Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO
REQUISITOS
I - A complexidade, designadamente no plano da matéria de facto, da questão a decidir colocada num requerimento de injunção apresentado ao abrigo do Decreto-Lei 62/2013, de 10 de maio, e/ou na oposição ao mesmo, não impede o recurso a essa forma de processo, uma vez que o legislador não estabeleceu qualquer limitação com esse fundamento; isto é, não se exige que o objeto do processo se revista de simplicidade. II - Para se socorrer desta injunção, ao credor basta que, "independentemente do v…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
MEDIDA DE APOIO JUNTO DOS PAIS
APOIO ECONÓMICO
I - A medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica (art. 39.º da Lei n.º 147/99, de 1/09). II - Assume aqui particular importância o apoio económico estabelecido no art. 13.º do Dec. Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro, que «consiste na atribuição de uma prestação pecuniária, a pagar pelos serviços distritais da segurança social, para a manutenção da criança ou do jovem, ao agregado fa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
EXCEÇÃO DILATÓRIA DO CASO JULGADO
ELEMENTOS IDENTIFICADORES
I. “A excepção dilatória do caso julgado, reflectindo a função negativa do caso julgado, pressupõe a verificação cumulativa da tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir, nos termos do art.º 581.º do CPC”. II. “Os limites do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença”- M. Andrade, Noções, fls.285.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
TÍTULO EXECUTIVO
ASSINATURA
CESSÃO DE CRÉDITOS
COMUNICAÇÃO
(da responsabilidade do relator) I. Estabelecido na decisão que a assinatura constante de título executivo foi aposta pela mão da pessoa cujo nome dele consta e não sendo impugnada a decisão de facto, são inócuos quaisquer argumentos factuais apresentados relativamente à autenticidade da assinatura; II. A comunicação de cessão de créditos feita pelo cessionário ao devedor não carece de ser acompanhada de cópia do respetivo instrumento contratual para ser eficaz quanto a este.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: FERNANDO ALBERTO CAETANO BESTEIRO
NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DIREITO DE RETENÇÃO
HIPOTECA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
(art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. A nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1 al. b), do CPC, abrange apenas a absoluta falta de fundamentação da decisão e não a fundamentação alegadamente errada, incompleta ou insuficiente. II. A entrega ou tradição da coisa legitimadora do direito de retenção consagrado no art.º 755º, n.º 1, al. d), do CC, importa uma detenção lícita da coisa objecto do contrato promessa por parte de quem o pretende exercer, não sendo necessária, para tal, a posse, III. Em tal t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: PAULO REIS
EXECUÇÃO
DUPLICAÇÃO DE DESCRIÇÕES
PLURALIDADE DE EXECUÇÕES SOBRE O MESMO BEM
I - Quando se reconheça a duplicação de descrições, reproduzir-se-ão na ficha de uma delas os registos em vigor nas restantes fichas, cujas descrições se consideram inutilizadas. II - Em tal situação, revela-se imperativo atender aos registos das hipotecas e da penhora que foram transcritos na descrição subsistente, o que implica que a execução já anteriormente pendente com penhora de determinado bem imóvel só possa prosseguir em função do registo da penhora que foi transcrito na atual descri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE A SOCIEDADE E OS SEUS ADMINISTRADORES
OBJETO SOCIAL
DELIBERAÇÃO ABUSIVA
I. A nulidade de sentença prevista no artº 615º do CPC reporta-se a mero vício formal e não de erro de substância ou de julgamento. II. O n.º 5 do art.º 397.º, do Código das Sociedades Comerciais, “consagra, num conceito indeterminado, a existência de negócios livres, compreendidos no próprio comércio da sociedade e em que nenhuma vantagem especial seja concedida ao contraente administrador”.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
EMPREITADA
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
AUMENTO DO PREÇO
EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO
1 – O artigo 1214º do CCiv regula as alterações ao plano convencionado feitas por iniciativa do empreiteiro sem autorização do dono da obra. Caso as alterações ao plano convencionado decorram de certas razões objetivas que as tornam necessárias ou sejam exigidas pelo dono da obra, são aplicáveis as disposições dos artigos 1215 e 1216º do CCiv. 2 – Se o empreiteiro pretender fazer alterações ao plano convencionado, deve dirigir uma proposta nesse sentido ao dono da obra. Caso este aceite, oper…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
DANOS
ALUGUER DE VEÍCULO
I - A privação da utilização de uma coisa pode gerar danos diversos, isto é, da privação do seu uso, poderão resultar: a) danos emergentes; b) lucros cessantes; c) um dano advindo da mera privação do uso que impossibilita o seu gozo e fruição, independente da verificação de concretos danos emergentes ou lucros cessantes, normalmente designado pelo dano da privação do uso. II – Se o lesado sofreu em consequência da privação do uso um dano concreto, designadamente decorrente do aluguer de um ve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ISABEL MARIA TROCADO MONTEIRO
PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
COMPETÊNCIA
I. A lei que prevê e sanciona a contraordenação prevista nos nº 4 e 5, do artigo 49º, da n.º 75/2013, de 12 de Setembro, (regime jurídico das autarquias locais) atribui competência ao juiz da Comarca para aplicar a coima, nada dizendo explicitamente sobre a competência para a investigação da infração. II. Sendo de repudiar por via interpretativa que a ausência da referência expressa à competência para instruir significa que nenhuma entidade tem essa competência, a leitura que se impõe fazer ao…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: EDUARDO DE SOUSA PAIVA
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
PENA ACESSÓRIA
CONSTITUCIONALIDADE
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
I. A alteração introduzida pela Lei nº 15/2024 na redação do art.º 69º-B, nº 2 do Código Penal, substituindo a expressão “é condenado na proibição de exercer (…)”, pela expressão “pode ser condenado na proibição de exercer (…)” retirou o caráter automático à aplicação da pena acessória prevista nesta norma. II. Esta pena acessória, dependendo da aplicação de uma pena principal, deixou de ser seu efeito automático, em consonância, aliás, com o disposto no art.º 30º, nº 4, da Constituição da Rep…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
EXTENSÃO DOS EFEITOS DO CASO JULGADO
NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ
INOPONIBILIDADE DOS DIREITOS DE TERCEIRO
I – É de reconhecer a força reflexa ou expansiva do caso julgado, de modo a assegurar a coerência do sistema perante a existência de relações jurídicas interdependentes, conexas, subordinadas e prejudiciais, podendo afectar também terceiros, nomeadamente, os juridicamente interessados titulares de “relações subordinadas ou dependentes de outra”, tendo em consideração o regime jurídico que as enformam. II – Perante um tal negócio ineficaz, não são oponíveis ao verdadeiro proprietário os direit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE EMPREITADA
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO
QUESTÃO NOVA
1. A busca da verdade passa por perceber que a credibilidade a dar a cada uma das testemunhas ouvidas varia, e a arte está em perceber quais merecem credibilidade e quais não merecem, fundamentadamente. 2. Acresce que o registo audio da prova não permite captar aquilo que a Psicologia designa de “comunicação não-verbal”. 3. A determinação dos factos provados, no meio de um litígio judicial, é uma tarefa de enorme melindre, que obriga à chamada análise crítica das provas, ou seja, à ponderação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: PAULO REIS
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
NECESSIDADE DE COMPORTAMENTO GRAVE E REITERADO
RESPONSABILIDADE POR CUSTAS
CRITÉRIO DE CAUSALIDADE
I - Para declarar verificado o incumprimento da regulação das responsabilidades parentais não basta a ocorrência de chamadas dirigidas por um dos progenitores ao filho fora do horário estipulado no regime então em vigor para os contactos telefónicos diários com a criança, sendo ainda necessário a formulação de um juízo objetivo de censura ao comportamento do progenitor em causa, sobretudo quando se constata que as chamadas não foram atendidas e surgem em sequência, sendo assim plausível a jus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA
ARRESTO PREVENTIVO
OPOSIÇÃO
I. A decisão que decreta o arresto preventivo de bens ou contas de um determinado sujeito processual afecta direitos, designadamente patrimoniais, do visado; por isso, a mesma pode ser alvo de recurso ou de oposição nos termos combinados do artigo 228º, n.º 3 do CP Penal e 372º, 1, b) do CP Civil. II. Decretada a providência de garantia patrimonial e julgada improcedente a oposição deduzida a situação dos bens arrestados estabilizou-se em consequência dessas decisões. III. A decisão posterior …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ISABEL MARIA TROCADO MONTEIRO
HOMICÍDIO
MOTIVO TORPE OU FÚTIL
PRISÃO PREVENTIVA
PERIGO DE FUGA
I. A motivação do agente, para tentar matar o ofendido é a de este ter dado a sua localização e informação de estar a trabalhar, à ex-companheira, que abandonou com o seu filho em França, e a quem não quer pagar a pensão de alimentos. Ora esta é uma razão que não constitui motivo para a prática do crime de homicídio (ainda que nenhuma seja), esta motivação do arguido é imoral, vergonhosa, desprezível, é torpe, já que os filhos não pediram para nascer e a separação não faz extinguir as obrigaçõ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: PAULA CRISTINA BIZARRO
RECURSO
FALTA DE CONCLUSÕES
GRAVAÇÃO DA PROVA
INDISPONIBILIDADE DAS GRAVAÇÕES: CONSEQUÊNCIAS
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PARA RECORRER
I. A ausência de disponibilização das gravações áudio da audiência de julgamento não se encontra cominada com a nulidade, pelo que, a existir algum vício processual, o mesmo apenas integrará uma irregularidade subsumível à previsão do art.º 123º do Código de Processo Penal. II. O tribunal de recurso apenas reaprecia questões já decididas na primeira instância e não questões novas, não apreciadas na decisão recorrida, ressalvadas as nulidades ou outros vícios de conhecimento oficioso. III. A fa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ANA PAULA GUEDES
DECISÃO INSTRUTÓRIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
I- A decisão instrutória deve ser devidamente fundamento, nomeadamente esclarecer os motivos que levaram a determinada indiciação, por referência a concretos meios de prova, colhidos em inquérito e instrução, e, no caso de não pronúncia, deve, também, especificar os factos considerados suficientemente indiciados e não suficientemente indiciados. II- O artigo 412, nº 3 e 4 do CPP não se aplica ao recurso da decisão instrutória. III- Contudo, tal não obsta, a que, em sede de recurso da decisão i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
COMODATÁRIO EQUIPARADO AO POSSUIDOR
1 – Nos poderes do Tribunal da Relação cabe o de alterar a matéria de facto fixada quando tal se justifique em face do que foi alegado e da prova produzida. 2 - São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitoriza…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
CAUSA PREJUDICIAL
INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PARA OBTER A SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
I - Uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode afetar ou destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. II - A ordem da propositura das acções é irrelevante, podendo a suspensão da instância ser decretada pelo tribunal mesmo que a acção prejudicial seja proposta posteriormente à instauração da acção dependente; o que é relevante é que as duas acções se encontrem pendentes à data em que se ordena a suspensão. III - Não obstante a pendência de causa prejudicial, n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
RISCO DE LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL
1 – Tanto a gravidade da lesão como a sua difícil reparabilidade são aferidas pela respetiva repercussão na esfera jurídica do requerente do procedimento cautelar. 2 – A manifesta improcedência a que se referem os artigos 226º, nº 4, al. b), e 590º, nº 1, do CPC, consubstancia uma situação de evidente falta de pressupostos de facto ou de direito indispensáveis ao exercício do direito. 3 – A capacidade económica do requerido para reparar os danos causados ao requerente não é um elemento essenc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO CONTRIBUTIVO
AUTOR NÃO É A BENEFICIÁRIO DO SEGURO
ABANDONO DE EXECUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO ILÍCITA
1. Estando provado que entre uma entidade bancária e uma seguradora foi celebrado um contrato de seguro de danos de grupo contributivo, tendo como tomador do seguro e simultaneamente beneficiário o próprio banco, e ao qual o autor foi um mero aderente, a pretensão deste de ver a seguradora condenada a indemnizá-lo a ele por danos decorrentes de sinistro está votada ao fracasso. 2. O beneficiário do seguro é a pessoa ou entidade a favor de quem reverte a prestação do Segurador por efeito da co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
ALTERAÇÃO DE REGIME DE REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA O ESTRANGEIRO
1. Os Tribunais não deveriam nunca ser obrigados a decidir sobre o futuro de uma criança que tem os progenitores vivos. Simplesmente, a isso se vêem obrigados, pela incapacidade daqueles de se entenderem sobre o que é melhor para o seu filho (art. 1878º CC). 2. Se a progenitora levou o menor consigo para viver no estrangeiro sem autorização do pai ou do Tribunal, isso pode ser fundamento para reacções civis ou penais, mas não é critério, por si só, para determinar a guarda da criança. 3. Para…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
DIREITO DE PROPRIEDADE
ABUSO DE DIREITO
1 - A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, sendo que a segunda perícia não invalida a primeira, sendo ambas livremente apreciadas pelo tribunal. 2 - Condição primeira para que uma ação de defesa da propriedade proceda é a alegação e prova da propriedade, prova que cabe ao autor, como elemento integrante do direito por si invocado. 3 – Tendo a questão do abuso de direito sido suscitada apenas em sede recursória, é possível conhecer da mesma, por ser mat…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FALTA DE INTERESSE DE AMBAS AS PARTES NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I – Não basta, para a reapreciação da matéria de facto, vir requerer-se a sua alteração, sem se apontar a concreta e precisa divergência na apreciação e valoração da prova susceptível de integrar o erro de julgamento que se verificou. II – Nestas situações em que as partes já revelaram o seu desinteresse pelo cumprimento do contrato, não se justifica que a vigência deste fique dependente de um pedido de resolução deduzido por qualquer um dos contraentes, devendo, antes, o contrato cessar por …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
I - Tendo o tribunal enquadrado juridicamente, numa primeira ação, a entrega de 10.000,00 €, pelo aí réu à aí autora, como um cumprimento parcial da obrigação de aquele de pagar a esta a remuneração devida (43.050,00 €) no âmbito de um contrato de prestação de serviços celebrado entre eles, essa decisão impõe-se com força de autoridade de caso julgado numa segunda ação em que esse réu, agora autor, pretende que se qualifique juridicamente a entrega dos mesmos 10.000,00 € como sendo "por conta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: ANA RITA LOJA
CRIMES SEXUAIS
BENS JURÍDICOS PESSOAIS
CONCURSO REAL
CONCURSO APARENTE
CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
NÚMERO DE CRIMES
I- A jurisprudência do STJ tem perfilhado, esmagadoramente, o entendimento que afasta, quer a continuação criminosa, quer a figura do crime exaurido, de trato sucessivo, dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. II- Com a Lei nº40/2010 de 3 de setembro que procedeu à 26º alteração ao Código Penal e que entrou em vigor em 3 de outubro de 2010 o artigo 30º nº 3 passou a estabelecer que: O disposto no número anterior não abrange crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: ANA RITA LOJA
INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO DA INSTRUÇÃO
NÃO PRONÚNCIA
ASSISTENTE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
I- Independentemente da perspetiva do assistente relativamente ao papel do Ministério Público ou do Juiz em fase de inquérito, na verdade, o sistema processual penal português assume estrutura acusatória em respeito ao artigo 32º nº5 da Constituição da República Portuguesa e, também, mercê de consagração constitucional incumbe ao Ministério Público o exercício da ação penal nos termos previstos no artigo 219º da Constituição da República Portuguesa. II- O despacho de rejeição do requerimento d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: ANA RITA LOJA
MAUS TRATOS A ANIMAIS
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO PERANTE OPC
VALOR
LIVRE CONVICÇÃO
VÍCIOS DO ART.º 410º Nº 2 C.P.P.
I- É através da fundamentação da sentença, na explicitação exame crítico aí empreendidos que se poderá aferir da objetividade, rigor, consistência, congruência e legitimidade do processo lógico de formação da convicção do julgador e, assim, exercer a possibilidade de controlo de tal decisão, sendo que tal controlo não é arbitrário, exerce-se na medida do necessário e é, naturalmente, respeitador do consignado no artigo 127º do Código de Processo Penal. II- Os diferentes vícios do 410º nº 2 do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÃO SUMÁRIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I. Conforme resulta do disposto no artigo 105.º, n.º 4, do CPC, a decisão da reclamação, nos termos aí consignados, é definitiva e decidindo o Presidente da Relação definitivamente, deixou de ser admissível recurso. II. A definitividade da decisão singular proferida, nos termos do mencionado preceito legal, por um lado, decide em último termo e de forma definitiva a reclamação e, por outro lado, obsta quer à consideração do regime previsto no artigo 666.º do CPC, quer do previsto no n.º 3 do a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÕES
TRÂNSITO EM JULGADO
I- A consideração da existência do trânsito de duas decisões postula a existência de conflito de competência. Caso contrário, não haverá conflito de competência a decidir, como resulta do disposto no artigo 109.º, n.º 3, do CPC. II - Sendo prévia a apreciação da existência de conflito entre duas decisões transitadas, não se vê como possa influir na decisão do conflito, na aferição da existência do trânsito em julgado, alguma consideração sobre “a questão de fundo”, que não atina com a aludida …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Outubro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO
APENSAÇÃO
ESCUSA
EFEITOS
I. Com base no disposto no artigo 32.º, n.º 1, da LTE, há que considerar que o processo tutelar educativo com o n.º (…)/23.3T9PDL (atual apenso I) foi instaurado em 20-06-2023, enquanto que, o processo n.º (…)/21.1T9PDL foi instaurado em 23-12-2021, pelo que, este teve existência anterior. II. A circunstância de, na anterior ação, ter sido aplicada medida tutelar educativa já transitada em julgado, não afasta a conexão determinante da competência para a apreciação dos ulteriores autos, sendo c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Outubro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
SUSPEIÇÃO
NULIDADE
DISCORDÂNCIA DE DECISÕES
DEVERES
OMISSÃO
PARTICIPAÇÃO DISCIPLINAR
FUNÇÃO JURISDICIONAL
I. A apreciação sobre se foram cometidas “irregularidades e nulidades” no decurso do processo, se das mesmas a Sra. Juíza não tirou consequências, bem como, se outras atuações ou inacções processuais da Sra. Juíza são contrárias ao direito ou erradas, não constituem tema de incidente de suspeição, pois, deveriam ser objeto da correspondente impugnação, por meio da interposição do recurso que a parte que nisso visse interesse, tivesse oportunamente deduzido. II. O meio adequado para colocar em …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
OPC
PESQUISA DE TELEMÓVEIS
APREENSÃO DE MENSAGENS DE CORREIO ELECTRÓNICO
PROVA PROIBIDA
I. Cabe exclusivamente aos OPC a prática de actos de investigação, ressalvados os casos previstos na lei, em que não cabe a pesquisa de conteúdos de comunicações e feitas através de redes sociais bem como de correio eletrónico II. A pesquisa em telemóveis não carece de autorização judicial, mas a apreensão de mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, está sujeita regime decorrente art.º 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15.09, e nos arts. 179.º, n.º 3, e 2…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
ESCUSA
JUIZ
IMPARCIALIDADE
AMIZADE
CONHECIMENTO
PROCESSO
Mostra-se de deferir a escusa requerida, verificando-se o não distanciamento da Sra. Juíza Desembargadora relativamente à situação dos autos, uma vez que está em causa uma relação grande amizade e proximidade pessoal (que ocorre desde há mais de 20 anos) entre a Sra. Juíza requerente e a advogada, subscritora das alegações de recurso, relevando também, a relação quotidiana e de proximidade estabelecida entre a Sra. Juíza requerente e a mencionada advogada e, por via dessa proximidade, a Sra. J…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
ESCUSA
JUIZ
IMPARCIALIDADE
A imputação, por uma parte, de matéria criminal e a intenção de efetuar participação disciplinar relativamente à Sra. Juíza, quer a declaração de que agiu movida com o intuito de prejudicar uma das partes, que a Sra. Juíza considera colocarem em causa a sua honra e consideração - indiciam a existência de alguma animosidade de uma das partes contra o julgador, o que se confirma na perspetiva deste, o que, também, em termos objetivos, é suscetível de colocar em causa, a imparcialidade e a indepe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
RECLAMAÇÃO
CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
AÇÃO DE DIVÓRCIO
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
I. Considerando o regime processual e o objeto da reclamação a que se reporta o artigo 105.º, n.º 4, do CPC – centrado na decisão que aprecie a competência relativa – nela não se compreende a aferição da verificação da existência de nulidade processual, por via da tramitação incorrida até à decisão proferida, nomeadamente, na decorrência de preterição do contraditório exigível, relativamente à qual, o meio próprio de impugnação, seria o da arguição de nulidade processual perante o tribunal que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Outubro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
RECLAMAÇÃO
OBJECTO
NULIDADE PROCESSUAL
PROVAS
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
I. A reclamação a que alude o artigo 105.º, n.º 4, do CPC reporta-se à “decisão que aprecie a competência” relativa e, não tem por objeto o conhecimento de quaisquer outras questões relacionadas com o processo (ainda que, porventura, contemporâneas ou suscitadas em razão do despacho de que se reclama). II. Não nos parece, pois, que a reclamação do artigo 105.º, n.º 4, do CPC possa constituir o meio próprio para a arguição de uma nulidade processual, em razão da circunstância – invocada pela re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: ANA PESSOA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
COMPROPRIEDADE
ESBULHO VIOLENTO
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
INDEFERIMENTO LIMINAR
1. A circunstância de a Requerida ocupar o imóvel com fundamento no contrato de arrendamento celebrado com o Requerido, igualmente comproprietário, não se apresenta como um comportamento violento direcionado à Requerente, ainda que a prive da disponibilidade absoluta do bem de que é comproprietária. 2. Se a situação que a Requerente expõe exclui a possibilidade de se considerar verificada uma situação de esbulho violento, de nada serviria convidar a ora Requerente a alegar factos que o concr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ACIDENTE DE TRABALHO
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1
5
REVISÃO DA INCAPACIDADE
CADUCIDADE DO DIREITO
INCONSTITUCIONALIDADE DOS PRAZOS DE CADUCIDADE
1. O regime jurídico dos acidentes de trabalho regulado pela Lei 98/2009, apenas se aplica aos ocorridos após a sua entrada em vigor. 2. Como tal, aos acidentes ocorridos durante a vigência da Lei 100/97, de 13 de Setembro, continua a ser aplicável o prazo de caducidade de 10 anos para requerer a revisão da incapacidade, tal como estava previsto no art. 25.º n.º 2 dessa Lei. 3. A Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL 341/93 não previa uma forma automática de aplicação do factor de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
RESERVA DE PROPRIEDADE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM FUTURO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
1. A reserva de propriedade não confere ao adquirente o poder de uso, fruição ou disposição que assiste a um verdadeiro proprietário – a propriedade fica reservada para o alienante até ao cumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pelo adquirente ou até à verificação de qualquer outro evento. 2. Tal não significa que o adquirente não possa proceder à venda desse bem, desde que as partes considerem tratar-se da venda de bem futuro, ficando assim o contrato sujeito à disciplina do ar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: ANA PESSOA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
1. O exercício das responsabilidades parentais é um poder-dever dos pais exercido altruisticamente no interesse da criança - o critério orientador na decisão do tribunal é o interesse superior da criança e não o interesse dos pais, que apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquele; 2. O superior interesse do menor é um conceito vago e indeterminado, uma orientação para o julgador perante o caso concreto, com a primazia da criança como sujeito de direitos, nomead…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
SANEADOR-SENTENÇA
FACTOS RELEVANTES
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
CESSÃO DE CRÉDITO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
1. No saneador-sentença não há lugar à fixação de factos não provados. 2. Se o juiz considera que o estado da causa permite a apreciação do mérito logo no saneador, não há factos a declarar como não provados, desde logo porque não houve julgamento para aferir essa não prova. 3. A petição de embargos é o local onde o embargante deve alegar os fundamentos da sua oposição à execução, sob pena de preclusão. 4. A cessão de créditos pode ser comunicada ao devedor por qualquer meio, mesmo extrajudic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
PERSI
NOTIFICAÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
1. O regime legal do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento prevê diversas fases procedimentais, que também exigem a colaboração do cliente bancário – maxime, prestando certas informações sobre a sua capacidade financeira ou propondo alterações às propostas apresentadas pela instituição de crédito. 2. E daí possa suceder que, sem a colaboração do cliente bancário, todo o procedimento fique votado ao insucesso, decorrendo 91 dias apenas com a proposta inicial…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: ANA PESSOA
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
I. O despacho sobre a apensação de ação não traduz o exercício de um poder discricionário, antes se tratando de um poder, que o juiz deve exercer vinculado a determinados críticos legais. II. Não é fundamento válido para justificar essa inconveniência, a sobrecarga ou o acréscimo de trabalho decorrente da apensação. III. Tratando-se, em qualquer das ações em causa, de discutir a dinâmica do mesmo acidente de viação e, em qualquer dos caso, de danos do mesmo decorrentes, as vantagens ao nível …