Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
COMPENSAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS PATRIMONIAIS
EQUIDADE
I. O recurso à equidade na quantificação de danos patrimoniais apenas pode operar quando se tenha provado a existência de danos e, caso não se tenha apurado o seu montante preciso, após liquidação em execução de sentença. II. Sendo invocado pela ré para efeitos de compensação, um contra-crédito assente em responsabilidade civil, está em causa uma obrigação de indemnizar e não uma obrigação contratual de prestar, pelo que não podemos considerar esse contra-crédito como exigível no momento em qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
BENS IMÓVEIS
ÓNUS DA PROVA
AQUISIÇÃO DERIVADA
«1. Na ação de reivindicação de bens móveis cabe à autora o ónus da alegação e prova dos factos tendentes a demonstrar o seu pretendido direito de propriedade sobre os objetos reivindicados. 2. No caso de aquisição derivada, como a sustentada pela autora, teria a autora de provar, não apenas o negócio, porque o mesmo não é constitutivo, mas meramente translativo, do direito de propriedade, mas também que o direito já existia no transmitente (dominium auctoris). 3. Apenas um terceiro poderá il…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: MARIA TERESA CATROLA
EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
INVOCAÇÃO DE CONTRA-CRÉDITO
COMPENSAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
«1. A decisão recorrida pronuncia-se especificamente sobre a matéria da oposição à penhora, na sua vertente formal, ao concluir, por o fundamento invocado não se reconduzir a nenhum dos fundamentos invocados no artigo 784 do CPC, pelo indeferimento liminarmente a oposição à penhora. 2. Uma vez que não estão reunidos os pressupostos para o recebimento liminar da oposição à penhora, é manifesto que o tribunal a quo não tem de pronunciar-se sobre matéria, entenda-se, a substância, que constitui e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: OCTÁVIO DOS SANTOS DIOGO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARROLAMENTO
PRESSUPOSTOS
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
RECUSA A TESTE DE ADN
1. O requerente além da prova sumária do direito relativo aos bens, tem o ónus de provar os factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação. 2. Os factos concretos invocados pela Apelante - factos conhecidos – que se traduzem em a Apelada ter impugnado o reconhecimento da paternidade e na recusa de realização de testes de ADN, não permitem dar como provado aquela conclusão de facto - factos presumidos - a Apelada pode extraviar, ocultar ou dissipar os bens que compõem os acervo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DIVÓRCIO
EFEITOS PATRIMONIAIS
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) - A realização oficiosa de diligências probatórias para o esclarecimento da verdade, efetuada ao abrigo do princípio do inquisitório, não se deverá traduzir numa gratuita substituição das partes, mas deverá ser assumida com vista a obviar dificuldades insuperáveis ou assaz excessivas e após esgotados os meios de que a parte disponha para esse efeito. Trata-se, assim, de uma intervenção subsidiária por parte…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: OCTÁVIO DOS SANTOS DIOGO
ACÇÃO POPULAR
ERRO DO CONSUMIDOR
PUBLICIDADE EM FOLHETO
INDEFERIMENTO LIMINAR
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
1. A Ré ao continuar, depois de expirado o período da promoção, a anunciar o preço mais baixo do que o que vai cobrar na caixa, está a induzir em erro o consumidor, a Ré está a fazer publicidade enganosa. 2. Ainda que no citado site conste o folheto em que a Ré publicita as promoções para a semana de 6 a 12 de junho de 2023, e do mesmo resulte que o preço mais baixo indicado era válido apenas à quinta-feira, não pode, sem mais, dar-se por assente que os consumidores conheciam esse folheto. 3.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: CARLA MATOS
SENTENÇA ESTRANGEIRA DE ADOPÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
PARTES REQUERENTES
FILHO MENOR
INCERTO COMO PARTE REQUERIDA
I. Apenas podem ser partes no processo de revisão de sentença estrangeira relativa a direitos privados as partes que figurarem como tal nessa decisão objeto de revisão. II. Podem tais partes (que figuram na sentença a rever) propor em conjunto o processo de revisão de sentença estrangeira, caso em que não existem requeridos, ou pode apenas uma delas intentar o processo, caso em que têm que constar como requeridos todas as demais. III. No caso específico da revisão de sentença de adoção a revi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: CARLA MATOS
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
RECONVENÇÃO APERFEIÇOADA
ADMISSÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO
ADMISSÃO DO RECURSO
I. O despacho que tem por efeito a admissão/rejeição, ainda que apenas relativamente a parte ou segmento, de articulado de aperfeiçoamento eventualmente violador dos limites previstos no despacho que convidou ao aperfeiçoamento e no art. 590 nº6 do CPC encontra-se abrangido pela previsão contida no art 644 nº2 al d) do CPC. II. A completa ausência de fundamentação de uma decisão, ainda que implícita, conduz à respetiva nulidade nos termos previstos no art.615 nº1 al b) do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXEQUÍVEL
I - A sentença proferida no âmbito de acção pauliana, cujo objecto é apenas a reconstituição da garantia patrimonial do crédito do impugnante, e que concretamente decidiu pelo direito dos credores à restituição do imóvel na medida do necessário à satisfação do seu crédito podendo o bem ser executado no património da adquirente, nada decidiu acerca do crédito, nem condenou ninguém, concretamente a executada, no cumprimento do mesmo: ela não contém uma ordem de prestação ou condenação quanto ao…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: CARLA MENDES
MEIO DE PROVA
DEPOIMENTO DE PARTE
DOCUMENTO
APRESENTAÇÃO
REQUERIMENTO
TEMPESTIVIDADE
- A lei processual admite, entre outras provas, o depoimento de parte e as declarações de parte. - O depoimento de parte pressupõe um requerimento efectuado por quem pretende ouvir a parte contrária, ao invés, as declarações de parte, enquanto meio voluntário de natureza potestativa, são da iniciativa da própria parte.  - O requerimento probatório relativo ao depoimento de parte deve ser apresentado nos articulados (arts. 552 e 572 CPC), no limite, na audiência prévia se esta tiver tido luga…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ANA PAULA OLIVENÇA
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÃO
COBERTURA DO EDIFÍCIO
DIREITO PESSOAL DE GOZO
NULIDADE
1. A deliberação tomada em assembleia de condóminos, na medida em que não importa a atribuição de qualquer direito real mas tão só a atribuição de um direito pessoal de gozo (o uso e fruição da cobertura do edifício) não implica qualquer alteração do título constitutivo da propriedade horizontal e isto porque os direitos pessoais de gozo mantêm-se na esfera das relações obrigacionais e não reais; 2. A deliberação que decidiu a atribuição a um condómino, de um direito pessoal de gozo sobre uma …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: CARLA FIGUEIREDO
CITAÇÃO
CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
NULIDADE
ARGUIÇÃO
RECURSO
- A lei estabelece diferentes formas de reacção contra a nulidade de citação: a reclamação através da arguição da nulidade, nos termos previstos nos arts. 195º e seguintes do CPC (entre os quais o art. 198º, 2); a interposição de recurso ordinário, quando a mesma tiver sido explicita ou implicitamente objecto de decisão judicial e, quando verificados os pressupostos de recorribilidade previstos nos arts. 627º e seguintes do CPC (veja-se, Alberto dos Reis, ob. cit. p. 507 e 510; Manuel de Andra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
RECURSO DE REVISÃO
TRANSACÇÃO
PRAZO
INICIO DA CONTAGEM
CONTRADITÓRIO
FACTOS CONHECIDOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
1 - Do art. 5º nº 2 do C.P.C. não resulta a necessidade de fazer cumprir o princípio do contraditório para os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 2 - Tendo o recorrente invocado, como fundamento para a interposição do recurso de revisão, a alínea d) do art. 696º do C.P.C., o prazo de 60 dias para a interposição do recurso conta-se desde o conhecimento do vício que serve de fundamento à nulidade ou anulabilidade da transação homologada pela sente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: TERESA SANDIÃES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
CONTEÚDO TELEVISIVO E INFORMATIVO
ACESSIBILIDADE PELA INTERNET
INTERESSE PÚBLICO
DIREITO DE PERSONALIDADE
LESÃO GRAVE
IMPOSIÇÃO DE APAGAMENTO
- A exceção prevista na al. a) do nº 3 do artº 127º do Regulamento UE 2016/679, de 27 de abril de 2016 tem como pressuposto que o tratamento dos dados pessoais se revele necessário ao exercício da liberdade de expressão e de informação. Ou seja, a exceção não é de aplicação automática, exigindo-se uma ponderação entre, por um lado, os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, consagrados pelos artigos 7º e 8º da Carta dos Direitos Fundamentais, e, por…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
MANDATO FORENSE
RESPONSABILIDADE CIVIL
PERDA DE CHANCE
ÓNUS DA PROVA
I – O advogado, no exercício do patrocínio forense, não se obriga a obter ganho de causa, mas a utilizar, com diligência e cuidado, os seus conhecimentos técnico-jurídicos de forma a defender os interesses legítimos do cliente. II - Quando o advogado não cumpre as obrigações no âmbito do patrocínio jurídico, seja porque não praticou os atos compreendidos no mandato, tal como lhe impunha o artigo 1161.º, alínea. a), do Código Civil, seja porque violou os deveres deontológicos a que estava obri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
CONTRATO PROMESSA
BENS FUTUROS
PERDA DE INTERESSE NA PRESTAÇÃO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO
RESTITUIÇÃO DO SINAL
I – Ao contrato promessa são aplicáveis, nos termos da lei (art.º 410º nº1 do CC) as disposições legais relativas ao contrato prometido, excetuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato promessa. II- É por isso válido o contrato promessa de bens futuros, produzindo a celebração do contrato efeitos meramente obrigacionais, mas ficando o promitente vendedor obrigado a exercer as diligências necessárias para que o promitente comprador…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JORGE SANTOS
ACÇÃO DECLARATIVA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRESSUPOSTOS
IMPULSO PROCESSUAL
- A deserção não se produz de direito, antes deve ser declarada oficiosamente, dependendo, por isso, de acto do juiz; produz-se ´ope judicis`. - A sentença de deserção tem alcance constitutivo: enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo, mesmo que já tenham decorrido os seis meses inerentes à deserção.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
ACÇÃO PAULIANA
SIMULAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
RÉ INSOLVENTE
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
I. Numa acção em que é pedida a nulidade, por simulação, de um negócio de dação em pagamento, a ré insolvente não pode estar por si em juízo, havendo lugar à aplicação do nº4 do artº 81º do CIRE. II. Cabendo ao administrador da insolvência assumir a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, a ele está atribuída a legitimidade passiva para a presente acção, devendo aquela ser absolvida da instância. III. Ocorrendo ilegitimidade passiva…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PAULA RIBAS
NULIDADE DA SENTENÇA
TÍTULO EXECUTIVO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
DECISÃO SURPRESA
ACORDO DE PAGAMENTO
TERMO DE AUTENTICAÇÃO
1 - O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação a revogar o despacho proferido pela 1.ª Instância que considerou existir nulidade por ineptidão da petição inicial decorrente da falta de alegação da causa de pedir, não impede este último de, posteriormente, ordenado que foi o prosseguimento dos autos pelo Tribunal da Relação, apreciar questão invocada pela embargante relativa à inexistência de título executivo. 2 - Considerando o valor destes embargos, sendo aplicável o disposto no art.º 597.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
I- É lícito ao julgador socorrer-se de presunções judiciais na apreciação da matéria de facto, à luz do disposto no art.º 607º nº4 do CPC, “meios de prova” que podem ser reapreciados pelo tribunal da Relação em sede de recurso. II- Não merece censura o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal recorrido, pelo que a mesma deve ser mantida. III - Baseando-se a pretensão do recorrente na alteração daquela matéria de facto e mantendo-se a mesma inalterada, deve ser mantida também, em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOSÉ FLORES
EXECUÇÃO
LIVRANÇA
LEGITIMIDADE
CESSÃO DE CRÉDITOS
AVAL
- Dos artigos 77º e 11º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL) resulta que a livrança é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. – A cessão de créditos, na falta de convenção em contrário, importa a transmissão para o cessionário das garantias e outros acessórios do direito transmitido; - Deste modo o cessionário fica legitimado para, nos termos do art. 514º, nº 1, do Código de Processo Civil, executar a livrança que lhe foi cedido nesse âmbito.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
MAIOR ACOMPANHADO
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
PRINCIPIO DA SUBSIDARIEDADE
I- No novo regime jurídico do maior acompanhado, a regra hoje é a plena capacidade de exercício, embora com modificações absolutamente necessárias para assegurar os interesses do maior fragilizado e sempre dependente de decisão judicial. II- Em paralelo com o princípio da necessidade, e complementando a ideia de “ última ratio”, o nº2 do art. 140º do Código Civil vem consagrar a supletividade do acompanhamento, não tendo este cabimento quando as dificuldades do maior possam ser supridas pelo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: SANDRA MELO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO AUTÓNOMO
LEGITIMIDADE
NULIDADE DA SENTENÇA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
1- É de reconhecer a personalidade judiciária e a legitimidade passiva de um condomínio constituído para a administração de um dos blocos de um prédio constituído em propriedade horizontal, que o administra há mais de vinte anos, quando esse bloco tem estruturas independentes e autónomas e apenas estão em causa interesses que dizem respeito à administração das partes comuns que fazem parte desse bloco. 2- Justifica-se plenamente a atribuição de uma compensação por danos não patrimoniais àquel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PAULA RIBAS
FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS COMPLEMENTARES
QUOTAS DO CONDOMÍNIO
REDUÇÃO DA CLAUSULA PENAL
HONORÁRIOS DO MANDATÁRIO
1 – Tendo a parte alegado que cumpriu “concretamente” determinadas alíneas do Regulamento de Condomínio relativas ao envio de comunicações, está naturalmente alegado apenas que cumpriu as alíneas que enumera e não as demais constantes desse Regulamento. 2 – Tendo existido instrução sobre facto essencial complementar, deve o mesmo ser considerado na decisão ainda que nenhuma das partes o requeira expressamente, desde que sobre ele tenham tido oportunidade de se pronunciar. 3 – É suscetível de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS COMPLEMENTARES OU CONCRETIZADORES
FACTOS INSTRUMENTAIS
I. O tribunal só pode conhecer dos factos alegados pelas partes, com a excepção, quanto aos instrumentais, complementares ou concretizadores, aos notórios e àqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, nas condições aí previstas no nº 2 do artº 5º do Código de Processo Civil, desde que os mesmos tenham relevo para a decisão da causa. II. São factos instrumentais aqueles que, sem fazerem directamente a prova dos factos principais, servem indirectamente …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
SIMULAÇÃO DO PREÇO
PROVA PERICIAL
1. O preço real acordado e pago no que se refere à venda do imóvel, é, em simultâneo com os demais pressupostos do exercício do direito de preferência, uma das questões essenciais a apurar na acção, arguida que seja a simulação do mesmo, uma vez que provada que seja a divergência entre o preço real e o preço declarado na escritura, e portanto, provada a simulação do preço, o direito de preferência só pode ser reconhecido se o preferente pagar o preço real pago pelo adquirente. Ou, ao invés, s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: EVA ALMEIDA
VENDA
TERCEIRO ADQUIRENTE
INOPONIBILIDADE
CASO JULGADO
I - A sentença que anulou a venda de um imóvel, efectuada no processo de insolvência, em que que o terceiro juridicamente interessado (adquirente sucessivo do direito de propriedade sobre o mesmo imóvel, que lhe foi transmitido por quem para tanto tinha então legitimidade e devidamente registada) não teve qualquer intervenção, é-lhe inoponível. II - A transacção celebrada em acção posteriormente instaurada contra o terceiro adquirente sucessivo, em relação à venda anulada no processo de insol…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
PROCESSO DE FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS
CRÉDITOS LABORAIS
1– Em sede de sentença de verificação e graduação de créditos em processo de falência, a discriminação da venda dos bens, do seu produto e distribuição, são operações de rateio e não conteúdo da sentença de verificação e graduação de créditos. A sentença deve verificar (ou não verificar, ou verificar parcialmente) os créditos reclamados e graduá-los nos termos do nº2 do art. 1235º do CPC e a secretaria deve discriminar o produto de venda de cada bem para o qual tenha sido efetuada graduação es…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
PEAP
APROVAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
RECUSA
CREDOR MINORITÁRIO
I- O PEAP tem uma função estritamente preventiva: evitar, na medida do possível, que o devedor passe, irremediavelmente, a uma situação de insolvência, potenciando o azzeramento da sua posição passiva. II- Pelos efeitos materiais que acarreta, compreende-se que esteja sujeito a controlo jurisdicional, designadamente através da sentença homologatória, que é condição da sua eficácia. III- Assim, o juiz pode recusar a homologação do acordo aprovado pela maioria dos credores quando ocorra a viola…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
FALTA DE RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS
EFEITO COMINATÓRIO SEMIPLENO
CRÉDITOS LABORAIS
1. A falta de resposta do reclamante à impugnação dos créditos que lhe foram reconhecidos, de acordo com uma interpretação restritiva do art.131º/3 do CIRE, em harmonia com a unidade do sistema jurídico (art.9º do CC): não deve desencadear automaticamente a procedência da impugnação, em efeito cominatório pleno; pode fazer operar o efeito do cominatório semipleno (art.574º, ex vi do art.587º/1 do CPC). 2. Nestes casos, o Tribunal deve apreciar, em concreto: se o credor, na sua impugnação, im…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
LIQUIDEZ
INVENTÁRIO
CASO JULGADO
ABUSO DE DIREITO
O abuso do direito pode verificar-se quer no acesso ao direito propriamente dito, com a propositura de uma ação ou de um procedimento cautelar, quer na própria defesa, no âmbito da contestação, invocação de exceções, pedidos de reconvenção e no recurso. I- As suas consequências devem ser apuradas casuisticamente, em especial no quadro dos institutos da litigância de má fé e da taxa sancionatória especial, podendo levar, em casos pontuais, à inadmissibilidade do concreto meio processual cujo e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
NULIDADE DA SENTENÇA
INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO CONDICIONAL E INCONDICIONAL EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÕES LEGAIS
PREJUDICIALIDADE DO ACTO E MÁ FÉ
1. A omissão de apreciação da invocação da nulidade das declarações resolutórias do art.123º do CIRE, feita pela impugnante na petição inicial da ação de impugnação (art.125º do CIRE), causa a nulidade a sentença nos termos do art.615º/1-d) do CPC, em referência ao art.608º/2 do CPC, nulidade esta a suprir pelo Tribunal da Relação, em substituição do Tribunal recorrido, nos termos do art.665º do CPC. 2. Não são nulas as declarações resolutórias (art.123º do CIRE), em referência aos requisitos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
INTERPRETAÇÃO
I- De acordo com o art. 236/1 do Código Civil, o sentido da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. II- Quando estejam em causa cláusulas contratuais gerais (CCG), a diretriz exposta deve ser conjugada com o art. 10.º do DL n.º 446/85, de 25.10, donde resulta que as CCG devem ser sempre interpretadas dentro do contexto de cada co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
I - No incidente da intervenção principal provocada é chamado um terceiro a uma ação, pendente, para se associar a uma das partes primitivas, a fim de aí fazer vale um interesse próprio, paralelo ao da parte ativa ou ao da parte passiva. II - A intervenção principal provocada pelo Autor/Requerente, apenas é admissível numa das seguintes situações: a) ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário (destinando-se o incidente a sanar a ilegitimidade ativa ou passiva) - v. nº1, do art 316º, do …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DO DANO CORPORAL
EQUIDADE
I - É pela jurisprudência acolhido o entendimento de que a um reconhecido dano corporal corresponde de acordo com a sua gravidade um crédito indemnizatório, independentemente de este ter tradução direta ou não na perda de rendimentos laborais, porquanto sempre implicará e na medida da sua gravidade uma diminuição das competências sociais e em família e mesmo funcionais de cada indivíduo, com reflexos maiores ou menores dependendo de cada caso, não só na sua inserção social e familiar, como na …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE FACTO IRRELEVANTE
PARTILHA DE BENS DO CASAL
CRÉDITO HIPOTECÁRIO
PARTICIPAÇÃO DOS CÔNJUGES NO PATRIMÓNIO COMUM
I- O Tribunal da Relação goza no âmbito da reapreciação da matéria de facto dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao juiz em 1ª instância, competindo-lhe proceder à análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos disponibilizem, introduzindo, nesse contexto, as alterações que se lhe mostrem devidas. II- Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
MAIOR ACOMPANHADO
PROTUTOR
REMOÇÃO
I – Só se verifica a nulidade da sentença, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, C.P.C., em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação, não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente. II – Para que se verifique a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do C.P.C., no atinente à oposição entre os fundamentos e a decisão, é necessário que, perante os fundamentos invocados pelo tribunal a quo, a decisão tivesse de ser outra: s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
CAUSA DE PEDIR NA AÇÃO EXECUTIVA
TÍTULO DE CRÉDITO
RELAÇÃO SUBJACENTE
LETRA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
I - Na ação executiva, não tem cabimento falar em causa de pedir, pelo menos com o sentido em que é utilizado na ação declarativa, quando se trata de executar títulos que têm como características da incorporação, literalidade, autonomia e abstração, sendo desnecessária a alegação de qualquer relação extracartular ou causa de pedir. II - Embora atualmente (com as alterações legais ao elenco dos títulos executivos) se defenda que a causa de pedir na ação executiva assenta na obrigação exequenda,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: CARLOS GIL
PROCEDIMENTO CAUTELAR
REAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL
I - Os procedimentos cautelares não são um instrumento processual destinado a reagir contra uma decisão judicial transitada em julgado ou a impedir a produção dos seus efeitos normais. II - Com fundamento em manifesta improcedência, deve ser indeferido liminarmente o procedimento cautelar comum que visa obstar à entrega coerciva de dois imóveis no âmbito de ação executiva para entrega de coisa certa cujo título exequendo é uma sentença proferida em ação declarativa e transitada em julgado.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: TERESA FONSECA
PROVA PERICIAL
ESCLARECIMENTOS AO RELATÓRIO PERICIAL
SEGUNDA PERÍCIA
I - Tendo sido pedidos esclarecimentos ao relatório pericial, o prazo para requerer a realização de segunda perícia deve ser contabilizado a partir da data de notificação da prestação dos esclarecimentos pedidos ou do despacho que os indeferiu e não da data da notificação do relatório da primeira perícia. II - O entendimento segundo o qual o pedido de realização de segunda perícia tem forçosamente que ter lugar no prazo de 10 contabilizados da notificação do relatório da primeira perícia propi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
APRECIAÇÃO APÓS A SENTENÇA FINAL
I – A apreciação da litigância de má-fé deve ocorrer até à decisão final do processo, apenas se podendo relegar para momento posterior a determinação da indemnização que tenha sido pedida pela parte contrária, se não houver elementos para a fixar logo na sentença. II – O despacho proferido já depois da sentença final que aprecie a referida litigância nessas circunstâncias será juridicamente inexistente por estar esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria da causa. III – Só assim não será s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCURSO ENTRE CULPA E RISCO
CULPA DO LESADO
I - Em ação emergente de acidente de viação, não se pode considerar cumprido o ónus de impugnação especificada previsto no art. 640.º/1 al. a) do CPC – que impõe a individualização pelo recorrente dos concretos pontos de facto incorretamente julgados – com o simples ataque genérico dirigido à motivação da decisão de facto constante da sentença no tocante à dinâmica do sinistro, alegando-se não poder ser dada como provada uma versão do mesmo, sem a individualização concretizada de cada um dos p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL
OBRAS URGENTES
PODERES DO ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
I - O decretamento de uma providência cautelar não especificada (ou comum) depende da concorrência dos seguintes requisitos: (i) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado, ou que venha a emergir de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor; (ii) que haja fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito, ou porque a ação não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: NELSON FERNANDES
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR
ÚNICO PRAZO COM DURAÇÃO DO TEMPO DO PRAZO LEGAL ACRESCIDO DO TEMPO DE PRORROGAÇÃO
CONTAGEM DO PRAZO
REGIME PREVISTO NO N.º 2 DO ARTIGO 138.º DO CPC
I - O prazo processual é por regra contínuo, sendo a sua contagem por regra realizada de forma automática, não estando designadamente dependente de qualquer formalidade. II - Prorrogado o prazo inicial de contestação ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 569.º, do Código de Processo Civil, fica a haver um único prazo com a duração do tempo do prazo legal acrescido do tempo da prorrogação, sendo irrelevante, para efeitos de contagem do prazo, a data da notificação do despacho que defira tal …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: RITA ROMEIRA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - A nulidade por omissão de pronúncia, só se verifica se o julgador deixar de se pronunciar sobre questões (intrinsecamente consubstanciadoras do objecto do processo – causa de pedir e excepções deduzidas -) sobre as quais devesse pronunciar-se e não sobre os argumentos aduzidos pelas partes. II - A indemnização por danos não patrimoniais, peticionada na sequência do termo de uma relação laboral, para que seja devida, é necessário demonstrarem-se os requisitos da responsabilidade contratual …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
BENFEITORIAS
I - O art. 1273.º CC dispõe que o possuidor de boa-fé ou de má-fé tem direito a ser indemnizado pelas benfeitorias necessárias e a levantar as úteis, que o possam ser sem detrimento da coisa (n.º 1), ou a ser compensado pelo titular pelo respetivo valor calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa (n.º 2). II - De acordo com o previsto no art. 479.º CC, a obrigação de restituição compreende “o que tenha sido obtido à custa do empobrecido” ou o valor correspondente, não podendo exced…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
PROCESSO EXECUTIVO
NULIDADE PROCESSUAL
ANULAÇÃO DA VENDA
I - Em matéria de recursos, ao processo executivo são aplicáveis os artigos 853º e 854º, e, subsidiariamente, o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração, por força do art. 852º, sendo que as decisões que ponham termo a procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridas na tramitação da ação executiva - art. 852º e n.º 1, do art. 853º - bem como as decisões tipificadas nos n.ºs 2 e 3, deste último artigo, todos do CPC, são passíveis apelação autónoma (interpo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: EUGÉNIA PEDRO
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
EFEITO COMINATÓRIO SEMIPLENO
CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE A ANTRAN E A FECTRANS
I - O art. 57º, nº1 do C.P.Trabalho estabelece para a falta de contestação do réu um efeito cominatório semipleno e não pleno, ou seja, o réu não é condenado no pedido, apenas se consideram confessados os factos alegados pelo autor, sendo a causa julgada conforme for de direito, o que significa que os factos reconhecidos por falta de contestação tanto podem determinar a procedência da acção, total ou parcial, como podem conduzir à absolvição do réu da instância, com base na verificação de exc…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
COMPLEMENTOS SALARIAIS DEVIDOS ENQUANTO CONTRAPARTIDA DO MODO ESPECÍFICO DO TRABALHO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
APELO À EQUIDADE
I – O princípio da irredutibilidade da retribuição não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas a retribuição estrita, ficando afastadas as parcelas correspondentes ao maior esforço ou penosidade do trabalhador, a situações de desempenho específicas, ou a maior trabalho (como é o caso das parcelas atinentes a subsídio de turno, retribuição por trabalho noturno, retribuição especial por isenção de horário de trabalho, etc). II – Os complementos salariais que são devidos enquanto co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: NELSON FERNANDES
DECISÃO SOBRE RECLAMAÇÃO APRESENTADA À PERÍCIA MÉDICA
NÃO INTEGRAÇÃO NA PREVISÃO DAS ALÍNEAS D) E K)
DO N.º 2
DO ARTIFGO 79
º-A
DO CPT
I - A decisão que conheça de reclamação apresentada à perícia médica, acolhendo ou denegando aquela, não é uma decisão de admissão ou rejeição de um meio de prova, suscetível de ser enquadrada na previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º-A do CPT. II - Essa decisão também não se integra na previsão da alínea k), do n.º 2 do mesmo artigo, pois que a inutilidade a que essa se reporta há de produzir um resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
INVENTÁRIO NOTARIAL
IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES DO NOTÁRIO
I - As decisões do notário são impugnáveis para o tribunal da 1.ª instância, enquanto da sentença homologatória da partilha cabe recurso para o Tribunal da Relação, precisamente por se tratar de uma decisão jurisdicional. II – Esse recurso terá de versar sobre decisões do tribunal da 1ª instância e não ter por objeto decisões proferidas por uma entidade não jurisdicional, como é o Notário.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
I - Ao estatuir-se no n.º 1 do art.º 498.º do Código Civil, que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, a lei faz efetivo apelo para um dado intelectivo do titular do direito à indemnização–a tomada de consciência (em sentido amplo abrangendo, nessa medida, a consciência legal) do seu direito, ainda que desconheça a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos sofridos. II - Para que o le…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
COMPARTICIPAÇÃO DOS CONDÓMINOS
CUSTOS DE ELETRICIDADE
I - A decisão sobre comparticipação dos condóminos em moldes distintos da proporção do valor das suas frações – critério que resulta do n.º 1 do art. 1424.º CC - não pode ocorrer senão no âmbito do título constitutivo da propriedade horizontal ou do regulamento do condomínio. II - Versando a deliberação tomada em ata de assembleia extraordinária a questão da divisão dos custos de eletricidade das partes comuns do prédio em moldes distintos dos decorrentes daquele critério, sem existência de re…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
NEGLIGÊNCIA DA PARTE
I - A deserção da instância, prevista no art.º 281.º do Código de Processo Civil, C.P.C., implica que o processo esteja a aguardar impulso processual por negligência da parte. II – Não há negligência da parte quando esta, reiteradamente, informa o processo que desconhece o paradeiro ou o contacto da outra parte. III – Frustrando-se a citação postal por desconhecimento do paradeiro em parte incerta, como informado pelo órgão de polícia criminal, deve o tribunal dar cumprimento ao disposto no a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO
CONFISSÃO DE FACTOS
FACTOS ASSENTES
CONTRATO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL
RESOLUÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO
VALIDADE DO CERTIFICADO INTERNACIONAL DE SEGURO
I - Por mor do disposto na alínea a) do artigo 568º do Código de Processo Civil, havendo pluralidade de corréus, demandados em situação de litisconsórcio voluntário, quando um deles conteste a ação, os factos por ele impugnados não podem ser considerados confessados em relação aos seus corréus revéis. II - Compreende-se que assim seja, pretendendo-se com essa solução legal evitar uma eventual discrepância no julgamento da matéria de facto, obstando-se, por essa via, a que os factos articulados…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS NÃO EXPRESSAMENTE IMPUGNADOS
QUESTÕES NOVAS
I - Mesmo que possa admitir-se que o tribunal de recurso, em razão da alteração de determinados factos, expressamente impugnados, possa alterar outros, mesmo que estes não hajam sido expressamente impugnados, tal não pode acontecer, no entanto, se os factos não expressamente impugnados se mostram, relativamente aos impugnados, claramente autónomos e cindíveis. II – O tribunal de recurso não conhece questões novas, como seria, no caso, a apreciação dos efeitos da resolução contratual, quando n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: RITA ROMEIRA
CONTRATAÇÃO A TERMO
INDICAÇÃO DO MOTIVO JUSTIFICATIVO
FORMALIDADE AD SUBSTANCIAM
RELAÇÃO ENTRE A JUSTIFICAÇÃO INVOCADA E O TERMO ESTIPULADO
I - A exigência legal da indicação do motivo justificativo é uma consequência do caráter excepcional que a lei atribui à contratação a termo e do princípio da tipicidade funcional que se manifesta no art.º 140.º: o contrato só pode ser (validamente) celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem. II – Se no contrato de trabalho não se diz se a “obra contratada” à empregadora era uma situação “excepcional e temporária” relativamente à atividade exercida habitualmente pela mes…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Março 2024
Relator: HORÁCIO CORREIA PINTO
DEFESA DO AMBIENTE
INCÊNDIO FLORESTAL
FOGO POSTO
CONTRAORDENAÇÃO
ENTIDADE RESPONSÁVEL
HERANÇA JACENTE
PATRIMÓNIO AUTÓNOMO
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
I – No tocante à responsabilidade contra-ordenacional, as entidades colectivas respondem por intermédio dos seus representantes. II – A herança, ainda que jacente, sendo uma entidade colectiva ou equiparada, um património autónomo, tem personalidade judiciária e, em determinadas circunstâncias, até pode ter personalidade jurídica com vista ao exercício de direitos. III – Qualquer património pode ter responsabilidade civil e penal em sede de ordenação-social, desde que os pressupostos da respo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Março 2024
Relator: HORÁCIO CORREIA PINTO
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
SUSPEITO
DEFENSOR
CRIME CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE MENOR
VÍTIMA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
OBRIGATORIEDADE
I – A doutrina e jurisprudência dividem-se no tocante à possibilidade de poderem ser tomadas declarações a um indiciado suspeito ainda não constituído arguido, tratando--se de matéria que briga com a questão de assegurar o princípio contraditório. II – Porém, as declarações para memória futura da vítima não exigem um arguido em concreto e o inquérito até pode não correr contra pessoa determinada. III – De resto, em processo por crime contra a autodeterminação sexual de menor a lei prevê que s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Fevereiro 2024
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
AMNISTIA
PERDÃO
LEI ESPECIAL
APLICABILIDADE
CRIME DE ROUBO
LEI NOVA
NÃO RETROACTIVIDADE
I - A Lei n° 38-A/2023, de 02-08 com a redação das alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 7º incorre numa aparente antinomia normativa, pois numa mesma lei, com apenas catorze artigos, ainda por cima num mesmo artigo e número deste, só diferindo as alíneas, dizer primeiro que o crime de roubo simples não está excecionado da regra geral do perdão, dele beneficia, para uns passos mais abaixo dizer que o crime de roubo simples não beneficia do perdão, porque de acordo com o artigo 67º-A do CPP é um cr…