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BUSCA DOMICILIÁRIA
REQUISITOS
USO DE ARMA DE FOGO
Sumário
1. Uma interpretação conforme à Constituição postula que a busca domiciliária apenas seja admissível quando existam razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. 2. Por outro lado, só será legítimo recorrer à busca domiciliária quando existir uma suspeita fundada da prática de um crime, isto é, uma suspeita baseada numa fundamentação plausível assente em indícios objectivos, embora sem que a suspeita fundada possa ser entendida como sinónimo de indícios suficientes ou de fortes indícios. 3. A categoria de indício não corresponde a uma certeza de determinado facto, sequer à existência de prova, ainda que controversa do mesmo, podendo corresponder simplesmente a um estado de suposição a que se chegou analisando a realidade transmitida para investigação com recurso a raciocínio lógico fundado nas regras da experiência. 4. A existência de vários vestígios de realização de disparos com arma de fogo contra uma habitação situada no 5.º andar de um prédio e o concurso de prova pericial demonstrativa da trajectória provável dos projécteis envolvidos naqueles disparos legitima a realização de uma busca domiciliária nas habitações situadas no patamar do prédio defronte que coincidam com a provável posição do atirador. 5. Em especial, a realização da busca domiciliária impõe-se quando não se vislumbra mais nenhum acto de investigação com utilidade efectiva para além da entrada nas fracções correspondentes àqueles patamar de origem dos disparos, com o objectivo de recolher os objectos eventualmente ali ainda existentes relacionados com a realização dos disparos.
Texto Integral
Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães
I – RELATÓRIO
1. Decisão recorrida
No âmbito do processo de inquérito n.º 1152/24.0JAVRL, que corre os seus termos com intervenção do Juízo Local Criminal de Chaves, foi proferido despacho judicial, datado de 22.03.2025, que recusou a autorização de realização das buscas domiciliárias requeridas pelo Ministério Público (mais concretamente, as buscas domiciliárias às habitações localizadas nos ... e 5.º andares, ambas letra ..., do prédio denominado “Edifício ...”, sito na rua ..., ... ..., e demais dependências associados a estas habitações, nomeadamente garagens, arrecadações, anexos e caixas de correio com os mesmos relacionados). 2. Recurso
Inconformado com esta decisão, o Ministério Público recorreu da mesma, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição):
(…)
B. Salvo o devido respeito, a decisão em crise, não apreciou correctamente os indícios recolhidos nos presentes autos, como não interpretou, nem aplicou correctamente a norma do artigo 174.º, n.º 2, do C.P.P.
C. Nos presente autos foram recolhidos indícios seguros da prática de pelo menos: 2 (dois) crimes de dano agravados por uso de arma de fogo, p. e p. pelos artigos 212.º, n.º1, do Código Penal e 86.º, n.º3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, nas habitações, sitas no ... andar e ... andar, do prédio denominado EDIFÍCIO ..., ... BLOCO., sito na rua ..., e 4 (quatro) crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 14.º, 26.º, 30.º, n.º1, 22.º, n.º 2, alínea b), 23.º, n.º2, 73.º, n.º1, alíneas a) e b), 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h) e j), todos do Código Penal, nas pessoas dos ali residentes, a saber AA e BB, casados entre si, e o filho destes CC, residentes no ... andar, e DD, residente no ... andar.
D. Porém, desconhece-se ainda a concreta arma de fogo utilizado da prática dos aludidos crimes e os seus agentes, por esse motivo foram requeridas as buscas domiciliárias às mencionada habitações do Edifício ..., que não foram autorizadas.
E. No entender do despacho recorrido, da conjugação dos elementos coligidos nos presentes autos e que instruem o presente recurso, apenas é seguro concluir que o único indício que existe no processo é o da ocorrência propriamente dita – os disparos e os danos.
F. No seu entender, inexiste qualquer elemento factual nos autos, que sustente que nas referidas habitações a buscar existam suspeitos dos crimes investigados ou algum objecto que esteja relacionado com a eventual prática do crime em investigação, o que, no seu entender também, logicamente impossibilita, desde logo, considerar que na sua posse possam ser encontrados objectos relacionados com a prática do mesmo.
G. Em primeiro lugar, não se pode concordar com a conclusão de que nos autos apenas existem indícios seguros dos disparos e danos.
H. Os relatórios da inspecção judiciária efectuadas a cada uma das habitações objecto dos crimes de dano com uso de arma de fogo – fls. 47, 55-76, 81-88, 101, 105-125 - são meticulosos. Ali vêm reconstituídas e de forma cautelosa as trajectórias de cada um dos projecteis apreendidos. Tais trajectórias foram reconstituídas através de varetas, com lazer acoplados, introduzidos nos orifícios causados nos vidros das janelas de cada uma das habitações, que lhes permitiu concluir que os disparos foram provenientes do ... ou ... piso do mencionado Edifício ....
I. Logo, além dos disparos e danos, mostra-se indiciado que os disparos foram efectuados do ... e ... piso do aludido Edifício ... e de mais nenhum outro local, como se pugnou no requerimento do Ministério Público.
J. Por outro lado, dos autos de inquirição das testemunhas, aqui ofendidas dos crimes de homicídio qualificado não forma tentada, nomeadamente, de AA a fls 39-41, 97-99 e de DD a fls 90-92, bem como dos assentos de nascimento e identificações civis dos ofendidos constante das Referências ...13 a ...33, resulta que os ofendidos se encontravam a residir nas aludidas habitações ao tempo em que foram efectuados os aludidos disparos, conforme também articulado no requerimento do Ministério Público.
K. Em segundo lugar, ao contrário do que aduz o Tribunal a quo, face aos indícios recolhidos e supra aludidos, de que os disparos foram efectuados do ... e ... piso do aludido Edifício ... e de mais nenhum outro local, há pois indicação, sinais e vestígios seguros de que em tais habitações se encontrem objectos relacionados com tais crimes e possam conduzir à identificação da arma de fogo e do seu agente.
L. Em terceiro lugar, é precisamente por se desconhecer as demais pessoas que residiam nos andares identificados, para além de EE, ou as pessoas que lá terão estado no dia dos factos, e ainda por se desconhecer a concreta arma de fogo que disparou tais projecteis, que se requereram as buscas domiciliárias.
M. De outro modo, os autos não contêm quaisquer outros elementos que permitam o avanço da investigação em ordem a deslindar a concreta arma de fogo que disparou tais projecteis e o concreto autor da factualidade em investigação.
N. Pelo que tais buscas são absolutamente essenciais em ordem a reunir dados aptos a criar uma qualquer suspeita susceptível de conferir um rumo ao presente inquérito.
O. Seguindo de perto o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18/11/2009, proferido no Processo n.º 329/09.2JALRA.C12: «Resulta evidente que, como meio de obtenção de provas que é, a busca não pode estar dependente da prévia existência das provas que visa alcançar. Considerar o contrário conduziria a retirar qualquer efeito útil relevante ao referido instrumento de obtenção de prova. Conforme podemos ler no Acórdão desta Relação de Coimbra, de 23/5/2007, processo n.º 3/07.4GBCNT-A.C1, in www.dgsi.pt, «Ao longo do seu percurso, o processo penal desenvolve-se através de um “iter” que tem o seu ponto de partida na suspeita, passa pela recolha do material probatório, crivado pelo juízo de probabilidade, até terminar na certeza prática da realização do ilícito que apenas será alcançada a final, em julgamento, após discussão e debate público das provas reunidas. Não definindo a lei o conceito de “indícios” nesta fase inicial do processo, movimentando-se o inquérito preliminar em juízos de mera probabilidade, deve tal conceito ser interpretado num sentido próximo do atribuído pelo senso comum – uma indicação, um sinal ou vestígio de algo relacionado com um crime. E o que se pretende com a busca é precisamente a recolha de elementos de prova que confirmem ou infirmem os factos participados.
Para ser ordenada a busca e apreensão não é necessário, pois, que os indícios da prática do crime sejam suficientes ou fortes – nesse caso já existiria prova suficiente para deduzir a acusação, esvaziando-se de sentido o meio de obtenção de prova em questão.
Podemos, pois, afirmar, que, para a realização de uma busca, a lei processual exige apenas a existência de “meros indícios”, contrariamente ao que acontece para efeito de acusação ou pronúncia, no artigo 283.º, n.º 1 e no artigo 308.º, n.º 1, ambos do C.P.P., em que é exigida a presença de “indícios suficientes”, ou para efeitos de aplicação de medidas de coacção, a que aludem os artigos 200.º, 201.º, e 202.º, n.º 1, al. a), todos do C.P.P., em que se impõe a presença de “fortes indícios” – ver, neste sentido, Acórdãos da Relação de Coimbra, de 7/12/2005, Processo n.º 3616/05, in www.colectaneadejurisprudencia.com, de 15/2/2006, Processo n.º 4354/05, C.J., tomo I/2006, página 50, e de 22/2/2006, Processo n.º 33/06, in www.dgsi.pt.
P. Tudo sopesado, no caso sub judice, as buscas requeridas não só são absolutamente essenciais em ordem a reunir dados aptos a criar uma qualquer suspeita susceptível de conferir um rumo ao presente inquérito, como as únicas diligência cabais à obtenção de provas materiais, nomeadamente sobre os instrumentos utilizados na prática dos crimes em discussão, em ordem a aquilatar o Ministério Público a formar uma convicção qualificada sobre os meios utilizados e o concreto agente de tais crimes, nos termos dos artigos 262.º, 283.º e 277.º do Código de Processo Penal e 32.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa, sob pena de se sacrificar, irremediavelmente, um direito colectivo atinente à boa e rápida investigação criminal que deve sempre acontecer num Estado de Direito.
Q. Pelo o exposto, o despacho recorrido ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 269º nº 1 al. c), 127º e 174, nºs 1e 2, 177.º, n.º1, todos do Código de Processo Penal, e 32.º, n.º5 e 219.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa.
(…)” 3. Tramitação subsequente
O despacho recorrido não foi objecto de qualquer sustentação na primeira instância.
Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista ao Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, o qual emitiu parecer fundamentado pugnando pela procedência do recurso.
Efectuado o exame preliminar, e não havendo lugar a qualquer contraditório com eventuais suspeitos já identificados nesta fase de investigação, foi determinado que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO
A. Objecto do recurso
Em conformidade com o disposto no art.º 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim sendo, importa apreciar a questão da existência de indícios para efeito de autorização da realização da busca domiciliária B. Apreciação
1.A decisão recorrida
Definida a questão a tratar, importa conhecer efectivamente o conteúdo da decisão recorrida ora colocada em crise.
A decisão recorrida apresenta o seguinte teor (transcrição):
“(…)
Nos presentes autos, veio o Digno Magistrado do Ministério Público requerer autorização para realização de uma busca domiciliária à(s) residência(s) que identifica, com vista à apreensão de objetos relacionados com a prática dos crimes em investigação ou que possam servir de prova, em especial armas de fogo e munições, e ainda sistemas informáticos, cujo conteúdo pode revelar-se de suma importância para o esclarecimento das circunstâncias em que os factos ocorreram.
Para tanto, alega, em síntese, que:
· Nos presentes autos investigam-se factos suscetíveis de configurar, a prática de pelo menos: 2 (dois) crimes de dano agravados por uso de arma de fogo, p. e p. pelos artigos 212.º, n.º1, do Código Penal e 86.º, n.º3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; e 4 (quatro) crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 14.º, 26.º, 30.º, n.º1, 22.º, n.º 2, alínea b), 23.º, n.º2, 73.º, n.º1, alíneas a) e b), 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h) e j), todos do Código Penal;
· Há indícios de que nas habitações, cuja busca se pretende, sitas no 4º e 5.º andar, letra ..., do prédio denominado Edifício ..., sito na rua ..., respetivos anexos e garagens se encontram objetos relacionados com a prática dos crimes em investigação ou que possam servir de prova, em especial armas de fogo e munições, e ainda sistemas informáticos, cujo conteúdo pode revelar-se de suma importância para o esclarecimento das circunstâncias em que os fatos ocorreram, impõe-se a realização de buscas, incluindo domiciliárias, para a sua apreensão.
Cumpre apreciar.
A busca é um meio de obtenção de prova tipificado no CPP que tem lugar quando existam indícios de que quaisquer objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público (art. 174º, nº 2 do referido código).
A busca visa, portanto, a detenção do arguido ou de outra pessoa, ou a descoberta de objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova no processo.
A realização da busca briga com direitos individuais constitucionalmente tutelados, tais como, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar (art. 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa) e o direito à inviolabilidade do domicílio (art. 34º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa), sendo cominadas com nulidade as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada ou no domicílio (art. 32º, nº 8 da Constituição da República Portuguesa).
Porém, e como resulta do disposto no art. 18º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, as normas constitucionais relativas a direitos liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, só podendo a lei restringir direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo estas restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos. Assim, a nível infraconstitucional, as normas que disciplinam este meio de obtenção de prova, numa interpretação conforme, têm que ser entendidas no sentido de que a busca só deve ser autorizadas quando se revele estritamente necessárias para que o Estado assegure o direito à administração da justiça, com respeito pelo princípio da proporcionalidade.
Tal como decorre do disposto no nº 2 do art. 174º do C. Processo Penal, é requisito do ordenamento ou da autorização da busca que existam indícios de que o arguido, outra pessoa que deva ser detida ou objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, se encontram em lugar reservado.
Quanto ao deve entender-se por indício, a lei do processo não define o conceito mas o sentido comum da palavra é o de indicação, sinal, vestígio (Dicionário da Língua Portuguesa, Edição Revista e Atualizada, 2014, Porto Editora, pág. 896) sendo este mesmo sentido o que lhe foi conferido no Acórdão da Relação de Coimbra de 15 de Fevereiro de 2006, in, CJ, Ano XXXI, Tomo I, pág. 48).
Já no Acórdão da mesma Relação de 3 de Março de 2010, processo nº 359/09.4GBOBR-A.C1, in www.dgsi.pt, sobre o conceito, foi escrito, «a categoria de indício não corresponde a uma certeza de determinado facto, sequer à existência de prova, ainda que controversa do mesmo, podendo corresponder simplesmente a um estado de suposição a que se chegou analisando a realidade transmitida para investigação com recurso a raciocínio lógico fundado nas regras da experiência.».
Temos para nós que indício não é sinónimo de mera suspeita, tem que ser algo mais que esta, sob pena de não se conseguir evitar a proibição do excesso.
Na verdade, a suspeita tem que ser qualificada, tem que estar objetivada em indícios, em sinais que tenham um mínimo de consistência racionalmente demonstrada, de forma a suportarem a probabilidade da existência do crime que se pretende provar, a identificação do seu autor e a apreensão dos objetos com aquele relacionados.
Dito de outro modo, os indícios a que se refere o n.º 2 do artigo 174.º do Código de Processo Penal como pressuposto de autorização de uma busca serão sinais que tenham um mínimo de consistência racionalmente demonstrada, de forma a suportarem a probabilidade de existência em determinada residência de objetos relacionados com o crime cuja prática se pretende provar.
Pois bem.
Vejamos, in casu, os indícios disponíveis.
Em primeiro lugar, temos a denúncia efetuada pelo(s) ofendido(s), que circunstanciam a ocorrência descrita; - fls 39-41, 90-92 e 97-99;
Em segundo lugar, temos os auto(s) de apreensão que dão consistência física àquela ocorrência; - fls. 47 e 101
Em terceiro lugar, temos o auto e o relatório da inspeção judiciária, quanto a cada uma das habitações – fls. 55-76, 81-88 105-125- nos quais se concluiu, atendendo às variáveis que ali se identificam, e que podem influir no conclusão alcançada, que: a) provavelmente, a posição do atirador situa-se no Edifício ...; b) é do conhecimento funcional desta Polícia que no prédio em frente, no Edifício ..., reside EE (…)
Da conjugação destes elementos julgamos ser seguro concluir que o único indício que existe no processo é o da ocorrência propriamente dita – os disparos e os danos.
Inexiste qualquer elemento factual, nos autos, que sustente que o suspeito cometeu os crimes investigados, o que logicamente nos impossibilita, desde logo, considerar que na sua posse possam ser encontrados objetos relacionados com a prática do mesmo.
Note-se que as considerações vertidas no relatório acima enunciado não têm qualquer sustentação nestes autos, são meras presunções retiradas de factos, em si mesmos insuficientes, como sejam a circunstancia de o suspeito ali residir, ter antecedentes criminais, e ter já sido julgado, por sentença não transitada em julgado, por um crime de homicídio tentado – sendo que se desconhece quantas pessoas residem nos andares identificados como local provável, quantas pessoas residem na fração onde reside o suspeito ou as pessoas que lá terão estado no dia dos factos.
Por assim ser, cremos nós que, autorizar a busca, in casu, seria apenas porque em abstrato pode o suspeito ter na sua residência algum objeto que esteja relacionado com a prática do crime em investigação, e não porque, de facto, haja algum indício de que o suspeito tenha efetivamente alguma objeto na sua residência que esteja relacionado com a eventual prática do crime em investigação.
Em suma, cremos que não é adequado, proporcional e necessário, em face dos elementos no momento disponíveis, autorizar a diligência requerida, pois uma busca apenas pode ser realizada quando houver indícios de que objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova se encontrem em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, e no caso não resultam esses indícios.
(…)”.
2. Existência de indícios para efeito de autorização da realização da busca domiciliária 2.1. O tribunal a quo não autorizou a realização da busca domiciliária requerida pelo Ministério Público em virtude de ter concluído que “não é adequado, proporcional e necessário, em face dos elementos no momento disponíveis, autorizar a diligência requerida, pois uma busca apenas pode ser realizada quando houver indícios de que objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova se encontrem em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, e no caso não resultam esses indícios”.
Entre os obiter dictum mais relevantes avultam a afirmação de que “julgamos ser seguro concluir que o único indício que existe no processo é o da ocorrência propriamente dita – os disparos e os danos. Inexiste qualquer elemento factual, nos autos, que sustente que o suspeito cometeu os crimes investigados, o que logicamente nos impossibilita, desde logo, considerar que na sua posse possam ser encontrados objetos relacionados com a prática do mesmo”, bem como a afirmação de que “cremos nós que, autorizar a busca, in casu, seria apenas porque em abstrato pode o suspeito ter na sua residência algum objeto que esteja relacionado com a prática do crime em investigação, e não porque, de facto, haja algum indício de que o suspeito tenha efetivamente alguma objeto na sua residência que esteja relacionado com a eventual prática do crime em investigação ” (negritos nossos).
Antecipa-se que a decisão recorrida radica em dois equívocos, a saber: a) A deficiente identificação dos indícios já recolhidos; b) A errada restrição dos suspeitos à pessoa de EE.
2.2. Comecemos pela análise do quadro normativo relevante e aplicável ao caso concreto.
O n.º 1 do art. 174.º do Código de Processo Penal, dispõe que “Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer animais, coisas ou objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada a revista”, acrescentando o n.º 2 do mesmo normativo que “Quando houver indícios de que (…) os objectos referidos no número anterior (…) se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada a busca” (negrito e sublinhado nossos).
Por seu turno, o n.º 1 do art. 177.º do mesmo diploma legal prescreve que “A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz (…)”.
O alcance deste quadro normativo encontra-se adequadamente fixado na decisão recorrida e não merece qualquer censura nesta parte.
O problema foi a respectiva aplicação ao caso concreto.
A busca domiciliária implica necessariamente uma compressão de direitos fundamentais dos cidadãos, maxime o direito à inviolabilidade do domicílio, mas é a própria Constituição que prevê expressamente a restrição deste direito ao dispor que “a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei” (art. 34.º, n.ºs 1 e 2).
A lei ordinária exige a montante a verificação de indícios da existência de objectos no domicílio relacionados com um crime ou que possam servir de prova.
Uma interpretação conforme à Constituição postula que a busca domiciliária apenas seja admissível “quando existam razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova” (DUARTE RODRIGUES NUNES, in PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE (Org.), “Comentário do Código de Processo Penal”, Volume I, 5.ª Edição, 2023, p. 760).
Por outro lado, só será legítimo recorrer à busca domiciliária “quando existir uma suspeita fundada da prática de um crime, i. e., uma suspeita baseada numa fundamentação plausível assente em indícios objectivos (que, por sua vez, terão de assentar nas regras da lógica e da experiência comum e nos contributos da Criminologia), embora sem que a suspeita fundada possa ser entendida como sinónimo de indícios suficientes ou de fortes indícios” (Idem).
O afastamento da exigência de indícios suficientes ou de fortes indícios em matéria de busca domiciliária encontra-se exemplarmente explicado no Acórdão da Relação de Coimbra de 23.05.2007 (P. 3/07, www.dgsi.pt), segundo o qual:
“Exige, assim, a lei processual, diferentemente de outros casos, em que exige a presença de “indícios suficientes” (como previsto para efeito de acusação ou pronúncia nos artigos 283º n.º 1 e art. 308º nº 1 do CPP) ou a existência de “fortes indícios” (como pressuposto de aplicação das medidas de coacção taxadas nos artigos 200º, 201º e 202º, nº 1, al. a), do CPP), para a realização da busca – apenas – a existência de meros indícios (Neste sentido v. o Ac. RC de 15.02.2006, na CJ, tomo I/2006, p. 50). Não estando assim a realização de busca domiciliária - art. 177º do C PP - subordinada à condição da existência de indícios ou prova suficiente do crime sob investigação. Aliás, como meio de obtenção de provas que é, a busca não pode depender da prévia existência das provas que visa, precisamente, obter. Sob pena de se retirar qualquer efeito útil relevante ao referido meio ou instrumento de obtenção de prova. Ao longo do seu percurso, o processo penal desenvolve-se através de um "iter" que tem o seu ponto de partida na suspeita, passa pela recolha do material probatório, crivado pelo juízo de probabilidade, até terminar na certeza prática da realização do ilícito que apenas será alcançada a final, em julgamento, após discussão e debate público das provas reunidas. Não definindo a lei o conceito de “indícios” nesta fase inicial do processo, movimentando-se o inquérito preliminar em juízos de mera probabilidade, deve tal conceito ser interpretado num sentido próximo do atribuído pelo senso comum – uma indicação, um sinal ou vestígio de algo relacionado com um crime. E o que se pretende com a busca é precisamente a recolha de elementos de prova que confirmem ou infirmem os factos participados. Para ser ordenada a busca e a apreensão não é necessário, pois, que os indícios da prática do crime sejam suficientes ou fortes - nesse caso já existiria prova suficiente para deduzir a acusação, esvaziando-se de sentido o meio de obtenção de prova em questão.”
Por se turno, densificando o conceito de indício aqui exigido, explica Acórdão da Relação de Coimbra de 03.03.2010 (P. 359/09, www.dgsi.pt), que:
“1. A categoria de indício não corresponde a uma certeza de determinado facto, sequer à existência de prova, ainda que controversa do mesmo, podendo corresponder simplesmente a um estado de suposição a que se chegou analisando a realidade transmitida para investigação com recurso a raciocínio lógico fundado nas regras da experiência. 2. A materialização da suspeita ou dos indícios não tem de coincidir forçosamente com a existência prévia de prova mas com um estado de coisas que indique, em face das regras da experiência, que essa prova é possível, como seja uma queixa apresentada e devidamente circunstanciada, vigilância efectuada pelas entidades policiais que dê conhecimento de factos integradores de crime e possa posteriormente materializar-se em prova, testemunhos recolhidos informalmente que posteriormente se possam materializar em prova e obviamente meios de prova previamente produzidos. 3. É perante a existência de uma suspeita consistente da prática de um crime que se pode e deve concluir pela necessidade de uma busca e que se pode concluir pela sua adequação e racionalidade. 4. Exigir mais do que uma suspeita fundamentada ou se se quiser mais do que indícios, seria negar à busca o que dela se pretende e a sua razão de ser, a obtenção de prova.” 2.3. Recuperemos a configuração da situação fáctica sob investigação e a prova já existente no processo, o que se mostra adequadamente realizado no requerimento apresentado pelo Ministério Público e que se passa a transcrever:
“(…) 1. No período compreendido entre as 23h30 do dia 28/12/2024 e as 09h30 do dia 29/12/2024, pessoa ainda não concretamente identificada disparou uma arma de fogo, municiada com um projéctil de provável calibre 6,35 Browning, de uma das habitações, localizadas no 4º ou 5.º andar, letra ..., do prédio denominado Edifício ..., sito na rua ..., em direcção à lavandaria da habitação, localizada no ... andar, do prédio denominado EDIFÍCIO ..., ... BLOCO., sito na rua .... 2. O projéctil disparado pela referida arma de fogo percorreu uma trajectória, com ângulo descendente, no sentido direita – esquerda (considerando a posição do suspeito ainda não concretamente identificado), e atingiu o vidro duplo da janela da referida lavandaria. 3. Por acção do impacto produzido pelo contacto com janela, o projéctil perfurou os dois vidros, e evolui no interior da lavandaria, durante um distancia de 43 cm, impactando no painel metálico do lado direito de uma máquina de se secar a roupa, após o que cai no pavimento. 4. Este projéctil causou: 4.1- na janela da da lavandaria da sita habitação, um orifício de entrada de padrão circular com 1 cm de diâmetro no vidro exterior e um orifício de saída, de padrão irregular, com as dimensões 3x2,5cm, no vidro interior; e 4.2- no painel metálico do lado direito de máquina de secar roupa, considerando a posição do utilizador, uma marca com dimensões de 0,8 x 1cm. 5. A perfuração causada pelo projéctil na janela, seguida da penetração do mesmo no interior da lavandaria, ocorreu a uma altura de 1,48 metros, considerando o interior da lavandaria, altitude esta susceptível de atingir zonas vitais de um homem médio. 6. Ao tempo dos factos supra descritos, encontravam-se a residir na aludida habitação, localizada no ... andar, do prédio denominado EDIFÍCIO ..., ... BLOCO., AA e BB, casados entre si, e o filho destes CC, nascido em ../../2021. 7. No período compreendido entre a manhã do dia 24/12/2024 e o dia 10/01/2025, pessoa ainda não concretamente identificada disparou uma arma de fogo, municiada com um projéctil de provável calibre 6,35 Browning, de uma das habitações, sitas no 4º ou 5.º andar, letra ..., do prédio denominado Edifício ..., sito na rua ..., em direcção à janela da cozinha da habitação localizada no ... andar, do prédio denominado EDIFÍCIO ..., ... BLOCO., sito na rua .... 8. O projéctil disparado pela referida arma de fogo percorreu uma trajectória, com ângulo descendente, no sentido direita – esquerda (considerando a posição do denunciado), impactou na parede lateral exterior da janela da mencionada cozinha, composta de mármore, e de seguida perfurou a caixilharia de alumínio exterior da janela, ficando aí retido sem continuidade ou evolução. 9. Este projéctil perfurou a caixilharia, causando um orifício com padrão circular com 1 cm de diâmetro. 10. A perfuração causada na caixilharia pelo projéctil ocorreu a uma altitude de 1,09 metros, considerando o interior da cozinha, altitude esta susceptível de atingir zonas vitais de um homem médio. 11. Ao tempo dos factos supra descritos, na referida habitação, localizada no ... andar, do prédio denominado EDIFÍCIO ..., ... BLOCO, residia DD. 12. Como consequência directa e necessária de tais factos, os Ofendidos saíram das aludidas habitações e passaram a residir em outro local, motivado pelo pânico e receio de repetição de tais factos e serem atingidos. 13. O(s) suspeito(s) ainda não concretamente identificados sabiam que o EDIFÍCIO ..., ... BLOCO, era composto de habitações, que nelas residiam pessoas, nomeadamente, no ... andar, e ... andar. 14. Mais sabiam que arma de fogo que disparou em cada uma das referidas ocasiões estava municiada. 15. Ao actuarem do modo descrito, o(s) suspeitos(s) ainda não concretamente identificados, agiram com propósito concretizado de disparar uma arma de fogo, municiada, nas mencionadas direcções, plenamente ciente(s) de que os projécteis disparados, nos termos em que o fizeram, podiam alcançar tais locais, perfura-los, evoluírem no interior desse locais e, desta feita, atentar contra a vida e integridade física das pessoas e bens patrimoniais que ali se encontrassem, nomeadamente, dos Ofendidos mencionados nos pontos 6 e 11 supra, resultados esses que aceitaram como possíveis e face aos quais conformaram a sua acção e vontade, querendo, não obstante atingir da forma descrita as mencionadas habitações. 16. O(s) suspeitos(s) ainda não concretamente identificados não lograram tirar a vida ou molestar a integridade física dos Ofendidos apenas por circunstâncias alheias à(s) sua(s) vontade(s), designadamente: 15.1- no 1.º caso, porque os Ofendidos não se encontravam naquele preciso local da lavandaria, na data e hora em que o projéctil perfurou o vidro duplo; e 15.2- no 2.º caso, porque o projéctil ficou retido na caixilharia exterior da janela. 17. O(s) suspeito(s) ainda não concretamente identificados sabiam ainda que todas as suas condutas supra descritas eram proibidas e punidas por lei, como tinham a necessária capacidade para se determinar de acordo com essa valoração e estava livre na sua vontade. 18. Apesar disso, quiseram actuar, como actuaram. 19. Agiram assim em todas as circunstâncias descritas de forma consciente, livre, e deliberada. 20. Tais factos são susceptíveis de configurar, a prática de pelo menos: 2 (dois) crimes de dano agravados por uso de arma de fogo, p. e p. pelos artigos 212.º, n.º1, do Código Penal e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; e 4 (quatro) crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 14.º, 26.º, 30.º, n.º 1, 22.º, n.º 2, alínea b), 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h) e j), todos do Código Penal.
PROVA: a) Auto de notícia – fl 53 e v.º; b) Relatório de diligências iniciais – fls 36-38; c) Auto de inquirição – fls 39-41 e 97-99; d) Auto da apreensão – fls 47; e) Relatório de inspecção judiciária (habitação- ...) – fls 55-76, 81-88; f) Cota – fls 89; g) Auto de inquirição – fls 90-92; h) Auto de apreensão – fl 101; i) Cota – fls 102; j) Auto de inspecção judiciária (habitação- ...) – fls 105-125; k) Assentos de nascimento e identificações civis dos ofendidos – Ref.ªs ...13 a ...33.
Deste modo, porque há indícios de que nas referidas habitações, sitas no 4º e 5.º andar, letra ..., do prédio denominado Edifício ..., sito na rua ..., respectivos anexos e garagens se encontram objectos relacionados com a prática dos crimes em investigação ou que possam servir de prova, em especial armas de fogo e munições, e ainda sistemas informáticos, cujo conteúdo pode revelar-se de suma importância para o esclarecimento das circunstâncias em que os fatos ocorreram, impõe-se a realização de buscas, incluindo domiciliárias, para a sua apreensão.
(…).”
2.4. Os factos concretamente apurados são merecedores da qualificação jurídica operada pelo Ministério Público no que respeita às incriminações de dano agravado em presença, apenas havendo a censurar, nesta fase embrionária, a imputação da intenção de matar todos os residentes das fracções autónomas atingidas pelos disparos e a elevada quantificação de crimes de homicídio tentado na presença de apenas dois disparos.
Retomemos os equívocos evidenciados na decisão recorrida, a começar pela deficiente identificação dos indícios já recolhidos.
Os indícios não se resumem aos dois disparos e aos danos causados por projécteis de munição de calibre 6,35mm, incluindo o que veio a ser recolhido e apreendido na cozinha do imóvel do ofendido AA (Autos de inquirição, autos de inspecção judiciária e auto de apreensão acima referidos).
O Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária (Inspecção Judiciária/Local do Crime) conseguiu reconstituir a trajectória do projéctil disparado por uma arma de fogo e a provável posição do atirador, concluindo que o atirador estava posicionado no Edifício ... e provavelmente no patamar correspondente ao ... ou ... piso deste edifício (Relatório pericial fls. 105-125).
Neste circunstancialismo fáctico e probatório, não se vislumbra mais nenhum acto de investigação com utilidade efectiva para além da entrada nas fracções correspondentes àqueles patamar de origem dos disparos, com o objectivo de recolher os objectos eventualmente ali ainda existentes relacionados com a realização dos disparos.
A outra opção passaria por arquivar o inquérito e deixar os residentes nos dois apartamentos concretamente afectados pelos dois disparos com armas de fogo entregues à sua sorte, os quais estão, compreensivelmente, em estado de pânico e abandonaram temporariamente as suas casas em virtude de recearem novos episódios com consequências mais gravosas.
A circunstância de terem sido realizados dois disparos contra a mesma zona de impacto do EDIFÍCIO ... (... e ...) afastam o cenário de disparo acidental.
Esta seria a consequência do despacho recorrido, a qual, obviamente, não é razoável e legalmente aceitável, desde logo, à luz das atribuições constitucionais do Ministério Público.
Por outro lado, é certo que EE surge como um dos prováveis suspeitos em virtude de residir então no ... do Edifício ... – coincidente com o local de provável origem dos disparos – e estar associado à prática de crimes violentos, incluindo a condenação ainda não transitada em julgado pela prática de um crime de homicídio tentado.
Contudo, o Ministério Público não restringiu – e bem – as buscas domiciliárias à fracção correspondente ao ... do Edifício ... e também incluiu o ... nos locais a buscar, isto em conformidade com a prova pericial existente nos autos relativamente à provável origem dos disparos.
Serve isto para dizer que as buscas domiciliárias pretendidas pelo Ministério Público não visam especificamente recolher material probatório contra o suspeito EE, pois antes visam recolher material probatório existente em qualquer das referidas fracções que sejam relevantes para a investigação dos crimes relacionados com os disparos de arma de fogo e para a determinação dos seus agentes.
Por conseguinte, a decisão recorrida errou quando entendeu que não havia indícios relevantes para a autorização das buscas domiciliárias e quando restringiu os suspeitos à pessoa de EE.
Entende-se assim que as provas recolhidas até ao momento em que foi proferida a decisão recorrida constituem indícios relevantes da existência de objectos que possam servir de prova para efeitos do disposto no art. 174.º, n.º 2, do CPP, justificando-se, assim, a emissão de mandados de busca com vista à eventual obtenção da arma de fogo de calibre 6,35 mm e de outros elementos relevantes de prova.
Incumbirá agora ao tribunal a quo proferir novamente o despacho a que alude o art. 177.º do Código de Processo Penal nos termos ora decididos.
3.Conclusão
Concluindo, o recurso do Ministério Público é procedente e, consequentemente, impõe-se a revogação da decisão recorrida, com as aludidas consequências. III – DECISÃO
Em função do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, consequentemente: a) Revogam a decisão recorrida; b) E determinam que o tribunal a quo profira novo despacho autorizando as buscas domiciliárias requeridas pelo Ministério Público.
Sem tributação.
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Guimarães, 13 de Maio de 2025
(Texto elaborado em computador pelo relator e integralmente revisto pelos subscritores)
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(Paulo Almeida Cunha - Relator)
(Cristina Xavier da Fonseca)
(Carlos Cunha Coutinho)