Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
DESPEDIMENTO DISCIPLINAR
MEIOS ILÍCITOS DE PROVA
MEIOS TECNOLÓGICOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA
VIDEOVIGILÂNCIA
I. O recorrente está vinculado ao cumprimento dos ónus previstos no art.º 639 do CPC. O incumprimento dos ónus de impugnação da decisão da matéria de facto acarreta a rejeição do recurso nessa parte (art.º 640/1 e 2/b). II. Não há lugar ao conhecimento de pontos da decisão da matéria de facto que se mostram irrelevantes para a decisão final do pleito (art.º 130 do CPC). III. É impossível a subsistência da relação laboral por motivo imputável ao trabalhador quando a respetiva manutenção deixa d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
ACIDENTE DE TRABALHO
PRATICANTE DESPORTIVO
IPATH
FRANQUIA
Padece de IPATH o futebolista que, em virtude das sequelas emergentes de acidente de trabalho, ficou impedido de executar as tarefas concretas e essenciais, caracterizadoras ou definidoras do trabalho habitual a que se dedicava à data do acidente, ainda que posteriormente tenha chegado a participar nalguns jogos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
IMPUGNAÇÃO DE FACTO
MEDIDA DA PENA
I – Em rigor, o arguido não impugna a matéria de facto. O que faz é interpretar a mesma de outra forma, discordando com a interpretação dela a que chegou o Tribunal a quo em alguns casos e, noutros, discordando apenas das consequências dela retiradas. II - O princípio da presunção de inocência encerra uma ponderação cuja necessidade resulta da aceitação e do reconhecimento de que a verdade processual afasta-se, em muitos casos, da verdade histórica, por esta ser, em muitas situações, inatingív…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PRINCÍPIO DA CULPA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ACTO ILÍCITO PRATICADO A BORDO DE AERONAVE CIVIL
I - São as considerações de prevenção geral que justificam que se fale de uma moldura da pena, cujo limite máximo corresponderá ao ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, a pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas. II - O limite mínimo da moldura corresponderá ao mínimo da pena que, em concreto, ainda protege com eficácia os bens jurídicos tutelados, o mínimo imprescindível a assegurar as expectativa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: CARLOS ALEXANDRE
INSTRUÇÃO
PRONÚNCIA
FACTOS DA ACUSAÇÃO
RAI
OBJECTO DO PROCESSO
I – A instrução é concebida pela lei adjectiva como uma instância de controlo e não como uma instância de investigação. II - O Juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal ou tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser o objecto da acusação do Ministério Público. III - Tendo sido apresentado um requerimento para a abertura da instrução sem a descrição expressa de factos que int…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
RECEPTAÇÃO
BRANQUEAMENTO
ERRO DE DIREITO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
REFORMATIO IN PEJUS POR VIA INDIRECTA
ESPÉCIE E MEDIDA DA PENA
REGRAS DE COMPETÊNCIA
I - Os factos objecto deste processo integram a prática, não do crime de receptação por que a arguida foi condenada na sentença recorrida, mas sim do crime de branqueamento. II - Existem duas frentes de impossibilidade legal e jurídica de colmatar este erro de direito na qualificação jurídica dos factos provados como crime de receptação, através, por exemplo, do reenvio ao abrigo do disposto nos arts. 426º e 426ºA a fim de ser dado cumprimento ao procedimento da alteração substancial de factos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ALFREDO COSTA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA DE PRISÃO
I - Considera-se adequada a medida concreta da pena de prisão efectiva de 1 ano e 7 meses, fixada em cúmulo jurídico, em razão da elevada ilicitude dos factos, da reincidência do agente e da violação da liberdade condicional, não se verificando qualquer excesso ou desproporcionalidade à luz dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal. II - Recusa-se a aplicação do regime de suspensão da execução da pena de prisão, ao abrigo do artigo 50.º do Código Penal, por inexistência de um juízo de prog…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ANA RITA LOJA
PROCESSO PENAL
DIREITO DE DEFESA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
I- A alteração do objeto processual está processualmente prevista e obedece aos condicionalismos definidos pelos artigos 358º e 359º ambos do Código de Processo Penal que visam acautelar simultaneamente a prossecução das finalidades do processo penal e os direitos de defesa do arguido que consabidamente têm proteção constitucional (vide artigo 32º da Constituição da República Portuguesa). II-A inobservância do consagrado em tais preceitos é cominada com nulidade da sentença porquanto o artigo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
I - Um acto isolado só preencherá o tipo incriminador da violência doméstica se e quando, pela sua especial gravidade e potencialidade lesiva (desvalor da acção e do resultado), se revelar como uma forma de tratamento desumano, cruel ou degradante da vítima, a tal ponto grave, que da sua prática resulte a violação do bem jurídico tutelado com a incriminação, nos mesmos moldes em que tal resultado ocorreria por via da reiteração dos maus tratos. II - Os actos de chamar à sua então companheira A…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MÁRIO PEDRO M.A.S. MEIRELES
CRIME FISCAL
NON BIS IN IDEM
I. A investigação criminal no âmbito dos crimes fiscais é complexa, por força da necessidade de conjugar complexa e vasta documentação, nem sempre entregue no momento fiscal próprio, com diversos âmbitos espaciais e múltiplas interacções subjectivas, tudo a dificultar a definição do âmbito da actividade criminosa. II. A actividade investigatória do titular da acção penal deve ser orientada de modo a evitar que alguém seja acusado em processos diferentes, pela prática de factos de idêntica natu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
I - O crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25º, alínea a), do DL 15/93, é uma forma privilegiada do crime do art.º 21º, (...) crime que tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição da ilicitude”, conforme se consignou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2000, CJ, Ano VIII, tomo I, pág. 190. II - Além de que, “o crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto, protector de diversos bens jurídicos pessoais, como a integrida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MÁRIO PEDRO M.A.S. MEIRELES
FUNDAMENTAÇÃO
MEDIDA DA PENA
BURLA QUALIFICADA
ESPECIAL VULNERABILIDADE
IDADE
ANTECEDENTES CRIMINAIS
PENA DE PRISÃO
I. A fundamentação da decisão recorrida quanto aos factores de determinação da medida da pena totalmente cumpridora, desde logo, do que se dispõe no art. 71.º, n.º 3 do Código Penal, pois detalha os factores essenciais que o caso concreto impunha para determinar a pena que se justificava para o arguido por cada um dos crimes por si cometidos e, perante tais factores, pôde compreender o sentido da decisão tomada pelo tribunal a quo. II. Em sede recursal, cabe analisar se o tribunal recorrido in…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDAS DE COACÇÃO
CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA
PERIGO DE FUGA
1. Num crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 21º da Lei da Droga, está normalmente presente o perigo de continuação da actividade criminosa. 2. O tráfico desenvolve-se por uma cadeia hierárquica na base da qual estão os vendedores, que são quem traz proventos à actividade. 3. O envolvimento numa rede de tráfico implica o estabelecimento de relações de confiança recíproca, ou seja, o agente actua em benefício da actividade ilícita do grupo enquanto for conveniente ao dito grupo, que também não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
CEDÊNCIA DE TRABALHADOR A TERCEIRO
EFEITOS DA ILICITUDE
A violação do princípio da não cedência de trabalhador a terceiro determina a formação de uma verdadeira relação de trabalho entre o primeiro e a entidade a quem foi cedido, na medida e desde a data em que se verificou a inserção do trabalhador na estrutura organizativa desta última, aliada a um efetivo poder de direção no que respeita à prestação da atividade desenvolvida.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ALBERTO TAVEIRA
INQUIRIÇÃO OFICIOSA DE PESSOA COMO TESTEMUNHA
I - Somente em caso de alegação da essencialidade do requerido meio de prova, para a demonstração deste ou daquele facto, e que no caso concreto o Julgador possa antever tal essencialidade, é que se pode lançar mão do poder inquisitório e ordenar a produção deste ou daquele meio de prova. II - A consagração desta inquirição oficiosa de testemunha não afasta a auto-responsabilidade das partes quanto à obrigação de indicarem, tempestivamente nos momentos processuais próprios, os meios de prova. …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
COMPENSAÇÃO
CRÉDITO INDEMNIZATÓRIO DEPENDENTE DE DECISÃO JUDICIAL
I – É judicialmente exigível, para os efeitos do artigo 847.º, n.º 1, al. a), o crédito que decorra de uma obrigação civil, vencida, incumprida e não extinta, não sendo necessário que esteja reconhecido por sentença ou outro título executivo. II – Não preenche este requisito de “exigibilidade forte” o crédito cuja existência esteja depende de uma decisão judicial que julgue verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade civil, contratual (por violação…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
PERDA DE INTERESSE NA PRESTAÇÃO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
IMPOSSIBILIDADE CULPOSA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
I – Para que se verifique uma situação de incumprimento definitivo, é necessário que o credor, em consequência da mora, perca o interesse que tinha na prestação ou que esta não seja realizada dentro do prazo que este razoavelmente tenha fixado (cfr. artigo 808.º, n.º 1, do CC). II – A perda de interesse na prestação é apreciada objectivamente (cfr. artigo 808.º, n.º 2, do CC), não se bastando com um juízo valorativo subjectivo e arbitrário do próprio credor, e corresponde ao desaparecimento da…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO
EXPRESSA ADVERTÊNCIA
Resultando directamente da lei a consequência do não cumprimento do ónus de registo da ação por negligência das partes (arts. 269.º, n.º 1, al. d), art. 15º nº 4 do CRC, art. 276.º, n.º 1, al. d) e 281.º do CPC), a parte tinha obrigação de saber, para mais estando devidamente representada por advogado, que tendo sido notificada do despacho de suspensão da instância para que fosse demonstrado o registo da ação, decorrido o prazo previsto no art. 281º CPC sem que tenha demonstrado nos autos tal …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ANABELA MIRANDA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO INILIDÍVEL
I - A insolvência deve ser qualificada como culposa quando fique demonstrado o facto-base de uma presunção inilidível, como sucede com a dissipação do património prevista no art. 186.º, n.º 2, al. d) do C.I.R.E. II - Integra a mencionada hipótese legal a doação do património dos devedores ao seu filho.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: RUI MOREIRA
CITAÇÃO EDITAL
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS
OMISSÃO
EFEITOS
I - O facto de ter inviável a citação na morada conhecida, mesmo que esta seja aquela que é referenciada ao citando junto das entidades oficiais, não permite atalhar etapas em direcção à solução da citação edital. II - Tudo deve ser feito, segundo as circunstâncias do caso, para se tornar possível um efectivo conhecimento do citando relativamente à existência de um procedimento judicial a si dirigido. III - Havendo contacto com familiares do citando e perante a informação destes de que o cita…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
IMPUGNAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS
TRAMITAÇÃO SUBSQUENTE
I - Um processo especial de prestação de contas tem, necessariamente, duas fases: a fase introdutória que termina com a decisão do juiz no sentido do Réu estar ou não obrigado à prestação de contas e, no caso, se entender que sim, a apreciação das contas propriamente dita. II - Impõe-se ao decisor tomar posição expressa relativamente à obrigação de prestar contas por parte do Réu antes de passar à fase seguinte, não podendo ser retirada a ilação de que essa obrigatoriedade existe no caso do Sr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ALEXANDRA PELAYO
CONTA BANCÁRIA
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE BOA FÉ DO BANCO
VIOLAÇÃO
I - A transferência bancária consiste numa ordem dada por um sujeito que tem junto do banco uma conta bancária para que este transfira uma determinada quantia para outra conta bancária, creditando-a nesse valor. II - Uma vez dada a ordem e tornando-se esta definitiva, a transferência é imune a qualquer vicissitude do contrato base, inexistindo qualquer dever de restituição por parte do banco. III - Tendo o banco réu recebido ordem de transferência bancária de determinadas quantias da conta de …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CITAÇÃO DO REQUERIDO
Se o requerente do pedido de alteração do exercício das responsabilidades parentais expuser sucintamente os fundamentos do seu pedido, alegando circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, o Tribunal só pode considerar infundado o pedido e mandar arquivar o processo, depois de ordenar a citação da requerida e aguardar pelo termo do prazo para a eventual apresentação de alegações, conforme estabelecido no art. 42º nº 3 a 5 RGPTC.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: PINTO DOS SANTOS
MANDATO FORENSE
CONFLITO DE INTERESSES DO MANDATÁRIO
I - Existe conflito de interesses enquadrável na previsão dos nºs 1 e 3 do art. 99º do Estatuto da Ordem dos Advogado quando o mesmo advogado é, simultaneamente, mandatário dos devedores insolventes e autor, em causa própria, numa ação de restituição e separação de bens que corre por apenso ao processo em que a insolvência daqueles foi declarada. II -. Neste caso, a sanação do conflito de interesses não passa pela simples outorga de procuração, na referida ação, a favor de outro causídico, poi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
I - Sendo o requerente do incidente de liquidação de sentença, por si e em representação da herança indivisa, o titular do direito à indemnização em que a Apelante foi condenada na sentença cuja liquidação é pretendida, estando neste incidente como sujeito activo quem foi parte activa na fase prévia à referida sentença, não se torna necessário fazer intervir os herdeiros através de incidente de intervenção principal provocada porque não ocorre preterição de litisconsórcio necessário. II - Apes…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ALBERTO TAVEIRA
INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CONCORRÊNCIA DE CRÉDITOS LABORAIS
DA SEGURANÇA SOCIAL E PENHOR
Em caso de concorrência de créditos laborais, da segurança social e o penhor, será de graduar o penhor anteriormente aos privilegiados créditos laborais e da segurança social.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: RUI MOREIRA
ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
TRIBUNAL MATERIALMENTE COMPETENTE
I - O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão não é o competente para a decisão de uma acção tendente à indemnização de danos provocados por actos de concorrência desleal não traduzidos em actos violadores de regras de concorrência, prejudiciais para concorrentes ou consumidores, por afectação de funcionamento do mercado, antes descritos como actos de concorrência desleal, tendentes a prejudicar uma empresa, por um dos seus colaboradores, criando outra que se substitua a ela perante c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Junho 2025
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
ATIVIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS À DISTÂNCIA
PLATAFORMA DIGITAL
ESTAFETA
CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
I – Conforme recentemente decidido pelo STJ “Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art.º 12.º-A, do Código do Trabalho, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023). II – Preenchidos dois dos factos-índice referenciados no artigo 12º-A do CT, é de presumir a e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Junho 2025
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
APLICABILIDADE DO ART.º 12.º-A DO CÓDIGO DO TRABALHO
ESTAFETA
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
ÓNUS DE ILIDIR
TRABALHO COM EFETIVA AUTONOMIA
I – É aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes com início em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 13/2023 o artigo 12.º-A, do CT, aditado pela mesma. II – Resultando da matéria de facto provada que o estafeta não realizou qualquer entrega durante 324 dias, exerce a profissão de auxiliar de ação direta na Associação de Solidariedade Social de Abraveses, trabalhando entre as 22h00m e as 08h00m, o que se verificava já quando começou a exercer a atividade de estafeta par…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Junho 2025
Relator: MANUELA FIALHO
ARBITRAGEM DE SERVIÇOS MÍNIMOS
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
DIRECÇÃO-GERAL
Constatando-se falta de personalidade judiciária de uma das partes em juízo, nada obsta a que, dentro da filosofia do sistema, se desenvolva atividade processual no sentido da sanação do vício em causa.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – A nulidade por contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, ocorre quando os fundamentos apontam num sentido e a decisão é tomada em sentido oposto ou, pelo menos, diferente. II – A contradição entre a matéria de facto e a apreciação jurídica consubstancia um erro de julgamento e não a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CONCLUSÕES
DESPACHO DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADES
Sumário elaborado pela relatora: I – A impugnação judicial deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir, sob pena de ser judicialmente rejeitada por desrespeito pelas exigências de forma, não sem que, quanto à falta de conclusões, o juiz, previamente, convide, no prazo de 10 dias, o recorrente a apresentá-las. II – As conclusões são um resumo das razões do pedido. III – Quando as conclusões são mera cópia da maior parte do que consta das alegações, não estamo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
Se, ponderando toda a matéria de facto em jogo, concluímos que a mora no pagamento da retribuição ocorreu apenas relativamente a uma pequena parte da mesma, e bem assim que a violação de direitos do trabalhador não foi, no âmbito geral da execução do contrato, de grande relevo, tais incumprimentos do empregador não tornam prática e imediatamente impossível a manutenção do contrato de trabalho.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANTERO VEIGA
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CADUCIDADE
CONSULTA DO PROCESSO
PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO PREVENTIVA DO TRABALHADOR
- A circunstância de o trabalhador ter sido preventivamente suspenso, no âmbito do procedimento disciplinar, nos termos do nº 2 do artigo 354º do CT, não interfere com os prazos a cumprir no procedimento prévio de inquérito, relevando o incumprimento do prazo do artigo 354º, 2 do CT, apenas ao nível do incumprimento das obrigações contratuais – violação do dever de ocupação efetiva -. - Assim, não obsta ao efeito interruptivo do artigo 352º do CT, o facto de a notificação da nota de culpa oco…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
CONTRATO DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE DOS GERENTES DEMANDADOS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
OMISSÃO DE CAUSA DE PEDIR
Verifica-se ineptidão da petição inicial por omissão de causa de pedir pois o alegado pelo AA não permite compreender o motivo da demanda dos 2º e 3 RR gerentes da empresa entidade empregadora.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS DE FACTO
A recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada porque não identificou nas conclusões os pontos de facto que pretende ver reapreciados - 640º, 1, a), CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
FALTAS INJUSTIFICADAS
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
I – O autor faltou 10 dias interpolados durante o ano, e trata-se de faltas que não só não comunicou à entidade empregadora e cuja justificação não solicitou, nem antes nem após o seu cometimento, como nem sequer demonstrou que tivesse justificação que, embora não o tendo feito, pudesse ter oportunamente apresentado, e apenas no plano «formal» tivesse faltado injustificadamente - não estando assim em causa, “apenas”, não ter o autor colocado no Portal da empresa, como estabelecido, os dias em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
PRESTAÇÃO DE CONTAS
INDEFERIMENTO LIMINAR
ADMINISTRAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Sumário: 1. O processo especial de prestação de contas é uma das formas de exercício do direito de informação consagrado no artigo 563.º do Código Civil e visa estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito. 2. A acção de prestação de contas não tem por fim determinar se o réu foi ou não diligente na administração, não visa a responsabilização dessa pessoa por eventual má admi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
CASO JULGADO
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CONTRATO-PROMESSA
SINAL
Sumário: I. A identidade da causa de pedir tem de ser revelada à luz de um facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge a pretensão deduzida, havendo que fazer a comparação entre os fundamentos invocados nas duas ações que sustentam a pretensão jurídica formulada numa e noutra. II. Existe identidade de causa de pedir quando numa primeira ação é pedida a resolução do contrato-promessa por causa imputável à promitente-vendedora e se formulou o pedido de devolução do sinal em sing…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
ARRENDAMENTO
OBRAS
REEMBOLSO
Sumário: Tendo ficado provado que a Ré, de acordo com a sua vontade e entendimento, e sem que a situação se revele urgente ou urgentíssima, realizou obras no locado, sem se tivesse apurado em concreto que tipos de obras/trabalhos realizou, bem como o seu custo, e que os trabalhos realizados não foram comunicados à senhoria e que, ainda assim, a mesma compensou os trabalhos que originaram o aditamento contratual com a carência de um mês de renda, este factos evidenciam que se se trata de obra i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
RECLAMAÇÃO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
CONCLUSÕES
Sumário: O requerimento de reclamação contra a rejeição de um recurso nos termos do artigo 643º do CPC, não está sujeito à formulação de conclusões.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
SONEGAÇÃO DE BENS
REQUISITOS
BENS COMUNS DO CASAL
REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
CONTA BANCÁRIA
Sumário: I - A lei processual não determina que a alegação de sonegação de bens por uma das partes - que o tribunal deverá apreciar conjuntamente com o incidente de reclamação à relação de bens - deva ser notificada à parte contrária pela Secretaria, não resultando a exigência de tal formalidade sequer das normas gerais relativas aos incidentes da instância (art. 293º do CPC). II - Ademais, no atual sistema de notificações eletrónicas, não há que fazer qualquer distinção entre notificações d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
REVELIA
REVELIA OPERANTE
EFEITOS
RÉU
CONTESTAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Sumário: I - Se, numa ação com vários réus, algum deles contestar, os efeitos da revelia não se produzem em relação aos factos contraditados, constituindo esta situação uma das exceções legais previstas no artigo 568º do CPC, à regra geral da revelia operante. II - Em tal caso, o autor tem de provar, em sede de audiência de julgamento, os factos que articula, não havendo aqui nenhum um agravamento da sua posição uma vez que ao instaurar a ação o titular do direito conta razoavelmente com o ó…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
Sumário: I - É absolutamente decisivo para que seja legalmente possível declarar a deserção da instância a prévia e detalhada análise do circunstancialismo próprio e singular de cada situação processual concreta. II – Aludindo o autor a duas habilitações de herdeiros constantes dos autos e requerendo a notificação do cabeça de casal para confirmar se as únicas herdeiras da falecida eram as pessoas aí indicadas, e que se procedesse à sua citação e posterior habilitação como únicas herdeiras d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
NULIDADE DA SENTENÇA
DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário: I - A não consideração de determinado(s) facto(s) como provado(s), não consubstancia qualquer contradição com a valoração da prova efetuada, uma vez que não constitui um vício intrínseco da decisão, mas apenas que o juiz terá decidido eventualmente mal. II - Trata-se, nesse caso, de um error in judicando, em contraposição ao error in procedendo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
PROCEDIMENTO CAUTELAR
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
SILÊNCIO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
DEVER DE COLABORAÇÃO COM O TRIBUNAL
NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] A conduta dos requerentes de procedimento cautelar consistente na omissão de resposta a notificação para, querendo, se pronunciarem sobre a alegação do requerido de que os factos invocados como fundamento do dano apreciável, que ocorriam à data do requerimento inicial, deixaram, entretanto, de subsistir, não pode, por si só, ser tida como omissão de factos relevantes para a decisão, nem reveladora de omissão grave do dever de cooperação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
PASSAGEM FORÇADA MOMENTÂNEA
DIREITO DE PROPRIEDADE
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
OBRAS
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas, não sendo permitidas quaisquer outras restrições ao direito de propriedade, para além das especificamente previstas na lei. II. A norma do n.º 1 do artigo 1349º do Código Civil, que confere o direito de acesso ao prédio de outrem, estipulando…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
LIVRANÇA
LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
RELAÇÕES IMEDIATAS
OBRIGAÇÃO CAUSAL
OBRIGAÇÃO CARTULAR
PRESCRIÇÃO
Sumário: I. Existindo entre o exequente e a executada uma relação causal por via da qual se estipulou determinado pacto de preenchimento para as livranças em branco subscritas pela mesma executada e estando, por isso, no âmbito das relações imediatas é lícito a esta última invocar as excepções peremptórias inerentes à relação causal, impeditivas, modificativas ou extintivas do direito exercido, para afastar a exigência decorrente da obrigação cartular, por tudo se passar como se a relação camb…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
DIREITO DE PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
AQUISIÇÃO DERIVADA
ÓNUS DA PROVA
USUCAPIÃO
COMPRA E VENDA
INDEMNIZAÇÃO
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) Não tendo os Autores-Apelantes logrado demonstrar a aquisição de uma parcela de terreno cuja propriedade se presume, por inscrição registral de doação, desde o ano de 1967, na titularidade dos Réus-Apelados e anteriormente de seu pai, nem por aquisição derivada resultante de alegada compra e venda, nem por aquisição originária decorrente do instituto da usucapião, improcede necessariamente a pretensão d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
QUESTÕES DO INTERESSE DA CRIANÇA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO
ERRO DE JULGAMENTO
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
Sumário (da responsabilidade exclusiva da relatora): 1. O paradigma alterou-se e a regra é a de que a criança seja ouvida nas questões do seu interesse, desde que revele maturidade suficiente para tal - art. 5º n.ºs 1 e 2, conjugado com o art. 4º, ambos do RGPTC, aprovado pela Lei 141/2015, de 8.9. Esta audição constitui um direito da criança e configura uma situação diferente da prevista no mesmo artigo, nos n.º 6 e 7, em que as declarações da criança constituem um meio probatório.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
CONTA BANCÁRIA
PATRIMÓNIO
ADMINISTRAÇÃO
MAIOR ACOMPANHADO
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o acompanhante só está obrigado a prestar contas pelos actos que pratique, não podendo ser obrigado a prestar contas, mormente indicando despesas e sua aplicação, decorrentes de actos cuja autoria lhe não é atribuída.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
COMPETÊNCIA MATERIAL
ESTACIONAMENTO
CONCESSIONÁRIO
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): Os tribunais comuns são materialmente incompetentes para conhecer acção proposta por concessionária da exploração e manutenção de zonas de estacionamento em espaços públicos e que visa obter o pagamento da contrapartida devida pela utilização dos espaços de estacionamento pelos utentes.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
DOLO
SONEGAÇÃO DE BENS
QUESTÃO NOVA
CONCLUSÕES DE RECURSO
ALEGAÇÕES DE RECURSO
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - na reclamação dirigida à relação de bens em inventário, cabe ao reclamante alegar os factos concretos que sustentam a sua discordância, de forma clara e expressa, não podendo apelar a factos «subentendidos». - o dolo, na sonegação de bens, depende da alegação e verificação de um elemento intelectual e um elemento volitivo. Faltando a alegação, e demonstração, deste, não pode concluir-se pela existência de dolo. - a questão…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
AUDIÊNCIA PRÉVIA
DESPACHO
NULIDADE
CONHECIMENTO NO SANEADOR
DECISÃO SURPRESA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o despacho que agenda a realização da audiência prévia deve indicar as finalidades da diligência em termos que permitam às partes apreender o conteúdo daquela diligência e para ela se prepararem; o cumprimento de tal exigência legal deve ser avaliado em concreto, em função das circunstâncias do caso. - cumpre essa exigência, em vista da avaliação do mérito da acção, a designação da audiência prévia com remissão para a al. b)…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
COLIGAÇÃO DE CONTRATOS
UNIÃO DE CONTRATOS
COMPENSAÇÃO
PREÇO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
Sumário: 1. A figura da coligação contratual está claramente assumida na ordem jurídica portuguesa. 2. Apenas na união interna ou com dependência se pode falar de coligação contratual em sentido técnico, com uma finalidade económica comum e subordinação entre os contratos coligados, que mantêm uma autonomia formal entre eles. 3. A subordinação entre os contratos significa e implica que as vicissitudes de um negócio se repercutem no outro. 4. A dependência entre os contratos é criada pelas cl…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
PRESCRIÇÃO
CAPITAL
JUROS
EXECUÇÃO
Sumário: I. A prescrição torna inexigível o pagamento da dívida, prescrita a dívida do capital, nunca mais ela vencerá juros, por isso, ocorrendo a prescrição da obrigação de capital em 30/12/2010, só são devidos os juros moratórios vencidos até à data da prescrição daquela dívida e se quanto a eles não tiver decorrido o prazo de prescrição de 5 anos previsto na alínea d) do artigo 310.º, do Código Civil. II. Por isso, ocorrendo a prescrição da obrigação de capital em 30/12/2010 e tendo sido…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
FACTOS PESSOAIS
MULTA
Sumário elaborado pela relatora: - Configura litigância de má-fé a conduta da Autora que alegou ter trabalhado das 9h às 20h em dias nos quais, comprovadamente, não exerceu qualquer atividade laboral ou se ausentou do local de trabalho por volta das 14h51, e que também alegou que não recebeu o subsídio de férias, quando, na realidade, houve pagamento parcial do mesmo, e que, na sequência, deduziu pretensão fundada em factos inverídicos, como não poderia deixar de saber.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ARECT
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
LEGITIMIDADE ACTIVA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Sumário elaborado pela relatora: I. Através das alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, aos artigos 2.º e 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, foi alargado o âmbito da aplicação da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho às situações em que a estipulação de termo num contrato de trabalho vise iludir as disposições que regulam o contrato sem termo e quando o motivo justificativo da duração limitada do contrato seja insuficiente – alín…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
ACIDENTE DE TRABALHO
IMPULSO PROCESSUAL
PETIÇÃO INICIAL
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Sumário elaborado pela relatora: I- A ação emergente de acidente de trabalho corre oficiosamente, isto é, sem necessidade do impulso das partes e a instância inicia-se com o recebimento da participação – artigo 26.º, n.º 1, alínea e), e n.ºs 3 e 4, do Código do Processo do Trabalho – e não com a apresentação da petição ou do requerimento de junta médica. II- No caso de um retardamento da apresentação da petição inicial, como sucedeu nos autos, a entrega desta peça processual faz, necessariam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
CADUCIDADE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
FACTO INSTANTÂNEO
MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO
Sumário elaborado pela relatora: I- Se no processo comum laboral os autos fornecerem os elementos necessários ao conhecimento da exceção da caducidade do direito à resolução contratual pelo trabalhador e tiver sido devidamente assegurado o contraditório sobre tal exceção, deve a mesma ser imediatamente decidida no despacho saneador. II- Para se analisar se o trabalhador cumpriu o prazo de caducidade de 30 dias previsto no n.º 1 artigo 395.º do Código do Trabalho, importa classificar a condut…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
CAUSA DE PEDIR
FACTOS ESSENCIAIS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
PEDIDO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Sumário: 1. O preenchimento da causa de pedir supõe a alegação do conjunto de factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidores do direito substantivo cuja tutela jurisdicional se pretende. 2. Apenas será inepta, por falta de causa de pedir, a petição que não contenha a alegação dos factos que identificam ou individualizam o direito em causa. 3. Confrontando a alegação do autor com os contratos colectivos aplicáveis pode verificar-se que estão ale…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS
CONTRADITÓRIO
URGÊNCIA
MEDIDA CAUTELAR
À semelhança do que acontece nos procedimentos previstos e regulados nos art.ºs 91.º e 92.º da LPCJP, cujos pressupostos são i) a existência de uma situação de perigo grave, como expressamente ali indicada, e ii) a não concordância dos progenitores, representantes legais ou guardiões de facto da criança, em que o contraditório é exercido à posteriori, quando o procedimento tenha lugar no decurso de processo de promoção e proteção, inicialmente ou durante a instrução, porque a situação reclama …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANA PESSOA
SIMULAÇÃO
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO
ILEGITIMIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário1: I. O pedido de “restituição/reconhecimento de titularidade” das ações fundado em simulação só pode ser formulado se estiverem nos autos, quer os primeiros simuladores, quer aqueles que as detiveram e detêm, por não poder ser exigido ao simulador a entrega de um bem que já não possui e não poder ser pedida a terceiros a entrega do bem sem o reconhecimento da simulação. II. Por ocorrer uma situação de litisconsórcio necessário natural (passivo), ocorre a exceção dilatória de ilegitim…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANA PESSOA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA
EMPARCELAMENTO
Sumário1: I. Os artigos 1376º e 1380º do CC concretizam «a mesma intenção legislativa de evitar e combater, por razões de ordem económica, a pulverização da propriedade rústica, no propósito de garantir a sua melhor rentabilidade». II. Atendendo à unidade do sistema jurídico, impõe-se que as questões suscitadas pelo exercício do direito de preferência consagrado no art. 1380º do CC sejam analisadas à luz do conjunto das normas relativas ao regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANA PESSOA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
LITISCONSÓRCIO
Sumário1: A intervenção principal provocada pressupõe que o chamado e a parte à qual se deve associar têm interesse igual na causa, desenhando-se uma situação de litisconsórcio sucessivo, seja necessário, seja voluntário – mas, no caso dos autos, e considerando os pedidos e a causa de pedir apresentados pela Autora, e até pela Ré, que não nega que apenas ela (e não a chamada) celebrou os contratos, não se pode considerar que a sociedade chamada tenha tal interesse na causa - analisada a relaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANA PESSOA
PERSI
CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
Sumário1: 1. O juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu (e que reproduz fielmente a sua vontade) - nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível. 3. Se o despacho recai unicamente sobre a relação jurídica processual ou, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito, temos o caso julgado formal - art.º 620º, n.º 1 do CPC. 4. Para o caso julgado, à luz do disposto no art.º 620º, n.º 1, do C…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANA PESSOA
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
Sumário1: I. O legislador não veda expressamente a possibilidade de ocorrência de sucessivas interrupções da prescrição no âmbito do art. 323.º do Cód. Civil, pelo que a sua recusa apenas pode ser fundamentada em regras de interpretação que tenham acolhimento no art. 9.º do Código Civil. II. A citação/notificação efetuada numa ação judicial apresenta um efeito interruptivo permanente, inexistindo qualquer justificação para se considerar que a mesma apenas “pode ser utilizada uma única vez”, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO
QUALIFICAÇÃO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
1- A existência de um contrato de trabalho desportivo afere-se pelo modo de execução da actividade e não pela qualificação de "amador ou profissional" com que o Clube rotula o praticante desportivo. 2- Os desportos de equipa como o futebol por norma são exercidos em regime de subordinação jurídica. 3- É de qualificar de contrato de trabalho desportivo o vinculo em que um jogador se obrigou perante um Clube desportivo, mediante acordo escrito assinado pelas partes, a prestar a actividade de fu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: VERA SOTTOMAYOR
ARECT
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
TRABALHO TEMPORÁRIO
I – O erro na forma de processo ocorre nos casos em que a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente prevista. II - Destinando-se o procedimento inspetivo previsto na al. b) do n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 15º-A da lei 107/2009 de 14/09, na redação da Lei 13/2023 de 03/04, à fiscalização da legalidade do recurso ao trabalho temporário, não é aplicável, tal procedimento inspetivo e consequentemente não é de instaurar a ARECT, nos casos em que o trab…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
REPARAÇÃO OFICIOSA DA VÍTIMA
1. Nos termos do art.º 410º/2-a) é vício de sentença a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão tomada. 2. No nosso direito processual penal rege o princípio da investigação ou da verdade material, por força do qual o Tribunal tem o dever de indagar e esclarecer todos os factos sujeitos a julgamento, de forma a poder construir, por si mesmo, o suporte da sua decisão. Isto, sem prejuízo dos limites que o referido princípio comporta, determinados pelos princípios da necessidade, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: ROSA VASCONCELOS
VÍCIOS DO ARTº 410º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IN DUBIO PRO REO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
MEDIDA CONCRETA DAS PENAS
PENA DE EXPULSÃO
- Os vícios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal têm de resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência. - A reapreciação da prova por parte do Tribunal de recurso visa corrigir erros pontuais do julgador e não realizar um novo e integral julgamento. - Incumprido o tríplice ónus de especificação exigido pelo artigo 412.º do Código de Processo Penal, não pode o Tribunal de recurso proceder à …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: ROSA VASCONCELOS
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
REENVIO
O reenvio dos autos para novo julgamento com vista à descoberta da verdade material - ou, como no caso, ao apuramento de factos que preencham o tipo objectivo do ilícito imputado -, pressupõe que se conheça a existência concreta de prova nesse sentido.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
I- A nulidade por omissão de pronúncia, só existe se o Tribunal não se pronunciar sobre uma “questão concreta” e não sobre um determinado argumento utilizado pelo recorrente, quanto a essa questão. Segundo Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal III, 2ª edição Verbo 2000) “a omissão de pronúncia é um vício que resulta da violação da lei, quanto ao exercício do poder jurisdicional. Trata-se de um vício quanto aos limites desse exercício”. E é pacífico o entendimento na jurisprudên…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
CULPA
LIBERDADE CONDICIONAL
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Não são considerações de culpa que interferem na decisão que se tome quanto ao estatuto de liberdade condicional a conceder, ou concedido, mas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no referido instituto da liberdade condicional, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
DECISÃO ADMINISTRATIVA
IMPUGNAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
DECISÃO POR DESPACHO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
A requerida, na impugnação contenciosa da decisão administrativa, faz a indicação de prova testemunhal que pretendia inquirir. Atento a que essa impugnação se dirigia ao juiz para a fase judicial, tem de entender-se que a requerida pretendia que, para decidir a sua impugnação, se tivesse em atenção o depoimento das referidas testemunhas que expressamente indicou. Quando a impugnante não responde à notificação que lhe foi dirigida (artº 64º, nº 2 RGCO), em rigor, o juiz não pode desse silêncio…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
INDÍCIOS
PRISÃO PREVENTIVA
HOMICÍDIO
TENTATIVA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
1. O juízo indiciário sustenta-se em prova séria e é formulado no tempo da aplicação da medida de coacção e não num hipotético futuro, em que outros meios de prova possam ser produzidos. E, não exige uma comprovação categórica e sem dúvida razoável, exigível para a condenação. 2. A imposição da medida de coacção de prisão preventiva é adequada às exigências cautelares que visam minimizar os perigos de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas, de continuação da actividade criminos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
O art.º 215º do Cód. Proc. Penal, que impõe os prazos máximos de duração da medida de coacção de prisão preventiva, explica que, para esse efeito, a declaração de especial complexidade que importe aquela alteração de prazos deve ser declarada: a) em primeira instância, b) por despacho judicial fundamentado, c) ainda que a requerimento do Ministério Público, desde que ouvido o arguido e assistente, se o houver. Para os indícios recolhidos e tempo da eventual prática de factos a que refere o pro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
I. Não está em causa, com o recurso da matéria de facto, a realização, pelo tribunal de recurso, de um novo julgamento, mas tão-só analisar se o realizado em 1.ª instância cumpriu os critérios legais na respectiva produção de prova e a valorou de forma consentânea com tais critérios, sempre tendo presente o elevado grau de conformação da convicção por força do princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º do Código de Processo Penal). II. Nenhuma dúvida se colocou ao tribunal a quo (vert…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PODER DISCRICIONÁRIO
NULIDADE INSANÁVEL
PROMOÇÃO
Por força do princípio da legalidade, o Ministério Público não dispõe de poderes discricionários para não se pronunciar, acusando ou arquivando, sobre crimes descritos nos seus elementos objectivos quer no auto de notícia quer na denúncia apresentada. Nada dizendo a respeito de um dos crimes comete a nulidade insanável de falta de promoção do processo a que se refere o artigo 119º/b, do CPP.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Maio 2025
Relator: MANUELA FIALHO
AUDIÊNCIA DE PARTES
MULTA
PROCURAÇÃO COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO
1 - No Artº 54º/3 do CPT prevêem-se duas distintas situações – a da existência de uma procuração com poderes de representação e a da existência de uma procuração com poderes de confissão, transação e desistência. 2 - Havendo apenas uma procuração desta índole, é necessário justificar a falta; na outra situação, a parte tem que se considerar como presente, não havendo lugar a qualquer justificação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Maio 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
EXECUÇÃO
RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTINTA
PRESTAÇÕES DEVIDAS
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
Sumário: I. O requerimento do exequente destinado à renovação da execução a que alude o nº 1 do art.º 808º do CPC – prevista quando ocorra falta de pagamento das prestações ajustadas entre exequente e executado - não se pode bastar com a afirmação de que o acordo foi incumprido; terá de identificar as prestações que não foram liquidadas e o montante pelo qual a execução deve prosseguir. II. Perante a decisão da A.E. de determinar a renovação da execução nestas circunstâncias em que se desconhe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Maio 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
IMPULSO PROCESSUAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Sumário: A deserção da instância não pode ser decretada se é exclusivamente sobre o Tribunal que recai o ónus de impulsionar o processo perante a frustração das negociações tendentes a alcançar um acordo entre as partes.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Maio 2025
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
MORTE DO ARGUIDO
CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DO DEFENSOR
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
HABILITAÇÃO
CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO
FORMALIDADE DA CITAÇÃO
NULIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
1. A extinção do procedimento criminal fundada na morte do arguido acarreta a cessação da intervenção do defensor nomeado, pois deixou de haver arguido carecido de assistência jurídica e ainda não há herdeiro habilitado para prosseguir a instância cível na qualidade exclusiva de demandado civil. 2. É obrigatória a constituição de mandatário judicial no incidente de habilitação quando o valor do pedido de indemnização civil é superior à alçada dos tribunais de primeira instância. 3. Neste caso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: ANTERO VEIGA
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
PLATAFORMA DIGITAL
“ESTAFETA”
PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
- No que respeita à relação entre estafeta e plataforma, o conceito de “subordinação” deve ser visto à luz da nova realidade, sendo de relevar a inserção do estafeta na estrutura económica da ré, na estrutura económica da ré, na organização produtiva encarnada pela plataforma, e a inexistência de uma estrutura organizada por parte do “estafeta” e a sua dependência dessa organização, quer quanto ao trabalho, quer económica. - A ausência de certos indícios tradicionais, como os relativos a horá…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: ANTERO VEIGA
PROCESSO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
MANIFESTA SIMPLICIDADE DA CAUSA
No processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 57º do mesmo diploma. A manifesta simplicidade da causa implica que dos factos alegados e das normas indicadas, resulte claro, para um normal destinatário, a correta compreensão e razão do direito reconhecido.