Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
AÇÃO EXECUTIVA
EXTINÇÃO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
EFEITOS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INÍCIO
INTERRUPÇÃO
DIREITO DE CRÉDITO
EXTINÇÃO DE DIREITOS
Verificando-se a extinção da execução com base em deserção, o novo prazo de prescrição [no caso concreto, de cinco anos, previsto no artigo 310.º, alínea e) do CC], começa a correr após o ato interruptivo, nos termos do artigo 327.º, n.º 2 do CC, e não apenas depois do trânsito em julgado da decisão sobre a deserção.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: LUIS ESPIRITO SANTO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÃO
FALTA DE ASSINATURA
INEFICÁCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PRINCÍPIO DO PEDIDO
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
I – Tendo a causa de pedir na presente acção a ver essencialmente com o facto de as actas da Assembleia de Condóminos se encontrarem apenas assinadas pela Administração (e não pelos respectivos condóminos) pelo que, no dizer da A., seriam ineficazes não servindo para comprovar as deliberações que aí constam, e havendo a demandante concluído a sua petição inicial com o pedido de «reconhecimento e declaração dos vícios que afetam as actas, a convocatória, as decisões e deliberações indicadas», …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: LUIS ESPIRITO SANTO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
DECISÕES CONTRADITÓRIAS
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
I – Havendo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (objecto do presente recurso de revista) incidido sobre uma questão de natureza estritamente processual ou adjectiva, constituindo uma decisão interlocutória, concretamente a (in)validade do acto de citação da executada no âmbito de um processo de execução contra a mesma movida, a sua impugnabilidade em sede de revista está, em qualquer circunstância, limitada às situações previstas nas alíneas a) e b), do nº 2, do artigo 671º, do Código …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: GRAÇA AMARAL
NULIDADE DA DECISÃO
INCOMPETÊNCIA
EXCEÇÃO DILATÓRIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
ESCRITURA PÚBLICA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
PODERES DO TRIBUNAL
DOMICÍLIO
CASO JULGADO FORMAL
TRÂNSITO EM JULGADO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
I - A resolução de uma situação de conflito negativo de competência (artigo 109.º, n.º 2, do CPC), (no caso, dois tribunais judiciais de 1.ª instância atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecerem da presente acção) não pode recair, simplesmente, no recurso ao caso julgado formal. II – Entendeu o legislador que esse impasse teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarif…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO DO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
BURLA QUALIFICADA
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
MEDICAMENTO
BENEFÍCIO ILEGÍTIMO
ENGANO
ASTÚCIA
DOLO
PREJUÍZO PATRIMONIAL
NEXO DE CAUSALIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
IMPROCEDÊNCIA
I - Se o medicamento estava, pelo Infarmed, indicado para determinada patologia, se era essa indicação que determinava a comparticipação e sua percentagem por parte do SNS, se nenhum dos doentes a quem foi prescrito através do formulário do SNS dela padecia, logo a prescrição não podia dar direito a comparticipação. II - A astúcia do arguido consistiu em exteriorizar a sugestão, de forma absoluta e indesmentivelmente, concludente, no meio em que desenvolve a sua actividade profissional, por…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DE PROVA
I - Quer em função do impedimento legal derivado dos artigos 112.º e 131.º, n.º 1 alínea c) do CPT, quer por força do caso julgado formado pelo Despacho Saneador, o instituto da descaracterização do acidente de trabalho invocado pela Ré empregadora na sua contestação está fora das fronteiras do conhecimento e julgamento definidas pela fase contenciosa da presente ação, assim como do objeto desta revista. II - Os trabalhos em altura realizados pelo Autor, implicavam inevitavelmente risco de qu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JÚLIO GOMES
REVISTA EXCECIONAL
DESPEDIMENTO COLETIVO
É jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal de Justiça que, tanto no despedimento coletivo, como no despedimento por extinção do posto de trabalho, “o Tribunal deve respeitar os critérios de gestão da empresa, na medida em que sejam razoáveis e consequentes. Não compete ao Tribunal apreciar se o despedimento era a única medida possível ou se se revelou eficaz para o fim pretendido, designadamente a superação dos desequilíbrios económico-financeiros. Mas deve sindicar a veracidade dos …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
FALTAS JUSTIFICADAS
A expressão “dias consecutivos”, constante do art. 251.º, do Código do Trabalho, deve ser interpretada como correspondendo a dias seguidos de calendário, independentemente de serem dias úteis, dias de trabalho ou dias de descanso.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JÚLIO GOMES
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
EMPREGADOR
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
Não sendo o empregador uma empresa de construção civil, a implementação de medidas de proteção contra quedas em altura é, ainda assim, obrigatória quando esse risco efetivamente existir face a um juízo de prognose.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
ESCUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
IMPARCIALIDADE
PROCESSO
I - Sendo motivo de recusa e, por isso, de escusa, a intervenção do juiz noutro processo – art.º 43º, n.º 2 do CPP -, para se apreciar da eventual existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade é fundamental verificar, concretamente, do objecto dos processos e as intervenções processuais do juiz requerente de escusa, naquele em que interveio e naquele em que vai intervir. II - Não estando o Juiz impedido de intervir em mais do que um processo do m…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JÚLIO GOMES
REFORMA
ACÓRDÃO
RECLAMAÇÃO
REENVIO PREJUDICIAL
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
INTERPRETAÇÃO
NULIDADE DE CLÁUSULA
VIOLAÇÃO DE LEI
NORMA IMPERATIVA
I. Se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma, sem necessidade de mais indagações. II. Para decidir qual deveria ser a qualificação a atribuir às Autoras na sequência do facto ilícito de que foram vítimas, o Tribunal não podia deixar de interpretar o acordo de empresa e as cláusulas respeitantes à categoria e à carreira. III. Se no decurso desse labor interpretativo o Tribunal chegar à conclusão de que cláusulas do referido acordo de empresa são nulas, não está impedido …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
MORTE
AGRAVAÇÃO
PREVENÇÃO GERAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SINGULAR
I - Ao contrário dos crimes de dano, onde designadamente nos artigos 131º e ss., do CP, se verifica que o elemento morte faz parte do tipo, assim o homicídio “quem matar outra pessoa”…, a morte neste crime de perigo concreto previsto no artigo 152º B/1 e 4-a) do CP, violação das regras de segurança, apenas surge como uma agravação da pena pelo resultado de lesão que afinal se verifica /se concretiza, ultrapassando o perigo/ o risco da lesão previsto no nº 1 e que consta em concreto no nº 4-a),…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JORGE RAPOSO
RECURSO PER SALTUM
ABUSO SEXUAL
PORNOGRAFIA DE MENORES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
MEDIDA DA PENA ÚNICA
I. Por poder suscitar dúvidas formais sobre a existência de “decisão condenatória”, assume gravidade e relevância bastante para ser tratado como nulidade, a ausência de condenação expressa em sanções acessórias na parte do dispositivo da sentença, apesar de prévia e devidamente fundamentada (art. 379º nº 1 al. a), por referência ao art. 374º nº 3 al. b), ambos do Código de Processo Penal). II. Essa nulidade é de conhecimento oficioso e pode ser suprida pelo tribunal de recurso. III. Na determ…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DA MATÉRIA DE FACTO
I – Resulta manifestamente das últimas conclusões do recurso de revista do Autor que este contesta a exclusão de três Pontos da Matéria de Facto dada como Provada que foi determinada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, tendo de se extrair de tais conclusões e das inerentes alegações de recurso que o recorrente, ainda que tal não se encontre expressamente formulado ou pedido, pretende do Supremo Tribunal de Justiça que tal ordem de supressão desses Pontos de Facto seja reavaliada e, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JORGE RAPOSO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
I. Não há omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados nem quando não aprecia questões suscitadas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras que lhe sejam prévias. II. Aplicam-se ao pedido cível enxertado na acção penal as regras específicas de produção e apreciação da prova em processo penal que não passam pela análise do ónus da prova ou da sua inversão, mas pela aplicação do princípio da livre apreciação da prova. 
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO DE REVISÃO
CONDENAÇÃO
PROVA PROIBIDA
RECURSO ORDINÁRIO
I. A revisão da sentença condenatória com base em provas proibidas, com fundamento na al. e) do n.º 1 do artigo 499.º do CPP, pressupõe a convergência dos seguintes requisitos cumulativos: a utilização de prova proibida nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; que a prova proibida tenha servido de fundamento à decisão que se quer rever; e que a natureza e a utilização da prova proibida seja descoberta após o julgamento. II. Apenas a verificação destes requisitos permite a quebra do ca…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO PER SALTUM
HOMICÍDIO
COAÇÃO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I - Nunca esclarecendo, o arguido, a verdadeira causa ou causas do homicídio, nunca mostrando arrependimento, revelando falta de uma verdadeira auto censura, e invocando ter alvejado a vítima, mas num contexto em que este o teria violado em data anterior e em que nesta data o teria ameaçado de o voltar a violar para explicar o sucedido, o que não tem o mínimo respaldo na matéria de facto dada c omo provada, limita as conclusões a tirar acerca das necessidades de prevenção especial. II - O arg…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: LOPES DA MOTA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
PROVA PROIBIDA
COMPARTICIPAÇÃO
AUTORIA
PREMEDITAÇÃO
ARMA DE FOGO
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
REFORMATIO IN PEJUS
I. Tendo em conta o disposto nos artigos 399.º e 400.º, n.º 1, al. e) – quanto aos crimes punidos com penas inferiores a 5 anos de prisão –, 432.º, n.º 1, al. b) – quanto aos invocados vícios da decisão recorrida e nulidades – e 428.º e 434.º do CPP – não atribuição ao Supremo Tribunal de Justiça de poderes de cognição em matéria de facto –, não é admissível o recurso quanto às questões que lhes dizem respeito, sendo os cinco recursos rejeitados nesta parte (art.º 420.º, n.º 1, al. b), …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: LOPES DA MOTA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
MEDIDA DA PENA
PENA DE PRISÃO
I. Os denominados «correios de droga» desempenham papéis fundamentais no transporte, disseminação e comercialização ao serviço das redes e associações criminosas que se dedicam ao tráfico internacional, visando a obtenção de elevadas vantagens económicas provenientes dos mercados ilícitos onde atuam. II. Agindo como «correio de droga», vindo da Guiné-Bissau, intercetado na posse de cerca do 30kg de cocaína, que transportava na bagagem à chegada do aeroporto de Lisboa, constituiu-se o argui…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO PER SALTUM
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
ESCOLHA DA PENA
A escolha da pena de multa em vez da prisão  estando em causa a detençao de arma associada à  posse de munições para além das inseridas na própria arma, em concurso efectivo com outros tipo de criminalidade punido com pena de prisão, não deve ser opção por a pena de multa perder, nesse contexto, a sua eficácia  preventiva
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
RECURSO DE REVISTA
DECISÃO
MATÉRIA DE FACTO
PROVA VINCULADA
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
FACTOS CONCLUSIVOS
JUÍZO DE VALOR
MATÉRIA DE DIREITO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - Cabe dentro dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça em sede de Fundamentação de Facto a apreciação crítica da valoração efetuada pelo TRL acerca da natureza conclusiva, valorativa ou jurídica dos factos descritos nos Pontos indicados pela recorrente. II – Não se pode falar de prova vinculada relativamente aos documentos escritos em que se traduzem a nota de culpa, o relatório final do instrutor e a decisão final do despedimento, dado os mesmos comprovarem apenas o que foi escrito e imp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: SUSANA SILVEIRA
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
NULIDADE DA SENTENÇA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA
SANÇÃO ACESSÓRIA
PUBLICIDADE
I. A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias sobre as quais a lei imponha que o juiz tome posição expressa, referindo-se estas àquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à sua apreciação e às que sejam de conhecimento oficioso. II. O vício de omissão de pronúncia não será convocável se o tribunal apenas tiver deixado de emitir pronúncia sobre determinada questão por virtude da solução jurídica que haja conf…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: SUSANA SILVEIRA
RETRIBUIÇÃO
RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
TRABALHO SUPLEMENTAR
TRABALHO NOCTURNO
I. A majoração retributiva do trabalho suplementar tem em vista compensar o trabalhador pelo acréscimo de esforço e pela redução da auto-disponibilidade que a respectiva prestação envolve, sendo que o grau dessa majoração não lhe retira essa natureza, sendo trabalho suplementar tanto o prestado em dia normal de trabalho, como em dias de descanso e feriados, não se justificando a autonomização deste último para o efeito de aferir da regularidade e periodicidade dos valores percebidos a título d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: FRANCISCA MENDES
SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO
PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO
1-O disposto no nº 5 do art.º 34º do CPT não é aplicável à suspensão do despedimento colectivo. 2- No momento da instauração da presente providência a requerente ainda não tinha recebido a compensação legal pelo despedimento. 3-A requerente colocou a compensação legal à disposição da requerida quando foi notificada para se pronunciar quanto à matéria da excepção de aceitação do despedimento que, entretanto, fora arguida pela requerida em sede de oposição à providência. 4- À luz do Acórdão Unif…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ALEXANDRA LAGE
FALTAS POR ÓBITO DE FAMILIAR
MODO DE CONTAGEM
O artigo 251.º do Código de Trabalho deve ser interpretado no sentido de se referir a dias consecutivos de calendário.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: EUGÉNIA MARIA GUERRA
RECLAMAÇÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
I- Apesar do recorrente apresentar transcrição do depoimento de uma testemunha, não se considera que haja recurso da matéria de facto quando o recorrente não questione tal decisão. II- Sendo evidente, por força do conteúdo das conclusões do recurso que o reclamante pretendia recorrer de direito e não de facto, não pode o mesmo beneficiar do acréscimo do prazo de 10 dias previsto no artigo 80.º, nº 3 do CPT.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: PAULA POTT
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRABALHO
TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TRANSMITENTE
Dedução dos valores do subsídio de desemprego do montante dos salários de tramitação devidos ao trabalhador em consequência do despedimento ilícito – Extensão da competência dos juízos do trabalho para ordenar a devolução do subsídio de desemprego à segurança social – Impugnação da matéria de facto – Despedimento ilícito – Inexistência de denúncia do contrato – Transmissão de empresa ou unidade económica – Actividade de vigilância – Responsabilidade pelos créditos do trabalhador vencidos até à…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MANUELA FIALHO
RETRIBUIÇÃO
RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE JUROS DE MORA
ABUSO DE DIREITO
1 – O subsídio de Natal previsto em IRC anterior ao DL 88/96 de 3/07 está sujeito à norma imperativa aqui constante de acordo com a qual tal subsídio não pode ser inferior a um mês de retribuição. - 2 – O conceito de retribuição, para tal efeito, é aquele que resulta da aplicação do Art.º 82º da LCT, ou seja, compreende todas as prestações retributivas regularmente pagas, pelo que consignando o AE então vigente no seio da empresa distinta solução a mesma tem de ceder perante o regime legal (ma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MANUELA FIALHO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM JUSTA CAUSA
REQUISITOS DA COMUNICAÇÃO DO TRABALHADOR
1 – A comunicação da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa não se basta com a mera alusão a conceitos, imputações vagas e conclusivas ou juízos de valor, antes carece de enunciação de factos concretos. 2 – É nula a sentença que não se pronuncia sobre parte dos pedidos formulados quando tais pedidos subsistem por si mesmos independentemente da improcedência de uma das questões apreciadas.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MANUELA FIALHO
SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE ESSENCIAL
NULIDADE DA SENTENÇA
1. Em presença de providência cautelar de suspensão do despedimento individual fundada na inexistência de justa causa, alegando-se matéria capaz de infirmar o juízo efetuado pelo empregador, deve dar-se oportunidade ao requerente para produzir as provas que indica. 2. Preterindo-se o regime processual consignado no Art.º 36º do CPT e verificando-se que com tal omissão se influi na decisão da causa, a sentença fica ferida de nulidade.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MANUELA FIALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO
JUROS DE MORA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DIREITOS INDISPONÍVEIS
1 - O conceito de negligência grosseira envolve dois pressupostos: por um lado, um comportamento que, do ponto de vista social, é inaceitável e não tem justificação para o cidadão comum; por outro, a exclusividade da conduta negligente na produção do evento. 2- Vencendo-se o direito à pensão no dia seguinte após a alta, os respetivos juros são devidos desde então e não desde a citação. 3 – Tendo-se formulado pedido de condenação na importância a fixar pelo quantum doloris e dano estético confo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
PERDA DE VANTAGENS
JUROS
CÁLCULO
I – Atendendo ao bem jurídico em causa, que se entende ser o património e o regular funcionamento do sistema de Segurança Social, a sua lesão consubstancia-se com a mera não entrega da prestação devida, independentemente de ter havido apropriação, ao que acresceria o elemento literal plasmado na eliminação da menção à referida apropriação. II - O crime em causa é doloso, não admitindo a forma negligente, sendo necessário que o agente tenha previsto e desejado não entregar as prestações a que s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX BARBOSA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ABUSO DE CONFIANÇA
PRINCIPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO
IN DUBIO PRO REO
I – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Não pode proceder tal impugnação, quando o Tribunal a quo entendeu ser possível concluir, da análise da toda a prova produzida, estar suficientemente demonstrada, sem qualquer dúvida, a factualidade que se encontra descrita na acusação, relativamente à apropriação ilícita por parte da arguida de uma quantia em dinheiro, que lhe havia sido entregue por conta do exercício das suas funções de administradora do condomínio, sem a autorização deste…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: JOÃO BÁRTOLO
DIFAMAÇÃO AGRAVADA
ATENUAÇÃO ESPECIAL
I - A existência de uma mera discordância de juízos classificativos ou, eventualmente, sobre as qualidades ou competências profissionais da ofendida, não permite a afirmação de falsidades. II - Não existe um dever de denunciar falsamente, bem como não é imposto a quem exerce funções públicas qualquer dever de zelo baseado em falsidades. III - Mantendo a distinção entre juízo crítico e total falsidade – que se impõe juridicamente ou mesmo apenas a pessoas de boa formação moral – ainda que a dis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX BARBOSA
CASO JULGADO FORMAL
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
DECISÃO INSTRUTÓRIA
DISCRIMINAÇÃO DOS FACTOS
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO
I – Inexiste violação de caso julgado formal, se o RAI de um assistente é admitido ab initio e é declarada aberta a instrução, mas no termo da mesma, o JIC profere uma decisão instrutória de não pronúncia - com base no entendimento de que o RAI do assistente é afinal manifestamente insuficiente no que respeita à descrição dos factos indiciários susceptíveis de integrar os vários tipos de crime que o assistente pretendia imputar ao arguido e ver este ser pronunciado -, por tal faculdade caber n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ROSA VASCONCELOS
LEGÍTIMA DEFESA
I - Conforme resulta do artigo 32.º do Código Penal, para que se configure uma situação de legítima defesa atendível e excludente da ilicitude, exige-se, por um lado, uma agressão actual ou iminente a interesses pessoais ou patrimoniais do defendente ou de terceiro e, por outro, que a actuação do visado da agressão tenha como fim afastá-la e se circunscreva aos meios necessários para o efeito. II - A actuação do agente não se encontra legitimada pela ordenamento jurídico se, nas circunstâncias…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ALDA MARTINS
DESPEDIMENTO DISCIPLINAR
MEIOS ILÍCITOS DE PROVA
MEIOS TECNOLÓGICOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA
DISPOSITIVOS DE GEOLOCALIZAÇÃO
I. O empregador nunca pode utilizar quaisquer meios tecnológicos de vigilância à distância com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador. II. Apenas pode utilizá-los com a finalidade de protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem, sendo certo que, quando se verifique esta situação, os dados pessoais registados através da utilização dos meios tecnológicos de vigilância à distância só podem se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: CELINA NÓBREGA
CONTRATO DE TRABALHO
1- O regime legal do contrato de trabalho em regime de comissão de serviço não proíbe que o trabalhador tenha sido contratado em regime de comissão de serviço externa para desempenhar funções de Director Técnico numa empresa que não a contratante, mas através da qual esta desenvolvia a sua actividade em território estrangeiro e detinha 90% do seu capital social. 2- Cessando a comissão de serviço externa sem garantia de permanência, cessa o contrato de trabalho. 3- Omite de modo grave o dever d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
FACTOS CONCLUSIVOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
ANULAÇÃO
ACÓRDÃO
FACTOS INSTRUMENTAIS
FACTOS COMPLEMENTARES
FACTOS CONCRETIZADORES
PRINCÍPIO GERAL DE APROVEITAMENTO DO PROCESSADO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
ADEQUAÇÃO FORMAL
PROCESSO EQUITATIVO
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
I. Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos (jurídicos) geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes. II. O atual Código de Processo Civil consagra um mode…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: GRAÇA AMARAL
LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
DECISÃO PROVISÓRIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
JUÍZO DE FAMÍLIA DE MENORES
ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
DOMICÍLIO
CIDADÃO ESTRANGEIRO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
I - Não sendo conhecida a residência do jovem (que compareceu, em Lisboa, no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados, Agência para a Integração, Ligações e Asilo, desacompanhado de familiares ou de qualquer adulto que por ele se responsabilizasse, ali solicitando protecção internacional ao Estado Português), nem se mostrando possível determiná-la, o tribunal competente para a aplicação de medida de promoção e protecção, nos termos do art. 79.º, n.º 2, da LPCJP, era o juízo de Família e Meno…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
DECISÃO CONDENATÓRIA
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
NULIDADE INSANÁVEL
TRÂNSITO EM JULGADO
INDEFERIMENTO
I. Sendo entendimento pacífico que os acórdãos dos tribunais superiores, proferidos em recurso, não têm de ser notificados a recorrentes e recorridos, bastando a sua notificação aos respectivos defensores ou advogados constituídos, tendo o acórdão da Relação de Lisboa sido notificado à Ilustre Defensora do peticionante e transitado em julgado, a sua condução ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena de prisão imposta não viola qualquer disposição legal, pelo que não se mostra veri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: LEOPOLDO SOARES
RETRIBUIÇÃO
VIATURA
CARTÃO DE COMBUSTÍVEL
TELEMÓVEL
I - Constitui jurisprudência uniforme que integra a retribuição do trabalhador o valor de uso de uma viatura que a entidade empregadora, que suporta a sua manutenção, seguro automóvel, selo, imposto de circulação e ainda inspecções periódicas, lhe atribui para o mesmo usar na sua vida particular ou profissional e particular, suportando a patronal as respectivas despesas de manutenção, acontecendo tal uso de forma regular, por forma a inculcar em ambos os sujeitos do contrato de trabalho a idei…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: LEOPOLDO SOARES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR LABORAL
AMNISTIA
I - A nulidade de sentença/despacho, por omissão de pronúncia, ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras questões antes apreciadas. II – Uma questão é prejudicial quando é susceptível de fazer desaparecer o fundamento ou a razão de ser de outras. III- Assume cariz prejudicial, em sentido lato, a situação em que o conhecimento prévio de determinada que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ALVES DUARTE
CATEGORIA PROFISSIONAL
1. Para o enquadramento do trabalhador em determinada categoria profissional tem de se fazer apelo à essencialidade das funções exercidas, no sentido de que não se torna imperioso que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria – tal como ela decorre da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva –, mas apenas que nela se enquadre o núcleo essencial das funções efectivamente desempenhadas. 2. Exercendo o trabalhador diversas actividades enquadráveis em d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ALVES DUARTE
CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
REQUISITOS DA COMUNICAÇÃO DO EMPREGADOR
INDEMNIZAÇÃO
1. Enquanto no regime comum são atendíveis na decisão de despedimento os factos constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador (art.º 357.º, n.º 4 do Código do Trabalho), no contrato de serviço doméstico só relevam os expressa e inequivocamente circunstanciados na decisão escrita de rescisão, em linha, portanto, com o que a lei exige para a nota de culpa referente ao contrato de trabalho comum (art.º 353.º, n.º 1 do Código do Trabalho). 2. As tarefas de limpeza no âmbito da exploraç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
INQUIRIÇÃO OFICIOSA DE TESTEMUNHA
I – A lei comete ao juiz o dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer (artigo 411.º do CPC) e, especificamente, o dever de chamar determinada pessoa a depor como testemunha se, no decurso da acção, houver razões para presumir que a mesma tem conhecimento de factos relevantes para a boa decisão da causa, apesar de não arrolada como testemunha (artigo 526…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
ACIDENTE DE TRABALHO
FASE CONTENCIOSA
PROVA PERICIAL
LESÕES
SEQUELAS
I – Sendo a matéria da nulidade da sentença suscitada apenas nas conclusões, sem qualquer correspondência com o corpo da alegação, não deve conhecer-se da mesma. II – O artigo 138.º, n.º 2 do CPT parte do pressuposto de que na tentativa de conciliação a discordância é apenas “quanto à questão da incapacidade”, deferindo ao juiz a decisão final sobre o mérito e o dever de fixar “a natureza e grau da incapacidade”. III – Quando é questionada a existência de incapacidade permanente, por entender …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: JOÃO NOVAIS
ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACÇÃO NÃO CONTESTADA
EFEITO COMINATÓRIO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
FACTO ILÍCITO
CÓDIGO DA ESTRADA
ÓNUS DA PROVA
Sumário: (art.º. 663 nº 7 Cod. Proc. Civil): I - Tendo a R. sido citada regularmente, não apresentando contestação, não sendo os factos alegados na petição inicial nenhum daqueles relativamente ao qual a lei não admite confissão, nem um daqueles factos para os quais a lei impõe determinada forma para a sua validade, verifica-se uma situação de revelia, operando o efeito probatório decorrente da admissão ou confissão (ficta ou tácita) dos factos – arts. 567º n.º 1, 568º al. c), e 574º n.º 2…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO
NAVIO
DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
TRIBUNAL MARÍTIMO
COMPETÊNCIA MATERIAL
I - O Tribunal Marítimo é incompetente, em razão da matéria, para conhecer de um procedimento cautelar de arresto de navio, no qual a requerente, concessionária de uma marina, invoca, sobre o requerido, um crédito emergente de um contrato pelo qual lhe concedeu, mediante o pagamento de um valor, a utilização privativa de um posto de amarração da sua embarcação. II - Incidindo o objecto daquele contrato sobre um bem pertença do domínio público marítimo, a competência para conhecer das questões…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
PARTE COMUM
USO EXCLUSIVO
1. Para que o arrendatário possa usar as partes comuns do edifício, não é necessário que esta faculdade conste do clausulado do contrato de arrendamento nem, muito menos, que conste de tal clausulado que os espaços (partes) comuns também são dados de arrendamento. 2. Os condóminos podem, por regra, por meio do regulamento do condomínio, acordar que o uso de uma área de uma “parte comum” caberá exclusivamente a um condómino, desde que o uso dessa área não se encontre já disciplinado pela lei ne…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
DECLARAÇÕES DE PARTE
FACTO RELEVANTE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
1. A consideração do direito estrangeiro, antes de ser uma questão de direito, é uma questão de facto (art. 348.º do Cód. Civil). 2. Quando a impugnação da decisão respeitante à matéria de facto se funda na ofensa de uma disposição legal que exige certa espécie de prova para a demonstração do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o apelante não está onerado com as indicações previstas no art. 640.º, n.os 1, al. b), e 2, al. a), do Cód. Proc. Civil. 3. O raciocínio probatório …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: RUTE LOPES
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
INTERPELAÇÃO PARA PAGAMENTO
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS A FILHOS MENORES
Sumário: (da responsabilidade da relatora): 1 – A obrigação de alimentos a filhos menores distingue-se das obrigações de pagamento de quantia certa em geral, porquanto encerra a característica de pessoalidade - os alimentos são fixados à luz da necessidade concreta e em função da pessoa dos filhos -, cujo incumprimento tem consequências vexatórias e, se verificados os pressupostos, mesmo penais (artigo 250.º, do Código Penal). 2 – Nessa medida, a ação de execução para pagamento de quantia cert…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: RUTE LOPES
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
Sumário: (da responsabilidade da relatora): 1 – O reconhecimento do direito de terceiros a uma indemnização, prevista no artigo 495.º, n.º 3, do Código Civil, depende da prova dos respetivos pressupostos, designadamente, da prova de que esses terceiros, que podiam exigir alimentos, já os recebiam ou deles necessitavam. 2 – Os progenitores não gozam do direito de receber indemnização a título de danos patrimoniais fora do quadro legal do artigo 495.º, n.º 3, do Código Civil. Em concreto, inexis…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: HENRIQUE ANTUNES
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
SOCIEDADE COMERCIAL
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
IMOVEL
DOCUMENTO PARTICULAR
PRESUNÇÃO JUDICIAL
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
ERRO DE JULGAMENTO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ATO ONEROSO
NEGÓCIO GRATUITO
PODERES DA RELAÇÃO
APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - A Relação deve exercer os seus poderes de controlo de correcção da decisão da matéria de facto da 1.ª instância sempre que conclua pelo erro de julgamento, por erro sobre provas, alegado pelo impugnante, e não apenas nos casos de erro grosseiro, evidente ou palmar, na avaliação dessas mesmas provas. II - À Relação, no exercício dos seus poderes de correcção da decisão da matéria de facto da 1.ª instância, é lícito, através de presunções judiciais, baseadas nos factos apurados, deduzir out…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
AMPLIAÇÃO
PEDIDO
RECURSO SUBORDINADO
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
ACESSÃO INDUSTRIAL
PRÉDIO RÚSTICO
DESOCUPAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
INDEFERIMENTO
I.- Verifica-se dupla conforme, quando o acórdão recorrido, não admite recurso subordinado, referente à ampliação do pedido, mantendo a sentença proferida em 1.ª instância com a mesma identidade e fundamentos, no tocante ao recurso principal, onde apreciou a questão de fundo. II.- A dupla conforme é um instituto do direito processual civil português que, em essência, significa que a decisão do tribunal superior é idêntica à do tribunal inferior, sem nenhuma alteração. III- Este, é o caso qua…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
OFENSA DO CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE HIERARQUIA
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
FUNDAMENTOS
No caso dos autos, não se verifica a invocada ofensa do caso julgado formal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CARTÃO DE CRÉDITO
JUROS REMUNERATÓRIOS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
AMORTIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO
LIVRANÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Resultando da factualidade apurada que, não só a obrigação emergente de contrato de atribuição e utilização de crédito não consubstancia uma obrigação unitária de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações, como não existe uma coincidência temporal entre os juros e o capital que compunham cada pagamento a realizar, não é aplicável ao caso o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 310.º, al. e), do CC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
NULIDADE DO ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
ERRO DE JULGAMENTO
I. Não se verificando qualquer das excepções previstas na parte final do art. 674.º, n.º 3, do CPC, a decisão de facto é insindicável pelo STJ. I. De acordo com o regime processual vigente, o TR actua como tribunal de substituição em matéria de facto, aplicando a plenitude das regras gerais de prova.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: CATARINA SERRA
LIVRANÇA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
INTERPELAÇÃO
AVALISTA
PACTO DE PREENCHIMENTO
DATA
VENCIMENTO
PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INCUMPRIMENTO
OBRIGAÇÃO CARTULAR
AUTONOMIA
AVAL
BOA FÉ
ABUSO DO DIREITO
I. Não estando, em concreto, previsto no pacto de preenchimento nem existindo quaisquer circunstâncias que o exijam, pode o portador da livrança em branco proceder ao preenchimento da livrança e exigir o pagamento aos avalistas sem necessidade da sua interpelação prévia. II. Não estando, em concreto, prevista no pacto de preenchimento a data do vencimento da livrança em branco e tendo, pelo contrário, os avalistas conferido ao portador da livrança ampla liberdade para o preenchimento desta,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: CATARINA SERRA
LETRA EM BRANCO
REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
CONTRATO DE FORNECIMENTO
RESOLUÇÃO
INEFICÁCIA
FORMA
RATIFICAÇÃO
DECLARAÇÃO TÁCITA
EFICÁCIA RETROATIVA
INCUMPRIMENTO
MANDATÁRIO
CREDOR
TÍTULO EXECUTIVO
PACTO DE PREENCHIMENTO
EMBARGOS DE EXECUTADO
I. Tendo a resolução sido efectuada pelo mandatário da credora / sacadora de letra em branco sem que esta lhe tivesse conferido instrumento de representação para o efeito, configura-se uma situação de representação sem poderes (cfr. artigo 268.º do CC). II. A resolução efectuada nestes termos é ineficaz, mas, se for ratificada, produz, retroactivamente, os seus efeitos. III. A ratificação deve revestir a forma exigida para o acto visado (cfr. artigo 262.º, n.º 2, ex vi do artigo 268.º, n.º 2,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: CATARINA SERRA
ARRESTO
GARANTIA PATRIMONIAL
PERDA
JUSTO RECEIO
INDÍCIOS
INSUFICIÊNCIA DO ATIVO
CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO
SOCIEDADE UNIPESSOAL
ANÚNCIO
VENDA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Resultando da factualidade provada indícios como a prolongada inacção da promitente-vendedora relativamente a diligências que lhe cumpria desenvolver, a incontactabilidade da mesma e o anúncio público de venda do prédio objecto do contrato prometido, deve considerar-se justificado o receio, por parte da promitente-compradora, da perda da garantia patrimonial do crédito, nos termos e para os efeito do artigo 619.º do CC e do artigo 391.º do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: FERNANDO BAPTISTA
RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
ERRO GROSSEIRO
TEMPESTIVIDADE
CADUCIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PRESSUPOSTOS
INCONSTITUCIONALIDADE
APOIO JUDICIÁRIO
RECURSO DE REVISTA
I. No processo de revisão não pode ser rediscutida a questão de direito debatida nos autos principais, mas apenas verificar-se se está ou não preenchido algum dos fundamentos taxativos admitidos pela lei para justificar a admissibilidade excepcional do recurso de revisão (ut artigo 696.º do CPC), que não pode transformar-se num recurso ordinário. II. Assentando o recurso de revisão na alínea h) de art.º 696.º do CPC, não havendo erro de direito grosseiro, crasso, palmar, indiscutível e d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: FERNANDO BAPTISTA
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
DECISÃO MAIS FAVORÁVEL
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DIREITO DE REGRESSO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE ATIVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CASO JULGADO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tendo a sentença condenado a 2.ª Ré a pagar ao Autor determinada quantia “a título de indemnização pelos danos em consequência da actuação ilícita da 1ª ré” e tendo a Relação, em recurso de apelação, alterado a decisão e condenado (agora) “solidariamente as rés” a pagar ao autor “uma quantia, a título de indemnização pelos danos em consequência da actuação ilícita da 1ª ré, a liquidar posteriormente”, não pode a 2ª ré interpor recurso de revista, dado que a decisão da Relação lhe é mais favor…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: FERNANDO BAPTISTA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE SEGURO
DEVER DE COMUNICAÇÃO
DEVER DE INFORMAÇÃO
AMPLIAÇÃO
INCAPACIDADE
INVALIDEZ
SEGURO DE VIDA
TOMADOR DE SEGURO
SEGURADORA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAIXA DO PROCESSO
ANULAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA
SUMÁRIO (elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC): Tendo sido alegado que o tomador de seguro não comunicou, nem explicou ao autor o teor das cláusulas em discussão nos autos e assumindo tais factos relevância para a decisão de direito e não tendo sido oportunamente levados ao elenco de factos provados ou não provados, impõe-se a baixa do processo do tribunal recorrido para se proceder à ampliação da matéria de facto, de forma que esta constitua base suficiente para a decisão da causa.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
CONTRATO-PROMESSA
COMPRA E VENDA
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
SOCIEDADE COMERCIAL
CONSTITUIÇÃO DE PESSOA COLETIVA
PERSONALIDADE JURÍDICA
REGISTO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
PROMITENTE-VENDEDOR
PRESUNÇÃO JUDICIAL
FORMA ESCRITA
PROVA DOCUMENTAL
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
I - Não vale como cessão da posição contratual as declarações dos promitentes vendedores insertas em contrato-promessa segundo as quais representavam uma sociedade a constituir por eles e que seria ela a dona e legitima proprietária das fracções prometidas vender. II – Os promitentes vendedores só não responderiam pelo incumprimento da promessa de venda se a sociedade, após o registo definitivo do contrato, tivesse assumido os direitos e obrigações dos promitentes vendedores, nos termos previ…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: CATARINA SERRA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REFORMA
ACÓRDÃO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
LAPSO MANIFESTO
ERRO DE JULGAMENTO
INDEFERIMENTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Determina o artigo 613.º, n.º 1, do CPC que “[p]roferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: CATARINA SERRA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
EXCEÇÃO DILATÓRIA
CONTRATO-PROMESSA
RESOLUÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
INDEFERIMENTO
Não há condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. e), do CPC, se a decisão visada não contém qualquer condenação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
PERSI
COMUNICAÇÃO
SUPORTE DURADOURO
CONHECIMENTO OFICIOSO DA EXCEÇÃO DILATÓRIA
CONTRADITÓRIO
Sumário: da responsabilidade do relator: I. No âmbito do PERSI (Decreto-lei nº 272/2012, de 25.10), o conceito de suporte duradouro atém-se às características de inalterabilidade, durabilidade e acessibilidade do registo da informação atinente à emissão de uma declaração de vontade, subsumindo-se a tal conceito a informação inscrita em papel, em correio eletrónico, em DVD, em CD-ROM, em USB, ou em disco duro de computador. II. Saber se a informação armazenada em suporte duradouro (qualquer que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: JOSÉ CAPACETE
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
ENUNCIAÇÃO DOS FACTOS
REPRODUÇÃO DE DOCUMENTO
GARANTIA BANCÁRIA AUTÓNOMA
CLÁUSULA “À PRIMEIRA SOLICITAÇÃO”
ACIONABILIDADE
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. Dar por reproduzidos documentos ou o seu conteúdo é bem diferente de dizer qual ou quais os factos que, deles constando, se consideram provados, e provados quer por força do próprio documento em si, quer por outra causa, como o acordo das partes sobre um facto nele indicado, embora o documento não goze de força suficiente para o dar como provado. 2. Por isso, em vez da …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: CARLOS OLIVEIRA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
DENÚNCIA PELO SENHORIO
Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. O recurso deve ser rejeitado, apenas na parte relativa à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quando as conclusões da apelação apresentada sejam completamente omissas sobre essa concreta matéria, pois não é legalmente possível o despacho de aperfeiçoamento para suprimento dessa omissão e as conclusões tem por efeito a delimitação do objeto do recurso. 2. O contrato de arrendamento para habitação, celebr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
MAIOR ACOMPANHADO
REVISÃO DA MEDIDA
AUDIÇÃO DO ACOMPANHADO
Sumário: da responsabilidade do relator: I. Em sede da revisão da medida de acompanhamento, é obrigatória a audição pessoal e direta do beneficiário, nos termos das disposições conjugadas dos Artigos 904º, nº3, e 897º, nº2, do Código de Processo Civil. II. O Legislador poderia ter optado por mitigar a necessidade de audição pessoal e direta do beneficiário, aquando da revisão da medida de acompanhamento. Todavia, não o fez, sendo o Artigo 897º, nº2, absolutamente taxativo quanto a esse obriga…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: JOSÉ CAPACETE
RESIDÊNCIA ALTERNADA
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. O conceito de superior interesse da criança, enquanto instrumento operacional cuja utilização é confiada ao juiz, é uma noção em desenvolvimento contínuo e progressivo, de natureza polimorfa, plástica e essencialmente não objetivável, que pode assumir todas as formas e vigorar em todas as épocas e em todas as causas. 2. Deve, no entanto, entender-se por superior inter…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: HENRIQUE ANTUNES
RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
DILAÇÃO DO PRAZO
PRAZO DE CADUCIDADE
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
Para que o apelante beneficie do acréscimo do prazo de 10 dias para a interposição do recurso de apelação é suficiente que o requerimento correspondente contenha a manifestação clara da vontade do recorrente de impugnar a decisão da matéria de facto com fundamento no erro na apreciação das provas objecto do registo sonoro.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
AÇÃO DE CONDENAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
SEGURADORA
ADMISSIBILIDADE
REVOGAÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO
FORÇA MAIOR
DESCONHECIMENTO
IDENTIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
SOCIEDADE ESTRANGEIRA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
I.- Não há dupla conforme quando o acórdão recorrido, mantém a sentença recorrida, com argumentos diferentes, e, quando tal é referido no acórdão recorrido. II.- Há lugar à suspensão da prescrição nos termos do n.º 1, do art.º 321.º, do C.Civil, quando a A. prove não ter culpa no não conhecimento da responsável pela indemnização.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VIOLAÇÃO
DESCENDENTE
VÍCIOS
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
NULIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO INTERLOCUTÓRIO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I. A pena única do concurso, formada no sistema de cúmulo jurídico, que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. II. A atuação do arguido, enquanto progenitor da vítima, demonstrada nos autos revela, pelo menos num período limitado, relativamente ao crime de violência doméstica e ao crime de violação, ambos agravados, uma atitude de completo desprezo pelos valores e bens…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: CELSO MANATA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABUSO SEXUAL
MENOR
PENA PARCELAR
DUPLA CONFORME PARCIAL
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I - Um acórdão de um tribunal da relação que confirma a condenação da 1.ª instância e aplica penas parcelares não superiores a 5 anos de prisão não é recorrível para o STJ. II - Essa irrecorribilidade mantém-se mesmo que o tribunal de 1.ª instância tenha aplicado uma pena de prisão inferior à decidida pelo tribunal da Relação. III - Não se pronunciando o STJ sobre as penas parcelares (dado essa decisão ser irrecorrível) é manifestamente improcedente o recurso que assenta o pedido de diminuiçã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ROUBO AGRAVADO
VIOLAÇÃO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
COAÇÃO SEXUAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
CULPA
IMPROCEDÊNCIA
I. No recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenç…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: JORGE JACOB
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARGUIÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
REQUERIMENTO
MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA
OMISSÃO
INCIDENTE ANÓMALO
INDEFERIMENTO
I. Não tendo sido tempestivamente requerida a realização de audiência é manifesto que esta não poderia ter lugar e que a omissão da sua realização não gera nulidade. II. A utilização do expediente da arguição de nulidade fora do contexto legal e sem qualquer fundamento traduz incidente anómalo e como tal tributável.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÃO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
PENA
PRISÃO
SUSPENSÃO
FURTO QUALIFICADO
TENTATIVA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
I. A pena única do concurso, formada no sistema de cúmulo jurídico, que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. II. A atuação do arguido demonstrada nos autos revela, pelo menos num período limitado, de quatro anos, relativamente a oito crimes de furto qualificado, sendo apenas um tentado – uma atitude de completo desprezo pelos valores e bens jurídicos em causa, movida…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
ENERGIA ELÉTRICA
INTRODUÇÃO FRAUDULENTA NO CONSUMO
É da competência das secções cíveis do STJ, e não das criminais – por não se tratar de “causa penal” –, a apreciação de recurso de fixação de jurisprudência interposto por demandadas (não arguidas) no pedido de indemnização civil, suscitando a decisão de questão que encerra matéria exclusivamente civil.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
PRESSUPOSTOS
AMNISTIA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
I - O fundamento da revisão de decisão penal condenatória, com base na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige que: - se trate de facto ou prova novos, que não existia nem constava do processo à data da prolação da sentença, sendo desconhecido no momento do julgamento ou eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo tribunal ou que, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: ANA PARAMÉS
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
PRAZO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
REJEIÇÃO
I. Nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. II. Uma coisa é a certificação pelo Tribunal Constitucional da data do trânsito em julgado do Despacho de homologação da desistência, do pedido de reforma, do Acórdão do Tribunal Constitucional que indeferiu a Reclamação da Decisão do Tribunal da Relação que não admitira o recurso interposto do Acórdão de 20…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO PER SALTUM
ROUBO
HOMICÍDIO
TENTATIVA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PENA PARCELAR
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
PERDÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME DE PROVA
ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
I. A atenuação especial da pena resultante da aplicação do regime penal especial para jovens deve ser aplicada sempre que não existam circunstâncias especiais que o desaconselhem por o jovem revelar uma personalidade de difícil conformação com a ressocialização, ou quando a essa aplicação se não oponham inalienáveis exigências de prevenção geral. II. A pena de prisão em medida não superior a cinco anos deve, em princípio, ser suspensa na execução a não ser que o juízo de prognose sobre o comp…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABUSO SEXUAL
MENOR DEPENDENTE
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
PERSEGUIÇÃO
PENA PARCELAR
DUPLA CONFORME
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I. Apesar de ter sido admitido in totum, é de rejeitar, por inadmissibilidade, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) 420.º, n.º 1, al. b), 432.º, n.º 1, al. b) a contr. e 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP, o recurso do arguido quanto às questões respeitantes aos crimes pelos quais foram aplicadas penas inferiores a cinco anos de prisão. II. A pena única do concurso, formada no sistema de cúmulo jurídico, que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
CONTRATO PARA REGISTO E DEPÓSITO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DELIBERAÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL DE 3.8.2014
TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADES DE ENTIDADE BANCÁRIA
PODERES DO BANCO DE PORTUGAL
I- O “contrato para registo e depósito de valores mobiliários” é um negócio jurídico de intermediação financeira, com regime legal típico no Código de Valores Mobiliários (CVM), podendo definir-se como um contrato pelo qual o intermediário financeiro se obriga, a título principal, a registar ou a manter em depósito determinados valores mobiliários, obrigando-se também, em princípio, a título acessório, a prestar os serviços relativos aos direitos que são inerentes aos valores mobiliários regi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
FACTOS COMPLEMENTARES
CONHECIMENTO OFICIOSO
CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Numa ação de cessação de prestação de alimentos, constitui facto complementar dos essenciais inicialmente alegados a informação da segurança social que a requerida tem contas bancárias que levaram ao indeferimento do apoio judiciário, o que foi corroborado por uma testemunha, devendo as partes ser notificadas para se pronunciarem, nos termos do art. 5.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil, podendo requerer produção de nova prova.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
CLÁUSULA MODAL TESTAMENTÁRIA
RESOLUÇÃO DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA
I- Nos termos previstos no art.º 2199.º do Código Civil, sob a epígrafe “Incapacidade acidental”, “É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração, ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.” II- De acordo ainda com o estabelecido no art.º 2201.º, do Código Civil, “É também anulável a disposição testamentária determinada por erro, dolo ou coação”. III- Uma cláusula modal testamentária ou cl…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
REMESSA PARA O TRIBUNAL COMPETENTE
OPOSIÇÃO À REMESSA
I- Após a decisão que absolve o réu da instância por incompetência absoluta do tribunal, o autor pode requerer e obter a remessa dos autos ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, desde que não haja oposição justificada. II- Considera-se justificada a oposição se da remessa do processo puder advir prejuízo para a defesa do réu, nomeadamente se das razões invocadas resultar que não se defendeu devidamente na instância extinta e poderá ampliar a sua defesa na nova instância.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
I. Em sede de inventário para partilha dos bens deixados por óbito, extinto por inutilidade superveniente, com custas nos termos acordados, tendo sido posteriormente fixado o valor da ação é, a partir desta notificação que estão as partes cientes do valor da mesma, da existência ou não de remanescente e de que o juiz do processo não as dispensou do pagamento daquele remanescente. II. É a partir daquela notificação que corre o prazo para as partes requererem a dispensa do pagamento do remanesc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
EXPROPRIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
SOLO APTO PARA OUTROS FINS
DEPRECIAÇÃO DA PARTE SOBRANTE
1- Sem prejuízo do regime excecional do n.º 12, do art. 26º do Cód. Exp., no caso dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal (a quem cabe exclusivamente definir o uso dos solos) vedar ou condicionar (neste caso, de modo a tornar impossível) a construção na parcela de terreno expropriada, não é legalmente consentido classificar essa parcela como «solo apto para a construção», ainda que se encontrem preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do art. 25º daquele Código, impo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: LÍGIA VENADE
PLANO DE INSOLVÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
NOVA PROPOSTA
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
INALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE INEXEQUIBILIDADE
DUPLO CASO JULGADO FORMAL
I A violação do princípio do contraditório (ou a sua inobservância) configura uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo consequentemente nula a decisão quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico –cfr. art.ºs. 195º, 197º, n.º 1, e 199º, n.º 1, todos do C.P.C.. II Esta nulidade, muito embora processual, quando a decisão-surpresa está coberta por decisão judic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
PROCESSO TUTELAR CÍVEL
FALTA DE CONCLUSÕES
REJEIÇÃO DE RECURSO
I - A análise da existência de conclusões no recurso deve ser feita de acordo com a materialidade e conteúdo da peça processual e à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. II - De acordo com as boas práticas processuais, deve autonomizar-se as conclusões da motivação, antecedendo cada uma dessa partes dos respetivos títulos. Porém, ainda que tal prática não seja seguida, se da leitura do recurso se puder concluir, de forma clara e inequívoca, que foram formuladas conclusões d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
VALOR DA CAUSA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
I - Não obstante o dever de indicação do valor da causa que impende sobre as partes, nos termos regulados no art. 305º do CPC, é ao juiz que compete fixar o valor da causa, em conformidade com os critérios legais, conforme expressamente se refere no nº 1 do art. 306º do mesmo diploma legal. II - O juiz deve fixar o valor da causa nos momentos processuais referidos no nº 2 do art. 306º e, na sua determinação, deve atender ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
PLANO DE INSOLVÊNCIA
HOMOLOGAÇÃO
REQUISITOS
VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS
1. Como decorre do artº 212º do CIRE, a aprovação plano de insolvência depende da existência de três requisitos cumulativos: - Têm que estar presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto; - A proposta tem de recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos; - Mais de metade dos votos emitidos têm de corresponder a créditos não subordinados, isto é, créditos garantidos, privilegiados ou comu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ELSA MELO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
I. A autoridade do caso julgado visa impedir que existam decisões contraditórias, que venham a afectar a certeza e segurança jurídicas .
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROPORCIONALIDADE
RAZOABILIDADE
REVELIA
EXCEPÇÃO
MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO
INCAPACIDADE ACIDENTAL
ÓNUS DE PROVA
I. Se é certo que o STJ tem seguido o entendimento de que a verificação do cumprimento do ónus de alegação regulado no art. 640 do CPC tem necessariamente de ser compaginado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por forma a não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no mesmo artigo, não menos certo é que atender uma impugnação da matéria de facto com os contornos concretos que revestem as alegações e conclusões do Autor – que não identifica os factos em relação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: HIGINA CASTELO
HONORÁRIOS
PATROCÍNIO OFICIOSO
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
VALOR DA SUCUMBÊNCIA
À apelação na qual o recorrente discute o valor dos honorários que lhe foram atribuídos, enquanto advogado oficiosamente nomeado, aplica-se a norma que exige que o valor da sucumbência exceda metade da alçada do tribunal do qual se recorre.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: HIGINA CASTELO
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
O processo de jurisdição voluntária destinado à atribuição da casa de morada de família, constante do artigo 990.º do CPC, serve para a atribuição da casa de morada de família ou para a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos dos artigos 1793.º (imóvel próprio do outro cônjuge ou de ambos) e 1105.º (imóvel arrendado pelo outro cônjuge ou por ambos) do Código Civil, e pressupõe uma das seguintes situações: divórcio, ainda que em curso; separação judicial de pessoas e bens, ainda que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: HIGINA CASTELO
CITAÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE
No presente recurso discutia-se apenas a validade da citação da ré, para o que se teve de esquematizar os vários tipos de nulidade da citação constantes do CPC e respetivos regimes.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: JOSÉ FLORES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Não observa o ónus impugnatório fixado no art. 640º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, o impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar. Não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se abstém de desconstruir a apreciação crítica da prova, realizada pelo tribunal a quo na decisão impugnada, limitando-se a assinalar que existe um meio …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: PAULA RIBAS
OBJECTO DO RECURSO
PAGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
1 - Não é nula a sentença que não se pronunciou sobre a ineptidão da causa de pedir se existe despacho prévio, aquando da marcação da audiência de discussão e julgamento, que apreciou essa exceção 2 - Não pode presumir-se que o recorrente pretende também colocar em causa esse despacho se este nunca é referido nas alegações de recurso e o recorrente refere expressamente apenas discordar da sentença proferida, tanto mais que arguiu a sua nulidade por alegada omissão de pronúncia quanto ao conh…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PLURALIDADE DE TITULARES DO DIREITO
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
No processo de notificação para preferência, não é admissível oposição de fundo porque apenas se discute o ordenamento sucessivo dos possíveis preferentes.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: SANDRA MELO
PRAZO DAS ALEGAÇÕES
DECISÃO QUE PÕE TERMO A INCIDENTE DE NATUREZA DECLARATÓRIA
É possível recorrer da decisão que fixa o valor da prestação a executar por outrem, no âmbito de uma execução para prestação de facto, invocando parte dessa decisão que indeferiu a tomada de mais esclarecimentos no âmbito de uma perícia, por se tratar de um recurso de uma decisão que pôs termo a um incidente de natureza declaratória, previsto nos artigos 644º, nº 1, alínea a) e 853º nº 1 do Código de Processo Civil, com fundamento em decisão que podia ser recorrida nos termos do nº 3 do citad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
CITAÇÃO POR VIA POSTAL
NULIDADE DA CITAÇÃO
DOMICÍLIO CONVENCIONADO
I. Remetidas cartas para citação nos endereços obtidos nos termos do nº 2 do artº 236º do Código de Processo Civil, e sendo devolvidos com a indicação de “Não atendeu” e “Objeto não reclamado”, deve o distribuídos postal, nos termos do nº 5 do artº 228º do Código de Processo Civil, deixar aviso ao destinatário, identificando o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em est…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO INFUNGÍVEL
FIXAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
APELAÇÃO AUTÓNOMA
O recurso de decisão proferida no processo executivo que fixou uma sanção pecuniária compulsória deve subir de imediato, sob pena de o recurso se tornar absolutamente inútil, por nesse caso o efeito compulsório já se ter produzido aquando da prolação da decisão final.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
MAIOR ACOMPANHADO
ESCOLHA DO ACOMPANHANTE
I - A designação judicial do acompanhante deve estar centrada na pessoa maior que em concreto, e não em abstrato, vai ser legalmente acompanhada, por consequência, a decisão de quem será acompanhante não prescinde da ponderação das concretas medidas de acompanhamento decretadas. II – De acordo com o art. 144.º, do Código Civil, os descendentes não podem escusar-se ou ser exonerados, mas ao fim de cinco anos podem ser exonerados, a seu pedido, se existirem outros descendentes igualmente idóne…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: SANDRA MELO
EXEQUIBILIDADE
DECISÃO PROFERIDA EM PROCEDIMENTO CAUTELAR
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
1. As decisões finais proferidas num procedimento cautelar não deixam de ser coercivas e executórias quando imponham obrigações ao Requerido, apesar de serem provisórias: têm total força executória enquanto vigorarem. 2. Estas decisões podem ser consideradas sentenças condenatórias ou a estas equiparáveis (artigo 703º, n.º 1, alínea a), e 705º, nº 1 do Código de Processo Civil): o que ocorre é que a execução se tem que extinguir ou modificar na sequência da eventual alteração ou caducidade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: PAULA RIBAS
CONTRATO-PROMESSA
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
1 - Se as partes estabeleceram no contrato-promessa celebrado que este seria “anulado” em caso de não aprovação do financiamento a contrair pelos promitentes compradores, tendo tal financiamento sido aprovado e ainda que o contrato de mútuo não tenha sido celebrado, não se verifica aquela condição resolutiva. 2 – Se os autores (promitentes compradores) invocam apenas a verificação dessa condição resolutiva para exigir a devolução em singelo da quantia entregue a título de sinal, e a mesma não…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
MEIOS DE PROVA
CÔNJUGE
JULGAMENTO
I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, ge…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA SUSPENSA
PRESCRIÇÃO DAS PENAS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena suspensa prescreve decorridos 4 anos contados do termo daquele período, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 122.º, do CP, salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
RETIFICAÇÃO
“ Se o Acórdão contiver lapso material relativo à condenação em custas, pode ser retificado a requerimento das partes ou por iniciativa do tribunal.”.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
VALOR DA CAUSA
OBJETO DO RECURSO
I. Por acórdão do STJ, transitado em julgado, foi decidido, nomeadamente: a) indeferir a reclamação deduzida pela ré, do despacho do relator que, considerando, relativamente aos pedidos formulados por um dos autores, o valor da ação inferior à alçada do Tribunal da Relação, decidiu não ser de conhecer, nessa parte, do objeto do recurso de revista; b) determinar a remessa dos autos à Relação, para ampliação da matéria de facto (quanto aos demais autores). II. Consequentemente, a Relação determ…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
RELEVÂNCIA JURÍDICA
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
INVALIDADE
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
I - Do confronto entre os dois Arestos, quer ao nível de decisão, como principalmente da fundamentação, resulta que inexiste entre ambos uma qualquer contradição que justifique, segundo os requisitos legalmente enunciados, a intervenção excecional deste STJ. II - Não se pode afirmar que, para efeitos da admissibilidade deste recurso de revista excecional, nos encontramos face a uma contradição de Arestos proferidos por dois tribunais da relação, dado os mesmos não tratarem da mesma questão es…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
REVOGAÇÃO
COMPENSAÇÃO
PRESUNÇÃO
I - A modalidade de cessação do contrato de trabalho que está em causa nestes autos não é um despedimento por extinção de posto de trabalho [cf. artigos 367.º a 372.º e, ainda por força da remissão constante desta última disposição legal, artigos 364.º a 366.º e 363.º, números 4 e 5, primeira parte, todos do CT/2009] mas antes uma revogação do contrato de trabalho prevista nos artigos 349.º e 350.º do mesmo texto legal, que juridicamente se traduz, como no caso dos autos, num acordo escrito c…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: JÚLIO GOMES
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
I. Na comunicação escrita em que exprime a decisão de resolver o seu contrato de trabalho apenas se exige ao trabalhador que proceda a uma indicação sucinta dos factos que imputa ao seu empregador. II. Se a comunicação remete para uma norma legal que prevê na sua hipótese tão-só a falta de pagamento pontual da retribuição a indicação sucinta deve ter-se por realizada.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
RETRIBUIÇÃO-BASE
I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Discute-se nos autos o exato alcance do conceito de retribuição-base, conceito de contornos não totalmente precisos, muito discutido na doutrina e na jurisprudência e …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
APELAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DECISÃO PROFERIDA DEPOIS DA DECISÃO FINAL
1. Se após a decisão final da causa, designadamente por ter sido homologada a desistência do pedido e extinto o direito que se pretendia fazer valer, os autos prosseguirem para apreciação da litigância de má-fé do autor que havia sido suscitada pelos réus, a decisão que vier a ser proferida sobre tal questão e sobre as consequências sancionatórias/compensatórias da mesma, é susceptível de apelação autónoma, mas não se integrando tal decisão em qualquer das decisões a que se refere o n.1 do ar…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Maio 2025
Relator: ANTÓNIO AGUSTO MANSO
NULIDADE DA DECISÃO
EXTRADIÇÃO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
ADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL
DESPACHO
NULIDADE
INDÍCIOS SUFICIENTES
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
I - O estabelecido no artigo 56.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31.08, permite ao juiz o indeferimento de diligências requeridas pelo extraditando, que considere inúteis, no sentido de que, o que pretende provar não tem qualquer influência na decisão da causa, face à legislação aplicável, não constituindo tal decisão qualquer nulidade. II - A oposição à extradição só pode fundamentar-se em (i)não ser o detido a pessoa reclamada, ou, (ii)não se verificarem os pressupostos da extradição, não se…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Maio 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO PER SALTUM
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
AGRAVANTES
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
MEDIDA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PENA DE PRISÃO
CÚMULO JURÍDICO
IMPROCEDÊNCIA
I - Como afloramento do princípio geral de Direito Penal “ne bis in idem”, o princípio da proibição da dupla valoração impede que a mesma circunstância agravante seja valorada por duas vezes, ora como agravante modificativa do tipo de crime, ora como agravante de natureza geral, para fundamentar a pena concreta aplicada. II - Todavia, verificada que esteja uma dessas circunstâncias que determina a agravação da moldura penal abstracta, quando se procede à determinação da medida concreta da pen…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Maio 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO PENAL
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
PENA DE PRISÃO
IMPROCEDÊNCIA
I - O chamado correio de droga integra-se na actividade do narcotráfico, no transporte intercontinental de produtos estupefacientes, que, no caso de transporte aéreo, facilita sobremaneira uma rápida e alargada disseminação. II - Tendo um posicionamento de segunda linha em relação ao dominus negotii, pois é apenas executor pago ao transporte realizado, afigura-se, aparentemente, como “residual” a sua participação na actividade. III - Porém, vem o Supremo Tribunal de Justiça desde há algum tem…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
ESPECTÁCULO DESPORTIVO
CRIME DE ARREMESSO DE OBJECTO
TIPO OBJECTIVO
I. A circunstância de, antes do início de um jogo de futebol, um grupo de adeptos correr na direcção de outro grupo rival com intenção de atemorizar é, sem mais, manifestamente insuficiente para fazer incorrer qualquer dos membros do primeiro na prática de um crime. II. A referida intenção não implica a prova de outra – no caso, a de atacar o grupo ao qual se dirigem, nomeadamente atirando-lhes objectos. III. Se nem na acusação se afirma que algum dos arguidos atirou um objecto que fosse – li…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
COMPETÊNCIA
NOTIFICAÇÃO
RENÚNCIA
REPARAÇÃO OFICIOSA DA VÍTIMA
I – Tendo sido ordenada pelo Tribunal da relação uma notificação á vítima para que diga se lhe interessa o pagamento da indemnização, não se trata de produzir prova sobre a condição social do arguido, trata-se apenas até por meio de uma simples notificação perguntar à vítima se renuncia à indemnização e completar o acórdão recorrido. II - Para tanto e porque o acórdão não foi dado sem efeito pretendendo-se apenas que seja completado para que se atribua (ou não) indemnização à vítima, é compete…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
BUSCA DOMICILIÁRIA
REQUISITOS
USO DE ARMA DE FOGO
1. Uma interpretação conforme à Constituição postula que a busca domiciliária apenas seja admissível quando existam razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. 2. Por outro lado, só será legítimo recorrer à busca domiciliária quando existir uma suspeita fundada da prática de um crime, isto é, uma suspeita baseada numa fundamentação plausível assente em indícios objectivos, embora sem que a suspeita fundada possa ser entendida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
CONTRA-ORDENAÇÃO RODOVIÁRIA
NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
CONTRATO DE REEXPEDIÇÃO
1. No âmbito do procedimento contra-ordenacional relativo à aplicação de coimas pela prática de contra-ordenações rodoviárias, as notificações efectuam-se: a) por contacto pessoal; b) mediante carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio do notificando; c) mediante carta simples expedida para o domicílio do notificando; e d) por via electrónica para a morada única digital (art. 176.º, do CE). 2. Sendo adoptada a notificação postal, se, por qualquer motivo, a carta registada…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: BRÁULIO MARTINS
ARQUIVAMENTO EM CASO DE DISPENSA DE PENA
ADMISSIBILIDADE DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
1. Atendendo a que não existe qualquer norma a cominar a nulidade de um despacho que padeça de omissão de pronúncia ou de falta de fundamentação, a existirem estas, a imputação de tais imperfeições ao despacho recorrido constituirá sempre irregularidade, cujo regime e prazo de invocação se encontram previstos no artigo 123.º do Código de Processo Penal, sendo certo que a reparação oficiosa de irregularidades aqui referida só pode ocorrer se, existindo, puder afetar o valor do ato praticado. 2…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Novembro 2024
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
LOCAL DE ENTREGA
CARTA DE CONDUÇÃO
A competência territorial para julgar a prática de um crime de desobediência p.p.p. artº 348º nº 1 b) CP proveniente da não entrega de um título de condução, tendo o arguido sido notificado para proceder à entrega do seu título de condução no Comando Territorial/Destacamento de Trânsito da GNR ou no Comando Metropolitano/Distrital Secção de Contraordenações da PSP da área da sua residência, tendo em conta que a sua residência é em …, é do Juízo Criminal de Cascais e não de Lisboa