Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ANA BACELAR
NÃO PRONÚNCIA
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 410º
Nº 2
DO C. P. PENAL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE
I - Não sendo a decisão instrutória (de pronúncia ou de não pronúncia) uma sentença, não lhe são aplicáveis as regras contidas no artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal, porque privativas dessa peça processual. II - Porém, no recurso interposto da decisão instrutória pode discutir-se a suficiência dos indícios probatórios recolhidos nas fases preliminares do processo (inquérito e instrução) - que justifica, ou não, a submissão do arguido a julgamento -, pode avaliar-se da deficiente fundamentação d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: LAURA MAURÍCIO
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
I - É legalmente inadmissível a substituição da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (artigo 69º do Código Penal) pela obrigatoriedade de o arguido frequentar um programa de formação numa escola de condução. II - O deferimento do pretendido pelo recorrente implicaria a violação do princípio da legalidade, na medida em que significaria a criação e definição, por quem não tem legitimidade para o fazer, de um novo regime legal para a pena acessória prevista no artigo 69º do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: LAURA MAURÍCIO
ESCUSA DE JUIZ
DENÚNCIA
I - A circunstância de o arguido ter apresentado uma denúncia contra a Juíza interveniente nos autos (denúncia na qual é imputada a essa Juíza a prática de “falsidade de ato judicial”) é suscetível de criar nos destinatários da administração da justiça sentimentos de suspeita sobre a sua imparcialidade. II - A apresentação dessa denúncia criminal contra a Juíza a quem incumbe o julgamento do arguido/denunciante constitui, por isso, motivo sério e grave para fundamentar o deferimento do pedido…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
MILITAR DA GNR
ESPECIAL CENSURABILIDADE OU PERVERSIDADE
SEQUESTRO
I - As qualificativas evidenciadas nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 132º do Código Penal derivam da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrita com recurso a conceitos indeterminados, como sejam a especial censurabilidade ou perversidade do agente e, nessa medida, embora objetivamente se possa verificar algum ou alguns dos componentes ali enunciados, constituindo estes elementos da culpa, e não do tipo, os mesmos não funcionam automaticament…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: FÁTIMA BERNARDES
ESCUSA DE JUIZ
INTERVENÇÃO ANTERIOR NO PROCESSO
I - A circunstância de a Exª Juíza requerente ter aplicado ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, que veio a ser substituída por obrigação de permanência na habitação com fiscalização através de meios de controlo à distância, no âmbito do Proc. nº 284/20.8PBEVR, não tendo tido qualquer outra intervenção nesses autos, ou seja, não tendo tomado conhecimento dos factos por que o mesmo arguido se mostra acusado no âmbito do Proc. nº 805/21.9T9EVR (relacionado com o corte/danificação d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: LAURA MAURÍCIO
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
ELEMENTO SUBJECTIVO
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
I - Para estarem preenchidos todos os elementos subjetivos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez não é necessário que o agente conheça a exata taxa de álcool no sangue com que conduz (que saiba, ou admita como possível, que essa taxa é superior a 1,2 g/l). II - Não deve ser rejeitada a acusação que, no tocante aos elementos subjetivos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, refere o seguinte: “o arguido atuou de forma livre, voluntária e conscientemente, bem…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: FERNANDO PINA
CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
I - Sendo a arguida uma pessoa coletiva que desenvolve, desde há vários anos, uma atividade perigosa, de onde poderão resultar graves prejuízos ambientais, não é configurável a possibilidade de poder exercer essa atividade de forma leviana, sem o conhecimento concreto dos perigos que implica e, consequentemente, da sua responsabilidade individual e da regulamentação a que se encontra sujeita. II - Carece de sentido entender-se que o transporte e a receção de resíduos perigosos possam ser efetu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
INJUNÇÃO
REGULAMENTO
REGULAMENTO (UE) 1215/2012
Sendo apresentado requerimento de injunção europeia para pagamento de um crédito emergente de um contrato de compra e venda, celebrado entre uma empresa portuguesa e outra sediada no Reino Unido, nos termos do Regulamento (CE) n.1896/2006 (de 12 de dezembro), e tendo-se provado que o local de entrega das mercadorias era em Portugal, a competência internacional cabe ao tribunal português (e não aos tribunais do Reino Unido) nos termos do artigo 7º, n.1 do Regulamento (EU) n.1215/2012.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Março 2024
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
DESCARACTERIZAÇÃO DA DUPLA CONFORME
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
ÓNUS DE CONCLUIR
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I – Estando unicamente em causa o reconhecimento, ou não, do fundamento legal para a rejeição pelo Tribunal da Relação da impugnação da matéria de facto, por incumprimento da exigência estabelecida na alínea a) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, a decisão desta questão jurídica apenas se coloca no âmbito da apreciação do acórdão recorrido, inexistindo, por sua própria natureza, qualquer pronúncia da 1ª instância sobre a matéria, o que significa que não é logicamente concebíve…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Março 2024
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
NULIDADE DA DECISÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
I- Suspensa a instância por falecimento de uma parte, o tribunal não tem de alertar as partes para as consequências da suspensão. 2. Não se pode, à luz do artigo 3.º, 3 CPC, proferir despacho a declarar extinta a instância por deserção, sem previamente ouvir a parte sobre o elemento subjectivo da sua inactividade. 3. Ao não fazer actuar o contraditório, o primeiro grau comete uma irregularidade, causa de anulação da decisão impugnada.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Março 2024
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
CAUSA DE PEDIR
PRINCÍPIO DO PEDIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PODERES DO JUIZ
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
I- Decorre do princípio dispositivo a necessária correspondência entre a acção e a sentença. II- De acordo com a «teoria da identificação da acção», consagrada no artigo 581.º CPC, esta decompõe-se em três elementos: sujeitos, pedido e causa de pedir. III- Resulta da necessária correspondência entre o pedido e a sentença que o juiz deve conhecer, sob pena de nulidade, de todo o pedido e unicamente desse pedido. IV- Se de todos os elementos incluídos no contexto da petição inicial se pode f…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
INADMISSIBILIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INSOLVÊNCIA
O acórdão da Relação confirmatório da decisão da primeira instância que havia decretado a insolvência da recorrente só pode ser alvo de revista nos termos específicos do art.14º do CIRE. Tendo a recorrente reclamado, nos termos do art.643º do CPC, contra o despacho que não admitiu a subida do recurso de revista, mas não tendo alegado nem demonstrado minimamente os pressupostos de admissibilidade da revista, tal reclamação é absolutamente infundada, devendo ser indeferida.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Março 2024
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CORREÇÃO DE ERROS FORMAIS
I – A apreciação do pedido formulado pelos AA. nesta acção, expresso na “condenação da R. Fidelidade a reconhecer ao autor o acionamento das condições da apólice, liquidando à R. Caixa Geral de Depósitos o capital em dívida na data da atribuição ao A. da incapacidade permanente por doença de 84%”, nunca poderia prescindir/dispensar, no plano da análise estritamente jurídica – no âmbito da qual o tribunal detém total liberdade, nos termos gerais do artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Março 2024
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Na fixação do rendimento indisponível, nos termos e para os efeitos do art.239º/3-b)-i) do CIRE, a realizar casuisticamente face aos factos provados e aos factos notórios (art.412º do CPC): 1. O julgador deve ter em consideração todos os casos que merecem tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniforme do direito (art.8º/3 do CC), tal como o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos (art.13º/1 da CRP). 2. É adequado proceder a uma indexação ao RMMG, em refer…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Março 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
NULIDADE DE SENTENÇA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
QUESTÃO PREJUDICIAL
FACTUALIDADE PROVADA
I - O vício de nulidade da decisão decorrente da omissão de pronúncia relaciona-se com o dispositivo do art. 608º, designadamente, com o seu nº 2, que estabelece as questões que devem ser conhecidas na sentença, havendo, assim, de por ele ser integrado. II - A nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Março 2024
Relator: LÍGIA VENADE
DÍVIDAS DA INSOLVÊNCIA
DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE
MANDATO
HONORÁRIOS
SUCESS FEE APÓS A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
I A distinção entre créditos sobre a insolvência e créditos sobre a massa insolvente importa, quer para o modo de reclamação das mesmas, quer para efeitos de obtenção do seu reconhecimento e pagamento. II O contrato de mandato celebrado pela devedora/insolvente antes da declaração de insolvência caduca com esta declaração, nos temos do art.º 110º, n.º 1, CIRE, sem prejuízo do n.º 2. III Estando previsto num contrato de mandato celebrado pela devedora/insolvente como mandante, antes da decla…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Março 2024
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS
REGIME DE BENS DE CASAMENTO DO CC 1867
RELAÇÃO DE BENS
QUINHÃO HEREDITÁRIO
BENFEITORIA DIVIDA DE HERANÇA
I. O regime de bens de um casamento celebrado a ../../1967 é o da comunhão geral, com sujeição ao disposto nos n.ºs 3 (este interpretado restritivamente) e 4º dos art.ºs 1109º e 1235º do CC de 1867, na redacção que lhes foi dada Decreto nº 19.126, de 16/12/1930. II. Sendo o único herdeiro legitimário de A, o seu pai, B, cuja esfera jurídica passou a integrar o quinhão hereditário na herança aberta por óbito de A, com o falecimento do último, as pessoas por que hão-de ser repartidos os bens de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Março 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
VALOR DA CAUSA
ACÇÕES REAIS
VALOR DA PARCELA EM LITÍGIO
CUMULAÇÃO REAL DE PEDIDOS
RECONVENÇÃO
I - Resulta do disposto no art. 296º/1 do C.P.Civil de 2013 que a determinação do valor da causa obedece ao critério fundamental da «utilidade económica imediato do pedido». II - Para certas espécies (categorias) de acções o legislador optou por fixar critérios especiais para o apuramento do valor da causa, o que ocorre no caso das acções em que se discutam direitos sobre coisas no art. 302º do C.P.Civil de 2013, nos termos do qual «se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Março 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
EMPREITADA
NULIDADE
EFEITOS
I - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada não visa um novo julgamento da causa, mas sim uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância com vista a corrigir eventuais erros de julgamento. II - No âmbito dessa apreciação, ao Tribunal da Relação incumbe formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em primeira instância e que são objeto de impugnação, tendo para o efeito amplo poder inquisitório sobre a prova produz…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Março 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
INSOLVÊNCIA
FALTA DE CITAÇÃO
JUNÇÃO DE PROCURAÇÃO
SANAÇÃO DE NULIDADE
I - A citação consiste no ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender, sendo a sua falta causa de nulidade, a qual se considera sanada se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação (arts. 219º, nº 1, 187º, al. a), 188º e 189º, do CPC). II - Dada a função da citação e a gravidade da cominação decorrente do art. 189º, do CPC, a expressão “intervir no processo” pressupõe a prática de qualq…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Março 2024
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
TUTELA DO CONSUMIDOR
FALTA DE CONFORMIDADE DO BEM COM O CONTRATO
I. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia (primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC) aplica-se quando o juiz deixe de conhecer algum dos pedidos, alguma das causas de pedir, alguma das excepções ou alguma questão de conhecimento oficioso. II. A falta de pronúncia quanto a um facto alegado, não se traduz em omissão de pronúncia, porque os factos não constituem uma questão a resolver. III. A decisão de facto pode apresentar as seguintes patologias: i) - conter asserçõe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Março 2024
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
1. Num procedimento cautelar de restituição provisória de posse: 1.1. É admissível o contraditório dos requerentes à matéria nova alegada pelos requeridos na sua oposição diferida, como fundamentos da excecão do efeito requerido no procedimento cautelar e do pedido formulado na oposição, nos termos gerais do art.3º/3 e 4 do CPC. 1.2. É admissível a junção de documento com o contraditório referido em 1.1. supra, respeitante a alegação feita no mesmo (e não a alegação do requerimento inicial) e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Março 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
EXECUÇÃO
ACÇÕES DE MERA APRECIAÇÃO OU CONSTITUTIVAS
CONDENAÇÃO IMPLÍCITA
PRESTAÇÃO DE FACTO NEGATIVO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
I- Nas prestações de facto infungível, positivo ou negativo, não sendo viável a coerção direta ao cumprimento, o legislador optou por um meio de incentivo ao cumprimento voluntário da prestação, ao consagrar, no art. 829-A do Código Civil, preceito introduzido pelo DL n.º 262/83, de 16.06, a figura da sanção pecuniária compulsória. II- A s.p.c. não extingue a obrigação; cria apenas uma obrigação acessória, subordinada ao não cumprimento da obrigação principal, com a finalidade de exercer pres…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Março 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
ARRENDAMENTO COMERCIAL
DIREITO LEGAL DE PREFERÊNCIA
LOCAÇÃO FINANCEIRA
SUBLOCAÇÃO FINANCEIRA
EFICÁCIA OBRIGACIONAL
1- O conhecimento do mérito da causa em sede de saneador-sentença apenas é admissível quando, findos os articulados, toda a facticidade que, de acordo com as várias plausíveis de direito sobre as questões decidendas, se mostre provada por documento, confissão ou por acordo, de modo que a matéria de facto que permaneça controvertida, qualquer que seja essa solução jurídica que se dote quanto a essas questões, o resultado dessa facticidade que permanece controvertida seja insuscetível de se pro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Março 2024
Relator: BEATRIZ BORGES
REJEIÇÃO DE RECURSO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Março 2024
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO PENAL
ACLARAÇÃO
INDEFERIMENTO
I - Inexistindo no regime adjetivo penal a previsão de pedidos de aclaração de sentença ou acórdão, temos, porém, o artigo 380.º, n.º1, do CPP, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso ex vi do artigo 425.º, n.º4, permitindo que qualquer das partes requeira ao tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, e cuja eliminação não importe modificação essencial. II - Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Março 2024
Relator: BEATRIZ BORGES
AMNISTIA
PERDÃO DE PENA
FURTO
CÚMULO JURÍDICO
I - Atento o disposto no artigo 4º da Lei nº 38-A/2023, de 02/08, e vistos os crimes pelos quais o arguido foi condenado (furto e furto qualificado), nenhum dos mesmos se mostra amnistiado. II - Face ao estabelecido no artigo 3º, nºs 1 e 4, da Lei nº 38-A/2023, de 02/08, e uma vez que o arguido foi condenado na pena única de 12 anos de prisão, está excluída, por força da aplicação dessa concreta pena (prisão superior a 8 anos), a concessão do perdão previsto na citada lei.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Março 2024
Relator: BEATRIZ BORGES
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
REINSERÇÃO SOCIAL
A assistente não possui legitimidade para recorrer do despacho judicial que homologa o plano de reinserção social do arguido (anteriormente condenado nos autos, por sentença transitada em julgado, em pena de prisão suspensa na sua execução - com sujeição a regime de prova -).
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JORGE GONÇALVES
RECUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
FUNDAMENTOS
IMPARCIALIDADE
IMPROCEDÊNCIA
I - Os fundamentos da recusa (o mesmo com a escusa) podem referir-se à imparcialidade subjetiva, do foro íntimo, que se presume, só podendo ser posta em causa face a circunstâncias objetiváveis e certamente excecionais, ou à imparcialidade objetiva, por verificação de “circunstâncias relacionais ou contextuais objetivas suscetíveis de gerar no interessado o receio da existência de ideia feita, prejuízo ou preconceito em concreto quanto à matéria da causa”, ou circunstâncias ou contingências d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 07 Março 2024
Relator: AGOSTINHO TORRES
HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
PRISÃO ILEGAL
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
PERDÃO
CONDENAÇÃO
REJEIÇÃO
I - A providência de habeas corpus é um instituto de natureza extraordinária e não serve para que através dela se decida sobre a regularidade de actos do processo, nem constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem sequer é um sucedâneo dos recursos admissíveis, como, ainda, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, estando reservada para os casos indiscutíveis de ilegalidade que impõem e permitem uma decisão tomada com a celerida…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Fevereiro 2024
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO PENAL
RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ATENUAÇÃO DA PENA
IMPUTABILIDADE DIMINUIDA
ANOMALIA PSÍQUICA
FURTO
BURLA INFORMÁTICA E NAS COMUNICAÇÕES
ABUSO DE CARTÃO DE GARANTIA OU DE CRÉDITO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PROCEDÊNCIA PARCIAL
I - No âmbito do art. 72.º do CP, a atenuação especial corresponde, como é amplamente reconhecido, a uma válvula de segurança do sistema, que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excecionais, em que a imagem global do facto resultante da atuação da (s) atenuante (s) se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura correspondente ao tipo de crime respetivo. II - Res…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Fevereiro 2024
Relator: AGOSTINHO TORRES
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO PARCIAL
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA DA PENA
ABUSO DE CONFIANÇA
DOENÇA MENTAL
ANOMALIA PSÍQUICA POSTERIOR
INTERNAMENTO DE IMPUTÁVEIS PORTADORES DE ANOMALIA PSÍQUICA
TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS
COMPETÊNCIA
REENVIO PREJUDICIAL
I - Em caso de reclamação de despacho que não tenha admitido recursos (in casu, do relator na Relação e que inicialmente não os admitiu para o STJ), a decisão do vice-presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar (mesmo parcialmente) o despacho de indeferimento. Porém, dada a sua eficácia provisória, não vincula o tribunal de recurso quanto à admissibilidade, efeito e regime de subida, o qual pode decidir não admitir ou então atribuir também um efeito e regime de subida difere…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Fevereiro 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
SUCESSÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO
FRAUDE À LEI
NULIDADE
GRUPO SOCIETÁRIO
EMPREGADOR “REAL”
TRABALHO SUPLEMENTAR
I – No caso de sucessão de contratos de trabalho, celebrados com diferentes empregadores no contexto do mesmo grupo societário ou empresarial, apurando-se que o “acordo” de celebração do novo contrato, proposto pela empregadora para mudança do trabalhador “não era negociável” e que o trabalhador se manteve exatamente na mesma situação material, que detinha no âmbito do contrato cessado, mas com prejuízo dos seus direitos e diminuição das suas garantias, através do aumento do seu horário de tr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Fevereiro 2024
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
REFORMA POR VELHICE
COMUNICAÇÃO DO EMPREGADOR
CONVERSÃO EM CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO
ABUSO DO DIREITO
I – Conforme resulta do n.º 1 do artigo 348.º do CT, para que o contrato de trabalho celebrado entre as partes caduque por força da reforma por velhice do trabalhador, é necessário que o empregador lhe ponha termo no prazo de 30 dias a contar da data do conhecimento, por ambas as partes, daquela reforma; caso contrário, nada dizendo e permanecendo o trabalhador ao seu serviço, o contrato transforma-se automaticamente em contrato a termo resolutivo de seis meses, com as especificidades prevista…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Fevereiro 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL
CENTRO HOSPITALAR
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
NÃO RETROATIVIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE RETRIBUTIVA
TRATAMENTO DIFERENCIADO
CRITÉRIOS OBJETIVOS
I – O Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP e outros, publicado no BTE n.º 23, de 22/06/2018, entrou em vigor a partir de 1 de julho de 2018, não se aplicando retroativamente qualquer norma que nele conste sobre avaliação, posição e progressão na carreira. II – A trabalhadora não pode assim invocar a aplicação de um ponto por cada ano não avaliado, no período an…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
EMBARGOS DE EXECUTADO
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA
FORÇA PROBATÓRIA
ÓNUS E ENCARGOS
EXTINÇÃO DE HIPOTECA
I – A força probatória plena do documento autêntico abrange apenas os actos que aí sejam referidos como praticados pela autoridade ou oficial público e os actos/factos que aí sejam referidos como atestados pela referida autoridade ou funcionário com base nas suas percepções; o documento em questão prova plenamente que, perante a referida autoridade ou oficial, foram produzidas determinadas declarações ou foram apresentados determinados documentos, mas não faz prova plena dos factos que são obj…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
SUSPENSÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS SOCIAIS
GERENTE DE SOCIEDADE POR QUOTAS
DEVER DE LEALDADE
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTAS
JUSTA CAUSA DE DESTITUIÇÃO
I – Tendo em conta que a justa causa de destituição assenta na violação dos deveres de lealdade e de cuidado, de molde a provocar a quebra de confiança no administrador ou gerente a destituir, constitui fundamento válido para a destituição de gerente de sociedade por quotas a venda – na sequência de deliberação em que aquele votou sozinho, como sócio maioritário – a uma outra sociedade, de que é também sócio maioritário, de um veículo automóvel e duas frações autónomas, pelo preço de € 14.000,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Fevereiro 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
CONTRATO-PROMESSA
ESCRITURA PÚBLICA
MORA
1. No âmbito do contrato-promessa quando as partes não fixam um prazo concreto para a realização da escritura definitiva, mas um prazo para a obtenção de condições para a sua realização, findo o qual será marcada a escritura pública (prazo esse, prorrogável ou não, conforme os casos), a vontade das partes assim plasmada deve ser interpretada no sentido de terem fixado um prazo relativo, não fixo com limite absoluto, verificando-se tão só uma situação de mora debitoris, cujo início apenas ocor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Fevereiro 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
INEPTIDÃO
AVALISTA
PERSI
1. A causa de pedir na ação executiva assenta na obrigação exequenda, que constitui o seu fundamento substantivo, apresentando-se o título executivo como o instrumento documental dessa relação. 2. Sendo o título executivo um título de crédito dotado de literalidade, abstração e autonomia, a causa de pedir da ação executiva é enformada pela relação cartular que o título documenta e evidencia, encontrando-se o Exequente dispensado de alegar e provar a relação subjacente. 3. O requerimento execu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Fevereiro 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
BENFEITORIAS
I. Para que a acessão industrial imobiliária tenha lugar, as obras têm de ser transformadoras da substância da coisa. Se se reconduzem a melhoramentos que não alteram essa substância, estaremos em presença de meras benfeitorias. II. A acessão não é, outrossim, de admitir se a obra é executada por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico (v.g. possuidor, locatário, comodatário, usufrutuário). III. É através do valor das coisas incorporadas que se determina o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Fevereiro 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
VALOR PROBATÓRIO
PODERES DA RELAÇÃO
1. Se está invocado na decisão de despedimento que a trabalhadora de uma instituição que acolhe menores institucionalizados, ministrou a uma adolescente um “chupa-chupa de canábis”, sem qualquer outra especificação quanto à sua composição e presença de psicoactivos, nomeadamente tetra-hidrocanabinol (THC), não se pode concluir pela justa causa de despedimento. 2. As declarações tomadas às testemunhas no procedimento disciplinar, perante a instrutora nomeada pela entidade patronal, não têm val…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Fevereiro 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ACIDENTE DE TRABALHO
PRESUNÇÃO
RETRIBUIÇÃO
1. O art. 10.º n.º 1 da LAT estabelece apenas uma presunção de causalidade, iuris tantum, entre o acidente e a lesão. 2. Essa presunção não se verifica, porém, em relação a lesão não manifestada imediatamente a seguir ao acidente, em relação ao qual o sinistrado continua com o ónus de provar que foi consequência dele – art. 10.º n.º 2 da LAT. 3. A manifestação da lesão significa algo mais que a mera verbalização de queixa, devendo ser constatada ou evidenciada de forma objectiva. 4. E deve se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Fevereiro 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
NULIDADE DE ACORDO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
I- A impugnação da decisão da matéria de facto constitui uma prerrogativa do recorrente. II- Todavia, o artigo 640.º do CPC, sujeitou-a a diversas condições/exigências/regras que na eventualidade de não serem observadas conduzem à rejeição do recurso quanto à impugnação. III- A falta de indicação, pelo recorrente, de quaisquer meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impug…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Fevereiro 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
HORÁRIO DE TRABALHO FLEXÍVEL
RECUSA
INVERSÃO DO CONTENCIOSO
I – O direito do trabalhador a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, nos termos do n.º 1 do art. 56.º, n.º 1, do Código do Trabalho, pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos. II – Porém, para que este direito possa ser validamente exercido, é necessário que o trabalhador solicite ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, que pretende trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, fazendo constar em tal requerimento a indicação do praz…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Fevereiro 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
I. Se perante a resolução do contrato promessa por parte da promitente vendedora, a promitente compradora pretende, no procedimento cautelar que lhe moveu, impedir que aquela proceda à alienação do imóvel é porque ela própria mantém interesse na prestação e, na acção principal, quer recorrer à execução específica. II. Não obsta à execução específica o facto de a promitente vendedora ter celebrado um contrato promessa de compra e venda com outrem e providenciado pelo registo provisório de aqui…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Fevereiro 2024
Relator: JOSÉ LÚCIO
EXPROPRIAÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
1 – No processo especial de expropriação podem e devem ser admitidos os meios de prova requeridos pelas partes que se apresentem como podendo ter relevância para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio. 2 – Nada obsta a que seja admitida prova testemunhal ou por declarações de parte, ainda que sobre matéria coincidente com aquela que é objecto da prova pericial, desde que se verifiquem as circunstâncias referidas. 3 – A prova pericial produzida no processo especial de expro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Fevereiro 2024
Relator: MANUEL BARGADO
INVENTÁRIO
USUFRUTUÁRIO
MORTE
INOFICIOSIDADE
COLAÇÃO
I - A morte do usufrutuário determina a extinção imediata e absoluta do usufruto, nos termos do art. 1443º e al. a) do nº 1 do art. 1476º, ambos do Código Civil. Tal facto implica que o proprietário de raiz readquira a plenitude dos poderes que integram o direito de propriedade, até então paralisados, por incompatibilidade, com aqueles que integravam o direito de conteúdo limitado que vivia na sua dependência. II - Assim, tendo em conta que com a doação feita pelo inventariado se transmitiu p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Fevereiro 2024
Relator: MANUEL BARGADO
NULIDADE DA DECISÃO
CONFISSÃO
DÍVIDA
I - A nulidade de uma decisão judicial é um vício intrínseco da mesma e não se confunde com um hipotético erro de julgamento, de facto ou de direito. Uma sentença é nula, por falta de fundamentação, quando a decisão concretamente tomada – e não aquela que as partes entendam que deveria ter sido tomada – não se encontra assente em factos apresentados pela própria decisão, diretamente ou por remissão. II - A declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida importa a atuação da presunção de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Fevereiro 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ACORDO
REGIME MAIS FAVORÁVEL
ÓNUS DA PROVA
I - Nada impede que o sistema retributivo do CCTV celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, a partir de Outubro de 2018 o CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS in BTE nº 34 de 15/09/2018 e Portaria de Extensão in Separata do BTE nº 40 de 17/09/2018 e depois, a partir de Janeiro de 2020 o CCTV celebrado entre a ANTRAM, a ANTP e a FECTRANS seja alterado por acor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 01 Fevereiro 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
ARRESTO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
MASSA INSOLVENTE
I - O arresto pode também servir para acautelar os efeitos da impugnação pauliana ou declaração de nulidade ao abrigo do disposto no art. 605 do Código Civil, se o devedor alienou bens a terceiro. II - Se for intentado como preliminar da ação de impugnação pauliana, o requerente tem o ónus de alegar os factos que tornem provável a respetiva procedência (art. 392/2 do CPC); todavia, se já tiver sido intentada a ação, o requerente fica dispensado de alegar e provar os factos reveladores da viab…