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CASO JULGADO FORMAL
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
DECISÃO INSTRUTÓRIA
DISCRIMINAÇÃO DOS FACTOS
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO
Sumário
I – Inexiste violação de caso julgado formal, se o RAI de um assistente é admitido ab initio e é declarada aberta a instrução, mas no termo da mesma, o JIC profere uma decisão instrutória de não pronúncia - com base no entendimento de que o RAI do assistente é afinal manifestamente insuficiente no que respeita à descrição dos factos indiciários susceptíveis de integrar os vários tipos de crime que o assistente pretendia imputar ao arguido e ver este ser pronunciado -, por tal faculdade caber no âmbito dos poderes do JIC (artº 290º a 309º do CPP). II – Não obstante, nas decisões instrutórias de pronúncia e não pronúncia, dever à partida, ser indicado de forma descriminada, o elenco dos factos que o Sr. JIC considera indiciariamente comprovados e não comprovados, tal exigência fica naturalmente prejudicada, não se aplicando, quando o RAI do assistente que motivou a abertura da instrução, não contém ab initio a descrição dos factos indiciários, susceptíveis de integrarem os vários tipos de crime que são objecto da instrução. III – Só existe nulidade da instrução, por violação de diligências obrigatórias e necessárias à instrução, nos termos do artº 120º/2 d) do CPP, quanto efectivamente, não tiverem sido realizadas durante a instrução, diligências consideradas legalmente obrigatórias. IV – Quanto se pretende reagir contra um despacho de arquivamento do MP, em que este magistrado decide no final do inquérito, não haver indícios da prática de ilícitos criminais contra determinados agentes, concretamente denunciados pela queixosa, não pode vir esta, uma vez constituída assistente, requerer a abertura da instrução, para que o JIC investigue de forma autónoma, factos criminais alegadamente praticados por outros agentes diferentes daqueles identificados na sua participação criminal, que não tivessem já sido investigados em sede de inquérito e sido objecto do referido despacho de arquivamento.
Texto Integral
Acordam, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
1 – Os presentes autos, tiveram início com o inquérito nº 9919/20.1T9LSB, que correu os seus termos no DIAP de Lisboa – 8ª secção, com origem em cópia certificada extraída da Queixa Disciplinar que deu entrada em 23/11/2020, na ..., em que é denunciante AA, ..., da ..., à data em comissão de serviço na ..., contra BB, ...,..., e contra CC, ..., a prestar serviço na ....
Na parte conclusiva da Queixa Disciplinar, desde logo a denunciante solicitou, que a mesma fosse comunicada ao Ministério Público para aferir da responsabilidade criminal destes agentes da .... Foi assim aberto o inquérito, que veio a terminar em 31.7.2022 com a prolação de um despacho de arquivamento pelo M.P, ao abrigo do artº 277º, nsº 1 e 2, do CPP. (fls 524 a 544 dos autos).
Nesse despacho de arquivamento, o MP em síntese, veio referir ter sido imputado pela queixosa AA ao agente denunciado BB, uma conduta susceptível de integrar o crime de difamação agravada, p.p., pelos arts., 180º, nº 1, e 184º do Código Penal, cujo procedimento criminal depende de queixa, nos termos do artº 188º, nº 1, al. a), do Código Penal.
Mas desde logo sublinhou porém, que o direito de queixa tem que ser exercido no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular tiver conhecimento dos factos, sob pena de caducidade (artº 115º, nº 1, do Código Penal).
Daí que o MP, tenha entendido, não poder haver procedimento criminal quanto a esta conduta, porquanto a queixosa teve conhecimento dos factos em .../.../2019 e só se queixou em 23/11/2020, muito depois da caducidade do direito de queixa que ocorreu em 07/12/2019. Acresce ainda em síntese e quanto aos demais ilícitos, que o MP arquivou com base no seguinte entendimento: BB limitou-se, em cumprimento da lei, a proferir três despachos: (!) mandar instaurar processo de inquérito em 24/09/2020; (!!) mandar instaurar subsequentemente processo disciplinar em 24/11/2020 contra AA, em concordância com o relatório do instrutor, que deu origem ao PD ...; (!!!) remeter em 03/12/2020 ao ... as Participações que lhe foram dirigidas para fins de procedimento disciplinar, que deu origem ao PD .... A base factual do primeiro assenta nos factos participados por AA. A base factual do segundo assenta em participações de colegas seus que ouviram as expressões por ela proferidas. Todos foram unânimes em asseverar que os factos são verdadeiros e que, pela insistência na sua verbalização, sentiram necessidade de os levar ao conhecimento do Sr. Comandante da ....
Conclui assim, “não há prova indiciária suficiente da verificação dos factos imputados a BB ocorridos em .../.../2019 e .../.../2020, o que só por si conduziria ao arquivamento dos autos por falta de prova; Ainda que se admitisse a sua verificação, nunca os mesmos poderiam ter pertinência típica para preencher os tipos de crimes a que a queixosa se refere (ameaça agravada, coação agravada, importunação sexual, perseguição, ofensa à integridade física qualificada, dano, descaminho, resistência e coação sobre funcionário, falsas declarações), sendo nesta parte a queixa manifestamente infundada.” Mais sublinhou que “o único crime que poderia ter sustento nos factos denunciados seria o de difamação agravada, mas a queixa foi exercida fora do prazo, pelo que sempre soçobraria, por falta de um pressuposto de procedibilidade – a queixa.” E também, que carece de qualquer base fatual pretender retirar quaisquer consequências jurídico-penais da instauração dos dois processos disciplinares contra a queixosa, como se fossem um instrumento de perseguição e assédio moral utilizado por BB para prejudicar e afetar a dignidade da queixosa, sendo nesta parte a queixa apresentada por AA, manifestamente infundada.
Conclui igualmente, que não tem qualquer base fatual dizer, como consta da queixa, que CC atuou em conluio com BB para a prejudicar. Para além de não haver prova da verificação destes factos, os mesmos não têm relevo criminal. A queixa é nesta parte (contra CC), manifestamente infundada.
Posteriormente, discordando desta decisão do arquivamento, por requerimento entrado em juízo a fls 813, veio a ofendida/assistente AA, requerer a abertura de instrução, pedindo que fosse apreciada em sede de instrução, a prova indiciária, documental e testemunhal que ali indica e que fossem esgotadas todas as possibilidades de apuramento da verdade e afinal fosse proferida decisão de pronúncia de 17 agentes da ..., determinando-se assim a sua sujeição a julgamento, pela prática de inúmeros e distintos crimes, pugnando pela pronúncia dos seguintes descriminados arguidos:
- BB, CC e DD, pela prática de um crime de denegação da justiça e prevaricação, p.p. pelo artº 369.º;
- BB e CC, pela prática de um crime de abuso de poder, p.p. pelo artº 382º, e de um crime de perseguição, p.p. pelo artº 154º-A;
- BB, EE, DD e FF, pela prática dos crimes de denegação da justiça e prevaricação, p.p. pelo artº 369º, de falsificação praticada por funcionário, p.p. pelo artº 257º e de falsificação de notação técnica, p.p. pelo artº 258º;
- BB, EE, DD, FF, GG, HH e CC, pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p.p. pelo artº 145º, nºs 1 e 2, por referência ao artº 132º, nº 2, g), h), l) e m);
- BB pela prática dos crimes de importunação sexual, p.p. pelo artº 170º, de resistência e coacção sobre funcionário, na forma continuada, p.p. pelos arts. 347º, nº 1 e 30º, nº 2, de ameaça agravada, na forma continuada, p.p. pelos arts. 153º, 155º, nº 1, als. a), c), d) e e) e 30º, nº 2, e de coacção agravada na forma continuada, p.p. pelos arts. 154º, nº 1, 155º, nº 1, als. c) e d) e 30.º, n.º 2;
- BB, DD, GG, HH, CC, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ e RR, pela prática de um crime de falsas declarações, p.p. pelo artº 348º-A; e
- BB, DD, FF e EE, pela prática dos crimes de dano qualificado, p.p. pelo artº 213º, nº 1, al. c), de dano com violência, p.p. pelo artº 214º, nº 1, al. b) e de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p.p. pelo artº 355º, todos do Cód. Penal.
A assistente apresentou rol de testemunhas e requereu que fosse oficiado, junto da ..., com vista à obtenção dos documentos e informações por si indicados. Por despacho proferido em 09/01/2023 (fls. 1100 a 1102), foi declarada aberta a fase de instrução. Por despacho proferido em 12/11/2023 (fls. 1294), foi indeferida a junção/apreensão dos documentos indicados pela assistente. Por despacho proferido em 05/07/2024 (fls. 1394), foi indeferida a inquirição das vinte testemunhas por ela arroladas. Procedeu-se a debate instrutório, no decurso do qual a assistente requereu a produção de prova indiciária suplementar, a saber, que se procedesse à tomada de declarações aos arguidos MM, LL, NN, QQ, RR, DD e BB e à inquirição das testemunhas SS, TT e UU, diligências estas que foram indeferidas na íntegra. O Ministério Público e as defesas dos arguidos formularam conclusões no sentido da não pronúncia dos arguidos, mantendo a assistente AA a posição defendida no requerimento de abertura de instrução.
2- No final da instrução, pelo Sr. Juiz de Instrução colocado no J1 do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, foi proferida em 9.10.2024, decisão instrutória de não pronúncia, relativamente a todos os 17 arguidos, pelos vários crimes a eles imputados pela assistente.
3- A assistente, AA, veio recorrer da Decisão Instrutória de 09-10-2024, tendo apresentado argumentação que finaliza com as seguintes (transcritas) conclusões:
A. Considera-se aqui como integralmente reproduzidas as alegações que procedem, assim como todas as disposições legais que permitem substituir a decisão instrutória por outra de melhor direito.
B. Consideram-se aqui impugnadas as decisões abaixo indicadas pelas quais projetaram a decisão instrutória ultima em crise, mantendo a assistente as razões aduzidas que antecederam, e estiveram ligadas aquelas decisões as quais não acolheram a pretensão da assistente, ou seja:
a. Despacho de 12-11-2023, fls. 1294, que veio no seguimento do requerimento da Assistente de 2-11-2023 fls. 1289 e 1290, que não indeferiu com base em requerimento da ... a junção de meios de prova elaborados e à guarda da ... e da ..., que davam substrato documental e de prova ao RAI.
b. Despacho de 05-07-2024, fls. 1394 a 1395, no seguimento de requerimento da assistente de 21-06-2024, fls. 1386 e ss, que não admitiu a audição do rol de testemunhas indicado no RAI
c. Despacho de 23-09-2024, no seguimento de requerimento da assistente de 22-09-2024, para que os arguidos estivessem presentes no debate instrutório.
d. Despacho de 07-10-2024 fls. 1607 que vem no seguimento do requerimento da assistente de 01-10-2024, e Requerimento da assistente de 07-10-2024 e requerimento da assistente de 11-10-202, em 2.ª via expedido em 14-10-2024, referente ao indeferimento de desgravação de requerimento da assistente no debate instrutório assim como para a obtenção de documentação incluído certidões para a preparação da impugnação do debate instrutório e da sua decisão instrutória.
e. Sentença de 09-10-2024, com elaboração da notificação referencia 9047532 em 11-102024 (sexta feira).
C. A Assistente, sem prejuízo do ante requerido e para acautelar face aos obstáculos que vêm sendo criados e impedindo a realização dos seus direitos, ora quer por entender não corresponder à verdade que o RAI não tenha um único facto suscetível de incriminação, ou que os crimes imputados não tenham correspondência aos arguidos, por outro, a má interpretação do RAI, não podia cingir-se apenas ao seu texto directo, mas também ao que o mesmo sumariamente descreve e que consta desenvolvido nos 5 volumes dos autos, assim como dos apensos A, B e C, que são os apensos dos processos disciplinares, onde a maior parte da matéria, fez emergir o presente processo crime contra aqueles arguidos, depois ainda face ao que o novo JIC fez para que os seus despachos paulatinamente, s.m.o., fizeram para destruir o sentido e decisões do JIC anterior e do anterior procurador da República, o que s.m.o. é muito estranho, ou seja, terem havido anteriormente despacho que admitiu o RAI como ele está e sem qualquer reparo que o mesmo não tivesse um único facto de incriminação, ter havido anteriormente despacho com promoção para que todas as testemunhas fossem ouvidas, tendo sido agendadas e reagendadas datas para a audição daquelas, assim para que fossem ouvidos os arguidos, mas estranhamente ocorreram sucessivos obstáculos a que fizeram adiar tais diligencias, até que o JIC anterior, saísse dessa orgânica para ir para outro tribunal, assim como o anterior JIC decidiu para que a ... apresentassem os documentos identificados pela assistente, e que a ... não acatou, parecendo que a ... em coordenação com os seus interesses, fez delongar e delongar essa prestação de documentos de seu pessoal conhecimento e guarda, que manteve até à saída do anterior JIC, mas com a entrada do novo JIC este com os seus despachos revogou todos os despachos e promoções anteriores e s.m.o. com a estranha sequência, 1.º faz uma série de despachos referentes aos documentos, e após requerimento da ... com declarações incoerentes, falsas, de não saber que documentos se tratavam, o novo JIC atende tal desproposito, sem fazer um único acto de instrução e decide que a ... não entregues nenhum dos documentos requeridos pela Assistente, e que faziam parte dos factos e do desenvolvimento dos mesmos, no RAI e assim foram aqueles documentos/informações pretendidos, retirados pelo novo JIC esses meios de prova, mas ainda faltavam as testemunhas, que após diversos despachos, e após o Sr. JIC saber o que podiam cada uma das testemunhas sobre os factos depor e até poder cruzar o conhecimento dos factos de umas com as outras, veio então dizer que não existia no RAI um único facto incriminador e portanto rejeitou a audição de todas as testemunhas, mas o Sr JIC não ficou por aqui, dos 17 arguidos 10 requereram a não presença no debate instrutório, a assistente justificou a necessidade dos mesmos estarem presentes, descrevendo alguns dos factos que aos mesmos cometeram e lhes eram imputados pelo que os mesmos deviam ser inquiridos pelo Sr. JIC, ao que o Sr. JIC, indeferiu, como se não tivesse poderes para os inquirir, por os mesmos terem requerido não estarem presentes no debate instrutório... lamentável ... e a Assistente ainda requereu para que no debate instrutório fosse ouvida, e que iriam estar presentes testemunhas para serem ouvidas no referido e alegado Debate Instrutório ao que o Sr. JIC primeiramente decidiu antes do alegado debate, que no decorrer do debate instrutório decidiria, mas que de facto no alegado debate instrutório não decidiu, não permitiu a audição da Assistente, nem o depoimento das testemunhas, mesmo sabendo quem as mesmas eram e que a factos podiam depor, face a anterior requerimento da assistente que informou o tribunal e tudo como não bastasse, inexistiu qualquer debate instrutório, o Sr. JIC nem perante um único facto desde o inquérito e ou instrução, levou a debate, nem que fosse para alteração substancial ou não substancial dos factos, nem sequer cumpriu a sequência lógica e determinada pela lei previsto para o decurso do debate, atropelando a sequência dos intervenientes, que devia ter dado palavra ao mandatário da assistente sempre a seguir ao MP, mas não só, naquela audiência, apesar do esforço do mandatário da Assistente, com vista a que ficasse claro que da leitura do RAI o mesmo continha todos os elementos para a incriminação, assim como do esforço para que os arguidos, presentes e que estavam muito descontraídos, até demais... fossem confrontados no mínimo com as suas anteriores declarações incoerentes constantes nos autos e apensos, que após fossem ouvidas as testemunhas que a assistente as fez estarem presentes no edifício do tribunal, tudo com muitas interrupções do Sr. JIC, quiçá para cortar o raciocínio do mandatário ou qualquer outra motivação que desconhecemos, aquando o mandatário estava a expor os seus requerimentos, foi tudo indeferido, e quanto ao último requerimento do mandatário da Assistente no dito de Debate Instrutório, o mandatário da assistente, identifica a mero exemplo, muitos e diversos momentos ao longo do RAI de factos incriminadores, assim como faz uma súmula de alguns dos muitos factos ocorridos e merecedores de tutela penal, não houve por parte do Sr. JIC nenhum acto com vista a asseverar tais leituras, tais factos, o qual sem acompanhar ou ter na sua frente o RAI, apenas pávido se ficou a ouvir não sabemos se também a compreender, e nenhum dos presentes ofereceu uma única réplica, que assevera-se o contrário, que justificasse, demonstrasse a infundada, alegada inexistência de factos face ao que o mandatário da Assistente estava a ler directamente do RAI e que consta dos autos, mas estas lamentáveis decisões, má condução, e s.m.o. demonstrado desinteresse pela realização da justiça, não ficaram por aqui, a escolha da sala de audiência e a disposição dos intervenientes, foi como devido respeito “miserável” e desrespeitador de básicos princípios, uma sala exígua, onde os advogados com posições opostas foram colocados lado a lado numa única mesa, os trabalhos escritos dos advogados para a audiência terem de ficar tapados, ocultos aos advogados que ladeavam imediatamente a cadeira do lado, a assistente, frágil e muito constrangida com a presença dos arguidos, longe do seu mandatário, foi colocada quase ao “colo” dos arguidos, cujos olhares destes não passavam despercebidos, nem tão pouco o estado de lágrimas da assistente a sofrer naquele local, muito em especial por causa daquelas condições, e a funesta, referida audiência, não teve continuidade, nem ocorreu um único e humilde despacho para a prática de um único acto de instrução e face a todo o vergonhoso ocorrido, se aguardou, que a justiça funcionasse com a decisão instrutória, todavia tal decisão s.m.o. com o devido respeito, parece que já estava à muito decidida ou “escrita nas estrelas”, não obstante a assistente requereu CD do debate instrutório e acta, que foi deferido e elaborada a sua notificação em 07-10-2024, mas também requereu a desgravação dos seus requerimentos prestados oralmente na audiência do alegado debate instrutório, que foi indeferido, seguindo-se reclamação, ainda sem decisão final, assim como requereu um conjunto de certidões que ainda não foram entregues, e ainda reiteradamente desde mesmo antes do RAI tem vindo a requerer decisão sobre o seu pedido de apoio judiciário, que não está decidido, sendo certo que a Assistente, requereu que toda essa documentação fosse entregue num determinado dia a fim de a partir dai se permitir o inicio da contagem do prazo para recurso, assim como decidir o apoio judiciário, que face aos parcos rendimentos da Assistente saber se o Estado possa suportar com as custas processuais, e nada disto muito lamentavelmente foi até ao presente satisfeito, decidido, e porque se pode antever uma qualquer construção jurídica para s.m.o. continuar a «retirar o tapete» à Assistente, se procedeu a realizar a desgravação da audiência e a avançar nestas muito lamentáveis condições para o presente recurso, sem prejuízo de após decididos, satisfeitos os requerimentos antes apresentados, se permita em prazo ou manter o presente recurso ou o alterar, aditar no que for pertinente, o que desde já, sem outras delongas, se requer. A assistente recebeu a sentença/decisão instrutória, por notificação elaborada na sexta-feira dia 11-10-2024, que reproduz o antes descrito e volta a repetir os mesmos entendimentos e decisões e não pronuncia os arguidos.
D. Considera aqui como integralmente transcrita, com identificação dos intervenientes e das horas de início e de fim dos actos orais, em trechos sucessivos de cerca máxima de 2 minutos cada a audiencia de debate instrutório de 25-09-2024: 00.00.02 Juiz- Declaro aberta a apresente diligência do debate instrutório no âmbito do processo numero 9919/20.1T9LSB, e que tem a, na qualidade processual de arguidos, portanto antes de mais tem a qualidade processual de assistente a AA e tem a qualidade processual de arguidos os Senhores BB, EE, DD, FF, GG, HH, CC, II, JJ, KK, LL, NN, OO, PP (PP), QQ, MM, RR.... D. Diana relativamente aos 10 Senhores aqui que renunciaram prevê, pronto, presumo que não tenha vindo nenhum, é isso? Oficial Justiça-Sim Juiz- E o Sr., BB, está presente? Arguido-Sim Juiz-DD? Arguido-Sim Juiz- O Sr. LL? Arguido- Sim Juiz- O Sr., MM? Arguido-Sim Juiz- O Sr., NN? Arguido- Sim Juiz- O Sr. QQ? Arguido-Sim Juiz- O Sr. RR? Arguido-Sim Juiz- Portanto os Senhores que estão presentes na qualidade de arguidos, todos foram chamados, não é assim? (vozes de fundo e em coletivo) – Sim Termina:00.01.59 e inicia a 00.02.00 Juiz- No âmbito do presente processo, no termo de fase processual de inquérito, foi proferido despacho de arquivamento pelo Ministério Publico, a arguida AA, a assistente AA por não, hummmm, por não se ter conformado com a dedução do despacho de arquivamento, hummm, requereu abertura de instrução, imputando aos arguidos, BB, EE, DD, , FF, GG, HH, CC, II, JJ, KK, LL, NN, OO, PP (é PP), QQ, MM, e, RR, na pratica de diversos crimes, designadamente abuso de poder, denegação de justiça, prevaricação, ameaça agravada, coação agravada, perseguição e importunação sexual, dano qualificado, dano com violência, descaminho ou destruição de objectos colocados sobre o poder publico, resistência e coação sob funcionário, falas declarações, ofensa integridade física qualificada, publicidade e calunia agravada, falsificação praticada, falsificação praticada por funcionário e ou falsificação de denotação técnica. Hummm.... Juiz- Foi proferido despacho de recebimento de acusação, alias despacho de recebimento de requerimento de abertura de instrução e por despacho, de, portanto, em ...... Iniciei funções neste tribunal em Setembro de 2023, e, portanto por despacho por mim proferido a 12 de novembro de 2023, que integra a fls. 1294, Termina a 00.04.00 e inicia a 00.04.00 (continua c/juiz) Foi indeferida junção/apreensão dos documentos indicados pela assistente, e por despacho proferido a 05 de Julho de 2024, que integra Fls. 1394, foi indeferida a inquirição das hummm, 20 testemunhas arroladas, hummm..., tendo por referencia o requerimento de abertura de instrução representado pela assistente , ...pode-se então afirmar em suma, que são duas questões controvertidas no âmbito dos presentes autos, uma questão prévia se definir, se o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente AA, infere numa nulidade prevista no Art.° 283, n° 3 al) b do CPP, dada a remissão do Art.° 287, n° 2, por falta de descrição no requerimento de abertura de instrução da existente dos factos que fundamentam a aplicação aos arguidos duma pena ou de uma medida de segurança e na negativa se existem indícios da prática para alguns arguidos, talvez os crimes a que é feita referência, ...no requerimento deabertura de instrução , portanto serão estas as duas questões que defende, nas quais o tribunal terá que se pronunciar na decisão instrutória a proferir. Pergunto Sr.ª Procuradora da República se pretende requere a produção de prova indiciária e suplementar. Procuradora MP: Nada mais Sr. Dr. Obrigada Juiz- O ilustre mandatário da assistente quem é? Pergunto Sr. Dr. Se pretende requerer a produção de prova indicaria suplementar? Dr. VV – (Requerimento) Não, por enquanto não. Juiz- Sr. Dr. É este o momento próprio Dr. VV – (Requerimento) Eu antes disso pretendia fazer, portanto um requerimento, pedia para ser gravado. Não sei e está a ser gravado. Juiz- Está sim integralmente Sr. Dr. Termina a 00.06.00 e inicia a 00.06.00 Dr. VV – (Requerimento) Quando ocorrer, portanto, audição dos arguidos gostaria que eles seguissem uma determinada ordem, assim como também informar que se encontram, se encontra neste tribunal, ...duas testemunhas, assim como também pretendia descrever quais os crimes e concretamente quais são os arguidos que devem ser no nosso ver imputadas as práticas que levam, (1.° interrupção) Juiz- Sr. Dr., o Sr. Dr., o Sr. Dr. neste momento tem a prova e tao só apenas para requerer a produção de prova indiciaria suplementar Dr. VV -Pronto, mas era (interrupção) Dr. VV - eu estou a dizer ao Sr. Dr. que pretendia fazer este requerimento. Juiz- O requerimento probatório, faça favor Sr. Dr. ST- Ok, portanto a (2.° Interrupção) Juiz- O Sr. se me permite peço desculpa de interromper. O Srs. Drs. Creio que os todos Srs. Advogados presentes, lapso meu foram notificados do despacho por mim deferido na data de ontem, certo? Adv.-AAAA (BB e mais 12) - já, já Juiz- Sr. Dr. Também? Adv. WW e outros- Sim Juiz- Sr. Dr. faça favor só pra, em isto agora com o Citius a notificação é automática, mas mesmo assim tenho de me certificar Adv.-AAAA (BB e mais 12) - Eu por acaso admito que tenha sido tido a oportunidade, por questões profissionais, eu não notifiquei, ..., Mas Sr., Dr. não constitui qualquer. Ó Sr. Dr., não vale a pena, mas de qualquer maneira queria dizer, certamente fui notificado, mas por questões profissionais, não tem, pelo menos até uma determinada. Pronto Sr. Dr., de qualquer maneira.... Juiz-... Oficial de Justiça- Na fase de instrução ninguém tem acesso ao Citius, só nós nos tribunais. Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Há (várias vozes) Oficial de justiça- Foi enviada notificação via e-mail para cada um dos advogados Procuradora- Exatamente Juiz- Sr. Dr. Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Pois eu também acho que o Citius não, Procuradora MP- Não, não, não é Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Embora eu admito que não (várias vozes) seja um expert nessa matéria. Termina a 00.08.00 e inicia a 00.08.00 Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Não, mas não tive oportunidade, porque o Sr. Dr. não, não constitui qualquer, Juiz- Sr. Dr. Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Não constitui qualquer problema Juiz- Eu ainda assim Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Não constitui qualquer problema Juiz- Mas em, ainda assim vou Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Não Sr. Dr. pelo amor de Deus, se me permite com todo o respeito, Juiz- Não, com todo o respeito, também eu vou ler o despacho porque,...foi para que não fique nenhuma duvida a esse respeito. O despacho proferido no dia 23 de Setembro de 2024, tem o seguinte teor: Requerimento a fls. 1464, tomei conhecimento do arguido II, renunciar de estar presente no debate instrutório, com base no disposto do Art.° 303., alias no art.° 300, n° 3 do CPP, que é o Art.° que é aplicado a todos os arguidos que vou passar a ler, requerimento a fls. 1476, tomei conhecimento que a arguida PP, renunciar ao direito de estar presente no debate instrutório. Requerimento a fls. 1478 tomei conhecimento do arguido CC, renunciar ao direito de estar presente no debate instrutório, Requerimento a fls. 1486 tomei conhecimento do arguido JJ, renunciar ao direito de estar presente no debate instrutório, Requerimento a fls. 1496, tomei conhecimento que o arguido OO, renunciar ao direito de estar presente no debate instrutório Requerimento a fls. 150, tomei conhecimento da arguida KK, renunciar ao direito de estar presente no debate instrutório, Requerimento a fls. 1570 e declarações a fls. 1571 e 1573, tomei conhecimento dos arguidos FF, HH, renunciarem ao direito de estar presente no debate instrutório, já o arguido EE, feito em momento anterior a requerimento a fls. 1424, Por requerimento a fls. 1529 a 1551, veio a assistente AA, requerer a título de diligencias de prova, Termina a 00.10.00 e inicia a 00.10.00 Ponto 1- Que seja ordenada a obtenção e junção aos autos dos registos criminais de todos os arguidos, assim como os seus registos disciplinares, Ponto 2- Que se proceda à detenção dos arguidos para estarem presentes no debate instrutório, Ponto 3- Que no decurso do debate instrutório se proceda à inquirição de testemunhas e á tomada de declarações da assistente. No que respeita as diligencias referidos em um (1), importa relembrar que a instrução consiste na fase de discussão da decisão de arquivamento ou de acusação tomada pelo Ministério Publico, no final do inquérito, não constituindo um julgamento, motivo porque, por se não se afigurarem qualquer relevância para a realização das finalidades da presente fase processual se indefere a junção aos autos dos registos criminais e dos registos disciplinares dos arguidos em sintonia com o disposto Art.° 291, n° 1 do CPP. No que respeita à diligencia referido no ponto dois (2), por carecer de fundamento legal indefere-se o requerido, porquanto como resulta da mesma leitura do Art.° 300, n° 3 do CPP, o arguido pode renunciar ao direito de estar pessoalmente presente no debate instrutório, manifestando expressamente nos autos, essa vontade, pessoalmente ou por meio do seu defensor, sem necessidade de concessão de poderes especiais para tal. Neste sentido estão a consensual, a nível da doutrina confrontado por todos Eduardo Maia Costa, comentado na livraria Almedina, 2021, 3°, página 979. Procuradora- Impercetível por tosse Juiz- Alias no caso vertente até ao momento, dos dezassete (17) arguidos constituídos, dez (10) já renunciaram de forma expressa ao direito de estar presente na diligência do debate instrutório a saber EE, GG, II, PP, CC, Termina a 00.12.00 e inicia a 00.12.00 JJ, OO, KK, FF e HH. No que respeita às diligencias no ponto três (3), o tribunal pronunciar-se á no decorrer do debate instrutório designadamente no que respeita a utilidade e /o pertinência da inquirição das testemunhas para a realização das finalidades da presente instrução. Notifique-se o Ministério Publico, a assistente e os arguidos consultores com excepção do Sr. Advogado e dos demais notificados, portanto então vamos assim agora retomar a ordem, a Sr.ª Procuradora da República já teve oportunidade de se pronunciar, o ilustre mandatário da assistente tem então a palavra para o mesmo efeito. Dr. VV –(requerimento) Os melhores cumprimentos a todos os presentes, antes de mais que não tive oportunidade de cumprimentar. Atendendo à dimensão dos autos e à complexidade dos mesmos e dos factos pelos quais, poderá haver alguma dúvida, sobre falta da descrição dos factos, assim como sobre a questão dos indícios para que então se pudesse avançar para a instrução para levar os, ....arguidos a julgamento, a assistente entende, que os arguidos presentes deverão ser ouvidos, se assim também o desejarem, e a sequência dessa audição, deverá se iniciar pelo arguido MM, seguindo-se o Sr. LL, após o Sr. NN, depois o Sr. QQ, após o Sr. RR, seguindo-se o Sr., Termina a 00.14.00 e inicia a 00.14.00 DD e por último o Sr., BB. A intenção é obvia, tem que ver com a sequência do conhecimento de cada um dos arguidos tem e dos factos que cometeram, sabendo que o arguido BB, ao tempo dos factos era superior hierárquico de todos, pelo que não, convém ser este a ser ouvido em primeiro lugar. Quanto aos crimes em que todos os arguidos, a assistente imputa, face aos factos, o crime de ameaça agravada, mais coação agravada, será a ser imputado aos arguidos BB, CC e EE. Quanto ao crime de dano qualificado, dano com violência e destruição de objectos a imputar ao arguido BB e MM, assim como EE. Quanto ao crime de resistência e coação sobre funcionário a forma continuada aos arguidos BB, EE. Quanto ao crime de perseguição aos arguidos BB, OO, RR, PP, QQ, CC, GG, HH, FF EE Termina a 00.16.00 e inicia a 00.16.00 Quanto a importunação sexual a BB, EE. Sobre os crimes de falsidade praticada por funcionário e denotação técnica aos arguidos GG, HH, FF, BB, EE. Quanto aos crimes de falsas declarações aos arguidos BB, CC, II, MM, LL, KK, NN, RR, OO, PP, QQ. Quanto à denegação de justiça e prevaricação a BB, DD, GG, HH, FF, EE. Quanto ao abuso de poder a BB, DD, CC, GG, HH, FF, EE. Quanto a publicidade e calunia agravada a BB, GG, HH, FF, DD, EE. Quando a ofensas à integridade física, serão todos os arguidos com excepção de KK, II, JJ e NN. (3.ª interrupção) Juiz- Sr., Dr, peço desculpa interromper, eu lembro que o Sr. Dr. Neste momento apenas tem a palavra Termina a 00.18.00 e inicia a 00.18.00 E tão só apenas para relativamente às questões controvertidas que eu iniciei requerer a produção de prova. Dr. VV -Sim, sim Juiz- o Sr. Dr. está ST- Sim, sim Juiz- Estava, espero que o Sr. Dr. concluísse neste sentido, mas não estou a ver que o faça. Dr. VV - Mas vai-se concluir, isto é uma introdução para se saber, Juiz- Sr. Dr. isto aqui não há lugar a introdução, isto aqui é uma diligência que se arrasta há anos, não é este o momento processual adequado Sr. Dr., para alem da tomada de declarações aos arguidos, pretende requerer mais alguma diligência de prova? Dr. VV - ... queria que eles fossem confrontados, os arguidos que prestaram declarações, os arguidos que prestaram declarações nos apensos A, B e C, que sejam confrontadas nas fls....do processo com essas declarações ...mais ainda que seja dado oportunidade para que as testemunhas que estão aqui neste tribunal possam ser ouvidas. Essas testemunhas poderão testemunhar factos relativamente ao arguido BB. (4.ª interrupção) Juiz- Sr. Dr., o Sr. Dr. não tem de decidir, tem de dizer, indicar o nome das testemunhas, caso o queira fazer. Dr. VV -Eu vou, eu vou indicar após serem ouvidas final dos arguidos, que sejam então ouvidas as testemunhas. (5.ª interrupção) Juiz- Ou de ... novos Dr. VV - Sim senhor, o nome completo ... posso pedir aqui à minha assistente, (6.ª interrupção) Juiz- O Sr. Dr...não, nem o Sr. Dr., isto parece-me brincadeira, sr. Dr. com o devido respeito, Dr. VV – Não (7.ª interrupção) Juiz- Então o Sr. Dr. guarda para o debate instrutório para indicar as testemunhas, que nem sequer traz o apelido, ST- Tenho, tenho o nome, mas não tenho o nome completo. (8.ª Interrupção) Juiz- Sr. Dr. tenha a bondade então de dizer os nomes, Dr. VV - É o Sr. (9.ª interrupção) Juiz- Se for o caso. Dr. VV - SS, Sr. TT, Termina a 00.20.00 e inicia a 00.20.00 e o Sr. UU, este está disponível para poder ser contactado pelo telemóvel, ou outro sistema. Estas testemunhas têm muito conhecimento directo de muitos factos que aqui se encontram e então pretende-se que no final possam ser ouvidos. Também já agora aproveito e verifico que, na consulta dos autos não se compreende que existem, portanto, sequência numérica que está desordenada e também verifiquei a falta de algumas páginas, que a assistente tem para poder serem seguidas aí nos autos. (10.ª interrupção) Juiz- Portanto, conclua Sr. Dr. Dr. VV -Pronto, neste sentido a assistente requer que os arguidos sejam ouvidos, ao, sobre os crimes em que estão a ser imputados, assim como no final possam também, face às declarações que prestaram e constam nos autos, nos apensos A, B e C, serem confrontadas com essas declarações e no final que seja a ser ouvidas as testemunhas que indiquei. Juiz-.... Muito bem quem é o ilustre mandatário do arguido BB, quem é? Adv.-AAAA (BB e mais 12) - Sou eu Sr. Dr. Juiz- Sr. Dr. pode-me lembrar o seu nome profissional? Adv.-AAAA (BB e mais 12) - Com certeza Sr. Dr. -… Juiz- Pronto Sr. Dr... O Sr. Dr. procede a uma panóplia de arguidos, portanto percebo, Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Desculpe, eu agora, fiquei um bocado sintonizado, Juiz- Inúmeros arguidos Adv.-AAAA (BB e mais 12) - A sim, sim, sim Juiz- Desculpe. Só para. Disse uma panóplia de arguidos, Adv.-AAAA (BB e mais 12) - Sim, sim. Ó Sr. Dr., por amor de Deus Juiz- Com certeza Risos Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Bem vou ser arguido aos 65 anos ...risos Juiz- tenha a bondade por favor. Para além do arguido Sr. BB, o Sr. Dr. pode-me Termina a 00.22.00 e inicia a 00.22.00 Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Posso Sr. Dr. QQ, Juiz- Só um segundo por favor Adv.-AAAA (BB e mais 12) –Sr. Dr. com certeza. Na notificação que me enviaram, são alguns Sr. Dr. QQ Juiz- Com certeza Adv.-AAAA (BB e mais 12) – MM, GG, agora assustei-me Sr. Dr. que ia ser constituído arguido .... (risos), KK, Juiz- Desculpe Adv.-AAAA (BB e mais 12) – OO, Juiz- Este último que o Sr. Dr. disse pode repetir o nome de último Coelho, Adv.-AAAA (BB e mais 12) – KK, Juiz- KK? Oficial de Justiça- KK Juiz- Sim, sim Adv.-AAAA (BB e mais 12) - OO, NN, DD, JJ, II, LL, RR, PP, Sr. Comandante BB, BB, comandante Sub.... Juiz- O Sr. Dr. representa um total de treze (13) arguidos, Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Ó Sr. Dr., presumo que sim, presumo que seja isso. Juiz-Muito bem. Sr. Dr. pretende requerer a produção de prova ou indiciaria suplementar Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Não Sr. Dr. Juiz- Muito obrigado Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Mas, quando o Sr. Dr. entender eu posso responder, atenção, mas eu não pretendo, agora tenho a minha opinião sobre, se o Sr. Dr. se assim o entender. Juiz-Certo Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Certamente o Ministério Publico, naturalmente Juiz- Sr. Dr. quem é que representa o arguido, Termina a 00.24.00 e inicia a 00.24.00 Juiz- quem é que representa o arguido EE Adv. … e outros- Eu Sr. Dr. Juiz- Representa mais alguns arguidos? Adv. EE e outros- Mais 2, FF e HH, Juiz- Muito bem. Muito obrigado Adv. EE e outros- também não tem prova adicional, mas ...... aquisição...(impercetível) Juiz- Certo, no momento claro Quem é que representa o Sr. arguido CC Advogada- Eu Juiz- Muito bem Senhora Procuradora da República, portanto já me inteirei que os dezassetes (17) Srs. arguidos, tanto os que renunciaram, como os que se encontram presentes, estão todos os 17 representados por advogado... (impercetível) Senhora Procuradora da República pretende pronunciar-se quanto requerimento probatório representado pelo ilustre mandatário da assistente. Procuradora MP- Sim, Sr. Dr. Sr. Dr. o Ministério Publico requer o indeferimento das diligencias requeridas pela defesa, pelo mandatário da assistente nos autos, efetivamente, e, no que respeita ao interrogatório, mas caso os arguidos o requeiram. Nesta fase processual não foi o caso, não requereram o seu interrogatório, pelo que, uma vez que não se vislumbra qualquer interesse para as finalidades da presente instrução, o M.P. requer o indeferimento do interrogatório de todos os arguidos, conforme o requerido. Hummm, relativamente à inquirição das testemunhas e na sequência, aliás do douto despacho já proferido nos autos relativamente às demais testemunhas entendemos que efetivamente, os autos já contêm todos os elementos probatórios, designadamente recolhidos pelo MP, em sede de inquérito, pelo que nesta fase processual, não se justifica, nem é necessária qualquer produção de prova, de forma, a, confirmar-se se há ou não a indicação dos crimes, Termina a 00.26.00 e inicia a 00.26.00 Que a assistente imputa, há, aos arguidos, portanto mais uma vez, estas inquirições requeridas não se revestem de qualquer utilidade, para as finalidades da presente instrução e assim sendo o MP, requer o indeferimento de toda a aprova complementar apresentada pela assistente. Juiz- Muito obrigada Senhora procuradora da República. Tem a palavra para o mesmo efeito o ilustre mandatário do arguido BB Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Muito bem. Muito obrigado, Sr. Dr., por uma questão de economia processual, faço precisamente minhas as palavras da Senhora Procuradora, isto é, os arguidos não requereram que fossem ouvidos, não há qualquer utilidade na audição dos arguidos e não há qualquer utilidade e por questão prévia serem ouvidos se tivessem requerido que fossem ouvidos. Quanto a pertinência das inquirições para a realização das finalidades das outras testemunhas, Tendo em consideração o despacho de V. Exª constante várias vezes no Art.º 294, muito sumariamente onde consta que de facto, o que, o requerimento de abertura de instrução, não consta um único facto, no entendimento, um único facto, permita.me preencher um tipo objectivo nem subjectivo nos crimes, que constam da participação e aliado no facto do requerimento de abertura de instrução, na sua essência não só, este requerimento sob a prova suplementar, .... Não, não fundamenta aaplicação ou alguma coisa a defesa dos arguidos qualquer um dos crimes, pelo que na minha opinião na sequência do desfecho de V. Exª ...deve ser indeferida. Juiz- Muito obrigado Sr., Dr. Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Muito obrigado Juiz- Tem a palavra para o mesmo efeito o ilustre mandatário do arguido EE e outos. Termina a 00.28.00 e inicia a 00.28.00 Adv. EE e outros- Muito obrigado Meritíssimo Juiz, igualmente subscrevo a posição da Senhora Procuradora,... acrescentava que estas testemunhas, nas diligências que foram indeferidas, já que me recordo inviamente tentaram ouvir testemunhas, que já foram passadas, por outro lado, nos termos do motivo Art.° 287° , para ouvir testemunhas tem que se indicar factos, dos quais concretamente, indicadas só agora, pelos factos do requerimento sabemos que esta, que está desprovido de quais queres factos eu entendo...,os factos em concreto de ninguém ser ouvido. O Código Penal não é algo repescado este ou aquele carimbo para poderem atirar à cabeça das pessoas, não há nenhum facto que as testemunhas devam ser ouvidas, estas em concreto, já foram arrestadas e nenhum facto novo que possa trazer audição (alguém espirra alto) a audição destas testemunhas...(impercetível), Juiz- Muito obrigado Sr. Dr. Tem a palavra para o mesmo efeito a defensora do arguido CC Advogada- Muito bem, meritíssimo, em representação do arguido entendemos que este requerimento deverá ser indeferido pelos mesmos fundamentos do inquérito da Digníssima Procuradora do MP, e também porque inexistem fundamentos legais para o efeito. Juiz- Sr. Dr., Sra. Dra. creio que não contesta a reprodução de prova indiciaria suplementar Advogada- Não Juiz- Obrigada Sr.ª Dra. Faça então constar por favor de seguir meritíssimo juiz que foi proferido o seguinte despacho No que concerne ao requerimento efectuado pelo ilustre mandatário da assistente AA Termina a 00.30.00 e inicia a 00.30.00 XX, que assenta o despacho proferido no dia 05 de Julho de 2024, que integra fls. 1394 e 139... Oficial de justiça- A que fls.? Juiz- que integra fls.1394 e 1395 e reiterando o que aí se reconsiderou, importa salientar que no âmbito dos presentes autos de analise do requerimento de abertura de instrução, apresentado pela assistente AA, que integra fls.908 a 984 dos autos, resulta a total inexistência da narração de quais queres factos que fundamentam a aplicação de qualquer um dos arguidos, de qualquer um dos crimes de abuso de poder, denegação de justiça e prevaricação, ameaça agravada, perseguição e importunação sexual, dano qualificado, dano com violência ~, descaminho ou destruição de objectos colocados sobre o poder publico, resistência e coação sob funcionário, falsas declarações, ofensa à integridade física qualificada, publicidade e calunia agravada, falsificação praticada por funcionário ou falsificação de denotação técnica. Muito em concreto desse requerimento de abertura de instrução, não consta um único facto que permita preencher o tipo objectivo, nem subjectivo de nenhum dos crimes que é feita a menção no paragrafo que antecederam nem de qualquer outro crime. A prova quer por tomada de declarações aos arguidos, quer pela inquirição de testemunhas, tal como as restantes incide sobre os factos relevantes pró exame e decisão da causa, que devem considerar-se controvertido. Termina a 00.32.00 e inicia a 00.32.00 Com a necessidade de prova, não tendo sido alegados no requerimento de abertura de instrução, quais queres factos que fundamentem a aplicação a qualquer um dos 17 arguidos, de qualquer um dos crimes aí enunciados, indefere-se diligência de tomada de declarações aos arguidos e de inquirição de testemunhas, apresentado no inicio da presente diligência de debate instrutório pelo ilustre mandatário da assistente, por atentos os fundamentos invocados, para as diligências probatórias não se afiguram qualquer utilidade e ou pertinência para a realização das finalidades do presente instrução e por isso se determina no disposto do Art.° 291° do CPP. No caso vertente pelos motivos apontados para a realização das feminilidades da presente instrução não se afigura de utilidade, nem de pertinência proceder à tomada de declarações dos arguidos invocados, nem à inquirição das testemunhas indicadas na presente diligencia, sendo ainda de referir na senda do referido tanto pela digníssima Sra. Procuradora da republica, bem como pelos seus advogados que quando no Art.° 292°, n° 2 do CPP, se refere que o juiz de instrução interroga o arguido, quando julgar necessário e sempre que estes o solicitem, importa salientar no caso vertente, não só pelos motivos expostos , o tribunal entende não haver necessidade, nem pertinência na tomada de declarações aos arguidos, como nenhum dos 17 arguidos constituídos , requereu por sua iniciativa que lhes fossem tomadas declarações. Em suma indefiro na integra as diligencias probatórias Termina a 00.34.00 e inicia a 00.34.00 Apresentadas nesta presente diligencia de debate instrutório pelo mandatário da assistente. Notifique. A Sra. Procuradora da República tem a palavra para formular a síntese das suas conclusões. Procuradora MP- Muito obrigado Sr., Dr. Eu vou ser muito sintética, porque aliás,... achoa que, o que vou alegar é por demais evidente, primeiro o requerimento de abertura de instrução viola o disposto nos Art.°s 287°, n° 2 e 28°, n° 3 do CPP, desde logo como V. Exª acabou de ler o despacho que consta dos autos a assistente... na sequencia de um despacho de arquivamento, quando vem requerer a abertura de instrução, a lei obriga que tem que descrever de forma cronológica a apesar de ser sucintas como diz a lei, mas de forma precisa,quais os factos, descrevê-los em termos, portanto circunstanciados, portanto em tempo e lugar , todos os factos que concretamente imputa a cada um dos arguidos e que são subsumíveis ao tipo ilícito que depois imputa no requerimento de abertura de instrução. É a exigência que decorre do art.° 287°, n° 2 e 283, que remete para o Art.° 283, n° 3, que é por preceito legal, respeitante à acusação, isto é, no caso do arquivamento dos autos do requerimento de abertura de instrução, tem que se figurar como uma acusação entre aspas, é isso que a lei diz e efetivamente não acontece nos presentes autos. O requerimento de abertura de instrução não obedece a este preceituado e em bom rigor devia ter sido logo indeferido liminarmente, o que não aconteceu. A instrução é legalmente inadmissível, esta instrução é legalmente admissível, foi admitida, mas é legalmente admissível, uma vez que não respeita o preceituado nestes dois autos que referi. Termina a 00.36.00 e inicia a 00.36.00 Por outro lado segundo jurisprudência do Supremo Tribunal com força obrigatória, este despacho do Juiz que aprecia a, o requerimento de abertura de instrução no sentido de entender se é ou não admissível é também insuscetível de entender o aperfeiçoamento, portanto o juiz não pode mandar o mandatário da assistente aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, cousa que o, a mandatário da assistente agora tentou em alegações, enfim, tentar compor, não é este o momento próprio para dizer que imputa o crime tal, ao arguido tal, não era este o momento, era o momento do requerimento de abertura de instrução, aí que se decide e porquê? Porque em caso de arquivamento o requerimento de abertura de instrução acaba por ser o objecto do processo. O que é que vai limitar agora o juiz de instrução criminal perante um arquivamento do MP, é o requerimento abertura de instrução, é ali que tem de estar os factos, completamente descritos e subsumíveis ao tipo de ilícito que depois o assistente vai imputar, portanto neste caso não está definido qualquer objecto de processo, uma vez que o MP arquivou os autos e efectivamente, o que torna efectivamente esta instrução legalmente inadmissível.... Mas diz que foi admitida e estamos aqui em sede de debate instrutório para além desta questão que é prévia, claro, em sede de indícios, pois o MP, mantem e o juiz indiciário que formulou aquando do despacho de arquivamento, entende que efectivamente das diligencias.... De inquérito não resulta minimamente de indiciar qualquer dos tipos de ilícito imputados aos arguidos.... Termina a 00.38.00 e inicia a 00.38.00 E mesmo que o/a instrução fosse admissível, não resulta dos autos qualquer indiciação seria sempre inviável e, portanto, sem suporte fáctico e de prova de elementos de prova indiciaria a sustentar um despacho de pronuncia, a, portanto V. Exª fará acostumada justiça. Juiz- Muito obrigada Sra. Procuradora da República, vamos então submeter a diligencia uns breves segundos, dirigindo-me aos dois senhores que acabaram de entrar, que a Sra. escrivã disse que são agentes de polícia de segurança publica e querem assistir, só para ressalvar o seguinte: Como viu pela dimensão da sala não há lugar para ambos, ma há ali uma cadeira disponível, portanto que um dos senhores quiser sentar, tenha a bondade de sentar naquela cadeira que é a única disponível Dois agentes de Polícia- Com licença Juiz- faça o favor (11.ª interrupção) Muito bem, seguindo a ordem tem agora a palavra o ilustre mandatário do arguido BB e outros para formular a síntese das suas conclusões. Adv.-AAAA (BB e mais 12) –Dou cumprimentos a V. Exª e à Sra. Procuradora, os meus ilustres colegas aqui presentes. Sr. Dr. ...processual e tudo aquilo que já foi dito subscrevo na integra absolutamente na integra as palavras proferidas pela Sra. Procuradora e só queria referir que como tal V. Exª dada a integra de tudo que consta no seu despacho 1394 e 1395 e complemento a Sra. Procuradora, referiu naturalmente, que V. Exª proferiu no despacho, contudo só queria referir aqui um pequeno pormenor Termina a 00.40.00 e inicia a 00.40.00 Esta diligencia requerida neste tribunal logo no início, entendo, salvo melhor opinião com o devido respeito que se trata de uma manobra perfeitamente dilatória no sentido de contornar, enfim algumas entre aspas...refeito de deficiências no requerimento de abertura de instrução por não observância dos formalismos como V. Ex: tivesse, enfim, decidido nos termos em decidir, como tal fazendo minhas as palavras da Sra. Procuradora, naturalmente (impercetível) Juiz- Muito obrigado Sr. Dr. Adv.-AAAA (BB e mais 12) –Muito obrigado Juiz- Por lapso devia ter começado por dar a apalavra a seguir ao andamento da Sra. Procuradora do MP ao ilustre mandatário da assistente AA. Peço desculpa Sr. Dr., tenha a bondade. Dr. VV – (Requerimento/conclusões) a assistente não concorda com as interpretações e pelo que consta nos autos, permita extrair a falta de requisitos que permitisse a imputação aos arguidos dos crimes que entenda, Quanto ao requerimento de abertura de instrução o mesmo é para ser lido e interpretado na sua integra e não por qualquer folha ou parte do mesmo. O mesmo requerimento de abertura de instrução está estruturado por capítulos e dentro desses capítulos, estão bem identificados os arguidos, os factos pelos quais eles cometeram que poderão ser objectivamente decalcados, nos artigos que a lei permite a punibilidade pelo que, A assistente não encontra, portanto, respaldo para essa tal interpretação [ do Sr. JIC], Termina a 00.42.00 e inicia a 00.42.00 A titulo de meramente exemplo tirei do meu dossier o RAI e no mesmo ele tem uma estrutura e começa com, Questões prévias sobre arguição dos documentos do MP, Seguindo-se referencia aos documentos do inquérito ocultados/omitidos pela ..., Policia de segurança Publica e também Documentos e informações relevantes não constantes nos autos, encontra-se aqui descritos, encontram-se aqui descritos as folhas do processo em que isto se pode retirar e dentro desse processo, todos os apensos e de, Quem são as pessoas imputadas, que são os arguidos, que, Se pode verificar um conjunto de muitos documentos, que foram ocultados e que a assistente ao longo destes anos vem requerendo para que estivessem no processo e não foram apresentados no processo, em que a ..., os seus responsáveis, assim como a ... deviam ter apresentado e não apresentaram, ocultaram. Mais, começa também aqui a fazer referências a determinadas circunstâncias que ocorreram em determinados locais, como no parque das .... O que lá de facto aconteceu, a violência que ali foi forçada, destruição de objectos. Pediu-se até a folha de carga para comparar aquilo que havia sido destruído, cadeiras, placards em que a/o Termina a 00.44.00 e inicia a 00.44.00 BB, puxou fios, quase bateu na assistente, há testemunhas disso, grande gritaria [ do arguido], ouviram dezenas de pessoas, está aqui! Isto não é nada???? A assistente, queria reunir-se com o mandatário para defender os seus interesses, face ao miserável estado de condições, que até havia dejetos de ratos e foi nesse dia que o arguido lá compareceu a impedir [e agredir] a assistente. [isto] Existe aqui! no requerimento, no RAI!!! Até desde a constituição física e numeração nos autos de inquérito, a sequência temporal de todos os factos. Muito trabalho está aqui descrito! Há um capitulo que faz a síntese dos factos bem para trás, em que estão sempre os factos e os arguidos e também mais à frente os crimes em que são imputados porque isto está tudo encadeado!!! há tudo uma sequência, tudo um fim, em que tudo começou em que a assistente começou a defender os seus interesses, para estar a trabalhar num lugar sadio, com higiene, com segurança e face a isso houve um comportamento de arguidos que levaram a que tudo isto caminhasse para o que descaminhou, está aqui bem descrito! Chegando ao final de expulsarem a assistente do seu local de trabalho, que era na ..., em que era uma pessoa adorada, uma excelente profissional, nunca teve nenhum problema até agora, mais de 30 anos de serviço e era agora com isto que ia acontecer o que aconteceu???? Termina a 00.46.00 e inicia a 00.46.00 Como conseguiram fazer com que ela fosse expulsa do local de trabalho? E depois de ter sido expulsa do local de trabalho, fizemos com que ela regressasse ao local de trabalho! Pôs-se uma providencia cautelar e o tribunal administrativo admite a providencia cautelar e nos termos do Art.º 128 do código processo tribunal administrativo, a entidade tem de suspender esse acto em que ela chega lá e é impedida de entrar, isto é o quê, isto é normal??? Mais a P. M. Lisboa, a ... foi citada [ pelo tribunal administrativo] e muito bem escrito, muito bem explicado que tinham [ a ... ] de deixar entrar esta senhora [ assistente] e não o fizeram! Está também descrito a título principal e a título, de comparticipação, [quem são] os arguidos, o que é que cometeram! No art.º.... processo, fls. que estão aí numeradas pela oficial de justiça, ... a fls. 40 do requerimento de abertura de instrução, onde começa um capítulo com numeração romana de VII, tá aqui a descrever o que foi dito anteriormente e o que se segue a seguir, repetidamente, portanto referente aos processos disciplinares. Os processos disciplinares tiveram simplesmente em vista, tiveram simplesmente em vista em atacar a queixa que a assistente intentou contra o arguido BB, face a um conjunto de comportamentos que começou no parque das murtas, praticamente bateu na assistente, que a lançou em doença, assim como mais tarde, Termina a 00.48.00 e inicia a 00.48.00 A importunação sexual e outros crimes e o mesmo arguido vem imputado o que ocorreu no parque de ..., e então nesta conjuntura toda, surge o inicio de um processo disciplinar que é a utilização do gás pimenta, quando nesse processo o instrutor que está aqui, que é arguido, impediu um conjunto de produção de prova, nomeadamente para que a pessoa que estava ao lado da assistente no momento daqueles factos, pudesse testemunhar o que é que aconteceu, e o que é que aconteceu é que a assistente estava no ..., foi informada por uma senhora que ali passava e que estava a ocorrer actos de violação, mais lá á frente na casa dos bicos, em que ela e o seu colega vão para lá a correr e o que vêm é um senhor em cima de uma senhora a praticar actos sexuais de relevo, no período de pandemia, no período de pandemia, em que a assistente tenta demover por palavras o tal senhor, e, o tal senhor muito agressivo não deixa, ela lança ligeiramente um pouco de gás pimenta e então o senhor é afastado. O INEM objetivamente leva esse tal senhor para o hospital, face ao estado em que ele estava eufórico, e ela [Assistente] teve de se afastar, senão também ela seria agredida. A senhora assistente utilizou e cumpriu os termos da NEP manda aplicar estes elementos como o gás pimenta, certo, mais, As testemunhas que lá foram ouvidas [ no processo disciplinar] foram subtraídas e que não estão aí [ não estão nos documentos do processo disciplinar] , mas que foram ouvidas, foram ouvidas na minha presença e da assistente, não constam aí, todas elas declararam que a assistente cumpriu [ as normas de execução permanente em vigor, determinadas serem aplicadas pelos agentes da ...] em perfeito juízo. Termina a 00.50.00 e inicia a 00.50.00 E em consequência a aplicação do gás pimenta e mesmo assim [foi] punida com 60 dias de suspensão, ela é punida imediatamente no dia seguinte a iniciar o cumprimento dessa pena sem dar a oportunidade para que se recorresse dessa pena e começar a cumprir no dia imediatamente a seguir, sem antes o arguido BB poder apreciar a defesa da arguida e também reclamações e recursos. Para quê isto tudo? mais sabendo, mais o Sr., BB e também esse senhor instrutor, portanto desse processo, existiram outros elementos na ... que usaram gás pimenta e que nem sequer os inquéritos abriram, o que é isto???? É normal? Não! não pode ser normal! porquê? Já vem detrás a queixa que a assistente apresentou contra, portanto contra o arguido BB, Mas como isto não bastasse ainda existe mais um outro processo disciplinar que imputaram a ela [ assistente] por falsas, por injurias e sei lá mais o quê, em que ao fim e ao cabo isso não aconteceu, e se nós verificarmos as declarações que essas pessoas nesse outro processo disciplinar, são completamente incoerentes e que prestaram na ... ou na ..., face ao que disseram no DIAP é completamente incoerente, tudo formado para diminuir a credibilidade da assistente, face à queixa que a assistente apresentou contra o arguido BB e em diversos momentos que estão aqui no RAI, sempre houve a convicção e o interesse de expulsar a assistente, porque não era pessoa grata, porque defendia os seus direito, as suas funções, Termina a 00.52.00 e inicia a 00.52.00 E por este comportamento que é respeitável e é louvável, levaram a que ela fosse expulsa da ... e é colocada num local, frente a uma parede, com um computador que para arrancar era preciso meia hora, sem saber o que fazer. Isto foram muitos factos, muitas coisas que estão aqui no RAI, se isto não é, se é tudo bonito, tudo bom o que é que estamos aqui a fazer mesmo??? Há que haver, portanto, esforço por parte da justiça para que as pessoas sejam respeitadas, para que os cidadãos, sejam plenos cidadãos!!!!!! Continuando aqui o RAI, isto são anos e anos, isto não é numa página, nem num parágrafo, nem dois, que se consegue dizer tudo!!! (12.ª interrupção) Juiz- Sr. Dr. peço um esforço com objetividade Dr. VV - mas eu vou dizer! os artigos que estão aqui e “ parece” [ ironia] que nem sequer estão aqui os artigos dos crimes que cometeram ... os arguidos?! Estão identificados todos os arguidos, todos os factos que cometeram, não há [pode haver] dúvida nenhuma!!! Só um momento, estou aqui a folhear, já agora. Isto é extenso! Termina a 00.54.00 e inicia a 00.54.00 Abuso de poder está aqui ... no ponto 121 do RAI e seguintes; O abuso de poder no 133 e seguintes do RAI Denegação de justiça a mesma coisa Ameaça agravada, coação, perseguição, importunação sexual, dano qualificado, dano com violência ou descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder publico, resistência e coação sob funcionário, falsas declarações, assim como de ofensas à integridade física qualificada, publicidade e calunia, falsidade praticada por funcionário e falsificação de denotação técnica, está aqui descrito e os crimes previstos pelo nosso Código Penal com a referência aos factos. Depois começa aqui no 144, faz referência aos arguidos antes e expõem o art.º 369º do CP, denegação de justiça e prevaricação. Claro...todos os obstáculos que causaram no próprio inquérito penal! Termina a 00.56.00 e inicia a 00.56.00 E aqui, nesta sede se... apreciar os factos que ocorreram e a imputação objectiva e subjectiva sobre os mesmos aos arguidos, claro que houve!!! ... o arguido EE e juntamente os instrutores dos processos disciplinares, assim como o arguido BB, que naturalmente tiveram conhecimento do despacho deste tribunal para que apresentassem lá um conjunto de documentos que estavam em falta e que, com, enfim sem querer adjetivar, ... vieram dizer que desconheciam esses documentos, A assistente porque eventualmente os tinha como copia os entregou [nos autos] e pediu que os mesmos fossem certificados pelos mesmos,porque são documentos emitidos por estas entidades e que o tribunal, francamente “ assobiou para o lado”!!! Portanto denegação de justiça, claro que há!!! Houve aqui um conjunto de factos que foram ocultados ao tribunal, mas a montante já nos processos disciplinares também a mesma coisa, porque ocultaram lá documentos e que foram produzidos em diligencias, ... ocorreram obstáculos, para a aqui assistente [não] pudesse produzir prova e mesmo assim sobre uma ideia afastada da justiça, a mesma foi punida, Claro que há prevaricação!!! Termina a 00.58.00 e inicia a 00.58.00 Quanto aqui aos crimes que se aplicam aos funcionários, os crimes de falsificação praticada por funcionário, aqui os crimes, falsificação praticada por funcionário e crime de falsificação denotação técnica, antes indicado, quem os praticou, encontra-se aqui e Expressamente a produção no Art.1 2571 e 2581 do CP. Quanto ao crime de abuso de poder, encontra-se aqui o Art.1 3821, que descreve a aplicação do mesmo e diz concretamente ao Sr. BB, até ao Sr. CC, enfim!!! Mais sobre o caracter subjectivo também aqui a descrição que estes crimes foram praticados com a intenção de obter em especial o Sr. BB o beneficio legitimo, quer para se proteger e defender da queixa disciplinar [ da assistente contra aquele] e [ onde ] também [ a Assistente] requerer[eu] que fosse apresentado ao MP, para a devida promoção criminal, face à gravidade de tais factos e então [após] ocorreu um conjunto de dois processos disciplinares [contra a Assistente] com vista a combater, aquela queixa que a assistente apresentou, está aqui tudo explicado e com referencia a folhas do processo!!! Continua-se aqui [também] com a denegação de justiça e prevaricação, aqui os artigos, a falsificação de denotação técnica, com os artigos, com descrição dos factos. Mais [ no RAI] faz-se referência à aplicação e imputação dos crimes a título principal e também em comparticipação e quem são...., simplesmente ver aqui nas folhas!!! Termina a 01.00.00 e inicia a 01.00.01 Já não vou conseguir ver, ... nos pontos 159 e seguintes. Está aí a dizer a título principal, quais são os crimes que são imputados, neste caso ao BB, e, pronto entre outros a título principal, também em comparticipação...!!! Quanto à ofensa à integridade física qualificada esta, encontra-se também logo, imediatamente a seguir com referência dos artigos, os artigos, os factos, e nos factos os elementos objectivos e subjectivos ..., a título principal, em comparticipação, enfim!!! Ameaça agravada idem, a mesma coisa, segue-se coação agravada, segue-se, sempre a título principal ou em comparticipação, quem foram os sujeitos e os factos que aqui se reportam e nesses factos, quais as datas, quais as testemunhas, tudo!!! É preciso chegarmos aqui para, [eu] para ter de desfolhar isto [ o RAI] !!!!A importunação sexual em que o arguido BB, .... andava ali a perseguir... a assistente e que surgiu lá num determinado dia, e que faz observações sugestivas, assim se pode dizer, está escrito! E mais, as testemunhas, existem testemunhas que podem fazer a demonstração destes factos, terem ocorrido e nós fazemos esta referência, e foi pedido aqui à assistente para indicar a que factos,Termina a 01.02.00 e inicia a 01.02.01 Do RAI do processo e sei lá o que mais a cada umas das testemunhas [o que] podiam ser inquiridas E minuciosamente virgula por virgula, assim identificamos [referindo-se a requerimento apresentado nos autos sob a que factos deviam as testemunhas serem inquiridas] e se isto logo à partida não devia de ser aceite! ..., para quê este trabalho todo até agora? Requerimento e mais requerimentos, consultas...a confiança ..., reler isto tudo,... Resistência sob funcionário também se encontra a, logo imediatamente a seguir, com os mesmos propósitos, portanto isto está aqui, este documento tem de estar aí [ a referir-se ao RAI] e que face a esse documento a interpretação que ele pode retirar é simplesmente ... requerimento de abertura de instrução é bem suficiente para que se fazer um debate se necessário e para isto avançar para julgamento. (13.ª interrupção) Juiz- Sr. Dr., pergunto se o Sr. Dr. concluiu Dr. VV - O que tenho a concluir é que face à posição do MP e segundo o indiciário entendimento de V. Exª a assistente não concorda na ideia de, que não existem motivos para que estes arguidos sejam levados a julgamento e se fazer a devida justiça, é esta a posição da assistente. Juiz- Muito obrigado Sr. Dr. ST- Tenho dito Juiz- Muito obrigado, como lapso me penitencio o ilustre mandatário, Termina a 01.04.00 e inicia a 01.04.01 Do arguido BB, não teve a oportunidade de se pronunciar, pergunto se perante a intervenção da assistente, pretende complementar, Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Absolutamente e muito obrigado Juiz- Obrigado Tem a palavra para o efeito o ilustre mandatário do arguido EEe outros. Adv. … e outros- Muito obrigado Sr. Dr. Juiz, eu espero dar cumprimento ao Art.º 302 do CPP e o tribunal em síntese das nossas conclusões...(impercetível) e em, com a Sra. Procuradora e em redundância...a, concordo com o despacho, efetivamente nada foi carreado pós autos que possa interferir com esse despacho. O processo penal não pode ser um palco relata tório dos insucessos processuais noutra sede, porque o que se pretende aqui, eu não sei o conteúdo do RAI, sucede a manifestações ou manifestação de mediação e ideação paranoica, o que é certo é que, excluindo meras proclamações, excluindo as fantasiosas suposições, excluindo as ilegítimas conclusões, este processo está reduzido a nada. Não existe nenhum facto, a, não obstante aprobacidade do RAI, com efeitos, virtudes proliferas para mim, neste momento, não há nenhum facto, não há nada que possa fundamentar sequer as adjacências do perímetro penal, o Termina a 01.06.00 e inicia a 01.06.01 Que objetivamente, nada que pode sustentar a, o RAI. Muito honestamente peço a V. Exª que conhecendo os factos das nulidades do RAI, se pronuncie, Juiz- Muito obrigado Sr. Dr. Tem a palavra para o mesmo efeito a defensora do arguido CC Advogada- Efetivamente apresento os meus respeitosos cumprimentos a V. Ex.ª, a Digníssima Procuradora do MP, os meus ilustres colegas, oficial de justiça, aos arguidos, a assistente. Atenta a inexistência de indícios carreados para estes autos e narrativa de qualquer crime, pelos arguidos eu vou.me abster de me pronunciar sobre o que as necessidades do RAI, a existência ou inexistência , a, a, o cumprimento ou incumprimento dos requisitos legais para o efeito, tendo eu o facto de considerar, essa era uma questão que previamente devia ter sido analisada pelo Tribunal e que, sendo a minha opinião pessoal, peço desculpa, pela mesma, mas que nem sequer aqui devíamos estar na presente data atento a, a doutas alegações do MP, entende a defesa do arguido CC que deverá ser proferido despacho de não pronuncia por V. Exª, assim como também acostumada justiça. Juiz- Muito obrigada Sra. Dra. Declaro encerrado o debate instrutório, refere agendar a data da leitura da decisão instrutória, naturalmente a peça a agendar em conformidade com a disponibilidade da agenda de todos os advogados presentes. Vozes... (impercetíveis) Termina a 01.08.00 e inicia a 01.08.21 Juiz- Srs. Drs. a primeira data que o tribunal sugere seria então o dia 08 de Outubro de 2024, pelas nove horas e trinta minutos (09H30) Todos os Srs. Advogados Têm disponibilidade de vir? Adv.-AAAA (BB e mais 12) - Ó Sr. Dr. eu tenho um problema, um processo, não vou identificá-lo, só tenho 4 meses de agenda Vozes.... Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Eu não tenho a certeza, mas tenho a impressão de que nessa data, tenho, mas Sr. Dr. se houvesse algum problema, não tenho aqui e deveria ter aqui a minha agenda para confirmar, mas ...tenho ideia que já terei diligencias marcadas. Adv. EE e outros- Mesmo que tivesse, também não interessa muito. Juiz- SR. Dr. tem alguma preferência por algum dia específico da semana e que eventualmente esse... processo num. Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Sr. Dr. é como eu digo a V. Exª que não tenho aqui a minha agenda, mas eu sei que já tenho 4 meses marcados... Juiz- É todos os dias da semana Sr., Dr., de segunda a sexta? Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Sim, sim, quase o Sr. Dr., mas eu não quero faltar à, com rigor à realidade, mas o que V. Exª marcará e depois eu digo, e em último caso nomeio outro colega. Juiz- Com certezas. Dr. Então Adv.-AAAA (BB e mais 12) – A não ser que o tribunal me dispense de estar presente Juiz- Sr. Dr. terá defensor, porque é um acto que é obrigatório e é preciso ter defensor, Sr. Dr. Adv.-AAAA (BB e mais 12) –Claro, mas isso também não irá prejudicar os meus clientes Juiz. Fazendo uma leitura Adv.-AAAA (BB e mais 12) –Não, não será, Termina a 01.10.00 e inicia a 01.10.00 Adv.-AAAA (BB e mais 12) –com todo o respeito e que é grande, se eu não estiver o tribunal Juiz-Com certeza, o procedimento Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Naturalmente agradeço a apreciação do tribunal, mas é que eu tenho já uma loucura, uma loucura total, aqui no Campus Justiça, Juiz- Muito bem Sr. Dr. Uma vez que a data de 08 de Outubro, fica sem efeito, que o Sr. Dr. tem um compromisso profissional e no dia seguinte 09 de Outubro, seria possível? Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Vou tomar nota ST-Eu arranjo forma, nem que tenha de substabelecer, não há problema. Adv.-AAAA (BB e mais 12) – as 09H00, Sr. Dr. Juiz- às 09H30 Sr. Dr, 09H30. Adv.-AAAA (BB e mais 12) – dia 8 ou 9, não é Sr. Dr.? Vozes Adv. EE e outros- 9 Adv.-AAAA (BB e mais 12) –Esta fica sem efeito Juiz- Já vou formalizar, para não haver dúvidas. Se fizer o favor designo o seguinte, designo para a leitura da decisão instrutória o dia 09 de Outubro de 2024, que coincide com uma quarta feira, pelas 09H30. Relativamente aos senhores que no presente processo estão constituídos arguidos, na qualidade processual de arguidos, naturalmente que, relativamente aos dez (10) senhores arguidos que renunciaram, também a renuncia que fizeram no debate instrutório é naturalmente aa renuncia válida também para a diligencia de leitura, relativamente aos demais sete (7), os senhores arguidos que renunciaram e que aqui estão pressentes referir que tem a possibilidade de requerer renunciarem, não o fazendo é obrigatório a presença dos Srs. Não sei se alguns dos Srs. eventualmente quer já hoje apresentar a Voz- Sim Juiz- A presença para a renunciarem ou ter o direito de estar presente na decisão, não inclui. DD Sou DD e no dia 9, Termina a 01.12.00 e inicia a 01.12.00 DD estou presente non trabalho académico no ......queria requer se fosse possível de estar presente Juiz- Portanto para não haver dúvidas, nome completo DD Juiz- Muito bem, concedo então a este Sr. arguido a renúncia de estar presente na leitura. BB Se me permite super... BB, em, iria renunciar à presença. Juiz- Com certeza BB- Muito obrigado LL Também quero renunciar Juiz. Com certeza MM Também pretendo renunciar Juiz- Com certeza NN Juiz- Também pretende renunciar? NN, muito bem QQ Juiz- Muito bem, fica consignado então por último então RR, também pretende Muito bem, temos então que os Srs. dezassete (17),os senhores 17, senhores requereram este processo, têm a qualidade processual de arguido, renunciaram todos à decisão de estar presentes à leitura da decisão instrutória, naturalmente considerar-se-ão apresentados para todos os efeitos legais pelos Srs. respetivos advogados presentes e pelo Sr. advogado antecipou e com toda a propriedade, sendo uma meradiligência de leitura de decisão, os direitos dos Srs. arguidos ficam integralmente salvaguardados com a presença do Sr. advogado.... Está então encerrada a presente.... Termina a 01.13.30 Juiz: YY Procuradora PM: ZZ Oficial de Justiça: AAA
E. Após ocorreu Sentença/Decisão Instrutória, que se considera aqui como integralmente reproduzida, e que consta o seguinte:
a. Não faz referência aos despachos e promoções antes determinados pelo anterior JIC para a audição das testemunhas e dos arguidos, e que consta a fls. …
b. Nem faz a descrição das razões descritas nos requerimentos da Assistente para que fossem prestados os documentos elaborados e ou em guarda da ..., meios de prova que fundamentam grande parte do RAI,
c. Nem descreve os fundamentos que o novo JIC teve para indeferir tais meios de prova.
d. Não faz a descrição das razões descritas nos requerimentos da Assistente para que fossem ouvidas as testemunhas, meios de prova que fundamentam grande parte do RAI,
e. Não faz referência ao requerimento da Assistente… na parte que requer … e seus fundamentos,
f. Nem à decisão desse requerimento sobre a parte da audição da Assistente no debate instrutório …
g. Nem quanto à fundamentação da não admissão dos requerimentos para que os arguidos prestassem depoimento ou para que as testemunhas que estavam presentes no tribunal pudessem ser ouvidas sob os factos que são de seu pessoal conhecimento, antes descritas no requerimento da Assistente ….
h. E, sem prejuízo de tudo o antes por nós aqui descrito e nas condições em que tal descrito ocorreu, o Sr. JIC na sua decisão final, muito erradamente, entende, decide: “que a factologia alegada no requerimento para abertura da instrução é insuficiente para permitir a imputação a qualquer um dos arguidos” “de qualquer um dos crimes que lhes são assacados naquele requerimento, em virtude de tal requerimento ser manifestamente insuficiente relativamente à descrição de factos que, a indiciarem-se, permitissem concluir pela prática de qualquer um dos crimes em causa”. (…) pelo exposto decido não pronunciar [todos os arguidos] (…) Nos termos do disposto no artigo 515.º n.º 1 al. a) do Cod. Processo Penal, impõe-se a condenação da assistente AA nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 U.C.’s Notifique Lisboa, 9 de Outubro de 2024» F. Após a Sentença/Decisão Instrutória, como antes se alegou, ocorreram requerimentos da Assistente que até ao presente, não se encontram satisfeitos, G. E o Requerimento de Abertura de Instrução tem a seguinte estrutura, factos, requerimentos, pedidos, referencias/ remissões, e insere-se dentro de um processo com 3 apensos de processo disciplinares e 5 volumes de autos judiciais, que não podiam ser desconhecidos ao novo JIC nem à nova Procuradora do MP, ou seja veja-se a estrutura, seus capítulos, pontos e sumariamente os seus conteúdos:
a. «I – Questão Prévia – Arguição de Nulidades perante o MP – Pedido Cível-»
i. Foi requerido que o MP decidisse, tomasse posição sobre as nulidades arguidas pela Assistente, não decidido.
b. « II – Questão prévia – Do apoio Judiciário – Da constituição de Assistente – Estatuto de Vítima -»
i. Encontram-se descritos e documentados nos pontos 5 a 19, todos os factos com vista à decisão judicial de concessão do apoio judiciário conferido, até ao presente não decidido.
c. « III – Questão Prévia – Dos documentos ao inquérito ocultados/omitidos pela ... – Documentos e informações relevantes não constantes nos autos e requeridos pela Assistente -»
i. Constam identificados nos pontos 20 a 25 do RAI os documentos referentes aos apensos:
1. Apenso «A» fls. 1 a 264, pontos do RAI, 20, 21 e suas alíneas e sub alíneas, 25 n.º 1, em que a Assistente foi punida infamemente punida, sem qualquer justo e válido motivo, com 60 dias de suspensão, sem possibilidade de se defender, suspender a punição enquanto não houvesse decisão sobre recurso e punição com comunicação por meios de grande difusão e que causaram à Assistente danos na sua saúde e danos pecuniários, de reputação e de carreira, por uso de gás pimenta (testemunhável pelas testemunhas 11, 12, 16)
2. Apenso «B», fls. 1 a 262, pontos do RAI, 20, 22 suas alíneas e sub alíneas, e 25.° n.° 1, em que a Assistente apresenta queixa disciplinar contra o arguido BB, assim como requereu promoção criminal contra aquele ( testemunhável pelas testemunhas 1, 2 e 3);
3. Apenso «C» fls. 2 a 200, pontos do RAI, 20, 23 e suas alíneas e sub alíneas, 2.° n.° 3, em que a Assistente é arguida em processo disciplinar por falsos factos alegados pelo Sr. BB e outros arguidos ( HH, FF, EE, FF) que por motivos injustificáveis, torpes, criminais, fizeram punir a assistente infamemente sem qualquer justo e válido motivo, com 5 dias de suspensão, sem possibilidade de se defender, suspender a punição enquanto não houvesse decisão sobre recurso e punição com comunicação por meios de grande difusão e que causaram à Assistente danos na sua saúde e danos pecuniários, de reputação e de carreira ( testemunhável pelas testemunhas 13, 14, 17, 8 e 9)
ii. Estes processos disciplinares, baseiam grande parte do RAI e que a Assistente requereu para a ... os apresentar nos autos completos, e sem vícios e que até ao presente não foram prestados, não obstante têm de se considerar os factos constantes nos referidos apensos, como factos do RAI.
iii. No ponto 24 deste capitulo, ainda são requeridos os Processos Administrativos (PA) dos recursos, impugnações apresentados pela Assistente sobre aqueles processos disciplinares, apresentados na ... para serem decididos sucessivamente pela ... e pelo ... incluindo pedidos de sindicância aos serviços e respetivas decisões finais que tivessem ocorrido, o que também até ao presente não consta nos autos,
iv. No ponto 26 do RAI e suas alíneas e sub alíneas é requerido para que a ..., apresentem ainda os seguintes documentos:
1. Processo individual da Assistente, incluindo o registo disciplinar;
2. Registo disciplinar do arguido BB e de CC;
3. Folha de carga, inventário dos últimos 5 anos do local, ...;
4. PA da formação que a Assistente e o arguido BB tiveram nos últimos 5 anos;
5. Cópia certificada das Normas de Execução Permanente aplicáveis ao tempo, da utilização de gás pimenta pela Assistente.
6. Informação de quem era a responsabilidade pela formação na aplicação da referida NEP e ainda alterações que tenham ocorrido, face às directizes da DNS sobre o contexto de pandemia, COVID 19 e da aproximação, contacto dos agentes com as pessoas e público em geral no ano de ... e seguintes.
7. O expediente, participação elaborado na ... e sua comunicação ao escalão superior aquando da Assistente ter utilizado o gás pimenta.
8. O PA sobre o pedido da Assistente que face à idade e Estatuto da ..., requereu ser dispensada de trabalho nocturno, com informação a quem foi dirigido e quem decidiu e em que datas;
9. As comunicações em Ordens de Serviço, das punições disciplinares aplicadas à Assistente, e quem determinou, assinou as comunicações para publicação e em que datas foram publicadas.
10. O PA sobre o requerimento da Assistente para que a punição disciplinar de suspensão que se reflete em perda de dias de trabalho/vencimento ser descontado em prestações, com informação a quem foi dirigido e quem o decidiu e em que datas;
11. O PA do desarmamento da Assistente aquando do inicio do cumprimento das punições disciplinares com datas de entrega da arma de serviço e dos requerimentos desta após o cumprimento para lhe ser devolvida, e data em que foi a mesma devolvida e quem decidiu e em que data.
12. O PA contendo a contratação da Assistente para a comissão de serviço na ..., onde foram contratados 251 agentes, com informação das datas desde o inicio e contratadas para a sua prorrogação e prazos máximos e dos 251 elementos até ao presente quais foram e em que datas e porque motivos saíram da ... e sua relação de antiguidade com a Assistente e que são mais modernos que a Assistente e entraram aquando a Assistente e ainda se mantêm em funções na ..., assim como destes se tiveram melhores classificações de serviço que a Assistente, enquanto prestou serviço na ... quais os critérios para que a Assistente fosse afastada da ... e continuarem todos os outros demais e quem foram os decisores para o afastamento da Assistente na ....
13. As escalas de serviço que a Assistente praticou , cumpriu desde o ano de ..., na ... e depois no núcleo de saúde do ..., com descrição do conteúdo funcional, tarefas, funções, que a Assistente estava incumbida de cumprir perante aquelas escalas.
14. Na referida unidade de saúde, informação dos meios disponíveis atribuídos, cedidos à Assistente, nomeadamente computador e acesso à base de dados para exercício das funções e descrição da hierarquia funcional e de antiguidade naquele posto clinico e se o trabalho, funções que foram determinados a exercer naquele posto pela Assistente, são de acordo com a experiência e desempenho de funções que a assistente vem realizando e se revê, na sua realização profissional à mais de 34 anos, se são os mesmos.
15. O PA da documentação clinica da Assistente, com descrição das datas de inicio e fim das baixas médicas dos últimos 10 anos, incluído acidente ocorrido em tempo de serviço em ...-...-2020.
v. Do supra, resulta que a ... e a ..., tem conhecimento pessoal dos referidos documentos, assim como terão de ter a sua guarda e poderem apesentar os seus originais nestes autos de processo crime, instrução, tornando-se o despacho que indeferiu a apresentação daqueles despachos um inconcebível, autentico obstáculo à realização da justiça.
vi. Note-se ainda que no RAI com bastante enfâse, no seu final, tem o seguinte pedido:
« (…) se requer,: A – Decisão sobre o requerido nos capítulos I a II, até ao ponto 28 e ponto 37, deste requerimento, Sejam oficiados os serviços para junto da ..., sejam obtidos os documentos, informações antes descritas, completas e certificadas,
(…)
Sigam os termos legais com vista a debate instrutório, produzindo-se a prova testemunhal e documental, requerida
(…)»
d. « IV – Questão Prévia – Da constituição física e de numeração dos autos de inquérito crime, sequencia temporal dos factos -»
d. « IV – Questão Prévia – Da constituição física e de numeração dos autos de inquérito crime, sequencia temporal dos factos -»
i. Vg. fls. 2 a 24 do 1.0 volume, fls. 102 a 255 1.0 volume e fls 275 a 421 do volume 2.0 - Referente aos factos da denuncia de más condições de higiene e más condições de trabalho no ... e de falta de segurança e de excesso de horário de trabalho e de trabalho realizado e não pago, participação, queixa da Assistente, com pedido para a promoção de processo crime, dos obstáculos para que a Assistente não se reunisse com o seu mandatário, dos factos ocorridos em ...-...-2019, em que o arguido BB, destrói bens do domínio publico, ofende a Assistente, coage, ameaça, ofende, e em que os apensos seus conteúdos foram propositadamente colocados numa sequencia alfabética errónea com vista a dar a entender uma sequencia temporal diferente da realidade (testemunhável pelas testemunhas 1.0, 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 11.0, 12.0, 13.0 )
e. « V – Questões Prévias – A ora assistente – Síntese dos factos - »
i. Pontos 33 a a 41 do RAI, com descrição da identificação da Assistente, tempo de serviço e de nunca antes ter sido alvo de condenação disciplinar e sempre com boas avaliações de serviço até ao momento que reclamou das suas condições de trabalho, e apresentou queixa disciplinar com pedido de promoção criminal contra o BB – ( testemunhável pelas testemunhas, 18.º, 10.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 16.º)
ii. Que os factos tiveram inicio no ... e depois no ..., da perseguição e ameaças e que a Assistente veio a ter 2 processos disciplinares contra si instaurados, que visaram desacreditar a Assistente face à queixa disciplinar que a Assistente apresentou contra os arguidos, e que causaram danos na sua saúde e afectaram a sua dignidade e nos processo disciplinares que lhe vinham sendo instaurados via-se impedida de requerer ou realizar meios de prova e das impugnações/recusos que apresentou ou sempre foram negados ou não soube a decisão final, visto que também foram dirigidos nomeadamente ao ... e depois da decisão condenatória as mesmas não se suspenderam mesmo com a interposição de recurso, de lhe terem retirado do vencimento e antiguidade os 60 dias e os 5 dias de suspensão, e de ter sido afastada do seu local de trabalho na ... contra a sua vontade e sem motivo que justificasse a sua saída, e ainda impedida de regressar por admissão de providencia cautelar em 18-02-2022, e ter sido colocada em serviço administrativo sem trabalho e sem acesso informáticos para trabalhar (é testemunhável pelas testemunhas n.ºs 1.º, 2.º, 3.º; 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º; 4.º, 5.º, 7.º, 13.º, 19.º, 20.º; 5.º, 7.º, 17.º; 18.º; 19.º; 20.º; 5.º; 7.º; 15.º; 1.º, 5.º, 11.º, 12.º, 13.º; 5.º, 11.º, 13.º, 6.º, 6.º )
f. « VI – Sintese das datas/horas e locais dos factos e dos agentes dos crimes e seus comparticipantes»
i. Pontos 42 e 43 e suas alíneas e sub alíneas, onde se circunscrevem factos, como os documentos provindos da ... e ou ... não estarem conformes.
ii. Pontos 43 n.1s 1 a 3 sub alínea v, onde descreve os factos desde a denuncia de ...-...-2019, das más condições de trabalho no ..., e de anterior denuncia de ...-...-2018 e que o arguido BB, em ...-...-2019 se deslocou ao local onde a assistente estava a trabalhar e contra ela e por causa da denuncia das más condições de trabalho e da mesma ter requerido dispensa para se reunir com o seu advogado, o arguido BB em ...-...-2019: 1. “ Em gritaria « então quias são as suas queixas minha senhora» 2. “Entrou no gabinete de atendimento ao publico e « desatou a pontapear todo o mobiliário que lhe ia surgindo pela frente, arrancou arrebatamento os cartazes relativos aos crimes de violência doméstica e contra animais de companhia, afixados no local, destruindo-osao mesmo tempo que vociferava aos gritos, dizendo repetidamente os palavrões, «Caralho, Foda-se, Que merda é esta» 3. « Quando batem à porta do lado da junta de freguesia diz « Quem é esta aqui a bater Caralho» 4. « Liga para o ... II « ordenando, que ministrasse formação apenas à ora assistente, porque a ora assistente não sabia manusear a máquina do dinheiro, «humilhando a queixosa» dizendo « que só ela não possuía aptidão de entre todos os agentes de Serviço na Unidade» 5. « causou à ora assitente « humilhação, injurias, difamação, ofendida a honra, consideração, bom nome, reputação e tudo em coacção e ameaça» « causando medo e inquietação», « ter ficado intimidada» «por denunciar as más condições de trabalho».
6. Veja-se fls. 2 a 24 da queixa, volume 1 e doc. 2 em anexo, factos testemunháveis pelas testemunhas, 1.° a 4.° e de 18.° a 20.°).
iii. Nos pontos 43.° n.° 4, 5 e suas alíneas, a. e b. do RAI, sobre o pedido da assistente para ser dispensada do serviço remunerado a fim de tratar de assuntos judiciais com o mandatário da assistente, que junta no RAI o doc. n.° 3.
iv. Na sequência no ponto 43.° n.° 5 alíneas a). a g). do RAI consta que, nesse dia ...-...-2019, entre as 14h00 e 14h30, o arguido BB dirigiu-se ao ... e dirigiu-se pessoalmente à assistente praticando os factos antes descritos e onde estavam presentes, e ou presenciaram ou ouviram as testemunhas, n.° 1, UU, agente da ..., n.° 2, BBB e n.° 3. CCC, funcionários da ... – cfr. fls. 2 a 24 do volume 1 e fls. 70 a 71 e 85 e 86 do apenso B, e fls. 51 a 52v do apenso B, fls. 47 e 48 do apenso B e 49 a 50 do apenso B e fls. 85 e 86 do apenso B, fls. 70 e 71, 85 a 86 e 2 e ss do apenso B, e fls. 2 a 24 do volume 1, fls. 86 e 86v do apenso B, fls. 99 e 101.° do apenso B;
v. Na sequência ainda do ponto 43.° n.° 5 al. g) do RAI, as testemunhas n.°s 1 e 2, respectivamente Srs. UU e BBB, em declarações no apenso B, a fls. 70 e 71, 85 e 86, confirmaram os supra factos descritos a fls. 2 e ss do apenso B, e a fls. 2 a 24 do volume 1, corroborados pelos depoimentos da ora assistente a fls. 86 e 86v do apenso B e a fls. 99 a 101v do apenso B. Ainda se verifica que as testemunha n.° 3 CCC, n.° 4, DDD, n.° 5, SS, n.° 6 TT, n.° 18 EEE, apesar de arrolados, não foram ouvidos no apenso B, como se depreende nos ponto 22 do RAI, assim como da falta dos documentos, meios de prova requeridos, descritos nos pontos 26 a 27 do RAI,
vi. Na sequência do ponto 43.º n.º 5 als. h) a k) do RAI, estão indicadas declarações falsas para encobrir comportamentos criminosos do arguido BB, referente a testemunhos falsos feitos a favor do arguido e que consta a fls. 35 e 36 do apenso , fls. 37 e 38 do apenso B, fls. 53 e 53v do apenso B, fls. 67 e 67v do apenso B, fls. 51 e 52v do apenso B, fls. 47 e 48 do apenso B, e fls. 49 e 50 do apenso B, fls. 80 e 81, referente as declarações prestadas pelos arguidos, II, CC, KK, JJ, MM, FFF, GGG, NN. Tais declarações destes arguidos basta as confrontar com as declarações do arguido BB, a fls. 136 a 138v do apenso B, e a fls. 500 a 502, do volume 2, ou seja nos autos disciplinares e de inquérito, perante os testemunhos da assistente e depoimentos da assistente para se verificarem as falsidades, porquanto tais falsas declarações constroem uma historia incongruente, as quais facilmente pretendem perseguir a história do arguido BB que face ao supra e pontos 42 e 43 do RAI se permite provar no apenso B, as falsidades e comparticipação daqueles. E o arguido BB, destrói os bens de domínio publico antes identificados, e a ora assistente requer em ...-...-2020, ao arguido BB, para sair do parque das ..., sem sucesso – cfr. fls. 2 a 24 do volume 1, testemunhável pela testemunha n.º 1, UU.
vii. Na sequência do ponto 43.º n.º 5 als. n) a r) sub alínea a) do RAI, passa-se para os factos no ..., em que a assistente logo no 1.º dia de serviço naquele local de ..., em ...-...-2020, começou o serviço pelas 6h45 até às 15h30 e o arguido BB apareceu nesse dia por volta das 08h00 dirigiu-se à assistente, e começou com a assistente uma conversa insultuosa e com comportamento agressivo e tom de voz agressivo, por a assistente o ter informado do excesso de horas de trabalho não remunerado e falta de segurança em especial à noite naquele parque e o arguido, com grande agressividade, contra a assistente, questionou, disse:
« já cá fez as noites»? « arranjo-lhe uma companhia para ter cá à noite!» « sou menino para vir cá à noite a vigiar e se a apanhar dentro do carro, dou-lhe de caneta!» « se calhar venho cá encontra-la dentro da casa de banho com o seu colega!?» «A assistente, sentiu-se extremamente humilhada, coagida sexualmente, face às sugestões do arguido, de forma insidiosa, por estar a ser instigada e coagida nas suas liberdades, medo, inquietação, honra e consideração» - cfr. fls. 2 a 24 do volume 1, fls. 80 e 81 do apenso B, 125 e 126 do apenso B, fls. (factos testemunháveis pelas testemunhas n.°s 4, 5, 11, 12, 13)
viii. Na sequência do ponto 43.° n.° 5 al. s) e t) do Rai, consta a continuidade da perseguição, ameaça, ou seja, a assistente foi convidada pela arguida KK, para integrar a sua equipa, de divisão policial, dentro da ..., ora a assistente ao dar conhecimento dessa pretensão ao seu ... directo, o arguido CC, este, declarou que a decisão de mudar competia ao arguido BB, e que o tempo da Assistente na ... estava a terminar, porque o arguido BB estava zangado, porque a assistente andava a falar mal do arguido nas costas deste e todo o expediente da assistente, ou seja todo o trabalho elaborado pela assistente, seria escrutinado pelo arguido BB, o que resulta no mínimo em perseguição e ameaça e a manterem a causar à assistente danos na sua saúde – cfr. fls. 2 a 24 do volume 1, fls. 37 e 38 do apenso B e fls. 53 e 53v do apenso B, fls. 264 a 270 do volume 1. (testemunhável pelas testemunhas n.°s 18, 19 e 20)
ix. Na sequência do ponto 43.° n.° 5 al. u) e v) do RAI, referente ao apenso C, dos autos disciplinares, surge que após a queixa disciplinar apresentada pela assistente em ...-...-2020, contra o arguido BB, este em ...-...-2020, determina a abertura de um processo disciplinar contra a assistente e que foi constituída arguida em ...-...-2021, neste processo mandado instaurar pelo arguido BB, se verifica com muita simplicidade, o seguinte, os crimes praticados pelo arguido BB contra a assistente descritos no apenso B, nomeadamente, incluindo injurias, difamação, ofensas ao bom nome, reputação e dignidade da ora assistente, este processo apenso C, inverte com factos equiparáveis às mesmas questões mas agora contra a assistente em que o ofendido seria o arguido BB – Cfr. Fls. do apenso C ( factos testemunháveis pelas testemunhas n.°s 5, 11, 12, 13, 14, 15, 17)
g. « - VII – (…) síntese das datas/horas e locais dos factos e dos agentes dos crimes e seus comparticipantes (…) sequência de apenso «B», «A» e «C», (…) preencher os elementos subjectivos e objectivos dos crimes(…)»: i. Processo Disciplinar apenso B:
1. Arguidos: BB, CC, II, KK, JJ, MM, NN, HH, FF, EE.
2. Factos que constam nos ponto 44 a 67 do RAI.
3. Crimes ponto 121 e 161 do RAI ( melhor desenvolvido no capitulo em infra nestas alegações de Crimes/Factos Imputados aos Arguidos)
4. Testemunhável pelas testemunhas n.°s 1 a 6, 9 a 13, 16 a 20. ii. Processo Disciplinar apenso A:
1. Em que a assistente foi visada como Arguida, por causa dos factos desse processo a assistente imputa como arguidos: BB, GG e EE.
2. Factos, que constam nos ponto 68 a 90 e suas alíneas e sub alíneas, do RAI.
3. Crimes ponto 121 e 161 do RAI ( melhor desenvolvido no capitulo em infra nestas alegações de Crimes/Factos Imputados aos Arguidos)
4. Testemunhável pelas testemunhas n.°s 4, 5, 7, 11 a 14, 16. iii. Processo Disciplinar apenso C:
1. Em que a assistente foi visada como Arguida, por causa dos factos desse processo a assistente imputa como arguidos: BB, RR, HH, FF, QQ, OO, PP e EE.
2. Factos, que constam nos ponto 91 a 106 e suas alíneas e sub alíneas, do RAI.
3. Crimes ponto 121 e 161 do RAI ( melhor desenvolvido no capitulo em infra nestas alegações de Crimes/Factos Imputados aos Arguidos)
4. Testemunhável pelas testemunhas n.°s 5, 8, 9,11, 12, 13, 14, 15, 16, 17. h. « - VIII – Afastamento da ora assistente do seu local de trabalho na ... pelo arguido BB»:
i. Que na continuação dos actos praticados pelos arguidos, concluíram no afastamento da assistente do local de trabalho na ...,
ii. Actos ilícitos e não validos, quer por não ter esgotado o prazo da comissão de serviço, quer por o contrato de comissão de serviço assinado pela assistente, previa 3 renovações de 3 anos cada, que se iniciou em ...-...-2016, que iria ...-...-2025, que quando foi afastada da ... a assistente estava na 2.ª renovação, que tinha inciado em ...-...-2019 e essa 2.ª renovação ia até ...-...¬2022, tendo sido afastada da ... em ...-...-2021.
iii. Actos ilícitos e não validos, que aquando do inicio da comissão de serviço a assistente iniciou com 250 policias, mantendo-se quase todos ainda neste momento na ..., sendo a assistente uma das mais antigas e com melhor classificação de serviço, tendo os arguidos cometido os actos com vista ao afastamento sem valida justificação da assistente da ... sem qualquer válido motivo.
iv. Os arguidos, emitiram uma ordem de serviço interna, da ..., II parte, de ..., e por despacho de ... de ... de 2020, que determina que a comissão de serviço passa a ser renovada apenas por um anos, contra quer o contrato de comissão de serviço, quer contra o artigo 107.° n.° 3 do Estatuto da ..., DL 243/2015, de ..., pelos quais sabiam que não podiam por despacho interno se substituir à determinação da Lei,
v. Os arguidos sabiam que com a citação de providencia cautelar contra o afastamento da assistente do seu local de trabalho na ..., acto suspendendo, que nos termos do art.° 128 do CPTA, tinham de permitir deixar entrar a assistente ao serviço, tendo violado, não cumprindo aquela disposição legal citada quer à ... quer à ...,
vi. Os arguidos praticaram os crimes de Coacção Agravada, Perseguição, Falsidade Praticada Por funcionário, Falsificação de Notação Técnica, Falsas Declarações, Denegação de Justiça, Prevaricação, Abuso de Poder, publicidade e calunia agravada.
vii. Factos testemunháveis pelas testemunhas n.°s 1, 5, 10, 11, 13 e 16. E doc. 6, 13 e 16 junto ao RAI.
H. CRIMES/FACTOS IMPUTADOS AOS ARGUIDOS QUE O RAI OS DESCREVE EXISTENTES NOS APENSOS A, B E C E VOLUMES 1 A 5 DOS AUTOS:
Ameaça Agravada ( Artigo 153.º n.º 1 e 155.º als. c), d) e e) e 30.º n.º 2 do CP) Actos para que a assistente não defendesse os seus direitos, que não se queixasse, prejudicando a sua liberdade de determinação, pelo exercício de funções e por causa delas pelos actos praticados com abuso de poder.
Coacção Agravada (art.º 154.º n.º 1 e 155.º als. c) e d) do CP)
Factos praticados com violência verbal e ameaças verbais, constrangeu a assistente a que a mesma só meses depois denunciasse as más condições de trabalho e falta de segurança e de não ser paga pelas horas extraordinárias que realizava e ainda impedindo de entrar na ...
- BB (Apensos B e Afastamento da Assistente da ...):
Apenso B (Queixa Disciplinar) - No local de ..., Na presença da testemunha, UU, ocorreram os seguintes factos:
1. Denúncia das más condições de trabalho em ...-...-2018, fls. 895 e 1003 – Testemunha: UU;
2. A Assistente em ...-...-2019 comunica o mau estado das instalações onde trabalhava, juntando fotos – fls. 11 a 19 – e surge resposta de HHH, fls. 14 dando conhecimento ao universo da ... - Testemunha: UU.
3. A Assistente, em ...-...-2019, requer a dispensa de serviço de remunerado para vir a uma reunião com o mandatário da Assistente e pede dispensa para o dia ...-...-2019, de serviço de remunerado, o BB pede justificação, que a Assistente junta e BB, pede comprovativo de comparência que a Assistente apresenta – fls. 1004.
4. BB, sabe das más condições de serviço e da Assistente se ir reunir com advogado, e o arguido aparece com grande agressividade para com a Assistente acompanhado do seu motorista o arguido MM, no ... em ...-...-2019 entre as 14h00 e 14h30, destruído e danificando objectos, dando pontapés e murros – fls. 70, 71; 85 a 86; 99 a 101v; Testemunha: UU e BBB.
5. Actos do arguido para que a Assistente não voltasse a fazer nenhuma reclamação das más condições em que trabalhava.
Apenso B (Queixa Disciplinar) - No local de ..., na presença da testemunha, III (falecido e que prestou depoimento) a fls. 125 e 126, ocorreram os seguintes factos:
1. Em ...-...-2020, no 1.° dia que a Assistente deixa o ... e é colocada no ..., pelas 08h00 aparece de surpresa e sorrateiramente o arguido BB, e que a Assistente, face ao facto de alteração de matrizes horárias e pelas quais a Assistente todos os dias tralhava entre 15 a 30 minutos todos os dias de serviço sem qualquer remuneração, assim como face à falta de segurança no Parque, o qual se exaltou e em alta voz e agressiva, e o arguido ainda disse que ia arranjar à Assistente companhia a qual disse que não precisava e retorquiu o arguido que se encontrar dentro do carro lhe dava de caneta, e que ia colocar a Assistente Fora da ..., tendo deixado a assistente, ofendida, revoltada e transtornada e que mais uma vez a ofende e com sentido de ameaça, coacção que veio a concretizar expulsando a Assistente da .... – Fls. 2 a 24, 80 e 81, 125 e 126.
Apenso B (Queixa Disciplinar) - No local Sala de Formação da ...:
1. Consta documentos da KK e a Assistente de ...¬...-2020, 11h11 a Fls. 37 e 38, 53 e 53v, 898. Para que a assistente fosse prestar serviço para ... Policial da PM, mas o arguido CC ao saber disse à assistente que o tempo da ... está a acabar e que o BB estava muito desapontado com a assistente que andava a falar mal dele nas costas daquele.
2. Ameaças, coacção com vista a afastar a Assistente da ...
- BB (afastamento da Assistente da ...):
1. Concretização das Ameaças de afastar a Assistente da ... que entrou para a ... em ...-...-2016, juntamente com 250 agentes da ... (O.S. n° 113, de ... de ... de 2016, para colocação de 251 elementos com funções Policiais na ...–Convite n° 10/2016) ,com boa classificação de serviço e que face às condenações em processos disciplinares objecto deste processo Penal contra os arguidos, tais condenações não foram de ser afastada do serviço da ..., tendo em ...-...-2021 afastada da ..., tendo ficado na ... quase todos os que entraram aquando a Assistente e que lá permanecem e que alguns tinham menor classificações de serviço e menor antiguidade, e quando a Assistente lhe permitia a renovação até ...-...-2022 e tal assunto foi comunicado por decisão de ordem de serviço ao contrario do Estatuto da ..., art.° 107.° n.° 3, e contrato de comissão de serviço que são renovados de 3 em 3 anos até aos 9 anos ou seja até ...-...-2025 e a Assistente entrou na pré aposentação em ...¬...-2023 e verifica-se que em lista continuam quase todos os que entraram aquando da assistente para a ... a prestar lá serviço - Fls. 253, 254, 249 a 252, 280, 281, 282 a 321.
2. Concretizando as ameaças e coagindo a Assistente mesmo com despacho de admissão liminar de PC do tribunal administrativo que fazia nos termos do art.° 128.° do CPTA suspender o actos de afastamento da Assistente na ..., mesmo assim foi a assistente impedida de entrar – Cfr. documentos juntos ao requerimento de ... de ... de 2024 e fls. 1013 a 1030, 1050 e ss, 1067, 167V a 1099.
- CC (apenso B):
1. Consta documentos da KK e a Assistente de ...-...-2020, 11h11 a Fls. 37 e 38, 53 e 53v, Para que a assistente fosse prestar serviço para ... Policial da PM, mas o arguido CC ao saber disse à assistente que o tempo da ... está a acabar e que o BB estava muito desapontado com a assistente que andava a falar mal dele nas costas daquele.
2. Ameaças/coacção com vista a afastar a Assistente da ... - EE (Apenso A, B e C):
1. Teve conhecimento de todos os supra factos e documentos, assim como de todos os recursos da Assistente, nomeadamente para ser afastado o agressor, BB, para que não fosse condenada pelos Processos Disciplinares, e para não ser afastada do seu local de trabalho da ..., e ainda para que os processos e recursos seguissem completos para o ..., ..., DIAP, vg, fls. 899 e 900 ( e-mail do WW), 900V a 902v(resposta a e-mail) ou seja o arguido EE, além de ser o responsável pelo ... ao tempo, pelo conhecimento que teve e nada fez, foi comparticipante.
Ter alterado por simples ordem de serviço o tempo de serviço na ... na ..., quando o Estatuto da ... artigo 107.° n.° 3 (Dec Lei n.° 243/2015 de ...) determina que as Comissões de Serviço são de 3 em 3 anos no máximo de 9 anos, o que não foi cumprido, face ao arguido EE, mandou publicar em Ordem de Serviço da …, II Parte, de ... de ... de 2020, o despacho de ... de ... de 2020, informando que a comissão de serviço é renovada pelo período de um (1) ano os Policias no quadro em anexo (no qual está incluída a assistente), todavia se assim fosse não se compreende como é que dos 250 elementos que iniciaram a ... em ..., o primeiro período terminava a ..., o segundo a ... e o terceiro a ..., se ocorreu o despacho a ... de ... de 2020, já se tinha iniciado o segundo período que terminava a 30set2022, e a Assistente saiu a ..., e ficaram lá quase todos os demais elementos, ou seja foi uma decisão com vista a encapotar a expulsão da assistente da .... Pelo que quer a coacção quer as ameaças, tiveram os seus reflexos, finalísticos com a expulsão da assistente da ...
Dano Qualificado e Dano com Violência, descaminho e ou destruição de objectos colocados sob o poder público (art.° 213.° n.° 1, al. c) e art.° 214.° n.° 1 al. b), 355.° do CP)
Destruição dos cartazes, mobiliário do parque das murtas, na presença da Assistentes:
- BB (Apenso B);
- No parque das ...:
falta de higiene do local de trabalho que até tinha dejetos de ratos,
má limpeza geral do local e falta de manutenção,
falta de qualidade dos móveis de escritório e de computadores,
Questões relativas à máquina de dinheiro, como consta descrito no inquérito, ou seja foi proferido pelo Sr. BB, no ... em ...-...-2019, com grande exaltação, agressividade e gritaria, contra a ora assistente o seguinte:
i. Em gritaria, «então quais são as suas queixas minha senhora»
ii. Entrou no gabinete de atendimento ao publico e «desatou a pontapear todo o mobiliário que lhe ia surgindo pela frente, arrancou arrebatadamente os cartazes relativos aos crimes de violência doméstica e contra animais de companhia, afixados no local, destruindo-os ao mesmo tempo que vociferava aos gritos, dizendo repetidamente, os palavrões,
Foi requerido a Folha de carga, inventário, dos últimos 5 anos, do local público do ... em que a ... atendia público em geral onde deviam constar os cartazes, de grandes dimensões, bens públicos, com descrição do valor dos cartazes destruídos pelo Sr. BB, em ...-...-2019, e que não foram repostos, e tal folha de carga apesar de requerida não foi apresntada.
O arguido BB, face à destruição de cadeiras que pessoalmente efectuou com grande violência naquele ... em ...-...-2019, na presença da ora assistente e dos demais presentes, recolocou as duas cadeiras destruídas, as substituindo por outras,
São testemunhas: Agente Principal, UU, ...
2. Sr. BBB, Encarregado na ...,
3. Sra. CCC, Encarregada na ...;
- Arguido MM – Motorista (Apenso B)
Em declarações no apenso B, declarou que o arguido BB, nada destruiu nada do supra ocorreu, que os cartazes por estarem em mau estado foram retirados pessoalmente pelo arguido BB, ou seja não foram rasgados com violência, e que apenas ouve discordância de opiniões do ponto de vista por problemas apontados pela Assistente relativamente ao espaço, e que o arguido BB falou com o arguido II por telemóvel sobre questões relacionadas com limpeza. fls. 51 a 52v Apenso B,
Ou seja este arguido faz falsas declarações com o fim de proteger o arguido BB dos crimes de Dano Qualificado e Dano com Violência, descaminho e ou destruição de objectos colocados sob o poder público.
- EE – comparticipante (Apenso B), teve conhecimento de tais factos e nada fez.
Resistência e coacção sob funcionário de forma continuada (art.° 347.° n.° 1, 30.° n.° 2 do CP)
Fim do arguido BB opor-se a que a Assistente exerça as suas funções no Estatuto de ..., como impedir que a Assistente praticasse actos das suas funções como relatar aspectos relativos ao funcionamento e condições do serviço:
- BB (Apenso B);
- EE (Apenso B)
Perseguição (Art.º 154-A do CP):
Que afectaram a liberdade de determinação e a paz individual, liberdade pessoal, afectam a reserva da intimidade da vida privada e familiar, bom nome, reputação e imagem:
- BB(Apenso A, B e C):
- ...;
- Parque de sete rios;
- Processo Queixa da Assistente contra arguido ... a ...-...-2020.
- Processo disciplinar Gás Pimenta a ...-...-2020,
- Circunstâncias da Ocorrência
- Agentes que fugiram da ocorrência e deixaram ficar a Assistente
sozinha na multidão.
- Quem Mandou instaurar Processo disciplinar quem teve a iniciativa fls. 186 Apenso A (24-11-2020).
- Tempo de COVID? Normativos da ...? Luvas, máscara, álcool gel? Etiqueta respiratória, afastamento- facturas gel e mascaras de ...-...-2020 e ...-...-2020 fls. 222 do apenso A (pagas pela assistente)
- Qual a NEP procedimento para gás pimenta sequência de utilização de meios em execução ao tempo? Fls. 207 do apenso A, OPSEG/DEPOP/01/05 de ... de ... de 2004
1.º Técnica de mãos vazias;
2.ª Algemas
3.º Gás Neutralizantes (Pimenta)
4.º Armas ou dispositivos elétricos
5.º bastão
6.º munições menos letais (balas de borracha)
- Utilização ulterior de gás pimenta por 3 agentes (JJJ, KKK, Dário) quais os processos disciplinares?
- Obstáculos do Processo, falta de documentos e de audição de testemunhas e testemunhos por e-mail
- Recursos
- condenação, recurso e início do cumprimento dia seguinte.
- PC e artigo 128 do CPTA
- Publicidade das condenações, OS, Jornais, Televisão, redes sociais.
- Saúde.
- Processo Disciplinar, falsas participações e declarações:
- Reunião de arguidos em 23-11-2020
- Falsas Participações e declarações dos arguidos:
RR (... directo da Assistente)
Fls. 5 Apenso C (Participação)
Fls. 13 e 13v (depoimento na ...)
Fls. 456 e 456v (depoimento DIAP)
Incongruente:
Declara na participação ter participado depois de ter uma conversa pessoal com o ... descreve falsas expressões da Assistente.
Declara no depoimento na ... que a expressão da Assistente as interpretou como desabafo e não como falta de respeito e muito menos como ameaça.
No depoimento no DIAP, declara agora que não ouviu directamente a Assistente mas sim que ouvia outros colegas, e chamou a Assistente e questionou a mesma que levou a proferir aquelas expressões a titulo de desabafo, relacionadas com a tomada de decisões que o ... teve relacionado com o gás pimenta e declara ainda que participou e porque a assistente se mantinha intransigente e não conseguiu demove-la em parar com os comentários e não mais falou com a Assistente.
OO (…)
Fls. 6 Apenso C (Participação)
FLS 21 e 21v (depoimento na ...)
Na participação declara nos finais de ... em conversa informal com a Assistente, diz que a ela lhe terá dito que ia por um processo crime contra o ... e disse este arguido que se é assim para fazer valer os direitos, e logo de seguida diz que a assistente entrou aos berros e este arguido declara expressamente no final que no dia anterior ou seja dia 23-11-2020, teve com o ... uma conversa com este.
Nos depoimentos na ..., declara que a informação/participação surgiu por uma conversa de circunstância com o ... da ... em 23-11-2020 e o ... lhe ter solicitado para passar a conversa a escrito e disse ainda que a assistente revelou o seu desagrado pela forma como o ... se lhe dirigiu e que a Assistente entendia que não ser adequando para um superior se dirigir a um subordinado e que ia instaurar um processo crime contra o ... e este arguido declara que a assistente não foi injuriosa foi apenas uma expressão para dar a conhecer os seus direitos.
E que a assistente quando o ambiente assim o requer sabe estar e conversar e é uma pessoa muito esclarecida.
PP (Motociclista da ...)
Fls. 8 Apenso C (Participação)
Fls. 14 e 14v (depoimento na ...)
Fls. 458 e 458v (depoimento DIAP)
Diz na participação que teve conversas com a assistente, no interior da PM, ... e ... e que sobre o gás pimenta a assistente disse que já tinha falado com o advogado e ia entrar de baixa.
Diz na ... que foram em 2 situações de serviço ou estavam de serviço ou a entrar ou sair de serviço, e esta entendeu que as expressões da assistente foram com vista a dizer que iria se defender caso o ... lhe instaurasse algum procedimento e nunca como falta de respeito.
Diz no DIAP, que chamou a atenção da assistente para as expressões e que se sentiu na obrigação de relatar ao ....
Existem testemunhas que permitem demonstrar que esta arguida falseia as suas declarações, porque no LLL testemunha, MMM e no ... a testemunha técnica do INEM NNN e dentro da PM está sempre muita gente e a Assistente rodeada de colegas e a arguida nunca esteve sozinha com a assistente dentro da ....
Arguido QQ (motociclista da ... e amigo pessoal do ....) Fls. 7 Apenso C (Participação)
Fls. 22 e 22v (depoimento na ...) Fls. 460 e 460v (depoimento DIAP)
Na participação declara que em ...-...-2020 estava de serviço com a assistente das 08h00 às 12h00, mas nesta data não havia a queixa da assistente contra o ... pois foi a ...-...-2020, nem sequer o processo disciplinar do gás pimenta, que foi a ...-...-2020, não se compreende como é que este arguido pode prever o futuro?
Na ..., diz que interpretou as expressões da assistente como de ameaça com recurso a actos ilegais não os especificando, e que considerou as expressões da assistente como graves, e ter comunicado pessoalmente ao ... e o mesmo lhe disse para fazer uma informação.
No DIAP, diz que se sentiu na obrigação de comunicar às chefias a ameaça grave, todavia desde tais alegadas ameaças graves este arguido demora cerca de 2,5 meses a comunicar? Não explica quais as ameaças e o seu grau.
Sobre estes factos deste arguido temos testemunhas, OOO e PPP que foi secretária do ....
- CC - ... directo da assistente (Apenso B, A):
O CC disse na sala da formação em ...-...-2020, à assistente que o tempo da ... está a acabar e que o BB estava muito desapontado com a assistente que andava a falar mal dele nas costas daquele, estava presente o arguido JJ.
- GG – ... do Gab de Disciplina e Instrutor do proc. gás pimenta (apenso A):
- Como é que é ... do Gab de Disciplina? Como são sorteados os instrutores?
- Já esteve alguma vez desarmado por indícios da prática de algum crime? E isso reflectiu em processos disciplinares na ...?
- Em ...-...-2022, foi a data que iniciou o processo de inquérito de gás pimenta? Não estava desarmado? Porquê e como se manteve como instrutor?
- O processo de gás pimenta ultrapassou todos os prazos devia ter sido arquivado, o processo disciplinar devia ter uma duração de 90 dias e sem qualquer justificação, ultrapassou os 136 dias.
- Teve conhecimento do processo de queixa da Assistente contra o ... da ...?
- Porque razão ocultou, não enviou para a ..., não enviou para o DIAP as declarações de 4 policias, ... QQQ, ... Ramos da ..., RRR, ouvidos a ...-...-2021, na presença da assistente e de seu mandatário, que não constam nos autos crime tais declarações nem do requerimento da assistente este que consta a fls. 322 e 323 Volume 2, para ter subido à Tutela, nem foi permitido ouvir o Agente SSS que estava presente com a assistente aquando dos factos da aplicação de gás pimenta.
- Fez subir ao ... e ao ..., ... e DIAP a integralidade do processo disciplinar assim como os seus recursos, reclamações e despachos? porque razão a ... a fls. 1007 e 1008, declara desconhecer os seguintes documentos requeridos pela assistente e pelo tribunal e que a assistente depois os fez juntar e que constam apresentados a fls. 275 a 421 do Volume 2 e Fls. 106 a 255 do Volume 1.
- Coluio, perseguição, comparticipação com o ... com vista a não serem realizadas provas e face às circunstâncias e uso de gás pimenta conforme NEP promoveu aplicar pena de 60 dias de suspensão, sabendo da existência de utilização gás pimenta por outros agentes sem consequência, e assim ser condenada a assistente com este processo para contrapor com a queixa da assistente.
- HH – instrutor do processo de falsas participações/declarações e secretário da queixa disciplinar da assistente (apenso B e C):
- De um lado como secretário num processo contra o ... noutro como instrutor contra a assistente, quem o nomeou para os 2 processos e que nomeação ocorreu primeiro?
- Porque razão não fez um exame critico aos factos e não permitiu a realização de meios de prova.
- Fez subir ao ... e ao ..., ... e DIAP a integralidade do processo disciplinar assim como os seus recursos, reclamações e despachos? porque razão a ... a fls. 1007 e 1008, declara desconhecer os seguintes documentos requeridos pela assistente e pelo tribunal e que a assistente depois os fez juntar e que constam apresentados a fls. 275 a 421 do Volume 2 e Fls. 106 a 255 do Volume 1.
- Oculta as declarações à assistente quando esta foi ao Cmd metropolitano de lisboa da ..., a ...-...-2021, referente aos arguidos RR, OO, PP e QQ, porquanto foi pedida a consulta do processo a fls. 39 do apenso C, e o mesmo não foi facultado,
- Coluio, perseguição, comparticipação com o ... da ... com vista a não serem realizadas provas e ser condenada a assistente com este processo e para contrapor com a queixa da assistente
- FF – Instrutor da queixa da assistente contra o ... da ... e que tem como secretário o arguido HH (Apenso B e C)
- Não faz afastar o agressor do local de trabalho da Vítima, assistente.
- Impede todo o acesso ao processo e permite o acesso ao arguido BB.
- Impede a produção de prova testemunhal e documental, impede o afastamento do secretário. Fls. 140 a 144 e 145.
- Faz suspender o processo do arguido BB a ...-...-2021 e a ...-...¬2021, o arguido EE Autoriza a suspensão – fls. 145 e fls. 204 Apenso B
- EE (Apenso A, B e C);
Responsável da ..., teve conhecimento destes factos e assim permitiu serem mantidos.
Importunação sexual (art.º 170.º do CP):
Ofendido e sugerido à assistente, exibindo e dizendo que iria lá aparecer durante a noite ... encontrar na casa de banho com o seu colega:
- BB (Apenso B):
1. Em ...-...-2020, no 1.º dia que a Assistente deixa o ... e é colocada no ..., pelas 08h00 aparece de surpresa e sorrateiramente o arguido BB, face à falta de segurança no Parque, o qual se exaltou e em alta voz e agressiva, o arguido disse que ia arranjar à Assistente companhia a qual disse que não precisava e retorquiu o arguido que era menino para vir cá a noite vigiar a assistente e se a encontrar no carro com algum colega que ia-lhe dar com a caneta, mas se calhar ia a encontrar dentro da casa de banho com um colega, tendo deixado a assistente, ofendida, revoltada e transtornada, extremamente humilhada, coagida sexualmente, face às sugestões do arguido, de forma insidiosa por estar a ser instigada e coagida nas suas liberdades, medo inquietação, honra e consideração – Fls. 2 a 24, 80 e 81, 125 e 126.
Consta declarações fls 125 e 126 apenso B, do Agente Principal III já falecido, que declarou que a Assistente falou sobre o horário de serviço e que o pessoal fazia horas a mais sem compensação e que o arguido BB, elevou o tom de voz e que no final a assistente declarou-se ofendida, revoltada e transtornada com a situação que havia ali se passado.
O arguido NN, presta falsas declarações, a fls. 80 a 81, apenso B, declarando não ter ouvido as expressões do arguido BB, mas ouvia o tom exaltado do arguido BB, ora o que o colega III ouviu também devia ter ouvido este arguido, assim como devia este arguido ouvir e ver o estado em que ficou a assistente.
- EE (Apenso B);
Responsável da ..., teve conhecimento destes factos e assim permitiu serem mantidos.
Falsidade Praticada por Funcionário e Falsificação do notação técnica (artº 257º e 258º do CP)
Artigo 257º – Falsificação praticada por funcionário
O funcionário que, no exercício das suas funções:
a) Omitir em documento, a que a lei atribui fé pública, facto que esse documento se destina a certificar ou autenticar; ou
b) Intercalar acto ou documento em protocolo, registo ou livro oficial, sem cumprir as formalidades legais; com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
A Assistente requereu um conjunto de documentos certificados, e o tribunal notificou a ... para os apresentar e a ... declara os desconhecer e a Assitente os juntou e requerue a certificação dos mesmos pela ... que não fez
A fls. 665 a 669v, do volume 3, consta a descrição de omissões, falta de documentos nos apenso A, B e C, e a fls. 710 e 711 do volume 3 consta pedidos para se onter junto da ... e ..., os processos, disciplinares, os recursos, e a documentação, processo da cessação da comissão de serviço
A fls. 1149 a 1154, do volume 4, consta a descrição dos documentos em falta, e que estarão na ..., na ... e na ...., referentes aos processos disciplinares A, B, e C, assim como sobre a cessação da comissão de serviço e ainda recursos de todos eles,
A fls. 1252 a 1255 do volume 4, consta despacho para o Director nacional da ... enviar a documentação em falta antes descrita pela Assistente.
A fls.1261 do volume 4, o arguido EE declara desconhecer quais os documentos indicados em falta pela assistente.
Todavia a Assistente fez juntar documentos que a ... não juntaram e que constam a fls. 275 a 421 do Volume 2 e Fls. 106 a 255 do Volume 1. Todavia por motivos que se desconhecem nas fls. 106 a 255 do volume 1, faltam as primeiras 4 páginas, que contem, requerimento da assistente a fazer juntar vários recursos e requerimentos que a ... não colaborou; e as primeiras 3 folhas do recurso de ... de ... de 2021 entregue em mão ao arguido HH.
Resulta ainda que a Assistente não tem, nem constam nos autos, no processo disciplinar do gás pimenta, as declarações de ... QQQ, ... Ramos, Agente Principal RRR, Agente Principal TTT, em que o instrutor foi o arguido, GG,
Ou seja, não foram apresentados nos autos os processos completos de processos disciplinares A, B e C, e recursos, sendo responsáveis, os seus instrutores e ...s desses instrutores, quer o Director Nacional da ..., ou seja,
- GG (instrutor apenso A):
- HH (secretário e instrutor apenso B e C):
- FF (instrutor apenso B):
- BB ( Apensos A, B e C):
- EE (Apenso A, B e C):
Falsas Declarações (artigo 348.º-A do CP)
Falsas declarações prestadas quer nos processos disciplinares quer na confirmação que prestaram em inquérito no DIAP:
- BB (Apensos B, A e C):
Declarações na ..., apenso B, a fls. 136 a 138V –
Nega ter recebido o e-mail da assistente de ... de ... de 2020, sem justificar a interpelação deste em ...-...-2019 no parque das murtas dirigindo-se à assistente questionando sobre as queixas desta, assim como do ... HHH que reencaminhou o e-mail da assistente e consta de fls 14 a 22 do apenso B, também para o arguido BB, assim como o arguido BB sabia da participação anterior em ..., a fls. 895, volume 3, do agente DDD (testemunha).
O arguido BB diz que os factos ocorreram de manhã mas ocorreram de tarde,
Nega as ocorrências no parque das ... contrário ao que constam os depoimentos da testemunha, Agente Principal UU, fls. 70 a 71 apenso B, Sr. BBB, a fls. 85 a 86 do apeno B,
Existindo ainda a testemunha D. CCC,
Nega as ocorrências no parque de sete Rios e declara que a Assistente podia estar sozinha no parque o que é contrário a despacho a fls. 84 do apenso B, da ... para nunca serem descuidada a segurança e por forma a não estar apenas 1 elemento nas esquadras ou instalações policiais como o caso.
Declarações no DIAP, no volume 1, fls. 501 e 502 –
Não é inquirido sobre o apenso B, de queixa contra este arguido.
É inquirido na qualidade de testemunha sobre processo disciplinar gás pimenta, apenso
A, e sobre o processo de falsas participações e declarações, Apenso C.
Sobre o gás pimenta, apenso A, falseia o seguinte:
- Declara que como uma pessoa foi conduzida ao hospital abriu processo de inquérito e depois por proposta do instrutor a ...1...-2020, mandou instaurar processo disciplinar, em cumprimento da lei,
ora o procedimento após aplicação de gas é contactar o 112, e o Sr. UUU foi para o hospital S. José por comportamentos agressivos, alterados, há testemunhas, RRR e TTT, que acompanharam a ambulância.
Ora face às circunstancias e estado de pandemia e orientações da ... e normas da aplicação do gás pimenta a assistente foi zelosa e cumpridora da Lei.
Inexiste declarações por testemunhas do uso desproporcional do gás pimenta,
Sobre o processo de falsas participações e declarações:
Que chegaram ao seu conhecimento 4 participações, que relatavam ameaças e injurias contra o arguido BB,
Mas não disse que os mandou reunir no seu gabinete no dia .......-2020, e que lhes pediu para escreverem as participações com os conteúdos que lá constam.
E que desde o dia 03-12-2020 se considerava impedido de exercer qualquer acto processual relativo à assistente:
Ora, com a queixa da assistente em ...-...-2020, o mesmo devia ter ficado impedido, contudo mandou instaurar processo disciplinar do gás pimenta a 24-11-2020, assim como nomeou o instrutor para o processo gás pimenta, apenso A, e que continuaram como instrutores e em subordinação ao arguido BB.
- CC (... da Assistente, apenso B):
- A fls. 37v, declara a ..., que nunca esteve em cima da mesa a não renovação da comissão de serviço da Assistente, e que a assistente consta na lista de elementos que tiveram a renovação da ..., todavia, tal não ocorreu, pois fizeram cessar a comissão de serviço em ....
- II (BB liga no parque das Mutas apenso B)
Fls. 35 apenso B:
- Que o BB é uma pessoa bem comportada e que é preocupada com o bem estar dos seus elementos.
- Arguido MM (Motorista Apenso B) Fls. 51 a 52, apenso B:
- Declara que o arguido BB não cometeu os factos e que apenas retirou os cartazes
- Arguido LL (Foi quem foi render a assistente no parque das ... de tarde 15h00, Apenso B)
Fls. 47 a 48
- Declara que no parque das ... não se recorda dos cartazes e que a assistente estava normal sem qualquer inquietação e que o tom de voz é o normal do ....
- KK (Apenso B)
Fls. 53 e 53v:
- Declara que nunca fez convite à assistente, e que foi a Assistente que teve interesse, ver doc. a fls. 898.
- NN (Parque de sete rios, Apenso B)
Fls. 80 e 81:
Não ouviu nada no parque sete rios, apenas vozes em tom alto, o que é contrário às declarações de agente III já falecido a fls....
- RR (Participações Falsas e Declarações falsas Apenso C)
- OO (Participações Falsas e Declarações falsas Apenso C)
- PP (Participações Falsas e Declarações falsas Apenso C
- QQ (Participações Falsas e Declarações falsas Apenso C)
Denegação da Justiça e Prevaricação (art.° 369.° do CP:
Obstáculos que os agentes do crime causaram nos processos sancionatórios/disciplinares, contra o direito, promoverem e não promoverem, conduzirem, decidirem ou não decidirem e praticarem actos decorrentes do cargo que exercem com a intensão de prejudicar ou beneficiar alguém, assim como da ocultação de documentos e de os não apresentarem no tribunal, referente aos processo disciplinares e comissão de serviço e recursos.
- BB (Apensos A, B e C):
- DD (art.° 128 do CPTA Apenso A)
- GG (Instrutor apenso A):
- HH (secretário e instrutor apenso B e C):
- FF (Instrutor apenso B):
- EE (Apenso A, B e C):
Abuso de Poder ( art.° 382.° CP)
Abusar das funções para obter benefícios ou causar prejuízos:
- BB (Apensos A, B e C):
- DD ( art.° 128 do CPTA - Apenso A):
- CC (... da assistente apenso B):
- GG (Instrutor apenso A):
- HH (Secretário e instrutor apenso B e C):
- FF (Instrutor apenso B ):
- EE (Apenso A, B e C e comissão de serviço.):
Publicidade e Calunia Agravada (art.° 183.° do CP)
Dos factos praticados pelos arguidos que em consequência foi a Assistente Condenada em Processo Disciplinares, foram tais ofensas publicados em ordens de serviço as referidas punições, assim como dadas a conhecer a todos os colegas e ainda saírem publicitados nos Mídias, sabendo os arguidos da falsidade das imputações, por factos imputados na realização e por causa das funções da Assistente:
A perda do respeito e consideração a nível nacional face às publicações injuriosas das suas punições disciplinares, assim como se extravasou para as redes sociais tais factos, e órgãos de comunicação social que impregnaram um estigma, um conceito, uma errada e falsa realidade das circunstancias que com sofrimento, continuo, continua a viver a ora assistente. Fls.964
- BB (Apenso, A, B e C)
- GG (Apenso A)
- HH (Apenso B e C);
- FF (Apenso B e C)
- DD (art.° 128 CPTA)
- EE (Apenso A, B e C)
Ofensas à integridade Física Qualificada ( art. 145 n.°s 1 e 2 in fine)
Causarem doença, enfermidade e dias de incapacidade para o trabalho e por a vitima ser agente da autoridade:
Assistente, que ultimamente quase como colocada a trabalhar frente a uma parede, sem poder fazer nada sem exercer as funções que exerceu por mais de 34 anos de serviço na ..., assim como pelos processos disciplinares, teve perda de antiguidade e de remuneração, tendo ainda por tempo imensurável após cumprimento do suplícios da condenação da pena disciplinar de 60 dias de suspensão, ter ficado sem arma, para poder nomeadamente fazer serviços de gratificado, que permitiam aconchegar a grande dificuldade financeira que tais penas causaram à ora assistente,
Ver documentos médicos.
- BB ( Apenso A, B e C);
- DD ( Apenso A):
- CC (apenso B):
- GG (apenso A):
- HH (apenso B e C):
- RR ( Apenso C)
- OO ( Apenso C)
- PP (Apenso C)
- QQ (Apenso C)
- FF (apenso B e C):
- EE (Apenso A, B e C):
I. Ora, se existe decisão que entende ser aberta instrução e depois, outro Juiz, impede a realização de actos com vista a atingir os fins, da própria instrução, nomeadamente serem obtidos os documentos do conhecimento e guarda dos Arguidos, assim como não serem ouvidas testemunhas ou de nem ser ouvida a própria Assistente, ou seja, é lamentável que na instrução não seja realizado nenhum acto, por iniciativa do novo Juiz ou do Ministério Público e que todos os pedidos de diligências, por parte da Assistente, sejam indeferidos, e com base nesses indeferimentos pretenderem fazer impossibilitar a determinação da existência, ou não, de indícios da prática de crimes,
J. O debate instrutório para além de obrigatório, é o culminar de toda a fase preparatória do processo penal, tendo como objectivo último a decisão de submeter ou não, o arguido a julgamento, sendo certo que não é mais do que essa a finalidade que preside ao inquérito e à feitura dos actos de instrução.
K. A nulidade por insuficiência de instrução, com fundamento na falta de realização do debate instrutório pode ser invocada
L. Diz a lei que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, conforme artigo 286.° do Código de Processo Penal.
M. Assim, não configura a previsão de inadmissibilidade legal da instrução o requerimento de abertura desta fase processual apresentado, que basta que tenha a súmula das razões de facto e de direito de discordância relativamente ao arquivamento, prevista no artigo 287.°, n.° 2 do Código de Processo Penal, neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 11 de Maio de 2023 – Processo n.° 6/22.9GDCTX-C.L1-9.
N. Ora, o anterior Exmo. Juiz de instrução, ao tempo por despacho, admitiu o requerimento de abertura da instrução e declarou aberta a fase de instrução criminal, depois de ter afirmado a competência do Tribunal, a legitimidade do requerente, a tempestividade daquele requerimento e da taxa de justiça devida.
O. Com surpresa, outro Juiz de Instrução Criminal, o novo JIC sem qualquer fundamento, sob decisão que tinha transitado em julgado, veio a anular aquela, anterior decisão, ou seja, a do outro Juiz de instrução que decidiu inadmissível o requerimento de abertura de instrução,
P. Face à transcrição dos despachos impugnados acima identificados do novo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, pelas quais muito erroneamente decidiu que o Requerimento de Abertura de Instrução não dispunha de elementos susceptíveis para que os Arguidos fossem pronunciados, veja-se toda a descrição de conteúdo do RAI e dos apensos A C e dos Volumes 1 a 5 e dos documentos pelos quais a Assistente assentava grande parte da sua ciência com vista a que os arguidos fossem levados a julgamento, ou seja os documentos que requereu para que a ...os apresentar, e que com base nessa ocultação de documentos os agentes responsáveis pela PSP e ... e os agentes que elaboraram os documentos requeridos, estão imputados pelos crimes, entre outros de denegação da justiça e prevaricação, perseguição, falsidade praticada por funcionário e falsificação de notação técnica, falsas declarações, abuso de poder, publicidade e calunia agravada, que só pela não junção de tais documentos determinados pelo novo JIC esvazia em grande parte aqueles crimes pois era com aqueles documentos que se permitiam fazer prova, e como não bastasse, foi também indeferida a audição das testemunhas que a assistente arrolou e que tem conhecimento directo de factos, como seria possível assim um qualquer RAI sobreviver? Mais ainda instrução que nem ouviu os arguidos, nem a Assistente, e em que o novo JIC s.m.o. com uma visão muito divergente da do anterior JIC, com os seus despachos, decisões destruiu a pretensão de justiça que a assistente requereu, encaminhando tudo para uma audiência, de debate instrutório onde não existiu nenhum debate, onde não foi colocado em discussão um único facto, nem tão pouco admitida uma qualquer produção de prova requerida pelo mandatário da assistente, sem contudo se ter demonstrado naquela audiência a injustiça e justa posição da assistente, e ainda após se ter requerido documentação para o presente recurso que até ao presente não foi satisfeita,
Q. A instrução visa uma comprovação judicial, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento ( art° 286° n° 1 do CPP) mas qual comprovação foi feita?
R. O requerimento de abertura da instrução, conforme prevê o artigo 287° n° 2 do CPP, deve conter uma súmula, das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, e diga-se que face ao supra aqui alegado o RAI foi muito para além de uma súmula,
S. No RAI como está previsto na lei, o assistente deve indicar os actos de instrução que o JIC deve levar a cabo, em especial os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito, ora no inquérito não foram considerados os documentos em falta e que a assistente requereu para serem juntas ao processo, nem tão pouco foram ouvidas as testemunhas arroladas pela assistente, mas com gravidade no inquérito o arguido BB foi convidado a uma conversa amena com o Sr. procurador, e que dai ficou como se fosse uma testemunha e não arguido, lamentável.
T. O RAI não teve apenas uma narração apenas sintética dos factos a Assistente foi diligentíssima, narrou factos e os fez corresponder a folhas dos autos e ainda informou que pretendia documentos que os identificou, descreveu e que estavam na posse da ... e da ..., e ainda arrolou 20 testemunhas e ainda informou a que temas, questões podiam aquelas ser inquiridas, as quais conjuntamente com os documentos em falta, incluído declarações de testemunhas da assistente no apenso A, que foram subtraídas ao processo disciplinar, e até requerimento da assistente manuscrito pelo mandatário da Assistente em ...-...-2021, na ... em que foi instrutor o arguido GG, também não consta naquele apenso, assim como a falta dos recursos e de suas subidas e decisões que a Assistente fez para se defender naqueles processo disciplinares, mas que mesmo assim foi condenada com base nos propósitos e fins criminosos dos arguidos, identificados, assim como para que as testemunhas da assistente pudessem confrontar os documentos disponíveis, e ainda a assistente se disponibilizou, pretendeu sem sucesso ser ouvida e não foi.
U. Todas as circunstâncias de tempo, modo e lugar e de identificação dos seus autores, estão bem descritas no RAI e nas suas remissões que faz para os apensos A aC e volumes 1 a 5, dos autos, e seus correspondentes meios de prova existentes e requeridos, e em consequência quais os crimes e suas consequências aplicáveis, e disposições legais aplicáveis, constam no RAI.
V. Pelo que o JIC deveria ter praticado todos os actos necessários à realização das finalidades de comprovação judicial em ordem, de submeter ou não a causa a julgamento, o que não ocorreu, nem tão pouco procedeu a uma qualquer diligencia e investigação relativa à instrução ( art° 290° n° 1 do CPP),
W. Nem o JIC que tem o poder de interrogar os arguidos não interrogou nenhum (art° 292° n° 2 do CPP),
X. E quanto ao debate instrutório o mesmo visa uma discussão perante o JIC oral e contraditória sobre quer o inquérito quer sobre a instrução, como se disse a instrução foi como inexistente, pelo que não se permitia, face aos despachos do novo JIC que determinou a não junção de documentos requeridos nem a audição de testemunhas, nem a audição da assistente, e erradamente ainda entender a inexistência de um único facto incriminador, não permitiu a discussão dos indícios de facto e dos elementos de direito que se permitissem atingir como suficientes, para justificar a submissão dos arguidos a julgamento, ou seja as finalidades do debate não foram realizadas ( art° 298° do CPP)
Y. Note-se que no decurso do debate instrutório se exige uma sequência logica nas intervenções, mas ainda mais grave inexistiu a produção de prova, quer para a prova dos factos quer para a prova da inexistência de um qualquer facto incriminador, o que também viola a previsão do art° 302° n° 2 do CPP,
Z. Quanto ao decurso do dito debate instrutório, no final face ao último requerimento, conclusão do mandatário da assistente, que demonstrou com a leitura do RAI que a interpretação do Sr. JIC estava errada, pois o mesmo continha todos os elementos necessários para a incriminação, nada disse, nem houve réplica que debatesse em concreto o que estava escrito no RAI,
AA. Também está previsto na Lei durante o decurso do debate instrutório, a alteração dos factos descritos no RAI, e como foi como inexistente o referido debate, o qual assim como a própria instrução não cumpriram os seus determinantes desígnios, esta possibilidade de realização da justiça também foi desprezada ( art° 303° do CPP)
BB. Na decisão instrutória e de não pronuncia (art.°s 307° e 308° do CPP), devia ter descrito, fundamentadamente as razões pelas quais com determinação, circunscrição do RAI entendeu inexistir um único facto suscetível de incriminação, assim como devia ter descrito os despachos do seu antecessor, que determinou a abertura da instrução, isto é aceitou o RAI, assim como fez despachos para que a ... e ... apresentasse os documentos requeridos pela assistente e ainda fez despachos para que fossem ouvidas as testemunhas, sobre estes despachos e dos despachos do novo JIC que assim os revoga nem uma palavra, o que denota a falta de fundamentação que permita dar como mais certa, mais justa e com fundamento em direito que os despachos do novo JIC são mais válidos que os do anterior JIC, falta de fundamentação que não pode manter na ordem jurídica a decisão em crise,
CC. Além de todas estas anomalias, vícios, nulidades, erros, assim como os obstáculos que vêm causando à assistente em obter a transcrição dos requerimentos orais do seu mandatário em audiência de debate instrutório assim como das certidões antes requeridas tudo para permitir o livre exercício de recorrer, também ocorreu a omissão de decidir sob o apoio judiciário, requerido o que também não deixa de ser lamentável pois a decisão instrutória, imputa à assistente o pagamento de custas.
DD. O apoio judiciário, deve ser decidido favoravelmente à assistente, ou que seja por deferimento tácito conforme folhas n.°s 37, ponto 2 do vol. 1, fls. 39 a 50, 40 e 41 e 55, 75, 238, 258 a 261 e no vol. 2, fls. 999.
EE. Pelo supra devem os documentos, certidões requeridas serem passadas (sem custas à assistente), assim como os documentos requeridos no RAI prestados integralmente completos pela ..., após ser revogada a decisão instrutória pelas nulidades invocadas assim como pelos erros de julgamento, em substituição sejam os arguidos pronunciados ou não o sendo sejam ouvidas as testemunhas e os arguidos e a assistente com efectivo debate instrutório, seguindo-se os ulteriores termos até final.
4- Este recurso foi admitido na 1ª instância, por despacho proferido em 11.11.2024.
5 - Os arguidos, BB, QQ, MM, GG, KK, OO, NN, LL, RR e PP, vieram responder ao recurso da assistente, pugnando pela sua improcedência, tendo apresentado fundamentação, que termina com as seguintes (transcritas) conclusões:
I A decisão que foi objeto de recurso é verdadeiramente exemplar, imaculada, não padece de qualquer erro ou vício, que a possa colocar em crise, evidenciando uma correta apreciação exaustiva, objetiva sobre o extenso requerimento de abertura de Instrução, evidenciando por parte do Meritíssimo juiz " A Quo" uma apreciação dos meios de prova admissíveis e não admissíveis, que determinaram uma correta apreciação e decisão, para além da menção à não observância por parte ora Recorrente, dos formalismos que o RAI deve observar.
II O Meritíssimo juiz " A Quo " considerou e bem que o ora Recorrente no RAI não fez uma descrição e imputação sumária de todos os factos, ou seja, da conduta dos arguidos BB, EE, DD, FF, GG, HH, CC, II, JJ, KK, LL, NN, OO, PP, QQ, MM, RR, de forma a que preencha os elementos constitutivos de qualquer dos crimes que lhes imputa, omitindo relativamente a qualquer dos arguidos de per si, a descrição dos factos atinentes, quer quanto ao elemento objectivo, quer quanto ao elemento subjectivo de qualquer dos crimes imputados no RAI.
III No ponto " M " das doutas alegações a Recorrente vem alegar que no RAI, basta que o mesmo tenha uma súmula das razões de facto e de direito da discordância relativamente ao arquivamento prevista no artigo 2872 nº 2 do Código de Processo Penal. Resulta do disposto no artigo 2872 n21 do C:P:Penal, que tal requerimento quando apresentado pelo Assistente, é aplicável o disposto no artigo 2839 n9 3 alíneas b) e c) do C.P.Penal„ isto é, o RAI do Assistente está sujeito ao formalismo da Acusação
IV No RAI o Assistente tem que indicar os factos em concreto que, ao contrário do Ministério Público que considera indiciados ou que pretende indiciar no decurso da investigação requerida. O RAI equivale em tudo, à acusação, definindo e delimitando o objecto do processo a partir da sua apresentação e traçando os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitiva do Juiz de Instrução a proferir, pelo que, só poderão ser apreciados os factos descritos no RAI, sob pena de Nulidade, nos termos do artigo 309 2 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, tal não se verificou.
V Os Arguidos consideram que a Assistente no RAI verteu para os Autos uma Extensa e Curiosa narrativa, na qual NÃO DEU CUMPRIMENTO AO FORMALISMO A QUE O RAI DEVE OBSERVAR. A RECORRENTE PRETENDENDEU, QUE EM SEDE DE INSTRUÇÃO REALIZASSEM NOVAS DILIGÊNCIAS PRÓPRIAS DE UM INQUERITO, EM SÚMULA, PRETENDIA QUE O MERITÍSSIMO JUIZ " A QUO " DILIGENCIASSE " UM NOVO INQUERITO" .
VI Nesse sentido o ponto " P " das conclusões do douto Recurso, vai claramente nesse sentido, pois em conjugação com o ponto " T " das doutas Alegações, com todo o respeito, os Recorridos consideram que toda a Narrativa/prosa vertida quer no RAI, quer nas Alegações de Recurso, não permite clarificar, objectivar, concretizar quais as medidas, diligências instrutórias que o MERETÍSSIMO "JUIZ A QUO "deveria ter levado a cabo, FACE A UM RAI, QUE FORMALMENTE DEVERIA CORRESPONDER A UMA ACUSAÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICOU, PARA QUE, FACE À DELIMITAÇÃO OBJECTIVA DA FACTUALIDADE, FOSSEM ELENCADAS AS DILIGÊNCIAS DE PROVA, BEM COMO O QUE DEVERIA SER CONSIDERADO RELEVANTE/INDICIADO, BEM COMO OS FACTOS QUE EM SEDE DE INQUERITO FORAM CONSIDERADOS OU O NÃO O DEVERIAM TER SIDO PARA ALÉM DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ALUSÃO AOS ELEMENTOS OBJECTIVOS E SUBJECTIVOS, DOS TIPOS DE CRIME QUE A ASSISTENTE, ORA RECORRENTE; CONSIDERA QUE SE VERIFICAM NO CASO EM APREÇO.
VII Contrariamente ao que consta no ponto " U "das conclusões do douto Recurso, não consta do RAI as circunstâncias de tempo, modo e lugar e identificação dos seus autores, quer de forma objectiva, quer por remissão para os apensos A a C e volumes 1 a 5 dos autos, sem objectivar e elencar de forma concreta, objectiva e minuciosa, como a situação impunha, as circunstâncias de tempo, modo e lugar, que é que cada um dos arguidos praticou /prevaricou
IX Da analise da própria decisão instrutória de não pronuncia, contrariamente ao alegado no douto recurso por parte da Assistente, ora recorrente, consta referenciado de forma detalhada e fundamentada quais razões pela qual o entendimento do Sr. Juiz " A QUO " entendeu inexistir um único facto suscetível de incriminação. O presente recurso, com devido respeito é uma cópia do RAI, com abundante prosa, não trazendo nada de novo, no sentido de explicitar em que medida deve ser dado provimento ao presente recurso.
X A Assistente ora recorrente no RAI tinha que indicar os factos concretos que, ao contrário do Ministério Público, considera indiciados ou que pretende vir indicar no decurso da investigação requerida, definindo de forma rigorosa, de forma a permitir a organização da defesa. Da analise dos pontos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV do despacho de não pronuncia, no que tange ao tipo objectivo e subjectivo de cada um dos crimes imputados aos arguidos no RAI, resulta que contrariamente ao que a Recorrente estava obrigada, a Assistente AA, NÃO FEZ UMA DESCRIÇÃO DOS FACTOS, ou seja, da conduta, de per si, a cada um dos arguidos, QUE PREENCHA OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DOS CRIMES IMPUTADOS, NÃO DESCREVENDO OS FACTOS INTEGRADORES DE NENHUM DOS CRIMES, PELO QUE PRETENDE A PRONUNCIA DOS ARGUIDOS, OMITINDO A DESCRIÇÃO DOS FACTOS ATENIENTES QUER AO ELEMENTO OBJECTIVO; QUER AO ELEMENTO SUBJECTIVO; DE UM QUALQUER CRIME.
Nestes termos
e nos melhores de direito não deve ser dado provimento ao presente recurso, razão pela qual não há lugar á revogação do despacho de não Pronúncia, devendo o mesmo manter-se nos seus precisos termos, seguindo-se os ulteriores termos até final, assim se fazendo, Justiça!
6 - O arguido CC apresentou as suas contra-alegações, pugnando também pela improcedência do recurso, tendo apresentado fundamentos, de que se transcrevem as respectivas conclusões:
A) Tribunal Central de Instrução Criminal não pronunciou o Recorrido, CC, pela prática de:
I. um crime de denegação da justiça e prevaricação, previsto e punido pelo artigo 369º do Código Penal
II. um crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382º do Código Penal
III. um crime de perseguição, previsto e punido pelo artigo 154º-A do Código Penal
IV. um crime de ofensas à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145º, n.os 1 e 2, por referência ao artigo 132º, n.º 2, g), h), l) e m) do Código Penal, e
V. um crime de falsas declarações, previsto e punido pelo artigo 348º-A do Código Penal.
B. A Recorrente recorreu do douto despacho de não pronuncia proferido pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, que não pronunciou o Recorrido, CC
C. Alegadamente o recurso da Recorrente versa sobre a matéria de facto e de direito.
D. As alegações e conclusões do recurso apresentado pela Recorrente são uma amalgama de excertos e compilações, quer dos requerimentos que foram apresentados pela Assistente no processo, quer dos despachos que foram proferidos no decurso do mesmo.
E. Com o presente recurso a Recorrente visa sanar o vicio de que padece o requerimento de abertura de instrução.
F. O recurso interposto pela Recorrente não é hábil para sanar o vicio de que padece o requerimento de abertura de instrução.
G. Conforme provado em sede de instrução requerimento de abertura de instrução apresentado pela Recorrente não cumpre os requisitos legalmente exigíveis.
H. O objeto da instrução era determinar se existiam indícios suficientes da prática pelo Recorrido, CC, de algum ou da totalidade dos crimes cuja prática lhes é imputada no requerimento de abertura de instrução.
I. No despacho de não pronuncia consta que resulta “(...) da leitura do requerimento de abertura da instrução que, ao contrário daquilo a que estava obrigada, nesta peça processual a assistente AA não fez uma descrição dos factos, ou seja, da conduta do arguido que preencha os elementos constitutivos dos crimes imputados, não descrevendo os factos integradores de nenhum dos crimes, pelo qual pretende a pronúncia dos arguidos, omitindo, em absoluto, a descrição dos factos atinentes quer ao elemento objetivo, quer ao elemento subjetivo, de um qualquer crime.”
B. No despacho de não pronuncia que, no caso concreto conclui que “(...) ao contrário daquilo a que estava obrigada, no requerimento de abertura da instrução, a assistente não fez uma descrição de todos os factos, ou seja, da conduta dos arguidos BB, EE, DD, FF, GG, HH, CC, II, JJ, KK, LL, NN, OO, PP, QQ, MM e/ou RR que preencha os elementos constitutivos de qualquer um dos crimes que lhes imputa, omitindo, neste particular, em absoluto, a descrição dos factos atinentes quer ao elemento objectivo, quer ao elemento subjectivo de qualquer um dos crimes imputados no requerimento de abertura da instrução.”
K. O Tribunal a quo determinou que “(...) a factologia alegada no requerimento para abertura da instrução é insuficiente para permitir a imputação a qualquer um dos arguidos, (...) CC, (...), de qualquer um dos crimes que lhes são assacados naquele requerimento, em virtude de tal requerimento ser manifestamente insuficiente relativamente à descrição de factos que, a indiciarem-se, permitissem concluir pela prática de qualquer um dos crimes em causa, pelo que qualquer despacho de pronúncia que fosse proferido na sua sequência seria nulo, nos termos do disposto nos artigos 308º, nº 1, 309º, nº 1 e 303º, nº 3, todos do Código Processo Penal.”
L. O Tribunal a quo decidiu que “(...), a instrução requerida pela assistente AA, nas condições em que se apresenta, é legalmente inviável, por votada necessariamente ao fracasso, impondo-se, pois, no caso vertente, a prolação de um despacho de não pronúncia.”
M. A instrução pode ser requerida pelo Assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, quanto aos factos pelos quais o Ministério Público deduziu acusação e visa a determinação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, conforme estatuem os artigos 286.º, nº 1, e 287º, nº 1, al. b), ambos do Código de Processo Penal.
N. Consagra o artigo 283º, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal que “[a] acusação contém, sob pena de nulidade: (...) [a] narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”.
O. Se a instrução for requerida pelo assistente quanto a factos pelos quais o Ministério Público não tenha acusado, o requerimento de abertura de instrução tem que enumerar os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, que serão essenciais para a realização da instrução, principalmente no que concerne ao exercício do princípio do contraditório, e a elaboração da decisão instrutória.
P. O objeto da investigação e, se não existir acusação, os factos que o assistente pretende provar, limitam a atividade cognitiva do juiz de instrução, razão pela qual é essencial a sua enunciação no requerimento de instrução.
Q. Nos casos de decisão de arquivamento, como sucede no caso concreto, o assistente, requer ao tribunal que o arguido, cujo processo foi arquivado, seja submetido a julgamento, pela prática dos factos que obrigatoriamente tem que descrever, de forma clara e inequívoca, especificadamente, na acusação, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, que também tem de indicar.
R. No caso sub judice no requerimento de abertura de instrução apresentado no Tribunal a quo, verifica-se a omissão de imputação de qualquer ilícito aos arguidos, mais concretamente ao arguido, CC por falta de menção concretizada e contraditória do elemento objetivo dos tipos criminais em exame.
S. O arguido ficou impossibilitado de se defender, porque o requerimento de abertura de instrução não descreve os factos concretos cuja prática é imputada ao arguido, nem faz a sua subsunção às disposições legais, não contem e/ou de direito da discordância relativamente ao arquivamento, o que é de rejeição do requerimento de abertura de instrução.
T. “O requerimento de abertura de instrução pelo assistente deve fixar: a) o objeto da instrução; b) definir o objeto da fase de julgamento. Isto é: tem de (...) descrever os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, em termos que permitam ao acusado exercer o seu direito de defesa (o que necessariamente passa pela concretização dos factos e dos crimes que se imputam e a quem – conforme preconiza o artigo 283.º, § 3.º CPP, ex vi artigo 287.º, § 2.º CPP.” - Como referiu o Tribunal da Relação de Évora em acórdão de 7-2-2023, proc. número 74/21.0T9SSB.E1, relatado por Moreira das Neves, e disponível em www.dgsi.pt
U. Dispõe o artigo 287º, n.º 2 do Cód. Processo Penal, que o requerimento de abertura de instrução ” (...) deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283º.”
V. Não tendo ocorrido a rejeição do requerimento de abertura de instrução aquando da sua apresentação e não sendo a referida peça processual suscetível de aperfeiçoamento, outra não poderia ser a decisão do Tribunal a quo, senão proferir despacho de não pronuncia.
W. “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º, nº 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.” - neste sentido veja-se a conclusão a que se chegou no Acórdão de Fixação de Jurisprudência número 7/2005 (in DR. I-A, número 212, de 4 de Novembro de 2005).
Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas doutamente suprirão, deve ser confirmado o despacho de não pronuncia, objeto do presente recurso, no que concerne à não pronuncia do arguido, CC, negando-se provimento ao recurso interposto pela Assistente, com todos os efeitos legais.
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.
7 - O Ministério Público na 1ª instância, apresentou a sua resposta, pugnando pela improcedência do recurso da assistente, como se transcreve:
Ao abrigo do disposto no artº 413º do C. P. Penal, o Ministério Público vem usar do direito de resposta ao recurso interposto pela assistente AA.
Inconformada com a decisão instrutória de não pronúncia proferida nos autos, a assistente AA interpôs o recurso a que ora se responde, alegando, em suma, que o requerimento de abertura de instrução obedece aos requisitos que constam dos artº 287º nº2 e 283 nº3 do C.P.Penal, contendo a descrição da matéria factual e elementos probatórios que indiciam a prática pelos arguidos dos crimes de abuso de poder, ameaça agravada, coacção agravada, perseguição, importunação sexual, dano qualificado, dano com violência, descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, resistência e coacção sobre funcionário, falsas declarações, ofensa à integridade física qualificada, denegação de justiça e prevaricação.
Invoca, igualmente, a assistente, ora recorrente, a inadmissibilidade legal da decisão instrutória por violação do caso julgado formal com fundamento na falta de descrição de elementos dos tipos de ilícitos criminais imputados, a nulidade da decisão instrutória por falta de elenco dos factos indiciariamente provados e não provados e por falta de fundamentação e a nulidade da instrução pela omissão de diligências obrigatórias e necessárias à descoberta da verdade.
A assistente vem, igualmente, impugnar despachos judiciais proferidos nos autos e que não foram objecto do despacho de admissão de recurso proferido a fls. 1787 e 1788.
Contudo, e tratando-se de despachos de mero expediente e, outros, dependentes da livre resolução do tribunal, os mesmos não admitem recurso, em face do disposto no art. 4002 n2 1 al. a) e b) do C.P.Penal, o que se deixa consignado, como questão prévia.
Entendemos não assistir razão à recorrente nas alegações do recurso interposto.
Senão vejamos:
Desde logo, cumpre referir que a decisão instrutória, no nosso entender, não violou o princípio do caso julgado, por a instrução já ter sido anteriormente admitida por despacho proferido nos autos.
Com efeito, o despacho que declarou aberta a fase de instrução é um mero despacho tabular, que não se debruçou sobre o objecto do processo, nem do requerido pela assistente, sendo um despacho que nada decidiu para além de admitir a instrução, tanto mais que não é passível de recurso por parte da assistente nem dos arguidos, por estes não terem interesse em agir — art. 401° n°1 al. b) e 2 do C.P.Penal.
O assistente alega que a decisão instrutória padece do vício da nulidade prevista nos art. 3082 n22 e 2832 n23 al. b) do C.P.Penal, por não especificar os factos que considera indiciados e os não indiciados, existindo uma ausência da fundamentação de facto.
Desde logo, cumpre referir que a decisão instrutória não pronuncia os arguidos pela prática dos crimes que o assistente lhes imputa no requerimento de abertura de instrução, por considerar que a factologia alegada em tal requerimento é manifestamente insuficiente relativamente à descrição de factos que a indiciarem-se, permitissem concluir pela prática de qualquer um dos crimes aí constantes, o que torna a instrução requerida pela assistente legalmente inviável, na justa medida em que qualquer despacho de pronúncia que fosse eventualmente proferido nestes autos seria nulo, por força do disposto nos artº 308º nº1, 309º nº1 e 303º nº3, todos do C.P.Penal.
Acresce que nunca se verificaria tal nulidade, porquanto a discussão dos indícios no despacho instrutório não está incluída no artº 308º nº2 conjugado com o artº 283º nº3, ambos do C.P.Penal.
lnexiste qualquer especial regime normativo — disciplinante quer da forma quer do conteúdo justificativo da decisão instrutória de não pronúncia, similar ao que o legislador reservou para as sentenças/acórdãos estabelecidas pelos artº 374º, 375º nº 1 e 379º nº 1 al. a), todos do C.P.Penal.
Seguimos o entendimento de que a falta de fundamentação constitui uma irregularidade processual (artº 97º nº5 e 123º do C.P.Penal) que no caso afecta o valor do acto e poderá ser suprida a todo o tempo, pelo que, ainda que não seja arguida, pode ser reparada oficiosamente ou mandada reparar pela autoridade judiciária competente (neste sentido, vd. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-1-2024, Proc. 2446/20.9T9CBR).
No caso concreto, entende-se não se encontrar verificada a irregularidade abrangida pela estatuição do artº 123º do C.P.Penal, uma vez que não se verifica omissão dos reais fundamentos da decisão de não pronunciar os arguidos pelos factos referenciados no requerimento de abertura de instrução.
A decisão de não pronúncia dos arguidos pelos crimes que a assistente lhes imputa no requerimento de abertura de instrução explicita e exterioriza, no respectivo texto, os fundamentos de facto e de direito que a sustentam, encontrando-se suficientemente fundamentada, pois assenta na insuficiência da alegação de factos que integram os elementos objectivos dos crimes imputados, concluindo pela inviabilidade legal da instrução.
Assim, o despacho de não pronúncia, está formal e suficientemente escorreito, não padecendo de falta de fundamentação, nem se encontra ferido de qualquer irregularidade ou nulidade.
Por outro lado, e no que concerne à invocada nulidade por insuficiência da instrução por terem sido omitidas diligências necessárias e essenciais à descoberta da verdade dos factos (artº 120º nº2 al. d) do C.P.Penal), cumpre referir que a mesma apenas tem lugar quando não tenham sido realizadas diligências legalmente obrigatórias.
Assim, a omissão de diligências não obrigatórias, apesar de requeridas pelo assistente, não determina a nulidade da instrução, pois é ao Juiz de Instrução Criminal, como titular de tal fase processual, e a quem cabe a direção da instrução que compete apreciar e decidir da realização das diligências a levar a cabo nessa fase, com base na sua necessidade e pertinência para a descoberta da verdade material (artº 288° n°1 e 4, 289º e 291° todos do C.P.Penal).
Por outro lado, resulta do preceituado no artº 291º n°1 do C.P.Penal que: «O juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis», acrescentando o n°2 do referido preceito legal que:« Do despacho previsto no número anterior cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir.»
Assim, ao contrário do alegado pela recorrente é irrecorrível o despacho que indefere a inquirição das testemunhas que a assistente indica no requerimento de abertura de instrução.
Da mesma forma, se conclui que não ocorreu omissão da prática de qualquer acto obrigatório na fase de instrução, porquanto, desde logo, nem os arguidos, nem a assistente requereram a sua audição nesta fase processual (artº 292° n92 do C.P.Penal) e, designadamente, no decurso do debate instrutório ( 302° n°2 e 3 do C.P.Penal), diligência esta que teve lugar, ao contrário do alegado pela recorrente, e conforme exigido pelo disposto no artº 289º n°1 do C.P.Penal.
Nesta conformidade, tem-se como não verificada qualquer nulidade da instrução, nos termos previstos no artº 120° n°2 al. d) do C.P.Penal.
Em face da prova colhida na fase de inquérito, o Ministério Público concluiu que o acervo probatório recolhido não permite extrair indícios suficientes da verificação de qualquer ilícito criminal, designadamente os imputados aos arguidos pela assistente, ora recorrente e, em consequência, determinou o arquivamento dos autos ao abrigo do disposto no artº 277º n° 1 e 2 do C. P. Penal.
A assistente recorrente pretendia comprovar em sede de instrução a indiciação suficiente dos factos objecto da sua denúncia, indicando factos e meios de prova que conduzissem à comprovação jurisdicional dos pressupostos para ser proferido despacho de pronúncia contra os arguidos.
Como doutamente se refere no despacho recorrido, não é por acaso que nas exigências formais do requerimento de abertura de instrução do assistente se faz referência às formalidades da acusação previstas nas alíneas b) e c) do nº 3 do artº 283º do C. P. Penal, pois pretende-se que o requerimento de abertura de instrução constitua uma verdadeira acusação, que permitindo aferir-se além das razões de discordância, dos meios de prova e da identidade dos agentes do crime, dos factos devidamente circunstanciados que servem de imputação a concretos tipos criminais.
Tal sentido foi sufragado no Acordão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Setembro de 2011 relatado pelo Juiz Desembargador Almeida Cabral, do qual se transcreve o respectivo sumário (in dgsi.pt-proc.93/09.5PEPDL.L1-9):
«Iº O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, haverá de assemelhar-se em tudo a uma verdadeira acusação, de tal modo que, no âmbito da instrução, seja possível discutirem-se, de forma inequívoca e exaustiva, quer os factos, quer o direito;
II° Aquele requerimento terá de conter a descrição dos factos, ainda que sintética, e a indicação das disposições legais aplicáveis, desse modo delimitando o objecto do processo e assegurando o princípio do acusatório, assim se respeitando direitos de defesa do arguido;
IIIº É a própria lei (artº 309º do C. P. Penal), que considera ferida de nulidade, a decisão instrutória que pronunciar o arguido por factos que constituem alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público, do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução.»
Contudo, a assistente recorrente no seu requerimento de abertura de instrução, conforme bem se ilustrou no douto despacho recorrido, não articulou a factualidade de modo encadeado, lógico e coerente, e de modo assertivo quanto à delimitação espácio-temporal e do agente, de modo a poder subsumi-la aos elementos objectivos e subjectivos dos tipos criminais imputados.
Com efeito, da leitura do requerimento de abertura de instrução, desde logo, ressalta que não é descrita a concreta actuação dos agentes, donde resulte a sua responsabilidade jurídico-penal pelos factos denunciados e o elemento subjectivo dos ilícitos criminais imputados.
Por outro lado, a assistente, ora recorrente, limita-se a invocar as razões da sua discordância relativamente aos fundamentos do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, sem descrever a concreta e individual conduta dos arguidos que preencha os elementos constitutivos dos crimes por que pretende que os mesmos sejam pronunciados, o grau de participação de cada um nos factos, omitindo igualmente o elemento subjectivo que presidiu ao cometimento dos mesmos.
Mantendo a assistente a perseverança de factos penalmente relevantes e requerendo a instrução para comprovação de factos donde retira esse juízo de culpabilidade dos arguidos, não pode deixar de descrever factos (concretos) que imputa aos mesmos, de modo a que estes tenham possibilidade de organizar a sua defesa e contraditar, pontual e especificadamente, cada um dos factos que lhes hajam sido assacados no requerimento de abertura da instrução.
Assim, quando o requerente da instrução é o assistente, o limite tem de ser definido pelos termos em que, segundo o próprio, deveria ter sido deduzida acusação e, consequentemente, não deveria ter sido proferido despacho de arquivamento.
Em rigor, por um modelo de requerimento que deve ter o conteúdo de uma acusação alternativa, ou, materialmente, da acusação que o assistente entende que deveria ter sido produzida, fundada nos elementos de prova recolhidos no inquérito, de onde constem os factos que considerar indiciados e que integrem o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o princípio do contraditório, de acordo com o disposto nos artº 308° e 309º do C. P. Penal.
Conforme ensina o Prof. Germano Marques da Silva (in « Do Processo Penal Preliminar», pág. 254), «o Juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal, ou tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser o objecto da acusação do M.P..O requerimento para a abertura da instrução formulado pelo assistente constitui substancialmente uma acusação alternativa (ao arquivamento ou à acusação deduzida pelo M.P.), que dada a divergência assumida pelo M.P. vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial».
Resulta, assim, que o requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente, na sequência do despacho de arquivamento do M.P. equivale a uma acusação e, tal como esta, define e delimita o objecto do processo, que deve manter-se o mesmo até ao trânsito em julgado da decisão.
Não descrevendo suficientemente os factos que permitam sustentar a imputação objectiva dos crimes aos arguidos, pelos quais supostamente requer a pronúncia, e não podendo o Tribunal ultrapassar tal omissão ( artº 309º nº1 do C.P.Penal), o objecto do processo sobre o qual este Tribunal se podia debruçar mostra-se inútil, porque nunca dele derivaria a pronúncia de qualquer pessoa, tornando inadmissível o procedimento, pelo que mais não restaria ao Mmo. Juiz «a quo» do que decidir ser a instrução inviável, nos termos do disposto no artº 287º nº 3 do C.P. Penal, tanto mais que, conforme Ac. de fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n27/2005, publicado no D.R., Série I-A, de 4-11-2005, é legalmente inadmissível a prolação de despacho de aperfeiçoamento.
Nesta conformidade, não se verificando qualquer das nulidades invocadas e por a instrução ser legalmente inviável, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela assistente e confirmada a decisão instrutória de não pronúncia recorrida.
Porém, Vas. Exas., como melhor entendimento da Lei, farão a costumada JUSTIÇA
8- Nesta Relação de Lisboa, a Srª Procuradora Geral Adjunta acompanhou os fundamentos da resposta do M.P na 1ª Instância, bem como da resposta dos arguidos, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso da assistente, nos seguintes resumidos termos (com sublinhados nossos):
“(…) Vem o recurso interposto pela Assistente AA impugnar a decisão instrutória proferida a 9 de outubro de 2024, que decidiu não pronunciar os Arguidos
- BB, CC e DD, pela prática de um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punido pelo artº 369º, do Código Penal,
- BB e CC, pela prática de um crime de abuso de poder e de um crime de perseguição, previstos e punidos, respetivamente, pelos arts. 382º e 154º-A, do Código Penal,
- BB, EE, DD e FF, pela prática dos crimes de denegação de justiça e prevaricação, de falsificação praticada por funcionário e de falsificação de notificação técnica, previstos e punidos, respetivamente, pelos arts. 369º, 257º e 258º, do Código Penal,
- BB, EE, DD, FF, GG, HH e CC, pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artº 145º, nºs. 1 e 2, por referência ao artº 132º, nº2, alíneas g), h) l) e m), do Código Penal,
- BB pela prática dos crimes de importunação sexual, de resistência e coação sobre funcionário, na forma continuada, de ameaça agravada, na forma continuada e de coação agravada, na forma continuada, previstos e punidos, respetivamente, pelos arts. 170º; 347º, nº1, e 30º, nº2; 153º, 155º, nº1, alíneas a), c), d) e e), e 30º, nº2; 154º, nº1, 155º, nº1, alíneas c) e d), e 30º, nº 2, do Código Penal,
- BB, DD, GG, HH, CC, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ e RR, pela prática de um crime de falsas declarações, previsto e punido pelo artº 348º-A, do Código Penal, e
- BB, DD, FF e EE, pela prática dos crimes de dano qualificado, de dano com violência e de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, previstos e punidos, respetivamente, pelos arts. 213º, nº1, alínea c), 214º, nº1, alínea b), e 355º, do Código Penal.
Os autos foram instaurados com base em cópia certificada de uma queixa disciplinar que deu entrada na ... apresentada por AA, Agente da ..., à data em comissão de serviço na ... contra BB, Super... da ..., então Comandante da ..., e CC, ... da PSP, na altura a prestar serviço na Polícia Municipal de Lisboa, dando notícia de factos passíveis de integrar, em abstrato, os crimes de abuso de poder, ameaça agravada, coação agravada, perseguição, importunação sexual, dano qualificado, dano com violência, descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, resistência e coação sobre funcionário, falsas declarações e ofensa à integridade física qualificada. O Ministério Público procedeu a inquérito, no decurso do qual foram realizadas as diligências tidas por necessárias ao esclarecimento da factualidade descrita na aludida queixa. Concluída a fase de inquérito, o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos, ao abrigo do disposto no artº 277º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Penal. Não se conformando com o despacho de arquivamento, a Assistente requereu a abertura de instrução, enunciando as razões da sua discordância e pugnando pela prolação de despacho de pronúncia. Realizada a instrução, foi proferido despacho de não pronúncia, decisão essa que constitui o objeto do presente recurso.
A Recorrente alega, em suma, que a decisão recorrida mal andou na apreciação e valoração da prova, bem como na aplicação do direito, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que pronuncie os Arguidos pela prática dos crimes que lhes são imputados no seu requerimento de abertura de instrução, o qual preenche os requisitos enunciados nos arts. 287º, nº 2, e 283º, nº 3, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público na 1ª Instância e os arguidos BB, QQ, MM, GG, KK, OO, NN, LL, RR e PP responderam ao recurso, apreciando os argumentos invocados pela Recorrente e concluindo pela sua improcedência.
Concordamos, sendo que também entendemos que a decisão recorrida especifica de forma clara, detalhada e suficiente, os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão de não pronúncia, com uma análise lógica e coerente da prova produzida e uma adequada interpretação do direito aplicável. Pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso.”
9- Foi oportunamente cumprido o artº 417º/2 do C.P.P., tendo a assistente por requerimento de 18.2.2025, apresentado resposta ao parecer do MP.
Nesse requerimento para além de dúvidas quanto à realização de notificações prévias no processo, vem reiterar a sua oposição ao facto de o MP ter mantido o que classifica como “omissivo e mau inquérito”, e ao facto de o Sr. JIC não ter no âmbito da instrução pedido esclarecimentos e sem ter realizado nenhuma prova, ter decidido erradamente de facto e de Direito.
Conclui assim, não compreender o porquê de tantos obstáculos à sujeição dos arguidos a julgamento e reitera esperar que seja feita a melhor e devida justiça.
10- Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II- Fundamentação
Delimitação do objecto do Recurso ou questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso, exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso.
As questões colocadas pela ofendida assistente, são as seguintes:
A) - As decisões de não admissão pelo Sr JIC, de diligências requeridas pela ofendida (seja para junção de documentos, seja para inquirição de testemunhas, seja para inquirição dos arguidos), cfr despachos judiciais de 12.11.2023 – fls 2023 e fls 1294- de 5.7.2024 – fls 1394 a 1395 – de 23.9.2024 e de 7.10.2014 – fls 1607, são ilegais e infundadas e devem tais despachos ser revogados?
B) - Nulidades imputadas à decisão instrutória recorrida:
1) nulidade por violação do caso julgado formal. por se ter invocado como fundamento para julgar inidóneo o RAI e inviável a instrução, a falta de descrição no RAI dos elementos dos tipos de ilícitos criminais ali imputados aos arguidos, quando o RAI fora já ab initio admitido por outro Sr JIC;
2) nulidade por falta de elenco na decisão instrutória, dos factos indiciariamente provados e não provados, não estando a mesma correcta e substancialmente bem fundamentada;
3) nulidade por omissão de diligências obrigatórias e necessárias à descoberta da verdade.
C) Ponderada e analisada toda a prova produzida em sede de inquérito e de instrução, estão reunidos elementos/indícios suficientes que permitem concluir terem os arguidos BB, EE, DD, FF, GG, HH, CC, II, JJ, KK, LL, NN, OO, PP, QQ, MM e/ou RR, cometido algum ou a totalidade dos crimes, cuja prática lhes é imputada no requerimento de abertura de instrução, acima discriminados - ou seja os crimes de abuso de poder, ameaça agravada, coacção agravada, perseguição, importunação sexual, dano qualificado, dano com violência, descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, resistência e coacção sobre funcionário, falsas declarações, ofensa à integridade física qualificada, denegação de justiça e prevaricação -, nos termos pretendidos pela assistente?
E tais indícios suportam claramente uma decisão de pronúncia no final da instrução, tendo assim o Tribunal a quo errado ao não pronunciar os referidos arguidos por aqueles ilícitos? O RAI da assistente
Exmo. Sr. Doutor, Juiz de Instrução Criminal.
AA, Assistente, nos autos à margem melhor identificados, vem no seguimento do despacho de arquivamento de inquérito, decidido em 31-07-2022, notificado pela referência n.° 417953728 de 01-08-2022 [ em férias judiciais], com pagamento de multa a que faz referência o art.° 107-A, al. a) do CPP, requerer nos termos e para os efeitos previstos, nos termos do art.° 287.° n.° 1 als. a) e b) do CPP, Abertura de Instrução:
IX — Conclusão
113. Após a apreciação do conte geral deste requerimento, que sejam previamente decididas as questões descritas nos capítulos I a III. ou seja até ao ponto 28 do presente articulado.
114. Face aos factos e circunscrição dos mesmos aqui expostos, o inquérito permite a verificação imediata de um conjunto de obstáculos que os responsáveis se iam conscientemente, querendo e sabendo do resultado que pretendiam atingir, nunca se absterem, comparticipando para postergar a acção da justiça e realização dos direitos à ora assistente a concluído pela acusação dos agentes dos crimes,
115. Face ao que se permitiu extrair do supra e que melhor se demonstrará através da obtenção da documentação completa e certificada dos autos dos processos de disciplinares, apensos A a C ( pontos em supra, 20 a 24 e 27 deste articulado) assim como dos processos administrativos e informações, antes requeridas e não esclarecidas satisfeitas ( pontos em supra, 24, 26, 27, 73, 79, 75, 83, 90 al. e) vi. e f), 76, 77, 78, 82) assim como pela produção dos meios de prova antes requeridos pela ora assistente e impedidos a esta dos realizar ( nomeadamente pontos 37, 38, 43 al. g), 45, 81, 82, 85, 86, 87, 89, 99, 100, 101, 102 e 103), assim como a obter certidão dos autos a que fazem referencia nomeadamente o ponto 108, deste articulado, além das testemunhas a serem inquiridas em debate nestes autos,
116. Pela sequência, circunstância, motivações dos factos, se verifica que os direitos da ora assistente quanto ao exercício dos seus direitos os mesmos foram preteridos face aos sucessivos actos perpetrados pelo Sr. BB, e de seus comparticipantes que contribuíram para tal resultado, agente principal dos actos criminosos, que sempre teve o domínio e controle, direcção sobre o que pretendia atingir, com os processos disciplinares, infundados e baseados em falsas premissas e em circunstancias falsas, com testemunhas falsas, e com obstáculos, actos deste agente que vieram no seguimento da ora assistente estar a defender os seus direitos quanto a trabalhar num ambiente digno e saudável, assim como num ambiente seguro e ainda de não ser explorada, obrigada a trabalhar mais que o horário extipulado nem trabalhar sem que tal fosse remunerada pelo tempo de trabalho, além das ofensas ao bom nome e consideração da assistente, e ofensas à sua saúde e património,
117. Estes são a génese dos factos pelos quais emergiram os actos do agressor, Sr. BB, comparticipado pelos demais agentes que proferiram falsas declarações e os quais se anuíram ao Sr. BB, para este prosseguir os seus intentos, que cominaram com sua decisão sem fundamento válido por proferido no uso de abuso de poder, com o afastamento da assistente do seu local de trabalho, e onde esta sofreu ainda,
118. A perda do respeito e consideração a nível nacional face às publicações injuriosas das suas punições disciplinares, assim como se extravasou para as redes sociais tais factos, e órgãos de comunicação social que impregnaram um estigma, um conceito, uma errada e falsa realidade das circunstancias que com sofrimento, continuo, continua a viver a ora assistente,
119. Assistente, que ultimamente quase como colocada a trabalhar frente a uma parede, sem poder fazer nada sem exercer as funções que exerceu por mais de 34 anos de serviço na ..., assim como pelos processos disciplinares, teve perda de antiguidade e de remuneração, tendo ainda por tempo imensurável após cumprimento do suplícios da condenação da pena disciplinar de 60 dias de suspensão, ter ficado sem arma, para poder nomeadamente fazer serviços de gratificado, que permitiam aconchegar a grande dificuldade financeira que tais penas causaram à ora assistente,
120. Por simples, logo o Sr. BB, apesar de já anteriormente a 10.ª Secção do MP entender haver indícios da pratica de crimes por este sujeito, e apesar de ter sido ouvido no processo disciplinar na ... como arguido, o que discorre das suas declarações prestadas no inquérito da 8.a secção, lamentavelmente na qualidade de testemunha, se verifica que o mesmo, falseia descaradamente o que declarou, basta compaginar as testemunhas que estão nos autos como livres e coerentes, sem apegos ao patriarca, persuasor e instigador, Sr. BB, assim como perante a documentação já existente nos autos, para colocar este sujeito como autor dos crimes, que abaixo se identificam pelos seus elementos, que se permitem extrair do presente requerimento e fonte constante nos autos de inquérito,
121. Ora ficou demonstrado neste articulado com base no conhecimento da assistente e conteúdo dos autos de inquérito, e documentos existentes, ficarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do crime, de abuso de poder, praticado com dolo, porquanto,
122. O Sr. BB, abusou dos seus poderes, para insultar e ofender a dignidade e honra da assistente, a coagindo a não denunciar as más condições de trabalho e a ir-se reunir com o seu advogado por causa das mesmas más condições de trabalho, assim como,
123. Face à falta de segurança de local de trabalho, assim como por não estar a ser remunerada pelo tempo de trabalho que ia realizando, ter sido impedida de se mover dentro da ... para outra Divisão, ter sido instaurado contra a assistente inquérito e processo disciplinar por uso de gás pimenta para acudir ao que fora a pratica de actos sexuais não consentidos praticados em plena via pública em tempo plena pandemia COVID 19, não violando qualquer norma nomeadamente de Execução Permanente (NEP, ou Determinações da ...) e por tal ter sido condenada a 60 dias de suspensão, pena pesadíssima mesmo que tal ocorre-se em desrespeito às regras, verificando-se que após ocorreram diversas actuações por agentes na utilização de gás pimenta sem qualquer processo ( ponto 69), assim como se desconhece o resultado disciplinar de agentes da ... do ..., que chegaram ao local antes da assistente e que fugiram do local nada fazendo (ponto 90. al. e) , vi), assim como da competência do agressor para instaurar este processo disciplinar ( pontos 75, 83, 90 al. f)) de não terem tais factos, veja-se crimes sexuais, não terem sido dados a conhecer ao DIAP (pontos 73 e 79), nem sobre tal ocorrência ter sido facultado à ora assistente para se defender, entre outros documentos, os registos telefónicos do 112 e do SEI ( ponto 82), não serem ouvidas as testemunhas que a assistente arrolou, até quanto à obtenção de certidão dos autos para construir a defesa da arguida a ... pretendia que fossem aplicadas as posturas municipais, que por tão elevado preço não foram obtidas ( ponto 77),
124. O que demonstra procedimentos não equitativos, não justos, com obstáculos insupríveis, medidas sancionatória diferenciadas e mais gravosa aplicada à ora assistente, pelo que a ponderação, adequação e proporcionalidade não foram cumpridos por consciência e querer dos denunciados, que permitiram continuar o seu séquito, nomeadamente, após a apresentação pela ora assistente de queixa disciplinar contra o referido Sr. BB, em que este foi persuadido e ou coagindo comparticipantes seus subordinados a alegarem que a ora assistente teria proferido palavras injuriosas e ameaças a tal sujeito, factos que neste articulado se demonstram que não eram permitidos dar como sérios nem tão pouco condenar a ora assistente, e que levou a ora assistente a ser condenada em 5 dias de suspensão, e após em 60 dias, assim como por fim o mesmo denunciado pelos poderes que tem em afastar quem quer do seu caminho, ter afastado a ora assistente do seu local de trabalho, ... onde 251 elementos iniciaram com a ora assistente funções naquela ... e poucos saíram, e o motivo da saída não foi fundamentado porquanto nomeadamente,
125. Para que a ora assistente saísse teriam que sair muitos outros que até são de menor antiguidade que a ora assistente, assim como face ao assédio, perseguição, coacção, merecia de ser justificada a decisão do Sr. BB ter afastado do local de trabalho a ora assistente, em especial quando a mesma desde a apresentação da sua queixa disciplinar apenso «B», sempre requereu que o Sr. BB, o agressor fosse afastado do local de trabalho da ora assistente e que deixasse de ter poder de direcção sobre a ora assistente, nomeadamente também claro disciplinar, o que não ocorreu e por influencia do denunciado a ora assistente sofreu os actos deste nomeadamente processos disciplinares e por fim,
126. Ser afastada do seu local de trabalho, ver publicada em ordens de serviço com publicação nacional as suas injuriosas punições, a perda de tempo de serviço, de férias, de subsídios e de turno e patrulha,
127. De ser desarmada e muito tardiamente ser-lhe devolvida a arma para poder fazer serviço de gratificado,
128. Ter requerido ao agressor para que os dias de suspensão fossem descontados em prestações com a negação daquele por tal pedido, ter em consequência a perda de vencimento pelas punições de suspensão,
129. Causando-lhe ainda doença, estado psicológico enfermo prolongado até ao presente momento, tudo do conhecimento e por causa dos actos praticados pelo Sr. BB e seus comparticipantes,
130. Pelo supra e face à luz que aqui se produziu, questiona-se será admissível que um superior hierárquico por o ser e mesmo que tivesse poderes para praticar actos se os mesmos antes descritos seriam lícitos admissíveis pelo nosso Direito em ofender continuamente como o fez a ora assistente? estamos convictos que não!
131. Estão não só preenchidos os pressupostos do art.° 382.° do CP, que por economia não reproduzimos o seu conteúdo, assim como do de denegação da justiça e prevaricação, verificando-se que os agentes do crime, entidades responsáveis, praticaram actos com vista a impedir a descoberta da verdade material, assim como ocultaram documentos que teriam que enviar ao Dig. Procurador da República que os solicitou, que deveriam constar nos referidos apensos «A», «B» e «C», e ainda teve o Sr. BB, com a sua peculiar arrogância, prestado falsas declarações quer no processo disciplinar apensos «B» quer com gravidade na qualidade de testemunha proferido falsidades operantes o Dig. Procurador da República, verificando-se ainda a instrumentalização pela criação de um falso processo apenso «C», para contrapesar com a queixa disciplinar apresentada pela ora assistente, no apenso «B», assim como pela sanção à ora assistente, pelo processo disciplinar apenso, «A», pretendendo afectar à ora assistente, que a mesma, não teve a adequação, a utilização de meio proporcional face às circunstancias do caso, que foram de estarem a praticar actos sexuais de relevo no seguimento de denuncia de estar a ocorrer violação em plena via publica, ocorrência em plena pandemia covid 19, vendo-se a ora assistente apenas sozinha deparada perante um homem todo nu, agressivo que estava em cima de mulher desfalecida, a praticar actos sexuais de relevo, e utilizando correctamente a NEP de utilização dos meios coercivos, antes de ser louvada, foi severamente sem culpa punida...
132. E ainda por fácil se extrai que das declarações proferidas no apenso «B» com excepção, do Sr. UU, e Sr. BBB, foram as demais testemunhas ou condicionadas ou instrumentalizadas ou persuadidas resultando em declarações falsas e omissivas com a particular circunscrição como se as palavras que aqueles disseram não pudessem atingir os factos imputados pela ora assistente, todavia na análise de umas e outras ficou demonstrado tais omissões e falsidades, pelo que também estes devem ser constituídos arguidos,
133. Estamos convictos da pratica dos crimes de abuso de poder assim como de denegação da justiça e prevaricação, assim como consideramos convictamente que estão preenchidos os elementos do tipo dos crimes de ameaça agravada, coacção agravada, perseguição, importunação sexual, dano qualificado, dano com violência ou descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder publico, resistência e coacção sob funcionário, falsas declarações, assim como de ofensas à integridade física qualificada, publicidade e calunia agrvada, falsidade praticada por funcionário e falsificação de notação técnica, crimes previstos e punidos no nosso CP,
134. Assim como entendemos que os crimes são continuados e se repercutem até ao tempo de hoje, e são realizados com especial censurabilidade, e as ofensas persistem pelas quais a ora assistente ainda anda em tratamentos, por outro, os processo disciplinares em especial o apenso «B» esteve oculto à ora assistente assim como a ora assistente esteve impedida de participar como assistente no inquérito, pelo que os factos agora dados ao lume, contínuos, são pertinentes , além de tais actos terem sido cometidos contra funcionário publico, no exercício e por causa do exercício das suas funções, e os agentes do crime serem também funcionários públicos, com a agravante de serem seus superiores hierárquicos e serem todos policias,
135. Importando, a realidade do assédio da perseguição e dos efeitos nefastos que causam e vêm causando no seio da ..., como demonstram as notícias sobre actos últimos finais de agentes que sofrem com estes maus tratos, factos pelos quais a Justiça e o Direito não pode fechar os olhos, é grave, muito grave a cultura que senhores como os imputados responsáveis fazem enfermar a nossa sociedade,
136. Pelo que além do crime continuado que defendemos, também o crime de abuso de poder e de denegação da justiça e prevaricação, permitira, dar como não validos, como ilícitos os actos praticados pelos agressores, e assim se realizar a devida justiça, porquanto ademais estes crimes são públicos e naturalmente não prescreveram,
137. Ainda se diga, quanto aos crimes que o despacho de arquivamento se pronuncia não foram os de denegação de justiça, prevaricação e não se permitiu pela falacia dos denunciados e entidades responsáveis, permitir apreciar com esta nossa luz, o abuso de poder, que se permitiam extrair pela queixa da ora assistente, e veja-se que o inquérito tramitou da 10.' Secção para a 8.' Secção face à especialidade daqueles outros crimes, pelo que salvo melhor opinião, após se expurgar as consequências face aos factos da pratica ou não pratica daqueles crimes de denegação e prevaricação e abuso de poder, porquanto nada refere quanto à denegação de justiça e prevaricação, que resultam claros os seus factos concretizadores e indícios nos autos e aqui expostos, que realizam o requisitos objectivos e subjectivos dos tipos daqueles crimes e sua culpa dolosa,
138. Ainda se teria que apreciar, sobre os demais, a possibilidade de se estar perante crimes continuados, pelo que ainda neste momento a ofendida, assistente mesmo a considerar-se crimes particulares ou semi públicos, que ao invés são públicos, tem direito de queixa,
139. Acresce, que a ora assistente ter recebido classificação de muito bom em referência ao período que trabalhou na ..., que contraria os processos disciplinares e ainda face à ... e ... terem impedido a ora assistente ao regresso ao local de trabalho (...) em 18-02-2022, por força de uma decisão de admissão de P.C. e naqueles autos declararem os responsáveis que a ora assistente era pessoa não grata, assim como não constar nestes autos de inquérito actualizado o registo biográfico completo da ora assistente, onde se pode verificar que ao longo de 34 anos de serviço só agora com os factos ocorridos é que é alvo dos crimes antes indicados ou a definir doutamente por V/Exa, assim como,
140. Verifica-se face à documentação médica do conhecimento da ... e ..., que ocultaram a este processo de inquérito crime por aqueles responsáveis e que os mesmos também demonstram a continuação do sofrimento da ora assistente por tais actos praticados e perpetuados pelos responsáveis, pelo que tais documentos se requerem que devam ser incorporados neste inquérito, assim como os profissionais de saúde que prescreveram a referida documentação médica associada aos actos criminosos causados pelos responsáveis, sejam ouvidos,
141. De notar que iniciaram funções aquando a ora assistente mais de 250 efectivos naquela ... e quase todos ainda permanecem com excepção face aos factos da ora assistente, que foi obrigada a sair desse seu local de trabalho. Factos que podem ser obtidos, extraídos, nomeadamente pela Providencia Cautelar (P.C.) Proc. N° 2295/21.7BELSB, UNIDADE ORGÂNICA 5a do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CÍRCULO DE LISBOA, que desde já se requer certidão integral e actualizada dos mesmos a incorporar neste inquérito, assim como se requer a ser ouvida a Sra. Juíza titular daquele processo para testemunhar os factos que oficiosamente teve conhecimento e ou que consta naqueles autos ou para os circunscrever.
142. Verifica-se ainda que além de não constar o registo criminal daqueles que praticaram os actos sexuais, também não consta do inquérito crime os Certificados de Registo Criminal e Disciplinar dos responsáveis, denunciados e das testemunhas, o que também permitiria a percepção das personalidades daqueles, pelo que se requer, neste sentido vg. fls. 193, ponto b. i e ss do Volume I, e Fls. 355 e ss ponto 10, do Volume II,
143. Nomeadamente e assim no seguimento de fls. 96 e ss do Volume I, perante o presente articulado, fica esclarecido que nunca existiram factos nem sequer indícios da ora assistente ter incumprido a norma de execução permanente (NEP OPSEG/DEPOP/01/05), assim como falece qualquer quimérica prova que entendam ser válida, assim como falece qualquer punição que as entidades responsáveis e seus agentes, pretenderam aplicar forçosamente à ora assistente.
144. Pelo supra, imputa-se face aos obstáculos que os agentes do crime causaram perante os processos sancionatórios disciplinares, contra direito, terem promovido e não terem promovido, conduzirem, decidirem ou não decidirem, e praticarem actos decorrentes do cargo que exercem, com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, se permitirá imputar aos responsáveis o crime de Denegação da Justiça e Prevaricação — p. p. art.° 369.° do CP, acusação que se imputa ao Sr. BB, ... da ..., assim como ao ... CC, e ainda às testemunhas, que foram admitidas pelos instrutores dos processos apensos A a C, com excepção das testemunhas ouvidas Srs. VVV e BBB, todas as demais, sejam por comparticipação, favorecendo o Sr. BB, tambem imputados no mesmo crime, assim como sejam imputados no mesmo crime os senhores instrutores dos processo disciplinares, apenso «A» e «C», e seus secretários, que colaboraram em fazer punir a ora assistente por factos inexistentes, falsos, assim como impediram a ora assistente de se defender, mormente com meios de prova requeridos, e ainda pro aqueles, terem causado embargo, demora, por apresentarem deficiente e omissiva as documentações solicitadas pelo MP, a incorporar os presentes autos, assim como seja constituído arguido o Sr. DD em 18-02-2022, que estava em suplência e que ao saber que tinha ocorrido decisão de admissão da PC e que pelos efeitos do art.° 128.° do CPTA, tinha que deixar entrar a ora assistente ao serviço e impediu tal feito, comparticipando com o Sr. BB na continuação da denegação de justiça,
145. A actuação contra direito é uma forma de acção gravosa e ostensiva contra as normas de ordem jurídica positiva, independentemente das fontes (estadual ou não estadual) e da natureza pública ou privada, substantiva ou processual, incluindo os princípios vertidos em normas positivas designadamente na DUDH, PIDCP e CEUD.
146. A actuação contra o direito não abrange apenas a interpretação objectivamente errada, mas também a incorrecta apreciação e subsunção dos factos à norma; a aplicação da norma é contra o direito se, reconhecendo-se uma certa discricionariedade, o aplicador se desvia do fim para que foi criada a discricionariedade, incorrendo, então, na prática do crime.
147. Ora quer pelos obstáculos causados à ora assistente para se defender, nos processos disciplinares, ora as falsidades ali declaradas escritas, assim como as omissões nos autos que subiram ao DIAP, e a particular comparticipação desde os instrutores dos processos disciplinares e de seus secretários, favorecendo o Sr. BB, para que não se descobrisse a verdade material e não ser condenada a ora assistente e ao invés não serem imputados, condenados os actos praticados por aqueles, são actos que denegam e prevaricam a justiça,
148. O crime de denegação e prevaricação é doloso, o tipo subjectivo de ilícito fica preenchido com a actuação com dolo (art. 14.° do CP), como resulta do uso "conscientemente" no descritivo típico; o tipo agravado do n.° 2 não prescinde de uma especial intenção criminosa, de prejudicar ou beneficiar alguém, na forma de dolo específico, o que resulta face quer à flagrante falsidade e obstáculos causados, quer perante a flagrante falsidade do Sr. BB perante o conteúdo dos autos de inquérito, assim como do flagrante comprometimento das falsas declarações de testemunhas como se soubessem o fio condutor que a historia criada pelo Sr. BB iria ser contada, e o saber das correspondentes responsabilidades pelos factos cometidos, teve e tem plena consciência o Sr. BB, basta verificar as declarações que produziu em absoluta falsidade com o que de real praticou, realizou,
149. Pelo que o crime de denegação de justiça e de prevaricação do art. 369.° do CP cobre uma multiplicidade de condutas, que se podem reconduzir a um étimo comum que consiste na actuação contra direito.
150. E consequentemente, este crime enquadra-se no amplo sector dos crimes de funcionários, em que o factor de união reside na violação dos deveres funcionais decorrentes do cargo desempenhado, pelo que se configura como um típico crime específico (próprio). Veja-se as falsidades praticadas pelos responsáveis, onde omitiram documentos que deviam constar nos autos apensos A a C, documentos que deviam ter subido certificados e devidamente autuados, e não o foram, assim como dos instrutores e secretários daqueles processos, que ao fazerem constar falsamente factos juridicamente relevantes, ou que impossibilitaram a descrição de factos verdadeiros, pelo que também ocorreram os crimes de falsidade praticado por funcionário (art.° 257.° do CP) e o crime de falsificação de notação técnica (art.° 258.° do CP)
151. Pelo que o agir contra direito abrange, em primeiro lugar, o conjunto de normas vigentes na ordem jurídica positiva, independentemente da sua origem ou modo de revelação, tenham cunho material ou processual, natureza pública ou privada, de criação estadual ou não, como também princípios jurídicos não directa ou expressamente consignados em normas positivadas,
152. Agir contra direito significa a contradição das decisões que afectaram a ora assistente, com o prescrito pelas normas jurídicas pertinentes,
153. A nota delimitadora deste crime é a consciência de tal contradição de agir contra o direito, ou seja, é o assumir da violação dos deveres profissionais em função de outras razões, como ocorreu, pelo que os crimes sob funcionário acima descritos é aqui aplicável pelo que se imputa aos responsáveis do crime,
154. O crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382° é um tipo penal "supletivo" relativamente aos restantes que constam da secção III ("Do abuso de autoridade") do capítulo IV, do título V do Código Penal e foi definido pelo autor do projecto de Código Penal como um tipo que continha a "punição de um abuso de funções para obter benefícios ou causar prejuízos" e de facto, quer o Sr. BB, quer o Sr. CC, ambos superiores hierárquicos da ora assistente praticaram os actos antes descritos e que conexamente, determinam face à pretensão consciente de ambos, a pratica do crime de abuso de poder,
155. A simples leitura da norma com apelo aos elementos sistemático e histórico faz realçar a constatação da existência de dois sub-tipos penais — o abuso de funções e a violação de deveres funcionais — e por uma específica intenção de obter benefício ilegítimo ou de causar prejuízo a outra pessoa, ambos os sub tipos estão densificados, descritos neste articulado, pelos quais o exercício legitimo de um poder de autoridade não permitia contra a verdade e as regras de direito e exercício legitimo das funções que aqueles desempenhavam, terem praticado os actos enunciados e em consequência, pretenderem formar a convicção da ocorrência de factos suscetíveis de punir disciplinarmente a ora assistente, assim como impedirem esta de defender -se e demonstrar a sua inocência não culpa,
156. O objecto do processo é uma realidade fáctico-social constituída pela relação da vida que se discute, pela questão de facto com todas as possíveis questões de direito que se suscitam. É dentro dos limites traçados pela acusação ou despacho de pronúncia que a actividade cognitiva e decisória do tribunal se desenvolve, sendo esta limitação denominada por vinculação temática do tribunal, pelo que os crimes aqui enunciados e que se acusam preenchem todos os requisitos da vinculação temática, pelo que são de imputar aos agentes do crime,
157. Assim, se imputa primeiramente ao Sr. BB, porquanto todos os seus actos por acção ou omissão antes descritos se destinaram ou foram causa a fazer emergir os crimes que se imputam praticados por aqueles contra a ora assistente, e pelos quais sabiam que não lhes era permitido os realizar por serem contrários ao direito, violando os deveres inerentes à sua função, nomeadamente para o exercício da ... que também aqueles foram nomeados, além do Estatuto Disciplinar da ..., onde violaram todos os princípios ali ínsitos,
158. Tudo, praticado pro aqueles, com intensão de obter em especial o Sr. BB, beneficio ilegítimo, causando prejuízo à ora assistente, pelo que as ofensas causadas, assim como os expedientes que usou para não ser comprometido nos processo apenso «B», e nos outros, abusou este de suas prorrogativas que sempre lhe permitiu perseguir a vitima, ora assistente, assim como deturpar a verdade por força do comando que exercia perante os seus subordinados que os levou a cogitarem falsidades em declarações e em documentos escritos, inclusive nos processos disciplinares, que foram imputados, promovidos por este à ora assistente,
159. Os factos e imputações em supra, foram e são continuados,
assim como pelo sofrimento, amedrontamento, medo, sentimento de insegurança, estados depressivos, e de ofensas à saúde, integridade física e mental da ora assistente, foram praticados de forma continuada os seguintes crimes, contra a ora assistente:
i. Denegação da justiça e prevaricação, p.p. pelo art.° 369.° do CP, assim como dos crimes, de Falsidade praticado por funcionário p.p. pelo art.° 257.° do C.P. e Falsificação de notação técnica p.p. pelo art.° 258.° do CP, cuja circunscrição e descrição dos tipos objetivo e subjetivo e temática já antes se descreveu e que aqui se considera como integralmente reproduzida, assim como a identificação dos agentes do crime, principal e comparticipantes, crime continuado, crime publico, pelos presentes crimes se acusam como agentes da sua pratica:
1. A Titulo Principal:
a. BB, ... da ...;
b. Super... ..., EE, ..., decisor responsável pelas condenações em processo disciplinares de requerimentos e recursos da assistente, incluindo de produção de prova e impedimentos, e para estatuto de vitima e afastamento do agressor, e na subida de processos ao ... e ao DIAP,
c. Super..., DD, ... em suplência na ..., que impediu a entrada da assistente a 18-02-2022,
d. Super... ..., FF, ... da ..., e instrutor, decisor no apenso B requerimentos e recursos da assistente, incluindo de produção de prova e impedimentos, e para estatuto de vitima e afastamento do agressor, e na autuação e subida de processos ao ... e DIAP;
2. A título principal:
a. … da Policia de Segurança pública entidade Colectiva, responsável pelo cometimento pelos seus agentes dos factos criminosos, praticados contra a ora assistente,
3. Em comparticipação:
a. ... GG, e instrutor decisor no apenso A, requerimentos e recursos da assistente, incluindo de produção de prova e impedimentos, e para estatuto de vitima e afastamento do agressor, e na autuação e subida de processos ao ... e DIAP;
b. HH, e instrutor e decisor no apenso C e secretário no apenso B, requerimentos e recursos da assistente, incluindo de produção de prova e impedimentos, e para estatuto de vitima e afastamento do agressor, e na autuação e subida de processos ao ... e DIAP;
c. ... CC, da ..., ... da assistente, ... da divisão de transito da PM, por falsas declarações orais;
d. ... II, por falsas declarações orais;
e. ... JJ, por falsas
declarações orais;
f. ... KK, por falsas declarações orais;
g. Agente Principal, LL, por falsas declarações orais;
h. Agente Principal, MM, por falsas declarações orais,
i. Agente Principal, NN, por falsas declarações orais,
j. Agente Principal, OO, por falsas declarações escritas e orais,
k. Agente Principal, PP, por falsas declarações escritas e orais,
l. Agente Principal, QQ, por
falsas declarações escritas e orais,
m. ... RR, por falsas declarações
escritas e orais,
i. Ofensas à integridade física qualificada, p.p. pelo art.° 145.° n.° 1 e 2, in fine,
ii. Este crime, p.p. pelo art.° 145.° do CP, ex vi, al. g), h), primeira parte, al. I), contra forças de segurança, e m) por abuso de poder, do art.° 132.° n.° 2 do CP, de forma continuada (art.° 30.° n.° 2 do CP), por seus actos terem causado doença, enfermidade e dias de incapacidade para o trabalho da ora assistente, e por a vitima ser um agente da autoridade, resulta dos autos e da exposição da matéria neste articulado, que os factos praticados pelos responsáveis, causaram à vitima estado de enfermidade, incapacidade para o trabalho, por doença, provado por documentação médica que amiúde a assistente vinha dando a conhecer quer à ... quer à ... quer ainda ao processo de inquérito crime, que para aqueles factos e documentos se remete, assim como para os documentos omitidos e requeridos nos autos pela ora assistente, onde se incluem, nomeadamente as testemunhas a ouvir no debate, pelo presentes crime se acusam como agentes da sua pratica:
4. A Titulo Principal:
a. BB, ... da ...;
b. Super... ..., EE, ..., decisor responsável que sabia dos pedidos para que o agressor fosse afastado do local de trabalho da assistente, assim como sabia dos danos, perseguição, assédio, que os actos perpetuados e de condenações disciplinares ofensivas, injustas, vinham causando incapacidade, doença, sofrimento à assistente,
c. Super..., DD, ... em suplência na ..., que impediu a entrada da assistente a 18-02-2022, causando à ora assistente incapacidade para o trabalho,
d. Super... ..., FF, ... da ..., e instrutor, decisor no apenso B que sabia dos pedidos para que o agressor fosse afastado do local de trabalho da assistente, assim como sabia dos danos, perseguição, assédio, que os actos perpetuados e de condenações disciplinares ofensivas, injustas, vinham causando incapacidade, doença, sofrimento à assistente„
5. A título principal:
a. ... de Segurança Pública entidade Colectiva, responsável pelo cometimento pelos seus agentes dos factos criminosos, praticados contra a ora assistente, que afectaram os direitos da mesma.
6. Em comparticipação:
a. ... GG, e instrutor decisor no apenso A, que sabia dos pedidos para que o agressor fosse afastado do local de trabalho da assistente, assim como sabia dos danos, perseguição, assédio, que os actos perpetuados e de condenações disciplinares ofensivas, injustas, vinham causando incapacidade, doença, sofrimento à assistente;
b. HH, e instrutor e decisor no apenso C e secretário no apenso B, que sabia dos pedidos para que o agressor fosse afastado do local de trabalho da assistente, assim como sabia dos danos, perseguição, assédio, que os actos perpetuados e de condenações disciplinares ofensivas, injustas, vinham causando incapacidade, doença, sofrimento à assistente;
c. ... CC, da ..., ... da assistente, ... da divisão de transito da PM, por falsas declarações orais, que sabia dos pedidos para que o agressor fosse afastado do local de trabalho da assistente, assim como sabia dos danos, perseguição, assédio, que os actos perpetuados e de condenações disciplinares ofensivas, injustas, vinham causando incapacidade, doença, sofrimento à assistente,
iii. Ameaça agravada (p.p. pelos artigos 153.°, n.° 1 e 155.° al. c), d) e e) do CP), de forma continuada (art.° 30.° n.° 2 do CP), vejam-se os actos cometidos para que a ora assistente não defendesse os seus direito, que não se queixasse, a prejudicando na sua liberdade de determinação, pelo exercício das funções e por causa delas, pelos actos praticados com abuso de autoridade, do Sr. BB, pelos factos constates, descritos neste articulado, pelo presentes crime se acusam como agentes da sua pratica:
7. A Titulo Principal:
a. BB ... da ...;
8. A título principal:
a. ... de Segurança Pública entidade Colectiva, responsável pelo cometimento pelos seus agentes dos factos criminosos, praticados contra a ora assistente, que afectaram os direitos da mesma.
iv. Coacção Agravada (p.p. pelos artigos 154.° n.° 1 e 155.° als. c) e d) do CP), de forma continuada (art.° 30.° n.° 2 do CP), factos praticados pelo Sr. BB, através de violência verbal e ameaças verbais, constrangeu a ora assistente, a suportar as atividades do agressor, que visaram que aquela só passados meses então denunciasse os factos ocorridos praticados pelo Sr. ..., comportamento deste com o fim para que nomeadamente esta não denunciasse as más condições de trabalho e falta de segurança assim como de não ser paga pelo trabalho que realizava, e ainda a impedindo de se deslocar internamente dentro da ... e a levar a que a ora assistente saísse por si da ... , idem, pelo presentes crime se acusam como agentes da sua pratica:
9. A Titulo Principal:
a. BB, ... da ...;
9. A título principal:
a. ... de Segurança Pública entidade Colectiva, responsável pelo cometimento pelos seus agentes dos factos criminosos, praticados contra a ora assistente, que afectaram os direitos da mesma.
v. Perseguição (p.p. pelo artigo 154.° - A, do CP), o crime da perseguição, como está hoje tipificado nos termos do art.° 154.° de perigo abstracto é um crime concreto, e por isso, os bens jurídicos protegidos são a liberdade de determinação e a paz individual. Ambos conectados intimamente por não se referirem a bens jurídicos autónomos entre si mas sim ao bem jurídico a que o agente vai assumindo, esta pode refletir liberdade pessoal. Assistindo à conduta se em outros bens jurídicos como a reserva da intimidade da vida privada e familiar, bom nome, reputação e a imagem, pelo que os actos praticados pelos responsáveis foram aptos a tal resultado,
vi. Relativamente à conduta típica, este é um crime de mera atividade, uma vez que quando adequada a ofender bens jurídicos, a conduta já configura o crime não sendo imposta a verificação de uma lesão, todavia ocorreram lesões, à ora assistente,
vii. Pelo que também é um crime de execução livre: não está previsto um elenco taxativo por ser impossível elencar todas as condutas abstratamente idóneas de preencher o tipo legal, pelo que cabe ao julgador aferir o caso concreto, face aos factos ocorridos e suas consequências na vitima,
viii. As condutas criminosas dos agentes do crime evidenciam face aos factos, uma premeditação, uma frequência e uma reiteração que não abrem caminhos a eventuais processos não intencionais, porquanto o perseguidor ou stalker principal, Sr. BB, sabe porque persegue e com que intuito o faz, agindo necessariamente de forma dolosa, em qualquer das formas previstas no artigo 14° do CP, ou seja os responsáveis agiram com dolo direto, necessário ou eventual.
ix. A assistente desde o envio do e-mail a denunciar as más condições de trabalho em ...-...-2019, e com agravante após a queixa disciplinar apresentada a ...-...-2020, continuando o Sr. BB a perseguir seus intentos em assediar, directamente e por intermédio dos comparticipantes antes identificados, que de forma adequada provocou medo e inquietação, prejudicando a sua liberdade de determinação, incluindo o do local onde pretende trabalhar, causando-lhe doença, sabendo e que não podia ignorar, que tais actos estavam a causar à ora assistente sofrimento e mal para a sua saúde e mesmo assim continuou, apesar da vitima, ora assistente ter reiteradamente solicitado para que o agressor fosse afastado não o sendo, pedido de afastamento expressamente requerido na queixa que a ora assistente apresentou, apenso «B», assim como nas audições e recursos apresentados naquele processo, dirigidos nomeadamente ao Sr. Director Nacional da ..., e nos processos disciplinares que foram imputados à ora assistente, assim como para lhe ser atribuído o estatuto de vitima, sabendo os autos, disciplinares, a ... e a ... factos que agravavam o estado de saúde da ora assistente, pelo que além do Sr. BB e dos demais actores comparticipantes antes identificados, o Sr. Instrutor do processo apenso «B», assim como o seu secretário e ainda o Sr. Director Nacional da PSP, não podiam desconhecer de todos os factos e dos pedidos, suplicios da ora assistente assim como dos documentos médicos e de psicologia que ia apresentando aos responsáveis, que sabiam do assédio, da perseguição que estava a ser alvo a ora assistente, e nada fizeram, pelo que os agentes tiveram vontade e consciência de estar e manter a praticar os factos tidos como ilícitos e punidos penalmente, e que causaram à vitima, medo, inquietação e com o fim de prejudicarem a liberdade de determinação, de notar, ainda que,
x. A ora assistente, viveu um contexto de medo em que a vítima sentiu-se incapacitada para ir trabalhar, para sair de casa e andar na rua sozinha, sentindo necessidade de procurar ajuda de amigos, familiares e profissionais médicos, que a acompanham o que acabou por alterar o funcionamento regular da vida da vítima, por tais factos lhe causarem medo, pânico, sem compreender o que o autor do crime pode vir a fazer de seguida,
xi. A tendo a ora assistente inicialmente um grave incomodo que logo evoluiu para o medo, assim como afectou a liberdade de determinação, face à manipulação que a manteve durante meses o status quo pretendido pelo autor do crime, em prol do comportamento deste e assim viu a sua rotina alterada, deixando de frequentar, de estar com determinadas pessoas, com o fim, fito daquele, da vitima abandonar o local de trabalho,
xii. Assim, se verifica que o processo de stalking se determina face aos comportamentos reiterados praticados directamente ou indirectamente pelo agente do crime e por seus comparticipantes, susceptíveis de dar também existência ao concurso aparente do crime de ameaça, prevalecendo o crime de perseguição, pelo que lhes devem ser imputadas a pratica deste referido crime.
xiii. Mas o concurso aparente não significa uma colisão de normas, no crime de perseguição, face aos diversos crimes aqui imputados, não haverá prejuízo para a imputação face ao concurso aparente em termos de especialidade, subsidiariedade e consumpção, que sempre culmina na aplicação final da pena do crime mais gravemente punido, todavia,
xiv. Não obstante, é ainda de referir o carácter residual deste artigo, que na sua parte final indica "se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal", significa uma vez praticado outro crime, contra a mesma pessoa, o autor deixa de ser punido pelo crime de perseguição, e é punido pelo crime mais grave (art.° 77.° do CP), mas,
xv. O Código Penal, no seu artigo 154.°A, refere que este crime é um crime complexo. É iminentemente pessoal uma vez que os bens jurídicos protegidos integram direitos de personalidade. E é por ser um crime com tendência a prolongar-se no tempo, que estão protegidos vários bens jurídicos como a liberdade de determinação, de ação, decisão e de desenvolver a vida e o seu quotidiano em paz e sossego. Importa ainda a sua reiterar a ação e persistência, tratando se de um crime de natureza habitual. Não foi, porém, determinado, um número de condutas aplicadas ou um espaço temporal para considerar a natureza habitual e reiterada, sendo esperado que fique ao critério do juiz determinar se o padrão se vincula ou não ao tipo legal.
xvi. Pelo que é a soma de eventos parciais que se constitui um crime único e caberá ao juiz determinar a tipicidade da conduta penalmente relevante com base no princípio da Legalidade, nos termos do art.° 1.° do CP.
xvii. Todavia ainda se diga, o entendimento da doutrina mais recente quanto aos critérios que devem ser adotados para se identificar uma múltipla violação do mesmo tipo de crime pelo mesmo agente, assim, pelo concurso homogéneo o crime é continuado, doloso e não comporta quaisquer elementos de crimes especiais no seu tipo subjetivo.
xviii. Pelo que, se considera ser difícil o agente do crime não ter consciência da ilicitude na sua atuação, atendendo à relevância social que este tipo de comportamentos tem vindo a adquirir nos últimos anos.
xix. Assim, não se afigura necessária uma lista exaustiva das condutas integradoras do ilícito em questão, bastando, para preencher o tipo, conferir se os comportamentos em causa o caracterizam, como o caso,
xx. Ora, verifica-se que o Código Penal permite impor condutas previstas nos termos do art.° 200.° n.° 1 al. A), d) e e) do CPP. Em matéria de proibição e imposição de condutas, havendo fortes indícios da prática do crime de perseguição, num prazo máximo de 48 horas, questão que os responsáveis , a ... e a ... não podiam desconhecer, pelo presente crime se acusam como agentes da sua pratica:
11. A Titulo Principal:
a. BB;
12. A título principal:
a. ... entidade Colectiva, responsável pelo cometimento pelos seus agentes dos factos criminosos, praticados contra a ora assistente, que afectaram os direitos da mesma.
13. Em Comparticipação:
a. WWW,
xxi. Importunação Sexual (p.p. pelo artigo 170.° do CP), o Sr. ..., por em ...-...-2020, no parque de ..., ter ofendido e sugerido à ora assistente, se exibindo e dizendo que iria lá aparecer durante a noite e lhe dava de caneta, se caso a encontrasse dentro da viatura, e se calhar a iria encontrar na casa de banho com um colega, pretendendo obter da ora assistente interesses sexuais, pelo que este agente deve ser imputado o referido crime, idem. pelo presente crime se acusam como agentes da sua pratica:
14. A Titulo Principal:
a. BB, ... da ...;
15. A título principal:
a. ... entidade Colectiva, responsável pelo cometimento pelos seus agentes dos factos criminosos, praticados contra a ora assistente, que afectaram os direitos da mesma.
xxii. Resistência e coacção sob funcionário (p.p. pelo artigo 347.° n.° 1 do CP), de forma continuada (art.° 30.° n.° 2 do CP),
xxiii. Este crime, proíbe a interferência coactora na actividade funcional do funcionário, ou seja da ora assistente, aquando do exercício de suas funções e por causa destas, na ..., tendo a acção do Sr. BB, como fim opor-se a que a assistente exerça as suas funções, requerendo condições para que exerça as funções incumbidas pelo seu estatuto e comissão de serviço,
xxiv. E face a tal o Sr. BB, empregara ameaça grave contra a funcionária para se opor a que a assistente praticasse ou continuasse a praticar actos legítimos compreendidos nas suas funções, nomeadamente relatando actos do serviço, e das condições do mesmo incluindo segurança daquele, ameaça que foi idónea a perturbar a liberdade de acção da assistente, a qual deixou de fazer referencias, denuncias sobre tais cometimentos,
xxv. Sem prejuízo deste crime de coacção sobre funcionário consumir, o crime de ameaça qualificada p. e p. pelos 153° e 155°, n° 1, al. a) do Código Penal, crime publico, é de admitir ainda a situação de concurso efectivo quando a incriminação da ameaça não possa considerar-se "consumida", pelo que existe face aos factos sempre a condenação pelas condutas dos agentes dos crimes,
xxvi. Os supra actos, praticados por aqueles, alguns com violência, foram aptos e tiveram o fim de coagir e resistir, contra a ora assistente, face aos factos supra narrados, determinados a que a ora assistente não praticasse nomeadamente, relatasse as más condições de trabalho e ainda de falta de segurança e de excesso de trabalho, horas de excesso de trabalho, sem ser remunerado, e ainda para que não defendesse os seus direitos, para que os actos nomeadamente de destruição de bens públicos, cartazes e mobiliário não fosse dado a conhecer ou dado a conhecer que não fossem dados como provados,
xxvii. Crimes em supra que se imputam nomeadamente ao Sr. BB, e como comparticipantes as pessoas antes identificadas como comparticipantes, pelo presente crime se acusam como agentes da sua pratica:
16. A Titulo Principal:
a. BB ... da ...;
17. A título principal:
a. ... entidade Colectiva, responsável pelo cometimento pelos seus agentes dos factos criminosos, praticados contra a ora assistente, que afectaram os direitos da mesma.
ii. Ainda se imputa ao Sr. BB e por comparticipação aos antes referidos comparticipantes, o Crime de Falsas Declarações (p.p. pelo artigo 348.°-A do CP), de forma continuada (art.° 30.° n.° 2 do CP), face às declarações falsas que prestaram quer nos processos disciplinares, quer na confirmação que prestaram no inquérito, quer em especial o Sr. ..., o Sr. RR, Sr. QQ, e a Sra. PP, crime publico, pelos presentes crimes se acusam como agentes da sua pratica:
1. A Titulo Principal:
a. BB, ... da ...;
b. Super..., DD, ... em suplência na ..., que impediu a
2. A título principal:
a. ... entidade Colectiva, responsável pelo cometimento pelos seus agentes dos factos criminosos, praticados contra a ora assistente,
3. Em comparticipação:
a. ... GG, e instrutor decisor no apenso A, requerimentos e recursos da assistente, incluindo de produção de prova e impedimentos, e para estatuto de vitima e afastamento do agressor, e na autuação e subida de processos ao ... e DIAP tinha conhecimento dos factos e das circunstancias e mesmos assim praticou actos conducentes a serem falsos, por suas declarações.
a. HH, e instrutor e decisor no apenso C e secretário no apenso B, requerimentos e recursos da assistente, incluindo de produção de prova e impedimentos, e para estatuto de vitima e afastamento do agressor, e na autuação e subida de processos ao ... e DIAP; tinha conhecimento dos factos e das circunstancias e mesmos assim praticou actos conducentes a serem falsos, por suas declarações.
b. ... CC, da ..., ... da assistente, ... da divisão de transito da PM, por falsas declarações orais, tinha conhecimento dos factos e das circunstancias e mesmos assim praticou actos conducentes a serem falsos, por suas declarações.
b. ... II, por falsas declarações orais;
c. ... JJ, por falsas declarações orais;
d. ... KK, por falsas declarações orais;
e. Agente Principal, LL, por falsas declarações orais;
f. Agente Principal, MM, por falsas declarações orais,
g. Agente Principal, NN, por falsas declarações orais,
h. Agente Principal, OO, por falsas declarações escritas e orais,
i. Agente Principal, PP, por falsas declarações escritas e orais,
j. Agente Principal, QQ, por falsas declarações escritas e orais,
k. ... RR, por falsas declarações escritas e orais,
iii. Ainda se imputa ao Sr. BB, os crimes de Dano Qualificado, Dano com Violência (p.p. artigos 213.° n.° 1 al. c) do CP e 214.° n.° 1 al. b) do CP), assim como de Descaminho ou Destruição de objectos colocados sob o poder público (p.p. pelo artigo 355.° do CP); face à destruição dos cartazes e de mobiliário do ... que estava ao dispor da Fazenda Nacional, em ......-2019, bens pagos pelos contribuintes, pelos presentes crimes se acusam como agentes da sua pratica:
1. A Titulo Principal:
a. BB, ... da ...;
2. A título principal:
a. ... entidade Colectiva, responsável pelo cometimento pelos seus agentes dos factos criminosos, praticados contra a ora assistente,
160. Ora, ainda, nos termos das previsões dos artigos, 90.°-A, e 11.° do CP, os crimes em supra, quer por acção, comissão ou omissão, a ... e a ..., são também co-responsáveis, porquanto os agentes do crime são seus funcionários e agiram no âmbito das suas alegadas funções, por pessoas que nela ocupam posições de liderança, como são, o Comandante da Policia Municipal, BB, e o Comandante em suplência na ..., o Super... DD, agindo estes na esfera de responsabilidades da Câmara Municipal de Lisboa, pelo que também é responsável a Câmara Municipal de Lisboa na pessoa do seu Presidente, assim como, o Super... ..., FF, Comandante Metropolitano da ..., pelo que também é responsável o Director Nacional da ..., Super... ..., EE, em que estas entidades devem ser coarguidas pelos crimes antes identificados praticados pelos seus subordinados, sem prejuízo, havendo algumas destas entidades que sejam pessoalmente co-arguidas, serem substituídas por aqueles que nos termos da lei os substituam,
161. Do supra desde já se diga, apenas o direito penal tem capacidade para a condenação dos arguidos, atribuindo-lhe ainda medidas acessórias, que, naturalmente, são do interesse da vítima, ora assistente, num crime desta índole, porquanto, nomeadamente, através do Direito Civil seria impossível imputar, a título de pena acessória, o afastamento ou a proibição de contacto entre o autor e comparticipantes dos crimes e a vítima, ora assistente,
162. Requerem-se serem ouvidas como testemunhas os seguintes sujeitos, a notificar pelo tribunal, que tiveram conhecimento directo dos factos ou conhecimento de declarações contraditórias prestadas nomeadamente pelos falsos declarantes:
1. Agente Principal, UU, ...
2. Sr. BBB, Encarregado na ...,
3. Sra. CCC, Encarregada na ...;
4. Agente Principal, DDD, da ...;
5. Agente Principal, SS da ...;
6. Agente Principal, TT, Cmd distrital de Setúbal;
7. Agente Principal, XXX, da ...;
8. Agente Principal, YYY, da ...;
9. Agente Principal Aguiar, da ...;
1. ..., Vaiadas da ...;
2. Agente Principal, RRR, na ...;
3. Agente principal TTT na ...;
4. MMM, na ...;
5. Tecnicos do INEM, (referenciados no apenso C)
15. Agente Principal, PPP, Secretária do ... da ...;
16. Agente principal, KKK (reboques) da ...
17. Agente Principal, OOO, da ...
18. EEE, residente na ....
19. Dra. ZZZ, Psicóloga no ...,
20. Dr. C…, Psiquiatra, no ...,
Muito respeitosamente, pelo presente com o douto suprimento de V/Exa. se requer:
A - Decisão sobre o requerido nos capítulos I a II, até ao ponto 28 e ponto 37, deste requerimento,
Seja oficiado os serviços, para que junto da ..., sejam obtidos os documentos e informações antes descritas, completas e certificadas,
Sejam constituídos arguidos os agentes do crime e notificados, para os ulteriores termos,
Sigam os termos legais com vista a debate instrutório, produzindo-se a prova testemunhal e documental, requerida,
Sejam os arguidos pronunciados para julgamento.
XI — Juntada.
Junta-se em anexo, 6 documentos.
Junta em anexo, DUC da taxa de justiça sanção assim como DUC pelo pagamento da apresentação do presente requerimento de Abertura de Instrução.
XII — Custas.
Paga a taxa de justiça de Constituição de assistente
Paga a taxa de justiça, multa sanção pela interposição do requerimento de abertura de Instrução.
P.D.
O mandatário com procuração nos autos. A Decisão recorrida
A Decisão Instrutória recorrida foi proferida nos seguintes (transcritos) termos:
“Declaro encerrada a instrução.
*
O Tribunal é competente.
O processo é próprio.
A assistente AA tem legitimidade para requerer a abertura da instrução.
Inexistem quaisquer questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer.
*
A fls. 524 a 544 dos autos, o Ministério Público procedeu ao arquivamento do inquérito, ao abrigo do disposto no artº 277º, ns.º 1 e 2 do Cód. Processo Penal, com o entendimento de, no que concerne a factos passíveis de, em abstracto, integrar a previsão dos crimes de abuso de poder, p.p. pelo artº 382º, de ameaça agravada, p.p. pelos arts. 153º, nº 1 e 155º, als. c), d) e e), de coacção agravada, p.p. pelos arts. 154º, nº 1 e 155º, als. c) e d), de perseguição, p.p. pelo artº 154º-A, de importunação sexual, p.p. pelo art. 170.º, de dano qualificado, p.p. pelo artº 213º, nº 1, al. c), de dano com violência, p.p. pelo artº 214º, nº 1, al. b), de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p.p. pelo artº 355º, de resistência e coacção sobre funcionário, p.p. pelo artº 347º, nº 1, de falsas declarações, p.p. pelo artº 348º-A, e de ofensas à integridade física qualificada, p.p. pelo artº 145º, nºs 1, al. a) e 2, todos do Cód. Penal, não existirem indícios suficientes da sua prática.
Inconformada com o teor do despacho de arquivamento deduzido pelo Ministério Público, a assistente AA requereu, a fls. 908 a 984 dos autos, a abertura da presente instrução, concluindo:
- pela pronúncia dos arguidos BB, CC e DD, pela prática de um crime de denegação da justiça e prevaricação, p.p. pelo artº 369º;
- pela pronúncia dos arguidos BB e CC, pela prática de um crime de abuso de poder, p.p. pelo artº 382º, e de um crime de perseguição, p.p. pelo artº 154º-A;
- pela pronúncia dos arguidos BB, EE, DD e FF, pela prática dos crimes de denegação da justiça e prevaricação, p.p. pelo artº 369º, de falsificação praticada por funcionário, p.p. pelo artº 257º e de falsificação de notação técnica, p.p. pelo artº 258º;
- pela pronúncia dos arguidos BB, EE, DD, FF, GG, HH e CC, pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p.p. pelo artº 145º, nºs 1 e 2, por referência ao artº 132º, nº 2, g), h), l) e m);
- pela pronúncia do arguido BB pela prática dos crimes de importunação sexual, p.p. pelo artº 170º, de resistência e coacção sobre funcionário, na forma continuada, p.p. pelos arts. 347º, nº 1 e 30º, nº 2, de ameaça agravada, na forma continuada, p.p. pelos arts. 153º, 155º, n.º 1, als. a), c), d) e e) e 30º, nº 2, e de coacção agravada na forma continuada, p.p. pelos arts. 154º, nº 1, 155.º, nº 1, als. c) e d) e 30º, nº 2;
- pela pronúncia dos arguidos BB, DD, GG, HH, CC, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ e RR, pela prática de um crime de falsas declarações, p.p. pelo artº 348º-A; e
- pela pronúncia dos arguidos BB, DD, FF e EE, pela prática dos crimes de dano qualificado, p.p. pelo artº 213º, nº 1, al. c), de dano com violência, p.p. pelo artº 214º, nº 1, al. b) e de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p.p. pelo artº 355º, todos do Cód. Penal.
A assistente apresentou rol de testemunhas e requereu que fosse oficiado, junto da ..., com vista à obtenção dos documentos e informações por si indicados.
Por despacho proferido em 09/01/2023, que integra fls. 1100 a 1102, foi declarada aberta a fase de instrução.
Por despacho proferido em 12/11/2023, que integra fls. 1294, foi indeferida a junção/apreensão dos documentos indicados pela assistente.
Por despacho proferido em 05/07/2024, que integra fls. 1394, foi indeferida a inquirição das vinte testemunhas arroladas.
Procedeu-se a debate instrutório, no decurso do qual a assistente requereu a produção de prova indiciária suplementar, a saber, que se procedesse à tomada de declarações aos arguidos MM, LL, NN, QQ, RR, DD e BB e à inquirição das testemunhas SS, TT e UU, diligências estas que foram indeferidas na íntegra.
O Ministério Público e as Defesas dos arguidos formularam conclusões no sentido da não pronúncia dos arguidos, mantendo a assistente AA a posição defendida no requerimento de abertura de instrução.
*
O objecto da presente instrução é o de determinar se existem indícios suficientes da prática, por parte dos arguidos BB, EE, DD, FF, GG, HH, CC, II, JJ, KK, LL, NN, OO, PP, QQ, MM e/ou RR, de algum ou da totalidade dos crimes cuja prática lhes é imputada no requerimento de abertura de instrução, acima discriminados.
A instrução é uma fase de carácter facultativo que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (cfr. artº 286º, nº 1 do Cód. Processo Penal).
A fase de instrução permite que a actividade levada a cabo pelo Ministério Público, durante a fase do inquérito, possa ser controlada através de uma comprovação, por via judicial, traduzindo-se essa possibilidade na consagração, no nosso sistema, da estrutura acusatória do processo penal, a qual encontra assento legal no artº 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
Estatui o artº 287º, nº 2 do Cód. Processo Penal, referindo-se ao requerimento de abertura de instrução, que o mesmo deve conter “em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar”, sendo certo que a tal requerimento, quando formulado pelo assistente, é aplicável “o artº 283º, nº 3, als. b) e c)”.
Quer isto dizer que o requerimento de abertura da instrução do assistente está sujeito ao formalismo da acusação, isto é, equipara-se-lhe – neste sentido, cfr. Ac. RL, 09/02/2000, CJ, XXIII, t. 1, pp. 153.
No requerimento para abertura da instrução, o assistente tem de indicar os factos concretos que, ao contrário do Ministério Público, considera indiciados ou que pretende vir a fazer indiciar no decurso da investigação requerida. O juiz, por seu turno, irá apurar se esses factos se indiciam ou não, proferindo ou não, em consonância, despacho de pronúncia – neste sentido, cfr. Acs. RP, 05/05/1993, CJ, XXVIII, t. 3, pp. 243 e RC, 24/11/1993, CJ, XXVIII, t. 5, pp. 61.
Isto significa, portanto, que o requerimento de abertura da instrução equivale, em tudo, à acusação, definindo e delimitando o objecto do processo a partir da sua apresentação e traçando os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do juiz de instrução, sendo certo que na decisão instrutória a proferir, apenas poderão ser apreciados os factos descritos no requerimento para abertura de instrução, sob pena de nulidade – artº 309º do Cód. Processo Penal.
Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso, em ordem a permitir a organização da defesa.
Esta definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.
No requerimento para abertura de instrução, a assistente AA imputa aos arguidos os crimes que acima se indicaram, cujos elementos constitutivos iremos passar a analisar.
I - Infere-se, da leitura do artº 382º do Cód. Penal, que prevê o crime de abuso de poder, que incorre na prática deste crime o funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa.
O bem jurídico protegido por esta incriminação é a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário, consistindo o tipo objectivo no abuso dos poderes ou na violação dos deveres inerentes às funções do funcionário.
O tipo subjectivo admite qualquer modalidade de dolo (directo, necessário ou eventual).
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II - Infere-se, da leitura do artº 369, nº 1º do Cód. Penal, que prevê o crime de denegação de justiça e prevaricação, que incorre na prática deste crime o funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover pu não promover, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce.
O tipo subjectivo só admite dolo directo, em face da exigência típica resultante da expressão “conscientemente”.
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III - De acordo com o disposto no artº 153º, nº 1 do Cód. Penal, incorre na prática um crime de ameaça quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime dirigido contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, estabelecendo o art. 155.º, n.º 1, de forma taxativa, as circunstâncias agravantes que, por revelarem um maior desvalor da acção, qualificam o tipo de ilícito.
As circunstâncias agravantes das als. a) a e), a que é feita referência na peça acusatória, radicam na especial gravidade da ameaça (“ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos” – al. a)), na especial fragilidade da vítima (“ameaça contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez” – al. b)), na especial relevância social da vítima, que é visada no exercício das suas funções ou por causa delas (“ameaça contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas” – al. c)), na especial gravidade da violação dos deveres do coactor, que actua na qualidade de funcionário, mas com grave abuso da sua autoridade (“ameaça por funcionário com grave abuso de autoridade” – al. d)), na atitude do agente que, em virtude das suas convicções e da sua mundividência, não reconhece a vítima como uma pessoa digna dos direitos de um interlocutor numa sociedade democrática e pluralista (“ameaça por determinação da circunstância prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º” - al. e)).
O tipo subjectivo pode ser preenchido por qualquer modalidade de dolo (directo, necessário ou eventual).
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IV - De acordo com o disposto no artº 154º, nº 1 do Cód. Penal, incorre na prática de um crime de coacção, quem, por meio de violência ou de ameaça com um mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, prevendo o nº 1 do artº 155º as circunstâncias agravantes do ilícito, designadamente a de o crime ser perpetrado “contra uma das pessoas referidas na alínea l) do nº 2 do artigo 132º, no exercício das suas funções ou por causa delas” (al. c)) ou a de o crime ser perpetrado “por funcionário com grave abuso de autoridade” (al. d)).
O tipo subjectivo pode ser preenchido por qualquer modalidade de dolo (directo, necessário ou eventual).
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V - Infere-se, da leitura do artº 154º-A, n.º 1 do Cód. Penal que incorre na prática de um crime de perseguição quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, directa ou indirectamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
O bem jurídico protegido por esta incriminação é a liberdade de decisão e acção de outra pessoa, tratando-se de um crime de execução livre (“por qualquer meio”), consistindo o tipo objectivo na perseguição ou assédio de outra pessoa, desde que praticado de modo reiterado – neste sentido, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2015, 3.ª edição, pp. 609.
O tipo subjectivo é preenchido com qualquer uma das formas de dolo (directo, necessário ou eventual).
Trata-se de um crime relativamente recente na nossa ordem jurídica, aditado pela Lei nº 83/2015, de 05/08, com início de vigência a 05/09/2015, sendo as condutas susceptíveis de o preencher vulgarmente conhecidas, já antes desta criminalização específica, como “stalking”.
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VI - Resulta do disposto no art. 170.º do Código Penal, que incorre na prática de um crime de importunação sexual quem importunar outra pessoa praticando perante ela actos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual.
Esta disposição prevê, assim, três crimes distintos: o crime de acto de carácter exibicionista, o crime de formulação de propostas de teor sexual e o crime de contacto de natureza sexual.
O tipo subjectivo admite qualquer forma de dolo (directo, necessário ou eventual).
VII - De acordo com o disposto nos arts. 212.º, n.º 1 e 213.º, n.º 1, al. c), ambos do Cód. Penal, incorre na prática de um crime de dano qualificado, quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável, coisa ou animal destinados ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos.
O tipo subjectivo admite qualquer modalidade de dolo (directo, necessário ou eventual), tendo a circunstância qualificativa de ser abrangida pelo dolo do agente.
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VIII - Resulta da interpretação conjugada dos arts. 214.º, n.º 1, al. b) e 213.º, ambos os do Cód. Penal, que incorre na prática de um crime de dano com violência quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar, ou tornar não utilizável coisa alheia, fazendo-o mediante a prática de violência contra uma pessoa, ou ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, verificando-se uma das circunstâncias do tipo qualificativo enunciadas no citado art. 213.º.
O tipo subjectivo admite qualquer modalidade de dolo (directo, necessário ou eventual), tendo a circunstância qualificativa de ser abrangida pelo dolo do agente.
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IX - De acordo com o disposto no art. 355.º do Cód. Penal, incorre na prática um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa ou animal que tiverem sido arrestados, apreendidos ou objecto de providência cautelar.
O tipo subjectivo admite qualquer modalidade de dolo (directo, necessário ou eventual).
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X - De acordo com o disposto no art. 347.º, n.º 1 do Cód. Penal, incorre na prática um crime de resistência e coacção sobre funcionário quem empregar violência ou ameaça grave contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções mas contrário aos seus deveres.
O tipo subjectivo admite qualquer modalidade de dolo (directo, necessário ou eventual).
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XI - Resulta, por seu turno, do disposto no art. 348.º-A do Cód. Penal, que incorre na prática de um crime de falsas declarações, “Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios”, sendo punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal, acrescentando-se no n.º 2 da mesma disposição legal que “Se as declarações se destinarem a ser exaradas em documento autêntico o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa”.
No tipo objectivo relevam os elementos pessoais (“identidade, estado ou outra qualidade”), ligados à natureza própria do agente, que fundamentam a sua punição, destinando-se a expressão “a que a lei atribua efeitos jurídicos”, a pôr em evidência um facto juridicamente relevante.
O tipo subjectivo admite qualquer modalidade de dolo (directo, necessário ou eventual), incluindo ainda um dolo específico, nomeadamente a intenção de enganar, face aos interesses tutelados por estes crimes contra o Estado, devendo o sujeito activo saber que declara ou atesta perante autoridade publica ou funcionário no exercício das suas funções, devendo igualmente saber que a lei atribui efeitos jurídicos (próprios ou alheios) às suas declarações.
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XII - De harmonia com o disposto na interpretação conjugada dos arts. 143.º e 145.º, n.º 1, al. a), ambos do Cód. Penal, incorre na prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente.
O exame destes preceitos conduz-nos à conclusão de serem dois os elementos constitutivos descritos nos aludidos arts. 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a), sem cuja verificação cumulativa não se pode afirmar o preenchimento do tipo:
1.º - Elemento objectivo, concretizado no ataque ao corpo ou à saúde de uma outra pessoa, em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente (de entre os vários exemplos-padrão consagrados no n.º 2 do art. 132.º, para onde remete o art. 145.º, n.º 2, enquadram-se o de “ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime” (al. g)), o de “praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum” (al. h)), o de “praticar o facto contra membro do órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extra-judicial de conflitos, agentes das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas” (al. l)) e o de “ser funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade” (al. m)), convocadas pela assistente no requerimento de abertura da instrução.
2.º - Elemento subjectivo, consubstanciado na intenção, na forma de dolo.
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XIII - Resulta, por seu turno, do disposto no art. 257.º do Cód. Penal, que incorre na prática de um crime de falsificação praticada por funcionário, “O funcionário que, no exercício das suas funções: a) Omitir em documento, a que a lei atribui fé pública, factos que esse documento se destina a certificar ou autenticar; ou b) Intercalar acto ou documento em protocolo, registo ou livro oficial, sem cumprir as formalidades legais; com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”.
O tipo objectivo consiste na omissão de uma atestação em documento a que a lei atribui fé pública, destinado a certificar ou autenticar um facto, admitindo o tipo subjectivo qualquer modalidade de dolo, directo, necessário ou eventual, incluindo um elemento subjectivo típico: a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao estado ou de obter para o funcionário ou para outra pessoa benefício ilegítimo.
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XIV - O crime de falsificação de notação técnica tem previsão no art. 258.º do Cód. Penal, preceito legal comporta diversas modalidades de conduta, resultando do respectivo n.º 1 que incorre na prática um crime de falsificação de notação técnica quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, fabricar notação técnica falsa (al. a)), falsificar ou alterar notação técnica (al. b)), fizer constar falsamente de notação técnica facto juridicamente relevante (al. c)) ou fizer uso de notação técnica a que se referem as alíneas anteriores, falsificada por outra pessoa (al. d)), sendo punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
O n.º 2 deste preceito estipula ser equiparável à falsificação de notação técnica a acção perturbadora sobre aparelhos técnicos ou automáticos por meio da qual se influenciem os resultados da notação.
O conceito de notação técnica é definido no art. 255.º, al. b) do Cód. Penal, de acordo com o qual a notação constitui o registo “de um valor, de um peso ou de uma medida, de um estado ou do decurso de um acontecimento, feita através de aparelho técnico que actua, total ou parcialmente, de forma automática, que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas os seus resultados e se destina a prova de facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua realização quer posteriormente”.
O tipo subjectivo admite qualquer modalidade de dolo (directo, necessário ou eventual).
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Feitas estas considerações atinentes ao tipo objectivo e subjectivo de cada um dos crimes imputados aos arguidos no requerimento de abertura da instrução, importa salientar, resultar da leitura do requerimento de abertura da instrução que, ao contrário daquilo a que estava obrigada, nesta peça processual a assistente AA não fez uma descrição dos factos, ou seja, da conduta dos arguidos BB, EE, DD, FF, GG, HH, CC, II, JJ, KK, LL, NN, OO, PP, QQ, MM e/ou RR, que preencha os elementos constitutivos dos crimes imputados, não descrevendo os factos integradores de nenhum dos crimes, pelo qual pretende a pronúncia dos arguidos, omitindo, em absoluto, a descrição dos factos atinentes quer ao elemento objectivo, quer ao elemento subjectivo, de um qualquer crime.
Resulta do disposto no art. 287.º, n.º 2 do Cód. Processo Penal, que a acusação contém, sob pena de nulidade, “A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”, o que, como resulta do disposto no art. 287.º, n.º 2 do Cód. Processo Penal, se aplica ao requerimento de abertura da instrução deduzido pelo assistente
Como referem Leal-Henriques e Simas Santos, “No que se reporta à elaboração da acusação interessa também chamar a atenção para a necessidade de se conferir o máximo cuidado à sua feitura, não apenas no aspecto de explanação geral, como sobretudo na vertente da descrição fáctica, que deve ser suficientemente pormenorizada e precisa, até porque, como se sabe, está legalmente vedada uma alteração substancial dos factos transportados para a acusação, limitativa dos poderes do J.I.C. (quanto à amplitude da instrução e da decisão instrutória – arts. 303.º e 309.º) e dos poderes do juiz de julgamento (arts. 358.º e 359.º)” – Código de Processo Penal Anotado, II Vol., Editora Rei dos Livros, 2.ª ed.ª, ..., pp. 140.
O fundamento da inexistência de factos na acusação que constituam crime, só pode ser aferido diante do texto da acusação, quando faltem os elementos constitutivos – objectivo e subjectivo – de qualquer ilícito criminal ou quando se trate de conduta penalmente irrelevante (neste sentido, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2007, pp. 779), sendo o crime, na noção contida na alínea a) do art. 1.º do Cód. Processo Penal, é o “conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais”.
No requerimento para abertura da instrução, o assistente tem de indicar os factos concretos que, ao contrário do Ministério Público, considera indiciados ou que pretende vir a fazer indiciar no decurso da investigação requerida. O juiz, por seu turno, irá apurar se esses factos se indiciam ou não, proferindo ou não, em consonância, despacho de pronúncia.
Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso, em ordem a permitir a organização da defesa.
Esta definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.
No caso vertente, conclui-se que, ao contrário daquilo a que estava obrigada, no requerimento de abertura da instrução, a assistente não fez uma descrição de todos os factos, ou seja, da conduta dos arguidos BB, EE, DD, FF, GG, HH, CC, II, JJ, KK, LL, NN, OO, PP, QQ, MM e/ou RR que preencha os elementos constitutivos de qualquer um dos crimes que lhes imputa, omitindo, neste particular, em absoluto, a descrição dos factos atinentes quer ao elemento objectivo, quer ao elemento subjectivo de qualquer um dos crimes imputados no requerimento de abertura da instrução.
É assim evidente que a factologia alegada no requerimento para abertura da instrução é insuficiente para permitir a imputação a qualquer um dos arguidos, BB, EE, DD, FF, GG, HH, CC, II, JJ, KK, LL, NN, OO, PP, QQ, MM e/ou RR, de qualquer um dos crimes que lhes são assacados naquele requerimento, em virtude de tal requerimento ser manifestamente insuficiente relativamente à descrição de factos que, a indiciarem-se, permitissem concluir pela prática de qualquer um dos crimes em causa, pelo que qualquer despacho de pronúncia que fosse proferido na sua sequência seria nulo, nos termos do disposto nos artigos 308.º, n.º 1, 309.º, n.º 1 e 303.º, n.º 3, todos do Cód. Processo Penal.
Por estas razões, a instrução requerida pela assistente AA, nas condições em que se apresenta, é legalmente inviável, por votada necessariamente ao fracasso, impondo-se, pois, no caso vertente, a prolação de um despacho de não pronúncia.
Pelo exposto, decido não pronunciar:
- os arguidos BB, CC e DD, pela prática de um crime de denegação da justiça e prevaricação, p.p. pelo artº 369º;
- os arguidos BB e CC, pela prática de um crime de abuso de poder, p.p. pelo artº 382º, e de um crime de perseguição, p.p. pelo artº 154º-A;
- os arguidos BB, EE, DD e FF, pela prática dos crimes de denegação da justiça e prevaricação, p.p. pelo artº 369º, de falsificação praticada por funcionário, p.p. pelo artº 257º e de falsificação de notação técnica, p.p. pelo artº 258º;
- os arguidos BB, EE, DD, FF, GG, HH e CC, pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p.p. pelo artº 145º, nºs 1 e 2, por referência ao artº 132º, nº 2, g), h), l) e m);
- o arguido BB pela prática dos crimes de importunação sexual, p.p. pelo artº 170º, de resistência e coacção sobre funcionário, na forma continuada, p.p. pelos arts. 347º, nº 1 e 30º, nº 2, de ameaça agravada, na forma continuada, p.p. pelos arts. 153º, 155º, nº 1, al. a), c), d) e e) e 30º, nº 2, e de coacção agravada na forma continuada, p.p. pelos arts. 154º, nº 1, 155º, nº 1, als. c) e d) e 30º, nº 2;
- os arguidos BB, DD, GG, HH, CC, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ e RR, pela prática de um crime de falsas declarações, p.p. pelo artº 348º-A; e
- os arguidos BB, DD, FF e EE, pela prática dos crimes de dano qualificado, p.p. pelo artº 213º, nº 1, al. c), de dano com violência, p.p. pelo artº 214º, nº 1, al. b) e de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p.p. pelo artº 355º, todos do Cód. Penal, e determinar o arquivamento dos autos.
Nos termos do disposto no artº 515º, n.º 1, al. a) do Cód. Processo Penal, impõe-se a condenação da assistente AA nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 U.C.’s.
Notifique.”
Analisando Questões prévias
Veio a ofendida requerer que lhe seja concedido por esta Relação, o apoio judiciário por ela requerido, alegando que tal decisão ainda não foi proferida pela 1ª instância.
Não compete a este Tribunal de recurso, atribuir em primeira instância o apoio judiciário reclamado, pelo que tal pretensão deverá ser tramitada no Tribunal a quo, e aí ser eventualmente alvo de reclamação, caso não tenha ainda sido deferida ou tenha sido proferida já uma decisão não favorável à recorrente.
Igualmente as dúvidas da ofendida quanto a notificações várias efectuadas no processo, não são objecto deste recurso, sendo apenas de sublinhar que o acesso da mesma ao processo ainda não é pleno, nos termos legais. Questões objecto do recurso A) As decisões de não admissão pelo Sr JIC de diligências requeridas pela ofendida assistente (seja para junção de documentos, seja para inquirição de testemunhas, seja pra inquirição dos arguidos, cfr despachos judiciais de 12.11.2023 – fls 2023 e fls 1294- de 5.7.2024 – fls 1394 a 1395 – de 23.9.2024 e de 7.10.2014 – fls 1607, são ilegais e infundados e devem tais despachos ser revogados
Esta pretensão da ofendida é manifestamente improcedente.
Antes de mais, tais despachos judiciais, não foram sequer alvo do despacho de admissão do recurso da assistente, proferido pelo Tribunal a quo a fls 1787/1788.
Com efeito, é por demais evidente que aquando da interposição do recurso da assistente em 25.10.2024, esses anteriores despachos judiciais oportunamente notificados à assistente, já haviam transitado em julgado, à excepção do último proferido em 7.10.2024.
Vejamos.
Despacho do JIC de 12.11.2023, proferido a fls 1261 (reproduzido na alínea p) da motivação do recurso e cujo conteúdo se dá aqui por transcrito), em que foi indeferida a junção/apreensão de documentos identificados pela assistente, tendo sido tal indeferimento baseado no seguinte fundamento: “(…) até porque, perante a informação agora prestada, no sentido de não se lograr descortinar os documentos pretendidos, entendemos que tendo em vista o objecto da presente instrução e a apreciação indiciária desta fase processual, esta diligência probatória requerida pela assistente não se afigura útil, nem necessária, para a realização das finalidades da presente instrução – art° 291° n° 1 do Cód. Processo Penal»
Despacho do JIC de 5.7.2024, proferido a fls 1394 a 1395, em que foi indeferida a inquirição de testemunhas pela assistente, resulta ter sido o mesmo devidamente fundamentado nos seguintes termos:
“Declara que do RAI a «fls. 908 a 984 dos autos, resulta a total inexistência da narração de quaisquer factos que fundamentem a aplicação, a qualquer um dos arguidos, de qualquer um dos crimes ai enunciados, designadamente dos crimes de Abuso de poder, Denegação de justiça e prevaricação, Ameaça agravada, Coacção agravada, Perseguição, Importunação sexual, Dano qualificado, Dano com violência, Descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, Resistência e coacção sob funcionário, falsas declarações, ofensas à integridade física qualificada, Publicidade e calunia agravada, Falsificação praticada por funcionário e/ou falsificação de notação técnica. Muito em concreto, desse requerimento de abertura da instrução não consta um único facto que permita preencher o tipo objectivo, nem subjectivo, de nenhum dos crimes a que é feita menção no páragrafo que antecede, nem de qualquer outro crime. A prova testemunhal, tal como as restantes, incide sobre factos, relevantes para o exame e decisão da causa, que devem considerar-se controvertidos ou necessitados de prova. Não tendo sido alegados, no requerimento de abertura de instrução, quaiquer factos que fundamentem a aplicação, a qualquer um dos arguidos, de qualquer um dos crimes ai enunciados, indefere-se a inquirição da totalidade das vinte testemunhas arroladas, por, atentos os fundamentos invocados, a respectiva inquirição não se afigurar de qualquer utilidade e/ou pertinência para a realização das finalidades da presente instrução – art° 291° n° 1 do Cod. Processo penal. No caso vertente, pelos motivos apontados para a realização das finalidades da presente instrução não se afigura de utilidade e/ou pertinência, proceder à realização de qualquer diligência probatória. Para realização do debate instrutório designo o dia 25/09/2024, pelas 10h00 Notifique – artº 297°, n°s 1, 3 e 5 e 116.° n.°s 1 e 2, ambos do Cod. Processo Penal. Lisboa 05-07/2024»
Despacho do JIC de 23.9.2024, proferido a fls 1575 e segs em que foram indeferidas algumas diligências requeridas pela assistente, foi o mesmo fundamentado nos seguintes termos: “(…) que dá a conhecer que nos termos do art° 300° n° 3 do Cod. Processo Penal, também os arguidos, II, PP, CC, JJ, OO, KK, FF, HH, EE, requereram renunciar ao direito de estarem presentes no debate instrutório, e que face ao requerimento da Assistente, a fls. 1529 a 1551, que requer:
i. «que seja ordenada a obtenção e junção aos autos dos registos
criminais de todos os arguidos» - [ o JIC decide: « não se afigurar de qualquer relevância (...) se indefere a junção aos autos dos registos criminais e dos registos disciplinares dos arguidos – art° 291° n° 1 do Cód. Processo Penal. »]
ii «que se proceda à detenção dos arguidos para estarem presentes no debate instrutório» [ O JIC decide: «por carecer de fundamento legal, indefere-se o requerido, porquanto (...) o arguido pode renunciar ao direito de estar presente no debate instrutório, manifestando expressamente nos autos essa vontade(...)»] iii «que no decurso do debate instrutório se proceda à inquirição de testemunhas e à tomada de declarações à assistente» [ O JIC decide: « No que respeita às diligencias referidas em iii, o tribunal pronunciar-se-á no decorrer do debate instrutório, designadamente, ao que respeita à utilidade e/ou pertinência da inquirição das testemunhas para a realização das finalidades da presente instrução»]
Despacho do JIC de 7.10.2024, proferido a fls 1607 em que foi indeferido a desgravação para processador de texto dos requerimentos efetuados pelo mandatário da assistente no decurso do debate instrutório por falta de cabimento legal, foi o mesmo fundamentado nos seguintes termos:”(…) No que respeita ao pedido de os serviços da secretaria judicial procederem à “ desgravação, para processador de texto”, dos requerimentos efectuados pelo Ilustre Mandatário da Assistente no decurso do debate instrutório, indefere-se o requerido por falta de fundamento legal. A diligencia de debate instrutório foi gravada através de registo áudio, a disponibilização da referida gravação à assistente já foi deferida, por despacho datado de 03/10/2024, que integra fls. 1598, pelo que, pretendendo a respectiva transcrição, deverá ser a assistente a diligenciar-se pela transcrição dos requerimentos que entenda por conveniente.»
De tudo o acima exposto se vê com clareza que todos estes despachos judiciais mencionados, mesmo que não fossem irrecorríveis por já terem transitado em julgado à data da interposição do presente recurso (sendo aquele proferido em 7.10.2024, o único ainda não transitado em julgado), são todos eles irrecorríveis, porquanto nos três primeiros casos se tratam de decisões dependentes livre decisão do Sr JIC, a quem assiste o poder de decidir quais os actos de instrução, que devem ter lugar por terem interesse/serem úteis, no âmbito da instrução para a descoberta da verdade (artº 291º/1 e 2 do CPP) e o despacho judicial de 7.10.2024 é irrecorrível, por se tratar de um despacho de mero expediente (artº 400º/1 a) e b) do CPP.).
O recurso da assistente é julgado não provido neste segmento.
B) - Nulidades imputadas à decisão instrutória recorrida:
1) nulidade por violação do caso julgado formal, por se ter invocado como fundamento para julgar inidóneo o RAI e consequentemente inviável a instrução, a falta de descrição nesse documento dos elementos dos tipos de ilícitos criminais imputados pela ofendida aos vários arguidos, quando o RAI fora já ab initio admitido por outro Sr JIC, distinto daquele que presidiu depois ao decurso da instrução e ao debate instrutório. Também neste ponto não assiste razão à assistente recorrente.
É verdade que por despacho proferido em 9.1.2023, pelo Sr JIC que então exercia funções no Tribunal a quo, foi aceite o RAI da assistente e foi declarada aberta a instrução (cfr resulta de fls 1100 a 1102).
Mas tal despacho inicial, que declara aberta a instrução é um mero despacho tabelar, que não se debruça sobre o objecto do processo, nem decide nada de fundo, pelo que não existe qualquer violação do caso julgado, quando mais adiante, temos em 9.10.2024, a prolação no final da instrução, de um despacho de não pronúncia, com base no entendimento de não ser exequível a instrução, por não reunir o RAI da assistente, as condições legais exigíveis para o efeito – a saber, por considerar o Sr JIC, que a factologia alegada no RAI é manifestamente insuficiente no que respeita à descrição dos factos indiciários, susceptíveis de integrarem o tipo objectivo e subjectivo dos vários ilícitos imputados pela assistente aos vários arguidos.
Ou seja, a conclusão que se pode extrair no caso presente, é que o Sr. JIC que presidiu ao desenrolar da instrução e ao debate instrutório, considerou que a leitura inicial, que foi feita pelo anterior JIC, acerca dos requisitos essenciais que devia revestir o RAI da assistente, para viabilizar a abertura da instrução, não passou de uma leitura superficial e que deveria na realidade, ter sido o mesmo logo rejeitado ab initio.
Mas assim não tendo acontecido, não tendo o RAI sido indeferido liminarmente aquando da sua apresentação e não sendo a referida peça processual susceptível de aperfeiçoamento, quando for omissa relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido (veja-se neste sentido o Acórdão de fixação de Jurisprudência nº 7/2005 publicado no DR I-A nº 212 de 4.11-2005), nada obsta a que venha a ser proferida decisão final de não pronúncia dos arguidos, com os exactos contornos da decisão ora recorrida - onde foram apontadas deficiências estruturais ao RAI da assistente - por tal faculdade caber no âmbito dos poderes do JIC (artº 290º a 309º do CPP). Indefere-se assim a nulidade invocada pela assistente neste ponto.
2) nulidade por falta de elenco na decisão instrutória, dos factos indiciariamente provados e não provados, não estando assim a mesma correcta e substancialmente bem fundamentada.
Na sequência do acima referido quanto à apreciação da anterior nulidade, podemos concluir, estar votada ao insucesso a arguição desta outra nulidade.
Conforme aquilo que foi por nós já decidido nesta Relação de Lisboa (Decisão publicada em 1.2.2017 no Processo nº 776/10.7TDLSB.L1 – 3ª secção), devem constar da decisão instrutória (de pronúncia ou não pronúncia), quais os factos relevantes que o Sr JIC considera indiciariamente provados e aqueles que considera indiciariamente não demonstrados, a fim de obedecer tal decisão, aos requisitos de fundamentação previstos na lei para as decisões instrutórias (artº 308º/2 e artº 283º/2 e 3 do C.P.P).
Contudo, precisamente porque foi considerado pelo Sr JIC que presidiu ao debate instrutório e elaborou a decisão recorrida, que o RAI da assistente padecia do vício estrutural já acima mencionado - que a factologia alegada no RAI é manifestamente insuficiente no que respeita à descrição dos factos indiciários, susceptíveis de integrarem o tipo objectivo e subjectivo dos vários ilícitos imputados pela assistente aos vários arguidos – ficou naturalmente prejudicada aquela outra exigência legal.
Todavia e sem prejuízo, como mais adiante será sublinhado, consideramos que a decisão instrutória ora recorrida, encontra-se bem fundamentada de facto e de direito – resulta da simples leitura do seu texto que a decisão de não pronúncia assentou na insuficiência verificada no RAI, da alegação dos factos que integram os elementos objectivos e subjectivos dos crimes imputados pela assistente, concluindo pela inviabilidade legal da instrução.
Nestes termos, é julgada improcedente também esta outra nulidade imputada pela assistente à decisão recorrida, a qual não padece de qualquer omissão de fundamentação.
3) nulidade por omissão de diligências obrigatórias e necessárias à descoberta da verdade.
Entendemos que também aqui não assiste razão à assistente, não tendo nós encontrado qualquer insuficiência na instrução aqui em causa, por omissão de diligências necessárias e essenciais à descoberta da verdade dos factos (nos termos do art 120º/2 d) do CPP), sendo que tal vício apenas ocorreria se não tivessem sido realizadas diligências que fossem consideradas legalmente obrigatórias – o que claramente não sucedeu no casos em apreço.
Com efeito, tal como sublinhado pelo MP na sua resposta ao recurso, os despachos proferidos pelo Sr. JIC. quando indeferiu a junção de documentos, a audição de testemunhas e bem assim a inquirição dos arguidos e a tomada de declarações à assistente e a inquirição de testemunhas já em sede de debate instrutório (decidindo sempre por meio de despachos devidamente fundamentados, mencionados na motivação do recurso da ofendida), foram tudo diligências que o Sr. JIC decidiu no âmbito dos poderes que lhe estavam atribuídos, tendo decorrido o debate instrutório com obediência de todo o formalismo legal (artº 291º/1, 2 e 3 e artº 297 a 302º do CPP) e não tendo sido postergadas ou omitidas quaisquer diligências legalmente obrigatórias.
Pelo exposto, a decisão recorrida, não padece de qualquer irregularidade ou nulidade, nomeadamente daquela prevista no artº 120º/2 d) do CPP.
C) Ponderada e analisada toda a prova produzida em sede de inquérito e de instrução, estão reunidos elementos/indícios suficientes que permitem concluir terem os arguidos BB, EE, DD, FF, GG, HH, CC, II, JJ, KK, LL, NN, OO, PP, QQ, MM e/ou RR, praticado algum ou a totalidade dos crimes cuja prática lhes é imputada no requerimento de abertura de instrução, acima discriminados, ou seja os crimes de abuso de poder, ameaça agravada, coacção agravada, perseguição, importunação sexual, dano qualificado, dano com violência, descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, resistência e coacção sobre funcionário, falsas declarações, ofensa à integridade física qualificada, denegação de justiça e prevaricação, nos termos pretendidos pela assistente?
Indícios esses que suportem uma decisão de pronúncia no final da instrução, tendo assim o Tribunal a quo errado ao não pronunciar os referidos arguidos por aqueles ilícitos?
Vem o recurso interposto pela Assistente AA impugnar a decisão instrutória proferida a 9 de outubro de 2024, que decidiu não pronunciar os arguidos:
- BB, CC e DD, pela prática de um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punido pelo art. 369.º, do Código Penal,
- BB e CC, pela prática de um crime de abuso de poder e de um crime de perseguição, previstos e punidos, respetivamente, pelos arts. 382.º e 154.º-A, do Código Penal,
- BB, EE, DD e FF, pela prática dos crimes de denegação de justiça e prevaricação, de falsificação praticada por funcionário e de falsificação de notificação técnica, previstos e punidos, respetivamente, pelos arts. 369.º, 257.º e 258.º, do Código Penal,
- BB, EE, DD, FF, GG, HH e CC, pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art. 145.º, nºs. 1 e 2, por referência ao art. 132.º, nº2, alíneas g), h) l) e m), do Código Penal,
- BB pela prática dos crimes de importunação sexual, de resistência e coação sobre funcionário, na forma continuada, de ameaça agravada, na forma continuada e de coação agravada, na forma continuada, previstos e punidos, respetivamente, pelos arts. 170.º; 347.º, nº1, e 30.º, nº2; 153.º, 155.º, nº1, alíneas a), c), d) e e), e 30.º, nº2; 154.º, nº1, 155.º, nº1, alíneas c) e d), e 30.º, nº2, do Código Penal,
- BB, DD, GG, HH, CC, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ e RR, pela prática de um crime de falsas declarações, previsto e punido pelo art. 348.º-A, do Código Penal, e
- BB, DD, FF e EE, pela prática dos crimes de dano qualificado, de dano com violência e de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, previstos e punidos, respetivamente, pelos arts. 213.º, nº1, alínea c), 214.º, nº1, alínea b), e 355.º, do Código Penal.
A recorrente alega, em suma, que o Tribunal de instrução criminal andou mal na apreciação e valoração da prova, bem como na aplicação do direito, devendo por isso, a decisão instrutória recorrida, ser revogada e substituída por outra que pronuncie os 17 arguidos pela prática dos crimes que lhes são imputados no seu requerimento de abertura de instrução, o qual no seu ponto de vista, preenche os requisitos enunciados nos arts. 287º, nº2, e 283º, nº3, do Código de Processo Penal. O objecto da presente instrução é pois o de determinar, se existem indícios suficientes do cometimento, por parte dos arguidosBB, EE, DD, FF, GG, HH, CC, II, JJ, KK, LL, NN, OO, PP, QQ, MM e/ou RR, de algum ou da totalidade dos crimes acima discriminados, cuja prática lhes é imputada no requerimento de abertura de instrução.
Tal como bem ficou referido na decisão recorrida:
“A instrução é uma fase de carácter facultativo que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (cfr. artº 286º, nº 1 do Cód. Processo Penal).
A fase de instrução permite que a actividade levada a cabo pelo Ministério Público, durante a fase do inquérito, possa ser controlada através de uma comprovação, por via judicial, traduzindo-se essa possibilidade na consagração, no nosso sistema, da estrutura acusatória do processo penal, a qual encontra assento legal no artº 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
Estatui o artº 287º, nº 2 do Cód. Processo Penal, referindo-se ao requerimento de abertura de instrução, que o mesmo deve conter “em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar”, sendo certo que a tal requerimento, quando formulado pelo assistente, é aplicável “o artº 283º, nº 3, als. b) e c)”.
Quer isto dizer que o requerimento de abertura da instrução do assistente está sujeito ao formalismo da acusação, isto é, equipara-se-lhe – neste sentido, cfr. Ac. RL, 09/02/2000, CJ, XXIII, t. 1, pp. 153.
No requerimento para abertura da instrução, o assistente tem de indicar os factos concretos que, ao contrário do Ministério Público, considera indiciados ou que pretende vir a fazer indiciar no decurso da investigação requerida. O juiz, por seu turno, irá apurar se esses factos se indiciam ou não, proferindo ou não, em consonância, despacho de pronúncia – neste sentido, cfr. Acs. RP, 05/05/1993, CJ, XXVIII, t. 3, pp. 243 e RC, 24/11/1993, CJ, XXVIII, t. 5, pp. 61.
Isto significa, portanto, que o requerimento de abertura da instrução equivale, em tudo, à acusação, definindo e delimitando o objecto do processo a partir da sua apresentação e traçando os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do juiz de instrução, sendo certo que na decisão instrutória a proferir, apenas poderão ser apreciados os factos descritos no requerimento para abertura de instrução, sob pena de nulidade – artº 309º do Cód. Processo Penal.
Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso, em ordem a permitir a organização da defesa.
Esta definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.”
Deste modo, a análise que se fará de seguida, prende-se com a questão de saber se o requerimento de abertura de instrução (RAI) apresentado pela queixosa e assistente, preenche todos os requisitos legalmente exigíveis, não havendo assim fundamento para a prolação da decisão de não pronúncia – a qual assentou no entendimento de que a factologia descrita no RAI é insuficiente para permitir a imputação a qualquer arguido dos crimes em causa -, como veio defender a recorrente.
Lembramos a propósito, a Anotação ao art° 287° do C.P.P. - Dr. Souto Moura, em Jornadas de Direito de Processo Penal - citado na 15ª edição – 2005 “Se o assistente requerer a abertura de Instrução, sem a mínima limitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será inexequível ficando o Juiz sem saber que factos é que a assistente gostaria de ver provados. ( ...). Este requerimento, embora não sujeito a formalidades especiais, deve conter, mesmo em súmula, os elementos que são enunciados no artigo 287° n°2 do C.P.P. Sem uma descrição/narração dos factos ainda que sintética que fundamente a aplicação a cada um dos arguidos, a uma pena, ou a uma medida de segurança, a instrução não tem objecto, e consequentemente não pode haver instrução, pois fica-se sem saber que tipo de participação o denunciado releva nos factos participados, nomeadamente quanto à sua actuação individual, e assim se lhe poder imputar factos a título de autoria material, coautoria, ou cumplicidade, com os restantes colegas. É pois o requerimento para abertura de instrução que delimita o objecto nesta fase processual, sendo que o arguido tem de conhecer os factos cuja prática lhe é imputada, por forma a que se possa defender. Não tendo sido formulada pelo Ministério Público acusação, o requerimento para abertura de instrução funciona como equivalente dessa (falta) de acusação da qual decorre a vinculação factual que o juiz tem de respeitar”.
Quer o Sr. JIC do Tribunal recorrido, na sua decisão de 9.10.2024, quer a assistente ora recorrente, manifestam concordância quanto ao entendimento de que um requerimento de abertura de instrução, quando apresentado por um assistente, deve conter, sob pena de rejeição da instrução, os elementos enunciados nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal. A discordância situa-se num outro plano.
Ela incide sobre o juízo que ambos fazem, quanto ao efectivo cumprimento por parte da assistente dessas mesmas exigências legais.
No entender da assistente/recorrente, houve uma clara omissão de diligências de prova no decurso do inquérito, que se afiguravam essenciais para a descoberta da verdade material, sendo que essa investigação deficitária, veio a culminar num despacho de arquivamento pelo M.P e subsequentemente na decisão instrutória de não pronúncia aqui recorrida, fazendo com que os agentes por ela denunciados se eximissem de responsabilidade e o apuramento da verdade continuasse por se concretizar.
Na realidade, no seu RAI, a ofendida/assistente veio insurgir-se contra o arquivamento decidido pelo M.P, exprimindo a sua vontade de ver declarada aberta a instrução, para que os 17 arguidos acima identificados, pudessem ser pronunciados e levados a julgamento, pelos vários crimes já acima mencionados de forma descriminada.
Uma vez confrontada com a decisão do TIC de não pronúncia dos arguidos, por não estar a instrução assente num RAI que contenha suficiente imputação de factos susceptíveis de integrar qualquer dos crimes que ali são assacados aos 17 arguidos, veio dela interpor recurso, alegando na sua motivação de recurso, os motivos da discordância com tal decisão, tal como já acima ficou mencionado.
Em resumo, veio alegar que o requerimento de abertura de instrução obedece aos requisitos que constam dos artº 287º nº 2 e 283º nº3 do C.P.Penal, contendo a descrição da matéria factual e elementos probatórios que indiciam a prática pelos arguidos dos crimes de abuso de poder, ameaça agravada, coacção agravada, perseguição, importunação sexual, dano qualificado, dano com violência, descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, resistência e coacção sobre funcionário, falsas declarações, ofensa à integridade física qualificada, denegação de justiça e prevaricação.
Porém, no que concerne à descrição dos factos, afigura-se-nos resultar da simples leitura do RAI, que os factos aí descritos pela assistente, são em grande parte conclusivos e especulativos, incidindo mais sobre considerações que a própria teceu, sobre a actuação dos vários denunciados, em regra por questões relacionadas com o exercício das respectivas funções na ..., ou no relacionamento que mantiveram com ela, a propósito de actuações profissionais, que motivaram a instauração de processos disciplinares, nos quais a ofendida se viu também envolvida e onde foi alvo de sanções disciplinares.
É pois inegável, que essa descrição factual feita pela assistente no seu RAI, não integra em parte alguma, a imputação aos 17 arguidos da prática de actos concretos situados no tempo e no espaço, susceptíveis de integrar os vários tipos de crime por ela invocados (não bastam os vários artigos contidos no RAI, para integrar os elementos objectivos e subjectivos dos tipos dos distintos crimes acima já referidos), não sendo por isso passíveis de uma defesa concreta, por parte dos denunciados.
Efectivamente, pugna a assistente pela pronúncia dos 17 arguidos pelos referidos crimes, alegando no seu RAI em resumo, que os processos disciplinares de que foi alvo, assentam em factos injustos, falsas declarações e condutas dos vários arguidos, que do seu ponto de vista são irregulares e representaram obstáculos à realização da justiça, constituindo assim esse RAI no fundo, uma acesa reacção sua, às sanções disciplinares de que foi alvo naquele âmbito profissional (as quais alega terem causado danos na sua saúde e afectado a sua dignidade), sem todavia concretizar factualmente, em termos de tempo e de lugar, condutas que possam ser imputadas a cada um dos denunciados, em termos de poderem integrar qualquer dos ilícitos penais que enuncia.
Sem prejuízo de poderem ter existido condutas irregulares, no decurso dos referidos processos disciplinares, por parte das pessoas que identifica no seu RAI (irregularidades essas que não são objecto deste recurso, nem tem este Tribunal competência para sobre tal matéria se pronunciar), o que está em causa neste processo é apenas saber, se alguma dessas 17 pessoas deve ser levada a julgamento, por condutas penalmente relevantes e neste ponto, consideramos que além do mais, a assistente confundiu, o papel do MP enquanto titular do inquérito e o papel do JIC enquanto garante dos direitos e liberdades dos sujeitos processuais, não obstante as respectivas funções se encontrarem bem delimitadas no nosso CPP. Com efeito, havendo indícios da prática de um crime, deve ser apresentada queixa ao MP, que é quem nos termos legais, dirige o inquérito e pratica todos os actos necessários para investigar, descobrir e recolher a prova, em ordem a poder ser deduzida a acusação e serem levados a julgamentos os respectivos autores (artº 262º e 267º do MP). Ao JIC que é quem dirige a instrução, uma fase processual facultativa, não compete esse tipo de poderes de investigação, mas apenas lhe compete analisar e comprovar se a decisão de acusar ou de arquivar levada a cabo pelo MP está correcta, praticando os actos necessários que a lei lhe atribui para esse efeito (artº 286º, 288º, 290º e 292º), mas estando sempre o JIC limitado a apreciar e validar ou não, aquilo que já foi investigado e apreciado anteriormente pelo MP. em sede de inquérito, em ordem a poder concluir se a prova indiciária recolhida, permite sujeitar os arguidos a julgamento ou não. Deste modo, afigura-se-nos ser incompreensível desde logo, o seguinte facto:
Os autos foram instaurados com base em cópia certificada de uma queixa disciplinar que deu entrada na ... apresentada por AA, Agente da ..., à data em comissão de serviço na ... contra BB, Super... da ..., então Comandante da ..., e contra CC, ... da PSP, na altura a prestar serviço na Polícia Municipal de Lisboa, dando notícia de factos passíveis de integrar, em abstrato, os crimes de abuso de poder, ameaça agravada, coação agravada, perseguição, importunação sexual, dano qualificado, dano com violência, descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, resistência e coação sobre funcionário, falsas declarações e ofensa à integridade física qualificada.
O Ministério Público procedeu a inquérito, no decurso do qual foram realizadas as diligências tidas por necessárias ao esclarecimento da factualidade descrita na aludida queixa.
Concluída a fase de inquérito, o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos, ao abrigo do disposto no artº 277º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
Ou seja resulta claramente dos autos, que o inquérito foi aberto pelo MP com base numa queixa da ofendida, contra BB Super... da P.S.P e Comandante da ... e CC a prestar serviço na AAAAe o MP investigou estes dois denunciados em sede de inquérito, pela prática de factos susceptíveis de integrar os crimes de abuso de poder, ameaça agravada, coação agravada, perseguição, importunação sexual, dano qualificado, dano com violência, descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, resistência e coação sobre funcionário, falsas declarações e ofensa à integridade física qualificada.
Resulta também com clareza, que no final do inquérito desencadeado na sequência daquela participação, o MP proferiu em 31.7.2022, despacho de arquivamento que naturalmente apenas teve por objecto a actuação destes dois agentes BB e CC e nenhum outro mais.
Assim sendo, não se conformando com tal arquivamento do MP, a ofendida apenas poderia nos termos legais, optar por duas vias:
- reclamar hierarquicamente e/ou requerer a reabertura do inquérito para que fossem desenvolvidas novas diligências com vista ao apuramento da responsabilidade criminal das duas pessoas já por ela denunciadas e também de outros agentes, nomeadamente os outros 15 agentes identificados no seu RAI, se também defendia terem estes últimos praticado crimes (artº 278º e 279º do CPP);
- ou requerer a abertura da instrução nos termos do artº 286º e segs do CPP, sendo que esta sua reação, exigiria a apresentação de um RAI que assumisse o papel de uma verdadeira acusação (possibilitado assim o exercício do contraditório aos arguidos), nos termos já acima referidos e segs, caso em que a ofendida ficaria sempre limitada ao objecto do despacho de arquivamento.
Ou seja, não podia nesta segunda situação, vir a ofendida requerer ao JIC que fosse investigar, de forma autónoma, factos criminais praticados por agentes diferentes, que não tivessem já sido investigados em sede de inquérito e objecto do despacho de arquivamento.
Ora o que sucedeu no caso presente, foi exactamente, que a assistente reagiu contra o despacho de arquivamento do MP, optando por requerer a abertura da instrução, mas apresentando para o efeito um RAI, que não só não configura uma verdadeira acusação por deficiente descrição da factualidade idónea a permitir a imputação aos vários 17 arguidos denunciados, de qualquer um dos crimes que lhes são atribuídos naquele requerimento, como veio nesse RAI, denunciar mais 15 pessoas, que não haviam sido alvo de inquérito pelo MP, nem estavam por isso abrangidas pelo despacho de arquivamento do MP de 31.7.2022, pretendendo que o Sr. JIC efectuasse diligências de investigação, para apuramento da respectiva responsabilidade criminal.
Ora tal pretensão da assistente é manifestamente ilegal, por falta de fundamento e torna inevitavelmente o objecto do seu RAI impossível de ser conhecido e inexequível, à face do nosso CPP.
Daí que se concorde na íntegra, com o que ficou dito na decisão recorrida de não pronúncia, onde após análise detalhada de cada um dos tipos dos vários crimes objecto da pronúncia (análise que aqui se dá por reproduzida), se termina, concluindo ser inexequível no caso presente, a instrução requerida, o que conduziu necessariamente à decisão de não pronúncia de todos os arguidos, sem necessidade de realização de quaisquer actos de instrução, conforme fundamentação que aqui se deixa transcrita, por ser inteiramente acertada:
“Feitas estas considerações atinentes ao tipo objectivo e subjectivo de cada um dos crimes imputados aos arguidos no requerimento de abertura da instrução, importa salientar, resultar da leitura do requerimento de abertura da instrução que, ao contrário daquilo a que estava obrigada, nesta peça processual a assistente AA não fez uma descrição dos factos, ou seja, da conduta dos arguidos BB, EE, DD, FF, GG, HH, CC, II, JJ, KK, LL, NN, OO, PP, QQ, MM e/ou RR, que preencha os elementos constitutivos dos crimes imputados, não descrevendo os factos integradores de nenhum dos crimes, pelo qual pretende a pronúncia dos arguidos, omitindo, em absoluto, a descrição dos factos atinentes quer ao elemento objectivo, quer ao elemento subjectivo, de um qualquer crime.
Resulta do disposto no artº 287º, nº 2 do Cód. Processo Penal, que a acusação contém, sob pena de nulidade, “A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”, o que, como resulta do disposto no artº 287º, nº 2 do Cód. Processo Penal, se aplica ao requerimento de abertura da instrução deduzido pelo assistente.
Como referem Leal-Henriques e Simas Santos, “No que se reporta à elaboração da acusação interessa também chamar a atenção para a necessidade de se conferir o máximo cuidado à sua feitura, não apenas no aspecto de explanação geral, como sobretudo na vertente da descrição fáctica, que deve ser suficientemente pormenorizada e precisa, até porque, como se sabe, está legalmente vedada uma alteração substancial dos factos transportados para a acusação, limitativa dos poderes do J.I.C. (quanto à amplitude da instrução e da decisão instrutória – arts. 303.º e 309.º) e dos poderes do juiz de julgamento (arts. 358º e 359º)” – Código de Processo Penal Anotado, II Vol., Editora Rei dos Livros, 2.ª ed.ª, ..., pp. 140.
O fundamento da inexistência de factos na acusação que constituam crime, só pode ser aferido diante do texto da acusação, quando faltem os elementos constitutivos – objectivo e subjectivo – de qualquer ilícito criminal ou quando se trate de conduta penalmente irrelevante (neste sentido, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2007, pp. 779), sendo o crime, na noção contida na alínea a) do art. 1.º do Cód. Processo Penal, é o “conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais”.
No requerimento para abertura da instrução, o assistente tem de indicar os factos concretos que, ao contrário do Ministério Público, considera indiciados ou que pretende vir a fazer indiciar no decurso da investigação requerida. O juiz, por seu turno, irá apurar se esses factos se indiciam ou não, proferindo ou não, em consonância, despacho de pronúncia.
Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso, em ordem a permitir a organização da defesa.
Esta definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.
No caso vertente, conclui-se que, ao contrário daquilo a que estava obrigada, no requerimento de abertura da instrução, a assistente não fez uma descrição de todos os factos, ou seja, da conduta dos arguidos BB, EE, DD, FF, GG, HH, CC, II, JJ, KK, LL, NN, OO, PP, QQ, MM e/ou RR que preencha os elementos constitutivos de qualquer um dos crimes que lhes imputa, omitindo, neste particular, em absoluto, a descrição dos factos atinentes quer ao elemento objectivo, quer ao elemento subjectivo de qualquer um dos crimes imputados no requerimento de abertura da instrução.
É assim evidente que a factologia alegada no requerimento para abertura da instrução é insuficiente para permitir a imputação a qualquer um dos arguidos, BB, EE, DD, FF, GG, HH, CC, II, JJ, KK, LL, NN, OO, PP, QQ, MM e/ou RR, de qualquer um dos crimes que lhes são assacados naquele requerimento, em virtude de tal requerimento ser manifestamente insuficiente relativamente à descrição de factos que, a indiciarem-se, permitissem concluir pela prática de qualquer um dos crimes em causa, pelo que qualquer despacho de pronúncia que fosse proferido na sua sequência seria nulo, nos termos do disposto nos artigos 308º, nº 1, 309º, nº 1 e 303º, nº 3, todos do Cód. Processo Penal.
Por estas razões, a instrução requerida pela assistente AA, nas condições em que se apresenta, é legalmente inviável, por votada necessariamente ao fracasso, impondo-se, pois, no caso vertente, a prolação de um despacho de não pronúncia.”
É assim altamente provável no caso sub Júdice, que se os 17 arguidos fossem sujeitos a julgamento, viessem a ser absolvidos, porquanto dos autos, não resultam indiciados com base numa estrutura acusatória válida, factos susceptíveis de integrarem qualquer dos crimes que lhes foram imputados pela assistente.
Assim, entendemos, que bem decidiu o Sr. Juiz de Instrução Criminal, ao não pronunciar os 17 arguidos acima identificados, pelos vários crimes a eles atribuídos pela ofendida, a saber:
- BB, CC e DD, pela prática de um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punido pelo artº 369º, do Código Penal,
- BB e CC, pela prática de um crime de abuso de poder e de um crime de perseguição, previstos e punidos, respetivamente, pelos arts. 382º e 154º-A, do Código Penal,
- BB, EE, DD e FF, pela prática dos crimes de denegação de justiça e prevaricação, de falsificação praticada por funcionário e de falsificação de notificação técnica, previstos e punidos, respetivamente, pelos arts. 369º, 257º e 258º, do Código Penal,
- BB, EE, DD, FF, GG, HH e CC, pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artº 145º, nºs. 1 e 2, por referência ao artº 132º, nº 2, alíneas g), h) l) e m), do Código Penal,
- BB pela prática dos crimes de importunação sexual, de resistência e coação sobre funcionário, na forma continuada, de ameaça agravada, na forma continuada e de coação agravada, na forma continuada, previstos e punidos, respetivamente, pelos arts. 170º; 347º, nº1, e 30º, nº2; 153º, 155º, nº 1, alíneas a), c), d) e e), e 30º, nº 2; 154º, nº1, 155º, nº 1, alíneas c) e d), e 30º, nº2, do Código Penal,
- BB, DD, GG, HH, CC, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ e RR, pela prática de um crime de falsas declarações, previsto e punido pelo artº 348º-A, do Código Penal, e
- BB, DD, FF e EE, pela prática dos crimes de dano qualificado, de dano com violência e de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, previstos e punidos, respetivamente, pelos arts. 213º, nº1, alínea c), 214º, nº1, alínea b), e 355º, do Código Penal,
apreciando e valorando correctamente os factos, não tendo sido violada qualquer norma legal pelo Tribunal a quo.
Pelo exposto e tudo visto, nada termos a censurar à decisão instrutória de não pronuncia, considerando que a mesma se encontra suficientemente fundamentada em termos de facto e de direito, quanto ao juízo aí formulado, pelo que se mantém a mesma sem qualquer alteração.
O recurso da assistente improcede na íntegra.
III- Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em:
A) Julgar não provido o recurso interposto pela assistente AA, mantendo nos seus precisos termos, a decisão recorrida de não pronúncia dos arguidos BB, EE, DD, FF, GG, HH, CC, II, JJ, KK, LL, NN, OO, PP, QQ, MM e/ou RR.
B) Custas a cargo da assistente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs
Lisboa, 18.6.2025
Ana Paula Grandvaux Barbosa
Hernengarda do Valle-Frias
Cristina Almeida e Sousa