PLURALIDADE DE EMPREGADORES
LEGITIMIDADE PASSIVA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
GRUPO DE EMPRESAS
ÓNUS DA PROVA
Sumário


Conquanto o contrato de trabalho tenha sido celebrado com uma única entidade, pode o trabalhador demandar, nos termos do artigo 101º do CT, uma pluralidade de entidades, como empregadoras, se tiver ocorrido uma modificação subjetiva do contrato, o que pode ocorrer se a partir de certo momento, passou a prestar trabalho àquelas, a realizá-la também para outras entidades, que se encontrem numa relação societária tal como exigido no artigo mencionado.
Com o disposto nos art.ºs 334º do Código do Trabalho, pretendeu-se reforçar a posição jurídica do trabalhador enquanto credor, responsabilizando diferentes pessoas jurídicas, pelos créditos laborais.
Compete ao trabalhador invocar e demonstrar os factos constitutivos do seu direito, designadamente, as circunstâncias que importem uma modificação subjetiva do contrato, no caso do artigo 101º do CT; e a existência das sociedades que se encontram entre si numa situação de participação recíproca, de domínio ou de grupo, nos termos dos artigos 481º e seguintes, do CSC, no caso do artigo 334º do CT.

Texto Integral


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

AA, idf. nos autos, veio intentar a presente ação de processo comum (emergente de contrato individual de trabalho) contra:

1. EMP01..., SA; EMP02..., SA; EMP03... – ACE; EMP04..., L.ª; e EMP05.... Lda, pedindo a condenação das RR. no reconhecimento da resolução com justa causa do respetivo contrato de trabalho e no pagamento, solidário, ao Autor, da quantia de €23.691,48, sem prejuízo dos juros de mora que, entretanto, se vencerem até integral e efetivo pagamento, à taxa legal de 4% ao ano, sobre o montante de total de €23.177,09.
As RR. apresentaram a sua contestação, arguindo a ilegitimidade das 2ª a 5ª RR. E impugnaram os créditos peticionados pelo autor.
Foi proferido despacho saneador que julgou procedente a exceção de ilegitimidade, absolvendo as 2ª a 5ª RR. da instância, referindo, “verificamos que o A. configura a relação material laboral controvertida unicamente com a 1ª Ré, não alegando quaisquer factos que justifiquem a demanda das demais rés.”

O autor recorreu apresentando as seguintes conclusões:
“2.º - O Recorrente não pode conformar-se com tal decisão por, em sua modesta opinião, não assistir razão alguma à M.ma Juiz recorrida, uma vez que no despacho recorrido nem sequer um único juízo crítico sobre o extenso rol de factos relatados pelo A. nos art.41º, 42º, 43º, 44º e 45º da PI … a M.ma Juiz recorrida se pronuncia, tão só afirmando que “ … o A. configura a relação material laboral contravertida unicamente com a 1ª Ré …” .
3.º - Pelo que, salvo melhor e douta opinião de Vossas Excelências, se impõe a revogação do despacho recorrido, por manifesta violação do disposto no art.30º do CPC, ex vi do art.1, n.º 2, do CPT, e a sua substituição por outro que determine as Rés ora absolvidas da instância, como partes legítimas.
4.º - Todavia, caso assim se não entenda, na impossibilidade de se conhecer imediatamente do mérito da causa, uma vez que o estado do processo não o permite, e necessitando o mesmo de mais provas, a apreciação da invocada exceção dilatória, deve ser relegada para a fase da prolação da sentença, altura em que deverá recair a decisão sobre a matéria em apreço, nos termos do art. 595, n.º 1, alínea b), a contrário, e n.º 4 do CPC, devendo, por este motivo, também o despacho recorrido ser revogado, por violação dos normativos ora invocados.

*
Em contra-alegações sustenta-se o julgado.
A Ex Mª PGA deu parecer no sentido procedência, referenciando asa norma do artigo 334 do CT.
*
Importa à apreciação da questão:

Consta da PI, além do mais:

1º O Autor foi admitido no dia ../../2005 ao serviço da, então, sociedade EMP06..., L.ª, com sede na Rua ..., no concelho ....
4º … Em maio de 2013 a empresa… transitou, por fusão, para a “EMP07... – Engenharia e Construção, SA” que, depois, em face da alteração da sua denominação, passou a designar-se “EMP01..., SA”, ora 1.ª Ré…
5º O Autor, face ao não pagamento tempestivo e pontual dos seus créditos laborais infra melhor descritos, suspendeu o seu contrato de trabalho por cartas remetidas à 1.ª R. e ao ACT em 23.07.2021.
6º Todavia, desde então, até esta data, jamais a ora 1.ª R. pagou ao A. os salários inframencionados, pelo que este rescindiu o seu contrato de trabalho que o vinculava à 1.ª Ré, invocando justa causa, ao abrigo do disposto no art.394º, n.º 5, do Código do Trabalho, mediante carta registada datada de 18.09.2023, com efeitos a partir dessa data.
15º Assim, a 1.ª Ré, à data de 18.09.2023, tal como hoje, não pagou ao Autor, os seguintes créditos laborais: (…)
41º Todavia, durante os longos anos que durou o seu vínculo laboral à ora 1.ª Ré, principalmente a partir de 2002, prestou a sua atividade profissional que aproveitou a todas as sociedades que integram o denominado GRUPO Y ou GRUPO X, obedecendo a uma direção unitária.
42º Designadamente para as ora 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Rés.
43º Para as quais, de forma indistinta e de modo reiterado, realizava, entre outras, as seguintes tarefas:
• Serviço administrativo e operacional no armazém de exportação da empresa.
• Receção, conferência e assemblagem do material para exportação, de acordo com os países de destino e formas de envio definidas (transporte terrestre, aéreo e marítimo) e todo o tratamento informático inerente a cada processo concluído.
• Projeção e cargas em contentores marítimos para exportação de material e equipamento de construção civil.
• Execução de inventários aos diversos armazéns do grupo (área de manutenção) para posterior migração de stocks para novas empresas criadas.
• Serviço administrativo e operacional no armazém de exportação da empresa.
• Receção, conferência e assemblagem do material para exportação, de acordo com os países de destino e formas de envio definidas (transporte terrestre, aéreo e marítimo) e todo o tratamento informático inerente a cada processo concluído.
• Projeção e cargas em contentores marítimos para exportação de material e equipamento de construção civil.
• Execução de inventários aos diversos armazéns do grupo (área de manutenção) para posterior migração de stocks para novas empresas criadas.
• Exportação de material e equipamentos (início do processo de internacionalização da empresa).
• Gestão de stocks, execução de inventários e encerramento de armazéns na sequência do processo de fusão da empresa.
• Serviço administrativo diverso, criação de ordens de manutenção de equipamentos e carregamento do ponto dos colaboradores do departamento. Organização documental relativa à manutenção de equipamentos.
• Aquisição de material para a manutenção dos equipamentos da empresa e aquisição de equipamentos para o mercado nacional e mercado internacional onde a empresa opera.
Consulta a fornecedores (nacionais e estrangeiros), análise de propostas e elaboração de mapas comparativos para decisão.
• Aluguer de equipamentos e serviços de transporte para as diversas empresas do grupo em Portugal.
• Interação com o departamento de exportação (área administrativa e armazém) para gestão dos processos de exportação, nomeadamente em períodos de férias.
• Elaboração de relatórios mensais de atividade.
• Apoio ao departamento comercial.
44º Prestando a sua atividade inerente às suas funções às sociedades do Grupo de forma indiscriminada e regular, uma vez que os serviços eram partilhados em vários departamentos, entre os quais os do aprovisionamento, no qual o Autor estava integrado.
45º
Do exposto decorre que existe uma mescla total de empresas do mesmo grupo económico, com a mesma sede e com uma direção unitária, para as quais, de forma indistinta e reiterada, o A. prestava o seu trabalho, as suas funções.
 46º
Atente-se que os sócios/acionistas fundadores de todas as ora Rés são comuns entre si, com participações recíprocas.
47º
Com efeito, constata-se que é a seguinte a “composição” do GRUPO Y:
GRUPO X, SGPS, SA
cujos membros do Conselho de Administração são:
entre os demais, BB, …
sociedade esta que detém 100% do capital social da ora 1.ª Ré, EMP01..., SA, NIPC: ...08, com sede na Rua ..., ... ..., com o capital social de 57.972.869,58 €uros, distribuído por ações,
tendo como Presidente do Conselho de Administração:
• BB…
E como vogal:
• CC, …
Cfr.doc.... e ...
48º Sendo que a 2.ª Ré, EMP02..., SA, com o NIPC ...04, tem a sua sede na Avenida ..., ..., ..., ... ..., com o Capital social de 346.500,61 EUR, sendo a sua Administração, a seguinte:
• BB
Cargo: Presidente
• DD
Cargo: Vogal
Cfr.doc....
49º
Por sua vez, quanto à 3ª Ré, EMP03... – ACE, com o NIPC: ...99 e sede na Rua ..., ... ..., tem a seguinte Gerência/Administração:
• BB, em representação da agrupada EMP01..., SA, …• Cargo: Presidente
• EE, em representação da agrupada EMP08..., Fundações e Geotecnia, SA
• CC, em representação da agrupada EMP08..., Fundações e Geotecnia, SA,…
Cargo: Vogal
• FF, em representação da agrupada EMP01...,
SA…
Cargo: Vogal
• Participações no capital social:
90% - EMP01..., SA
10% - EMP08..., Fundações e Geotecnia, SA
Cfr.doc....
50º Quanto à ora 4ª Ré, EMP04..., LDA, com o NIPC:
...10 e sede na Rua ..., ... ..., com o
capital social de 5.000 euros, tendo como:
Gerência:
BB

Participações:
99% - EMP01..., SA
1% - GRUPO X, SA
Cfr.doc....
51º
Sendo que quanto à 5.ª Ré, EMP05.... Lda, com sede na Av. ..., ..., ..., ... ..., NIPC ...88, com o capital social de 55.617,90 euros, pertencente 100% a GRUPO X, SGPS, SA, tendo como:
Gerência:
FF

Cfr.doc....0
52º
Tenha-se também presente que todas as ora Rés partilham a mesma estrutura organizativa, que é comum a todas elas, apesar de alterações de sede efetuadas recentemente, e também idêntico objeto social, o que determinava também a sua administração unitária, tal como a prestação de serviços pelo Autor de forma comum a todas elas, entre as quais, as ora Rés !! Cfr.doc.... a 10
53º Por isso, o Autor exerceu as suas funções em todas essas empresas, com vista à satisfação de todas as necessidades daquelas.
54º Verifica-se, deste modo, que todas essas sociedades mantinham entre si uma relação económica de interdependência, pelo menos, no que respeita aos seus recursos humanos, concretamente em relação ao ora Autor, equiparável às situações previstas nos termos do art.101º do Código do Trabalho.
55º Pelo que as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Rés são solidárias com a 1ª Ré no cumprimento das obrigações decorrentes da cessão do contrato de trabalho, tal como no pagamento dos créditos salariais ora peticionados, ex vi do art.101º, n.º1, do Código do Trabalho.
***
Apreciando:

Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa apreciar a legitimidade das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª.
Na decisão recorrida entendeu-se serem ilegítimas, por não se invocar qualquer relação contratual em relação a tais sociedades.
O recorrente invoca situação equiparável à prevista nos termos do art.101º do Código do Trabalho. Mais invoca na sua alegação o disposto no artigo 334º do CT.
 
Refere o artigo 101º do CT:
Pluralidade de empregadores
1 - O trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns.
2 - O contrato de trabalho com pluralidade de empregadores está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Indicação da atividade do trabalhador, do local e do período normal de trabalho;
c) Indicação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.
3 - Os empregadores são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, cujo credor seja o trabalhador ou terceiro.
4 - Cessando a situação referida no n.º 1, considera-se que o trabalhador fica apenas vinculado ao empregador a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo acordo em contrário.
5 - A violação de requisitos indicados nos n.os 1 ou 2 confere ao trabalhador o direito de optar pelo empregador ao qual fica vinculado.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2, sendo responsáveis pela mesma todos os empregadores, os quais são representados para este efeito por aquele a que se refere a alínea c) do n.º 2.

No caso, o recorrente invocou em 41 a 45 uma situação de facto em que “alegadamente” prestou atividade indistintamente a todas as rés, as quais no seu dizer se encontram numa relação de grupo, referindo mais, que, os serviços eram partilhados em vários departamentos, entre os quais os do aprovisionamento, no qual o Autor estava integrado.
O contrato previsto no artigo, respeita a um único vínculo contratual, ligando o trabalhador a uma pluralidade de empregadores, que estejam numa relação entre si tal como definida na norma. O contrato dever ser reduzido a escrito e conter as demais indicações constantes das alíneas do nº 2.
A violação do disposto no nº 2 do artigo, contudo, não obsta à aplicação do seu regime, quando em termos fácticos se verificar uma situação de pluralidade de empregadores, entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns, sob pena de se fraudar o intento da norma, que tem maior abrangência que a do artigo 334º do CT.
Refere-se no Ac. STJ de 29-2-2012, processo nº 163/09.0TTMTS.P1.S1:
“Dos autos não resulta da materialidade apurada a existência de um qualquer documento escrito donde se possa concluir pela existência duma pluralidade de empregadores que inclua a R.
Tal não obsta, como já se disse, a que se possa concluir pela existência duma situação de facto de vinculação do A a uma pluralidade de empregadores, por serem várias as entidades investidas nessa posição”
Também, Catarina Carvalho, Algumas Questões Sobre a Empresa e o Direito do Trabalho no Novo Código do Trabalho, em a Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Ed. 2004, pág., 438ss, aludindo designadamente à contitularidade sucessiva que se traduz; “numa modificação subjetiva do contrato, pois, tendo o trabalhador celebrado este negócio jurídico com uma única empresa… passa a partir de certo momento, a realizá-la também para outras entidades pertencentes a esta configuração empresarial…”´.
E a pág. 440, “ a circunstância de poder existir um contrato formal em que apenas um dos empregadores aparece identificado como tal não era de modo algum decisivo na qualificação jurídica da situação… é a realidade factual que determina a forma jurídica e não o inverso”.
No Ac. STJ de 21-1-2014, processo nº 3319/07.6TTLSB.L3.S1 refere-se:
“ O facto de a LCT não prever expressamente a figura da relação de trabalho com pluralidade de empregadores não permite excluir a sua admissão, tendo sempre assente que os elementos decorrentes da matéria de facto apontam para uma única relação de trabalho, que se foi alargando com o envolvimento de outros empregadores para além daquele com o qual a relação se iniciou.
É esta unicidade da relação e o envolvimento de uma pluralidade de empregadores na mesma, todos agindo no quadro de tarefas decorrentes da gestão em conjunto das Rés que permite afirmar uma relação única deste tipo…”. Realçado nosso.
Quanto à partilha de serviços refere-se no acórdão STJ de 2-12-1992, processo nº 003462 (sumário):
“Sociedades que exercem atividades conjuntas com meios confundidos encabeçam simultaneamente a qualidade de empregador. Pode vir a revelar-se que certas sociedades partilham conjuntamente os serviços de um quadro de pessoal comum. Daí que possa configurar-se uma situação de (por exemplo) tríplice entidade patronal.”
Veja-se ainda o Ac. STJ de 28-1-2015, processo nº 170/09.2TTOAZ.P1.S1:
 a “circunstância de as diversas entidades que beneficiam da prestação de trabalho darem indistintamente ordens e instruções ao trabalhador ou requererem a apresentação de elementos respeitantes ao exercício das suas funções, permite-nos imputar-lhes diretamente o estatuto de empregador”, “[s]endo igualmente certo que fatores como a prestação indiferenciada e simultânea de uma atividade a favor de várias sociedades, (…) recebendo uma só retribuição, apontam para o carácter unitário da posição de empregador”.

Como se sabe, dadas as dificuldades sentidas no desenho de um conceito rígido/absoluto de subordinação jurídica, bem como na prova direta deste elemento contratual, recorre-se geralmente, para tais efeitos, ao método indiciário, com base numa “grelha” de tópicos ou índices de qualificação (elementos que exprimem pressupostos, consequências ou aspetos colaterais de certo tipo de vínculo contratual, matéria relativamente à qual há considerável consenso na doutrina e na jurisprudência…”
Ora, a legitimidade afere-se pela relação material tal como configurada pelo autor. O autor alega as circunstâncias fácticas que no seu entender indicam a existência de uma pluralidade de empregadores, nos termos do artigo 101º do CT. Termina formulando pedido contra elas, com base no regime de solidariedade prescrito no nº 3 do citado normativo.
 Consequentemente as entidades são legitimas.
***
Mas ainda que não se configurasse, tendo em conta o alegado, uma situação de pluralidade de empregadores, sempre haveria que ter em conta o regime do artigo 334º do CT.
Refere o normativo:
Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo
“Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.”
A finalidade da norma é reforçar a garantia de cumprimento dos créditos laborais através da responsabilização de outras sociedades que não a empregadora, sociedades que se encontrem em relação de participações recíprocas de domínio ou de grupo, tal como configuradas nos arts. 481º e seguintes do CSC.
Também relativamente à relação exigida para aplicação desta norma, se invoca factualidade, com documentação pertinente, o que por si só justificaria a legitimidade das rés – artigos 41º ss da petição.
Sobre estra responsabilidade, o Ac. STJ de 14-4-2021, referido no douto parecer:
“Trata-se, segundo a doutrina largamente dominante, de uma responsabilidade que visa uma função de garantia ao alargar a outros patrimónios que não apenas o património do seu empregador a responsabilidade por créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação…
A lei estende aqui a responsabilidade a outros patrimónios, em consideração dos riscos acrescidos que para os credores de uma empresa, mormente os seus trabalhadores, pode representar a estrutura empresarial adotada.
A multiplicação das pessoas jurídicas e a sua inserção em uma organização onde estão expostas a uma influência que pode revelar-se prejudicial para aquelas e para os seus respetivos credores justifica esta forma de responsabilidade objetiva…
Esta responsabilidade consagrada no artigo 334.º afirma-se apenas por força da existência de uma certa organização das empresas, sem que haja necessidade por parte do trabalhador de alegar e provar qualquer conduta ilícita por parte da outra sociedade que não é o seu empregador…”
Consequentemente procede a apelação.
*
DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, devendo os autos prosseguir quanto às rés recorridas.
Custas pelas recorrida
12.6.2024

Antero Veiga
Vera Sottomayor
Leonor Barroso