RECURSO
VALOR DA SUCUMBÊNCIA
TAXA DE JUSTIÇA
Sumário


I – O valor da sucumbência corresponde ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para o recorrente, aferido pelo teor da alegação do recurso e pela pretensão nele formulada, equivalendo, pois, ao valor do recurso, traduzido na utilidade económica que, através dele, se pretende obter.
II - A lei estabelece no nº 2 do art.º 12º do RCP, à semelhança do que sucedia com o anterior art.º 11º do CCJ, que a indicação do valor da sucumbência – desde que determinável – caberá ao recorrente, sob pena de ser considerado o valor da acção.
III - Ainda que o recorrente não tenha indicado expressamente o valor atribuído ao recurso, se indicou a decisão de que pretendia recorrer e esta tiver um valor preciso, não suscitando dúvidas quanto ao valor do recurso para fins tributários, deve ser este atendido, por razões de proporcionalidade e de justiça processual e material.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

Na presente acção declarativa sob a forma de processo comum que AA intentou contra BB e EMP01... Company Se, ... foi prolatada sentença a julgar parcialmente procedente a acção, constando do respectivo dispositivo o seguinte:

V. DECISÃO
Pelo exposto:
A) Julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:
a) Condeno a 1.ª Ré BB a pagar ao Autor AA a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), correspondente ao valor da franquia;
b) Condeno a 2.ª Ré EMP01... COMPANY SE, SUCURSAL EM ..., a pagar ao Autor AA a quantia de € 27.152,50 (vinte e sete mil, cento e cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em consequência da actuação ilícita da 1.ª Ré ao abrigo do contrato de mandato celebrado entre esta e aquele, acrescida de juros de mora à taxa legal contados da data da citação até efectivo e integral pagamento; c) Declaro que o Autor AA sofreu danos não patrimoniais no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) em consequência da actuação ilícita da 1.ª Ré ao abrigo do contrato de mandato celebrado entre esta e aquele e, por decorrência, condeno a 2.ª Ré EMP01... COMPANY SE, SUCURSAL EM ... a pagar-lhe os juros de mora à taxa legal calculados sobre essa importância de € 5.000,00 (cinco mil euros), contados da data da presente sentença até efectivo e integral pagamento;
d) Absolvo as Rés do demais contra si peticionado pelo Autor;
B) Declaro que não há fundamento para a condenação do Autor e das Rés por litigância de má fé.

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Custas pelo Autor, na proporção de 54%, pela 1.ª Ré, na proporção de 7%, e pela 2.ª Ré na proporção de 39% (cfr. artigos 527.º, n.º 1, e 607.º, n.º 6, do C.P.C.).
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Registe e notifique.”.

A 1ª ré interpôs recurso de apelação da sentença, sem indicar o respectivo valor, constando do respectivo requerimento o seguinte:
“BB, identificada nos autos, não se conformando com a sentença de fls., em que a condenou a pagar ao A. a quantia de 5.000,00 Euros, correspondente ao valor da franquia, e a 2ª RÉ., ao pagamento das quantias aí mencionadas, em A), b) e c), em consequência da actuação ilícita da 1ª RÉ., ao abrigo do contrato de mandato celebrado entre esta e aquele, acrescidas de juros, vem da mesma interpor recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual é de Apelação, subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Assim, porque está em tempo e tem legitimidade para tal deve o mesmo ser recebido e processado em seus regulares termos.”
E terminou as alegações de recurso pedindo que o referido recurso fosse julgado procedente, por provado e em consequência fosse revogada a sentença recorrida por outra em que, acolhendo os argumentos da recorrente, as rés sejam absolvidas da totalidade dos pedidos e das quantias em que foram condenadas.
A ré seguradora também recorreu da aludida sentença sem igualmente atribuir valor ao recurso, tendo vindo, contudo, por requerimento datado do dia seguinte, invocar ter incorrido em lapso e indicar para o efeito o valor da sucumbência, no montante de € 32.152,50 – correspondente à soma das quantias líquidas em que as rés foram condenadas. 
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, em 22.02.2024, foi proferido despacho ao abrigo do disposto no art.º 652, nº 1, al. b), do NCPC, nos seguintes termos:
“Analisados os autos a fim de preparar a elaboração de projecto de acórdão, constatamos que foi fixado à causa o valor de € 72.798,17, por despacho datado de 27.02.2020, que não mereceu qualquer impugnação.
Foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a acção e a condenar, para além do mais, a 1ª ré BB a pagar ao autor a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros).
Esta ré veio interpor recurso da sentença, mas não fez qualquer referência no requerimento de interposição de recurso ao valor da sucumbência, para efeitos do disposto no art.º 12º, nº 2, do RCP, e apenas comprovou o pagamento de € 102,00 de taxa de justiça.
Ou seja, procedeu ao pagamento de um valor inferior ao da taxa de justiça devida pela interposição de recurso, atento o valor fixado à causa.
Ora, o nº 1 do art.º 642º do NCPC diz que «[q]uando o pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício do apoio judiciário não tiverem sido comprovados no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC»; no nº 2 acrescenta-se que «[q]uando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido comprovado o pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta.».
O art.º 642º do NCPC deve ser lido em conjugação com o art.º 145º do mesmo compêndio legal. No nº 1 deste artigo diz-se que «[q]uando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser comprovado o seu prévio pagamento ou a concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se, neste último caso, essa concessão já se encontrar comprovada nos autos»; no nº 2 acrescenta-se que «[a] comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação; e no nº 3 diz-se que «[s]em prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de comprovação do pagamento referido no nº 1 ou da concessão do benefício do apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos art.ºs 570º e 642º.».
Isto posto, necessário é concluir que a 1ª ré não pagou a taxa de justiça devida pelo recurso no momento definido, pois o pagamento de um valor inferior ao devido equivale à falta de comprovação do pagamento, conforme determina o nº 2 do art.º 145º do NCPC.
E, assim sendo, previamente à admissão do recurso, deveria ter sido cumprido – ou sido ordenado o cumprimento - do disposto previsto no supra citado art.º 641º, nº 1, do NCPC, o que manifestamente não foi feito.
De todo o modo, tendo em consideração que a decisão que admitiu o recurso não nos vincula (cfr. art.º 641º, nº 5, do NCPC), impõe-se, pois, ordenar agora, nesta sede e antes de mais, que a secretaria notifique a 1ª ré para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não superior a 1Uc nem superior a 5 Uc.
Pelo exposto, e ao abrigo das normas citadas e do disposto no art.º 652º, nº 1, als. b) e d), do NCPC, ordena-se a notificação da aludida recorrente (1ª ré) nos termos e para os efeitos previstos no art.º 642º, nº 1, do mesmo compêndio legal.
Notifique.”

Regularmente notificada, veio a 1ª ré/recorrente reclamar do aludido despacho, requerendo a reforma do mesmo, a decidir em conferência, com os seguintes fundamentos:

“1º
A taxa de justiça devida pela interposição do recurso, atento o critério da sucumbência, e o valor, 5.000,00 Euros, é de 102,00 Euros.

Que por manifesto lapso, a Recorrente, não indicou.

O mesmo tendo feito a demais Recorrente, valor da sucumbência, que veio posteriormente a indicar, tal como consta dos autos.

Sendo que a taxa de justiça devida, atento o valor indicado, 32.152,50 Euros, é de 306,00 Euros.

Ora, a sucumbência da ora Recorrente, é de 5.000,00 Euros, a que corresponde a taxa de justiça liquidada de 102,00 Euros.

Sem prescindir, mesmo que assim não fosse, a taxa de justiça, não seria de 408,00 Euros, mas de 306,00 Euros.

O que perfaria com multa, 612,00 Euros e não 816,00 Euros, como consta da guia enviada à Advogada, e não à parte, como deveria também, ter sido feito.

O único lapso da Recorrente, foi aquando da interposição do recurso, e apresentação das alegações, não ter indicado o valor da sucumbência.

E podia tê-lo feito posteriormente.
10º
E deveria ter sido notificada para tal.
11º
Sem prescindir, e tendo em conta tudo o quanto se expendeu, requer se proceda à reforma do douto despacho, considerando-se a taxa de justiça liquidada, 102,00 Euros, como a taxa de justiça, devida, pela interposição do recurso.
12º
Uma vez mais, sem prescindir, caso assim se não entenda, deverá liquidar-se a taxa de justiça, e consequente emissão de guia, nos termos do alegado nos artºs 6º e 7º do presente requerimento de reforma do despacho datado de 22.02.2024.”.
As restantes partes nada vieram dizer no prazo que dispunham para tal efeito. 
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. Questão a decidir

Tendo em conta o teor da reclamação apresentada pela recorrente, ora reclamante, nesta sede importa apenas apreciar e decidir da correção da aplicação, ao caso, do disposto no art.º 642º, nº 1, do NCPC, definindo, a montante, as consequências da falta de indicação do valor do recurso (mormente, as que se encontram previstas no art.º 12º, nº 2, do RCP).
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III. Fundamentação

3.1. Fundamentos de facto

Com interesse para a decisão relevam as incidências fáctico-processuais que se evidenciam no relatório supra.
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3.2. Fundamentos de direito

Como já delimitamos, a única questão que importa agora conhecer é a de saber se o disposto no art.º 642º, nº 1, do NCPC foi devidamente aplicado no caso, averiguando previamente das consequências da falta de indicação do valor do recurso pela ré/recorrente BB.
A reclamante, embora reconhecendo que, aquando da interposição do recurso e da apresentação das alegações, não procedeu à indicação do valor da sucumbência, defende não só que o podia fazer posteriormente, mas também que deveria ter sido notificada para tal.
Mais defende que o valor da sucumbência a ter em consideração é o valor de € 5.000,00, tendo liquidado correctamente a taxa de justiça devida pela interposição do recurso, ou caso assim não se entenda, dever-se-á ter em consideração para tal efeito o valor de € 32.152,50, indicado pela co-ré no respectivo recurso.   
Para a resolução desta questão, necessário é convocar, desde logo, o disposto no art.º 12º, nº 2, do RCP.
Com efeito, estabelece o referido normativo legal o seguinte:
“Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção.”.
A propósito do nº 2 do art.º 12º do RCP, Salvador da Costa explica que, sendo o valor da sucumbência determinável ou quantificável, é este que releva para a determinação do valor tributário do recurso “desde que o recorrente o indique no requerimento de interposição” (cfr. Regulamento das Custas Processuais”, 2ª ed., 2009, p. 237 e 238).
Mais clarifica o mesmo autor que: “Na hipótese de a sucumbência não ser quantificável, ou sendo-o, o recorrente a não indique no requerimento de interposição do recurso, o valor deste para efeito de custas é o da causa, isto é, o da ação.”.
Ora, atento o disposto no art.º 629º, nº 1, do NCPC, que dispõe sobre as decisões que admitem recurso, faz sentido que os interessados forneçam ao tribunal, de forma clara e inequívoca, os elementos indispensáveis à determinação do valor tributário desses recursos.
Tal como acontece com relação ao valor da causa que ao autor cabe indicar na petição inicial, também competirá ao recorrente que queira prevalecer-se do disposto no art.º 12º, nº 2, do RCP, em virtude do interesse concretamente prosseguido no recurso ser inferior ao valor tributário da causa, indicar o valor da sucumbência. Doutro modo, será tido em conta o valor da acção.
Nestes termos, entendemos, ao contrário do que defende a reclamante que “(…) não compete ao tribunal substituir-se às partes nos ónus que competem exclusivamente às mesmas… Um princípio basilar do processo civil é o da autorresponsabilização das partes, competindo a estas suportar uma decisão adversa, caso omitam alguma formalidade que sobre as mesmas impendia. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz.”. Pelo que não tinha o tribunal recorrido ou o tribunal ad quem que convidar a recorrente a indicar o valor da sucumbência (cfr., neste sentido, o recentíssimo ac. desta Relação de Guimarães de 14.03.2024, relatado por Fernando Barroso Cabanelas e acessível in www.dgsi.pt).
Assim sendo, forçoso é concluir que a lei estabelece no referido nº 2 do art.º 12º do RCP, à semelhança do que sucedia com o anterior art.º 11º do CCJ, que a indicação do valor da sucumbência – desde que determinável – caberá ao recorrente, sob pena de ser considerado o valor da acção.
Na verdade, a regra instituída por estes sucessivos normativos visa responder a princípios de justiça material e proporcionalidade, fazendo corresponder a responsabilidade das custas do recurso à utilidade económica que dele se pretende retirar, pelo que tal não implica deferir ao tribunal o cálculo dessa efectiva utilidade económica, antes cumprindo aos interessados, maxime ao recorrente, indicar o valor para efeitos de recurso, sob pena de se atentar, subsidiariamente, ao valor da acção.
Ninguém melhor que o recorrente sabe qual a utilidade económica que pretende retirar do recurso, não impondo o nº 2 do citado art.º 12º nem o sentido do mesmo implica deferir ao tribunal o cálculo dessa efectiva utilidade económica, antes cumprindo aos interessados, máxime ao recorrente, indicar o valor para efeitos de recurso.
Sem prejuízo do que deixamos dito, e ainda na esteira do supra citado ac. da RG de 14.03.2024, bem como da jurisprudência ali citada, resta decidir se, no caso, ainda assim se poderá considerar satisfeita tal imposição de indicação do valor para efeitos do recurso, como pretende a aqui reclamante.
Com efeito, tem vindo a jurisprudência a advogar uma interpretação menos exigente do aludido normativo em situações em que, muito embora não seja expressamente indicado o valor da sucumbência, este é evidente, encontra-se perfeitamente balizado e/ou não implica esforço interpretativo.
Sobre esta questão podemos ver, nomeadamente o ac. do STJ de 28.03.2019, relatado por Oliveira Abreu e disponível em www.dgsi.pt, no qual se pode ler o seguinte:
Se o valor da sucumbência era determinável, pese embora se aceite a obrigação de indicar o valor da sucumbência, por razões de boa técnica processual, reconhecemos que, em prol da justiça processual, a falta de indicação pelo recorrente, do valor da sucumbência, no caso, determinável, deve ser colmatada pelo Tribunal, sem que este procedimento imponha gravosos desequilíbrios, ou ponha em causa a facilitação das tarefas dos tribunais.
Se, cotejado o requerimento de interposição de recurso, resultar manifesto que a utilidade económica do pedido recursório é perfeitamente balizada, é razoável que o recorrente só suporte os custos processuais na respetiva dimensão.
”.
No mesmo sentido, pronunciou-se ainda o ac. do STJ de 2.03.2023, relatado por Maria da Graça Trigo (acessível no mesmo sítio).
Ora, no caso, a recorrente, ora reclamante, no requerimento de interposição de recurso exarou que pretendia interpor recurso da sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou as rés em determinadas quantias, pugnando pela absolvição das rés das quantias em quem foram condenadas.
Daqui decorre evidente que, se por um lado, a recorrente não pretende impugnar a sentença apenas relativamente à parte em que foi condenada na quantia de € 5.000,00, por outro, esta tomada de posição será suficiente para delimitar o valor da sucumbência - e, portanto, do recurso - no valor global das quantias em que as rés foram condenadas, ou seja, no montante de € 32.152,50, como a própria reclamante acaba por admitir (cfr. artigos 6º, 7º e 12º da reclamação em apreço). 
Note-se que o valor da sucumbência, para efeitos de admissibilidade de recurso e de liquidação da respectiva taxa de justiça, reporta-se ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para o recorrente, o qual é aferido em função do teor da alegação do recurso e da pretensão nele formulada, equivalendo, assim, ao valor do recurso, traduzido na utilidade económica que, através dele, se pretende obter, ou seja, corresponde à diferença entre o montante da condenação fixado na decisão recorrida e o que a parte pretende seja fixado na decisão do recurso (cfr. ac. do STJ de 14.05.2015, relatado por Fernando Bento e acessível in www.dgsi.pt).
Deste modo, muito embora a recorrente não tenha indicado expressamente o valor atribuído ao recurso, indicou a decisão de que pretendia recorrer e tendo esta um valor preciso, afigura-se-nos ajustado, atendendo a tudo quanto deixamos acima dito, que a recorrente só suporte os custos processuais na perspectiva desse valor, como aliás sucedeu com a co-ré.
Como eloquentemente se diz no ac. do STJ datado de 16.03.2010, relatado por Garcia Calejo e acessível in www.dgsi.pt: “(…) Não será tolerável que, no caso de estar indicado no requerimento de interposição de recurso em que medida se pretende interpor recurso da decisão recorrida (ficando expressa a dimensão quantitativa dos interesses sobre os quais o tribunal de recurso irá incidir a sua apreciação), se imponha à recorrente o pagamento do valor da taxa de justiça inicial como se não tivesse limitado o âmbito do recurso e não tivesse obtido qualquer ganho de causa. (…).”.
Ante tudo quanto deixamos dito, resta concluir que o valor da sucumbência a tomar em consideração não é apenas o de € 5.000,00 e, assim sendo, a taxa de justiça - no valor de € 102 - liquidada pela recorrente não era a taxa devida pela interposição do recurso.
Com efeito, como vimos, a mesma não se limitou a pedir a revogação da sentença na parte em que a condenou, tendo pugnado pela revogação integral da sentença e pedido a absolvição de ambas as rés (diga-se, aliás, que a ré/reclamante tem evidente interesse em pugnar pela absolvição da ré seguradora, visto que a condenação desta tem como fundamento a conduta ilícita daquela). 
E, assim sendo, forçoso é assentar, como se fez no despacho ora em crise, que a recorrente em causa liquidou a taxa de justiça devida pela interposição do recurso em montante inferior ao devido, sendo aplicável ao caso o disposto no art.º 642º, nº 1, do NCPC, conforme também ali determinado e pelas razões aí expressas que nos escusamos de repetir.
Todavia, à luz dos princípios da proporcionalidade e da justiça processual e material, considera-se ajustado que, no caso, seja tomado em consideração não o valor da acção, mas apenas o valor de € 32.152,50, para efeitos de fixação do valor do recurso, a que corresponde a taxa de justiça de apenas € 306,00.
Destarte e sem necessidade de outros considerandos, procede a reclamação, mas tão só nesta medida e, em consequência, determina-se que se proceda a nova liquidação da taxa de justiça e consequente emissão de guia, atendendo ao referido valor do recurso, no montante de € 32.152,50.
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em atender parcialmente à reclamação apresentada pela recorrente BB e, em consequência, determina-se nova liquidação da taxa de justiça e consequente emissão de guia, atendendo ao valor do recurso, no montante de € 32.152,50.
Sem custas.
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Guimarães, na data constante da assinatura electrónica
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
1º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Alcides Rodrigues
2ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Ana Cristina Duarte