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MAIOR ACOMPANHADO
ESCOLHA DO ACOMPANHANTE
Sumário
I - A designação judicial do acompanhante deve estar centrada na pessoa maior que em concreto, e não em abstrato, vai ser legalmente acompanhada, por consequência, a decisão de quem será acompanhante não prescinde da ponderação das concretas medidas de acompanhamento decretadas. II – De acordo com o art. 144.º, do Código Civil, os descendentes não podem escusar-se ou ser exonerados, mas ao fim de cinco anos podem ser exonerados, a seu pedido, se existirem outros descendentes igualmente idóneos. III – Tendo a beneficiária seis filhos todos competentes e idóneos, a substituição do anterior tem de ser efetuada dentro do quadro dos restantes. IV – Concluindo-se que um dos filhos se apresenta como a pessoa em melhores condições para o exercício do cargo, o facto de ter declarado não ter condições para ser acompanhante, não pode ser atendido, quando essa foi a manifestação de todos os filhos, sendo os motivos semelhantes. V – A relação de cuidado que emerge do acompanhamento é distinta do cuidado material ou de facto. Acompanhante e cuidador são figuras distintas. Os atos materiais de cuidado e supervisão diária do beneficiário, não constituem o objeto do acompanhamento, antes os poderes-deveres que asseguram a realização destes atos materiais de cuidado.
Texto Integral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I - RELATÓRIO
Por sentença datada de 05 de Julho de 2019, à beneficiária AA foram decretadas as medidas de acompanhamento de representação geral e administração total de bens, previstas no art. 145.º, n.º 2, als b) 1.ª parte e c) do Código Civil. Mais se decidiu, designar como acompanhantes o filho BB, a quem se atribuíram poderes gerais de representação e os filhos CC e DD, a quem se incumbiu, isolada ou conjuntamente, a administração total dos bens da beneficiária.
Entretanto, o acompanhante BB veio aos autos invocar problemas de saúde e a sua indisponibilidade para continuar a exercer o cargo de acompanhante.
Determinou-se a abertura do apenso de Revisão da Medida de Acompanhamento.
Procedeu-se à audição da beneficiária, de BB e de CC.
Em sede de revisão oficiosa, notificou-se a diretora do Centro de Dia frequentado pela beneficiária para informar se, face às divergências existentes no seio da família, aceitava desempenhar o cargo de acompanhante, que viria a recusar tal incumbência.
Foi junto relatório social do qual resulta um elevado grau de conflitualidade entre os irmãos.
A beneficiária tem seis filhos.
Todos os filhos da beneficiária foram entrevistados com vista a aferir da manutenção das medidas de acompanhamento e à designação de acompanhante.
Os acompanhantes anteriormente nomeados CC e DD demonstraram disponibilidade para continuar a exercer o cargo.
Os restantes manifestaram indisponibilidade para exercer o cargo de acompanhante da mãe.
A filha EE tem revelado preocupação pela situação da sua mãe, procurando visitá-la e inteirar-se do seu estado, trazendo-a para casa ao fim de semana o que faz com a ajuda da sua filha FF, neta da beneficiária.
Através do seu Mandatário, requereu a intervenção do Tribunal para que sanasse a situação de proibição, por parte dos acompanhantes, das visitas dos filhos, netos e demais familiares à beneficiária.
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A final, foi proferida a seguinte decisão:
«- Manter a medida de representação geral (artigos 145º, nº 2,al.b), in principio, e 258º ambos do Código Civil);
- Manter a impossibilidade de a beneficiária celebrar negócios da vida corrente, bem como de exercer os direitos pessoais aludidos no nº 2 do artigo 147º do Código Civil;
- Nomear como Acompanhante da beneficiária o seu único filho que manifestou disponibilidade para esse efeito, ou seja, DD, melhor identificado nos autos (cfr. fls. 301 do relatório social junto aos presentes autos) - artigos 143º, nº 2,alínea e), do Código Civil, e 900º, nº 1, do Código de Processo Civil);
- Determinar que o Acompanhante ora nomeado passe a representar a sua Mãe para todos os efeitos, incluindo a administração do seu património, e, ainda, caso se considere ser do interesse da beneficiária, passe a providenciar pela sua inscrição em ERPI;
- Determinar que, até à admissão da Beneficiária em instituição, se mantenha o regime do domicílio alternado, nas casas dos seus filhos, que até à presente data tem vigorado.»
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Inconformado com a decisão, apelou o acompanhante DD concluindo as suas alegações da seguinte forma:
a) - A douta decisão recorrida cabe na previsão do artigo 647°, n.º 3, alínea a) do Código de Processo Civil, pelo que deve ser atribuído efeito suspensivo à apelação;
b) - o Tribunal a quo decidiu nomear como acompanhante o aqui Recorrente por se tratar do único filho que manifestou disponibilidade para o efeito;
c) - Porém, através de requerimento de 18/01/2024, o Recorrente afirmou expressamente que não pretendia desempenhar as funções de acompanhante da Beneficiária;
d) - Por outro lado também não corresponde à verdade o mencionado no relatório social a que o Tribunal a quo alude na douta sentença recorrida;
e) - Com efeito, aquilo que o Recorrente referiu na entrevista realizada para efeitos de elaboração de informação social foi que estava disponível para continuar a exercer as funções anteriormente determinadas, ou seja, a administração dos bens da beneficiária;
f) - Nunca o Recorrente afirmou, nessa mesma entrevista, que estava disponível para exercer o cargo de acompanhante, pelo que é falso, nessa parte, o teor do relatório social;
g) - Aliás, o que o relatório refere é que o Recorrente disse que estava disponível para continuar no papel de acompanhante;
h) - Ora, o Recorrente nunca poderia continuar a exercer uma função que não exercia;
i) - Resulta do relatório que houve uma interpretação errada do declarado pelo Recorrente, dado que este afirmou de facto estar disponível para continuar no papel que já estava investido;
j) - Em face do exposto, não estando o Recorrente disponível para o exercício das funções de acompanhante, deve ser dado sem efeito a sua nomeação para o referido cargo, revogando-se nessa parte a douta decisão do Tribunal a quo por se fundar num pressuposto que não se verifica.
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O Ministério Público apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.
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Cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).
A questão a decidir é a de saber se deve ser nomeado acompanhante com poderes de representação geral o filho DD, e, em caso negativo, a pessoa que deve ser nomeada.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1.OS FACTOS
Factos a considerar são os que resultam do relatório supra.
* 3.2. O DIREITO
Da nomeação de acompanhante
A necessidade do acompanhamento e a medida de acompanhamento decretada de representação geral não é posta em causa no presente recurso.
A questão sob litigio prende-se apenas com a nomeação do filho DD, como único acompanhante da sua mãe, em sede de revisão da medida de acompanhamento, quando anteriormente haviam sido nomeados três acompanhantes, um a quem foram atribuídos os poderes gerais de representação e dois, onde se inclui o filho DD, a quem se incumbiu a administração total dos bens da beneficiária.
Neste processo de revisão da medida de acompanhamento, despoletado pela informação do acompanhante para os poderes gerais de representação da sua impossibilidade, por motivos de saúde, de continuar a exercer o cargo, os demais acompanhantes demonstraram disponibilidade para continuar as funções até aqui exercidas.
Importa, agora, decidir qual das pessoas dispõe de melhores condições para o exercício do cargo, tendo em conta o interesse imperioso da acompanhada.
Sem prejuízo, a decisão de quem será acompanhante não prescinde da ponderação das medidas de acompanhamento decretadas à beneficiária, porquanto só tem sentido avaliar essa nomeação se a mesma vai de encontro às finalidades dessas medidas e às necessidades da beneficiária. De tal modo que se possa sustentar que o acompanhante é a pessoa conveniente e capaz para desempenhar as funções que legalmente lhe estão acometidas e que o tribunal em concreto determinou[1].
Em função da doença de que padece, considerou-se na decisão recorrida que a beneficiária se encontrava impossibilitada de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos e de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, verificando-se os pressupostos para o decretamento de uma medida de acompanhamento. Tendo em consideração a gravidade e irreversibilidade da patologia que afeta a acompanhada, a medida decretada foi a da representação geral e administração total de bens.
Para o efeito nomeou-se como acompanhante para a representação geral, o filho BB e para a administração dos bens os filhos CC e DD.
Passando a acompanhada a ser representada em todos os aspetos da sua vida por um terceiro, verificada a impossibilidade de um deles exercer as funções, ressalta desde logo a importância, no caso, da figura do acompanhante.
E aqui chegamos ao cerne da questão que nos ocupa: a escolha do acompanhante.
Diz-nos o artigo 143.º do Código Civil que o acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente (n.º 1) e, na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário.
O acompanhado é o principal decisor da sua vida e não um sujeito passivo[2]. Deve sempre ser dada prioridade à vontade e às preferências do acompanhado, com respeito absoluto pelos seus direitos.
Por isso, em primeira linha, a lei prevê que o acompanhante é escolhido pelo acompanhado. Só na falta de escolha, o acompanhamento é deferido à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente: a) ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto; b) ao unido de facto; c) a qualquer dos pais; d) à pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado; e) aos filhos maiores; f) a qualquer dos avós; g) à pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado; h) ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação; i) a outra pessoa idónea.
A designação cabe sempre ao tribunal, que poderá ou não confirmar a escolha do próprio acompanhado; em caso de omissão da escolha ou de não concordância judicial, enumeram-se especiais qualidades de pessoas, que mantenham qualquer tipo de relacionamento com o interessado, por ordem de interesse imperioso do interessado, mantendo-se sempre a válvula de escape última, da pessoa idónea.
A densificação do conceito indeterminado «interesse imperioso do beneficiário», vamos encontrá-la no artigo 146.º do Código Civil que sob a epigrafe «cuidado e diligência» determina que no exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada (nº1).
Independentemente do âmbito de atribuições fixado, o dever de cuidado materializa o padrão de comportamento do acompanhante e é a partir dele que se sindica a atuação deste em prol da defesa da autodeterminação, interesses e inclusão do beneficiário[3].
O dever de cuidado ínsito à atuação do acompanhante desdobra-se numa dupla função: potenciar a autodeterminação e competência para agir e salvaguardar o beneficiário de comportamentos auto-lesivos resultantes das limitações à sua capacidade.
Convém esclarecer que a relação de cuidado que emerge do acompanhamento é distinta do cuidado material ou de facto. Acompanhante e cuidador são figuras distintas. Os atos materiais de cuidado e supervisão diária do beneficiário, as prestações de cuidados de saúde não constituem o objeto do acompanhamento, antes os poderes-deveres que asseguram a realização destes atos materiais de cuidado.
Como refere Geraldo Rocha Ribeiro, a figura do acompanhante é de um verdadeiro curador dos interesses do beneficiário. Ao acompanhante exige-se a organização dos meios para suprimento das necessidades do beneficiário, contudo, em principio, não é a ele que caberá prestar o cuidado material.[4]
O acompanhante tem como dever assegurar o pleno exercício dos direitos pelo beneficiário e o cumprimento dos seus deveres, contribuindo ativamente para a promoção da sua autonomia e bem-estar. Exige-se-lhe uma conduta pro-ativa na definição de um projeto de vida que preveja os cuidados de saúde e atividades com vista à autonomização do beneficiário, mesmo perante um quadro médico irreversível[5].
Em suma, o padrão de atuação do acompanhante parte de uma relação individualizada e binária, que implica acompanhante e beneficiário[6]. Se é certo que se primazia a vontade e os interesses subjetivos do beneficiário como guião norteador da atuação do acompanhante, casos há em que a “vontade viciada do beneficiário impõe uma atuação aparentemente contrária a este, como exigência de uma atuação diligente e necessária a remover o perigo gerado pela falta ou limitação de capacidade do beneficiário”[7].
Por consequência, a designação judicial do acompanhante deve estar centrada na pessoa maior que em concreto, e não em abstrato, vai ser legalmente acompanhada, concluindo-se que aquela está em melhor posição para assumir as funções de acompanhamento legal, o que passa por: (i) assegurar as medidas de apoio que foram determinadas pelo tribunal; (ii) prestar-lhe os cuidados devidos, atento o respectivo contexto pessoal, social e ambiental; (iii) participar juridicamente na representação legal determinada pelo tribunal; (iv) assegurar em todos os domínios a vontade e os desejos da pessoa acompanhada, tanto a nível pessoal, como patrimonial, que não foram judicialmente reservados ou restringidos[8].
De tudo resulta que a nomeação de acompanhante por parte do tribunal não tem um carácter arbitrário, aleatório, abstratizante ou então automático, como seja seguir por ordem decrescente a lista exemplificativa constante no enunciado legal (143.º, n.º 2 Código Civil), como sucedia com o anterior regime (como se conclui no citado acórdão da Relação do Porto de 26.09.2019).
Aquando do decretamento da medida de acompanhamento, na parte relativa à nomeação de acompanhante, justificou-se do seguinte modo:
«Considerando que a beneficiária é viúva, tem 6 filhos, vive com a filha CC, que dela vem cuidando no dia a dia, suprindo as suas necessidades da vida corrente; o filho DD é quem se tem encarregue de levantar e gerir o dinheiro da beneficiária; e o filho BB presta apoio aos irmãos nos cuidados à beneficiária e nas suas deslocações ao médico; nada desabonando em desfavor de nenhum deles, deverão os três ser nomeados acompanhantes, deferindo-se ao mais velho a representação geral da beneficiária e aos demais, a administração dos seus bens.»
Em sede de revisão, verificada a impossibilidade de o acompanhante BB continuar a exercer o cargo, o tribunal a quo decidiu nomear como único acompanhante da beneficiária o seu filho DD, com o fundamento de que foi o único que manifestou disponibilidade para esse efeito.
Não se nos afigura acertada esta decisão.
Em primeiro lugar, resulta claramente dos autos que DD manifestou disponibilidade para continuar a exercer as funções que até aqui exercia, ou seja, para continuar a (co) administrar os bens da sua mãe.
Igual disponibilidade demonstrou CC (de salientar que devido ao agravamento do estado de saúde desta acompanhante, atualmente a beneficiária já não se encontra consigo).
Não há nos autos noticia de que este segmento do acompanhamento não esteja a ser bem desempenhado.
Donde, inexiste fundamento de facto ou de direito que justifiquem a sua alteração.
Pelo que a decisão recorrida deve, nesta parte, ser revogada.
Não devendo ser o filho DD a assumir os poderes de representação geral, a questão sob litigio permanece.
Para tal, este tribunal da Relação, no uso dos seus poderes de substituição, dispõe de todos os elementos para conhecer da questão.
Assim o fará.
Os interessados já se pronunciaram nos autos sobre a (in)disponibilidade para o exercício do cargo de acompanhante.
A questão limita-se apenas à substituição do acompanhante BB.
Diz-nos a lei, no art. 144.º, nº1, do Código Civil, que os descendentes não podem escusar-se ou ser exonerados, acrescentado, no entanto, o nº2 do mesmo preceito que os descendentes podem ser exonerados, a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos.
Do relatório social que foi junto e no qual se mostram expressas as manifestações de todos os filhos da beneficiária, a filha EE tem revelado preocupação pela situação da sua mãe, procurando visitá-la e inteirar-se do seu estado, trazendo-a para casa ao fim de semana o que faz com a ajuda da sua filha FF, neta da beneficiária, tendo até constituído um advogado para resolver a situação das visitas à sua mãe.
Apresenta-se pessoa tão idónea para o cargo como os restantes irmãos.
Nas atuais circunstâncias, a filha EE apresenta-se como a pessoa em melhores condições para o exercício do cargo, isto é, para assegurar o bem-estar e a recuperação da acompanhada.
O facto de ter declarado não ter condições para ser acompanhante da sua mãe, não pode ser atendido, na medida em que essa foi a manifestação de todos os filhos, sendo os motivos semelhantes, o que a coloca em pé de igualdade com os outros.
A beneficiária tem seis filhos todos competentes e idóneos, o ponto é que, a substituição do anterior tem de ser efetuada dentro do quadro dos restantes.
E neste sentido, a filha EE revela condições para assumir as funções de acompanhamento legal.
Volta a frisar-se que a relação de cuidado que emerge do acompanhamento é distinta do cuidado material ou de facto. Os atos materiais de cuidado e supervisão diária da beneficiária, não constituem o objeto do acompanhamento, antes os poderes-deveres que asseguram a realização destes atos materiais de cuidado.
Donde, na procedência do recurso, revoga-se a decisão recorrida mantendo o filho DD, como acompanhante, quanto à administração total dos bens da beneficiária e, em substituição do anterior acompanhante BB, nomeia-se a filha EE a quem se atribuem poderes gerais de representação.
No mais, mantém-se a decisão recorrida.
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IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, assim revogando, em parte, a decisão recorrida, que se substitui por outra que mantém o filho DD, como acompanhante, quanto à administração total dos bens da beneficiária e, em substituição do anterior acompanhante BB, nomeia-se a filha EE a quem se atribuem poderes gerais de representação.
No mais, mantém-se a decisão recorrida.
Sem custas.
[1] Neste sentido o acórdão da relação do Porto de 26.09.2019, disponível em www.dgsi.pt. [2] Neste sentido, Margarida Paz, O Maior Acompanhado – Lei nº 49/2018, de 14 de Agosto, pag. 126, intervenção realizada no Centro de Estudos Judiciários, em 11 de dezembro de 2018, no âmbito da ação de formação “O novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado”. [3] Cfr. Geraldo Rocha Ribeiro, In “O conteúdo da relação de cuidado: os poderes-deveres do acompanhante, sua eficácia e validade”, Revista Julgar nº40, Janeiro-Abril, 2020, pag. 73. [4] In Ob. Cit., pag. 76. [5] Geraldo Rocha Ribeiro, Ob. Cit. pag. 77. [6] Geraldo Rocha Ribeiro, Ob.Cit., pag. 111. [7] Geraldo Rocha Ribeiro, Ob.Cit., pag. 121/122. [8] Neste sentido, acórdão da Relação do Porto de 26.09.2019, disponível em www.dgsi.pt.