Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Setembro 2024
Relator: PAULA CARDOSO
INSOLVÊNCIA CULPOSA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INIBIÇÃO DO FALIDO
INCONSTITUCIONALIDADE
I- As nulidades de sentença constituem vícios intrínsecos da própria decisão, de deficiente estrutura da mesma, não se confundindo com erros de julgamento. A integração jurídica de determinada factualidade na lei vigente à data da prolação da sentença, sem cuidar de apreciar a sucessão de leis no tempo, não consubstancia uma nulidade de sentença, mas sim um erro de julgamento, base central do recurso intentado. II- É pela lei em vigor à data da prática dos factos suscetíveis de caracterizar a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Setembro 2024
Relator: ISABEL MARIA BRÁS FONSECA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TRADIÇÃO DA COISA
INSOLVÊNCIA
DIREITO DE RETENÇÃO
CONSUMIDOR
INCONSTITUCIONALIDADE
1. Nos contratos promessa com eficácia meramente obrigacional em que ocorreu a traditio da coisa e o promitente comprador entregou sinal, em caso de insolvência do promitente vendedor, optando o administrador da insolvência por não celebrar o contrato prometido: a) O crédito reclamado pelo promitente comprador consumidor, goza do direito de retenção (art.º 755º nº 1 alínea f) do Cód. Civil), o que significa, no âmbito da insolvência, que deve ser graduado antes do crédito garantido por hipotec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Setembro 2024
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
INSOLVÊNCIA CULPOSA
APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
INIBIÇÃO DO FALIDO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
I - A diminuição patrimonial especificamente prevista pelo fundamento de qualificação da insolvência previsto pela al. a) do nº 2 do art.º 186º do CIRE distingue-se da diminuição patrimonial implícita à previsão da al. d) da mesma norma porque, diversamente do que aqui sucede, aquela pressupõe ou reporta a uma ação física sobre os bens, no sentido de diminuir o seu valor comercial (destruído ou danificado), de os tornar imprestáveis ou inoperacionais para o fim a que tendem (inutilizado), ou, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Setembro 2024
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
I - Verifica-se o vício de omissão de pronúncia previsto pelo art.º 615º, nº 1, al. d) do CPC se na impugnação que deduziu à lista de créditos a insolvente requereu a qualificação dos créditos fiscais por ela reconhecidos como créditos sob condição suspensiva com fundamento na não definitividade dos mesmos por terem resultado de liquidações oficiosas da AT, e a sentença recorrida concluiu pela improcedência da impugnação com fundamento na falta de demonstração da falsidade da certidão fiscal e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Setembro 2024
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO
CITAÇÃO
CÔNJUGE
INSOLVENTE
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
1. Para além das normas especialmente previstas pelo CIRE, reguladoras da atividade de apreensão e liquidação a cumprir no processo de insolvência, na falta e/ou insuficiência destas o art.º 17º, nº 1 do CIRE remete subsidiariamente para as disposições do CPC, quer gerais, quer as do processo executivo comum, que se aplicam ao processo de insolvência desde que compatíveis com os princípios que o definem e caracterizam, designadamente, os da universalidade e da concursalidade. 2. A citação do c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Setembro 2024
Relator: PEDRO BRIGHTON
INSOLVÊNCIA CULPOSA
LEIS TRANSITÓRIAS COVID-19
SUSPENSÃO DO PRAZO
APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
I- De acordo com o disposto no art.º 186º nº 1 do C.I.R.E., são pressupostos da qualificação da insolvência culposa: - Uma conduta do devedor (ou dos seus administradores, de facto ou de direito). - Ocorrida nos três anos anteriores ao início do processo. - Que seja dolosa ou com culpa grave. - Tenha criado ou agravado a situação de insolvência. II- Provada qualquer uma das situações enunciadas nas alíneas do art.º 186º nº 2 do C.I.R.E., estabelece-se de forma automática o juízo normativo de c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ATROPELAMENTO
LESÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I – As lesões que uma pessoa sofre no seu corpo podem dar origem a consequências patrimoniais, para além das não patrimoniais. Todas as que possam ser identificadas devem ser indemnizadas e compensadas, seja qual for o nome que as partes lhes tenham dado ou a construção que tenham feito, e tal não representa qualquer duplicação de valores. II – É adequada uma compensação de 1.000.000€ por todos os danos não patrimoniais de um lesado, incluindo o sofrimento de uma pessoa que, à data dos factos,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
INDEMNIZAÇÃO
RESTITUIÇÃO
O pedido de pagamento de uma quantia de 100€ por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção é o pedido de uma sanção compulsória (artigo 829-A do CC), diverso do pedido de pagamento de uma indemnização pelo atraso na restituição da coisa arrendada (artigo 1045 do CC), pelo que, se o tribunal tivesse condenado no último quando tinha sido pedido o primeiro, incorreria em violação da norma do artigo 609/1 do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
MUDANÇA DE DIRECÇÃO
PRIORIDADE DE PASSAGEM
NEGLIGÊNCIA
MOTOCICLO
I – O condutor de um ligeiro que faz a manobra de mudança de direcção à esquerda com uma diagonal, viola as regras do art.º 44 do CE que, no caso, lhe impunham que se aproximasse, com a necessária antecedência e quanto possível, da margem esquerda do eixo da faixa de rodagem e de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias e a entrar na via que pretendia tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação. II – A negligência pela eventual violação da regra da prioridade (a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: INÊS MOURA
ARRENDAMENTO
BEM LOCADO
USO
RESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. Aludindo o art.º 1072.º n.º 1 do C.Civil à obrigação do arrendatário usar o locado para o fim contratado, ao ter sido acordado, ainda no âmbito da anterior legislação, que o locado se destinava a habitação, a obrigação do arrendatário é a de aí estabelecer a sua residência, dando à casa um uso efetivo e permanente. 2. O legislador veio alterar o modelo de regulação dos fundamentos de resolução do contrato de arrendamento, passando de uma enumeração taxativa dos fu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
OBRIGAÇÃO
CONTRATO
LIVRANÇA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
1- Na acção especial de prestação de contas está em causa a obrigação de informação a que respeita o art.º 573º do Código Civil, densificada na obrigação de prestar contas por parte de quem administra bens alheios, face ao direito do titular desses bens a obter o apuramento das receitas e despesas resultantes dessa administração. 2- Estando em causa uma relação contratual da qual não resulta a entrega pelos AA. à R. de qualquer bem ou valor da propriedade dos AA., para que ficasse a ser admini…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: RUTE SOBRAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ARRENDAMENTO
CUSTAS PROCESSUAIS
(elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Nos termos do artigo 527º, nº 1, CPC, o principal critério de responsabilização pelas custas processuais assenta no princípio da causalidade, só subsidiariamente operando o critério do proveito, nos casos em que possa concluir-se que não houve vencimento na ação. II – Em caso de procedência parcial da ação na qual foram deduzidos pedidos sem uma expressão pecuniária certa, a responsabilidade por custas deve ser repartida por a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
INTERVENÇÃO PROVOCADA
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO
(do relator): 1. A legitimidade nos casos em que a relação controvertida, tal como é configurada pelo autor, respeita a várias pessoas encontra-se regulada nos art.ºs 32.º e 33.º, do C. P. Civil, estabelecendo o primeiro uma regra de escolha da própria parte (litisconsórcio voluntário) e o segundo uma regra injuntiva, de obrigatoriedade de intervenção dos vários interessados para assegurar o pressuposto processual da legitimidade. 2. Esta obrigatoriedade pode ser estabelecida pela lei ou pelo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: NUNO MATOS
FURTO
VALOR DIMINUTO
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CONCURSO
CONCURSO APARENTE
SANÇÃO
SUBSTITUÍÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
PERDÃO
LEI N.º 38-A/2023 DE 02-08
(da responsabilidade do relator): I - A impugnação da matéria de facto pode ser efectuada em recurso através de duas modalidades possíveis: a chamada revista alargada (ou impugnação restrita da matéria de facto) e a impugnação ampla da matéria de facto. II - Quando o Recorrente, no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, invoca um erro de julgamento em relação a vários pontos da matéria de facto dada como provada (e cumpre, na motivação de recurso, os requisitos regulados no art.º 412º…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: INÊS MOURA
ARRENDAMENTO
DEFEITOS
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. A existência de defeitos no locado que o tornam impraticável para que lhe possa ser dado o fim de habitação acordado e o conhecimento de tais defeitos pela senhoria que se obrigou a repará-los, e embora afirmando recorrentemente que iria proceder à realização das obras necessárias, nunca o fazia, configura um incumprimento do contrato de arrendamento em violação da sua obrigação de assegurar o gozo do locado para o fim a que se destina, nos termos previstos no art…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
COMUNHÃO CONJUNGAL
SIMPLES SEPARAÇÃO DE BENS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
RESTITUIÇÃO
COMPROPRIEDADE
I – Se as amortizações de empréstimos saem de uma conta conjunta de dois cônjuges e não se sabe nada quanto ao provisionamento dessa conta, presume-se que essas amortizações foram feitas pelos dois contitulares, em partes iguais (artigos 516, 1403/2 e 1736/2 do CC e 780/5 do CPC). II – Pagando presumivelmente os dois cônjuges, casados no regime de separação de bens, os empréstimos para a aquisição de um imóvel durante mais de 15 anos, imóvel que foi comprado e registado apenas em nome de um de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
I – Numa acção de divisão de coisa comum deve ser admitida a reconvenção em que a ré invoque a existência de créditos seus contra o autor que tenham a ver com o prédio a dividir e que possam influenciar o valor daquilo que o autor tenha direito a receber no fim dessa acção, de modo a evitar que tenha que ser intentada nova acção para discutir esses créditos. II – E pelas mesmas razões, deve ser admitida, como uma contra reconvenção, a pretensão que o autor deduza quanto a créditos que tenha co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
ARRESTO
HERANÇA
JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
1 - O que se tem de provar num arresto, não é a existência do crédito, mas a probabilidade da existência do mesmo. 2 – Fazem parte da herança também os bens adquiridos com o preço antecipadamente pago pelo próprio de cujus, o que resulta inequivocamente do próprio documento de aquisição (art.º 2066/-c do CC). 3 – O receio de não ver satisfeito um crédito justifica-se quando o alegado devedor já vendeu 6 dos 7 prédios da herança e está a tentar vender o último, não paga a dívida e tem a intençã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
DOAÇÃO
SIMULAÇÃO
NULIDADE
I - Sem prova de que o donatário tem conhecimento da existência de credores não se pode concluir pela intenção dele em enganar esses credores em conluio com os doadores. II – Não há nenhuma regra da experiência comum das coisas que, sem mais, diga que uma filha tem conhecimento de que os pais, quando lhe fazem a doação de muitos imóveis, têm dívidas para com terceiros e que, por isso, ela quer enganar esses terceiros ao aceitar tal doação e depois ao fazer uma outra ao seu filho.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO
CONCORRÊNCIA
ACÇÃO POPULAR
LEI N.º 23/2018 DE 5.06
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
(da responsabilidade do relator): I. A isenção parcial de custas prevista no art.º 20. da Lei n.º 83/95 foi revogada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais. II. O exercício de direitos no âmbito do regime das ações populares goza da isenção de custas prevista no art.º 4º, n. 1, al. b), do Regulamento das Custas Processuais.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: PAULA POTT
NULIDADE DE ACÓRDÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PODERES DO JUIZ
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Nulidades do acórdão – Artigos 3.º n.º 3, 608.º n.º 2 e 615.º n.º 1 d) do Código de Processo Civil (Sumário da autoria da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: BERNARDINO TAVARES
MARCA
REGISTO
CARÁCTER DISTINTIVO
- A omissão de pronúncia não se verifica quando não se rebatem todos os argumentos apresentados, nomeadamente baseados num aresto, mas, tão só, quando não se conhece das concretas controvérsias centrais a dirimir, no caso, considerar se o sinal registando é suscetível de gerar confusão ou associação; - O caráter distintivo de uma marca, no sentido vertido no artigo 208.º do CPI, ocorre quando essa marca permite identificar o produto/ serviço como provindo de uma empresa determinada, distinguin…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: BERNARDINO TAVARES
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PATENTES
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
- Deve ser declarada a suspensão da instância se existirem duas ações suscetíveis de dar origem a decisões com resultados incompatíveis e/ou inconciliáveis; - Não se justificada a suspensão de uma ação quando o resultado da outra seja insuscetível de a comprometer.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO
CONTRA-ORDENAÇÃO
RED
MEDIDA DA COIMA
(elaborado pelo relator): I. Não há que apreciar os vícios apontados à decisão administrativa e não imputados à decisão judicial, em impugnação judicial, visto que este tribunal de recurso aprecia unicamente a decisão judicial recorrida. II. As nulidades objeto de recurso são unicamente aquelas que, segundo o recorrente, persistem na decisão judicial e não as, unicamente, apontadas à decisão administrativa. III. Sendo o objeto do recurso limitado ao segmento condenatório nada há que apreciar q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: ALDA MARTINS
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
COMINAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
1. A letra e ratio do art.º 98.º-J, n.º 3 do CPT apontam no sentido de que o empregador deve, dentro do prazo peremptório de 15 dias de que dispõe para apresentação do articulado de motivação do despedimento, juntar também o procedimento disciplinar, na sua integralidade, constituído pela documentação dos actos que cronologicamente comprovam a sua realização, não bastando a junção de peças do mesmo segundo um qualquer critério seu, sob pena de imediata declaração de ilicitude do despedimento d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: ALDA MARTINS
ARTICULADO SUPERVENIENTE
FACTO DURADOURO
ASSÉDIO MORAL
1 - Em processo laboral, os articulados supervenientes podem ser utilizados se se verificarem os pressupostos do art.º 588.º do CPC ou, em alternativa, os do art.º 28.º do CPT. 2 - Tendo em conta o carácter duradouro ou reiterado dos comportamentos patronais que caracterizam o assédio, é de entender que, não obstante a alegada verificação de alguns comportamentos antes da propositura da acção, a formulação de pedido de indemnização apenas em data posterior se mostra justificada pela alegada su…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: FRANCISCA MENDES
FACTOS NOVOS
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DESPEDIMENTO
ABANDONO DO TRABALHO
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
EXCESSO DE PRONÚNCIA
1- Mesmo não havendo temas de prova, o juiz deve consignar os novos factos relevantes apurados em audiência e convidar as partes a indicar as respectivas provas, a fim de permitir o exercício do contraditório (art.º 3º, nº 3 do CPC). 2- Tendo o trabalhador sofrido um acidente de trabalho que lhe ocasionara incapacidade temporária parcial para o trabalho (sem alta definitiva), a entidade empregadora deveria ter procurado informação acerca da situação do sinistrado antes de ter concluído pelo ab…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
ACIDENTE DE TRABALHO
PROVA PERICIAL
JUNTA MÉDICA
PARECERES COMPLEMENTARES
INCAPACIDADE FUNCIONAL
COMISSÁRIO DE BORDO
IPATH
1. O artigo 139.º, n.º 7 do CPT tem uma previsão muito ampla, admitindo na sua hipótese que o juiz possa determinar a realização de um exame pericial de cariz plural, o qual não é, rigorosamente, a junta médica a que alude o artigo 138.º. 2. A determinação judicial da realização de exames ou pareceres complementares prevista naquele preceito pressupõe que a junta médica inicialmente nomeada foi já realizada ou está em curso. 3. É à junta médica inicialmente nomeada que cabe emitir a opinião pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: MANUELA FIALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
LESÃO ANTERIOR
SERVIÇO DOMÉSTICO
IPATH
1 - A qualificação da incapacidade para o trabalho habitual depende de um conjunto de circunstâncias a sopesar, a saber, as sequelas apresentadas, as características do posto de trabalho e suas exigências e, é claro, as funções efetivamente exercidas e aquelas de que o sinistrado ficou privado em consequência do acidente. 2 – Decorrendo do acidente sequelas incapacitantes para o membro superior esquerdo e sendo, embora, a sinistrada dextra, mas apresentando mal formação congénita venosa no mem…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
ELEVADORES
CONTRATO DE MANUTENÇÃO
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I - Da conjugação do art. 1º do DL 269/08, de 1/09 (que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçado do tribunal de 1ª instância) com o art. 7º do regime dos procedimentos a que aquele artigo 1º se refere (regime aprovado em anexo ao referido diploma), resulta que o procedimento de injunção pode não só ser usado em vista de se reconhecer força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: RUI MOREIRA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
O plano de revitalização não pode produzir efeitos que se traduzam na modificação restritiva do conteúdo dos créditos titulados pelo Instituto da Segurança Social, contra a sua vontade, constituindo violação negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
LIMITE LEGAL
I-O limite e de 100.000€ estabelecido no artigo 23º nº 10 pela Lei nº 9/2022 de 11 de janeiro (EAI) aplica-se à remuneração variável no seu todo e não apenas a uma parcela do seu cálculo.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: LINA BAPTISTA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
RESIDÊNCIA PERMANENTE
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
CONVENÇÃO DE HAIA
I - Não sendo a Suíça Estado-Membro da União Europeia, é aplicável, para efeitos de apreciação da competência internacional dos tribunais portugueses em ação de regulação das responsabilidades parentais, a Convenção Relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia em 19 de outubro de 1996, e aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 52/2008, de 13 de novembro (Conv…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL DO INSOLVENTE
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
I – Em sede de procedimento de exoneração do passivo restante, o montante não abrangido pela cessão do rendimento disponível, nos termos do artigo 239.º, n.º 3, al. i), do CIRE, deve ser fixado casuisticamente, na justa medida em que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar, não podendo em caso algum ser inferior ao salário mínimo nacional II – Os subsídios de férias e de Natal integram o conceito de rendimento disponível, inexistindo f…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
CONTRADITÓRIO
PRETERIÇÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
DESTITUIÇÃO
JUSTA CAUSA DE DESTITUIÇÃO
I - A decisão que julgue pretensão e aprecie ou conheça questão sem cumprimento do contraditório legalmente imposto é nula, por excesso de pronúncia, a invocar no recurso dela interposto. II - Tal patologia tem de ser invocada pelos interessados privados do contraditório - as nulidades da sentença, salvo o caso da situação prevista na alínea a) do nº 1 do art. 615º do CPC, não são de oficioso conhecimento, necessitando de ser arguidas pela parte prejudicada pelo vício ou irregularidade. III - …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
CONTRATO PROMESSA
PARTILHA
PARTILHA SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
NULIDADE
I - A data a considerar para determinar o valor do ativo e passivo que integra a comunhão conjugal, em caso de partilhas, é aquela em que se consideram cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges. II - Deve considerar-se violada a regra da metade quando, entre outras hipóteses, do contrato promessa de partilha resulta uma manifesta desproporção nas atribuições a cada um dos cônjuges.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
OMISSÃO DE CITAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E DE PROVA
NULIDADES DE SENTENÇA
ERRO DE JULGAMENTO
I - Para se concluir pela verificação da omissão de citação, nos termos da alínea e) do nº 1 do art. 188º do CPC, é insuficiente a simples invocação do desconhecimento do acto e de que tal desconhecimento lhe não é imputável, pois considerando a presunção de efectivo conhecimento da existência da citação (arts. 225º, nº 4 e 230º, nº 1 do CPC) deve o réu (é seu ónus) alegar e provar os pressupostos estabelecidos naquele preceito. II - O erro de julgamento (erro de qualificação jurídica, de enqu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
RECONVENÇÃO
VALOR DA CAUSA
DEFESA POR EXCEÇÃO
INSPECÇÃO JUDICIAL
I - Apesar de a reconvenção não poder deixar de ter um valor próprio (art. 583º, nº 2 do CPC), o seu valor não se soma, necessariamente, ao valor do pedido do autor em vista de se determinar o valor da causa – o que releva para a aplicação do nº 2 do art. 299º do CPC é a distinção da utilidade económica do pedido reconvencional em relação ao pedido do autor. II - O critério a aplicar para apreciar se os pedidos (em via de acção e de reconvenção) são distintos, é da nova utilidade ou valor econ…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
PLANO DE INSOLVÊNCIA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
TÍTULO EXECUTIVO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
I - A sentença homologatória do plano de insolvência, constituindo título executivo para execução de pagamento de quantia certa, porque estipula e determina judicialmente pagamento de quantia monetária, é decisão que quadra no nº 4 do art. 829º-A do CPC. II - Encerrado o processo, confrontado com o não cumprimento voluntário da obrigação pecuniária constante do plano, o credor pode exigir judicialmente do devedor o cumprimento (respeitando as restrições constantes do plano de insolvência) e, …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Setembro 2024
Relator: RUI PENHA
APLICABILIDADE DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO ART. 337.º
N.º 1
DO CÓDIGO DO TRABALHO
O prazo de prescrição do art. 337º, nº 1, do Código do Trabalho, aplica-se apenas aos créditos resultantes directamente da relação laboral, não tendo aplicação aos créditos resultantes do acordo de revogação do contrato de trabalho, os quais estão sujeitos ao prazo de prescrição ordinário.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Setembro 2024
Relator: NELSON FERNANDES
NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
EFEITOS DA NÃO CONTESTAÇÃO
DEVER DO JUIZ DE JULGAR CONFORME FOR DE DIREITO
I - A nulidade da sentença por excesso de pronúncia, integrável na previsão da alínea d) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, tem a ver com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos no artigo 608.º, n.º 2 do CPC “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou im…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Setembro 2024
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
DECISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
REMISSÃO QUANTO AOS FACTOS PARA A NOTA DE CULPA
EXIGÊNCIAS DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
I - É de aceitar que a decisão final do procedimento disciplinar faça remissão, aquando da enunciação dos factos provados, para os factos imputados ao trabalhador discriminados na nota de culpa. II - Se as exigências de fundamentação dessa decisão não podem ser iguais às de uma decisão judicial, não cumpre o dever de fundamentação previsto nos nos 4 e 5 do art.º 357º do Código do Trabalho a mera menção a que o trabalhador apresentou resposta à nota de culpa e juntou documentos, impondo-se que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Julho 2024
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
AVÓS
DIREITO DE VISITA
PODER PATERNAL
(do relator): 1. O art.º 1887.º-A, do C. Civil, ao estabelecer que “Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes”, estabelece um primeiro princípio segundo o qual o filho, irmão e ascendentes têm o direito de conviver e um segundo princípio segundo o qual, em caso justificado, os pais podem denegar esse convívio. 2. O que está em causa, em face desse preceito é saber se a oposição ao convívio se configura como um ato justificado, que tem o condã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: SANDRA MELO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CONCURSO DE CREDORES
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
CRÉDITO PIGNORATÍCIO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
.1- Por força do disposto no artigo 204.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social ,o crédito da Segurança Social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora deve graduado à frente de qualquer crédito pignoratício, concorram ou não outros créditos privilegiados, por tal resultar claro da letra e espírito daquele normativo, que reforçou no nº 1, e manteve, no nº 2, um regime especial para tais créditos, protegendo a sustentabilidade da Segur…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
PER
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
PRAZO DE RECURSO DA SENTENÇA
VOTO DESFAVORÁVEL AO PLANO
CLASSIFICAÇÃO DOS CREDORES
APROVAÇÃO DO PLANO
I – No PER o prazo para interposição do recurso da sentença de homologação do plano de recuperação, é contado da data da publicação dos anúncios, acompanhada de editais, sem qualquer dilação. II – O requerimento pelo qual o credor manifesta “a sua discordância e não aceitação do plano de revitalização do plano”, desacompanhada da alegação de qualquer motivo de discordância, integra um voto desfavorável ao plano, mas não vale como pedido de não homologação do plano. III – A impugnação à classif…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
TITULARIDADE DE IMÓVEL
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
JUÍZO CENTRAL CÍVEL
I – A competência material para a ação declarativa de condenação, intentada na sequência da suspensão de inventário para separação de meações, subsequente a divórcio, por força da remessa para os meios comuns da decisão da questão inventarial controvertida, cabe por regra aos juízos de família e menores. II – Porém, não será assim se a situação decidenda vai para além da partilha de determinado bem e cuja averiguação/resolução se impõe a outros intervenientes processuais (não apenas os ex-cônj…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO
AVALISTA
POSIÇÃO MENOS FAVORÁVEL PARA O CREDOR
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I – Na ausência de outros elementos, a previsão, no plano de pagamentos respeitante ao devedor/avalista, de que “apenas em caso de incumprimento (do plano de revitalização respeitante à sociedade subscritora das livranças) e posterior insolvência e liquidação de tal sociedade (avalizada), é que as responsabilidades por aval/fiança são devidas nas condições agora propostas”, coloca o credor em posição menos favorável do que a que lhe adviria na ausência de um plano. II – A decisão de homologaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: PAULO CORREIA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
CESSÃO DE QUOTAS
FALTA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO
RATIFICAÇÃO TÁCITA PELO ADQUIRENTE
EFICÁCIA PARA COM A SOCIEDADE
I – Tendo, por representação do cedente, sido celebrado validamente contrato de cessão de quotas da totalidade do capital social de sociedade por quotas, o eventual vício consubstanciado na falta de poderes do representante para tomar deliberações unânimes por escrito, reunir em assembleia geral (com ou sem observância das formalidades legais), ou votar em deliberações tomadas em assembleia geral sem observância de formalidades prévias, encontra-se suprido pela intervenção no ato e ratificação…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
MEDIDA DE CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
I - A entrega para adopção é a última e mais grave das medidas que pelo que deve ser aplicada apenas quando não existe qualquer alternativa viável no âmbito do meio familiar alargado. II - O facto de uma mãe poder ser qualificada como permissiva em termos educacionais nunca pode justificar, só por si, a aplicação dessa medida. III - O facto da mesma mãe padecer de uma doença degenerativa incurável, no actual estado da ciência, também não justifica essa medida, já que esta pode prestar actualme…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: ROSA PINTO
LUCRO TRIBUTÁVEL PARA EFEITOS DE TRIBUTAÇÃO EM IRC
INSTITUTO DO CASO JULGADO
PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
CRIME DE FRAUDE FISCAL
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
I - O prazo de 10 dias, estabelecido no n.º 1 do artigo 105.º do C.P.P., para a elaboração do parecer referido no artigo 416.º, é um prazo indicativo. II - « … os custos ou perdas da empresa constituem elementos negativos da conta de resultados e são dedutíveis fiscalmente quando, estando devidamente comprovados, forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva da empresa em causa … O juízo de comprovada indispensabilidade é um juízo casuístico …». I…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: PIRES ROBALO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
TERRENO DE REGADIO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NA RÉPLICA
I. O A. pode aproveitar a resposta à reconvenção para responder às exceções. II. No caso em apreço, houve uma alteração da causa de pedir, que é inadmissível, desde logo, porque, da leitura da P.I., se constatar que a causa de pedir assenta no confinamento dos prédios, enquanto que na réplica se pretendeu também lançar mão da localização dos terrenos, dentro da RAN, o que nunca foi aludido na P.I. III. Consideram-se terrenos de sequeiro os que não dispõem de qualquer sistema de rega, ou seja, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: PIRES ROBALO
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE
OPOSIÇÃO JUSTIFICADA
DIMINUIÇÃO DAS GARANTIAS DE DEFESA
I. Para que o tribunal indefira o pedido do autor de remessa dos autos para o Tribunal competente, basta que o réu invoque alguma razão plausível para se opor à remessa, sem carecer de a especificar em pormenor, desde que mostre não se tratar de um caso de oposição arbitrária. II. Considera-se justificada a oposição se da remessa do processo puder advir prejuízo para a defesa do réu, nomeadamente vendo-se este impedido de alegar novos factos, invocar excepções ou deduzir reconvenção na nova a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
DEVERES DOS ADMINISTRADORES DE SOCIEDADES
DEVER DE LEALDADE
DEVER DE CUIDADO
CONFLITO DE INTERESSES
I - A preponderância do dever de lealdade relativamente ao dever de cuidado, deveres esses a que se reporta o art 64º do CSC, decorre, desde logo, do nº 2 do art 72º, em função da exigência da prova pelo administrador da «ausência de conflito de interesses». II - A exigência dessa prova não se destina apenas à ilisão da culpa prevista no nº 1, mas também, e mais decisivamente, à demonstração da licitude da conduta do administrador, de tal modo que o administrador que a não logre deverá indemni…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: CRISTINA NEVES
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
MEDIDA DE ENTREGA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A ADOÇÃO
INTERESSES CONFLITUANTES ENTRE MENOR E PROGENITORES
DEBATE JUDICIAL
DEFENSOR OFICIOSO
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
NOMEAÇÃO DE ACORDO COM A LEI DO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
I – Constitui regra geral que a representação dos menores cabe aos progenitores não inibidos das responsabilidades parentais (cfr. artº 16, nº2 do C.P.C.), podendo estes, nos processos de promoção e protecção, de acordo com o artº 103, nº1 da LPCJP (na redacção da Lei 142/2015 de 08/09) “constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono que o represente, a si ou à criança ou ao jovem.” II – No entanto, o artº 103, nº3, da LPCJP, impõe uma restrição a esta regra geral de representação do me…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
EFEITO DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE EXECUTADO
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA
INVOCAÇÃO DO CUMPRIMENTO
O alegado cumprimento da obrigação exequenda não constitui forma de impugnar a exigibilidade da obrigação exequenda, para os efeitos do art. 733º n.º 1 al. c) do CPC, não compreendendo a noção de inexigibilidade em causa o cumprimento da obrigação.(Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: LUÍS RICARDO
PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
PROVAS JUDICIALMENTE ADMITIDAS
PROVA TESTEMUNHAL
ATO INÚTIL
I – A decisão recorrida não é nula quando contém os fundamentos de facto e de direito que a sustentam e quando o Tribunal analisou todas as questões relevantemente colocadas pelas partes. II – Num processo de acompanhamento de maior, face ao regime previsto no art. 986º, nº 2, do C.P.C., por força da remissão operada pelo art. 891º, nº 1, do mesmo diploma legal, só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR
PRÉDIOS PERTENCENTES AO MESMO DONO
SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA
VALORIZAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
NÃO EXTINÇÃO POR DESNECESSIDADE
I – No cumprimento do despacho de aperfeiçoamento – determina-se agora que “incumbe ao juiz”, numa clara assunção de que o convite ao aperfeiçoamento deixou de constituir uma simples possibilidade, um poder, para se assumir como um dever, como um acto vinculado a ser praticado – não pode a parte, na resposta, apresentar um aditamento ou correcção do seu articulado inicial que conduza a uma alteração unilateral do pedido ou da causa de pedir, em colisão com o preceituado no artigo 265.º do CPC …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
PER
CONTAGEM DE PRAZOS
LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS
IMPUGNAÇÃO
PRÁTICA DO ATO NOS TRÊS DIAS ÚTEIS SEGUINTES AO TERMO DO PRAZO
I – Das regras constantes dos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE perpassa a ideia de que os prazos deverão ser contados de forma uniforme para todos os credores – eliminação da dilação no anúncio a publicar no portal do Citius; existindo um prazo único para a reclamação de créditos – vinte dias a contar do anúncio a publicar no portal Citius –, sendo os prazos seguidos, e independentemente de qualquer notificação pessoal aos interessados: o prazo para apresentação das reclamações de créditos é segu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE AGRAVADA / VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
DIREITOS INDISPONÍVEIS
INTERVENÇÃO OFICIOSA DA RELAÇÃO
I – A responsabilidade agravada prevista no artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4-09, na situação de violação de regras de segurança, pressupõe a verificação cumulativa: (i) do incumprimento do dever de observância de regras de segurança e saúde no trabalho; (ii) de uma relação de causalidade adequada entre tal omissão e o acidente, na sua formulação negativa, nos termos da qual apenas se exige que o facto não tenha sido, de todo em todo, indiferente para a produção do acidente, dentro dos juíz…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: RITA ROMEIRA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ FÉ
VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
I - As causas determinantes da nulidade da sentença enumeradas, taxativamente, no nº1, do art. 615º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente aquela e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, ou seja, são vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário. II - A nulidade prevista na al. b) do nº 1 daquele art. 615º, ve…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: NÉLSON FERNANDES
EXCEÇÃO DA LITISPENDÊNCIA
CAUSA DE PEDIR
CONFORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
I - Visando-se evitar que o tribunal seja colocado em posição de se poder contradizer, a exceção dilatória da litispendência pressupõe, à semelhança do caso julgado, a repetição de uma causa, o que ocorre quando entre duas causas existe identidade de sujeitos (quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica), identidade de pedido (quando em ambas as causas se visa obter o mesmo efeito jurídico) e identidade de causa de pedir (quando a pretensão deduzida em amas proce…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
RELAÇÃO LABORAL CONTROVERTIDA SEM TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR ACIDENTES DE TRABALHO PARA SEGURADORA
CONHECIMENTO NO SANEADOR
Em casos em que não é pacífico se havia relação laboral quando acontece acidente, não havendo transferência de responsabilidade por acidentes de trabalho para seguradora, logo o sinistrado não recebeu qualquer assistência clínica através duma seguradora, não se apresenta pacífico na jurisprudência o entendimento sobre quando se inicia o prazo da caducidade a que se refere o art.º 179º da LAT, pelo que, havendo possibilidade de serem provados factos na fase de instrução, não deve a exceção ser …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: NELSON FERNANDES
SANÇÕES DISCIPLINARES CONSERVATÓRIAS
INAPLICABILIDADE DO REGIME PREVISTO NO N.º 1 DO ARTIGO 357º DO CT
I - O sistema jurídico nacional prevê dois tipos de processo disciplinar, consoante a sanção que o empregador pretenda aplicar: o processo disciplinar comum, previsto para a aplicação das sanções conservatórias e regulado no artigo 329.º; o processo disciplinar para a aplicação da sanção de despedimento por facto imputável ao trabalhador, regulado nos termos do artigo 353.º ss. II - As duas modalidades de processo disciplinar distinguem-se pelo tipo de sanção em causa, mas também por alguns a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: RITA ROMEIRA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO
CAUSAS DE NULIDADE DA SENTENÇA
FACTOS TIDOS COMO IRRELEVANTES
I - Decorre, da leitura articulada dos art.s 651º, nº 1 e 425º do CPC que, as partes apenas, excepcionalmente, podem juntar documentos, em sede de recurso e com as alegações. II - Após este limite temporal, não é admissível a junção de documentos, por a lei não admitir a prorrogação do prazo constante do art. 651º, nº 1 do CPC. III - As causas determinantes da nulidade da sentença enumeradas, taxativamente, no nº1, do art. 615º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afectam formal…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
CRIME
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
REQUISITOS
COMPARTICIPAÇÃO
CONCEITO
DISTINÇÃO
I - Para o preenchimento do conceito de associação criminosa exige-se a existência de um acordo de vontades, ainda que de forma tácita, entre três ou mais pessoas, para cooperarem na realização de um projeto comum – a prática de um ou mais crimes -; que essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade; e que entre os seus membros se observem laços de disciplina e tenham agido conjugada e concertadamente, com repartição de funções. II - O fim abstrato e o elemento de pe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRESSUPOSTOS E FINS DO PROCEDIMENTO CAUTELAR
I - Da conjugação dos artigos 651.º, 423º e 425.º do CPC decorre que a apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excecional, estando dependente da demonstração de que não foi possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva), ou quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido na 1ª instância. II – Esta última situação que ocorre se a decisão da 1ª instância se tiver fundado em meio probatório não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: PAULO GUERRA
CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
NULIDADES PROCESSUAIS
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
1. A redacção do nº 2 do artigo 391º-B do CPP foi conferida pela Lei nº 26/2010, de 30/8, salvaguardando da obrigatoriedade de dedução de acusação no prazo de 90 dias ali previsto as situações de suspensão provisória do processo aquando do incumprimento das injunções impostas, circunstância em que aquele prazo se conta, conforme estabelece o nº 4 do artigo 384º, da verificação do incumprimento. 2. A revogação de uma suspensão provisória, pelo Ministério Público, não pode ser automática, devend…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL OU NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR FUNDADA NA PRÁTICA DE UM CRIME
ELEMENTO SUBJECTIVO DO CRIME
PROVA POR PRESUNÇÃO
CRIME DE INSOLVÊNCIA DOLOSA
CLÁUSULA DE EXTENSÃO DO TIPO
ADMINISTRADOR DE FACTO
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO TERCEIRO
I - As regras da alteração substancial ou não substancial de factos, constantes dos artigos 358.º e 359.º do C.P.P., respeitam exclusivamente aos factos relevantes para a condenação criminal. II - A obrigação de indemnizar fundada na prática de um crime tem por fonte duas causas de pedir autónomas, a responsabilidade criminal e civil, mas conexas entre si. III - A presunção judicial permite que, de entre uma categoria de circunstancias e por meio do método indutivo decorrente das regras da ex…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
RENOVAÇÃO DA PROVA
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
LEGALIDADE URBANÍSTICA
ACTO ADMINISTRATIVO
I - O erro notório na apreciação da prova examina-se através da análise do texto e o erro de julgamento da matéria de facto analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas, do que resulta a formulação de um juízo que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto. II - A especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
CTT
QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL
INTERESSE PREPONDERANTE
I - Os factos presenciados por funcionária dos CTT no exercício das suas funções estão abrangidos pelo dever de sigilo, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea b), da Lei 17/12, de 26 de Abril, que visa, essencialmente, a protecção do respeito pela reserva da vida privada dos cidadãos. II - Tal dever não corresponde a um princípio absoluto e cede perante um interesse preponderante ou prevalecente, havendo que encontrar um ponto de equilíbrio entre os valores em conflito. III - A existência de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: HELENA LAMAS
CRIME DE BURLA TRIBUTÁRIA À SEGURANÇA SOCIAL
CRIME POR OMISSÃO
I - O bem jurídico tutelado pelo tipo legal do crime de burla tributária à Segurança Social, constante do artigo 87.º do RGIT, é o património público. II - O crime de burla tributária à Segurança Social é um crime de execução vinculada, uma vez que o seu cometimento tem de se verificar «por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos». III - São elementos constitutivos do crime o uso de erro ou engano sobre factos, criad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
CRIME DE FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO
CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO NO PAGAMENTO DO IRS E IRC EM FALTA
DÍVIDA TRIBUTÁRIA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL JUDICIAL
PROVEITO PRÓPRIO
PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
I - Enquanto o bem jurídico protegido com a incriminação prevista para o crime de fraude na obtenção de subsídio é a confiança necessária à vida económica e à correcta aplicação dos dinheiros públicos no domínio da economia, já o bem jurídico protegido com a incriminação prevista para o crime de fraude fiscal em sede de IRS é a efectiva arrecadação deste imposto por parte do erário público. II - Inexistindo identidade entre os bens jurídicos verifica-se concurso efectivo de crimes se ocorrer a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
REGIME PENAL DO JOVEM DELINQUENTE
RELATÓRIO SOCIAL
MEIOS OU DILIGÊNCIAS DE PROVA ESSENCIAIS PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS PARA A CORRECTA DETERMINAÇÃO DA SANÇÃO
PENA DE PRISÃO SUSPENSA
PERDÃO
I – Pretendendo o D.L. n.º 401/82, de 23 de Setembro, com a atenuação especial da pena, evitar os efeitos perversos e criminógenos da prisão, resulta que quando a opção recai sobre uma pena que não tenha associados tais efeitos, como é o caso das penas de multa, de trabalho a favor da comunidade e da suspensão da pena de prisão, o tribunal não tem que equacionar a aplicação de tal regime. II - A junção de relatório social, ao abrigo do artigo 370.º, n.º 1, do C.P.P., é facultativa e o tribunal…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Junho 2024
Relator: HELENA LAMAS
EXTRADIÇÃO
PORTO RICO
LEGITIMIDADE DOS EUA
I. Porto Rico é um Estado Livre associado aos Estados Unidos da América, encontrando-se os cidadãos porto-riquenhos sujeitos às leis federais americanas e sendo, pois, cidadãos norte-americanos. II. Correndo o processo em Juízo Federal dos Estados Unidos para o Distrito de Porto Rico contra um cidadão também norte-americano, é aplicável a Convenção entre Portugal e os Estados Unidos da América do Norte sobre Extradição de Criminosos, assinada em Washington em 7/5/1908
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Junho 2024
Relator: TERESA SÁ LOPES
ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO CULPOSA DAS REGRAS DE SEGURANÇA
PROVA DO AUMENTO DA PROBABILIDADE DA SUA OCORRÊNCIA
MAS SEM EXIGÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DE QUE NÃO TERIA OCORRIDO SEM A REFERIDA VIOLAÇÃO.
I - Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação. II …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Junho 2024
Relator: TERESA SÁ LOPES
CLÁUSULA 61º DO CCTV DO SETOR DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS
PAGAMENTO DE TRABALHO SUPLEMENTAR
«A cláusula 61º do CCTV do setor dos transportes rodoviários de mercadorias, BTE 34/2018, apenas afasta o pagamento de trabalho suplementar em dia útil, e pressupõe o respeito pelos limites temporais da clausula 21ª, além desses limites, se prestado, deve o trabalho suplementar ser pago.» (inclui parte do sumário do Acórdão da Relação de Guimarães proferido no processo nº 2640/20.2T8GMR.G1, referenciado no texto)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Junho 2024
Relator: JORGE JACOB
PREVARICAÇÃO
FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO OU SUBVENÇÃO
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - São elementos do tipo legal de crime de prevaricação de titular de cargo político previsto no art. 11º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho: a) Que o agente seja titular de um cargo político, considerando-se como tais, para os efeitos da Lei nº 34/87, os previstos no art. 3º deste diploma; b) Que conduza ou decida contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções; c) A consciência da actuação ilegal (consciência da condução ou decisão do processo contra direito); e d) A…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2024
Relator: TERESA DE ALMEIDA
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
CONCORRÊNCIA
APREENSÃO DE CORREIO ELETRÓNICO E REGISTOS DE COMUNICAÇÕES DE NATUREZA SEMELHANTE
JUÍZ DE INSTRUÇÃO
COMPETÊNCIA
“Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2024
Relator: ANTERO LUÍS
HABEAS CORPUS
CUMPRIMENTO DE PENA
PENA DE PRISÃO
PERDÃO
INDEFERIMENTO
Tendo o Tribunal de Relação, em recurso, apreciado a questão da aplicabilidade do perdão previsto na Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto, excluindo a sua aplicação, não é possível, através da providência de Habeas corpus, suscitar de novo a questão perante o Supremo Tribunal de Justiça, por não se enquadrar nos fundamentos da providência taxativamente fixados no nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: ANTERO LUIS
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
ESPECIAL CENSURABILIDADE
ESPECIAL PERVERSIDADE
DESCENDENTE
GRAVIDEZ
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
I. A especial censurabilidade ou perversidade do agente na prática do homicídio, por forma a que este seja considerado como qualificado, impõe, num primeiro momento, saber se existe alguma das circunstâncias das enunciadas no nº 2 do artigo 132º do Código Penal, enquanto indício daquela censurabilidade e perversidade e, num segundo momento, averiguar se, perante as circunstâncias concretas do caso, estamos perante um aumento de culpa em grau tão elevado que justifica a agravação; II. M…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: ANTERO LUIS
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PERDA DE INSTRUMENTOS
PRODUTOS E VANTAGENS
CUMULAÇÃO
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
IMPROCEDÊNCIA
A jurisprudência fixada no acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 5/2024, de 11 de Abril de 2024, do Supremo Tribunal de Justiça publicado no Diário da República nº 90, 1ª Série de 09 de Maio de 2024, no qual fixou jurisprudência «Nos termos do disposto no artigo 111.º, n.os 2 e 4, do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.º, n.º 2, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Janeiro 2024
Relator: RAQUEL LIMA
CORRUPÇÃO PASSIVA E ACTIVA
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME
PRESCRIÇÃO
FUNCIONÁRIO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
TIPOLOGIAS OU MÉTODOS DE BRANQUEAMENTO
FRAUDE FISCAL
OBRIGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DE ORIGEM ILÍCITA
NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE
- O momento da consumação do crime de corrupção passiva e activa corresponde, respectivamente, ao momento da promessa de vantagem e aceitação da mesma. - Os elementos do tipo quando estão preenchidos aquando do acordo corruptivo. - Se não chegar a haver acordo e existir apenas pagamento/recebimento a consumação ocorre, do lado activo e passivo, respectivamente, com o pagamento/recebimento. - Para efeitos de prescrição o crime de corrupção consuma-se com o acordo corruptivo (estão verificados t…