IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
CONSEQUÊNCIAS
Sumário


I - Nos termos do art. 613º, nº 1, do CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
II - Da “extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar”.
III - Se o tribunal, em desrespeito do comando ínsito no art. 613º, nº 1 (e fora dos ressalvados casos de retificação, reforma ou suprimento de nulidades) proferir outra decisão que incida sobre a mesma matéria que já foi anteriormente apreciada, a nova decisão que padeça de tal vício é juridicamente ineficaz.

Texto Integral


Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

AA apresentou-se à insolvência em 22.6.2023, tendo a insolvência sido declarada por sentença proferida em 26.6.2023.

Em 18.9.2023, a Sr.ª Administradora da Insolvência (AI) juntou a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos e proposta de graduação de créditos no âmbito do apenso A.

A lista foi objeto de várias impugnações, nomeadamente:

- Em 3.10.2023 BB e outros impugnaram o crédito de CC;
- Em 3.10.2023 DD impugnou o crédito de BB;
- Em 3.10.2023 BB e outros impugnaram o crédito de EMP01... SARL;
- Em 3.10.2023 BB e outros impugnaram os créditos de DD e de EMP02..., Lda.;
- Em 4.10.2023 BB e outros impugnaram o crédito de EMP03..., S.A.

Em 17.10.2023, BB respondeu à impugnação de DD.

Em 18.10.2023, o insolvente veio pedir que o requerimento apresentado por DD, em 3.10.2023, não seja considerado e seja desentranhado, por a mesma não ter a qualidade de credora.

Em 5.2.2024 foi lavrada cota no processo, cujo teor qui se dá por integralmente reproduzido, no qual se considerou que as impugnações de 3.10.2023 foram apresentadas no 3º dia útil após o termo do prazo sem que tenha sido efetuado o pagamento da multa prevista no art. 139º, nº 5, do CPC, pelo que foram emitidas guias para pagamento das multas as quais foram remetidas aos mandatários dos impugnantes.

Na sequência dessas notificações, DD, em 6.2.2023, apresentou reclamação quanto às guias emitidas.

Em 28.2.2024 foi proferido despacho que indeferiu a reclamação apresentada em 6.2.2023 por DD e determinou a emissão de novas guias.

Em cumprimento do aludido despacho, em 29.2.2023 foi emitida nova guia, a qual foi notificada na mesma data, tendo como data limite de pagamento 14.3.2024.

Em 4.3.2024, EMP03..., S.A.  apresentou resposta à impugnação de créditos deduzida por BB e outros.
Em 5.3.2024, EMP02..., Lda apresentou resposta à impugnação de créditos deduzida por BB e outros.
Em 5.3.2024, DD apresentou resposta à impugnação de créditos deduzida por BB e outros.
Em 7.3.2024, CC apresentou resposta à impugnação de créditos deduzida por BB e outros.
Em 15.3.2024, EMP01... SARL apresentou resposta à impugnação de créditos deduzida por BB e outros.

Em 20.3.2024, DD veio requerer a emissão de nova guia de pagamento porque se esqueceu de concretizar o pagamento dentro do período indicado.
Em 28.3.2024, BB e outros vieram responder à resposta apresentada por EMP01... SARL em 15.3.2024 e pediram a condenação desta como litigante de má-fé.

Em 11.4.2024, EMP01... SARL respondeu ao requerimento de 28.3.2024, apresentado por BB e outros, nomeadamente no que toca ao pedido de condenação como litigante de má-fé.

Em 5.6.2024 foi lavrada cota com o seguinte teor:
compulsados os autos verifica-se que, por requerimento apresentado em 20-3-2024, a credora DD requereu a emissão de novas guias para pagamento da multa prevista no art. 139º nºs 5 e 6 do CPC, pela apresentação do requerimento de impugnação de créditos em 3-10-2023, refª ...04.
Conforme já determinado no despacho proferido em 28-2-2024, nesta data, remete-se nova guia para pagamento da multa em falta.”

Na sequência desta cota, em 5.6.2024 foi emitida guia para pagamento da multa, tendo como prazo limite 21.6.2024, a qual foi notificada à mandatária respetiva.

Em 13.6.2024, BB apresentou requerimento no qual invocou a existência de diversas nulidades processuais com vista a que não se atendesse à impugnação do seu crédito apresentada em 3.10.2023, por DD, por esta não ter efetuado tempestivamente o pagamento da multa devida pela prática do ato fora de prazo.

Em 12.9.2024, foi proferido despacho (ref. Citius 39983094) que, na parte que aqui releva tem o seguinte teor:

Nos termos do disposto nos arts. 130º e segs. do CIRE, apenas se revela admissível articulado de impugnação da lista de créditos e de resposta à impugnação, o que, in casu, não ocorre, com os requerimentos juntos aos 28.03.2024, 11.04.2024 e 13.06.2024.
Assim e por forma a evitar um uso anormal do processo que se rege por regras próprias e especiais, que os requerimentos em referência não respeitam, consideram-se os mesmos como não escritos.”

Em 4.10.2024, BB interpôs recurso do despacho de 12.9.2024 (ref. Citius 39983094).

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Em 23.10.2024, foi proferido despacho (ref. Citius 40177558) que, na parte que aqui releva tem o seguinte teor:

Compulsados os autos, verifica-se, agora, que o requerimento apresentado aos 13.06.2024, pelo credor BB, surge na sequência da impugnação apresentada ao seu crédito pela credora DD, após a liquidação por esta da guia emitida pela secção, decorrente da sua apresentação extemporânea.
Assim vai admitida a resposta do referido credor à junção aos autos da impugnação em causa, dando-se, nesta parte, sem efeito o despacho que o considerou como não escrito.
Apreciando o invocado pelo credor BB que se debate contra a apresentação de tal impugnação, importa referir que sobre tal questão o Tribunal já se pronunciou por despacho datado de 28.02.2024, tendo nessa sequência a secção emitido nova guia e a credora DD a liquidado, tornando admissível a impugnação por si apresentada.
Note-se que o credor BB apresenta o requerimento de 13.06.2024, logo após a liquidação da guia pela credora DD, dispensando assim a notificação da impugnação a ela referente, por dela ter tomado conhecimento e sobre a sua admissibilidade se ter pronunciado nos autos.
Do exposto, não resulta verificada quaisquer das irregularidades ou nulidades apontadas, considerando-se válida tanto a apresentação da impugnação em referência quanto a resposta à sua apresentação, pelo credor BB.”

O aludido despacho declarou ainda verificado provisoriamente o crédito de BB, na sequência de o ter considerado validamente impugnado por DD, tendo-o graduado provisoriamente, e incluiu esse crédito no objeto do litígio e nos temas da prova (cf. pontos V e VI, al. c) do despacho em questão cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
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BB não se conformou e, em 15.11.2024, interpôs recurso do despacho de 23.10.2024 (ref. Citius 40177558) na parte em que este deu sem efeito o despacho de 12.9.2024 (o qual considerou como não escrito o requerimento de 13.6.2024) e considerou tempestiva a impugnação do seu crédito apresentada em 3.10.2023, por DD e na parte em que, consequentemente, considerou que o crédito do recorrente integrava o objeto do litígio e os temas da prova enunciados em V e VI, al. c).

Formulou as seguintes conclusões.

“PRIMEIRA CONCLUSÃO
Constitui o fundamento específico de recorribilidade do despacho de 23 de outubro de 2024, despacho esse que está, aqui e agora, a atacar (artigos 637.º-2, do CPC e 17.º, do CIRE), os erros de julgamento que, muito embora com a devida vénia, foram cometidos em tal despacho.
SEGUNDA CONCLUSÃO
Traduzindo-se tais erros de julgamento na violação, de diversas normas legais, designadamente os artigos 3.º-3, 132.º-2, 139.º-5 e 6.º, 152.º, 157.º, 162.º-1, 186.º, 195.º- 1, 220.º-2, 221.º-1, 255.º, 613.º, 620.º e 625.º, todos do CPC, 9.º, 17.º, 128.º, todos do CIRE e 25.º e 26.º, ambos da Portaria n.º 280/2013.
TERCEIRA CONCLUSÃO
Devendo, por isso, ou seja, por tais erros de julgamento, com a consequente violação das normas legais atrás referidas, e muito embora sem que isso posso constituir, nem constitua, qualquer demérito, por pequeno, ou mínimo até, que seja, para com a Meritíssima Senhora Doutora Juíza que proferiu em 23 de outubro de 2024, o despacho sob recurso, pois que, como é por demais sabido, aliquando dormitat bonus Homerus, Homerus qui Homerus erat, ser esse despacho, apesar de, não existe disso qualquer dúvida, ele ser mui douto, e face aos vícios genéticos que ele padece, anulado (artigos 639.º-1, in fine, do CPC e 17.º, do CIRE).
QUARTA CONCLUSÃO
Prolatando-se, para isso, não menos douto acórdão, que, considerando que o despacho recorrido incorreu nos atrás referidos erros de julgamento, traduzidos na violação das normas legais atrás mencionadas, e utilizando a vertente cassatória do nosso sistema de recursos, anule tal despacho (artigos 639.º-1, in fine, do CPC e 17.º, do CIRE), e lançando mão da vertente de substituição, do mesmo sistema recursório, prevista aliás no artigo 665.º, do CPC e 17.º, do CIRE, aprecie as questões, constantes do requerimento do dia 13 de junho de 2024, do aqui recorrente, determinando a invalidade da impugnação da aqui recorrida DD, relativamente ao crédito reclamado pelo recorrente BB, com a consequente verificação de tal crédito, o que tudo se requere a V. Exas.”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso interposto em 15.11.2024 foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (despacho de 9.1.2025, ref. Citius 40475621), não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
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Determinou-se a baixa dos autos à 1ª instância a fim de ser fixado valor à causa e ser proferido despacho sobre o recurso interposto em 4.10.2024 por BB.

Na 1ª instância foi proferido despacho em 3.3.2025 (ref. Citius 40731569) que fixou à causa o valor de € 51 391,37 e admitiu o recurso interposto em 4.10.2024 relativo ao despacho proferido em 12.9.2024 (ref. Citius 39983094).
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O recurso interposto em 4.10.2024 do despacho de 12.9.2024 (ref. Citius 39983094) deu origem ao apenso G.
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No presente apenso F foi proferida decisão determinando que os autos aguardassem a prolação de decisão no âmbito do apenso G, por esta poder prejudicar/influenciar o conhecimento do presente recurso.
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No apenso G veio a ser proferida decisão, já transitada em julgado, com o seguinte dispositivo:

Termos em que se revoga o despacho de 12/09/2024, o qual se substitui por outro que admite os requerimentos de 28/03/2024, 11/04/2024 e 13/06/2024, os quais deverão ser objecto de apreciação pelo tribunal a quo, ao qual caberá também, eventualmente, no que respeita ao requerimento de 13/06/2024, determinar os actos que nos termos do n.º 2 do art.º 196º do CPC devem ser anulados.”
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Foram colhidos os vistos legais.
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OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:

I - saber se o despacho recorrido, na parte em que deu sem efeito o despacho de 12.9.2024 que considerou como não escrito o requerimento de 13.6.2024, foi proferido numa altura em que se encontrava esgotado o poder jurisdicional e, na afirmativa, quais as consequências que daí advêm.
II - saber se ocorrem as nulidades processuais invocadas no requerimento de 13.6.2024 e, na afirmativa, quais as consequências que daí advêm.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos relevantes para a questão a decidir são os que se encontram descritos no relatório supra, resultando os mesmos do iter processual.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

I – Prolação do despacho recorrido após esgotamento do poder jurisdicional e respetivas as consequências

Conforme se enunciou, a primeira questão que se coloca nos autos consiste em saber se o despacho recorrido, na parte em que deu sem efeito o despacho de 12.9.2024 que considerou como não escrito o requerimento de 13.6.2024, foi proferido numa altura em que se encontrava esgotado o poder jurisdicional e, na afirmativa, quais as consequências que daí advêm.

Dispõe o art. 613º, nº 1 do CPC (diploma ao qual pertencem todas as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente proveniência o qual é aplicável aos autos por força do disposto no art. 17º, nº1 do CIRE) que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Esta norma é aplicável aos despachos, com as necessárias adaptações, por força do estatuído no nº 3 do art. 613º.

O princípio do esgotamento do poder jurisdicional justifica-se pela necessidade de evitar a insegurança e incerteza que adviriam da possibilidade de a decisão ser alterada pelo próprio tribunal que a proferiu, funcionando como um obstáculo ou travão à possibilidade de serem proferidas decisões discricionárias e arbitrárias.
Assim, uma vez prolatada uma decisão, “o tribunal não a pode revogar, por perda de poder jurisdicional. Trata-se, pois, de uma regra de proibição do livre arbítrio e discricionariedade na estabilidade das decisões judiciais. (...) Graças a esta regra, antes mesmo do trânsito em julgado, uma decisão adquire com o seu proferimento um primeiro nível de estabilidade interna ou restrita, perante o próprio autor da decisão” (Rui Pinto in CPC Anotado, Vol. II, pág. 174).

Como já referia Alberto dos Reis em anotação ao anterior art. 666º, correspondente ao atual 613º, o princípio do esgotamento do poder jurisdicional justifica-se por uma razão de ordem doutrinal e por uma razão de ordem pragmática.
Razão doutrinal: o juiz, quando decide, cumpre um dever – o dever jurisdicional – que é a contrapartida do direito de acção e de defesa. Cumprido o dever, o magistrado fica em posição jurídica semelhante à do devedor que satisfaz a obrigação. Assim como o pagamento e as outras formas de cumprimento da obrigação exoneram o devedor, também o julgamento exonera o juiz; a obrigação que este tinha de resolver a questão proposta, extinguiu-se pela decisão. E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se lògicamente que, uma vez extinto o dever pelo respectivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se.
A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via do recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão” (Alberto dos Reis in CPC Anotado, Vol. V, pág. 127).
Portanto, da extinção do poder jurisdicional decorre esta consequência irrecusável: o juiz não pode, motu proprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada (cf. Acórdão da Relação de Coimbra, de 17.4.2012, Relator Henrique Antunes, in www.dgsi.pt).
Prolatada a decisão, e ressalvados os casos de retificação, reforma ou suprimento de nulidades, por força do esgotamento do poder jurisdicional fica vedada a possibilidade de essa decisão ser alterada pelo próprio tribunal que a proferiu, apenas sendo possível obter a sua alteração através de recurso que dela venha ser interposto.

Como tal, podemos afirmar que da “extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa in CPC Anotado, 2ª ed., Vol. I, pág. 762).
A intangibilidade da decisão proferida é, naturalmente, limitada pelo respetivo objeto no sentido de que a extinção do poder jurisdicional só se verifica relativamente às concretas questões sobre que incidiu a decisão.

Se o tribunal, em desrespeito do comando ínsito no art. 613º, nº 1 (e fora dos ressalvados casos de retificação, reforma ou suprimento de nulidades) proferir outra decisão que incida sobre a mesma matéria que já foi anteriormente apreciada, a nova decisão que padeça de tal vício é juridicamente ineficaz.

Assentes nestas premissas e aplicando-as ao caso concreto, vejamos, então, se o despacho recorrido, na parte em que deu sem efeito o despacho de 12.9.2024 que considerou como não escrito o requerimento de 13.6.2024, foi proferido numa altura em que se encontrava esgotado o poder jurisdicional.
Relembramos que o despacho de 12.9.2024 considerou não escritos os requerimentos de 28.03.2024, 11.04.2024 e 13.06.2024.
Por sua vez, o despacho de 23.10.2024, objeto do presente recurso, deu sem efeito o despacho de 12.9.2024, que considerou não escrito o requerimento de 13.06.2024, apreciou-o e indeferiu-o e, de seguida, declarou ainda verificado provisoriamente o crédito de BB, na sequência de o ter considerado validamente impugnado por DD, tendo-o graduado provisoriamente, e incluiu esse crédito no objeto do litígio e nos temas da prova.

Ora, como acima explanámos, uma vez proferido despacho, em 12.9.2024, a considerar não escritos os requerimentos de 28.03.2024, 11.04.2024 e 13.06.2024, extinguiu-se o poder jurisdicional quanto a esta matéria, o que impede que o próprio tribunal que proferiu a decisão a altere, dando-a sem efeito.
Uma vez proferida, a decisão é inalterável pelo autor da decisão e só pode vir a ser revogada ou modificada em sede de recurso contra ela interposto.
Tal significa que o despacho recorrido é juridicamente ineficaz nessa parte. Esta ineficácia acarreta, necessariamente, a ineficácia das restantes decisões que tiveram como pressuposto a possibilidade de dar sem efeito o despacho de 12.9.2024. De onde resulta que o despacho recorrido é igualmente ineficaz na parte em que apreciou o requerimento de 13.6.2024, em que declarou verificado provisoriamente o crédito de BB, na sequência de o ter considerado validamente impugnado por DD, e na parte em que o graduou provisoriamente e o incluiu no objeto do litígio e nos temas da prova.

Em suma, o tribunal recorrido não podia ter proferido o despacho recorrido de 23.10.2024, alterando o despacho de 12.9.2024, por já se encontrar esgotado o poder jurisdicional, e a alteração do despacho de 12.9.2024 só podia ocorrer na sequência de recurso contra ele interposto, o que já sucedeu, havendo unicamente que cumprir a decisão proferida no apenso G.
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II - (In)existência das nulidades processuais invocadas no requerimento de 13.6.2024 respetivas consequências jurídicas

A apreciação das nulidades processuais invocadas no requerimento de 13.6.2024 pressupõe a existência do despacho proferido pela 1ª instância que o apreciou.
Porém, tendo-se concluído que esse despacho é juridicamente ineficaz, por ter sido proferido quando já se encontrava esgotado o poder jurisdicional, tal conclusão prejudica a apreciação desta questão.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Não obstante o recurso tenha sido julgado procedente, o recorrente é responsável pelo pagamento das custas, de acordo com o critério do proveito, em conformidade com a disposição legal citada, posto que a parte contrária não apresentou contra-alegações nem sustentou posição nos autos que tenha dado origem à decisão recorrida, não podendo ser considerada vencida no recurso.

DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar o presente recurso procedente e, em consequência, declaram juridicamente ineficaz o despacho proferido em 23.10.2024, na parte em que deu sem efeito o despacho de 12.9.2024, que considerou não escrito o requerimento de 13.06.2024, e, como decorrência necessária, na parte em que apreciou o requerimento de 13.6.2024, em que declarou verificado provisoriamente o crédito de BB, na sequência de o ter considerado validamente impugnado por DD, e na parte em que o graduou provisoriamente e o incluiu no objeto do litígio e nos temas da prova.

Custas do recurso pelo recorrente.
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Guimarães, 5 de junho de 2025

 (Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) Susana Raquel Sousa Pereira
(2º/ª Adjunto/a) Maria Gorete Morais