Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Julho 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
AMPLIAÇÃO
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
PRINCÍPIO DA LEALDADE
CONSTITUCIONALIDADE
I - O principio da especialidade constitui uma protecção para a pessoa procurada e entregue, enquanto se encontrar sob a tutela do Estado requerente, pois, não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do Mandado de Detenção Europeu. II - Constitui excepção a este princípio o consentimento do Estado requerido na ampliação do objecto do MDE – art.º 7º, n.º 2, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Julho 2025
Relator: JOSÉ CARRETO
HABEAS CORPUS
CUMPRIMENTO DE PENA
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
I. Como meio expedito, célere e de primeira aparência, na apreciação da ilegalidade da prisão, a providência de habeas corpus  “(…) não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis” e   “não se substitui aos recursos ordinários” e “(…),não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
AÇÃO EXECUTIVA
EXTINÇÃO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
EFEITOS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INÍCIO
INTERRUPÇÃO
DIREITO DE CRÉDITO
EXTINÇÃO DE DIREITOS
Verificando-se a extinção da execução com base em deserção, o novo prazo de prescrição [no caso concreto, de cinco anos, previsto no artigo 310.º, alínea e) do CC], começa a correr após o ato interruptivo, nos termos do artigo 327.º, n.º 2 do CC, e não apenas depois do trânsito em julgado da decisão sobre a deserção.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: LUIS ESPIRITO SANTO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
DECISÕES CONTRADITÓRIAS
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
I – Havendo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (objecto do presente recurso de revista) incidido sobre uma questão de natureza estritamente processual ou adjectiva, constituindo uma decisão interlocutória, concretamente a (in)validade do acto de citação da executada no âmbito de um processo de execução contra a mesma movida, a sua impugnabilidade em sede de revista está, em qualquer circunstância, limitada às situações previstas nas alíneas a) e b), do nº 2, do artigo 671º, do Código …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: GRAÇA AMARAL
NULIDADE DA DECISÃO
INCOMPETÊNCIA
EXCEÇÃO DILATÓRIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
ESCRITURA PÚBLICA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
PODERES DO TRIBUNAL
DOMICÍLIO
CASO JULGADO FORMAL
TRÂNSITO EM JULGADO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
I - A resolução de uma situação de conflito negativo de competência (artigo 109.º, n.º 2, do CPC), (no caso, dois tribunais judiciais de 1.ª instância atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecerem da presente acção) não pode recair, simplesmente, no recurso ao caso julgado formal. II – Entendeu o legislador que esse impasse teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarif…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: FELIZARDO PAIVA
CLÁUSULAS DE NÃO CONCORRÊNCIA
REQUISITOS
VALIDADE
PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO
VIOLAÇÃO DO PACTO PELO TRABALHADOR
RESTITUIÇÃO DA COMPENSAÇÃO
I – Na sequência do princípio da liberdade de trabalho (consagrado no artº 47º da CRP) o nº 1 do artº 136º do CT determina que não se podem colocar entraves ao exercício do direito ao trabalho após a cessação do contrato. II – Contudo, as cláusulas de não concorrência são legítimas desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos: a) constarem de acordo escrito; b) tratar-se de atividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador; c) seja atribuído ao trabalhador uma com…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
CRÉDITOS LABORAIS
DEVEDOR EM PER
AÇÃO DECLARATIVA
NÃO RECLAMAÇÃO DO CRÉDITO NO PER
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO
I – As ações declarativas não estão abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, na redação da Lei n.º 9/2022, de 11/01, pois este apenas contempla as ações executivas. II – O disposto no n.º 11 do artigo 17.º-F do CIRE, sem mais, não impede o credor que não reclamou o seu crédito (constituído à data) no PER, de intentar uma ação declarativa com vista ao reconhecimento do mesmo. III – Se os créditos vencidos em data anterior à da nomeação do administrador judicial provisório, e …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: FELIZARDO PAIVA
PROCESSO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
ARTICULADO MOTIVADOR DO DESPEDIMENTO
CONHECIMENTO DOS FACTOS IMPUTADOS
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
INEPTIDÃO
I – O processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento é aplicável aos casos em que o despedimento é assumido formalmente como tal, ou seja, com dedução de nota de culpa, apresentação de defesa por parte do trabalhador, instrução e decisão final. II – O articulado motivador do despedimento embora equiparável a uma petição não é verdadeiramente uma petição inicial tal como esta é configurada na lei processual civil. III – O trabalhador ao longo do procedimento discipli…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
REALIZAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR
ÓNUS DA PROVA
RECUSA DE COLABORAÇÃO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
I – Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPC, impõe-se a notificação expressa da parte no sentido da possibilidade da inversão do ónus da prova. II – É sobre o Autor que impende o ónus de provar as horas de formação que não lhe foram concedidas por se tratar de facto constitutivo do direito que invoca (n.º 1 do artigo 342.º do CC). (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
CAUSA DE PEDIR
FACTOS ESSENCIAIS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
I - A causa de pedir é constituída pelos factos de cuja verificação depende a procedência do pedido. II - Proposta ação e citado o réu, a causa de pedir, enquanto elemento essencial da causa, torna-se, nos termos do art.º 260.º do CPC, estável, mas não necessariamente imutável. III - Pode, com efeito, ser alterada ou ampliada por acordo das partes, em qualquer altura do processo, em 1.ª ou em 2.ª instância, salvo se tal perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento da causa …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISABEL SILVA
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
IMÓVEL
PASSIVO HIPOTECÁRIO
PARTILHA
FORMA DA DEDUÇÃO DO VALOR
Numa situação de processo de inventário para partilha subsequente a divórcio, em que ambos os ex-cônjuges contraíram empréstimo bancário para compra dum imóvel, ambos reconheceram o passivo, um deles licitou o imóvel que lhe é adjudicado e inexistiu qualquer acordo sobre a imputação do passivo, bem como qualquer acordo do Banco credor, o passivo hipotecário deve ser abatido ao valor do imóvel fixado pela licitação, calculando-se depois a meação de cada interessado sobre o valor sobrante.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOÃO VENADE
INDEMNIZAÇÃO POR ATO EXPROPRIATIVO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
NULIDADE
I - Ocorre erro na forma de processo, nos termos do artigo 193.º, do C. P. C., quando os Autores pretendem obter um valor pecuniário da entidade expropriante através de ação declarativa, com processo comum, alegando que foram preteridos no pagamento daquele valor, enquanto indemnização pelo ato expropriativo. II - O erro, sendo insanável na sua totalidade, conduz, nos termos dos artigos 577.º, b) e 278.º, n.º 1, b), do C. P. C., à absolvição de instância da Ré. (Sumário da responsabilidade d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
MÚTUO PAGÁVEL EM PRESTÇÕES
INCUMPRIMENTO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
I - O não pagamento, pelo devedor, de prestações pecuniárias devidas no âmbito de um contrato de mútuo representa o não pagamento de ‘quotas de amortização do capital’ devido. II - Tratando-se de incumprimento de ‘acordo de amortização’, o prazo de prescrição do direito do credor de exigir o pagamento das prestações é o de cinco anos, previsto na alínea e) do art.º 310.º do CC. III - Tendo-se verificado, mercê do não pagamento de alguma das prestações, o vencimento das restantes (art.º 781.º d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISABEL FERREIRA
CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR TERRA
INCUMPRIMENTO
I – Resultando que a empresa transitária celebrou um contrato com a segurada da A. em que assumiu o papel de transportador e celebrou em nome próprio o contrato de transporte com a Ré, assumindo aquela a posição de expedidor e esta a posição de transportador no respectivo documento de expedição, ou CMR, a responsabilidade contratual pelo incumprimento do contrato celebrado com a segurada da A. é daquela empresa, nos termos do art. 15.º do D.L. n.º 255/99, de 07/07, que regula o acesso e o exer…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
MÚTUO PAGÁVEL EM PRESTÇÕES
PRESCRIÇÃO
ATO INTERRUPTIVO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
I - Continuam a ser inteiramente válidas quer a fundamentação quer a conclusão do Acórdão Uniformizador 6/2022 de 22 de setembro, publicado no Diário da República n.º 184/2022, Série I de 2022-09-22: «No caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e) do CC em relação ao vencimento de cada prestação» e «ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º, daquele me…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISABEL SILVA
INVENTÁRIO
BENFEITORIA
PARTILHA
I - Em inventário subsequente a divórcio em que o património comum conjugal não tem passivo e é constituído por bens móveis (um veículo automóvel e vários artigos de recheio da habitação, no valor total de €6.650,00) e apenas um imóvel que é uma benfeitoria (moradia unifamiliar com anexo, no valor de €111.000,00), tendo os ex-cônjuges acordado apenas sobre a distribuição dos bens móveis, a adjudicação da benfeitoria deve ser efetuada a ambos, nos termos da al. b) do nº 2 do art.º 1117º do CPC.…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA VIEIRA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
OBRAS NAS PARTES COMUNS
LEGITIMIDADE PASSIVA
Os réus padecem de ilegitimidade material por não recair sobre eles a responsabilidade de satisfazer a pretensão dos autores mas ao condomínio, dado caber ao condomínio impulsionar as obras que se imponham para tornar seguro e habitável o prédio e suportar todos os respetivos custos.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONSTITUIÇÃO
ABUSO DE DIREITO
I - Se a autoridade de caso julgado incide sobre um pressuposto processual terá de ser apreciado antes deste. II - Podem ser constituídos condomínios sobre partes claramente individualizadas e autónomas da anterior propriedade horizontal, mediante determinadas condições. III - Essa constituição deve em regra ser efectuada através de uma assembleia (refletida numa acta) do condomínio inicial. IV - Mas, caso assim não seja é possível a sua constituição por outros meios legais que incluem o decur…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
DESERÇÃO
Mostrando-se a instância suspensa em virtude de falecimento de uma parte, e tendo as demais sido notificadas da suspensão, não é pressuposto da regularidade da sentença que declara a deserção da instância a prolação de novo despacho destinado a especificamente advertir qualquer interveniente processual quanto às consequências da não promoção da habilitação de herdeiros nos 6 meses subsequentes ao início da suspensão.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
DECLARAÇÕES DE PARTE
RELEVÂNCIA DOS FACTOS
DIREITO À PROVA
I - As declarações de parte para além de terem tendo por objeto, nos termos do art.º 466.º, nº 1, do CPCivil “os factos em que [as partes] tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”, deve ainda o juiz verificar se as declarações (i) versam sobre factos juridicamente relevantes, (ii) que se mostram controvertidos e (iii) que sejam suscetíveis de ser provados por esse meio de prova. II - A ponderação da relevância dos factos sobre os quais versa o depoimento deve ser f…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
AÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE ATIVA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE RENDA
I - A legitimidade activa para instaurar a acção de despejo não está dependente da alegação e prova por parte do autor da sua qualidade de proprietário em relação ao arrendado, mas sim da sua posição de senhorio no contrato de arrendamento. II - O arrendatário apenas pode suspender o pagamento de toda a renda quando se trate de não cumprimento do senhorio que exclua totalmente o gozo da coisa; no caso de privação parcial do gozo, imputável ao senhorio, o locatário pode tão-só suspender, propor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
CONTRATO DE MÚTUO
VALOR MUTUADO
CONFISSÃO NOS ARTICULADOS
VALOR PROBATÓRIO
I - Na ausência de contestação, a aquisição do valor do capital em débito, posto que alegado pelo Autor, vem a sê-lo por confissão, em termos de se ter de haver por processualmente adquirida e na sua sede respectiva, a da matéria de facto. II - Por isso que, contraditória a argumentação ou cálculo constante da sentença no confronto já com o facto inelutavelmente adquirido nos autos, quanto ao capital em dívida, ilegítimo o mesmo cálculo, sempre desnecessário e proibido perante a aquisição pro…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
EMBARGO DE OBRA NOVA
REQUISITOS
INQUIRIÇÃO OFICIOSA DE TESTEMUNHA
VALORAÇÃO DA PROVA
CRITÉRIO
I - A atribuição de poderes instrutórios ao juiz, não significa o desaparecimento dos ónus probatórios das partes. II - Mas se a junção foi ordenada só se terá de aferir a sua pertinência e utilidade, o que acontece se, no caso concreto o documento em causa é apto a demonstrar que a recorrida colocou no terreno uma lona com os dizeres que este lhe pertencia, questão fundamental do procedimento. III - Se o tribunal a quo entendeu inquirir oficiosamente uma testemunha, o critério a adoptar aval…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
APOIO JUDICIÁRIO
INDEFERIMENTO
IMPUGNAÇÃO
I - O tribunal onde se encontra pendente a ação judicial para que foi pedido o apoio judiciário só tem competência para apreciar as questões relativas a alegados vícios de procedimentos administrativos, como é o caso dos autos, em que os réus alegam falta de notificação pela Segurança Social da decisão de indeferimento de apoio judiciário, a partir do momento em que recebe a impugnação judicial da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário e só em sede de impugnação judicial pode o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MANUELA MACHADO
CLÁUSULA CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO ATUALIZADA
I - Uma cláusula de um pacto social que estabeleça uma indemnização para o caso de um dos sócios sair da sociedade, “qualquer que seja o motivo ou a forma de abandono”, sendo a indemnização, em valor determinado, devida “por cada processo que acompanhe a sua saída”, deve ser interpretada no sentido de que a própria letra da cláusula reforça a ideia da indiferença do motivo ou da forma da saída, que pode ser espontânea ou forçada, da iniciativa do sócio ou da sociedade, da mesma resultando que …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MENDES COELHO
VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
DENÚNCIA DE DEFEITOS
CADUCIDADE DA AÇÃO
I – Não estabelecendo a lei nenhuma formalidade especial para a denúncia de defeitos da coisa vendida, tal denúncia poderá ser feita por qualquer das formas admitidas para a declaração negocial previstas no art. 217º do C. Civil, podendo nomeadamente ser feita oralmente, diretamente junto do vendedor, e, se o vendedor tiver um estabelecimento comercial aberto ao público, ser feita a quem estiver a atender no estabelecimento. II – Tendo a denúncia ocorrido dentro do prazo da garantia, mas sido …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO DE EXCEÇÃO PEREMTÓRIA
RECURSO AUTÓNOMO
ABUSO DE DIREITO
I – A decisão que, em sede de despacho saneador, aprecia uma exceção perentória, como a prescrição, mesmo que a julgue improcedente, é suscetível de recurso autónomo, sob pena, não sendo interposto, transitar em julgado. II – Não há abuso do direito se o direito exercido judicialmente pelo reconvinte – e que decorre de um ilegítimo enriquecimento do reconvindo –, além de não se mostrar prescrito, é inequivocamente reconhecido em juízo.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JUDITE PIRES
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
ACOMPANHANTE
ESCOLHA
CRITÉRIOS
I - A lei privilegia a escolha do acompanhante pelo beneficiário do acompanhamento, quando este, por qualquer meio, mas de forma consciente e esclarecida, expresse a sua vontade. II - Na ausência de manifestação dessa vontade, deve o juiz recorrer aos critérios supletivos previstos no artigo 143.º, n.º 2 do Código Civil, nomeando a pessoa que, de acordo com a prova recolhida, melhor assegure os imperiosos interesses do beneficiário do acompanhamento, só devendo ser removido do cargo quando, de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
DIREITO DE RETENÇÃO
DANO DE PRIVAÇÃO DE USO
PENHORA DA COISA RETIDA
I – O direito de retenção não é, apenas, um direito real de garantia ou causa legítima de preferência de pagamento: é também, ou mesmo antes, o direito de não entregar, o direito de reter, um certo bem. II – O direito de retenção é um título legítimo de detenção do bem que devia ser entregue e, por isso, da não entrega do bem não pode resultar o dano da privação do uso pelo credor. III – Ao direito de retenção aplicam-se as regras do penhor: em princípio, o retentor não tem direito a usar o …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
COBRANÇA DE DÍVIDA
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
SUPRESSIO
I - A não cobrança de uma dívida por um lapso de tempo não leva à sua extinção legal por criar no devedor o direito a não pagar, quando não se verifique a extinção do crédito por prescrição. II - A proibição da conduta contrária à fides só atua quando se verifique que, mercê da atuação do agente, num determinado sentido (factum proprium), o confiante desenvolve uma determinada atividade. Esta atividade vem a ser a consequência de um investimento de confiança fundamentado no factum proprium a q…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
INTEGRAÇÃO NO PERSI
I – O princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, funda-se em exigências constitucionais que postulam que os titulares de relações litigiosas, para defenderem os seus direitos e interesses, disponham da possibilidade de, no âmbito de um processo equitativo, influir na decisão final da lide. Por isso a derrogação desse princípio apenas pode ocorrer em situações verdadeiramente excepcionais, não bastando, para tal, que, antes da tomada de uma decisão sobre uma questão que nã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: TERESA FONSECA
PROCESSO ARBITRAL
PENDÊNCIA DE PROCESSO CRIME
I - Estando pendente processo-crime atinente a factos em discussão no processo arbitral, o tribunal arbitral é materialmente incompetente para conhecer da pretensão deduzida. II - A pendência de questão penal versando factos controvertidos em tribunal arbitral impede a apreciação da pretensão do requerente nesta jurisdição, sob pena de subversão de princípios de ordem pública. III - Sendo controvertido se a atuação do requerente de processo arbitral consubstancia prática de ilícito criminal de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESSUPOSTOS
I - O recurso ao enriquecimento sem causa, não pode constituir uma via alternativa e sucedânea a um insuficiente ou inexistente exercício tempestivo das normas contratuais aplicáveis. II - O recurso ao instituto do enriquecimento sem causa reveste natureza excecional e subsidiária.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
DIREITO DE VISITA DOS AVÓS
INTERESSE DA CRIANÇA
I - As testemunhas devem dizer o que viram não o que acham, pelo que não padece de qualquer vício a fundamentação que reflecte isso numa frase sintética. II - o Artigo 1887.º-A, deve ser interpretado como consagrando uma presunção de beneficio para os menores com o contacto, neste caso da avó paterna, conforme vários estudos sociológicos demonstram. III - O critério decisivo para a regulamentação desse direito de visita é o interesse da avó. IV - Se existe uma relação de conflito sério, justif…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO LESANTE
I - O condutor de veículo que saia de um espaço adjacente a prédio particular em direção à via pública deve ceder a passagem a veículo que nesta circule (art.º 31.º, n.º 1, al. a) do Código da Estrada) e de se abster de condutas que impeçam o trânsito ou comprometam a segurança e a comodidade dos demais utentes da via (art.ºs 3.º, n.º 1 e 11.º, n.º 2 do Código da Estrada). II - Viola estes comandos legais e, consequentemente, age com culpa o condutor de veículo que, provindo de um parque de es…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
INVENTÁRIO NOTARIAL
CUSTAS
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
I - Ao regime especial das custas processuais do inventário, regulado na Lei 23/2013 de 05.05 e Portaria 278/2013, é aplicável subsidiariamente o código de processo civil. II - Em tal caso e na situação de desistência da instância, homologada por decisão do notário é aplicável a regra da responsabilidade pelas custas pelo desistente impressa no artigo 537º nº 1 do Código de Processo Civil,
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PRESSUPOSTOS
ABUSO DE DIREITO
I - A partilha hereditária tem por objecto imediato bens e direitos de natureza patrimonial, com o que não reconduzível a acto de natureza pessoal, porquanto esta natureza deve ser encontrada no conteúdo do acto e não nos fins imediatos visados pelo seu autor. II - Afastado o enquadramento, ainda quando provados os factos reclamados, em sede de doação remuneratória, porquanto, vista a sua definição legal, no art. 941º do CC, estas são aquelas que são efectuadas como compensação dos serviços re…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
EMBARGOS DE EXECUTADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
QUESTÃO PREJUDICIAL
I - Não estando em causa nem outra acção, nem qualquer questão de prejudicialidade, cabe indeferir, por não estar verificada a previsão do art. 272, n.º 1, 1ª parte do CPC, a pretendida suspensão da instância executiva, mormente o prosseguimento para a fase da venda, que se segue. II - O requerimento que se constitui como invocada causa da suspensão, por prejudicialidade, foi-o no domínio do mesmo processo, no âmbito do Recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do STJ que indeferiu o r…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JUDITE PIRES
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME DE VISITAS
INCUMPRIMENTO
VONTADE DA CRIANÇA
I - Só a falta absoluta de fundamentação, jurídica ou factual, constitui causa de nulidade da sentença. II - As responsabilidades parentais devem ser exercidas na prossecução do “interesse dos filhos”, e nos casos em que é demandada a intervenção do poder judicial, este deve decidir assegurando igualmente o interesse do menor, ainda que o faça em prejuízo dos pais ou de terceiros. III - Estabelecido regime de visitas entre a criança e o progenitor, existe incumprimento por parte da progenitor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JUDITE PIRES
CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULAS ABUSIVAS
DEVER DE COMUNICAÇÃO
I - Para a apreciação da natureza abusiva de uma cláusula inserta num contrato, há que ponderar a finalidade do mesmo. II - Num contrato de seguro facultativo são de considerar abusivas e, por isso, nulas, as cláusulas de exclusão ou limitativas de responsabilidade quando delas resulte que a cobertura fica aquém daquela com que o tomador do seguro podia, de boa-fé, contar, tendo em consideração o objeto e a finalidade do contrato celebrado. III - O dever de comunicação que recai sobre quem ne…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JUDITE PIRES
ESTACIONAMENTO AUTOMÓVEL
CONCESSIONÁRIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
I - A competência material, afere-se em função da forma como o autor configura e estrutura a acção, analisando o pedido e a factualidade concreta que lhe serve de fundamento (causa de pedir). II - São os tribunais administrativos e fiscais – e não os tribunais comuns – os materialmente competentes para apreciar e decidir as acções em que, apresentado requerimento de injunção por entidade concessionada municipal para cobrança de taxas relativas ao estacionamento na via pública, vem a ser deduz…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
ALIMENTOS A FILHO MAIOR
IRRAZOABILIDADE
ÓNUS DA PROVA
CESSAÇÃO
IRRETROATIVIDADE DA DECISÃO
I - Na ação de cessação de alimentos a filho maior, compete ao requerente o ónus da prova da irrazoabilidade da sua exigência. II - Verifica-se a irrazoabilidade da exigência de alimentos educacionais a filho maior nos casos em que, sem justificação plausivel, o filho de 24 anos de idade, ainda não completou a licenciatura de 3 anos, na qual tem 6 inscrições em anos letivos sucessivos, com aproveitamento em 17 cadeiras de um total de 31 do plano de estudos. III - A decisão que declara cessado…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
ESTACIONAMENTO AUTOMÓVEL
CONCESSIONÁRIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Os tribunais administrativos e fiscais são os competentes para tramitar e julgar acção declarativa, intentada por empresa concessionária da exploração e gestão de zonas de estacionamento de duração limitada municipais, que visa a obter de particular utilizador de tais zonas o valor da taxa correspondentemente devida.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
VIOLAÇÃO
EFEITOS
I - Proferido despacho que fixa em € 170.000,00 o valor da caução a prestar para atribuição de suspensivo ao recurso, a prolação de ulterior decisão de alteração desse valor para € 498.893,91 viola o princípio do esgotamento do poder jurisdicional consagrado no art. 613.º do Cód. Proc. Civil. II - A violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional tem como consequência a ineficácia da segunda decisão.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
SIGILO BANCÁRIO
LEVANTAMENTO
REQUISITOS
I - O sigilo bancário deve ceder perante o dever de cooperação na descoberta da verdade material, com vista à satisfação do interesse público da administração e da realização da justiça. II - Tal sucede quando está em causa a necessidade de prova pelo autor de factualidade integrante da causa de pedir por si alegada atinente a movimentações de dinheiro em contas bancárias tituladas pela ré.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
NEGÓCIO JURÍDICO
ABUSO DE REPRESENTAÇÃO
ANULABILIDADE
PRAZO
I - O prazo para a arguição da anulabilidade previsto no artigo 287º, nº 1 do Código Civil é um prazo de caducidade, representando esta a extinção do direito pelo seu não exercício durante um determinado período de tempo e encontra o seu fundamento em razões de segurança e certeza jurídica. II - O prazo referido em I. não vale se o negócio não está cumprido, o que resulta da conjugação com o nº 2 do mesmo artigo, podendo a anulabilidade ser arguida a todo o tempo se o negócio não está cumprido…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
REGULAMENTO (EU) Nº 2015/2012
COMPRA E VENDA
LUGAR DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO
I - O regulamento (EU) nº 2015/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, adoptou o conceito de lugar do cumprimento para as acções fundadas em contratos de compra e venda ou de prestação de serviços como elemento de conexão do negócio com um lugar, identificando as obrigações características e relevantes, dessa forma determinando qual é o Estado-membro cujos tribunais são competentes para julgar qualquer que seja a concreta pretensão formulada no processo, desde que emergen…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
CASO JULGADO
RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
TAXATIVIDADE
I - O caso julgado liga-se a imutabilidade das decisões judiciais, sendo uma expressão do princípio da segurança jurídica que é própria de um Estado de Direito. II - O recurso de revisão previsto no artigo 696.º e seguintes do CPC constitui uma derrogação àquela intangibilidade do caso julgado formado pela sentença revidenda e, deste modo, à segurança ou à certeza jurídicas que aquele envolve. III - Uma derrogação de tão estruturante princípio do Estado de Direito, só é admissível em situações…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA VIEIRA
CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA DE CÔNJUGES
VALIDADE
INVENTÁRIO
I - Nos termos do artigo 1789º do Código Civil, os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges. II - A cessação da comunhão patrimonial derivada do casamento pode ocorrer, após o divórcio, por acordo dos ex-cônjuges, quer por via da venda dos bens comuns a terceiros, mediante celebração do respetivo contrato de compra e venda, quer por via da partilha extrajudicial. III- O contrato-promessa de partilha de bens comuns destin…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
BOA FÉ
I - A conjugação do quadro normativo básico dos artigos 793º nº2, 799º nº1, 801º nº2, 802º e 808º do C.C. permite relevar, para efeitos resolutivos, um conceito de inadimplemento (tendencialmente censurável) superveniente, englobante de uma falta, recusa ou impossibilidade definitiva (total ou parcial) de cumprimento (incluindo o não cumprimento ex vi do artº 808º, e o cumprimento defeituoso não autónomo) dos deveres de prestação (principais e secundários) e de outros deveres de comportamento.…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES DE CARVALHO
CONTRATO DE SEGURO RAMO VIDA
QUESTIONÁRIO ABERTO
DECLARAÇÕES DO SEGURADO
I - Doenças preexistentes, condições crónicas ou histórico familiar de doenças podem aumentar a probabilidade de «sinistro», influenciando diretamente a decisão de aceitação do risco pelas entidades seguradoras ou impactando o cálculo do prémio do seguro. II - Retira-se do n.º2 do art.º24 do regime jurídico do contrato de seguro (RJCS) a não obrigatoriedade de apresentação de um questionário por parte do segurador, adoptando-se um sistema de declaração espontâneo/questionário aberto por oposi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
INJUNÇÃO
DESPESAS COM A COBRANÇA DA DÍVIDA
CLÁUSULA PENAL
INADMISSIBILIDADE
I - O procedimento de injunção não pode ser usado para reclamar do devedor inadimplente o valor de uma cláusula penal. II - Também não pode ser usado para reclamar o pagamento de um valor a título de despesas com a cobrança (dos montantes para cuja cobrança a injunção é apresentada).
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MANUELA MACHADO
INJUNÇÃO
CITAÇÃO
VALIDADE
Ainda que a carta registada com A/R, para citação/notificação, no âmbito de uma injunção, tenha sido enviada para a sede registada da sociedade executada, se não foi recebida pelos seus representantes legais, nem por funcionário seu, nem foi depois entregue à executada ou aos seus representantes legais na altura, em resultado da conduta do gerente da exequente e também administrador da executada, que não deu conhecimento da carta recebida do BNI aos demais membros da administração da executada…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
ASSOCIAÇÃO
PODER DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
REGIME SUPLETIVO APLICÁVEL
I – Quando os Estatutos da Associção Mutualista não estabelecem regulamento procedimental disciplinar, não é por tal facto que o procedimento disciplinar não é adoptado, desde que esteja prevista a perda da qualidade de associado nos Estatutos da Associação Mutualista e seja assegurado ao associado visado (“arguido”) o princípio constitucional de audiência e defesa (cf. art. 32º/10 da Constituição da República Portuguesa). II – Na adopção da sanção disciplinar ao associado da Associação Mutual…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
APELAÇÃO AUTÓNOMA
ADMISSIBILIDADE
ABSOLUTA INUTILIDADE
I - Em causa já um recurso de decisão interlocutória (não final) que se pronuncia sobre um pedido de alteração/revogação de uma decisão anterior, em si não objecto de recurso, essa sim, versando sobre o indeferimento do pedido de repetição de citações, por alegadas irregularidades… II - Não se vislumbra a absoluta inutilidade em caso de não admissão autónoma.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
RECORRIBILIDADE
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
I - Da decisão final sobre a admissibilidade de incidente de intervenção principal provocada referida no n.º 2 do art. 318.º do Cód. Proc. Civil cabe recurso de apelação autónomo, a ser interposto nos termos e prazo previstos nos arts. 644.º, n.º 1, al. a) e 638.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. II - Com a prolação dessa decisão sobre a admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada referida no n.º 2 do art. 318.º do Cód. Proc. Civil esgota-se o poder jurisdicional do tribunal qu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOÃO VENADE
CONTRATO DE SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS
SINISTRO
ÓNUS DA PROVA
Em sede de ação em que o Autor aciona a Ré/seguradora para pagamento de quantia fixada em seguro facultativo de ressarcimento de danos próprios, o ónus da prova divide-se do seguinte modo: . ao Autor incumbe a prova da factualidade que integra o facto que desencadeia a obrigação de pagamento – no caso, ocorrência de choque da viatura -; . à Ré, a alegação de factualidade que excecione a sua obrigação de pagamento, nomeadamente a de que o acidente foi dolosamente causado.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
INVENTÁRIO
CABEÇA DE CASAL
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS
I - Nos termos do disposto no artigo 2079º do Código Civil “A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal”. II - Embora a lei não se pronuncie expressamente sobre os poderes do cabeça de casal no inventário em consequência do divórcio, ao remeter a sua tramitação para o processo de inventário (sucessório) e ao atribuir o cargo ao cônjuge mais velho (artigo 1133.º do Código Civil), apontam para que o cabeça-de-casal do inventário para separação de meaç…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PEDIDO
RECONVENÇÃO
FUNDAMENTOS
I - Nem tudo o que é alegado na contestação constitui matéria de defesa, sendo que só esta pode servir de fundamento para a dedução de reconvenção. II - O pedido tem de consistir na declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto jurídico, na condenação na prestação de uma coisa ou de um facto ou no decretamento de uma mudança na ordem jurídica existente, o que não sucede quando se pretende que o tribunal declare que uma pessoa entretanto falecida tinha vontade de pratica…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISABEL FERREIRA
ARRESTO
PERICULUM IN MORA
I – Resultando que as partes incluíram no seu acordo cláusulas de três tipos contratuais diferentes, ligados entre si, mas mantendo a sua individualidade própria, estamos perante uma situação de união ou coligação de contratos, aplicando-se a cada contrato a sua disciplina própria. II – Nesse caso, o eventual incumprimento de um dos contratos não interfere com o cumprimento do outro contrato. III – Estamos perante um contrato de compra e venda de coisa futura, e não perante um contrato-promess…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
FALTAS JUSTIFICADAS
A expressão “dias consecutivos”, constante do art. 251.º, do Código do Trabalho, deve ser interpretada como correspondendo a dias seguidos de calendário, independentemente de serem dias úteis, dias de trabalho ou dias de descanso.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JÚLIO GOMES
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
EMPREGADOR
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
Não sendo o empregador uma empresa de construção civil, a implementação de medidas de proteção contra quedas em altura é, ainda assim, obrigatória quando esse risco efetivamente existir face a um juízo de prognose.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JÚLIO GOMES
REFORMA
ACÓRDÃO
RECLAMAÇÃO
REENVIO PREJUDICIAL
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
INTERPRETAÇÃO
NULIDADE DE CLÁUSULA
VIOLAÇÃO DE LEI
NORMA IMPERATIVA
I. Se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma, sem necessidade de mais indagações. II. Para decidir qual deveria ser a qualificação a atribuir às Autoras na sequência do facto ilícito de que foram vítimas, o Tribunal não podia deixar de interpretar o acordo de empresa e as cláusulas respeitantes à categoria e à carreira. III. Se no decurso desse labor interpretativo o Tribunal chegar à conclusão de que cláusulas do referido acordo de empresa são nulas, não está impedido …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DE PROVA
I - Quer em função do impedimento legal derivado dos artigos 112.º e 131.º, n.º 1 alínea c) do CPT, quer por força do caso julgado formado pelo Despacho Saneador, o instituto da descaracterização do acidente de trabalho invocado pela Ré empregadora na sua contestação está fora das fronteiras do conhecimento e julgamento definidas pela fase contenciosa da presente ação, assim como do objeto desta revista. II - Os trabalhos em altura realizados pelo Autor, implicavam inevitavelmente risco de qu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JÚLIO GOMES
REVISTA EXCECIONAL
DESPEDIMENTO COLETIVO
É jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal de Justiça que, tanto no despedimento coletivo, como no despedimento por extinção do posto de trabalho, “o Tribunal deve respeitar os critérios de gestão da empresa, na medida em que sejam razoáveis e consequentes. Não compete ao Tribunal apreciar se o despedimento era a única medida possível ou se se revelou eficaz para o fim pretendido, designadamente a superação dos desequilíbrios económico-financeiros. Mas deve sindicar a veracidade dos …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
RECURSO DE REVISTA
DECISÃO
MATÉRIA DE FACTO
PROVA VINCULADA
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
FACTOS CONCLUSIVOS
JUÍZO DE VALOR
MATÉRIA DE DIREITO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - Cabe dentro dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça em sede de Fundamentação de Facto a apreciação crítica da valoração efetuada pelo TRL acerca da natureza conclusiva, valorativa ou jurídica dos factos descritos nos Pontos indicados pela recorrente. II – Não se pode falar de prova vinculada relativamente aos documentos escritos em que se traduzem a nota de culpa, o relatório final do instrutor e a decisão final do despedimento, dado os mesmos comprovarem apenas o que foi escrito e imp…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DA MATÉRIA DE FACTO
I – Resulta manifestamente das últimas conclusões do recurso de revista do Autor que este contesta a exclusão de três Pontos da Matéria de Facto dada como Provada que foi determinada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, tendo de se extrair de tais conclusões e das inerentes alegações de recurso que o recorrente, ainda que tal não se encontre expressamente formulado ou pedido, pretende do Supremo Tribunal de Justiça que tal ordem de supressão desses Pontos de Facto seja reavaliada e, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
DECISÃO CONDENATÓRIA
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
NULIDADE INSANÁVEL
TRÂNSITO EM JULGADO
INDEFERIMENTO
I. Sendo entendimento pacífico que os acórdãos dos tribunais superiores, proferidos em recurso, não têm de ser notificados a recorrentes e recorridos, bastando a sua notificação aos respectivos defensores ou advogados constituídos, tendo o acórdão da Relação de Lisboa sido notificado à Ilustre Defensora do peticionante e transitado em julgado, a sua condução ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena de prisão imposta não viola qualquer disposição legal, pelo que não se mostra veri…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: GRAÇA AMARAL
LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
DECISÃO PROVISÓRIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
JUÍZO DE FAMÍLIA DE MENORES
ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
DOMICÍLIO
CIDADÃO ESTRANGEIRO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
I - Não sendo conhecida a residência do jovem (que compareceu, em Lisboa, no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados, Agência para a Integração, Ligações e Asilo, desacompanhado de familiares ou de qualquer adulto que por ele se responsabilizasse, ali solicitando protecção internacional ao Estado Português), nem se mostrando possível determiná-la, o tribunal competente para a aplicação de medida de promoção e protecção, nos termos do art. 79.º, n.º 2, da LPCJP, era o juízo de Família e Meno…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: HENRIQUE ANTUNES
RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
DILAÇÃO DO PRAZO
PRAZO DE CADUCIDADE
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
Para que o apelante beneficie do acréscimo do prazo de 10 dias para a interposição do recurso de apelação é suficiente que o requerimento correspondente contenha a manifestação clara da vontade do recorrente de impugnar a decisão da matéria de facto com fundamento no erro na apreciação das provas objecto do registo sonoro.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: HENRIQUE ANTUNES
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
SOCIEDADE COMERCIAL
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
IMOVEL
DOCUMENTO PARTICULAR
PRESUNÇÃO JUDICIAL
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
ERRO DE JULGAMENTO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ATO ONEROSO
NEGÓCIO GRATUITO
PODERES DA RELAÇÃO
APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - A Relação deve exercer os seus poderes de controlo de correcção da decisão da matéria de facto da 1.ª instância sempre que conclua pelo erro de julgamento, por erro sobre provas, alegado pelo impugnante, e não apenas nos casos de erro grosseiro, evidente ou palmar, na avaliação dessas mesmas provas. II - À Relação, no exercício dos seus poderes de correcção da decisão da matéria de facto da 1.ª instância, é lícito, através de presunções judiciais, baseadas nos factos apurados, deduzir out…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
AMPLIAÇÃO
PEDIDO
RECURSO SUBORDINADO
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
ACESSÃO INDUSTRIAL
PRÉDIO RÚSTICO
DESOCUPAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
INDEFERIMENTO
I.- Verifica-se dupla conforme, quando o acórdão recorrido, não admite recurso subordinado, referente à ampliação do pedido, mantendo a sentença proferida em 1.ª instância com a mesma identidade e fundamentos, no tocante ao recurso principal, onde apreciou a questão de fundo. II.- A dupla conforme é um instituto do direito processual civil português que, em essência, significa que a decisão do tribunal superior é idêntica à do tribunal inferior, sem nenhuma alteração. III- Este, é o caso qua…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
AÇÃO DE CONDENAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
SEGURADORA
ADMISSIBILIDADE
REVOGAÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO
FORÇA MAIOR
DESCONHECIMENTO
IDENTIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
SOCIEDADE ESTRANGEIRA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
I.- Não há dupla conforme quando o acórdão recorrido, mantém a sentença recorrida, com argumentos diferentes, e, quando tal é referido no acórdão recorrido. II.- Há lugar à suspensão da prescrição nos termos do n.º 1, do art.º 321.º, do C.Civil, quando a A. prove não ter culpa no não conhecimento da responsável pela indemnização.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: ANA PARAMÉS
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
PRAZO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
REJEIÇÃO
I. Nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. II. Uma coisa é a certificação pelo Tribunal Constitucional da data do trânsito em julgado do Despacho de homologação da desistência, do pedido de reforma, do Acórdão do Tribunal Constitucional que indeferiu a Reclamação da Decisão do Tribunal da Relação que não admitira o recurso interposto do Acórdão de 20…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÃO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
PENA
PRISÃO
SUSPENSÃO
FURTO QUALIFICADO
TENTATIVA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
I. A pena única do concurso, formada no sistema de cúmulo jurídico, que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. II. A atuação do arguido demonstrada nos autos revela, pelo menos num período limitado, de quatro anos, relativamente a oito crimes de furto qualificado, sendo apenas um tentado – uma atitude de completo desprezo pelos valores e bens jurídicos em causa, movida…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABUSO SEXUAL
MENOR DEPENDENTE
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
PERSEGUIÇÃO
PENA PARCELAR
DUPLA CONFORME
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I. Apesar de ter sido admitido in totum, é de rejeitar, por inadmissibilidade, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) 420.º, n.º 1, al. b), 432.º, n.º 1, al. b) a contr. e 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP, o recurso do arguido quanto às questões respeitantes aos crimes pelos quais foram aplicadas penas inferiores a cinco anos de prisão. II. A pena única do concurso, formada no sistema de cúmulo jurídico, que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve se…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VIOLAÇÃO
DESCENDENTE
VÍCIOS
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
NULIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO INTERLOCUTÓRIO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I. A pena única do concurso, formada no sistema de cúmulo jurídico, que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. II. A atuação do arguido, enquanto progenitor da vítima, demonstrada nos autos revela, pelo menos num período limitado, relativamente ao crime de violência doméstica e ao crime de violação, ambos agravados, uma atitude de completo desprezo pelos valores e bens…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: CELSO MANATA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABUSO SEXUAL
MENOR
PENA PARCELAR
DUPLA CONFORME PARCIAL
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I - Um acórdão de um tribunal da relação que confirma a condenação da 1.ª instância e aplica penas parcelares não superiores a 5 anos de prisão não é recorrível para o STJ. II - Essa irrecorribilidade mantém-se mesmo que o tribunal de 1.ª instância tenha aplicado uma pena de prisão inferior à decidida pelo tribunal da Relação. III - Não se pronunciando o STJ sobre as penas parcelares (dado essa decisão ser irrecorrível) é manifestamente improcedente o recurso que assenta o pedido de diminuiçã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: JORGE JACOB
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARGUIÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
REQUERIMENTO
MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA
OMISSÃO
INCIDENTE ANÓMALO
INDEFERIMENTO
I. Não tendo sido tempestivamente requerida a realização de audiência é manifesto que esta não poderia ter lugar e que a omissão da sua realização não gera nulidade. II. A utilização do expediente da arguição de nulidade fora do contexto legal e sem qualquer fundamento traduz incidente anómalo e como tal tributável.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ROUBO AGRAVADO
VIOLAÇÃO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
COAÇÃO SEXUAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
CULPA
IMPROCEDÊNCIA
I. No recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenç…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO PER SALTUM
ROUBO
HOMICÍDIO
TENTATIVA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PENA PARCELAR
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
PERDÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME DE PROVA
ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
I. A atenuação especial da pena resultante da aplicação do regime penal especial para jovens deve ser aplicada sempre que não existam circunstâncias especiais que o desaconselhem por o jovem revelar uma personalidade de difícil conformação com a ressocialização, ou quando a essa aplicação se não oponham inalienáveis exigências de prevenção geral. II. A pena de prisão em medida não superior a cinco anos deve, em princípio, ser suspensa na execução a não ser que o juízo de prognose sobre o comp…