ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHO TEMPORÁRIO
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
CULPA DO UTILIZADOR
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Sumário


I - Na vigência da LAT (Lei n.º 100/97, de 13 de setembro) bem como na vigência da sua antecessora (Lei n.º 2127/65, de 3 de agosto), a empresa de trabalho temporário era responsabilizada pelo acidente resultante do incumprimento de normas de segurança pelo utilizador e na sequência da sua condenação, podia exercer o direito de regresso contra a empresa utilizadora pelo contributo desta para o acidente. Na vigência da nova lei de acidentes de trabalho (Lei n.º 98/2009, de 04.09) a empresa utilizadora é responsabilizada, desde logo, no processo e, em caso de procedência da acção, condenada pagar ao sinistrado as indemnizações devidas, solidariamente com a entidade empregadora daquele, a empresa de trabalho temporário.
II - A alteração legislativa apenas se teve em vista a simplificação processual no que respeita ao apuramento da responsabilidade pela reparação do acidente, ficando as questões mais complexas designadamente as inerentes ao funcionamento do direito de regresso entre a empresa de trabalho temporário e a utilizadora para fora do processo de acidente de trabalho, mas envolvendo as duas entidades no apuramento do processo causal do acidente e da responsabilidade pelo mesmo.
III- As empresas de trabalho temporário para afastar a sua responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho estão sujeitas a um duplo ónus de prova, referente quer ao incumprimento das regras relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da empresa utilizadora, quer referente ao seu próprio cumprimento do dever de vigilância das condições de trabalho dos trabalhadores temporários nas empresas utilizadoras, o qual deverá ser observado em ação autónoma a instaurar posteriormente, em caso de existência de eventual direito de regresso.
IV- Ainda que se apure que o acidente de trabalho se ficou a dever à falta de observação, por parte do utilizador de mão-de-obra, das regras sobre segurança e saúde no trabalho a responsabilidade pela reparação do acidente, nos termos prescritos no artigo 18.º n.º 1 da NLAT, incumbe solidariamente ao empregador e ao utilizador da mão-de-obra, sem prejuízo de assistir ao empregador, por via de ação autónoma, direito de regresso contra o utilizador.

Texto Integral


Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

Frustrada a tentativa de conciliação, AA, residente na Rua ..., ..., ..., ... em ..., intentou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra EMP01..., LDA com sede na Quinta ..., ..., ... ...; EMP02... – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA. com sede na Rua ..., ..., Loja ..., ... ... e EMP03... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Praça ..., ..., ... ..., pedindo a condenação solidária dos Réus a reconhecer o acidente como de trabalho e consequentemente a pagar-lhe:

a) a indemnização, em capital de remição da pensão anual e vitalícia, no valor de €931,41, da responsabilidade da seguradora, com início no dia seguinte ao da alta do sinistrado (../../2021), ou caso se venha a provar a violação das regras de segurança pela entidade utilizadora, de €1330,59, da responsabilidade solidária da entidade empregadora e utilizadora;
b) a quantia de €2.507,10 a título de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária parcial para o trabalho não pagas, uma vez que a seguradora já pagou a quantia de €5.844,21, caso se venha a provar a violação das regras de segurança pela entidade utilizadora, pelo qual são solidariamente responsáveis a entidade empregadora e utilizadora, nos termos do artigo 18º da Lei 98/2009;
c) a quantia de €15,00 a título de despesas de desloca
todas, acrescida de juros legais a contar do seu vencimento até integral e efetivo pagamento.

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Regularmente citadas as Rés vieram contestar.
A Ré Seguradora veio contestar defendendo que o acidente ocorreu por culpa da EMP04..., Lda., empresa utilizadora, por esta ter infringido as normas de segurança, pugnando pela sua absolvição.
A Ré EMP02..., Lda., empresa de trabalho temporário, veio contestar mantendo a posição assumida em sede de tentativa de conciliação, concluindo pela sua absolvição.
A Ré EMP04..., Lda. veio contestar negando a violação de regras de segurança, defendendo, em síntese, que o autor não se encontrava, na altura, a operar o equipamento de cravação, missão essa de que estava incumbido um outro trabalhador, limitando-se aquele a executar tarefa meramente auxiliar; que, inexiste qualquer regra ou norma, regulamentar, legal ou de boas práticas, que proíba, em concreto, mormente por razoes de segurança, que a tarefa em questão fosse levada a cabo por uma equipa; para além disso, o autor não invocou quaisquer normas concretas que hajam sido violadas; que, ao organizar, nos termos em que o fez, a atividade em causa, fê-lo no convencimento de estar a atuar de forma e segura, sem colocar em causa a segurança do trabalhador; que, de todo o modo, o trabalhador, agindo de forma impensada e involuntária, colocou os dedos em local proibido e antes de a peça estar cravada.
Conclui assim pela sua absolvição por não ter incorrido em qualquer violação passível de determinar a respetiva responsabilização.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente, por provada, termos em que se decide condenar: ---
a) As rés EMP01..., Ldª., e EMP02... – Empresa de Trabalho Temporário, Ldª., a pagar, solidariamente, ao autor AA as seguintes prestações:
i. Capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 1.330,59 [mil, trezentos e trinta euros e cinquenta e nove cêntimos]; ---
ii. A quantia de € 2.505,43 [dois mil, quinhentos e cinco euros e quarenta e três cêntimos], correspondente ao diferencial entre o valor de € 8.351,31 que, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária para o trabalho tem direito, e o valor de € 5.845,58, que foi satisfeito pela ré seguradora, sem prejuízo do direito de regresso desta, a exercer sobre as entidades utilizadora/empregadora; ---
iii. A importância de € 15,00 [quinze euros], a título de reembolso de despesas suportadas com deslocações para actos obrigatórios; ---
iv. Juros de mora, à taxa supletiva legal, a contar, quanto às prestações mencionadas em i. e ii., desde ../../2021, e, quanto à prestação aludida em iii., desde ../../2022.
b) A ré EMP03... – Companhia de Seguros, S.A., a satisfazer, sem prejuízo, vindo a fazê-lo, do direito de regresso que sobre as rés utilizadora e empregadora lhe assiste, o pagamento das seguintes prestações: ---
i. Da reportada no ponto i. da antecedente al. a), pelo montante de € 931,41 [novecentos e trinta e um euros e quarenta e um cêntimos], acrescido de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde ../../2021; ---
ii. Da reportada no ponto iii. da antecedente al. a), pelo montante aí mencionado, acrescido de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde ../../2022. ---
**
Custas a cargo das rés, na proporção da respectiva responsabilidade.
Valor da causa: € 25.423,88 - cfr. artº 120º, nº 1 do CPT. ---
Registe e notifique. ---
Cumpra-se, oportunamente, o disposto nos artºs 148º, nºs 3 e 4, aplicável ex vi do preceituado no artº 149º, e, ainda, o que se dispõe no artº 150º, todos do CPT.”

Inconformada com esta decisão, dela veio a Ré “EMP02... – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA.” interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

 “I. Vem este recurso interposto da decisão que entendeu condenar solidariamente a ora recorrente, com a empresa utilizadora, na reparação de acidente de trabalho que vitimou um seu trabalhador, quando este estava ao serviço da empresa utilizadora e tendo o acidente sido considerado como resultante da violação das regras de segurança por parte da empresa utilizadora.
II. Circunscrevendo-se apenas à parte da condenação solidária da recorrente na reparação do acidente, por se entender que a mesma não pode (deve) derivar de forma automática do art. 18º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4-9.
III. O trabalhador sinistrado era trabalhador temporário contratado pela ora recorrente (EMP02... – Empresa de Trabalho Temporário) mas prestava o seu trabalho para a empresa utilizadora EMP01...», estando cedido a esta mediante um contrato de utilização de trabalho temporário.
IV. Prestando o seu trabalho nas instalações e sob as ordens e direção da referida empresa utilizadora – ou seja, ao serviço da empresa utilizadora – nos termos dos art. 185º, nº 2 do Código do Trabalho e o art. 2º, h) da Lei nº 260/2009, de 25-9.
V. A EMP02... (ora recorrente) tinha a responsabilidade infortunistico- laboral, em relação ao trabalhador sinistrado, devidamente transferida para a companha de seguros «EMP03... – Companhia de Seguros, SA» – apólice ...48 -, e pela totalidade da retribuição auferida pelo trabalhador.
VI. Ficou demonstrado, pela prova produzida em julgamento, que o acidente de trabalho que vitimou o trabalhador foi provocado por conduta da empresa utilizadora, que, ao pretender garantir um prazo de entrega de produtos, colocou três pessoas a trabalhar numa mesma máquina (para acelerar o processo de produção), quando as regras de segurança ditavam que a máquina só devia ser operada por uma pessoa.
VII. Tendo sido esse facto que provocou o acidente.
VIII. A decisão de colocar três pessoas a laborar numa máquina feita para ser operada só por uma foi feita exclusivamente pela empresa utilizadora e para seu único benefício.
IX. O art. 18º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4-9, refere que a responsabilidade – no caso de acidente de trabalho provocado pelo empregador, seu representante ou empresa utilizadora de trabalho temporário – poderá ser individual ou solidária – e não apenas, ou só, solidária (entre aquelas entidades).
X. Para a correta interpretação e aplicação daquelas norma terá de se apreciar em que medida se pode, ou deve, considerar que a responsabilidade da empresa de trabalho tem de ser solidária com a da empresa utilizadora.
XI. Consideramos, salvo melhor opinião, que a responsabilidade solidária só deve ser determinada quando haja uma ligação, ainda que pequena, entre a empresa de trabalho temporário e o acidente de trabalho em si – e não apenas a mera ligação formal de ser a entidade empregadora – i.é., quando o acidente se deve exclusivamente à conduta da empresa utilizadora, esta deve ser individualmente responsabilizada.
XII. O acidente de trabalho ora em apreço deveu-se, como ficou plenamente demonstrado na sentença, à decisão da empresa utilizadora.
XIII. Apesar do trabalhador temporário, o sinistrado nestes autos, ser trabalhador da empresa de trabalho temporário, estava cedido e prestava trabalho para a empresa utilizadora.
XIV. No âmbito daquilo que se chama a relação jurídica triangular (particularidade bem mencionada na sentença recorrida), na qual existem três vértices: a empresa de trabalho temporário, que é a empregadora do trabalhador temporário; a empresa utilizadora, para quem e sob as ordens de quem o trabalhador temporário presta serviço; e o trabalhador temporário, que, sendo contratado pela empresa de trabalho temporário, é cedido, no âmbito de um contrato de utilização de trabalho temporário, a uma empresa utilizadora para prestar trabalho a esta.
XV. Em termos de modo, lugar, duração do trabalho, segurança e saúde no trabalho e acessos aos equipamentos sociais, o trabalhador temporário cedido tem os mesmos direitos e beneficia das mesmas garantias e proteções dos trabalhadores da empresa utilizadora, como dispõe o art. 185º, nº 2 do Código do Trabalho – é, para estes efeitos, organização e prestação do trabalho, como um trabalhador da empresa utilizadora.
XVI. Está sujeito ao poder de direção da utilizadora; presta trabalho nas instalações da utilizadora e usa os utensílios, ou instrumentos de trabalho (como máquinas) da utilizadora.
XVII. Apesar de ser, em rigor, trabalhador contratado pela empresa de trabalho temporário, conta como um trabalhador da empresa utilizadora para efeitos de organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho da empresa utilizadora, como estatui o art. 189º, nº 2 do código do trabalho.
XVIII. A empresa de trabalho temporário também tem responsabilidades no capítulo da segurança e saúde do trabalhador temporário.
XIX. Nomeadamente quanto à realização de exames médicos de saúde de admissão, ocasionais ou periódicos; quanto à obrigação de segurar os seus trabalhadores mediante o competente seguro de acidentes de trabalho – que, como vimos, existia e era válido, abrangendo o sinistrado – e ainda quanto ao facto do trabalhador que cede à empresa utilizadora deter as competentes qualificações profissionais requeridas, nos termos do nº 4 do art. 186º do Código do Trabalho.
XX. Mas, reitera-se, quanto à definição do trabalho, ordens e direção da sua consecução, assim como quanto à segurança das instalações e dos equipamentos utilizados pelos trabalhadores temporários, à empresa de trabalho temporário não podem ser assacadas quaisquer responsabilidades pois não domina a prestação do trabalho do trabalhador temporário.
XXI. No caso em apreço, não existiu preterição de exame médico (que pudesse detetar uma qualquer insuficiência física ou psíquica que pudesse contribuir para um acidente), sendo que o trabalhador sinistrado possuía as devidas qualificações profissionais exigidas para o desempenho das suas funções e estava abrangido por seguro de acidentes de trabalho (detido pela entidade empregadora, como legalmente lhe compete).
XXII. Ou seja, nada no comportamento ou conduta da empresa de trabalho temporário, ora recorrente, contribuiu ou motivou o acidente de trabalho em questão.
XXIII. O acidente deveu-se, exclusivamente, à ordem dada pela empresa utilizadora de, com o intuito de apressar a realização da tarefa, colocar três pessoas a fazer ao mesmo tempo o trabalho de uma, numa máquina concebida para ser operada só por uma pessoa.
XXIV. Que, por essa atuação, violou toda uma série – devidamente descrita na sentença recorrida – de normas legais atinentes à segurança e saúde no trabalho.
XXV. Sendo a responsável, direta e imediata, além de única, pelo acidente de trabalho ocorrido.
XXVI. A empresa de trabalho temporário não pode ser responsável pelo trabalho (pela prestação e objeto do trabalho) do trabalhador temporário, não sendo a comitente do trabalho do trabalhador temporário – cfr. art. 500º do Código do Civil.
XXVII. No trabalho temporário, e no caso concreto em apreço, como ficou demonstrado na sentença, o comitente é a empresa utilizadora – é ela, utilizadora, que dá as ordens e direção ao trabalhador temporário; que detém o poder de direção da consecução do trabalho.
XXVIII. Nunca poderá a empresa de trabalho temporário ser responsabilizada por um ato que sucedeu numa prestação de trabalho sobre a qual não detém qualquer poder (nem sequer tem qualquer poder de fiscalização sobre essa atividade).
XXIX. Não dá ordens; a prestação de trabalho é feita sob as ordens e direção da utilizadora e nas instalações da utilizadora; com os meios e instrumentos de trabalho da utilizadora; sob o mesmo regime que os colaboradores próprios da utilizadora.
XXX. A assunção da responsabilidade pela empresa de trabalho temporário, da reparação de acidente de trabalho quês e deveu, única e exclusivamente, à conduta da empresa utilizadora, como é o presente caso, faria da empresa de trabalho temporário como que uma seguradora da atividade da empresa utilizadora.
XXXI. O que nos parece, face à realidade do trabalho temporário manifestamente desprovido de suporte legal ou mesmo ético.
XXXII. Pelo que, nunca se poderá estabelecer qualquer nexo de causalidade entre as lesões que o trabalhador sinistrado tiver e o comportamento, ou atuação, da R. EMP02..., empresa de trabalho temporário.
XXXIII. Pelos factos apurados e provados na sentença, a única responsabilidade pelo acidente de trabalho em questão é da empresa utilizadora - ou seja, deveria ter sido condenada a empresa utilizadora, individualmente. Na reparação do acidente de trabalho, porque a ele deu causa.
XXXIV. E não a empresa de trabalho temporário, ainda que solidariamente.
XXXV. Pois o art. 18º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4-9, permite e prevê a condenação individual da entidade diretamente responsável pelo acidente, devendo a sentença ter aplicado essa norma com o sentido da condenação individual da empresa utilizadora.
XXXVI. Perante a incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas supra enunciadas pela douta decisão recorrida, deverá a esta ser anulada e substituída por outra que absolva a ora recorrente dos pedidos contra ela formulados, uma vez que os fundamentos da sentença permitem proceder a uma condenação individual da empresa utilizadora.
ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância e foi cumprido o n.º 3 do art.º 87.º do CPT.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II – DO OBJECTO DOS RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas suas conclusões (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação apurar se a empresa de trabalho temporária é responsável, solidariamente, com a empresa utilizadora, pela reparação do acidente ocorrido por violação de regras de segurança por parte da empresa utilizadora.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

FACTOS PROVADOS

a) O autor AA, nascido aos .../.../......, foi admitido pela segunda ré, EMP02... – Empresa de Trabalho Temporário, Ldª., mediante contrato de trabalho temporário, para, sob as ordens e direcção da terceira ré, EMP01..., Ldª., prestar a esta, na condição de utilizadora, as funções correspondentes à categoria profissional de Trabalhador de Apoio Industrial, contra o pagamento por aquela de remuneração.
b) À data de 06.01.2021, o autor apresentava-se vinculado nos termos referidos em a), cifrando-se o valor da respectiva retribuição ilíquida em € 680,00 x 14 meses, acrescida de € 4,67 x 22 x 11 meses, a título de subsídio de alimentação, a perfazer o montante global anual de € 10.650,14.
c) Na data mencionada em b), pelas 17h30m, o autor encontrava-se a exercer as funções para que foi contratado, nas instalações da terceira ré, EMP01..., Ldª., sitas em ....
d) Nas indicadas circunstâncias de tempo e de lugar, estava a ser levada a efeito a tarefa de cravação “Tox” em caixilhos, através da utilização de uma prensa hidráulica.
e) Em vista desse fim, e por determinação do legal representante da terceira ré:
i. Um trabalhador estava incumbido de retirar os caixilhos de um caixote e de os colocar, cada um à vez, sobre a mesa da máquina;
ii. Outro trabalhador encaixava os caixilhos na ferramenta e accionava o mecanismo da prensa, espoletando movimento descendente do seu componente superior, através do qual era efectuada a cravação;
iii. O autor removia os caixilhos da ferramenta, depois de cravados, colocando-os num caixote, para depois serem trabalhados em outra máquina.
f) A determinado momento, estando o autor a realizar movimento para retirada de um caixilho da máquina, o trabalhador encarregue da execução da tarefa referida no ponto ii. da al. e) accionou os comandos do equipamento, em resultado do que o respectivo componente superior, em movimento descendente, veio a atingir o polegar da mão esquerda daquele.
g) A prensa hidráulica foi concebida para ser utilizada com a intervenção de uma única pessoa.
h) A determinação provinda da terceira ré para que a tarefa referida na al. e) fosse executada envolvendo a intervenção das três pessoas aí mencionadas foi ditada pelo objectivo de cumprir o prazo de entrega da encomenda.
i) Caso a terceira ré tivesse alocado uma única pessoa ao cumprimento da referida tarefa, o evento descrito em f) não teria tido verificação.
j) Ao proceder, por intermédio do seu legal representante, de contrário, a terceira ré sabia os riscos a que sujeitava o autor quanto à sua segurança e saúde.
l) Como consequência directa e necessária do evento descrito em f), o autor sofreu lesão na região do seu corpo atingida, em particular amputação traumática da falange distal do dedo polegar da mão esquerda.
m) Em decorrência dessa lesão, o autor ficou afectado por incapacidade temporária para o trabalho, nos termos e pelos períodos a seguir designados:
- ITA, desde ../../2021 até ../../2021;
- ITP de 30%, desde ../../2021 até ../../2021;
- ITP de 20%, desde ../../2021 até ../../2021.
n) A lesão que sofreu ficou clinicamente consolidada aos ../../2021, data da alta.
o) Dela resultaram sequelas, determinantes de IPP com o coeficiente de 12,4936%.
p) Na data mencionada em b), encontrava-se em vigor contrato celebrado entre a primeira e a segunda rés, EMP03... – Companhia de Seguros, S.A., e EMP02... – Empresa de Trabalho Temporário, Ldª., respectivamente, titulado pela apólice ...48, por via do qual esta transferiu para aquela a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho de que o autor pudesse ser vítima e pelo montante da retribuição ali referido.
q) A primeira ré, EMP03... – Companhia de Seguros, S.A., pagou ao autor a quantia de € 5.845,58, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária para o trabalho.
r) Em resultado da pendência dos presentes autos, teve o autor que deslocar-se ao GML e às instalações deste Juízo do Trabalho, no que despendeu a quantia de € 15,00.
       
FACTOS NÃO PROVADOS

Inexistem, com relevo para a decisão a proferir.

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

Da responsabilidade solidária pela reparação do acidente de trabalho ocorrido por violação de normas de segurança por parte a empresa utilizadora de mão de obra

Antes de mais cumpre deixar consignado que por os factos em apreciação terem ocorrido em 6 de Janeiro de 2021, a Lei aplicável, no que respeita ao regime dos acidentes de trabalho é a que consta da Lei n.º 98/2009 de 4/09 (doravante NLAT) que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do art. 284º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12/02.
Tal como acima deixámos enunciado a questão que se impõe apreciar é a de apurar se o empregador (empresa de trabalho temporário) responde solidariamente ou não, juntamente com a empresa utilizadora, pela reparação do acidente de trabalho ocorrido por violação das regras de segurança por parte da empresa utilizadora.
Alega a Recorrente/Apelante que no caso o tribunal a quo interpretou de forma errada o art.º 18.º da NLAT, pois permitindo o citado artigo a condenação individual da entidade diretamente responsável pelo acidente e resultando da decisão recorrida que o acidente ocorreu por violação de norma de segurança imputável à empresa utilizadora, deveria ter-se procedido apenas à condenação individual da empresa utilizadora.
Incumbe agora proceder à reapreciação da solução de direito acolhida pela 1ª instância, no que respeita à responsabilidade solidária das Rés empregadora e empresa utilizadora pela reparação do acidente, mantida que está a matéria de facto em causa, que não foi objeto de qualquer impugnação.
Vejamos:
Da factualidade provada resulta inequívoco que o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho, o qual ocorreu no tempo, no local de trabalho e por violação por parte da empresa utilizadora de norma segurança, sendo certo que o sinistrado se encontrava vinculado à prestação de trabalho temporário.
De acordo com a decisão recorrida, a qual neste conspecto não é posta em causa, a Ré EMP04..., Lda. “… norteada pelo propósito de garantir o cumprimento de um prazo de entrega, alocou uma equipa de três trabalhadores à tarefa em execução, sabendo, ou não podendo desconhecer, que, por essa via, incumpria regras de segurança e colocava em risco a integridade física dos envolvidos.
As regras cuja infracção, em concreto, se identifica são a que têm assento na previsão dos anteditos artºs 5º, nºs 1 e 3, als. b), c) e d), 15º, nºs 1 e 2, als. a), c) a g), 7 e 11 L. nº 102/2009, de 10.09, 3º, als. a) e b) da Portaria nº 53/71, de 03.02, 3º, als. c) e d) e 31º, als. a) e f) do Dec. L. nº 50/2005, de 25.02.”
Disciplinando os casos de agravamento da responsabilidade resultante de actuação culposa do empregador, prescreve o n.º 1 do art. 18.º da NLAT, sob a epígrafe «Actuação culposa do empregador», que, «quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.»
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do art. 79.º que o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista naquela lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro (cfr. ainda o art. 283.º, n.º 5 do Código do Trabalho), o n.º 3 esclarece que, verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.
Importa referir a propósito do n.º 1 do art.º 18.º da NLAT, que relativamente às normas suas antecessoras, a sua única inovação está, precisamente, na responsabilização solidária da empresa de trabalho temporário e da empresa utilizadora, pela reparação do acidente sofrido pelo trabalhador decorrente do incumprimento das normas de segurança e na forma de efetivação dessa responsabilidade. Ou seja, o n.º 1 do art.º 18º, veio apenas expressamente prever a responsabilidade da empresa utilizadora, que assim passa a estar contemplada, sem necessidade de recurso à figura do representante.
Na vigência da LAT (Lei n.º 100/97, de 13 de setembro) bem como na vigência da sua antecessora (Lei n.º 2127/65, de 3 de agosto), a empresa de trabalho temporário era responsabilizada pelo acidente resultante do incumprimento de normas de segurança pelo utilizador e na sequência da sua condenação, podia exercer o direito de regresso contra a empresa utilizadora pelo contributo desta para o acidente. Na vigência da nova lei de acidentes de trabalho (Lei n.º 98/2009, de 04.09) a empresa utilizadora é responsabilizada, desde logo, no processo e, em caso de procedência da acção, condenada pagar ao sinistrado as indemnizações devidas, solidariamente com a entidade empregadora daquele, a empresa de trabalho temporário[1].
Ora, de acordo com o previsto na LAT apenas a entidade empregadora (empresa de trabalho temporário) tinha legitimidade para intervir na ação destinada à reparação a que houvesse de ter lugar, sem prejuízo de poder em ação autónoma a instaurar, posteriormente, exercer o direito de regresso contra o utilizador e de acordo com a NLAT quer o empregador - empresa de trabalho temporário, quer a empresa utilizadora têm, ambos, legitimidade passiva na acção destinada à reparação, sem prejuízo do eventual direito de regresso a exercer posteriormente em ação autónoma.
Daqui resulta que com a alteração legislativa apenas se teve em vista a simplificação processual no que respeita ao apuramento da responsabilidade pela reparação do acidente, ficando as questões mais complexas designadamente as inerentes ao funcionamento do direito de regresso entre a empresa de trabalho temporário e a utilizadora para fora do processo de acidente de trabalho, mas envolvendo as duas entidades no apuramento do processo causal do acidente e da responsabilidade pelo mesmo.
Em concordância com o que se fez constar a este propósito no AUJ nº 6/2013, publicado no DR nº 45, Série I, de 05.03.2013 “A solução consagrada na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, aprofunda e completa o regime de reparação do acidente, nada inovando no que se refere à responsabilização da entidade empregadora do sinistrado, a empresa de trabalho temporário, e da empresa utilizadora, sob cuja autoridade o trabalhador se encontrava quando ocorreu o acidente.”
E como se escreve na decisão recorrida com a qual, não podemos deixar de concordar “O que particulariza o enquadramento do sinistro na previsão do artº 18º da NLAT – para além dos aspectos de legitimidade processual antecedentemente tratados – é a circunstância de as pessoas/entidades previstas no seu nº 1 responderem pela reparação total das consequências associadas ao sinistro, o que se repercute no modo, especial, pelo qual são determinadas/calculadas as prestações previstas pelo regime de reparação da NLAT, como, também, por o direito à indemnização, devida ao sinistrado ou, em caso de morte, aos seus familiares, abranger todos e quaisquer danos de natureza patrimonial e não patrimonial.”
Acresce ainda dizer que o empregador do trabalhador em regime de trabalho temporário é a empresa de trabalho temporário, na medida em que não existe qualquer vínculo entre aquele e a empresa utilizadora, sendo certo que é sobre a empresa de trabalho temporário que recaí a obrigação de celebrar contrato de seguro cobrindo o direito à reparação do trabalhador temporário por acidente de trabalho, devendo assim ser anexa cópia da apólice de seguro ao contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora, sob pena do utilizador responder solidariamente com a empresa de trabalho temporário, pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, tal como resulta do disposto no art.º 177.º, n.º 3 do CT.
A empresa utilizadora exerce o poder de direção, por via da delegação de poderes por parte da empresa de trabalho temporário, daí que incumba à empresa de trabalho temporário controlar as condições de trabalho a que o seu trabalhador está sujeito, o que decorre do disposto no art.º 186º, n.º 2, alínea d), do Código do Trabalho, que obriga o utilizador ao cumprimento do dever de informação à empresa de trabalho temporário, sobre o modo de o respetivo médico ou técnico de higiene e segurança aceder ao posto de trabalho ocupado pelo trabalhador temporário. A consagração de tal dever significa que incumbe à empresa de trabalho temporário o controlo sobre as referidas condições e atuar sobre as mesmas se necessário for.
Por outro lado, em matéria em matéria de prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, o art.º 281.º do Código do Trabalho estatui que:
“1. O trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde.
2. O empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção.
3. Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa. (…)”

Prescreve o art.º 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10/09, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 3/2014, de 28/01, que

“1 – O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho.
2 – O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
a) Evitar riscos;
b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições do trabalho, as relações sociais e a influência dos factores ambientais;
c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na concepção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adoptar as medidas adequadas de protecção;
e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção (…)”.
E prescreve o art.º 16.º da citada Lei, que regula as atividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho, o seguinte:
“1. Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os respectivos empregadores, tendo em conta a natureza das actividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção da segurança e da saúde.
2. Não obstante a responsabilidade de cada empregador, devem assegurar a segurança e a saúde, quanto a todos os trabalhadores a que se refere o número anterior, as seguintes entidades:
a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário
(…)”.

Das citadas disposições legais resulta, que a empresa de trabalho temporário será, em primeira linha, a entidade responsável pela reparação dos acidentes de trabalho sofridos pelos respetivos trabalhadores temporários quando cedidos a empresa utilizadora, já que se impõe às empresas de trabalho temporário o cumprimento efetivo do dever de controlo das condições de trabalho dos trabalhadores temporários, o  que significa que se lhe impõe um especial dever de cuidado, que passa pelo conhecimento mínimo das condições de trabalho que o seu trabalhador vai encontrar, em claro detrimento de um papel de mero intermediário na colocação de mão-de-obra.
Importa ainda referir que as empresas de trabalho temporário para afastar a sua responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho estão sujeitas a um duplo ónus de prova, referente quer ao incumprimento das regras relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da empresa utilizadora, quer referente ao seu próprio cumprimento do dever de vigilância das condições de trabalho dos trabalhadores temporários nas empresas utilizadoras, o qual deverá ser observado em ação autónoma a instaurar posteriormente, em caso de existência de eventual direito de regresso.
Em suma, ainda que se apure que o acidente de trabalho se ficou a dever à falta de observação, por parte do utilizador de mão-de-obra, das regras sobre segurança e saúde no trabalho a responsabilidade pela reparação do acidente, nos termos prescritos no artigo 18.º n.º 1 da NLAT, incumbe solidariamente ao empregador e ao utilizador da mão-de-obra, sem prejuízo de assistir ao empregador, por via de ação autónoma, direito de regresso contra o utilizador.
Carece assim de fundamento a pretensão da recorrente no sentido de afastar a sua responsabilidade pelo ressarcimento de acidentes de trabalho resultante do incumprimento de normas de segurança decorrente da interpretação que faz do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, diploma que revogou a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e que entrou em vigor no 1 de Janeiro de 2010, com a qual não podemos concordar.
Assim sendo, é de manter o decidido, improcedendo o recurso de apelação.

V DECISÃO

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por “EMP02... – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA”, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Guimarães,12 de junho de 2024

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Francisco Sousa Pereira


[1] Neste sentido Ac. do STJ de 16.09.2015, consultável in www.dgsi.pt, no qual se refere “a única inovação que resulta do n.º 1 do artigo 18.º da nova Lei dos Acidentes de Trabalho, relativamente às suas antecessoras, está na responsabilização solidária da empresa de trabalho temporário e da empresa utilizadora pela reparação do acidente sofrido pelo trabalhador decorrente do incumprimento das normas de segurança e na forma de efectivação dessa responsabilidade.
Enquanto na vigência da Lei n.º 100/97 e da sua antecessora, a empresa de trabalho temporário responsabilizada pelo acidente derivado do incumprimento de normas de segurança pelo utilizador, na sequência da sua condenação, podia exercer o direito de regresso contra a empresa utilizadora pelo contributo desta para o acidente, na vigência da nova lei a empresa utilizadora é responsabilizada, desde logo, no processo e, em caso de procedência da acção, condenada pagar ao sinistrado as indemnizações devidas, solidariamente com a entidade empregadora daquele, a empresa de trabalho temporário”.