SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
FASE DE INQUÉRITO
DISCORDÂNCIA DO ARGUIDO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
INADMISSIBILIDADE LEGAL
MÁ-FÉ PROCESSUAL
Sumário


1. Se o arguido não concordar com a proposta de suspensão provisória do processo que lhe é dirigida, o Ministério Público fica impossibilitado de prosseguir com a sua intenção de findar o inquérito por essa via, vendo-se na contingência de proferir despacho de acusação.
2. Essa posição assumida pelo arguido, vinculou-o relativamente à possibilidade do inquérito terminar por essa via da suspensão provisória do processo.
3. Estando vinculado por essa posição, impedido ficou o arguido de pela via da instrução lograr alcançar a dita suspensão provisória do processo, nomeadamente em termos diferentes daqueles que lhe foram propostos pelo Ministério Público, pois incorreria numa situação de venire contra factum proprium.

Texto Integral


Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

1 RELATÓRIO

No processo de inquérito com o NUIPC 70/23...., a correr termos no Tribunal Judicial de Vila Real, Juízo de Competência Genérica de ..., o Ministério Público proferiu, em 14/11/2023, despacho de acusação imputando ao arguido AA a prática de um crime de condução sob influência do álcool, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1 al. a), do Código Penal.

O arguido AA, requereu a abertura de instrução, insurgindo-se contra aquele despacho de acusação, no qual pugna: “Em face da situação em concreto, a aplicação de uma sanção acessória punitiva, mas que permita ao arguido manter o seu emprego, é suficiente, sendo, neste caso, as necessidades de prevenção especial diminutas. Os veículos a motor pelo período de três meses, com exceção dos veículos ligeiros, no exercício da sua atividade profissional. (Ref: ...67)


A Mm.ª Juiz do Juízo de Competência Genérica de ..., nas vestes de Juiz de Instrução Criminal, proferiu, em 08.01.2024, despacho a rejeitar o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal da mesma, nos termos do artigo 287º, n.º 3 do Código de Processo Penal. (Ref: ...21)

*
Não se conformando com esta decisão, o assistente recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição):
«CONCLUSÕES

- O arguido foi acusado da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292° nº 1 e 69° nº 1. al. a) do Código Penal.
2 - Face à notificação da acusação, o arguido requereu abertura de instrução, nos termos do artº. 286 n. 1 alínea a) do CPP.
3 - O requerimento de abertura de instrução foi apresentado com o pedido de que lhe seja aplicada a suspensão provisória do processo nos termos do art.º 281 do CPP.
4 - Entende o arguido que se encontram reunidos os pressupostos da aplicação da suspensão provisória do processo.
5 - No entanto, o Tribunal de Instrução criminal não admitiu o requerimento, nem abriu instrução, invocando para tal a inadmissibilidade legal, nos termos do nº 3 do art.º 287 do CPP.
6 - Sucede que o arguido apenas pode requerer a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, ou antes da acusação ou, havendo acusação, através do requerimento de abertura de instrução, como, aliás, tem vindo a ver decidido pela jurisprudência.
7 — Entende, por isso, o arguido que o requerimento de abertura de instrução, com o fim da aplicação da suspensão provisória do processo, deveria ter sido admitido.
8 - Obviamente que, não se verificando algum dos requisitos. nomeadamente, a concordância do MP, deveria ser proferido despacho de pronúncia.
9 - Será de entender que os casos de inadmissibilidade legal estão previstos para o caso de se tratar de processos especiais, em que não há lugar à fase de instrução, ou outros, mas que não impliquem a avaliação dos pressupostos à partida.
10 - O requerimento de abertura de instrução deveria ter sido admitido, porque consubstancia uma garantia processual do arguido, tendo o despacho violado as garantias processuais do arguido ao não admitir o requerimento.
11 - Veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.01.2014: “O requerimento de abertura da instrução - com o propósito de o respetivo juiz promover a suspensão provisória do processo - constitui uma garantia processual que permite ao arguido exercer o seu direito de impugnar a decisão do Ministério Público de não optar pelo modelo consensual (..) III - E se, no final da instrução, o MP mantiver a posição que adotou ao acusar, não se estabelecendo o consenso pretendido, ficando inviabilizado o modelo consensual, a possibilidade de diversão deixa de constituir fundamento para a não sujeição da causa a julgamento, devendo o juiz, nessa circunstância, pronunciar o arguido.“
12 — Assim, e com base no já descrito, comprova-se que o despacho ora recorrido violou a lei ao não admitir o RAI do arguido.
Nestes termos, deve o despacho, ora recorrido, ser revogado e substituído por outro que aceite o requerimento de abertura de instrução.
Pede deferimento.»
*

O Ministério Público na 1ª instância, nas suas alegações de resposta, pronunciou-se pela improcedência do recurso: (Transcrição)
“(…)
«1 -
Do objecto do recurso interposto
Por despacho proferido no dia 24 de Julho de 2023, o Ministério Público determinou, na fase de inquérito, que se procedesse ao interrogatório do arguido, ora recorrente, durante o qual, nomeadamente:
“Após ser devidamente esclarecido, deverá manifestar a sua (eventual) concordância com a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo pelo período de 7 (SETE) MESES, mediante o cumprimento das seguintes injunções:
i. Proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses, devendo entregar a carta de condução ou qualquer outro título que o habilite a conduzir veículos com motor (incluindo guia de substituição) nos Serviços do Ministério Público ou em qualquer Posto da Guarda Nacional Republicana ou Esquadra da Polícia de Segurança Pública no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação do despacho que suspender provisoriamente o processo;
ii. Entrega de quantia a fixar (de acordo com as condições socioeconómicas do arguido a apurar) entre € 400,00 e € 800,00 a uma instituição particular de solidariedade social, associação de utilidade pública ou associação zoófila legalmente constituída a designar oportunamente, a comprovar nos autos mediante entrega do original do recibo da entidade beneficiária até ao término do prazo da suspensão provisória do processo, do qual conste a menção de injunção aplicada em processo criminal (e não donativo);
iii. Em alternativa à injunção pecuniária que antecede, prestação de 80 (oitenta) horas de serviço de interesse público em instituição e horário a designar pela DGRSP.
iv. Entrega da quantia de € 100,00 (cem euros), através de DUC, a favor do Estado”.
Em sede de interrogatório, o recorrente declarou expressamente que não “concorda[va] com a eventual aplicação de uma suspensão provisória do processo pelo período de 07 (sete) meses”.
Face à posição assumida pelo recorrente, foi deduzida contra si acuação publica na qual lhe foi imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º-1 e 691º 1/a do Código Penal.
Notificado do despacho de acusação, o recorrente veio requerer a abertura da instrução, alegando em suma, e parafraseando o despacho recorrido, “de forma simplista, nos seus 4 artigos, que é “motorista de transporte de mercadoras em serviço internacional”, que “recusou a suspensão provisória do processo proposta pelo Ministério Público” porquanto, a sanção de inibição de condução pelo período de 7 meses “constante da decisão recorrida” não teve em conta “as consequências concretas para o ora recorrente, sendo excessiva e desproporcionada”, requerendo, assim, a aplicação de uma sanção acessória que, em suma, lhe permita manter o seu emprego”, e concretamente, “uma pena acessória de inibição de conduzir todos os veículos a motor, pelo período de três meses, com exceção dos veículos ligeiros, no exercício da sua atividade profissional”.
O Tribunal a quo rejeitou o requerimento de abertura da instrução nos termos do artigo 287º-3 do Código de Processo Penal, porquanto o recorrente não cumpriu o previsto no número 2 do mesmo normativo.
Inconformado com tal rejeição, veio o recorrente concluir na sua impugnação recursória, em suma, que o requerimento de abertura da instrução deveria ter sido admitido ainda que visasse unicamente a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo.
II —Da manifesta improcedência do recurso sob resposta
Ora, perlustrada a motivação do recurso em crise, constata-se a existência de um vazio de fundamentos de tal forma patente e ostensiva que o mesmo deverá ser objecto de decisão sumária, nos termos dos artigos 417º6/b e 420º-1/a do Código de Processo Penal, e “ser rejeitado”, por “ser manifesta a sua improcedência” face à evidente sem razão do recorrente.
Com efeito, embora a jurisprudência reconheça que um arguido possa requerer a abertura da instrução com o único propósito de que seja aplicada a suspensão provisória do processo, tal direito processual fica precludido a partir do momento em que na fase anterior o mesmo arguido não tenha concordado com a aplicação de tal instituto, o que se verifica casuisticamente.
Aliás, tendo o Ministério Publico proposto ao recorrente a aplicação do referido instituto com a qual o mesmo não concordou, vir requerer a abertura da instrução apenas com essa finalidade constitui uma postura contraditória e contrária à boa fé processual.
E ainda por cima, a abertura da instrução requerida nesses moldes no intuito de obter a aplicação de uma injunção legalmente inadmissível face à jurisprudência ditada pelo Supremo Tribunal de Justiça (confrontar Acórdão 8/2023, de 21 de Setembro, publicado no Diário da República 184/2023, Série 1, de 21 de Setembro de de 2023, páginas 5-24), não passa de um expediente inútil e dilatório que visa o entorpecimento da Justiça.
Termos em que, nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento desse Venerando Tribunal ad quem, deverá o recurso sob resposta ser rejeitado nos termos do artigo 420º-1/a do Código de Processo Penal, fazendo-se desta forma a já acostumada Justiça.»
*
           
Nesta sede a Exma. Procuradora Geral Adjunta, no seu parecer, pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, concluindo:
“(…)
«No caso dos autos, com o requerimento de abertura de instrução pretende o recorrente, em suma, que se analisem os pressupostos de que depende a suspensão provisória do processo e que, em caso afirmativo, se diligencie, além do mais, pela obtenção da concordância do Ministério Público, tal como o impõe o n.º 2 do artigo 307.º do Código de Processo Penal, pois só esse requerimento abre a possibilidade ao juiz de instrução de proferir a decisão a que se refere o artigo 307.º e que inclui a possibilidade de suspender provisoriamente o processo, obtida a concordância do Ministério Público.
A única questão que importa apreciar no presente recurso é, pois, a de saber se deveria ter sido admitida a abertura da instrução para efeito de ser apreciado o pedido de suspensão provisória do processo formulado pelo recorrente.
Tanto mais que como se concluiu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06-11-2018, processo n.º 139/17.3T9VVC.E1, relator Alberto Borges, disponível em www.dgsi.pt,:
“I– O arguido pode requerer a abertura da instrução com o único propósito de que seja aplicada a suspensão provisória do processo.
II – Não é fundamento bastante para se considerar inútil a instrução e, consequentemente, para rejeitar o requerimento de abertura de instrução, a circunstância do Ministério Público, quer no final do inquérito, quer após a apresentação do requerimento de abertura de instrução, ter manifestado que não se verificavam os pressupostos da suspensão provisória do processo.
III – Isto porquanto a instrução visa precisamente comprovar se se verificam (ou não) os pressupostos da suspensão – o que supõe, no mínimo, a análise dos fundamentos invocados pelo arguido para fundamentar tal pretensão, da competência do juiz de instrução –, por outro, nada obsta a que o Ministério Público, durante a instrução, e sendo formalmente admissível a suspensão provisória do processo, venha a alterar a sua posição, quer porque não está vinculado à posição antes tomada, quer porque pode perfeitamente vir a alterar a mesma, seja em função de eventuais diligências de prova a realizar em sede de instrução, seja em face dos fundamentos invocados (caso o juiz de instrução venha a decidir pela suspensão) na decisão”.
Também o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30-01-2013, processo n.º 68/10.1TATND-A.C1, relator Alberto Mira, disponível em www.dgsi.pt, refere que “findo o inquérito, e não sendo caso de processo sumário ou abreviado, a via formal para a suspensão provisória do processo é o requerimento de abertura da instrução”.
De resto, a Jurisprudência tem vindo a considerar que, embora não pondo em causa os factos da acusação, é admissível o requerimento de abertura da instrução por parte do arguido apenas com o propósito de o juiz de instrução promover a suspensão provisória do processo (cfr., para além dos já referidos, o Acórdão do STJ de 13/02/2008, processo n.º 07P4561; os acórdãos da Relação do Porto de 18/02/2009, processo n.º 0847495; de 16/03/2016, processo n.º12931/13.3TDPRT.P1 e de 26/04/2017, processo n.º 181/15.6SMPRT-A.P1; o acórdão da Relação de Lisboa de 15/01/2014, processo n.º 3132/10.3TACSC.L1-3; o acórdão da Relação de Évora de 29/03/2016, processo n.º 72/15.3JASTB-C.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt - em sentido divergente, Paulo Pinto de Albuquerque - Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição atualizada, p.750 e 751- inclui a instrução requerida com vista à aplicação ou rejeição da suspensão provisória do processo nos casos de inadmissibilidade legal da instrução).
De acordo com tal entendimento jurisprudencial não existiria, pois, motivo para rejeitar a instrução requerida pelo arguido/recorrente com fundamento na sua inadmissibilidade.
Aliás, a decisão do Ministério Público de não suspender provisoriamente o processo não é fundamento para a rejeição da abertura de instrução, pois que tal posição – em face da decisão judicial que venha a ser proferida – pode perfeitamente ser alterada, não se podendo dizer, pois, que a instrução seja inadmissível, que a instrução redundará necessariamente numa fase processual inútil; no mínimo, o arguido tem direito a que a sua pretensão seja apreciada pelo juiz de instrução e a ver reapreciada a decisão do Ministério Público de não decidir pela suspensão provisória do processo, sendo a instrução o meio processual próprio para obter tal pretensão.
Porém, no caso dos autos pretende o recorrente, como dissemos, que a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados que lhe venha a ser aplicada não exceda o período de 3 (três) meses, com exceção dos veículos ligeiros, de modo a que lhe seja permitido manter o seu emprego.
A suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de determinadas injunções ou regras de conduta é um instituto assente em critérios de legalidade, que visa obter soluções de consenso para a resolução do conflito penal no domínio da pequena e média criminalidade. A sua utilização é decidida pelo Ministério Público no inquérito ou pelo juiz de instrução na fase da instrução e visa “alertar o arguido para a validade da ordem jurídica e despertar nele o sentimento de fidelidade ao direito" (cfr. O inquérito no novo Código de Processo Penal, in "O Novo Código de Processo Penal. Jornadas de Direito Processual Penal", Almedina, 1988, pág. 75), sem necessidade de submeter o arguido a julgamento.
Nos termos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, só é possível a suspensão provisória do processo quando o crime que se indicia for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão e quando se verificarem os demais pressupostos previstos nas suas alíneas a) a f), nomeadamente a concordância do arguido e do Ministério Público.
Ora, o recorrente não só não concordou com a suspensão provisória do processo nos moldes propostos pelo Ministério Público na fase de inquérito, como não se vislumbra que possa vir a ser equacionada na fase de instrução a proibição de conduzir veículos motorizados pelo período mínimo de três meses, considerando, além do mais, a TAS que o recorrente apresentava, muito menos se equacionando a possibilidade de se restringir a categoria de veículos, já que, como é sabido, o Acórdão n.º 8/2023 do STJ ( DR-184/2023, SÉRIE I de 2023-09-21) uniformizou jurisprudência no sentido de que “Nos termos do artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal (na redação dada pela Lei n.º 77/2001, de 13 de julho), a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor abrange a condução de todas as categorias destes veículos.”
Desta sorte, apesar de não ser de excluir a abertura da instrução apenas para obter a suspensão provisória do processo, realizar-se esta fase, em que obrigatoriamente tem lugar um debate instrutório, quando aquilo que o recorrente pretende é legalmente inadmissível, não deixa de se traduzir num ato inútil, que a lei processual proíbe nos termos do artigo 130.º do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal.
Nesta sequência, não pode deixar de se concluir, tal como concluiu o tribunal recorrido, pela inadmissibilidade do requerimento de abertura da instrução.
Em suma, somos de parecer que o recurso do arguido AA não deverá obter provimento.           
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Cumpriu-se o disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e não houve qualquer resposta a esse parecer.
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Após exame preliminar, o processo foi presente à conferência, em conformidade com o disposto no art. 419º, n.º 3, al. c) do CPP
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2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- QUESTÕES A DECIDIR

Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão a apreciar e decidir é a de se saber se, face ao disposto nos artigos 283º e 287º do CPP, existe ou não causa de rejeição do requerimento de abertura de instrução, como foi decidido.
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2.2-A DECISÃO RECORRIDA.

O teor do despacho recorrido é o seguinte: (Transcrição)

«Processo: 70/23....
Ref. ...67:
Visto.
Veio o arguido AA requerer a abertura de instrução.
Lido o respectivo articulado, dele não se retira qualquer alegada razão de facto e de direito de discordância relativamente à acusação deduzida pelo Ministério Público.
Assim, do “requerimento de abertura de instrução” resulta, de forma simplista, nos seus 4 artigos, que o arguido é “motorista de transporte de mercadorias em serviço internacional”, que “recusou a suspensão provisória do processo proposta pelo Ministério Público” porquanto, a sanção de inibição de condução pelo período de 7 meses “constante da decisão recorrida” não teve em conta “as consequências concretas para o ora recorrente, sendo excessiva e desproporcionada”, requerendo, assim, a aplicação de uma sanção acessória que, em suma, lhe permita manter o seu emprego.
Ora, em primeiro lugar se diga que, conforme refere o arguido, a suspensão provisória do processo foi por si recusada, pelo que, faltando um dos pressupostos de que depende a sua aplicação (a concordância do arguido), não existe despacho do Ministério Público a determiná-la e, assim, não pode o arguido “recorrer” de uma decisão que não existe.
Ainda que ainda não fosse, não é este, por um lado, o modo nem a sede própria para se recorrer e, por outro, não resulta do requerimento em apreço, conforme inicialmente aludido, qualquer alegada razão de facto e de direito de discordância relativamente à acusação deduzida pelo Ministério Público mas, apenas, a discordância quanto a uma das sanções proposta pelo Ministério Público para efeitos de suspensão provisória do processo, suspensão essa que não veio a ser determinada, pelo que se vislumbra a inadmissibilidade legal da instrução.
Veja-se, a este propósito, o Acórdão do Tribunal da relação de Coimbra de 28/02/2018, ao referir, no seu sumário, o seguinte:
“I - No fundamento de rejeição “inadmissibilidade legal da instrução” (parte final do n.º 3 do artigo 287.º do CPP) cabem apenas as seguintes situações:
• A prevista no n.º 3 do artigo 286.º daquele diploma;
• Falta de legitimidade para requerer a instrução (interpretação, a contrario, do disposto no artigo 287º, n.º 1, als. a) e b), ainda do mesmo corpo normativo;
• Incumprimento do disposto no artigo 287º, nº 2, também do dito compêndio legislativo.” (processo 4856/15.4TDLSB.C1, relatora MARIA PILAR DE OLIVEIRA, disponível em www.dgsi.pt, sublinhado e negrito nossos).
Assim sendo e aqui chegados, concluímos que o arguido não cumpriu o previsto no artigo 287º, nº2 do Código de Processo Penal pelo que, nos termos do n.º3 do mesmo normativo, não admito a instrução por inadmissibilidade legal.
Fixo a taxa de justiça em 2 UC, nos termos do disposto no artigo 8º, n.º2 do Regulamento das Custas Processuais.»
(…)”
*

2.3.- APRECIAÇÃO DO RECURSO.

Incidências processuais com interesse para a decisão.
Por despacho proferido no dia 24 de julho de 2023, o Ministério Público determinou, na fase de inquérito, que se procedesse ao interrogatório do arguido e que, durante o mesmo, fosse informado acerca do instituto da suspensão provisória do processo e, após, apresentada proposta de encerramento do inquérito através da aplicação desse instituto, com os seguintes termos:
Após ser devidamente esclarecido, deverá manifestar a sua (eventual) concordância com a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo pelo período de 7 (SETE) MESES, mediante o cumprimento das seguintes injunções:
i. Proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses, devendo entregar a carta de condução ou qualquer outro título que o habilite a conduzir veículos com motor (incluindo guia de substituição) nos Serviços do Ministério Público ou em qualquer Posto da Guarda Nacional Republicana ou Esquadra da Polícia de Segurança Pública no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação do despacho que suspender provisoriamente o processo;
ii. Entrega de quantia a fixar (de acordo com as condições socioeconómicas do arguido a apurar) entre € 400,00 e € 800,00 a uma instituição particular de solidariedade social, associação de utilidade pública ou associação zoófila legalmente constituída a designar oportunamente, a comprovar nos autos mediante entrega do original do recibo da entidade beneficiária até ao término do prazo da suspensão provisória do processo, do qual conste a menção de injunção aplicada em processo criminal (e não donativo);
iii. Em alternativa à injunção pecuniária que antecede, prestação de 80 (oitenta) horas de serviço de interesse público em instituição e horário a designar pela DGRSP.
iv. Entrega da quantia de € 100,00 (cem euros), através de DUC, a favor do Estado”. (Ref: ...09)

Em sede de interrogatório, levado a cabo no órgão de polícia criminal – GNR ... – no dia 07/08/2023, o arguido, que se encontrava assessorado pelo seu ilustre mandatário, declarou expressamente “Que não concorda com a eventual aplicação de uma suspensão provisória do processo pelo período de 07 (sete) meses”. (Ofício com a Ref: ...39)

Entretanto, no dia 14/11/2023, foi proferido o seguinte despacho de acusação:
«O Ministério Público
Acusa
AA, nascido a ../../1980, casado, motorista de profissão, filho de BB e de CC, natural da freguesia e concelho ..., titular do Cartão do Cidadão número ...88, com residência no Loteamento ..., ..., ... Ribeira ...;
Porquanto indiciam suficientemente os autos que:
No dia ../../2023, pelas 2 horas e 39 minutos, quando o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo ... ..., com a matrícula ..-HU-.., foi o mesmo mandado parar por um militar da Guarda Nacional Republicana em funções de patrulhamento na Estrada Principal, ... ....
Submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, o arguido apresentou uma TAS de 1,84 g/l de sangue, detectada pelo teste de alcoolemia que lhe foi efectuado, através do alcoolímetro de marca Drager, modelo 7110 MKIII P, número ...-...58, devidamente homologado nos termos legais, correspondendo pelo menos a uma TAS de 1,693 g/l de sangue, deduzido o erro máximo admissível.
O arguido agiu de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que conduzia aquele veículo motorizado sob a influência do álcool, com uma taxa superior à legalmente permitida, e que essa sua conduta era, por isso, proibida e punida por Lei.
*
Por conseguinte, cometeu o arguido, como autor material e na forma consumada, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º-1 e 69º-1/a do Código Penal.» (Ref: ...30)

Tendo, então, o arguido requerido a abertura da instrução, apresentando requerimento do seguinte teor:
«1 O arguido é motorista de transporte de mercadorias em serviço internacional.
2 O arguido recusou a suspensão provisória do processo proposta pelo Ministério Público” porquanto
3 A sanção acessória de inibição de condução pelo período de 7 meses constante da decisão recorrida, não teve em conta, como deveria, as consequências concretas para o ora recorrente, sendo excessiva e desproporcionada.
4 em face da situação em concreto, a aplicação de uma sanção acessória punitiva, mas que permita manter o seu emprego, é suficiente, sendo, neste caso, as necessidades de prevenção especial diminutas. Os veículos a motor, pelo período de três meses, com exceção dos veículos ligeiros, no exercício da sua atividade profissional.» (Ref: ...67)

Vejamos.
A Mm.ª Juiz de Instrução rejeitou o requerimento de abertura de instrução por entender que o requerimento do arguido é para além de desprovido de qualquer factualidade e de fundamentos jurídicos, de não se insurgir contra os factos que preenchem os elementos do tipo objetivo e subjetivo do ilícito que imputa ao arguido, e enquadramento jurídico, vertidos na acusação, também entende que o RAI sempre seria de rejeitar. Para tal rejeição concorria também o facto de ter sido o próprio arguido a recusar a proposta de suspensão provisória do processo que lhe foi apresentada, o que levou a que não fosse encerrado o inquérito através da aplicação desse instituto, a ser proferida decisão nesse sentido.
Por esses motivos, conclui não ser legalmente admissível a instrução.

Pede o recorrente que seja revogada esta decisão de rejeição, que reputa de ilegal, e, subentende-se, substituída por outra que declare a abertura de instrução requerida, por legalmente admissível.

Vejamos então.
A finalidade essencial da instrução, tal como indica o n.º 1 do artigo 286º do Código de Processo Penal é a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
No caso vertente colocado em questão está o instituto da suspensão provisória do processo, que consta do capítulo III do título relativo ao inquérito e que trata do encerramento do inquérito.   E o inquérito pode terminar com o despacho de arquivamento, com o despacho de suspensão provisória do processo ou com o despacho de acusação.
Cada um destes despachos corresponde, naturalmente, a uma diferente posição do Ministério Público, tomada perante os indícios que resultaram das diligências realizadas.
Se o despacho de arquivamento assenta na existência de prova de não se ter verificado qualquer crime, de o arguido não ter cometido qualquer crime, de o procedimento ser inadmissível, ou na inexistência de indícios suficientes da verificação de crime e da sua imputação ao arguido, já a acusação assenta no oposto: na existência de indícios suficientes da prática de um crime e da sua autoria – art. 277º e 283º do C.P.P.
Mas existe uma outra possibilidade, que é a do despacho de suspensão provisória do processo.
O instituto da suspensão provisória do processo está regulado nos art. 281º e 282º do C.P.P.

Segundo o nº 1 do art. 281º, cuja epígrafe é, precisamente, “suspensão provisória do processo”, «se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:

a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
e) Ausência de um grau de culpa elevado; e
f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir».

Sobre as injunções aplicáveis no caso pronunciam-se os nº 2, 3 e 4 da norma.
Resulta daqui, como se percebe e é entendimento generalizado, que o instituto da suspensão provisória do processo consagra uma vertente negociadora, permitindo a composição do conflito penal mediante acordo do Ministério Público, do arguido e do Juiz.
Essa composição obtida através de negociação tem como ponto de partida o acordo celebrado entre o Ministério Público, que é o titular da ação penal, cabendo-lhe decidir não só a suspensão provisória do processo, mas também, necessariamente, a fiscalização e cumprimento das injunções e das regras de conduta, e o arguido, e, nessa qualidade cumpre-lhe decidir o destino dos autos.
Para que se decida pela suspensão provisória do processo, o Ministério Público, após analisar a factualidade em causa, tem de verificar se estão preenchidos os pressupostos necessários para a aplicação desse instituto, e, sendo essa conclusão positiva,  estabelecer as injunções e regras de conduta que entende como respondendo suficientemente  às exigências de prevenção que o caso concreto justifica, que constarão de uma proposta que será posta à consideração do arguido para dar, ou não, a sua anuência ao que lhe é proposto.
Se o arguido não concordar com a proposta que lhe é dirigida, o Ministério Público fica impossibilitado de prosseguir com a sua intenção de findar o inquérito por essa via, vendo-se na contingência de proferir despacho de acusação.
Tendo sido esta a situação que se verificou nos presentes autos.  
O Juiz não intervém nesta fase da tentativa de composição entre o Ministério Público e o arguido, não tem o poder de se imiscuir nos termos exatos do acordo, mas para se lograr a suspensão do processo é imprescindível que dê o seu aval a esse acordo.
Tal instituto insere-se naquilo que atualmente e vulgarmente se designa por justiça penal negociada, partindo-se de um postulado de consenso das respetivas partes, assente em ponderações e finalidades de realização de uma justiça restaurativa, quando estejam conexas lesões de natureza civil [Ac. T. R. Porto de 2012/Mar/21][ Acessível em www.dgsi.pt].
Este mecanismo de justiça penal negociada ou da sua privatização, tem, pois, como essência o acordo, pelo que não pode ser imposto, seja por quem for, designadamente o arguido, o Ministério Público e muito menos o juiz.
Por outro lado, na sequência da filosofia implementadora desta justiça penal negociada e tendo presente que o Ministério Público é o titular do exercício da ação penal (219.º, n.º 1 Constituição; 48.º C. P. Penal), a opção pelo instituto de suspensão provisória do processo reside essencialmente no direito potestativo daquela magistratura em acionar o mesmo, ainda que sob o impulso prévio do arguido ou do assistente.
Como resulta de tudo o exposto, e decorre do disposto no art.º 281° do CPP, o Ministério Público só pode determinar a suspensão desde que se verifiquem os pressupostos legais, entre os quais se encontra a obtenção do acordo do arguido. Só após, procurará obter a concordância do juiz de instrução.
Ora, no caso vertente o arguido, após lhe ter sido apresentada a proposta de encerramento do inquérito contra ele instaurado pela via da suspensão do processo, declarou que não concordava com os termos constantes dessa proposta, designadamente a aplicação de uma sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 7 meses. Ou seja, a pretensão do Ministério Público ficou paralisada à partida, por falta de um dos pressupostos legais para pudesse prosseguir e chegar a bom termo, não logrou obter a necessária concordância do arguido à proposta de suspensão do processo que lhe foi apresentada.
Essa paralisação ficou a dever-se, pois, a essa posição assumida pelo arguido, que o vinculou relativamente à possibilidade do inquérito terminar por essa via.
Estando vinculado por essa posição, impedido ficou o arguido de pela via da instrução lograr alcançar a suspensão provisória do processo, nomeadamente em termos diferentes daqueles que lhe foram propostos pelo Ministério Público. Estaríamos perante um verdadeiro venire contra factum proprium.
Não podendo deixar de se voltar a salientar que o Ministério Público atua nesta fase como detentor, titular do exercício, da ação penal, e essa suspensão não pode ser alcançada contra a sua vontade e anuência. E, como resulta da sua posição processual subsequente à posição tomada pelo arguido de deduzir acusação contra este, e da resposta e parecer apresentados neste recurso, não restam quaisquer dúvidas de que não concorda com a contraproposta expressada por aquele.
O arguido lavra num erro nos argumentos expendidos nas suas conclusões de recurso ao manifestar o entendimento de que o requerimento de abertura da instrução deveria ter sido admitido, uma vez que o Ministério Público resolveu encerrar o processo deduzindo acusação e não ter optado pela suspensão provisória do processo.
Em defesa do seu entendimento cita o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.01.2014: “O requerimento de abertura da instrução - com o propósito de o respetivo juiz promover a suspensão provisória do processo - constitui uma garantia processual que permite ao arguido exercer o seu direito de impugnar a decisão do Ministério Público de não optar pelo modelo consensual (..) III - E se, no final da instrução, o MP mantiver a posição que adotou ao acusar, não se estabelecendo o consenso pretendido, ficando inviabilizado o modelo consensual, a possibilidade de diversão deixa de constituir fundamento para a não sujeição da causa a julgamento, devendo o juiz, nessa circunstância, pronunciar o arguido.“
Este aresto vem precisamente apresentar argumentos que não suportam minimamente a posição do arguido. No caso vertente, repete-se, o Ministério público só resolveu deduzir acusação depois de ter apresentado uma proposta destinada à suspensão provisória do processo de inquérito que tinha em mãos. E tal pretensão só não avançou os necessários trâmites processuais porquanto o arguido manifestou não concordar com as injunções que lhe foram propostas, concretamente com a sanção acessória de suspensão do exercício da condução.
Logo, perante a sua oposição ao consenso que foi promovido, coartado ficou o seu direito de impugnar a decisão do Ministério Público de optar pela acusação. Ou seja, o arguido tentou reagir a uma decisão que tem por génese a sua posição processual, e, pela via da instrução, lograr alcançar através do respetivo Juiz uma decisão que já tinha inviabilizado, e que sempre necessitaria do apoio do Ministério Público, que se veria na posição inusitada de assumir uma conduta totalmente antagónica à que o havia determinado a enveredar pela acusação, uma vez que o juiz não tem o poder de o substituir. 
Pelo que, não tendo a pretensão formulada no requerimento de abertura da instrução fundamento legal que a sustente, por falta de um dos pressupostos que a lei exige para que a suspensão provisória do processo possa verificar-se, sendo esse o único propósito do arguido no requerimento formulado, esse RAI estaria desde logo condenado ao insucesso. Tendo aqui plena aplicação um dos princípios que presidem às normas processuais, o da economia processual, que nos proíbe a prática de atos inúteis, conforme estabelece o art. 137.º CPC, aplicável ao processo penal nos termos do art. 4.º do CPP.
De qualquer forma, recordemos que no nosso sistema processual penal, o arguido não se conformando com a acusação deduzida pelo Ministério Público, pode requerer a abertura da instrução – artigo 287º, n.º 1, al. a) do CPP.
Materialmente, resulta do artigo 287º, n.º 2 do CPP, que o requerimento do arguido deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar.
Como se extrai do seu texto acima transcrito, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido não respeita minimamente as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo artigo 287.º, n.º 2, do CPP, pelo que, mesmo que não se verificasse nenhuma das causas de rejeição previstas no n.º 3 do mesmo preceito legal, sempre seria de rejeitar imediatamente esse requerimento. Como veio a acontecer, e bem.
Segundo Maia Gonçalves, "A rejeição por inadmissibilidade legal de instrução inclui os casos em que aos factos não corresponde infracção criminal (falta de tipicidade), de haver obstáculo que impede o procedimento criminal e de haver obstáculo à abertura da instrução, v, g. ilegitimidade do requerente (caso do M. P.) ou inadmissibilidade legal da instrução (v. g. casos dos crimes particulares e de alguns processos especiais)." (Vide "Código de Processo Penal Anotado", ed. 2009, pag. 691).
Concluindo, o arguido não ataca a acusação proferida, designadamente por falta de narração, quer do tipo objetivo, quer do tipo subjetivo de crime, nem se se insurge contra o enquadramento jurídico da sua imputada conduta, pura e simplesmente não impugna esse despacho, e na verdade não era essa sua intenção. Visava apenas obter uma suspensão provisória do processo sujeito a injunções que, no seu entendimento, eram as mais adequadas à sua situação concreta, que já vimos não ser possível alcançar por esta via, pelas razões supra expostas.
Essa sua pretensão poderá expressá-la em contestação à acusação, e poderá ser alcançável em audiência de julgamento, ou em recurso da sentença que vier a ser proferida, se com a mesma não concordar.
Por tudo o exposto, a instrução requerida pelo arguido carece de objeto, sendo que a única conclusão a retirar é a de que a fase da instrução é legalmente inadmissível, nos termos do n.º 3 do artigo 387º do CPP, pelo que o Mmo. Juiz de Instrução outra posição não poderia tomar do que a que consta do despacho recorrido: a rejeição do requerimento de abertura de instrução formulado.
Por fim, dir-se-á que não vislumbramos que da posição processual assumida pela Exm.ª Juiz de Instrução de rejeição do RAI resulte qualquer atropelo aos direitos de garantia do arguido.
Pelo exposto, é improcedente o recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
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3- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs (art. 515º, n.º 1, do Código de Processo Penal, art. 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma).
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Notifique.
(Elaborado pelo relator e revisto pelos subscritores – art. 94º n.º 2, do CPP)
Guimarães, 23 de abril de 2024

Os Juízes Desembargadores
Relator - José Júlio Pinto
1º Adjunto – Madalena Caldeira
2º Adjunto – Carlos da Cunha Coutinho