IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário


Não observa o ónus impugnatório fixado no art. 640º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, o impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar.
Não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se abstém de desconstruir a apreciação crítica da prova, realizada pelo tribunal a quo na decisão impugnada, limitando-se a assinalar que existe um meio de prova em sentido diverso do aceite como prevalecente pelo mesmo tribunal.
De acordo com o regime especial previsto no art. 1222º, do Código Civil, há uma sequência lógica para a reparação de defeitos da obra em contrato de empreitada: em primeiro lugar, o empreiteiro está adstrito a eliminar os defeitos ou a realizar nova obra; frustrando-se esta pretensão, só então pode ser exigida a redução do preço ou resolução do contrato, sendo que a indemnização tem natureza subsidiária e a prevista no art. 1123º só é admissível na medida em que aqueles outros meios jurídicos não possam ser concretizados ou em relação a prejuízos que não tenham ficado totalmente ressarcidos.
As partes têm o dever de pautar a sua actuação processual por regras de condutas conforme a boa fé, sob pena de serem considerados litigantes de má-fé.

Texto Integral


ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

1. RELATÓRIO

EMP01... UNIPESSOAL LDA, veio intentar a presente acção declarativa de condenação contra EMP02..., LDA, pedindo, a final, a condenação da Ré a:
A- Proceder á devolução das quantias pagas referidas nas 5 facturas já indicadas por venda de bem com defeito e execução de empreitada defeituosa, no montante de 5208,29 5307,94€, 273,58€, 280,4€, 10472,42€, 301,68€ = 21.844,31€.
B- A que nos mesmos termos seja considerado que a quantia de 7.808,69€ relativa ao serviço de reparação resultante avaria da colaça e da cabeça do motor se deveu a defeito de execução da reparação anteriormente efectuada e porque em tempo denunciada e interpelada judicialmente a autora não está obrigada a pagar;
C- Ser declarado e a ré obrigada a reconhecer que o gerente da autora, procedeu à emissão do cheque sacado no banco Banco 1... da conta ...06 número ...35 no montante do valor da fatura ...6, para a datado e 2009-2023, porquanto sabia que não tinha alternativa para retirar o camião da oficina e colocá-lo ao serviço da mesma, projetando o imenso prejuízo que a não emissão do cheque iria trazer á firma, com esse receio, emitiu e entregou o cheque, sendo eu por isso o emitiu sob coação moral; Por fim,
D- A ré ser condenada a indemnizado pela autora à razão de 200,00€ dia o que perfaz o total de 6.000,00€ pelo tempo de paragem do veículo, 30 dias, tempo necessário á reparação sanação dos defeitos.
E- Mais deve ser condenada a pagar juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Foi citada a Ré para contestar a presente acção, nos termos legais, o que fez, concluindo pela improcedência do pedido e deduzindo reconvenção, que foi admitida.
Nessa reconvenção a ré pede: c) Que seja a A., em reconvenção, condenada no pagamento à R. de uma quantia no valor de € 7808,69.
No mesmo articulado, deduziu incidente de má-fé processual no qual pede:
(d) Que seja, a A, condenada como litigante de má-fé, no pagamento das despesas que tenha causado, incluindo honorários do mandatário, em quantia a arbitrar pelo Tribunal ao R, nos termos do 542º e 543º do Código de Processo Civil, depois de ouvidas as partes, em despacho complementar, nunca inferiores a € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros)
A Autora replicou, pedindo a improcedência das pretensões da Ré.

A final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto, julgo a acção improcedente, e, em consequência: A) Absolvo a Ré de todos os pedidos formulados.
B) Julga-se procedente o pedido reconvencional deduzido, condenando- se a Autora no pagamento à Ré da quantia no valor de € 7808,69 (sete mil oitocentos e oito euros e sessenta nove cêntimos), acrescida de juros até ao seu integral pagamento.
C) Condena-se a Autora como litigante de má-fé na multa de 35 UC e em indemnização a favor da Ré que se arbitrará posteriormente à realização do contraditório.
D) Custas pela Autora.”

Inconformada com esta decisão, a Autora recorreu, formulando as seguintes

Conclusões
[…]
O tribunal ter considerado absolver a Ré de todos os pedidos formulados e, julgar procedente o pedido reconvencional e condenar autora a pagar 35 UCs de indemnização a favor da Ré constitui um erro, tendo o tribunal a quo violado as normas dos artigos 343.º, n.º 1, 799.º , 800.º, 883.º, 1207.º, 1211.º, 1222º nº 1 e 1223º, do CC, 456.º do CPC .
Pelo que também por aqui se não por outra das razões anteriormente alegadas devera proceder a acção.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão do tribunal de 1.ª instância ser alterada, nos termos em que se conclui, nos termos das conclusões sempre no sentido de conduzir à improcedência dos pedidos dos autores.

A Recorrida respondeu ao recurso, culminando as suas alegações com pedido da sua improcedência.

2. QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.1 Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas2 que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.3
As questões enunciadas pelo/a(s) recorrente(s) podem sintetizar-se da seguinte forma:
- Saber se ocorreu erro de julgamento dos factos indicados;
- Saber se tribunal recorrido ter considerado absolver a Ré de todos os pedidos formulados e, julgar procedente o pedido reconvencional e condenar autora a pagar 35 UCs de indemnização a favor da Ré constitui um erro e violação dos artigos 343.º, n.º 1, 799.º, 800.º, 883.º, 1207.º, 1211.º, 1222º nº 1 e 1223º, do CC, 456.º do CPC.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA
Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil,
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No que toca à especificação dos meios probatórios - «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes(Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).

Como refere Abrantes Geraldes4, sendo certo que actualmente a possibilidade de alteração da matéria de facto é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra, certo é que nessa operação “foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislado optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.
De acordo com este mesmo autor e Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, em síntese, o sistema actual de apelação que envolva a impugnação sobre a matéria de facto exige ao impugnante, o seguinte:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenha sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos5;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos6, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente;(…).

Sublinha ainda o mesmo autor que não existe, quanto ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento.
Tendo em mente esta exigência do dispositivo do citado art. 640º, entende ainda Abrantes Geraldes que, mediante uma apreciação rigorosa, decorrente do princípio da auto-responsabilidade das partes7, sempre com respeito do princípio da proporcionalidade, da letra e espírito da lei, “a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: A falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (cf. arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b)); Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a)); Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g., documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc); Falta de indicação exacta, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente cada segmento da impugnação.”
Sobre esta última exigência temos seguido posição, em consonância com o que tem sido a evolução da jurisprudência deste Tribunal da Relação de Guimarães e de outros tribunais de recurso, que, como ficou dito em Ac. de 19.11.20208, por nós subscrito, é a seguinte: “Em síntese, as conclusões têm a importante função de definir e delimitar o objecto do recurso e, desta forma, circunscrever o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento.
Deste modo, sendo a impugnação de matéria de facto uma autêntica questão fundamental, susceptível de conduzir a decisão diferente, deve ela ser incluída nas conclusões das alegações, de forma sintética mas obviamente com indicação expressa e precisa dos pontos de facto impugnados e com as correspondentes conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio.9
Essa leitura veio entretanto a ser mitigada com o Ac. uniformizador de jurisprudência proferido pelo S.T.J., em , no qual ficou dito que, sic: “O recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, cumpre o ónus constante do nº 1, c), do art. 640º, se a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, constar das conclusões, mas também da leitura articulada destas últimas com a motivação do vertido na globalidade das alegações, e mesmo na sequência do aludido, apenas do corpo das alegações, desde que, do modo realizado, não se suscitem quaisquer dúvidas.
Ficou por isso expressa uniformização de jurisprudência nos seguintes termos: Nos termos da alínea c), do nº 1, do artigo 640º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.
Decorre também dessa leitura, conforme jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça que devemos ter em conta, de acordo com o disposto no art. 8º, nº 3, do Código Civil, que não são admissíveis impugnações em bloco que avolumem num ou em vários conjuntos de factos diversos a referência à pertinente prova que motiva a pretendida alteração das decisões e que, na prática, se reconduzem a uma impugnação genérica, ainda que parcelar.
É exemplo disso o recente Ac. do S.T.J., de 20.12.2017, onde, em sumário, se escreveu o seguinte: sic: I- A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos10. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.
Nesse sentido o mesmo Supremo Tribunal considerou, em acórdão inédito de 14.06.2018, relatado pelo Conselheiro A. Joaquim Piçarra, em apreciação e confirmação de acórdão relatado por nós que envolvia essa matéria, no Proc. 2926/16.0T8BRG.G1.S1, em síntese e a propósito, que, sic: Não observa o ónus impugnatório fixado no art. 640º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, o impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar11, nem correlaciona a parte concreta dos      depoimentos   ou   documento oferecidos relativamente a cada um do conjunto alargado de factos impugnados12.

Além disso, como já acima se foi adiantando e afirma Ana GERALDES, in “Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto”,:
« (…) tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), (…), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos.
Como é sabido, a prova de um facto não resulta, regra geral, de um só depoimento ou parte dele, mas da conjugação de todos os meios de prova carreados para os autos.
E ainda que não existam obstáculos formais a que um determinado facto seja julgado provado pelo Tribunal mediante o recurso a um único depoimento a que seja atribuída suficiente credibilidade, não deve perder-se de vista a falibilidade da prova testemunhal quotidianamente     comprovada  pela  existência                                               de                              depoimentos testemunhais imprecisos, contraditórios ou, mais grave ainda, afectados por perjúrio. Neste contexto, é facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorrectamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências de apreciação
da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.

Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, às restantes provas, v.g., documentais, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada.”
Por sua vez, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.2.2012, Abrantes Geraldes, 1858/0613, afirmou-se, relativamente ao regime semelhante do art. 690ºA, do Código de Processo Civil revogado, que:
«Insurgindo-se contra uma decisão fundada em determinados meios de prova que ficaram concretizados na motivação, era suposto que se aprimorasse na enunciação dos reais motivos da sua discordância traduzidos na análise crítica (e séria) da prova produzida e não na genérica discordância quanto ao facto de o tribunal de 1ª instância ter dado mais relevo a umas testemunhas do que a outras. Ónus esse que deveria passar pela análise conjugada dos diversos meios de prova, relevando os que foram oralmente produzidos e os de outra natureza constantes dos autos.
Em face de tantas e tão graves distorções em relação aos trâmites impostos pela lei, não seria exigível que a Relação desse seguimento à referida pretensão genérica, justificando-se a rejeição do recurso na parte respeitante à decisão da matéria de facto.
Com efeito, o regime legal instituído não acolhe de forma alguma a impugnação genérica e imotivada de todos os pontos inscritos na base instrutória, do mesmo modo que se afastou de um modelo alternativo que impusesse à Relação a realização de um segundo julgamento. O que está subjacente ao regime vigente é a impugnação especificada e motivada dos pontos relativamente aos quais existe discordância, levando a que a Relação repondere a decisão que foi tomada sobre determinados pontos de facto, servindo-se dos meios de prova que se mostram acessíveis.
Resulta deste excurso pela doutrina e jurisprudência que o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida não é observado quando o apelante: (i) se insurge genericamente quanto à convicção formada pelo tribunal a quo; (ii) se limita a sinalizar que existe um meio de prova, v.g., testemunha, que diverge dos factos tidos como provados pelo tribunal a quo, pretendendo arrimar – sem mais – nesse meio de prova uma decisão de facto diversa da expressa pelo tribunal a quo.
Com efeito, o tribunal de primeira instância – no âmbito do contexto de justificação – elabora uma motivação-documento em que explicita as razões que permitem, ou não, aceitar os enunciados fácticos como verdadeiros. Nessa motivação, o juiz a quo valora o conjunto dos meios de prova que foram carreados para o processo, expressando uma convicção que tem que ser objectivável e intersubjectiva14. O standard de prova do processo civil é, na maioria dos casos, o da probabilidade prevalecente (“more-likely-than-not”) que se consubstancia em duas regras fundamentais: (i) entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais e (ii) deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa15.
Assim sendo, cabe ao apelante – para efeitos de cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida – argumentar, de forma concretizada, no sentido de que os meios de prova produzidos no processo, apreciados em conjunto e de forma crítica, impõem uma convicção diversa quanto à reconstituição dos factos, atingindo essa diferente versão dos factos o patamar da probabilidade prevalecente, arredando - do mesmo passo - a versão aceite pelo tribunal a quo. Cabe ao apelante colocar-se na posição do juiz a quo e exercitar - ele próprio - a apreciação crítica da prova, hierarquizando a credibilidade dos meios de prova (enunciando os parâmetros que majoram ou diminuem a credibilidade de cada meio de prova), concluindo por uma versão alternativa dos factos. Deste modo, este exercício não se basta com a mera enunciação da existência de meios de prova em sentido oposto/diverso da versão dos factos tida como provada pelo tribunal a quo. A existência de sentidos díspares dos meios de prova é conatural a qualquer processo judicial pelo que o cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto não pode ter-se por observado com tal enunciação singela.
É incumbência do apelante actuar numa dupla vertente: (i) rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo, (ii) tentando demonstrar que a prova produzida inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Assim, não chega sinalizar a existência de meios de prova em sentido divergente, cabendo ao apelante aduzir argumentos no sentido de infirmar directamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorrecto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente.
Em suma, não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se abstém de desconstruir a apreciação crítica da prova, realizada pelo tribunal a quo na decisão impugnada, limitando-se a assinalar que existe um meio de prova em sentido diverso do aceite como prevalecente pelo mesmo tribunal.
Com refere Abrantes Geraldes16 - As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se a final, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão  da  matéria  de  facto  se  transforme  numa  mera  manifestação  de inconsequente inconformismo.

Tendo em mente a interpretação do art. 640º, que acima enunciamos, analisemos a pretensa impugnação da Apelante.

*
Descendo ao caso.
Em suma, no entender da Apelante, de acordo com os depoimentos citados, “deveria ter sido dado como provado não provados ou provado de forma diferente ou com indicações complementar os factos dados como provados 63.º, 66.º a 71.º, 74.º, 75.º, 80.º, 81.º 23.º e dos dados como não provados os factos não provados 8.º e 9.º 15.º, 18.º, 21.º. 22.º, 24º. a 27.º deveriam ter sido dados como provados”.
Mais defende que deve ser acrescentado facto dado como provado no sentido de “que a Ré deveria ter dado garantia de motor desde logo porque decorre da lei”.
Será assim?
Em primeiro lugar, embora a impugnação motivada pela Apelante se esforce por cumprir os ónus previstos no citado art. 640º, do Código de Processo Civil, a verdade é que só o cumpre na aparência, com a indicação anódina de excertos numéricos da prova pessoal que, supostamente, permitiriam modificar cada um dos factos apontados ao longo do seu discurso impugnativo.
Contudo, inexiste nesse seu discurso qualquer apreciação crítica dessa prova e da sua relevância, não só para suportar convincentemente o sentido da nova decisão pretendida como para rebater aquela que foi produzida, de modo substancial e assertivo, pela decisão recorrida. Exemplo máximo desse facilitismo é a referência lacónica a determinadas passagens do discurso produzido pelo representante da Recorrente, sem qualquer referência expressa aos elementos que deveriam corroborar essa versão dos factos da parte interessada nos autos, se tivermos presente que as declarações de parte só têm verdadeiro relevo se forem conferidas por dados objectivos exógenos a esse meio de prova que se revelem convincentes, conforme entendimento dominante da doutrina e jurisprudência actuais!
Mais se deve salientar, que é nosso entendimento que essa motivação da impugnação da Recorrente, assim como não pode ser aperfeiçoada17 ab initio não pode ser substituída pela actuação do julgador, maxime por este Tribunal de recurso. Não é a este Tribunal de apelação que cabe encontrar razões para que se modifique a decisão da primeira instância quando estamos perante questões que dependem do correcto impulso processual das partes (art. 3º, do C.P.C.).
Além disso, e tendo em mente a necessidade desse impulso processual das partes, nota-se que a Recorrente não cumpriu com o rigor exigido e acima enunciado o disposto no citado art. 640º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil, maxime no que diz respeito à identificação exacta e assertiva do sentido da decisão a proferir relativamente a cada um dos facto impugnados, no contende com os factos provados 74, 75 e 78, com a fórmula ambígua que foi utilizada: “que deveria ter sido dados como não provados ou provado de forma diferente ou com indicações complementar”, pelo se indefere liminarmente a respectiva impugnação.
Sem prejuízo disso, tendo em mente a falta de apreciação crítica da prova pessoal indicada, no contexto mais vasto do julgamento produzido e daquilo que foi a motivação da sentença em crise, julgamos improcedente a impugnação dos factos julgados, de acordo com o entendimento que acima sufragamos em sintonia com jurisprudência citada.
Em especial, no que contende com o aditamento de um facto novo referente à mencionada “garantia”, “porque decorre da lei”, julgamos que estamos perante matéria de direito que, obviamente, não constitui objecto da previsão do art. 662º, do Código de Processo Civil, razão pela qual julgamos improcedente esta outra pretensão.

FACTOS A CONSIDERAR

a) Factos provados.
1. A Ré é uma sociedade por quotas cujo objecto social é, segundo o registo comercial, objecto: manutenção e compra e venda de veículos pesados.
2. A Autora tem por objecto: Construção de outras obras de engenharia civil. Demolição. Preparação dos locais de construção e o capital: 2.000,00€
3. O veículo encontra-se registado a favor da autora na conservatória do registo automóvel pela inscrição de registo de propriedade n.º ...99, em 30/01/2019.
4. Desde a aquisição do veículo pela ré foram emitidas em nome da autora várias facturas relativas a compra, reparações e revisões do veículo cujo valor ascende ao valor total de 63.016,89€.
5. No dia 02 de Janeiro de 2023 ficou concluída uma reparação, conforme o descrito na factura número ...4 datada de 02/01/2023 n.º de ordem ...58 que ascendeu no total ao montante de 5.208,29€ que autora pagou.
6. No dia 17 de Janeiro de 2023, data mencionada na factura ...4 datada de 02/01/2023 n.º de ordem ...58.
7. Foi emitida a factura ...12 datada de 15/03/2023 n.º de ordem ...91 que ascendeu no total ao montante de 5.307,94€.
8. Que a autora pagou.
9. Uns dias antes do dia 28 de Março de 2023, na data da apresentação do veículo na oficina, houve que eliminar a fuga de valvulina/tomada de força e respectivos acessórios, tendo sido emitida a factura ...52 datada de 28/02/2023 n.º de ordem ...91 que ascendeu no total ao montante de 273,58€.
10. Que a autora pagou.
11. Uns dias antes do dia 06 de Abril de 2023, a viatura apresentou problemas, tendo sido colocado um tubo de enchimento de óleo, e emitiu a factura ...27 datada de 06/04/2023 n.º de ordem ...91 que ascendeu no total ao montante de 280,40€.
12. Que a autora pagou.
13. A viatura voltou a apresentar problema, uns dias antes do dia 23 de Junho de 2023, dado que o motor aqueceu, tendo perdido água do sistema de refrigeração.
14. A autora emitiu a factura ...6 datada de 23/06/2023 n.º de ordem ...91 que ascendeu no total ao montante de 7.808,69€.
15. Que a autora não pagou porquanto pretende que a reparação seja feita ao abrigo da garantia relativamente à substituição do motor e todas as reparações posteriores que se relacionaram com ela e a substituição a embraiagem.
16. Na factura ...6 datada de 23/06/2023 n.º de ordem ...91 que ascendeu no total ao montante de 7.808,69€ constava “Pagamento a 30 dias”.
17. respeitante ao valor da reparação correspondente à factura ...6.
18. O gerente da autora, procedeu à emissão do cheque sacado no banco Banco 1... da conta ...06 número ...35 no montante do valor da factura ...6, pré-datado para 20-09-2023.
19. E posteriormente endereçou à entidade bancária de que o cheque foi sacado, uma carta registada com aviso de recepção datada de 13 de Julho de 2023, a dar ordem de revogação do cheque n.º ...35 da conta n.º ...06 pós-datado para 2023/09/20 em virtude de a sua emissão ter sido obtida por coacção moral sobre o emitente.
20. Que a mesma recebeu em 18 de Julho de 2023.
21. A viatura, um pesado de mercadorias, é essencial à actividade da autora, uma empresa de construção, que tem como núcleo essencial a sua actividade a execução de muros de vários tipos, mas essencialmente de suporte e vedação em pedras de grandes dimensões.
22. E que executa diariamente trabalhos de remoção de terras e de transporte de pedras de e para os locais de execução de obras.
23. A R. é uma sociedade comercial concessionária em Portugal, dos veículos ... e ..., e cujo objecto “consiste, de forma directa ou indirecta, na importação, exportação, comércio e distribuição de veículos automóveis pesados; na importação, exportação, comércio e distribuição de peças e componentes para veículos automóveis pesados e respectiva prestação de serviços de reparação e de assistência técnica; no comércio e aluguer de motores marítimos, geradores e equipamentos industriais e respectiva prestação de serviços de reparação e assistência técnica, no comércio de acessórios e peças inerentes a esses equipamentos e viaturas. Venda de energia á rede”.
24. É falso, que a A. tenha adquirido o veículo ..-AO-.. à Ré para seu uso profissional.
25. A A. adquiriu o veículo ..-AO-.., à firma EMP03... Lda.
26. A Ré reparou o veículo ... ..-AO-.. e emitiu a factura ...4 datada de 02.01.2023 no valor de 5208,29€ que a A. pagou.
28- A Ré efectuou essa reparação a pedido da A.
29. A reparação versou a embraiagem que carecia de substituição.
30. Essa reparação foi efectuada com os procedimentos de qualidade e perfeição adequados à arte e ainda hoje a embraiagem funciona de forma perfeita.
31. A reparação do dia 02 de Janeiro de 2023 adveio do pedido de substituição de embraiagem com folha de obra datada de 26 de Dezembro de 2022.
32. Essa reparação foi efectuada, o veículo entregue ao cliente, e paga.
33. Nem existe qualquer relação num dano de bloco partido com uma embraiagem.
34. O camião da A. sofreu um incêndio localizado na zona do motor que provocou danos em vários componentes como sejam a parte eléctrica e tubagem.
35. O camião deu entrada nas instalações na data de 24.01.2023 conforme o transporte de reboques.
36. O veículo foi efectivamente reparado nas oficinas da R. a pedido da A.
37. Em conversa com o funcionário da R., responsável pelas oficinas, a Autora chegou à conclusão que um motor novo, com mão de obra, custaria um preço que rondaria os € 30.000,00 um valor superior ao do veículo.
38. Um tronco de motor, a preço de custo, sem periféricos e sem aplicação ou consumíveis, para a própria EMP02..., fica pelo preço de 19.000€.
39. Foi então referido, após contactos, ao sócio gerente da A., pelo funcionário da R., que havia um motor usado em ... – ... – de um camião ....
40. Esse motor estava no concessionário da ... em ....
41. Um motor com um custo de apenas € 4500 (quatro mil e quinhentos euros).
42. O gerente da A., foi então a suas próprias expensas, comprar o dito motor a ... pelo preço que pagou, de € 4500 (quatro mil e quinhentos euros).
43. Chegado, o A., com o motor às oficinas da R., constatou esta que o motor não era adequado ao veículo.
44. O motor que o A. adquiriu apesar de ter idêntica cavalagem tinha uma tecnologia diferente, mais antiga, daquela que usava o veículo ..-AO-.. – ao invés de uma colaça aquele motor tinha seis.
45. De todo modo o funcionário da R., sentindo-se incomodado por ter sido ele a dar indicação do local onde o A. poderia adquirir o motor usado, prontificou-se para interceder junto daquela empresa de ... com o intuito de ajudar o A. a devolver o motor reavendo o dinheiro pago por ele, tendo conseguido que a Autora recebesse a totalidade do dinheiro pago.
46. De seguida esse funcionário encarregou-se de encontrar um veículo de um terceiro, tendo-o indicado ao A.
47. Referiu ao sócio gerente do A. que se quisesse um motor adequado àquele camião que sabia da existência de um motor usado num veículo usado.
48. O A. mostrou-se satisfeito e disponibilizou-se de imediato a adquiri-lo.
49. Sabia perfeitamente a origem do motor e o facto de ele ser usado e também que era ele próprio a adquiri-lo de um terceiro que não a EMP02....
50. Para adquirir o motor, a peça mais valiosa, também teria de adquirir o veículo e proceder ao seu abate.
51. Ora, a EMP02... prontificou-se, por ter know how para tanto, a agilizar o processo.
52. Assim a própria EMP02... adquiriu o veículo por um preço de € 8000,00 tendo faturado a quantia relativa ao motor, no valor de € 4500,00 ao A.
53. Facturou apenas esse montante por ter sido esse o preço que aquela teve a séria expectativa de obter na aquisição do motor em ....
54. A EMP02... pagou € 8000,00, mas o A. apenas pagou € 4.500,00
55. Foi colocado um motor usado – conforme Factura ...34 de 06.02.2023 junta pela A.
56. A A. recebeu o veículo reparado com o motor a trabalhar perfeitamente, pagou e não apresentou qualquer reclamação.
57. A caixa de velocidades não foi substituída por uma nova nem as peças e consumíveis relativos à embraiagem.
58. A caixa de velocidades não foi substituída, foi reparada. A embraiagem não foi substituída nem reparada e ainda hoje funciona na perfeição.
59. O veículo tem um sensor do nível de água e um manómetro de temperatura. O utilizador deverá cuidar de manter o nível da água adequado sendo certo que é sempre avisado se o nível da água baixar e o manómetro da temperatura subir. Se isso não for observado pode efectivamente a falta de água provocar danos.
60. A Ré e qualquer das oficinas ... autorizadas não trabalham com colas.
61. O motor usado foi colocado como peça completa.
62. Esta acção visa a justificação requerida pelo Banco 1... à A. Para justificar o não pagamento de um título bancário, o cheque ...35 datado de 20.09.2023.
63. O responsável pela oficina, Sr. AA, nunca coagiu o gerente da A. e emitir qualquer cheque.
64. O veículo saiu das oficinas da R., conduzido por um motorista em comissão da A., antes da emissão do cheque.
65. A Ré prestou um serviço e requereu o pagamento do mesmo à A.
66. O sócio gerente da A. disse que de momento não lhe dava jeito, mas o que podia fazer era passar um cheque datado para 20 de Setembro de 2023.
67. E a Ré requereu o pagamento porque esta A. tinha um histórico de atrasos no pagamento de serviços conforme conta-corrente.
68. Algo a que a R. anuiu aceitando tal pagamento.
69. O sócio gerente da A. pediu, porém, face a algumas dificuldades de tesouraria, que pudesse emitir o pagamento a três meses, isto é, para a data de 20 de Setembro de 2023.
70. Algo a que a Ré anuiu aceitando esse deferimento e prazo de pagamento através da aceitação do cheque n.º ...35.
71. Que lhe foi entregue de livre e esclarecida vontade pelo sócio gerente da A.
72. Após conhecer a missiva da Autora à entidade bancária constante de documento n.º 20, o que apenas ocorreu com o presente processo, ainda endereçou a Ré uma missiva ao Banco 1... tentando reverter aquela ordem conforme documento nº14.
73. Aquele Banco, viria a recusar o pagamento do título, na data em que o mesmo foi descontado pela R, isto é, a 20 de Setembro de 2023.
74. Todos os serviços de oficina prestados pela Ré, à A., consubstanciados no conta corrente e facturas emitidas, foram-no dentro dos parâmetros mais rigorosos de qualidade que a ... exige aos seus concessionários.
75. E em obediência à arte adequada ao ofício.
76. A Ré efectuou, com rigor e perfeição, o serviço constante da Factura ...6 datada de 23.06.2023.
77. Serviço que a A. não pagou.
78. Pagamento para o qual foi emitido, pela A., o cheque n.º ...35 sobre o Banco 1....
79. Apresentado a pagamento esse título viria a ser devolvido à compensação por motivo de “Coação moral”.
80. A A. nunca reclamou de qualquer serviço junto da Ré.
81. Sempre ordenou, e recebeu como perfeitamente realizados, tendo-os pago, não a 30 dias, sempre sem qualquer reclamação ou objecção.
82. A Ré é concessionária ..., uma marca alemã, que exige dos seus concessionários o cumprimento de normas de qualidade.
83. Ao colocar o nome da R. como alguém que provoca coacção moral sobre alguém a A. coloca o bom nome da sociedade em causa.

b) Factos não provados.
1. A Autora tenha adquirido um veículo à Ré para seu uso profissional.
2. Que a ruptura do motor identificada em 6 dos factos provados tenha sido provocada pela defeituosa reparação a embraiagem e revisão do mesmo no dia 02-01-2023.
3. Uns dias antes do dia 15 de Março de 2023, veio a avariar a caixa de velocidade do veículo, tendo o responsável da autora denunciado e pedido que fosse feita a reparação por conta da garantia dos trabalhos anteriores, não lhe tendo sido aceite a sua denuncia,
4. Que um colaborador da ré confidenciou ao representante da autora BB, quando este reclamou do facto de o motor ter tido uma avaria catastrófica no dia 17 de Janeiro de 2023, que um dos injectores do motor estava a debitar mais gasóleo o que levou o mesmo a avaria.
5. que levou a que o mesmo não tivesse reparação ou a mesma fosse demasiado dispendiosa e obrigou a que fosse obrigatório a substituição por outro usado.
6. Não obstante o representante da autora tivesse denunciado verbalmente junto dos responsáveis da ré que a avaria do motor tinha sido por defeituosa reparação da embraiagem e da revisão, porquanto o veículo foi entregue à autora com um injector a debitar mais gasóleo que os outros três,
7. a ré não só não devolveu a quantia que tinha cobrado relativamente à factura mais bem identificado no artigo 3- de 5.208,29€, como depois de proceder à reparação do defeito através da substituição do motor e todos os acessórios e consumíveis relacionados com a mesma emitiu a factura ...34 datada de 06/02/2023 n.º de ordem ...81 que ascendeu no total ao montante de 10.472,42€.
8. que autora pagou porquanto tinha necessidade imperiosa de colocar veículo ao serviço da firma caso contrário não podia cumprir com as empreitadas que tinha em andamento.
9. Na factura Doc 17 a ré coloca a expressão “TROCAR POR MOTOR USADO SEM GARANTIA”, quando tal nunca foi sequer falado quanto mais contratado com a autora.
10. Nesta reparação com substituição do motor a embraiagem que tinha sido colocada em estado de novo na reparação de dia 02 de Janeiro de 2023 foi colocado novo motor.
11. Entretanto após a reparação com a colocação do novo motor a viatura voltou a apresentar defeitos sendo que uns dias antes do dia 23 de Fevereiro de 2023, os quais foram denunciados pelo representante legal da autora na data da apresentação do veículo na oficina para a sua eliminação, teve de ser substituída uma mangueira de embraiagem nova e todas as peças e consumíveis necessários à substituição da embraiagem, conforme os descritos na factura, porquanto a que tinha sido colocada a quando da substituição da embraiagem, depois da troca do motor e da colocação da mesma no motor novo a mesma fazia perder óleo da embraiagem, por causa desta reparação defeituosa em emitiu a factura ...33 datada de 23/02/2023 n.º de ordem ...82 que ascendeu no total ao montante de 301,68€.
12. Que o facto causado em 7 dos factos provados, tenha sido por defeito das reparações e substituições anteriormente feitas pela ré, seja na substituição da embraiagem, da reparação e colocação do motor novo e/ou da substituição da mangueira da embraiagem já aqui mencionadas.
13. Que o facto referido em 11 dos factos provados tenha sido por causa dessa reparação defeituosa que foi feita dias antes de tal forma que o motor reparado perdia óleo
14. Que no dia 25-01-2019, a A. adquiriu, no estabelecimento, na morada acima indicada, através da Ré, porquanto é representante da marca do mesmo, um veículo pesado de marca ... gama
/variante ... com o motor tipo ... matrícula ..-AO-.., em estado de usado, pelo preço de 43.050,00€ (quarenta e três mil e cinquenta euros), à firma EMP03... Lda.
15. As reparações feitas pela Ré no veículo da AA não foram em obediência à arte adequada ao ofício.
16. Tal como não é verdade a tentativa de denigrir a imagem a AA e seu gerente de que está a utilizar um expediente para não pagar porque se arrependeu de emitir o cheque ou por não ter fundos na conta bancária.
17. O que aconteceu foi que a AA e seu gerente estranharam o comportamento da Ré ao forçar da maneira que já foi alegada a que fosse emitido um cheque para o dia 20 ou 29 de Setembro por que o mesmo se encontra adulterado nesses algarismos, ao contrário do que era habitual e consta da factura que era para ser apaga a 30 dias.
18. E para o efeito de demonstrar que a firma tinha dinheiro na conta para efectuar o pagamento vai junto uma consulta dos movimentos da conta em causa de 20/09/2023 a 29/09/2023, na qual existia um saldo no dia 20 de 54.083,17€ e no dia 29 um de 29.524,49€, pelo que a ideia de que este processo é um esquema para tentar não pagar por falta de dinheiro da conta cai por terra.
19. o representante legal a AA sempre reclamou em relação aos defeitos/avarias ocorridas após as reparações defeituosas da Ré, nos exactos momentos das entregas, praticamente imediatas, do veículo na oficina.
20. Que veio a verificar o representante da autora ambas estavam coladas com cola, o que foi efectuado nas reparações anteriores sem que lhe tivesse sido dado conhecimento de tal, tendo através das fissuras dessas peças o motor perdido água da refrigeração o que o levou a aquecer e devido ao excesso de temperatura deformado a cabeça ou cabeçote do motor e a tampa, sendo que as juntas devem ser sempre mudadas quando se mudam estas peças, porquanto as que tinham sido colocadas aquando da reparação do motor tinha defeito, por causa dessa reparação defeituosa que foi feita, contudo e
21. porque o gerente da EMP01... Unipessoal Lda. referiu verbalmente à pessoa responsável da oficina que pretendia invocar o direito de não pagar a factura devido ao facto de a avaria se tratar de um defeito, Sr. AA, porque sabia que o veiculo é de trabalho e é essencial para a firma laborar e não se pode permitir deixar o veículo na oficina até resolução do caso em tribunal, porque como é sabido o empreiteiro (neste caso a oficina) tem direito de reter o objecto da empreitada até ser pago ou ser decidido judicialmente a situação, intimou o gerente da EMP01... Unipessoal Lda. a entregar um cheque do valor da reparação correspondente à factura ...6 quando em mais de 20 das anteriores facturas nunca tal tinha sido solicitado, com a ameaça de que caso não o fizesse não deixava o veículo sair da oficina e que o cheque até podia ser passada com data de 3 meses adiante.
22. O gerente da autora, procedeu à emissão do cheque sacado no banco Banco 1... da conta ...06 número ...35 no montante do valor da factura ...6, para a datado e 20-09-2023, porquanto sabia que não tinha alternativa para retirar o camião da oficina e colocá-lo ao serviço da mesma, projectando o imenso prejuízo que a não emissão do cheque iria trazer á firma, com esse receio, emitiu e entregou o cheque.
23. As facturas indicadas por venda de bem com defeito e execução de empreitada defeituosa, no montante de 5208,29 5307,94€, 273,58€, 280,4€, 10472,42€, 301,68€ = 21.844,31€
24. que a quantia de 7.808,69€ relativa ao serviço de reparação resultante avaria da colaça e da cabeça do motor se deveu a defeito de execução da reparação anteriormente efectuada e porque em tempo denunciada e interpelada judicialmente a autora não está obrigada a pagar.
25. que a autora não pode apresentar o cheque a pagamento, seja antes da data nele aposta, na data ele aposta ou posteriormente a essa data porque a declaração negocial que a passagem do mesmo consubstancia foi obtida sob coacção moral.
26. Obras essas que tinha em execução em todas as alturas que o veículo apresentou defeitos das peças colocadas e das reparações efectuadas.
27. O que obrigou a que o mesmo estivesse parado sem ser usado para as reparações com vista a sanação dos defeitos nas instalações da ré nos períodos relativos as facturas correspondentes aos documentos 6, 8, 9, 10 e 17 juntos com esta petição inicial, por período não inferior a 30 dias úteis de trabalho.

3.2. DO DIREITO APLICÁVEL
3.2.1. Da acção
Manteve-se inalterada decisão da matéria de facto.
A Apelante fazia depender, em parte, o seu pedido de modificação da decisão recorrida, apenas daquela pretensão instrumental fáctica.
Posto isto, fica inelutavelmente prejudicado o seu conhecimento ou a pretendida alteração da decisão de mérito recorrida, com base na pretendida alteração dessa decisão, o que aqui se declara (cf. arts. 608º, n.º 2, 663º, n.ºs 2 e 6, ambos do Código de Processo Civil).

Contudo, além disso, no capítulo dedicado às conclusões do seu recurso, a Apelante conclui que a sentença violou as normas dos artigos 343.º, n.º 1, 799.º, 800.º, 883.º, 1207.º, 1211.º, 1222º nº 1 e 1223º, do CC, 456.º do CPC .
Quando procuramos no seu discurso motivador, o suporte para essa acusação, o que encontramos, sob o título de “questão da garantia” é um complexo e ambíguo discurso que mistura indevidamente elementos de prova, critica à decisão da matéria de facto, sem cumprimento o disposto no art, 640º, do C.P.C., e direito, com a alegação de que foram demonstrados defeitos da obra ou obras da
Ré, que foram prontamente denunciados e, por isso, deve proceder a acção.
A decisão recorrida, por sua vez, assentou o julgamento na existência de “um contrato de empreitada, tendo por objecto umas reparações de uma viatura da Autora, em que a Ré agiu com plena autonomia e utilizando mão-de-obra própria e materiais próprios, mediante o pagamento de um preço, tendo-se perfectibilizado, com a produção dos efeitos essenciais previstos no artigo 1207.º do Código Civil”.
É inultrapassável esse enquadramento da factualidade vertida na sentença em crise, tendo em conta o disposto no art. 635º, nº 5, do C.P.C.. Assim como é indiscutível a condenação decorrente da procedente reconvenção, que a Autora não coloca em causa nas suas conclusões, antes pedindo a final que se julgue improcedentes os “pedidos dos autores”.
Nesse contexto normativo e discursivo, o que alega a Apelante é que se fez prova de defeitos prontamente denunciados que lhe conferem o direito às prestações pecuniárias e declarações mencionadas nos seus pedidos iniciais.
Diversamente, a sentença considerou que, sic:
“No caso dos autos, logrou não a Autora, mas sim a Ré provar que os serviços haviam sido bem prestados. Efectivamente a Autora não efectuou qualquer prova a respeito dos defeitos que aludia na sua petição inicial e que a levavam a concluir que haviam sido os serviços prestados com defeito, levando sempre às reparações seguintes, na mesma viatura. As restantes desconformidades invocadas, de acordo com a contraprova produzida, não resultam do serviço prestado, não estando relacionadas com o motor, nem embraiagem.
A Autora com o seu comportamento, impossibilitou o cumprimento da obrigação, sendo que da parte da Ré a mesma foi cumprida, faltando o pagamento do preço do serviço prestado na ultima reparação, no que procede o pedido reconvencional, a ele atinente.
Só o incumprimento definitivo, a recusa em reparar ou substituir a desconformidade, permitiam à Autora os pedidos deduzidos. Mas a Autora não efectuou qualquer prova que lhe permitisse sequer almejar o não pagamento da ultima reparação efectuada, quanto mais para peticionar que relativamente a um grande numero de reparações, os pagamentos efectuados não seriam devidos, por terem sido efectuados de forma desconforme com a arte.”
Na verdade, compulsada a matéria de facto apurada, não vemos suporte para as pretensões da autora, que era seu ónus demonstrar (cf. art. 342º, nº 1, do Código Civil).
Desde logo, assentemos que o que está em causa é o regime da empreitada, previsto nos arts. 1207º, e ss., do Código Civil.
Nesse quadro normativo, dita essa norma que a empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
Por sua vez, o conceito de obra defeituosa que aqui é fundamental está pressuposto no art. 1208º, do mesmo Código, no qual se estabelece que: O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
O empreiteiro está adstrito a uma obrigação de resultado, ou seja, a realizar a obra conforme acordado e segundo os usos e regras da arte. Se a obra apresenta defeitos, não foi alcançado o resultado prometido.18
Por isso, o empreiteiro torna-se responsável por todos os defeitos relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e dimensão dos materiais aplicados, quer quando o contrato não fixe as normas a observar, quer quando sejam diferentes das aprovadas. Todavia, não basta provar a existência do defeito, devendo o dono da obra igualmente demonstrar a sua gravidade, de molde a afectar o uso ou acarretar uma desvalorização da coisa.19
Para Pedro Romano Martinez, “o defeito corresponde a um desvio à qualidade devida, desde que a divergência seja relevante”.20
“Quanto aos vícios, consideram-se como imperfeições relativamente ao que
seria de esperar da realização do negócio, quer, na altura de formação do contrato, tenha havido ou, quer não, concretização de todos os aspectos/elementos necessários para qualificar a obra como consentânea com o projectado. Esses vícios correspondem à não observância da coisa com as condições normais da sua construção, nomeadamente, ausência de qualidade ou particularidades inerentes a obras dessa mesma natureza, erro nos materiais utilizados (que não podem ser de qualidade inferior aos da média - art. 1210.º, n.º 2, do CC.). Vícios, esses, que poderão originar uma diminuição ou exclusão do valor da obra, afectando o seu valor de mercado, ou ainda uma diminuição ou exclusão da aptidão pretendida com a obra ou com o fim para que originou a celebração do contrato, isto é, as características da obra final não permitem realizar os objectivos normais daqueles bens ou do fim almejado pelo dono da obra. (…) Quanto às desconformidades, a doutrina tem concretizado o conceito como afastamentos ou desvios das características projectadas contratualmente, estejam elas estipuladas expressa ou tacitamente, originando uma diminuição da aplicação da coisa para o uso e finalidade pretendidas aquando da celebração daquele contrato. Neste âmbito, as características projectadas no contrato englobam não só as características típicas da obra em causa e as características afirmadas pelo empreiteiro por qualquer meio, como também todas aquelas que especificamente foram acordadas, tácita ou expressamente. No caso da desconformidade não se torna necessário a existência de um padecimento ou valor negativo, ou seja, de uma desvalorização da obra.”21
Posto isto e abreviando, no caso, julgamos que não foram demonstradas quaisquer defeitos ou desconformidades que permitissem responsabilizar a Ré (ainda que a título de presunção), não devendo ser esquecido que estamos perante um veículo usado, com peças usadas e que, na dúvida sobre a realidade de um facto, deve ser o potencial beneficiado o desfavorecido com essa incerteza probatória (cf. art. 414º, do C.P.C.).
Sem prejuízo disso, e ainda que se considerasse, em tese, que a presente
acção visa denunciar quaisquer defeitos dessas obras, que a Autora trata indistintamente e sem rigor, conforme afirma a decisão recorrida, antes de mais a suposta dona das obras, a aqui Apelante, teria de ter demonstrado que percorreu o percurso reparador especialmente previsto nos arts. 1218º, e ss., do Código Civil, antes de pedir qualquer reparação pecuniária assente no alegado incumprimento defeituoso da prestação da empreiteira, o que só por si afastaria o direito ao pretendido em A, B, D e E, da sua petição inicial. Com efeito, de acordo com o regime especial previsto no art. 1222º, do Código Civil, há uma sequência lógica: em primeiro lugar, o empreiteiro está adstrito a eliminar os defeitos ou a realizar nova obra; frustrando-se esta pretensão, só então pode ser exigida a redução do preço ou resolução do contrato, sendo que a indemnização tem natureza subsidiária e a prevista no art. 1123º só é admissível na medida em que aqueles outros meios jurídicos não possam ser concretizados ou em relação a prejuízos que não tenham ficado totalmente ressarcidos.22
Em particular, diversamente do alegado, ficou demonstrado que inexistiu qualquer coacção da Autora (cf. item 63. dos factos provados), tendo ficado por provar a versão que a mesma pretendia ver declarada conforme o pedido C., da sua petição inicial.
Deste modo, devem improceder as conclusões da apelação respeitantes à acção e manter-se a decisão de improcedência da acção, o que desde já se declara, com prejuízo para o conhecimento dos restantes argumentos invocados (art. 608º, nº 2, do Código de Processo Civil).

3.2.2. Má-fé
A Apelante questiona ainda a decisão que a condenou como litigante de má- fé, por um lado, através da impugnação da decisão da matéria de facto, que se revelou infrutífera, e com alegações que, mais uma vez, confundem a decisão da matéria de facto com a discussão do direito aplicável, aliás, sem qualquer respeito pelo preceituado nos arts. 640º e 639º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Ora, perante o quadro factual acima apurado, o Tribunal a quo considerou, em suma, sobre essa matéria o seguinte, sic:
“Apesar de a Autora ter invocado nesta acção, defeitos nas reparações, a verdade é que resultou provado que nunca denunciou nenhum defeito em nenhuma reparação, que nunca existiu qualquer coacção moral para que entregasse o cheque para o pagamento da última factura e reparação que ainda é devida, até porque a viatura saiu das instalações da sociedade Ré previamente à entrega do cheque, sendo conduzida por motorista contratado. Desta forma, o facto de, como alega a Autora, sabendo perfeitamente da existência do direito de retenção e a sua legitimidade, como refere na petição inicial, alegar que entregou um cheque sob coacção moral e depois cancelar tal pagamento junto da Entidade Bancária, tendo resultado provado que nenhuma coacção moral existiu, é patente e gritante a litigância de má-fé com que a Autora conduziu todo este processo.
Não podia a Autora deixar de saber que, ao alegar tais factos estava apenas a tentar atrasar o pagamento da reparação que era devida, alterando a verdade do que aconteceu. (…) Em tais casos, a má fé representa uma modalidade do dolo processual que consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo.”

Será assim?
Está aqui em causa o dispositivo do actual art. 542º, do Código de Processo Civil, que dita o seguinte comando: (1) Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Como lembrava Alberto dos Reis23, verifica-se nestes casos uma responsabilização agravada. A responsabilização normal está definida nos arts, 456º e 458º [responsabilidades por custas – actuais arts. 527º e ss.] (….). Se a parte se comportou por maneira a merecer a qualificação de litigante de má-fé, a sua responsabilidade sobe de ponto: além de incorrer na condenação em custas, há-de ser condenada em multa e indemnização (sem que isso importe acumulação das suas, dado que também a parte vencedora pode ser sancionada).
Numa breve resenha histórica que interessa à interpretação actual da norma, é necessário sublinhar que foi com o D.L. 390-A/95 que, como refere José Lebre de Freitas24, se passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo, quer a negligência grave, caracterizam hoje a litigância de má-fé, com o intuito, como se lê no preâmbulo do diploma, de atingir uma maior responsabilidade das partes25.
Como explica esse mesmo Professor: As partes têm o dever de pautar a sua actuação processual por regras de condutas conforme a boa fé [actual art. 8º, do Código de Processo Civil]. A lide diz-se temerária, quando essas regras são violadas com culpa grave ou erro grosseiro, e dolosa, quando é intencional e consciente.
Acrescenta Alberto dos Reis26 que, na base desta sanção meramente civil emergente de ilícito processual, que nasce, no confronto com a garantia de acesso aos tribunais plasmada hoje no art. 2º do Código de Processo Civil, está o princípio da responsabilidade subjectiva: a culpa ou dolo do litigante. Se a parte procedeu de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é perfeitamente lícita; por isso, em caso de insucesso, suporta unicamente o peso das custas, como risco inerente à sua actuação. Mas se procedeu de má-fé ou com culpa, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as pretensas razões, a sua conduta assume o aspecto de conduta ilícita. Demandando ou contestando em tais circunstâncias, pratica um facto ilícito, um facto contrário à ordem jurídica; daí a sua responsabilidade subjectiva, emergente precisamente do seu estado de consciência – do dolo ou da culpa. (…) A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos; (…) Mas ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais a mesma ordem jurídica põe uma limitação: que o exercício seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão.

Como exemplifica esse mesmo autor, podemos caracterizar a lide de acordo com a seguinte hierarquia relevante:
a) Lide cautelosa: caso em que a parte esgotou todos os meios para se assegurar de que tinha razão;
b) Lide simplesmente imprudente: quando a parte comete uma imprudência levíssima ou leve;
c) Lide temerária: quando incorreu em culpa grave ou erro grosseiro – foi para juízo sem tomar em consideração as razões ponderosas que comprometiam a sua pretensão;
d) Lide dolosa: sabia que não tinha razão e, apesar disso, litigou.

No caso das als. a) e b), do nº 2, do art. 542º, tal como defendia esse mesmo Professor27, estamos perante relação jurídica material, a lide substancial, enquanto na al. c), se está em face da lide na sua componente instrumental ou adjectiva.
Como referência fundamental desta norma sancionatória e na sua antítese, está a boa-fé processual que, desde o citado D.L. nº 329-A/95 tem previsão expressa, actualmente no art. 8º28, do Código de Processo Civil vigente29.

Estamos perante norma que reafirma o que decorre de outros preceitos e visa, segundo Lebre de Freitas, modernizando o processo civil, impor deveres aos intervenientes no processo, outrora concebido como mera coutada de ónus, poderes e faculdades.
Como se acentua no Ac. do Tribunal da Relação do Porto, relatado pelo Des. Ramos Lopes30: Trata-se, como assinala Pedro Albuquerque, de uma responsabilidade com cunho próprio, que a distingue da responsabilidade civil (não interferindo uma com a outra, podendo perfeitamente coexistir), assentando em deveres de cooperação e probidade, pressupondo, por isso, violação de obrigações ou situações processuais, autónomas relativamente ao direito substantivo.
O instituto não tutela interesses ou posições privadas e particulares, antes acautelando um interesse público31 de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça – destina-se a combater a específica virtualidade da má fé processual, que transforma a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial.
Esta configuração normativa do instituto da litigância má fé significa que a tutela ‘das posições substantivas ou materiais eventualmente atingidas pela parte responsável por má fé processual caberá, por conseguinte, a outros institutos próprios do direito substantivo como o abuso do direito e a responsabilidade civil. (…)
A afirmação da litigância de má fé depende da análise da situação concreta, devendo o processo fornecer elementos seguros para por ela se concluir, exigindo- se no juízo a realizar uma particular prudência, necessária não só perante o natural conflito de interesses, contrário, normalmente, a uma ponderação objectiva, e por vezes serena, da respectiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má fé.
Atendendo aos fundamentos do instituto (princípio da cooperação e dever de boa fé processual), aos interesses que através dele se pretende afirmar (respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça) e finalidades que se visam alcançar (moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça) e, também, à própria natureza sancionatória do instituto (dele resulta a aplicação de multa), tem de considerar-se que o critério para aferir e apreciar a negligência que ele pressupõe não pode coincidir com o critério para apreciação da culpa na responsabilidade civil extracontratual (critério de apreciação objectiva, em que a culpa se afere pelo confronto com o tipo abstracto de pessoa normalmente diligente e prudente – o bom pai de família, nos termos do art. 487º, nº 2 do C.C.).
O que está em verdadeiramente causa é o desrespeito ou violação, pela parte, dos seus deveres de cooperação e probidade (cfr. arts. 266º e 266º-A do C.P.C.), incorrendo assim em ilícito processual.
As carências pessoais, seja por falta de conhecimentos, de perícia, de forças físicas ou intelectuais, ou de particulares inaptidões são tidas em conta na configuração normativa do ilícito processual, como resulta do art. 266º, nº 4 do C.P.C.. O dever de cooperação que impende sobre a parte e que lhe legalmente exigido tem de ter correspondência nas suas naturais faculdades para o cumprir.
Assim, o critério para apreciação da negligência (tanto mais que estamos a reportar-nos a uma sanção por ilícito processual, diverso do ilícito civil), não pode deixar de ser referenciado ao padrão de conduta exigível ao agente (à parte), ajustado à sua idade, às suas carências pessoais e particulares inaptidões.
A prática do ilícito processual pela parte (por aquela concreta pessoa que é parte no processo) só pode ser-lhe imputada a título de negligência quando não proceder com o cuidado e diligência (o padrão de conduta) a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e era capaz. Trata-se de um critério subjectivo e concreto, pois que as capacidades próprias da parte são o limite aos seus deveres de boa-fé processual e de cooperação – para lá das capacidades próprias da parte não existe dever de cooperação e logo, não poderá haver negligência (aliás, para lá das possibilidades de ‘diligenciar’ e ‘cuidar’ não pode haver dever de cooperação).
Na avaliação e graduação da culpa, para apurar de litigância de má fé, deve atender-se à diligência do bom de família (ao padrão de conduta exigível a uma pessoa razoável, normalmente cuidadosa e prudente) mas atender ainda às circunstâncias do caso concreto.
Esta aferição da culpa em função das capacidades pessoais do agente coaduna-se coma exigência legal ‘que deflui imediatamente, como corolário, do axioma antropológico da dignidade da pessoa humana proclamado pelo art. 1º da nossa Lei Fundamental, pois ninguém porá em causa o carácter gravoso e estigmatizante de uma condenação injusta como litigante de má-fé’, sendo certo que a má fé processual ‘é, actualmente, uma má fé ética, encontrando os seus limites ou contraponto, na boa fé ética’.
Interessa ainda assinalar que são sancionáveis pelo instituto da litigância de má-fé tanto os comportamentos da parte que fundamenta a sua pretensão num conjunto de factos inverídicos ou insusceptíveis de conduzir ao efeito pretendido como os comportamentos da parte que invoca enquadramento jurídico de todo desajustado à situação de facto que invoca.
Tem de atentar-se que a mera sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei não implica, em regra, por si só, a litigância de má fé por quem as sustenta, sendo certo que a manifesta falta de apoio jurídico será mais fácil de detectar em fase de recurso, pois que neste caso já uma primeira decisão judicial terá feito enquadramento jurídico demonstrador da manifesta incorrecção da posição jurídica defendida pela parte.

Em face do exposto, julgamos que, no essencial, a decisão impugnada corresponde à melhor interpretação das normas em apreço.
Está em causa, conforme resulta da decisão recorrida, conduta dolosa (circunstância que se presume da factualidade apurada – art. 349º/351º, do C.C.) que se enquadra na previsão das als. a), b), e d), do nº 2, do citado art. 542º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, conferindo a argumentação da sentença em crise, não temos dúvida de que a Apelante, ainda para mais assistida por mandatário forense, deverá estar ciente de não pode vir a juízo com alegações que caem por terra ao primeiro embate da prova, como se pode verificar pelo teor das declarações do seu próprio representante legal!
Recorde-se que, conforme afirmou a sentença, sem reparo: “Da audição em declarações de parte do legal representante da Autora, resultou que ao contrário dos factos elencados na petição inicial, a viatura não havia sido comprada à Ré, como aliás esta referia, que o motor da viatura efectivamente incendiou-se (como a Ré referia) e que por causa de tal foi necessário adquirir um novo motor, o que fez, tendo posteriormente vendido o camião, não sabendo dele. Este próprio legal representante da Autora e como tal a quem cumpre efectuar a prova do que alega, referiu expressamente “não saber se o problema teve a ver com a reparação.”
Neste conspecto, julgamos, tal com a sentença recorrida, que a Apelante agiu de má-fé nos termos previstos no citado art. 542º, nºs 1 e 2.

Em consequência do silogismo acima enunciado, deve improceder a apelação, com custas a seu cargo, nos termos do art. 527º, do Código de Processo Civil.

4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação.
As custas da apelação serão suportadas pela Apelante.
*
Guimarães, 05-06-2025

Rel. – Des. José Manuel Flores
1º Adj. - Des. Elisabete Coelho de Moura Alves 2º - Adj. - Des. Conceição Sampaio


1ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
2 Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
3 ABRANTES GERALDES, Op. Cit., p. 107.
4 In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Ed., p. 155 e ss.
5 Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.2.2015, relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza :II - A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. III - Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado. IV - A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do NCPC (2013). V - O incumprimento de tais ónus – prescritos para a delimitação e fundamentação do objecto do recurso de facto – impedem a Relação de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos  para o respectivo    conhecimento.     –          in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/83d97510a180fd5f80257df1005b598c?OpenD ocument
6 Com se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiçam, de 27.9.2018, infracitado: “Por outro lado, não basta transcrever os depoimentos que se invocam para alterar as respostas dadas. É necessário dizer porquê. Qual a razão pela qual deve ser num sentido e não noutro. Essa análise crítica também não foi feita pela Recorrente”.
7 E, como acentua o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça infra citado, do princípio da cooperação, pretendendo-se que, por essa via, a 2ª instância facilmente aceda à informação tida pelo recorrente como interessante, em lugar de despender tempo nessa actividade – “há um mínimo de exigência e rigor a impor ao recorrente que impugna a matéria de facto, sob pena de, perante a ambiguidade, inconcludência e prolixidade na elaboração da peça recursória, transferir para a 2ª instância tarefas funcionais desmesuradas, exorbitantes e desproporcionadas que, nos termos legais, àquele cabem.
8 In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/9484dd49e64d74d28025863a00574f6a?OpenDocument
9 No mesmo sentido vide Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLSB.L1.S1, relatora Ana Luísa Geraldes; Ac. 07.07.2016, proc. 220/13.8TTBCL.G1.S1, relator Gonçalves Rocha; Ac. STJ de 16.05.2018, proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1, relator Ribeiro Cardoso; Ac. STJ de 06.06.2018, proc. 552/13.5TTVIS.C1.S1, relator Pinto Hespanhol; Ac. STJ de 31.10.2018, proc. 2820/15.2T8LRS.L1.S1 e Ac. STJ de 06.11.2019, proc. 1092/08.0TTBRG.G1.S1, ambos relatados por Chambel Mourisco, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
10 Nesse sentido ainda o recente Ac. do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 27.9.2018, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9cd6ef26b3a23d8f8025831500549377?OpenDocument : I - Como decorre do art. 640.º do CPC o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso. II - Também não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados. – “Ora, é a própria recorrente que admite que não constam – como se lhe impunha – expressamente das conclusões os pontos concretos da matéria de facto não provada e impugnado (…). “Ora, quando se verifica uma falta de conclusões sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quando existe uma falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados e quando se verifica também uma falta de especificação dos concretos meios probatórios e uma falta de posição expressa sobre o resultado pretendido, uma análise crítica da prova, as conclusões são deficientes impondo-se a rejeição do recurso (quanto á pretendida impugnação da decisão sobre a matéria de facto).”
11 “Acresce que, na definição do sentido decisório a ser tomado, a recorrente manteve, em especial, nos pontos em que ocorreu rejeição liminar do recurso, clara ambiguidade e incerteza, isto mesmo no corpo alegatório em que sugere um conteúdo ou qualquer outro diferente do que foram assumido pela 1ª instância.”, assim se considerando frustrado o propósito legislativo subjacente à previsão da al. a), do nº 2, do art. 640º do Código de Processo Civil, “já que prática, transpôs para a Relação o ónus de discernir, em concreto, quais osmeios probatórios e real sentido decisório relativamente aos blocos de questões que agrupou, sem os relacionar com cada facto concreto, como seria ajustado.” / “Era mister que, perante tais circunstâncias, fosse precisa e concisa na indicação dos factos concretos, com reporte directo aos meios probatórios, análise crítica dos mesmos e expressa definição do sentido decisório que caberia a cada um desses factos.
12 Salienta-se que “a recorrente não se afadigou em fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o (s) segmento(s) dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas” (…) concluindo que é inviável estabelecer uma concreta correlação entre estes e aquelas.
13  In
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8e86daac001d58518025799f00505946?OpenD ocument
14 cf. LUÍS FILIPE SOUSA, in Prova Testemunhal, 2013, pp. 319-330
15 cf. LUÍS FILIPE SOUSA, in Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, 3ª ed., pp. 165-180.
16 Ob.cit., p. 159
17 Cf. o que acima se adiantou…
18 Cf. Pedro Martinez, Contrato de Empreitada, p. 190
19 Cf. Pedro Martinez, ob. cit., p. 192
20 Apud Cátia Daniela Machado Antunes, in Contrato de Locação Financeira e Contrato de Empreitada: Cumprimento Defeituoso, p. 12 - https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/20676/1/C%C3%A1tia%20Daniela%20Machado%20Antunes.pdf
21 Cf. Cátia Daniela Machado Antunes, ob. cit., p. 12 e 13
22 Cf. Pedro Martinez, in Contrato de Empreitada, p. 216
23 In Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 1981, p. 255
24 E outros, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, acerca da norma equivalente do Código de Processo Civil anterior, - art. 456º, p. 195, nota 2.
25 Cf. o respectivo preâmbulo: (…) Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagram-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos (…).
26 Ob. citada, p. 261
27 Cf. ob. Citada, p. 263/264
28 As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.
29 No Código de Processo Civil de 1961, numa fórmula mais limitada, dizia o legislador, nos termos do seu art. 264º, nº 2: as partes têm, porém, o dever de, conscientemente, não formular pedidos ilegais, não articular factos contrários à verdade nem requerer diligências meramente dilatórias.
30 In https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2009:30010.A.1995.P1/
31 Neste sentido, vide também Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4.3.2010: I-     Com o instituto da litigância da má-fé pretende-se acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela própria justiça. Pretende-se, pois, assegurar a moralidade e eficácia processual na medida em que com ela se reforça o respeito pelas decisões dos tribunais. II-O regime instituído após a última reforma do direito processual civil traduz uma substancial ampliação do dever de boa-fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má-fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjectiva como na objectiva.
32 Da responsabilidade do relator – cf. art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.