Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Julho 2024
Relator: ALBERTO RUÇO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL
I - É recorrível uma decisão tomada num processo de promoção e proteção – Lei n.º 147/99, de 01 de setembro –, no qual se encontra em vigor a medida de apoio junto da mãe, decisão essa que determinou a suspensão imediata dos «…convívios ao progenitor, os quais apenas poderão passar a ocorrer nas tardes de sábado, com supervisão de um elemento da família materna …» e  que determinou também que «…em relação aos estabelecimentos de ensino frequentados pelos menores, (…) os mesmos apenas poderão s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA
OBRA NÃO CONCLUIDA
PREJUÍZO
I - No embargo extrajudicial, a obra deve estar ainda em curso no momento da notificação para a sua suspensão, sendo indiferente que já esteja concluída no momento em que é apresentado o pedido de ratificação. II - O requerente não tem de qualificar e quantificar os prejuízos, ao invés do que sucede nos procedimentos comuns, bastando a ofensa do direito de propriedade, da posse ou da fruição (trata-se de um dano jurídico: o prejuízo consiste exatamente na ofensa do direito).
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
INDEMNIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
I - De acordo com o Regime de Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas (RJREEPC), especificamente o seu artigo 5.º, “o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso, prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhe aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME PROVISÓRIO
RESIDÊNCIA ALTERNADA
I- A conservação dos vínculos afetivos com ambos os progenitores revela-se como essencial no correto desenvolvimento físico, emocional e comportamental da menor e, por isso, salvaguarda o seu superior interesse, devendo ser confirmada a residência alternada imposta como regime provisório, quando há aptidão, disponibilidade e condições de ambos os pais, e não havendo circunstâncias concretas que o desaconselhem, ainda que apurados de modo perfunctório, atenta a fase processual.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: PAULA RIBAS
CONDOMÍNIO
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
INSPECÇÃO JUDICIAL
AUTO
NULIDADE
REAPRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
1 – O Condomínio não tem personalidade judiciária para deduzir pretensão que visa reconhecer que determinada parcela de terreno integra o imóvel construído em propriedade horizontal. 2 – Tal falta de personalidade judiciária é de conhecimento oficioso e deve ser declarada pelo Tribunal da Relação, ouvidas as partes sobre a verificação dessa exceção dilatória, implicando a absolvição da instância dos demandados. 3 – Realizando-se inspeção judicial, deverá ser elaborado auto que contenha todos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
BENFEITORIAS
DÍVIDA DA HERANÇA
- As benfeitorias descritas na relação de bens, porque realizadas pela cabeça de casal, que é interessada direta na partilha – e não terceiro -, e em data posterior ao falecimento da inventariada, não constituem dívidas da herança e, por isso, não devem ser relacionadas como passivo da herança.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
ALTERAÇÃO DO REGIME
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
DECISÃO SURPRESA
Configura uma decisão surpresa quando, em sede de incidente de incumprimento das responsabilidade parentais, fundado no não pagamento da pensão de alimentos fixada, são as partes notificadas de decisão que, não só aprecia o incidente mas, sem notificação para se pronunciarem e sem ser invocado qualquer motivo para a não notificação, altera o regime das responsabilidades parentais.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: LOPES DA MOTA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
JUIZ DE COMARCA
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
CRIME PARTICULAR
INJÚRIA
I. O crime de difamação confere proteção penal ao bem jurídico «honra», que corresponde a um direito fundamental da pessoa constitucionalmente garantido (artigo 26.º, n.º 1 do Constituição), nas suas expressões mais simples (artigo 180.º do CP) ou agravadas (artigos 183.º e 184.º do CP). II. O direito da pessoa a não ser ofendida na sua honra constitui um limite a outros direitos de consagração constitucional, como o direito à liberdade de expressão (artigo 37.º da Constituição), que, p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
CONTRATO DE DEPÓSITO
PRESSUPOSTOS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
FACTOS CONSTITUTIVOS
I – Não se justifica a alteração da matéria de facto provada se, atentos os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação, as provas produzidas não impuserem decisão diversa. II – Apesar de, atenta a redacção do art. 1185.º do Código Civil, o depósito ser um contrato real quod constitutionem, apenas se considerando celebrado (perfeito) mediante a entrega da coisa, enquanto contrato que é, não prescinde da existência de um acordo de vontades, integrado por proposta e aceitação. II…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: CARLA FIGUEIREDO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENOVAÇÃO
PRAZO
PERÍODO MÍNIMO
CONVENÇÃO DAS PARTES
- Tendo o contrato de arrendamento sido celebrado por cinco anos, com renovação por períodos sucessivos e iguais a um ano, caso as partes não se opusessem à renovação, o nº 1 do art. 1096º do CC não impõe que renovação passou a ter um período mínimo de três anos; - O nº 1 do art. 1096º do CC, ao dispor “Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
SENTENÇA DE DESPEJO
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO
DIREITO À HABITAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE REALOJAMENTO
INCUMBÊNCIA DO AGENTE DE EXECUÇÃO
I. Nos casos em que seja proferida sentença de despejo com o decretamento da desocupação do locado, a lei enuncia taxativamente as situações em que é admissível a sustação/suspensão da execução de tal decisão (Artigos 863º a 865º do Código de Processo Civil e Artigo 15º-M, nº1, da Lei nº 6/2006, de 27.2.). II. O direito à habitação constitui um direito a prestações positivas do Estado e de outros entes públicos territoriais, os quais são os seus sujeitos passivos, não sendo exercitável em via …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2024
Relator: TERESA ALMEIDA
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PENA SUSPENSA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA
NULIDADE INSANÁVEL
“O despacho previsto no art. 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no art. 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos arts. 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no art. 119.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal”.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: SÍLVIA PIRES
CONTRATO PROMESSA
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
INEFICÁCIA RELATIVA
ABUSO DO DIREITO
 I - O mandato com representação pode apresentar-se com uma estrutura integrada, em que, simultaneamente, com a constituição do mandato se emite uma procuração, conferindo ao mandatário poderes de representação para a execução do mandato ou o mandato e a procuração se apresentam como atos distintos, sendo que, em ambos os casos estamos perante um contrato misto de tipo múltiplo. II - A circunstância de alguém ter intervindo no contrato-promessa de compra e venda, subscrevendo-o na qualidade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
PENHORA DE DIFERENTES IMÓVEIS EM DIFERENTES EXECUÇÕES FISCAIS
PLURALIDADE DE EXECUTADOS
PENHORA DE BENS NUMA ÚNICA EXECUÇÃO COMUM
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
I  - Estando penhorados diferentes imóveis, em diferentes execuções fiscais, contra diferentes executados, e tendo os mesmos sido subsequentemente penhorados numa única execução comum, existindo obstáculos dificilmente ultrapassáveis pela Administração Tributaria à venda separada dos prédios naquelas execuções, não deve  manter-se  a sustação da  execução comum nos termos do nº 1 do art. 794.º do CPC, sob pena de  violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade (art 18º/2 da CRP)…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
PRESCRIÇÕES JUDICIAIS
DECAIMENTO NO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA OUTRA PARTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS
I – A “intenção” consubstancia matéria de facto, só assim não sendo, se a conclusão da respectiva verificação tiver de ser encontrada mediante a interpretação de uma declaração negocial, segundo critérios normativos. II – As presunções judiciais consistem em ilações que o julgador, tendo em conta a sua convicção alicerçada na lógica e nas regras da experiência comum, retira de factos provados, para assim também considerar outros factos, desde que inexista factualidade dada como provada ou não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INÍCIO DA CONTAGEM
RECONHECIMENTO DO DIREITO
DANO CONTINUADO
I - Os prazos a que se reporta o art 498º CC não podem ser alongados em função da circunstância de o lesado desconhecer a extensão integral dos danos, exigindo-se-lhe que exerça o seu direito à indemnização em função daqueles que já conheça e em função da dimensão com que eles se lhe apresentem. II - O início da sua contagem não está dependente do conhecimento jurídico pelo lesado do respectivo direito, apenas tem o mesmo que conhecer os factos constitutivos desse direito, isto é, saber que o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FORNECIMENTO DE BENS
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
CONFISSÃO JUDICIAL
I – O acordo e admissão de dívida referentes a anterior execução, que se extinguiu por deserção, não muda a natureza da dívida (que resulta da mesma relação jurídica subjacente ao título), não a retirando da previsão da al. b), do artigo 317.º, do Código Civil, não se lhe aplicando o prazo ordinário de prescrição, previsto no artigo 309.º, do Código Civil. II – Apenas se verifica a confissão tácita se, em sede de audiência, o beneficiário da prescrição, se recusar a depor ou a prestar juramen…