Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Junho 2024
Relator: NÉLSON FERNANDES
ACIDENTE DE TRABALHO
AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DO TRIBUNAL
REGULAMENTO (UE) N.º 1215/2012
EXTENSÃO DE COMPETÊNCIA/ ARTIGOS 26º E 28º DO REGULAMENTO
I - Tendo em conta o disposto nos artigos 10.º, n.º 1, e 11.º, do Código do Processo do Trabalho, desde que a ação possa ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas nesse Código, os tribunais do trabalho portugueses serão, por essa razão, internacionalmente competentes, mas sem prejuízo, porém, para além do mais, do que se encontre estabelecido em convenções internacionais, que lhes retirem essa competência.
II - O Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 …