Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Janeiro 2024
Relator: RAQUEL LIMA
CORRUPÇÃO PASSIVA E ACTIVA
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME
PRESCRIÇÃO
FUNCIONÁRIO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
TIPOLOGIAS OU MÉTODOS DE BRANQUEAMENTO
FRAUDE FISCAL
OBRIGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DE ORIGEM ILÍCITA
NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE
- O momento da consumação do crime de corrupção passiva e activa corresponde, respectivamente, ao momento da promessa de vantagem e aceitação da mesma.
- Os elementos do tipo quando estão preenchidos aquando do acordo corruptivo.
- Se não chegar a haver acordo e existir apenas pagamento/recebimento a consumação ocorre, do lado activo e passivo, respectivamente, com o pagamento/recebimento.
- Para efeitos de prescrição o crime de corrupção consuma-se com o acordo corruptivo (estão verificados t…