Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Setembro 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
TRIBUNAL TERRITORIALMENTE COMPETENTE
1 – É irrecorrível o despacho que declara a incompetência do tribunal e determina a remessa do processo ao tribunal tido por competente. 2 – Apenas a decisão que desatende a excepção de incompetência territorial é recorrível, subindo o recurso nos próprios autos e com o que vier a ser interposto da decisão que puser termo à causa. (Sumário do Relator
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE TERCEIRO
ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
DISPENSA
1 – É legalmente admissível o indeferimento liminar da petição de embargos de terceiro. 2 – Não faria sentido a prolação de um despacho prévio com vista a conceder, ao embargante, a possibilidade de se pronunciar acerca de um possível fundamento de indeferimento liminar, a indicar nesse despacho. 3 – Num despacho de indeferimento liminar, poderá mostrar-se desnecessária a elaboração de um enunciado de factos provados e não provados em termos idênticos àqueles que são exigidos num saneador - se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE
DISPENSA
DECISÃO FINAL
1 – A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo. 2 – Para o efeito referido em 1, um único grau de jurisdição avalia a globalidade do processado, incluindo em outras instâncias. 3 – Para o efeito referido em 2, é competente o tribunal que tiver proferido a decisão final do processo. 4 – Na avaliação da …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: FRANCISCO MATOS
INSOLVÊNCIA
PRESTAÇÃO
MORA
SUPRIMENTOS
A mora, ainda que por um ano, da sociedade devedora no cumprimento de uma prestação, em dinheiro, devida a um sócio, não converte o crédito em suprimento. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REMUNERAÇÃO
RESTITUIÇÃO
I. A regra plasmada no n.º 1 do artigo 19.º do RJAMI é a de que o direito da mediadora à remuneração só nasce com a conclusão e perfeição do negócio querido pelo cliente, suportando a empresa o risco de, a final, correrem por sua conta e sem qualquer contrapartida as despesas em que incorreu no exercício da sua actividade, risco que de algum modo justifica as elevadas remunerações que, via de regra, são cobradas. II. Deste modo, a conclusão do contrato visado com a mediação não marca apenas o …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CAUSA DE PEDIR
NULIDADE
INTERVENÇÃO MÉDICA
Ao conhecer de causa de pedir não invocada pela autora, nela baseando a parcial procedência da pretensão indemnizatória que havia sido deduzida com base noutro fundamento, a 1.ª instância apreciou questão de que não podia tomar conhecimento, o que configura excesso de pronúncia, causa de nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
I – Face ao incumprimento pela recorrente de ónus previstos no artigo 640.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, alínea a), do CPC, é de rejeitar o recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão relativa à matéria de facto; II – Se a solução que a recorrente defende para o litígio se baseia em factualidade que não se encontra provada, mostra-se prejudicada a apreciação da questão suscitada. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
PRIVAÇÃO DE USO DE IMÓVEL
PEDIDO RECONVENCIONAL
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
1 – É admissível, à luz do disposto nos artigos 556.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, do CPC, e 569.º do CC, o pedido de condenação no pagamento de uma indemnização pela privação do uso de um imóvel, em consequência da ocupação deste pelo réu, em montante a liquidar em execução de sentença. 2 – A omissão de indicação, num despacho, da norma jurídica concretamente aplicada, não determina a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. 3 – A não admissão do pedido reconvencional…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
JURISPRUDÊNCIA FIXADA
- o montante indemnizatório justo e adequado a compensar o dano biológico deve ser apurado, segundo a mais recente jurisprudência do STJ, levando em conta a idade do lesado, o grau de incapacidade geral permanente verificado, as suas potencialidades de ganho e de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou atividades económicas alternativas, a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
REJEIÇÃO DO RECURSO
FALTA DE CONCLUSÕES
PRECLUSÃO
O direito ao recurso, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva não implicam o atropelo das regras processuais, claras e precisas. O respetivo incumprimento implica nos efeitos jurídicos processuais estabelecidos na lei, que não podem ser afastados a coberto dos direitos constitucionais consagrados e regras atinentes à garantia dos direitos do Homem.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ARRENDAMENTO
- a atribuição da casa de morada de família a título de arrendamento ao cônjuge que tenha formulado tal pedido arrogando-se do direito consagrado no artigo 1793.º do CC constitui processo/incidente previsto no artigo 990.º que visa regular a situação fáctica a título definitivo; - tem em vista a preservação da dinâmica familiar que resista ao divórcio, mantendo-se a casa de morada da família como agregadora da célula familiar; - o modo como o arrendamento a um dos cônjuges da casa de morada da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
DESPESAS ELEGÍVEIS
SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO
- o rendimento disponível para cessão que acautelará o pagamento de despesas e o reembolso dos credores é definido consoante as despesas constantes, reiteradas e habituais que sejam inerentes ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, considerando as respetivas condições pessoais (idade, estado de saúde, situação profissional, rendimentos); - as despesas que, à luz do disposto no artigo 239.º/3, alínea iii), do CIRE, podem ser ressalvadas do rendimento disponível para…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
PERSI
EXTINÇÃO
FIADOR
1 – O disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, não é aplicável ao cliente bancário, mas unicamente ao fiador. 2 – A comunicação, pela instituição de crédito, da extinção do PERSI, deve mencionar a norma legal ao abrigo da qual esta ocorreu. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
ACORDO DE CREDORES
HOMOLOGAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
1 – Por força do disposto no n.º 5 do artigo 222.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, uma das normas aplicável no que concerne à homologação do processo especial para acordo de pagamento é a que resulta do disposto no artigo 194.º do mesmo diploma, que consagra o princípio da igualdade de credores. 2 – O princípio da igualdade dos credores não proíbe ao plano de pagamentos que se façam distinções entre eles; proíbe apenas diferenciações de tratamento sem fundamento materi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
VENDA JUDICIAL
REMUNERAÇÃO
DESPESAS
1 – A encarregada da venda tem direito à remuneração a fixar pelo tribunal, nos termos do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, pelas várias diligências realizadas com vista à concretização da venda do imóvel penhorado, ainda que esta não se tenha realizado por facto que não lhe é imputável. 2 – Nas situações em que não se completa a venda por motivos não imputáveis à encarregada de venda, esta tem direito a ser paga pelas despesas e outros custos de contexto que comprovadamente h…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: ANABELA ANDRADE
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OBRAS NO ARRENDADO
CONSENTIMENTO DO SENHORIO
OBRAS NÃO AUTORIZADAS
PRAZO DE CADUCIDADE
I - As obras não consentidas por escrito pelo senhorio constitui uma violação instantânea do contrato, sujeitas ao prazo de caducidade de um ano a contar do seu conhecimento pelo senhorio. II - A caducidade do direito de resolução, verificada em relação ao primitivo senhorio, é oponível ao sucessor do direito de propriedade do imóvel onde se encontra o locado, não podendo este último alegar desconhecimento sobre o fundamento resolutivo. III - A exigência de consentimento escrito para a realiza…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
SEGURO MULTI-RISCOS
CONTRATO DE SEGURO
DANOS
INDEMNIZAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
I - Para que haja abuso do direito exige-se que o excesso dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito seja manifesto, de tal forma que os tribunais só podem fiscalizar a moralidade dos atos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. II – Não litiga em abuso do direito a seguradora que no decurso de um processo negocial com o seu segurado, o qua…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
ARRESTO
PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
O justo receio de perda de garantia patrimonial tem, necessariamente, de assentar em factos concretos e não num receio subjetivo do credor.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: JOÃO PROENÇA
PROVA TESTEMUNHAL
IMPUGNAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SERVIÇOS MÉDICO-DENTÁRIOS
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
I - Tendo sido inquirida uma testemunha a apresentar cujo nome não coincide, apesar de semelhante, com aquele que consta do requerimento probatório, não foi cometida nulidade processual se não tiver sido deduzido incidente da impugnação quando termine o interrogatório preliminar. II - Num contrato de prestação de serviços médicos de Ortodontia, caracterizado por uma dupla vertente, vertente funcional e vertente estética, existe uma obrigação de resultado do médico quanto à melhoria estética de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
ELEVADORES
CONTRATO DE MANUTENÇÃO
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I - Da conjugação do art. 1º do DL 269/08, de 1/09 (que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçado do tribunal de 1ª instância) com o art. 7º do regime dos procedimentos a que aquele artigo 1º se refere (regime aprovado em anexo ao referido diploma), resulta que o procedimento de injunção pode não só ser usado em vista de se reconhecer força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: MARIA PERQUILHAS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
FACTOS PRATICADOS A BORDO DE EMBARCAÇÃO EM ALTO MAR
I - Estando em causa a prática do crime de tráfico de estupefacientes, a lei penal portuguesa é também aplicável a factos cometidos fora do território nacional, quando praticados a bordo de navio contra o qual Portugal tenha sido autorizado a tomar as medidas previstas no artigo 17º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988. II - Se a embarcação onde se encontravam os produtos estupefacientes não tinha qualquer pavilhão/na…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: BEATRIZ BORGES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE ELEVADA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
I - Dando-se como provado, na sentença recorrida, que as 5440 doses de canábis detidas pelo arguido (detenção confessada pelo mesmo) se destinavam exclusivamente ao consumo próprio do arguido, tal sentença enferma do vício do erro notório na apreciação da prova. II - A detenção daquela elevada quantidade de canábis, logicamente, não tinha como intuito “assegurar o consumo do arguido durante um longo período de tempo”. O entendimento contrário (constante da sentença recorrida), segundo o qual o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: FERNANDO PINA
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
INSTRUMENTO DO CRIME
PERIGOSIDADE
VEÍCULO AUTOMÓVEL
I - Para poder ser declarado perdido a favor do Estado um veículo automóvel utilizado na prática de dois crimes de furto, nos termos do disposto no artigo 109º, nº 1, do Código Penal, exige-se a perigosidade desse veículo, cumulativamente com a sua utilização na prática dos crimes em causa. II - Essa perigosidade do veículo automóvel não se presume, exigindo, isso sim, uma prognose que deve assentar em factos concretamente apurados pelo tribunal. III - Não basta afirmar-se, genericamente, que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: RENATO BARROSO
ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
PROPORCIONALIDADE
RAZOABILIDADE
I - O juízo sobre a especial complexidade do processo constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta, nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade da utilização dos meios. II - O juízo sobre a especial complexidade do processo deve consistir numa ponderação conjugada …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: RENATO BARROSO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
INIBIÇÃO DO PODER PATERNAL
Atenta a gravidade dos atos praticados pelo arguido contra a sua filha, especialmente conexos com a função parental do primeiro para com a segunda, o Tribunal deve decidir, nos termos do disposto no artigo 152º, nº 6, do Código Penal, inibir o arguido do exercício do poder paternal relativamente a essa sua filha.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: RENATO BARROSO
CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PRISÃO EFECTIVA
CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL
Tendo o arguido sido já condenado 6 vezes pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez (condenações em penas de multa e em penas de prisão - efetivas e suspensas na sua execução -), pelo cometimento de um novo crime de condução em estado de embriaguez, levado a cabo com assinalável grau de ilicitude, a pena de prisão em que o arguido é condenado deve ser cumprida em estabelecimento prisional (e não substituída pela medida de permanência na habitação).
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: FÁTIMA BERNARDES
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
REPARAÇÃO OFICIOSA DA VÍTIMA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
I - Dado o carácter subsidiário da reparação oficiosa da vítima, se esta deduzir pedido de indemnização a reparação é feita no âmbito do pedido formulado, cessando a aplicação do disposto no artigo 82º-A do C. P. Penal. II - Tendo a indemnização arbitrada nos termos do disposto no artigo 21º, nºs 1 e 2, da Lei nº 112/2009, de 16/09, o caráter de instituto subsidiário do pedido de indemnização civil formulado pelo lesado, conforme decorre do nº 1, não é admissível o arbitramento cumulativo de i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: LAURA MAURÍCIO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
NULIDADE DE DESPACHO
I - Discutindo-se no processo o eventual incumprimento das regras ou injunções da suspensão provisória do processo, e na ausência de previsão legal de um mecanismo próprio, deve ser aplicado analogicamente o regime da suspensão da execução da pena, constante dos artigos 492º a 495 do C. P. Penal e nos artigos 55º e 56º do Código Penal. II - Sendo imprescindível a formulação de um juízo de culpa em termos semelhantes aos previstos para a revogação da suspensão da execução da pena, a revogação d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS
REIVINDICAÇÃO
NULIDADE POR SIMULAÇÃO
Só ocorre incompatibilidade substancial dos pedidos quando os efeitos jurídicos que com eles se pretendem obter estão, entre si, numa relação de oposição ou contrariedade, de tal modo que o reconhecimento de um é a negação dos demais.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: RUI MOREIRA
CONTRATO PROMESSA
CONTRATO PROMETIDO
PRAZO DE CUMPRIMENTO
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
I - O prazo fixado no contrato-promessa para a celebração do contrato prometido pode constituir um termo essencial objectivo, ou um termo essencial subjectivamente absoluto ou subjectivamente relativo. II - A determinação da natureza do prazo resulta da interpretação do convencionado entre as partes. III - No caso de um contrato-promessa escrito, a sua interpretação, designadamente quanto à natureza do prazo estabelecido para a celebração do contrato prometido, não pode conduzir a um resultado…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
CONTRATO DE EMPREITADA
EMPREITADA DE CONSUMO
DENÚNCIA DOS DEFEITOS
PRAZO DE CADUCIDADE
No âmbito de um contrato de empreitada de consumo, após a denúncia dos defeitos, que se revele infrutífera, deve o dono da obra, no prazo de um ano, instaurar ação destinada a pedir a condenação do empreiteiro no pagamento de indemnização por danos sofridos, sob pena de caducidade.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
I - A alteração do regime das responsabilidades parentais estabelecido tem como necessário pressuposto ou o seu incumprimento pelos pais ou a ocorrência de circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração. II - Cabe ao requerente responsável pelo impulso processual os ónus de alegar e provar os factos concretos que preenchem o pedido de alteração apresentado. III - Irreleva como fundamento de alteração da regulação das responsabilidades parentais que outro regime seja porventura mais …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA
ADMINISTRADOR
GERENTE
I - O incidente de Qualificação de Insolvência, constitui uma fase do processo de insolvência que se destina a averiguar quais as razões que conduziram à situação de insolvência e consequentemente se essas razões foram puramente fortuitas ou correspondem antes a uma atuação negligente ou mesmo com intuitos fraudulentos do devedor. II - A verificação de alguma das situações previstas no n.º 2 do art.º 186.º do CIRE faz presumir, de forma inilidível a culpabilidade na insolvência. III - Da previ…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
NEGÓCIO JURÍDICO
NULIDADE
PRESCRIÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
SIMULAÇÃO RELATIVA
NEGÓCIO DISSIMULADO
I – Não pode proceder, nem teria qualquer efeito, a invocação da prescrição dos direitos e deveres emergentes de um negócio jurídico nulo, pois a prescrição pressupõe, logicamente, a validade dos direitos a ela sujeitos e, por conseguinte, do negócio de que emergem. II – Mas nada obsta à invocação da prescrição dos direitos e deveres que a lei faz decorrer da própria nulidade, que não se confundem com os direitos e deveres contratuais considerados nulos, a não ser que estejam em causa direitos…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: RUI MOREIRA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
O plano de revitalização não pode produzir efeitos que se traduzam na modificação restritiva do conteúdo dos créditos titulados pelo Instituto da Segurança Social, contra a sua vontade, constituindo violação negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
LIMITE LEGAL
I-O limite e de 100.000€ estabelecido no artigo 23º nº 10 pela Lei nº 9/2022 de 11 de janeiro (EAI) aplica-se à remuneração variável no seu todo e não apenas a uma parcela do seu cálculo.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: LINA BAPTISTA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
RESIDÊNCIA PERMANENTE
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
CONVENÇÃO DE HAIA
I - Não sendo a Suíça Estado-Membro da União Europeia, é aplicável, para efeitos de apreciação da competência internacional dos tribunais portugueses em ação de regulação das responsabilidades parentais, a Convenção Relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia em 19 de outubro de 1996, e aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 52/2008, de 13 de novembro (Conv…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL DO INSOLVENTE
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
I – Em sede de procedimento de exoneração do passivo restante, o montante não abrangido pela cessão do rendimento disponível, nos termos do artigo 239.º, n.º 3, al. i), do CIRE, deve ser fixado casuisticamente, na justa medida em que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar, não podendo em caso algum ser inferior ao salário mínimo nacional II – Os subsídios de férias e de Natal integram o conceito de rendimento disponível, inexistindo f…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
CONTRADITÓRIO
PRETERIÇÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
DESTITUIÇÃO
JUSTA CAUSA DE DESTITUIÇÃO
I - A decisão que julgue pretensão e aprecie ou conheça questão sem cumprimento do contraditório legalmente imposto é nula, por excesso de pronúncia, a invocar no recurso dela interposto. II - Tal patologia tem de ser invocada pelos interessados privados do contraditório - as nulidades da sentença, salvo o caso da situação prevista na alínea a) do nº 1 do art. 615º do CPC, não são de oficioso conhecimento, necessitando de ser arguidas pela parte prejudicada pelo vício ou irregularidade. III - …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
CONTRATO PROMESSA
PARTILHA
PARTILHA SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
NULIDADE
I - A data a considerar para determinar o valor do ativo e passivo que integra a comunhão conjugal, em caso de partilhas, é aquela em que se consideram cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges. II - Deve considerar-se violada a regra da metade quando, entre outras hipóteses, do contrato promessa de partilha resulta uma manifesta desproporção nas atribuições a cada um dos cônjuges.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
OMISSÃO DE CITAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E DE PROVA
NULIDADES DE SENTENÇA
ERRO DE JULGAMENTO
I - Para se concluir pela verificação da omissão de citação, nos termos da alínea e) do nº 1 do art. 188º do CPC, é insuficiente a simples invocação do desconhecimento do acto e de que tal desconhecimento lhe não é imputável, pois considerando a presunção de efectivo conhecimento da existência da citação (arts. 225º, nº 4 e 230º, nº 1 do CPC) deve o réu (é seu ónus) alegar e provar os pressupostos estabelecidos naquele preceito. II - O erro de julgamento (erro de qualificação jurídica, de enqu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
RECONVENÇÃO
VALOR DA CAUSA
DEFESA POR EXCEÇÃO
INSPECÇÃO JUDICIAL
I - Apesar de a reconvenção não poder deixar de ter um valor próprio (art. 583º, nº 2 do CPC), o seu valor não se soma, necessariamente, ao valor do pedido do autor em vista de se determinar o valor da causa – o que releva para a aplicação do nº 2 do art. 299º do CPC é a distinção da utilidade económica do pedido reconvencional em relação ao pedido do autor. II - O critério a aplicar para apreciar se os pedidos (em via de acção e de reconvenção) são distintos, é da nova utilidade ou valor econ…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
PLANO DE INSOLVÊNCIA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
TÍTULO EXECUTIVO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
I - A sentença homologatória do plano de insolvência, constituindo título executivo para execução de pagamento de quantia certa, porque estipula e determina judicialmente pagamento de quantia monetária, é decisão que quadra no nº 4 do art. 829º-A do CPC. II - Encerrado o processo, confrontado com o não cumprimento voluntário da obrigação pecuniária constante do plano, o credor pode exigir judicialmente do devedor o cumprimento (respeitando as restrições constantes do plano de insolvência) e, …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Setembro 2024
Relator: RUI PENHA
APLICABILIDADE DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO ART. 337.º
N.º 1
DO CÓDIGO DO TRABALHO
O prazo de prescrição do art. 337º, nº 1, do Código do Trabalho, aplica-se apenas aos créditos resultantes directamente da relação laboral, não tendo aplicação aos créditos resultantes do acordo de revogação do contrato de trabalho, os quais estão sujeitos ao prazo de prescrição ordinário.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Setembro 2024
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
DECISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
REMISSÃO QUANTO AOS FACTOS PARA A NOTA DE CULPA
EXIGÊNCIAS DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
I - É de aceitar que a decisão final do procedimento disciplinar faça remissão, aquando da enunciação dos factos provados, para os factos imputados ao trabalhador discriminados na nota de culpa. II - Se as exigências de fundamentação dessa decisão não podem ser iguais às de uma decisão judicial, não cumpre o dever de fundamentação previsto nos nos 4 e 5 do art.º 357º do Código do Trabalho a mera menção a que o trabalhador apresentou resposta à nota de culpa e juntou documentos, impondo-se que …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Setembro 2024
Relator: NELSON FERNANDES
NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
EFEITOS DA NÃO CONTESTAÇÃO
DEVER DO JUIZ DE JULGAR CONFORME FOR DE DIREITO
I - A nulidade da sentença por excesso de pronúncia, integrável na previsão da alínea d) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, tem a ver com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos no artigo 608.º, n.º 2 do CPC “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou im…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: RITA ROMEIRA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO
CAUSAS DE NULIDADE DA SENTENÇA
FACTOS TIDOS COMO IRRELEVANTES
I - Decorre, da leitura articulada dos art.s 651º, nº 1 e 425º do CPC que, as partes apenas, excepcionalmente, podem juntar documentos, em sede de recurso e com as alegações. II - Após este limite temporal, não é admissível a junção de documentos, por a lei não admitir a prorrogação do prazo constante do art. 651º, nº 1 do CPC. III - As causas determinantes da nulidade da sentença enumeradas, taxativamente, no nº1, do art. 615º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afectam formal…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR
PRÉDIOS PERTENCENTES AO MESMO DONO
SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA
VALORIZAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
NÃO EXTINÇÃO POR DESNECESSIDADE
I – No cumprimento do despacho de aperfeiçoamento – determina-se agora que “incumbe ao juiz”, numa clara assunção de que o convite ao aperfeiçoamento deixou de constituir uma simples possibilidade, um poder, para se assumir como um dever, como um acto vinculado a ser praticado – não pode a parte, na resposta, apresentar um aditamento ou correcção do seu articulado inicial que conduza a uma alteração unilateral do pedido ou da causa de pedir, em colisão com o preceituado no artigo 265.º do CPC …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
PER
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
PRAZO DE RECURSO DA SENTENÇA
VOTO DESFAVORÁVEL AO PLANO
CLASSIFICAÇÃO DOS CREDORES
APROVAÇÃO DO PLANO
I – No PER o prazo para interposição do recurso da sentença de homologação do plano de recuperação, é contado da data da publicação dos anúncios, acompanhada de editais, sem qualquer dilação. II – O requerimento pelo qual o credor manifesta “a sua discordância e não aceitação do plano de revitalização do plano”, desacompanhada da alegação de qualquer motivo de discordância, integra um voto desfavorável ao plano, mas não vale como pedido de não homologação do plano. III – A impugnação à classif…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
PER
CONTAGEM DE PRAZOS
LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS
IMPUGNAÇÃO
PRÁTICA DO ATO NOS TRÊS DIAS ÚTEIS SEGUINTES AO TERMO DO PRAZO
I – Das regras constantes dos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE perpassa a ideia de que os prazos deverão ser contados de forma uniforme para todos os credores – eliminação da dilação no anúncio a publicar no portal do Citius; existindo um prazo único para a reclamação de créditos – vinte dias a contar do anúncio a publicar no portal Citius –, sendo os prazos seguidos, e independentemente de qualquer notificação pessoal aos interessados: o prazo para apresentação das reclamações de créditos é segu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
TITULARIDADE DE IMÓVEL
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
JUÍZO CENTRAL CÍVEL
I – A competência material para a ação declarativa de condenação, intentada na sequência da suspensão de inventário para separação de meações, subsequente a divórcio, por força da remessa para os meios comuns da decisão da questão inventarial controvertida, cabe por regra aos juízos de família e menores. II – Porém, não será assim se a situação decidenda vai para além da partilha de determinado bem e cuja averiguação/resolução se impõe a outros intervenientes processuais (não apenas os ex-cônj…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO
AVALISTA
POSIÇÃO MENOS FAVORÁVEL PARA O CREDOR
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I – Na ausência de outros elementos, a previsão, no plano de pagamentos respeitante ao devedor/avalista, de que “apenas em caso de incumprimento (do plano de revitalização respeitante à sociedade subscritora das livranças) e posterior insolvência e liquidação de tal sociedade (avalizada), é que as responsabilidades por aval/fiança são devidas nas condições agora propostas”, coloca o credor em posição menos favorável do que a que lhe adviria na ausência de um plano. II – A decisão de homologaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: PAULO CORREIA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
CESSÃO DE QUOTAS
FALTA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO
RATIFICAÇÃO TÁCITA PELO ADQUIRENTE
EFICÁCIA PARA COM A SOCIEDADE
I – Tendo, por representação do cedente, sido celebrado validamente contrato de cessão de quotas da totalidade do capital social de sociedade por quotas, o eventual vício consubstanciado na falta de poderes do representante para tomar deliberações unânimes por escrito, reunir em assembleia geral (com ou sem observância das formalidades legais), ou votar em deliberações tomadas em assembleia geral sem observância de formalidades prévias, encontra-se suprido pela intervenção no ato e ratificação…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: RITA ROMEIRA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ FÉ
VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
I - As causas determinantes da nulidade da sentença enumeradas, taxativamente, no nº1, do art. 615º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente aquela e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, ou seja, são vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário. II - A nulidade prevista na al. b) do nº 1 daquele art. 615º, ve…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
RELAÇÃO LABORAL CONTROVERTIDA SEM TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR ACIDENTES DE TRABALHO PARA SEGURADORA
CONHECIMENTO NO SANEADOR
Em casos em que não é pacífico se havia relação laboral quando acontece acidente, não havendo transferência de responsabilidade por acidentes de trabalho para seguradora, logo o sinistrado não recebeu qualquer assistência clínica através duma seguradora, não se apresenta pacífico na jurisprudência o entendimento sobre quando se inicia o prazo da caducidade a que se refere o art.º 179º da LAT, pelo que, havendo possibilidade de serem provados factos na fase de instrução, não deve a exceção ser …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: NELSON FERNANDES
SANÇÕES DISCIPLINARES CONSERVATÓRIAS
INAPLICABILIDADE DO REGIME PREVISTO NO N.º 1 DO ARTIGO 357º DO CT
I - O sistema jurídico nacional prevê dois tipos de processo disciplinar, consoante a sanção que o empregador pretenda aplicar: o processo disciplinar comum, previsto para a aplicação das sanções conservatórias e regulado no artigo 329.º; o processo disciplinar para a aplicação da sanção de despedimento por facto imputável ao trabalhador, regulado nos termos do artigo 353.º ss. II - As duas modalidades de processo disciplinar distinguem-se pelo tipo de sanção em causa, mas também por alguns a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: PIRES ROBALO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
TERRENO DE REGADIO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NA RÉPLICA
I. O A. pode aproveitar a resposta à reconvenção para responder às exceções. II. No caso em apreço, houve uma alteração da causa de pedir, que é inadmissível, desde logo, porque, da leitura da P.I., se constatar que a causa de pedir assenta no confinamento dos prédios, enquanto que na réplica se pretendeu também lançar mão da localização dos terrenos, dentro da RAN, o que nunca foi aludido na P.I. III. Consideram-se terrenos de sequeiro os que não dispõem de qualquer sistema de rega, ou seja, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: PIRES ROBALO
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE
OPOSIÇÃO JUSTIFICADA
DIMINUIÇÃO DAS GARANTIAS DE DEFESA
I. Para que o tribunal indefira o pedido do autor de remessa dos autos para o Tribunal competente, basta que o réu invoque alguma razão plausível para se opor à remessa, sem carecer de a especificar em pormenor, desde que mostre não se tratar de um caso de oposição arbitrária. II. Considera-se justificada a oposição se da remessa do processo puder advir prejuízo para a defesa do réu, nomeadamente vendo-se este impedido de alegar novos factos, invocar excepções ou deduzir reconvenção na nova a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
DEVERES DOS ADMINISTRADORES DE SOCIEDADES
DEVER DE LEALDADE
DEVER DE CUIDADO
CONFLITO DE INTERESSES
I - A preponderância do dever de lealdade relativamente ao dever de cuidado, deveres esses a que se reporta o art 64º do CSC, decorre, desde logo, do nº 2 do art 72º, em função da exigência da prova pelo administrador da «ausência de conflito de interesses». II - A exigência dessa prova não se destina apenas à ilisão da culpa prevista no nº 1, mas também, e mais decisivamente, à demonstração da licitude da conduta do administrador, de tal modo que o administrador que a não logre deverá indemni…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: CRISTINA NEVES
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
MEDIDA DE ENTREGA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A ADOÇÃO
INTERESSES CONFLITUANTES ENTRE MENOR E PROGENITORES
DEBATE JUDICIAL
DEFENSOR OFICIOSO
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
NOMEAÇÃO DE ACORDO COM A LEI DO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
I – Constitui regra geral que a representação dos menores cabe aos progenitores não inibidos das responsabilidades parentais (cfr. artº 16, nº2 do C.P.C.), podendo estes, nos processos de promoção e protecção, de acordo com o artº 103, nº1 da LPCJP (na redacção da Lei 142/2015 de 08/09) “constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono que o represente, a si ou à criança ou ao jovem.” II – No entanto, o artº 103, nº3, da LPCJP, impõe uma restrição a esta regra geral de representação do me…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
EFEITO DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE EXECUTADO
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA
INVOCAÇÃO DO CUMPRIMENTO
O alegado cumprimento da obrigação exequenda não constitui forma de impugnar a exigibilidade da obrigação exequenda, para os efeitos do art. 733º n.º 1 al. c) do CPC, não compreendendo a noção de inexigibilidade em causa o cumprimento da obrigação.(Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: LUÍS RICARDO
PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
PROVAS JUDICIALMENTE ADMITIDAS
PROVA TESTEMUNHAL
ATO INÚTIL
I – A decisão recorrida não é nula quando contém os fundamentos de facto e de direito que a sustentam e quando o Tribunal analisou todas as questões relevantemente colocadas pelas partes. II – Num processo de acompanhamento de maior, face ao regime previsto no art. 986º, nº 2, do C.P.C., por força da remissão operada pelo art. 891º, nº 1, do mesmo diploma legal, só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE AGRAVADA / VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
DIREITOS INDISPONÍVEIS
INTERVENÇÃO OFICIOSA DA RELAÇÃO
I – A responsabilidade agravada prevista no artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4-09, na situação de violação de regras de segurança, pressupõe a verificação cumulativa: (i) do incumprimento do dever de observância de regras de segurança e saúde no trabalho; (ii) de uma relação de causalidade adequada entre tal omissão e o acidente, na sua formulação negativa, nos termos da qual apenas se exige que o facto não tenha sido, de todo em todo, indiferente para a produção do acidente, dentro dos juíz…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: NÉLSON FERNANDES
EXCEÇÃO DA LITISPENDÊNCIA
CAUSA DE PEDIR
CONFORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
I - Visando-se evitar que o tribunal seja colocado em posição de se poder contradizer, a exceção dilatória da litispendência pressupõe, à semelhança do caso julgado, a repetição de uma causa, o que ocorre quando entre duas causas existe identidade de sujeitos (quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica), identidade de pedido (quando em ambas as causas se visa obter o mesmo efeito jurídico) e identidade de causa de pedir (quando a pretensão deduzida em amas proce…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
MEDIDA DE CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
I - A entrega para adopção é a última e mais grave das medidas que pelo que deve ser aplicada apenas quando não existe qualquer alternativa viável no âmbito do meio familiar alargado. II - O facto de uma mãe poder ser qualificada como permissiva em termos educacionais nunca pode justificar, só por si, a aplicação dessa medida. III - O facto da mesma mãe padecer de uma doença degenerativa incurável, no actual estado da ciência, também não justifica essa medida, já que esta pode prestar actualme…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
CRIME
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
REQUISITOS
COMPARTICIPAÇÃO
CONCEITO
DISTINÇÃO
I - Para o preenchimento do conceito de associação criminosa exige-se a existência de um acordo de vontades, ainda que de forma tácita, entre três ou mais pessoas, para cooperarem na realização de um projeto comum – a prática de um ou mais crimes -; que essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade; e que entre os seus membros se observem laços de disciplina e tenham agido conjugada e concertadamente, com repartição de funções. II - O fim abstrato e o elemento de pe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRESSUPOSTOS E FINS DO PROCEDIMENTO CAUTELAR
I - Da conjugação dos artigos 651.º, 423º e 425.º do CPC decorre que a apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excecional, estando dependente da demonstração de que não foi possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva), ou quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido na 1ª instância. II – Esta última situação que ocorre se a decisão da 1ª instância se tiver fundado em meio probatório não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: PAULO GUERRA
CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
NULIDADES PROCESSUAIS
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
1. A redacção do nº 2 do artigo 391º-B do CPP foi conferida pela Lei nº 26/2010, de 30/8, salvaguardando da obrigatoriedade de dedução de acusação no prazo de 90 dias ali previsto as situações de suspensão provisória do processo aquando do incumprimento das injunções impostas, circunstância em que aquele prazo se conta, conforme estabelece o nº 4 do artigo 384º, da verificação do incumprimento. 2. A revogação de uma suspensão provisória, pelo Ministério Público, não pode ser automática, devend…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL OU NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR FUNDADA NA PRÁTICA DE UM CRIME
ELEMENTO SUBJECTIVO DO CRIME
PROVA POR PRESUNÇÃO
CRIME DE INSOLVÊNCIA DOLOSA
CLÁUSULA DE EXTENSÃO DO TIPO
ADMINISTRADOR DE FACTO
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO TERCEIRO
I - As regras da alteração substancial ou não substancial de factos, constantes dos artigos 358.º e 359.º do C.P.P., respeitam exclusivamente aos factos relevantes para a condenação criminal. II - A obrigação de indemnizar fundada na prática de um crime tem por fonte duas causas de pedir autónomas, a responsabilidade criminal e civil, mas conexas entre si. III - A presunção judicial permite que, de entre uma categoria de circunstancias e por meio do método indutivo decorrente das regras da ex…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
RENOVAÇÃO DA PROVA
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
LEGALIDADE URBANÍSTICA
ACTO ADMINISTRATIVO
I - O erro notório na apreciação da prova examina-se através da análise do texto e o erro de julgamento da matéria de facto analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas, do que resulta a formulação de um juízo que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto. II - A especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
CTT
QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL
INTERESSE PREPONDERANTE
I - Os factos presenciados por funcionária dos CTT no exercício das suas funções estão abrangidos pelo dever de sigilo, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea b), da Lei 17/12, de 26 de Abril, que visa, essencialmente, a protecção do respeito pela reserva da vida privada dos cidadãos. II - Tal dever não corresponde a um princípio absoluto e cede perante um interesse preponderante ou prevalecente, havendo que encontrar um ponto de equilíbrio entre os valores em conflito. III - A existência de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: HELENA LAMAS
CRIME DE BURLA TRIBUTÁRIA À SEGURANÇA SOCIAL
CRIME POR OMISSÃO
I - O bem jurídico tutelado pelo tipo legal do crime de burla tributária à Segurança Social, constante do artigo 87.º do RGIT, é o património público. II - O crime de burla tributária à Segurança Social é um crime de execução vinculada, uma vez que o seu cometimento tem de se verificar «por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos». III - São elementos constitutivos do crime o uso de erro ou engano sobre factos, criad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
CRIME DE FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO
CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO NO PAGAMENTO DO IRS E IRC EM FALTA
DÍVIDA TRIBUTÁRIA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL JUDICIAL
PROVEITO PRÓPRIO
PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
I - Enquanto o bem jurídico protegido com a incriminação prevista para o crime de fraude na obtenção de subsídio é a confiança necessária à vida económica e à correcta aplicação dos dinheiros públicos no domínio da economia, já o bem jurídico protegido com a incriminação prevista para o crime de fraude fiscal em sede de IRS é a efectiva arrecadação deste imposto por parte do erário público. II - Inexistindo identidade entre os bens jurídicos verifica-se concurso efectivo de crimes se ocorrer a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
REGIME PENAL DO JOVEM DELINQUENTE
RELATÓRIO SOCIAL
MEIOS OU DILIGÊNCIAS DE PROVA ESSENCIAIS PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS PARA A CORRECTA DETERMINAÇÃO DA SANÇÃO
PENA DE PRISÃO SUSPENSA
PERDÃO
I – Pretendendo o D.L. n.º 401/82, de 23 de Setembro, com a atenuação especial da pena, evitar os efeitos perversos e criminógenos da prisão, resulta que quando a opção recai sobre uma pena que não tenha associados tais efeitos, como é o caso das penas de multa, de trabalho a favor da comunidade e da suspensão da pena de prisão, o tribunal não tem que equacionar a aplicação de tal regime. II - A junção de relatório social, ao abrigo do artigo 370.º, n.º 1, do C.P.P., é facultativa e o tribunal…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: ROSA PINTO
LUCRO TRIBUTÁVEL PARA EFEITOS DE TRIBUTAÇÃO EM IRC
INSTITUTO DO CASO JULGADO
PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
CRIME DE FRAUDE FISCAL
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
I - O prazo de 10 dias, estabelecido no n.º 1 do artigo 105.º do C.P.P., para a elaboração do parecer referido no artigo 416.º, é um prazo indicativo. II - « … os custos ou perdas da empresa constituem elementos negativos da conta de resultados e são dedutíveis fiscalmente quando, estando devidamente comprovados, forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva da empresa em causa … O juízo de comprovada indispensabilidade é um juízo casuístico …». I…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: EUGÉNIA PEDRO
EFEITOS DO CASO JULGADO
ERRO MATERIAL E ERRO DE JULGAMENTO
TAXA APLICADA DE JUROS DE MORA
I - O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628.º do CPC, ocorre quando uma decisão se torna insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu. II - Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais, a saber: a impossibilidade de qualque…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Junho 2024
Relator: TERESA SÁ LOPES
CLÁUSULA 61º DO CCTV DO SETOR DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS
PAGAMENTO DE TRABALHO SUPLEMENTAR
«A cláusula 61º do CCTV do setor dos transportes rodoviários de mercadorias, BTE 34/2018, apenas afasta o pagamento de trabalho suplementar em dia útil, e pressupõe o respeito pelos limites temporais da clausula 21ª, além desses limites, se prestado, deve o trabalho suplementar ser pago.» (inclui parte do sumário do Acórdão da Relação de Guimarães proferido no processo nº 2640/20.2T8GMR.G1, referenciado no texto)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Junho 2024
Relator: JORGE JACOB
PREVARICAÇÃO
FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO OU SUBVENÇÃO
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - São elementos do tipo legal de crime de prevaricação de titular de cargo político previsto no art. 11º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho: a) Que o agente seja titular de um cargo político, considerando-se como tais, para os efeitos da Lei nº 34/87, os previstos no art. 3º deste diploma; b) Que conduza ou decida contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções; c) A consciência da actuação ilegal (consciência da condução ou decisão do processo contra direito); e d) A…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Junho 2024
Relator: HELENA LAMAS
EXTRADIÇÃO
PORTO RICO
LEGITIMIDADE DOS EUA
I. Porto Rico é um Estado Livre associado aos Estados Unidos da América, encontrando-se os cidadãos porto-riquenhos sujeitos às leis federais americanas e sendo, pois, cidadãos norte-americanos. II. Correndo o processo em Juízo Federal dos Estados Unidos para o Distrito de Porto Rico contra um cidadão também norte-americano, é aplicável a Convenção entre Portugal e os Estados Unidos da América do Norte sobre Extradição de Criminosos, assinada em Washington em 7/5/1908
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Junho 2024
Relator: TERESA SÁ LOPES
ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO CULPOSA DAS REGRAS DE SEGURANÇA
PROVA DO AUMENTO DA PROBABILIDADE DA SUA OCORRÊNCIA
MAS SEM EXIGÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DE QUE NÃO TERIA OCORRIDO SEM A REFERIDA VIOLAÇÃO.
I - Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação. II …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2024
Relator: TERESA DE ALMEIDA
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
CONCORRÊNCIA
APREENSÃO DE CORREIO ELETRÓNICO E REGISTOS DE COMUNICAÇÕES DE NATUREZA SEMELHANTE
JUÍZ DE INSTRUÇÃO
COMPETÊNCIA
“Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2024
Relator: ANTERO LUÍS
HABEAS CORPUS
CUMPRIMENTO DE PENA
PENA DE PRISÃO
PERDÃO
INDEFERIMENTO
Tendo o Tribunal de Relação, em recurso, apreciado a questão da aplicabilidade do perdão previsto na Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto, excluindo a sua aplicação, não é possível, através da providência de Habeas corpus, suscitar de novo a questão perante o Supremo Tribunal de Justiça, por não se enquadrar nos fundamentos da providência taxativamente fixados no nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: ANTERO LUIS
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PERDA DE INSTRUMENTOS
PRODUTOS E VANTAGENS
CUMULAÇÃO
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
IMPROCEDÊNCIA
A jurisprudência fixada no acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 5/2024, de 11 de Abril de 2024, do Supremo Tribunal de Justiça publicado no Diário da República nº 90, 1ª Série de 09 de Maio de 2024, no qual fixou jurisprudência «Nos termos do disposto no artigo 111.º, n.os 2 e 4, do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.º, n.º 2, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: ANTERO LUIS
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
ESPECIAL CENSURABILIDADE
ESPECIAL PERVERSIDADE
DESCENDENTE
GRAVIDEZ
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
I. A especial censurabilidade ou perversidade do agente na prática do homicídio, por forma a que este seja considerado como qualificado, impõe, num primeiro momento, saber se existe alguma das circunstâncias das enunciadas no nº 2 do artigo 132º do Código Penal, enquanto indício daquela censurabilidade e perversidade e, num segundo momento, averiguar se, perante as circunstâncias concretas do caso, estamos perante um aumento de culpa em grau tão elevado que justifica a agravação; II. M…