REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDENAÇÃO POR OUTRO CRIME
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
AUDIÇÃO PRESENCIAL DO CONDENADO
AUDIÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA
Sumário


I. O art.º 495º nº 2 do C. P. Penal deve ser interpretado no sentido de que o despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser precedido obrigatoriamente de audição presencial do condenado.
II. Essa regra emana desde logo do princípio geral previsto no artigo 61º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal e do princípio do contraditório consagrado no art.º 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.
III. Quando a lei fala em audição presencial pretende distingui-la da “audição” por escrito, que não permite ao arguido o confronto completo nem a fácil compreensão das razões de facto e direito que precedem determinada decisão jurisdicional, não permitindo ainda que ele se pronuncie de forma oral e imediata.
IV. A audição do arguido por vídeo-conferência integra-se no conceito de “audição presencial”, pois não ocorre diferença relevante com a audição do arguido em tribunal, desde que esta seja realizada em directo e com recurso a equipamento tecnológico que permita comunicação visual e sonora em simultâneo, permitindo que o arguido veja e ouça o tribunal e vice-versa.
V. A condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não desencadeia, de forma automática e imediata, a revogação da pena de substituição, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição que ditará a opção entre o regime do art.º 55º ou do art.º 56º, ambos do Código Penal.
VI. Tendencialmente a condenação em pena de prisão efectiva é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão da execução da pena de prisão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Texto Integral


Acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO
          
I.1. No Processo Comum (Tribunal Coletivo), com o nº 11/15...., do  Juízo Central Criminal de Braga - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por despacho proferido no dia 08-01-2024, ao abrigo do disposto no artigo 56º, nº1, alínea b) e nº 2, do C.P, foi decidido:
 a) Revogar a pena (de substituição) de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA nos presentes autos;
 b) Em consequência, determinar o cumprimento efectivo da pena (única) principal de 3 anos e 4 meses de prisão a que foi condenado no acórdão condenatório destes autos.

I.2. Inconformado com esse despacho, o arguido AA, dele veio interpor o presente recurso, apresentando a respectiva motivação, que finaliza com as conclusões que a seguir se transcrevem:
“I. Da ata de 20 de dezembro de 2023 consta que estavam todas as pessoas convocadas para o ato presentes, com exceção do signatário, que contactado telefonicamente comunicou que não estaria presente.
II. Também ouvido através de videoconferência o técnico da DGRSP, BB, que elaborou o relatório social constante dos autos com a referência ...27, a final, após ter referido desconhecer a situação pessoal, familiar, profissional e social em 2021, foi por este Tribunal recorrido dispensada?!...
III. Vamos por partes: Efetivamente, o mandatário do arguido foi contactado telefonicamente pelo Tribunal e informou que não podia estar presente em virtude de ter na véspera obtido a informação via citius que a marcação da diligência havia sido “anulada”, cfr. Documento que se junta para melhor esclarecimento.
IV. Aliás, o que fazia sentido na medida em que nesse dia contactou os familiares do arguido e lhe referiram que o arguido se encontrava no dia da diligência no EP ....
V. Tudo isto foi falado telefonicamente com o funcionário do Tribunal justificando a razão de ser, da sua não ida ao Tribunal de Braga – que dista a mais de 300km do escritório do advogado – posto que não ia correr o risco de se deslocar até àquele Tribunal quando tinha através da sua plataforma citius a informação, mal ou bem, que a diligencia tinha sido dada sem efeito, cfr. documento acima referido.
VI. Ademais, na notificação expedida ao EP ... com a referência citius 187752748 de 20 de novembro de 2023 é referida a presença obrigatória do arguido “neste Tribunal” bem como “solicita-se ainda a condução do arguido a este Tribunal no dia e hora designados para a referida audição”.
VII. Donde, conjugando a informação que o mandatário obteve através da sua plataforma citius, com a dos seus familiares bem como da notificação que acima se referiu, deu como certo, embora no dia da diligência, efetivamente, não existisse despacho a justificar a desmarcação da diligência, também não é menos certo, diz-nos a praxis que, muitas vezes, esse despacho só são inseridos e visualizados pelas partes 24h após a sua prolação.
VIII. Feita esta correção, em abono da honra e profissionalismo do abaixo signatário, analisaremos de seguida “outra nulidade insanável” nos termos do artigo 119º, al. c) do CPP, posto que o acima disposto também se enquadra no mesmo dispositivo legal, salvo melhor opinião, porquanto existiu ausência do defensor, entenda-se mandatário, à diligência no dia 20 de dezembro de 2023, cuja presença é obrigatória e justificada nos termos supra expostos não só pelo teor telefónico como pela prova documental supra junta, inequívoca do que se alegou.
IX. Alem disso, conforme consta da ata de 20 de dezembro de 2023 o técnico que acompanhou a suspensão da execução da pena do condenado, ora recorrente, apesar de estar presente conforme diz o artigo 495º, nº2 do CPP, o certo é que foi dispensada e, não foi ouvida pelo Tribunal ter entendido conforme supra se expôs que só lhe interessava apurar factos relativamente ao condenado que se reportassem ao ano de 2021 e não até à data em que este prestou as declarações, ou seja, 20.12.2023 tanto mais que a suspensão da sua pena, com regime de prova, só terminaria em 12.02.2025.
X. Ou seja, salvo melhor opinião, o espírito e a letra da lei do artigo 495º, nº2 e 3 do CPP ex vi artigo 56º do CP, inculcam a ideia que o Tribunal para decidir ou não da revogação da suspensão da execução da pena com regime de prova, deve atender não só às declarações do arguido condenado como do técnico que o acompanhou até à data da sua audição e não, até à data da prática do crime que deu origem à presente revogação.
XI. Cometeu assim o douto despacho recorrido, ao prescindir da audição do técnico na presença do condenado uma nulidade prevista no artigo 119º, al. c) e 120º, nº2, al. d), ambos do CPP por omissão de uma diligência que pudesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
XII. Aliás, a este propósito não é despiciendo fazer notar que o despacho recorrido não faz nenhuma referência às condições de saúde do ora recorrente na presente data, nomeadamente que padece de doença grave e irreversível ao nível oncológico, entre outros, o que poderia indiciar que na presente data, tendo o tribunal conhecimento deste facto bem como já é uma pessoa a caminho da provecteridade com 69 anos, podia ser um facto limitativo, atualmente, da recidiva criminal na medida em que é a primeira vez que se encontra preso em cumprimento de pena.
XIII. Termos em que vão desde já arguidas as referidas nulidades que deverão ser por V. Exas sanadas, declarando-se o despacho nulo, devendo ordenar-se a sua audição, presencialmente, na presença de técnico ouvindo o mesmo, sobre as suas condições pessoas, familiares e sociais na data da sua audição e não tão só na data da prática do crime que deu origem à revogação da sua sentença.
XIV. O arguido foi ouvido por videoconferência a partir do Estabelecimento Prisional onde se encontra em cumprimentos de pena.
XV. Importa aferir da legalidade de o arguido ser ouvido por videoconferência, - o que no nosso modesto entender, não necessita de grandes estudos- porquanto, a lei não prevê sequer essa possibilidade.
XVI. Estando em causa a liberdade do arguido, por força de eventual revogação da suspensão de uma pena de 5 anos, impunha-se a presença física do condenado na diligência, a fim de explicar as razões do seu comportamento e quiçá afastar o aparente desinteresse e alheamento quanto às obrigações impostas. Não esquecer que o despacho de revogação da suspensão da pena é complementar da sentença, traduzindo uma  poder comunicar mesmo em privado com o defensor, situação esta através de audição à distância é, como é obvio impraticável e violadora por isso dos direitos de defesa acima referidos e constitucionalmente garantido pelo artigo 32º, nº1 e 3 da CRP.
XXI. Bastando pensar no cenário de que o defensor pretendia falar com o arguido em privado ou mesmo se a lei também permitiria por maioria de razão, como a lei não proíbe que o advogado pudesse intervir na sala onde estava o arguido a ser ouvido?!...
XXII. Assim, encontra-se o douto despacho ferido de nulidade insanável prevista no artigo 119º, al. c) do CPP, o que se arguiu para os devidos efeitos.
XXIII. Donde e por fim, interpretar-se o artigo 495º, nº2 do CPP no sentido que a audição do arguido por videoconferência permite integrar o referido conceito de “audição presencial” é a mesma inconstitucional por violação do artigo 32º, nº1, 3 e 5 da CRP porquanto não permite uma efetiva e real possibilidade de ser ouvido e de se defender na presença do seu defensor, principalmente quando esta situação se verifica em sede de reclusão em estabelecimento prisional.
XXIV. Conforme se motivou e para aí integralmente se remete, entende-se que o arguido cumpriu as injunções que lhe foram impostas, ainda que de forma deficitária e face à sua reclusão atual, e primeira diga-se, arrepiou caminho e não irá cometer mais crimes, bem como procedeu ao pagamento das indemnizações às vítimas, tanto mais que existe a possibilidade de lhe prorrogar o período da suspensão da execução da pena em pelo menos mais um ano.
XXV. O despacho recorrido por erro violou as normas acima indicadas.

Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e, consequentemente, substituído por outro que proceda à audição presencial do arguido, com a presença do técnico da DGRSP, seguindo-se os ulteriores termos legais, assim se fazendo a sã e costumada Justiça!”

I.3. Ao recurso interposto pelo arguido, respondeu o Ministério Público, pugnando pela sua improcedência, finalizando a motivação com as conclusões que a seguir também se transcrevem:

“1. Durante o período da suspensão da execução da pena de prisão (3 anos e 4 meses) aplicada nestes autos pela prática de 1 crime de roubo e de 1 crime de falsificação de documento agravado (ambos de natureza patrimonial), AA cometeu crimes de furto (simples e qualificado, na forma consumada e tentada) e de falsificação de documento agravado, ou seja, da mesma natureza, pelos quais foi condenado, desta feita, numa pena de prisão efectiva.
2. O arguido foi notificado que se encontrava designado o dia 23.12.2023, pelas 10 horas e 30 para a sua audição.
3. Nesse dia, considerando que o arguido se encontrava preso no Estabelecimento Prisional ..., sendo a sua deslocação para ... na carrinha celular muito custosa para o arguido, optou-se para ouvir o mesmo através de videoconferência. No dia da diligência o arguido não se opôs a ser ouvido por esse meio, uma vez que não resulta da acta relativa à diligência do dia 20.12.2023 (ref. Citius 188270078) que se tenha oposto à sua realização, aparentemente concordando que a audição se processasse por videoconferência.
4. Ora, se nenhuma norma prevê expressamente a sua audição à distância, igualmente nenhuma norma o impede.
5. A audição por videoconferência não coloca em causa nem o princípio ou direito de audiência previsto no art.º 61º, nº 1, alínea b) do C.P.P., nem o princípio do contraditório a que alude o art.º 32º n.º 5 da CRP, mesmo na sua dimensão mais exigente, sendo o respeito por estes princípios que impõe – como vimos – a interpretação mais exigente do n.º 2 do art.º 495º do C.P.P. ; o arguido, ainda que não estivesse fisicamente no tribunal, esteve “presente” à distância, tendo podido exercer, diretamente e em tempo real, os seus direitos de defesa
6. Não corresponde à verdade que houve ausência de defensor na diligência, dado que foi nomeado um defensor oficioso e a tal não se opôs o arguido.
O Ilustre mandatário do arguido foi contactado telefonicamente no início da diligência, tendo referido que não ia estar presente. Nessa sequência, foi nomeado defensor oficioso ao arguido.
7. Já no que concerne à audição do técnico da DGRSP, contrariamente ao aludido pelo recorrente, o mesmo foi inquirido na presença do arguido, tendo prestado a informação considerada pertinente para a decisão do Tribunal a quo.
8. Finalmente, refere o recorrente que não foi tido em conta o seu estado de saúde quando se decidiu pela revogação da suspensão da execução da pena.
Ora, esse estado de saúde não é relevante na decisão da revogação da suspensão, podendo relevar junto do Tribunal da Execução das Penas quando for considerado uma eventual liberdade condicional.
9. Os crimes praticados durante a suspensão da execução da pena são da mesma natureza pelos quais tinha anteriormente sido condenado (crimes de furto qualificado, de furto qualificado, na forma tentada, de falsificação de documentos e de furto), merecendo então um juízo de prognose de que a suspensão da execução da pena seria suficiente para afastar o arguido da prática de novos crimes (especialmente de furtos), o que manifestamente não ocorreu.
10. O arguido cometeu os referidos crimes, num período temporal dilatado (ao longo do ano de 2021, de 26.03.2021 até ../../2021) o que revela uma reiterada inclinação pela prática deste tipo de crimes, e especialmente que fracassou a aposta que fora anteriormente feita no sentido nestes autos de que a conduta do arguido se modificaria mediante a aplicação de uma pena de prisão suspensa.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.”

*
I.4. Nesta instância a Exmª Srª. Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá ser declarado improcedente, aderindo, no essencial, aos fundamentos e elementos aduzidos na resposta apresentada na 1ª instância, que merecem o seu integral acolhimento, aditando breves notas que os sustentam.

I.5.  Cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2, do CPP, o recorrente não apresentou resposta ao parecer emitido.

I.6.Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da conferência, por o recurso aí dever ser julgado.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1 – OBJECTO DO RECURSO.

A jurisprudência do STJ[1]  firmou-se há muito no sentido de que é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[2].

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir são as seguintes:

1. Da nulidade prevista no art.º 119º, nº 1 al. c) do C. P. Penal por:
a) O arguido ter sido ouvido por vídeo-conferência;
b) Ausência do defensor do arguido recorrente na data em que foi ouvido;
c) Ter sido prescindida a audição do técnico na presença do condenado (esta conjugada com o art.º 120º, nº 2, al. d), do CPP);
2. Determinar se estão, ou não, verificados os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente.

2- DA DECISÃO RECORRIDA

O despacho recorrido, na parte com relevo para decisão do recurso, tem o seguinte teor:

II.1. Factos provados

Com relevo para a decisão a proferir resultou provada a seguinte matéria de facto:
1. Por acórdão proferido nos presentes autos no dia 06.11.2019 (cfr. referência nº...54), confirmado por acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães de 25.05.2020 (cfr. referência nº...08), transitado em julgado no dia 12.10.2020 (cfr. referência nº...50), foi o arguido AA condenado, além do mais, pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, em concurso efectivo, de 1 crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº1, do CP, na pena parcelar de 3 anos de prisão, e de 1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos artigos 256º, nº1, alíneas b), e) e f) e nº3, e 255º, alínea a), 2ª parte, ambos do mesmo diploma legal, na pena parcelar de 10 meses de prisão.
2. Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 1., foi tal arguido condenado na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova.
3. Nesse seguimento, a DGRSP, no dia 16.02.2021, elaborou o competente plano de reinserção social (cfr. referência nº...62), aí sendo previsto, entre o mais:
(...)
2- NECESSIDADES DE INTERVENÇÃO, OBJETIVOS E ACTIVIDADES A DESENVOLVER PELO CONDENADO
Objectivo: Reconhecer os factores de risco associados à prática do comportamento criminal; adquirir motivação para a mudança; desenvolver sentido crítico face à ilicitude da conduta criminal, prevenir a incursão em padrões de comportamento que potenciem o risco de reincidência no crime; manter comportamento ajustado de acordo com aos valores ético-jurídicos.
Actividade: Comparecer com assiduidade às entrevistas com o técnico de reinserção social, colaborando proactivamente nos conteúdos abordados;
Calendarização: Após homologação do Plano de Reinserção Social e ao longo do período de execução da medida.
(...)
4. O plano de reinserção social referido em 3. foi homologado por despacho proferido no dia 21.04.2021 (cfr. referência nº...88).
5. No dia 28.07.2022, a DGRSP elaborou relatório de acompanhamento da suspensão da execução da pena de prisão (cfr. referência nº...60), informando os autos, além do mais, que:
 (...)
AA encontra-se preso preventivamente desde ../../2021, à ordem do processo nº23/20...., estando indiciado da prática de crime de furto qualificado, roubo e falsificação de documentos.
(...)
AA mostra-se centrado em transmitir uma imagem positiva de si próprio, demarcando-se e desresponsabilizando-se pela prática de ilícitos, denotando défices nas competências pessoais e sociais, nomeadamente de pensamento consequencial, de descentração, e da capacidade de autocrítica. Tende a adoptar atitudes de minimização perante os tipos de comportamento pelos quais foi condenado e dificuldade em reconhecer a existência de vítimas.
2 – NECESSIDADES DE INTERVENÇÃO, OBJETIVOS E ATIVIDADES A DESENVOLVER PELO CONDENADO
Na avaliação técnica subjacente ao presente PRS foram identificadas as necessidades de intervenção relacionadas com a dificuldade de interiorizar o desvalor da conduta pela qual foi condenado e défice nas competências de resolução de problemas/autogestão, neste contexto, a intervenção centrar-se-á nessas necessidades.
Necessidade de intervenção: Défice nas competências de resolução de problemas/autogestão.
Objectivo: Desenvolver as necessárias competências de análise e reflexão sobre os problemas e situações da sua vida pessoal/social, tentando desenvolver a capacidade de expressar/partilhar essas dificuldades; treino de competências para padrão de acções reflectidas;
Actividades: Comparecer às entrevistas com TRS e Técnico de Reeducação, sempre que para tal for convocado, seguindo as orientações prescritas por estes;
Calendarização: Durante o cumprimento da medida de suspensão de execução da pena
Necessidade de intervenção:Deficiente interiorização da gravidade e do desvalor dos comportamentos pelos quais foi condenado.
Objectivo: Perceber a finalidade da punição e consciencializar-se da importância de alterar os comportamentos criminais;
Actividades: Comparecer em todas as entrevistas que lhe forem marcadas pela DGRSP e participar em exercícios de reflexão sobre a necessidade/motivação para a mudança de comportamentos;
Calendarização: Durante o cumprimento da medida de suspensão de execução da pena.
(...)
6. No dia 03.09.2021, o Departamento de Investigação e Acção Penal – Secção de ... – Procuradoria da República da Comarca de ..., remeteu aos presentes autos uma certidão extraída do Inquérito 23/20...., dela constando, entre o mais, que nos dias 19-../../2021, o aludido AA foi sujeito a 1º interrogatório de arguido detido, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por mostrar-se fortemente indiciada a prática de 1 crime de roubo agravado, 4 crimes de furto qualificado, 1 crime de furto qualificado tentado, 5 crimes de falsificação de documento agravado e 2 crimes de furto tentado (cfr. referência nº...35).
7. Entretanto, no dia 04.08.2023, foi remetida aos presentes autos uma certidão extraída do Processo Comum Colectivo nº23/20.... (a que corresponde o Inquérito referido em 6.), do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (cfr. referência nº...83), dando conhecimento da condenação deste arguido, por acórdão proferido no dia 15.12.2022, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão:
 (...)
i. Pela prática, como co-autor, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas b) e h), do Código Penal (factos provados 17.º a 23.º - CC), na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.
ii. Pela prática, como autor, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas a), b), e h), do Código Penal (factos 24.º a 35.º - DD), na pena de 2 (dois) anos de prisão.
iii. Pela prática, como autor, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas a), b), e h), do Código Penal (factos 41.º a 50.º - EE) na pena de 2 (dois) anos de prisão.
iv. Pela prática, operada a alteração da qualificação jurídica, como autor, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas b), d) e h), do Código Penal (factos 64.º a 74.º - FF), na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
v. Pela prática, como co-autor, de um crime de furto qualificado tentado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e n.º 2, 204.º, n.º 1, alíneas b) e h), por referência aos artigos 22.º e 23.º do Código Penal, (factos 51.º a 63.º - GG), na pena de 1 (um) ano de prisão.
vi. Pela prática, operada a alteração da qualificação jurídica, como autor, de um crime de furto simples, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e h), 22.º, n.º 1, 23.º, n.º 1 e n.º 2, 204.º, n.º 4, e 202.º, alínea c), do Código Penal (factos 86.º a 96.º - HH), na pena de 6 (seis) meses de prisão.
vii. Pela prática, como autor, de cinco crimes de falsificação de documento agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a) e e) e n.º 3, do Código Penal, por referência o artigo 255.º, a) do mesmo diploma legal, nas penas parcelares de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão por cada um deles.
(...)
8. No acórdão referido em 7. foram dados como provados, além do mais, os seguintes factos (cfr. referência nº...83):
 (...)
1.º Os arguidos AA e II são casados entre si (1.º da acusação).
2.º O arguido residia com a sua mulher na Rua ..., ... ..., desde data não concretamente apurada, mas pelo menos anterior a ../../2019 e até à data em que foi sujeito à medida de coacção prisão preventiva (2.º da acusação).
(...)
(Aditamento ao Proc. N.º 23/20.... – ...)
51.º Cerca das 13h00, do 26-03-2021, AA e II deslocaram-se ao Banco 1... de ... (57.º da acusação).
52.º Aí chegados, II colocou-se no exterior do banco de forma a identificar algum indivíduo que procedesse ao levantamento de uma quantia avultada de numerário ao balcão (58.º da acusação).
53.º Cerca das 13h30 apercebeu-se que GG procedeu ao levantamento de uma quantia em numerário em notas do BCE, o qual colocou no interior de uma bolsa plástica transparente (59.º da acusação).
54.º Seguidamente, II seguiu-o e apercebeu-se que aquele se introduziu num veículo da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-VV e colocou a bolsa transparente no compartimento existente na porta do condutor (60.º da acusação).
55.º Então, II entrou no veículo da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-ST, conduzido por AA e, de imediato, encetaram perseguição ao veículo conduzido por GG (61.º da acusação).
56.º Cerca das 14h50, GG parqueou o veículo que conduzia no parque de estacionamento do estabelecimento EMP01..., sito na Rua ..., junto às traseiras do Hipermercado ..., em ..., onde se deslocou momentaneamente, a fim de adquirir alguns produtos (62.º da acusação).
57.º Ficando a sua mulher, JJ, no interior do carro (63.º da acusação).
58.º A quem entregou € 950,00 (novecentos e cinquenta euros) da quantia que tinha acabado de levantar, que esta guardou na sua mala, ficando com parte para se deslocar ao interior do estabelecimento (64.º da acusação).
59.º Apercebendo-se que GG tinha abandonado o veículo, AA dirigiu-se ao veículo de GG, abriu a porta do condutor, colocou a mão no compartimento lateral e pegou na bolsa transparente, tendo dito a JJ que a mesma estava no chão no lado exterior do carro e a pretendia arrumar, começando a vasculhar no compartimento da porta do condutor (66.º da acusação).
60.º Tendo JJ saído do interior do veículo e ordenado a AA que parasse de vasculhar o referido compartim7ento e começado a gritar (67.º e 68.º da acusação).
61.º De imediato, o arguido introduziu-se no veículo que conduzia, e iniciou a marcha, abandonando o local sem se apoderar de qualquer valor, por motivos alheios à sua vontade e porquanto JJ a tanto se opôs, (69.º da acusação).
62.º Na fuga, o arguido recolheu a arguida que se encontrava junto da entrada/saída do EMP01... (70.º da acusação).
63.º Juntos, encetaram fuga, para parte incerta (71.º da acusação).
(NUIPC 536/21.... – Apenso D)
64.º No dia 14-06-2021, cerca das 09h00, o arguido dirigiu-se à localidade do ... e, seguidamente, dirigiu-se à Banco 2..., sita na Rua ..., ... da acusação).
65.º Aí chegado, colocou-se no exterior do banco de forma a identificar algum indivíduo que procedesse ao levantamento de uma quantia avultada de numerário ao balcão (73.º da acusação).
66.º Cerca das 09h30, apercebeu-se que FF, com 88 anos de idade, procedeu ao levantamento de quantia monetária em notas do BCE, o qual guardou num envelope (74.º da acusação).
67.º Seguidamente, o arguido seguiu-o e apercebeu-se que aquele se introduziu num veículo da marca ..., modelo ..., sentando-se no banco dianteiro do lado direito (75.º da acusação).
68.º Após, em momento não concretamente apurado, AA dirigiu-se ao veículo da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-ST, e colocou um autocolante com os números 88 na matrícula, passando o mesmo a ostentar a matrícula ..-..-ST (76.º da acusação).
69.º E perseguiu o veículo da marca ..., modelo ..., onde circulava FF (77.º da acusação).
70.º Cerca das 10h20, o condutor do ... ..., matrícula ..-..-HU, parqueou o veículo que conduzia no parque de estacionamento do Hipermercado ..., sito na Quinta ... - ..., na localidade de ... (78.º da acusação).
71.º Ficando FF sozinho no interior do carro, com o envelope nas suas pernas e tendo o vidro aberto por causa do calor (79.º da acusação).
72.º Nesse momento, AA parou o veículo da marca ..., modelo ..., ostentando a matrícula ..-..-ST, junto do ... (80.º da acusação).
73.º Dirigiu-se ao veículo onde se encontrava FF sentado no banco dianteiro, com o envelope contendo a quantia de € 700,00 sobre os joelhos e, introduzindo a mão pelo vidro aberto, dali retirou o envelope e ficou com o mesmo em seu poder (81.º da acusação).
74.º Ato contínuo AA afastou-se, introduziu-se no veículo ..., que conduziu, encetando fuga, para parte incerta (82.º da acusação).
(27-07-2021– ...)
75.º No dia 27-07-2021, o arguido dirigiu-se à localidade de ... e parqueou o seu veículo marca ..., matrícula ....AD, na Rua ..., ..., perto do Banco 3..., sito na Rua ..., ... da acusação).
76.º Aí chegado posicionou-se de forma a identificar algum indivíduo que procedesse ao levantamento de uma quantia avultada de numerário ao balcão (84.º da acusação).
77.º Cerca das 14h20, do mesmo dia, apercebeu-se que KK circulava com uma mala a tiracolo junto à porta da instituição bancária, e seguidamente dirigiu-se ao veículo da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-BC-.., que se encontrava parqueado nas imediações, tendo constatado que aquele remexeu no porta-luvas do seu veículo e abandonou o local (85.º e 87.º da acusação).
78.º AA colocou duas chapas autocolantes com os dígitos 88 na matrícula do seu veículo o qual passou a ostentar a matrícula ..-..-AD, sabendo que a mesma não correspondia à matrícula do veículo que conduzia e que com a sua actuação iludia as autoridades (86.º da acusação).
79.º Então, o arguido, calçando uma luva, dirigiu-se ao veículo com a matrícula ..-BC-.. e, de forma não concretamente apurada quebrou o vidro dianteiro do lado direito do mesmo, abriu a porta e remexeu no seu interior em busca de objectos de valor, não logrando apoderar-se de quaisquer bens de valor, porquanto aí não existia qualquer valor em numerário (88.º da acusação).
80.º Alguns instantes depois, o arguido AA voltou a introduzir no veículo da marca ..., modelo ..., ostentando a matrícula ..-..-AD e encetou fuga, abandonando o local para parte incerta (89.º da acusação).
81.º No dia 17-08-2021, em hora não apurada, mas um pouco depois das 7h.50m, AA saiu da sua casa, situada na ..., com o fito de tentar controlar quem se dirigisse às caixas multibanco ou a instituições bancárias para levantar somas em dinheiro, segui-las e aproveitar o melhor momento para fazer seu, o dinheiro que aqueles tivessem levantado ou recebido (90.º da acusação).
82.º Assim, o arguido conduziu o veículo e sua pertença, marca ..., modelo ..., preto, matrícula ....AD, deslocando-se até à Banco 4... e ao Banco 5..., ambos situados na ..., deslocou-se até à Banco 4... de ... e ao Banco 3... da mesma cidade, onde já apeado, verificou o interior do veículo ..., matrícula ..-PT-.. e efectua o seguimento do mesmo até à localidade de ... (91.º da acusação).
83.º Chegado a ..., o arguido fez uma aproximação apeada à viatura e ... afastando-se, uma vez que o seu condutor não abandonou o veículo (93.º da acusação).
84.º O arguido deslocou-se até ao estabelecimento comercial Hipermercado A em ..., em seguimento da vítima previamente marcada, e antecipando que iria conseguir subtrair-lhe o montante em dinheiro levantado, antes de chegar ao parque do aludido estabelecimento, alterou a chapa de matrícula do veículo que conduzia, colocando no lugar nas letras ...2, os números “88”, entrando na mesma, e passando, desta forma, a circular com a matrícula ..-..-AD (94.º da acusação).
85.º Porquanto o condutor do veículo ... ..-PT-.. não saiu do seu interior, o arguido retirou os “88” da chapa de matrícula e abandonou o local. (94.º da acusação).
(../../2021 – ...)
86.º No dia ../../2021, antes das 09h45, o arguido dirigiu-se à localidade de ... fazendo-se transportar no veículo automóvel marca ..., modelo ..., matrícula ....AD (95.º da acusação).
87.º Seguidamente, dirigiu-se ao Banco 3..., sito na Rua ..., ..., ... ... (96.º da acusação).
88.º Aí chegado, o arguido colocou-se no exterior do banco de forma a identificar algum indivíduo que procedesse ao levantamento de uma quantia avultada de numerário ao balcão, ou, que tivesse em seu poder um envelope que tivesse no seu interior dinheiro (97.º da acusação).
89.º Cerca das 09h45, o arguido apercebeu-se que HH saiu do Banco 3... em poder de um envelope e dirigiu-se ao veículo da marca ..., modelo ..., matrícula ..-BV-.., parqueado na Rua ..., em frente ao n.º 1B, em ... e colocou o referido envelope dentro de um saco no porta bagagens, fechou o carro e dirigiu-se a um café (98.º da acusação).
90.º Então, AA dirigiu-se ao veículo da marca ..., modelo ... ... coupé, com a matrícula ....AD, e colocou um autocolante com os números 88 na matrícula, passando o mesmo a ostentar a matrícula ..-..-AD, matrícula que sabia não corresponder à verdadeira matrícula do veículo que conduzia (99.º da acusação).
91.º Ato contínuo, AA iniciou a marcha do seu veículo e parou-o junto ao ... de HH (100.º da acusação).
92.º Saiu do veículo, olhou em seu redor, calçou umas luvas e com recurso a uma punção em ferro, quebrou o vidro traseiro do porta-bagagens da referida viatura e retirou o saco de papel visível do seu interior, o qual não tinha no seu interior qualquer valor em numerário (101.º da acusação).
93.º Não se tendo apoderado de quaisquer objectos de valor por motivos alheios à sua vontade (102.º da acusação).
94.º Tendo, porém, em consequência directa da sua actuação, causado um estrago no vidro, que careceu de reparação, a qual teve um custo de valor não concretamente apurado (103.º da acusação).
95.º Nessa ocasião o arguido tinha consigo e em seu poder: 1 (um) punção em ferro, com 7,5cm (sete vírgula cinco centímetros) de comprimento; € 25,00 (vinte e cinco euros) em numerário BCE; 1 (um) par de luvas pretas, tipo latex, com borracha branca na parte palmar, calçadas (104.º da acusação).
96.º Nessa ocasião, o arguido tinha ainda aposta no veículo da marca ..., modelo ... ... coupé, com a matrícula ....AD, 2 (duas) películas em plástico com dígitos “88” e aí guardava: 1 (um) boné de cor ..., sem marca; 1 (uma) película em plástico verde com cola (105.º da acusação).
(...)
98.º Em todas as situações acima descritas, AA e II actuaram com o propósito de fazerem seus o numerário acabado de levantar pelos ofendidos e, bem assim, outros bens ou valores que encontrasse, para proveito próprio, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade dos seus titulares, o que quiseram e conseguiram (107.º da acusação).
99.º Sabiam também que não podia agir do modo descrito, quebrando vidros, forçando fechaduras e abrindo portas e porta-bagagens, dos veículos, introduzindo-se nos mesmos, o que conseguiram (108.º da acusação).
100.º Ao actuarem da forma descrita, no dia 26-03-2021, em ..., AA e II agiram em comunhão de esforços e vontades, com o propósito de se apoderar do numerário acabado de levantar por GG, que se encontrava no interior do veículo, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia, e que agiam sem o consentimento e contra a sua vontade, causando-lhe prejuízos e obtendo benefícios a que sabiam não ter direito, o que apenas não conseguiram por motivos alheios à sua vontade, porquanto GG entregou o referido numerário a JJ antes de sair do carro (109.º da acusação).
101.º Ao actuar da forma descrita no dia 14-06-2021 o arguido AA fê-lo com o propósito alcançado de fazer seu o dinheiro, no montante de 700 euros, que FF tivesse em seu poder, para seu proveito e que lhe retirou apesar de saber que o mesmo não lhes pertencia e que actuava contra a vontade e sem o seu consentimento (112.º da acusação).
(...)
104.º Da mesma forma, o arguido sabia que nos dias (...) 14-06-2021, 27-07-2021, 17-08-2021, 18-08-2021 em que colou sobre a matrícula dos veículos automóveis que utilizava, marca ... e marca ..., os números 88 e os números 23, passando desta forma a circular ostentando uma matrícula diferente - matrícula ..-..-ST, ......ST, ..-..-AD ou ......ST - aos invés das matrículas ..-..-ST e ....AD, punha em causa a fé pública que a matrícula goza perante a generalidade das pessoas, pretendendo com a referida conduta enganar terceiros e as autoridades e dessa forma, obter para si um ganho económico consubstanciado no fato de conseguir praticar os fatos descritos sem que com isso fosse identificado, o que quis e conseguiu (116.º da acusação).
105.º O arguido ao actuar da forma descrita nos dias 27-07-2021 e 18-08-2021, encetando vigilância a KK e a HH, partindo de seguida os vidros dos veículos, remexendo no seu interior em busca dos montantes em dinheiro que pensou que ali estivessem, fê-lo com intenção de apropriar das somas em dinheiro que sabia não serem suas, e que com isso causava prejuízo aos ofendidos, o que só não conseguiu por motivos alheios à sua vontade (117.º da acusação).
106.º Os arguidos AA e II fazem da aludida prática modo de vida, conforme se pode concluir pelo período de tempo quem mantiveram a sua actividade e, frequência e número de vezes que actuaram ao longo do tempo (118.º da acusação).
107.º Os arguidos mantiveram e reiteraram as condutas descritas com o propósito de prover pelas suas necessidades e sustento e da sua família, pelo menos desde ../../2019 a 18-08-2021 (119.º da acusação).
108.º AA e II agiram sempre e em tudo de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal e tinham capacidade de se determinar de acordo com esse conhecimento (121.º da acusação).
(...) – destacado nosso.
9. E quanto aos factos relativos à personalidade e condições pessoais do mencionado AA, deu-se aí como provado que (cfr. referência nº...83):
(...)
115.º AA é o terceiro de uma fratria de 4 irmãos germanos.
116.º O seu processo de crescimento decorreu num ambiente familiar marcado por algumas dificuldades económicas, mas onde existiam vínculos afectivos entre todos os elementos o agregado familiar.
117.º Os pais, já falecidos, trabalhavam ele como estivador e a mãe como peixeira.
118.º Concluiu o 4.º ano de escolaridade de forma normativa, não tendo prosseguido os estudos para ingressar no mercado de trabalho e ajudar a família.
119.º Aos 10 anos iniciou funções laborais no ... de Lisboa, como estafeta e aos 14 anos de idade passou a trabalhar como estivador suplente, ao que se seguiu a categoria de estivador, obtida aos 16 anos de idade.
120.º Manteve este trabalho cerca de 30 anos e, em 1995, no seguimento de uma reestruturação dos recursos humanos foi-lhe proposto a rescisão do contrato de trabalho mediante compensação financeira, tendo passado a situação de pré-reforma e, em 2021, passou a beneficiar da reforma definitiva.
121.º Após ter contraído casamento com ..., o casal fixou residência no ..., Lisboa, tendo tido um único filho do casal.
122.º O casal acolheu duas crianças, LL, agora com 36 anos de idade, e MM, agora com 25 anos de idades, que viria posteriormente a adoptar.
123.º Em 2002 verificou-se a deslocação do agregado para a ..., devido à demolição da casa de morada de família, no seguimento da construção do empreendimento “...”.
124.º Nesta altura, o casal decidiu fixar residência junto do filho biológico, que morava na ....
125.º À data dos factos, o arguido vivia na morada indicada nos autos, com o cônjuge, e com o filho biológico NN, agora com 45 anos de idade.
126.º Os filhos adoptivos, com os quais mantem uma relação de proximidade e de convívios regulares, já se encontram a viver autonomamente.
127.º Os elementos da família mantêm um relacionamento de proximidade e de entreajuda, e a existência de uma dinâmica adequada ao nível das relações interpessoais.
128.º A família reside num apartamento que é propriedade do filho do arguido. Trata-se de uma habitação de tipologia ..., que beneficiou de obras de remodelação há cerca de dois anos e reúne adequadas condições de habitabilidade. O apartamento está inserido numa zona urbana, onde não se identificam problemáticas de referência.
129.º O arguido recebe uma pensão de reforma no valor aproximado de € 900,00 mensais, a arguida beneficiava do subsídio de desemprego, num valor mensal de cerca de € 438,00, e o filho de ambos trabalha na área da restauração.
130.º O arguido apresenta problemas de saúde, designadamente, de gota úrica; de ortopedia, tendo sido internado em 2017 e submetido a uma artroplastia do joelho, mantendo acompanhamento em consultas externas de ortopedia, alegando doença oncológica, não comprovada até à data.
131.º No Estabelecimento Prisional tem mantido um comportamento consentâneo com a normas institucionais.
132.º Devido a situação em que se encontra, preso preventivamente, e aos problemas de saúde que apresenta, encontra-se inactivo.
133.º No EP teve visitas da mulher e dos filhos, que se mostram disponíveis para o apoiar no que se mostrar necessário.
(...).
10. O acórdão referido em 7. transitou em julgado no dia 26.07.2023 (cfr. referência nº...96).
11. No dia 06.07.2023, a DGRSP elaborou relatório de acompanhamento da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos, informando, além do mais, que: (...) Ao nível das características e competências pessoais, os antecedentes criminais de AA, revelam alguma tendência para adoptar comportamentos impulsivos e dificuldades de autocontrolo e de pensamento consequencial, sendo perceptível que mantém uma atitude de distanciamento e de reduzida autocritica em relação à sua conduta criminal. AVALIAÇÃO (...) Releva-se, no entanto, que o condenado não denota ter realizado, até ao momento, uma evolução pessoal significativa ao nível da avaliação dos riscos inerentes às decisões erradas que tem assumido ao longo do seu percurso de vida, mantendo uma atitude de distanciamento e de reduzida autocritica em relação à sua conduta criminal (...) – cfr. referência nº...43.
12. Para além da condenação dos presentes autos e da referida em 7., constam do Certificado do Registo Criminal (cfr. referência nº...96) do arguido/condenado as seguintes:
a) no Processo Abreviado nº70/09...., do (extinto) ... Juízo, do Tribunal Judicial da comarca de ..., por sentença proferida no dia 09.10.2009, transitada em julgado no dia 29.10.2009, foi-lhe aplicada a pena de 270 dias de multa, à razão diária de €8,00, perfazendo o valor total de €2.160,00, pela prática, no dia 13.05.2009, de 1 crime de falsificação ou contrafacção de documento; posteriormente foi tal pena declarada extinta pelo pagamento;
b) no Processo Comum Singular nº286/07...., do (extinto) ... Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, por sentença proferida no dia 27.04.2010, transitada em julgado no dia 27.05.2010, foi-lhe aplicada a pena (única) de 70 dias de multa, à razão diária de €4,00, perfazendo o valor total de €280,00, pela prática, no dia 26.04.2007, de 1 crime de dano e de 1 crime de furto; posteriormente foi tal pena declarada extinta pelo pagamento;
c) no Processo Comum Singular nº182/10...., do Juízo Local Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença proferida no dia 27.02.2012, transitada em julgado no dia 19.03.2012, foi-lhe aplicada a pena de 200 dias de multa, à razão diária de €6,00, perfazendo o valor total de €1.200,00, pela prática, no dia 04.03.2010, de 1 crime de furto qualificado; posteriormente foi tal pena declarada extinta pelo pagamento;
d) no Processo Comum Colectivo nº913/11...., do (extinto) ... Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca de ..., por acórdão proferido no dia 02.07.2013, transitado em julgado no dia 21.05.2014, foi aplicada a pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova, pela prática, no dia 29.07.2011, de 1 crime de furto qualificado;
e) no Processo Comum Colectivo nº386/16...., do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por acórdão proferido no dia 18.10.2017, transitado em julgado no dia 03.06.2019, foi aplicada a pena de 1 ano e 3 meses de prisão efectiva, pela prática, no dia 02.12.2016, de 1 crime de falsificação ou contrafacção de documento;
Posteriormente, no âmbito do Processo Liberdade Condicional (Lei 115/2009)  nº1457/20...., do Juízo de Execução de Penas de Lisboa – Juiz ..., do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, por despacho proferido no dia 07.10.2020, foi-lhe perdoado o remanescente da pena sob condição de não praticar infracção dolosa no ano seguinte, vindo essa pena, posteriormente, a ser declarada extinta.
*
II.2. Factos não provados

Não se provaram quaisquer outros factos alegados nos autos ou em sede de audição do arguido/condenado com relevo para a decisão a proferir.
*
II.3. Motivação

A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação de todos os meios de prova produzidos.
No que concerne à prova documental, a mesma foi indicada supra, junto ao respectivo facto que demonstra.
Essa documentação foi conjugada com as declarações prestadas pelo arguido/condenado AA, sendo que as mesmas demonstram o que a DGRSP vem esclarecendo nos relatórios de acompanhamento da pena de substituição aplicada nos presentes autos, isto é, desresponsabilização, atitude de distanciamento, dificuldade em interiorizar o desvalor do seu comportamento e reduzida capacidade de autocrítica.
Com efeito, para explicar os comportamentos por si adoptados e censurados no âmbito do Processo Comum Colectivo nº23/20...., o arguido afirmou ter tido um desentendimento com o seu cônjuge (que o levou a sair da habitação do casal) e direccionar tudo quanto ganhava para o sustento do respectivo agregado familiar, pelo que viu-se na necessidade de praticar crimes contra o património (furtos e falsificação de documento).
Sucede que, no caso vertente, como resulta do elenco dos factos provados do aresto proferido no identificado Processo Comum Colectivo nº23/20...., não se provou que o arguido, à data das condutas criminosas que empreendeu, estivesse numa situação de “perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade” (cfr. artigo 35º, do CP), nem tampouco foi estabelecido qualquer nexo causal entre a sua actuação e a preservação de qualquer bem jurídico ameaçado.
Além disso, ficou demonstrado que:
(...)
126.º Os filhos adoptivos, com os quais mantem uma relação de proximidade e de convívios regulares, já se encontram a viver autonomamente.
(...)
129.º O arguido recebe uma pensão de reforma no valor aproximado de € 900,00 mensais, a arguida beneficiava do subsídio de desemprego, num valor mensal de cerca de € 438,00, e o filho de ambos trabalha na área da restauração.
(...)
*
II.4. Enquadramento jurídico-penal

Nos presentes autos, foi o arguido AA condenado, por acórdão proferido no dia 06.11.2019, confirmado por acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães de 25.05.2020, transitado em julgado no dia 12.10.2020, pela prática, como co-autor material, na forma consumada, em concurso efectivo, real e heterogéneo, de 1 crime de roubo (p. e p. pelo artigo 210º, nº1, do CP), na pena parcelar de 3 anos de prisão, e de 1 crime de falsificação de documento agravado (p. e p. pelos artigos 256º, nº1, alíneas b), e) e f) e nº3, e 255º, alínea a), 2ª parte, ambos do mesmo diploma legal), na pena parcelar de 10 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova.
Elaborado o competente plano de reinserção social, veio este a ser homologado por despacho proferido no dia 21.04.2021.
Entretanto, por acórdão proferido no dia 15.12.2022 e transitado em julgado no dia 26.07.2023, foi o arguido condenado numa pena única de 7 anos de prisão, no âmbito do Processo Comum Colectivo nº23/20...., do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, verificando-se, entre o mais, que:
- no dia 26.03.2021 cometeu 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, tendo-lhe sido aplicada a pena parcelar de 1 ano de prisão;
- no dia 14.06.2021 cometeu 1 crime de furto qualificado, na forma consumada e 1 crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, tendo-lhe sido aplicadas, em ambos, as penas parcelares de 1 ano e 2 meses de prisão;
- no dia 27.07.2021, cometeu 1 crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, tendo-lhe sido aplicada a pena parcelar de 1 ano e 2 meses de prisão;
- no dia 17.08.2021, cometeu 1 crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, tendo-lhe sido aplicada a pena parcelar de 1 ano e 2 meses de prisão;
- no dia ../../2021 cometeu 1 crime de furto, na forma tentada, e 1 crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, tendo-lhe sido aplicadas as penas parcelares de 6 meses de prisão e de 1 ano e 2 meses de prisão, respectivamente; e
- nos dias 19-../../2021 foi sujeito a 1º interrogatório de arguido detido, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva.
Assim, no período da suspensão da execução da pena de prisão (3 anos e 4 meses) aplicada nestes autos pela prática de 1 crime de roubo e de 1 crime de falsificação de documento agravado (ambos de natureza patrimonial), o mencionado AA cometeu crimes de furto (simples e qualificado, na forma consumada e tentada) e de falsificação de documento agravado, ou seja,  da mesma natureza, pelos quais foi condenado, desta feita, numa pena de prisão efectiva.
*
Dito isto, estatui o artigo 40º, nº1, do CP, que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Deste modo, as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador.
De acordo com o artigo 70º, do mesmo diploma legal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O preceituado neste último normativo implica que o legislador penal tenha erigido, sem equívoco, o princípio de que, quando, no caso concreto, o juiz tenha à sua disposição uma pena de prisão e uma pena não detentiva, deve preferir a aplicação desta à aplicação daquela sempre que seja fundado supor que a primeira realizará, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição (vide FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p.328).
No caso de condenação em pena de prisão, a sua execução, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes (cfr. artigo 42º, nº1, do CP).
No entanto, estabelece-se no artigo 50º, nº1, do diploma em referência, que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Daqui resulta que o julgador dispõe, atento o quantum concreto da pena de prisão (não superior a cinco anos) – pressuposto de natureza formal –, de um poder-dever de substituir a pena de prisão por outra de carácter não detentivo.
A referida suspensão da execução da pena de prisão funciona como uma pena de substituição que passa de modo prevalente por considerações de prevenção especial de socialização.
Daí que se exija, como seu pressuposto de natureza material, que o tribunal (…) conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (vide o Acórdão da Relação de Coimbra, de 29 de Novembro de 2017, acessível em www.dgsi.pt/jtrc, Processo nº202/16.8PBCVL.C1, relator ORLANDO GONÇALVES).
Como se explicita neste aresto, na formulação desse juízo de prognose deverá atender-se, no momento da elaboração da sentença, à personalidade do agente (designadamente ao seu carácter e inteligência), às condições da sua vida (inserção social, profissional e familiar, por exemplo), à sua conduta anterior e posterior ao crime (ausência ou não de antecedentes criminais e, no caso de os ter já, se são ou não da mesma natureza e tipo de penas aplicadas), bem como, no que respeita à conduta posterior ao crime, designadamente, à confissão aberta e relevante, ao seu arrependimento, à reparação do dano ou à prática de actos que obstem ao cometimento futuro do crime em causa) e às circunstâncias do crime (como as motivações e fins que levam o arguido a agir) – acessível em www.dgsi.pt/jtrc, Processo nº202/16.8PBCVL.C1, relator ORLANDO GONÇALVES.
Decidindo-se pela aplicação desta pena de substituição, pode impor-se ao arguido/condenado o cumprimento de deveres (cfr. artigo 51º, do CP) e/ou de regras de conduta (cfr. artigo 52º, do mesmo diploma legal) – cfr. artigo 50º, nº3, desse mesmo diploma – ou sujeitá-lo ao regime de prova (cfr. artigos 53ºe 54º, do CP).
*
No caso do acórdão condenatório dos presentes autos, verifica-se que o referido juízo de prognose foi efectuado e, por ser positivo, determinou que se decidisse pela suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido/condenado AA.
Todavia, considerou-se que essa suspensão deveria ser acompanhada de regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP (cfr. artigo 54º, do mesmo diploma legal).
*
Posto isto, no que respeita ao incumprimento das condições da suspensão, prevêem-se 2 situações distintas na lei:
[i] se durante a suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, o tribunal pode optar por aplicar uma das medidas previstas no artigo 55º, do CP (fazer uma solene advertência – alínea a) –, exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão – alínea b) –, impor novos deveres ou regras de conduta ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação – alínea c) – ou prorrogar o período de suspensão – alínea d)); e
[ii] se durante a suspensão, o condenado infringir, de forma grosseira ou repetidamente, os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estivam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, o tribunal, nos termos do artigo 56º, nº1, do mesmo diploma legal, revoga a suspensão, o que implica o cumprimento da pena de prisão fixada na decisão condenatória (cfr. artigo 56º, nº2, do CP).

Como se explica no Acórdão da Relação de Guimarães, de 22.01.2018, [a]s causas determinativas da revogação desta pena de substituição, estabelecidas no n.º 1 do art. 56º do Código Penal, reportam-se, pois, a anomalias graves, imputáveis ao condenado, que se venham a registar no decurso do período da suspensão – sublinhado e destacado nossos (acessível em www.dgsi.pt/jtrg, Processo nº97/10.5GCVRL-B.G1, relator JORGE BISPO).
No caso da alínea b), do nº1, do artigo 56º, do CP, refere-se no mesmo aresto que (…) há de entender-se que o novo crime pelo qual o condenado veio a ser punido não tem que ter a natureza do crime punido com a pena de substituição, assim como não tem que ser um crime doloso, podendo ser um crime negligente, e ainda que, ao exigir a lei apenas a condenação por novo crime, é irrelevante o tipo de pena aplicada – sublinhado nosso (acessível em www.dgsi.pt/jtrg, Processo nº97/10.5GCVRL-B.G1, relator JORGE BISPO).
Do normativo em apreço, salienta o Acórdão da Relação de Évora, de 25.09.2012, que (…) o acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime (doloso) durante o período da suspensão da prisão e na correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento do segundo crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para prosseguir as finalidades da punição – sublinhado nosso (acessível em www.dgsi.pt/jtre, Processo nº413/04.9GEPTM.E1, relatora ANA BARATA BRITO).
Neste mesmo Acórdão refere-se que, [t]endencialmente, será a condenação em pena efectiva de prisão a reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas (acessível em www.dgsi.pt/jtre, Processo nº413/04.9GEPTM.E1, relatora ANA BARATA BRITO; vide, também, FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p.355).
No entanto, como se alerta no Acórdão da Relação de Évora, de 15.12.2016, [v]igorando em toda esta matéria o princípio da actualidade, de acordo com o qual a decisão deve ter em conta a situação verificada no momento em que é proferida, o prognóstico de que era ainda possível a reinserção do arguido em liberdade, em que assentou a decisão de suspensão da pena, não fica irremediavelmente comprometido com a prática de novo crime no período da suspensão, sendo que, nestes casos, a maior responsabilidade cabe ao intérprete e aplicador da lei na determinação dos casos de revogação, pois a decisão respectiva centra-se agora no especial impacto do novo crime na prossecução das finalidades que estavam na base da suspensão e não na natureza dolosa ou culposa do crime ou na espécie da pena aplicada (acessível em www.dgsi.pt/jtre, Processo nº464/09.7GAOLH-A.E1, relator ANTÓNIO JOÃO LATAS).
Como tal, a revogação da suspensão da pena de prisão como decorrência do cometimento, no decurso do período de suspensão, de novo crime deixou de ser uma mera formalidade e de actuar ope legis (como sucedia no CP de 1982).
Na verdade, exige-se que seja aferido se a condenação pela prática desse novo crime acarreta a revogação da suspensão, por pôr em causa, de forma definitiva, o juízo de prognose que esteve na sua base, ou seja, o de que, através da suspensão, o arguido manter-se-ia afastado da criminalidade.
Assim, a decisão de revogar ou não revogar essa suspensão decorrerá do que se inferir da apreciação das circunstâncias em que ocorreu o cometimento do novo crime, tendo sempre presente as finalidades consagradas no artigo 40º, do CP, ou seja, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Como afirma PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, (…) o critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo (vide Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, p.202), e não de compensação da culpa ou de retribuição do mal causado (vide, também, FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p.331 e FERNANDA PALMA, “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” em “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, AAFDL, 1998, p.25-51).
Com efeito, [n]o caso de suspensão simples da execução da pena de prisão, a prática de um crime durante o período em que vigorava essa suspensão, só deve constituir causa de revogação, quando essa prática, em concreto (tendo em conta o tipo de crime, as condições em que foi cometido, a gravidade da situação, entre outros), demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão, ou seja, se as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (assim o Acórdão da Relação de Coimbra, de 11.09.2013, acessível em www.dgsi.pt/jtrc, Processo nº20/10.7GCALD-B.C1, relatora BRÍZIDA MARTINS).
Em causa está, por isso, a formulação de (…) um juízo de prognose sustentado em factos ocorridos no passado, que permitem um juízo de previsibilidade de uma acção ou de um comportamento futuro. Nesse sentido, o juízo de prognose a efectuar pelo tribunal deve permitir-lhe concluir favorável ou desfavoravelmente do passado e do presente para o futuro relativamente à conduta de quem está em causa (vide o mesmo Acórdão da Relação de Coimbra, de 11.09.2013, acessível em www.dgsi.pt/jtrc, Processo nº20/10.7GCALD-B.C1, relatora BRÍZIDA MARTINS).
De tal forma que (…) a revogação da suspensão da execução da pena (…) só deve ter lugar quando se concluir que tal juízo é inalcançável, estando assim irremediavelmente comprometidas as esperanças de reintegração social que estiveram na base da aplicação da uma pena de prisão suspensa (assim o Acórdão da Relação de Évora, de 22.04.2014, acessível em www.dgsi.pt/jtre, Processo nº90/10.8PBBJA-A.E1, relator RENATO BARROSO), isto é, depende (…) da constatação de que as finalidades punitivas que estiveram na base da aplicação da suspensão já não podem ser alcançadas através dela, infirmando-se definitivamente o juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro – sublinhado e destacado nossos (vide o Acórdão da Relação de Coimbra, de 06.02.2019, acessível em www.dgsi.pt/jtrc, Processo nº221/14.9SBGRD-A.C1, relatora HELENA BOLIEIRO).
Deste modo, (…) as causas de revogação não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O réu deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena” e que a revogação “só deverá ter lugar como última ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as providências que este preceito (o actual art. 55º do Código Penal) contém (assim SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, Código Penal Anotado, 1º Volume, 1995, p.481).
Em face do exposto, considerando que a aplicação de uma pena visa fins preventivos, também a revogação da suspensão da sua execução, na sequência da prática, pelo arguido/condenado AA, no período da suspensão, de um novo crime, implica a necessidade de apreciar-se a sua personalidade (...) e condições de vida (...) a sua conduta anterior e posterior ao crime e o circunstancialismo que envolveu o cometimento pelo mesmo do(s) novo(s) crime(s), à luz dos fins das penas e, ainda, dos critérios consagrados no art. 50º, nº 1, do C. Penal (vide o Acórdão da Relação de Guimarães, de 18.06.2018, acessível em www.dgsi.pt/jtrg, Processo nº258/12.2GBVNF-B.G1, relatora AUSENDA GONÇALVES).
Na sequência da apreciação de todos esses elementos: [i] se for concluído que os mesmos revelam, em concreto, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, com o que se mostram frustradas as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão, decide-se pela revogação dessa suspensão; [ii] se, ao invés, for concluído que, apesar da prática do novo crime, subsistem ainda fundadas expectativas de ressocialização do arguido em liberdade, decide-se pela não revogação dessa suspensão.
No caso vertente, por via do cometimento de novos crimes patrimoniais (que foram objecto de censura no acórdão proferido no identificado Processo Comum Colectivo nº23/20....), em pleno período da suspensão da execução da pena (única) de 3 anos e 4 meses de prisão decretada nos presentes autos, o arguido/condenado evidenciou total alheamento face ao bem jurídico protegido, isto é, o património, desinteressando-se dos prejuízos causados através dessa actividade criminosa.
Além disso, não poderemos deixar de fazer notar que:

- o 1º crime, datado de 26.03.2021 (crime de furto qualificado tentado) teve lugar quando nem sequer se mostrava decorrido 1 ano do trânsito em julgado do acórdão proferido nos presentes autos, numa altura em que o plano de reinserção social (atinente ao regime de prova que acompanhava a pena de substituição) mostrava-se já elaborado, aguardando homologação;
- os demais crimes (furtos e falsificação de documento) ocorreram num período de tempo relativamente curto (até ../../2021), tendo a actividade delituosa do arguido sido interrompido e cessado por força da sua detenção e sujeição à medida de coacção de prisão preventiva (19-../../2021).

Ao actuar do modo como actuou, o aludido AA não deixou de pôr em causa o prognóstico favorável à suspensão da execução da pena (de prisão) que lhe foi imposta nestes autos, que teve subjacente a (fundada) confiança de que sentiria tal condenação como uma advertência e que não cometeria no futuro outros crimes, ao mesmo tempo que se lhe reconheceu a capacidade para compreender a oportunidade que lhe era concedida e para reflectir acerca dos comportamentos desvaliosos e censuráveis que havia empreendido.
Sucede que as finalidades que estavam na base da suspensão, como seja o comportamento responsável em liberdade do arguido sem praticar crimes, não foram alcançadas, pelo contrário, foram grosseiramente violadas, pelo que “a prognose anterior se revelou falsa” (vide o Acórdão da Relação de Guimarães, de 30.05.2005, acessível em www.dgsi.pt/jtrg, Processo nº308/05-2, relator MIGUEZ GARCIA).
Julgamos, portanto, que foram feridos, de forma definitiva, os fundamentos que determinaram a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado o mencionado AA.
Não vislumbramos, portanto, qualquer razão para o comportamento deste arguido que não seja o de estarmos perante uma total ausência de responsabilidade do mesmo perante a condição de suspensão daquela pena de prisão.
*
Nos termos do artigo 56º, nº2, do CP, verificando-se os pressupostos de revogação da suspensão da execução da pena de prisão descritos no seu nº1, a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
Assim, em conformidade, importa determinar que o arguido/condenado cumpra a pena (única) de prisão de 3 anos e 4 meses a que foi condenado nestes autos.”

3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Questão prévia:

Juntamente com a motivação do recurso o recorrente junta um documento.
Dispõe artigo 165º, nº 1, do Código de Processo Penal que “O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência”.
As citadas fases ocorrem durante a tramitação do processo em 1ª instância.
 Por sua vez, como é entendimento da doutrina e da jurisprudência, que nós perfilhamos, nos recursos ordinários, como o presente, não é possível a junção de documentos ou de outras provas.
Efectivamente, como ensina o Prof. Germano Marques da Silva[3], “O recurso é um meio de impugnação de decisão judicial, que tem por finalidade a eliminação dos defeitos da decisão injusta ou inválida ainda não transitada em julgado, submetendo-a a uma nova apreciação por outro órgão jurisdicional hierarquicamente superior, ou a correcção de uma decisão já transitada em julgado”.
Acrescentando mais à frente[4], , que “O considerar a nossa lei que o objecto do recurso é a decisão tem importância prática muito grande. Nomeadamente não é possível juntar nas alegações de recurso ordinário novos elementos de prova que não tiverem sido considerados na decisão recorrida. Novos elementos de prova podem ser relevantes para efeito do recurso extraordinário de revisão, mas não para o recurso ordinário”.     
Também a jurisprudência[5] tem sustentado que é inadmissível a junção de documentos em fase de recurso, com o fundamento que tal constituiria uma violação do princípio do contraditório. E mesmo que tal princípio fosse cumprido no tribunal de recurso, sempre as regras do recurso impediriam tal junção, uma vez que os recursos não se destinam a apreciar questões novas.[6]
No caso, o documento foi junto com a motivação do recurso para a Relação, pelo que a sua junção é manifestamente extemporânea e injustificada,
Assim sendo, face à manifesta extemporaneidade, não será considerado para a apreciação do recurso o documento junto pelo recorrente.
*
Tendo em vista uma melhor contextualização das questões objecto de recurso começaremos por fazer uma síntese das principais incidências processuais evidenciadas nos autos e que consideramos relevantes para a sua decisão:

1. Por acórdão proferido nos presentes autos no dia 06.11.2019 (cfr. referência nº...54), confirmado por acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 25.05.2020 (cfr. referência nº...08), transitado em julgado no dia 12.10.2020 (cfr. referência nº...50), foi o arguido AA condenado, além do mais, pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, em concurso efectivo, de 1 crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº1, do CP, na pena parcelar de 3 anos de prisão, e de 1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos artigos 256º, nº1, alíneas b), e) e f) e nº3, e 255º, alínea a), 2ª parte, ambos do mesmo diploma legal, na pena parcelar de 10 meses de prisão.
2. Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 1., foi tal arguido condenado na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova.
3. Nesse seguimento, a DGRSP, no dia 16.02.2021, elaborou o competente plano de reinserção social (cfr. referência nº...62), aí sendo previsto, entre o mais:
(...)
2- NECESSIDADES DE INTERVENÇÃO, OBJETIVOS E ACTIVIDADES A DESENVOLVER PELO CONDENADO
Objectivo: Reconhecer os factores de risco associados à prática do comportamento criminal; adquirir motivação para a mudança; desenvolver sentido crítico face à ilicitude da conduta criminal, prevenir a incursão em padrões de comportamento que potenciem o risco de reincidência no crime; manter comportamento ajustado de acordo com aos valores ético-jurídicos.
Actividade: Comparecer com assiduidade às entrevistas com o técnico de reinserção social, colaborando proactivamente nos conteúdos abordados;
Calendarização: Após homologação do Plano de Reinserção Social e ao longo do período de execução da medida.
(...)
4. O plano de reinserção social referido em 3. foi homologado por despacho proferido no dia 21.04.2021 (cfr. referência nº...88).
5. No dia 28.07.2022, a DGRSP elaborou relatório de acompanhamento da suspensão da execução da pena de prisão (cfr. referência nº...60), informando os autos, além do mais, que:
(...)
AA encontra-se preso preventivamente desde ../../2021, à ordem do processo nº23/20...., estando indiciado da prática de crime de furto qualificado, roubo e falsificação de documentos.
(...)
AA mostra-se centrado em transmitir uma imagem positiva de si próprio, demarcando-se e desresponsabilizando-se pela prática de ilícitos, denotando défices nas competências pessoais e sociais, nomeadamente de pensamento consequencial, de descentração, e da capacidade de autocrítica. Tende a adoptar atitudes de minimização perante os tipos de comportamento pelos quais foi condenado e dificuldade em reconhecer a existência de vítimas.

2 – NECESSIDADES DE INTERVENÇÃO, OBJETIVOS E ATIVIDADES A DESENVOLVER PELO CONDENADO
Na avaliação técnica subjacente ao presente PRS foram identificadas as necessidades de intervenção relacionadas com a dificuldade de interiorizar o desvalor da conduta pela qual foi condenado e défice nas competências de resolução de problemas/autogestão, neste contexto, a intervenção centrar-se-á nessas necessidades.
Necessidade de intervenção: Défice nas competências de resolução de problemas/autogestão.
Objectivo: Desenvolver as necessárias competências de análise e reflexão sobre os problemas e situações da sua vida pessoal/social, tentando desenvolver a capacidade de expressar/partilhar essas dificuldades; treino de competências para padrão de acções reflectidas;
Actividades: Comparecer às entrevistas com TRS e Técnico de Reeducação, sempre que para tal for convocado, seguindo as orientações prescritas por estes;
Calendarização: Durante o cumprimento da medida de suspensão de execução da pena
Necessidade de intervenção: Deficiente interiorização da gravidade e do desvalor dos comportamentos pelos quais foi condenado.
Objectivo: Perceber a finalidade da punição e consciencializar-se da importância de alterar os comportamentos criminais;
Actividades: Comparecer em todas as entrevistas que lhe forem marcadas pela DGRSP e participar em exercícios de reflexão sobre a necessidade/motivação para a mudança de comportamentos;
Calendarização: Durante o cumprimento da medida de suspensão de execução da pena.
(...)

6. No dia 03.09.2021, o Departamento de Investigação e Acção Penal – Secção de ... – Procuradoria da República da Comarca de ..., remeteu aos presentes autos uma certidão extraída do Inquérito 23/20...., dela constando, entre o mais, que nos dias 19-../../2021, o aludido AA foi sujeito a 1º interrogatório de arguido detido, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por mostrar-se fortemente indiciada a prática de 1 crime de roubo agravado, 4 crimes de furto qualificado, 1 crime de furto qualificado tentado, 5 crimes de falsificação de documento agravado e 2 crimes de furto tentado (cfr. referência nº...35).
7. Entretanto, no dia 04.08.2023, foi remetida aos presentes autos uma certidão extraída do Processo Comum Colectivo nº23/20.... (a que corresponde o Inquérito referido em 6.), do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (cfr. referência nº...83), dando conhecimento da condenação deste arguido, por acórdão proferido no dia 15.12.2022, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão:
(...)
i. Pela prática, como co-autor, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas b) e h), do Código Penal (factos provados 17.º a 23.º - CC), na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.
ii. Pela prática, como autor, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas a), b), e h), do Código Penal (factos 24.º a 35.º - DD), na pena de 2 (dois) anos de prisão.
iii. Pela prática, como autor, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas a), b), e h), do Código Penal (factos 41.º a 50.º - EE) na pena de 2 (dois) anos de prisão.
iv. Pela prática, operada a alteração da qualificação jurídica, como autor, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas b), d) e h), do Código Penal (factos 64.º a 74.º - FF), na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
v. Pela prática, como co-autor, de um crime de furto qualificado tentado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e n.º 2, 204.º, n.º 1, alíneas b) e h), por referência aos artigos 22.º e 23.º do Código Penal, (factos 51.º a 63.º - GG), na pena de 1 (um) ano de prisão.
vi. Pela prática, operada a alteração da qualificação jurídica, como autor, de um crime de furto simples, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e h), 22.º, n.º 1, 23.º, n.º 1 e n.º 2, 204.º, n.º 4, e 202.º, alínea c), do Código Penal (factos 86.º a 96.º - HH), na pena de 6 (seis) meses de prisão.
vii. Pela prática, como autor, de cinco crimes de falsificação de documento agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a) e e) e n.º 3, do Código Penal, por referência o artigo 255.º, a) do mesmo diploma legal, nas penas parcelares de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão por cada um deles.
(...)

8. No acórdão referido em 7. foram dados como provados, além do mais, os seguintes factos (cfr. referência nº...83):
(...)
1.º Os arguidos AA e II são casados entre si (1.º da acusação).
2.º O arguido residia com a sua mulher na Rua ..., ... ..., desde data não concretamente apurada, mas pelo menos anterior a ../../2019 e até à data em que foi sujeito à medida de coacção prisão preventiva (2.º da acusação).
(...)
(Aditamento ao Proc. N.º 23/20.... – ...)
51.º Cerca das 13h00, do 26-03-2021, AA e II deslocaram-se ao Banco 1... de ... (57.º da acusação).
52.º Aí chegados, II colocou-se no exterior do banco de forma a identificar algum indivíduo que procedesse ao levantamento de uma quantia avultada de numerário ao balcão (58.º da acusação).
53.º Cerca das 13h30 apercebeu-se que GG procedeu ao levantamento de uma quantia em numerário em notas do BCE, o qual colocou no interior de uma bolsa plástica transparente (59.º da acusação).
54.º Seguidamente, II seguiu-o e apercebeu-se que aquele se introduziu num veículo da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-VV e colocou a bolsa transparente no compartimento existente na porta do condutor (60.º da acusação).
55.º Então, II entrou no veículo da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-ST, conduzido por AA e, de imediato, encetaram perseguição ao veículo conduzido por GG (61.º da acusação).
56.º Cerca das 14h50, GG parqueou o veículo que conduzia no parque de estacionamento do estabelecimento EMP01..., sito na Rua ..., junto às traseiras do Hipermercado ..., em ..., onde se deslocou momentaneamente, a fim de adquirir alguns produtos (62.º da acusação).
57.º Ficando a sua mulher, JJ, no interior do carro (63.º da acusação).
58.º A quem entregou € 950,00 (novecentos e cinquenta euros) da quantia que tinha acabado de levantar, que esta guardou na sua mala, ficando com parte para se deslocar ao interior do estabelecimento (64.º da acusação).
59.º Apercebendo-se que GG tinha abandonado o veículo, AA dirigiu-se ao veículo de GG, abriu a porta do condutor, colocou a mão no compartimento lateral e pegou na bolsa transparente, tendo dito a JJ que a mesma estava no chão no lado exterior do carro e a pretendia arrumar, começando a vasculhar no compartimento da porta do condutor (66.º da acusação).
60.º Tendo JJ saído do interior do veículo e ordenado a AA que parasse de vasculhar o referido compartimento e começado a gritar (67.º e 68.º da acusação).
61.º De imediato, o arguido introduziu-se no veículo que conduzia, e iniciou a marcha, abandonando o local sem se apoderar de qualquer valor, por motivos alheios à sua vontade e porquanto JJ a tanto se opôs, (69.º da acusação).
62.º Na fuga, o arguido recolheu a arguida que se encontrava junto da entrada/saída do EMP01... (70.º da acusação).
63.º Juntos, encetaram fuga, para parte incerta (71.º da acusação).
(NUIPC 536/21.... – Apenso D)
64.º No dia 14-06-2021, cerca das 09h00, o arguido dirigiu-se à localidade do ... e, seguidamente, dirigiu-se à Banco 2..., sita na Rua ..., ... da acusação).
65.º Aí chegado, colocou-se no exterior do banco de forma a identificar algum indivíduo que procedesse ao levantamento de uma quantia avultada de numerário ao balcão (73.º da acusação).
66.º Cerca das 09h30, apercebeu-se que FF, com 88 anos de idade, procedeu ao levantamento de quantia monetária em notas do BCE, o qual guardou num envelope (74.º da acusação).
67.º Seguidamente, o arguido seguiu-o e apercebeu-se que aquele se introduziu num veículo da marca ..., modelo ..., sentando-se no banco dianteiro do lado direito (75.º da acusação).
68.º Após, em momento não concretamente apurado, AA dirigiu-se ao veículo da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-ST, e colocou um autocolante com os números 88 na matrícula, passando o mesmo a ostentar a matrícula ..-..-ST (76.º da acusação).
69.º E perseguiu o veículo da marca ..., modelo ..., onde circulava FF (77.º da acusação).
70.º Cerca das 10h20, o condutor do ... ..., matrícula ..-..-HU, parqueou o veículo que conduzia no parque de estacionamento do Hipermercado ..., sito na Quinta ... - ..., na localidade de ... (78.º da acusação).
71.º Ficando FF sozinho no interior do carro, com o envelope nas suas pernas e tendo o vidro aberto por causa do calor (79.º da acusação).
72.º Nesse momento, AA parou o veículo da marca ..., modelo ..., ostentando a matrícula ..-..-ST, junto do ... (80.º da acusação).
73.º Dirigiu-se ao veículo onde se encontrava FF sentado no banco dianteiro, com o envelope contendo a quantia de € 700,00 sobre os joelhos e, introduzindo a mão pelo vidro aberto, dali retirou o envelope e ficou com o mesmo em seu poder (81.º da acusação).
74.º Ato contínuo AA afastou-se, introduziu-se no veículo ..., que conduziu, encetando fuga, para parte incerta (82.º da acusação).
(27-07-2021– ...)
75.º No dia 27-07-2021, o arguido dirigiu-se à localidade de ... e parqueou o seu veículo marca ..., matrícula ....AD, na Rua ..., ..., perto do Banco 3..., sito na Rua ..., ... da acusação).
76.º Aí chegado posicionou-se de forma a identificar algum indivíduo que procedesse ao levantamento de uma quantia avultada de numerário ao balcão (84.º da acusação).
77.º Cerca das 14h20, do mesmo dia, apercebeu-se que KK circulava com uma mala a tiracolo junto à porta da instituição bancária, e seguidamente dirigiu-se ao veículo da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-BC-.., que se encontrava parqueado nas imediações, tendo constatado que aquele remexeu no porta-luvas do seu veículo e abandonou o local (85.º e 87.º da acusação).
78.º AA colocou duas chapas autocolantes com os dígitos 88 na matrícula do seu veículo o qual passou a ostentar a matrícula ..-..-AD, sabendo que a mesma não correspondia à matrícula do veículo que conduzia e que com a sua actuação iludia as autoridades (86.º da acusação).
79.º Então, o arguido, calçando uma luva, dirigiu-se ao veículo com a matrícula ..-BC-.. e, de forma não concretamente apurada quebrou o vidro dianteiro do lado direito do mesmo, abriu a porta e remexeu no seu interior em busca de objectos de valor, não logrando apoderar-se de quaisquer bens de valor, porquanto aí não existia qualquer valor em numerário (88.º da acusação).
80.º Alguns instantes depois, o arguido AA voltou a introduzir no veículo da marca ..., modelo ..., ostentando a matrícula ..-..-AD e encetou fuga, abandonando o local para parte incerta (89.º da acusação).
81.º No dia 17-08-2021, em hora não apurada, mas um pouco depois das 7h.50m, AA saiu da sua casa, situada na ..., com o fito de tentar controlar quem se dirigisse às caixas multibanco ou a instituições bancárias para levantar somas em dinheiro, segui-las e aproveitar o melhor momento para fazer seu, o dinheiro que aqueles tivessem levantado ou recebido (90.º da acusação).
82.º Assim, o arguido conduziu o veículo e sua pertença, marca ..., modelo ..., preto, matrícula ....AD, deslocando-se até à Banco 4... e ao Banco 5..., ambos situados na ..., deslocou-se até à Banco 4... de ... e ao Banco 3... da mesma cidade, onde já apeado, verificou o interior do veículo ..., matrícula ..-PT-.. e efectua o seguimento do mesmo até à localidade de ... (91.º da acusação).
83.º Chegado a ..., o arguido fez uma aproximação apeada à viatura e ... afastando-se, uma vez que o seu condutor não abandonou o veículo (93.º da acusação).
84.º O arguido deslocou-se até ao estabelecimento comercial Hipermercado A em ..., em seguimento da vítima previamente marcada, e antecipando que iria conseguir subtrair-lhe o montante em dinheiro levantado, antes de chegar ao parque do aludido estabelecimento, alterou a chapa de matrícula do veículo que conduzia, colocando no lugar nas letras ...2, os números “88”, entrando na mesma, e passando, desta forma, a circular com a matrícula ..-..-AD (94.º da acusação).
85.º Porquanto o condutor do veículo ... ..-PT-.. não saiu do seu interior, o arguido retirou os “88” da chapa de matrícula e abandonou o local. (94.º da acusação).
(../../2021 – ...)
86.º No dia ../../2021, antes das 09h45, o arguido dirigiu-se à localidade de ... fazendo-se transportar no veículo automóvel marca ..., modelo ..., matrícula ....AD (95.º da acusação).
87.º Seguidamente, dirigiu-se ao Banco 3..., sito na Rua ..., ..., ... ... (96.º da acusação).
88.º Aí chegado, o arguido colocou-se no exterior do banco de forma a identificar algum indivíduo que procedesse ao levantamento de uma quantia avultada de numerário ao balcão, ou, que tivesse em seu poder um envelope que tivesse no seu interior dinheiro (97.º da acusação).
89.º Cerca das 09h45, o arguido apercebeu-se que HH saiu do Banco 3... em poder de um envelope e dirigiu-se ao veículo da marca ..., modelo ..., matrícula ..-BV-.., parqueado na Rua ..., em frente ao n.º 1B, em ... e colocou o referido envelope dentro de um saco no porta bagagens, fechou o carro e dirigiu-se a um café (98.º da acusação).
90.º Então, AA dirigiu-se ao veículo da marca ..., modelo ... ... coupé, com a matrícula ....AD, e colocou um autocolante com os números 88 na matrícula, passando o mesmo a ostentar a matrícula ..-..-AD, matrícula que sabia não corresponder à verdadeira matrícula do veículo que conduzia (99.º da acusação).
91.º Ato contínuo, AA iniciou a marcha do seu veículo e parou-o junto ao ... de HH (100.º da acusação).
92.º Saiu do veículo, olhou em seu redor, calçou umas luvas e com recurso a uma punção em ferro, quebrou o vidro traseiro do porta-bagagens da referida viatura e retirou o saco de papel visível do seu interior, o qual não tinha no seu interior qualquer valor em numerário (101.º da acusação).
93.º Não se tendo apoderado de quaisquer objectos de valor por motivos alheios à sua vontade (102.º da acusação).
94.º Tendo, porém, em consequência directa da sua actuação, causado um estrago no vidro, que careceu de reparação, a qual teve um custo de valor não concretamente apurado (103.º da acusação).
95.º Nessa ocasião o arguido tinha consigo e em seu poder: 1 (um) punção em ferro, com 7,5cm (sete vírgula cinco centímetros) de comprimento; € 25,00 (vinte e cinco euros) em numerário BCE; 1 (um) par de luvas pretas, tipo latex, com borracha branca na parte palmar, calçadas (104.º da acusação).
96.º Nessa ocasião, o arguido tinha ainda aposta no veículo da marca ..., modelo ... ... coupé, com a matrícula ....AD, 2 (duas) películas em plástico com dígitos “88” e aí guardava: 1 (um) boné de cor ..., sem marca; 1 (uma) película em plástico verde com cola (105.º da acusação).
(...)
98.º Em todas as situações acima descritas, AA e II actuaram com o propósito de fazerem seus o numerário acabado de levantar pelos ofendidos e, bem assim, outros bens ou valores que encontrasse, para proveito próprio, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade dos seus titulares, o que quiseram e conseguiram (107.º da acusação).
99.º Sabiam também que não podia agir do modo descrito, quebrando vidros, forçando fechaduras e abrindo portas e porta-bagagens, dos veículos, introduzindo-se nos mesmos, o que conseguiram (108.º da acusação).
100.º Ao actuarem da forma descrita, no dia 26-03-2021, em ..., AA e II agiram em comunhão de esforços e vontades, com o propósito de se apoderar do numerário acabado de levantar por GG, que se encontrava no interior do veículo, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia, e que agiam sem o consentimento e contra a sua vontade, causando-lhe prejuízos e obtendo benefícios a que sabiam não ter direito, o que apenas não conseguiram por motivos alheios à sua vontade, porquanto GG entregou o referido numerário a JJ antes de sair do carro (109.º da acusação).
101.º Ao actuar da forma descrita no dia 14-06-2021 o arguido AA fê-lo com o propósito alcançado de fazer seu o dinheiro, no montante de 700 euros, que FF tivesse em seu poder, para seu proveito e que lhe retirou apesar de saber que o mesmo não lhes pertencia e que actuava contra a vontade e sem o seu consentimento (112.º da acusação).
(...)
104.º Da mesma forma, o arguido sabia que nos dias (...) 14-06-2021, 27-07-2021, 17-08-2021, 18-08-2021 em que colou sobre a matrícula dos veículos automóveis que utilizava, marca ... e marca ..., os números 88 e os números 23, passando desta forma a circular ostentando uma matrícula diferente - matrícula ..-..-ST, ......ST, ..-..-AD ou ......ST - aos invés das matrículas ..-..-ST e ....AD, punha em causa a fé pública que a matrícula goza perante a generalidade das pessoas, pretendendo com a referida conduta enganar terceiros e as autoridades e dessa forma, obter para si um ganho económico consubstanciado no fato de conseguir praticar os fatos descritos sem que com isso fosse identificado, o que quis e conseguiu (116.º da acusação).
105.º O arguido ao actuar da forma descrita nos dias 27-07-2021 e 18-08-2021, encetando vigilância a KK e a HH, partindo de seguida os vidros dos veículos, remexendo no seu interior em busca dos montantes em dinheiro que pensou que ali estivessem, fê-lo com intenção de apropriar das somas em dinheiro que sabia não serem suas, e que com isso causava prejuízo aos ofendidos, o que só não conseguiu por motivos alheios à sua vontade (117.º da acusação).
106.º Os arguidos AA e II fazem da aludida prática modo de vida, conforme se pode concluir pelo período de tempo quem mantiveram a sua actividade e, frequência e número de vezes que actuaram ao longo do tempo (118.º da acusação).
107.º Os arguidos mantiveram e reiteraram as condutas descritas com o propósito de prover pelas suas necessidades e sustento e da sua família, pelo menos desde ../../2019 a 18-08-2021 (119.º da acusação).
108.º AA e II agiram sempre e em tudo de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal e tinham capacidade de se determinar de acordo com esse conhecimento (121.º da acusação).
(...) – destacado nosso.
9.         E quanto aos factos relativos à personalidade e condições pessoais do mencionado AA, deu-se aí como provado que (cfr. referência nº...83):

(...)
115.º AA é o terceiro de uma fratria de 4 irmãos germanos.
116.º O seu processo de crescimento decorreu num ambiente familiar marcado por algumas dificuldades económicas, mas onde existiam vínculos afectivos entre todos os elementos o agregado familiar.
117.º Os pais, já falecidos, trabalhavam ele como estivador e a mãe como peixeira.
118.º Concluiu o 4.º ano de escolaridade de forma normativa, não tendo prosseguido os estudos para ingressar no mercado de trabalho e ajudar a família.
119.º Aos 10 anos iniciou funções laborais no ... de Lisboa, como estafeta e aos 14 anos de idade passou a trabalhar como estivador suplente, ao que se seguiu a categoria de estivador, obtida aos 16 anos de idade.
120.º Manteve este trabalho cerca de 30 anos e, em 1995, no seguimento de uma reestruturação dos recursos humanos foi-lhe proposto a rescisão do contrato de trabalho mediante compensação financeira, tendo passado a situação de pré-reforma e, em 2021, passou a beneficiar da reforma definitiva.
121.º Após ter contraído casamento com ..., o casal fixou residência no ..., Lisboa, tendo tido um único filho do casal.
122.º O casal acolheu duas crianças, LL, agora com 36 anos de idade, e MM, agora com 25 anos de idades, que viria posteriormente a adoptar.
123.º Em 2002 verificou-se a deslocação do agregado para a ..., devido à demolição da casa de morada de família, no seguimento da construção do empreendimento “...”.
124.º Nesta altura, o casal decidiu fixar residência junto do filho biológico, que morava na ....
125.º À data dos factos, o arguido vivia na morada indicada nos autos, com o cônjuge, e com o filho biológico NN, agora com 45 anos de idade.
126.º Os filhos adoptivos, com os quais mantem uma relação de proximidade e de convívios regulares, já se encontram a viver autonomamente.
127.º Os elementos da família mantêm um relacionamento de proximidade e de entreajuda, e a existência de uma dinâmica adequada ao nível das relações interpessoais.
128.º A família reside num apartamento que é propriedade do filho do arguido. Trata-se de uma habitação de tipologia ..., que beneficiou de obras de remodelação há cerca de dois anos e reúne adequadas condições de habitabilidade. O apartamento está inserido numa zona urbana, onde não se identificam problemáticas de referência.
129.º O arguido recebe uma pensão de reforma no valor aproximado de € 900,00 mensais, a arguida beneficiava do subsídio de desemprego, num valor mensal de cerca de € 438,00, e o filho de ambos trabalha na área da restauração.
130.º O arguido apresenta problemas de saúde, designadamente, de gota úrica; de ortopedia, tendo sido internado em 2017 e submetido a uma artroplastia do joelho, mantendo acompanhamento em consultas externas de ortopedia, alegando doença oncológica, não comprovada até à data.
131.º No Estabelecimento Prisional tem mantido um comportamento consentâneo com a normas institucionais.
132.º Devido a situação em que se encontra, preso preventivamente, e aos problemas de saúde que apresenta, encontra-se inactivo.
133.º No EP teve visitas da mulher e dos filhos, que se mostram disponíveis para o apoiar no que se mostrar necessário.
(...).
10. O acórdão referido em 7. transitou em julgado no dia 26.07.2023 (cfr. referência nº...96).
11. No dia 06.07.2023, a DGRSP elaborou relatório de acompanhamento da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos, informando, além do mais, que: (...) Ao nível das características e competências pessoais, os antecedentes criminais de AA, revelam alguma tendência para adoptar comportamentos impulsivos e dificuldades de autocontrolo e de pensamento consequencial, sendo perceptível que mantém uma atitude de distanciamento e de reduzida autocritica em relação à sua conduta criminal. AVALIAÇÃO (...) Releva-se, no entanto, que o condenado não denota ter realizado, até ao momento, uma evolução pessoal significativa ao nível da avaliação dos riscos inerentes às decisões erradas que tem assumido ao longo do seu percurso de vida, mantendo uma atitude de distanciamento e de reduzida autocritica em relação à sua conduta criminal (...) – cfr. referência nº...43.
12. Para além da condenação dos presentes autos e da referida em 7., constam do Certificado do Registo Criminal (cfr. referência nº...96) do arguido/condenado as seguintes:
a) no Processo Abreviado nº70/09...., do (extinto) ... Juízo, do Tribunal Judicial da comarca de ..., por sentença proferida no dia 09.10.2009, transitada em julgado no dia 29.10.2009, foi-lhe aplicada a pena de 270 dias de multa, à razão diária de €8,00, perfazendo o valor total de €2.160,00, pela prática, no dia 13.05.2009, de 1 crime de falsificação ou contrafacção de documento; posteriormente foi tal pena declarada extinta pelo pagamento;
b) no Processo Comum Singular nº286/07...., do (extinto) ... Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, por sentença proferida no dia 27.04.2010, transitada em julgado no dia 27.05.2010, foi-lhe aplicada a pena (única) de 70 dias de multa, à razão diária de €4,00, perfazendo o valor total de €280,00, pela prática, no dia 26.04.2007, de 1 crime de dano e de 1 crime de furto; posteriormente foi tal pena declarada extinta pelo pagamento;
c) no Processo Comum Singular nº182/10...., do Juízo Local Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença proferida no dia 27.02.2012, transitada em julgado no dia 19.03.2012, foi-lhe aplicada a pena de 200 dias de multa, à razão diária de €6,00, perfazendo o valor total de €1.200,00, pela prática, no dia 04.03.2010, de 1 crime de furto qualificado; posteriormente foi tal pena declarada extinta pelo pagamento;
d) no Processo Comum Colectivo nº913/11...., do (extinto) ... Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca de ..., por acórdão proferido no dia 02.07.2013, transitado em julgado no dia 21.05.2014, foi aplicada a pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova, pela prática, no dia 29.07.2011, de 1 crime de furto qualificado;
e) no Processo Comum Colectivo nº386/16...., do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por acórdão proferido no dia 18.10.2017, transitado em julgado no dia 03.06.2019, foi aplicada a pena de 1 ano e 3 meses de prisão efectiva, pela prática, no dia 02.12.2016, de 1 crime de falsificação ou contrafacção de documento;
Posteriormente, no âmbito do Processo Liberdade Condicional (Lei 115/2009)  nº1457/20...., do Juízo de Execução de Penas de Lisboa – Juiz ..., do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, por despacho proferido no dia 07.10.2020, foi-lhe perdoado o remanescente da pena sob condição de não praticar infracção dolosa no ano seguinte, vindo essa pena, posteriormente, a ser declarada extinta.
-O arguido e o seu mandatário foram notificados que se encontrava designado o dia 20.12.2023, pelas 10 horas e 30 para audição do primeiro;
- No dia 20-12-2023 o ARGUIDO/CONDENADO AA, actualmente em cumprimento de pena no EP ..., foi ouvido através de vídeo-conferência e depois de ter sido identificado e de ter sido esclarecido acerca do propósito da diligência, por ele foi dito pretender prestar declarações, o que fez, tendo as respectivas declarações ficado registadas;
- Ficou ainda a constar na acta referência citius 188270078, que estavam presentes “Todas as pessoas para este acto convocadas, com excepção do Ilustre Mandatário do arguido/condenado (contactado telefonicamente, comunicou que não estaria presente).
*
Atenta a informação que antecede, o Mm.º Juiz ordenou que se procedesse à nomeação, através do SINOA, de Defensor Oficioso ao arguido/condenado AA.
*
Através de contacto telefónico com a O. A. (uma vez que o SINOA não permitiu tal nomeação) foi indicada a Sr.ª Dr.ª OO – que o Mm.º Juiz nomeou de imediato –, tendo chegado a este tribunal pelas 11:45 horas.”
*
Tendo em consideração estas ocorrências processuais, vejamos então as questões suscitadas pelo recorrente, começando pelas arguidas nulidades.

3.1.a) Da nulidade prevista no art.º 119º, nº 1 al. c) do C. P. Penal por o arguido ter sido ouvido por vídeo-conferência.
O recorrente sustenta, além do mais, que o despacho recorrido enferma da nulidade a que alude o art.º 119°, al. c) do C. P. Penal, em virtude de o tribunal a quo nunca o ter ouvido pessoal e presencialmente com vista à revogação da suspensão da execução da pena.
Vejamos.
Sob a epígrafe “Falta de cumprimento das condições de suspensão”, dispõe o art.º 495º nº 2, que “O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.(…)”.
Esta norma tem sido interpretada pela jurisprudência maioritária ou mesmo uniforme dos nossos tribunais superiores  no sentido  de que o  despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser precedido obrigatoriamente de audição presencial do arguido[7].
Essa posição ficou ainda mais sedimentada com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 491/2021[8],  que julgou inconstitucional “ a norma interpretativamente extraída do artigo 495.º, n.º 2, e do artigo 119.º, ambos do CPP, que permite a revogação da suspensão da pena de prisão não sujeita a condições ou acompanhada de regime de prova, com dispensa de audição presencial do arguido/condenado e sem que lhe tenha sido previamente dada a oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, por esta preterição redundar em mera irregularidade.”
O direito de audição do condenado previamente à decisão de revogação da suspensão da execução da pena, emana desde logo do princípio geral previsto no artigo 61º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal, que prevê o direito de o arguido “ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte”, onde se inclui, obviamente, a citada decisão, por poder ter consequências imediatas na privação da liberdade do arguido condenado.
E constitui a emanação do princípio do contraditório consagrado no art.º 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.
Cominando o art.º 119º, al. c), com nulidade insanável “a ausência do arguido e do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”.
Feito este enquadramento legal e jurisprudencial resta então saber se a audição do arguido por vídeo-conferência, como ocorreu no caso em análise, permite integrar o referido conceito de “audição presencial”.
Analisando os elementos existentes nos autos, mormente a acta que documenta a respectiva audição do condenado (referência citius 188270078), verifica-se que nem ele nem o defensor em algum momento se opuseram a que a sua audição se realizasse por vídeo-conferência.
Sustenta a Exmª Procuradora da República na resposta que a audição do recorrente ocorreu dessa forma por se encontrar preso no Estabelecimento Prisional ..., sendo a sua deslocação para ... na carrinha celular muito custosa.
Pese embora esse fundamento não conste expressamente dos autos, afigura-se-nos que resulta implícito dos diversos elementos objectivos neles contantes, que a audição do recorrente ocorreu efectivamente através do sistema de vídeo-conferência para evitar os inconvenientes de uma deslocação ao tribunal a quo provocados, nomeadamente pela distância que teria de percorrer de ida e volta- correspondente a 798 Km[9] (397,8 Km x 2), e a 7 h e 8 minutos- e os seus problemas de saúde mencionados nos relatórios Periódicos de Execução em Suspensão de Execução da Pena com Regime de Prova constantes dos autos e também referidos pelo recorrente na sua audição, bem como no recurso, embora neste caso invocados com outro fundamento.
Feita, esta breve nota, tendo em vista um melhor enquadramento da questão em análise, importa desde logo interpretar o sentido da expressão “audição”, contido no citado nº 2 do art.º 495º do C. P. Penal.
A jurisprudência em termos uniformes tem entendido que quando a lei fala em audição presencial pretende distingui-la da “audição” por escrito, que não permite ao arguido o confronto completo nem a fácil compreensão das razões de facto e direito que precedem determinada decisão jurisdicional, não permitindo ainda que ele se pronuncie de forma oral e imediata, ou seja, é no sentido de exigir a participação directa do arguido de forma a poder intervir e contraditar todos os elementos de prova e argumentos jurídicos que serão considerados na mesma decisão.
Por esse motivo, a mesma jurisprudência tem considerado que a audição do arguido por vídeo-conferência integra-se no conceito de “audição presencial”, pois não ocorre diferença relevante com a audição do arguido em tribunal, desde que se entenda, como normalmente se entende, que esta implica a sua realização em directo e com recurso a equipamento tecnológico que permita comunicação visual e sonora em simultâneo, permitindo que o arguido veja e ouça o tribunal e vice-versa, em boas condições técnicas de transmissão.[10]
Neste sentido Ac. da Rel. de Évora de 8-11-2022[11] em que se escreveu « a audição presencial não se opõe a audição por vídeo-conferência, que não deixa de ser uma audição presencial, embora com presença à distância, em “directo”».
Perfilhamos desse entendimento. Na verdade, não se vislumbra qualquer diferença relevante entre a audição do arguido em tribunal ou por vídeo-conferência que, desde que realizada em boas condições técnicas, é equiparada para todos os efeitos como tendo tido lugar na presença do juiz ou do tribunal.
 Também não se verifica qualquer violação dos princípios da oralidade e do contraditório, pois, como é consabido, permite que a comunicação seja feita, em tempo real, não somente por áudio, como também por vídeo.
E, no caso dos autos, depois de termos procedido à audição integral das declarações do recorrente, não temos dúvidas que essa comunicação foi realizada em perfeitas condições, tendo o tribunal procedido à sua audição em tempo real.
De notar que, como salienta a Exmª Procuradora da República na resposta, pese embora o recorrente argumente no recurso que “impunha-se a presença física do condenado na diligência, a fim de explicar as razões do seu comportamento e quiçá afastar o aparente desinteresse e alheamento quanto às obrigações impostas”, não explica porque razão só a sua presença física – e já não a sua presença através da  video-conferência - permitiria apresentar as referidas explicações, assim como em lugar algum explica que direitos de defesa, em concreto, foram violados com a sua audição por aquela via.
Concluímos, assim, que, ao contrário do que foi alegado, não foi omitida a audição do condenado, nem foram violados os seus direitos de defesa, designadamente o direito ao contraditório.

3.1.b) Da nulidade prevista no art.º 119º, nº 1 al. c) do C. P. Penal por ausência do defensor do arguido recorrente na data em que foi ouvido.
Desde já adiantamos que, ao invés do alegado pelo recorrente, não se verifica a invocada nulidade prevista no art.º 119, nº 1 al c) por ausência do defensor do arguido recorrente na data em que foi ouvido.
Efectivamente, consta da respectiva acta, que, após o Exmº mandatário ter justificado a sua ausência, foi nomeado defensor oficioso ao recorrente, o que também não mereceu a sua oposição, que esteve sempre presente na referida diligência, tendo inclusive tomado posição expressa sobre a concreta situação.

3.1.c) Da nulidade prevista no art.º 119º, nº 1 al. c) (conjugada com o art.º 120º, nº 2, al. d.), do C. P. Penal, por ter sido prescindida a audição do técnico na presença do condenado.
Invoca, por último, o recorrente a nulidade prevista no art.º 119º, nº 1 al. c) do C. P. Penal (esta conjugada com o art.º 120º, nº2, al. d), do mesmo diploma legal) por ter sido prescindida a audição do técnico na sua presença.
Sucede, porém, que, também ao contrário do alegado, o técnico da DGRSP, BB, foi ouvido na presença do recorrente, tendo além do mais confirmado que foi o subscritor do Relatório Periódico de Execução e Suspensão de Execução da Pena com Regime de Prova junto aos autos no dia 06-07-2023 ( referência citius 14820643), tendo apenas ficado a constar na acta a menção dispensado, se bem conseguimos compreender, na sequência dele ter afirmado que desconhecia a situação do recorrente em 2021.
Mas, mesmo que assim não se entendesse, a preterição dessa diligência nunca configurava a nulidade prevista no art.º 119º, nº 1 al. c) do C. P. Penal.
Como é consabido, em matéria de nulidades vigora, entre nós, o princípio da legalidade - cfr. art° 118° do CPP. Princípio segundo o qual a violação ou inobservância das disposições da lei do processo só determina a nulidade do acto quando for expressamente cominada na lei.
As nulidades dividem-se em dois grandes grupos: as nulidades insanáveis (previstas no art.º 119° do Cód. de Processo Penal e ainda as que como tal forem cominadas noutras disposições legais) e as nulidades sanáveis, ou dependentes de arguição, previstas no art.º 120° do mesmo Código.
E, no caso, a referida omissão, apenas poderia configurar a nulidade prevista no art.º 120º, nº2, al. d) do C.P. Penal, por omissão de uma diligência que pudesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, que teria sempre de ser arguida até ao final da diligência (cfr. art.º 120, nº 3 al. a) do C P. Penal), o que não ocorreu.
Concluímos, assim, que, não se tendo verificado as invocadas nulidades, não foram violados os citados artsº 61º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal e 32º, nºs 1, 3 e 5 da C. R. Portuguesa, pelo que também não se verifica a invocada inconstitucionalidade.

3.2. Determinar se estão, ou não, verificados os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente.
Alega a este respeito o recorrente “que cumpriu as injunções que lhe foram impostas, ainda que de forma deficitária e face à sua reclusão atual, e primeira diga-se, arrepiou caminho e não irá cometer mais crimes, bem como procedeu ao pagamento das indemnizações às vítimas, tanto mais que existe a possibilidade de lhe prorrogar o período da suspensão da execução da pena em pelo menos mais um ano.”
Como é sabido a suspensão da execução da pena de prisão, assenta, além do mais, num pressuposto material, que consiste na possibilidade de formulação pelo tribunal de um juízo de prognose favorável ao agente, no sentido de que, considerando a sua personalidade, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça da prisão, realizarão de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição ( cfr. art.º 50º, nº 1 do C. Penal).
A finalidade deste instituto é, pois, com refere Figueiredo Dias[12]- o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes.
A suspensão da execução da pena de prisão pode ser simples ou, caso tribunal o julgue conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordinada ao cumprimento de deveres, à observância de regras de conduta, ou acompanhada de regime de prova com imposição de deveres (artigo 50.º, nºs 2 e 3, do Código Penal).
Os deveres, visando a reparação do mal do crime, encontram-se previstos, de forma exemplificativa, no art.º 51º, n.º 1, do Código Penal, enquanto as regras de conduta, tendo em vista a reintegração ou socialização do condenado, se encontram previstas, também a título exemplificativo, no art.º 52º do mesmo diploma.
Por último o regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social (cfr. nº 2 do art.º 53º do referido diploma legal).
Todos eles podem ser modificados até ao termo do período de suspensão, sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento.
Daí que o art.º 55º do mesmo diploma legal preveja que, se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal, entre outras, fazer uma solene advertência ou prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado (cfr. al. a) e d), respectivamente), mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º
Como última ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes medidas previstas no citado artigo 55º, poderá a suspensão da execução da pena ser revogada, nos termos do Código Penal, quando ocorram os pressupostos previstos no seu art.º 56º, que dispõe que:
"1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.”
Por seu turno, determina o n.º 2 que a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
São, pois, três os fundamentos da revogação da suspensão previstos na lei: os dois primeiros são a infracção grosseira ou repetida dos deveres, regras de conduta ou plano de reinserção social; o último é o cometimento de crime durante o período de suspensão que revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não foram alcançadas.
Resulta, assim, dos normativos alinhados que a revogação de uma pena de prisão suspensa exige, por um lado, a verificação de um elemento objectivo (violação de deveres impostos e/ou o cometimento de crime pelo qual venha a ser condenado), ao que acresce, neste último caso, a necessidade de demonstração de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Como referem SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES[13], “as causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena
No caso em análise o Mm.º Juiz a quo, ao abrigo do disposto no art.º 56º, nº1, alínea b) e nº 2, do Código Penal, revogou a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao condenado/recorrente, por ter concluído que  as finalidades que estavam na base da suspensão, como seja o comportamento responsável em liberdade do arguido sem praticar crimes, não foram alcançadas, pelo contrário, foram grosseiramente violadas, pelo que os fundamentos que determinaram a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado o mencionado AA, mostram-se frustrados.
Vejamos.
Em causa está, pois, a causa objectiva prevista na al. b) do nº 1 do art.º 56º do C. Penal, ou seja, o cometimento de crime durante o período de suspensão que revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não foram alcançadas.
Como é sabido, diferentemente do que sucedia até à revisão do C. Penal de 1995, actualmente, «o acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime (doloso) durante o período da suspensão da prisão e na correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento do segundo crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para prosseguir as finalidades da punição»[14]
Passou, assim, a considerar-se que o cometimento de crime no período da suspensão é insuficiente, por si só, para determinar a revogação da pena de substituição, pondo-se fim à anterior redacção, profundamente criticável do ponto de vista politico-criminal.[15]
Deste modo, a condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão nunca ditará, por si só, a imediata revogação da pena de substituição, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição que ditará a opção entre o regime do art.º 55º ou do art.º 56º do Código Penal.
E, tem vindo a ser considerado que, em princípio, “só a condenação em pena efectiva de prisão é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas”. [16]
Daí que para que opere a revogação, é necessário que ocorra quebra da confiança que fora depositada no arguido, assim como a falência do juízo de prognose que fora inicialmente formulado aquando da outorga da suspensão da pena.
No caso, o Mmº Juiz a quo, depois de ter efectuado o adequado e enquadramento legal e jurisprudencial, fundamentou a sua decisão da seguinte forma:
“No caso vertente, por via do cometimento de novos crimes patrimoniais (que foram objecto de censura no acórdão proferido no identificado Processo Comum Colectivo nº23/20....), em pleno período da suspensão da execução da pena (única) de 3 anos e 4 meses de prisão decretada nos presentes autos, o arguido/condenado evidenciou total alheamento face ao bem jurídico protegido, isto é, o património, desinteressando-se dos prejuízos causados através dessa actividade criminosa.
Além disso, não poderemos deixar de fazer notar que:
- o 1º crime, datado de 26.03.2021 (crime de furto qualificado tentado) teve lugar quando nem sequer se mostrava decorrido 1 ano do trânsito em julgado do acórdão proferido nos presentes autos, numa altura em que o plano de reinserção social (atinente ao regime de prova que acompanhava a pena de substituição) mostrava-se já elaborado, aguardando homologação;
- os demais crimes (furtos e falsificação de documento) ocorreram num período de tempo relativamente curto (até ../../2021), tendo a actividade delituosa do arguido sido interrompido e cessado por força da sua detenção e sujeição à medida de coacção de prisão preventiva (19-../../2021).
Ao actuar do modo como actuou, o aludido AA não deixou de pôr em causa o prognóstico favorável à suspensão da execução da pena (de prisão) que lhe foi imposta nestes autos, que teve subjacente a (fundada) confiança de que sentiria tal condenação como uma advertência e que não cometeria no futuro outros crimes, ao mesmo tempo que se lhe reconheceu a capacidade para compreender a oportunidade que lhe era concedida e para reflectir acerca dos comportamentos desvaliosos e censuráveis que havia empreendido.
Sucede que as finalidades que estavam na base da suspensão, como seja o comportamento responsável em liberdade do arguido sem praticar crimes, não foram alcançadas, pelo contrário, foram grosseiramente violadas, pelo que “a prognose anterior se revelou falsa” (vide o Acórdão da Relação de Guimarães, de 30.05.2005, acessível em www.dgsi.pt/jtrg, Processo nº308/05-2, relator MIGUEZ GARCIA).
Julgamos, portanto, que foram feridos, de forma definitiva, os fundamentos que determinaram a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado o mencionado AA.
Não vislumbramos, portanto, qualquer razão para o comportamento deste arguido que não seja o de estarmos perante uma total ausência de responsabilidade do mesmo perante a condição de suspensão daquela pena de prisão.
*
Nos termos do artigo 56º, nº2, do CP, verificando-se os pressupostos de revogação da suspensão da execução da pena de prisão descritos no seu nº1, a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
Assim, em conformidade, importa determinar que o arguido/condenado cumpra a pena (única) de prisão de 3 anos e 4 meses a que foi condenado nestes autos.”
Essa fundamentação merece o nosso inteiro acolhimento.
Na verdade, como resulta do enquadramento factual acima referido, por acórdão proferido no dia 15.12.2022 e transitado em julgado no dia 26.07.2023, foi o arguido condenado numa pena única de 7 anos de prisão, no âmbito do Processo Comum Colectivo nº23/20...., do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, verificando-se, além do mais, que:
- no dia 26.03.2021 cometeu 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, tendo-lhe sido aplicada a pena parcelar de 1 ano de prisão;
- no dia 14.06.2021 cometeu 1 crime de furto qualificado, na forma consumada e 1 crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, tendo-lhe sido aplicadas, em ambos, as penas parcelares de 1 ano e 2 meses de prisão;
- no dia 27.07.2021, cometeu 1 crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, tendo-lhe sido aplicada a pena parcelar de 1 ano e 2 meses de prisão;
- no dia 17.08.2021, cometeu 1 crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, tendo-lhe sido aplicada a pena parcelar de 1 ano e 2 meses de prisão;
- no dia ../../2021 cometeu 1 crime de furto, na forma tentada, e 1 crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, tendo-lhe sido aplicadas as penas parcelares de 6 meses de prisão e de 1 ano e 2 meses de prisão, respectivamente; e
- nos dias 19-../../2021 foi sujeito a 1º interrogatório de arguido detido, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva.
Assim, é inquestionável que no período da suspensão da execução da pena de prisão (3 anos e 4 meses) aplicada nestes autos pela prática de 1 crime de roubo e de 1 crime de falsificação de documento agravado (ambos de natureza patrimonial), o recorrente cometeu crimes de furto (simples e qualificado, na forma consumada e tentada) e de falsificação de documento agravado, ou seja, foi condenado por crimes da mesma natureza e que tutelam os mesmos bens jurídicos.
De realçar também que no período que mediou entre o dia 26.03.2021 e o dia 18-../../2021 fez da prática desses ilícitos modo de vida, conforme se pode concluir pelo período de tempo que ele e a co-arguida daqueles autos mantiveram a sua actividade e a frequência e número de vezes que actuaram ao longo do tempo, que só foi certamente interrompida com a detenção do arguido/recorrente no dia 19-08-2021.
Assim, por culpa exclusiva do recorrente, não foram atingidas as finalidades previstas aquando da aplicação da pena com execução suspensa.
As expectativas do tribunal que aplicou a pena suspensa nestes autos, no sentido
de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e
suficiente as finalidades da punição saíram completamente frustradas, já que, face à reiteração dos comportamentos criminosos, a suspensão da execução da pena não permitiu nem a protecção de bens jurídicos (designadamente dos que são protegidos pela incriminação do crime de furto qualificado, que foram novamente postos em causa), nem a reintegração do agente na sociedade, uma vez que o recorrente manteve a prática reiterada de ilícitos criminais - cfr. artigo 40.º do Código Penal.
Por outro lado, os argumentos aduzidos pelo recorrente não podem ser aceites nem podem ter o efeito por ele pretendido.
Alega a este respeito o recorrente que, não obstante essa condenação, cumpriu as injunções que lhe foram impostas.
No entanto, essa afirmação não tem o mínimo sustento nos elementos existentes nos autos. Desde logo por a execução do referido plano, que como acima referimos foi homologado em Abril de 2021, ter ficado inviabilizada com a detenção do recorrente e subsequente aplicação da medida de coacção de prisão preventiva desde ../../2021, à ordem do processo nº 23/20.....
Acresce que, no último relatório Relatório Periódico de Execução em Suspensão de Execução da Pena com Regime de Prova, junto aos autos no dia 06-07-2023 (referência ...43) foi dado conhecimento que “o condenado não denota ter realizado, até ao momento, uma evolução pessoal significativa ao nível da avaliação dos riscos inerentes às decisões erradas que tem assumido ao longo do seu percurso de vida, mantendo uma atitude de distanciamento e de reduzida autocritica em relação à sua conduta criminal.”( sublinhado nosso)
Alega ainda o recorrente  que o despacho recorrido não faz nenhuma referência às condições de saúde do ora recorrente na presente data, nomeadamente que padece de doença grave e irreversível ao nível oncológico, entre outros, o que poderia indiciar que na presente data, tendo o tribunal conhecimento deste facto bem como já é uma pessoa a caminho da provecta idade de 69 anos, podia ser um facto limitativo, actualmente, da recidiva criminal na medida em que é a primeira vez que se encontra preso em cumprimento de pena.
Não ignoramos que, quer o recorrente quando foi ouvido quer o último relatório periódico referido, dão conta que o recorrente padece de problemas ortopédicos, urológicos (oncologia prostática) e de cardiológicos.
Sucede, porém, que esses problemas de saúde já existiam na data em que foi proferido o acórdão destes autos e não foram impeditivos para o recorrente praticar os ilícitos que fundamentaram a revogação da suspensão. O mesmo se dizendo da sua idade, que à data já contava com, pelo menos, 65 anos.
Por conseguinte, à semelhança do tribunal recorrido, julgamos que todo o referido circunstancialismo é demonstrativo de que as finalidades de ressocialização que estiveram na base da decisão de suspender a execução da pena não puderam, por esta via, ser alcançadas, mostrando-se inequivocamente frustradas.
Assim, ter-se-á de concluir que o recorrente com o seu censurável comportamento ulterior, no decurso do período de suspensão da execução da pena, tendo agido com total indiferença em relação à condenação sofrida, não permitem continuar a sustentar o juízo de prognose favorável contido na decisão condenatória no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Transigir com tal comportamento significaria descredibilizar a suspensão da execução da pena, enquanto verdadeira pena autónoma, de substituição, susceptível de, por si, realizar as finalidades da punição.”[17]
Deste modo, consideramos, estar verificado o condicionalismo previsto no artº. 56º, nº 1, al. b) do Código Penal, pelo que o despacho recorrido não merece censura.
Improcede, assim, o recurso.

III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente AA, confirmando o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta (art. 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal e art.º 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma).
*
(Texto elaborado pela relatora e revisto pelos signatários – artº. 94º, n.º 2, do CPP)
Guimarães, 5 de Junho 2024
                                
Anabela Varizo Martins (relatora)
Júlio Pinto (1ª adjunto)
António Teixeira (2º adjunto)
                                                      
                                                      

[1] Cfr. arts. 412.º e 417.º do C P Penal e Ac.do STJ de 27-10-2016, processo nº 110/08.6TTGDM.P2.S1, de 06-06-2018, processo nº 4691/16. 2 T8 LSB.L1.S1  e da Relação de Guimarães de 11-06-2019, processo nº 314/17.0GAPTL.G1, disponíveis em www.dgsi.pt  e, na doutrina, Germano Marques da Silva- Direito Processual Penal Português, 3, pag. 335.
[2] Neste sentido, vd. o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95, proferido pelo Plenário das Secções Criminais do STJ em 19 de outubro de 1995, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de dezembro de 1995, que fixou jurisprudência no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”.
[3] In Direito Processual Penal Português, do procedimento (marcha do processo), vol.III, pag. 295.
[4] In ob. citada pag. 300.
[5] Cfr, entre outros, Ac. da Relação de Coimbra de 7 de Maio de 2008, Proc. 50/06.3 GCCTB.C1, Rel. Jorge Raposo.
[6] Neste sentido Vinício A. P. Ribeiro, Código Processo Penal, Notas e Comentários, pag. 355.
[7] A titulo de exemplo, ac. da Relação do Porto de 10-11-2021, Processo nº 151/11.6GNPRT.P1, disponível em  www.dgsi.pt e Ac.da RC de 2019/09/25 e de 06/02/2019 e da Rel. Lisboa, de 2019/09/18 nele citados.
[8] Processo n.º 224/2020, relator Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros.
[9] Pesquisa no Google maps.
[10] AC. da Relação de Coimbra de 13-09-2023, Processo nº 57/14.7GAANS.C1, disponível em www.dgsi.pt. citado pela Exmª PGA no seu parecer.
[11] Processo n.º 478/15.8TXEVR-L.E1, relator Nuno Garcia, disponível em www.dgsi.pt.
[12] Direito Penal Português- As consequências Jurídicas do Crime, pag 343.
[13] cfr. Código Penal Anotado, Volume I, pág. 711.
[14] Odete Oliveira, Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, II, CEJ, 1998, p. 105.
[15] Neste sentido Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 2005, p. 356.
[16] P. P. Albuquerque, Comentário do Código Penal, 4ªed., p. 345.
[17] Ac. da Relação de Lisboa de 06/03/2013, CJ Ano XXVII, Tomo II, 2013.