Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
ASSINATURA
ÓNUS DA PROVA
DEVER DE DILIGÊNCIA
CONTRATO DE MANDATO
DEVER DE INFORMAÇÃO
CONTA BANCÁRIA
LEI APLICÁVEL
DEVER ACESSÓRIO
CULPA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
FALSIFICAÇÃO
BANCO
DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
DIRETIVA
FACTOS CONCLUSIVOS
I – Numa transferência bancária (não eletronicamente transmitida/efetuada) assume o banco, no âmbito do mandato que para tal lhe é conferido, além do dever principal – que, no caso, se reconduz à obrigação de efetuar a transferência – deveres secundários ou acessórios, cujo cumprimento contribui para a correta execução da transferência. II – Assim, tem o banco o dever (acessório) de verificar cuidadosamente a ordem de transferência: tem de controlar a genuinidade da ordem de transferência e t…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: OLIVEIRA ABREU
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
ERRO DE JULGAMENTO
FACTOS NOTÓRIOS
IMPROCEDÊNCIA
I. A nulidade do acórdão sustentada na ininteligibilidade do discurso decisório quando o Tribunal não trata de questões de que deveria conhecer, está diretamente relacionado com o comando fixado na lei adjetiva civil, segundo o qual o Tribunal deve resolver todas as questões, e só estas, que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II. Tem cabimento enfatizar que no caso de omissão de pronúncia, o vício …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
PETIÇÃO DE HERANÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
CONHECIMENTO OFICIOSO
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
I - O princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão dos fundamentos de direito em que ela vá assentar, sendo decorrência do mesmo a proibição da decisão-surpresa, ou seja, a prolação de decisão baseada em fundamento não previamente considerado pelas partes, ou que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurado pela parte, sem que estas tivessem obrigação de tal prever. II - A proibição da decisão-surpresa reporta…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: FERREIRA LOPES
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
REJEIÇÃO DE RECURSO
A fundamentação essencialmente diferente, que descaracteriza a dupla conforme (art. 671º, nº3 do CPC), é a que incide sobre os fundamentos que foram determinantes na decisão da sentença e do acórdão recorrido, não relevando divergência marginais ou secundárias.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
SINAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESSUPOSTOS
CAUSA JUSTIFICATIVA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
I — O conceito de causa justificativa do artigo 473.º do Código Civil remete para os critérios legais definidores de uma correcta ordem ou ordenação dos bens. II — O preenchimento do requisito da ausência de causa pode resultar de a causa ter deixado de existir, ou de o efeito em vista do qual foi realizada a prestação não se ter verificado.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: SOUSA LAMEIRA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
NULIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
I. Para que ocorra a dupla conforme basta que a fundamentação, em ambas as decisões, não seja «essencialmente diferente» não sendo exigível que uma decisão seja cópia da outra. II. Não se verifica qualquer nulidade ao não admitir como recurso autónomo a impugnação do despacho de não admissão de documento junto pela apelante na segunda instância. III. A errada subsunção jurídica dos factos ao direito não é fundamento de admissibilidade nos termos do n.º 3 do artigo 674 do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: FERREIRA LOPES
RECURSO DE REVISTA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FACTOS INSTRUMENTAIS
FACTOS ESSENCIAIS
PODERES DA RELAÇÃO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
I – Nos termos do art. 5º, nº2, alínea a) do CPCivil, aplicável ao acórdão da Relação por via do art. 663º, nº2, deve o tribunal extrair dos factos instrumentais resultantes da instrução da causa as ilações que se impuserem no sentido da comprovação dos factos essenciais; II – Este poder-dever da Relação é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, por poder estar em causa “a violação ou errada aplicação da lei de processo” (art. 674º, nº1, b)); III - Se o acórdão recorrido desvalorizou fac…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: OLIVEIRA ABREU
RESPONSABILIDADE MÉDICA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ATO MÉDICO
OBRIGAÇÕES DE MEIOS E DE RESULTADO
ÓNUS DA PROVA
DECLARAÇÕES DE PARTE
CONFISSÃO JUDICIAL
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
INCUMPRIMENTO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
ERRO
ILICITUDE
I. A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. II. A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados ou em qualquer outro ato do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado, sendo que a declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar, outrossim, a contraparte tem que fazer menção concreta, individualizada, do facto que aceita, nã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: SOUSA LAMEIRA
RECURSO DE REVISTA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
O Supremo apenas pode corrigir um erro na apreciação da prova ou na fixação dos factos provados nos casos previstos nos artigos 682 n.º 2 e 674 n.º 3, ambos do CPC, o que não sucede na hipótese em que a Relação fundamenta a sua convicção em prova documental, designadamente um relatório pericial produzido num outro processo, bem como em diversa prova testemunhal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: LEONEL SERÔDIO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
AÇÃO DECLARATIVA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
LIQUIDAÇÃO
BANCO DE PORTUGAL
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PROCESSO PENDENTE
PEDIDO
CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA
EXTINÇÃO
I- A decisão de revogação da autorização para o exercício da atividade de instituição de crédito, sem qualquer impugnação contenciosa, e consequente requerimento de liquidação, levado a cabo pelo Banco de Portugal produz os efeitos de insolvência. II- Por força do disposto no artigo 90.º e no n.º 3 do artigo 128.º do CIRE (aplicáveis por força do disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º do DL n.º 199/2006, de 25-10), o crédito detido contra um Banco que haja entrado em liquidação deve ser r…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: LEONEL SERÔDIO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
CRITÉRIOS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
QUANTUM DOLORIS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I- Estando em causa a fixação de indemnização orientada por critérios de equidade, apenas haverá fundamento bastante para censurar o juízo formulado pela Relação e alterar o decidido, nas situações em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras legais fixadas para esse julgamento, e mais concretamente para o cálculo da indemnização em causa ou quando os montantes finais encontrados colidam, de forma patente, com os critérios ou valores adotados/seguidos pelo STJ, numa perspeti…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: LEONEL SERÔDIO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
EMPREITADA
REDUÇÃO DO PREÇO
DIREITO A REPARAÇÃO
DEFEITOS
ABANDONO DA OBRA
INCUMPRIMENTO PARCIAL
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
CONSUMIDOR
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROVA PERICIAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
I- Na discriminação da factualidade provada é incorreto transcrever o relatório da perícia. II- O direito à redução do preço é subsidiário do direito à reparação dos defeitos. III- Não tendo o empreiteiro recusado a reparação dos defeitos, a circunstância de já terem decorrido vários anos desde que deixou a obra, não constitui fundamento legal para proferir condenação na redução do preço.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JOÃO RATO
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA DE PRISÃO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
ROUBO
BURLA INFORMÁTICA
I - A opção de política criminal do ordenamento jurídico português em matéria de tráfico de estupefacientes foi a de instituir um tipo base, comum ou matriz de ilícito de largo espetro, consagrado no artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, no qual, à partida, cabem todas as modalidades de ação nele previstas e só excecionalmente, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e no limite da tolerância que o Estado de Direito a si mesmo se impõe, em respeito pela dignidade da pessoa hum…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JOÃO RATO
RECUSA DE JUÍZ
JUIZ CONSELHEIRO
EXTEMPORANEIDADE
ACÓRDÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
I – O limite temporal estabelecido no artigo 44º, n.º 1, do CPP, mediante a fixação de um momento processual até ao qual a recusa tem de ser desencadeada, é perentório e não é materialmente inconstitucional, por si mesmo ou conjugado com os artigos 43º, n.º 1, e 103º do CPP, conforme, aliás, interpretação uniforme e constante na jurisprudência do STJ e do TC; II – Por isso, o pedido de recusa de juízes conselheiros integrantes da formação colegial incumbida do julgamento de um recurso inter…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JORGE GONÇALVES
HABEAS CORPUS
FUNDAMENTOS
BRANQUEAMENTO
INDEFERIMENTO
I - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade. II – O crime de branqueamento inscreve-se no conceito de criminalidade altamente organizada, na definição da al. m), do artigo 1.º, do CPP, pelo que, mesmo que fosse punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, seria suscetível de justificar a aplicação da medida de prisão preventiva, nos termos da al. c),…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO PENAL
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
IN DUBIO PRO REO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
I - Estando em causa decisão confirmatória da Relação relativa a pena superior a 8 anos de prisão, tal decisão é recorrível para o STJ, visando o recurso exclusivamente o reexame de matéria de direito, porquanto o conhecimento das questões em matéria de facto esgota-se nos tribunais da relação, que conhecem de facto e de direito. II - Tratando-se de um recurso de acórdão da Relação proferido em recurso [artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP], não é admissível recurso para o STJ «com os fundam…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
DETENÇÃO FORA DE FLAGRANTE DELITO
BUSCA DOMICILIÁRIA
DETENÇÃO ILEGAL
PRINCÍPIO DA ATUALIDADE
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
INDEFERIMENTO
I. O requerimento de habeas corpus é analisado de forma atualista, ou seja, tendo em atenção a situação atual no momento em que é apreciado. Além disso, quando se aprecia a providência de habeas corpus por prisão ilegal não se vai analisar o mérito de eventual decisão impugnada ou erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no art. 2…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JOÃO RATO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
INADMISSIBILIDADE LEGAL
REJEIÇÃO PARCIAL
AMNISTIA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
I – Nos termos das disposições conjugadas nos artigos 400º, n.ºs 1, als. e) e f), e 432º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, não é admissível recurso para o STJ da decisão do tribunal da relação que confirme, ainda que in mellius e mesmo in pejus, no caso daquela al. e), a decisão condenatória do tribunal de primeira instância quanto às penas concretamente aplicadas não superiores a 5 nem a 8 anos de prisão, devendo, se tiver sido interposto e admitido, ser rejeitado nessa parte. II – Essa irreco…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
SITUAÇÃO LÍQUIDA NEGATIVA
DESPROPORCIONALIDADE
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
I – A atribuição ao administrador de insolvência de uma “remuneração pela gestão do estabelecimento compreendido na massa insolvente”, nos termos do art. 25º do EAJ, e de uma “remuneração pela elaboração de um plano de insolvência”, nos termos do art. 26º, nos casos em que tenha realizado tais tarefas, não afasta o direito à atribuição da remuneração variável “em função do resultado da recuperação”, acrescendo à remuneração fixa e à remuneração variável. II – Nenhuma das diversas interpretaçõe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS
TRABALHADOR
SUBROGAÇÃO
O Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora vincendos, com referência aos artigos 589.º, 592.º e 593.º do Código Civil, ex vi dos artigos 336.º do Código do Trabalho e 1.º do DL n.º 59/2015, de 21/04. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
PODERES DO JUIZ
1 – O pedido de apoio judiciário é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso, mas não abrange todas as acções, ainda que possa existir identidade subjectiva entre as partes litigantes. 2 – O Autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de disp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
A anulação da factura não fez cessar a mora, nem tornou a dívida inexigível. O acto de apresentação da factura ao recorrente não deixou de existir e de produzir o efeito que lhe foi associado, ou seja, a exigibilidade da dívida.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
FUNDO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
RENDIMENTO
1 – Compete aos progenitores prover ao sustento dos filhos. 2 – Ainda que um dos progenitores tenha rendimentos suficientes para assegurar, por inteiro, o sustento dos filhos, o outro não fica isento de contribuir para esse sustento. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
EMBARGO DE OBRA NOVA
INOVAÇÃO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
I – Estabelecendo o artigo 397.º, n.º 1, do CPC, entre os fundamentos do embargo, como um dos requisitos do respetivo decretamento, que o ato iniciado – obra, trabalho ou serviço – seja novo, é de rejeitar a peticionada ratificação de embargo realizado por via extrajudicial de obra que não apresenta inovação relativamente à situação preexistente; II – A rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto importa se considere prejudicada a apreciação de questão de direito suscitada na…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
I – Nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do EAJ, o administrador da insolvência, nomeado por iniciativa do juiz, tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, a título de remuneração fixa, no montante de € 2.000,00, encontrando-se tal remuneração prevista para cada nomeação e não para cada processo de insolvência. II – É isso o que resulta da circunstância de o vencimento de cada uma das duas parcelas dessa remuneração fixa estar apenas dependente, quanto à primeira, do simples ato da nomea…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
CLÁUSULA PENAL
EXCESSO
EQUIDADE
1 - A cláusula penal, por norma, dispensa o apuramento do dano efetivo, uma vez verificadas as situações justificativas de ressarcimento por incumprimento ou mora. 2 - A cláusula penal pode pré-fixar o montante indemnizatório, mas também pode pré-fixar o critério de cálculo do montante indemnizatório. 3 - Perante uma cláusula penal, patente e notoriamente excessiva, deverá operar-se a sua redução de acordo com critérios de equidade. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL
DOENÇA
RAZÃO DE URGÊNCIA
1 - A lei distingue a suspensão das diligências executórias do incidente de diferimento da desocupação do imóvel. 2 - Apenas a suspensão das diligências executórias prevista no artigo 863.º/3, do CPC tem como fundamento uma situação de doença súbita de alguém que esteja a viver no imóvel arrendado que pode pôr em risco a vida dessa pessoa se se avançar com a imediata desocupação do imóvel. Tal suspensão, quando determinada pelo agente de execução, tem de ser confirmada pelo juiz de execução, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
GUARDA CONJUNTA
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
Pese embora o regime de residência alternada seja aquele que, em princípio, favorece mais a manutenção de relações de grande proximidade da criança/jovem com ambos os progenitores e que respeita o princípio da igualdade entre os progenitores, existem outros vetores a considerar para que o tribunal possa decidir-se por aquele regime, nomeadamente, a capacidade e disponibilidade de cada um dos progenitores para cuidar do filho, o tempo que cada um deles tem para lhe dedicar, as respetivas condi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
NULIDADE
1 - Não resultando demonstrado que determinada deliberação tomada em assembleia geral de condomínio viola norma imperativa e/ou que contraria a ordem pública inexiste fundamento para declarar a respectiva nulidade; 2 - Do mesmo passo, não tendo a Apelante logrado provar que outras duas deliberações aprovadas na mesma assembleia geral violam normas ou regulamentos anteriormente aprovados à tomada de tais deliberações soçobra igualmente fundamento para declarar a anulabilidade das mesmas. (Sumár…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
MÚTUO BANCÁRIO LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES
VENCIMENTO IMEDIATO DAS PRESTAÇÕES
JUROS REMUNERATÓRIOS
No contrato de mútuo bancário, oneroso, liquidável em prestações, se o mutuante exigir o vencimento imediato daquelas, não são devidos os juros remuneratórios incluídos nas prestações posteriores à data em que se venceu o capital mutuado, continuando em vigor a jurisprudência do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2009, de 25 de março. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
I – Ao apuramento da legitimidade processual – pressuposto processual que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação e que, a verificar-se, conduz à absolvição da instância – releva, apenas, a consideração do concreto pedido e da respetiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa. A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
DIVISÃO DE COISA COMUM
ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO
I – Numa ação de divisão de coisa comum, na qual o réu formula pedido reconvencional para reconhecimento e compensação dos valores despendidos para pagamento do empréstimo contraído para a aquisição da fração autónoma em comum, em idêntica proporção, não há uma tramitação idêntica, para a discussão e decisão do objeto de cada um dos pedidos – da ação e da reconvenção – mas elas são complementares e podem ser agregadas, por inexistência de incompatibilidade intrínseca. II – Não há qualquer ato …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: FRANCISCO MATOS
NOTIFICAÇÃO À PARTE
ADVOGADO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
SUPRIMENTO DA AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
PRESSUPOSTOS
EXAME PERICIAL
I – O suprimento da autorização deve ser concedido – mas só deve ser concedido – quando o beneficiário não o possa dar livre e conscientemente ou quando o tribunal considere que existe fundamento atendível para o conceder. Ao tribunal cabe, pois, controlar se se justifica suprir a falta de autorização do beneficiário. II – O tribunal deve recusar o suprimento se, em face das provas produzidas, se dever concluir, sem hesitação, que o beneficiário dispõe da capacidade para conceder a autorização…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
PERSI
EMBARGOS DE EXECUTADO
ANTERIOR PERSI JÁ EXTINTO
REPETIÇÃO DO PROCEDIMENTO
EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
ABUSO DO DIREITO
I – O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, tem aplicação obrigatória quando o cliente bancário (consumidor) incorre numa situação de mora ou de incumprimento de obrigações resultantes de contratos de crédito, nos moldes consignados pelos seus artigos 2.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1. II – A circunstância de o cliente bancário ter sido anteriormente integrado em PERSI já extinto não constitui obs…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: PAULO CORREIA
AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
NEXO DE CAUSALIDADE
CESSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO
I – A remuneração adicional do agente de execução constitui uma recompensa pela atividade por este desenvolvida, apenas sendo devida quando se verifique nexo de causalidade entre essa atividade e a obtenção para o processo executivo de valores recuperados ou garantidos. II – Tendo, no decurso do processo executivo, ocorrido a cessão do crédito exequendo, sem que seja feita a demonstração que a cessão emerge da atividade desenvolvida pelo agente de execução, não lhe assiste o direito ao recebi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO
CITAÇÃO EDITAL DO RÉU
REVELIA ABSOLUTA
JUÍZO SOBRE OS FACTOS
PROVA DOCUMENTAL
I – A formação da convicção do juiz e a criação no espírito do julgador de que determinado facto ocorreu e de determinado modo, deve fundar-se numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida. II – A alegação do Autor – que mereceu convite/despacho de aperfeiçoamento por parte do julgador – fundamenta-se, exclusivamente em prova documental na modalidade de documento particular, cuja força probatória circunscreve-se no âmbito…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
IMPEDIMENTO DE ACESSO AO CONTADOR
COMUNICAÇÕES CONTRATUAIS
CONHECIMENTO PELO DESTINATÁRIO
INCONSTITUCIONALIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I – Não é a parte que envia uma carta para o domicílio da outra parte na relação contratual que tem o ónus de saber se a mesma chegou ou não ao conhecimento do destinatário, bastando que pratique todos os atos para que a mesma chegue ao seu destinatário, ou seja, os atos necessários e suficientes que coloquem o destinatário em condições de a receber e ter acesso ao respetivo conteúdo. II – Se o fornecedor de energia elétrica (declarante) enviou para a morada constante do contrato uma carta, qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: PAULO CORREIA
SERVIDÃO DE PASSAGEM
AGRAVAMENTO DA SERVIDÃO
REQUISITOS
I – A propósito da mudança do leito da servidão para sítio diferente (locus servitutis) a que se referem os n.ºs 1 e 2 do art. 1568.º do Código Civil o legislador, embora sempre de forma manter o equilíbrio das posições respetivas, utilizou uma redação ligeiramente distinta; quando a mudança seja efetuada a pedido do proprietário do prédio serviente (n.º 1), basta-se com a conveniência para este, desde que com isso não fiquem prejudicados os interesses do proprietário do prédio dominante, já …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Abril 2024
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
ACIDENTE DE TRABALHO
NEXO DE CAUSALIDADE
EVENTO SÚBITO E ANORMAL
MORTE
PRESUNÇÃO LEGAL
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
I – Para que estejamos perante a ocorrência de um acidente de trabalho impõe-se que exista: uma relação laboral, um evento em sentido naturalístico, uma lesão, a morte ou redução da capacidade de ganho ou de trabalho e um nexo de causalidade entre o evento e a lesão e entre a lesão e a morte ou incapacidade (artigo 8.º da LAT). II – Conforme resulta do artigo 10.º da LAT, a lesão constatada no local e no tempo de trabalho presume-se consequência de acidente de trabalho, ou seja, por força dest…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Abril 2024
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
CONTRATO DE TRABALHO
DENÚNCIA PELO TRABALHADOR INDEPENDENTEMENTE DE JUSTA CAUSA
PRAZO DE AVISO PRÉVIO
INDEMNIZAÇÃO POR INCUMPRIMENTO DO PRAZO
I – O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita ao empregador, com a antecedência mínima de 60 dias, no caso de ter mais de dois anos de antiguidade (n.º 1 do artigo 400.º do CT). II – Se não cumprir total ou parcialmente o prazo de aviso prévio, o trabalhador deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondente ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Abril 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
TUTELA DO LOCAL DE TRABALHO
ILÍCITO NEGLIGENTE
VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO
MEDIDA DA COIMA
I – A Cl.ª 15.ª do Contrato Coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas - STAD e outra, visa tutelar, não a mera afetação de uma atividade a um local, mas o local de trabalho, correspondente a um espaço físico concreto e determinado, ou seja, a prestação de trabalho em determinado espaço físico e o local de trabalho. II – A violação do dever de cuidado objetivam…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: CATARINA SERRA
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
REQUISITOS
COMPETÊNCIA MATERIAL
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
JUÍZO CÍVEL
CRÉDITO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
Para que um pedido reconvencional seja admissível é preciso que se verifiquem os “factores de conexão” entre o pedido reconvencional e o pedido do autor (cfr. n.º 2 do artigo 266.º do CPC) e a “compatibilidade processual” dos dois pedidos (cfr. n.º 3 do artigo 266.º do CPC).
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOÃO CURA MARIANO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DEVERES DE SEGURANÇA NO TRÁFEGO
PRESSUPOSTOS
PERIGO
OMISSÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
MATRÍCULA
DEVER ACESSÓRIO
VIOLÊNCIA
COAÇÃO
I - Nas situações de favorecimento ou contribuição para uma exposição de terceiros a uma situação de perigo, a responsabilidade aquiliana residirá na violação de um dever geral de precaução ou de prevenção de perigo, inerente a um domínio dessa exposição, o qual permitirá estabelecer um nexo de imputação do resultado lesivo à conduta de favorecimento à exposição a uma situação de perigo. II - No presente caso, da deslocação à praia e do que sabemos do que nela ocorreu, estamos perante uma açã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE MANDATO
REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO
PRESSUPOSTOS
INEXIGIBILIDADE
INDEMNIZAÇÃO
NEGÓCIO ONEROSO
MORA
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
SEGMENTO DECISÓRIO
I. Acompanha-se o entendimento das instâncias segundo o qual, ao contrato de prestação de serviços não tipificado dos autos, são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato de mandato, com as necessárias adaptações. II. Tendo a ré fundado a declaração de cessação do contrato no incumprimento contratual por parte da autora, assim como na inexigibilidade da manutenção do vínculo contratual devido à conduta do sócio-gerente da autora, verifica-se que: a) não estamos perante um ca…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: VASQUES OSÓRIO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
DETENÇÃO
PRAZO
CESSAÇÃO
MEDIDAS DE COAÇÃO
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
CADUCIDADE
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS
I - O MDE – definido no art. 1.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003, de 23-08 – tem como únicos objectivos a detenção e entrega da pessoa procurada, visando a primeira a efectivação da segunda; II - Esgotado o prazo máximo de detenção da pessoa procurada, previsto no n.º 3 do art. 30.º da referida lei, sem que tenha sido proferida decisão com trânsito em julgado sobre a execução do Mandado de Detenção Europeu, impõe-se a sua cessação, podendo a pessoa procurada ser sujeita a outras medidas de coacção,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ANA PAULA LOBO
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
REQUISITOS
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
FIM CONTRATUAL
BASE NEGOCIAL
ABUSO DO DIREITO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REMISSÃO PARA DOCUMENTOS
DECISÃO JUDICIAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
LAPSO MANIFESTO
ERRO DE ESCRITA
CONHECIMENTO PREJUDICADO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Quando num contrato de compra e venda de bem imóvel o destino a dar pelo comprador ao terreno vendido foi causa determinante da realização da venda e da estipulação do preço, vindo este mais tarde a dar destino diverso àquele bem, deve corrigir-se o desequilíbrio assim impostos às prestações a que as partes se obrigaram no contrato por recurso ao instituto da modificação do contrato por alteração das circunstâncias, constante do art.º 437.º do Código Civil.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOÃO CURA MARIANO
SEGURO DE VIDA
INVALIDEZ
INCAPACIDADE
OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
FACTOS IRRELEVANTES
FACTOS NÃO PROVADOS
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
DECISÃO SURPRESA
REVISTA EXCECIONAL
As situações de invalidez absoluta e definitiva, cobertas por contratos de seguro do Ramo Vida, em que nestes contratos se faz corresponder tais situações a uma incapacidade definitiva e total de exercer qualquer atividade remunerável, exigem um apuramento casuístico da situação anatómica-funcional e/ou psicossensorial da pessoa segura, em que todos os dados sobre ela são relevantes, mais do que o concreto nível ou grau ou percentagem de incapacidade atribuído medicamente ao aderente, tal com…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: CATARINA SERRA
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
INTERESSE EM AGIR
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
DIREITO DE PROPRIEDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
PODERES DA RELAÇÃO
LEI PROCESSUAL
A impugnação de justificação notarial qualifica-se como uma acção de apreciação negativa, em que o impugnante deve alegar e demonstrar os fundamentos do seu pedido, designadamente que é titular de um direito susceptível de ser afectado pelo direito declarado na escritura a favor do impugnado.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
PODERES DA RELAÇÃO
LEI PROCESSUAL
VIOLAÇÃO DE LEI
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FACTOS INSTRUMENTAIS
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
I. Não se verifica dupla conforme quanto às situações que correspondam à violação de disposição processual no exercício dos poderes do Tribunal da Relação relativamente à reapreciação da decisão da matéria de facto. II. O recurso de revista não pode ter por objeto o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos provados, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de provas para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: FERNANDO BAPTISTA
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
PROCESSO TUTELAR
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
REGIME PROVISÓRIO
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
MATÉRIA DE FACTO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
PRESSUPOSTOS
IRRECORRIBILIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I. O processo tutelar comum, é um processo de jurisdição voluntária, nele se impondo como limite recursório o Tribunal da Relação, sem prejuízo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desde que estejam verificados os pressupostos gerais de recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação e estejam em causa questões de legalidade estrita. II. Como casos típicos de decisões tomadas de acordo com critérios de conveniência ou de oportunidade são apontadas aquelas em …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOÃO CURA MARIANO
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
NOVAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
EXTINÇÃO DO CONTRATO
CONTRATO-PROMESSA
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
SUSPENSÃO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
AÇÃO EXECUTIVA
PROVA COMPLEMENTAR
TÍTULO EXECUTIVO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
RECURSO SUBORDINADO
INADMISSIBILIDADE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
PARTE VENCIDA
I. A interpretação do contrato é decisiva para a qualificação do modo de extinção do crédito acordada entre as partes, designadamente para sabermos se nos encontramos perante uma novação ou uma dação em cumprimento. II. Resultando do texto do contrato que se constituiu uma nova obrigação enquadrada numa dação em cumprimento, com uma finalidade solutória da obrigação primitiva, sem deixarmos de estar no âmbito da figura da dação em cumprimento, esta apresenta-se com caraterísticas específicas…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOÃO CURA MARIANO
COMPETÊNCIA MATERIAL
CONCORRÊNCIA
JUÍZO CÍVEL
PREÇO
PUBLICIDADE ENGANOSA
INDEMNIZAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
AÇÃO POPULAR
Residindo a causa de pedir dos pedidos indemnizatórios formulados na presente ação popular, na prática pela Ré de um preço de venda de um produto superior àquele que estava anunciado ao público, a qual não se enquadra em nenhuma das previstas infrações ao direito da concorrência, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é incompetente, em razão da matéria, para julgar esta ação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: FERANDO BAPTISTA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTES COMUNS
USUCAPIÃO
ABUSO DO DIREITO
SUPRESSIO
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
CONSENTIMENTO TÁCITO
RENÚNCIA
CONDOMÍNIO
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
RECONVENÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA PERICIAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
I. Sendo a força probatória das perícias apreciada livremente pelo tribunal, não pode o Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre o juízo relativo à prova pericial, salvo nos casos de manifesta desadequação ou ilogicidade da fundamentação desse juízo. II. Não há obstáculo a que a alegação, pelo réu, de aquisição originária (usucapião) seja feita por excepção, sem necessidade de dedução de reconvenção. III. O fim social e económico do direito é a função instrumental própria do dire…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: AFONSO HENRIQUE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL
VIOLAÇÃO DE LEI
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
FORMA ESCRITA
ÓNUS DA PROVA
I - O invocado erro de julgamento da Relação só pode ser apreciado quando haja ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que manifestamente não é o caso. II - Os factos assentes não permitem responsabilizar a R. pelo montante reclamado pela A., sendo certo que as alterações que fossem acordadas tinham que constar de documento escrito e assinado pelos outorgantes.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: AFONSO HENRIQUE
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
PRESSUPOSTOS
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
LIVRANÇA
AVALISTA
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO
AÇÃO EXECUTIVA
I - A livrança constitui uma garantia cartular típica que atribui ao avalista a obrigação de responder solidariamente com o/a avalizado/a. II – A invocada autoridade de caso julgado pressupõe uma situação de prejudicialidade impeditiva de novo pronunciamento contraditório por parte do Tribunal. III – O que não acontece no caso vertente, uma vez que a decisão fundamento incidiu apenas quanto à possibilidade do documento apresentado, relativo à relação subjacente, poder servir de título executi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
PODERES DA RELAÇÃO
LEI PROCESSUAL
VIOLAÇÃO DE LEI
MATÉRIA DE DIREITO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
MEIOS DE PROVA
DUPLA CONFORME
DECISÃO MAIS FAVORÁVEL
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
O dever de o juiz examinar criticamente as provas, a que se refere o n.º 4 do artigo 607.º do CPC, não implica o dever de o juiz expor, na fundamentação da decisão de facto, o exame crítico de todas as provas produzidas. O que é indispensável é que o juiz indique a sua convicção sobre cada facto e especifique os fundamentos que foram decisivos para tal convicção
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO
EMBARCAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
CONCEITO INDETERMINADO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
AMBIGUIDADE
PRINCIPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
DIRETIVA COMUNITÁRIA
BOA FÉ
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
I - As cláusulas contratuais gerais devem ser redigidas de forma clara e compreensível. II - Não preenche estas exigências a cláusula contratual que exclui do objecto do seguro os acidentes com embarcações em zonas não vigiadas, quando: 1) este conceito (zona não vigiada) não é definido, precisado ou esclarecido na cláusula relativa às definições nem em qualquer outra cláusula do contrato de seguro; 2) não é definido pela lei ou por quaisquer outras regulamentações técnicas; 3) não é esclarec…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO LATAS (RELATOR DE TURNO)
HABEAS CORPUS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
I- O início do prazo máximo de duração da PP conta-se da data em que foi proferido o despacho de aplicação da PP - o que in casu ocorreu em 22.09.2023 – e não do início da detenção do arguido para audição em 1º interrogatório judicial com vista a eventual aplicação de medida de coação, uma vez que a lei atende à duração da medida de coação e não ao tempo global de privação da liberdade que lhe esteja associado, contrariamente às regras sobre desconto das medidas processuais no cumprimento da …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ISABEL SILVA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ATO INÚTIL
I - Quando se pretende a reapreciação da matéria de facto, tem de se dar cumprimento ao ónus imposto no art.º 640º do CPC de modo minimamente satisfatório. II - Não cumpre tal ónus, um Recorrente que de forma genérica apenas demonstra insatisfação com o decidido, não referindo os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, nem a decisão que, no seu entender, deve ser…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: JUDITE PIRES
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REGIME DE EXCLUSIVIDADE
COMISSÃO
I - O direito da mediadora à retribuição acordada no âmbito de um contrato de mediação imobiliária pressupõe, por regra e sem prejuízo das excepções previstas na lei, que a mediadora haja desenvolvido actividade com vista à angariação de interessado para a celebração do negócio, que este se tenha concretizado com o interessado angariado pela mediadora, de forma a poder afirmar-se que a conclusão do contrato resultou da actividade desenvolvida pela mediadora. II - Num contrato de mediação imob…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: CARLOS PORTELA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO
NULIDADE
I - A falta (ou a insuficiência) de poderes ou a irregularidade do mandato que se manifeste em relação a actos de desistência, confissão ou transacção referidos nos artigos 285º e seguintes do CPC, e que sejam praticados pelo mandatário no âmbito de processo judicial é cominada com a respectiva nulidade, que a lei sujeita a um regime específico de convalidação. II - Nestes casos e apesar da invalidade, o juiz não deixará de proferir sentença homologatória, a qual será pessoalmente notificada …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ANA VIEIRA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
DIREITO À PROVA
I - O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art. 20.º da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como, também, para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios. II - O direito à prova implica que as partes tenham liberdade para demonstrar quaisquer factos do processo, mesmo que não tenham o respetivo ónus da prova.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
NULIDADES DE SENTENÇA
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
CONSUMIDOR
I - A divergência quanto ao julgamento de facto efectuado pelo Tribunal de 1ª instância e quanto ao mérito da própria fundamentação jurídica constante da sentença recorrida, nada tem que ver com qualquer vício lógico-dedutivo do julgador na elaboração da sentença e com qualquer contradição para efeitos do citado artigo 615º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, mas apenas com um eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito, que só pode ser sindicado nesse preciso contexto e nã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
ADEQUAÇÃO FORMAL
ATESTADO MÉDICO MULTIUSOS
PROVA PERICIAL
I - A decisão do tribunal de primeira instância que, com fundamento na leitura conjugada dos arts. 423.º, n.º 3, e 425.º ambos do Cód. Proc. Civil, não admite a junção de documento requerida após o encerramento da audiência final mas antes de proferida a sentença, não integra qualquer violação do princípio da adequação formal consagrado no art. 547.º do Cód. Proc. Civil. II - A admissibilidade de apresentação de prova documental está prevista e tratada pelo legislador no rito processual existe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: MANUELA MACHADO
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I - No processo de promoção e proteção pode, em determinados casos, ser tomada uma decisão sem que seja previamente ouvido o progenitor, representante ou quem tenha a guarda da criança ou jovem, conforme previsto no art. 85.º da LPCJP, nomeadamente no caso das medidas cautelares e de procedimentos judiciais urgentes, previstos nos arts. 37.º e 92.º da LPCJP. II- O princípio do contraditório, consagrado no Código de Processo Civil, no art. 3.º, tem de ser entendido como garantia de participação…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: CARLOS PORTELA
OBRIGAÇÃO NATURAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I - As obrigações naturais fundam-se num mero dever de ordem moral ou social, não sendo o seu cumprimento judicialmente exigível, mas correspondendo a um dever de justiça, estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relacione com a realização coactiva da prestação (cf. artigos 402.º e 404.º do Código Civil). II - O dever de ordem moral ou social em que se funda a obrigação não é definido por lei, nem o podia ser, cabendo por isso aos tribunais determinar, em relação a ca…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO
CONSUMIDOR
I - As prescrições presuntivas, consignadas no artigo 317º, alínea c) do CC, tiveram a sua origem no código napoleónico (artigos 2271º a 2273º) e radicavam na ideia de que determinadas dividas se não forem exigidas em curto prazo é porque foram pagas. II - Estas presunções de cumprimento visaram obstar às dificuldades de prova do pagamento de certas dividas a que não era usual pedir ou guardar recibo. III - O beneficiário de tais presunções deve, por tal razão, ser o consumidor comum que, por …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ISABEL SILVA
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
IMÓVEL ARRENDADO
TÍTULO EXECUTIVO
I - No regime vigente do CC e do NRAU (este sem as alterações introduzidas pela Lei nº 56/2023, de 06.10) apenas podem servir de título executivo para obter hoje a entrega de coisa imóvel arrendada: ● Um título judicial, sentença condenatória proferida numa clássica ação de despejo, título executivo nos termos do art.º 703º, nº1, al. a) do CPC. A execução seguirá os termos do art.º 862º do CPC. ● Um título judicial para entrega do locado, formado nos termos do art.º 15º-I nº 11 do NRAU, título…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA DO CONTRATO
COLISÃO DE DIREITOS
CONSTITUCIONALIDADE
I - O artigo 65º da Constituição da República Portuguesa implica para o Estado uma obrigação positiva de criação de um regime jurídico do arrendamento para habitação, que discipline o acesso dos cidadãos a uma habitação, pela via do arrendamento, devendo as rendas ser compatíveis com o rendimento familiar (cfr. o artigo 65º, nº 3), dado que o arrendamento habitacional constitui um dos instrumentos de satisfação ou de concretização do direito fundamental à habitação. II - Independentemente, por…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: CARLOS PORTELA
RECONVENÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
I - A reconvenção é uma acção que o Réu vem cruzar na proposta pelo Autor (sendo este, no seu âmbito, Réu (reconvindo) e aquele autor (reconvinte)). II - Só é admissível a sua dedução se ocorrer um dos factores de conexão com a acção inicial, previstos nas alíneas do nº2, do art.º 266º, do CPC, onde se consagram, taxativamente, os requisitos substantivos de admissibilidade da reconvenção. III - Assim para que a reconvenção seja admissível ao abrigo da al. a), do n.º 2 do artigo 266º, do CPC, é…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
DOCUMENTO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
LAPSO DE ESCRITA
I - O lapso de escrita é um conceito jurídico definido no artigo 249º, do Código Civil , que tem como pressupostos a) que seja patente que o declarado não corresponde ao pretendido; b) que seja evidente aquilo que se quis afirmar; c) que essa desconformidade entre o declarado e o pretendido resulte da própria declaração ou das circunstâncias em que a mesma teve lugar. II - Sendo uma questão de direito a alegação de que o documento contém um lapso de escrita não é suscetível de confissão ficta …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: JOSÉ QUARESMA
INCIDENTE DE RECUSA DE JUIZ
MOTIVO SÉRIO E GRAVE
I - Devem ser criteriosas as possibilidades de afastar o juiz natural, quer como judex inhabilis, quer como judex suspectus conquanto, pela sua importância e dignidade, a regra do juiz natural está expressamente consagrada no art.º 6.º, § 1.º, da C.E.D.H., enquanto elemento central da noção de fair trail, e só pode ser derrogada, em casos excecionais, para dar satisfação bastante e adequada, em conformação de direitos, a outros princípios de relevo semelhante, como sejam os da independência do…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
CRIME DE ROUBO
DIREITO À IMAGEM
PROVA POR RECONHECIMENTO
IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO EM AUDIÊNCIA
I - No caso de captação de fotografias dos arguidos pelo ofendido, logo após a prática de um crime, com o fim de prossecução criminal, o direito à imagem previsto no artº 26º da CRP terá de ceder, nos termos do artº 18º nº 2 da CRP perante o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, artº 20º CRP. II - A identificação de um arguido, feita por uma testemunha em audiência, pode ser livremente apreciada em conjugação com a percepção do próprio tribunal adquirida através do princípio da imediaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ARBITRAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº 82.º A DO CPP
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
I – Através da atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável pretende –se assegurar o direito à reparação dos danos sofridos pela vítima que se encontre numa situação de especial vulnerabilidade II – Na fixação das condições da suspensão da pena são as finalidades relativas aos fins das penas que devem prevalecer e não os interesses do ofendido na indemnização. III - A imposição de deveres da suspensão da pena encontra-se sujeita ao princípio da razoabilidade.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: PAULO COSTA
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
CONDENAÇÃO
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
REENVIO PARCIAL
I - Ocorre erro notório na apreciação da prova se dos elementos fácticos dados como provados e da motivação, o tribunal a quo deveria ter dado como provado que ao agir da forma descrita, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de estar a desrespeitar uma decisão judicial e de se estar a abster de cumprir a ordem nela consubstanciada, a que sabia dever obediência, por legítima, emitida por autoridade competente e regularmente comunicada, bem sabendo, além do mais, que tal condu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: JOSÉ QUARESMA
PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
O.P.H.V.E.
I - A existência de um risco, o cálculo da probabilidade de concretização e a antecipação da forma de o anular pressupõe, sempre, uma operação avaliativa, prudencial, de projeção da suscetibilidade de comportamentos futuros, ainda não concretizados, com uma necessária ligação objetiva aos factos indiciados e à personalidade do arguido, como mecanismo preditor, precisamente, da probabilidade da efetiva ocorrência e do respetivo grau de concretização que o estatuto cautelar definido visará evita…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
RECURSO DE REVISÃO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
CONTRAORDENAÇÃO
SUSPENSÃO DA CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
I - Os Tribunais da Relação são os competentes para apreciar o recurso extraordinário de revisão de sentença ou de despacho judicial no âmbito de processo de contra-ordenação. II - O pedido de suspensão da cassação do título de condução com fundamento na al. d) do n.º 1) do art. 449.º do CPPenal, isto é, descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, colide frontalmente co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: PAULA GUERREIRO
CRIME DE ROUBO
CRIMINALIDADE ESPECIALMENTE VIOLENTA
VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL
INDEMNIZAÇÃO
I - O crime de roubo, punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, nos termos do nº1 do art. 210 do CP, é um tipo legal que se inclui na designação de criminalidade especialmente violenta, - art. 1º al. l) do CPP. II - Por isso a pessoa lesada por tal conduta assume a qualidade de vítima especialmente vulnerável, ou seja, vítima cuja especial fragilidade resulta, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização ha…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: PEDRO M. MENEZES
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REMISSÃO PARA PEÇAS PROCESSUAIS
I - Embora tal técnica de redação seja de evitar, uma vez que não está sujeito a formalidades especiais, pode o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente ser total ou parcialmente elaborado mediante remissão para outras peças processuais, devidamente identificadas, contanto desse modo seja possível apreender, de forma imediata e inequívoca, os factos (objetivos e subjetivos) que, segundo o requerente, devem integrar o objeto do processo. II - Se, no entanto, for de co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: PAULA GUERREIRO
CRIME DE ABANDONO
CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO
I - No crime de abandono de posto p.p. pelo art. 66 do Código de Justiça Militar o bem jurídico tutelado é o cumprimento da missão das forças armadas enquanto corpo eficaz que assegura e auxilia o Estado democrático. II - O CJM aplica-se aos membros da Guarda Nacional Republicana por força do art. 4º do CJM, mas também pela Lei de Bases da Condição Militar -Lei 11/87de 1 de junho - art.16, quer pelo estatuto da GNR previsto no DL 30/2017 de 22 de março -art.10º. III - Para que a sua missão pos…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: RAÚL ESTEVES
CRIME DE CONDUÇÃO SEM CARTA
VEÍCULO COM MOTOR AVARIADO
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE
I – Para efeitos de subsunção de uma conduta à tipicidade objetiva prevista no artigo 3º do DL 2/98, de 3 de janeiro, importa apreciar e provar se, tendo o veículo motor, este está ou não em condições de funcionar. II – Tendo o veículo motor, e este estiver desligado, porque o seu condutor o não ligou, a condução do veículo na via pública sem a necessária carta de condução, constitui crime, subsumindo-se tal conduta à norma do artigo 3º do DL 2/98 de 3 de janeiro, pois o agente do crime tem o …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
LIBERDADE CONDICIONAL
PREVENÇÃO GERAL POSITIVA
I - A concessão de liberdade condicional ao meio da pena pressupõe a verificação de dois pressupostos: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. II - O primeiro requisi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: JOSÉ QUARESMA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONTACTOS
FISCALIZAÇÃO POR MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA
I - A fiscalização da pena acessória de proibição de contactos por meios técnicos de controlo à distância deve ser decretada sempre que se mostre imprescindível para a proteção da vítima impondo, como decorrência constitucional e para salvaguarda da reserva da vida privada e da liberdade pessoal, a necessidade de consentimento do arguido e das pessoas que com ele coabitem para a sua instituição, consentimento que pode ser afastado por via de decisão fundamentada do julgador a justificar tal op…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: NUNO PIRES SALPICO
PROCESSO SUMÁRIO
NOTIFICAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA
NULIDADE INSANÁVEL
I - Em processo sumário, mesmo que o arguido haja sido previamente notificado para uma primeira data de audiência nos termos do art.385º nº2 alínea a) do CPP, se, em data subsequente, não estando devidamente notificado, se inicia a audiência com produção de prova na sua ausência, tem-se por verificada a nulidade insanável prevista no art.119º alínea c) do CPP. II - O regime previsto no art.385º nº2 alínea a) do CPP não constitui qualquer reserva ao âmbito da nulidade prevista no art.119º alíne…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: PEDRO VAZ PATO
CRIME DE BURLA INFORMÁTICA
APREENSÃO
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
A apreensão de objetos e valores, nos termos dos artigos 178.º, n.º 1, ou 181.º, n.º 1, do Código de Processo Penal não depende de prévia constituição de arguido; se assim fosse, em muitas situações poderia tonar-se inútil ou ineficaz.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
UNIÃO DE FACTO
RECONHECIMENTO
NACIONALIDADE
ATRIBUIÇÃO
PACTO DE COMPETÊNCIA
I - O reconhecimento duma união de facto para atribuição da nacionalidade portuguesa, de acordo com a Lei da Nacionalidade Portuguesa (Lei n.º 37/81, de 3/10), resulta necessário que a ação seja proposta em tribunal nacional. II - A Lei ao impor a existência de acção para reconhecimento da situação de união de facto em tribunal cível (o artigo 3.º, da Lei n.º 37/81 de 03.10), está a fixar competência aos tribunais portugueses para conhecer e decidir de tal causa. III - O pacto de competência d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
VENDA DOS BENS DA MASSA INSOLVENTE
MODALIDADES
A inobservância pelo administrador da insolvência do que prescreve o n.º 2 do artigo 164.º do CIRE não consubstancia nulidade processual nem afeta a validade e eficácia da venda.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: RUI MOREIRA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
É adequada a compensação com a quantia de 20.000,00€ dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima de um acidente de viação, que tinha 81 anos, que vivia com autonomia, com alegria, que mantinha uma vida social activa, que conduzia, e que tudo isso viu alterado nos últimos 3 anos da sua vida, em razão das lesões que lhe advieram desse acidente, da dependência que, durante 8 meses, teve de terceira pessoa, e das limitações sociais que manteve.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
DOLO
NEGLIGÊNCIA GRAVE
I - A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, com o marcado intuito de moralizar a actividade judiciária. II - A afirmação da litigância de má fé depende da análise da situação concreta, devendo o processo fornecer elementos seguros e inequívocos para por ela se concluir, exigindo-se no juízo a realizar uma particular prudência e fundada segurança. III - A sustentação de posições jurídicas porventura desconfor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
CASO JULGADO MATERIAL
NORMA IMPERATIVA
SENTENÇA
INTERPRETAÇÃO
I – A imperatividade de uma norma e a oficiosidade da sua aplicação não se sobrepõem à força do caso julgado material da sentença. Ainda que padeça de algum erro de julgamento – inclusivamente por não aplicar ou não respeitar uma norma imperativa de conhecimento oficioso – ou de alguma nulidade, a sentença transitada em julgado torna-se inalterável e adquire força obrigatória, nos termos definidos na lei processual, sob pena de se abrir a porta a uma incerteza e uma insegurança jurídicas total…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
APOIO JUDICIÁRIO
PEDIDO
OPORTUNIDADE
Não é admissível a dedução de pedido de apoio judiciário após o trânsito em julgado da decisão final do processo, quando se tem apenas como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
CÁLCULO
Nos termos da jurisprudência uniforme do STJ, no cálculo da majoração da remuneração do administrador de insolvência, o valor de 5% referido na actual redacção do artigo 23.º, n.º 7, do EAJ, não incide sobre o montante total apurado para satisfação dos créditos, mas sim sobre o resultado de uma operação aritmética prévia destinada a apurar o “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
PRAZO
SIMULAÇÃO PROCESSUAL
I - A alínea g) do art.º 696.ºdo CPC permite a revisão de uma sentença transitada em julgado quando se alegue estarmos perante um litígio assente sobre ato simulado das partes. II – A simulação processual depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: i) a existência de simulação processual bilateral (de autor e réu) na ação em que é proferida a decisão; ii) que a simulação tenha o propósito e seja causa de um prejuízo para o recorrente; e iii) que o recorrente seja terceiro.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA EIRÓ
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
REPETIÇÃO DO JULGAMENTO
PODERES DO JUIZ
No contexto da dinâmica factual referente ao contrato e ao seu cumprimento/incumprimento, e, de forma a evitar novas contradições foi o julgamento realizado na sua totalidade visto que, toda a matéria de facto referente à prova deste “acordo” se encontra correlacionada. Aliás o acórdão anulatório remeteu para o nº 3, a), b) e c) do artº 662º do diploma que analisamos. O juiz, nos termos do artº 602º, nº 1 do CPC, goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA EIRÓ
INSOLVÊNCIA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA
NEXO DE CAUSALIDADE
Para que se conclua pelo carácter culposo da insolvência, além da culpa grave, ainda que presuntiva, dos seus administradores na omissão do cumprimento de qualquer das obrigações previstas nos nºs 1 e 3 do artigo 186º do CIRE, exige-se a prova da relação ou nexo de causalidade adequada entre a conduta e a criação ou agravamento da situação de insolvência do devedor. A posição maioritária era no sentido de que as presunções não abrangiam o nexo causal, posição que veio a ser acolhida pela redaç…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: LINA BAPTISTA
INCIDENTE ANÓMALO
QUALIFICAÇÃO DE REQUERIMENTO COMO INCIDENTE
I - O critério decisivo para a qualificação de um incidente como anómalo para os fins previstos no art.º 7.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais prende-se, apenas, com a sua conformidade ou desconformidade com a tramitação típica do processo concreto. Este critério não pode, em qualquer situação, assumir uma função punitiva a qual, diversamente, poderá justificar a aplicação de uma taxa sancionatório excecional (cf. Art.º 531.º do Código de Processo Civil) ou a condenação como litiga…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL DO INSOLVENTE
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
I - A exoneração do passivo constitui uma medida especial de proteção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três a seis anos posteriores ao encerramento deste, ficando o devedor durante esse período (designado período da cessão) obrigado a ceder ao fiduciário o rendimento disponível que venha a auferir, dele se excluindo o “montante necessário ao sustento digno do insolvente”, a …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ANABELA MIRANDA
PROCESSO DECLARATIVO
PROCESSO EXECUTIVO
RECURSO
OBJETO DO RECURSO
I - O processo declarattivo, como a própria designação indica, destina-se a obter a declaração judicial de reconhecimento do direito invocado pelo autor para a situação concreta descrita na petição inicial; o processo executivo, dispensa essa declaração, por se basear num título, o qual permite a satisfação coactiva do direito do credor. II - O nosso sistema judicial segue um modelo de reponderação, não sendo, por isso, admissível a apreciação de questões jurídicas que não foram discutidas na …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SERVIÇOS MÉDICO-DENTÁRIOS
OBRIGAÇÃO DE MEIOS
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
I - Para se considerarem provados factos não basta que as partes ou as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. II - A apreciação de estados clínico e médicos e das sequelas que advieram de uma intervenção médica, está sujeita a uma avaliação cientifica e tal operação exige especiais conhecimentos científicos, devendo a mesma obedecer a parâmetros e padrões que a ciência exige e impõe. I…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ALEXANDRE PELAYO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PERÍODO DE CESSÃO
INSOLVENTE
OBRIGAÇÕES
I - Durante o período da cessão do rendimento disponível, o devedor fica obrigado a informar o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que lhe isso lhe seja requisitado e a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos, objeto da cessão. II - O art.244º nº2 do CIRE, ao sujeitar a recusa da exoneração do passivo restante à verificação dos requisitos previstos no art.243º, n.1, alínea a), pressupõe, que o incumprimento…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MÁRCIA PORTELA
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
JUÍZO DE RAZOABILIDADE
PROPORCIONALIDADE
TAXA DE JUSTIÇA
I - A dedução de pretensões manifestamente improcedentes, sem qualquer sustentação em termos legais e /ou doutrinários, traduzindo um uso abusivo e censurável dos instrumentos processuais, geradora de uma atividade inútil, com o propósito de entorpecer a marcha processual, justifica a aplicação da taxa sancionatória excecional. II - A atuação processual da parte tem de ser sujeita a uma avaliação criteriosa, norteada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, por forma a não cercear a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
RECURSO
OBJETO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
I – A colocação em sede de recurso de questão que não foi suscitada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver e não foi apreciada na sentença recorrida, configura o que é habitual designar por “questão nova”, não podendo ser objeto de conhecimento pelo tribunal superior, a não ser que seja de conhecimento oficioso. II – Nos casos em que a compensação de créditos tenha sido declarada extrajudicialmente em momento anterior à propositura da ação, a mesma pode ser feita valer pelo …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Dezembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
ATO ADMINISTRATIVO
NULIDADE
EFEITOS
RETROATIVIDADE
RATIFICAÇÃO
REFORMA
CONVERSÃO
RENOVAÇÃO
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES
INDEMNIZAÇÃO
ANULAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO
CADUCIDADE
I - De acordo com o disposto no art. 134.º, n.º 1, do antigo CPA, aprovado pelo DL n.º 442/91, de 15-11, “o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade”, resultando do art. 137.º, n.º 1, do mesmo código que “não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão os actos nulos ou inexistentes.” II - Estando aquele diploma em vigor à data em que a DUP de 2002, foi declarada nula pelo acórdão de 07-02-2006 do STA, por falta de parecer prévio f…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Dezembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
IDENTIDADE DE FACTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
I - Verificando-se dupla conformidade entre as decisões das instâncias, e não tendo a recorrente lançado mão da revista excepcional, ao abrigo do art 672º do CPC, embora a revista seja admitida em termos gerais, não é permitida por efeito da conformidade de julgados, como decorre do art. 671° n° 3 do Código de Processo Civil, não sendo legalmente possível operar qualquer convolação em ordem à sua admissibilidade. II - A mera invocação de Acórdão alegadamente contraditório com o Acórdão recorr…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Novembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
AÇÃO EXECUTIVA
LIQUIDAÇÃO
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
PEDIDO
SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
I - A obrigação é ilíquida quando não se encontra determinada em relação à sua quantidade, carecendo da efetivação de cálculos aritméticos ou do apuramento de factos que permitam a sua quantificação II - Para que o processo executivo prossiga a sua normal tramitação tem o exequente de formular pedido líquido na execução, devidamente quantificado ou fixado, ou se o mesmo se for ilíquido, que proceda à respetiva liquidação, pois a tanto impõe o art. 716.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual “Sempre …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Novembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
EMPREITADA
ACEITAÇÃO DA OBRA
INTERPELAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL
CLÁUSULA PENAL
MORATÓRIA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
MORA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
MULTA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INTEGRAÇÃO DE LACUNAS
REGIME APLICÁVEL
CADUCIDADE
INEXIGIBILIDADE
I - A cláusula penal pode ser estabelecida para o incumprimento definitivo do contrato ou para a simples mora, dizendo-se a primeira uma “cláusula penal compensatória” e a segunda uma “cláusula penal moratória”; II - A distinção entre uma e outra espécie de cláusulas penais depende da intencionalidade das partes, diferentes plasmada no contrato, tratando-se de um problema de interpretação negocial (art. 236.º e ss. do CC). III - A lei apenas se ocupa da cláusula de fixação antecipada da inde…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Novembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
AÇÃO EXECUTIVA
LIQUIDAÇÃO
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
PEDIDO
SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
I - A obrigação é ilíquida quando não se encontra determinada em relação à sua quantidade, carecendo da efetivação de cálculos aritméticos ou do apuramento de factos que permitam a sua quantificação II - Para que o processo executivo prossiga a sua normal tramitação tem o exequente de formular pedido líquido na execução, devidamente quantificado ou fixado, ou se o mesmo se for ilíquido, que proceda à respetiva liquidação, pois a tanto impõe o art. 716.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual “Sempre …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Novembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
EMPREITADA
ACEITAÇÃO DA OBRA
INTERPELAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL
CLÁUSULA PENAL
MORATÓRIA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
MORA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
MULTA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INTEGRAÇÃO DE LACUNAS
REGIME APLICÁVEL
CADUCIDADE
INEXIGIBILIDADE
I - A cláusula penal pode ser estabelecida para o incumprimento definitivo do contrato ou para a simples mora, dizendo-se a primeira uma “cláusula penal compensatória” e a segunda uma “cláusula penal moratória”; II - A distinção entre uma e outra espécie de cláusulas penais depende da intencionalidade das partes, diferentes plasmada no contrato, tratando-se de um problema de interpretação negocial (art. 236.º e ss. do CC). III - A lei apenas se ocupa da cláusula de fixação antecipada da inde…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2023
Relator: ANTÓNIO PAULO VASCONCELOS
DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO DAS EXCEÇÕES NO DESPACHO SANEADOR
EXCEÇÃO DILATÓRIA
IMPROCEDÊNCIA
Não é de admitir de imediato o recurso ora interposto do despacho saneador que julgou improcedente a exceção dilatória do caso julgado, o qual subirá com o recurso que vier a ser interposto da sentença final.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2023
Relator: ISABEL SILVA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
ÓNUS DE PROVA
I - O ónus da prova numa reclamação contra a relação de bens em inventário compete ao Reclamante (art.º 342º CC). II - Já a cabeça de casal, não tendo suscitado exceções, fica desonerada da obrigação de prova; pode, porém, oferecer contraprova destinada a criar a dúvida no tribunal sobre os factos alegados pelo Reclamante e, conseguindo-o, a decisão é tomada contra ele: art.º 346º CC. III - Quando o resultado da reapreciação pretendida pelas partes entra em contradição com outros factos provad…