Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Março 2025
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA
DANOS FUTUROS
ACIDENTE DE TRABALHO
EQUIDADE
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO ESTÉTICO
INCAPACIDADE FUNCIONAL
QUANTUM DOLORIS
Afigura-se como ajustada a indemnização de €100.000,00 por danos não patrimoniais, que foi atribuída pela Relação, ao A. vítima de acidente de viação, ocorrido em 13/10/2016, de 60 anos de idade, com culpa exclusiva do R., que sofreu várias lesões, tendo de ser submetido a intervenções cirúrgicas, tendo alta médica a 10 de maio de 2017, necessitando de tratamentos de medicina física e de reabilitação, de terapia de fala, tendo que, recorrer ao uso de cadeira de rodas para se mover, ficando de…