Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
Sumário: I. A ressarcibilidade a título de danos não patrimoniais ou patrimoniais não se confunde com a ressarcibilidade do dano biológico, por se reportarem a realidades diversas, tanto mais que este último tanto pode ser ressarcido dentro dos parâmetros e critérios do dano patrimonial como do dano não patrimonial, dependendo da situação em concreto. II. No caso em apreço, há uma mescla que tem uma dupla incidência, uma vez que a Autora ficou portadora de um défice funcional permanente da int…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: MANUEL BARGADO
PROVA ILÍCITA
CONFISSÃO
PROVA PLENA
ARRENDAMENTO
INDEMNIZAÇÃO
Sumário: I - Constituirá prova ilícita toda aquela que seja obtida ou produzida, mediante a violação de normas de direito material, que tutelam direitos fundamentais dos cidadãos, ou aquela cuja formação ou produção em si mesma consubstancie um ilícito. II - O acordo das partes ou admissão por acordo, tanto por falta de contestação (art. 567º, nº 1, do CPC), como pela não impugnação dos factos (art. 574º, nº 2, do CPC), tem sido concebido como uma confissão tácita ou presumida (fita confessi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: MANUEL BARGADO
NULIDADE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
INVENTÁRIO
Sumário: I - Tendo sido proferido despacho a remeter os interessados para os meios comuns com vista à resolução da validade do testamento outorgado pela inventariada, e a declarar suspensa a instância até ocorrer decisão definitiva quanto a essa questão, não podia, sem estar resolvida a mesma na respetiva ação, ser proferida nova decisão a considerar válido e eficaz no inventário aquele testamento, com o consequente prosseguimento do mesmo, uma vez que, com a primeira decisão, ficou esgotado o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
COMODATO
PACTO DE OPÇÃO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
ABUSO DE DIREITO
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) 1. O contrato de comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir, tendo como requisitos essenciais a temporalidade, a gratuitidade e a obrigação de restituição da coisa comodatada; 2. O contrato/pacto de opção é uma convenção que tem como efeito atribuir um direito potestativo à formação de um outr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
UNIÃO EUROPEIA
DINAMARCA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
DIVÓRCIO
Sumário: I. Tanto no âmbito do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro, vigente à data dos factos, como no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de junho, actualmente em vigor, a Dinamarca não participou na sua aprovação e declarou expressamente não ficar a eles vinculada nem sujeita à sua aplicação (considerandos 31 e 96, respectivamente), significando isto que as decisões proferidas nesse país, apesar de se tratar de Estado-Membro da União Europeia, não são reconhecidas n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ADJUDICAÇÃO
ESTADO
Sumário: Em processo de expropriação por utilidade pública, destinada à construção de uma auto-estrada, a adjudicação da propriedade da parcela expropriada deve ser feita não a favor da concessionária, mas sim do Estado, porque as estradas são do domínio público do Estado e a entidade expropriante, enquanto subconcessionária, cabe-lhe proceder a todos os procedimentos de expropriação, mas sempre em nome do Estado, ou seja, age apenas como representante do Estado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
NULIDADE DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário: I. Ampliação do objecto do recurso: Se a sentença fundamentou a resolução do contrato em apenas alguns dos fundamentos invocados na Petição Inicial, afastando outros, perante a pluralidade de fundamentos invocados pelo Autor é admissível a este requerer a ampliação do objecto do recurso interposto pela Ré porque se a Ré obtiver vencimento de causa em sede de recurso, apesar do Autor não ser parte vencedora, pode ainda ver deste modo apreciado um dos fundamentos invocados para se decre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
REVELIA
AUGI
ACTAS
FORÇA EXECUTIVA
Sumário: I. Em consequência da revelia da exequente/embargada, o Tribunal só tem de selecionar, dos factos alegados pelos executados /embargantes e susceptíveis de serem considerados provados face à ausência de contestação, os que constituem factos essenciais, destacando-os dos que assumem apenas natureza instrumental ou circunstancial ou mesmo dos que pouco ou nenhum relevo têm para a apreciação da (im) procedência dos embargos. II. O nº5 do artigo 10.º da Lei n.º 91/95, de 02-09 ( Regime exc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
PARTILHA
CÔNJUGE
DIVÓRCIO
LIQUIDAÇÃO
DÍVIDAS DA RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CÔNJUGES
Sumário: I. Se na conferência de interessados houve acordo dos ex-cônjuges no sentido de atribuir duas fracções autónomas à interessada e se esses mesmos bens após esse momento acabam por responder num processo de execução por uma dívida comum não relacionada, não se pode deixar de considerar que, perante o R., vinculado a tal acordo, tal dívida foi liquidada com bens que foram adjudicados à A. para preenchimento da sua meação ainda que não tivesse sido ainda proferida sentença homologatória d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO
Sumário: I. Permanecendo oculta a causa da colisão dos veículos, já que nem o autor, nem a ré lograram demonstrar os factos alegados sobre a génese do sinistro, funciona a doutrina do risco. II. Ocorrendo tal colisão entre dois veículos automóveis ligeiros e à míngua doutros elementos relevantes, é de considerar igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos; III. Tendo o veículo do Autor, em consequência da colisão, ficado sem circular e, por consequência, o mesmo Autor …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO
Sumário: I. Todas as medidas de promoção e proteção devem ser aplicadas tendo em conta o superior interesse das crianças. II. A aplicação da medida de confiança com vista à adoção (artigo 35.º, alínea g) da LPCJP) pressupõe que se encontrem seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil, nomeadamente, se os pais, por ação ou omissão, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Março 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
NULIDADE DA SENTENÇA
DIREITO DE RETENÇÃO
REQUISITOS
I - Segundo o disposto no art. 754.° do Cód. Civil, haverá direito de retenção sempre que três requisitos se verifiquem cumulativamente: i) o retentor retenha licitamente a coisa que deve restituir [art. 756º, alínea a)]; ii) o retentor, devedor da restituição da coisa, seja simultaneamente credor daquele a quem ela é devida; iii) o crédito a garantir esteja diretamente conexionado com a coisa detida (conexão material ou objetiva), devendo resultar de despesas feitas por causa da coisa retida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Março 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
MÚTUO NULO
ASSOCIAÇÃO
DELIBERAÇÕES
ANULABILIDADE
- Estando em causa uma associação, pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos e utilidade pública, deve a mesma reger-se pelos respetivos estatutos e pelas disposições que resultam dos arts. 167º e ss. do C. Civil, referentes às associações; - Verificando-se os respetivos requisitos, pode ainda haver lugar à aplicação analógica, às associações, das regras relativas a sociedades comerciais; - Em regra, as deliberações das associações que violem normas legais imperativas, são anul…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Março 2025
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS INSTRUMENTAIS
DANO DA PRIVAÇÃO DO USO
SEGURADORA
DEVER DE DILIGÊNCIA
I - A autora alegou na petição inicial ter tido "perdas de rendimentos, superior a € 263,00 por dia" por causa da "impossibilitado de circular" com um seu semirreboque, em virtude dos danos por este sofridos num acidente de viação, o que a forçou "a reduzir em metade a sua capacidade operacional, e perdeu trabalhos" e a "impediu e/ou atrasar (…) de realizar trabalhos, carregamentos e/ou transportes", resultando daí "uma diminuição patrimonial" patente da redução do valor médio da faturação di…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Março 2025
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
TÍTULO EXECUTIVO
CONTRATO DE MÚTUO
I - No âmbito da ação de verificação e graduação de créditos, o título executivo é um pressuposto de carácter formal, cuja falta ou insuficiência determina a improcedência da reclamação de créditos. II- O contrato de mútuo em que se prevê a constituição de obrigações futuras, mesmo que acompanhado da escritura pública constitutivo de hipoteca, não se mostra por si só revestido de força executiva, ou seja, carece de exequibilidade, necessitando, para tanto, de ser suportado por prova complemen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Março 2025
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES
DIREITO À PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELO FGADM
RENDIMENTO
1. O Estado, através do FGADM, deve assegurar os alimentos devidos a menores, quando a pessoa judicialmente obrigada a fazê-lo não satisfizer as quantias em dívida e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. 2. No apuramento do rendimento para efeitos de atribuição da obrigação de garantia de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, deve…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Março 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
INDEFERIMENTO
I - O habeas corpus não serve para discutir decisões proferidas em outros tribunais, mormente nos tribunais de Instrução Criminal, em sede aplicação, substituição, modificação, revogação de medidas de coacção, as quais, verificando-se os respectivos pressupostos deverão ser impugnadas pelos meios próprios. II - De resto, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal o…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Março 2025
Relator: JORGE GONÇALVES
ESCUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
ADVOGADO
CÔNJUGE
SUSPEIÇÃO
IMPARCIALIDADE
FUNDAMENTOS
DEFERIMENTO
I - O critério essencial que no pedido de escusa deve ser ponderado, na perspetiva da “imparcialidade objetiva” em que as aparências são de considerar, é o de que haja um motivo que, a avaliar de forma exigente e em função das circunstâncias objetivas do caso, em juízo de razoabilidade na consideração do “homem médio” que se revê num poder judicial imparcial e independente, seja tido como sério e grave para impor a prevenção do perigo de que a intervenção do juiz seja encarada com desconfianç…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Março 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
EXTRADIÇÃO
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
CIDADÃO ESTRANGEIRO
DIREITOS FUNDAMENTAIS
INCONSTITUCIONALIDADE
REJEIÇÃO
I - Nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 3.º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, que enumera os casos de “inadmissibilidade de extradição”, não há lugar a extradição “quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido”. II - Suscitando-se a questão no processo de extradição passiva, nele deve ser apreciada e decidida, com a autonomia que lhe é própria, de modo a determinar-se…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Março 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECUSA DE JUÍZ
JUÍZ DESEMBARGADOR
FUNDAMENTOS
IMPARCIALIDADE
TRIBUNAL COLETIVO
IMPROCEDÊNCIA
I - O incidente de recusa apenas pode ser suscitado contra o juiz e não contra o tribunal. II - Para que se possa deferir tal incidente é necessário que existam factos objetivos ou circunstâncias concretas que constituem motivo, sério e grave e adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. III - Eventuais omissões de pronúncia em determinado despacho - oportunamente arguidas no processo - e eventuais irregularidades cometidas na distribuição do processo não constituem fundamen…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Março 2025
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO DE REVISÃO
CONDENAÇÃO
MEIOS DE PROVA
FALSIDADE
NOVOS MEIOS DE PROVA
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
I - Para efeitos do n.º 1, al. d) do art. 449.º do CPP, são novos meios de prova os que não foram apreciados no processo que levou à condenação nem considerados na sua fundamentação, e que, sendo desconhecidos do tribunal no ato de julgamento, permitem que, pela sua descoberta posterior, se suscitem graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado. Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, que não foram apresentados no processo da condenação; a novidade, neste sentido…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
CATEGORIA PROFISSIONAL
PRESUNÇÃO
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
VALOR
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO
JUROS
SEGURANÇA SOCIAL
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O não cumprimento na íntegra do disposto no n.º 4 do art. 607.º do Código de Processo Civil, só determina a nulidade da sentença por falta de fundamentação, se inexistir qualquer fundamentação sobre os factos e/ou sobre o direito, já não quando essa fundamentação é deficiente, medíocre ou errónea. II – Para que se mostre verificado o vício previsto no art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
RETRIBUIÇÃO
DESCONTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Sumário: 1. Para que se possa apurar pela validade dos descontos nos vencimentos do trabalhador por parte da empregadora, será necessário que esta prove os factos necessários ao preenchimento dos requisitos previstos na lei. 2. Invocando a empregadora o disposto no artigo 279.º, n.º 2, alínea f) CT, para que pudesse fazer tais descontos licitamente seria necessária a prova do preenchimento dos dois requisitos previstos na lei: 1) que a empregadora tinha feito adiantamentos ao trabalhador do v…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
ACIDENTE DE TRABALHO
FASE CONCILIATÓRIA
ACORDO
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATÓRIO PERICIAL
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Sumário: 1. Na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, no momento em que visa promover o acordo, o Ministério Público não defende nem pode defender quaisquer interesses particulares, mas apenas o interesse público da correcta definição dos direitos e deveres resultantes de um acidente de trabalho. 2. O Ministério Público deve promover o acordo tendo por base, necessariamente, o resultado o exame pericial singular para consideração da incapacidade permanente do sinistrado. 3. Q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
ENFERMEIRO
Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Para efeitos do princípio da equidade retributiva, traduzido na fórmula “para trabalho igual salário igual”, o que releva é a paridade funcional, ou seja, o exercício de funções iguais em termos de quantidade, natureza e qualidade. II – Mostra-se violado o referido princípio, no circunstancialismo em que se mostra provado que os autores/enfermeiros, com vínculo de contrato individual de trabalho com a ré/U…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
TRABALHADOR BANCÁRIO
DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Aos trabalhadores do sector bancário impõe-se uma maior exigência e acuidade no cumprimento do contrato, devendo assumir uma conduta transparente, leal, idónea, de boa fé, designadamente respeitando as ordens e orientações do empregador e realizando o trabalho com zelo e diligência. II – Todavia, embora violando, essencialmente, os deveres de zelo e diligência, não configura justa causa de despedimento o c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO
LEGITIMIDADE PASSIVA
REPRESENTAÇÃO
EMPREITADA
EMPREITEIRO
SUBEMPREITADA
DONO DA OBRA
Sumário: 1. Para os fins do art. 18.º n.º 1 da LAT, o conceito de representante abrange não apenas as pessoas titulares de poderes representativos da empregadora, mas também quem no local de trabalho exerça o poder de direcção, como um empreiteiro, um subempreiteiro ou uma empresa utilizadora de mão-de-obra. 2. A dona da obra não pode ser considerada, para os termos dessa norma, como representante da empreiteira que contratou para realizar determinada obra, e muito menos quando não está alegad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Sumário: 1. Do art. 134.º do Código do Trabalho decorre que, em caso de cessação do contrato de trabalho, o trabalhador pode pedir quer as horas que já se transformaram em crédito, quer as que se venceram nos últimos dois anos de execução do contrato e que ainda não se converteram em crédito de horas. 2. Ou seja, o trabalhador tem direito a pedir não apenas as horas de formação não asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, que já se transformaram em …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
DIREITO DE DEFESA
MEDIDA DA COIMA
Sumário elaborado pela relatora: I. Mencionando-se na decisão da ACT que a arguida, apesar de regularmente notificada, não exerceu o seu direito de defesa, e não se tendo apurado em tribunal que a resposta enviada pela arguida, por email e via postal, foi rececionada por aquela entidade administrativa, não se verifica a nulidade da decisão da ACT fundada na preterição do direito de defesa da arguida. II. No quadro de uma moldura abstrata da coima que se situa entre 42 UC e 120 UC, apurando-se …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ABUSO DE DIREITO
SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO
DIUTURNIDADE
PORTARIA DE EXTENSÃO
MISERICÓRDIAS
Sumário elaborado pela relatora: I. De harmonia com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento. II. Se na contestação a Ré invocou a existência de abuso de direito e o tribunal a quo não se pronuncia sobre tal questão na sentença que profere, a sentença é nula por omissão de pronúncia. III. A Portaria de Regulament…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
CONCLUSÕES
REJEIÇÃO
Sumário elaborado pela relatora: I. A impugnação judicial em processo de contraordenação laboral deve ser dirigida ao tribunal competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir. II. O ónus de concluir satisfaz-se pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso no final da impugnação. III. Não constituem conclusões a reprodução praticamente total das alegações do recurso. IV. Tendo a arguida sido convidada a aperfeiçoar as conclusões que apresentou, s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: ANA PESSOA
ARRESTO
JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
Sumário1: I. No âmbito do procedimento cautelar de arresto, a alegação e comprovação do justo receio ou justificado receio de perda de garantia patrimonial não basta o receio meramente subjetivo, “de ver insatisfeita a prestação a que julga ter direito, antes há-de esse receio assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, isto é, terá ele que se alicerçar nas circunstâncias e factos demonstrados, segundo uma avaliação dependente das regras de experiência comum”; …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: ANA PESSOA
AVALISTA
LIVRANÇA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
ABUSO DE DIREITO
Sumário1: I. O avalista, obrigado cambiário, com intervenção na celebração do pacto de preenchimento tem legitimidade para suscitar o preenchimento abusivo da livrança. II. Tendo o avalista conhecimento das condições em que apôs a sua assinatura no título – de contrário, se no pacto não interveio, não pode opor tal exceção – sobre si recai o ónus de alegar de forma clara e concreta as razões pelas quais o preenchimento do título foi realizado de forma desconforme com o respetivo pacto. III. A …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REMUNERAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - no contrato de mediação imobiliária, a mediador só tem direito à remuneração se a celebração do negócio visado se puder imputar à actividade por si desenvolvida, em termos de se dizer que esta foi ainda elemento causante daquela celebração. - o ónus da prova desta conexão causal incumbe à mediadora, que corre assim o risco da insuficiente demonstração de tal relação causal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
EXECUÇÃO
TÍTULO DE CRÉDITO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - quando a execução tenha como título executivo um título de crédito, em si, não é necessária a alegação da causa de pedir pois esta está já contida no título. - cabe ao obrigado cartular alegar e demonstrar excepções derivadas de relações subjacentes (qualquer que esta seja). - a circunstância de a exequente ter alegado a relação fundamental não altera a causa de pedir nem modifica as regras de distribuição do ónus de alega…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - notificada a parte para, em certo prazo, se pronunciar acerca da possibilidade de dispensar a realização da audiência prévia e sobre o mérito do pedido, não fica por isso impedida de juntar ainda documentos ao processo, nos termos do art. 423º n.º2 do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
NULIDADE DA SENTENÇA
QUESTÕES A RESOLVER NA SENTENÇA
ENTREGA DO BEM
Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC): I-O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes. II- O conceito de “entrega no sentido jurídico” ou reconhecimento da falta de fundamento para a detenção com o inerente reconhecimento do direito à devolução não se confunde com a entrega no sentido estritamente material.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL
Sumário: I - Não é qualquer lesão que justifica a intromissão na esfera jurídica do requerido com a intimação para se abster de determinada conduta ou com a necessidade de adoptar determinado comportamento ou de sofrer um prejuízo imediato relativamente ao qual não existem garantias de efectiva compensação em casos de injustificado recurso à providência cautelar. II - Quanto aos prejuízos materiais, o critério deve ser bem mais restrito do que o utilizado quanto à aferição dos danos de naturez…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ÓNUS DA PROVA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Sumário: 1. Na impugnação pauliana, provada pelo impugnante a existência e a quantidade do seu crédito e a sua anterioridade em relação ao acto impugnado, presume-se a impossibilidade da respectiva satisfação ou o seu agravamento, cabendo aos réus o ónus de alegar e provar que o obrigado possuía bens penhoráveis de igual ou maior valor que o montante das dívidas. 2. Quando a parte não onerada com o ónus da prova se recuse a colaborar ou omita essa colaboração poderá o Tribunal, depois da prov…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Março 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
NULIDADE DA DECISÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ATO PROCESSUAL
I. As nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa, como este Supremo Tribunal tem reiteradamente declarado. II. A nulidade por excesso de pronúncia, sancionando a violação do estatuído na 2ª parte do nº 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria situada para além das questões temáticas centrais atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Março 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICAL
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gera…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Março 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO
COMUNICAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. A declaração de resolução com justa causa do contrato de trabalho por parte do trabalhador, consoante o tipo de violação dos direitos laborais que estejam na sua bas…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Março 2025
Relator: JÚLIO GOMES
REVISTA EXCECIONAL
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
I. A nota de culpa abrange os seus anexos que dela fazem parte integrante. II. Não existe qualquer violação da norma segundo a qual a decisão de despedimento só pode fundar-se em factos constantes da nota de culpa, quando tal decisão assenta em factos constantes dos anexos da mesma. III. O Tribunal da Relação é livre de densificar os factos provados, mormente explicitando o conteúdo de emails e ordens constante dos anexos da nota de culpa, em vez de proceder à mera remissão para tais anexos.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Março 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO
I. No conjunto dos casos submetidos à apreciação dos tribunais, impõe-se distinguir os casos simples dos casos difíceis (“hard cases”), que não se compadecem com operações de aplicação do direito de tipo fundamentalmente subsuntivo e nos quais se impõe especial ponderação dos interesses que norteiam e foram causais da lei. II. Está em causa uma situação de facto cujo tratamento jurídico de forma alguma se pode considerar simples ou evidente, envolvendo antes indiscutível complexidade: um acid…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Março 2025
Relator: JORGE LEAL
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
CARÁTER SINALAGMÁTICO
OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
PENHOR
VALORES MOBILIÁRIOS
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
CUMPRIMENTO
VENCIMENTO
PRAZO
MORA
I. Não pode fundar o recurso extraordinário de revisão a apresentação de documentos que haviam sido rejeitados no âmbito do processo em que foi proferido o acórdão recorrido, por decisão transitada em julgado. II. Não pode fundar o recurso extraordinário de revisão a alegação, no recurso, da falsidade intelectual da nota de honorários apresentada pelo advogado para fundar, entre outros elementos de prova, a ação de honorários instaurada contra as ora recorrentes, em que estas foram condenadas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Março 2025
Relator: HELENA BOLIEIRO
INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ELEMENTOS SUBJETIVOS DO CRIME
ABSOLVIÇÃO
I - Na acusação deduzida contra inimputável por crimes de violência doméstica e de ofensa à integridade física simples, com vista à aplicação, por perigosidade, de uma medida de segurança, têm que ser descritos os factos integradores dos elementos intelectual e volitivo do dolo. II - Os factos praticados pelo inimputável, para serem penalmente relevantes e poderem fundamentar a aplicação de uma medida de segurança de internamento, têm de ser típicos, englobando, pois, também o dolo (ou a negli…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Março 2025
Relator: FÁTIMA BERNARDES
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO
IRREGULARIDADE
REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO
I - Não conhecendo o arguido a língua portuguesa, havendo que proceder à tradução da acusação (para língua árabe), e cabendo ao Ministério Público diligenciar nesse sentido, a fim de, subsequentemente, se poder tentar a notificação da acusação ao arguido, não cabe ao juiz de julgamento fazê-lo, em ordem a reparar/sanar a irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação ao arguido, irregularidade essa que foi declarada no despacho de “saneamento do processo” (previsto no artigo 31…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Março 2025
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
EXAME
PERÍCIA
VALOR PROBATÓRIO
I - O resultado do teste/exame de pesquisa de álcool no sangue regista-se no aparelho medidor, no alcoolímetro. O talão é apenas o meio de demonstrar o resultado da medição. II - O teste/exame, visando conhecer a TAS, não é prova pericial, mas prova por exame. A prova pericial exige um juízo feito por alguém com conhecimentos especiais (artigos 151º a 153º do C. P. Penal), o que não acontece na aferição da TAS, em que um agente da autoridade, munido de um aparelho certificado para fazer a medi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Março 2025
Relator: FERNANDO PINA
DESPACHO DE PRONÚNCIA
INDÍCIOS SUFICIENTES
I - Estando em causa um crime de homicídio em circunstâncias muito específicas, sem testemunhas, em que o próprio Exº Juiz de Instrução considera suficientemente indiciados, no essencial, os factos da acusação, mas que faz uma leitura dos indícios existentes de uma forma pessoal/subjetiva, que não tem uma completa adesão aos indícios constantes dos autos, os quais, objetivamente, apontam em direção oposta, e, além disso, admitem decisão totalmente diversa (como resulta evidente das decisões já…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Março 2025
Relator: MARIA PERQUILHAS
TRÁFICO DE PESSOAS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CO-AUTORIA
I - A competência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria Penal é a definida nos artigos 4º a 6º do Código Penal, tendo na sua génese e justificação os princípios/critérios da nacionalidade, territorialidade, defesa dos interesses nacionais, universalidade, administração supletiva da lei e da aplicação convencional. II - Para determinação do local da prática do crime, e, por conseguinte, para determinação do tribunal competente e lei aplicável, é necessário apurar o modo de atuação …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Março 2025
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
PRESUNÇÃO JUDICIAL
ILOGICIDADE DA PRESUNÇÃO
SINDICÂNCIA
VIOLAÇÃO DE LEI
IMPROCEDÊNCIA
I – Nas competências do Supremo Tribunal de Justiça cabe verificar se a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal da Relação respeitou as normas de direito probatório aplicáveis (arts. 674º/1/b/3, e 682º/3, do CPCivil). II – Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o art. 607º/5, do CPCivil. III – Ao Supremo Tribunal de Justiça está vedado sind…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Março 2025
Relator: HENRIQUE ANTUNES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
CONCLUSÕES
MEIOS DE PROVA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
DIREITO AO RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPROCEDÊNCIA
O não cumprimento pelo apelante do ónus de impugnação da decisão da matéria da 1.ª instância, representado pela falta de individualização ou especificação, nas conclusões da alegação daquele recurso ordinário, dos factos que reputa de mal julgados, por um erro sobre provas, determina, irremissivelmente, a imediata rejeição, nesse segmento, do recurso, não havendo lugar ao convite do recorrente para que supra a omissão.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Março 2025
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA
DANOS FUTUROS
ACIDENTE DE TRABALHO
EQUIDADE
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO ESTÉTICO
INCAPACIDADE FUNCIONAL
QUANTUM DOLORIS
Afigura-se como ajustada a indemnização de €100.000,00 por danos não patrimoniais, que foi atribuída pela Relação, ao A. vítima de acidente de viação, ocorrido em 13/10/2016, de 60 anos de idade, com culpa exclusiva do R., que sofreu várias lesões, tendo de ser submetido a intervenções cirúrgicas, tendo alta médica a 10 de maio de 2017, necessitando de tratamentos de medicina física e de reabilitação, de terapia de fala, tendo que, recorrer ao uso de cadeira de rodas para se mover, ficando de…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Março 2025
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
COMPRA E VENDA
BEM IMÓVEL
CONSUMIDOR
DEFESA DO CONSUMIDOR
COISA DEFEITUOSA
CONFORMIDADE
PRESUNÇÃO LEGAL
ÓNUS DA PROVA
DIRETIVA COMUNITÁRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PRIVAÇÃO DO USO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I – A questão da identidade de facto é fundamental para se aferir da contradição jurisprudencial entre dois acórdãos enquanto causa de admissibilidade do recurso de revista, ao abrigo da al. b) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC II – O apuramento da contradição jurisprudencial obedecerá a critérios semelhantes aos utilizados para efeitos de admissibilidade de revista excecional (artigo 672.º, n.º 2, al. c), do CPC) ou do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (artigo 688.º, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Março 2025
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
DECISÃO
NOTÁRIO
RATIFICAÇÃO
MANDATO
I – Cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. II – Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme. III – Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra ge…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
APOIO JUDICIÁRIO
CAUSA JUDICIAL CONCRETA
I - Tal qual resulta do disposto no artigo 6º da Lei do Apoio Judiciário (Lei 34/2004 de 29/07), é a proteção jurídica (a qual reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário – artigo 6º nº 1) concedida para questões ou causas judiciais concretas ou suscetíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos diretamente lesados ou ameaçados de lesão (artigo 6º nº 2). II - Formulado e concedido pedido de apoio judiciário para uma causa j…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
I - Através da habilitação o adquirente fica na posição do transmitente em relação à totalidade do objecto da lide. II - A sentença de habilitação de adquirente certifica a transmissão do direito ou coisa litigiosa na medida em que a mesma tenha ocorrido. III - A habilitação de adquirente assegura a regularidade subjectiva da lide em relação à totalidade do objecto litigioso mesmo que parte desse objecto não tenha sido transmitido. IV - A sentença de habilitação de adquirente tem efeitos meram…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
I – Decorre do artigo 432.º, n.º 1 do Código Civil que o direito de resolução, a par dos casos em que se funda na lei, pode resultar daquilo que as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual genericamente previsto no artigo 405.º do Código Civil, hajam convencionado quanto às circunstâncias que podem motivar a destruição unilateral do contrato e aos requisitos do exercício desse direito. II – O facto de uma das partes, numa comunicação dirigida à outra parte, não ter operado de for…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇA
RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
A falta de exequibilidade da sentença, objecto de recurso de apelação com efeito suspensivo, não dita, necessariamente, a extinção da execução que, com base na mesma, seja instaurada depois de, confirmada pela Relação, ser proferida decisão singular do STJ de indeferimento da reclamação do despacho da Relação de não admissão do recurso de revista, desde que essa decisão singular venha a ser posteriormente confirmada em conferência.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
INVENTÁRIO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
I - À tramitação dos incidentes do processo de inventário, não especialmente regulados na lei, é aplicável, por força do disposto no nº1, do art. 1091º, do CPC, o estatuído para os incidentes – arts 292º a 295º, de tal diploma. II - Quando tal contenda com as garantias das partes, justifica-se que, sempre que a redução de garantias ocorra, haja remessa para os meios comuns. III - Na complexidade dos factos e insuficiência da prova, cuja ampliação e aprofundamento se imponha para a descoberta …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO DA PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - O dano da privação do uso de um automóvel sinistrado deve ser indemnizado independentemente da prova do valor locativo de outro com idênticas caraterísticas e do facto de o lesado dispor de outro automóvel que pôde usar durante o período de privação; II - É adequado fixar em 20 € diários a indemnização pela privação do uso de veículo automóvel ligeiro que era usado diariamente pela lesada para o exercício da sua profissão e para transporte da sua filha menor. III - O dano consubstanciado n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: MENDES COELHO
MANDATO JUDICIAL
RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO
DANO DE PERDA DE CHANCE
ILÍCITO CULPOSO
NEXO DE CAUSALIDADE
I – O exercício/cumprimento do mandato judicial não comporta uma obrigação de resultado, de obtenção de um desfecho favorável aos interesses do cliente, mas somente uma obrigação de meios, de desenvolver uma atividade destinada a obter a melhor solução jurídica conforme esses interesses, nela empenhando todo o seu zelo e conhecimentos técnicos. II – A ação comum em que o mandatário, a par de outras causas de pedir atinentes ao pedido de condenação em quantia deduzido a final, alega a ofensa à …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
ACORDO DE VONTADES
I – Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 01/09/2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de junho (NCPC) a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
AÇÃO DE ALIMENTOS
DÍVIDA DE ALIMENTOS
JUROS
I - De acordo com o disposto no art. 2006.º CC, os alimentos são devidos desde a proposição da ação. A ação considera-se proposta quando a petição inicial seja recebida na secretaria – art. 259.º CPC. Em caso de alimentos a menores, são os mesmos devidos desde que foi proposta a ação de alimentos, retroagindo o dever de os prestar fixado em sentença final (não obstante terem existido alimentos provisoriamente fixados) ao momento inicial em que foi pedida a fixação daqueles. II - Todavia, pedin…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: CARLOS GIL
DIVÓRCIO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DO TRIBUNAL
I - Por força do disposto na alínea b) do artigo 3º do Regulamento (UE) 2019/1111, são competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado-Membro da nacionalidade de ambos os cônjuges. II - O Regulamento (UE) 2019/1111 não serve para determinar a lei material aplicável, além do mais, às causas ou fundamentos do divórcio (veja-se o artigo 1781º do Código Civil) e isso porque para este efeito existe o Regulamento (UE) 1259/2010 …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL E JUROS
VENCIMENTO ANTECIPADO
PRESCRIÇÃO
I - O que o Supremo Tribunal de Justiça afirmou, uniformizou e vem reafirmando é que o vencimento antecipado da obrigação, ou seja, das prestações (quotas de amortização do capital pagáveis com os juros) em dívida não altera o prazo prescricional de cinco anos, já antes aplicável a cada uma dessas prestações, unitariamente consideradas. II – Tal interpretação, tendo em conta as razões que fundam a consagração das prescrições de curto prazo, não se mostra desconforme ao disposto no artigo 9.º d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM RECURSO
DECLARAÇÕES DE PARTE
ATA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
VALOR PROBATÓRIO
I - A possibilidade de junção de documento prevista na 2ª parte do nº 1 do artigo 651º do Código de Processo Civil não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância. II - O registo de entrega de carta nos serviços postais “liberta” o remetente do ónus de provar que a mesma ficou em condições de ser recebida pelo destinatário, tendo este o ónus de provar q…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
EXECUÇÃO
TÍTULO DE CRÉDITO
MERO QUIRÓGRAFO
PERÍCIA À ESCRITA
I – As nulidades previstas no art.º 615.º, n.º 1, do C.P.C. são vícios formais e intrínsecos da sentença, procedimentais, distintos do erro de julgamento, seja de facto ou de Direito. II – Só se verifica a nulidade da sentença, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, C.P.C., em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação, não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente. III – Para que se verifique a nulidade prevista no art.º 615.º, n.…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
INVENTÁRIO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
I - Relativamente ao processo especial de inventário, existe norma específica (o artigo 1092.º do CPCivil) que resolve os casos em que o juiz deve determinar a suspensão da instância em razão de se suscitarem questões prejudiciais. II - Assim, caso se suscitem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados diretos na partilha o juiz determina a suspensão do processo. III - Já fora dos casos previstos no artigo 1092.º o juiz apena…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: MENDES COELHO
INVENTÁRIO
VOCAÇÃO SUCESSÓRIA
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
REPÚDIO DA HERANÇA
I – A vocação sucessória apenas se verifica no momento de abertura da sucessão, só neste momento se solidificando, sendo por isso por referência a tal momento que a vocação sucessória prevalente se faz ou se retrotrai; II – Para haver lugar ao direito de representação previsto no art. 2039º do C.Civil importa que se verifique uma impossibilidade de aceitação ou um repúdio da herança ou legado, por parte de sucessível com designação prioritária, bem como que existam e sejam capazes no momento d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
DANO DA PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO
PERTURBAÇÃO DO NORMAL GOZO
I - Segundo o entendimento que temos por mais alargado, quer na doutrina quer na jurisprudência, deve admitir-se que a simples perturbação do normal gozo de um determinado bem constitui um dano autónomo, independentemente da concreta demonstração do prejuízo ou lucro cessante. II - Se é certo que os acordos de paralisação não têm de ser diretamente transponíveis para a convicção judicial, ou seja, não estando o tribunal vinculado aos valores protocolados, se o acordo é invocado pelo demandante…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
FACTOS NOTÓRIOS
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
JUROS REMUNERATÓRIOS
I - Factos notórios, como decorre do disposto no artigo 412º, do Código de Processo Civil, são factos que não carecem de prova, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral, os conhecidos pelo cidadão comum de cultura média, pelas pessoas regularmente informadas, sendo ainda indispensável que esses factos apareçam como verdadeiros ou falsos para a generalidade das pessoas de cultura média. II - Não podem ser considerados factos notórios as meras ilações ou conclusões…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: JUDITE PIRES
DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIROS
CONTRAPROVA DE FACTOS ESSENCIAIS
DILIGÊNCIA JUDICIAL
JUNÇÃO
I - O direito à prova implica que os litigantes, por via da acção e da defesa, possam utilizar em seu benefício os meios probatórios pertinentes à sustentação dos interesses e pretensões que formulem nos respectivos articulados. II - Tal direito é assegurado não apenas para efeitos de prova dos factos alegados pela parte sobre a qual recai o respectivo ónus, mas também para efeitos de contraprova. III - Qualquer parte pode socorrer-se dos mecanismos previstos nos artigos 432.º e 429.º do Códig…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: ISABEL FERREIRA
CONTRATO DE SEGURO
SINISTRO
NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROPOSTA DE INDEMNIZAÇÃO
VALOR PROBATÓRIO
I – As comunicações enviadas durante a tentativa de resolução extrajudicial do litígio pela seguradora à segurada, nas quais aquela propôs o pagamento de uma quantia a título de ressarcimento de danos sofridos por esta, mas não se pronunciou sobre quaisquer factos concretos do sinistro em causa, não havendo assunção da realidade de factos, não constituem declaração confessória, não permitindo, só por si, considerar como provados os factos atinentes ao concreto sinistro ocorrido e aos danos sof…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: JUDITE PIRES
ABUSO DE DIREITO
PRESSUPOSTOS
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
I - Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica, ocorrendo nulidade da sentença ou do despacho quando se verifique tal contradição. II - Ocorre obscuridade da sentença ou do despacho quando não seja perceptível o pensamento do julgador traduzido na parte decisória, verificando-se ambiguidade quando ela comportar mais do que uma interpretação. III - À partida legítimo, se exercido de forma que ofenda manifestamente a boa fé, os bons costumes ou o seu fim social ou económi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: JOÃO VENADE
TESTAMENTO
QUOTA DISPONÍVEL
LEGADO
I - É válida a deixa testamentária em que o testador declara que deixa a sua quota disponível a sua filha…, a qual começará a ser preenchida pelo prédio urbano… . II - O preenchimento da quota por aquele imóvel deve ser ponderado como sendo um legado. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DA SENTENÇA
Encontrando-se a acção suspensa a aguardar o desfecho de outro processo no qual foi deduzido igual pedido reconvencional, sem que este tenha sido admitido pelo Tribunal a quo, é de anular, nos termos do artº 195º, nº 1, do CPC, o segmento do despacho que se pronunciou sobre a admissão da intervenção principal do lado passivo relativo ao pedido reconvencional, por o Tribunal a quo ter praticado um acto sem estarem reunidos os pressupostos para tal apreciação.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
CONTRATO DE SWAP
DEVER DE INFORMAÇÃO
I - A previsão normativa do contrato swap consta do art.2.º, nº1, al.e), do Código dos Valores Mobiliários, código aprovado pelo DL nº489/99, de 13.11, cuja última alteração consta da Lei nº1/2025, de 06-01 (52ª versão). II - Pelo contrato de swap as partes acordam trocar entre si fluxos de caixa associados a activos financeiros em data futura: «as partes obrigam-se ao pagamento recíproco e futuro de duas quantias, expresso na mesma moeda ou em moedas diferentes, numa ou várias datas predeterm…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Março 2025
Relator: MARIA JOÃO MATOS
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
VÍCIOS DA DECISÃO DE FACTO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
I. A decisão proferida pela 1.ª instância será: deficiente, quando o que tenha dado como provado e como não provado não corresponda a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado pelas partes; obscura, quando o seu significado não possa ser apreendido com clareza e segurança (isto é, os pontos de facto considerados na sentença são ambíguos ou poucos claros, permitindo várias interpretações); e contraditória quando pontos concretos que a integram tenham um conteúdo logicamente incom…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Março 2025
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
TRIBUNAL DO COMÉRCIO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
(i) Os juízos de comércio são os competentes, em razão da matéria, para as ações enunciadas, de forma taxativa, no n.º 1 e no n.º 2 do art. 128 da LOSJ. (ii) No n.º 3 do mesmo preceito, alarga-se essa competência a ações que, não estando previstas no n.º 1, devem, no entanto, ser apensadas de acordo com critérios estabelecidos na lei. (iii) É o que sucede com as ações declarativas que, nos termos dos arts. 85/1 e 89/2 do CIRE, devam correr por apenso ao processo de insolvência, previsto na al…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Março 2025
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
MAIOR ACOMPANHADO
REVISÃO DA MEDIDA
CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
(i) As medidas de acompanhamento de maiores, estando relacionadas com o exercício da capacidade judiciária, estão sujeitas a controlo periódico pelo tribunal, a realizar por via do incidente de revisão, o qual importa a reabertura do processo onde foram decretadas. (ii) Esse controlo tem de ser efetivo e realizado com respeito pelo princípio do contraditório, pelo que, antes de decidir a revisão da medida, deve ser facultada ao beneficiário, quando não seja ele próprio o requerente, a possibi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Março 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
DESPEDIMENTO
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DE FACTOS
ILICITUDE
A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho tem de conter obrigatoriamente a discriminação dos factos tendentes a concretizar o motivo que levou ao despedimento, bem como dos critérios de escolha daquele trabalhador e não de outro. A exigência de discriminação dos factos não se basta com a reprodução das expressões legais ou conclusivas como “desequilíbrio económico/financeiro” ou “necessidade de reestruturação da organização”, desacompanhadas de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Março 2025
Relator: VERA SOTTOMAYOR
RETRIBUIÇÃO
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
SUBSÍDIO DE NATAL
DESCANSO COMPENSATÓRIO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
JUSTA CAUSA
I - A retribuição base consiste na contrapartida especifica que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, corresponde ao exercício da atividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido. A retribuição compreende a retribuição base e todas as outras prestações complementares ou acessórias devidas com contrapartida pela especifica função desenvolvida. II - No cálculo do valor da isenção do horário de tra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Março 2025
Relator: ANTERO VEIGA
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
ILICITUDE
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Em caso de acidente de trabalho de que resulte a morte ou lesão grave do trabalhador, ou que assuma particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho, a entidade executante deve suspender quaisquer trabalhos que sejam suscetíveis de destruir ou alterar os vestígios do acidente. Tal suspensão, tendo embora como finalidade principal a preservação dos vestígios, visa igualmente permitir à ACT a verificação das condições de segurança.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Março 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
I - A indemnização devida ao trabalhador pela resolução com justa causa do contrato de trabalho tem natureza unitária e abarca os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e deve ser fixada dentro dos limites previstos no art. 396.º, n.º 1, do CT. II - O n.º 3 do normativo veio resolver o problema da limitação indemnizatória que resulta do referido nº 1, permitindo o ressarcimento da totalidade do dano. Fixado o valor indemnizatório por aplicação da regra do n.º 1, impo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Março 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
AÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
DATA DA ALTA
DISCORDÂNCIA
INÍCIO DA FASE CONTENCIOSA
TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
Havendo desacordo na tentativa de conciliação unicamente sobre a data da alta, a tramitação da fase contenciosa deve ter por base simples requerimento a pedir perícia por junta médica, sem necessidade de petição inicial. A fixação da incapacidade para o trabalho, envolve, além da fixação de coeficientes de défice funcional, a análise da natureza da incapacidade, se temporária, se permanente, sendo indissociável desta tarefa a apreciação da alta. Estando em causa uma questão eminentemente téc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Março 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
TRABALHO SUPLEMENTAR
CONDENAÇÃO GENÉRICA
I – A não junção de documentos não leva à inversão do ónus da prova se não decorre dos autos que que a parte notificada para esse efeito estava na posse dos respectivos documentos ou que se tenha deliberada e culposamente colocado na situação de os não poder juntar, ou que a parte que requereu a notificação da contra-parte para a dita junção estivesse impossibilitado de fazer essa prova, já que lhe seria lícito utilizar qualquer outro meio de prova legalmente admitido. II – Se do acervo dos f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Março 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
O regime dos recursos em matéria contra-ordenacional abrange somente matéria de direito e não matéria de facto - 51º, 1, RPCOLSS. Tal significa que está vedado à Relação apreciar de modo diferente a prova. A fundamentação da decisão recorrida é lógica, coerente, racional e, do seu contexto, quer isolado, quer em conjugação com as regras da experiência comum, não decorre qualquer das anomalias de prova previstas no artigo 410º, 2, CPP.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Março 2025
Relator: VERA SOTTOMAYOR
ACIDENTE DE TRABALHO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
SINAL DE STOP
I - Para que se verifique a descaraterização do acidente com base na negligência grosseira é necessária a prova de que ocorreu um ato ou omissão temerária, reprovável e indesculpável em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos e costumes da profissão, e, além disso, é também preciso provar que o acidente ocorreu exclusivamente por causa desse comportamento. II - Re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Março 2025
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REGULAMENTO (UE) 1215/2012
LUGAR DO CUMPRIMENTO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
1- Sem prejuízo dos reflexos em termos de valor da causa de vir a ser deduzida reconvenção ou de novos pedidos pelos intervenientes (em caso de intervenção de terceiros), o valor da causa é fixado por referência ao momento da propositura da ação (entrada em juízo da petição inicial), sendo irrelevantes a redução, a ampliação ou a alteração do pedido que venham posteriormente a ocorrer. 2- Na sequência da redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14/08, ao art. 1069º do CC, sem prejuízo do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Março 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
RENUNCIA AO DIREITO
ABUSO DO DIREITO
SUPPRESSIO
I - O direito a alimentos reveste-se das caraterísticas de indisponibilidade e impenhorabilidade, pois não pode ser renunciado ou cedido, não é penhorável e o obrigado não pode livrar-se por meio de compensação, neste último caso ainda que se trate de prestações já vencidas. Todavia, os alimentos podem deixar de ser pedidos e pode haver renúncia quanto a prestações vencidas (art. 2008º, do CC). II - A renúncia é uma forma de extinção do direito que ocorre por mera declaração unilateral de von…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: JUDITE PIRES
CONTRATO DE SEGURO
SUBSEGURO
SINISTRO
INDEMNIZAÇÃO
REGRA DA PROPORCIONALIDADE
I - O subseguro verifica-se, por regra, quando o tomador do seguro quer garantir a cobertura do risco de determinados bens, transferindo para a seguradora esse risco, prevenindo a hipótese de poderem vir a sofrer danos na vigência do contrato, declarando um valor inferior ao valor real dos objectos abrangidos por essa cobertura, para, desta forma, reduzir o valor do prémio devido. Na situação de subseguro há aplicação da regra proporcional através do recurso à seguinte fórmula: (valor de dano…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: ISABEL SILVA
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
NULIDADE
TEMAS DE PROVA
FACTOS CONTROVERTIDOS
FACTOS ALEGADOS
I - O vício de nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão reporta-se à contradição lógica entre os fundamentos e a decisão. Tal como ocorre no silogismo em que a conclusão é a consequência necessária das premissas, maior e menor, a decisão tem de ser a consequência lógica dos fundamentos. II - Quando se invoca que os factos provados não suportam a condenação de algum Réu, estamos perante um erro de julgamento, e não perante contradição entre os fundamentos e a decisão. …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: MANUELA MACHADO
MANDATO FORENSE
CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA
RENÚNCIA
EFEITOS
CRÉDITO POR FORNECIMENTOS
COMPENSAÇÃO
I - Sendo obrigatória a constituição de advogado, a renúncia ao mandato não produz efeitos enquanto não decorrer o prazo de 20 dias, concedido ao mandante para constituir mandatário, como se retira do disposto no n.º 3 do art. 47.º do CPC, pelo que, a parte continua a ser assistida pelo mandatário renunciante, que continua vinculado às obrigações decorrentes do mandato forense. II - No contrato de fornecimento, uma das partes, o fornecedor, obriga-se: a fornecer bens ou serviços continuamente,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: JUDITE PIRES
ARRENDAMENTO
NÃO PAGAMENTO DE RENDAS
RESOLUÇÃO PELO SENHORIO
EXCEÇÃO AO NÃO CUMPRIMENTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
I - O contrato de arrendamento é um contrato bilateral, sinalagmático. II - Sendo também um contrato oneroso, o pagamento da renda constitui obrigação característica do contrato de arrendamento, que recai sobre o locatário. III - O locador pode resolver unilateralmente o contrato de arrendamento quando ocorra alguma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 1083.º do Código Civil. IV - Cabe à parte que invoca o instituto da excepção do não cumprimento para justificar a recusa da prestaç…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: JOÃO VENADE
EMPREITADA DE CONSUMO
DEFEITOS
REPARAÇÃO PELO DONO DA OBRA OU TERCEIRO
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
O dono da obra em empreitada de consumo (Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04) para, em caso de defeito, poder eliminar por si/terceiro essa vicissitude e depois solicitar o valor da reparação ao empreiteiro, tem de provar: . a recusa deste em se proceder à reparação; ou . que a reparação não foi (ou será) efetuada em prazo razoável; ou ainda que se trata de uma situação de urgência.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
APOIO JUDICIÁRIO
PROPOSTA DE INDEFERIMENTO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
I - O procedimento de protecção jurídica é um procedimento de natureza administrativa, tramitado e decidido pelos serviços de segurança social e subordinado às regras do Código do Procedimento Administrativo. II - O tribunal judicial onde pende o processo para que é pedida a protecção jurídica só funciona como órgão de recurso da decisão da administração que conceda ou recuse o benefício solicitado. III - Mesmo que se entenda que a impugnação judicial daquela decisão pode fundar-se em vícios d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: ANA VIEIRA
SEGUNDA PERÍCIA
PRAZO PARA REQUERER
INÍCIO
I - O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art. 20.º da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como, também, para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios. II - Com a consagração da possibilidade de realização de segunda perícia, visou o legislador tão só possibilitar a dissipação de concretas dúvidas sérias que possam decorrer da primeira …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
NOTIFICAÇÃO OFICIOSA ENTRE MANDATÁRIOS
CONTRADITÓRIO
NULIDADE
I - Todos os actos praticados por escrito pelas partes, após a notificação da contestação do réu ao autor, obedecem à regra da notificação entre mandatários. II - Material ou substancialmente qualificável o requerimento dos executados a requerer a extinção da instância executiva em curso como uma “oposição” ao requerimento executivo, assemelhando-se a uma verdadeira e própria petição de embargos, a determinação da notificação (pela secretaria) tem de sê-lo pelo juiz, nos termos e para os efeit…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR
FORMA
EXECUÇÃO
ÓNUS DA PROVA
EXCEÇÃO DILATÓRIA INSUPRÍVEL
I - A comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (artigo 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). II - Tais comunicações têm de lhe ser feitas em suporte duradouro, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e i…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
INVENTÁRIO
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
OBJETO
DISTRIBUIÇÃO DO SALDO POSITIVO
I - A ação de prestação de contas de cabeça de casal, deduzida por apenso, ao inventário, tem por objeto o apuramento e aprovação das despesas realizadas com a administração da herança e das receitas obtidas, com a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. II - Havendo saldo positivo, é este distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano (artigo 2093º nº 3 do CC). III - Na ação de prestação de …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: MANUELA MACHADO
SERVIDÃO PREDIAL
EXTINÇÃO
REQUISITOS
MUDANÇA DE SERVIDÃO
I - Constituindo uma servidão predial um encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente, como refere o art. 1543.º do Código Civil, o que se traduz numa limitação do direito de propriedade do prédio serviente em benefício do prédio dominante, e considerando o conteúdo do direito de propriedade, de gozo pelo proprietário de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, como dispõe o art. 1305.º do di…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: JUDITE PIRES
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
PRESSUPOSTOS
I - A litigância de má fé visa punir a instrumentalização do direito processual em diversas vertentes: quando os litigantes pretendam alcançar um objectivo considerado ilegítimo pelo direito substantivo, quando a sua actuação constitua um meio de impedir a descoberta da verdade, como forma de obstruir a actividade da máquina judiciária, com a colocação de obstáculos ou com a promoção de expedientes meramente dilatórios, ou com o objectivo de impedir o trânsito em julgado da decisão e, deste mo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: MANUELA MACHADO
VENDA DE BENS DEFEITUOSOS
CONSUMIDOR
DIREITOS
I - A venda de coisas defeituosas está, antes de mais, prevista nos artigos 913.º a 922.º, do Código Civil. II - Contudo, se estivermos perante uma venda de bens de consumo, haverá que ter em consideração a legislação relativa à defesa do consumidor, nomeadamente o Dec. Lei nº 67/2003, de 08-04, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25-05-1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ele relativa…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Março 2025
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ATENUAÇÃO DA PENA
PENA DE PRISÃO
CONFISSÃO
ARREPENDIMENTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
IMPROCEDÊNCIA
I - O instituto previsto no art. 31.º do DL n.º 15/93, de 22-01, assumindo-se como de cariz absolutamente específico e especial, apela a considerações relativas ao modo/forma como o agente enfrentou todo o sucedido, onde transpareça, sem qualquer hesitação e/ou dúvida que aquele, tenha abandonado voluntariamente a sua atividade, afastado ou feito diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedido ou esforçado séria e relevantemente por impedir que o resultado que a lei …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Março 2025
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DE COGNIÇÃO
INCOMPETÊNCIA
Sempre que no mesmo recurso ou no caso de pluralidade de recursos, esteja em causa o conhecimento de questões de direito conexas com os factos, cuja decisão possa ter repercussão nos mesmos e não possam ser decididas pelo STJ apenas com recurso ao texto da decisão recorrida, não incumbe ao Supremo, mas sim ao tribunal da Relação o julgamento dos mesmos, por força do disposto nos arts. 414.º, n.º 8 e 428.º do CPP.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Março 2025
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABUSO DE CONFIANÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
DOLO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
PRESUNÇÃO JUDICIAL
IN DUBIO PRO REO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA DE MULTA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
I - Nos termos dos arts. 432.º, al. b) e 400.º, al. e), ambos do CPP, cabe recurso para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação que altera a matéria de facto e reverte a decisão de absolvição na 1.ª instância condenando o arguido. II - A livre apreciação da prova não pode ser “arbitrária”, “discricionária” ou traduzir-se numa apreciação subjectiva daquele que tem por missão apreciar a mesma, sob pena de violação do dever/princípio da perseguição da verdade material enquanto objectivo último d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Março 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
TEMPESTIVIDADE
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
LITISPENDÊNCIA
PLURALIDADE DE QUESTÕES DE DIREITO
REJEIÇÃO
I - É requisito formal de admissão do Recurso de Fixação de Jurisprudência que seja apresentado no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão recorrido. II - Não podendo, para garantir a tempestividade, ser apresentados dois requerimentos de recurso, a 31.05.2024 e a 11.07.2024. III - E requerer, (dirigindo-se à “Veneranda Conselheira” Relatora), que (i) caso V. Exa. entenda que o recurso foi apresentado em prazo e, por conseguinte, que os pressupostos de admissibilidade estão pre…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Março 2025
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
HABEAS CORPUS
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
DETENÇÃO ILEGAL
ESTRANGEIRO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
INDEFERIMENTO
I - A envergadura sumária e ágil da decisão a proferir em habeas corpus apenas demanda que se apure se a razão que levou à privação da liberdade tem ou não amparo/acalento/suporte na lei. II - Desse modo, nessa ponderação/análise não há que entrar no domínio processual, no enredo do processo, e no acerto ou desacerto das decisões que ordenaram ou mantiveram o direito, se aquelas interpretaram cabalmente o normativo vigente pois, tanto quanto se pensa, toda essa tutela/proteção/apreciação cabe…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Março 2025
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO PER SALTUM
REFORMATIO IN PEJUS
DECISÃO FINAL
DESPACHO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
AMNISTIA
PERDÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
I - A proibição de reformatio in pejus (art. 409.º, n.º 1, do CPP) abrange, antes de mais, o tribunal superior, mas aplica-se também ao tribunal de primeira instância, num segundo momento («reformatio indireta»), nas situações em que o tribunal superior ordena o reenvio do processo ao tribunal inferior para novo julgamento, desde que o recurso da primeira sentença tenha sido exclusivamente interposto pelo arguido ou pelo MP no exclusivo interesse deste. II - A proibição de modificação, pelo t…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Março 2025
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO PER SALTUM
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
VIOLAÇÃO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
PENA DE PRISÃO
PENA ÚNICA
I - Tendo em conta as conclusões da motivação, que delimitam o âmbito dos recursos, o STJ é chamado a apreciar e decidir da adequação e proporcionalidade da pena (de 5 anos de prisão) aplicada a um crime de violação, que o MP pretende ver agravada e o arguido pretende ver reduzida, bem como da pena única (de 5 anos e 1 mês) aplicada aos crimes em concurso (violação e introdução em lugar vedado ao público), com idênticas consequências. II - É na consideração dos fatores relevantes por via da c…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Março 2025
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
INCÊNDIO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DE COGNIÇÃO
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
IN DUBIO PRO REO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
REJEIÇÃO PARCIAL
QUESTÃO NOVA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
IMPROCEDÊNCIA
I - Tem sido entendimento pacífico que os normativos que encerram os arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, als. e) e f), ambos do CPP, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – al. f) – e/ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1.ª instância.…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2025
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
ARGUIDO
DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA
CONSEQUÊNCIAS
CADUCIDADE
PRESSUPOSTOS
CARTA ROGATÓRIA
JURISPRUDÊNCIA FIXADA
I – De acordo com o disposto no artigo 335.º, n.º 3, do Código Processo Penal, a declaração de contumácia implica a suspensão dos termos posteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sendo apenas admissível a prática de atos urgentes. II – A caducidade da contumácia ocorre exclusivamente com a apresentação do arguido ou com a sua detenção, nos termos do artigo 336.º, n.º 1, do Código Processo Penal. III – Depois de declarada a contumácia e face ao conhecimento da residên…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Março 2025
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO PER SALTUM
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VIOLAÇÃO
RAPTO
CIDADÃO ESTRANGEIRO
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PENA DE EXPULSÃO
IMPROCEDÊNCIA
I - O conceito de estrangeiro residente no país, tem como pressuposto ser titular de uma autorização de residência válida, tal como resulta do art. 74.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 04-07 (Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros de Território Nacional); II - Em matéria de pena acessória de expulsão, apesar de o legislador no art. 151.º do referido diploma, fazer a distinção, em relação aos seus pressupostos de aplicação, entre “cidadão estrangeiro não residente no país…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2025
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
DETERMINAÇÃO DO VALOR
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
DIRETIVA COMUNITÁRIA
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I. O Estatuto de Administrador Judicial, no nº. 10 do seu artigo 23º, estabelece o valor máximo final da remuneração variável, devida ao Administrador da Insolvência, em € 100.000,00. II. Da Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, não se extrai que a remuneração do Administrador de Insolvência, não comporte limites, nem que uma resolução eficiente dos processos esteja dependente de uma maior remuneração.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2025
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
INTERPRETAÇÃO DA LEI
RECLAMAÇÃO
TRIPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
I. Não havendo lugar a recurso de revista, as nulidades invocadas serão arguidas diretamente perante a Relação, nos termos do nº. 4 do art. 615º do CPC. II. Estão afastados do âmbito de aplicação da revista excecional os acórdãos da Relação relativamente aos quais esteja impedido, como regra geral, o recurso de revista. III. A revista excecional está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo nº. 3 do art. 671º, desde que se verifiquem também os pressu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2025
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
CONFISSÃO
GRAVAÇÃO DA PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
INCONSTITUCIONALIDADE
INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
MÁ FÉ
ACÓRDÃO RECORRIDO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
I. O artigo 463.º, 1 manda reduzir a escrito o depoimento, na parte em que houver confissão do depoente, não dispensando esse procedimento quando houver gravação de prova. II. Não tendo havido registo da confissão, ocorreu uma nulidade. III. Não tendo sido arguida esta nulidade, não se pode dar relevância à confissão, com o valor que o artigo 358.º, 1 CC lhe atribui. IV. A lei manda que o tribunal faça uma análise crítica das provas, o que se verifica sempre que se possa concluir que houve …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2025
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
TAXA DE JUSTIÇA
DECISÃO SINGULAR
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
I. A fixação do montante da taxa de justiça devida pela reclamação para a conferência de decisão singular que apreciou um pedido de dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça depende designadamente do valor e da complexidade do incidente. II. O direito processual prevê três categorias de causas, em razão da complexidade: causas simples, complexas e de especial complexidade. III. Não é de considerar simples, para efeito de custas, um incidente julgado por um colectivo de 3 juízes…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2025
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CREDOR RECLAMANTE
LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS E NÃO RECONHECIDOS
VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
CONTAGEM DE PRAZOS
TEMPESTIVIDADE
Aos credores que veem como reconhecidos todos os créditos que reclamaram no processo de insolvência não faz sentido exigir-se-lhes ou, sequer, permitir-se-lhes, que, no prazo que disporiam para impugnar a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos procedam à reclamação de créditos não reclamados de que tenham tido entretanto conhecimento e que se mostrem já vencidos ou que se venham a vencer até ao fim do prazo de impugnação, antes devendo fazê-lo no prazo que resulta do art 146º/2 al …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2025
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DE PRAZOS
SOCIEDADE COMERCIAL
INSOLVÊNCIA
RESPONSABILIDADE
TRÂNSITO EM JULGADO
CONSTITUCIONALIDADE
I. A interrupção e a suspensão da prescrição constituem institutos autónomos e independentes, que não se sobrepõem, mas podem suceder-se com relevantes efeitos no plano do exercício de direitos. II. O prazo de prescrição interrompe-se, nos termos gerais, com a citação do réu para a acção. III. Todavia, o novo prazo não se conta necessariamente a partir do trânsito da decisão que ponha termo ao processo, nem logo após o acto interruptivo, se os réus foram absolvidos da instância e se tal absol…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2025
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
MOTOCICLO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
EQUIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
EXCESSO DE PRONÚNCIA
I – A indemnização por dano biológico cobre o esforço acrescido ou suplementar a que o sinistrado se vê obrigado no desempenho da sua actividade laboral, bem como a perda da potencialidade futura para se alcandorar a um patamar superior de rentabilidade da sua actual prestação, com reflexo necessário na diminuição de nível remuneratório a que poderia, noutras circunstâncias e com razoável probabilidade, ascender. II – Contando o lesado 27 anos à data do sinistro, encontrando-se desempregado, …