Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FERNANDO PINA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PROVA
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA
I - As declarações da vítima do crime de violência doméstica podem, por si só, conduzir à condenação. Não o reconhecer seria um retrocesso “ilegal” ao sistema da “prova vinculada” (ou “prova tarifada”) e inviabilizaria, em muitas situações, a perseguição de crimes que ocorrem na absoluta privacidade e relativamente aos quais não existem testemunhas. II - O Tribunal pode formar a sua convicção apenas com base no depoimento da vítima do crime de violência doméstica, desde que tal depoimento seja…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
ESPÉCIE E MEDIDA DA PENA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
DANO MORTE
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
I - Os assistentes não têm legitimidade para recorrer, desacompanhados do Ministério Público, relativamente à espécie e à medida da pena aplicada ao arguido, salvo quando demonstrarem um concreto e próprio interesse em agir. Com efeito, no que diz respeito à escolha da pena, sua medida e aplicação de pena de substituição, não existe afetação de algum dos seus direitos subjetivos e/ou interesses, nem a inflição de uma desvantagem, não se podendo esquecer que, se a punição do arguido está domina…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
PENA DE MULTA
DETENÇÃO
DESCONTO
SENTENÇA CONDENATÓRIA
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - Sempre que os autos contenham os elementos suficientes para se proceder ao “desconto” dos dias de detenção ou prisão sofridos pelo arguido, esse desconto deve ser feito em sede de sentença condenatória. II - No caso de aplicação de pena de multa, o “desconto” tem que ser feito na sentença condenatória, pois implica um juízo valorativo que corresponde ainda ao processo de determinação da pena, que cabe ao juiz do julgamento, para além de que não está prevista na lei qualquer operação poste…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Junho 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO DO RECURSO
1 – As nulidades decisórias devem ser arguidas no recurso e apenas quando a decisão não admita recurso (recurso ordinário) as nulidades deverão ser arguidas perante o próprio tribunal que proferiu o acto. 2 – O prazo para interposição/motivação de recurso não se suspende nem interrompe em virtude de requerimentos com arguições de nulidades, pedidos de aclaração ou correcção da decisão recorrida. 3 – A arguição de nulidades da decisão recorrida tem de ser formulada no recurso sendo insusceptíve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Junho 2025
Relator: MARIA PERQUILHAS
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
PEDIDOS IMPLÍCITOS
I - Quer para a abertura de instrução quer para a constituição como assistente vigora o princípio do impulso processual do interessado, que não deve ser substituído pelo impulso oficioso do tribunal, pelo que não é exigível ao tribunal que admita a abertura da instrução quando não se encontra preenchido um dos respetivos pressupostos legais (terem-se os ofendidos constituído como assistentes). II - Se é um facto que o tribunal sabe que, para que no caso os ofendidos possam requerer a abertura …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
VALOR DA CAUSA
ACÇÃO DE DESPEJO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
VALIDADE
Na falta de expressa previsão legal quanto ao método de determinação do valor da acção em que se discute a validade ou a existência do contrato de arrendamento, deve ser aplicado o critério relativo ao valor da causa nas acções de despejo, previsto no n.º 1 do artigo 298.º do CPC, considerada a analogia do resultado útil de ambos os tipos de processos, apesar das diferenças das respectivas causas de pedir. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
SECRETARIA JUDICIAL
PETIÇÃO INICIAL
ADMISSÃO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
I. Tendo sido proferido despacho a validar a apresentação da petição inicial inicialmente rejeitada pela secretaria, na sequência de apresentação pelo autor de DUC comprovativo do pagamento da taxa de justiça, tal decisão formou caso julgado formal, obstando a que fosse posteriormente proferida uma outra, contrária, a determinar “o indeferimento da mesma petição” com fundamento naquela recusa. II. Tendo os autos sido tramitados durante três anos, tendo-se logrado concretizar a citação dos RR, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Constitui jurisprudência consolidada a de que as ações de reivindicação são da competência dos tribunais comuns. II. A natureza real da ação que, para além do mais, corre entre privados, não é descaracterizada pela circunstância de ter sido formulada pretensão indemnizatória. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
PERSI
EXTINÇÃO
COMUNICAÇÃO
I. A integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro” (cfr. artigos 3.º, alínea h), 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25.10), o que inclui, designadamente, o papel (uma carta remetida pelo correio) ou um e-mail; II. A lei não formula especiais exigências quanto à prova do envio dessas comunicações e da sua receção pelos destinatários, sendo de entender que estão em causa declarações recep…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
EXECUÇÃO
INJUNÇÃO
ABUSO DE DIREITO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
I. O instituto da preclusão que se baseia nos princípios da boa fé e da economia processual impede que o executado que não se oponha ao pedido de injunção, no prazo que lhe foi concedido, o faça a posteriori, designadamente em sede de oposição à execução, invocando fundamentos que já poderia ter deduzido. II. Assim, o executado que, notificado, por carta registada com aviso de receção, de que tinha 15 dias para reagir ao pedido de injunção, com a cominação de que “se não pagar, nem responder …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
INCÊNDIO
INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS
NEXO DE CAUSALIDADE
PRESUNÇÃO DE CULPA
I. O artigo 509.º do Código Civil estabelece um regime de responsabilidade objetiva distinguindo duas formas de responsabilidade: por danos causados pela condução ou entrega de energia elétrica ou gás e por danos resultantes da instalação em si, mas que exigem um elemento comum: que o lesante tenha a direção efetiva da instalação destinada à condução ou entrega de energia elétrica e a utilize no seu interesse. II. Não se provando que o incêndio deflagrou na rede pública de distribuição de ele…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
COMUNICABILIDADE
COMPENSAÇÃO
A consequência da impossibilidade de enquadramento da situação da executada, seja no n.º 1 do artigo 53.º do CPC, seja no seu artigo 54.º, é inevitável: a ilegitimidade passiva daquela para a acção executiva que os recorrentes lhe moveram.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
LEGITIMIDADE ACTIVA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESSUPOSTOS
FACTOS NOVOS
Se o recorrente não identifica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre cada um dos pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, as transcritas observações do recorrente são inócuas para a decisão do recurso.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
EMBARGOS
FALSIDADE DA ATA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
A falsidade da acta da audiência de discussão e julgamento tinha de ser arguida perante o tribunal a quo, no prazo de 10 dias, contados daquele em que os recorrentes tiveram conhecimento dela, e que cabia ao mesmo tribunal, no final do incidente, decidi-lo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
CONHECIMENTO NO SANEADOR
PRESCRIÇÃO
1. O conhecimento do mérito da causa no saneador só deverá ocorrer se o processo possibilitar a decisão sem necessidade de mais prova, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa. 2. O garante hipotecário constitui terceiro com legítimo interesse na declaração de prescrição da obrigação em execução. 3. Nas relações imediatas tudo se passa como se a obri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA DO DEVEDOR
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
1. A mora do devedor não permite, excepto se existir convenção em contrário, a imediata resolução do contrato, a menos que se transforme em incumprimento definitivo, o que pode acontecer se sobrevier a impossibilidade da prestação, se o credor perder o interesse na mesma, e ainda em consequência da inobservância do prazo suplementar e peremptório que o credor fixe, razoavelmente, ao devedor relapso. 2. O artigo 442.º, n.º 2, do Código Civil exige que o incumprimento seja imputável a algum dos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DIVERSA
CAUSA DE PEDIR
1. O caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas da questão apreciada, pois o que releva é a identidade de causa de pedir, isto é, os factos constitutivos do direito, e não a identidade das qualificações jurídicas que esse fundamento comporte. 2. Se em anterior acção foi expressamente decidido que os AA. apenas tinham direito a outorgar uma escritura de cedência do direito de habitação, em cumprimento de um contrato-promessa celebrado pelas partes, e não uma escritura de co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
INDEMNIZAÇÃO
OBRAS
CONTRATO DE SEGURO
LEGITIMIDADE ACTIVA
1. A competência do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respectivos fundamentos, nos termos que são configurados pelo Autor. 2. Quem configura os termos da petição inicial, nomeadamente a causa de pedir, o pedido e os sujeitos demandados, é a parte demandante, não a parte demandada. 3. Os tribunais comuns são os competentes, em razão da matéria, para conhecer uma acção de indemnização por danos sofridos por terceiros, em obras levadas a cabo por entidades privadas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: SÓNIA MOURA
APOIO JUDICIÁRIO
PERDA
TRÂNSITO EM JULGADO
O artigo 10.º do Regime do Acesso ao Direito e aos Tribunais, atinente ao cancelamento da proteção jurídica, não é aplicável após o trânsito em julgado da sentença que põe termo ao processo, sendo antes aplicável, nesses casos, o disposto no artigo 13.º do mesmo diploma legal. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: SÓNIA MOURA
CABEÇA DE CASAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACTO DE ADMINISTRAÇÃO
CONFUSÃO
1. Importa dissociar a posição de cabeça-de-casal e a obrigação de prestar contas, porquanto a natureza intuitu personae daquela posição, que determina a respetiva intransmissibilidade em vida ou por morte, não obsta à transmissão por via sucessória da obrigação de prestar contas, a qual assume natureza patrimonial. 2. No entanto, quando os herdeiros do cabeça-de-casal são eles próprios os únicos interessados na partilha, como sucede no caso em apreço, porquanto as duas irmãs A. e R. são as ún…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: SÓNIA MOURA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
1. Em ação fundada em acidente de viação, se o lesado consentiu à companhia de seguros a realização de peritagem ao veículo sinistrado e respetiva orçamentação, mas a companhia de seguros não autorizou a reparação proposta pelo perito, não era exigível ao lesado que interpelasse a companhia de seguros para proceder à reparação. 2. A ressarcibilidade do dano de privação de uso tem vindo a ser intensamente debatida na jurisprudência, localizando-se três orientações distintas a este respeito: a)…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: SÓNIA MOURA
INTERESSE EM AGIR
PRESSUPOSTOS
NECESSIDADE
1. O interesse em agir tem sido qualificado como um pressuposto processual inominado, que se reconduz à afirmação da necessidade do processo judicial para alcançar a tutela de uma posição jurídica. 2. A ideia subjacente ao interesse em agir é a da utilidade do meio judicial, circunstância de onde decorre que se o objeto do conflito for inconsequente daquele ponto de vista de tutela de uma posição jurídica, então, não haverá interesse em agir. 3. Se o objeto da ação constitui pressuposto de uma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: SÓNIA MOURA
CONCLUSÕES DE RECURSO
FALTA DE CONCLUSÕES
1. As conclusões do recurso devem conter uma síntese das questões de facto e de direito que a parte pretende ver apreciadas no recurso. 2. A utilização do título “conclusões” para identificar um segmento das alegações de recurso não é suficiente para se entender cumprido o dever de apresentar conclusões, importando verificar se o conteúdo desse segmento contém as menções legalmente exigidas para o efeito. 3. A distinção entre a omissão de conclusões e a sua deficiência por insuficiência é para…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
OBRIGAÇÃO CARTULAR
PRESCRIÇÃO
i) sendo o título executivo é uma livrança, exercido que seja o direito cartular nela incorporado, o prazo de prescrição a invocar nesse plano é o de prazo de três anos a contar do respetivo vencimento; ii) se o título cambiário se encontrar no âmbito das relações imediatas, o Executado pode invocar exceções causais fundadas no direito extra-cartular, designadamente que o prazo de prescrição dos juros remuneratórios convencionados na relação subjacente é de cinco anos; iii) o artigo 311.º do C…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
INSOLVÊNCIA FORTUITA
PATRIMÓNIO DO DEVEDOR
i) no rol dos factos provados não têm cabimento considerações que constituam apreciações de condutas à luz de normativos legais; ii) a insolvência que, à luz do disposto no artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CIRE é de qualificar como culposa reporta-se aos atos, às ações materiais que incidam direta e imediatamente sobre as coisas que integram o património do devedor, e que sejam de configurar de destruição, danificação, inutilização, ocultamento ou desaparecimento dos bens; iii) na alíne…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
PETIÇÃO INICIAL
EMBARGOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRESCRIÇÃO
A petição de embargos de executado deve ser liminarmente indeferida, por preclusão do meio de defesa, se nela vem invocado como fundamento da oposição a prescrição do crédito exequendo cujo prazo tinha integralmente decorrido em data anterior à apresentação do requerimento de injunção. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
ABERTURA DE CRÉDITO
PRESCRIÇÃO
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
i) o reembolso do capital concedido no âmbito do contrato de abertura de crédito em conta corrente para gestão automática de tesouraria é devido no termo do prazo do contrato; ii) não se tratando de obrigação de pagamento de quotas de amortização de capital pagáveis com juros, não se enquadra no regime inserto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil nem está sujeitas ao entendimento jurisprudencial versado no AUJ n.º 6/2022, pelo que não prescreve no prazo de cinco anos; iii) no plano das …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
COOPERATIVA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
i) a factualidade objeto de julgamento é aquela que foi alegada nos articulados apresentados pelas partes, e não o contrário do que foi alegado; ii) da não prova de determinado facto não resulta provado o seu contrário; iii) a recusa de cumprimento de certa obrigação contratual pode alicerçar-se na exceção de não cumprimento do contrato, exceção que decorre do nexo de interdependência que prende as duas obrigações fundamentais integradas no contrato bilateral. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
FALTA DE TÍTULO
CARTA DE CONDUÇÃO
PRESCRIÇÃO
1 – No artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do D/L n.º 291/2007, de 21 de agosto, está contemplado o direito de regresso da seguradora relativamente às quantias que despendeu em consequência do acidente de viação em situações de falta de habilitação legal do condutor que deu causa ao acidente. 2 – É indiferente para efeitos do reconhecimento do direito de regresso da seguradora contemplado naquele normativo legal que a falta de título legal resulte da caducidade deste último ou da inabilitação origi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
INDEFERIMENTO
RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS COM SUBIDA A FINAL
1 – A parte não pode recorrer de um despacho que lhe indeferiu a junção de documentos por extemporaneidade, concretamente, por inverificação da previsão do artigo 423.º, n.º 3, do CPC, alegando que o juiz tinha o dever de oficiosamente e ao abrigo do disposto no artigo 411.º do CPC ordenar a junção aos autos de tais documentos. 2 – Ainda que a parte tivesse requerido nos atos a junção dos documentos, invocando o princípio do dispositivo contemplado no artigo 411.º do CPC, o indeferimento de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
RECURSO
REAPRECIAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA
PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL
A impugnação da decisão de facto assume um caráter instrumental na medida em que visa modificar o julgamento operado sobre os factos que se consideram incorretamente julgados para, face à nova realidade fática (resultante daquela impugnação), se conseguir obter a modificação da decisão de mérito anteriormente alcançada. Consequentemente, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando os factos concretos que são objeto da impugnação forem insuscetíveis de, face às circunstânci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
NULIDADES DA DECISÃO
MATÉRIA DE FACTO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
I - A falta de fundamentação da decisão de facto não configura o vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, não constituindo causa de nulidade da sentença; II – Incumbe ao recorrente indicar o efeito pretendido com a apelação, isto é, a alteração que pretende obter na decisão recorrida. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
FACTOS-ÍNDICE
PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA
I - As hipóteses elencadas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE constituem factos que indiciam a situação de insolvência do devedor, nos termos descritos no n.º 1 do artigo 3.º do referido Código; II – Tendo a insolvência sido requerida por um credor, incumbe-lhe o ónus da prova da verificação da previsão de uma das alíneas do n.º 1 do citado artigo 20.º, cabendo à devedora ilidir a presunção daí decorrente, mediante a demonstração da respetiva solvência; III – Verificada a sit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
CONCLUSÕES DE RECURSO
I – Se a recorrente não especifica, designadamente nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não cumpre o ónus previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil; II – Se a apelante também não indica, seja na motivação ou nas conclusões das alegações, a decisão que entende dever ser proferida sobre as questões de facto relativamente às quais manifesta discordância, incumpre o ónus previsto na alínea c) do n.º 1 do citado preceit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
ENCARGOS DE CONSERVAÇÃO DE PARTES COMUNS
FRACÇÃO AUTÓNOMA
ALIENAÇÃO
I - A Lei n.º 8/2022, de 10-01, que procedeu à revisão do regime da propriedade horizontal, resolveu expressamente a controvertida questão da ambulatoriedade da obrigação de pagamento dos encargos do condomínio em caso de transmissão da fração autónoma; II – O novo regime entrou em vigor 90 dias após a publicação da Lei n.º 8/2022, de 10-01, em data posterior à da assembleia de condóminos a que respeita a ata apresentada como título executivo, bem como às datas das alienações pela embargante d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
COMERCIANTE
ACTO COMERCIAL
PRESCRIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
I – Supostas contradições no âmbito da fundamentação da decisão de facto, bem como entre tal fundamentação e a decisão de facto, não configuram o vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), 1.ª parte, do CPC – que se verifica quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão –, não constituindo causa de nulidade da sentença; II – Compete ao réu que invocou ter a seu favor a presunção do cumprimento decorrente do decurso do prazo de prescrição estabelecido no artigo 317.º do Código …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
INTERESSE EM AGIR
PRECLUSÃO DO DIREITO
ACIDENTE DE TRABALHO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
CULPA
EMPREGADOR
DUPLICAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES
I - O interesse em agir constitui um pressuposto processual, não previsto expressamente na lei, mas pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência, o qual “consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar a acção; não se exigindo uma necessidade absoluta, terá de haver uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção”. II - Se, no processo de acidente de trabalho, aquando da realização da tentativa de conciliação, o traba…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
REIVINDICAÇÃO
DOMÍNIO PÚBLICO
DIREITO REAL PARCIÁRIO PÚBLICO
DICATIO AD PATRIAM
INTANGIBILIDADE DA OBRA PÚBLICA
(i) O art. 615/1, b), refere-se à sentença em si mesma, como um todo, harmonizando-se com o art. 607/3 e 4. Tanto a decisão de provado/não provado como a respetiva motivação constituem fundamentos de facto. A falta absoluta de qualquer um deles tem como consequência a nulidade da sentença. Já a sua mera deficiência apenas afeta o valor doutrinal da sentença. (ii) A sentença é nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos previstos no art. 615/1, c), 1.ª parte, quando os f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITOS LABORAIS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR
ABUSO DE DIREITO
(i) A aplicação do instituto do abuso do direito depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos e, bem assim, da possibilidade de enquadrar as suas consequências no pedido feito ao Tribunal, o que decorre do princípio do dispositivo. (ii) Verificados tais pressupostos, o abuso do direito é do conhecimento oficioso do tribunal. (iii) A sede própria para a invocação da caducidade é a contestação, função que na reclamação de créditos em processo de insolvência é desempenh…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
QUESTÃO NOVA
PERSI
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
I - É pacífico e incontroverso que nos recursos não é possível conhecer questões novas, a menos que estejam em causa matérias de conhecimento oficioso, visto que “os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas”. II - Embora a exceção inominada de integração no PERSI seja ela própria de conhecimento oficioso, a factualidade de que a mesma depende, designadamente a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
MÁ FÉ
I - Dar-se como provado um facto que devia ter sido considerado não provado ou dar-se como não provado um facto que devia ter sido considerado provado e as razões que estão subjacentes a tal entendimento, não traduz qualquer obscuridade da sentença, antes se tratando de situações que se reconduzem “a erros de julgamento de facto”, passíveis de ser superados mediante impugnação da decisão de facto, observados os ónus do art.º 640º e eventual modificação da decisão de facto, nos termos do n.º 1…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: JOÃO PERES COELHO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
INSOLVÊNCIA CULPOSA
I - É de indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor quando este, dentro dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, tiver vendido os dois únicos bens imóveis que integravam o seu património, dando destino desconhecido ao produto da venda. II - Nessa situação, subsumível à previsão do artigo 186º, n.º 2, alínea d), do CIRE, aplicável por força do artigo 238º, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma legal, presume-se, “iuris et de iur…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA JOÃO MATOS
NULIDADES DA SENTENÇA
OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO
CONTRADIÇÃO
ININTELIGIBILIDADE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
INSTRUMENTALIDADE DA IMPUGNAÇÃO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
UTILIDADE DA IMPUGNAÇÃO
I. Tendo determinada realidade sido dada como assente em sentença proferida (versão positiva), e tendo a sua mera impugnação sido dada como não provada na mesma decisão (versão negativa), pretendendo a parte impugnar esta última no seu recurso de apelação terá igualmente que sindicar aquela primeira (integrando-a simultaneamente no objecto do dito recurso), sob pena de não se poder conhecer do mesmo, por inadmissível contradição com factos definitivamente provados. II. Por força dos princípi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
COMPETÊNCIA
LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO
MODALIDADES DA VENDA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
1 – O administrador da insolvência goza de competência funcional autónoma para promover a liquidação do activo e dispõe dos amplos poderes para definir a modalidade da venda, não estando vinculado a quaisquer interferências externas de qualquer interessado, salvo as que resultarem da lei e sem prejuízo dos deveres estatutários e funcionais com que deve desempenhar as suas funções. 2 – A preclusão corresponde a uma perda de uma faculdade processual de realizar um acto processual ou a extinção d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
EXECUÇÃO
PENHORA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
GARANTIA REAL
EXCUSSÃO DOS BENS DO DEVEDOR
1 – A lei provisiona a própria fórmula adequada de cálculo do objecto da execução e a regra da proporcionalidade inscrita n.º 2 do artigo 751.º do Código de Processo Civil funciona de modo objectivo, em função do valor das dívidas, principal e acessórias, não em função da configuração subjectiva da causa. 2 – Na concretização prática dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, ao fiscalizar a legalidade da operação de penhora dos bens do devedor, o julgador deverá tentar alcançar um …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
RECURSO DE REVISÃO
PRAZO DO RECURSO
DOCUMENTO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
I – O prazo de interposição do recurso extraordinário de revisão previsto no artigo 697.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, é de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão e de 60 dias contados desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão. II – Se tiverem decorridos mais de 60 dias após a obtenção do documento ou do conhecimento da falsidade de determinado depoimento, o recurso é intempestivo. III – Compete ao recorrent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
ÓNUS DA PROVA
ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
REGISTO PREDIAL
AQUISIÇÃO DERIVADA
I. Sendo de simples apreciação negativa, recai sobre o demandado na acção de impugnação de justificação notarial, o ónus da prova dos factos constitutivos do direito justificado por escritura. II. Não estando provados os actos de compra e venda e de doação verbais, nem a prática dos actos de posse descritos nas escrituras de justificação, estas são ineficazes. III. A procedência dos pedidos de reconhecimento da titularidade do direito de propriedade sobre imóvel e de restituição da posse ao pr…