Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2024
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
I. Dispõe o art. 400.º n.º 1 e), do CPP, que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância. II. Acrescenta ainda a al. f), da mesma norma, que também não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 an…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
RECURSO ORDINÁRIO
JUÍZ DE INSTRUÇÃO
COMPETÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
I. A prática de atos jurisdicionais no inquérito implica a sua remessa ao juiz respetivo, nomeadamente que exerce funções de instrução que, no caso concreto, incumbia a Juiz das secções criminais da Relação, isto é, a Juiz Desembargador (art. 12.º, n.º 6, do CPP). II. Neste caso, tratando-se de decisão em que o tribunal aplica sanção processual ao abrigo do art. 277.º, n.º 5, do CPP, que não foi cumprida integralmente e que é de reserva judicial (uma vez que cabe nos atos referidos no art. 26…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2024
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
APRECIAÇÃO DA PROVA
REJEIÇÃO
I. O recurso extraordinário de revisão tem consagração constitucional – art. 29.º, n.º 6, da C.R.P. - e encontra-se previsto no art. 449.º e ss. do C.P.P. II. Tem uma larga tradição histórica, no nosso direito, encontrando-se já referenciado nas Ordenações Afonsinas. III. É constituído por duas fases: a fase do juízo rescindente e a fase do juízo rescisório. A primeira abrange todos os termos que têm lugar desde a petição do recurso até à decisão do STJ; a segunda respeita ao conhecimento do …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2024
Relator: LOPES DA MOTA
HOMICÍDIO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
CÔNJUGE
TENTATIVA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
I. As questões colocadas pelo recorrente, condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs.1, al. a), e 2, al. a), do Código Penal (CP), e na pena 8 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP, na pessoa do cônjuge, e na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, dizem respeito à medida das penas…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
HABEAS CORPUS
PERDÃO DE PENA
REJEIÇÃO
I. O peticionante está em cumprimento de pena, não sendo ilegal a sua prisão (cujo termo ainda não ocorreu), tanto mais que foi ordenada por autoridade competente, com base em facto que a lei permite, já tendo sido apreciado no processo da condenação a questão da eventual aplicação da Lei 38-A/2023, de 2.08, tendo ali se concluído negativamente (isto é, que não era aplicável o referido perdão, razão pela qual foi indeferido o requerimento que apresentou). II. O habeas corpus não serve para re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
COBRANÇA DE ALIMENTOS
SENTENÇA ESTRANGEIRA
RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA CIVI
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
1 - A Convenção de Haia de 23 de novembro de 2007, Convenção de Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família prevê no seu artigo 23.º um procedimento relativo a um pedido de reconhecimento e execução de decisões existentes e proferidas em Estado estrangeiro em matéria de alimentos que exclui a necessidade de o credor obter uma nova decisão no Estado onde a decisão será executada. 2 - Tal procedimento – prévio à execução da decisão – vis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
TEMPESTIVIDADE
DECISÃO FINAL
Uma decisão proferida depois da decisão final está integrada na esfera de previsão da alínea g) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil e, por conseguinte, o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: MARIA DOMINGAS
IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
TÍTULO EXECUTIVO
A ação destinada a obter a declaração da inexistência do direito à resolução de atos em benefício da massa insolvente instaurada nos termos do artigo 125.º do CIRE constitui uma acção de simples apreciação negativa e a sentença proferida no seu termo não constitui título executivo em ordem a, com base nele, poder a Massa insolvente, representada pelo AI, obter coercivamente a entrega dos bens em acção executiva pata tanto instaurada. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: MARIA DOMINGAS
PLANO DE INSOLVÊNCIA
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
HOMOLOGAÇÃO
I. Prevendo o plano de insolvência aprovado, em relação ao crédito reconhecido ao Instituto da Segurança Social, IP, o seu pagamento integral, incluindo juros de mora à taxa legal em vigor para as dívidas ao Estado e demais entes públicos, em quatro prestações mensais, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao proferimento da sentença homologatória do plano, é injustificado o voto contra da credora. II. Pese embora a ausência de consentimento do ISS, IP para o plano prestacional, considerando…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
PEDIDO RECONVENCIONAL
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
1 – A admissibilidade da dedução de reconvenção depende da verificação de um dos pressupostos de natureza substancial ou factores de conexão estabelecidos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 266.º do CPC. 2 – O poder-dever de gestão processual, a garantia constitucional de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, o princípio da economia processual e a existência de outros litígios entre as partes da acção de divisão de coisa comum não afastam a exigência referida em 1. 3 – …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
TRANSACÇÃO JUDICIAL
HOMOLOGAÇÃO
VENDA EXECUTIVA
Estando em causa um imóvel validamente vendido a outrem há vários anos, na base de decisão tomada conjuntamente pelos dois membros do extinto casal que o habitava, carece de fundamento continuar a rotular o mesmo como casa de morada de família, podendo, apenas, sustentar-se que o mesmo se vem mantendo como casa de habitação de um dos ditos membros.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
RELAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA
MUNICÍPIO
I-A competência dos tribunais judiciais só se verifica quando as regras reguladoras de outra ordem jurisdicional não abranjam a apreciação da questão submetida a tribunal, o que impõe se analise o objeto da ação e se averigue da existência de norma específica atributiva de competência a jurisdição especial; II-Abrangendo as regras reguladoras da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação da questão submetida a juízo, mostram-se os tribunais judiciais incompetentes em razão da matéria. (Su…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Estando em causa, face ao objeto do recurso, aferir da existência de contradição entre o pedido e a causa de pedir, conforme imputado pela 1.ª instância à petição inicial, há que verificar se a pretensão deduzida não constitui uma decorrência lógica dos fundamentos invocados pela autora, isto é, se a causa de pedir invocada conduz a pretensão diversa daquela que veio a ser deduzida.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
ALIMENTOS A FILHOS MAIORES
DESPESAS
CARTA DE CONDUÇÃO
1 – Segundo a prescrição normativa actualmente contida no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil, na nova redacção, para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
SUSPEIÇÃO
JUIZ NATURAL
FACTOS CONCRETOS
1 – Na interpretação e preenchimento da cláusula geral de suspeição, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem adoptado um critério particularmente exigente, a fim de evitar distorções do princípio do juiz natural, exigindo que a circunstância impeditiva esteja fundamentada em motivo sério e grave, a avaliar em função das circunstâncias objectivas do caso, de acordo com o critério do senso e da experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade do julgador. 2 – C…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
MOMENTO DE SUBIDA DO RECURSO
RETENÇÃO DE RECURSO
CAUSA PREJUDICIAL
1 – Os recursos cuja retenção os torna absolutamente inúteis são apenas aqueles cujo efeito mais não poderá ser obtido, ainda que revogada a decisão sob recurso. 2 – O recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe pode aproveitar, por não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo, e não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por esse ser um risco própri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO
1) A exoneração do passivo não se traduz numa faculdade do direito falimentar para o insolvente se libertar, incondicionalmente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações que tem para com os seus credores durante o período de cessão e, a existir, esse perdão de dívidas implica que seja encontrado um ponto de equilíbrio entre o ressarcimento desses credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar. 2) A determinação do que se deva considera…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: FERNANDO PINA
CIBERCRIME
RECOLHA DE PROVA
PROCEDIMENTO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
I - Após a efetivação da apreensão física dos aparelhos de telemóvel pertencentes aos arguidos, e antes de ser efetuada qualquer pesquisa ao seu conteúdo informático, o processo deve ser remetido ao Juiz de Instrução Criminal para este autorizar a pesquisa e apreensão (com gravação para CD) do correio eletrónico e das comunicações de natureza similar que venham eventualmente a ser encontrados nos aparelhos telefónicos apreendidos. II - A apreensão física dos referidos aparelhos (mesmo havendo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
VÍCIO DA DECISÃO RECORRIDA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
CONDIÇÕES PESSOAIS DO ARGUIDO
ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
I. O conhecimento das condições pessoais e modo de vida do arguido, a par dos seus antecedentes criminais, é condição essencial para a realização da justiça em caso de condenação, como logo decorre das normas respeitantes aos fins das penas e ao modo de concretização da sua medida (artigos 40.º e 71.º, § 1.º e 2.º al. d), e) e f) CP). II. E assim porquanto é a partir das condições e modo de vida do arguido, em conjugação com as circunstâncias próprias da prática do ilícito cometido, que se al…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
CRIME
DOLO
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
ALEGAÇÃO DA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
DESNECESSIDADE
I. Os elementos objetivos de um tipo de ilícito constituem a materialidade do crime, os quais emergem da descrição da ação empreendida (ou omitida) e produtora de uma modificação do mundo exterior apreensível pelos sentidos. Ao passo que as dimensões do elemento subjetivo traduzem a atitude interior do agente na sua relação com o facto material. II. O dolo consiste, assim, no conhecimento e vontade de praticar o facto ilícito com consciência da sua censurabilidade. Traduzindo o seu elemento in…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
BUSCA DOMICILIÁRIA
MANDADO JUDICIAL
PRESENÇA DO BUSCADO
PRESENÇA DE DEFENSOR
NULIDADE
I. O mandado judicial de busca domiciliária não constitui uma decisão judicial, sendo antes a corporização num documento da referência à autorização/ordem judicial, o qual se destina a ser entregue aos afetados pelo ato, no qual se identifica a ordem de realização de busca numa residência determinada e apreensão dos objetos e instrumentos relacionados com a prática delituosa indiciada – com as indicações precisas de localização, de identificação do buscado, identificando o juiz ordenador e o t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: JORGE ANTUNES
SEGREDO DE JUSTIÇA
ART.86º
Nº3
DO CPP
PRAZO
NATUREZA DO PRAZO
A sujeição do inquérito a segredo de justiça pode prejudicar de forma intolerável os direitos de defesa do arguido, tal como a sua não determinação pode prejudicar também de forma grave a eficácia da investigação (com todas as consequências daí decorrentes, que em último caso se relacionam com a necessidade de segurança e de paz jurídica) e/ou afetar de forma igualmente intolerável direitos de outros sujeitos processuais. Porque pode ocorrer tal afetação de direitos fundamentais, a sujeição do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: JORGE ANTUNES
ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
REGIME DE IMPEDIMENTOS
Sendo verdade que o art.º 8º do Dec. Lei nº 243/2015, de 19 de Outubro determina a aplicação aos agentes da PSP, enquanto órgão de polícia criminal, do regime de impedimentos, recusas e escusas do CPP, é também verdade que não deixa de o fazer, com as devidas adaptações. Ora, se no nº 3 do art.º 39º do CPP se proíbe o exercício de funções, a qualquer título, no mesmo processo, de juízes que sejam entre si cônjuges, esta proibição restringe-se ao exercício da função judicial, qua tale. Reverten…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: ARTUR VARGUES
APREENSÃO DE SALDOS BANCÁRIOS
MEIO DE OBTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PROVAS
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA
PREVALÊNCIA
A apreensão de saldos bancários não é apenas um meio de obtenção e conservação de provas, mas também de segurança de bens para garantir a execução, embora na grande maioria dos casos esses objectos sirvam também como meios de prova”. No sentido da sua caracterização como meio de prova aponta o facto de o artigo 181º, n.º 1, permitir a apreensão de valores depositados em estabelecimentos bancários, não apenas quando se encontrem relacionados com o crime, mas também cumulativamente quando se rev…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: MARGARIDA BACELAR
DECISÃO ADMINISTRATIVA
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS
Nos termos do artigo 50.º, do RGCO “não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”. Na fase administrativa, o arguido tem o direito de se pronunciar sobre a contraordenação, requerer a prática de diligências de prova de forma equiparada às diligências adotadas pela entidade administrativa na fase…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: FÁTIMA BERNARDES
TÍTULO DE CONDUÇÃO
CARTEIRA NACIONAL DE CONDUÇÃO BRASILEIRA
CARTA CADUCADA
A conduta da arguida, ao conduzir um veículo automóvel, em Portugal, em 21-03-2023, na via pública, sendo titular de Carteira Nacional de Condução, emitida pela República Federativa do Brasil, Estado de São Paulo, em 21-09-2018, e cujo prazo de validade expirou em 30-03-2022, não integra a prática do crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 03 de janeiro, mas sim a contraordenação prevista no artigo 130º, nº 7, do Código da Estrada.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: FÁTIMA BERNARDES
CIBERCRIME
RECOLHA DE PROVA
PROCEDIMENTO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
I - Sendo determinada, pelo Ministério Público, a pesquisa em sistema informático, a apreensão, nesse âmbito, de mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante tem de ser previamente autorizada pelo Juiz de Instrução Criminal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 17º da Lei do Cibercrime, 179º, nº 1, e 269º, nº 1, al. d), ambos do C. P. Penal. II - No caso dos autos, tendo sido ordenada pelo Ministério Público a pesquisa ao sistema informativo d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: FÁTIMA BERNARDES
TRÂNSITO EM JULGADO
NULIDADE INSANÁVEL
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
CONSTITUCIONALIDADE
I - Transitado em julgado o acórdão final condenatório, do qual não foi interposto recurso, já não podem ser invocadas, ou oficiosamente conhecidas, quaisquer nulidades do processado, mesmo que a lei processual penal as qualifique como nulidades insanáveis. II - O entendimento de que o caso julgado se sobrepõe ao conhecimento de qualquer nulidade (mesmo que insanável) está inteiramente conforme com o preceituado na Constituição da República Portuguesa, designadamente com as garantias de defesa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: FÁTIMA BERNARDES
PERDA DE PRODUTOS E VANTAGENS
PERDA DE VANTAGENS A FAVOR DO ESTADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
DIREITOS DO LESADO
I - A subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao dever de pagamento, pelo arguido ao ofendido, de determinada quantia, não constitui impedimento a que possa/deva ser decretada a perda das vantagens adquiridas pela prática do crime e a condenação do arguido ao pagamento ao Estado de igual quantia (as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem sempre ser declaradas perdidas a favor do Estado). II - Se o arguido não vier a satisfazer aquele dever de pagamen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: MARIA PERQUILHAS
CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO
DEFENSOR NOMEADO
NOTIFICAÇÕES JÁ EFETUADAS
PRAZOS EM CURSO
I - As funções do defensor nomeado cessam quando o arguido constitui mandatário, e o advogado constituído intervém nos autos, exercendo o patrocínio do arguido, a partir da data da sua constituição, não ocorrendo a interrupção de qualquer prazo que esteja em curso, nem havendo necessidade de repetir notificações anteriormente efetuadas na pessoa do defensor nomeado. II - A repetição de notificação aos advogados constituídos não possui qualquer fundamento legal, violando até, de forma intoleráv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: RENATO BARROSO
APREENSÃO DE SALDOS DE CONTAS BANCÁRIAS
COMETIMENTO DE CRIME
INDÍCIOS SUFICIENTES
I - Para efeitos da decisão judicial que determina a apreensãodos saldos das contas bancárias para as quais o queixoso transferiu avultadas quantias em dinheiro, a exigência processual não é a mesma que aquela que é necessária para a dedução da acusação, ou seja, não é exigível a existência de “indícios suficientes” da prática de um crime. II - Basta, para esse efeito, a existência de “suspeita fundamentada” do cometimento de um crime (uma “suspeita” semelhante àquela que determina a instauraç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: RENATO BARROSO
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL
I - Na situação em que se investiga a eventual prática, pelo arguido, de um crime de violência doméstica, impõe-se a tomada de declarações para memória futura da mulher do arguido (ofendida) e de duas crianças (filhos comuns do casal) que assistiram às ofensas praticadas pelo seu pai sobre a sua mãe. II - A prestação de declarações para memória futura constitui um dos direitos das vítimas do crime de violência doméstica. III - A circunstância de o arguido, atualmente, estar a residir em Angola…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
AUTO DE NOTÍCIA
AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
IMPEDIMENTO
I - Sendo verdade que o artigo 8º do D.L. nº 243/2015, de 19/10, determina a aplicação aos agentes da PSP, enquanto membros de órgão de polícia criminal, do regime de impedimentos, recusas e escusas do C. P. Penal, é também verdade que não deixa de o fazer com as devidas adaptações. II - Ora, se no nº 3 do artigo 39º do C. P. Penal se proíbe o exercício de funções, a qualquer título, no mesmo processo, de juízes que sejam entre si cônjuges (ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges), …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
DECISÃO SURPRESA
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
EFEITOS DA ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO
I – O conceito de decisão-surpresa, quanto esteja em causa o aspeto jurídico da causa, pressupõe que a solução dada pelo tribunal não fosse, de todo, previsível para as partes. Assim sucederá quando a solução do juiz se apresente como inovadora, pelo seu caráter invulgar e singular, objetivamente considerado, e, bem assim, quando toda a discussão pretérita tenha sido feita à luz de um determinado instituto jurídico, ainda que na base de equívocos, sem qualquer alerta por parte do tribunal, e,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
DANO BIOLÓGICO
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - I - Quanto ao ónus impugnatório previsto no art. 640º do C.P.Civil de 2013, tem vindo a constituir entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça que: 1) o Recorrente tem sempre que indicar os «concretos prontos de facto» que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; 2) o Recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam um…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO
INSOLVÊNCIA CULPOSA
FICÇÃO LEGAL DE INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÕES ILIDÍVEIS E INILIDÍVEIS
PRESSUPOSTOS
CAUSALIDADE
1- Verifica-se a presunção inilidível de insolvência culposa da al. a) do n.º 2 do art. 186º do CIRE quando, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, os administradores, de direito ou de facto, do devedor destruam (eliminação física do bem), danifiquem (eliminação física parcial do bem, de modo a provocar uma redução efetiva do seu valor), inutilizem (eliminação física parcial do bem, de modo a torná-lo impróprio para o uso normal/corrente a que se destina), ocultem (esc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
INSOLVÊNCIA DECRETADA POR TRIBUNAL FRANCÊS
RECUSA DE RECONHECIMENTO
REGULAMENTO (CE) N.º 1346/2000
I – Numa acção declarativa de condenação no pagamento de um crédito por fornecimento de mercadorias, intentada em Portugal, por um credor português, contra uma cidadã portuguesa, residente em França, a invocação por esta, tendo em vista obstar à sua condenação, dos efeitos da sentença proferida em 2015, por um tribunal francês, que a declarou insolvente e da decisão do mesmo tribunal, em 2016, que declarou encerrado o processo de insolvência, coloca um problema de reconhecimento dos efeitos d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
DIVISÃO DE COISA COMUM
USUCAPIÃO
DESTAQUE
I- Apesar de o direito de propriedade incidir, em regra, sobre a totalidade da coisa (certa, determinada e autonomizada juridicamente), nada obsta a que exista posse em termos de direito de propriedade sobre a parte de um prédio ainda não autonomizada, mas suscetível de vir a sê-lo. II- Ocorrendo uma situação dessas, é de admitir, em termos gerais, a possibilidade de aquisição por usucapião da parte do prédio sobre a qual recai a posse, ainda que não tenha ocorrido o prévio destaque da mesma.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARIA GORETE MORAIS
NULIDADE DE SENTENÇA
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO DE INJUNTIVO
FALTA DE CAUSA DE PEDIR
I- A nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, só se verifica quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito das decisões, não abrangendo as eventuais deficiências dessa fundamentação. Assim se a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância contiver os elementos de facto e de direito suficientes para a declaração dos fundamentos da decisão final, não há falta de motivação. II- Tendo o recurso por objeto a reapreciação da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXCEÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
DIREITO DE RETENÇÃO
I - Considerando que a obrigação exequenda de restituição (entrega) do imóvel corresponde a uma consequência da declaração judicial de nulidade do contrato-promessa em causa, e não ao cumprimento de qualquer obrigação emergente desse contrato, e considerando que a excepção do não cumprimento do contrato prevista no art. 428º/1 do C.Civil constitui apenas um meio de assegurar o respeito pelo princípio do cumprimento simultâneo das obrigações sinalagmáticas no âmbito dos contratos bilaterais, r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
TEMPESTIVIDADE
OCORRÊNCIA POSTERIOR
I - O depoimento de uma testemunha só pode constituir uma “ocorrência posterior” para efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 423º, ou seja, para possibilitar a junção de documentos para além dos momentos temporais definidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 423º, se, e na medida em que, o mesmo tenha por objecto factos instrumentais novos. II – Assim não sucede se uma testemunha afirma factos essenciais contrários aos alegados por uma das partes e se pretende atacar tal depoimento e juntar documentos pa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
INCIDENTE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO
ARROLAMENTO DE AÇÕES
IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO PELO POSSUIDOR/DETENTOR
1- No procedimento cautelar de arrolamento está sempre subjacente o risco de perda, extravio, ocultação ou dissipação de bens ou de documentos e a necessidade de se afastar esse risco, mediante a manutenção e conservação daqueles, de modo a garantir a efetividade do direito ou do interesse a que o requerente se arroga titular e que lhe venha a ser reconhecido, por via direta ou indireta, sobre tais bens ou documentos na ação principal de que o arrolamento é dependente. 2- O esconjurar desses …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARIA JOÃO MATOS
PEAP
NULIDADE DO DESPACHO LIMINAR DE ADMISSÃO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE APROVAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO
VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DOS PROCESSOS PRÉ-INSOLVENCIAIS
MENOR FAVORABILIDADE PARA O CREDOR
I. Destinando-se o primeiro despacho a proferir no processo especial para acordo de pagamento à emissão de um juízo sobre a reunião, ou falta dela, dos pressupostos para prosseguimento dos autos, resulta da natureza liminar dessa apreciação (sem prévio exercício de contraditório e que se pretende sumária e célere) que a mesma deverá assentar exclusivamente na alegação inicial do próprio devedor e nos documentos que o mesmo junte. II. Sendo o despacho liminar de admissão do processo especial …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: LÍGIA VENADE
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PESSOA SINGULAR
CONFISSÃO
I O devedor, pessoa singular, que se apresente à insolvência tem de alegar factualidade donde resulte que tem uma ou mais obrigações vencidas e encontra-se impossibilitado de cumprir com as mesmas, ou que estará impossibilitado de as cumprir num futuro próximo, designadamente quando se vencerem – a causa de pedir concretiza-se nos factos dos quais decorra uma dessas ilações, conforme decorre do art.º 3º, n.ºs 1 e 4, CIRE, que equipara à situação de insolvência atual a que seja meramente imine…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: JORGE SANTOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
HONORÁRIOS
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
- Todas os créditos pelos serviços prestados e despesas realizadas pelo profissional no âmbito do contrato de prestação de serviços estão sujeitas a prescrição presuntiva, nos termos do disposto no art. 317º, al. c) do CC. - A excepção da prescrição presuntiva invocada pela Ré tem a particularidade de a lei presumir que decorrido o prazo em causa o devedor teria pago, ou seja, estamos perante uma simples presunção de pagamento (cfr. art. 312º do CC). - A presunção de pagamento decorrente da p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PRESSUPOSTOS
DEVER DE COOPERAÇÃO
1. As condutas que integram a litigância de má-fé encontram-se legalmente tipificadas nas alíneas a) a d) do n.2 do artigo 542º do C.P.C., reportando-se as alíneas a) e b) à designada má-fé material/substancial (que se relaciona com o mérito da causa- que abrange os casos de dedução de pedido ou de oposição cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia desconhecer, a alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos essenciais e relevantes para a decisão a causa) e as alíneas c) e d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
CASO JULGADO FORMAL
CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES
INUTILIDADE DE JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
(I)LEGITIMIDADE DE RECUSA DE JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
DIREITO DE RESERVA À VIDA PRIVADA
I - O dever de cooperação para a descoberta da verdade que, à luz do art. 417º do CPC, impende quer sobre as partes, quer sobre terceiros, conhece dois limites: por um lado, os limites impostos nas als. a) e b) do nº 3 de respeito pelos direitos fundamentais consagrados nos arts. 25º, nº1, 26º, nº 1 e 34º, nº 1 da CRP; por outro lado, o limite imposto na al. c) do nº 3 de respeito pelo direito ou dever de sigilo. II - O legislador fez ele próprio uma prévia ponderação de interesses tendo conc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
INSOLVÊNCIA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REGULAMENTO (UE) N.º 2015/848
CENTRO DE INTERESSES PRINCIPAIS
I- Para saber se os tribunais portugueses são os competentes para o processo de insolvência que, segundo o quid disputatum definido na petição inicial, apresenta fatores de conexão com a ordem jurídica portuguesa e a ordem jurídica de, pelo menos, outro Estado-Membro da União Europeia, com exceção da Dinamarca, deve considerar-se o disposto no art. 3.º/1 do Regulamento (EU) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, diploma q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: JOSÉ FLORES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Por isso, em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Abril 2024
Relator: BEATRIZ BORGES
CIBERCRIME
RECOLHA DE PROVA
PROCEDIMENTO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
Após a efetivação da apreensão física dos aparelhos de telemóvel pertencentes aos arguidos, e antes de ser efetuada qualquer pesquisa ao seu conteúdo informático, o processo deve ser remetido ao Juiz de Instrução Criminal para este autorizar a pesquisa e apreensão (com gravação para CD) do correio eletrónico e das comunicações de natureza similar que venham eventualmente a ser encontrados nos aparelhos telefónicos apreendidos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Abril 2024
Relator: BEATRIZ BORGES
NULIDADE DA DECISÃO INSTRUTÓRIA
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
I - Uma vez proferida a decisão instrutória de pronúncia, o prazo máximo da prisão preventiva alargou-se em conformidade com o disposto no artigo 215º, nº 1, al. c), e nº 2, do C. P. Penal, tendo passado de 10 meses para 1 ano e 6 meses, sendo que as vicissitudes que o processo pudesse ou possa vir a comportar, designadamente a invalidação da referida decisão instrutória, por nulidade da mesma, em nada interferem com a manutenção dos efeitos desencadeados pela mencionada disposição processual …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
ABUSO DE DIREITO
- Extinguindo-se por morte de qualquer um dos respetivos titulares, a relação de mandato está excluída do objeto da sucessão, não se transmitindo aos herdeiros do falecido; - O que não contende com os atos atinentes à liquidação dessa relação jurídica extinta; - O direito a exigir a prestação de contas pela administração dos bens assiste ao titular dos bens e/ou direitos administrados, integrando o objeto de sucessão em caso de morte do titular; - Aos respetivos sucessores compete efetivar tal…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
CONFISSÃO JUDICIAL
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
DANO FUTURO
I. Se na contestação, os Réus afirmaram expressamente confessar o vertido em certos artigos da petição inicial, isto significa que confessam determinados factos e não o pedido. II. Só neste último caso, é que era necessário que a respectiva mandatária dispusesse, para tal confissão ser eficaz, de poderes especiais para o acto ( art.º 45º, nº2 do CPC). III. Tais afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANA PESSOA
EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA
HERANÇA INDIVISA
Não tendo sido penhorado qualquer bem imóvel ou quota-parte deste pertencente à executada, mas apenas a quota-parte desta na herança indivisa em causa, a penhora e subsequente venda deste direito não ofende a posse ou o direito de habitação que o embargante, co-herdeira na herança, eventualmente detenha sobre imóvel que integra a referida herança, não tendo, por conseguinte fundamento para a dedução de embargos de terceiro. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ELISABETE VALENTE
LIVRANÇA EM BRANCO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Numa livrança em branco, o prazo de prescrição conta-se a partir da data de vencimento que venha a ser aposta no título pelo respectivo portador, quer essa data coincida ou não com o incumprimento do contrato subjacente ou com o vencimento da obrigação subjacente. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ELISABETE VALENTE
ÓNUS DA PROVA
CABEÇA DE CASAL
RELAÇÃO DE BENS
O ónus da prova de liberalidades que podem ser inoficiosas, relacionadas pelo cabeça-de casal em seu eventual benefício, compete ao próprio. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ELISABETE VALENTE
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
COMPROPRIEDADE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
O prazo de prescrição, de 3 anos consagrado no art. 482º do CC, do direito exercido com base no enriquecimento sem causa, pelo comproprietário, que se substituiu ao outro comproprietário no pagamento de prestações e despesas do imóvel adquirido em compropriedade, só tem início com o fim da compropriedade. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
AMNISTIA
VALORAÇÃO DA PROVA
I – Se existirem versões contraditórias entre duas testemunhas, tendo uma delas uma relação de conflito com uma das partes e se constatado que mentiu sobre determinados assuntos e a outra demonstrado não ter qualquer relação de inimizade, nem ter mentido, o tribunal deverá dar prevalência a este depoimento em detrimento daquele. II – Se o tribunal a quo já se tiver pronunciado afirmativamente sobre a aplicação da Lei da Amnistia n.º 38-A/2023, de 02-08, às infrações laborais, não tendo sido i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DA DECISÃO
I – Nos termos do art. 19.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, a incapacidade permanente resultante de um acidente de trabalho pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho. II – Independentemente do grau de incapacidade permanente parcial que seja atribuída a um sinistrado, para a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual o que conta é a capacidade que o sinistrado manteve, ou não, após o acidente, para exercer o núcleo essen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: FRANCISCO XAVIER
SENTENÇA CONDENATÓRIA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
CÁLCULO
I - Estando em causa sentença que contenha uma condenação ilíquida, há que distinguir se a liquidação depende de simples cálculo aritmético ou se carece de liquidação no processo declarativo. No primeiro caso, a sentença pode ser imediatamente executada, fazendo-se a liquidação no requerimento executivo. No segundo caso, a execução só pode iniciar-se depois de obtida a liquidação, nos termos previstos no artigo 358º, n.º 2, do Código de Processo Civil. II - Depende de simples cálculo aritméti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
CONTRATO DE CONCESSÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DENÚNCIA DO CONTRATO
MATÉRIA DE FACTO
JUÍZOS CONCLUSIVOS
I – Os juízos conclusivos ou de valor que figurem na decisão sobre a matéria de facto devem ser considerados não escritos. II – Se a gravação dos depoimentos não se revela perceptível e não foi arguida a correspondente nulidade processual, deve subsistir a convicção da 1ª instância. III – Para aferir da licitude do exercício do direito de resolução o que releva são os factos que, na fundamentação desse exercício, são comunicados à outra parte; ao invés irrelevando outros fundamentos que, embo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
I – Para que se verifique a descaracterização do acidente que proveio de ato ou omissão do sinistrado, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidos pelo empregador (artigo 14.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte, da LAT) é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ligadas à execução do trabalho; (ii) violação, por ação ou por omissão, dessas condições por parte da ví…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MANUEL BARGADO
CONTRATO DE EMPREITADA
BOA-FÉ
INJÚRIAS
I - Os contratos incluem não só as obrigações deles expressamente constantes, mas também deveres acessórios inerentes à prossecução do resultado por eles visado. II - Estes deveres resultantes acessoriamente do próprio contrato, em paralelo com a obrigação principal e destinados a assegurar a perfeita execução desta, a ponto de a sua violação poder gerar uma situação de incumprimento, implicam a adoção de procedimentos indispensáveis ao cumprimento exato da prestação, com destaque para o deve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MANUEL BARGADO
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
I - O julgamento de equidade, designadamente nos termos do nº 3 do artigo 566º do Código Civil, só ocorre quando se mostre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante devido. O recurso à equidade constitui um critério residual que só será aplicável desde que dos factos provados se tenha como demonstrada a existência de danos e estiverem esgotadas as possibilidades de determinação do valor desses danos. II - Isto porque a equidad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MANUEL BARGADO
BENFEITORIAS
REGIME DE COMUNHÃO GERAL DE BENS
CRÉDITO
COMPENSAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
A edificação de uma casa por dois cônjuges, casados no regime de comunhão geral de bens, em terreno próprio de um deles, constitui benfeitoria e dá lugar a um crédito de compensação - um crédito do património comum sobre o património próprio - com vista à reposição do equilíbrio patrimonial, pois de outra forma haveria um injustificado enriquecimento sem causa. (Sumário elaborado pelo relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
Justifica-se a anulação da sentença, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 3, alínea c), do CPC, quando decorre da análise dos autos que é necessário ampliar a decisão de facto em relação a factos absolutamente essenciais para a boa decisão da causa, sobe os quais a 1.ª instância omitiu pronúncia ou o fez de forma deficiente. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
COMPROVATIVO DO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
NOTIFICAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
1. Com a apresentação da oposição no processo especial de despejo deve a parte juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça ou que o mesmo se encontra pedido. 2. Não tendo sido junto tal comprovativo, antes de ser imediatamente proferido despacho a dar-se a oposição como não deduzida, deve ser facultado à parte, no prazo que lhe for concedido, a possibilidade de apresentar tais co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
1. Na acção inibitória de cláusulas contratuais gerais, proposta nos termos dos arts. 25.º e 26.º da LCCG, não determina a inutilidade superveniente da lide a prova do predisponente ter alterado as cláusulas cuja declaração de nulidade foi pedida. 2. O que está em causa é, não apenas, prevenir a sua utilização futura, mas também impedir a sua invocação perante consumidores que potencialmente estejam em relação com a predisponente. 3. Trata-se, pois, de um instrumento de tutela dos aderentes, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
INDEFERIMENTO LIMINAR
DEFESA DA POSSE
LOCATÁRIO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
1. O despacho liminar de indeferimento deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido. 2. O arrendatário detém legitimidade para defender a sua posse, mesmo contra o locador, nos termos do art. 1037.º n.º 2 do Código Civil. 3. Também o locatário de estabelecimento comercial pode prevalecer-se dessa norma. (Sumário elaborado pelo relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
ACIDENTE DE TRABALHO
PERÍCIA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I- Verifica-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia se o tribunal não aprecia nem decide sobre um dos pedidos formulados na petição inicial. II- Ainda que na impugnação da matéria de facto não tenham sido indicados os segmentos da gravação do depoimento da testemunha convocado pelo recorrente, se, nas alegações do recurso, vem referido o que foi dito pela testemunha e que o recorrente considera relevante para a alteração da decisão fáctica, não será difícil, num depoimento cuja dur…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
ACÇÃO EXECUTIVA
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
CUSTAS
REDUÇÃO PARCIAL DO PEDIDO
I- A decisão de condenação em custas está sujeita ao dever de fundamentação previsto nos artigos 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 154.º do Código de Processo Civil. II- Porém, o grau de exigência da concretização do dever de fundamentação deve ser proporcional ao grau de litigiosidade ou controvérsia. III- A decisão que condena, a final, a embargante no pagamento das custas na sequência da anterior fundamentação explanada na sentença que conduziu à improcedência dos emb…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANA PESSOA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
DECISÃO JUDICIAL
REQUISITOS
Para que a propriedade horizontal possa ser constituída por decisão judicial impõe-se que, a par dos requisitos civis previstos no artigo 1415.º do Código Civil, se verifiquem os correspondentes requisitos administrativos, os quais terão de verificar-se no momento em que a divisão é requerida, seja pelo autor, seja pelo réu. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
DELIBERAÇÃO
ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONDÓMINOS
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
QUESTÃO NOVA
1- A ampliação do pedido traduz-se numa modificação objetiva da instância, constituindo, em prol da economia processual, um desvio à regra da estabilidade da instância (artigo 260.º do CPC), correspondendo a um acrescento admissível, não havendo acordo da parte contrária, nos termos restritivos previstos no artigo 265.º, n.º 2, do CPC, ou seja, quando «a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo». 2- A fundamentação da requerida ampliação não pode ser modificada em…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CAFÉ
REGIME DE EXCLUSIVIDADE
CLÁUSULA PENAL
A cláusula penal consiste, como preceitua o n.º1 do art.º 810.º do C.Civil, na faculdade que as partes gozam de fixar, por acordo, o montante da indemnização exigível, ou, na convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização a satisfazer, em caso de eventual inexecução do contrato.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ISILDA CORREIA DE PINHO
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PERDA DE CICLOMOTOR A FAVOR DO ESTADO
USO DE MATRÍCULA DE OUTRO VEÍCULO
I. Para a declaração da perda de bens a favor do Estado, ao abrigo do artigo 109.º do Código Penal, o legislador exige que se verifiquem os seguintes pressupostos cumulativos: - a prática de um facto ilícito típico; - que os objetos tenham servido ou estivessem destinados a servir a prática do referido facto ilícito típico (instrumenta sceleris); e que - pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecem sério…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MADALENA CALDEIRA
ARRESTO PREVENTIVO
PRINCÍPIO DO PEDIDO
I - As decisões judiciais de decretamento e/ou alteração de uma providência de arresto preventivo (art.º 228.º, do CPP), com vista à garantia do pagamento do valor das vantagens decorrentes da prática de crime, estão condicionadas ao princípio do pedido, a que obedece esta medida de garantia patrimonial. II - O tribunal está impedido de manter um arresto preventivo quando o dominus do impulso processual solicite o respetivo levantamento (total ou parcial), por força da sua vinculação ao princ…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CONTRATO SOB CONDIÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Tendo as partes subordinado a um acontecimento futuro, incerto e lícito a produção dos efeitos jurídicos de um contrato de arrendamento, traduzido na desocupação do arrendado por quem até então vinha assumindo a qualidade de arrendatário, a não verificação daquela condição por causa que não possa imputar-se ao senhorio exime este da obrigação de indemnizar o arrendatário por prejuízos sofridos com a não execução do contrato.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
CONTRATO DE EMPREITADA
SUBEMPREITADA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS
I - O disposto nos artºs 133º e 134º do C.P.C. não impõe a tradução dos documentos em língua estrangeira existentes no processo, se tal tradução for acessível a todos os intervenientes no processo.” II - É de qualificar como contrato de subempreitada o contrato mediante o qual a autora solicitou à ré a prestação de serviços de estampagem de várias peças têxteis, que lhe foram previamente encomendadas por uma outra empresa. III - Os contratos de empreitada e de subempreitada estão funcionalizad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
I - A omissão de pronúncia pressupõe que o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse conhecer. II - No caso, tendo o direito de preferência reclamado pelos autores nestes autos sido já reconhecido por decisão judicial proferida em sede de recurso e transitada em julgado, não pode impor-se que em primeira instância se reapreciem os pressupostos desse direito.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
ATO INÚTIL
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO FORTUITA
I - Sendo a factualidade dela objecto indiferente e alheia à sorte da acção, não interferindo de modo algum na solução do caso, de acordo com o direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito), não deverá a Relação conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril. II - O preenchimento da previsão da alínea i) do nº 2 do art. 186º do CIRE não se basta com a demonstração do incumprimento …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RUI MOREIRA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
OBRAS DE CONSERVAÇÃO
INOVAÇÕES
ABUSO DE DIREITO
PARTES COMUNS
CONDOMINIOS
QUÓRUM DELIBERATIVO
I – A aplicação do regime legal dos arts. 1424º e 1425º, relativo a encargos com obras de conservação e obras de inovação, quando um condómino, perante um rol de obras, afirme que essas não podem ter-se como obras de conservação, exige do tribunal a classificação das obras previstas. II – Constitui abuso de direito a orçamentação de despesas de manutenção e fruição dos espaços comuns de um edifício que não se mostrem justificadas e jamais tenham sido necessárias, tendo por efeito a imposição d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL DO INSOLVENTE
ALTERAÇÃO DA DECISÃO
CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES
I - A decisão transitada em julgado proferida que fixou o rendimento indisponível ao devedor, é susceptível de ser alterada, a requerimento do devedor ou de qualquer interessado, sempre que ocorram circunstâncias supervenientes a essa decisão. II - É requisito que as circunstâncias supervenientes impliquem o aumento ou a redução do rendimento indisponível antes fixado ao devedor, por forma a torná-lo conforme a um sustento minimamente digno actual deste e do seu agregado familiar.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
MEDIDAS DE COACÇÃO
SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
1. Havendo perigo de continuação da actividade criminosa no exercício de uma actividade profissional, a necessidade específica de aplicação da medida de coacção de suspensão de exercício de profissão deve ser aferida em função do plano criminoso concreto do agente. 2. O plano criminoso da médica veterinária dos autos consistia grosso modo no registo indevido de canídeos que não foram pessoalmente observados e na certificação documental e digital de actos de vacinação antirrábica relativos a c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
CRÉDITOS SOBRE A INSOLVÊNCIA
CRÉDITOS SONRE A MASSA INSOLVENTE
DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I - Os créditos sobre a insolvência previstos nos arts. 47º a 50º do CIRE, distinguem-se dos créditos sobre a massa insolvente, previstos designadamente no art. 51º nº 1 e 2 do CIRE. II - Os créditos sobre a massa insolvente dizem respeito a obrigações constituídas depois da declaração de insolvência. III - O mesmo crédito não pode ser reconhecido ao credor simultaneamente como crédito sobre a insolvência e como crédito sobre a massa insolvente. IV - São dívidas da massa insolvente as dívidas …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ATO INÚTIL
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA
CONTABILIDADE ORGANIZADA
PRESUNÇÃO DE CULPA
I – Se o conhecimento da impugnação da decisão de facto, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, não tiver qualquer repercussão na decisão de mérito, não há que proceder a esse conhecimento, uma vez que no art. 130º do Cód. de Proc. Civil se proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de atos inúteis. II – Os comportamentos previstos nos nºs 2 e 3 do art. 186º do CIRE só relevam para a qualificação da insolvência como culposa se tiverem …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FERNANDO CHAVES
ESCUSA
RELAÇÕES DE AMIZADE
I - As relações de amizade, para integrarem a suspeição, terão necessariamente de ir muito além da relação social superficial e corrente entre pessoas, não bastando que o juiz e algum dos sujeitos processuais tenham uma relação de amizade, tornando-se necessário que essa relação de amizade seja próxima, de alguma intimidade; II - Nestas situações, é o grau de intimidade percepcionado pela comunidade em que vive o juiz e o sujeito processual que importa ter em conta na decisão da escusa.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
PERDA DE VANTAGENS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
I – No instituto da perda de vantagens prevista no artigo 36º do DL 15/93, de 22/01, está fundamentalmente em causa um propósito de dissuasão da prática de crimes, segundo o princípio de que “o crime não compensa”. II – Para efeitos de perda de vantagens, numa situação de tráfico de substancias estupefacientes, deve atender-se à soma aritmética dos montantes recebidos pelo arguido pela sua venda, não havendo lugar ao desconto das quantias que ele gastou na compra desse mesmo produto.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
ESCUSA
INTERVENÇÃO NOUTRO PROCESSO
I - Por força do princípio do juiz natural, a subtração de um processo criminal a quem foi atribuída competência para o julgar, através de sorteio aleatório, efetuado atualmente por meio informático e nos termos pré-determinados na lei, é absolutamente excecional e apenas pode ocorrer nas situações de impedimento, recusa e escusa, sujeitas a apertada regulamentação prevista nos artigos 39.º a 47.º do Código de Processo Penal. II – Nos casos de recusa e de escusa, a lei faz depender o deferim…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
QUEIXA
I. A existência de duas agressões físicas de um ex-cônjuge a outro, com cerca de um mês de intervalo, no logradouro comum da casa que cada um deles habita com outro companheiro, pode não ser suficiente para configurar a prática de um crime de violência doméstica, uma vez que não basta a circunstância de ter havido uma relação conjugal entre ambos. II. Sem a prova de sinais distintivos da motivação do agente ser maltratar física e psicologicamente, bem como de forma reiterada, a assistente pel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
PRESCRIÇÃO DA PENA
PENA DE PRISÃO SUSPENSA NA EXECUÇÃO
I – A pena de suspensão da execução da pena de prisão é uma verdadeira pena autónoma, substitutiva da pena privativa da liberdade. II – É de 4 anos, o prazo de prescrição dessa pena de substituição, que não tenha sido entretanto revogada, por se enquadrar nos “casos restantes” previstos na alínea d) do artigo 122º nº 1 do Código Penal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MADALENA CALDEIRA
ARRESTO
PERDA ALARGADA
BENS DE TERCEIRO
MEIOS DE REACÇÃO
GABINETE DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS
I - Perante uma providência de arresto específico para perda alargada, o terceiro titular de bem arrestado pode recorrer do despacho que decretou o arresto, deduzir oposição ao arresto e, ainda, embargar de terceiro (por força das remissões sucessivas do artigo 10.º, n.º 4, da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, para o art.º 228.º, n.º 1, do CPP, e deste para o CPC). II - Caso o terceiro não use dos referidos meios de defesa contra a decisão que decretou o arresto de bem de que é titular formal, a …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RECUSA
DECISÃO FINAL DA EXONERAÇÃO
I – A decisão de recusa antecipada da exoneração do passivo restante, sustentada na previsão isolada da al. a) do n.º 1 do art. 243.º do CIRE, pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) violação das obrigações impostas ao insolvente como corolário da admissão liminar do pedido de exoneração; b) que essa violação decorra de uma atuação dolosa ou com grave negligência; c) verificação de prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência; d) e existência de nexo de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: ANABELA MORAIS
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ADMINISTRAÇÃO DE BENS DO CASAL
CASO JULGADO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I - Recai sobre o ex-cônjuge, enquanto administrador dos bens comuns do casal, a obrigação de prestar contas. Não tendo cumprido o ónus de apresentar contas, no âmbito de acção de prestação de contas, apesar de notificado para o efeito e com a cominação de, não o fazendo, não lhe ser permitido apresentar contestação às contas que a autora venha a apresentar, a preclusão intraprocessual obsta a que o acto seja praticado em momento posterior. II - A preclusão intraprocessual transforma-se em ext…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
JUSTO RECEIO
I - O “justo receio”, requisito necessário ao deferimento da providência de arresto, há de resultar de facto concretos, alegados pelo requerente. II - Se assim não for, isto é, não tendo o requerente alegado esses factos, mas apenas conclusões e considerações sobre a situação financeira das requeridas, a produção de prova, mesmo que apenas documental, sempre traduzia um ato processual inútil. III - Justifica-se, em tal caso, o indeferimento liminar do procedimento cautelar, porquanto se most…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
NOMEAÇÃO DO ACOMPANHANTE
Demonstrada a necessidade de nomeação de acompanhante à beneficiária maior e não tendo esta indicado pessoa que se revele adequada ao cabal exercício do cargo para salvaguarda dos seus interesses, não merece censura a nomeação como acompanhante provisória e respetivos membros do conselho de família, de quem com aquela manteve relação de longa data e se mostra preocupado em acompanhar o seu estado de saúde, sem que venha posta em causa a idoneidade dos nomeados para o exercício do cargo.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: MENDES COELHO
FALTA DE CITAÇÃO
LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL
I – A falta de citação integra a nulidade prevista no art. 187º a) do CPC, a qual, não se mostrando sanada, é de conhecimento oficioso do tribunal e este pode ocorrer em qualquer estado do processo; II – Estando em causa na ação uma situação de litisconsórcio voluntário, rege sobre tal situação processual o art. 190º b) do CPC, do qual decorre que nos autos “nada se anula” e que o autor apenas pode requerer a citação do réu em falta se o processo não estiver na altura de ser designado dia para…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: ANA PAULA AMORIM
RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PEDIDO GENÉRICO
DANOS MORAIS
CONTAGEM DE JUROS
I – Deduzido pedido genérico e provados os danos, justifica-se relegar para liquidação a fixação do montante da indemnização, nos termos do art.º 609º/2 CPC. II – Demonstrado que em consequência de acidente de viação, ocorrido em agosto de 2019, por facto imputável a culpa exclusiva do condutor e que revestiu a forma de atropelamento, tendo a lesada a idade de 30 anos, com fratura F1 e D4 mão esquerda, que demandou tratamento hospitalar, o período de incapacidade e limitações que originou, que…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: TERESA FONSECA
CONTRATO DE SEGURO
FURTO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
PROVA POR DECLARAÇÕES DE PARTE
I - A prova por declarações de parte deve merecer, em abstrato, a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis, sendo apreciada livremente pelo tribunal. II - O ónus da prova da verificação do furto, enquanto elemento constitutivo do direito à indemnização, e dos danos correlativos, tratando-se de matéria impugnada pela seguradora, impende sobre o segurado. III - Na apreciação da prova o tribunal deve ter em consideração o circunstancialismo inerente ao facto de o furto ser um …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
LIVRANÇA
AVAL EM BRANCO
PRESCRIÇÃO
I – Constitui título executivo um título de crédito, como é uma livrança, desde que não mero quirógrafo, sem que se mostre necessário alegar (e comprovar) a relação subjacente (cfr. al. c), do nº1, do art. 703º, do CPC). II – Os avalistas de livrança em branco ficam sujeitos à responsabilidade pelo pagamento do valor aposto nesse título (dele resultando a obrigação cambiária), a menos que, no requerimento inicial de embargos de executado, cumpram o ónus de alegar factos impeditivos, modificati…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: MENDES COELHO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE EXECUTADO
LIMITES DO CASO JULGADO
I – Tendo a sentença proferida em embargos de executado decidido que havia na sentença exequenda falta de título quanto à linha de delimitação do prédio dos exequentes, a mesma integra uma decisão de mérito quanto à existência de título e, por força do art. 732º nº6 do CPC, faz caso julgado material quanto a tal. II – Decidindo-se ali que os exequentes deviam ter instaurado uma ação de demarcação em vez de ter instaurado a execução, e que os exequentes, obedecendo a tal sentença, praticaram ta…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: CARLOS GIL
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA
I - De acordo com a teoria da impressão do destinatário, a interpretação da declaração negocial pretende determinar qual o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, imputa à declaração emitida pelo declarante, salvo se este último não puder razoavelmente contar com o sentido que o declaratário atribui à sua declaração. II - A interpretação da declaração negocial é necessariamente contextual pois que além da declaração propriamente dita há que relevar todos …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÉMIO
PRESCRIÇÃO
I - A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos (cfr. artigo 53.º, nº 3 da LCS). II - Nessa situação, concatenando a citada norma com o estatuído no artigo 121.º, nº 2 do mesmo diploma legal, o prazo de prescrição de dois anos do direito ao recebimento do prémio respetivo conta-se a partir da data do vencimento constante do referido aviso.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: TERESA FONSECA
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
MAIORIDADE DO ALIMENTANDO
I - A obrigação de alimentos que foi fixada durante a menoridade prolonga-se até aos 25 anos do filho se a formação académica ou profissional deste não estiver completa, se não estiver em condições de suportar os respetivos custos pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos e pelo tempo normalmente requerido para que a formação se complete. II - A obrigação estende-se na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento. III - Auferindo o pai o salário mínimo nacional, supor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: ANABELA MORAIS
TÍTULO EXECUTIVO
ÓNUS DA PROVA DO EMBARGANTE
MORA DO DEVEDOR
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
SENTIDO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
I - A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil ocorre quando os fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la conduziriam a uma decisão de sentido oposto ou diferente, sendo irrelevante para o efeito o que consta da motivação da decisão da matéria de facto. II - O título executivo, condição formal da realização coactiva da prestação, contém em si, com o grau de segurança que se entende suficiente, a existência do direi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
INVENTÁRIO
IMPUGNAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CABEÇA DE CASAL
NOMEAÇÃO DO CABEÇA DE CASAL
I - O fundamento da “impugnação da competência do cabeça de casal”, a que, adjetivamente, alude a al. c), do nº1, do art. 1104º, do CPC, que dá lugar a um incidente do processo de inventário, consiste na preterição da preferência definida na escala estabelecida substantivamente para o deferimento do cargo. II - É o nº1, do art. 2080º, do Código Civil, que define a ordem pela qual deve ser escolhido o cabeça de casal, atribuindo o terceiro lugar aos parentes que sejam herdeiros legais do fale…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
LIVRANÇA
DIREITO DE REGRESSO DO AVALISTA
PRESCRIÇÃO
I - O avalista que paga a quantia cambiária ao portador fica investido numa posição de credor cambiário, passando a ser titular de um direito próprio e autónomo, que nasce com esse pagamento, tratando-se de aquisição originária e “ex novo” de um direito que lhe faculta ressarcir-se, em via de regresso, contra o avalizado e, ainda, contra os subscritores que garantiam este; II - O prazo de prescrição do direito de regresso do avalista que paga a livrança não está regulado na Lei Uniforme sobre…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
I - A impugnação da decisão que aceitou ou rejeitou um meio de prova tem de ser feita imediatamente, ou seja, em recurso autónomo, e não, sob pena de preclusão, com o recurso da decisão final. II - Não há nulidade da sentença que não apreciou uma questão de conhecimento oficioso, quando a mesma não foi alegada e também não resulta da factualidade apurada. III - Não há ofensa do caso julgado (exceção ou autoridade) quando não há identidade de sujeitos: se a ré podia embargar de terceiro na e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR INUTILIDADE DA LIDE
RECONVENÇÃO
I – Em caso de extinção da instância decorrente de inutilidade superveniente da lide por ter sido decretada a insolvência da ré, a ação prosseguirá os seus termos para apreciação de reconvenção que tenha sido deduzida. II – Tal decorre dos princípios gerais de oportunidade e necessidade dos atos, ou seja, por economia processual, evitando-se a interposição futura de uma ação pela massa insolvente quando deduziu reconvenção numa ação que corre termos. III – O juízo de dependência constante do a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
CONTRATO PARA VENDA DE PRODUTOS ON LINE
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMISSÕES E TAXAS
Num contrato de parceria para venda de produtos online, nada ficando a constar dele quanto à responsabilidade pelo pagamento de comissões e taxas devidas a entidades terceiras pelo processamento de pagamentos eletrónicos, tais custos são a suportar pelo vendedor – que, quanto aos mesmos, outorgou contratos com entidades terceiras que processam esses pagamentos.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
FACTOS COMPLEMENTARES
RESIDÊNCIA ALTERNADA DO MENOR
I - Para efeitos de acréscimo do prazo de interposição de recurso previsto no nº 7, do art.º 638.º, do CPCivil, e do preenchimento da condição aí prevista–ter o recurso por objeto prova gravada–não é necessário que seja deduzida impugnação da decisão quanto a específicos pontos matéria de facto, declarados como provados ou como não provados, nos termos do art.º 640.º do CPCivil, uma vez que o recurso que vise a modificação de tal matéria no âmbito do art.º 662.º do mesmo diploma legal, pode co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
VALOR DA CAUSA
AMPLIAÇÃO DO RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
I - Da decisão que fixa o valor à ação cabe recurso autónomo – vide artigo 644º nº 1 al a) – já que a verificação do valor da causa configura incidente autónomo tramitado na própria ação. II - A ampliação do recurso, tem lugar quando a parte não tenha ficado vencida e apenas pretenda ver apreciados fundamentos que tenha invocado e não tenham sido considerados na decisão recorrida, na eventualidade de virem a ser acolhidos os argumentos da parte vencida. III - Em sede de recurso e como resulta …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
DEFEITOS
RENÚNCIA
ÓNUS DA PROVA
I - Não ocorrendo qualquer comportamento concludente de que possa resultar que o comprador de imóvel a um vendedor que o modificou ou reparou aceitou tacitamente as obras ali feitas já depois da celebração da escritura de compra e venda não ocorre renúncia abdicativa nos termos do artigo 1219º, número 1 do Código Civil, mesmo quanto aos defeitos aparentes; II - Cabe ao vendedor/construtor o ónus de alegar e provar que ocorreu aceitação sem reserva do imóvel com defeitos aparentes, na medida em…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
PROCESSO DE EXECUÇÃO
RECORRIBILIDADE DE DECISÃO DO JUIZ SOBRE RECLAMAÇÃO RELATIVA A OMISSÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO
AUDIÇÃO DAS PARTES SOBRE A MODALIDADE DA VENDA
NULIDADE PROCESSUAL
I - É recorrível a decisão do juiz de execução sobre reclamação relativa à omissão pela agente de execução do cumprimento do disposto no art. 812.º/1 CPC II - O n.º 1 do art. 812.º do CPC prevê que, antes de tomar decisão quanto à modalidade da venda e ao valor do bem, o agente ouça previamente as partes: exequente, executado e credores com garantia real. III - A não audição das partes, neste contexto, consubstancia uma nulidade subsumível ao art. 195.º, n.º 1.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: MIGEL BALDAIA DE MORAIS
PROPRIEDADE HORIZONTAL
DEFEITOS DO EDIFÍCIO
VARANDA
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
I - Na propriedade horizontal, a legitimidade (ativa) para o exercício perante o construtor/vendedor dos direitos decorrentes da construção do edifício com defeitos não é sempre das mesmas pessoas/condóminos, dependendo do local em que esses vícios ou desconformidades se situam. II - Assim, se os defeitos se localizam nas frações autónomas, como são os seus proprietários, individualmente considerados, que têm o poder de as administrar, são apenas eles que têm legitimidade para exercer junto do…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: TERESA FONSECA
EMPREITADA
ELIMINAÇÃO DE DEFEITOS DA OBRA
I - No âmbito do contrato de empreitada, o dono da obra deve começar por exigir a eliminação dos defeitos pelo empreiteiro; se os direitos não puderem ser eliminados, o dono da obra poderá exigir a realização de uma nova obra; tratando-se de prestação de facto fungível, o dono da obra pode requerer a execução específica de prestação de facto. II - A eliminação dos defeitos pelo dono da obra ou por terceiro por ele encarregue de o fazer é admissível em constituindo-se o empreiteiro em mora, ten…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
I - A redação da alínea a) do número 2 do artigo 864º do Código de Processo Civil traduz uma opção legislativa, deliberada, de restringir o recurso ao diferimento da desocupação do locado por razões de carência de meios económicos aos casos em que o contrato tenha cessado por resolução decorrente da falta de pagamento de rendas; II - Tal norma tem natureza excecional, não comporta aplicação analógica e nem é suscetível de interpretação extensiva aos casos em que a cessação do contrato de arred…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE FACTO IRRELEVANTE
ABUSO DO DIREITO
INALEGABILIDADE DE NULIDADES FORMAIS
I - A reapreciação da prova, na sequência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, e ainda que essa impugnação cumpra o ónus previsto no artigo 640 do CPC, só deve ter lugar se não se traduzir na prática de um ato inútil, na medida em que sempre seria irrelevante à apreciação do objeto do recurso, segundo qualquer das soluções plausíveis. II - O abuso do direito, concretamente na modalidade do venire contra factum proprium pode implicar a inalegabilidade de nulidades formais. II…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
NULIDADES DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
OBRIGAÇÃO DE RECONSTITUIÇÃO NATURAL
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
I - Tem vindo a ser pacificamente aceite que as causas de nulidade da sentença, previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC, respeitam a vícios formais decorrentes “de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito”, pelo que nas mesmas não se inclui quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando pr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: TERESA FONSECA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
TÍTULO EXECUTIVO
I - O título executivo a que se reporta o art.º 14.º-A do NRAU tem natureza complexa, sendo integrado pelo contrato de arrendamento e pela comunicação ao devedor. II - A previsão do art.º 14.º-A/1, do NRAU referente a rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário integra todos os valores que o senhorio poderá exigir no contexto do incumprimento do contrato de arrendamento, da respetiva resolução e da mora na entrega do prédio arrendado subsequente à resolução. III – Por iss…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: MENDES COELHO
CONTA BANCÁRIA SOLIDÁRIA
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO POR COTITULAR
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
I – Em sede de exceção de caso julgado, verificando-se que na ação anterior, julgada improcedente, o autor alegou que todo o dinheiro depositado em conta bancária solidária era da sua exclusiva propriedade e que os ali réus apoderaram-se dele apesar de saberem que o mesmo lhe pertencia em exclusivo, e que na ação atual o autor já não alega a sua propriedade exclusiva sobre todo o dinheiro depositado e antes alega que sendo cotitular daquela conta solidária à data dos levantamentos é presumível…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
CONSTITUIÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO
I - É legalmente possível a constituição de uma assembleia de condóminos restrita a uma estrutura autónoma de determinado edifício, independentemente da existência de partes em comum nesse ou em contíguo edifício. II – O que não é possível é constituir-se um condomínio se não houver (ou na parte em que não haja) propriedade horizontal.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PERFILHAÇÃO
CADUCIDADE
ABUSO DE DIREITO
I - Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional em sede fiscalização concreta sucessiva e, por isso, sem força obrigatória geral, com os n.ºs 308/2018, de 7.6, e 112/2023, de 19.12, declararam inconstitucional norma do art. 1859.º/2 do CC – a qual estabelece a imprescritibilidade das ações de impugnação da paternidade estabelecida por perfilhação – por violação do princípio da igualdade e da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, consagrados nos arts. 13.º e …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
REQUISITOS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DE SENTENÇA
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
DEFEITOS DE EDÍFICIO
CADUCIDADE DE DIREITOS
I - Deve ser considerado preenchido o ónus previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 640.º, do CPC, quando, apesar de o recorrente indicar nas conclusões das alegações os pontos a alterar de modo inconcludente quanto a que parte dos mesmos - “total ou parcialmente” -, no corpo das alegações especifique as concretas alterações de cada ponto de facto que considera incorretamente julgados e pede a alteração da decisão com base na reapreciação da prova gravada e na demais prova junta aos autos, c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
PROCESSO DE INVENTÁRIO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
I - Relativamente ao processo especial de inventário, existe norma específica (o artigo 1092.º do CPCivil) que resolve os casos em que o juiz deve determinar a suspensão da instância em razão de se suscitarem questões prejudiciais. II - Assim, caso se suscitem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados diretos na partilha o juiz determina a suspensão do processo. II - Já fora dos casos previstos no artigo 1092.º o juiz apenas…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA RECLAMAÇÃO
I - Deve extrair-se da falta de resposta/oposição à reclamação à relação de bens efeito cominatório semipleno. II - A nulidade decorrente de falta de notificação da reclamação à relação de bens tem que ser arguida no prazo de dez dias contados desde o conhecimento dessa omissão, perante o tribunal recorrido. (da responsabilidade da relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
AÇÃO EXECUTIVA
FACTOS EXTINTIVOS DA OBRIGAÇÃO
OPOSIÇÃO MEDIANTE EMBARGOS
ENTREGAS PARCIAIS DE DINHEIRO
I - Os factos extintivos da obrigação executiva constituem tema de oposição mediante embargos de executado a apresentar no prazo de 20 dias após a citação para a execução ou, no caso de factos supervenientes, a apresentar no mesmo prazo, após o dia em que os factos ocorreram ou dele a parte tomou conhecimento. II - De acordo com o disposto nos art. 784.º e 785.º CC, as entregas parciais servem para amortizar, primeiro, a dívida mais onerosa, devendo pagar-se primeiro os juros e só depois o cap…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FALTA DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
I - A falta de licença de utilização de imóvel arrendado destinado à habitação não constitui incumprimento pelo senhorio do dever de facultar o gozo do locado, sendo esta sua obrigação a única que constitui sinalagma da obrigação do pagamento da renda; II - A proporcionalidade da reação do contraente consistente na exceção de não cumprimento deve ser encontrada com recurso às regras que obrigam os contraentes a agir de boa-fé no cumprimento dos contratos, como resulta do artigo 762º do Código …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
CLÁUSULA DE RESERVA DE PROPRIEDADE
RESERVA DE PROPRIEDADE A FAVOR DE TERCEIRO
SUB-ROGAÇÃO
I - A cláusula de reserva de propriedade visa assegurar o pagamento do preço, sendo a propriedade utilizada com função de garantia; a sua transferência fica sujeita a uma condição potestativa a parte debitoris. II - A estipulação de uma cláusula de reserva de propriedade a favor de terceiro financiador não está abrangida pela letra ou pela ratio do art. 409.º do Cód. Civil. Esta estipulação é violadora do disposto nos arts. 604.º, n.º 2, 694.º e 1306.º, n.º 1, do Cód. Civil. III - A declaraçã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: MANUELA MACHADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância, sendo que, em caso de dúvida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. II - Impugnada a matéria de facto com vista a ver alterada a de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
RECURSO DE REVISÃO
PESSOA NÃO DEMANDADA NA AÇÃO
I - Não deve ser citado na qualidade de réu quem não foi demandado (nem chamado a intervir nessa qualidade). II - Quem não foi demandado não pode requerer a revisão da sentença a pretexto de não ter sido citado na qualidade de réu (art. 696.º, al. e), subalínea i), do Cód. Proc. Civil). III - Aquele que, sendo sujeito passivo da relação material controvertida, tal como ela é alegada pelo autor, não é demandado numa dada ação não se encontra vinculado (juridicamente afetado) pela decisão final …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
DEFESA
MURO
MURO DIVISÓRIO
MURO COMUM
ABUSO DE DIREITO
I - A construção de um muro num lote de terreno, pelo empreiteiro e vendedor de um imóvel implica a aquisição por este da sua propriedade. II - Mesmo que esse muro seja divisório os seus donos podem ilidir as presunções de compropriedade do mesmo, o que acontece se provarem que os muros anteriores nesse local foram destruídos e este foi construído exclusivamente pelo empreiteiro. III - Não existe qualquer abuso de direito quando o dono pede a reposição do muro no estado anterior a nele ter sid…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: MANUELA MACHADO
NULIDADES DE SENTENÇA
REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA
VIOLAÇÃO DO CONTRATO
I - As nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também, designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. II - Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequ…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
RECURSO DE MATÉRIA DE FACTO
DEVERES DO CABEÇA DE CASAL
REMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL
I - O recurso sobre a matéria de facto é instrumental face à decisão de mérito e não deve ser apreciado se os factos já provados são suficientes para desencadear a procedência da apelação. II - Na valoração da actuação da cabeça de casal são relevantes as consequências reais ou potenciais da sua gestão tendo em conta o valor dos bens da herança. III - Viola de forma grave os seus deveres, a cabeça de casal que esvazia de conteúdo patrimonial uma sociedade detida pelo de cujus e herdeiros, a f…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
AVALIAÇÃO DE BENS
SEGUNDA PERÍCIA
I - O artigo 1114.º do Código de Processo Civil não veda a realização de segunda perícia nos processos de inventário. II - O prazo de 10 dias para requerer segunda perícia conta-se da notificação do relatório em que o perito responde por escrito ao pedido de esclarecimentos admitido pelo tribunal. III - Desde que não concorde com os resultados da primeira perícia a parte pode requerer segunda perícia; para o efeito necessita de fazer a alegação fundada das razões da discordância, não a alegaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
CONTRATO DE SEGURO
FURTO DE VEÍCULO
ÓNUS DA PROVA
I - A dificuldade em fazer a prova de que o veículo foi furtado para efeitos de accionamento do seguro que cobre o risco de furto ou roubo do mesmo, essa circunstância, por si, não é suficiente para em acções deste género nos afastarmos das regras legais do ónus da prova e do regime imperativo consagrado no artigo 347.º do Código Civil. II - A formalização da queixa de furto junto das autoridades policiais traduz um mero indício, um facto indiciário, ainda que importante, para prova do furto, …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
PEDIDO RECONVENCIONAL
DESPACHO
ADMISSÃO
IRRECORRIBILIDADE
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS
DEMARCAÇÃO
REIVINDICAÇÃO
I - O despacho que admite o pedido reconvencional não é recorrível autonomamente, dado que se trata de decisão que não cabe, nem nº 1, nem nas alíneas do nº 2, do artigo 644º, do Código de Processo Civil. II - A cumulação do pedido de demarcação com o pedido de reivindicação é, substancialmente incompatível, pois as causas de pedir em que assentam tais pretensões são inconciliáveis. III - Não se pode discutir, sem contradição, a existência do título e requerer a restituição da coisa a qual, co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
EMBARGOS DE TERCEIRO
INDEFERIMENTO LIMINAR
ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
I - A decisão de indeferir liminarmente a petição inicial de embargos de terceiro com o fundamento de que os embargos são manifestamente improcedentes deve ser revogada quando a questão suscita controvérsia jurídica, existe um AUJ que decidiu a mesma questão noutro contexto factual, mas cuja fundamentação é inteiramente aplicável ao caso, e o juiz entende o contrário, mas nem sequer faz qualquer esforço para justificar a não adesão ao AUJ. II - O dispositivo do AUJ n.º 2/2021 deve aplicar-se i…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
DIREITO À PROVA
DOCUMENTOS
DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIROS
RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO
I - O direito à prova desenvolve-se dentro dos limites da sua necessidade e pertinência: só são admitidos os documentos pertinentes para prova de factos relevantes para a decisão a proferir, sendo que, no âmbito do regime previsto no art. 432.º do Cód. Proc. Civil, a apresentação de documentos em poder de terceiro pressupõe ainda o preenchimento das exigências previstas no art. 429.º, ex vi art. 432.º, ambos do Cód. Proc. Civil, ou seja: a) que sejam documentos em poder de terceiro que a própr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
EMBARGO DE OBRA NOVA
CORTE ILEGAL DE ÁRVORES
CITAÇÃO
- O corte de árvores constitui ato material suscetível de embargo de obra nova; - Aquele que se arroga titular do direito de preferência pode opor-se ao corte de árvores no prédio objeto da transação visada na ação de preferência após a citação do adquirente na referida ação, já que, - A procedência da ação de preferência tem como resultado a substituição do adquirente pelo autor, com efeito retroativo, no contrato celebrado; - A citação faz cessar a boa fé do adquirente, com o que este passa …