Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
CONTABILIDADE ORGANIZADA
FALECIMENTO
SÓCIO GERENTE
INDEMNIZAÇÃO
I. Não enferma do vício de nulidade por excesso de pronúncia a sentença que qualifica a insolvência como culposa com fundamento em qualificativas distintas das que haviam sido invocadas nos pareceres apresentados pelo Administrador da Insolvência e pelo Ministério Público. II. Não obstante poder estar preenchido algum dos factos elencados no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, o mesmo não poderá constituir fundamento para qualificar a insolvência como culposa caso fique inequivocamente demonstrado …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: ANA RUTE ALVES COSTA PEREIRA
PER
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
VOTO DESFAVORÁVEL
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
1. A votação desfavorável à aprovação do plano de recuperação por parte da Segurança Social não constitui, por si só e em abstrato, impedimento à produção de efeitos do plano em relação ao seu crédito. 2. O plano de recuperação aprovado por maioria legal dos credores que prevê o pagamento do crédito da Segurança Social em 150 prestações mensais, sem outra alteração ou modificação, não viola o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários previsto no artigo 30º, n.º 2 e 3 da LGT 3. O …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: NUNO TEIXEIRA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPUGNAÇÃO DA LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS
VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
I – Se o credor reclamou tempestivamente o seu crédito junto do administrador de insolvência, não tendo este, no seu entendimento, qualificado correctamente o seu crédito reconhecido, terá o administrador de notificar o referido credor pela qualificação do crédito em termos diversos do da respectiva reclamação, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 129º do CIRE. II – Caso a notificação não tenha ocorrido, nos termos do nº 4 do artigo 129º do CIRE, não se inicia a contagem do prazo de 10 dias…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: SUSANA SANTOS SILVA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
FACTOS-INDICES
INCUMPRIMENTO
ÓNUS DA PROVA
I - Considerando-se que o estado de insolvência não é imediatamente apreensível, o legislador lançou mão de factos que revelam esse estado e que estão descritos nas diversas alíneas do nº 1 do art.º 20º do CIRE, sendo designados usualmente por factos-índices ou presuntivos da insolvência. II - Ao requerente da insolvência cabe demonstrar um qualquer dos factos-índices enumerados no nº 1 do art.º 20º do CIRE, podendo o requerido fundar a sua oposição, alternativa ou conjugadamente, na não verif…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: SUSANA SANTOS SILVA
INQUÉRITO JUDICIAL
DIREITO À INFORMAÇÃO
SOCIEDADE DOMINANTE
I - O inquérito judicial funciona como o meio processual especial, adequado a determinar que a informação seja prestada em caso de recusa expressa ou presumida, ou ainda em caso de prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta, ou não elucidativa, por parte do conselho de administração ou direção da sociedade (art.º 292º, nºs 1, 2 e 6 do Código das Sociedades Comerciais e art.º 1479º e ss. do CPC). II - O Código das Sociedades Comerciais não regulamenta o regime das informações cuj…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: PAULA CARDOSO
PER
INSOLVÊNCIA
CESSÃO DE CRÉDITOS
PEDIDO
PRESUNÇÃO
I- A cessão de créditos define-se como um contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito, assim se substituindo o credor originário, podendo a notificação de tal cessão ser feita por qualquer meio, inclusivamente pela citação para a ação onde o novo credor (cessionário) pede a insolvência dos devedores. II- Ao credor, requerente da insolvência, incumbe então alegar e provar qualquer dos factos-índices da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CONVOCATÓRIA
DIREITO À INFORMAÇÃO
MAIORIA
1 - As declarações de parte são livremente apreciadas pelo tribunal e, podendo embora ser suficientes para firmar a convicção do julgador quanto à prova de factos, são avaliadas com respeito pelo mais rigoroso grau de aferição de credibilidade e isenção que poderá ser direcionado ao depoimento de qualquer pessoa, designadamente testemunha, que deponha com interesse na causa. 2 – Uma vez provado o envio de cartas registadas que, em cumprimento dos procedimentos exigidos pelo Código das Sociedad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I – O incidente de qualificação da insolvência tem a estrutura de uma causa que é disciplinada e regulada por regras processuais próprias especificamente previstas para a sua tramitação e por outras do regime geral para as quais expressamente remete e, conforme dispõem os arts. 17º, nº 1 do CIRE[1] e 546º, nº 1 do CPC, pelas regras gerais do CPC em tudo o que não esteja especialmente previsto e desde que não contrarie as disposições do CIRE, o que impõe as devidas adaptações. II - Após a apres…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: PEDRO BRIGHTON
LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
I- Na fase de dissolução e liquidação, a sociedade persiste, continuando a ter personalidade jurídica e judiciária, sendo distinta da dos seus sócios (cf. artºs. 5º e 6º do Código das Sociedades Comerciais). II- Uma vez dissolvida, a sociedade entra em liquidação, mantendo ainda a sua personalidade jurídica (cf. art.º 146º nºs. 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais).  Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (art.º 151º …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
PER
CREDITOS TRIBUTÁRIOS
CONSENTIMENTO
CREDOR
GARANTIAS REAIS
1 – Não contrariando o plano aprovado o regime prestacional legalmente previsto no art.º 196º do CPPT para os créditos da Autoridade Tributária a falta de consentimento do credor, relativamente ao plano aprovado, não constitui “violação não negligenciável” de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo conducente à recusa oficiosa de homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores. 2 – A falta de menção, no plano de insolvência, às garantias reais cons…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
ÓNUS DA PROVA
INTERESSE EM AGIR
FACTOS-INDICES
I- O reconhecimento de dívida previsto no art.º 458.º do C. Civil cria tão só a presunção de existência duma relação negocial, não constituindo a fonte autónoma duma obrigação, pelo que o credor apenas fica dispensado do ónus de provar a relação fundamental subjacente ao negócio unilateral aí previsto, mas já não de a alegar. II- Baseando-se o crédito invocado pela requerente da acção de insolvência numa confissão de dívida da requerida para com aquela, não fica a mesma dispensada de alegar a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Setembro 2024
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
SANÇÃO CONSERVATÓRIA DA RELAÇÃO LABORAL
I – A justa causa compreende três elementos: o comportamento culposo do trabalhador; comportamento grave em si mesmo e de consequências danosas e o nexo de causalidade entre este comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral face àquela gravidade, ou seja, o comportamento tem de ser imputado ao trabalhador a título de culpa (com dolo ou negligência) e a gravidade e impossibilidade devem ser apreciadas em termos objetivos e concretos relativamente à empresa. II – Tendo em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Setembro 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
PROVA DO CONTRÁRIO
I – Basta a verificação de dois dos indícios enumerados para que se considere que o trabalhador beneficia da presunção da existência de contrato de trabalho estabelecida no art.º 12º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009. II – Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária a prova do contrário. III – O ónus de provar que não se está perante um contrato de trabalho é mais exigente do que a mera contraprova, esta destinada apenas a lançar a dúvida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Setembro 2024
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
INFRAÇÕES DISCIPLINARES LABORAIS DE DIREITO PRIVADO
AMNISTIA
As infrações disciplinares laborais de direito privado não se encontram abrangidas pela amnistia prevista no artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08 (lei da amnistia aprovada aquando das “JMJ”). (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Setembro 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
ÓNUS DA PROVA
CESSAÇÃO DA RELAÇÃO LABORAL
COMPLEMENTO DE REFORMA
I – O problema do ónus da prova consiste em determinar em concreto qual das partes tem de suportar as consequências de determinado facto não resultar provado no processo, ou seja, de ver desatendida a pretensão que deduziu. II – O direito ao complemento de reforma só surge na esfera jurídica do seu titular com a ocorrência do facto que determina a respetiva constituição, nomeadamente a reforma do trabalhador. III – Tendo cessado a relação laboral antes de se verificarem os requisitos para a at…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Setembro 2024
Relator: FELIZARDO PAIVA
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
SERVIÇO DE FORNECIMENTO E CONFEÇÃO DE REFEIÇÕES ESCOLARES
UNIDADE ECONÓMICA
PONDERAÇÃO DE FATORES
PRIMAZIA DO DIREITO EUROPEU
TRANSMISSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
PROCEDIMENTO CONCURSAL
INCONSTITUCIONALIDADE
I – Para se verificar transmissão de estabelecimento à luz do regime jurídico do art. 285.º, do Código do Trabalho, importa verificar se a transmissão tem por objeto uma unidade económica que mantenha a sua identidade e de autonomia, com vista à prossecução de uma atividade económica. II – Nessa verificação, para apurar da identidade económica deve o intérprete recorrer a um método indiciário fazendo-se, caso a caso, a comparação, tendencial e não absoluta, dos vários elementos em que se decom…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: TERESA SOARES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
1- Mesmo considerando as providências de natureza antecipatória logo vemos que o pedido formulado: “a condenação da requerida a ver reconhecida a ilicitude da resolução dos contratos celebrados entre as partes”, não configura uma qualquer medida de natureza cautelar. 2- Não se vislumbra assim que o pedido formulado permita à requerente alcançar qualquer tipo de tutela que é apanágio das providências cautelares.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: NUNO GONÇALVES
PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO
DESINTERESSE DOS PROGENITORES
- O processo de promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens em perigo obedece aos referidos princípios consagrados no art.º 4.º, da LPCJP, através de uma intervenção mínima, proporcional e atual, com vista à salvaguarda do interesse superior das crianças. E, se possível, por meio da responsabilidade parental e com prevalência da família. - Não se verifica o pressuposto para a medida de promoção e proteção de confiança à família de acolhimento com vista a futura adoção, de manife…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: JOSÉ CRAVO
VALOR DA CAUSA
UTILIDADE ECONÓMICA DO PEDIDO
ARBITRAMENTO
I – O valor da causa é fixado pelo juiz, em função da utilidade económica do pedido quando este é susceptível de tradução pecuniária, sendo irrelevante a vontade das partes na fixação desse valor. II – A aferição daquela utilidade económica segue critérios legais e deve basear-se em elementos objectivos constantes do processo ou, na sua falta ou insuficiência, em diligências pré-ordenadas a tal aferição. III – Se for necessário proceder a arbitramento para fixação do valor da causa, é este f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ARLINDO CRUA
APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
REQUERIMENTO
REQUERENTE
EXTEMPORANEIDADE
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
I – Decorre do disposto no nº. 4º, do artº. 24º, da Lei.º 34/2004, de 29 de Julho, incumbir ao requerente do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, e parte interessada na interrupção do prazo que estava a correr, juntar cópia do respectivo pedido apresentado à entidade administrativa ao processo para o qual requereu aquele benefício ; II – tal conduta activa legalmente imposta ao requerente de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, ao exigir que documente nos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ARLINDO CRUA
LEGITIMIDADE
HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
MODIFICAÇÃO DA INSTÂNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
I – O artº. 263º, do Cód. de Processo Civil prevê uma excepção à regra da coincidência entre a legitimidade processual e a substantiva, pois, apesar da coisa ou direito em litígio ser transmitida para terceiro, por acto entre vivos – ocorre transferência na titularidade ou disponibilidade do objecto do litígio -, enquanto não ocorrer a habilitação do adquirente ou transmissário, a legitimidade processual continua a pertencer ao cedente ou transmitente ; 2 - nesta situação, o cedente ou transmi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ARLINDO CRUA
RECONVENÇÃO
INJUNÇÃO
PROCESSO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
I – No procedimento de injunção e no âmbito do processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias em que o pedido é inferior a 15.000,00 €, a dedução de reconvenção não é, em circunstância alguma, admissível ; II – ademais, in casu, o pedido reconvencional apresentado pela Requerida, ora Apelante, nos termos em que foi suscitado na oposição apresentada, tem a natureza de pretensão indemnizatória decorrente do alegado incumprimento do contrato de empreitada (incumprimento qua tale ou …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: LAURINDA GEMAS
NULIDADES DE SENTENÇA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CAUSA DE PEDIR
PRINCÍPIO DA COINCIDÊNCIA
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE COLECTIVA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
ARRESTO
CONTAS BANCÁRIAS
GRUPO DE SOCIEDADES
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, aplicável aos despachos, por via do art. 613.º, n.º 3, do mesmo Código, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, o que pode suceder no caso de falta absoluta de fundamentação ou de uma fundamentação de facto ou de direito insuficiente ao ponto de não possibilitar às partes a compreensão cabal e anális…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: LAURINDA GEMAS
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DIVÓRCIO
PARTILHA DE BENS DO CASAL
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
CASO JULGADO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Numa ação de revisão de sentença estrangeira que decretou o divórcio das partes e a partilha dos bens comuns do ex-casal, tendo ficado demonstrado que, antes de ter sido instaurada a ação em que veio a ser proferida tal sentença, já havia transitado em julgado a sentença proferida por um tribunal português que decretara o divórcio das partes, impõe-se julgar verificada a exceção dilatória do caso julgado, mas a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: LAURINDA GEMAS
SANEADOR-SENTENÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO
PROVA PLENA
RESERVA DE PROPRIEDADE
REGISTO AUTOMÓVEL
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Não constando do saneador-sentença que julgou verificada a exceção de prescrição um elenco de facto provados, o Tribunal da Relação poderá considerar, como estando provados, os factos alegados, substantivamente relevantes, que estejam plenamente provados, nos termos do art. 662.º, n.º 1, do CPC. Mas não pode atender uma espécie de impugnação da decisão da matéria de facto feita na alegação de recurso, dando com…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: HIGINA CASTELO
TESTAMENTO
INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO
I. O «contexto do testamento» aludido no n.º 1 do artigo 2187.º do CC é, ainda e apenas, «texto» do testamento; diz a citada norma que, na interpretação das disposições testamentárias, observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento, ou seja, que as disposições testamentárias não devem ser interpretadas isoladamente, cada uma por si, mas sim no âmbito da globalidade do testamento, através do confronto com as demais cláusulas do mesmo. II. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: HIGINA CASTELO
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRECLUSÃO
I. Na sentença, o tribunal aprecia todas as questões que as partes lhe tenham submetido, ressalvadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC); no caso dos autos, o tribunal a quo não conheceu das exceções de pagamento e de prescrição porque, a montante da apreciação que delas poderia fazer, entendeu que o executado não estava em tempo para as suscitar; se o tribunal afirma que as questões x e y foram arguidas extemporan…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: HIGINA CASTELO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Discutia-se essencialmente matéria de facto relativa à efetiva expedição de cartas registadas, em determinadas datas, para convocatória de reunião de assembleia de condóminos e para comunicação das deliberações que naquela foram tomadas. De direito, discutia-se se o administrador do condomínio tem o dever de, a cada convocatória ou outra comunicação, procurar nos registos comerciais as sedes atualizadas das sociedades condóminas; a resposta é negativa, cabendo aos condóminos, sociedades incluí…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: JOÃO BRASÃO
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE GRUPO
DEVER DE INFORMAR
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL
OMISSÃO
DECLARAÇÃO INEXACTA
 - No âmbito de um contrato de seguro de grupo, relativamente à definição dos sujeitos do dever de informação e consequências do incumprimento deste, o regime específico previsto na Lei nº. 72/2008, de 16/04-RJCS, afasta, por incompatibilidade, a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais, enunciado genericamente no DL nº. 446/85, de 25/10; - Assim sendo, a solução consagrada neste regime de cláusulas contratuais gerais para o incumprimento do dever de informação – exclusão das cláu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
CONTRADITÓRIO
A necessidade de prévio cumprimento do contraditório, à prolacção de despacho que reconheça a deserção da instância, apenas se impõe quando a parte não tenha sido advertida, em qualquer momento dos autos, que os mesmos aguardam o seu impulso ou quando não seja claro da realidade processual que tal falta de impulso se deva à negligência da mesma parte. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: TERESA SOARES
INTERESSE EM AGIR
ACÇÃO
MEIO DE PROVA
1 - para o demandante, o interesse processual consiste na necessidade do recurso aos tribunais para, através da instauração da respetiva ação, obter a tutela judicial de uma situação subjetiva. 2 - o interesse processual e legitimidade não se confundem, ou seja, são diferentes porque o autor pode ser titular da relação material controvertida, tendo, por isso, um interesse potencial em demandar, e não ter, face às circunstâncias concretas da sua situação, necessidade efetiva de recorrer à tutel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
ADMISSÃO
RECONVENÇÃO
BENFEITORIAS
INTERESSE EM AGIR
I. Formulando a Autora um pedido de pagamento do valor dos danos verificados no locado, após a cessação do contrato de arrendamento, a causa de pedir não emerge directamente do contrato de arrendamento, ou não se reporta directamente a este. Logo, o pedido reconvencional deduzido pela ré de pagamento de benfeitorias não contém o elemento de conexão exigido pela alínea a) do nº 2 do artº 266º do Código de Processo Civil, sob pena de ser inócua a previsão da alínea b) do mesmo preceito. II. Por …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: VERA ANTUNES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
DECISÃO PROVISÓRIA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INTEGRAÇÃO NO ENSINO PRÉ-ESCOLAR
I – Em sede de decisão provisória, proferida ao abrigo do disposto pelo art.º 28º do RGPTC, não estamos perante qualquer omissão de pronúncia por o juiz se ter socorrido apenas de factos indiciários, fazendo ainda constar na decisão a motivação dessa matéria. II - Quanto à nulidade por excesso de pronúncia, igualmente não se verifica, uma vez que a decisão proferida tem como objecto a concreta questão que se impunha ao tribunal decidir, pelo que o tribunal pronunciou-se sobre o que era o objec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
PENSÃO DE ALIMENTOS
I - As circunstâncias supervenientes que permitem a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais tanto podem ser relativas à pessoa dos progenitores ou dos menores, como objectivas. II - O aumento do custo de vida desde Fevereiro de 2022 - início da guerra na Ucrânia - até ao presente, constitui, conjugado com o não correspondente aumento dos rendimentos disponíveis aos agregados familiares, uma circunstância superveniente capaz de alterar o valor da pensão alimentar fi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ARLINDO CRUA
CLÁUSULAS CONTRATUAIS
CONTRATO
MÚTUO BANCÁRIO
DEVER DE COMUNICAÇÃO
DEVER DE INFORMAR
REMUNERAÇÃO
INTERPELAÇÃO
LIVRANÇA EM BRANCO
EXEQUIBILIDADE
I – Ocorrendo utilização de cláusulas contratuais gerais na outorga de um contrato, em caso de omissão de comunicação ou de devida informação (ou esclarecimento) aos aderentes, por parte do predisponente, tais cláusulas consideram-se excluídas do contrato; II - a violação ou incumprimento daqueles deveres de comunicação e informação, atento o seu conteúdo, deve ser necessariamente alegada pelo aderente, após o que funciona o ónus probatório inscrito no nº. 3, do artº. 5º do DL 446/85, de 25/10…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
MOTIVO JUSTIFICADO
PREJUÍZO PARA A PARTE
A decisão de suspensão da instância deve assegurar o justo equilíbrio dos interesses das partes.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
PETIÇÃO DEFICIENTE
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I – A falta de causa de pedir consiste na omissão de factos essenciais (apenas estes) que servem de fundamento ao efeito jurídico pretendido. II - A petição inepta por falta de causa de pedir ou pedido, enquanto vício formal, distingue-se da petição deficiente, que é uma questão de mérito ou substancial que conduz à inviabilidade ou improcedência. III – Existe incompatibilidade de pedidos quando as pretensões se excluem mutuamente, sejam contrárias entre si de tal forma que uma impede o exerc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
ARRENDAMENTO
RESTITUIÇÃO DO LOCADO
RESPONSABILIDADE DO FIADOR
I – A partir do momento em que a restituição do locado seja exigível e tenha sido efectivamente exigida, através de interpelação, será devida pelo locatário, por cada mês de atraso na restituição, indemnização de valor equivalente ao dobro da renda mensal (art. 1045.º, n.º 2, do Cód. Civil). II – A responsabilidade do fiador perante o senhorio pela indemnização da responsabilidade do locatário correspondente ao valor da renda em dobro por cada mês de atraso na restituição do locado (art. 1045…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
PENHORA DE SALDO BANCÁRIO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
GARANTIA BANCÁRIA
LEVANTAMENTO DA PENHORA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
1 – A execução visa realizar coativamente a prestação não cumprida e, embora todos os bens do devedor suscetíveis de penhora respondam pela dívida exequenda, a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da quantia exequenda e das despesas previsíveis da execução. 2 – Os atos praticados na execução devem ser os estritamente necessários e adequados a satisfazer a pretensão do credor e o pagamento das despesas do processo. 3 – Como princípio geral, desde logo emergente do disposto nos a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
ESCOLHA DE ESCOLA
1 – No caso de divórcio entre os progenitores, as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 2 – A qualificação da questão como de particular importância tem um relevo determinante, pois só nes…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
MORA DO CREDOR
DEVERES DE CONDUTA
I - Como não se exige culpa do credor para que este se constitua em mora, quando este se recusa a receber a prestação do devedor, alegando um motivo que ulteriormente se veio a verificar ser injustificado - ainda que o credor o tivesse por justificado ou legítimo - a recusa não é aceitável e constituiu o demandante em mora accipiendi, já que o motivo justificado ou legítimo da recusa tem de se verificar efectivamente. II – Quando a lei, no art.º 813º, do CC, fala na falta dos actos necessário…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
REGISTO DE PENHORA
PRIORIDADE
TERCEIRO
ABUSO DE DIREITO
I - O adquirente de um imóvel, por via de um processo executivo, não deve, para efeitos de registo predial, ser considerado terceiro em relação a um anterior adquirente, por via de escritura pública, do mesmo imóvel, mas com o registo da aquisição posterior ao registo da penhora, pelo que este adquirente pode opor àquele o seu direito de propriedade cuja aquisição foi operada pela escritura, e não pelo registo predial. II - Ainda que a questão do abuso de direito seja uma questão nova que pod…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PROVA PERICIAL
DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
EQUIDADE
1. A lei concede às partes meios de reagirem contra conclusões periciais com as quais não concordem: reclamar contra as mesmas por deficiência, obscuridade ou contradição, pedir que os peritos compareçam na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos; e, ainda, requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: PAULO REIS
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
CONTITULARIDADE DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS
COMPOSIÇÃO DOS QUINHÕES
VALORES ATUAIS
I - A ação de divisão de coisa comum constitui o meio processual que adjetiva o regime substantivo geral do artigo 1412.º, n.º 1, e 1413.º, n. º1, ambos do Código Civil, segundo o qual, nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa. II - A subfase de fixação de quinhões ocorre quando, como sucede nos presentes autos, nada obstando à divisão em substância da coisa comum, a contestação tiver sido julgada i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: PAULO REIS
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO
PODER DE FACTO SOBRE A COISA
O artigo 493.º, n.º 1 do CC estabelece uma presunção de culpa relacionada com a guarda de coisas ou animais, a recair sobre quem tiver em seu poder a coisa móvel ou imóvel geradora do evento danoso e, cumulativamente, tenha o dever de a vigiar, cabendo na sua previsão apenas os danos causados pelas coisas e não os danos causados por alguém com o emprego das coisas, designadamente quando tal implique o respetivo controlo físico ou poder de facto, condição indispensável para a tomada de medidas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: PAULA POTT
BANCÁRIO
PENSÃO DE REFORMA
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
REGRA PROPORCIONAL
Trabalhador bancário abrangido por diferentes regimes da segurança social – Pensão de reforma bancária antecipada por doença ou invalidez – Pensão de reforma por velhice atribuída pela segurança social – Nulidade da sentença – Duração da carreira contributiva – Cálculo do valor da pensão a abater – Não acumulação das prestações emergentes do mesmo facto e respeitantes ao mesmo interesse protegido – Regra da prorratização – Artigo 615.º n.º 1 – c) do Código de Processo Civil – Cláusulas 136.º d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: JORGE JACOB
PERDA DOS INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO CRIME
DECLARAÇÃO DE PERDA DE BENS PERTENCENTES A TERCEIROS
I – O conteúdo dos actuais nºs 7 e 9 do art. 178º do Código de Processo Penal foi reforçado pela transposição da Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia. No que tange aos bens pertencentes a terceiros que não sejam sujeitos processuais, essa Directiva teve em vista, para além do mais, assegurar os direitos fundamentais dos visados pela declaração de perda, aí incluído …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: JORGE JACOB
COMPLEXIDADE DA CAUSA
DETERMINAÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA
I - O funcionamento do aparelho de justiça, pressupondo a disponibilidade de considerável número de magistrados e funcionários, manutenção de edifícios, existência de recursos técnicos, entre outros encargos, consome significativos recursos do Orçamento de Estado, devendo uma parte desse dispêndio recair sobre os utentes dos serviços da justiça, nomeadamente, através da taxa de justiça que onera aqueles que obrigam ao funcionamento do aparelho judicial sem lograrem demonstrar o bem fundado das…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: LUÍS TEIXEIRA
CÚMULO JURÍDICO
PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRAÇÕES
APLICAÇÃO DO PERDÃO EM CASO DE CÚMULO JURÍDICO
I- A Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude abrangendo, entre outras, as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, perdoando 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos – artigo 3º, nº1. II- No entanto, o artigo 7º, nº 1, alínea g) ex…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: PAULO GUERRA
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
MEIOS DE PROVA
MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA
EXAME CRÍTICO DA PROVA
JOVEM DELINQUENTE
OMISSÃO DE PRONUNCIA
I - O dever de fundamentação das decisões judiciais, pressupostos do chamado “processo equitativo”, é uma realidade, ainda que com contornos variados, imanente a todos os sistemas de justiça que nos são próximos. II - O processo equitativo, garantido no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pressupõe a motivação das decisões judiciárias, que consiste na correcta enunciação dos pontos de facto e de direito fundantes das mesmas, em ordem a garantir a transparência da justiça, a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: CRISTINA BRANCO
REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL OU DA ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL
DIREITO DE AUDIÊNCIA
I - A adaptação à liberdade condicional depende da verificação de todos os pressupostos previstos para a concessão da liberdade condicional, à excepção do cumprimento de metade da pena, dado o seu carácter antecipatório, e do consentimento do condenado. II - Concedida a adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a sua execução é efectuada de acordo com os artigos 183.º a 186.º e 188.º, n.º 7, do CEPMPL. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
INSTITUTO DO DESCONTO
I - O instituto do desconto, regulado nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, assenta na ideia segundo a qual as privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha sofrido em razão do facto ou factos que integram ou deveriam integrar o objecto de um processo penal, devem, por imperativos de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que, naquele processo, o agente venha a ser condenado, valendo esta ideia para todas as privações da liberdade anteriores ao trânsito em jul…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
PRESSUPOSTOS PARA REPETIÇÃO EM AUDIÊNCIA DA INQUIRIÇÃO
RECUSA A DEPOR EM AUDIÊNCIA DE QUEM PRESTOU DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
I - A recolha de declarações para memória futura constitui uma excepção ao princípio da imediação e prende-se com a protecção das vítimas especialmente vulneráveis. II - Sob pena do risco de frustração do objectivo do legislador, a ponderação da repetição de inquirição, em audiência, à vítima que prestou declarações para memória futura só se justifica se for possível, condicionando o legislador a possibilidade se a saúde física ou psíquica da pessoa não for posta em causa e se ela for consider…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CRIME DE ROUBO AGRAVADO
ARMA APARENTE OU OCULTA
I - O artigo 374.º, n.º 2, alínea b), do C.P.P. não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova em relação a cada elemento de facto dado como assente, interpretação que o Tribunal Constitucional já afirmou não ser violadora dos artigos 205.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, no acórdão 258/01, de 30-5-2001. II - Para que opere a agravação do crime de roubo pela circunstância da alínea f) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, conjugada com a alín…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: SARA REIS MARQUES
CASO JULGADO FORMAL
CASO JULGADO MATERIAL
CONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRIBUNAL
I - O caso julgado material penal, enquanto pressuposto processual, conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão e ele verifica-se quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objecto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos. II - O caso julgado formal significa que os despachos, as sentenças e os acórdãos que recaiam unicamente sobre a relação processual apenas têm força obrig…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: FRANCISCA MENDES
ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO
REMIÇÃO
Sendo o valor da pensão anual devida à sinistrada superior a seis vezes o valor da retribuição mínima garantida em vigor no dia seguinte à data da alta, não há lugar à remição obrigatória da pensão ( art. 75º, nº1 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro). (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: PAULA POTT
ACIDENTE DE TRABALHO
CIRURGIA
MÉDICO
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Acidente de trabalho – Direito à reparação das despesas médicas com o diagnóstico pré-operatório feito por iniciativa do sinistrado – Pagamento da intervenção cirúrgica a realizar pelo médico escolhido pelo sinistrado quando subiste a divergência entre o sinistrado e a seguradora quanto à escolha do médico cirurgião – Artigos 23.º, 25.º, 28.º, 34.º e 38.º da Lei n.º 98/2009. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: LEOPOLDO SOARES
CONTRATO DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA DE REMISSÃO
APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO
A aplicabilidade de uma CCT a certa relação laboral pode decorrer, atento o princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405º do Código Civil, da previsão do próprio contrato de trabalho (através de cláusula de remissão geral para a contratação colectiva do sector ou da empresa), sendo que nesse caso é conferida relevância ao clausulado do instrumento em causa pela vontade negocial das partes expressa no contrato de trabalho. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: LEOPOLDO SOARES
GREVE
TRABALHO SUPLEMENTAR
SERVIÇOS MÍNIMOS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I - O direito à greve não é um direito ilimitado dos trabalhadores. II - Todavia a fixação de serviços mínimo não se destinam a anular o direito de greve, ou a reduzir substancialmente a sua eficácia, mas a evitar prejuízos extremos e injustificados comprimindo-o por via do recurso à figura de conflito de direitos. III - Na definição dos serviços mínimos deve respeitar-se os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. IV – Na fixação de serviços mínimos atinentes a trabalho suple…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: SUSANA SILVEIRA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE RESPEITO
DEVER DE URBANIDADE
I. A justa causa do despedimento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; (ii) outro, de natureza objectiva, que se traduz na gravidade do comportamento do trabalhador e suas consequências; (iii) um outro, também de natureza objectiva, que consiste na impossibilidade de subsistência, face a esse comportamento, da relação de trabalho. II. Viola gravemente os deveres de respeito e de urbanidade,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: MANUELA FIALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
FACTOS NOVOS
CONTRADITÓRIO
1 – A introdução de nova factualidade, ainda que a mesma decorra da prova produzida, pressupõe o mecanismo previsto no Artº 72º do CPT, mecanismo que deve ser implementado em 1ª instância. 2 - A responsabilidade agravada prevista no Artº 18º/1 da LAT tem como pressuposto a falta de observação, pelo empregador, de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. 3 – Havendo risco de queda em altura devem ser implementadas medidas de proteção adequadas, ficando a definição de tais medidas co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PRORROGAÇÃO
REVOGAÇÃO
Quanto à prorrogação do prazo de suspensão de execução da pena, nos termos do art. 55º al. d) do Código Penal, cumpre afirmar que o regime previsto nesta disposição legal (art.° 55°) não tem aplicação à circunstância de o condenado praticar crime durante o período de suspensão da pena, tal com resulta do teor literal do normativo, que apenas refere o incumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos, ou do plano de reinserção social, ou seja, com referência à situação prevista no art. 56…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: JORGE ANTUNES
MEDIDA DA PENA
TRIBUNAL DE 2ª INSTÂNCIA
Só em caso de desproporcionalidade na sua fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª Instância alterando o quantum da pena concreta. Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
HOMICÍDIO
TENTATIVA
MORTE DA VÍTIMA
INDEMNIZAÇÃO
PERDA VIDA
I. Tendo o arguido atuado com intenção de causar a morte da ofendida (atentos o modo de atuação; a circunstância de já estar munido do objeto da agressão quando foi ao encontro da vítima; a natureza do objeto de agressão empregado; e a zona do corpo da vítima que foi atingida), não tendo a morte ocorrido porque a vítima conseguiu fechar o vidro da viatura e fugir dali, o crime que decidiu cometer foi de homicídio qualificado na forma tentada (artigo 131.º e 132.º, § 2.º, al. b) CP); e não de o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
BEM JURÍDICO
PROTEÇÃO DA VÍTIMA
INDEMNIZAÇÃO À VÍTIMA
I. O crime de violência doméstica constante do artigo 152.º CP, dimensiona um feixe de tutela de direitos que vai muito para além do espartilho que a respetiva inserção sistemática no código indicia, na medida em que o mesmo abrange também, expressis verbis, as limitações à liberdade e as ofensas sexuais, tutelando igualmente a reserva da intimidade da vida privada e a honra. II. Se bem que a questão do bem jurídico tutelado seja controversa, é irrecusável a tendência para o distinguir da int…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
SEGURO FACULTATIVO DE DANOS PRÓPRIOS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXCLUSÃO DA COBERTURA
ABANDONO DO LOCAL DO ACIDENTE
CHEGADA DA AUTORIDADE POLICIAL
I – Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas – nomeadamente prova testemunhal -, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em fac…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
PER
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
SITUAÇÃO MENOS FAVORÁVEL PARA O CREDOR
LOCADOR FINANCEIRO
JUÍZO DE PROGNOSE COMPARATIVA
I – Invocando o credor/recorrente (locador financeiro, com reserva de propriedade) que o plano de revitalização da requerente não deve ser homologado, por a sua aprovação ser menos favorável para aquele do que a ausência de plano, com fundamento em que, no caso da sua não aprovação, receberia o capital mutuado no prazo de um ano, enquanto que, com a sua aprovação, terá de aguardar por dez anos, a sua argumentação não procede se, num exercício de prognose comparativa – entre a situação emergent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PEÃO
RISCOS PRÓPRIOS DO VEÍCULO
CULPA EXCLUSIVA DO LESADO
AFASTAMENTO DA CONCORRÊNCIA DO RISCO
I – À luz da interpretação atualista do art.º 505.º do CCiv., a concorrência da culpa (facto imputável ao lesado) com o risco do lesante pressupõe sempre que o risco próprio e inerente à circulação do veículo não seja eliminado enquanto causa concorrente para a produção do dano – seja porque, em termos objetivos, é isso que resulta das concretas circunstâncias do caso, seja porque o facto imputável ao lesado que deu causa ao acidente não tem relevância bastante para eliminar o risco próprio do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
CARATERIZAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO FÁCTICA
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I – Só a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, e já não a sua mera insuficiência ou imprecisão, acarretará a ineptidão da petição inicial. II – Incumbindo ao autor a alegação dos factos de cuja verificação depende a procedência das pretensões por si deduzidas, apenas os factos essenciais nucleares (principais) constituem a causa de pedir, interessando os factos essenciais complementares e concretizadores unicamente à procedência da ação. III – A alegação no requerimento de injunção de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: LUÍS RICARDO
VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS
PROVA PESSOAL
CONTRADITÓRIO
CERTIDÃO
OBTENÇÃO ON LINE
I – Os depoimentos produzidos num determinado processo apenas têm valor extraprocessual quando estão reunidos os pressupostos ou requisitos previstos no art. 421º, n.º 1, do C.P.C. (audiência contraditória e identidade das partes em ambos os processos). II – Não tendo a parte sido citada nem tido intervenção num procedimento cautelar relativamente ao qual a parte contrária pretende fazer uso dos depoimentos aí prestados, não podem os mesmos ser invocados numa acção comum, posteriormente instau…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: CRISTINA NEVES
AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
DIREITO DE PROPRIEDADE
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO PREDIAL
I – As acções de simples apreciação, na sua vertente negativa, permitidas pelo artigo 10.º n.ºs 2 e 3, alínea a), do Código de Processo Civil, visam pôr termo a uma situação de incerteza, mediante a declaração da existência de um direito ou da inexistência de um direito. II – O titular de um direito real pode instaurar acção contra quem se arroga titular de um direito real conflituante sobre a mesma coisa, visando a declaração da inexistência desse direito, competindo-lhe alegar e provar a cor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: CRISTINA NEVES
CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PARTICULARES
EXIGÊNCIA DE FORMA
NULIDADE FORMAL ATÍPICA
PROVA TESTEMUNHAL
LIVRO DE OBRA
ACEITAÇÃO DA OBRA
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS
I – Resulta do disposto no art.º 26 da Lei 41/2015 de 3 de Junho que estão imperativamente sujeitos à forma escrita os contratos de empreitada de obras particulares em que o valor ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1. O cálculo deste limite afere-se pelo valor consignado na Portaria nº 119/2012 de 30 de Abril (com a redacção da Declaração de Rectificação nº 27/2012 de 30 de Maio), que, no seu artº 1 fixa as classes de habitações, sendo a classe 1, até ao valor de €170.000,00. II – D…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: CRISTINA NEVES
EMBARGOS DE EXECUTADO
FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO BASEADA EM TÍTULO DE INJUNÇÃO
CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
JUROS REMUNERATÓRIOS
JUROS ILEGAIS E ABUSIVOS
REGRA DA SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO
I – Da alteração introduzida pela Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, ao procedimento de injunção e ao Código de Processo civil, resulta que se o requerido, pessoalmente notificado e advertido da cominação constante do art. 14º-A do D.L. nº 269/98, não deduzir oposição, na acção executiva apenas poderá invocar, em sede de embargos (art. 857º do C.P.C.): -os fundamentos previstos no art. 729º desde que aplicáveis à injunção (nº 1); -questões de conhecimento oficioso que determinam a im…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: LUÍS RICARDO
FACTOS COMPLEMENTARES NÃO ALEGADOS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
MANOBRA CAUSAL DO ACIDENTE
CULPA DO LESADO
I – A decisão proferida em 1ª instância sobre a matéria de facto deve ser alterada se os elementos probatórios carreados para os autos o impuserem de forma inequívoca. II – Determinada matéria, não alegada pelos litigantes, que se inclui na categoria de factos complementares, não pode ser incluída no acervo factual provado se as partes não tiverem tido a possibilidade de se pronunciar sobre a mesma. III – Um condutor médio, no exercício de uma actividade que comporta riscos evidentes (condução…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: EDGAR VALENTE
PROVA POR RECONHECIMENTO
Entende-se que, fundamentalmente, existem três categorias de reconhecimento, a saber, (i) o reconhecimento por descrição, (ii) o reconhecimento presencial e (iii) o reconhecimento por fotografia, filme ou gravação. Importa referir que, após a reforma de 2007, “subsiste a questão fundamental de indefinição da natureza da prova por reconhecimento a qual tem subjacente a precisão sobre a sua finalidade. Pressuposto básico na equação da mesma questão é o de que estamos perante a prova por reconhec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
LEI Nº38-A/2023
DE 2 DE AGOSTO
CRIME DE ROUBO SIMPLES
VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL
NÃO APLICAÇÃO DO PERDÃO
O crime de roubo é um delito complexo protegendo simultaneamente a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção das coisas que podem ser subtraídas, contando-se, assim, entre os bens jurídicos ali protegidos a liberdade pessoal e a integridade, pelo que integra o conceito de criminalidade violenta, nos termos previstos no art.º 1º, al. j), do Código de Processo Penal, sendo, além do mais, punível com pena prisão de máximo superior a 5 anos de prisão. Com efeito, o crime de roubo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: NUNO GARCIA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
DESCRIÇÃO DOS FACTOS
- Estando-se perante a contra-ordenação prevista no artº 111º, nº 2, al. a), do D.L. 127/2013 de 30/8, ou seja, “A construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma ou mais atividades constantes do anexo I com inobservância das condições fixadas na LA;”e estando essa inobservância da Licença Ambiental bem explicitada em várias alíneas da matéria considerada provada na decisão administrativa, esta manifestamente refere que atento o facto de tais inobservâncias terem que ver c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
ADVOGADO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CAUSA PRÓPRIA
ARGUIDO
SUBSCRITOR DE RECURSO
Embora os advogados, de acordo com o respetivo Estatuto, possam advogar em causa própria, essa regra é inaplicável aos casos em que o advogado é, ele próprio, arguido em processo penal, porque os poderes que, por lei, são atribuídos ao defensor, não são conciliáveis com a sua posição de arguido Contudo, não sendo o Advogado subscritor do recurso, nem a sociedade de advogados que integra, à data, arguidos nos autos em que o recurso é interposto, não é obrigatória a sua representação por defens…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: ARTUR VARGUES
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
REJEIÇÃO
A Acusação Particular/Pública deverá conter (sob pena de nulidade) uma descrição fáctica, com a indicação precisa e completa dos factos que entende estarem indiciados e que integram o tipo de ilícito em causa (tanto os elementos objetivos do crime, como os elementos subjetivos daquele) e que justificam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança. Os elementos objetivos do crime constituem a materialidade do crime; traduzem a conduta, a ação, enquanto modificação do mundo exterior…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: EDGAR VALENTE
CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
SENTENÇA
NÃO TRANSCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO NO REGISTO CRIMINAL
REQUISITOS
Para que se possa decidir na sentença ou em despacho posterior [pela] não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º da Lei 37/2015 de 05/05, estão claramente previstos três requisitos, dois formais e um substancial. Assim: (i) Importa que a condenação tenha sido em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade; (ii) Importa que o(a) arguido(a) / condenado(a) não tenha sofrido condenação anterior por crime da mesma naturez…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
CRIME DE BURLA
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
DÚVIDA RAZOÁVEL
I. Para a verificação do crime de burla, exige-se a verificação de uma conduta astuciosa, que induza diretamente ou mantenha em erro ou engano o lesado; e verificar-se causalmente um enriquecimento ilegítimo de que resulte prejuízo patrimonial do sujeito passivo ou de terceiro, como efeito daquela conduta. II. A conexão densa e forte de suspeitas da possibilidade de participação de uma pessoa no esquema ilícito e astuciosamente gizado, que induziu o assistente/lesado em erro e a uma disponibil…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Setembro 2024
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
CONTRA-ORDENAÇÕES
IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
ACTO DE TERCEIRO
I.  O n.º 2 do art.º 7.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (RGCO) deve ser lido de forma a admitir-se que o mesmo  revela não um estrito modelo de atribuição de responsabilidade orgânica mas, antes, um outro de imputação funcional em que o que interessa não é a natureza da investidura de quem actua mas a possibilidade de esse sujeito gerar factos contrários à norma ao agir por pessoa colectiva, como sua «longa manus» e sem …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Setembro 2024
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PROVA PERICIAL
SOFTWARE
PROGRAMA INFORMÁTICO
PIRATARIA
Estando em causa a apreciação da existência da probabilidade de merecimento de tutela cautelar com dois fundamentos fácticos de verificação cumulativa, a) titularidade de direitos de autor da Requerente relativamente a programa informático e b) utilização desse programa pela Requerida com violação de tais direitos, não releva para a decisão do objecto do procedimento cautelar apurar se o referido «software» possui tecnologia: 1) capaz de impedir ou restringir a utilização não autorizada; 2) qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
CONDOMÍNIO
ESPLANADA
APROVAÇÃO DE INOVAÇÃO EM PARTE COMUM
ALTERAÇÃO DO CONSENTIMENTO INFORMAL PRÉVIO
ABUSO DE DIREITO
1. A aprovação de uma inovação a realizar na parte comum de um prédio, constituído em propriedade horizontal, por uma maioria de condóminos representativa de, pelo menos, 2/3 do valor do prédio, deve ser obtida por deliberação em assembleia de condóminos (arts.1425º e 1432º do CC). 2. A alteração de vontade de dois condóminos (entre o consentimento informal prévio à assembleia prestado junto da ré e o voto contrário dado em assembleia de condóminos) não é suficiente para integrar um abuso de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
DIREITO DE PREFERÊNCIA NA COMPRA DE IMÓVEIS
CADUCIDADE DO EXERCÍCIO
DEPÓSITO DE PREÇO
REDUÇÃO DO PEDIDO
Tendo os autores formulado, a título principal, pedidos com vista a exercer o direito de preferência quanto a dois imóveis, alegando simulação do preço e pretendendo preferir pelo valor real da venda, e pedidos, a título subsidiário, com vista a exercer o direito de preferência apenas quanto a um imóvel e pelo valor declarado na escritura, e tendo, no decurso da ação, reduzido o pedido com vista apenas à apreciação do pedido subsidiário, não ocorre caducidade do direito de preferência se o va…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
REQUISITOS
DANO APRECIÁVEL
FINANCIAMENTO ATRAVÉS DE SUPRIMENTOS
AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL
1. O decretamento da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais pressupõe o preenchimento cumulativo de alguns requisitos: - a existência de uma deliberação inválida da sociedade, por violação da lei, dos estatutos ou do contrato; - que o requerente seja sócio ou associado da pessoa coletiva - que a deliberação não tenha sido ainda executada: - e que resulte dessa deliberação a produção de um dano apreciável. 2. A alegação de que, no aumento de capital por incorporação de su…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: LÍGIA VENADE
INJUNÇÃO
ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
CONTRATO DE ALUGUER DE AUTOMÓVEL
DANOS NA VIATURA
CAUSA DE PEDIR COMPLEXA
FALTA DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
I O facto da A. introduzir a sua pretensão em juízo através de requerimento de injunção não invalida que tenha de alegar os factos essenciais que integram a sua causa de pedir complexa. II Resultando do contrato de aluguer o valor máximo a suportar pela R. (locatária e condutora) em caso de danos provocados na viatura, se a A. (locadora) quer obter condenação em valor superior baseada no incumprimento de outro clausulado, terá de alegar factualidade integradora das ações que configuram esse …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: MARIA GORETE MORAIS
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
DISSIPAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE PATRIMÓNIO
PROVA DO FACTO BASE
I- Tendo o recurso por objeto a reapreciação da matéria de facto, deve o recorrente, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados. II- Essa especificação deve ser feita nas conclusões e não no corpo das alegações, já que são aquelas que balizam o objeto do recurso. III- O incumprimento desse ónus implica a rejeição do recurso, na parte respeitante, sem possibilidade s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
INSOLVÊNCIA
VENDA DE IMÓVEL
REMIÇÃO DE IMÓVEL
CUSTOS DA VENDA
PAGAMENTO DA COMISSÃO À MEDIADORA
DÍVIDA DA MASSA INSOLVENTE
DIVIDA DA REMIDORA
1. O disposto no artº 51º, nº 1, alínea c), do CIRE não tem natureza imperativa. 2. Tendo sido publicitada a venda do imóvel com a menção expressa da obrigação de pagamento de 5% do valor da venda, acrescido de IVA à taxa legal, referente aos serviços prestados na promoção e venda do bem, o pagamento da comissão à leiloeira mais não representa do que uma componente do preço a pagar. 3. O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
INSOLVÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS ESSENCIAIS
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
SITUAÇÃO SUBSTANCIALMENTE IDÊNTICA A ANTERIOR
1. A falta absoluta de factos provados sobre os sujeitos, o objeto do processo e as decisões de dois processos de insolvência e a falta de possibilidade de suprimento nos termos do art.663º/2 do CPC, em referência ao art.607º/4-2ª parte do CPC, inviabiliza a apreciação jurídica do erro de direito da decisão recorrida que conheceu uma exceção de caso julgado sem esses factos e invalida a referida decisão. 2. A invalidade da decisão recorrida referida em 1 supra não exige a descida à 1ª instânc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: MARIA GORETE MORAIS
INDEFERIMENTO DE MEIOS DE PROVA
OFÍCIO AO BANCO DE PORTUGAL
DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA
AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA CONTA
INCIDENTE DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
I- Só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito da decisão é geradora da nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, não ocorrendo tal vício nas situações de mera deficiência, insuficiência ou mediocridade de fundamentação. II- A nossa lei adjetiva confere ao juiz a possibilidade de ordenar todas as diligências que considere necessárias para a descoberta da verdade, devendo, assim, o tribunal diligenciar pela obtenção de prova que à…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
DANO BIOLÓGICO
DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
I - O dano biológico consiste numa lesão corporal que afeta a integridade físico-psíquica do lesado e que implica uma perda da plenitude das suas capacidades pessoais. É um dano complexo posto que, traduzindo-se na ofensa da saúde e integridade física, tem repercussões quer a nível patrimonial, quer a nível não patrimonial. II - A indemnização por esse dano deve ser fixada com base em critérios de equidade, nos termos do art. 566º, nº 3, do CC. III - Tendo o autor, de 29 anos de idade, ficado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: LÍGIA VENADE
AUTOS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE MENOR
MEDIDA PROVISÓRIA DE ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
REVISÃO
FALTA DE ALTERAÇÃO DE PRESSUPOSTOS
I - A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do art.º 35º da LPCJP, enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente. II Apenas um acontecimento relevante seria apto a levar à alteração de uma medida por natureza provisória e destinada a assegurar a segurança da criança no período que medeia entre a sua aplicação e a realização de debate, e respeitado o prazo de 6 meses, onde todos os …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: LÍGIA VENADE
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO (PEAP)
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO
APROVAÇÃO PELA MAIORIA DOS CREDORES
RECUSA OFICIOSA
VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DE NORMAS
INSOLVÊNCIA ACTUAL
O juiz deve apreciar as condições de recurso ao instituto pré-insolvencial que constitui o PEAP, não devendo homologar o acordo, ainda que aprovado pela maioria dos credores, se do alegado na p.i. e do plano apresentado resulta que o devedor está em situação de insolvência atual.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
LEGITIMIDADE
USUCAPIÃO
PROVA DOS FACTOS CONSTITUTIVOS
I “[A] natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.” II - Não obstante a questão da legitimidade dos autores/recorridos constituir uma questão nova, porquanto não foi suscitada no tribunal a quo, é possível conhecê-la em via de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
INSOLVÊNCIA
FACTOS-ÍNDICE
SUSPENSÃO GENERALIZADA DO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS
FALTA DE CUMPRIMENTO DE UMA OU MAIS OBRIGAÇÕES
ALEGAÇÃO
PROVA
I - Ao requerente da insolvência cabe fazer prova de um qualquer dos factos-índices enumerados no nº 1 do art. 20º do CIRE, podendo o devedor fundar a sua oposição, alternativa ou conjugadamente, na não verificação do facto-índice em que o pedido se baseia ou na inexistência da situação de insolvência. II - O preenchimento do facto-índice previsto na alínea a) do nº 1 do art. 20º do CIRE [suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas] não significa o incumprimento da totalidade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
RESPONSABILIDADE DE GERENTES OU ADMINISTRADORES
RESPONSABILIDADE PARA COM A SOCIEDADE
RESPONSABILIDADE PARA COM OS CREDORES SOCIAIS
PRESUNÇÃO DE CULPA
CONFLITO DE INTERESSES
1. A responsabilidade dos gerentes ou administradores no plano societário contempla: - responsabilidade para com a sociedade (artigo 72º do Código das Sociedades Comerciais, doravante designado pelo acrónimo CSC); - responsabilidade para com os credores sociais (artigo 78º do CSC); - responsabilidade para com os sócios e terceiros (artigo 79º do CSC).” 2. Existe uma diferença entre a eventual responsabilização por prejuízos causados à insolvente (artº 72º do CSC) e aquilo que é a hipotética…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: LÍGIA VENADE
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL
DIREÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
PODERES/DEVERES DO JUIZ
I No caso de estarmos perante a prolação de um mero despacho, vigorando igualmente o dever de fundamentação fatual e jurídica, e sendo aplicável o disposto no art.º 615º, n.º 1, ex vi n.º 3 do art.º 613º também do C.P.C., a exigência a fazer será necessariamente diversa da que se fará no caso de prolação de uma sentença (cfr. o art.º 607º do C.P.C.), e aferida consoante a complexidade da questão a decidir. II Precedendo o despacho de encerramento da liquidação do ativo, o juiz, no âmbito do p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
INVENTÁRIO
DIREITO A TORNAS
QUALIDADE DE HERDEIRA TESTAMENTÁRIA
COMUNHÃO GERAL DE BENS
DIREITO DO EX-CÔNJUGE
I - Havendo tornas a receber no processo de inventário por parte da herdeira testamentária a qual, à data do óbito da testadora, era casada no regime de comunhão geral de bens, o pagamento das tornas deve ser feito na totalidade à herdeira, por só ela ser credora desse valor, e não à herdeira e ao seu ex-cônjuge, em partes iguais. II - Integrando o direito a tornas um bem do património comum, por força do regime de bens do casamento, tal direito terá de ser tido em conta aquando da futura par…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
TÍTULO DE INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FUNDAMENTOS
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA INDEFESA
INCONSTITUCIONALIDADE
1. O executado/embargante que deduz oposição à execução de um título de injunção, de acordo com a previsão e formulação da norma do art.857º/1 do CPC, na redação dada pelo art.3º da Lei nº117/2019, de 13.09., pode alegar fundamentos que excedam os previstos para a oposição da sentença do art.729º do CPC, desde que alegue também os factos que permitam concluir que esta defesa não está precludida pela falta de oposição no procedimento de injunção, nos termos do art.14º-A do DL nº269/98, de 01.0…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REMUNERAÇÃO
FALTA DE VALIDAÇÃO PELO IMPIC
NULIDADE
ABUSO DE DIREITO
I – A utilização de um modelo de contrato de mediação imobiliária diferente do modelo de contrato com cláusulas contratuais gerais aprovado por portaria dos membros do Governo das áreas da justiça, do imobiliário e da defesa do consumidor sem a aprovação prévia do mesmo pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), gera a nulidade daquele nos termos do n.º 7 do art.º 16º do Regime Jurídico da Atividade de Mediação imobiliária. II – A nulidade por …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTOS OBJETO DE CESSÃO
USO PROFISSIONAL DE VEÍCULO
I - Tendo em consideração que nos termos da alínea c) do n.º 4 do art.º 239º do CIRE no período de cessão, o devedor fica obrigado a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão, há-de entender-se que terão a qualidade de rendimentos todos os acréscimos patrimoniais à esfera jurídico-patrimonial do insolvente que se traduzam em quantias pecuniárias ou bens ou direitos que possam ser convertidos, através da sua transmissão forçada…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Setembro 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVAMENTO DA RESPONSABILIDADE
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE DO FUNDO
RETRIBUIÇÃO DECLARADA PARA EFEITO DE PRÉMIO INFERIOR À REAL
I – O Fundo de Acidentes de Trabalho responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido atuação culposa. II – A responsabilidade do FAT não se estende pois ao agravamento da responsabilidade por acidentes de trabalho decorrente do artigo 18.º da LAT. III – A norma do n.º 5 do artigo 79º da NLAT contêm uma enumeração taxativa das prestações proporcionalmente a cargo do empregador e da seguradora, quando a retribuição declarada para efeito de prémio for inferior à real. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Setembro 2024
Relator: FELIZARDO PAIVA
ACIDENTE DE TRABALHO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
VEÍCULO AUTOMÓVEL
ATROPELAMENTO PELA PRÓPRIA VIATURA
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
CONVERSÃO EM INCAPACIDADE PERMANENTE
I – Não age com negligência grosseira o sinistrado que deixou o veículo que conduzia mal travado e com o motor a trabalhar, estacionado numa rampa inclinada para ir proceder ao fecho de uma torneira, tendo o veículo começado a andar sozinho indo embater no sinistrado, provocando-lhe lesões. II – Decorrido o prazo de 18 ou 30 meses após a data do acidente, consoante os casos, a incapacidade temporária converte-se em incapacidade permanente. III – A pensão a fixar conforme o grau de incapacidade…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Setembro 2024
Relator: FELIZARDO PAIVA
ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA
CÁLCULO DA PENSÃO
SUBSÍDIO POR ELEVADA INCAPACIDADE PERMANENTE
RECUPERAÇÃO DO SINISTRADO PARA A VIDA ATIVA
I – Tendo sido fixada ao sinistrado IPATH com uma incapacidade permanente que, por via da aplicação do fator de bonificação de 1,5 atingiu 100% para o exercício de outra profissão, a pensão deve ser calculada nos termos do art. 48º, nº 3, al. a), da Lei 98/2009, isto é, como se o A. estivesse afetado de uma IPA, e não nos termos da al. b) do mesmo, isto é, com base em IPATH. II – E o mesmo se dizendo quanto ao subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, que deve ser calculado nos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Setembro 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO OBRIGATORIAMENTE REMÍVEL
PAGAMENTO DO CAPITAL DE REMIÇÃO
INCIDENTE DE REVISÃO AGRAVADA
I – A remição da pensão e entrega do correspondente capital extingue o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada. II – No caso em que, tendo sido atribuída ao sinistrado uma pensão obrigatoriamente remível e tendo sido pago o capital da remição, seja depois aumentado o valor da pensão no quadro de um incidente de revisão, a pensão devida deve corresponder à diferença entre o valor inicial da pensão remida e o valor da pensão correspondente à inc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Setembro 2024
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
CONTRAORDENAÇÃO
ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA COIMA
INCONSTITUCIONALIDADE
I – Exercendo a atividade relativamente a 10 idosos, mediante o pagamento de mensalidades que variavam entre € 900,00 e € 1.100,00, sendo as fraldas e a medicação pagas pelos familiares, a arguida tem finalidade lucrativa, prosseguida no âmbito do apoio social a pessoas idosas/estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI), sem que, porém, possuísse a respetiva licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento atribuída pela Segurança Social. II – Para que possa ocorrer ate…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Setembro 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
CONTRATO DE TRABALHO
DISTINÇÃO PERANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
OBRIGAÇÃO DE MEIOS
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
PRESUNÇÃO LEGAL
PLURALIDADE DE EMPREGADORES
I – A diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço centra-se, essencialmente, em dois elementos distintivos: no objeto do contrato (no contrato de trabalho existe uma obrigação de meios, de prestação de uma atividade intelectual ou manual, e no contrato de prestação de serviço uma obrigação de apresentar um resultado) e no relacionamento entre as partes: com a subordinação jurídica a caracterizar o contrato de trabalho e a autonomia do trabalho a imperar no contr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
CONTRA-ORDENAÇÕES
DRONE
PERIGO ABSTRACTO
I. No Direito de mera ordenação social, a consciência da natureza ilícita do facto não se confunde com a noção da sua punibilidade; II. Nessa área do Direito, o que se exige é que o agente tenha consciência da divergência da conduta face ao Direito constituído e não que tenha noção certa de que essa falta de conformidade assuma uma específica referência contra-ordenacional acarretando uma também específica sanção; III. O n.º 2 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro que insti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
PROPRIEDADE INTELECTUAL
MARCA
FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA
REPRODUÇÃO DA MARCA
I. Face ao estabelecido no n.º 1 do art.º 627.º do Código de Processo Civil, o que são objecto dos recursos são as decisões judiciais. E, quando se diz «decisões judiciais», refere-se o efectivamente decidido e não o que, após a sua prolação, tenha parecido proveitoso que tivesse sido avaliado; II. Os Tribunais de recurso não conhecem, por regra, de questões que não tenham sido previamente apreciadas no nível de jurisdição anterior; III. No âmbito do estabelecido nas alíneas que compõem o n.º …