Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
RECURSO ORDINÁRIO
CONCURSO DE CRIMES
CRIME CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
DUPLA CONFORME
MEDIDA DA PENA
PENA ÚNICA
I. Visto o disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível na parte em que confirma a condenação da 1ª Instância (princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade), incluindo quanto às penas parcelares/individuais aí aplicadas, desde que não são superiores a 8 anos de prisão. E, considerando o disposto no art. 400.º n.º 1, als. e) e f) do CPP, a não admissibilidade do recurso vale separadamente para as penas parc…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
RECURSO PER SALTUM
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
BEM JURÍDICO
VIOLAÇÃO
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
MENOR
MEDIDA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
I. A violência doméstica é um fenómeno muito antigo, mas que tem vindo a assumir foros de escândalo nas sociedades modernas. No nosso país, em particular, os casos de violência doméstica têm vindo a aumentar exponencialmente e, infelizmente, é raro o dia que não sejam relatados em noticiários dos nossos canais de televisão ou não integrem as primeiras páginas dos nossos jornais, incluindo os de referência. II. Importa, igualmente, ter em conta que a violência doméstica representa hoje um dos …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: RICARDO COSTA
AÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
EXEQUIBILIDADE
Sendo de aplicar os arts. 46º, 1, c), e 50º (analogicamente) do CPC 1961, por força de execução instaurada com base em incumprimento e resolução de “contrato de abertura de crédito”, em sistema de conta-corrente, celebrado antes de 1/9/2013 (data da entrada em vigor do CPC 2013: Ac. TC n.º 408/2015), o título executivo, enquanto “documento particular” relativo ao reconhecimento de obrigações pecuniárias que resultam das prestações futuras nele convencionadas ou subjacentes e efectivamente rea…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
MATÉRIA DE FACTO
PRESUNÇÃO JUDICIAL
PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I- Como regra geral, está vedado ao Supremo, oficiosamente ou a requerimento das partes, modificar a decisão da matéria de facto. II- Porém, a lei exceciona os casos em que haja ofensa de lei expressa que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova, encontrando-nos perante erros de direito que incumbe ao Supremo conhecer. III- As presunções judiciais inserem-se no contexto do apuramento da matéria de facto, e daí que os factos tidos por demonstrados à luz…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: RICARDO COSTA
AÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
COMPENSAÇÃO
I- O efeito positivo da “autoridade de caso julgado” privilegia o sentido de uma primeira decisão judicial transitada em face de decisões sobre objectos processuais conexos (prejudiciais ou em concurso) entre si; nas decisões sobre o mérito da causa o efeito positivo é material, configurando-se processualmente como uma excepção peremptória impeditiva, subsumível no conceito previsto no art. 576º, 3, beneficiando do regime do art. 579º, do CPC (efeito vinculativo à não repetição e à não contra…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
COISA DEFEITUOSA
CADUCIDADE DA AÇÃO
DANOS REFLEXOS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I- O defeito da coisa constitui um desvio com respeito à qualidade corpórea que seria devida, inerente aos aspetos materiais do bem. II- Para considerar a coisa defeituosa é considerado o interesse do comprador no préstimo ou qualidade da coisa, na sua aptidão ou idoneidade para o uso ou função a que é destinada. III- Quando na causa de pedir está em causa o vício da coisa, o art. 917º do Código Civil deve ser objeto de interpretação extensiva, abrangendo as situações de redução do preço,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
CADUCIDADE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I- Se o segundo grau se limita a confirmar in totum o julgamento de facto do primeiro, não se pode concluir que se socorreu de qualquer facto de que não podia socorrer-se. II- Saber se o segundo grau deveria ter julgado de modo diverso, não pode ser sindicado em recurso de revista que só conhece, por regra, de direito. III- O terceiro grau pode, porém, sindicar se, na reapreciação da decisão de facto impugnada a Relação observou as diretrizes prescritas no artigo 607.º, n.º 4, 1.ª parte…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: RICARDO COSTA
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
CASO JULGADO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
De acordo com os arts. 978º, 1, e 980º, d), do CPC e dos arts. 4º e 5º, 4, da Convenção de Haia sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões relativas às Obrigações Alimentares, é de rever e confirmar sentença proferida em tribunal suíço sobre acção que define prestação de alimentos relativa a menor, transitada em julgado, ainda que haja sentença posteriormente proferida em tribunal português, sobre regulação de responsabilidades parentais, incluindo as prestações de alimentos devidas, sem …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
VALOR DA CAUSA
ARBITRAMENTO
1 - Se for necessário proceder a arbitramento para fixação do valor da causa, é este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento, limitação que se compreende face ao caráter de mero incidente da instância que assume a verificação do valor da causa, o que também explica que não deva ser admitida posterior instrução sobre o mesmo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
RESIDÊNCIA HABITUAL DO MENOR
REGULAMENTO (CE) N.º 2019/1111
DO CONSELHO
DE 25/06/2019 (BRUXELAS II TER)
I – Nos termos do Regulamento (CE) Regulamento (CE) n.º 2019/1111, do Conselho, de 25/06/2019 (Bruxelas II ter), a competência internacional no âmbito das responsabilidades parentais afere-se, em primeiro lugar, pelo critério da residência habitual da criança à data em que o processo é instaurado no tribunal (art. 7º, n.º 1). II - A competência geral do tribunal da residência habitual da criança cede, entre o mais, nos termos do art. 10º (“escolha do tribunal”). III - Constituem condições rel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JOSÉ CRAVO
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I – Nos termos do preceituado no art. 391º/1 do CPC, o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. II – Constituem requisitos do procedimento cautelar de arresto a probabilidade da existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial. III – O convite ao suprimento das imprecisões da p.i. é uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever funcional [art. 590º/2, b) do CPC]. IV – O estrito cum…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
AGRAVAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
- Para que possa existir a obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa exige-se a verificação simultânea dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) falta de causa que o justifique; c) que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem pretende a restituição; d) que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE ARCANJO
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL COMUM
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INTERPRETAÇÃO LITERAL
DIREITO DE DEFESA
INTERESSE PÚBLICO
FUNDAMENTAÇÃO
Declarada a incompetência absoluta do tribunal findos os articulados e requerendo o autor, ao abrigo do art.99 nº2 CPC, a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, para que oposição do réu seja justificada não é suficiente a mera alegação genérica, em abstracto, dos fundamentos, sendo necessária a alegação concreta dos fundamentos, ou seja, do dano causado ao direito de defesa.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE ARCANJO
ERRO NA DECLARAÇÃO
ERRO DE ESCRITA
RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
INVENTÁRIO
LICITAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - O erro de escrita, enquanto erro ostensivo que se revela no próprio contexto da declaração ou das circunstâncias em que a declaração é feita, é concebido como “erro-obstáculo de natureza especial”, que só dá direito à rectificação nos termos do art. 249.º do CC, pois, em bom rigor, não chega sequer a haver uma divergência entre a vontade e a declaração. II - Num processo de inventário em que uma interessada apresentou uma proposta para licitar um apartamento, a que correspondia a verba 15…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE ARCANJO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
REMUNERAÇÃO
PRESTAÇÃO
MEDIADOR
COMITENTE
OBRIGAÇÃO DE MEIOS E DE RESULTADO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
NEXO DE CAUSALIDADE
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
VONTADE REAL DOS DECLARANTES
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - No contrato de mediação imobiliária, para a obrigação do pagamento da remuneração pelo comitente é hoje incontroversa a exigência do nexo causal entre a actividade do mediador e a conclusão do negócio. II - No contrato de mediação com a cláusula de exclusividade simples, o comitente não está impedido de proceder ele próprio à angariação de interessado.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE ARCANJO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
SEGURADORA
PROPOSTA RAZOÁVEL
SEGURO AUTOMÓVEL
JUROS
SANÇÃO PECUNIÁRIA
LESADO
PRESTAÇÃO
MORA DO CREDOR
ACIDENTE DE VIAÇÃO
O lesado que num acidente de viação se recusa a cooperar com a Seguradora na peritagem do seu veículo sinistrado, sendo esta diligência indispensável para a Seguradora emitir a sua proposta no prazo legalmente fixado, não tem o direito de exigir os juros em dobro, previstos no art. 38 nº2 do DL nº 291/2007 de 21/7 e a sanção cominada no art.40 nº2 do mesmo diploma, porque a falta de colaboração essencial no cumprimento, sem justificação, constitui o credor em mora accipiendi
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
ART.3º
Nº1
AL.E) DA LEI 65/2003
Sendo a descrição factual transmitida pelo estado de emissão suficiente para se compreender o que é imputado ao requerido, estando o mesmo aí referenciado como autor dos factos, entende-se que não ocorre qualquer violação do artº 3º, nº 1, al. e), da Lei 65/2003 de 23/8 .
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
HOMICÍDIO
INDÍCIOS SUFICIENTES
FORTE PROBABILIDADE DE FUTURA CONDENAÇÃO
LEGÍTIMA DEFESA
NÃO PRONÚNCIA
I. Iluminado e impregnado pelos princípios da presunção de inocência, a lei exige que a acusação assente na existência de indícios probatórios suficientes da autoria e da prática do ilícito (artigo 283.º, § 1.º e 2.º CPP), sendo esse mesmo juízo probatório o exigido para a pronúncia (artigo 308.º, § 1.º CPP). II. Embora a lei exprima de modo literalmente algo diverso («indícios suficientes» (artigo 283.º, § 1.º e 2.º CPP) e «fortes indícios» (p. ex. no § 1.º do artigo 202.º CPP), a verdade é …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
CRIME CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL
AUTOMATICIDADE
PROPORCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
I. Não obstante terem uma função coadjuvante ou complementar das penas principais, as penas acessórias são verdadeiras penas. Conferindo - uma mais ampla tutela aos bens jurídicos protegidos. II. Por isso mesmo estão elas também limitadas pela medida da culpa do arguido e vocacionadas para a reintegração do agente na sociedade (ainda que em certos casos possam gizar um efeito de prevenção geral de intimidação, sempre dentro da medida da culpa). III. A imperatividade imposta por lei na sequênc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE ANTUNES
LEI Nº38-A/2023
DE 2 DE AGOSTO
DESTINATÁRIOS
I - As medidas de clemência estabelecidas pela Lei 38-A/2023, de 2 de agosto têm como destinatários apenas os jovens que já tenham completado 16 anos e que ainda não tenham completado 30 anos de idade, pois que, ainda que se quisesse arredar o argumento lógico formal ancorado na literalidade do artigo 2º nº 1 da referida lei, a interpretação que pretende incluir no seu campo de aplicação os jovens com 30 anos e que ainda não tenham completado 31 não subsiste à análise da génese da norma em cau…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE ANTUNES
ART.417º
Nº2
DO CPP
OMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO DO PARECER
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Em sede de recurso ordinário, assumindo o Ministério Público as vestes de titular da ação penal, é no princípio do contraditório que radica a razão de ser da necessidade de notificação (artigo 417.º, número 2) do parecer emitido pelo Ministério Público nos termos do artigo 416.º, nº 1, do Código de Processo Penal. Não tendo o Ministério Público junto do Tribunal ad quem acrescentado quaisquer contributos que a defesa desconhecesse, a notificação nos termos do artigo 417º, nº 2, do CPP ficaria …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ARTUR VARGUES
CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
NULIDADE DA SENTENÇA
Não revelando se as condenações impostas ao arguido deveriam ou não do certificado de registo criminal constar, mormente por legalmente se impor o seu cancelamento (nos termos do artigo 11º, da Lei nº 37/2015, de 05/05) e, neste caso, estar vedado ter(em) influência na determinação da medida da pena, não se podendo delas retirar qualquer efeito – cfr., por todos, o Ac. da Relação de Évora de 27/09/2022, Proc. nº 570/20.7GBLLE.E1, que pode ser lido em www.dgsi.pt., a narração factual acolhida n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
NULIDADE
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
I - A jurisprudência tem divergido quanto à verdadeira natureza da decisão administrativa proferida no processo de contraordenação, se equivale a acusação ou se deverá ser entendida como equivalente a uma sentença. II - Sufragando o entendimento de equivalência da decisão administrativa, se judicialmente impugnada, à acusação, o que nos transporta para a disciplina do artigo 283° do CPP enquanto comina de nulidade a acusação que não contiver a narração dos factos que fundamentam a aplicação de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
LEI DA AMNISTIA
ART.9º
Nº1
DO CC
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
É pacificamente aceite que as leis da amnistia não comportam analogia, nem interpretação extensiva, mas como qualquer lei, na respectiva interpretação deve ser tido em conta o que dispõe o artº 9º, nº 1, do Cód. Civil: É certo que a lei utiliza o vocábulo condenado, mas isso não impede que se conclua tratar-se de imprecisão de linguagem que de forma alguma expressa a vontade do legislador. A interpretação que aqui se defende é, aliás, a única que se coaduna com o nº 2 do artº 128º do Cód. Pena…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARGARIDA BACELAR
REGISTO CRIMINAL
NÃO TRANSCRIÇÃO DE CONDENAÇÃO
CANCELAMENTO
TRIBUNAL COMPETENTE
Se a não transcrição não foi ordenada pelo tribunal da condenação (na sentença, ou em despacho proferido até ao trânsito em julgado daquela), apenas o Tribunal de Execução de Penas poderá determinar o cancelamento total ou parcial das decisões nos certificados requeridos nos termos dos n.ºs 5 e 6 do Art.º 10º da Lei n° 37/2015, de 5 de Maio, modificando a sentença penal transitada em julgado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIMINALIDADE VIOLENTA
VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL
Estando em causa a prática de um crime de violência doméstica, importa referir expressamente, no que se reporta aos direitos das vítimas, entre os quais se inclui a prestação de declarações para a memória futura, o teor da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2012, transposta para a ordem jurídica nacional através do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei 130/2015 de 4 de Setembro, a Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro, que estabelece um regime jurídico apli…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARGARIDA BACELAR
MEDIDAS DE COACÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
PRINCÍPIO REBUS SIC STANTIBUS
As decisões judiciais que aplicam medidas de coacção transitam em julgado, mas compreende-se que, face a prováveis modificações das circunstâncias que as determinam e ao princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, neste domínio, a eficácia do caso julgado se faça depender da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão, isto é, rebus sic stantibus. Do referido princípio rebus sic stantibus decorre, por um lado, que permanecendo inalterados os pressupostos e as …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
MEDIDA DE COAÇÃO
PERIGOS ENUNCIADOS NO ART.204º DO CPP
GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO DO ARGUIDO
Bem se sabendo que “é a existência, em concreto, de qualquer dos perigos enunciados no artº 204º e não a gravidade do crime indiciariamente cometido, que fundamenta a imposição de medidas de coacção” (Paula Marques Carvalho, As medidas de coacção e de garantia patrimonial, pág. 50), a natureza dos factos indiciariamente praticados pelo arguido não pode deixar de ser tida em conta na apreciação a fazer. Bem se sabe também que a gravidade do comportamento do arguido não pode justificar só por si…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: LÍGIA VENADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MODALIDADES DE INDEMNIZAÇÃO
FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO EM COMPLEMENTO À SENTENÇA
VALOR DE HONORÁRIOS
I O art.º 543º, n.º 3, C.P.C., prevê a possibilidade de ser liquidado o valor indemnizatório, devido ao requerente de condenação em litigante de má fé, em despacho complementar à sentença. II Essa determinação pode ser feita só depois do trânsito em julgado da sentença relativamente ao mérito da ação, desde que a mesma sentença condene em litigante de má fé e salvaguarde essa posterior liquidação. III O n.º 1 do art.º 543º prevê uma indemnização simples ou limitada, e uma indemnização plena …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PREJUDICIALIDADE
I - A nulidade da decisão prevista no art. 615º, nº 1, al, b), do CPC, só se verifica quando ocorra falta absoluta de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, não ocorrendo tal vício nas situações de mera deficiência, insuficiência ou mediocridade de fundamentação. II - Entende-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
MENOR
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE ACTO
INVENTÁRIO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
1- Desde a entrada em vigor do D.L. n.º 227/94, de 8/9, o legislador eliminou da ordem jurídica nacional o inventário obrigatório, competindo ao legal do menor ou de outros incapazes, no caso de lhes ser deferida herança, optar por a aceitar, em representação daqueles, a herança a título de inventário ou extrajudicialmente, sem prejuízo do Ministério Público dispor de legitimidade ativa para instaurar ação de inventário caso, face aos elementos que recolha, conclua que o recurso a esse proces…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
LIBERDADE DE FORMA
REGISTO AUTOMÓVEL
CESSÃO DE CRÉDITO
1- O contrato de compra e venda de veículo automóvel encontra-se submetido ao princípio da liberdade de forma ou da consensualidade, pelo que pode ser celebrado verbalmente ou por escrito, podendo a prova da sua celebração verbal fazer-se por qualquer meio de prova legalmente admissível, incluindo a prova testemunhal. 2- Quando seja celebrado verbalmente, o contrato de compra e venda de veículo automóvel fica concluído mal se forme o mútuo consenso entre vendedor e comprador, operando-se, nes…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
VENDA JUDICIAL
ENTREGA DO BEM AO COMPRADOR
I. Na ação de divisão de coisa comum, frustrando-se o acordo sobre a adjudicação da coisa indivisível, deve o juiz ordenar a venda da coisa, podendo os consortes concorrer à venda. II. A venda, assumindo uma natureza executiva, é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução. III. Sendo, nesse contexto, a venda de coisa corpórea realizada por propostas em carta fechada, uma vez pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
REQUISITOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
I - Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 314º do CC, constitui a prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, a alegação pela Ré de não correspondem à verdade os factos constitutivos da obrigação. II - A eventual omissão de pronúncia quanto à virtualidade probatória de determinados meios de prova inclui-se nos argumentos em que a parte funda a sua posição na questão, não integrando qualquer questão essencial que o tribunal tenha de conhecer (1ª parte do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
DEPOIMENTO DE PARTE
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
NULIDADES PROCESSUAIS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I – A nulidade processual consiste num desvio ao formalismo processual prescrito na lei, que se traduz num de três tipos: a) prática de um ato proibido; b) omissão de um ato prescrito na lei; c) realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. II - Em face do regime consagrado na lei, designadamente nos arts. 186º a 202º, todos do C.P.Civil de 2013, são duas as modalidades nulidades processuais: as nulidades principais, típicas ou nominadas, que são as id…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
ACIDENTE MORTAL
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
ILÍCITO CRIMINAL
I – O prazo de prescrição para exercício do direito de indemnização é de três anos, conforme estabelecido no art. 498º, nº 1, do CC. II – Porém, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável (art. 498º, nº 3, do CC), não dependendo esta extensão do prazo de prescrição de o processo penal ter sido, ou vir a ser, iniciado ou de ter sido arquivado, de o crime ter sido amnistiado, ou de não ter sido exercido tempes…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: TERESA DE ALMEIDA
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
I - Seja qual for a motivação, uma situação de especial vulnerabilidade em que se encontram os transportadores, ou o apelo do valor do pagamento, a participação no circuito da droga através do seu transporte internacional constitui um elo essencial na cadeia de fornecimento. II - Nessa medida, assume uma dimensão elevada de ilicitude que, naturalmente, se acentua com a quantidade e grau de pureza do estupefaciente transportado, ou seja, com a potencialidade de dano concreto que representa. …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: ANA BARATA BRITO
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PENA DE PRISÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
I. No que respeita à decisão sobre a pena, o Supremo tem reafirmado que o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, não se tratando de um re-julgamento da causa; o Supremo intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção, e não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de 1.ª instância. II. Não se justifica a intervenção correctiva do Supremo na pena de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Abril 2024
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
PERDÃO DE PENAS (LEI 38-A/2023
DE 2.08)
PENA ÚNICA
PENAS DE MULTA IGUAIS OU INFERIORES A 120 DIAS
I - Nas situações de condenação em pena única resultante da realização de cúmulo jurídico que englobou penas parcelares de multa aplicadas pela prática de crimes não excluídos do perdão e da amnistia nos termos previstos no artigo 7º, nº 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, o perdão estabelecido pelo artigo 3º, nº 2, alínea a) da referida lei deverá aplicar-se tão somente à pena única – nos termos previstos no nº 4 do mesmo preceito – não sendo aplicável às penas parcelares nas situações em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ASSÉDIO MORAL
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
I - Na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com fundamento em extinção do posto de trabalho, não tendo o empregador requerido a exclusão da reintegração do trabalhador, para o caso do despedimento vir a ser declarado ilícito, não compete ao tribunal conhecer de tal exclusão; II - A prova dos requisitos para a extinção do posto de trabalho compete ao empregador (artigo 342.º, n.º 1, do CC); III - Não se mostram provados os requisitos e, por consequência, o de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
SERVIÇO DOMÉSTICO
CADUCIDADE DO CONTRATO
DIREITOS INDISPONÍVEIS
CONFISSÃO
I – A matéria salarial, na qual se incluem os subsídios de férias e de natal, integra os direitos indisponíveis dos trabalhadores, mas apenas enquanto o trabalhador mantém o vínculo salarial. II – O tribunal da relação altera oficiosamente a matéria de facto caso constate que meios de prova com força plena existentes no processo foram desrespeitados, sendo que a confissão judicial escrita possui força probatória plena, nos termos do n.º 1 do art. 358.º do Código Civil. III – A confissão efet…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
I – Nos termos do n.º 5 do art. 285.º do Código do Trabalho há uma unidade económica quando exista (i) um conjunto de meios organizados; (ii) que constitua uma unidade produtiva; (iii) dotada de autonomia técnico-organizativa; (iv) com identidade própria; (v) e com o objetivo de exercer uma atividade económica principal ou acessória. II – Para que se dê a transmissão dos contratos de trabalho nos termos do disposto no n.º 10 do art. 285.º do Código do Trabalho, na versão da Lei n.º 18/2021, d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
EXTEMPORANEIDADE
I- O recurso extraordinário de revisão é um recurso de índole excecional e a sua consagração no ordenamento jurídico vigente justifica-se pelo primado da justiça sobre o princípio da segurança jurídica inerente ao trânsito em julgado de uma decisão judicial. II- O artigo 696.º do Código de Processo Civil indica, taxativamente, quais os possíveis fundamentos do recurso extraordinário de revisão. III- O prazo para a interposição do recurso extraordinário de revisão mostra-se consagrado no artig…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
REVISÃO DE PENSÃO
- Não há lugar à atualização da pensão revista quando esta continue a ser obrigatoriamente remível. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
PRÉMIO
1. As atribuições patrimoniais identificadas no art. 260.º n.º 1 do Código do Trabalho não estão sujeitas ao princípio da irredutibilidade da retribuição. 2. Porém, as identificadas no n.º 3 desse art. 260.º beneficiam dessa protecção legal. 3. Enquadra-se nessa excepção a retribuição variável atribuída pela empregadora aos seus trabalhadores com cargos de chefia, como forma de incentivar o desempenho e promover o atingimento de objectivos. 4. Tal é o caso do prémio atribuído anualmente, corr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
BAIXA POR DOENÇA
DIREITOS DO TRABALHADOR
SUSPENSÃO
1. A realização dos serviços de vigilância e segurança em instalações de um cliente implica, necessariamente, um conjunto de meios organizados que constitui uma unidade produtiva autónoma, com identidade própria, e com o objectivo de prosseguir uma actividade económica. 2. Ocorre a transmissão dessa unidade, se a nova prestadora desses serviços mantém a actividade com 51 dos 56 vigilantes que a antecessora havia colocado, pois a tal estava obrigada pelo caderno de encargos do concurso público…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MANUEL BARGADO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I - O artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil deverá aplicar-se quando em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, for patente que a decisão a proferir pelo julgador deixou de ter interesse, seja porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo (casos de impossibilidade), seja porque o escopo visado com a ação foi alcançado por outro meio (casos de inutilidade). II - Não há qualquer inutilidade da lide quando a ação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MANUEL BARGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
EMBARGOS DE EXECUTADO
I - A autoridade de caso julgado formado por decisão proferida em processo anterior, cujo objeto se insere no objeto da segunda, obsta que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 581º do Código de Processo Civil. II - Para efeitos da autoridade de caso julgado, é ainda parte o sujeito que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JOSÉ LÚCIO
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
1 – Dado o disposto no art.º 707.º do CPC, o documento autêntico ou autenticado onde não constam alguns elementos da obrigação exequenda pode ser complementado com outro documento emitido em conformidade com o que nele foi convencionado, tendo então a força de título executivo. 2 – Assim acontece num contrato de abertura de crédito, assinado pelo executado embargante, e autenticado por notário, em que se estatui expressamente que os extractos de conta referentes à disponibilização de capital …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JOSÉ LÚCIO
TÍTULO EXECUTIVO
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
EMBARGOS DE EXECUTADO
1 – A realização coactiva de uma prestação depende da existência de título executivo (pressuposto formal que condiciona a exequibilidade do direito) e de aquela se mostrar certa, exigível e líquida. 2 – A obrigação ilíquida é tão só aquela que tem por objecto uma prestação cujo quantitativo não está ainda apurado, de tal modo que o devedor sabe que deve mas desconhece o quantum. 3 – Tendo o exequente fixado esse quantitativo no requerimento inicial da execução mediante especificação e cálculo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
LIVRANÇA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
RELAÇÕES IMEDIATAS
1. Se o Banco deduziu reclamação de créditos à luz do disposto no art.º 788º do CPC, reclamação essa que teve por base uma livrança que era, inicialmente, uma livrança em branco que tinha subjacente a existência de um empréstimo contraído pela sociedade X ( subscritora da livrança), só entre o Banco reclamante (credor cambiário) a sua subscritora e os avalistas é que existe uma relação causal, subjacente ao aval, por via da qual se estipulou determinado pacto de preenchimento para a dita liv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
PROCESSO DE INVENTÁRIO
PARTILHA DE BENS DO CASAL
BENS COMUNS DO CASAL
I. O processo de inventário destina-se a regular a partilha desses bens comuns, incluindo as dívidas que são comuns, não servindo para fazer valer direitos de qualquer dos cônjuges que não estejam conexionados com o património comum do casal. II. Deve ser relacionada no processo de inventário pelo saldo existente à data do divórcio do casal, uma conta bancária aberta pelo interessado no estado de solteiro uma vez que os fundos que a mesma apresenta são provenientes de depósitos posteriores à …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: FRANCISCO XAVIER
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
DIVÓRCIO
I) A casa de morada de família mereceu, da parte do legislador, uma atenção especial e um regime particular, uma vez que o seu destino e a sua utilização, designadamente durante a pendência da acção de divórcio e até à partilha, devem ser objecto de acordo dos cônjuges em caso de divórcio por mútuo consentimento e, podendo ser dada de arrendamento a um dos cônjuges nos termos do artigo 1793º do Código Civil, pode também ser objecto de regime provisório – na pendência da acção de divórcio – po…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
CONFISSÃO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
1. A confissão simples (admissão de um facto desfavorável ao confitente e favorável à parte contrária) tem força probatória plena. 2. A confissão qualificada ou complexa (reconhecimento de factos desfavoráveis ao confitente, à qual são aditados factos ou circunstâncias desfavoráveis à parte contrária) só faz prova após a parte contrária se pronunciar. 3. Nessa pronúncia, a parte pode prescindir da confissão (deixando a confissão de ter força probatória plena, ficando sujeita à livre apreciaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
SIGILO PROFISSIONAL
ACEITAÇÃO TÁCITA
1. O dever de sigilo radica na concretização da tutela da confiança entre o Advogado e o seu cliente, protegendo essa relação de fidúcia, mas transcende essa relação contratual ao assumir-se como um princípio de interesse e ordem pública. 2. A violação do sigilo profissional prevista na alínea f) do artigo 92.º do EOA não corresponde à exceção dilatória prevista na alínea d) do artigo 577.º do CPC, nem a qualquer outra ali não referida, porquanto não tem a virtualidade de obstar a que se con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
REMUNERAÇÃO
1. Exercendo o A. as funções de gerente da Ré sociedade por quotas, tem direito a receber a respectiva remuneração, nos termos do art. 255.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais. 2. Cessa esse direito oito dias após a data em que comunica à sociedade a renúncia à gerência. 3. A extinção do direito a auferir a remuneração de gerência não está dependente do registo e publicação do acto, pois estes actos destinam-se a produzir efeitos contra terceiros. (Sumário elaborado pelo relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
LOCAÇÃO
RECONVENÇÃO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
CASO JULGADO FORMAL
1. Não configura um contrato de renting ou de locação operacional aquele pelo qual uma pessoa cede a outra, mediante um preço convencionado, a utilização de um veículo para esta o conduzir numa competição automóvel, que se realiza durante três dias, fornecendo a primeira, ainda, a assistência técnica durante a prova. 2. Está em causa um contrato de locação simples, no qual o locatário escolheu o concreto veículo com que iria participar na competição, em detrimento de qualquer outro, porque co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RENOVAÇÃO
RETROACTIVIDADE DA LEI CIVIL
1. A Lei n.º 13/2019, na parte em que introduziu uma nova redacção ao art. 1096.º n.º 1 do Código Civil, não tem eficácia retroactiva, pelo que não impôs o alargamento dos prazos de renovação acordados pelas partes ao abrigo da lei antiga. 2. A Lei n.º 13/2019 não se abstrai do facto que dá origem à relação jurídica, pois continua a permitir, nos novos contratos de arrendamento para habitação, que as partes estipulem a não renovação do contrato, não ocorrendo assim a excepção prevista no art.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
REFORMA DO TRABALHADOR
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
RENOVAÇÃO DO CONTRATO
CONTRATO A TERMO
ERRO DE JULGAMENTO
i) Inscreve-se no erro de julgamento, e não em nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, a alegação de erro na subsunção dos factos (inerentes à pensão/reforma dos recorridos) às normas jurídicas sobre a caducidade dos contratos de trabalho; i) a caducidade do contrato só opera dentro dos 30 dias subsequentes ao conhecimento, por ambas as partes, da reforma do trabalhador; iii) mas se o trabalhador permanece ao serviço decorridos esses 30 dias, considera-se a termo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ANA PESSOA
BENS PRÓPRIOS
CÔNJUGE
CONTRATO-PROMESSA DE PARTILHA
Sendo bem próprio de um dos cônjuges, o prédio não poderia ser objecto de contrato-promessa de partilha, pois que deste, do seu objecto, só podem fazer parte bens comuns do casal e não bens próprios, como é o caso. (Sumário elaborado pela relatora)