Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Julho 2024
Relator: MARIA JOÃO MATOS
EXECUÇÃO
MANIFESTA FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO
CONHECIMENTO OFICIOSO
CONHECIMENTO A PEDIDO DA PARTE E POR SIMPLES REQUERIMENTO
I. A manifesta falta de título executivo pode ser apreciada oficiosamente, nos termos do art.º 734.º do CPC; e essa apreciação pode resultar dos poderes de gestão do Tribunal ou ser impulsionada pelo executado. II. O executado pode suscitar, por simples requerimento dirigido aos autos de execução, a apreciação de questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art.º 726.º do CPC, o indeferimento liminar do requerimento executivo (nomeadamente, a falta de título executivo);…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: FERNANDO CABANELAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
FIXAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
JUÍZOS DE EQUIDADE
CRITÉRIO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO
1. Uma indemnização fundada em juízos de equidade apenas deve ser revogada ou alterada se, face à concreta factualidade assente, o juízo discricionário ínsito à liberdade decisória que enforma a sentença afrontar, de modo manifesto, as regras do senso comum, distanciando-se manifesta e exageradamente do sentimento jurídico dominante expresso na jurisprudência de casos idênticos. 2. Tendo-se provado que a autora realizou mais de 40 sessões de medicina física e de reabilitação, acompanhadas por…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
CONFIANÇA JUDICIAL COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO
VISITAS
I- O acolhimento residencial, como medida de promoção e proteção, deve ser apenas uma etapa, de duração limitada, do percurso protetor, destinada, sobretudo, a permitir a definição do projeto de vida da criança. II- Nessa tarefa, devem privilegiar-se, tanto quanto possível, soluções que passem pela integração da criança na família biológica. Só depois de, numa análise ponderada, se concluir pela irremediável falência da família biológica da criança é que fica aberto o caminho para a definição…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
INSOLVÊNCIA
AÇÕES DECLARATIVAS INSTAURADAS APÓS A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
APENSAÇÃO
CONCEITO DE “QUESTÕES RELATIVAS A BENS COMPREENDIDOS NA MASSA INSOLVENTE”
1- Como consequência da natureza universal e concursal do processo de insolvência, tudo o quanto possa influir na composição da massa insolvente é atraído para o processo de insolvência, pelo que, nos termos do art. 85º, n.º 1 do CIRE, devem ser a ele apensadas todas as ações declarativas em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, instauradas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas neste caso, cujo resultado possa influenciar o valor da massa, ass…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: LÍGIA VENADE
EXECUÇÃO DE CONTRATO-PROMESSA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
LITIGIO SOBRE TITULARIDADE DO BEM PROMETIDO VENDER
CONCEITO DE ACÇÃO JÁ PROPOSTA
I A expressão "já proposta" utilizada no art.º 272º, n.º 1, do C.P.C., respeita ao momento em que o juiz profere o despacho de suspensão. II Deve ser suspensa por causa prejudicial a ação em que se pede a execução de contrato promessa, correndo outra em que está em causa dirimir litígio sobre a titularidade de direito(s) de preferência sobre o prédio prometido vender, visando a notificação dos preferentes para o exercer.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: MARIA JOÃO MATOS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS GERAIS
FIXAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
I. O dano biológico (toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal) é indemnizável, quer autonomamente, quer no âmbito dos danos patrimoniais ou dos danos não patrimoniais (consoante determine, ou não, perda ou diminuição dos proventos profissionais), sendo, porém, impedida a sua dupla valoração.. II. Na indemnização de danos não patrimoniais, deverá privilegiar-se a gravidade dos mesmos e o recurso à equidade, ponderando-se ainda o grau de culpabilidade…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
MOMENTO DO PAGAMENTO
I - É nulo, por falta de fundamentação, o despacho judicial que, não sendo de mero expediente, apenas contém o segmento decisório, sem previamente enumerar um único facto nem formular um qualquer juízo valorativo à luz do direito aplicável. II - Essa nulidade deve ser suprida pelo Tribunal ad quem quando do processo constem os elementos necessários para o efeito, do que não resulta preterição do contraditório do duplo grau de jurisdição pois a garantia deste visa assegurar que uma decisão pos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: LÍGIA VENADE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTOS TAXATIVOS DE OPOSIÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
VÍCIOS DA MATÉRIA DE FACTO
JUÍZOS CONCLUSIVOS
ACTOS INÚTEIS
I O facto de se imputar à sentença recorrida a falta de elenco de facto não provados e a falta de menção das questões a apreciar, não lhe inflige uma nulidade nos termos previstos no art.º 615º, n.º 1, C.P.C.. II Abrindo-se nos embargos de executado uma fase declarativa, isso não significa que possa ter lugar uma repetição, no caso de execução de sentença, da ação declarativa que culminou na mesma, resultando do art.º 729º os fundamentos taxativos de oposição à execução, nomeadamente a alínea…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
ILEGITIMIDADES CONJUGAIS
ANULABILIDADE
COMUNHÃO HEREDITÁRIA
I – Os herdeiros são titulares de um direito sobre a herança e não de um direito sobre cada um dos bens que a compõem. II – É essa razão que explica que a alienação de um concreto bem da herança só possa ser feita por todos herdeiros, não sendo possível que cada um deles transmita a quota do direito sobre o bem correspondente ao seu quinhão hereditário. III – Em conformidade, a anulação de um negócio jurídico do qual resultou a alienação, por todos os herdeiros, de um imóvel integrado na hera…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
CASO JULGADO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I - O caso julgado é qualidade de imutabilidade da decisão judicial logo que não seja susceptível de recurso ou de reclamação (cfr. art. 628º do C.P.Civil de 2013), e traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação de decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário, sendo certo que o caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
CONTRATO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
EFEITOS LIBERATÓRIOS DO PRIMITIVO DEVEDOR
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
1- O acordo escrito celebrado entre Autora e Ré, em que se obrigou a pagar à primeira a comissão que lhe era devida por terceiros, como contrapartida dos serviços que lhes foram prestados pela Autora na execução de um contrato de mediação imobiliária que com eles tinha celebrado, logo que a Ré vendesse o prédio objeto desse contrato, no estado em que se encontrava, aquando da sua compra a esses terceiros, ou das obras de alteração ou melhoramento que nele viesse a realizar, consubstancia um c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
ASSINATURA DE FAVOR
OPONIBILIDADE
RELAÇÕES IMEDIATAS E RELAÇÕES MEDIATAS
MÁ FÉ
1 - A exceção consistente na assinatura de favor sendo oponível no domínio das relações imediatas, designadamente e em particular, nas relações entre o favorecente e o favorecido, já não o é nas relações mediatas, onde a letra de favor é equiparada à letra regular. 2 - O favorecente não pode opor ao portador, que não foi parte na convenção de favor, a exceção de favor. Subscreve a letra não pensando vir a pagá-la, mas terá de o fazer porque a obrigação cambiária é abstrata, independente da su…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
ARRENDAMENTO
FIADOR
INDEMNIZAÇÃO MORATÓRIA
I - O regime dos nºs 5 e 6 do art.º 1041º do CC, rege tão só quanto à indemnização moratória relativa à falta de pagamento das rendas pelo arrendatário e não quanto a todas e quaisquer obrigações deste. II - Fora daquele âmbito, continuam, na ausência de norma legal, a valer as regras ou disposições gerais do Código Civil, quanto ao âmbito da responsabilidade do fiador.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: JOSÉ CRAVO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ATRAVESSAMENTO DE MENOR
PROTEÇÃO DE PESSOAS VULNERÁVEIS
MAIOR FAVORABILIDADE CONCEDIDA AO LESADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL
IMPUTAÇÃO EXCLUSIVA À RESPONSABILIDADE PELO RISCO
INDEMNIZAÇÃO
I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do mesmo diploma legal permite ao Tribunal da Relação julgar a matéria de facto. II – Quanto ao aspecto da culpa e consequente responsabilidade pelo acidente, assentando o entendimento da apelante R. numa factualidade que não logrou ver provada e cuja reapreciação igualmente não logrou ver alterada, revela-se inquinado o desfecho do recurso, ou seja, não pode a apelante fazer assentar o recurso numa factuali…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS
FRAUDE INFORMÁTICA
PAGAMENTO FEITO A TERCEIRO
CULPA DO LESADO NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
I – Estando os factos impugnados intimamente relacionados e a eles se reportando os mesmos meios de prova invocados, é de admitir a impugnação “em bloco” quanto aos mesmos, mormente se não for elevado o número de factos impugnados, nem extensos os meios de prova a analisar, atentos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II - São quatro os requisitos exigidos pelos nºs 1 e 2 do art.º 421º, do NCPC para a subsistência do valor extraprocessual das provas produzidas num primeiro p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: LÍGIA VENADE
RECUSA PELA SECRETARIA DA PETIÇÃO INICIAL
COMPROVATIVO DE PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
MENÇÃO DE RAZÃO DE URGÊNCIA
PROTESTO PELA REIVINDICAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO DE REINVINDICAÇÃO
I Juntando a autora com a sua petição inicial comprovativo do pedido de apoio judiciário, e sendo a primeira apreciação feita pela secção de processos, para efeitos do previsto no art.º 552º, n.º 9, segunda parte, do C.P.C., tem de decorrer de forma expressa e com clareza da peça que pretende beneficiar dessa prerrogativa, indicando a razão que lhe subjaz, designadamente quanto se faz referência à junção desse comprovativo. II Tratando-se da reivindicação de imóvel penhorado em sede executiv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: FERNANDO CABANELAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
EXTINÇÃO DE DIREITO A QUALQUER OUTRA INDEMNIZAÇÃO
EXCEPÇÃO DE TRANSAÇÃO
Tendo ocorrido transação preventiva entre as partes, em que foi acordado que a indemnização se destinava a ressarcir o autor de todos os danos e prejuízos por ele sofridos pelo sinistro ocorrido a ../../2014, renunciando o autor a qualquer outro direito relativo aos mesmos perante a ré, provando-se ainda que ocorreu consolidação médico legal das lesões sofridas pelo sinistrado em data anterior a tal acordo, não tendo ficado provada a ocorrência de danos posteriores e necessário nexo de causal…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: MARIA JOÃO MATOS
CASO JULGADO FORMAL
DECISÃO QUE REAFIRMA A ANTERIOR
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
I. O despacho inicial do relator, que admita tabelarmente um recurso de apelação interposto, não faz caso julgado, permitindo depois a sua alteração posterior, em sede de acórdão, proferido pelo colectivo de juízes de que faça parte. II. A sentença ou despacho que haja recaído unicamente sobre a relação processual e que não seja mais susceptível de recurso ordinário ou de reclamação fica a ter força obrigatória dentro do processo (caso julgado formal), impedindo que o mesmo tribunal, na mesm…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
DECISÃO ARBITRAL
PEDIDO DE ANULAÇÃO
RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS
LITÍGIOS DE CONSUMO
1 - Por força do disposto no artigo 46º nº 1 da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro), a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º. 2 - O tribunal estadual não pode conhecer do mérito da questão ou questões decididas na arbitragem: tais questões, se alguma das partes o pretender, devem ser submetidas a ou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
AÇÃO NÃO CONTESTADA
FUNDAMENTAÇÃO SUMÁRIA DO JULGADO
PROVA POR DOCUMENTO
1 – Não tendo o réu contestado e devendo considerar-se a revelia operante, desde que a resolução da causa revista manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. 2 – A fundamentação sumária do julgado pode limitar-se à determinação, interpretação e aplicação do direito aos factos constantes da petição, os quais consideram-se confessados e, como tal, provados naquele concreto processo.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: JOSÉ CRAVO
OPOSIÇÃO À PENHORA
FUNDAMENTOS
PENHORA ILEGAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
1 - A oposição à penhora é um meio processual privativo do executado em que apenas podem ser invocados os fundamentos expressamente previstos no nº 1 do artº 784º do CPC, sendo inadmissível que o executado venha invocar na oposição à penhora fundamentos próprios da oposição à execução ou a utilização de outros meios processuais de reacção contra actos praticados no âmbito de uma execução. 2 - O incidente de oposição à penhora consiste num meio de reacção contra acto de penhora considerado ile…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MULTA E INDEMNIZAÇÃO
CONHECIMENTO NA SENTENÇA
1 – A litigância de má-fé é suscetível de produzir dois efeitos: um necessário, consistente na condenação da parte em multa, e outro eventual, que é a fixação de uma indemnização a favor da parte contrária. A condenação em indemnização à contraparte depende de ter sido pedida por esta; se não for pedida não é fixada, ao contrário da multa, que constitui um efeito punitivo necessário da litigância de má-fé. 2 – À fixação da indemnização é estranha qualquer finalidade sancionatória. O comportam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
INSOLVÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
ACTIVO SUPERIOR AO PASSIVO
FALTA DE LIQUIDEZ
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
1. A invocação da superioridade do ativo em relação ao passivo: é uma conclusão, impassível de prova por confissão; só pode extrair-se perante factos que tenham sido alegados e que possam julgar-se provados; não é suficiente, ainda que esteja demonstrada, para obstar ao decretamento da insolvência, instaurada nos termos do nº1 do art.3º do CIRE, quando foi alegada a falta de liquidez (por cessação da laboração do estabelecimento e falta de receitas) e a dificuldade de liquidar o ativo em temp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: PAULO REIS
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
OPOSIÇÃO
PAGAMENTO DE CAUÇÃO
O pagamento da caução devida com a oposição deduzida em procedimento especial de despejo, no valor correspondente ao das rendas em dívida, nos termos previstos no artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27-02 (NRAU) deve ser comprovado no momento da apresentação da oposição e apresentado juntamente com esta, não se justificando a concessão de prazo adicional para a prestação da caução, atentos os limites intangíveis que se impõem aos princípios da gestão processual, da adequação formal e da preva…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS
FALTA DE CONTESTAÇÃO
I. Não contestando o Réu a obrigação de prestar contas ou decidindo-se que o Réu está obrigado a prestar contas, é o mesmo notificado para as apresentar, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que o autor apresente (artº 942º-nº5 do Código de Processo Civil). II. Declinando o Réu a faculdade de apresentar as Contas, passou a caber à Autora a sua apresentação, nos termos legais do artº 943º-n1 do Código de Processo Civil. III. Os vícios previstos no art.º 615º do Código de Processo Civ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
RESOLUÇÃO DE CONTRATO PROMESSA
VÁRIOS PROMITENTES COMPRADORES
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
I - Numa situação de litisconsórcio necessário, a falta de qualquer parte, activa ou passiva, determina sempre a ilegitimidade das partes intervenientes na acção. II - No caso de execução específica do contrato-promessa (art. 830º do Cód. Civil), havendo vários promitentes-compradores, a acção de cumprimento do contrato tem que ser instaurada por todos eles contra o promitente-vendedor, pois que só assim a sentença poderá produzir o seu efeito útil normal (art. 33º, n.º 2, do CPC). III - Se a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CAUSA DE PEDIR DEFICIENTE
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I- A manifesta improcedência a que se refere o art.º 590º, nº 1, do NCPC, consubstancia uma situação de evidente falta de pressupostos de facto ou de direito indispensáveis ao exercício do direito, entre os quais figura a falta da causa de pedir, a qual não se confunde com uma causa de pedir deficiente, imperfeitamente delineada ou incompleta. II – No caso de serem susceptíveis de sanação, a existência de deficiências no requerimento inicial não implica rejeição liminar, caso em que o juiz de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
CONVOLAÇÃO
1. Segundo a tramitação normal de uma execução para prestação de facto, havendo uma obrigação de prestação de facto infungível, sem prazo, para ser cumprida, o executado é citado para cumprir, para se pronunciar quanto à fixação do prazo para cumprimento, ou para deduzir oposição à execução. Sendo a oposição julgada improcedente, e sendo fixado um prazo ao devedor para cumprir, que ele não cumpriu, o passo seguinte é o exequente apresentar novo requerimento executivo, liquidando a quantia que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL DO ADVOGADO
INEFICÁCIA DE CASO JULGADO
SEGURADORA NÃO DEMANDADA
I - O resultado da ação destinada a efetivar a responsabilidade civil profissional do advogado, intentada pelo lesado apenas contra o segurado, não vincula a seguradora do segurado, numa ação posterior instaurada pelo lesado contra essa companhia de seguros.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: PAULO REIS
UNIÃO DE FACTO
DISSOLUÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I - A rigorosa delimitação do âmbito probatório do recurso não se basta com a mera enunciação dos meios probatórios que sustentem diversa decisão, impondo ainda a indicação das concretas razões da impugnação, com referência a concretos meios probatórios e reportadas a determinadas circunstâncias específicas da matéria de facto impugnada ou a cada concreto facto impugnado e não em termos latos, genéricos e em bloco relativamente a todos os factos impugnados, independentemente da sua natureza. …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: LOPES DA MOTA
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
ABUSO SEXUAL DE MENORES DEPENDENTES
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
ASCENDENTE
AGRAVAÇÃO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
PENA ÚNICA
I. Recorre o arguido do acórdão proferido em 1.ª instância que o condenou na pena única de 9 anos de prisão pela prática, em concurso, de treze crimes de natureza sexual (dez crimes de abuso sexual agravados, dois crimes de atos sexuais com adolescentes agravado e um crime de importunação sexual agravado). II. Os factos que preenchem o ilícito global, reveladores de elevada censurabilidade, com repetida ofensa de bens jurídicos pessoais, de idêntica natureza, foram praticados num períod…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: LOPES DA MOTA
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
QUEIXA
PROCESSO PENAL
UTILIZAÇÃO ABUSIVA
I. A condenação no pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC, nos termos do artigo 277.º, n.º 5, do Código Processo Penal («CPP»), em caso de arquivamento do inquérito, é uma sanção de natureza processual, aplicável a quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa por «utilização indevida do processo». II. Tendo em conta os princípios e finalidades do processo penal, que se distanciam do processo civil, nomeadamente dos poderes de disposição do processo na realização dos interess…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXECUTADO
PRAZO
CONTRATO DE MÚTUO
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
VENCIMENTO ANTECIPADO
INCUMPRIMENTO
JUROS
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
CITAÇÃO
INTERPELAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
I. Do AUJ n.º 6/2022 resulta que, verificando-se, nos termos do art. 781º do CC, o vencimento antecipado das quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, o prazo de prescrição, de 5 anos, conta-se a partir da data desse vencimento em relação a todas as quotas assim vencidas. II. A citação em processo judicial para cobrança da dívida ocorrida em anterior ação executiva (no caso, aos 26.10.2015) vale como interpelação para efeitos do citado art. 781º e como causa de interrupção …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
CASO JULGADO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
CASO JULGADO FORMAL
CONTA BANCÁRIA
MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PODERES DE COGNIÇÃO
DESPESAS
PAGAMENTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
PROVA VINCULADA
I. O processo especial de prestação de contas é constituído por duas fases: uma, primeira, que visa apreciar e decidir da existência da obrigação de prestar contas (art. 942º do CPC), fase esta que consubstancia condição prévia e necessária à segunda fase e que tem, assim, natureza prejudicial; e, reconhecida que seja tal obrigação, uma segunda fase, que se destina à efetivação das demais operações de natureza essencialmente material, que visa a efetivação da prestação de contas cuja obrigaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
REVISÃO DA INCAPACIDADE
REMIÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
ERRO DE JULGAMENTO
I – A nulidade da sentença, com fundamento em ambiguidade que a torna ininteligível, apenas se verifica quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes; II – Constando-se que apenas está em causa a discordância da recorrente quanto à idade do sinistrado a considerar no cálculo do capital de remição, a questão colocada não se insere no âmbito de nulidade da sentença, por ambiguidade que a torna ininteligível, mas sim no âmbito do erro de julgamento; III – Conforme resulta da “obse…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXTEMPORANEIDADE
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
I – Em execução para pagamento de quantia certa, fundada em decisão judicial condenatória, a notificação prevista na parte final do n.º 2 do artigo 626.º do Código de Processo Civil é feita ao mandatário judicial do executado constituído na ação declarativa (e que se mantém), nos termos previstos pelo artigo 247.º, n.º 1 do mesmo código. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
ACIDENTE DE TRABALHO
PREDISPOSIÇÃO PATOLÓGICA
LESÃO
PRESUNÇÃO
I - Se o laudo unânime da junta médica se mostra consistentemente fundamentado e explica adequadamente porque é que não ocorreu qualquer lesão decorrente do esforço físico realizado pelo sinistrado para movimentar uma secretária, a qualidade deste meio de prova pode sobrepor-se ao parecer singular emitido pelo perito do Gabinete Médico-Legal. II - A fratura da L1 detetada em exame de diagnóstico realizado oito dias após o sinistrado ter procedido à deslocação da secretária, não é uma lesão co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
I- No incidente de revisão da incapacidade, deverá o Juiz ponderar e valorar, segundo o seu prudente juízo, todos os elementos constantes dos autos que permitam determinar se houve um agravamento do quadro sequelar e de qual a incapacidade de que é portador o sinistrado. II- Se o concreto exame por junta médica constitui uma prova débil quanto a uma parte dos factos sobre os quais importa decidir, por os peritos não terem respondido de forma direta, precisa e esclarecedora a determinados ques…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
FACTOS NOVOS
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
TEMPO DE TRABALHO
I – É ao tribunal da 1.ª instância, e apenas a ele, que se mostra atribuída a incumbência de ampliar a matéria factual, ainda que não articulada pelas partes, relevante para a boa decisão da causa, que tenha surgido no decurso da produção da prova, nos termos do n.º 1 do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho e das als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º do Código de Processo Civil. II – Os requisitos previstos no n.º 1 do art. 13.º do DL n.º 409/71, de 27-09, por serem ad substantiam, determi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ANTIGUIDADE DO TRABALHADOR
PERÍODO EXPERIMENTAL
TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
DESPEDIMENTO
(i) A unidade económica para efeitos de transmissão a que alude o artigo 285.º do Código do Trabalho consiste num conjunto de meios organizados – que não têm, necessariamente, que incluir bens corpóreos ou materiais, podendo apenas ser meios humanos – que constitua uma unidade produtiva autónoma, com identidade própria e com o objetivo de prosseguir uma atividade económica; (ii) a realização dos serviços de vigilância e segurança em instalações do cliente implica, necessariamente, um conjunto…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 22 Maio 2024
Relator: LOPES DA MOTA
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
CUMPRIMENTO DE PENA
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
RESIDÊNCIA
RECONHECIMENTO DE SENTENÇAS PENAIS NA UNIÃO EUROPEIA
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
PENA DE PRISÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I. Para se verificar o motivo de não execução de um MDE emitido para cumprimento de pena com fundamento em que a pessoa condenada «reside» em território nacional, nos termos e condições referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003 (n.º 6 do artigo 4.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI), em conjugação com o regime de transmissão e reconhecimento da sentença condenatória estabelecido na Lei n.º 158/2015 (Decisão-Quadro 2008/909/JAI), devem ser levadas em conta as normas de …