Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: PAULA DO PAÇO
RETRIBUIÇÃO-BASE
DIUTURNIDADE
TRABALHO SUPLEMENTAR
TRABALHO EM DIA FERIADO
TRABALHO NOCTURNO
JUROS
PRESCRIÇÃO
QUESTÃO NOVA
I - A retribuição mensal a considerar para efeitos do cálculo do valor/hora do trabalho suplementar e do trabalho prestado em dia feriado, é a retribuição base, acrescida de diuturnidades (caso existam), não havendo que atender, para o efeito, às prestações acessórias ou variáveis. II - Não há lugar ao pagamento da remuneração especial pela prestação de trabalho noturno, quando um piloto de helicópteros é contratado para prestar funções em voos de emergência médica solicitados pelo INEM, dado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO
SUBSÍDIO DE TURNO
ACORDO DE EMPRESA
ABUSO DE DIREITO
1. É extemporânea a junção de documentos pela Recorrente, em sede de recurso e já após as contra-alegações da parte contrária. 2. A manutenção do subsídio de turno aos trabalhadores que laboraram sujeitos a esse regime durante mais de 20 anos, e que por qualquer razão deixem de o estar – prevista na cláusula 75.ª n.º 5 do AE da ANA Aeroportos de Portugal, S.A. – aplica-se seja qual for o motivo pelo qual deixaram de prestar trabalho por turnos, e independentemente de outras condicionantes, co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
REGISTO DO TEMPO DE TRABALHO
1. O conceito de empregador que exerce a actividade de transportes rodoviários – relevante para os fins do DL 237/2007, de 19 de Junho, e do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março – abrange quer as empresas transportadoras, quer as demais que, por conta de outrem ou por conta própria, efectuem qualquer deslocação de veículos que sirvam para transporte de passageiros e mercadorias, em estradas abertas ao público. 2. O conceito de trabalhador móvel – …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ACIDENTE DE TRABALHO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
FALTA DE ACORDO
FASE CONCILIATÓRIA
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO
DIREITOS INDISPONÍVEIS
1. Se na tentativa de conciliação, para a qual foram convocados apenas o sinistrado e a seguradora, esta declarar que não se concilia por, entre outros motivos, o acidente se ficar a dever à inobservância das regras de segurança por parte da empregadora, não pode o Magistrado do Ministério Público dar por encerrada a fase conciliatória. 2. Deve, antes do mais, proceder à devida averiguação das circunstâncias em que ocorreu o acidente, solicitando o competente inquérito à ACT, assim permitindo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: FRANCISCO XAVIER
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
I - As prescrições previstas nos artigos 316º e 317º do Código Civil são prescrições de curto prazo, de natureza presuntiva, visto que se fundam na presunção do cumprimento. II - O efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova que deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento. III - Ao devedor que se queira valer da prescrição presuntiva cabe-lhe o ónus de alegar expressa e inequivocamente que já ef…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: FRANCISCO XAVIER
ACÇÃO DE HONORÁRIOS
VALOR
LAUDO
I) Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais (cf. artigo 105º, n.º 3, do EOA). II) Assim, tendo o A., após a prestação dos serviços, apresentado nota de honorários, em que discriminou todos os serviços com indicação do valor de € 80,00/hora, há qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: FRANCISCO XAVIER
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAL MARÍTIMO
ACIDENTE MARÍTIMO
A competência para a apreciação de litígios em que esteja em causa a efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente ocorrido no decorrer de actividade marítimo-turística, para observação da vida marinha, pelos danos sofridos por passageiro devido à condução da embarcação durante o transporte marítimo, está deferida ao Tribunal Marítimo. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: ANA PESSOA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REQUISITOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
I. A inexistência de fundamento ou causa justificativa – que alguns qualificam como requisito negativo do instituto do enriquecimento sem causa – significa que a obrigação de restituir pressupõe que a deslocação patrimonial obtida por alguém a expensas de outrem tenha acontecido sem causa jurídica a justificá-la, seja porque nunca existiu, seja porque, tendo existido, se extinguiu entretanto. II. No caso de enriquecimento por pagamento de dívidas alheias, importa ponderar, no que à falta de c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: ANA PESSOA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
FIADOR
INSOLVÊNCIA
NORMA SUPLETIVA
VENCIMENTO IMEDIATO DAS PRESTAÇÕES
I - No caso de dívida fracionada em prestações, o vencimento imediato das restantes prestações à falta do pagamento de uma das prestações, nos termos do artigo 781.º C.C., constitui um benefício que a lei concede ao credor e que deve ser exercido mediante interpelação do devedor. II - Este artigo tem natureza supletiva, podendo ser afastado por vontade das partes. III - Nos termos do artigo 782.º CC, a perda do benefício do prazo com a falta de pagamento de uma das prestações não se estende a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: ANA PESSOA
TÍTULO EXECUTIVO
ACÇÃO PARA FIXAÇÃO DE PRAZO
FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO
I - O preceito contido na alínea a) do 703º do Código de Processo Civil de 2013 (“sentenças condenatórias”) deve ser interpretado no sentido de que a sentença condenatória que constitui título executivo é qualquer decisão judicial proferida no decurso de processo que contenha, no decisório, pelo menos um segmento de condenação; II. A ação de fixação judicial de prazo tem como objeto único, a fixação de um prazo, adequado e razoável, para o cumprimento de uma obrigação; torna-se necessária tal…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
REGISTO DO TEMPO DE TRABALHO
I – Em sede de processo contraordenacional tem de ser comunicado aos arguidos os factos que lhe são imputados, a respetiva qualificação jurídica e as sanções em que incorrem, não se impondo, porém, que lhes seja igualmente comunicado os meios de prova em que a autoridade administrativa se alicerçou. II – Relativamente a tais meios de prova, basta que os mesmos se encontrem disponíveis para consulta. III – No processo contraordenacional quem procede à sua investigação e instrução é a autorida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ACIDENTE DE TRABALHO
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
I – Nos termos do art. 127.º, nº. 1, do Código de Processo do Trabalho, procura-se apurar, não quem foi a entidade responsável pelo acidente ocorrido, mas quem foi a entidade que, no âmbito de um acidente de trabalho, possa ser responsável por esse acidente de trabalho. II – Compete à Lei que regula os acidentes de trabalho, à data do acidente de trabalho, determinar quais são as entidades responsáveis por tal acidente. III – Nos termos da Lei n.º 98/2009, de 04-09, num acidente de trabalho q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: ALBERTINA PEDROSO
ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
DANO CAUSADO POR ANIMAL
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
SUBROGAÇÃO
I - Sendo o primeiro Réu o proprietário do animal e a segunda Ré a organizadora da garraiada, e não se tendo provado qualquer um dos factos que, um e outra, alegaram em fundamento do afastamento da sua respetiva responsabilidade, é manifesto que foi no seu próprio interesse que cada um dos Réus, naquela respetiva qualidade, utilizou o animal em causa. II - Face ao disposto no artigo 502.º do CC, porque situada ao mesmo nível (responsabilidade objetiva), existe co-responsabilidade dos dois Réu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: ALBERTINA PEDROSO
COMPETÊNCIA MATERIAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA
CONSTITUCIONALIDADE
Inexistindo um concreto litígio cuja resolução seja solicitada ao tribunal comum, não é este tribunal o competente para conhecer da pretensão formulada pelas Autoras visando o reconhecimento do direito ao exercício de uma atividade comercial, que lhes foi vedada por lei, pois que as pretensões de apreciação e declaração da sua inconstitucionalidade e ilegalidade não configuram in casu uma questão incidental, mas a pretensão principal, pelo que, a sua apreciação por um tribunal comum nas desc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: ALBERTINA PEDROSO
COVID
CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL
RENDA
MORA
INCUMPRIMENTO DE ESCASSA IMPORTÂNCIA
I – O artigo 437.º do CC não tem aptidão para “arredar” nem para “se impor” àquilo que esteja disposto em lei especial. II – Tendo a crise pandémica demandado “medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”, que regulam a mora no pagamento de rendas nesse período temporal, são estas as aplicáveis. III – Não tendo a arrendatária cumprido integralmente o figurino legalmente previsto para regularização das rend…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MANUEL BARGADO
CASO JULGADO FORMAL
I – Proferido despacho saneador que julgou improcedente, em parte, a exceção do caso julgado, e procedente tal exceção noutra parte, tendo sido interposto recurso desta última decisão, uma vez proferido acórdão que revogou o saneador na parte que julgou verificada aquela exceção, e tendo ambas as decisões transitado em julgado, formou-se caso julgado formal com força obrigatória dentro do processo, quanto à não verificação da exceção do caso julgado. II - A força obrigatória do referido caso …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MANUEL BARGADO
COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
DOLO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I – Tratando-se de uma compra e venda de um trator agrícola, não estamos perante uma compra e venda sobre amostra ou não à vista, cujos eventuais defeitos possam examinar-se para reclamação criteriosa em oito dias. O caso é, antes, de compra e venda de coisa defeituosa, nos termos do art. 913º do CC, II – Havendo dolo do vendedor, ainda que a compra e venda tenha natureza comercial, não é aplicável o art. 471º do CCom, mas antes os arts. 913º e ss. do CC. III - A lei apenas admite o exercício…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REVELIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
1. Os requisitos para que a sentença estrangeira possa ser confirmada e revista em Portugal encontram-se definidos nas alíneas a) a f) do artigo 980.º do Código de Processo Civil e têm natureza cumulativa, ou seja, basta a não verificação de um deles para impedir o reconhecimento da sentença estrangeira. 2. Deve ser negada a confirmação e revisão de sentença estrangeira, por não se encontrar preenchido o requisito previsto na alínea e) do artigo 980.º do CPC, quando os elementos probatórios c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
SEGUNDA PERÍCIA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
1. Realizada uma perícia, a lei concede às partes a faculdade de requererem uma segunda perícia. 2. O único requisito específico para o pedido de realização de segunda perícia consiste na alegação fundamentada das razões de discordância relativamente aos resultados da primeira perícia. 3. A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciada pelo tribunal, pelo que a segunda perícia é mais um meio de prova, que servirá ao tribunal para melhor esclarecimento dos fac…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONDÓMINOS
TÍTULO EXECUTIVO
Do nº1 do art.º6º do D.L. nº268/94 , de 25.10 em vigor à data, apenas a acta que contenha a deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio; a fixação da quota-parte devida por cada condómino e a determinação do prazo de pagamento respectivo pode constituir título executivo. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
DESPESAS DE CONDOMÍNIO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
I- É inadmissível a invocação da excepção de não cumprimento do contrato para legitimar a recusa do condómino em pagar a sua quota-parte nas despesas de condomínio. II- Não sendo o direito de que o embargante pretende fazer valer desde já exequível não é, por consequência, compensável com o crédito exequendo; III- O conhecimento do mérito dos embargos no saneador representa no caso subjudice um ganho em economia processual – com tudo o que a aplicação de tal princípio determina – porque o e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
FORMA DE PROCESSO
INJUNÇÃO
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
I. É pela pretensão formulada e pela causa de pedir invocada na petição inicial que se verificam a correcção da forma processual seguida pela acção proposta sendo, em princípio irrelevante para esses efeitos, o que se alegue em contrário na contestação sobre a matéria de facto, natureza e existência ou inexistência do direito invocado, situações que já têm a ver com o mérito da causa; II. Se o procedimento de injunção for legalmente adequado mas a linearidade factual que o mesmo pressupõe vi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
I – Quando se impugna a matéria de facto tem de observar-se os ditames do art.º 640.º, n.º 1, a) a c), e n.º 2, a), do Código de Processo Civil, designadamente: a especificação dos concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, quanto ao ponto de facto impugnado; e quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos a indicação com exatidão das pass…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
I – O regime do processo de insolvência apenas impede a pendência e/ou interposição de ação de impugnação pauliana se e na medida em que esta possa contender com resolução do ato respetivo levada a cabo pelo Administrador da Insolvência. II – A lei da insolvência dá prevalência à resolução operada pelo administrador, por se tratar de ato que aproveita a todos os credores da massa insolvente, ao contrário da impugnação pauliana que, como vimos, só aproveita ao próprio impugnante e na exata med…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
I – A prescrição presuntiva distingue-se, quanto aos efeitos, da prescrição ordinária ou extintiva, esta a verdadeira prescrição, por paralisadora de direitos pelo decurso do prazo (bastando alegar e provar que já decorreu o prazo de prescrição), não o sendo aquela, que nada extingue/paralisa, pois que se trata de mera presunção de cumprimento (em que o decurso do prazo, não confere ao devedor a faculdade de recusar a prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito, apenas fazendo, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS MENORES
DETERMINAÇÃO DO VALOR
DESPESAS
I – A obrigação a cargo do FGADM assume uma natureza garantística e assistencial, competindo-lhe assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respetivo devedor, quando verificada uma situação de carência. II – Para a determinação do seu montante, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor, não podendo ser fixada em montante superior ao da pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: JOSÉ LÚCIO
SEGURO DO RAMO DE VIDA
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
EXECUTADO
FALECIMENTO DE PARTE
EMBARGOS DE EXECUTADO
ABUSO DE DIREITO
1 – Para que existisse abuso de direito por parte do banco/exequente que intentou execução para pagamento das quantias devidas por um determinado devedor/mutuário, já falecido aquando da entrada da execução, e sem antes accionar o seguro de vida que garantia esses créditos, seria necessário demonstrar antes do mais que o banco ao instaurar a execução já tinha conhecimento do falecimento do mutuário. 2 – Sem que se demonstre o prévio conhecimento do óbito não é possível censurar o normal exerc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: JOSÉ LÚCIO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RENOVAÇÃO DO CONTRATO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
1 – Nos arrendamentos para habitação, a liberdade dos contraentes para modelarem o conteúdo do contrato sofre as limitações resultantes do disposto na Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro. 2 – Assim, na sequência da alteração introduzida no n.º 1 do art.º 1096.º do Código Civil pela citada Lei n.º 13/2019, de 12.02, os contratos de arrendamento habitacionais, com prazo certo, quando renováveis, estão sujeitos à renovação pelo prazo mínimo de três anos. 3 – Com efeito, embora as partes possam …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: JOSÉ LÚCIO
ACÇÃO ESPECIAL
DESPEJO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
1 – O procedimento especial de despejo previsto nos art.s 15º a 15º-S do NRAU constitui um procedimento extrajudicial, de natureza injuntiva, constituindo o meio processual adequado para concretizar o despejo na sequência da resolução extrajudicial do contrato, nos caso em que a lei a permite. 2 – Requerido procedimento especial de despejo, pode o arrendatário notificado deduzir a oposição que tiver, nos termos previstos no art. 9º do diploma citado. 3 – Apresentada oposição, o procedimento …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: JOSÉ LÚCIO
COMPRA E VENDA COMERCIAL
DENÚNCIA DOS DEFEITOS
1 – O art. 471.º do Código Comercial contém um regime mais restritivo de denúncia dos defeitos que o da lei civil, pelo que, não sendo examinada a mercadoria e reclamados pelo comprador quaisquer defeitos no prazo de oito dias após a entrega, considera-se o contrato concluído e perfeito, passando para o comprador a propriedade e riscos da coisa e caducando o direito que porventura tivesse de reclamar sobre esse ponto. 2 - Este prazo de 8 dias conta-se a partir da entrega do bem, a não ser qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: JOSÉ LÚCIO
CONTRATO DE EMPREITADA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CONTRATO MISTO
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
1 – Não constitui contrato de empreitada um contrato que não tenha por finalidade a realização de uma obra, seja material ou imaterial. 2 – Um contrato em que uma das partes adquire a outra, pagando o preço respectivo, um programa informático produzido pela segunda, que se obriga também a prestar serviços de instalação desse programa e de formação de pessoal para a sua utilização, é um contrato misto, na modalidade de contrato combinado. 3 – Nesses contratos mistos, havendo um contrato típico…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO
QUEDA EM ALTURA
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
I – Nos termos do art. 130.º do Código de Processo Civil, aplicável em face do disposto no art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, não é de apreciar a impugnação fáctica requerida, quando o facto, cuja alteração é pretendida, é manifestamente inútil para a solução do recurso interposto. II – Recai sobre a entidade empregadora a implementação das regras sobre segurança e saúde no trabalho, sendo um dos seus deveres, em momento prévio ao do início de qualquer trabalho, o de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: PAULA DO PAÇO
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
TRABALHADOR ESTRANGEIRO
ADMISSÃO
I - A obrigatoriedade de o empregador comunicar à ACT, através de formulário eletrónico, a admissão de trabalhador estrangeiro, antes do início do contrato de trabalho, que era imposta pelo n.º 5 do artigo 5.º do Código do Trabalho, desapareceu com a entrada em vigor da Lei n.º 13/2023. II - Se uma nova lei eliminar o facto que anteriormente era punível como contraordenação do número de infrações contraordenacionais, este deixa de ser punível, mesmo se já tiver havido condenação, independente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: PAULA DO PAÇO
PENSÃO DE REFORMA
BANCÁRIO
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
I - A cláusula 94.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário deve ser interpretada no sentido de que os trabalhadores bancários na situação de reforma só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social, referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária. II - Se no cálculo da pensão do CNP foi considerada uma carreira contributiva de 48 anos, o Banco recorrente deve reter a percentagem da pensão paga pelo CNP que resulte da…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Novembro 2023
Relator: EDUARDA LOBO
IRRECORRIBILIDADE
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO
I - A comunicação efetuada ao abrigo do artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. não integra um ato decisório, é meramente provisória e transitória, não afetando nenhum direito da recorrente a exigir qualquer tutela jurisdicional, sendo, por isso, irrecorrível. II – A norma contida nesse artigo 358.º não pode deixar de significar que o tribunal faz um juízo sobre a prova já produzida e, concluindo que a prova aponta para factos que não correspondem exatamente aos descritos na acusação…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Novembro 2023
Relator: PAULA NATÉRCIA ROCHA
CONTRAORDENAÇÃO
DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA
NULIDADE
I - A indicação precisa e discriminada dos elementos indicados na norma do artigo 58.º, n.º 1 do R.G.C.O. constitui elemento fundamental para garantia do direito de defesa do arguido consagrado constitucionalmente (cf. art.º 32.º da Constituição) que só poderá ser efetivo com o adequado conhecimento dos factos imputados, das normas que integrem e das consequências sancionatórias que determinem. II - A consequência da falta dos elementos essenciais que constituem a centralidade da própria decis…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Novembro 2023
Relator: JOSÉ QUARESMA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
I - Os pressupostos subjetivos de que depende a suspensão da execução da pena de prisão são determinados pelas finalidades político-criminais das penas e pela possibilidade de se poder aquilatar, com conclusão afirmativa, da capacidade de o arguido se afastar, no futuro, da prática de novos crimes e, por esta via, alcançar a socialização sem ingressar em meio carcerário. II – Ante a reiteração, pelo arguido, de comportamentos que vieram a defluir na instauração de novo processo e em nova conde…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Novembro 2023
Relator: LÍGIA TROVÃO
RECUSA DE JUÍZ
ADVOGADO
O requerimento de recusa de juiz tem de ser obrigatoriamente subscrito por advogado ou por defensor nomeado ao arguido
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Novembro 2023
Relator: EDUARDA LOBO
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
PERDA DE VANTAGENS DO CRIME
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
I - A Constituição da República Portuguesa protege, no seu artigo 62.º, n.º 1, o direito à propriedade privada; da conjugação deste artigo da lei fundamental com o artigo 1305.º do Código Civil decorre que o direito de propriedade da vítima de um crime prevalece necessariamente sobre o interesse de política criminal do Estado em ver declarada a perda, a seu favor, das vantagens do crime; assim, na concorrência entre o pedido de indemnização por danos patrimoniais fundado na prática de um crime…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Novembro 2023
Relator: PAULO COSTA
CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PENA DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
LEI DE AMNISTIA E PERDÃO
I – No caso em apreço, atendendo à personalidade do arguido, às sua condições de vida (desempregado, jovem de 21 anos de idade à data da prática dos factos), à sua conduta anterior e circunstâncias do crime, uma vez que confessou, foi detetado numa operação policial de rotina sem demais intervenientes estradais, considera-se que a pena de Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade realiza de forma adequada as finalidades da punição e terá um efeito pedagógico relevante, pelo que se decide sub…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Novembro 2023
Relator: PEDRO AFONSO LUCAS
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MAUS TRATOS
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
NOVA SENTENÇA
NULIDADE DA SENTENÇA
GRAVAÇÃO DE IMAGENS
I - Tendo sido, numa primeira decisão do tribunal de recurso, decidido «declarar a nulidade da sentença recorrida» por indevida valoração de meios de prova proibidos, determinando–se que «em conformidade, se reconfigure a matéria de facto (fundamentação e motivação) e respectiva matéria de direito», o poder jurisdicional relativo aos termos da nova sentença a proferir mostra–se devolvido à primeira instância, que deve exatamente proceder a uma reapreciação do objeto da causa, podendo ou não, e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Novembro 2023
Relator: LÍGIA TROVÃO
CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
MEDIDA DA PENA
I - Não cabe na fase do recurso da sentença proferida em processo abreviado averiguar e decidir se o Ministério Público, antes de remeter o processo para a fase do julgamento, deveria oficiosamente ter suspendido provisoriamente o processo aplicando à arguida injunções e/ou regras de conduta, por alegada verificação cumulativa dos pressupostos previstos no artigo. 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. II – No caso em apreço, em que a arguida conduzia com uma taxa de alcoolémia de 2,171 g/…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Novembro 2023
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CARTA DE CONDUÇÃO EMITIDA NO ESTRANGEIRO
I – Do n.º 5 do artigo 125º do Código da Estrada, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 46/2022 de 12 de julho (aplicável retroativamente enquanto lei mais favorável), pode concluir-se que constituem requisitos necessários e cumulativos do carácter habilitante para a condução de veículos em território nacional, de aplicação aos títulos emitidos pelos Estados membros da O.C.D.E. ou da C.P.L.P. os seguintes: que o titular tenha mais de 18 de idade; e que o título se encontre válido e não ap…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Novembro 2023
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
PRINCIPIO NE BIS IN IDEM
CASO DECIDIDO
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS
I - Embora não se possa falar de caso julgado ou de decisão transitada em julgado a propósito de despachos do Ministério Público de arquivamento do inquérito, dado que não se trata de uma decisão jurisdicional e por isso é que um inquérito arquivado pode ser “reaberto”, o certo é que tal reabertura apenas pode ocorrer se surgirem novos elementos de prova, conforme dispõe o artigo .279.º, n.º2, do Código de Processo Penal; o arquivamento está, pois, sujeito à cláusula rebus sic stantibus. II - …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Novembro 2023
Relator: MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA DO CONTRATO
OCUPAÇÃO DE IMÓVEL
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
I-O Tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto naqueles pontos em que, apreciados concretamente, resultar uma diferente apreciação da prova documental e também testemunhal, indicada pela parte com observância do disposto no art.640º do CPC. II-Cessado um contrato de arrendamento por denúncia do senhorio, mantendo-se a ocupação do imóvel para além do prazo da denúncia, pelos antigos arrendatários, devem os agora detentores do imóvel pagar ao dono do imóvel, a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Outubro 2023
Relator: RITA ROMEIRA
APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA UTILIDADE
NÃO CUMPRIMENTO DOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL
COMISSÕES
SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
ÓNUS DA PROVA
ARTIGO 74.º DO CPT APÓS A CESSAÇÃO DO CONTRATO
I - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto, objecto da impugnação, não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito, sob pena de se proceder à prática de um acto inútil, proibido por lei, art. 130º do CPC e de, se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. II – Assim, vigorando no processo civil o princípio d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Outubro 2023
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO TRABALHADOR
AFIRMAÇÕES NÃO VERDADEIRAS SOBRE O EMPREGADOR
DIVULGAÇÃO NAS REDES SOCIAIS
JUSTA CAUSA PARA O DESPEDIMENTO
I - A liberdade de expressão de que gozam os trabalhadores tem limites, decorrentes, designadamente, do respeito pelos direitos de personalidade do empregador e do normal funcionamento da empresa, que se ultrapassados podem gerar infração disciplinar. II - Constitui justa causa de despedimento as afirmações proferidas pela A., mencionadas no texto de acórdão, marcadas por um tom manifestamente hostil e excessivo para com a Ré, com imputações que a A. sabia não corresponderem à verdade, fazendo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Outubro 2023
Relator: NÉLSON FERNANDES
LEIS COVID
SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
REGIME ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 7.º
N.º 3
DA LEI N.º 1-A/2020
E 5º DA LEI N.º 13-B/2021
DE 5 DE ABRIL
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DO DIREITO DE ACESSO À TUTELA JURISDICIONAL
I - O regime da suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade contemplado nas vulgarmente designadas leis Covid aplica-se ao prazo prescricional contemplado no n.º 1º do artigo 337.º do Código de Trabalho/2009. II - A suspensão da prescrição supõe uma causa, subjetiva ou objetiva, que constitua obstáculo de facto ao exercício do direito, ou que o torne especialmente difícil, com expressão tal que afasta a verificação de negligência do seu titular e, então, torna injusto o curso do prazo p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Outubro 2023
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
CONTRAORDENAÇÃO LABORAL
DECRETO-LEI N.º 237/2007
DE 19 DE JUNHO
REGISTO DO TEMPO DE TRABALHO
TRANSPORTES RODOVIÁRIO
PORTARIA N.º 7/2022 DE 4 DE JANEIRO
I – O Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2002/15/CE de 11 de março, e regula determinados aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Tr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Outubro 2023
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
INTERPRETAÇÃO
CLª 94.ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DO SECTOR BANCÁRIO
CÁLCULO DA PENSÃO DE REFORMA
REGRA PRO-RATA TEMPORIS
I – Tendo em conta as regras interpretativas aplicáveis (artigo 9.º do Código Civil), a letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação das respetivas cláusulas, mas o limite da mesma, não podendo valer uma interpretação que não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula. II – As expressões utilizadas na cláusula 94ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário, publicado no BTE, 1ª série, nº 29, de 08.08.2016 (como também as expressões utilizadas na anterior …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Outubro 2023
Relator: TERESA SÁ LOPES
PODER DISCIPLINAR
EXCEÇÃO DA CADUCIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NÃO OFICIOSA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
I - O direito da Entidade empregadora de exercer ação disciplinar relativamente ao Trabalhador, corresponde a um direito cujo exercício depende apenas do entendimento e da vontade daquela Entidade. II - Da conjugação dos artigos 303º e 333º, nº 2, ambos do Código Civil, resulta que a exceção perentória da caducidade para o exercício de tal direito não pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal, já que está estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, carecendo de ser…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Outubro 2023
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
RELAÇÃO LABORAL DE DIREITO PRIVADO COMO FUNDAMENTAÇÃO DA AÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
I – A competência material do tribunal, sendo um pressuposto processual, deve ser aferida em função da pretensão deduzida, tanto na vertente objetiva, englobando o pedido e a causa de pedir, como na vertente subjetiva, respeitante às partes, tomando-se como base a relação material controvertida tal como vem configurada pelo autor. II – Se o fundamento da ação for uma relação laboral de direito privado, na qual a autora filia os direitos que invoca contra a ré (fundação pública - instituição de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Outubro 2023
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DIREITO GERAL DE PERSONALIDADE
I - O construtor/vendedor responde perante o comprador pela falta de conformidade que exista no bem que for entregue, pelo que, não o substituindo em prazo razoável, deve arcar com o custo que o comprador suportou ao promover ele próprio pela substituição. II - Se na fração que fica por baixo da casa das máquinas dos elevadores, colocada na cobertura, o ruído que os elevadores produzem é audível na sala e na suite principal dessa fração a ponto de perturbar o descanso dos moradores, existindo …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Outubro 2023
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
LUCRO CESSANTE
I - Podem ser considerados na sentença (com referência, sempre, aos limites de cognição do tribunal traçados pelos factos essenciais alegados pelas partes – art. 5º, nº 1 e 615º, nº 1 d) do CPC) os factos complementares e instrumentais – estes, quando resultem da instrução da causa (art. 5º, nº 2, a) do CPC); aqueles, quando resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido as partes possibilidade de se pronunciar. II - Deve entender-se que a disciplina prevista no art. 5º, nº 2…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Outubro 2023
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DESPORTIVO OBRIGATÓRIO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - No âmbito do seguro desportivo obrigatório consagrado no DL nº 10/2009 de 12/1, enquanto que as coberturas previstas para as despesas de funeral e para as despesas de tratamento e repatriamento apontam para um seguro de danos, reembolsando a seguradora essas despesas dentro dos limites ali fixados, já as coberturas por morte e/ou por invalidez permanente apontam para um seguro de pessoas, configurando prestações de capital predeterminadas em função exclusiva da natureza dessas lesões, deve…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Outubro 2023
Relator: CARLOS GIL
DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
CONFISSÃO FICTA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - Ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 567º do Código de Processo Civil é legalmente admissível uma fundamentação sumária por meio de uma remissão para os fundamentos de facto e de direito vertidos na petição inicial, desde que os mesmos sejam suficientes, isto é, desde que nesse articulado constem os factos essenciais que integram a causa de pedir e bem assim as razões de direito que servem de fundamento à ação. II - A incoerência de fundamentos jurídicos ou a impertinência de normativos…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Outubro 2023
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ABUSIVA
BOA-FÉ
I - No âmbito de contrato de seguro pelo qual a seguradora se obrigou “ao pagamento de indemnizações legalmente exigíveis ao Segurado por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e materiais causadas a terceiros, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual emergente da exploração normal das instalações seguras: a) por atos, omissões ou negligência do segurado ou dos seus empregados, quando no exercício das funções próprias da sua atividade; (…)”, é nul…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Outubro 2023
Relator: ALBERTINA PEDROSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
SEPARAÇÃO DE FACTO
RUPTURA CONJUGAL
I – A reapreciação da prova em segunda instância não configura um segundo julgamento, não se admitindo pedidos de alteração genericamente formulados, situação que necessariamente ocorre quando são integral e acriticamente transcritos os depoimentos para significar a discordância quanto a pontos concretos da matéria de facto, sem que se proceda à identificação dos concretos momentos da prova oral produzida em que assenta a discordância do recorrente quanto à convicção formada pelo julgador. II…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Outubro 2023
Relator: ALBERTINA PEDROSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DEFICIÊNCIAS DA GRAVAÇÃO DA PROVA
PRAZO DE ARGUIÇÃO
PRECLUSÃO
DIREITO À PROVA
I – Após a entrada em vigor do novo CPC, decorrido o prazo previsto no artigo 154.º, n.º 4, do CPC, sem que seja arguido o vício da deficiência da gravação, fica o mesmo sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação, nem podendo tal nulidade ser arguida sequer nas alegações de recurso, interpretação que não padece de inconstitucionalidade. II – Não tendo o Tribunal acesso a um depoimento que estriba a impugnação da matéria de facto, entende-se que fica o mesmo impossibilitado, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Outubro 2023
Relator: ALBERTINA PEDROSO
TRÂNSITO EM JULGADO
CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO
APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE RECURSO
I – O prazo de 10 dias para interposição do recurso com impugnação da matéria de facto, concedido pelo número 7 do artigo 638.º do CPC, e o prazo de complacência de 3 dias previsto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, não entram no cálculo da data a atender para o trânsito em julgado da decisão, porque a sua contabilização pressupõe sempre que tenha havido efetiva interposição de recurso com a necessidade de utilização de tais prazos. II – A declaração pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 5…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Outubro 2023
Relator: ALBERTINA PEDROSO
CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR
ARRENDAMENTO RURAL
COMODATO
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
I – O julgamento de mérito ou de fundo no despacho saneador só pode ocorrer quando o processo fornece já os elementos suficientes para que o litígio em causa possa ser decidido com segurança, ou seja, quando não existe prova a produzir quanto a factos essenciais para a decisão da causa. II – In casu, a questão de direito condiciona determinantemente a questão de facto, sendo inútil produzir qualquer prova quanto aos factos invocados na petição inicial que foram indicados pela Apelante nas ale…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Outubro 2023
Relator: ALBERTINA PEDROSO
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
FACTOS COMPLEMENTARES
I – Em face do que estatui o artigo 265.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, na ausência de acordo das partes, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor, e o pedido pode ser ampliado “até ao encerramento da discussão em 1.ª instância” mas apenas “se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.” II – A ampliação do pedido primitivo pode consistir na formulação de um pedido diverso, desde que tal pedido e o p…