RECURSO
CONCLUSÕES PROLIXAS
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
NÃO ACATAMENTO DO CONVITE
Sumário


I. Com as conclusões do recurso pretende-se que o recorrente indique de forma resumida, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão; e é precisamente essa forma sintética que permite, quer ao tribunal ad quem delimitar o objecto da sindicância de forma clara, inteligível, concludente e rigorosa (potencializando uma maior eficácia na realização da justiça), quer ao recorrido responder-lhe de modo adequado (no cabal exercício do contraditório).

II. A falta de conclusões a que se refere o art.º 641.º, n.º 2, al. b), in fine, do CPC, como fundamento de rejeição do recurso, deve ser interpretada num sentido essencialmente formal e objectivo (isto é, independentemente do conteúdo das conclusões formuladas, sob pena de se abrir caminho a interpretações de pendor subjectivo); e, por isso, a mera reprodução nas conclusões do corpo das alegações não se traduz na falta destas, impondo-se antes o convite ao seu aperfeiçoamento, ao abrigo do disposto no art.º 639.º, n.º 3, do CPC.

III. Perante um prévio despacho de aperfeiçoamento, a eventual e posterior gravosa cominação do art.º 639.º, n.º 3, do CPC (não conhecimento do objecto do recurso) será justificada se as circunstâncias concretas do comportamento processual quanto ao ónus recursivo revelarem um juízo de especial censura à parte inadimplente, de acordo com os princípios processuais pertinentes para tal regime (a tutela da igualdade das partes, a protecção do exercício do contraditório, a cooperação e a boa fé processual, e o princípio da auto-responsabilidade das partes); e esse juízo implica, por um lado, a apreciação do conteúdo das conclusões (não obstante o incumprimento, ou o cumprimento defeituoso, do convite ao aperfeiçoamento) e, por outro, saber se a conduta processual em face do convite ao aperfeiçoamento revela uma particular indiferença para com o comando legal em sede de ónus de alegação recursiva (apreciação da forma de cumprimento no exercício do meio de impugnação da decisão recorrida).

IV. Tendo a parte recorrente sido convidada a aperfeiçoar as complexas e prolixas conclusões do seu recurso, com a expressa cominação de que, de outro modo, não se conheceria do seu teor, cabia-lhe cumprir diligentemente esse convite (e só depois, face à nova peça que apresentasse, poderia vir a discutir a respectiva idoneidade e/ou suficiência para os fins a que se destinava); e, não o tendo feito, antes permanecendo absolutamente inerte e silente, não poderá essa sua manifesta e particular indiferença deixar de ser sancionada com o não conhecimento do objecto do recurso.

Texto Integral


Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO

1.1. Despacho reclamado
1.1.1. Tendo AA, residente no Lugar ..., ..., em ..., ..., proposto uma acção de processo comum, contra BB, residente na Rua ..., Parede, ..., e Outros, foi proferido saneador-sentença, onde, no que ora nos interessa, se julgou «a presente ação manifestamente improcedente» e se absolveram «os Réus, integralmente, dos pedidos».

1.1.2. A Autora (AA) interpôs recurso dessa decisão para este Tribunal da Relação de Guimarães, pedindo que o mesmo fosse julgado procedente e se revogasse a sentença proferida.
Alegou ao longo de trinta e quatro artigos; e concluiu em trinta e um pontos (conforme articulado do recurso respectivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

1.1.3. Os Réus contra-alegaram, uns conjuntamente (CC, DD, EE e FF) e outro individualmente (BB); e todos pedindo que o recurso fosse julgado improcedente.
Como questão prévia, uns e outros defenderam que as respectivas conclusões não cumpriam os requisitos legais de sintetismo e concisão, pugnando os que contra-alegaram conjuntamente por um convite ao seu aperfeiçoamento e o que contra-alegou individualmente pela rejeição do recurso.

1.1.4. Tendo o recurso sido admitido pelo Tribunal a quo, em 18 de Março de 2024 foi proferido despacho de aperfeiçoamento pela Relatora neste Tribunal da Relação de Guimarães, convidando a Autora (AA) recorrente a apresentar novas conclusões, que preenchessem a exigência legal de síntese respectiva, sob pena de não se conhecer no todo o seu recurso, lendo-se nomeadamente no mesmo:

«(…)
III - Decisão
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, ordeno a notificação da Recorrente (AA) para, querendo e no prazo de cinco dias, vir apresentar novas conclusões para o recurso de apelação que interpôs, onde - respeitando escrupulosamente o conteúdo e o âmbito da sua primitiva alegação - preencha a exigência legal de síntese respectiva, sob pena de não se conhecer de todo o dito recurso.
(…)»

1.1.5. Em 19 de Março de 2024 a secretaria certificou a notificação electrónica à Autora (AA) recorrente do despacho a convidá-la a aperfeiçoar as conclusões do recurso que interpusera.
A mesma ficou inerte e silente nos autos. 

1.1.6. Em 18 de Abril de 2024 foi proferido despacho pela Relatora, onde, por falta de adequadas conclusões, não se conheceu de todo o recurso apresentado pela Autora (AA), lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
III - Decisão
Pelo exposto, e por falta de adequadas conclusões (não obstante o convite que lhe tinha sido dirigido para aperfeiçoar as inicialmente apresentadas), não se conhece de todo do recurso apresentado pela Autora (AA).
(…)»

*
1.2. Reclamação para a Conferência
1.2.1. Fundamentos
Inconformada com esta decisão, a Autora (AA) veio reclamar para a conferência [1], pedindo que a decisão singular da Relatora fosse substituída por acórdão a admitir o recurso por si interposto.
Alegou para o efeito, em síntese, que «as conclusões apresentadas pela Recorrente não constituíram uma mera duplicação das alegações de recurso» e, «sim, uma síntese dos elementos circunstanciais e de direito que tiveram por base a interposição do recurso», não se revelando «excessivas ou prolixas, uma vez que se cingem aos fundamentos que justificaram a interposição do recurso».
Alegou ainda que «as conclusões apresentadas não dificultam, de forma alguma, a determinação as questões suscitadas no recurso», não impedindo «a determinação das questões submetidas à apreciação do Tribunal Superior».
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1.2.2. Resposta
O Recorrido que contra-alegara individualmente (GG) respondeu à reclamação apresentada, pedindo que a mesma fosse julgada totalmente improcedente, confirmando-se por acórdão a decisão singular de rejeição do recurso interposto.
Alegou para o efeito, em síntese, que não só a Recorrente (AA) «não procedeu a qualquer síntese ou condensação do afirmado no corpo das alegações, antes se limitando, e forma fácil e cómoda, em frontal e consciente violação do supra citado ónus de concisão, a proceder a um “copy-paste” do corpo das alegações para o capítulo das auto-intituladas conclusões», como, «quando notificada para aperfeiçoar e sanar a irregularidade da complexidade e prolixidade das suas Conclusões, não o fez, em evidente incumprimento do princípio da cooperação e, de resto, da observância dos ónus processuais que sobre si impendiam»; e «sem justificar o motivo do incumprimento processual verificado e assim a sua inércia».
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II - VALIDADE E REGULARIDADE DA INSTÂNCIA
O tribunal é o competente em razão da matéria, da nacionalidade e da hierarquia.
O processo é o próprio, e não enferma de outras nulidades que o invalidem na sua totalidade.
A Reclamante (AA) dispõe de personalidade e de capacidade judiciárias, e bem assim de legitimidade.
Inexistem outras excepções dilatórias, nulidades parciais ou quaisquer questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento de mérito e de que cumpra conhecer.
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade de facto relevante para a decisão da reclamação apresentada coincide com a descrição feita no «I - RELATÓRIO» da mesma, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Conclusões de Recurso
4.1.1. Requisitos
Lê-se no art.º 639.º, n.º 1, do CPC, que o «recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão».
«Entendeu-se que, exercendo os recursos a função de impugnação das decisões judiciais», não só fazia sentido que o recorrente «expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o» mesmo «aprecie se tais razões procedem ou não, como, podendo «dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa», deveria no fim, «a título de conclusões», indicar «resumidamente os fundamentos da impugnação», fazendo-o pela «enunciação abreviada dos fundamentos do recurso» (Professor Aberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, pág. 359, com bold apócrifo) [2].
Logo, pretende-se que o recorrente indique de forma resumida, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão, para que seja possível delimitar o objecto do recurso de forma clara, inteligível, concludente e rigorosa [3]; e não podem, por isso, valer como conclusões «arrazoados longos e confusos, em que se não discriminem com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados» (Professor Aberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, pág. 361) [4].
Enfatiza-se que a «forma sintética como devem ser presentadas as conclusões, permite ao recorrido responder de modo adequado, no cabal exercício do contraditório, mas também facilita a delimitação do objeto do recurso ao tribunal ad quem, potencializando uma maior eficácia na realização da justiça» (Ac. do STJ, de 30.11.2023, Ana Resende, Processo n.º 2861/22.3T8BRR.L1.S1).
Compreende-se, por isso, que se afirme que, para «o bom julgamento do recurso não é suficiente que a alegação tenha conclusões. Estas deverão ser precisas, claras e concisas de modo a habilitar o tribunal ad quem a conhecer quais as questões postas e quais os fundamentos invocados» (Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, pág. 179, com bold apócrifo).
Está-se aqui perante uma das concretizações do princípio da auto-responsabilidade das partes.
*
Contudo, e apesar «da lei adjectiva impor o patrocínio judiciário, são triviais as situações em que as conclusões acabam por ser mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer preocupação de síntese, como se o volume das conclusões fosse sinal da sua qualidade ou como se houvesse necessidade de assegurar, por essa via, a delimitação do objecto do processo e a apreciação pelo tribunal ad quem de todas as questões suscitadas» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 118, com bold apócrifo) [5].
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4.1.2. Convite ao aperfeiçoamento
4.1.2.1. Dever do convite ao aperfeiçoamento
Lê-se no art.º 639.º, n.º 3, do CPC, que, quando «as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada».
De forma conforme, lê-se no art.º 652.º, n.º 1, al. a), do CPC, que o «juiz a quem o processo for distribuído [para julgamento do recurso interposto] fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente (…) convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º» do CPC.
Com efeito, se «as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos, pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões por que devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente» (Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Lisboa,1972, pág. 299).

Logo, e ao contrário do que sucede perante a absoluta falta de formulação de conclusões (que impõe que o recurso seja imediatamente rejeitado pelo juiz a quo, conforme art.º 641.º, n.º 2, al. b), in fine, do CPC), padecendo as conclusões efectivamente apresentadas de algum dos vícios referidos supra, passíveis de suprimento, deverá o relator a quem o processo tenha sido distribuído no tribunal ad quem convidar o respectivo autor a aperfeiçoá-las, concedendo-lhe para o efeito o prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada.
Esta gravosa cominação justifica que a «prolação do despacho de aperfeiçoamento» constitua, «para este efeito, um efectivo dever e não uma mera faculdade discricionariamente accionada pelo relator» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 120, com bold apócrifo) [6].
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4.1.2.2. Vícios das conclusões
Precisando os vícios que as podem afectar, dir-se-á que as conclusões serão (apud António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, págs. 116-7):

. deficientes - «designadamente quando não retratem todas as questões sugeridas pela motivação (insuficiência), quando revelem incompatibilidade com o teor da motivação (contradição), quando não encontrem apoio na motivação, surgindo desgarradas (excessivas), quando não correspondam a preposições logicamente adequadas às premissas (incongruentes) ou quando surjam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligadas à matéria de facto e questões de direito»;

. obscuras - designadamente quando sejam «formuladas de tal modo que se revelem ininteligíveis, de difícil inteligibilidade ou que razoavelmente não permitam ao recorrido ou ao tribunal percepcionar o trilho seguido pelo recorrente para atingir o resultado que proclama»;

. complexas - «quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados»; ou ainda por se ter transferido «para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudenciais propícias ao segmento da motivação»; ou, ainda, «quando se mostre desrespeitada a regra que aponta para a necessidade de cada conclusão corresponder a uma proposição, evitando amalgamar diversas questões».
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Particularizando, no que a conclusões complexas ou prolixas diz respeito (nomeadamente quando, grosso modo ou apenas, repitam o que consta do anterior corpo das alegações, sem preocupações da exigível síntese), dir-se-á que se professa aqui o entendimento segundo o qual a «falta de conclusões” a que se refere a alínea b), parte final, do n.º 2 do artigo 641.º do CPC, como fundamento de rejeição do recurso, deve ser interpretada num sentido essencialmente formal e objetivo, independentemente do conteúdo das conclusões formuladas, sob pena de se abrir caminho a interpretações de pendor subjetivo»; e, por isso, «a reprodução do corpo das alegações nas conclusões não se traduz na falta destas, impondo-se, quando muito, o convite ao aperfeiçoamento das mesmas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do CPC» (Ac. do STJ, de 16.12.2020, Tomé Gomes, Processo n.º 2817/18.0T8PNF.P1.S1, com bold apócrifo) [7].
Afasta-se, por isso, este Tribunal da Relação do entendimento daqueles que defendem que, sendo as conclusões «proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações, sem a indicação concisa e clara dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações, não há conclusões», justificando, assim, que não se receba o recurso (Ac. do STJ, de 04.02.1993, CJSTJ, Ano I, Tomo I, pág. 140) [8].
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4.1.3. Reacções indevidas ao convite ao aperfeiçoamento
Precisa-se, porém, que o «conteúdo da peça processual correspondente ao aperfeiçoamento deve respeitar o objecto do recurso que ficou definido nas alegações originais, não sendo legítimo aproveitar o convite ao aperfeiçoamento para alargar o seu âmbito a questões ou parcelas da sentença recorrida que não tenham sido focadas anteriormente. É o que reculta do disposto no art.º 635.º, n.º 4, em conjugação com o princípio da preclusão, devendo o relator emitir despacho de rejeição do segmento que porventura seja ilegitimamente adicionado» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 119, com bold apócrifo) [9].
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Precisa-se, ainda, que, para apurar do cumprimento ou incumprimento do ónus de sintetização das conclusões da alegação, «não basta proceder a uma comparação quantitativa entre a peça processual inicialmente apresentada e a que decorre da tentativa de suprimento do vício que a inquinava: na verdade, não basta que a parte tenha procurado amputar a desmesurada extensão das conclusões originárias, reduzindo-as em certa medida, sendo necessário que, independentemente do grau de redução dessa desproporcionada extensão inicial, as novas conclusões se possam considerar sintéticas e adequadas a uma apreensão eficaz do objecto do recurso e das questões que nele cumpre decidir».
Compreende-se, por isso, que, «nesta perspectiva, não basta obviamente vir alegar que se reduziu o número de conclusões de 143 para 80, passando de cerca de 25 páginas para cerca de 14 páginas: é indispensável que as 14 páginas e as 80 conclusões, emergentes da tentativa de sintetização, traduzam a apresentação de uma peça processual que compra adequadamente o ónus imposto pelo art. 690º do CPC», hoje art.º 639.º, n.º 1, do CPC de 2013, dito ónus de concisão [10].
Defende-se, assim, que, em primeiro lugar, «o que releva decisivamente para o específico efeito de apuramento da suficiência do suprimento ou correcção introduzido pela parte é um juízo de adequação ou inadequação objectiva da peça processual produzida aos fins do processo - e não um juízo subjectivo, baseado no apuramento das intenções, do grau de diligência ou das capacidades técnicas de quem tentou suprir a insuficiência ou deficiência da peça processual inicialmente produzida, sem, todavia, ter logrado alcançar tal objectivo»; e, em segundo lugar, «não pode obviamente desligar-se o conceito de extensão desmesurada ou de prolixidade das conclusões da alegação do número das questões a decidir no recurso e da efectiva complexidade das matérias controvertidas» (Ac. do STJ, de 06.12.2012, Lopes do Rego, Processo n.º 373/06.1TBARC-A.P1.S1) [11] .
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4.1.4. Consequência do incumprimento (do convite ao aperfeiçoamento)
Mantendo-se as deficiências ou irregularidades apontadas às conclusões no despacho de aperfeiçoamento dirigido ao respectivo autor, não se conhecerá do recurso na parte por elas afectada (já que não se prevê na lei a possibilidade da reiteração do convite ao respectivo aperfeiçoamento [12]).

Precisa-se, porém, que a «cominação gravosa do art. 639º, 3 (não conhecimento do objecto do recurso) será justificada se as circunstâncias concretas do comportamento processual quanto ao ónus recursivo revelarem um juízo de especial censura à parte inadimplente de acordo com os princípios processuais pertinentes para tal regime (a tutela da igualdade das partes, a protecção do exercício do contraditório, a cooperação e a boa fé processual assim como o princípio da auto-responsabilidade das partes)».
Ora, esse «juízo implica, por um lado, a apreciação do conteúdo das Conclusões não obstante o incumprimento ou o cumprimento defeituoso do convite ao aperfeiçoamento e, por outro, comporta saber se a conduta processual em face do convite ao aperfeiçoamento revela uma particular indiferença para com o comando legal em sede de ónus de alegação recursiva (apreciação da forma de cumprimento no exercício do meio de impugnação da decisão recorrida)» (Ac. do STJ, de 29.10.2019, Ricardo Costa, Processo n.º 738/03.0TBSTR.E1.S3, com bold apócrifo).
Com efeito, e no que ao conteúdo das conclusões diz respeito, estando em causa a «forma sintética como devem ser apresentadas», «reafirmando a clareza e precisão quanto às razões e fundamentos do recurso, permitindo ao recorrido responder de modo adequado, no cabal exercício do contraditório, mas também facilitando a delimitação do objeto do recurso ao tribunal ad quem, potencializando uma maior eficácia na realização da Justiça, deve tal formulação ser interpretada, todavia, de forma flexível, deixando a aplicação da cominação somente para aqueles casos em que é manifesto e objetivo o desrespeito pelas conclusões sintéticas» (Ac. do STJ, de 30.11.2023, Ana Resende, Processo n.º 2861/22.3T8BRR.L1.S1, com bold apócrifo); e, por isso, «o não conhecimento do recurso deve ser usado com parcimónia e moderação, devendo ser utilizado, tão só, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior ou ainda, quando a síntese ordenada se não faça de todo» (Ac. do STJ de 18.02.2021, Ilídio Sacarrão Martins, Processo n.º 18625/18.6T8PRT.P1.S1, com bold apócrifo).
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4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.2.1. Convite ao aperfeiçoamento
Concretizando, tendo a Autora (AA) vindo recorrer do saneador-sentença proferido nos autos (que julgou a «ação manifestamente improcedente» e absolveu «os Réus, integralmente, dos pedidos»), fê-lo ao longo de trinta e quatro artigos; e terminou com apelidadas «Conclusões», as quais se estendem por XXXI pontos.
Mais se verifica que nas mesmas apelidadas «Conclusões» se reafirma a linha argumentativa expressa nas prévias alegações, sem que a Recorrente (AA) o faça por meio de proposições sintéticas, de forma resumida e concisa, limitando-se a repetir o já ali vertido.
Com efeito, compulsados os trinta e quatro artigos do corpo das alegações e os XXXI pontos das epigrafadas «Conclusões», verifica-se que nestes últimos a Recorrente (AA) se limitou a copiar e colar os parágrafos reproduzidos naqueles primeiros (v.g. 2 a 26), desta feita apresentando-os sob numeração romana (e não árabe); e suprimindo apenas a transcrição das passagens relativas ao seu pedido (artigo 6.º) e  os segmentos decisórios constantes do saneador-sentença sob pretendida sindicância (artigos 7.º a 9.º e 16.º).
Logo, nas ditas «Conclusões» reproduzem-se integralmente as prévias alegações de recurso, à excepção dos artigos 6.º a 9.º e 16.º das mesmas (afectos exclusivamente a transcrições, da sua petição inicial e do saneador-sentença).

O exposto ocorre numa acção em que está em causa a (in)validade de actos jurídicos (v.g. procuração, doação, testamento); e em que, não obstante tenha sido deduzida reconvenção, a mesma não está em causa no recurso sub judice (limitada unicamente à dita validade, ou invalidade, de actos jurídicos, já que os autos prosseguiram para conhecimento da dita reconvenção).
Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária: esta matéria não se reveste de especial complexidade técnica, face nomeadamente ao extenso debate já realizado na doutrina e na jurisprudência; pese embora tenha sido deduzida reconvenção, a mesma não está em causa no recurso sub judice, uma vez que a pretensão da Autora (AA) foi conhecida em sede de saneador, prosseguindo os autos apenas para julgamento da dita reconvenção; e a sentença recorrida foi proferida em 06 páginas.
Logo, a respectiva sindicância também se afigura poder ser resumida de forma precisa e assertiva.

Compreende-se, assim, que em 18 de Março de 2024 tenha sido proferido despacho a convidar a Recorrente (AA) a aperfeiçoar as respectivas conclusões; e que o mesmo tenha sido proferido com a expressa cominação de que, não o fazendo, não se conheceria de todo o seu recurso [13].
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4.2.2. Inércia da Autora
Concretizando novamente, verifica-se que, regular e devidamente notificada para o efeito, a Autora (AA) recorrente permaneceu absolutamente inerte e silente, isto é, nem respondeu ao convite de aperfeiçoamento das conclusões do recurso que interpusera, nem justificou a sua inação.
Reitera-se, de forma conforme com o que se referiu supra, que, perante um despacho de aperfeiçoamento de conclusões e da subsequente aplicação, ou não, da cominação de não conhecimento (total ou parcial) do recurso, há que ponderar «se a conduta processual em face do convite ao aperfeiçoamento revela uma particular indiferença para com o comando legal em sede de ónus de alegação recursiva (apreciação da forma de cumprimento no exercício do meio de impugnação da decisão recorrida)».
Com efeito, se «esta apreciação formal, concreta e referida aos princípios processuais aplicáveis, conduzir positivamente a uma imputação de censura à parte, funcionará o princípio da preclusão do exercício de direitos ou da satisfação de pretensões adjectivas, em particular quando inerente ao não cumprimento do ónus da prática de certos actos processuais dentro dos prazos (considerados) peremptórios ou resolutivos cominados por lei, também plasmado no art. 639º, 3, do CPC».
Dir-se-á, então, que visando o prévio despacho de aperfeiçoamento proferido pela Relatora «evitar o efeito cominatório de rejeição do recurso de apelação com o fundamento na falta de conclusões», incidia sobre a Autora (AA) recorrente «uma diligência particularmente qualificada no cumprimento» respectivo, «à luz da cooperação (e, complementarmente, da boa fé) processual e da auto-responsabilidade (…) no processo. Não só no conteúdo da peça - no que toca, maxime, ao ponto decisivo da capacidade de síntese nas Conclusões a reformular -, mas também no preenchimento formalmente rigoroso do art. 639º, 3, do CPC, desde logo do seu prazo resolutivo. Neste se demonstraria o cumprimento minimamente diligente da resposta de aperfeiçoamento das Conclusões no âmbito do procedimento impugnatório.
Ora, quando «as partes recorrentes apresentam nesse circunstancialismo processual a peça de aperfeiçoamento fora do prazo peremptório imposto pelo art. 639º, 3 CPC, não se comportam processualmente com esse mínimo de diligência e essa extemporaneidade por omissão justifica, numa situação extrema de aplicação da sanção do art. 639º, 3, CPC, a preclusão do conhecimento do mérito do recurso» (Ac. do STJ, de 29.10.2019, Ricardo Costa, Processo n.º 738/03.0TBSTR.E1.S3, com bold apócrifo). Sendo assim (como o é) no mesmo sentido, e reforçadamente, ter-se-á que decidir (pelo não conhecimento do recurso) quando nada sequer apresentam.
Dito por outras palavras, tendo a Relatora considerado ser de convidar a Autora (AA) recorrente a aperfeiçoar as conclusões do seu recurso (em vez de o rejeitar imediatamente), com a expressa cominação de que, de outro modo, não conheceria do seu teor, cabia-lhe cumprir diligentemente esse convite, tanto mais que essa decisão era irrecorrível [14]; e só depois, face à nova peça que apresentasse, poderia vir a discutir a respectiva (in)idoneidade e/ou (in)suficiência para os fins a que se destinava. Não o tendo, porém, feito, antes permanecendo absolutamente inerte e silente, não poderá essa sua manifesta e particular indiferença deixar de ser sancionada.

Logo, e por falta de adequadas (legais) conclusões, não se poderá conhecer de todo do recurso interposto [15].
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Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela improcedência da reclamação apresentada pela Autora (relativa ao despacho da aqui Relatora, que decidiu não conhecer de todo do recurso de apelação que interpusera, do saneador-sentença proferido pelo Tribunal a quo).
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V - DECISÃO

Pelo exposto, nos termos das disposições legais citadas e do art.º 643.º, n.º 4, do CPC, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:

· Julgar totalmente improcedente a reclamação apresentada por AA (relativa a prévio despacho da Relatora, que por falta de adequadas conclusões - não obstante o convite que lhe tinha sido dirigido para aperfeiçoar as inicialmente apresentadas -, não conheceu de todo do recurso apresentado por ela, do saneador-sentença proferido pelo Tribunal a quo), confirmando o despacho reclamado.
*
Custas a cargo da Reclamante (art.º 527.º, n.º 1, do CPC).
*
Notifique.
*
Guimarães, 12 de Junho de 2024.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes;
2.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias.



[1] Recorda-se que se lê no art.º 652.º, n.º 3, do CPC que, «quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária».
Contudo, não é necessário que o reclamante apresente «motivação, já que a lei prevê simplesmente que a parte prejudicada por algum despacho do relator requeira que sobre o mesmo “recaia um acórdão”, sem exigir expressis verbis (mas também sem vedar) qualquer justificação para essa iniciativa ou sequer a motivação que a leva a sustentar uma posição diversa». Dir-se-á mesmo que «o facto de ter sido proferido despacho sobre qualquer questão delimita suficientemente o objeto do posterior acórdão, dispensando outros desenvolvimentos» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código e Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina 2018, págs. 789).
Pondera-se, para o efeito, que, se a «natureza colegial dos tribunais superiores implica que, em regra, a formação de julgamento integre, no mínimo, três juízes e a tomada de decisão exija, também no mínimo, dois votos conformes», o facto de «a lei, por óbvias razões de economia e celeridade processuais», admitir que «certas decisões sejam tomadas individualmente pelo relator», «não podia», porém, esta possibilidade «deixar de ser acompanhada pela outorga à parte que se sinta prejudicada com tais decisões da faculdade de as fazer reexaminar pela conferência, de composição colegial. Assim sendo, a circunstância de o reclamante não ter explicitado as razões pelas quais discorda do despacho reclamado não conduz inexoravelmente ao indeferimento da reclamação (e muito menos ao seu não conhecimento), antes se impõe que a conferência repondere a questão, bem podendo acontecer que, mesmo na ausência de críticas do reclamante ao despacho reclamado, no colectivo de juízes acabe por prevalecer entendimento diverso do inicialmente assumido pelo relator» (Acórdão n.º 514/2003, de 28 de Outubro de 2003, Mário Torres, Processo n.º 474/03, in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030514.html).
[2] No mesmo sentido, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª edição, págs.  172 e 173, onde se lê que, «expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão».
[3] Neste sentido, Ac. do STJ, de 18.06.2013, Garcia Calejo, Processo n.º 483/08.0TBLNH.L1.S1 (disponível em www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).
[4]  No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 06.12.2012, Lopes do Rego, Processo n.º 373/06.1TBARC-A.P1.S1.
[5] No mesmo sentido, João Aveiro Pereira, «O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil», acessível no site http://www.trl.mj.pt/PDF/Joao%20Aveiro.pdf (consultado em Maio de 2024), onde se lê que a «prática usual é a reprodução informática do corpo das alegações na área do documento que deveria ser preenchida com as conclusões. Sob esta epígrafe duplica-se e repisa-se o texto expositivo, sem se apresentarem verdadeiras conclusões. Em boa verdade, o recurso a este expediente de copy paste, para duplicar as alegações como se fosse para concluir, revela um uso abusivo dos meios automáticos de processamento de texto e conduz à inexistência material de conclusões, pois se, sob este título, apenas se derrama sobre papel o teor da parte analítica e argumentativa, o que de facto se oferece ao tribunal de recurso é uma fraude. Por consequência, apesar de aqui ou ali se mudar, cosmeticamente, uma ou outra palavra ou locução, o que realmente permanece, inelutável, é um vazio conclusivo, mau grado as habituais dezenas de folhas (…) sabendo-se que esse excesso de prosa, tantas vezes intricada e em boa parte supérflua, vai tornar mais difícil e demorado o estudo do caso e o seu julgamento».
[6] No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2019, Ricardo Costa, Processo n.º 738/03.0TBSTR.E1.S3.
[7] Neste sentido se tem pronunciado mais recentemente, e invariavelmente, o Supremo Tribunal de Justiça, conforme: Ac. do STJ, de 04.04.2017, Ernesto Calejo, Processo n.º 827/11.8TBLMG.C1.S1.S1; Ac. do STJ, de 13.07.2017, Fonseca Ramos, Processo n.º 6322/11.8TBLRA-A.C2.S1; Ac. do STJ, de 05.07.2018, Abrantes Geraldes, Processo n.º 131/16.5T8MAI-A.P1.S1; Ac. do STJ, de 07.11.2019, Maria da Graça Trigo, Processo n.º 3113/17.6T8VCT.G1.S1; Ac. do STJ, de 24.09.2020, Rosa Tching, Processo n.º 4899/16.0T8PRT.P1.S1; Ac. do STJ, de 18.02.2021, Ilídio Sacarrão Martins, Processo n.º 18625/18.6T8PRT.P1.S1; Ac. do STJ, de 13.04.2021, Ana Paula Boularot, Processo n.º 6086/19.7T8STB.E1.S1; Ac. do STJ, de 09.05.2023, Jorge Arcanjo, Processo n.º 228/22.2T8GMR-A.G1.S1; ou Ac. do STJ, de 30.11.2023, Ana Resende, Processo n.º 2861/22.3T8BRR.L1.S1.
[8] Neste sentido: Ac. da RC, de 10.11.2015, Maria João Areias, Processo n.º 158/11.3TBSJP.C1; Ac. da RL, de 17.03.2016, Ezagüy Martins, Processo n.º 147733/14.4YIPRT.L1-2; Ac. da RC, de 14.03.2017, Maria João Areias, Processo n.º 6322/11.8TBLRA-A.C2; Ac. da RG, de 29.06.2017, José Amaral, Processo n.º 413/15.3T8VRL.G1; Ac. da RG, de 24.01.2019, Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha, Processo n.º 3113/17.6T8VCT.G1; Ac. da RP, de 27.01.2020, Jorge Seabra, Processo n.º 2817/18.0T8PNF.P1, reiterado no Ac. da RP, de 24.09.2020, Jorge Seabra, Processo n.º 1842/19.9T8VNG-B.P1 e no Ac. da RP, de 22.03.2021, Jorge Seabra, Processo n.º 5481/18.3T8MAI.P1; Ac. da RP, de 13.01.2020, Miguel Baldaia de Morais, Processo n.º 3381/18.6T8PNF-A.P1; ou Ac. da RL, de 24.02.2022, Maria da Luz Teles Meneses de Seabra, Processo n.º 185/21.2YHLSB.L1-PICRS.
[9] No mesmo sentido, Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, pág. 180, onde se lê que o «complemento, o esclarecimento ou a condensação das conclusões não deve, porém, ser pretexto para que o recorrente ofereça nova alegação que exorbite a anterior: o convite destina-se a suprir o vício de que padecem as conclusões e não a modificar as questões suscitadas e os fundamentos invocados pelo recorrente».
[10] No mesmo sentido, João Aveiro Pereira, «O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil», acessível no site http://www.trl.mj.pt/PDF/Joao%20Aveiro.pdf (consultado em Maio de 2024), onde se lê que «o resultado de uma tal iniciativa judicial [despacho de aperfeiçoamento de conclusões prolixas] raramente é o que seria lícito esperar, face ao comando legal. Amiudadas vezes, o alegante, que a custo admite ter-se excedido na quantidade, não recebe de bom grado o convite e procura contornar a situação de modo a deixar tudo na mesma. A técnica consiste, por exemplo, em retirar números aos parágrafos e manter o mesmo texto agregado a outro número ordinal, de modo que as conclusões fiquem com menos parágrafos numerados, mas sem qualquer redução de texto. Por vezes, tem-se o cuidado de maquilhar algumas conclusões pretensamente aperfeiçoadas, mudando uma ou outra palavra ou expressão, no início ou no fim de cada parágrafo».
[11] No mesmo sentido (de uma verificação substancial e não meramente quantitativa):
. Ac. do STJ de 30.03.2023, Maria Olinda Garcia, Processo n.º 351/16.2T8CTB.C1.S - onde se lê que, tendo o recorrente sido convidado, nos termos do art.6390, n.3 do CPC, a sintetizar as conclusões das alegações da apelação, por estas se apresentarem complexas, e tendo o recorrente apresentado novas conclusões, com uma redução de cerca de 27% face à versão inicial, não deverá ser adotado um critério essencialmente quantitativo para se concluir que o ónus de sintetização não foi cumprido. A maior ou menor extensão das conclusões do recorrente deverá ser alvo de um juízo de adequação face à própria extensão e complexidade das questões suscitadas».
. Ac. do STJ, de 09.05.2023, Jorge Arcanjo, Processo n.º 228/22.2T8GMR-A.G1.S1 - onde se lê que, tendo «a apelante formulado 30 conclusões no recurso de apelação e na consequência do convite ao aperfeiçoamento reduzido para 23, ainda que correspondam a conclusões anteriores, não deve ser rejeitado o recurso se as questões são perfeitamente inteligíveis».
. ou Ac. do STJ, de 30.11.2023, Ana Resende, Processo n.º 2861/22.3T8BRR.L1.S1- onde se lê que, face à apresentação de novas conclusões aperfeiçoadas, «casuisticamente, terá que ser avaliado se o novo teor padece do anterior vício, de modo necessário, se as deficiências que possam vir a ser apresentadas, obstam de forma relevante ao trabalho de apreensão do objeto do recurso pelo julgador, num juízo de adequação, não com base num critério meramente quantitativo, dependendo sim da maior ou menor complexidade do caso concreto».
[12]  Neste sentido: Ac. do STJ, de 06.12.2012, Lopes do Rego, Processo n.º 373/06.1TBARC-A.P1.S1; ou Ac. da RG, de 09.06.2016, Maria Purificação Carvalho, Processo n.º 314698/11.1YIPRT.G1.
[13] Lê-se, nomeadamente no despacho de aperfeiçoamento em causa:
«(…)
Concretizando, verifica-se que as alegações da Autora recorrente (AA) terminam com as apelidadas «Conclusões», as quais se estendem por XXXI pontos.
Mais se verifica que nas mesmas apelidadas «Conclusões» se reafirma a linha argumentativa expressa nas prévias alegações, sem que, contudo, a Recorrente (AA) o faça por meio de proposições sintéticas, de forma resumida e concisa, limitando-se a repetir o já ali vertido.
O exposto ocorre numa acção em que está em causa a (in)validade de actos jurídicos (v.g. procuração, doação, testamento).
Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, esta matéria não se reveste de especial complexidade técnica, face nomeadamente ao extenso debate já realizado na doutrina e na jurisprudência; pese embora tenha sido deduzida reconvenção, a mesma não está em causa no recurso sub judice, uma vez que a pretensão da Autora foi conhecida em sede de saneador, prosseguindo os autos apenas para julgamento da dita reconvenção; e a sentença recorrida foi proferida em 06 páginas. Logo, a respectiva sindicância também se afigura poder ser resumida de forma precisa e assertiva.
*
III - Decisão
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, ordeno a notificação da Recorrente (AA) para, querendo e no prazo de cinco dias, vir apresentar novas conclusões para o recurso de apelação que interpôs, onde - respeitando escrupulosamente o conteúdo e o âmbito da sua primitiva alegação - preencha a exigência legal de síntese respectiva, sob pena de não se conhecer de todo o dito recurso.
(…)» 
[14] Neste sentido, Ac. da RG, de 15.11.2018, Jorge Teixeira, Processo n.º 7144/16.T8BRG-I.G1, onde se lê que no «despacho de aperfeiçoamento as considerações expendidas encerram um juízo de valoração juridicamente relevante apenas enquanto fundamento da decisão de convidar ao aperfeiçoamento, ou seja, como justificação das consideradas insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada que justificam o convite formulado»; e, por não encerrar «uma decisão definitiva sobre a valoração jurídica de tais factos, será em momento ulterior que os mesmos serão valorizados para esse efeito aquilatando-se então da sua suficiência e adequação como fundamento do incidente que com fundamento neles se pretendeu deduzir».
Logo, e por «decorrência, não constituindo uma decisão definitiva quanto à relação processual, o despacho de convite ao aperfeiçoamento é irrecorrível».
[15] Neste sentido, Ac. da RG, de 10.10.2019, Vera Sottomayor, Processo n.º 3002/18.7T8BCL-A.G1, onde se lê que o «não acatamento tempestivo do convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso, implica o não conhecimento do recurso, quando seja manifesta a falha processual em que incorreu a recorrente relativamente ao ónus de formulação de conclusões, relacionadas com a necessidade de circunscrever o objecto do recurso de apelação através da apresentação de uma efectiva síntese conclusiva em que se inscrevam as questões que pretendia submeter à reapreciação da Relação».