Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
PROCEDIMENTO CAUTELAR
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
SILÊNCIO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
DEVER DE COLABORAÇÃO COM O TRIBUNAL
NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]
A conduta dos requerentes de procedimento cautelar consistente na omissão de resposta a notificação para, querendo, se pronunciarem sobre a alegação do requerido de que os factos invocados como fundamento do dano apreciável, que ocorriam à data do requerimento inicial, deixaram, entretanto, de subsistir, não pode, por si só, ser tida como omissão de factos relevantes para a decisão, nem reveladora de omissão grave do dever de cooperação…