e 47.º a quantia total de €17.762,86, correspondente aos acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os autores deviam ter sido posicionados na sequência da comunicação de pontos remetida pela ré em 2019 (ou seja, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados por tais autores até 31.12.2018 e que foram comunicados pela ré em 2019 e 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida por tais autores desde 01.01.2019 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas identificados em 13., num total de €15.580,48, assim como aos respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 29.02.2024, num total de €2.182,38, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

n) Ser o réu condenado a pagar aos autores a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de acréscimos remuneratórios referentes à prestação de trabalho suplementar, trabalho noturno em dias úteis, trabalho diurno aos sábados depois das 13h, trabalho diurno aos domingos, trabalho diurno aos feriados, trabalho diurno em dias de descanso semanal, trabalho noturno aos sábados depois das 20h, trabalho noturno aos domingos, trabalho noturno aos feriados, e trabalho noturno em dias de descanso semanal (calculados com referência ao valor da hora normal de trabalho referente à remuneração base mensal correspondente ao nível remuneratório da 2.ª e 3.ª posições remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, respetivamente), com referência ao período compreendido entre 01.01.2019 e 31.12.2021, assim como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento”.

Citada, a Ré contestou.

Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento.

Em 17.06.2024, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

Por tudo o exposto, julga-se a presente acção procedente e:

a) Declara-se que os autores exercem as funções de enfermeiro da carreira de enfermagem e que prestam para o réu trabalho de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros titulares da mesma categoria profissional de enfermeiro da carreira de enfermagem e contratados pelo réu no regime de contrato de trabalho em funções públicas;

b) Condena-se a ré “Unidade Local de Saúde do Algarve, E.P.E.” (…) a atribuir 1,5 pontos referentes ao ano em que iniciaram funções e acrescentar esses pontos aos constantes da comunicação de pontos remetida em 2023 aos seguintes autores:

i. AA (…),

ii. BB (…),

iii. DD (…),

iv. EE (…),

v. JJ (…),

vi. KK (…),

vii. LL (…),

viii. NN (…),

ix. RR (…),

x. SS (…),

xi. TT (…),

xii. WW (…),

xiii. ZZ (…),

xiv. AAA (…),

xv. BBB (…),

xvi. CCC (…),

xvii. EEE (…),

xviii. FFF (…),

xix. HHH (…),

xx. MMM (…),

xxi. OOO (…),

xxii. PPP (…),

xxiii. RRR (…),

xxiv. SSS (…),

xxv. TTT (…),

xxvi. UUU (…),

xxvii. VVV (…),

xxviii. WWW (…) e

xxix. YYY (…).

c) Absolve-se a ré do demais peticionado pela autora GG (…).

d) Condena-se a ré “Unidade Local de Saúde do Algarve, E.P.E.” (…) a posicionar os autores na 2.ª posição remuneratória a partir de 1/01/2019 e a pagar-lhes a diferença entre a remuneração base e demais acréscimos remuneratórios correspondentes à 1.ª posição remuneratória que receberam e o que deveriam ter recebido por aquela 2.ª posição remuneratória desde 1/01/2019 até 31/12/2021, cuja exacta fixação se relega para liquidação de sentença, a que acrescem juros contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento aos seguintes autores:

i. BB (…),

ii. CC (…),

iii. DD (…),

iv. EE (…),

v. FF (…),

vi. HH (…),

vii. II (…),

viii. JJ (…),

ix. KK (…),

x. LL (…),

xi. MM (…),

xii. NN (…),

xiii. OO (…),

xiv. PP (…),

xv. QQ (…),

xvi. RR (…),

xvii. SS (…),

xviii. TT (…),

xix. VV (…),

xx. WW (…),

xxi. XX (…),

xxii. ZZ (…),

xxiii. AAA (…),

xxiv. BBB (…),

xxv. CCC (…),

xxvi. DDD (…),

xxvii. EEE (…),

xxviii. FFF (…),

xxix. GGG (…),

xxx. HHH (…),

xxxi. III (…),

xxxii. JJJ (…),

xxxiii. KKK (…),

xxxiv. LLL (…),

xxxv. MMM (…),

xxxvi. NNN (…),

xxxvii. OOO (…),

xxxviii. PPP (…),

xxxix. RRR (…),

xl. SSS (…),

xli. TTT (…),

xlii. VVV (…),

xliii. WWW (…),

xliv. XXX (…),

xlv. YYY (…),

xlvi. ZZZ (…) e

xlvii. AAAA (…).

e) Condena-se a ré “Unidade Local de Saúde do Algarve, E.P.E.” (…) a posicionar os autores na 3.ª posição remuneratória a partir de 1/01/2019 e a pagar-lhes a diferença entre a remuneração base e demais acréscimos remuneratórios correspondentes à 2.ª posição remuneratória que receberam e o que deveriam ter recebido por aquela 3.ª posição remuneratória desde 1/01/2019 até 31/12/2021, cuja exacta fixação se relega para liquidação de sentença, a que acrescem juros contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento aos seguintes autores:

i. AA (…),

ii. UU (…),

iii. YY (…),

iv. QQQ (…), e

v. UUU (…)”.

A Ré interpôs recurso de apelação.

Em 19.12.2024, o Tribunal da Relação proferiu acórdão com o seguinte dispositivo2:

Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida:

a) parcialmente quanto à alínea a) da condenação, na parte em que se refere «e que prestam para o réu trabalho de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros titulares da mesma categoria profissional de enfermeiro da carreira de enfermagem e contratados pelo réu no regime de contrato de trabalho em funções públicas»;

b) totalmente quanto às alíneas d) e e) da condenação, absolvendo-se a ré destes pedidos.

No mais, mantém-se a decisão recorrida”.

Os Autores AA, BB, CC, DD, EE, FF, HH, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, SS, UU,, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, MMM, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY, ZZZ e AAAA3 interpuseram recurso de revista, arguindo ainda a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, tendo formulado as seguintes conclusões:

“A. Os recorrentes intentaram contra a recorrida a presente ação, pedindo que fosse declarado que prestam para a recorrida trabalho de natureza, qualidade e quantidade igual aos enfermeiros da mesma categoria profissional que a sua (categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem) e contratados pela recorrida no regime de contrato de trabalho em funções públicas (CTFP); e consequentemente, fosse a recorrida condenada a pagar-lhes os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a posição remuneratória em que deviam ter sido posicionados na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018 e a remuneração base auferida pelos recorrentes desde 01.01.2018 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados à recorrida por CTFP com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional que tinham, tal como os recorrentes, 10 ou mais pontos acumulados até 31.12.2017, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018.

B. Ou, subsidiariamente, caso improcedessem aqueles pedidos, que fosse declarado que prestam para a recorrida trabalho de natureza, qualidade e quantidade igual aos enfermeiros identificados no artigo 13.º da petição inicial, os quais são titulares mesma categoria profissional que a dos recorrentes e se encontram igualmente vinculados à recorrida por contrato individual de trabalho (CIT); e consequentemente, fosse a recorrida condenada a pagar-lhes os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os recorrentes deviam ter sido posicionados na sequência da comunicação de pontos remetida pela recorrida em 2019 e a remuneração base auferida pelos recorrentes desde 01.01.2019 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de

enfermeiro), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas identificados no artigo 13.º da petição inicial.

C. Os pedidos formulados tiveram por fundamento a violação do princípio “para trabalho igual, salário igual”, quer por referência aos seus colegas vinculados à recorrida por CTFP em relação aos quais invocaram e provaram uma discriminação salarial baseada exclusivamente na natureza do vínculo contratual, quer ainda por referência aos seus colegas vinculados à recorrida por CIT que exercem funções na Unidade Hospitalar de ... e que foram reposicionados pela recorrida em 2019, constituindo o reposicionamento remuneratório de que foram alvo estes últimos a causa de pedir dos pedidos subsidiários formulados pelos recorrentes.

D. O presente recurso de revista tem como objeto o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação Évora em 19.12.2024, na parte em que eliminou os factos provados sob os pontos 1.23 (a partir de “pelo desempenho das mesmas funções”) e os pontos 1.24 a 1.27 da matéria de facto provada pelo tribunal de 1.ª instância e revogou parcialmente a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância - a qual havia declarado que os recorrentes prestam para a recorrida trabalho de natureza, qualidade, e quantidade igual aos enfermeiros da mesma categoria profissional que a sua e contratados por esta no regime de CTFP -, absolvendo a recorrida dos pedidos constantes das alíneas a), d) e e) do dispositivo da sentença proferida pela 1.ª instância.

E. Entendem os recorrentes que o tribunal recorrido analisou de forma manifestamente simplista, desajustada e formalista o objeto do litígio, não tendo efetuado uma correta subsunção da matéria de facto dada como provada ao direito aplicável e tendo incorrido em erro de interpretação e aplicação de normas substantivas gerador de violação da lei substantiva laboral, bem como em erro de interpretação e aplicação da lei de processo gerador de violação da lei processual civil.

F. O tribunal recorrido decidiu eliminar os pontos 1.23 (a partir de “pelo desempenho das mesmas funções”) e os pontos 1.24 a 1.27 da matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância, por entender que os mesmos “não constituem factos, mas antes afirmações de natureza genérica e conclusiva relacionadas com o objeto do processo.”

G. Embora esteja vedado ao Supremo Tribunal de Justiça avaliar a bondade da decisão

de facto propriamente dita, não lhe está vedado, todavia, por tal constituir matéria jurídica, apreciar se determinada asserção – tida como “facto” provado – consubstancia ou não uma questão de direito ou um juízo de natureza conclusiva/valorativa (neste sentido, veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.04.2024, processo n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1).

H. Entendem os recorrentes que o tribunal recorrido, ao ter eliminado os factos dados

como provados sob os pontos 1.23 (a partir de “pelo desempenho das mesmas funções”) e os pontos 1.24 a 1.27, julgou-os incorretamente, devendo os mesmos voltarem a constar da matéria de facto provada.


***


I. Analisados os pontos em questão, afigura-se aos recorrentes que as formulações deles constantes se encontram suficientemente concretizadas, não suscitando a apreensão do seu sentido a menor dificuldade a um destinatário normal e, muito menos, à recorrida, que nunca pôs as mesmas em causa.

J. Salvo o devido respeito, não se compreende como é que acórdão recorrido entende, por exemplo, que os pontos 1.25 e 1.27 da matéria de facto contêm meros juízos de valor e conceitos jurídicos.

K. As alegações em causa fornecem indicações bastantes sobre “o que as coisas são e como são”, não podendo afirmar-se que tenham natureza puramente genérica, conclusiva ou valorativa, sem qualquer suporte factual, até porque a prova testemunhal e por declarações de parte produzida é esmagadora no sentido de que todos os enfermeiros ao serviço da recorrida, independentemente de estarem vinculados por CTFP ou por CIT, prestam trabalho de igual natureza, qualidade e quantidade.

L. Os pontos eliminados pelo tribunal recorrido reconduzem-se a acontecimentos concretos da vida real e, como tal, verificáveis pelos sentidos e não por juízos jurídicos, cujo conhecimento as diversas testemunhas inquiridas puderam alcançar através da vivência profissional com os recorrentes.

M. Além disso, os factos eliminados são factos que só por si sem a interpretação e aplicação das normas de direito são insuscetíveis de dar resposta à questão jurídica dos autos, pelo que não têm conteúdo jurídico-conclusivo.


***


N. No entanto, que, ainda que se considerasse que os pontos 1.23 (a partir de “pelo desempenho das mesmas funções”) e os pontos 1.24 a 1.27 da matéria de facto provada não consubstanciam verdadeiros factos, ainda assim seria admissível a sua integração no elenco dos factos provados.

O. Na sua contestação, a recorrida nunca pôs em causa a circunstância de os recorrentes, os seus pares vinculados à recorrida por CTFP e os colegas identificados no artigo 13.º da petição inicial vinculados à recorrida por CIT prestarem trabalho de igual natureza, qualidade e quantidade.

P. Tendo apenas fundamentado a discriminação salarial apontada com base numa alegada situação jurídica diferenciada.

Q. Ou seja, a própria recorrida reconheceu que a discriminação salarial apontada pelos recorrentes não teve na sua génese qualquer diferença entre a natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado pelos enfermeiros ao seu serviço.

R. Em nenhum momento das suas alegações ou conclusões de recurso, a recorrida pôs em causa a matéria de facto dada como provada pelo tribunal de 1.ª instância, designadamente os factos referentes à natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado pelos recorrentes, em comparação com os seus colegas vinculados à recorrida por CTFP e com os seus colegas vinculados à recorrida por CIT que exercem funções na Unidade Hospitalar de ... e que, por terem 10 ou mais pontos acumulados até 31.12.2018, foram reposicionados pela recorrida em 2019, tendo apenas recorrido por entender que a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância padecia de uma “incorreta aplicação do direito”.

S. Ou seja, ao longo de todo o processo, não houve qualquer discordância da recorrida quanto à mesma natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado entre os seus trabalhadores enfermeiros, à semelhança do que sucedeu no processo n.º 5126/20.1T8LSB.L1-4, citado no acórdão recorrido, em que se aceitou matéria de facto conclusiva, por não ter sido impugnada.

T. Portando, existindo consenso quanto à igual natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado pelos trabalhadores em confronto, entendem os recorrente que, ainda que se considerasse, por mera hipótese académica, que os factos constantes dos pontos 1.23 (a partir de “pelo desempenho das mesmas funções”) e os pontos 1.24 a 1.27 revestem natureza genérica, valorativa ou conclusiva, sempre seria admissível a sua integração na matéria de facto provada, por não impedirem ou sequer dificultarem a perceção da realidade concreta e não ditarem a solução jurídica a dar ao litígio através da formulação de um juízo de valor.


***


U. Conforme se retira do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2021, processo n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1, mesmo que a resposta, tendo embora uma componente conclusiva, se ainda assim tiver um substrato de facto relevante, não deve ser tido como não escrito.

V. Percorridos os factos em causa, neles não encontramos afirmações conclusivas ou de natureza jurídica.

W. Sem embargo, ainda que se admita, por mera hipótese académica, que as expressões apontadas, assim como os próprios factos em causa, vistos isoladamente, possam sugerir estar-se perante matéria conclusiva, no sentido de conter juízos valorativos, a verdade é que não é essa a perspetiva correta para aferir se são, ou não, conclusivos e devem ser eliminados.

X. Como elucida o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acima citado, em entendimento que subscrevemos na íntegra, “Importa verificar se um facto, mesmo com

uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa”.

Y. Relativamente aos factos em apreço, é nosso entendimento que os mesmos têm o necessário substrato relevante, que se encontra não só no conteúdo integral dos mesmos, mas que também se retira de outros factos provados, dando sustento às afirmações neles contidas.

Z. Ademais, reitera-se que a recorrida bem percebeu o sentido e alcance do substrato fáctico destes pontos, já que nunca os impugnou.

AA. Em face de todo o exposto, consideram os recorrentes que, ao eliminar os factos provados sob os pontos 1.23 (a partir de “pelo desempenho das mesmas funções”) e os pontos 1.24 a 1.27, o tribunal recorrido violou as normas constantes dos artigos 5.º, 607.º, n.º 4, 662.º, n.ºs 1 e 2, alínea c) e 663.º, n.º 2, todos do CPC, devendo, por conseguinte, ser revogada a decisão do tribunal recorrido relativa à alteração dos factos provados pela 1.ª instância e, como tal, tais pontos voltarem a constar do elenco dos factos provados, com a consequente repristinação da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância e condenação da recorrida na totalidade dos pedidos.


***


BB. Os recorrentes invocaram e provaram a situação remuneratória mais favorável dos seus colegas de trabalho vinculados à recorrida por contrato de trabalho em funções públicas entre 2018 e 2021, bem como dos colegas identificados no artigo 13.º da petição inicial vinculados à recorrida por contrato individual de trabalho entre 2019 e 2021, com exatamente as mesmas funções, categoria, trabalho e período normal de trabalho para fundamentar uma situação de discriminação salarial motivada única e exclusivamente pela natureza do vínculo contratual e pedir a condenação da sua entidade empregadora, ora recorrida, no mesmo tratamento remuneratório daqueles.

CC. Tudo isto foi corroborado de forma exaustiva por todas as testemunhas arroladas pelos recorrentes (todas elas com a categoria de enfermeiro, vinculadas à recorrida por contrato de trabalho em funções públicas e que progrediram na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018, por terem 10 ou mais pontos acumulados até 31.12.2017), pelas duas únicas testemunhas arroladas pela recorrida, e, de igual modo, por todos os recorrentes que prestaram declarações de parte que, tais como todas as testemunhas inquiridas, foram perentórios ao afirmar que inexiste qualquer diferença entre as concretas funções exercidas por cada um dos recorrentes e pelos enfermeiros vinculados à recorrida por contrato de trabalho em funções públicas.

DD. Foi igualmente alegado e provado a situação remuneratória mais favorável dos seus colegas de trabalho igualmente vinculados à recorrida por CIT afetos à Unidade Hospitalar de ... entre 2019 e 2021, com exatamente as mesmas funções, categoria, trabalho e período normal de trabalho, os quais foram reposicionados pela recorrida com efeitos a 01.01.2019, por terem, tal como os recorrentes, 10 ou mais pontos acumulados até 31.12.2018.

EE. Os factos provados, ainda que com as alterações propugnadas pelo tribunal recorrido, permitem, por si só, dar como assente que o trabalho prestado pelos recorrentes é igual, no seu todo, ao dos enfermeiros vinculados à recorrida por CTFP relativamente aos quais se consideram discriminados e dos trabalhadores enfermeiros identificados no artigo 13.º da petição inicial, igualmente vinculados à recorrida por CIT, só isso importando a reclamada paridade retributiva.

FF. In casu, os recorrentes lograram provar factos-índice de discriminação que a douta sentença proferida pelo tribunal de primeira instância bem recortou.

GG. Nessa medida, afigura-se-nos incontestável que, em termos da sua qualidade e natureza o trabalho é igual, tanto que o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro é igual para ambas as carreiras em confronto.

HH. E também é igual pela quantidade, uma vez que o período normal de trabalho que ambos os conjuntos de trabalhadores praticam é de 35 horas semanais (quanto aos enfermeiros vinculados à recorrida por CTFP, vide o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro e quanto aos enfermeiros vinculados à r recorrida por contrato individual de trabalho, vide, para além dos pontos 1.22, 1.23, 1.24 e 1.25 da matéria de facto provada, o acordo coletivo celebrado entre a recorrida e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem e Sindicato dos Enfermeiros10 e o acordo coletivo celebrado entre a recorrida e Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros, cujas cláusulas (nomeadamente as respetivas cláusulas 4.ª e 6.ªs) são aplicáveis a todos os enfermeiros ao serviço de E.P.E.’s em regime de contrato individual de trabalho, independentemente de serem ou não sindicalizados e independentemente da existência de qualquer portaria de extensão, que, de resto, como é consabido, não existe nem nunca existiu.


***


II. Os recorrentes discordam do tribunal recorrido quando este afirma que competia aos recorrentes alegar, por referência aos colegas em relação aos quais se sentem discriminados, “as funções concretas que ambos realizavam, os horários que praticavam, a unidade hospitalar em que trabalhavam, a antiguidade de cada um, a posição na hierarquia que ocupavam, as concretas responsabilidade exercidas, as habilitações de cada um”.

JJ. O princípio “para trabalho igual, salário igual” reporta-se à paridade funcional, sendo dela que se deve partir para equacionar a respetiva violação.

KK. Entendem os recorrentes que o mote decisório no caso sub judice situa-se exatamente e apenas ao nível funcional.

LL. Ou seja, a valorização a efetuar nesta avaliação é a das funções efetivamente exercidas, funções essas que a própria lei não distingue.

MM. É inequívoco, por resultar dos diplomas legais que regulam as carreiras em causa (cfr. artigos 9.º de cada um dos Decretos-Lei n.ºs 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro) que o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro, em qualquer dos regimes (CIT ou CTFP) é exatamente o mesmo.

NN. Como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.04.2022, processo n.º 7848/20.8T8LSB-L1-4, “pese embora os enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas, sejam integrados naquilo que o legislador apelida de carreira especial, o essencial dessa carreira e do que integra a sua estrutura, constitui uma réplica do que se encontra previsto para a carreira dos enfermeiros com contrato individual de trabalho. Assim resulta, com efeito, do que se dispõe, em ambos diplomas, nos artigos 3.º (natureza do nível habilitacional), 4.º (qualificação de enfermagem), 5.º (utilização do título), 6.º (áreas de exercício profissional), 7.º (categorias), 8.º (deveres funcionais), 9.º (conteúdo funcional da categoria de enfermeiro), 10.º (conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal), sendo também idêntica a redação do art.º 11.º (Condições de Admissão) do DL 247/2009 e do art.º 14.º do DL 248/2009, o mesmo sucedendo com a redação do art.º 14.º (Reconhecimento de títulos e categorias) do DL 247/2009 e do art.º 16.º do DL 248/2009.”

OO. As carreiras em confronto não só não apresentam nenhuma diferença substantiva como nos diplomas que as regulam houve a assumida intenção de as submeter a um regime comum no que toca ao exercício concreto da atividade profissional em causa, o que é, aliás, expressamente afirmado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro.

PP. Resultando da própria lei que o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro é exatamente igual para ambas as carreiras, afigura-se-nos cristalino que, em termos da sua qualidade e natureza o trabalho é igual, quer pelas responsabilidades, exigência, técnica, conhecimentos, capacidade e experiência, quer pela penosidade, perigosidade ou dificuldade que exige, pelo que não há como sustentar diferenciação funcional.

QQ. Sendo também igual em termos de quantidade, pois é a própria lei que estabelece que o período normal de trabalho dos enfermeiros vinculados à recorrida por CTFP é de 35 horas semanais (cfr. artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro), ou seja igual ao dos recorrentes.

RR. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer razão para não nos considerarmos esclarecidos quanto à igual natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado, aliás, não postas em causa pela recorrida.

SS. Por outras palavras, decorrendo da própria lei a paridade funcional entre os enfermeiros vinculados por CTFP e os enfermeiros vinculados por CIT, independentemente do serviço/departamento em que trabalham, não há como não reconhecer, no presente caso, a violação do princípio trabalho igual, salário igual.

TT. Pelo que, ainda que por mera hipótese académica não houvesse elementos de facto que permitissem uma comparação entre os recorrentes e os seus colegas vinculados por CTFP – o que não é de todo o caso, reitera-se -, ainda assim tal circunstância não obstaria à procedência da presente revista.

UU. Portanto, divergindo do tribunal recorrido, entendemos que a circunstância de a própria lei reconhecer que o conteúdo funcional e as funções exercidas pelos enfermeiros vinculados por CIT são exatamente iguais às exercidas pelos enfermeiros vinculados por CTFP, sempre acarretaria a dispensabilidade de individualização/concretização das concretas funções exercidas pelos recorrentes e dos seus pares vinculados por CTFP e por CIT identificados no artigo 13.º da petição inicial, de modo a aferir se o trabalho prestado é igual em termos de perigosidade, penosidade, dificuldade, volume, intensidade, duração, responsabilização, exigência técnica, conhecimento, capacidade prática, experiência, zelo e eficiência.

VV. A natureza do vínculo em nada interfere com a atividade profissional contratada e desempenhada (prestação de cuidados de enfermagem em estabelecimento integrado na rede de prestação de cuidados de saúde do SNS): não há clivagem entre ambos os contratos de trabalho quanto à atividade profissional contratada, quanto ao desempenho profissional subordinado e funcionalizado à prossecução do interesse público e quanto à avaliação do desempenho profissional.

WW. Na prática, no que às funções de cada um concerne, não é possível distinguir os enfermeiros com CIT dos enfermeiros com CTFP, nem dentro de qualquer destes grupos.

XX. Portanto, estão a ser observadas meramente diferenças burocráticas/administrativas e que em nada devem afetar os trabalhadores, que não têm funções ou formação distintas entre eles até porque na deslocação de qualquer utente a um Hospital é do conhecimento generalizado dos cidadãos, e por isso facto notório, que as tarefas desempenhadas por qualquer enfermeiro são as mesmas, sendo certo que o utente jamais se apercebe de qual o vínculo contratual do profissional que o assiste.

YY. Termos em que, também por estes fundamentos, entendem os recorrentes que o acórdão recorrido, ao ter concluído que a recorrida não violou o princípio “para trabalho igual, salário igual”, violou as normas jurídicas dos artigos 59.º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa e 25.º, n.º 1 e 270.º do Código do Trabalho, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que reconheça todos os direitos reclamados e condene a recorrida na totalidade dos pedidos.


***


ZZ. Ainda que se admitisse que os pontos 1.23 (a partir de “pelo desempenho das mesmas funções”) e os pontos 1.24 a 1.27 da matéria de facto não podem ser integrados no elenco dos factos provados e que a prova dos factos neles constantes é imprescindível para se afirmar que a recorrida violou o princípio “para trabalho igual, salário igual”, acresce ainda outro fundamento que, no entendimento dos recorrentes, sempre determinaria a procedência da presente revista:

AAA. Contrariamente ao entendimento adotado pelo tribunal de primeira instância, o tribunal recorrido, entendeu que, in casu, para se poder concluir que a recorrida violou o princípio trabalho igual salário igual, seria necessário que os recorrentes tivessem alegado e provado que o respetivo trabalho era igual quanto à natureza, quantidade e qualidade ao executado pelos colegas em relação aos quais se sentem discriminados, afastando assim a presunção prevista no artigo 25.º, n.º 5, do Código do Trabalho, entendimento este do qual, com o devido respeito, discordamos.

BBB. Diversamente do que sucedia com o n.º 3 do artigo 23.º do Código do Trabalho de 2003, que expressamente aludia aos “factores indicados no n.º 1”, o n.º 5 do artigo 25.º do Código do Trabalho de 2009 não faz qualquer referência ao preceito em que se encontram elencados os fatores a que se reporta, aludindo apenas a “qualquer factor de discriminação”.

CCC. Afigura-se-nos evidente que, se o legislador quisesse restringir o funcionamento da presunção legal prevista no artigo 25.º, n.º 5 do atual Código do Trabalho apenas aos fatores de discriminação elencados no n.º 1 do artigo 24.º daquele mesmo código, certamente que teria feito referência àquele n.º 1, à semelhança do que aliás sucedia com o artigo 23.º, n.º 3 do Código de Trabalho de 2003, e não teria adotado a expressão “qualquer factor de discriminação”.

DDD. A este propósito, socorremo-nos do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.10.2022, processo N.º 1202/21.1T8PNF, bem como do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.04.2009, processo n.º 08P3040: “IV – Nos casos em que a acção tem por fundamento algum dos factores característicos da discriminação consignados no n.º 1, do artigo 23.º do Código do Trabalho de 2003 e no artigo 35.º do Regulamento do Código do Trabalho (Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho), ou outros equiparáveis, segundo o critério da igual dignidade sóciolaboral, o trabalhador que se sente discriminado não tem de alegar e demonstrar factos relativos à natureza, qualidade e quantidade das prestações laborais em comparação, pois que, provados os factos que integram o invocado fundamento, actua a presunção de que a diferença salarial a ele se deve, invertendo-se, apenas, quanto ao nexo causal presumido, o ónus da prova.”.

EEE. Portanto, tal como o tribunal de 1.ª instância, entendemos que, desde que alegado um qualquer fator de discriminação, ainda que diverso daqueles que se encontram elencados exemplificativamente no n.º 1 do artigo 24.º do Código do Trabalho, a Lei faz presumir que dele resultou o tratamento diferenciado.

FFF. Sendo tal solução, de resto, a mais consentânea com o fim económico e social que cabe às empresas (e, sobretudo, à recorrida, enquanto entidade pública empresarial), numa sociedade cada vez mais exigente na vertente da transparência e da justiça social.

GGG. Na hipótese de a ação ter por fundamento algum fator de discriminação – como sucede in casu, em que foi alegada e provada uma discriminação salarial baseada exclusivamente na natureza do vínculo contratual – o trabalhador que se sinta discriminado não tem que se preocupar com os factos relativos à natureza, qualidade e quantidade das prestações laborais em comparação, funcionando a presunção de que a diferença salarial a ele se deve, com a inversão do ónus da prova quanto ao nexo causal presumido.

HHH. No caso dos autos, em que vem alegado, como causa de pedir, factologia suscetível de afrontar o princípio da igual dignidade sócio laboral, subjacente a um fator de discriminação equiparável àqueles que se encontram elencados no artigo 24.º, n.º 1 do Código do Trabalho (ou seja, a natureza do vínculo contratual), funciona o particular regime de repartição do ónus da prova.

III. Os recorrentes alegaram e provaram que houve uma diferença de tratamento salarial relativamente aos trabalhadores enfermeiros da recorrida vinculados por CTFP entre 2018 e 2021 e que a mesma se fundamentou apenas na natureza do vínculo contratual, ou seja um fator de discriminação equiparável àqueles estabelecidos na lei (cfr. pontos 17 a 19 dos factos provados).

JJJ. Pelo que não competia aos recorrentes, nos termos da regra geral do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, alegar e provar factos que, respeitantes à identidade da natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado pelos trabalhadores enfermeiros vinculados à recorrida por CTFP, permitissem concluir, comparativamente, que a diferença salarial verificada entre 2018 e 2021 afronta o princípio “para trabalho igual salário igual”, tendo o tribunal recorrido violado as normas que se extraem dos artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.ºs 1 e 3 do Código do Trabalho e 342.º, n.º 1 do Código Civil.

KKK. Por outras palavras, incumbiria à recorrida alegação e prova de que a diferença de tratamento salarial não assentou em qualquer fator discriminação, no entanto a mesma nunca apresentou uma razão válida, plausível e objetivável para justificar a discriminação salarial que promoveu entre os trabalhadores enfermeiros ao seu serviço vinculados por CTFP e por CIT que a 01.01.2018 tinham acumulados pontos suficientes para progredir, não tendo provado que a diferença de tratamento apontada não tivesse assentado em qualquer fator de discriminação.

LLL. Nessa medida, como se afirma na douta sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância no processo n.º 2315/23.0... “(...) tem de concluir-se que existiu uma discriminação negativa de vários trabalhadores, os aqui autores, face a outros trabalhadores, unicamente pela natureza do respectivo vínculo jurídico-laboral, sem que se tenha baseado em motivos válidos, justificáveis e inteligíveis pelos seus destinatários.”

MMM. Assim, reconhecida, também por estes fundamentos, a discriminação salarial de que foram alvo os recorrentes e a violação do princípio “para trabalho igual, salário igual”, deverá o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que condene a recorrida na totalidade dos pedidos.


***


NNN. Entendem os recorrentes que o acórdão recorrido encontra-se em contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.09.2021, proferido no processo n.º 5126/20.1T8LSB.L1 (Relatora Francisca Mendes) e citado no acórdão recorrido.

OOO. A respeito daquele aresto, o acórdão recorrido menciona que nele se aceitou matéria de facto conclusiva, porque não se mostrava impugnada.

PPP. No âmbito daquele processo resultou provado sob o ponto 8 dos factos provados que: “A autora no exercício da sua actividade profissional de enfermeira, no regime de contrato individual de trabalho, prestava trabalho de igual qualidade, natureza e quantidade aos dos seus pares vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas e ao serviço do réu.”.

QQQ. Quanto a tal ponto, não houve por parte do Tribunal da Relação de Lisboa qualquer pronúncia sobre uma eventual insuficiência ou deficiência da matéria de facto, por se ter entendido que a situação não mereceu discordância das partes.

RRR. A prova daquele ponto 8 resultou do que foi alegado pela aí autora sob o artigo 20.º da petição inicial: “Isto porque, a A., no exercício da sua actividade profissional de enfermeira, no regime de contrato individual de trabalho, prestava trabalho de igual qualidade, natureza e quantidade aos dos seus pares vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas, e ao serviço do R. Com efeito,”

SSS. À semelhança do que sucedeu nos presentes autos, a respeito daquele artigo 20.º, a ré naquele processo limitou-se a afirmar, no artigo 3.º da sua contestação “Não obstante, aceita-se por corresponder à verdade o constante nos artigos 1.º a 9.º, 38.º da Petição Inicial, impugnando-se os factos constantes dos artigos 10.º a 15.º, 19.º, 20.º, 24.º, 26.º a 36.º, 41.º a 48.º, por não corresponderem à verdade ou por se tratarem de matéria que a Réu não conhece e não tem de conhecer ou por se tratar de matéria meramente conclusiva, bem como todos os factos e considerações que estejam em contradição com o alegado na presente contestação considerada no seu conjunto (art. 574º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil), sendo que é matéria de direito o constante dos artigos 16.º a 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 49.º da Petição Inicial..”

TTT. Com efeito, a propósito dos artigos 59, 61, 75 e 76 da petição inicial apresentada pelos recorrentes, que deram origem aos factos provados sob os pontos 1.23 (a partir de “pelo desempenho das mesmas funções”) e os pontos 1.24 a 1.27, a ora recorrida, em nenhum artigo da sua contestação, fez qualquer alusão aos mesmos.

UUU. Porém, ao contrário do que sucedeu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.09.2021, nos presentes autos o tribunal recorrido entendeu, ainda assim, eliminar os pontos 1.23 (a partir de “pelo desempenho das mesmas funções”) e os pontos 1.24 a 1.27 da matéria de facto.

VVV. No caso dos presentes autos, a situação é ainda mais gritante, porquanto as formulações constantes daquele ponto 8 são nitidamente genéricas (ao contrário do que entendemos suceder relativamente àquelas que constam dos pontos 1.23 (a partir de “pelo desempenho das mesmas funções”) e dos pontos 1.24 a 1.27 dos factos provados nos presentes autos), uma vez que nele apenas se faz referência a “trabalho de igual, natureza e quantidade”; e, diversamente do que se verifica nos presentes autos, em que a recorrida nunca pôs em causa o trabalho prestado pelos recorrentes, pelos seus colegas vinculados por CTFP e pelos seus colegas vinculados por CIT e identificados no artigo 13.º da petição inicial, naquele processo a aí ré teceu considerações acerca das funções prestadas pela aí autora e pelos seus colegas com CTFP, conforme se extrai dos artigos 23.º e 24.º da contestação aí apresentada.

WWW. Os acórdãos em confronto procederam, no domínio da mesma legislação, a um tratamento distinto de uma mesma questão fundamental de direito: saber se um determinado facto tido como provado, apesar de revestir natureza conclusiva, deve ou não ser mantido no elenco dos factos provados, por não ter sido impugnado.

XXX. Diante o exposto, entendem os recorrentes que o acórdão recorrido não aplicou adequadamente o estatuído na alínea c), do n.º 2, do artigo 662.º do CPC, uma vez que, tal como no acórdão fundamento, deverão ser mantidos no elenco dos factos provados os factos que, apesar de revestirem natureza conclusiva, não tenham sido impugnados.

YYY. Devendo, também em virtude desta contradição de julgados, ser revogado o acórdão recorrido e repristinada a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância.


***


ZZZ. Na sua petição inicial, os recorrentes invocaram, subsidiariamente, para a hipótese remota de se entender que a recorrida não violou o princípio da igualdade, o instituto do abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, como causa de pedir dos pedidos subsidiários que constam das alíneas k) a m) da petição inicial.

AAAA. Esta questão não chegou a ser conhecida pelo tribunal de 1.ª instância, uma vez que este, ao ter concluído pela violação do princípio “para trabalho igual, salário igual” e pela procedência total da ação com base nesse fundamento, a considerou prejudicada pela solução dada ao litígio.

BBBB. Compulsado o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal da Relação de Évora, após ter concluído que não houve qualquer violação do princípio para trabalho igual, salário igual, também não apreciou esta questão, invocada subsidiariamente pelos recorrentes e prejudicada pela solução dada pelo tribunal de 1.ª instância ao litígio.

CCCC. O acórdão recorrido, ao não conhecer do mérito das questões que o tribunal de 1.ª instância considerou prejudicadas pela solução que deu ao litígio, violou a regra da substituição ao tribunal recorrido constante do artigo 665.º, n.º 2, do CPC.

DDDD. Tal configura uma nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, pelo que, na eventualidade de se entender que nenhum dos fundamentos supra indicados é suscetível de revogar o acórdão recorrido, deverá este ser declarado nulo, nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, 666.º, n.º 1, 662.º, n.ºs 1 e 2, alínea c) e 665.º, n.º 2 do CPC.


***


EEEE. Finalmente, para a eventualidade de se entender que nenhum dos fundamentos supra indicados merece acolhimento e que os recorrentes não lograram alegar os factos concretos que permitissem aferir que a recorrida violou o princípio “para trabalho igual, salário igual” – o que por mera cautela de patrocínio se equaciona -, sempre se dirá que:

FFFF. O convite ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos previstos no artigo 590.º, n.º 4 do CPC constitui um poder vinculado, ou poder-dever (neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.04.2020, processo n.º 639/18.8T8PRD.P1.

GGGG. In casu, entendemos, tal como o Professor Miguel Teixeira de Sousa, que o tribunal recorrido nunca poderia ter eliminado os factos provados sob os pontos 1.13 (a partir de “pelo desempenho das mesmas funções”) e os pontos 1.24 a 1.27 da matéria de facto e absolver a recorrida dos pedidos com base numa alegada insuficiência da matéria de facto que nunca foi suscitada pelas partes ou pelo tribunal de 1.ª instância.

HHHH. Tendo o tribunal recorrido constatado que a matéria de facto apresentava insuficiências, imprecisões ou irregularidades, e tendo o tribunal de 1.ª instância omitido a prolação de um despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, deveria o tribunal recorrido, em respeito do princípio da proibição da oneração da parte pela Relação com o risco de improcedência, ter anulado a decisão de facto proferida pela 1.ª instância ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, e em consequência, e determinado a devolução do processo ao tribunal de 1.ª instância, com vista à prolação de um despacho de aperfeiçoamento da petição inicial.

IIII. Ao ter eliminado os pontos 1.23 (a partir de “pelo desempenho das mesmas funções”) e os pontos 1.24 a 1.27 da matéria de facto sem determinar a baixa dos autos à 1.ª instância, o tribunal recorrido violou a norma do artigo 662.º, n.º 2, al. c) do CPC.

JJJJ. Em face de tudo o que fica dito, estão convictos os recorrentes que este Venerando Supremo Tribunal de Justiça irá revogar o acórdão recorrido, repristinando a sentença proferida pela 1.ª instância e condenando a recorrida na totalidade dos pedidos, dessa forma corrigindo uma das várias injustiças relativas de que têm sido alvo ao longo de toda a sua vida profissional.

Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas., Colendos Conselheiros, doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso de revista e, em consequência:

a) Ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que repristine a sentença proferida em 1.ª instância, condenando-se a recorrida na totalidade dos pedidos;

Ou, caso assim não se entenda:

b) Ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que condene a recorrida na totalidade dos pedidos subsidiários formulados pelos recorrentes, por referência aos seus colegas identificados no artigo 13.º da petição inicial, afetos à Unidade Hospitalar de ... da recorrida, titulares da mesma categoria profissional, vinculados à recorrida por contrato individual de trabalho e que foram reposicionados pela recorrida na 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem com efeitos a 01.01.2019, por terem, tal como os recorrentes, 10 ou mais pontos acumulados a 31.12.2018;

Também assim não se entendendo, o que por mera hipótese académica se equaciona:

c) Ser declarada a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia;

Por fim, para a eventualidade de se entender que nenhum dos pedidos supra merece acolhimento, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona:

d) Ser anulada, por deficiência e obscuridade, a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto; e, por conseguinte, ser determinada a devolução do processo ao tribunal de primeira instância, onde deverá ser proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, que englobe a introdução de todos os elementos de facto necessários ao conhecimento da causa de pedir tal como ela foi configurada pelos recorrentes.”

A Ré contra-alegou no sentido da improcedência do recurso.

Por despacho de 14.03.2025, o Tribunal da Relação admitiu o recurso, não se tendo, porém, pronunciado sobre as invocadas nulidades, por omissão de pronúncia, do acórdão recorrido.

Por requerimento de 4.04.2025, a Autora VV veio aderir ao recurso interposto pelos Autores.

Por despacho da ora relatora de 23.04.2025 foi a revista, bem como a adesão da A. VV a 4.04.2025), admitidas.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual apenas responderam os AA. dele discordando.

Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 2ª parte, do CPC.


***


II. Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelas recorrentes, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019).

Assim, são as seguintes as questões suscitadas pelas Recorrentes:

1. Se o Tribunal da Relação podia ter eliminado o ponto 1.23 a partir de “pelo desempenho das mesmas funções…” e os pontos 1.24 a 1.271.17 a 1.21 dos factos assentes com fundamento no facto de serem conclusivos ou conterem matéria de direito.

2. Se o Tribunal da Relação, ao ter eliminado os pontos 1.17 a 1.21 dos factos assentes sem ter determinado a baixa dos autos à 1.ª Instância para prolação de despacho de aperfeiçoamento (artigo 590.º do Código de Processo Civil), violou o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil.

3. Se existe discriminação salarial dos Autores face aos enfermeiros que celebraram contrato de trabalho em funções públicas e face aos enfermeiros com contrato individual de trabalho afetos à Unidade Hospitalar de ....

4. Se, ao não ter apreciado os pedidos subsidiários, o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia – artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.

Como nota prévia é de referir que, pese embora o Tribunal da Relação não se haja, nos termos do art. 617º, nº 5, do CPC, pronunciado sobre a questão mencionada em 4), tendo em conta o que infra se irá decidir, mostra-se desnecessário (porque, pelo menos por ora, prejudicado) determinar a prévia baixa dos autos para cumprimento do previsto no nº 1 do citado preceito. E, por essa mesma razão, não se começará a apreciação do mérito da revista pela apreciação da mesma (tendo em conta que, metodologicamente e por regra, a apreciação das questões processuais, designadamente as nulidades de sentença devem preceder a apreciação do mérito).


***


III. Fundamentação de facto

É a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância já com as alterações introduzidas pelo acórdão recorrido:

Factos Provados:

“1.1 Entre os autores e a ré foram celebrados contratos individuais de trabalho, tendo

cada um dos autores passado a exercer as funções de enfermeiro sob a autoridade e direção da ré nas seguintes datas:

1.1.1 AA, NIF 1, em 09/08/2004;

1.1.2 BB, NIF 2, em 16/08/2006;

1.1.3 CC, NIF 3, em 02/03/2009;

1.1.4 DD, NIF 4, em 07/08/2006;

1.1.5 EE, NIF 5, em 01/09/2008;

1.1.6 FF, NIF 6, em 16/02/2009;

1.1.7 GG, NIF 7, em 07/10/2019;

1.1.8 HH, NIF 8, em 17/04/2006;

1.1.9 II, NIF 9, em 10/03/2010;

1.1.10 JJ, NIF 10, em 25/09/2006;

1.1.11 KK, NIF 11, em 10/12/2007;

1.1.12 LL, NIF 12, em 16/11/2009;

1.1.13 MM, NIF 13, em 04/04/2005;

1.1.14 NN, NIF 14, em 26/08/2011;

1.1.15 OO, NIF 15, em 01/02/2010;

1.1.16 PP, NIF 16, em 11/02/2008;

1.1.17 QQ, NIF 17, em 10/03/2011;

1.1.18 RR, NIF 18, em 27/10/2008;

1.1.19 SS, NIF 19, em 16/11/2009;

1.1.20 TT, NIF 20, em 17/09/2007;

1.1.21 UU, NIF 21, em 01/08/2002;

1.1.22 VV, NIF 22, em 01/06/2007;

1.1.23 WW, NIF 23, em 26/09/2005;

1.1.24 XX, NIF 24, em 10/03/2011;

1.1.25 YY, NIF 25, em 16/09/2003;

1.1.26 ZZ, NIF 26, em 11/09/2007;

1.1.27 AAA, NIF 27, em 27/10/2008;

1.1.28 BBB, NIF 28, em 16/11/2009;

1.1.29 CCC, NIF 29, em 11/09/2007;

1.1.30 DDD, NIF 30, em 02/02/2009;

1.1.31 EEE, NIF 31, em 01/09/2008;

1.1.32 FFF, NIF 32, em 26/08/2011;

1.1.33 GGG, NIF 33, em 16/02/2009;

1.1.34 HHH, NIF 34, em 05/12/2011;

1.1.35 III, NIF 35, em 11/04/2005;

1.1.36 JJJ, NIF 36, em 08/01/2007;

1.1.37 KKK, NIF 37, em 16/02/2009;

1.1.38 LLL, NIF 38, em 16/04/2007;

1.1.39 MMM, NIF 39, em 16/08/2006;

1.1.40 NNN, NIF 40, em 10/05/2010;

1.1.41 OOO, NIF 41, em 01/09/2008;

1.1.42 PPP, NIF 42, em 09/08/2005;

1.1.43 QQQ, NIF 43, em 01/04/2003;

1.1.44 RRR, NIF 44, em 16/08/2006;

1.1.45 SSS, NIF 45, em 10/11/2008;

1.1.46 TTT, NIF 46, em 26/08/2011;

1.1.47 UUU, NIF 47, em 01/09/2004;

1.1.48 VVV, NIF 48, em 01/09/2008;

1.1.49 WWW, NIF 49, em 01/09/2008;

1.1.50 XXX, NIF 50, em 06/02/2008;

1.1.51 YYY, NIF 51, em 13/09/2010;

1.1.52 ZZZ, NIF 52, em 01/02/2011;

1.1.53 AAAA, NIF 53, em 05/04/2010.

1.2 Funções essas inerentes à atividade de enfermeiro, com a prática dos atos materiais e atividade profissional correspondentes à categoria profissional de enfermeiro da carreira de enfermagem.

1.3 A 7.ª autora GG havia celebrado contrato de trabalho com a Unidade Local de Saúde do ..., E.P.E. em 01/06/2011 para ali exercer as funções de enfermeira.

1.4 A ré tem por objeto a prestação de cuidados de saúde à população e o desenvolvimento de atividades de investigação e ensino em diversas unidades.

1.5 Os autores AA (NIF 1), BB

(NIF 2), EE (NIF 5), FF (NIF 6), HH (NIF

8), II (NIF 9), KK (NIF 11), LL (NIF 12), MM (NIF 13), OO (NIF 15), PP (NIF 16), RR (NIF 18), TT (NIF 20), UU (NIF 21), WW (NIF 23), YY (NIF 25), ZZ (NIF 26), AAA (NIF 27), BBB (NIF 28), CCC (NIF 29), DDD (NIF 30), EEE (NIF 31), GGG (NIF 33), III (NIF 35), JJJ (NIF 36), KKK (NIF 37), LLL (NIF 38), MMM (NIF 39), NNN (NIF 40), OOO (NIF 41), PPP (NIF 42), QQQ (NIF 43), RRR (NIF 44), SSS (NIF 45), UUU (NIF 47), VVV (NIF 48), WWW (NIF 49), XXX (NIF 50), YYY (NIF 51), ZZZ (NIF 52) e AAAA (NIF 53) exercem as suas funções na unidade hospitalar de Faro da ré.

1.6 Os autores DD (NIF 4), GG (NIF 7), NN (NIF 14), QQ (NIF 17), SS (NIF 19), XX (NIF 24), FFF (NIF 32), HHH (NIF 34) e TTT (NIF 46) exercem funções na unidades hospitalar de ... da ré.

1.7 A autora CC (NIF 3) exerce funções na Urgência Básica de ... da ré.

1.8 O autor JJ (NIF 10) exerce funções no Centro de Saúde de ... da ré.

1.9 A autora VV (NIF 22) exerce funções no Serviço de Urgência Básica de ... da ré.

1.10 No âmbito da organização da ré existem enfermeiros a exercer as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho – como é o caso de todos os autores – e enfermeiros a exercer as suas funções ao abrigo de contratos de trabalho em funções públicas.

1.11 No ano de 2019, o Conselho de Administração da ora ré remeteu a todos os autores, com exceção da autora GG (NIF 7), uma comunicação dos pontos acumulados desde a data em que os mesmos iniciaram as funções de enfermeiro sob a autoridade e direção da ré até 2018, inclusive, conforme se discrimina:

1.11.1 AA (NIF 1): 19 pontos;

1.11.2 BB (NIF 2 ): 16 pontos;

1.11.3 CC (NIF 3): 13 pontos;

1.11.4 DD (NIF 4): 16 pontos;

1.11.5 EE (NIF 5): 13 pontos;

1.11.6 FF (NIF 6): 13 pontos;

1.11.7 HH (NIF 8): 17,5 pontos;

1.11.8 II (NIF 9): 9 pontos;

1.11.9 JJ (NIF 10): 14,5 pontos;

1.11.10 KK (NIF 11): 14,5 pontos;

1.11.11 LL (NIF 12): 11,5 pontos;

1.11.12 MM (NIF 13): 18 pontos;

1.11.13 NN (NIF 14): 7 pontos;

1.11.14 OO (NIF 15): 11,5 pontos;

1.11.15 PP (NIF 16): 14,5 pontos;

1.11.16 QQ (NIF 17): 9,5 pontos;

1.11.17 RR (NIF 18): 13 pontos;

1.11.18 SS (NIF 19): 11,5 pontos;

1.11.19 TT (NIF 20): 14,5 pontos;

1.11.20 UU (NIF 21): 15 pontos;

1.11.21 VV (NIF 22): 16 pontos;

1.11.22 WW (NIF 23): 3 pontos;

1.11.23 XX (NIF 24): 9,5 pontos;

1.11.24 YY (NIF 25): 19,5 pontos;

1.11.25 ZZ (NIF 26): 14,5 pontos;

1.11.26 AAA (NIF 27): 13 pontos;

1.11.27 BBB (NIF 28): 10,5 pontos;

1.11.28 CCC (NIF 29): 14,5 pontos;

1.11.29 DDD (NIF 30): 13 pontos;

1.11.30 EEE (NIF 31): 13 pontos;

1.11.31 FFF (NIF 32): 8,5 pontos;

1.11.32 GGG (NIF 33): 13 pontos;

1.11.33 HHH (NIF 34): 7 pontos;

1.11.34 III (NIF 35): 19 pontos;

1.11.35 JJJ (NIF 36): 16 pontos;

1.11.36 KKK (NIF 37): 13 pontos;

1.11.37 LLL (NIF 38): 15 pontos;

1.11.38 MMM (NIF 39): 16 pontos;

1.11.39 NNN (NIF 40): 10,5 pontos;

1.11.40 OOO (NIF 41): 10 pontos;

1.11.41 PPP (NIF 42): 17,5 pontos;

1.11.42 QQQ (NIF 43): 17,5 pontos;

1.11.43 RRR (NIF 44): 16 pontos;

1.11.44 SSS (NIF 45): 12,5 pontos;

1.11.45 TTT (NIF 46): 7 pontos;

1.11.46 UUU (NIF 47): 13 pontos;

1.11.47 VVV (NIF 48): 13 pontos;

1.11.48 WWW (NIF 49): 13 pontos;

1.11.49 XXX (NIF 50): 14,5 pontos;

1.11.50 YYY (NIF 51): 10 pontos;

1.11.51 ZZZ (NIF 52): 10 pontos;

1.11.52 AAAA (NIF 53): 10,5 pontos.

1.12 A autora GG (NIF 7) não recebeu em 2019 qualquer comunicação de pontos da ora ré.

1.13 Posteriormente, a ré remeteu a todos os autores, no ano de 2023, uma comunicação dos pontos acumulados até 2020, inclusive, conforme se discrimina:

1.13.1 AA (NIF 1): 21 pontos;

1.13.2 BB (NIF 2): 18 pontos;

1.13.3 CC (NIF 3): 15 pontos;

1.13.4 DD (NIF 4): 18 pontos;

1.13.5 EE (NIF 5): 15 pontos;

1.13.6 FF (NIF 6): 15 pontos;

1.13.7 GG (NIF 7): 12 pontos;

1.13.8 HH (NIF 8): 19,5 pontos;

1.13.9 II (NIF 9): 13,5 pontos;

1.13.10 JJ (NIF 10): 19,5 pontos;

1.13.11 KK (NIF 11): 16,5 pontos;

1.13.12 LL (NIF 12): 13,5 pontos;

1.13.13 MM (NIF 13): 21 pontos;

1.13.14 NN (NIF 14): 10,5 pontos;

1.13.15 OO (NIF 15): 13,5 pontos;

1.13.16 PP (NIF 16): 16,5 pontos;

1.13.17 QQ (NIF 17): 12 pontos;

1.13.18 RR (NIF 18): 15 pontos;

1.13.19 SS (NIF 19): 13,5 pontos;

1.13.20 TT (NIF 20): 16,5 pontos;

1.13.21 UU (NIF 21): 22,5 pontos;

1.13.22 VV (NIF 22): 18 pontos;

1.13.23 WW (NIF 23): 19,5 pontos;

1.13.24 XX (NIF 24): 12 pontos;

1.13.25 YY (NIF 25): 22,5 pontos;

1.13.26 ZZ (NIF 26): 16,5 pontos;

1.13.27 AAA (NIF 27): 15 pontos;

1.13.28 BBB (NIF 28): 13,5 pontos;

1.13.29 CCC (NIF 29): 16,5 pontos;

1.13.30 DDD (NIF 30): 15 pontos;

1.13.31 EEE (NIF 31): 15 pontos;

1.13.32 FFF (NIF 32): 10,5 pontos;

1.13.33 GGG (NIF 33): 15 pontos;

1.13.34 HHH (NIF 34): 10,5 pontos;

1.13.35 III (NIF 35): 21 pontos;

1.13.36 JJJ (NIF 36): 18 pontos;

1.13.37 KKK (NIF 37): 15 pontos;

1.13.38 LLL (NIF 38): 18 pontos;

1.13.39 MMM (NIF 39): 18 pontos;

1.13.40 NNN (NIF 40): 13,5 pontos;

1.13.41 OOO (NIF 41): 15 pontos;

1.13.42 PPP (NIF 42): 19,5 pontos;

1.13.43 QQQ (NIF 43): 22,5 pontos;

1.13.44 RRR (NIF 44): 18 pontos;

1.13.45 SSS (NIF 45): 15 pontos;

1.13.46 TTT (NIF 46): 10,5 pontos;

1.13.47 UUU (NIF 47): 21 pontos;

1.13.48 VVV (NIF 48): 15 pontos;

1.13.49 WWW (NIF 49): 15 pontos;

1.13.50 XXX (NIF 50): 16,5 pontos;

1.13.51 YYY (NIF 51): 12 pontos;

1.13.52 ZZZ (NIF 52): 12 pontos;

1.13.53 AAAA (NIF 53): 13,5 pontos.

1.14 A ré não atribuiu aos seguintes autores os pontos referentes ao ano civil em que iniciaram as suas funções (ou seja, 1,5 pontos), uma vez que foram admitidas ao serviço já no decurso do 2.º semestre do respetivo ano civil:

1.14.1 AA (NIF 1);

1.14.2 BB (NIF 2);

1.14.3 DD (NIF 4);

1.14.4 EE (NIF 5);

1.14.5 JJ (NIF 10);

1.14.6 KK (NIF 11);

1.14.7 LL (NIF 12);

1.14.8 NN (NIF 14);

1.14.9 RR (NIF 18);

1.14.10 SS (NIF 19);

1.14.11 TT (NIF 20);

1.14.12 WW (NIF 23);

1.14.13 ZZ (NIF 26);

1.14.14 AAA (NIF 27);

1.14.15 BBB (NIF 28);

1.14.16 CCC (NIF 29);

1.14.17 EEE (NIF 31);

1.14.18 FFF (NIF 32);

1.14.19 HHH (NIF 34);

1.14.20 MMM (NIF 39);

1.14.21 OOO (NIF 41);

1.14.22 PPP (NIF 42);

1.14.23 RRR (NIF 44);

1.14.24 SSS (NIF 45);

1.14.25 TTT (NIF 46);

1.14.26 UUU (NIF 47);

1.14.27 VVV (NIF 48);

1.14.28 WWW (NIF 49);

1.14.29 YYY (NIF 51);

1.15 Por não se conformarem com a não atribuição dos 1,5 pontos referentes ao ano civil em que foram admitidas ao serviço da ora ré esses autores referidos apresentaram reclamação, a qual foi indeferida pela ré.

1.16 No ano de 2019, o Conselho de Administração da ora ré remeteu a BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, KKKK, LLLL, MMMM e NNNN, todos eles enfermeiros ao serviço da ré ao abrigo de contrato de individual de trabalho (sem termo) e a exercer as suas funções na unidade hospitalar de ..., uma comunicação dos pontos acumulados desde a data em que os mesmos iniciaram as funções de enfermeiro sob a autoridade e direção da ré até 31/12/2018.

1.17 Tais enfermeiros celebraram contratos individuais de trabalho com a ré, tendo cada um deles passado a exercer as funções de enfermeiro sob a autoridade e direção desta nas seguintes datas:

1.17.1 BBBB desde 01/10/2004;

1.17.2 CCCC desde 07/08/2007;

1.17.3 OOOO desde 11/08/2008;

1.17.4 DDDD desde 10/05/2010;

1.17.5 EEEE desde 11/08/2008;

1.17.6 FFFF desde 11/08/2008;

1.17.7 GGGG desde 13/03/2007;

1.17.8 PPPP desde 24/08/2006;

1.17.9 IIII desde 15/03/2007;

1.17.10 JJJJ desde 23/03/2009;

1.17.11 KKKK desde 30/05/2011;

1.17.12 LLLL desde 05/06/2009;

1.17.13 MMMM desde 18/10/2005;

1.17.14 NNNN desde 16/11/2009.

1.18 Diversamente daquilo que sucedeu com os autores, na sequência de tal comunicação, mais precisamente no mês de setembro de 2019, a ora ré procedeu à alteração do posicionamento remuneratório destes enfermeiros em conformidade com os pontos acumulados e comunicados, tendo tais enfermeiros transitado para a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem.

1.19 Esses enfermeiros supra identificados passaram, desde setembro de 2019 até novembro de 2019, a auferir uma remuneração base de €1.355,95 (correspondente à remuneração base da 1.ª posição remuneratória da carreira especial de enfermagem acrescida de 75% do acréscimo remuneratório correspondente à diferença entre a remuneração base da 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e a remuneração base da 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e, posteriormente, desde dezembro de 2019 em diante, uma remuneração base de €1.407,45 (correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), ao invés da remuneração auferida até agosto de 2019 de €1.201,48 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem).

1.20 Em outubro de 2019, tais enfermeiros receberam ainda os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€1.407,45) e a remuneração base correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€1.201,48), com efeitos reportados a janeiro de 2019 e de acordo com um pagamento faseado, num total de €1.184,27.

1.21 A ora ré não reposicionou a remuneração dos autores, a partir de 01/01/2019, em conformidade com os pontos acumulados até 31/12/2018, tendo-o feito aos seus trabalhadores enfermeiros contratados ao abrigo do regime do contrato de trabalho em funções públicas, que viram a sua posição remuneratória e remuneração base serem alteradas em conformidade com os pontos acumulados até 31/12/2017.

1.22 Como sucedeu aos enfermeiros QQQQ e RRRR, ambos vinculados por contrato de trabalho em funções públicas e que tinham acumulados até 31/12/2017 mais de 10 pontos.

1.23 Continuando os autores a auferir a remuneração base correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única [redação já introduzida pelo Tribunal da Relação, resultante da eliminação parcial a que procedeu].

[Redação da 1ª instância: 1.23 Continuando os autores a auferir a remuneração base correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única, pelo desempenho das mesmas funções de enfermeiro, em cumprimento dos mesmos deveres, com o mesmo nível e categoria profissional e no mesmo horário e estabelecimento de prestação de cuidados de saúde que os enfermeiros contratados pelo réu ao abrigo do regime do contrato de trabalho em funções públicas ao longo dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021.]

1.24. Eliminado pelo Tribunal da Relação.

[Redação da 1ª instância: 1.24. Os autores e os trabalhadores enfermeiros do réu com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas produzem trabalho a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade, mesma responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e mesma duração e intensidade.]

1.25. Eliminado pelo Tribunal da Relação.

[Redação da 1ª instância: 1.25. Todos têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito.]

1.26. Eliminado pelo Tribunal da Relação.

[Redação da 1ª instância: 1.26. Tanto os autores como os trabalhadores enfermeiros do réu acima identificados (BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, KKKK, LLLL, MMMM e NNNN) que exercem as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho, estão sujeitos ao mesmo regime jurídico, produzem trabalho igual quanto à dificuldade, penosidade e perigosidade, quanto à responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e quanto à duração e intensidade.]

1.27 Eliminado pelo Tribunal da Relação.

[Redação da 1ª instância: 1.27. Tais enfermeiros são titulares da mesma categoria que a dos autores (categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem) e desempenham as mesmas funções, têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito.]

1.28 O nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única, a que corresponde a 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, desde janeiro de 2018 foi fixado nos seguintes valores: janeiro de 2018 a abril de 2020: € 1.201,48; maio de 2020 a dezembro de 2021: € 1.205,08; janeiro de 2022 a dezembro de 2022: €1.215,93; janeiro de 2023 em diante: € 1.268,04.

1.29 O nível remuneratório 19 da tabela remuneratória única, a que corresponde a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, desde janeiro de 2018 foi fixado nos seguintes valores: janeiro de 2018 a abril de 2020: € 1.407,45; maio de 2020 a dezembro de 2021: € 1.411,67; janeiro de 2022 a dezembro de 2022: €1.424,38; janeiro de 2023 em diante: € 1.476,49.

1.30 O nível remuneratório 23 da tabela remuneratória única, a que corresponde a 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, desde janeiro de 2018 foi fixado nos seguintes valores: janeiro 2018 a abril 2020: € 1.613,42; maio 2020 a dezembro 2021: € 1.618,26; janeiro 2022 a dezembro 2022: € 1.632,82; janeiro 2023 em diante: € 1.684,93.

- E julgou não provado:

a. A ré decidiu incentivar os enfermeiros da unidade de ..., para os atrair a um local que pelo seu isolamento ou elevado custo de vida não é atrativo.”


***


IV. Fundamentação de Direito

2. Se os pontos nºs 1.23, a partir de “pelo desempenho das mesmas funções…” e 1.24 a 1.27 não deveriam ter sido eliminados dos factos dados como provados

2.1. O acórdão recorrido eliminou os pontos 1.23. a partir de “pelo desempenho das mesmas funções…” e 1.24 a 1.27 da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância afirmando, para além do mais que aduz, que “afigura-se-nos que o teor dos pontos 1.23 (a partir de “pelo desempenho das mesmas funções …) e dos pontos 1.24 a 1.27, não constituem factos, mas antes afirmações de natureza genérica e conclusiva relacionadas com o objeto do processo.”

Do assim decidido discordam as AA, ora Recorrentes.

2.2. Relembrando, é o seguinte o teor dos mencionados pontos, na redação da 1ª instância :

“1.23 Continuando os autores a auferir a remuneração base correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única, pelo desempenho das mesmas funções de enfermeiro, em cumprimento dos mesmos deveres, com o mesmo nível e categoria profissional e no mesmo horário e estabelecimento de prestação de cuidados de saúde que os enfermeiros contratados pelo réu ao abrigo do regime do contrato de trabalho em funções públicas ao longo dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. [a sublinhado a parte eliminada]

1.24. Os autores e os trabalhadores enfermeiros do réu com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas produzem trabalho a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade, mesma responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e mesma duração e intensidade.

1.25. Todos têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito.

1.26. Tanto os autores como os trabalhadores enfermeiros do réu acima identificados (BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, KKKK, LLLL, MMMM e NNNN) que exercem as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho, estão sujeitos ao mesmo regime jurídico, produzem trabalho igual quanto à dificuldade, penosidade e perigosidade, quanto à responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e quanto à duração e intensidade.

1.27. Tais enfermeiros são titulares da mesma categoria que a dos autores (categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem) e desempenham as mesmas funções, têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito.”

2.3. A questão ora em apreço já foi apreciada por este Supremo Tribunal de Justiça, nos Acórdãos de 15.01.2025, Processo nº 2315/23.0T8PTM.E1.S1, de 26.02.2025, Processo nº 3477/23.2T8PTM.E1.S1 e de 02.04.2025, Processo nº 2414/23.9T8PTM.E1.S1 4, nos quais era Réu o ora demandado, processos esses em tudo idênticos ao dos presentes autos, e em que, no primeiro dos mencionados arestos, se referiu o seguinte, que se passa a transcrever:

9. Como se sabe, a matéria de facto incluída na sentença “não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”5, pelo que as questões de direito que constarem da seleção da matéria de facto devem considerar-se não escritas6.

Deste modo, apesar de “afastada a rigidez na seleção estrita das questões de facto nos quesitos, não pode, o Juiz no novo modelo processual, ignorar a demarcação técnica entre questões de facto e de direito”7, como tem sido sustentado pela jurisprudência8, são de afastar − na sentença − expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial9.

Embora só acontecimentos ou factos concretos possam integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão (“o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, por que tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”10), são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum11, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes.12

Vale isto por dizer, também na expressão de Anselmo de Castro, que “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes”.13

10. O atual Código de Processo Civil consagra um modelo enformado pelos princípios da prevalência do fundo sobre a forma e do aproveitamento (sempre que possível) dos atos processuais, implícitos em vários dos demais princípios estruturantes do nosso paradigma processual civil, como é o caso do direito à tutela judicial efetiva (art. 20.º, da CRP), da confiança (corolário dos princípios da boa-fé e da lealdade processual), da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma (v.g., arts. 6º, 146º, nº 2, 278º, nº 3, 411º e 547º, do CPC), sem olvidar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos na ideia de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP, e 547º, do CPC), na sua dimensão de "processo justo" ("fair trial"; "due process").

Compreende-se, pois, que se assista a uma tendência para a superação do formalismo e rigidez que tradicionalmente dominavam as abordagens da problemática em causa nos autos, com base, precisamente, na ideia de que não há uma exata separação entre a matéria de facto e a matéria de direito.

11. Sobre o uso de factos conclusivos no processo (embora não centrado no estrito contexto da sentença, se bem se compreende), escreveu expressivamente Miguel Teixeira de Sousa: 14

«Os factos jurídicos são factos com relevância jurídica, mas não são factos desprovidos de qualquer sentido empírico ou valorativo. A linguagem do direito não é "insípida", "inodora" e "incolor".

Era por isto que a exclusão do antigo questionário de factos sobre os quais recaía o anátema de serem "factos conclusivos" era inaceitável. Havia uma linguagem legal que era "proibida" nos tribunais.»

E ainda sobre o mesmo tema: 15

« [O]s chamados "factos conclusivos" não são mais que os factos que integram a previsão de uma regra jurídica, ou seja, os factos jurídicos; ora, se não for possível operar com os "factos conclusivos", está a negar-se a existência dos factos jurídicos e a impossibilitar o preenchimento da previsão de qualquer regra jurídica.

Dito de outro modo: o juiz do processo vai ter necessariamente de recorrer à figura dos "factos conclusivos", dado que em algum momento ele vai ter de verificar se a previsão de uma regra jurídica está preenchida ou não preenchida. Portanto, o que se impõe não é combater os "factos conclusivos", mas antes concluir que esses factos são inerentes à aplicação do direito a um caso concreto. Sem "factos conclusivos" não há a conclusão de nenhum processo.

(…)

Excluir da realidade processual os "factos conclusivos" é contrariar a solução que, de forma adequada, foi finalmente consagrada no regime processual civil português: a de que não há uma estrita separação entre a matéria de facto e a matéria de direito. Afinal, qualquer facto provado em processo só tem relevância se for um facto jurídico, ou seja, um (…) "facto conclusivo". Em direito, não há senão factos jurídicos, pelo que de duas, uma:

– Do facto que é provado em processo não se pode inferir nenhum facto jurídico, porque esse facto não é subsumível à previsão de nenhuma regra jurídica; esse facto é um facto juridicamente irrelevante e não justifica a aplicação de nenhuma regra jurídica;

– Do facto que é provado em processo pode inferir-se um facto jurídico, ou seja, um facto que é subsumível à previsão de uma regra jurídica; o tribunal pode aplicar esta regra, isto é, pode aplicar ao caso concreto a estatuição dessa regra.

Em suma: em vez de serem combatidos, os "factos conclusivos" devem ser vistos como algo inerente ao carácter inferencial da prova e ao preenchimento das previsões das regras jurídicas; a única coisa que se impõe fazer é substituir a equivocada expressão "factos conclusivos" pela correta expressão "factos jurídicos".»

12. Expressões tradicionalmente tidas por “conclusivas”, não se reconduzem, afinal, nalguns casos, a puros conceitos normativos, concluindo-se, antes, que determinados adjetivos, “se devidamente, interpretados, densificam e concretizam uma realidade de facto” (cfr. Ac. do STJ de 28.09.2017, Proc. nº 659/12.6TVLSB.L1.S1, 7ª Secção).

Do mesmo modo, determinados pontos da matéria de facto, “pese embora algum défice de densificação e concretização no plano factual, uma vez que não acolhem conceitos normativos de que dependa a solução do caso, no plano jurídico, e na medida em que contêm um inquestionável substrato factual, que deve ser interpretado em conexão com os restantes segmentos que integram o acervo factual provado, devem subsistir como factos materiais a considerar” (cfr. Ac. do STJ de 12.12.2017, 2211/15.5T8LRA.C2.S1, 4ª Secção).

Conexamente, “não deve o Tribunal da Relação eliminar como conclusivos factos que contenham um substrato factual relevante, ainda que acompanhado de valorações” (Ac. do STJ de 19.05.2021, Proc. n.º 9109/16.8T8PRT.P2.S1, 4.ª Secção) .

Noutro caso, embora se reiterando que a enunciação da matéria de facto deve ser expurgada de locuções genéricas ou conclusivas ou de valorações jurídicas e que “os enunciados de facto devem ser expressos numa linguagem natural e exata, de modo a retratar com objetividade a realidade a que respeitam e a prevenir obscuridade, contradição ou incompletude”, afirma-se que “a linguística deixou, hoje, de ser confinada às suas duas dimensões primárias – a dimensão gramatical (lógico-sintática) e a dimensão semântica – para se alcandorar, agora, numa nova dimensão, que é a dimensão pragmática, a qual relaciona a linguística com os contextos vivenciais e com as estratégias comunicacionais”, bem como que “na formulação dos juízos probatórios, devem ser empregues enunciados que sejam portadores de um alcance semântico o mais consensual possível, no contexto relacional em causa, de forma a denotar a correspetiva substância factual, para além das formas meramente epidérmicas da expressão linguística”, não bastando assim “apelar ao mero significado linguístico ou etimológico de determinado vocábulo ou locução, de forma atomizada, mas antes considerar o seu alcance semântico e pragmático no contexto narrativo em que se encontrem inseridos”. E, dentro destes parâmetros, conclui-se que, nas circunstâncias do caso concreto, a expressão reportada à utilização de certa construção pelos A.A., como parte integrante de um imóvel, se afigurava “suficientemente representativa do seu domínio empírico sobre aquela construção, à luz do consenso social” (Ac. de 11.03.2021, Proc. nº 1205/18.3T8PVZ.P1.S1, 2.ª Secção).

Noutra perspetiva, “factos conclusivos traduzidos na consequência lógica retirada de outros factos uma vez que, ainda assim, constituem matéria de facto, devem permanecer na factualidade provada quando facilitem a apreensão e compreensão da realidade visando uma melhor adequação e ponderação de todas as circunstâncias na resolução do litígio” (Ac. de 13.10.2020, Proc. nº 2124/17.6T8VCT.G1.S1, 6.ª Secção).

E, especificamente quanto à interpretação do art. 395º, nº 1, do CT, esta Secção Social já decidiu, por exemplo, que “[c]umpre a referida disposição legal a comunicação enviada pelo trabalhador ao empregador, na qual fez consignar que pretende a resolução imediata, com justa causa, do contrato de trabalho, por motivo de violação do direito de continuar a exercer efetivamente a atividade para a qual foi contratado, na medida em que indica de forma sucinta o fundamento da resolução, com recurso a uma expressão de base factual” (Ac. de 21.10.2018, Proc. nº 16066/16.9T8PRT.P1.S1).

13. Em linha com tudo o antes exposto, uma nota adicional se impõe, para sinalizar que a deficiência ou insuficiência dos factos descritos na petição inicial não implica necessariamente a improcedência da ação, ainda que estejam em causa factos essenciais, integrantes da causa de pedir.

Como se decidiu no Ac. de 11.09.2024, Proc. nº 2695/23.8T8LSB.L1.S1, a propósito de determinado facto tido por conclusivo e com relevância determinante para a decisão do litígio:

“Apesar da natureza conclusiva do ponto em questão, afigura-se-nos que os autores – embora deficientemente – cumpriram o seu ónus de alegação quanto à matéria aí contida em termos que processualmente não permitem desvalorizá-lo e, muito menos, ignorá-lo.

Na verdade, a petição inicial não foi julgada inepta e decorre da contestação que a ré interpretou perfeita e convenientemente aquele articulado (cfr. art. 186º, n.º 3), sendo certo que a conduta processual das partes deve ser compreendida e valorada à luz das exigências de cooperação, boa-fé e lealdade processual a que se encontram adstritos aquelas e, em geral, todos os intervenientes no processo (cfr. arts. 7º e 8º).

Por outro lado, e determinantemente, não podem olvidar-se os imperativos de aproveitamento dos atos processuais, princípio geral implícito em vários dos demais princípios estruturantes do nosso paradigma processual civil, como é o caso do direito à tutela judicial efetiva (art. 20.º, da CRP), da confiança (corolário dos princípios da boa-fé e da lealdade processual), da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma (v.g., arts. 6º, 146º, nº 2, 278º, nº 3, 411º e 547º), sem olvidar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos na ideia de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP, e 547º, do CPC), na sua dimensão de " processo justo " ("fair trial"; "due process").

Tratando-se de elemento decisivo para a boa decisão da causa, na fixação dos factos provados e não provados impunha-se às instâncias – relativamente ao âmbito, teor e alcance da matéria contida no art. 45º da petição inicial – uma dimensão corporizadora (traduzida em adequado conteúdo factual), mediante o uso dos amplos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, seja, nos termos gerais, no respeitante à consideração de factos instrumentais, complementares e concretizadores [cfr. arts. 5º, nº 2, a) e b), e 602º, nº 1, in fine, do CPC], seja, inclusive, no tocante a factos essenciais, à luz do regime especial consagrado no art. 72º, do CPT.

Vale por dizer que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, impondo-se, para o efeito, a remessa dos autos à Segunda Instância (art. 682º, nº 3), isto sem prejuízo da possibilidade que a Relação sempre tem de determinar que na 1ª Instância se proceda a novo (complementar) julgamento, se assim o entender necessário para a boa decisão da causa [art. 662º, nº 2, c)].”

b) – Se os pontos nº 20 a 23 da factualidade assente na 1ª instância, eliminados pelo TRE, têm natureza conclusiva:

14. Os pontos nº 20 a 23 da factualidade assente na 1ª instância, eliminados pelo TRE, têm a seguinte redação:

20. Os autores, vinculados por contrato individual de trabalho, e os trabalhadores enfermeiros da ré com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas produzem trabalho com a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade, a mesma responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e a mesma duração e intensidade.

21. Todos têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito.

22. Tanto os autores como os trabalhadores enfermeiros da ré acima identificados [BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, KKKK, LLLL, MMMM e NNNN], que exercem as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho e estão afetos à unidade hospitalar de ..., produzem trabalho igual quanto à dificuldade, penosidade e perigosidade, quanto à responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e quanto à duração e intensidade.

23. Tais enfermeiros são titulares da mesma categoria que a dos autores (categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem) e desempenham as mesmas funções, têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito.

15. No contexto do conjunto da factualidade provada e das posições assumidas pelas partes nos articulados, afigura-se-nos que as formulações em discussão na revista, embora contendo algumas valorações, se encontram suficientemente concretizadas e contêm um substrato factual relevante, sendo certo que a apreensão do seu sentido global não suscita dificuldades significativas a um destinatário normal.

(…)

Tais factos devem, pois, subsistir, no elenco da factualidade provada.

16. Todavia, como acima se referiu, mesmo que assim não se entendesse, sempre seria de considerar que os autores cumpriram o seu ónus de alegação quanto à matéria aí contida em termos que processualmente não permitem desvalorizá-lo e, muito menos, ignorá-lo, pelo que, Tratando-se de elemento decisivo para a boa decisão da causa, na fixação dos factos provados e não provados impunha-se às instâncias – relativamente ao âmbito, teor e alcance dessa alegação – uma dimensão corporizadora (traduzida na concretização do adequado e indispensável conteúdo factual), mediante o uso dos amplos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, seja, nos termos gerais, no respeitante à consideração de factos instrumentais, complementares e concretizadores [cfr. arts. 5º, nº 2, a) e b), e 602º, nº 1, in fine, do CPC], seja, inclusive, no tocante a factos essenciais, à luz do regime especial consagrado no art. 72º, do CPT.

Assim deverá ainda proceder o Tribunal recorrido, naturalmente, caso venha a concluir no sentido da insuficiência dos factos provados, isto sem prejuízo da possibilidade que a Relação sempre tem de determinar que na 1ª Instância se proceda a novo (complementar) julgamento, se assim o entender necessário para a boa decisão da causa [art. 662º, nº 2, c), do CPC].

Ao contrário do entendimento constante do acórdão do TRE, não nos parece que no caso assuma relevância decisiva o “Departamento/Serviço” em que cada autor trabalha, ou, do mesmo modo, se os trabalhadores referidos no artigo 13.º da p.i. correspondem a todos os trabalhadores que nessa unidade hospitalar exercem funções em regime de contrato individual de trabalho (cfr. fls. 31 – 33 do acórdão recorrido). Mas este ponto ilustra bem os imperativos de complementação da matéria de facto que sobre as instâncias impendem, sempre que tal se revele útil para a boa decisão da causa.

17. Procedendo, assim, o recurso, impõe-se – com prejuízo das demais questões suscitadas na revista – a remessa dos autos ao TRE para, em face do julgado no tocante à matéria de facto, proceder ao reexame da questão de saber se as funções exercidas pelos autores/recorridos ao serviço da ré/recorrente, em regime de contrato individual de trabalho (CIT) são, no dizer dos próprios, “absolutamente iguais” às exercidas pelos enfermeiros ao serviço da mesma ré/recorrente, afetos a cada serviço, mas em regime de contrato de trabalho em funções públicas (CTFP), ou aos trabalhadores identificados no n.º 22 da matéria de facto provado que se encontram em regime de contrato individual de trabalho (que são os precisos termos em que a questão foi identificada no acórdão recorrido), bem como à decisão de todas as demais questões de direito suscitadas na apelação que não venham a ficar prejudicadas pela solução dada a esta ou a outra que depois dela venha a ser examinada, lançando-se mão, se necessário, dos instrumentos processuais mencionados em supra nº 13 e 16.” [fim de transcrição]

E, no mesmo sentido se decidiu no já citado Acórdão deste Supremo Tribunal de 26.02.2025 e de 02.04.2025.

2.4. Sendo as considerações acima transcritas no aresto aí citado transponíveis para o caso em apreço e não se vendo razão para nos afastarmos de tal entendimento, é de concluir que os mencionados pontos 1.23, a partir de “pelo desempenho das mesmas funções …”, 1.24, 1.25, 1.26 e 1.27, não deverão ser eliminados da decisão da matéria de facto provada, sendo, de forma idêntica – e com prejuízo das demais questões suscitadas na revista - determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para, em face do julgado no tocante à matéria de facto, proceder ao reexame da questão de saber “se as funções exercidas pelas autoras/recorridas ao serviço da ré/recorrente, em regime de contrato individual de trabalho (CIT) são, no dizer das próprias, “absolutamente iguais” às exercidas pelos enfermeiros ao serviço da mesma ré/recorrente, afetos a cada serviço, mas em regime de contrato de trabalho em funções públicas (CTFP), ou aos trabalhadores identificados” no nº 1.17 da matéria de facto provada que se encontram em regime de contrato individual de trabalho, bem como à decisão de todas as demais questões de direito suscitadas na apelação que não venham a ficar prejudicadas pela solução dada a esta ou a outra que depois dela venha a ser examinada, lançando-se mão, se necessário, dos instrumentos processuais mencionados nos pontos 13 e 16 do citado Acórdão de 15.01.2025, acima transcritos.


***


IV. Decisão

Em face do exposto, concedendo-se a revista, acorda-se em:

A. Revogar o acórdão recorrido na parte em que absolveu o Réu dos pedidos formulados pelas AA/Recorrentes, determinando-se, consequentemente, a integração dos factos eliminados constantes dos nºs 1.23, a partir de “pelo desempenho das mesmas funções” até final do mesmo, 1.24, 1.25, 1.26 e 1.27 no elenco da factualidade provada;

B. Remeter os autos ao Tribunal da Relação de Évora para os precisos fins mencionados no ponto IV.2.4. do presente Aresto, por referência ao transcrito ponto 17 do Acórdão deste STJ de 15.01.2025.

Custas do presente recurso a cargo do recorrido– art. 527º, nº 1, do CPC.

SUMÁRIO [16]

DESCRITORES:

Lisboa, 18.06.2025

Paula Leal de Carvalho (Relatora)

Domingos José de Morais

Júlio Gomes

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1. Realce a negrito das AA. ora Recorrentes.↩︎

2. Embora não conste do dispositivo, o Tribunal da Relação eliminou o teor do ponto 1.23 a partir de “pelo desempenho das mesmas funções…” e eliminou os pontos 1.24 a 1.27.↩︎

3. O recurso foi interposto por todos os Autores, com exceção de: GG (7.ª), II (9.ª), RR (18.º), TT (20.º), VV (22.º) e NNN (40.º).↩︎

4. Relatado pela ora relatora e no qual o ora 1º Adjunto foi também 1º Adjunto.↩︎

5. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, Lex, 1997, p. 312.↩︎

6. Embora o CPC vigente não contenha norma correspondente à do art. 646º, n.º 4, 1ª parte, do anterior CPC, chega-se à mesma conclusão interpretando a contrario sensu o atual art. 607.º, n.º 4, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara os factos que julga provados.↩︎

7. Ac. do STJ de 25.05.2023, Proc. nº 22773/19.7T8PRT.P1.S1, 2.ª Secção.↩︎

8. V.g., ainda, Acs. do STJ de 05.07.2022, 638/19.2T8FND.C1.S1, 6.ª Secção, de 28.10.2021, Proc. nº 4150/14.8TBVNG-A.P1.S1, 2.ª Secção, de 28.09.2017, Proc. nº 809/10.7TBLMG.C1.S1, 7ª Secção, e de 07.04.2016, Proc. nº 7895/05.0TBSTB.E1.S1, 2ª Secção.↩︎

9. Na expressão do Ac. do STJ de 09.12.2010, Proc. nº 838/06.5TTMTS.P1.S1, 4ª Secção.↩︎

10. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, 268-269.↩︎

11. "Pagar”, “arrendar”, “emprestar”, “vender”, etc.↩︎

12. Cfr. Anselmo de Castro, ibidem.↩︎

13. Ibidem.↩︎

14. Cfr. https://blogippc.blogspot.com/2023/06/factos-conclusivos-ja-nao-ha-motivos.html↩︎

15. Cfr. https://blogippc.blogspot.com/2024/01/algumas-conclusoes-sobre-os-factos.html↩︎

16. Descritores e Sumário idênticos aos que constam dos Acórdãos deste STJ de 15.01.2025, Proc. n.º 2315/23.0T8PTM.E1.S1, e de 16.02.2025, Proc. nº 3477/23.2T8PTM.E1.S1.↩︎