Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Setembro 2024
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO
CITAÇÃO
CÔNJUGE
INSOLVENTE
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
1. Para além das normas especialmente previstas pelo CIRE, reguladoras da atividade de apreensão e liquidação a cumprir no processo de insolvência, na falta e/ou insuficiência destas o art.º 17º, nº 1 do CIRE remete subsidiariamente para as disposições do CPC, quer gerais, quer as do processo executivo comum, que se aplicam ao processo de insolvência desde que compatíveis com os princípios que o definem e caracterizam, designadamente, os da universalidade e da concursalidade. 2. A citação do c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Setembro 2024
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
I - Verifica-se o vício de omissão de pronúncia previsto pelo art.º 615º, nº 1, al. d) do CPC se na impugnação que deduziu à lista de créditos a insolvente requereu a qualificação dos créditos fiscais por ela reconhecidos como créditos sob condição suspensiva com fundamento na não definitividade dos mesmos por terem resultado de liquidações oficiosas da AT, e a sentença recorrida concluiu pela improcedência da impugnação com fundamento na falta de demonstração da falsidade da certidão fiscal e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Setembro 2024
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
INSOLVÊNCIA CULPOSA
APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
INIBIÇÃO DO FALIDO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
I - A diminuição patrimonial especificamente prevista pelo fundamento de qualificação da insolvência previsto pela al. a) do nº 2 do art.º 186º do CIRE distingue-se da diminuição patrimonial implícita à previsão da al. d) da mesma norma porque, diversamente do que aqui sucede, aquela pressupõe ou reporta a uma ação física sobre os bens, no sentido de diminuir o seu valor comercial (destruído ou danificado), de os tornar imprestáveis ou inoperacionais para o fim a que tendem (inutilizado), ou, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Setembro 2024
Relator: ISABEL MARIA BRÁS FONSECA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TRADIÇÃO DA COISA
INSOLVÊNCIA
DIREITO DE RETENÇÃO
CONSUMIDOR
INCONSTITUCIONALIDADE
1. Nos contratos promessa com eficácia meramente obrigacional em que ocorreu a traditio da coisa e o promitente comprador entregou sinal, em caso de insolvência do promitente vendedor, optando o administrador da insolvência por não celebrar o contrato prometido: a) O crédito reclamado pelo promitente comprador consumidor, goza do direito de retenção (art.º 755º nº 1 alínea f) do Cód. Civil), o que significa, no âmbito da insolvência, que deve ser graduado antes do crédito garantido por hipotec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Setembro 2024
Relator: PAULA CARDOSO
INSOLVÊNCIA CULPOSA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INIBIÇÃO DO FALIDO
INCONSTITUCIONALIDADE
I- As nulidades de sentença constituem vícios intrínsecos da própria decisão, de deficiente estrutura da mesma, não se confundindo com erros de julgamento. A integração jurídica de determinada factualidade na lei vigente à data da prolação da sentença, sem cuidar de apreciar a sucessão de leis no tempo, não consubstancia uma nulidade de sentença, mas sim um erro de julgamento, base central do recurso intentado. II- É pela lei em vigor à data da prática dos factos suscetíveis de caracterizar a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Setembro 2024
Relator: PEDRO BRIGHTON
INSOLVÊNCIA CULPOSA
LEIS TRANSITÓRIAS COVID-19
SUSPENSÃO DO PRAZO
APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
I- De acordo com o disposto no art.º 186º nº 1 do C.I.R.E., são pressupostos da qualificação da insolvência culposa: - Uma conduta do devedor (ou dos seus administradores, de facto ou de direito). - Ocorrida nos três anos anteriores ao início do processo. - Que seja dolosa ou com culpa grave. - Tenha criado ou agravado a situação de insolvência. II- Provada qualquer uma das situações enunciadas nas alíneas do art.º 186º nº 2 do C.I.R.E., estabelece-se de forma automática o juízo normativo de c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
COMUNHÃO CONJUNGAL
SIMPLES SEPARAÇÃO DE BENS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
RESTITUIÇÃO
COMPROPRIEDADE
I – Se as amortizações de empréstimos saem de uma conta conjunta de dois cônjuges e não se sabe nada quanto ao provisionamento dessa conta, presume-se que essas amortizações foram feitas pelos dois contitulares, em partes iguais (artigos 516, 1403/2 e 1736/2 do CC e 780/5 do CPC). II – Pagando presumivelmente os dois cônjuges, casados no regime de separação de bens, os empréstimos para a aquisição de um imóvel durante mais de 15 anos, imóvel que foi comprado e registado apenas em nome de um de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
I – Numa acção de divisão de coisa comum deve ser admitida a reconvenção em que a ré invoque a existência de créditos seus contra o autor que tenham a ver com o prédio a dividir e que possam influenciar o valor daquilo que o autor tenha direito a receber no fim dessa acção, de modo a evitar que tenha que ser intentada nova acção para discutir esses créditos. II – E pelas mesmas razões, deve ser admitida, como uma contra reconvenção, a pretensão que o autor deduza quanto a créditos que tenha co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
ARRESTO
HERANÇA
JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
1 - O que se tem de provar num arresto, não é a existência do crédito, mas a probabilidade da existência do mesmo. 2 – Fazem parte da herança também os bens adquiridos com o preço antecipadamente pago pelo próprio de cujus, o que resulta inequivocamente do próprio documento de aquisição (art.º 2066/-c do CC). 3 – O receio de não ver satisfeito um crédito justifica-se quando o alegado devedor já vendeu 6 dos 7 prédios da herança e está a tentar vender o último, não paga a dívida e tem a intençã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ATROPELAMENTO
LESÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I – As lesões que uma pessoa sofre no seu corpo podem dar origem a consequências patrimoniais, para além das não patrimoniais. Todas as que possam ser identificadas devem ser indemnizadas e compensadas, seja qual for o nome que as partes lhes tenham dado ou a construção que tenham feito, e tal não representa qualquer duplicação de valores. II – É adequada uma compensação de 1.000.000€ por todos os danos não patrimoniais de um lesado, incluindo o sofrimento de uma pessoa que, à data dos factos,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
DOAÇÃO
SIMULAÇÃO
NULIDADE
I - Sem prova de que o donatário tem conhecimento da existência de credores não se pode concluir pela intenção dele em enganar esses credores em conluio com os doadores. II – Não há nenhuma regra da experiência comum das coisas que, sem mais, diga que uma filha tem conhecimento de que os pais, quando lhe fazem a doação de muitos imóveis, têm dívidas para com terceiros e que, por isso, ela quer enganar esses terceiros ao aceitar tal doação e depois ao fazer uma outra ao seu filho.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
INDEMNIZAÇÃO
RESTITUIÇÃO
O pedido de pagamento de uma quantia de 100€ por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção é o pedido de uma sanção compulsória (artigo 829-A do CC), diverso do pedido de pagamento de uma indemnização pelo atraso na restituição da coisa arrendada (artigo 1045 do CC), pelo que, se o tribunal tivesse condenado no último quando tinha sido pedido o primeiro, incorreria em violação da norma do artigo 609/1 do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
MUDANÇA DE DIRECÇÃO
PRIORIDADE DE PASSAGEM
NEGLIGÊNCIA
MOTOCICLO
I – O condutor de um ligeiro que faz a manobra de mudança de direcção à esquerda com uma diagonal, viola as regras do art.º 44 do CE que, no caso, lhe impunham que se aproximasse, com a necessária antecedência e quanto possível, da margem esquerda do eixo da faixa de rodagem e de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias e a entrar na via que pretendia tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação. II – A negligência pela eventual violação da regra da prioridade (a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: NUNO MATOS
FURTO
VALOR DIMINUTO
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CONCURSO
CONCURSO APARENTE
SANÇÃO
SUBSTITUÍÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
PERDÃO
LEI N.º 38-A/2023 DE 02-08
(da responsabilidade do relator): I - A impugnação da matéria de facto pode ser efectuada em recurso através de duas modalidades possíveis: a chamada revista alargada (ou impugnação restrita da matéria de facto) e a impugnação ampla da matéria de facto. II - Quando o Recorrente, no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, invoca um erro de julgamento em relação a vários pontos da matéria de facto dada como provada (e cumpre, na motivação de recurso, os requisitos regulados no art.º 412º…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
INTERVENÇÃO PROVOCADA
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO
(do relator): 1. A legitimidade nos casos em que a relação controvertida, tal como é configurada pelo autor, respeita a várias pessoas encontra-se regulada nos art.ºs 32.º e 33.º, do C. P. Civil, estabelecendo o primeiro uma regra de escolha da própria parte (litisconsórcio voluntário) e o segundo uma regra injuntiva, de obrigatoriedade de intervenção dos vários interessados para assegurar o pressuposto processual da legitimidade. 2. Esta obrigatoriedade pode ser estabelecida pela lei ou pelo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: RUTE SOBRAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ARRENDAMENTO
CUSTAS PROCESSUAIS
(elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Nos termos do artigo 527º, nº 1, CPC, o principal critério de responsabilização pelas custas processuais assenta no princípio da causalidade, só subsidiariamente operando o critério do proveito, nos casos em que possa concluir-se que não houve vencimento na ação. II – Em caso de procedência parcial da ação na qual foram deduzidos pedidos sem uma expressão pecuniária certa, a responsabilidade por custas deve ser repartida por a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
OBRIGAÇÃO
CONTRATO
LIVRANÇA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
1- Na acção especial de prestação de contas está em causa a obrigação de informação a que respeita o art.º 573º do Código Civil, densificada na obrigação de prestar contas por parte de quem administra bens alheios, face ao direito do titular desses bens a obter o apuramento das receitas e despesas resultantes dessa administração. 2- Estando em causa uma relação contratual da qual não resulta a entrega pelos AA. à R. de qualquer bem ou valor da propriedade dos AA., para que ficasse a ser admini…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: INÊS MOURA
ARRENDAMENTO
BEM LOCADO
USO
RESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. Aludindo o art.º 1072.º n.º 1 do C.Civil à obrigação do arrendatário usar o locado para o fim contratado, ao ter sido acordado, ainda no âmbito da anterior legislação, que o locado se destinava a habitação, a obrigação do arrendatário é a de aí estabelecer a sua residência, dando à casa um uso efetivo e permanente. 2. O legislador veio alterar o modelo de regulação dos fundamentos de resolução do contrato de arrendamento, passando de uma enumeração taxativa dos fu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: INÊS MOURA
ARRENDAMENTO
DEFEITOS
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. A existência de defeitos no locado que o tornam impraticável para que lhe possa ser dado o fim de habitação acordado e o conhecimento de tais defeitos pela senhoria que se obrigou a repará-los, e embora afirmando recorrentemente que iria proceder à realização das obras necessárias, nunca o fazia, configura um incumprimento do contrato de arrendamento em violação da sua obrigação de assegurar o gozo do locado para o fim a que se destina, nos termos previstos no art…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: MANUELA FIALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
LESÃO ANTERIOR
SERVIÇO DOMÉSTICO
IPATH
1 - A qualificação da incapacidade para o trabalho habitual depende de um conjunto de circunstâncias a sopesar, a saber, as sequelas apresentadas, as características do posto de trabalho e suas exigências e, é claro, as funções efetivamente exercidas e aquelas de que o sinistrado ficou privado em consequência do acidente. 2 – Decorrendo do acidente sequelas incapacitantes para o membro superior esquerdo e sendo, embora, a sinistrada dextra, mas apresentando mal formação congénita venosa no mem…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: FRANCISCA MENDES
FACTOS NOVOS
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DESPEDIMENTO
ABANDONO DO TRABALHO
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
EXCESSO DE PRONÚNCIA
1- Mesmo não havendo temas de prova, o juiz deve consignar os novos factos relevantes apurados em audiência e convidar as partes a indicar as respectivas provas, a fim de permitir o exercício do contraditório (art.º 3º, nº 3 do CPC). 2- Tendo o trabalhador sofrido um acidente de trabalho que lhe ocasionara incapacidade temporária parcial para o trabalho (sem alta definitiva), a entidade empregadora deveria ter procurado informação acerca da situação do sinistrado antes de ter concluído pelo ab…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: ALDA MARTINS
ARTICULADO SUPERVENIENTE
FACTO DURADOURO
ASSÉDIO MORAL
1 - Em processo laboral, os articulados supervenientes podem ser utilizados se se verificarem os pressupostos do art.º 588.º do CPC ou, em alternativa, os do art.º 28.º do CPT. 2 - Tendo em conta o carácter duradouro ou reiterado dos comportamentos patronais que caracterizam o assédio, é de entender que, não obstante a alegada verificação de alguns comportamentos antes da propositura da acção, a formulação de pedido de indemnização apenas em data posterior se mostra justificada pela alegada su…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: ALDA MARTINS
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
COMINAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
1. A letra e ratio do art.º 98.º-J, n.º 3 do CPT apontam no sentido de que o empregador deve, dentro do prazo peremptório de 15 dias de que dispõe para apresentação do articulado de motivação do despedimento, juntar também o procedimento disciplinar, na sua integralidade, constituído pela documentação dos actos que cronologicamente comprovam a sua realização, não bastando a junção de peças do mesmo segundo um qualquer critério seu, sob pena de imediata declaração de ilicitude do despedimento d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: PAULA POTT
NULIDADE DE ACÓRDÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PODERES DO JUIZ
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Nulidades do acórdão – Artigos 3.º n.º 3, 608.º n.º 2 e 615.º n.º 1 d) do Código de Processo Civil (Sumário da autoria da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO
CONCORRÊNCIA
ACÇÃO POPULAR
LEI N.º 23/2018 DE 5.06
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
(da responsabilidade do relator): I. A isenção parcial de custas prevista no art.º 20. da Lei n.º 83/95 foi revogada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais. II. O exercício de direitos no âmbito do regime das ações populares goza da isenção de custas prevista no art.º 4º, n. 1, al. b), do Regulamento das Custas Processuais.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: BERNARDINO TAVARES
MARCA
REGISTO
CARÁCTER DISTINTIVO
- A omissão de pronúncia não se verifica quando não se rebatem todos os argumentos apresentados, nomeadamente baseados num aresto, mas, tão só, quando não se conhece das concretas controvérsias centrais a dirimir, no caso, considerar se o sinal registando é suscetível de gerar confusão ou associação; - O caráter distintivo de uma marca, no sentido vertido no artigo 208.º do CPI, ocorre quando essa marca permite identificar o produto/ serviço como provindo de uma empresa determinada, distinguin…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: BERNARDINO TAVARES
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PATENTES
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
- Deve ser declarada a suspensão da instância se existirem duas ações suscetíveis de dar origem a decisões com resultados incompatíveis e/ou inconciliáveis; - Não se justificada a suspensão de uma ação quando o resultado da outra seja insuscetível de a comprometer.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO
CONTRA-ORDENAÇÃO
RED
MEDIDA DA COIMA
(elaborado pelo relator): I. Não há que apreciar os vícios apontados à decisão administrativa e não imputados à decisão judicial, em impugnação judicial, visto que este tribunal de recurso aprecia unicamente a decisão judicial recorrida. II. As nulidades objeto de recurso são unicamente aquelas que, segundo o recorrente, persistem na decisão judicial e não as, unicamente, apontadas à decisão administrativa. III. Sendo o objeto do recurso limitado ao segmento condenatório nada há que apreciar q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
ACIDENTE DE TRABALHO
PROVA PERICIAL
JUNTA MÉDICA
PARECERES COMPLEMENTARES
INCAPACIDADE FUNCIONAL
COMISSÁRIO DE BORDO
IPATH
1. O artigo 139.º, n.º 7 do CPT tem uma previsão muito ampla, admitindo na sua hipótese que o juiz possa determinar a realização de um exame pericial de cariz plural, o qual não é, rigorosamente, a junta médica a que alude o artigo 138.º. 2. A determinação judicial da realização de exames ou pareceres complementares prevista naquele preceito pressupõe que a junta médica inicialmente nomeada foi já realizada ou está em curso. 3. É à junta médica inicialmente nomeada que cabe emitir a opinião pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Julho 2024
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
AVÓS
DIREITO DE VISITA
PODER PATERNAL
(do relator): 1. O art.º 1887.º-A, do C. Civil, ao estabelecer que “Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes”, estabelece um primeiro princípio segundo o qual o filho, irmão e ascendentes têm o direito de conviver e um segundo princípio segundo o qual, em caso justificado, os pais podem denegar esse convívio. 2. O que está em causa, em face desse preceito é saber se a oposição ao convívio se configura como um ato justificado, que tem o condã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: SANDRA MELO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CONCURSO DE CREDORES
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
CRÉDITO PIGNORATÍCIO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
.1- Por força do disposto no artigo 204.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social ,o crédito da Segurança Social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora deve graduado à frente de qualquer crédito pignoratício, concorram ou não outros créditos privilegiados, por tal resultar claro da letra e espírito daquele normativo, que reforçou no nº 1, e manteve, no nº 2, um regime especial para tais créditos, protegendo a sustentabilidade da Segur…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2024
Relator: TERESA DE ALMEIDA
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
CONCORRÊNCIA
APREENSÃO DE CORREIO ELETRÓNICO E REGISTOS DE COMUNICAÇÕES DE NATUREZA SEMELHANTE
JUÍZ DE INSTRUÇÃO
COMPETÊNCIA
“Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2024
Relator: ANTERO LUÍS
HABEAS CORPUS
CUMPRIMENTO DE PENA
PENA DE PRISÃO
PERDÃO
INDEFERIMENTO
Tendo o Tribunal de Relação, em recurso, apreciado a questão da aplicabilidade do perdão previsto na Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto, excluindo a sua aplicação, não é possível, através da providência de Habeas corpus, suscitar de novo a questão perante o Supremo Tribunal de Justiça, por não se enquadrar nos fundamentos da providência taxativamente fixados no nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: ANTERO LUIS
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
ESPECIAL CENSURABILIDADE
ESPECIAL PERVERSIDADE
DESCENDENTE
GRAVIDEZ
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
I. A especial censurabilidade ou perversidade do agente na prática do homicídio, por forma a que este seja considerado como qualificado, impõe, num primeiro momento, saber se existe alguma das circunstâncias das enunciadas no nº 2 do artigo 132º do Código Penal, enquanto indício daquela censurabilidade e perversidade e, num segundo momento, averiguar se, perante as circunstâncias concretas do caso, estamos perante um aumento de culpa em grau tão elevado que justifica a agravação; II. M…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: ANTERO LUIS
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PERDA DE INSTRUMENTOS
PRODUTOS E VANTAGENS
CUMULAÇÃO
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
IMPROCEDÊNCIA
A jurisprudência fixada no acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 5/2024, de 11 de Abril de 2024, do Supremo Tribunal de Justiça publicado no Diário da República nº 90, 1ª Série de 09 de Maio de 2024, no qual fixou jurisprudência «Nos termos do disposto no artigo 111.º, n.os 2 e 4, do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.º, n.º 2, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Janeiro 2024
Relator: RAQUEL LIMA
CORRUPÇÃO PASSIVA E ACTIVA
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME
PRESCRIÇÃO
FUNCIONÁRIO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
TIPOLOGIAS OU MÉTODOS DE BRANQUEAMENTO
FRAUDE FISCAL
OBRIGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DE ORIGEM ILÍCITA
NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE
- O momento da consumação do crime de corrupção passiva e activa corresponde, respectivamente, ao momento da promessa de vantagem e aceitação da mesma. - Os elementos do tipo quando estão preenchidos aquando do acordo corruptivo. - Se não chegar a haver acordo e existir apenas pagamento/recebimento a consumação ocorre, do lado activo e passivo, respectivamente, com o pagamento/recebimento. - Para efeitos de prescrição o crime de corrupção consuma-se com o acordo corruptivo (estão verificados t…