Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
FORMALIDADES
COMINAÇÃO
I. Alegando o empregador como fundamento do despedimento a extinção do posto de trabalho, cabe-lhe juntar aos autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas nos art.º 367 e seguintes do Código do Trabalho (art.º 98-J/3, CPT). II. Não o tendo feito há lugar à imediata declaração de ilicitude do despedimento do trabalhador, sem que o tribunal possa conhecer quaisquer questões invocadas na petição inicial, designadamente alguma exceção de extinção do direito do trabalh…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: MANUELA FIALHO
CONTRATO DE TRABALHO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
DISCRIMINAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
1. A enunciação de matéria assente, efetuada em sede de saneador, deve entender-se como meramente preparatória, não traduzindo qualquer decisão final acerca do acervo fático. 2. O ordenamento jurídico nacional veda a prática de tratamento desigual desprovida de justificação razoável e aceitável relativamente a condições de trabalho. 3. A indemnização pelos danos de natureza não patrimonial fundada em práticas discriminatórias deve ser eficaz, proporcional e dissuasiva, traduzindo, por um lado …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
MEIOS DE PROVA
MENSAGEM DE WHATSAPP
I. É impossível a manutenção da relação laboral por motivo imputável ao trabalhador quando essa manutenção deixa de poder exigir-se ao empregador, inexistindo outra sanção suscetível de sanar a crise contratual grave aberta com aquele comportamento. II. É esse o caso quando o trabalhador põe em causa seriamente o bom ambiente de trabalho físico e moral que deve existir (art.º 127/1/c, CT), em termos tais que o mero ignorar desse comportamento poderá tornar a empregadora responsável por consequ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: LEOPOLDO SOARES
PROVA PERICIAL
DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
RECUSA DE EXIBIÇÃO DE ESCRITA COMERCIAL
O entendimento plasmado no acórdão Uniformizador do STJ de 22/04/1997 [vide documento 087158, Nº do Documento: SJ1997042200871582, Relator Conselheiro Miranda Gusmão, publicado no DR IS-A , nº 6 , de 8-1-1998, pág. 119, acessível em www.dgsi.pt] relativamente ao artigo 519º do CPC de 1961 [sendo que ali se decidiu: «O artigo 43.º do Código Comercial não foi revogado pelo artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961, na versão de 1967, de modo que só poderá proceder-se a exame dos l…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: PAULA POTT
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
PROPORCIONALIDADE
ERPI
DEVER DE OBEDIÊNCIA
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE
Justa causa de despedimento – Proporcionalidade da sanção – Artigos 330.º e 351.º do Código do Trabalho  (Sumário da autoria da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: CELINA NÓBREGA
ACIDENTE DE TRABALHO
FAT
CASO JULGADO
O caso julgado não permite ao FAT discutir a existência do direito à pensão já fixada aos beneficiários e que a empregadora foi condenada a pagar, tal como não lhe é permitido discutir a existência e caracterização do acidente, nem o grau de incapacidade dos sinistrados. (Sumário da autoria da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: ALVES DUARTE
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
TÍTULO EXECUTIVO
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA
I - Não depende apenas de cálculo aritmético a determinação do montante dos salários da tramitação em que a empregadora foi condenada a pagar ao trabalhador se resultar de facto desconhecido ao tempo da condenação decorrente de sucessão de CCTV´s, devendo tal ser feito em incidente de liquidação (art.º 358.º do CPC). II - A definição dos pressupostos processuais deve ser vista na perspectiva alegada pelo exequente no requerimento executivo, se não constar do título, do mesmo modo que na acção …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
PROVA PERICIAL
IPATH
1 – Os laudos das perícias médicas por exame singular ou por junta médica realizadas no âmbito das ações emergentes de acidente de trabalho, constituem prova sujeita à livre apreciação do julgador. 2 – Não se justifica a produção de novos meios de prova se a decisão do tribunal a quo que acolhe a posição maioritária da junta médica quanto à questão da incapacidade, está corroborada por outros dados objetivos existentes, estribando-se noutros elementos probatórios como pareceres técnicos e perí…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: FRANCISCA MENDES
CONTRATO DE FORMAÇÃO
SUSPENSÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
BOA-FÉ
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
1- Foi celebrado entre as partes um contrato de formação, com vista à celebração de contrato de trabalho (caso a formação fosse concluída com êxito). 2- A suspensão dos termos do referido contrato perante a situação de crise da empresa na sequência da pandemia Covid 19 não configura uma conduta culposa que permita concluir que ocorre responsabilidade civil pré-contratual. 3- Não ocorre violação do princípio da igualdade quando a diversidade de tratamento dos formandos não assentou em critérios…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: PAULA PENHA
GREVE
FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS
TRABALHO SUPLEMENTAR
SERVIÇOS MÍNIMOS
I – Não havendo um sistema de laboração contínua nos tribunais das 0 horas às 24 horas de cada dia útil, nem sequer entre as 9 horas e as 24 dias de cada dia útil, impõe-se respeitar o actual modo de funcionamento/laboração, através dos respectivos mecanismos legais de compatibilização daqueles direitos dos trabalhadores judiciais com os direitos dos cidadãos em geral e de alguns cidadãos em particular – quer envolvidos num processo judicial (nomeadamente, a propósito de medidas de coação, de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
AGRAVAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
- Para que possa existir a obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa exige-se a verificação simultânea dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) falta de causa que o justifique; c) que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem pretende a restituição; d) que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
RESIDÊNCIA HABITUAL DO MENOR
REGULAMENTO (CE) N.º 2019/1111
DO CONSELHO
DE 25/06/2019 (BRUXELAS II TER)
I – Nos termos do Regulamento (CE) Regulamento (CE) n.º 2019/1111, do Conselho, de 25/06/2019 (Bruxelas II ter), a competência internacional no âmbito das responsabilidades parentais afere-se, em primeiro lugar, pelo critério da residência habitual da criança à data em que o processo é instaurado no tribunal (art. 7º, n.º 1). II - A competência geral do tribunal da residência habitual da criança cede, entre o mais, nos termos do art. 10º (“escolha do tribunal”). III - Constituem condições rel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
VALOR DA CAUSA
ARBITRAMENTO
1 - Se for necessário proceder a arbitramento para fixação do valor da causa, é este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento, limitação que se compreende face ao caráter de mero incidente da instância que assume a verificação do valor da causa, o que também explica que não deva ser admitida posterior instrução sobre o mesmo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JOSÉ CRAVO
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I – Nos termos do preceituado no art. 391º/1 do CPC, o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. II – Constituem requisitos do procedimento cautelar de arresto a probabilidade da existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial. III – O convite ao suprimento das imprecisões da p.i. é uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever funcional [art. 590º/2, b) do CPC]. IV – O estrito cum…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARGARIDA BACELAR
REGISTO CRIMINAL
NÃO TRANSCRIÇÃO DE CONDENAÇÃO
CANCELAMENTO
TRIBUNAL COMPETENTE
Se a não transcrição não foi ordenada pelo tribunal da condenação (na sentença, ou em despacho proferido até ao trânsito em julgado daquela), apenas o Tribunal de Execução de Penas poderá determinar o cancelamento total ou parcial das decisões nos certificados requeridos nos termos dos n.ºs 5 e 6 do Art.º 10º da Lei n° 37/2015, de 5 de Maio, modificando a sentença penal transitada em julgado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
LEI DA AMNISTIA
ART.9º
Nº1
DO CC
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
É pacificamente aceite que as leis da amnistia não comportam analogia, nem interpretação extensiva, mas como qualquer lei, na respectiva interpretação deve ser tido em conta o que dispõe o artº 9º, nº 1, do Cód. Civil: É certo que a lei utiliza o vocábulo condenado, mas isso não impede que se conclua tratar-se de imprecisão de linguagem que de forma alguma expressa a vontade do legislador. A interpretação que aqui se defende é, aliás, a única que se coaduna com o nº 2 do artº 128º do Cód. Pena…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
NULIDADE
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
I - A jurisprudência tem divergido quanto à verdadeira natureza da decisão administrativa proferida no processo de contraordenação, se equivale a acusação ou se deverá ser entendida como equivalente a uma sentença. II - Sufragando o entendimento de equivalência da decisão administrativa, se judicialmente impugnada, à acusação, o que nos transporta para a disciplina do artigo 283° do CPP enquanto comina de nulidade a acusação que não contiver a narração dos factos que fundamentam a aplicação de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ARTUR VARGUES
CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
NULIDADE DA SENTENÇA
Não revelando se as condenações impostas ao arguido deveriam ou não do certificado de registo criminal constar, mormente por legalmente se impor o seu cancelamento (nos termos do artigo 11º, da Lei nº 37/2015, de 05/05) e, neste caso, estar vedado ter(em) influência na determinação da medida da pena, não se podendo delas retirar qualquer efeito – cfr., por todos, o Ac. da Relação de Évora de 27/09/2022, Proc. nº 570/20.7GBLLE.E1, que pode ser lido em www.dgsi.pt., a narração factual acolhida n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE ANTUNES
ART.417º
Nº2
DO CPP
OMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO DO PARECER
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Em sede de recurso ordinário, assumindo o Ministério Público as vestes de titular da ação penal, é no princípio do contraditório que radica a razão de ser da necessidade de notificação (artigo 417.º, número 2) do parecer emitido pelo Ministério Público nos termos do artigo 416.º, nº 1, do Código de Processo Penal. Não tendo o Ministério Público junto do Tribunal ad quem acrescentado quaisquer contributos que a defesa desconhecesse, a notificação nos termos do artigo 417º, nº 2, do CPP ficaria …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE ANTUNES
LEI Nº38-A/2023
DE 2 DE AGOSTO
DESTINATÁRIOS
I - As medidas de clemência estabelecidas pela Lei 38-A/2023, de 2 de agosto têm como destinatários apenas os jovens que já tenham completado 16 anos e que ainda não tenham completado 30 anos de idade, pois que, ainda que se quisesse arredar o argumento lógico formal ancorado na literalidade do artigo 2º nº 1 da referida lei, a interpretação que pretende incluir no seu campo de aplicação os jovens com 30 anos e que ainda não tenham completado 31 não subsiste à análise da génese da norma em cau…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
CRIME CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL
AUTOMATICIDADE
PROPORCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
I. Não obstante terem uma função coadjuvante ou complementar das penas principais, as penas acessórias são verdadeiras penas. Conferindo - uma mais ampla tutela aos bens jurídicos protegidos. II. Por isso mesmo estão elas também limitadas pela medida da culpa do arguido e vocacionadas para a reintegração do agente na sociedade (ainda que em certos casos possam gizar um efeito de prevenção geral de intimidação, sempre dentro da medida da culpa). III. A imperatividade imposta por lei na sequênc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
HOMICÍDIO
INDÍCIOS SUFICIENTES
FORTE PROBABILIDADE DE FUTURA CONDENAÇÃO
LEGÍTIMA DEFESA
NÃO PRONÚNCIA
I. Iluminado e impregnado pelos princípios da presunção de inocência, a lei exige que a acusação assente na existência de indícios probatórios suficientes da autoria e da prática do ilícito (artigo 283.º, § 1.º e 2.º CPP), sendo esse mesmo juízo probatório o exigido para a pronúncia (artigo 308.º, § 1.º CPP). II. Embora a lei exprima de modo literalmente algo diverso («indícios suficientes» (artigo 283.º, § 1.º e 2.º CPP) e «fortes indícios» (p. ex. no § 1.º do artigo 202.º CPP), a verdade é …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JOÃO FERREIRA
IMEDIAÇÃO
CREDIBILIDADE DE UM DEPOIMENTO
JUÍZO VALORATIVO
(da responsabilidade do relator): I - A imediação é absolutamente fundamental para avaliar a prova produzida, designadamente para aferir da credibilidade de um depoimento, uma vez que este não ocorre no vazio, numa realidade assética, antes desenvolve-se num contexto captado pelo julgador, em audiência de julgamento, na observação da respetiva posição corporal, fluidez do discurso, assertividade, gestos, olhares e hesitações, tom de voz, embaraços e desembaraços evidenciados ao longo do mesmo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
CONTUMAZ RESIDENTE NO ESTRANGEIRO
APRESENTAÇÃO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA ROGADA
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
MORADA ATUALIZADA
(da responsabilidade do relator): I - O contacto pessoal do Arguido contumaz residente no estrangeiro, materializado pela via da apresentação ou da detenção junto de Autoridade Judiciária rogada nos termos e limites solicitados por via de instrumento de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, é equiparável à apresentação do Arguido mencionada no art.º 336.º/1CPP. II - A tal não obsta a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 5/20…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: CARLA FRANCISCO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE OS FACTOS NÃO PROVADOS E A MOTIVAÇÃO DE FACTO
(da responsabilidade da relatora): I - O exame crítico das provas corresponde à indicação dos motivos que determinaram a que o Tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido e porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substracto lógico-racional da decisão. II - Não há exame crítico da prova quando apenas se indicam os elementos de prova, testemunhais e documentais, a que se recorreu e se faz uma súmula das declarações do arguido e das testemunha…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS
ATO IRREGULAR
(da responsabilidade da relatora): 1 – Tratando-se de um instrumento de obtenção de recolha de prova e de informações relevantes para a investigação, a medida de suspensão temporária de operações bancárias não depende da existência de indícios, mas apenas de suspeitas da existência de um crime de catálogo. 2 - Nos termos do artigo 49.º, n.º 7 da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, tudo o que não se encontrar regulado neste diploma legal é subsidiariamente regulado pela legislação processual pena…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
CONTRADITÓRIO
NULIDADE SANÁVEL
ARGUIDO RESIDENTE NO ESTRANGEIRO
REGIME DE PROVA
(da responsabilidade da relatora): I- A revogação da suspensão provisória do processo tem que constar de despacho fundamentado e após ser dada a oportunidade ao arguido de se pronunciar (ao abrigo do disposto no art. 61º, nº 1, alínea b) do Cód. Proc. Penal), o que se basta com a notificação ao arguido e ao advogado que o defende para o efeito, não sendo necessária uma audição presencial. II- A falta dessa diligência não constitui a nulidade insanável prevista no art. 119º, alínea c) do Cód. P…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ MACHADO
CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
PENA DE ADMOESTAÇÃO
(da responsabilidade da relatora): I. Em relação à pena acessória de proibição de conduzir, prevista no artigo 69.º do Código Penal, não existe qualquer norma que preveja a possibilidade da suspensão da sua execução, com ou sem caução, da sua substituição por qualquer pena substitutiva, a possibilidade da sua atenuação especial ou do diferimento do seu cumprimento de acordo com as necessidades profissionais do arguido, sendo certo que a aplicação das penas está subordinada ao princípio da lega…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: PAULO BARRETO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
CORREIO ELECTRÓNICO SIMPLES
CONVITE PARA APRESENTAR O ORIGINAL
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 3/2024
(da responsabilidade do relator): I – Ao requerimento de abertura da instrução apresentado por correio electrónico é aplicável o regime estabelecido para o envio através de telecópia, regulado no Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, o qual estabelece no seu artigo 4º, a obrigatoriedade de serem remetidas, no prazo de 10 dias (nos termos do disposto no art. 6º número 1, al. b), do Decreto-lei número 329-A/95, de 12 Dezembro), ou entregues na secretaria, os originais das peças processuais.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: SANDRA FERREIRA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE EXECUÇÃO PERMANENTE
A INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
(da responsabilidade da relatora): I – Em recurso interlocutório que versa sobre despacho que comunicou uma alteração não substancial de factos e uma alteração da qualificação jurídica, nos termos do disposto no art.º 358º, nº 1 e 3 do Código de Processo Penal, não pode ser apreciada a nulidade prevista no art.º 379º, nº 1 al. b) do Código de Processo Penal, pois tratando-se de nulidade de sentença, só após a sua prolação esta poderá ser conhecida. II – Nesse recurso não pode igualmente ser ap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: LUÍSA MARIA DA ROCHA OLIVEIRA ALVOEIRO
ESTABELECIMENTO SIMILAR A HOTELARIA
DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
CONCESSÃO CADUCADA
CONTRAORDENAÇÃO MUITO GRAVE
(da responsabilidade da relatora): I. Um estabelecimento similar a Hotelaria construído numa parcela de terreno (na sequência de ter sido conferido Alvará de Concessão) inserida nas margens das águas costeiras, numa área exterior ao areal, acima da linha de máxima preia-mar das águas vivas equinociais, classificado como equipamento de praia complementar, situado entre duas praias urbanas com uso intensivo, designadas por tipo I, (cfr. arts. 4º, al. z); 47º, nº 1, al. a) e nº 2, al. a); 67º, nº…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ANA CLÁUDIA NOGUEIRA
LIBERDADE CONDICIONAL
MEIO DA PENA
DECLARAÇÕES DA CONDENADA
DESCULPABILIZAÇÃO
PERSONALIDADE INFLUENCIÁVEL
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ESTUPEFACIENTES
INCOMPATIBILIDADE COM DEFESA DA ORDEM E PAZ SOCIAL
(da responsabilidade da relatora): I. «O juízo sobre se o condenado interiorizou suficientemente o desvalor da sua conduta é um juízo sobre um facto interno que, na sua integralidade, escapa ao conhecimento de qualquer juiz. Este poderá atender apenas a factos objetivos, como o discurso verbal ou o comportamento que possa refletir essa disposição interior de arrependimento, ou, pelo contrário, com ela contrastar; para além desses factos objetivos, qualquer juízo que se funde noutros aspetos en…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
HOMICÍDIO TENTADO
PRISÃO PREVENTIVA
INDÍCIOS
CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO
LEGÍTIMA DEFESA
PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
SUBSTITUIÇÃO POR OPHVE
(da responsabilidade da relatora): I- Sendo a ocorrência de indícios da prática de um crime uma condição sine qua non da aplicação de todas as medidas de coação, no que concerne à prisão preventiva, a lei é mais exigente, pois usa a expressão «fortes indícios» - os indícios só serão fortes, quando o seu grau de certeza acerca do cometimento do crime e da identidade do seu autor é próximo do que é exigido, na fase do julgamento, apenas com a diferença de que, aquando da aplicação da medida de c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: SARA REIS MARQUES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CORRECÇÃO OFICIOSA DOS VÍCIOS
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
INCUMPRIMENTO DE INJUNÇÕES OU REGRAS DE CONDUTA
I - O vício de omissão de pronúncia consubstancia-se, assim, numa ausência, numa lacuna, quer quanto a factos, quer quanto a consequências jurídicas - isto é, verificar-se-á quando se constatar que o tribunal não procedeu ao apuramento de factos, com relevo para a decisão da causa que, de forma evidente, poderia ter apurado e/ou não investigou, na totalidade, a matéria de facto, podendo fazê-lo ou se absteve de ponderar e decidir uma questão que lhe foi suscitada ou cujo conhecimento oficioso …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MANUEL ADVÍNCULO SEQUEIRA
ERRO DE JULGAMENTO
PROVA DIRECTA
PRESUNÇÃO JUDICIAL
CONFISSÃO
ARREPENDIMENTO
(da responsabilidade do relator): I - O erro de julgamento não se confunde com o erro notório na apreciação da prova e logo que este, como é sua característica, se evidencie do texto da sentença, não há que ajuizar sobre a concreta produção de provas que imponham decisão diversa sobre a mesma factualidade. II - Quando dos factos apurados por prova directa resulte presunção judicial sobre outros alegados e não contemplados por tal prova, a demonstração destes é estabelecida pelas regras de expe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: PAULO BARRETO
ORDEM DE SUSPENSÃO DE MOVIMENTOS BANCÁRIOS
MOVIMENTOS FINANCEIROS SUSPEITOS
COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
(da responsabilidade do relator): I – Os despachos judiciais prolatados não determinaram a suspensão de movimentos a débito e a crédito nas contas bancárias da recorrente, tal ordem foi do Ministério Público. O tribunal a quo limitou-se a confirmar judicialmente tal ordem de suspensão e só tem que especificar o seguinte: Identificar os elementos que são objecto da medida, especificando as pessoas e entidades abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos: i) O tipo de operações ou de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: LUÍSA MARIA DA ROCHA OLIVEIRA ALVOEIRO
EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
DECLARADA OFICIOSAMENTE
CONTRADITÓRIO
IRREGULARIDADE
(da responsabilidade da relatora): I. A excecional complexidade do procedimento, a que se reporta o art. 215º, nº 4 do C.P.Penal, pode ser declarada oficiosamente em qualquer fase do processo durante a primeira instância, nomeadamente durante o inquérito, sem requerimento do Ministério Público. II. Sendo a excecional complexidade suscitada por um dos arguidos o contraditório mostra-se cumprido com a audição do Ministério Público. III. Caso se entenda que deveriam ter sido ouvidos os demais arg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ MACHADO
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS
DESPACHO JUDICIAL DE CONFIRMAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
SEGREDO DE JUSTIÇA
NOTIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA DECISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(da responsabilidade da relatora): I. A decisão judicial de confirmação do despacho do DCIAP que determinou a suspensão temporária de operações bancárias (SOB) deve ser fundamentada, como expressamente se refere no n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 83/2017, de 18/8, e ser comunicada ao visado, ainda que essa comunicação possa ser sustada por 30 dias, quando a notificação imediata possa ser suscetível de comprometer o resultado de diligências de investigação, a desenvolver no imediato. II. O desp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ACUSAÇÃO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
(da responsabilidade da relatora): 1 – O Tribunal não está limitado à qualificação jurídica formulada na peça acusatória. 2 - A qualificação jurídica pelo Tribunal é totalmente livre, independentemente da agravação dos limites máximos das sanções, posto que essa agravação não decorra da inclusão de qualquer facto novo. 2 – Apenas uma alteração dos factos que sirva de fundamento a uma diferente qualificação jurídica implica a qualificação daquela alteração como substancial.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: RUI COELHO
REQUERENTE DE APOIO JUDICIÁRIO
FORMULÁRIO
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DE PRAZO
(da responsabilidade do relator): I - Quando o requerente de apoio judiciário assinala no respectivo formulário as opções “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e “pagamento da compensação de defensor oficioso” com o objectivo de apresentar recurso de contra-ordenação, torna manifesta a sua pretensão de nomeação de Patrono. II - Consequentemente, é de aplicar a interrupção do prazo constante do disposto no artigo 24.º, n.ºs 4 e 5 al. a), da a Lei n.º 34/2004, de 29 de J…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
ART.3º
Nº1
AL.E) DA LEI 65/2003
Sendo a descrição factual transmitida pelo estado de emissão suficiente para se compreender o que é imputado ao requerido, estando o mesmo aí referenciado como autor dos factos, entende-se que não ocorre qualquer violação do artº 3º, nº 1, al. e), da Lei 65/2003 de 23/8 .
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
MEDIDA DE COAÇÃO
PERIGOS ENUNCIADOS NO ART.204º DO CPP
GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO DO ARGUIDO
Bem se sabendo que “é a existência, em concreto, de qualquer dos perigos enunciados no artº 204º e não a gravidade do crime indiciariamente cometido, que fundamenta a imposição de medidas de coacção” (Paula Marques Carvalho, As medidas de coacção e de garantia patrimonial, pág. 50), a natureza dos factos indiciariamente praticados pelo arguido não pode deixar de ser tida em conta na apreciação a fazer. Bem se sabe também que a gravidade do comportamento do arguido não pode justificar só por si…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARGARIDA BACELAR
MEDIDAS DE COACÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
PRINCÍPIO REBUS SIC STANTIBUS
As decisões judiciais que aplicam medidas de coacção transitam em julgado, mas compreende-se que, face a prováveis modificações das circunstâncias que as determinam e ao princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, neste domínio, a eficácia do caso julgado se faça depender da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão, isto é, rebus sic stantibus. Do referido princípio rebus sic stantibus decorre, por um lado, que permanecendo inalterados os pressupostos e as …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIMINALIDADE VIOLENTA
VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL
Estando em causa a prática de um crime de violência doméstica, importa referir expressamente, no que se reporta aos direitos das vítimas, entre os quais se inclui a prestação de declarações para a memória futura, o teor da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2012, transposta para a ordem jurídica nacional através do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei 130/2015 de 4 de Setembro, a Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro, que estabelece um regime jurídico apli…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PREJUDICIALIDADE
I - A nulidade da decisão prevista no art. 615º, nº 1, al, b), do CPC, só se verifica quando ocorra falta absoluta de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, não ocorrendo tal vício nas situações de mera deficiência, insuficiência ou mediocridade de fundamentação. II - Entende-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
ACIDENTE MORTAL
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
ILÍCITO CRIMINAL
I – O prazo de prescrição para exercício do direito de indemnização é de três anos, conforme estabelecido no art. 498º, nº 1, do CC. II – Porém, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável (art. 498º, nº 3, do CC), não dependendo esta extensão do prazo de prescrição de o processo penal ter sido, ou vir a ser, iniciado ou de ter sido arquivado, de o crime ter sido amnistiado, ou de não ter sido exercido tempes…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
DEPOIMENTO DE PARTE
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
NULIDADES PROCESSUAIS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I – A nulidade processual consiste num desvio ao formalismo processual prescrito na lei, que se traduz num de três tipos: a) prática de um ato proibido; b) omissão de um ato prescrito na lei; c) realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. II - Em face do regime consagrado na lei, designadamente nos arts. 186º a 202º, todos do C.P.Civil de 2013, são duas as modalidades nulidades processuais: as nulidades principais, típicas ou nominadas, que são as id…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: LÍGIA VENADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MODALIDADES DE INDEMNIZAÇÃO
FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO EM COMPLEMENTO À SENTENÇA
VALOR DE HONORÁRIOS
I O art.º 543º, n.º 3, C.P.C., prevê a possibilidade de ser liquidado o valor indemnizatório, devido ao requerente de condenação em litigante de má fé, em despacho complementar à sentença. II Essa determinação pode ser feita só depois do trânsito em julgado da sentença relativamente ao mérito da ação, desde que a mesma sentença condene em litigante de má fé e salvaguarde essa posterior liquidação. III O n.º 1 do art.º 543º prevê uma indemnização simples ou limitada, e uma indemnização plena …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
MENOR
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE ACTO
INVENTÁRIO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
1- Desde a entrada em vigor do D.L. n.º 227/94, de 8/9, o legislador eliminou da ordem jurídica nacional o inventário obrigatório, competindo ao legal do menor ou de outros incapazes, no caso de lhes ser deferida herança, optar por a aceitar, em representação daqueles, a herança a título de inventário ou extrajudicialmente, sem prejuízo do Ministério Público dispor de legitimidade ativa para instaurar ação de inventário caso, face aos elementos que recolha, conclua que o recurso a esse proces…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
LIBERDADE DE FORMA
REGISTO AUTOMÓVEL
CESSÃO DE CRÉDITO
1- O contrato de compra e venda de veículo automóvel encontra-se submetido ao princípio da liberdade de forma ou da consensualidade, pelo que pode ser celebrado verbalmente ou por escrito, podendo a prova da sua celebração verbal fazer-se por qualquer meio de prova legalmente admissível, incluindo a prova testemunhal. 2- Quando seja celebrado verbalmente, o contrato de compra e venda de veículo automóvel fica concluído mal se forme o mútuo consenso entre vendedor e comprador, operando-se, nes…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
VENDA JUDICIAL
ENTREGA DO BEM AO COMPRADOR
I. Na ação de divisão de coisa comum, frustrando-se o acordo sobre a adjudicação da coisa indivisível, deve o juiz ordenar a venda da coisa, podendo os consortes concorrer à venda. II. A venda, assumindo uma natureza executiva, é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução. III. Sendo, nesse contexto, a venda de coisa corpórea realizada por propostas em carta fechada, uma vez pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
REQUISITOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
I - Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 314º do CC, constitui a prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, a alegação pela Ré de não correspondem à verdade os factos constitutivos da obrigação. II - A eventual omissão de pronúncia quanto à virtualidade probatória de determinados meios de prova inclui-se nos argumentos em que a parte funda a sua posição na questão, não integrando qualquer questão essencial que o tribunal tenha de conhecer (1ª parte do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Abril 2024
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
PERDÃO DE PENAS (LEI 38-A/2023
DE 2.08)
PENA ÚNICA
PENAS DE MULTA IGUAIS OU INFERIORES A 120 DIAS
I - Nas situações de condenação em pena única resultante da realização de cúmulo jurídico que englobou penas parcelares de multa aplicadas pela prática de crimes não excluídos do perdão e da amnistia nos termos previstos no artigo 7º, nº 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, o perdão estabelecido pelo artigo 3º, nº 2, alínea a) da referida lei deverá aplicar-se tão somente à pena única – nos termos previstos no nº 4 do mesmo preceito – não sendo aplicável às penas parcelares nas situações em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
SERVIÇO DOMÉSTICO
CADUCIDADE DO CONTRATO
DIREITOS INDISPONÍVEIS
CONFISSÃO
I – A matéria salarial, na qual se incluem os subsídios de férias e de natal, integra os direitos indisponíveis dos trabalhadores, mas apenas enquanto o trabalhador mantém o vínculo salarial. II – O tribunal da relação altera oficiosamente a matéria de facto caso constate que meios de prova com força plena existentes no processo foram desrespeitados, sendo que a confissão judicial escrita possui força probatória plena, nos termos do n.º 1 do art. 358.º do Código Civil. III – A confissão efet…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ASSÉDIO MORAL
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
I - Na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com fundamento em extinção do posto de trabalho, não tendo o empregador requerido a exclusão da reintegração do trabalhador, para o caso do despedimento vir a ser declarado ilícito, não compete ao tribunal conhecer de tal exclusão; II - A prova dos requisitos para a extinção do posto de trabalho compete ao empregador (artigo 342.º, n.º 1, do CC); III - Não se mostram provados os requisitos e, por consequência, o de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
REFORMA DO TRABALHADOR
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
RENOVAÇÃO DO CONTRATO
CONTRATO A TERMO
ERRO DE JULGAMENTO
i) Inscreve-se no erro de julgamento, e não em nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, a alegação de erro na subsunção dos factos (inerentes à pensão/reforma dos recorridos) às normas jurídicas sobre a caducidade dos contratos de trabalho; i) a caducidade do contrato só opera dentro dos 30 dias subsequentes ao conhecimento, por ambas as partes, da reforma do trabalhador; iii) mas se o trabalhador permanece ao serviço decorridos esses 30 dias, considera-se a termo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ANA PESSOA
BENS PRÓPRIOS
CÔNJUGE
CONTRATO-PROMESSA DE PARTILHA
Sendo bem próprio de um dos cônjuges, o prédio não poderia ser objecto de contrato-promessa de partilha, pois que deste, do seu objecto, só podem fazer parte bens comuns do casal e não bens próprios, como é o caso. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JOSÉ LÚCIO
TÍTULO EXECUTIVO
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
EMBARGOS DE EXECUTADO
1 – A realização coactiva de uma prestação depende da existência de título executivo (pressuposto formal que condiciona a exequibilidade do direito) e de aquela se mostrar certa, exigível e líquida. 2 – A obrigação ilíquida é tão só aquela que tem por objecto uma prestação cujo quantitativo não está ainda apurado, de tal modo que o devedor sabe que deve mas desconhece o quantum. 3 – Tendo o exequente fixado esse quantitativo no requerimento inicial da execução mediante especificação e cálculo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
LIVRANÇA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
RELAÇÕES IMEDIATAS
1. Se o Banco deduziu reclamação de créditos à luz do disposto no art.º 788º do CPC, reclamação essa que teve por base uma livrança que era, inicialmente, uma livrança em branco que tinha subjacente a existência de um empréstimo contraído pela sociedade X ( subscritora da livrança), só entre o Banco reclamante (credor cambiário) a sua subscritora e os avalistas é que existe uma relação causal, subjacente ao aval, por via da qual se estipulou determinado pacto de preenchimento para a dita liv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
PROCESSO DE INVENTÁRIO
PARTILHA DE BENS DO CASAL
BENS COMUNS DO CASAL
I. O processo de inventário destina-se a regular a partilha desses bens comuns, incluindo as dívidas que são comuns, não servindo para fazer valer direitos de qualquer dos cônjuges que não estejam conexionados com o património comum do casal. II. Deve ser relacionada no processo de inventário pelo saldo existente à data do divórcio do casal, uma conta bancária aberta pelo interessado no estado de solteiro uma vez que os fundos que a mesma apresenta são provenientes de depósitos posteriores à …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: FRANCISCO XAVIER
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
DIVÓRCIO
I) A casa de morada de família mereceu, da parte do legislador, uma atenção especial e um regime particular, uma vez que o seu destino e a sua utilização, designadamente durante a pendência da acção de divórcio e até à partilha, devem ser objecto de acordo dos cônjuges em caso de divórcio por mútuo consentimento e, podendo ser dada de arrendamento a um dos cônjuges nos termos do artigo 1793º do Código Civil, pode também ser objecto de regime provisório – na pendência da acção de divórcio – po…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RENOVAÇÃO
RETROACTIVIDADE DA LEI CIVIL
1. A Lei n.º 13/2019, na parte em que introduziu uma nova redacção ao art. 1096.º n.º 1 do Código Civil, não tem eficácia retroactiva, pelo que não impôs o alargamento dos prazos de renovação acordados pelas partes ao abrigo da lei antiga. 2. A Lei n.º 13/2019 não se abstrai do facto que dá origem à relação jurídica, pois continua a permitir, nos novos contratos de arrendamento para habitação, que as partes estipulem a não renovação do contrato, não ocorrendo assim a excepção prevista no art.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
SIGILO PROFISSIONAL
ACEITAÇÃO TÁCITA
1. O dever de sigilo radica na concretização da tutela da confiança entre o Advogado e o seu cliente, protegendo essa relação de fidúcia, mas transcende essa relação contratual ao assumir-se como um princípio de interesse e ordem pública. 2. A violação do sigilo profissional prevista na alínea f) do artigo 92.º do EOA não corresponde à exceção dilatória prevista na alínea d) do artigo 577.º do CPC, nem a qualquer outra ali não referida, porquanto não tem a virtualidade de obstar a que se con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
CONFISSÃO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
1. A confissão simples (admissão de um facto desfavorável ao confitente e favorável à parte contrária) tem força probatória plena. 2. A confissão qualificada ou complexa (reconhecimento de factos desfavoráveis ao confitente, à qual são aditados factos ou circunstâncias desfavoráveis à parte contrária) só faz prova após a parte contrária se pronunciar. 3. Nessa pronúncia, a parte pode prescindir da confissão (deixando a confissão de ter força probatória plena, ficando sujeita à livre apreciaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
REMUNERAÇÃO
1. Exercendo o A. as funções de gerente da Ré sociedade por quotas, tem direito a receber a respectiva remuneração, nos termos do art. 255.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais. 2. Cessa esse direito oito dias após a data em que comunica à sociedade a renúncia à gerência. 3. A extinção do direito a auferir a remuneração de gerência não está dependente do registo e publicação do acto, pois estes actos destinam-se a produzir efeitos contra terceiros. (Sumário elaborado pelo relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
LOCAÇÃO
RECONVENÇÃO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
CASO JULGADO FORMAL
1. Não configura um contrato de renting ou de locação operacional aquele pelo qual uma pessoa cede a outra, mediante um preço convencionado, a utilização de um veículo para esta o conduzir numa competição automóvel, que se realiza durante três dias, fornecendo a primeira, ainda, a assistência técnica durante a prova. 2. Está em causa um contrato de locação simples, no qual o locatário escolheu o concreto veículo com que iria participar na competição, em detrimento de qualquer outro, porque co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JOSÉ LÚCIO
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
1 – Dado o disposto no art.º 707.º do CPC, o documento autêntico ou autenticado onde não constam alguns elementos da obrigação exequenda pode ser complementado com outro documento emitido em conformidade com o que nele foi convencionado, tendo então a força de título executivo. 2 – Assim acontece num contrato de abertura de crédito, assinado pelo executado embargante, e autenticado por notário, em que se estatui expressamente que os extractos de conta referentes à disponibilização de capital …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MANUEL BARGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
EMBARGOS DE EXECUTADO
I - A autoridade de caso julgado formado por decisão proferida em processo anterior, cujo objeto se insere no objeto da segunda, obsta que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 581º do Código de Processo Civil. II - Para efeitos da autoridade de caso julgado, é ainda parte o sujeito que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MANUEL BARGADO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I - O artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil deverá aplicar-se quando em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, for patente que a decisão a proferir pelo julgador deixou de ter interesse, seja porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo (casos de impossibilidade), seja porque o escopo visado com a ação foi alcançado por outro meio (casos de inutilidade). II - Não há qualquer inutilidade da lide quando a ação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
BAIXA POR DOENÇA
DIREITOS DO TRABALHADOR
SUSPENSÃO
1. A realização dos serviços de vigilância e segurança em instalações de um cliente implica, necessariamente, um conjunto de meios organizados que constitui uma unidade produtiva autónoma, com identidade própria, e com o objectivo de prosseguir uma actividade económica. 2. Ocorre a transmissão dessa unidade, se a nova prestadora desses serviços mantém a actividade com 51 dos 56 vigilantes que a antecessora havia colocado, pois a tal estava obrigada pelo caderno de encargos do concurso público…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
PRÉMIO
1. As atribuições patrimoniais identificadas no art. 260.º n.º 1 do Código do Trabalho não estão sujeitas ao princípio da irredutibilidade da retribuição. 2. Porém, as identificadas no n.º 3 desse art. 260.º beneficiam dessa protecção legal. 3. Enquadra-se nessa excepção a retribuição variável atribuída pela empregadora aos seus trabalhadores com cargos de chefia, como forma de incentivar o desempenho e promover o atingimento de objectivos. 4. Tal é o caso do prémio atribuído anualmente, corr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
REVISÃO DE PENSÃO
- Não há lugar à atualização da pensão revista quando esta continue a ser obrigatoriamente remível. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
I – Nos termos do n.º 5 do art. 285.º do Código do Trabalho há uma unidade económica quando exista (i) um conjunto de meios organizados; (ii) que constitua uma unidade produtiva; (iii) dotada de autonomia técnico-organizativa; (iv) com identidade própria; (v) e com o objetivo de exercer uma atividade económica principal ou acessória. II – Para que se dê a transmissão dos contratos de trabalho nos termos do disposto no n.º 10 do art. 285.º do Código do Trabalho, na versão da Lei n.º 18/2021, d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
EXTEMPORANEIDADE
I- O recurso extraordinário de revisão é um recurso de índole excecional e a sua consagração no ordenamento jurídico vigente justifica-se pelo primado da justiça sobre o princípio da segurança jurídica inerente ao trânsito em julgado de uma decisão judicial. II- O artigo 696.º do Código de Processo Civil indica, taxativamente, quais os possíveis fundamentos do recurso extraordinário de revisão. III- O prazo para a interposição do recurso extraordinário de revisão mostra-se consagrado no artig…