Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Junho 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
PROVA ILÍCITA
DOCUMENTOS
INTROMISSÃO ILÍCITA NAS TELECOMUNICAÇÕES
NULIDADE
I – É prova ilícita aquela que é proibida por a sua apresentação violar, em si mesma, direitos fundamentais, bem como aquela que se forma ou obtém por processos ilícitos. II – Num contexto processual em que uma parte vem requerer a junção de documentos e a contraparte requer o desentranhamento de tais documentos, com fundamento em que foram obtidos de modo fraudulento, mediante intromissão ilícita nas telecomunicações, tratando-se, por isso, de prova nula, haverá que aplicar por analogia o reg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Junho 2024
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA COLETIVA
SEDE DA SOCIEDADE
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLETIVAS
ALTERAÇÃO DA SEDE
ÓNUS A CARGO DA SOCIEDADE
SANAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO
I – O n.º 2 do artigo 246.º do CPC impõe que a carta registada com aviso de receção enviada para citação de pessoa coletiva seja endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, resultando do seu n.º 4 que, nos casos de devolução do expediente aí previstos, procede-se à repetição da citação com a advertência constante do mesmo e ao depósito da carta nos termos previstos no n.º 5 do art.º 229º. II – Sobre a pessoa coletiva impende o ónus d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: PAULO GUERRA
PLURALIDADE DE CONTRAORDENAÇÕES
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
EXCLUSÃO DA CULPA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA
1. As normas ditas de mera ordenação social (que não devem validar a afirmação de que estaremos perante um «direito de bagatelas penais») não têm a ressonância ética das normas penais mas não deixam de ter a sua tutela assegurada através da descrição legal de ilícitos que tomam o nome de contraordenações, cuja violação é punível com a aplicação de coimas, a que podem, em determinados casos, acrescer sanções acessórias. 2. A execução da vertente sancionatória pressupõe um processo pre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
LEI DA AMNISTIA
PERDÃO
PENA ÚNICA SUPERIOR A 8 ANOS
Não é aplicável o perdão previsto na Lei 38-A/2023, de 02-08, quando, em cúmulo jurídico, o arguido haja sido condenado numa pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que nesse cúmulo tenham sido englobadas penas de prisão inferiores ou iguais a 8 anos, por crimes não excluídos da aplicação desta lei. Sumário elaborado pelo relator
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
I. A impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do art. 412º, n.º 3, do C.P.P., impõe ao recorrente o ónus de especificação, na motivação e nas conclusões do recurso, das concretas provas que impõem decisão diversa, com indicação do concreto conteúdo das declarações e/ou depoimentos prestados em audiência de julgamento considerados relevantes. II. O incumprimento do referido ónus impossibilita o Tribunal da Relação de modificar a matéria de facto, não sendo sus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
PEDIDO CÍVEL
TAXA DE JUSTIÇA
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO
Embora o demandado não tenha contestado o pedido cível, deu causa ao mesmo através do seu comportamento ilícito, pois não fora a conduta ilícita do demandado, não teria existido o pedido de indemnização civil. Por conseguinte, deve o demandado ser condenado no pagamento das custas do pedido cível.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: FÁTIMA SANCHES
JOVEM
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Não tendo o arguido completado 21 anos de idade à data da prática dos factos, o tribunal a quo tem de se pronunciar sobre a aplicação do regime especial para jovens (DL 401/82), sob pena de incorrer em nulidade por omissão de pronúncia na parte respeitante à determinação da sanção aplicada, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
REGISTO CRIMINAL
VALIDADE
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
REENVIO PARCIAL
I – O conteúdo de CRC cuja data de validade se mostrava ultrapassada aquando da prolação da sentença não pode ser valorado. Nem sequer se pode considerar aquele CRC idóneo para provar a existência ou a inexistência de antecedentes criminais por parte do arguido, porque, estando, como estava, fora do respetivo prazo de validade aquando da prolação da sentença, esta não podia basear-se no respetivo conteúdo para decidir a matéria referente à existência ou inexistência de antecedentes criminais d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: ROSA PINTO
INTERNAMENTO PARA TRATAMENTO INVOLUNTÁRIO
REVISÃO
TRATAMENTO AMBULATÓRIO
I. Na decisão de revisão está em causa saber se a situação clínica anteriormente avaliada se mantém ou se surgiram novos elementos que permitam realizar uma avaliação diferente. II. O juízo técnico-científico inerente à avaliação clínico-psiquiátrica está subtraído à livre apreciação do juiz (nº 5 do artigo 17º da LSM). III. Continuando o internado a apresentar défice crítico para a sua doença e para a necessidade de cumprimento do tratamento propost…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: PEDRO LIMA
INSTRUÇÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
I – Imputando-se ao arguido um crime de ofensas à integridade física sobre determinado ofendido, com descrição, na acusação, dos factos correspondentes aos respectivos elementos subjectivos, não pode na pronúncia aproveitar-se essa descrição para com ela e de um mesmo passo integrar os elementos subjectivos de outro crime de ofensas à integridade física que na instrução se tivesse indiciado como cometido sobre outro ofendido. II – Por outro lado, mesmo que no decurso de instrução se tivesse, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: PEDRO LIMA
QUEBRA DE MARCOS E SELOS
ERRO NOTÓRIO
IMPUGNAÇÃO DE FACTO
SILÊNCIO DO ARGUIDO
PROVA INDIRETA
I. Invocado o vício de erro notório na apreciação da prova, se o recorrente extravasa na sua motivação o texto da sentença, recorrendo a uma análise direta de testemunhos prestados, manifesta a pretensão de efetuar uma impugnação ampla, nos termos do art. 412.º/3-a-b/4, do CPP, ainda que estas normas não venham sequer mencionadas. II. Não cabe extrair do silêncio do recorrente em audiência e da circunstância de nenhuma testemunha ter presenciado a comissão pelo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: HELENA LAMAS
OMISSÃO DE AUXÍLIO
LEGIMIDADE DO ASSISTENTE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CRIAÇÃO DO PERIGO
I – O assistente tem legitimidade para recorrer de decisão que absolve o arguido da prática de crime de omissão de auxílio, ainda que não tenha acompanhado a acusação do Ministério Público. II – Não se tendo apurado como é que o acidente ocorreu, mas apenas que a viatura conduzida pelo arguido e o peão seguiam no mesmo sentido de marcha e na mesma via, que o peão iniciou a travessia da faixa de rodagem e foi colhido pela viatura e projetado para a berma direita, não se pode afirmar que foi o a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
LOCALIZAÇÃO CELULAR
RECONSTITUIÇÃO DE FACTOS
I. A obtenção de dados na posse dos fornecedores de serviços de comunicações é regulada pelos arts. 187º a 189º e 269º, al. e), do C.P.P, bem como pela Lei n.º 32/2008, na parte não abrangida pelo Ac. do TC n.º 282/2022. II. Tendo sido dado cabal cumprimento às exigências do art. 188º do C.P.P., constituem meio de prova válido as conversações e comunicações pertinentes às finalidades legais relativas aos indivíduos cujas comunicações estiveram sob a mira desse mei…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: LOPES DA MOTA
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
ABUSO SEXUAL DE MENORES DEPENDENTES
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
ASCENDENTE
AGRAVAÇÃO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
PENA ÚNICA
I. Recorre o arguido do acórdão proferido em 1.ª instância que o condenou na pena única de 9 anos de prisão pela prática, em concurso, de treze crimes de natureza sexual (dez crimes de abuso sexual agravados, dois crimes de atos sexuais com adolescentes agravado e um crime de importunação sexual agravado). II. Os factos que preenchem o ilícito global, reveladores de elevada censurabilidade, com repetida ofensa de bens jurídicos pessoais, de idêntica natureza, foram praticados num períod…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: LOPES DA MOTA
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
QUEIXA
PROCESSO PENAL
UTILIZAÇÃO ABUSIVA
I. A condenação no pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC, nos termos do artigo 277.º, n.º 5, do Código Processo Penal («CPP»), em caso de arquivamento do inquérito, é uma sanção de natureza processual, aplicável a quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa por «utilização indevida do processo». II. Tendo em conta os princípios e finalidades do processo penal, que se distanciam do processo civil, nomeadamente dos poderes de disposição do processo na realização dos interess…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
PERDÃO
CÚMULO JURÍDICO
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
I - O texto definitivo da lei da amnistia, por comparação com o da proposta, revela que o legislador optou por manter a aplicação da amnistia e do perdão aos casos de cúmulo, mas adiou a entrada em vigor da lei, para 01-09-2023. II - O art.º 472º/1 do CPP determina que “Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 78.º do Código Penal, o tribunal designa dia para a realização da audiência, ...” e a lei da amnistia nunca se pronuncia pela desnecessidade da realização de audiência, para refazer…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXECUTADO
PRAZO
CONTRATO DE MÚTUO
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
VENCIMENTO ANTECIPADO
INCUMPRIMENTO
JUROS
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
CITAÇÃO
INTERPELAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
I. Do AUJ n.º 6/2022 resulta que, verificando-se, nos termos do art. 781º do CC, o vencimento antecipado das quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, o prazo de prescrição, de 5 anos, conta-se a partir da data desse vencimento em relação a todas as quotas assim vencidas. II. A citação em processo judicial para cobrança da dívida ocorrida em anterior ação executiva (no caso, aos 26.10.2015) vale como interpelação para efeitos do citado art. 781º e como causa de interrupção …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: RUI MOURA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
ERRO JUDICIÁRIO
FALTA DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO DANOSA PELA JURISDIÇÃO COMPETENTE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13.º
N.º 2
DA LEI 67/2007
DE 31/12
REENVIO PREJUDICIAL
I- Em acção declarativa de condenação com processo comum para efectivar a responsabilidade cível extracontratual emergente de alegado erro judiciário contra o Estado Português pedindo que «seja o Estado condenado a pagar-lhe indemnização a vários títulos, exige-se que o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. II - Não tendo o Autor feito prova da revogação – pois o acórdão junto manteve a sentença recorrida e, por outro lado, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: LUÍS CRAVO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRÁTICA DO ACTO EM FALTA ANTES DE DECRETADA A DESERÇÃO
PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS
I – No regime do atual n.C.P.Civil, a sentença de deserção da instância prevista no art. 281º tem alcance constitutivo, no sentido de que enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o andamento do processo. II – Realizando a deserção uma função compulsória, uma vez praticado o ato em falta e ainda que nesse momento se encontrassem reunidas as condições para tal proferimento nos termos do art. 281º, nº 1 do n.C.P.Civil, se e enquanto o decretamento não tiver ocorrido, deve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: FONTE RAMOS
EXPROPRIAÇÃO
ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELOS PERITOS NA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
VALOR DO RELATÓRIO PERICIAL
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
1. Os esclarecimentos verbais dos peritos em audiência de julgamento (art.ºs 486º e 604º, n.º 3, alínea c), do CPC), concernentes ao fundo, à substância do seu parecer, deverão ser atendidos, proporcionando-se, assim, o máximo de elementos para a formação da convicção judicial. 2. Traduzindo-se a determinação do valor da coisa expropriada essencialmente num problema técnico, deve o juiz aderir, em princípio, aos pareceres dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: FONTE RAMOS
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
INEFICÁCIA RELATIVA DOS ACTOS DE DISPOSIÇÃO E ONERAÇÃO DO BEM PENHORADO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
1. Em razão da ineficácia relativa dos atos de disposição e oneração do direito penhorado (art.º 819º do CC), a execução prosseguirá como se esses bens pertencessem ao executado - os atos de disposição dos bens penhorados são válidos e eficazes em todas as direções, menos em relação à execução, para a qual são havidos como inexistentes. 2. Não será de decretar a extinção da execução se, ignorado o eventual interesse para a Massa Insolvente do executado (na apreensão do bem ou na resolução do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: MOREIRA DO CARMO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA
RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO
ÓNUS DA PROVA
FACTURAÇÃO POR ESTIMATIVA
i) Se a A. formula pedido à R., sua comercializadora de electricidade, assente na repetição/restituição do pagamento indevido, por não consumo nas suas instalações, e inexistindo comando legal algum que inverta as regras do ónus da prova, é a A. que terá de provar os factos constitutivos do seu direito, mesmo que dúvida existisse sobre tal encargo (art. 342º, nº 1 e 3, do CC), ou seja, que não consumiu energia alguma ou em parte; ii) Assente que os consumos associados às facturas foram calcula…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: MOREIRA DO CARMO
OBRIGAÇÃO NATURAL
DOAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE DEVER MORAL OU SOCIAL
DOAÇÃO REMUNERATÓRIA
PROPOSTA DE DOAÇÃO
ACEITAÇÃO PELO DONATÁRIO
i) Importa não confundir uma obrigação natural com a doação ou deixa em cumprimento de um dever moral ou social; no primeiro caso, há a consciência de que se cumpre uma obrigação; no segundo, a de que se faz uma liberalidade; ii) A doação remuneratória também não se pode confundir com a obrigação natural; na doação remuneratória há o animus donandi, a intenção de fazer uma liberalidade, de enriquecer o património do donatário à custa do património do doador, ao passo que, no cumprimento de o…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
CASO JULGADO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
CASO JULGADO FORMAL
CONTA BANCÁRIA
MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PODERES DE COGNIÇÃO
DESPESAS
PAGAMENTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
PROVA VINCULADA
I. O processo especial de prestação de contas é constituído por duas fases: uma, primeira, que visa apreciar e decidir da existência da obrigação de prestar contas (art. 942º do CPC), fase esta que consubstancia condição prévia e necessária à segunda fase e que tem, assim, natureza prejudicial; e, reconhecida que seja tal obrigação, uma segunda fase, que se destina à efetivação das demais operações de natureza essencialmente material, que visa a efetivação da prestação de contas cuja obrigaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: FERNANDO MONTEIRO
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL DO ESTADO PORTUGUÊS
OPOSIÇÃO AO RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
COM O FUNDAMENTO EM QUE O RESULTADO DA AÇÃO LHE TERIA SIDO MAIS FAVORÁVEL SE O TRIBUNAL ESTRANGEIRO TIVESSE APLICADO O DIREITO MATERIAL PORTUGUÊS
QUANDO POR ESTE DEVESSE SER RESOLVIDA A QUESTÃO SEGUNDO AS NORMAS DE CONFLITOS DA LEI PORTUGUESA.
I – O nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras é de mera forma, não existindo, em princípio, um controlo da boa aplicação do direito. II – A sentença a rever não deve conter decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.             III – Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou coletiva de nacionalidade portuguesa, a oposição à revisão pode ainda fundar-se em qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: VÍTOR AMARAL
INVENTÁRIO
ERRO DE CÁLCULO OU DE ESCRITA NA ELABORAÇÃO DO MAPA DA PARTILHA
RECLAMAÇÃO CONTRA O MAPA
ALTERAÇÃO DA PARTILHA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE A HOMOLOGA
1. - Em processo de inventário judicial, caso ocorra erro/vício de cálculo ou de escrita – manifesto ou não – na elaboração do mapa da partilha, cabe aos interessados, no prazo legal, apresentar reclamações contra tal mapa (art.º 1120.º, n.º 5, do NCPCiv.). 2. - Não tendo sido apresentada qualquer reclamação contra o mapa da partilha, nem recurso da decisão homologatória da partilha, que transitou em julgado, uma posterior alteração ao assim decidido só poderia, à luz do disposto nos art.ºs 61…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: CARLOS MOREIRA
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
LUGAR DE ESTACIONAMENTO
I - O único valor que releva para a fixação do valor da causa é o que, real e substantivamente, constituir a utilidade económica imediata do pedido – artº 296º nº1 do CPC. II – Assim, se no processo se pretende apenas assegurar a propriedade de um lugar de estacionamento,  sendo este o único objeto da ação, o valor da causa é o valor deste – a determinar, se necessário, por arbitramento -  e não o valor da fração habitacional a que,  apenas formal e jurídico administrativamente, está ligado –…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ANTIGUIDADE DO TRABALHADOR
PERÍODO EXPERIMENTAL
TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
DESPEDIMENTO
(i) A unidade económica para efeitos de transmissão a que alude o artigo 285.º do Código do Trabalho consiste num conjunto de meios organizados – que não têm, necessariamente, que incluir bens corpóreos ou materiais, podendo apenas ser meios humanos – que constitua uma unidade produtiva autónoma, com identidade própria e com o objetivo de prosseguir uma atividade económica; (ii) a realização dos serviços de vigilância e segurança em instalações do cliente implica, necessariamente, um conjunto…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXTEMPORANEIDADE
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
I – Em execução para pagamento de quantia certa, fundada em decisão judicial condenatória, a notificação prevista na parte final do n.º 2 do artigo 626.º do Código de Processo Civil é feita ao mandatário judicial do executado constituído na ação declarativa (e que se mantém), nos termos previstos pelo artigo 247.º, n.º 1 do mesmo código. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
FACTOS NOVOS
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
TEMPO DE TRABALHO
I – É ao tribunal da 1.ª instância, e apenas a ele, que se mostra atribuída a incumbência de ampliar a matéria factual, ainda que não articulada pelas partes, relevante para a boa decisão da causa, que tenha surgido no decurso da produção da prova, nos termos do n.º 1 do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho e das als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º do Código de Processo Civil. II – Os requisitos previstos no n.º 1 do art. 13.º do DL n.º 409/71, de 27-09, por serem ad substantiam, determi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
I- No incidente de revisão da incapacidade, deverá o Juiz ponderar e valorar, segundo o seu prudente juízo, todos os elementos constantes dos autos que permitam determinar se houve um agravamento do quadro sequelar e de qual a incapacidade de que é portador o sinistrado. II- Se o concreto exame por junta médica constitui uma prova débil quanto a uma parte dos factos sobre os quais importa decidir, por os peritos não terem respondido de forma direta, precisa e esclarecedora a determinados ques…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
REVISÃO DA INCAPACIDADE
REMIÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
ERRO DE JULGAMENTO
I – A nulidade da sentença, com fundamento em ambiguidade que a torna ininteligível, apenas se verifica quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes; II – Constando-se que apenas está em causa a discordância da recorrente quanto à idade do sinistrado a considerar no cálculo do capital de remição, a questão colocada não se insere no âmbito de nulidade da sentença, por ambiguidade que a torna ininteligível, mas sim no âmbito do erro de julgamento; III – Conforme resulta da “obse…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
ACIDENTE DE TRABALHO
PREDISPOSIÇÃO PATOLÓGICA
LESÃO
PRESUNÇÃO
I - Se o laudo unânime da junta médica se mostra consistentemente fundamentado e explica adequadamente porque é que não ocorreu qualquer lesão decorrente do esforço físico realizado pelo sinistrado para movimentar uma secretária, a qualidade deste meio de prova pode sobrepor-se ao parecer singular emitido pelo perito do Gabinete Médico-Legal. II - A fratura da L1 detetada em exame de diagnóstico realizado oito dias após o sinistrado ter procedido à deslocação da secretária, não é uma lesão co…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 22 Maio 2024
Relator: LOPES DA MOTA
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
CUMPRIMENTO DE PENA
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
RESIDÊNCIA
RECONHECIMENTO DE SENTENÇAS PENAIS NA UNIÃO EUROPEIA
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
PENA DE PRISÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I. Para se verificar o motivo de não execução de um MDE emitido para cumprimento de pena com fundamento em que a pessoa condenada «reside» em território nacional, nos termos e condições referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003 (n.º 6 do artigo 4.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI), em conjugação com o regime de transmissão e reconhecimento da sentença condenatória estabelecido na Lei n.º 158/2015 (Decisão-Quadro 2008/909/JAI), devem ser levadas em conta as normas de …