Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: LUÍS JARDIM
ACIDENTE DE TRABALHO
PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
AVALIAÇÃO
FUNÇÕES
Sumário:1 1. Não é nula a sentença que contraria o laudo unânime da junta médica sobre a natureza e grau da incapacidade de que se mostra afetado o sinistrado, quando da mesma se extrai que o juiz fundou a sua decisão nos laudos periciais dos peritos médicos que intervieram na fase conciliatória, em juízo médico-legal veiculado pelos serviços de medicina do trabalho ao serviço da empregadora, e nos dados constantes do estudo do posto de trabalho realizado pelo IEFP, e na sentença são comunicad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO PREVENTIVA
Sumário: 1. As infracções disciplinares do trabalhador não determinam, de forma automática, a cessação do contrato de trabalho, exigindo o exercício do poder disciplinar por parte da empregadora, pelo que esta não pode, de forma automática e unilateral, suspender a sua obrigação de pagamento pontual da retribuição. 2. Mesmo suspendendo preventivamente o trabalhador do exercício das suas funções, a empregadora mantém o dever de pagamento da retribuição. 3. Não age em abuso de direito o trabalha…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
EFEITO SUSPENSIVO
PRESTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CAUÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário: • É inconstitucional o disposto no art. 35.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, na redacção conferida pelo art. 33.º, alínea c), parte final, da Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, que revogou os n.ºs 2 e 3 do Regime Processual aplicável às Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social, quando fixa efeito meramente devolutivo ao recurso judicial, mesmo nos casos em que o arguido se disponha a caucionar o valor da coima e custas de processo por depósito autónomo ou garantia b…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
REGULAMENTO INTERNO
HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
DEDUÇÃO À INDEMNIZAÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO DA EXCEPÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário: 1. No despedimento com justa causa por consumo de substâncias psicotrópicas pelo trabalhador no local de trabalho, afectando a sua aptidão para o desempenho das funções profissionais, e estando imputado o consumo de um produto genericamente apelidado de “haxixe”, devem ser realizados exames ou testes de detecção necessários à resposta, objectiva e cientificamente fundamentada, às seguintes questões fundamentais: a. Qual a efectiva composição do produto consumido pelo trabalhador? b. S…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1
5
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário: 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força obrigatória geral, nem de valor vinculativo para os tribunais, tendo apenas natureza persuasiva, tal jurisprudência deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio STJ, por aplicação dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas. 2. A aplicação do factor de bonificação de 1,5 previsto na Instrução Geral n.º 5 al. a) da TNI, está apenas dependente de dois critérios objectivos: …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ESTAFETA
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário: 1. Embora o art. 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, não seja de aplicação retroactiva, aplica-se à relação existente a partir do momento da sua entrada em vigor, permitindo a sua análise de acordo com os indícios de laboralidade ali constantes. 2. Quanto às relações iniciadas em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, já eram aplicáveis duas presunções de existência do contrato, previstas no art. 12.º n.º 1 als. a) e b) do Código do Trabalho – actividade…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: PAULA DO PAÇO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
PROCESSO DE TRABALHO
CAUSA DE PEDIR
Sumário elaborado pela relatora: I - No âmbito de um processo declarativo laboral, que siga a forma de processo comum, é admissível, em determinadas circunstâncias, a apresentação de articulado superveniente, nomeadamente nas circunstâncias previstas no artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho - cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir - e nas circunstâncias previstas nos artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil – alteração do pedido e da causa de pedir . II- A ampli…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: PAULA DO PAÇO
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ESTAFETA
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 12.º-A do Código do Trabalho estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas a) a e), do n.º 1 deste preceito legal é condição suficiente para operar o funcionamento da presunção. Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contraindíci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: PAULA DO PAÇO
FACTO NOTÓRIO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
TRABALHO TEMPORÁRIO
MOTIVO JUSTIFICATIVO
CADUCIDADE
DESPEDIMENTO
Sumário elaborado pela relatora: I. Factos notórios, como prescreve o artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, são os de conhecimento geral no país, ou seja, aqueles que são conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação. II. O contrato de trabalho temporário a termo resolutivo, certo ou incerto, deve conter a menção concreta dos factos que integram o motivo que justifica a sua celebração, tendo por base o motivo justif…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
ARECT
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
DEPENDÊNCIA ECONÓMICA
Sumário: 1. Será de qualificar como contrato de trabalho a relação estabelecida entre uma empresa de estruturas metálicas e o soldador/serralheiro que exerce funções em local pertencente à primeira, utilizando equipamentos e instrumentos da mesma, cumprindo horário de funcionamento, inserido na estrutura organizativa estabelecida, recebendo instruções, auferindo contrapartida monetária mensal e estando economicamente dependente daquela. 2. Ainda que o indicado trabalhador se manifeste contra …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ARRESTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
REQUISITOS
Sumário: 1. Justifica-se o indeferimento liminar do procedimento cautelar de arresto caso resulte da alegação do requerente da providência, que não se encontram verificados, nem sequer indiciados, os seus requisitos cumulativos: o fumus bonis iuris e o periculum in mora, i.e., a aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito. 2. Quando existe deficiência por falta de concretização de factos da alegada probabilidade séria da existência do direito, não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
REQUISITOS
PERICULUM IN MORA
CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
NULIDADE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Sumário: 1. A par dos requisitos próprios dos vários procedimentos cautelares previstos nos artigos 362.º a 409.º do CPC, que justificam a demanda de tutela cautelar com a prolação de providências específicas e adequadas a debelar a situação prevenida e concedida por cada tipo de procedimento cautelar, existem caraterísticas comuns a todos os procedimentos cautelares. 2. Embora exista uma ligação entre o requisito periculum in mora que suscita uma atuação urgente e célere de modo a afastar o f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MANUEL BARGADO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FORMA
ASSÉDIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
Sumário: I - A fundamentação das decisões judiciais não impõe uma enumeração exaustiva de todas as soluções possíveis, mas antes se basta com indicação das soluções determinantes que a fundam e que simultaneamente arredam outras possibilidades. II - A introdução de um número 2, ao artigo 1069º do Código Civil, aditado pela Lei n.º 13/2019, de 12/02, veio evidenciar que a exigência da forma escrita para os contratos de arrendamento é meramente ad probationem. III - Caracteriza o assédio no …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MANUEL BARGADO
DOCUMENTO PARTICULAR
ASSINATURA
CONFISSÃO
VALOR PROBATÓRIO
PAGAMENTO
FACTO EXTINTIVO
Sumário: I - Estabelecida a autoria do documento, por falta de impugnação da sua letra ou assinatura, a declaração nele contida, feita ao declaratário contrária ao interesse do declarante, representa uma confissão do seu autor, pelo que a esse documento particular deve ser atribuído nas relações entre ambos, valor probatório pleno (art.º 352º e seg.s do Código Civil). II - Tal significa que os factos não carecem de outra prova para se terem como demonstrados, embora não implique que o declar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRESSUPOSTOS
MANDATÁRIO JUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
PRAZO
Sumário: I. Pressupostos da deserção da instância são: a paragem do processo por mais de seis meses em razão da omissão da parte, sobre quem recai o ónus de impulso subsequente do processo, em praticar o acto necessário a esse desiderato e que tal omissão lhe seja imputável. II. Volvidos 20 dias da notificação efectuada ao Autor da renúncia ao mandato do seu anterior mandatário sem que este tivesse constituído novo mandatário, a instância suspendeu-se (art.º 47º, nº3 a) do CPC) sendo apenas su…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
REQUISITOS
PERICULUM IN MORA
Sumário: I. Ainda que se considere não ter ocorrido violência no esbulho , nem por isso a situação lesiva do direito dos requerentes deixa de poder ser acautelada visto admitir-se, no art.º 379º do CPC, a sua tutela através do procedimento cautelar comum ficando, portanto, o seu decretamento dependente da conjugação dos seguintes requisitos: - probabilidade séria da existência da posse (ou direito equiparado); - justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ELISABETE VALENTE
ARRENDAMENTO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OBRAS DE RECONSTRUÇÃO
INCÊNDIO
Sumário (elaborado pela relatora): Quando ocorrem graves danos no interior de um edifício, as obras de reconstrução – que, em rigor, não cabem sequer no conceito de obras de conservação (ordinária ou extraordinária) nem no conceito de obras de beneficiação (art.º. 11º do RAU) – não podem ser impostas ao senhorio e iImpõe-se concluir que o incêndio ocasionou a perda do locado e determinou a caducidade do arrendamento.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
EMBARGOS DE TERCEIRO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário do Acórdão Não tendo a Embargante logrado demonstrar factualmente a séria probabilidade da existência do direito de que se arrogou titular sobre a fração autónoma em que vem residindo resta rejeitar os embargos de terceiro requeridos pela mesma.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
TELECOMUNICAÇÕES
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
DOCUMENTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a integral falta de cumprimento dos requisitos contidos no art. 640º n.º1 al. a) e n.º2 al. a) do CPC determina a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. - não vale como junção de documentos a remissão para endereço electrónico onde tais documentos estariam disponíveis. - a falta de alegação ou demonstração dos factos que revelem a impossibilidade da prestação ou a alteração superveniente das circunstân…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
EMBARGOS DE EXECUTADO
PERSI
PRESCRIÇÃO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
Sumário: 1. Não sendo a prescrição de conhecimento oficioso, necessitava de ser invocada no momento próprio pela embargante na petição de embargos, pelo que a sua invocação apenas em sede de recurso deverá ser tratada como questão nova que não pode ser conhecida nesta fase. 2. A omissão, pela instituição de crédito e nos casos em que tal regime é aplicável, da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI constitui violação de normas de carácter imperativo e configura excepção dilat…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: SÓNIA MOURA
DIREITO DE SUPERFÍCIE
DOMÍNIO PÚBLICO
ÁREA E CONFRONTAÇÕES
ALVARÁ
REGISTO PREDIAL
Sumário: 1. A área de um prédio urbano indicada na inscrição matricial e no registo predial corresponde à sua área total, onde se incluem a área de implantação da construção e o logradouro. 2. A menção às confrontações não visa ampliar ou reduzir a área de um prédio, mas antes estabelecer fisicamente no terreno os seus limites por referência aos prédios confinantes, tendo por base a área indicada, ou seja, as confrontações constituem as extremidades da área do prédio indicada na sua descriç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: SÓNIA MOURA
MAIOR ACOMPANHADO
AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO
VIDEOCONFERÊNCIA
NULIDADE
Sumário: 1. A jurisprudência tem vindo a interpretar os artigos 139.º, n.º 1 do Código Civil, 897.º, n.º 2 e 898.º do Código de Processo Civil de modo tendencialmente consensual, rejeitando que possa ser dispensada a audição pessoal do beneficiário e cominando com o vício da nulidade a omissão desta diligência instrutória, porquanto pode tal omissão influir na decisão da causa, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo da orientação geral adotada na juri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
LEGADO
INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
NULIDADE
CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
Sumário: I. Verifica-se a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1 alínea e) do CPC, por condenação em objeto diverso do pedido, quando o Tribunal condena a Ré no pagamento do valor dos bens, apesar de ter sido pedido apenas a sua entrega. II. Não é nula a disposição testamentária que institui um legado de bens não individualmente identificados, desde que o respetivo género e critério de determinação se encontrem definidos de forma objetiva e verificável, como sucede no caso, em que o legado i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
ARTICULADO SUPERVENIENTE
FACTOS SUPERVENIENTES
PROVAS
Sumário I. Nos termos do artigo 588.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, as provas relativas aos factos supervenientes devem ser oferecidas com o articulado superveniente e com a resposta. II. O aditamento de temas da prova efetuado nos termos do n.º 6 do artigo 588.º do CPC, limitado aos factos supervenientes alegados, não determina a admissibilidade da alteração do requerimento probatório, sem prejuízo do disposto nos artigos 508.º, n.º 1 e 598.º, n.º 2 do CPC, no que à prova testemunhal d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ININTELIGIBILIDADE DO PEDIDO
ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR
ALUGUER
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO
CONTESTAÇÃO
Sumário: I. A ineptidão da petição inicial, prevista no artigo 186.º, n.º 2 a) do Código de Processo Civil, verifica-se quando a deficiência do articulado impeça a contraparte e o tribunal de apreenderem o objeto do litígio e a providência jurisdicional pretendida, não se confundindo com fragilidades de construção jurídica ou com a eventual improcedência do pedido, matérias próprias do mérito. II. Não é inepta, por ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir, a petição inicial, em que o A…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
CONTRADITÓRIO
DISPENSA
POLUIÇÃO
AMBIENTE
DANO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Não é admissível a junção com as alegações de recurso, de documento elaborado depois da decisão da 1ª instância que a parte podia ter obtido em momento anterior e cuja putativa pertinência para infirmar a versão da parte contrária, podia e devia ser antecipada pelas Recorrentes à data da oposição / contestação que apresentaram nos autos. II. Devendo ser fundamentada por corresponder ao exercício de um poder vinculado, não é nula a decisão que dispensa …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: AUSENDA GONÇALVES
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
LEGÍTIMA DEFESA
RETORSÃO
DISPENSA DE PENA
1. Só a completa ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a sentença importa a sua nulidade por falta da fundamentação (imposta pelo art. 374º do CPP), o que, na vertente do exame crítico das provas, não ocorre se o teor da decisão impugnada permite inferir que juiz ficou convencido da realidade dos factos que arrolou como assentes e indicou o percurso ou o raciocínio lógico que o conduziu a essa convicção, de modo bastante ao tribunal de recurso poder af…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
CRIME DE PERSEGUIÇÃO
ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I. O crime de perseguição não exige um comportamento violento ou sequer ameaçador por parte do arguido, antes, um comportamento reiterado de perseguição – stalking – da vítima que se vê confrontada com a presença indesejada do arguido em todo o sítio para onde se dirige. II. A violação do princípio da livre apreciação da prova contemplado no artº 127º do CPP, implica, por exemplo, a valoração positiva, por parte do Tribunal a quo, de prova proibida, ou a valoração da prova com recurso a crité…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ARMANDO AZEVEDO
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I- Tratando-se de um verdadeiro poder-dever vinculado do juiz, o tribunal não está dispensado de ponderar, na decisão condenatória, a aplicação do regime especial para jovens, decorrente do DL n.º 401/82, de 23/09, ainda que seja para o julgar inaplicável. II- Por isso, na ausência da aludia ponderação, a sentença é nula por omissão de pronúncia, em conformidade com o disposto no artigo 379º, nº 1, al. c) do CPP. III- Pese embora seja dever do tribunal superior suprir as nulidades da sentença…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: FERNANDO CHAVES
PERDA ALARGADA
OPOSIÇÃO AO ARRESTO
NULIDADE DA CITAÇÃO
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO
I – O acto decisório que julga a oposição ao arresto previsto nos artigos 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11/01 e 228.º do CPP não conhece a final do objecto do processo, assumindo, por isso, a forma de despacho (artigos 97.º, n.º 1, al. a) e 194.º, n.º 1 do CPP). II – No regime geral da perda de coisas e direitos relacionados com a prática de um ilícito criminal, previsto, em termos gerais, no Capítulo IX do Código Penal, intitulado “Perda de instrumentos, produtos e vantagens”, a perda das vanta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
CONTRA-ORDENAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
IMPUTAÇÃO AUTÓNOMA
NULIDADE
AUTO DE NOTÍCIA
IRREGULARIDADE
I- Ao contrário do que sucede no direito penal, o direito contra-ordenacional admite, como regra geral, a imputação de responsabilidade não apenas a pessoas singulares, mas também a pessoas colectivas (cfr. art. 7.º, n.º 1, do RGCO). II- No que respeita ao regime sancionatório aplicável ao exercício da actividade de pesca comercial marítima, previsto no Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de Março, o artigo 8.º — sob a epígrafe «Responsabilidade pelas contra-ordenações» —, numa leitura sistemátic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
CRIME DE INJÚRIA
ELEMENTO TÍPICO DO ILÍCITO
ADVOGADA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
EXPRESSÕES SEM RELEVÂNCIA PENAL
I – A relevância penal das ofensas cometidas ao bem jurídico da honra e consideração deverá ser aferida em função do contexto em que as mesmas ocorram, sendo certo que há um patamar mínimo exigível de carga ofensiva, abaixo do qual não se justifica a tutela penal. II – As expressões “Este pai, que a cada dia que passa desespera e enfraquece, lutando sem sucesso com uma mãe perturbada”; “A requerida tem um temperamento irascível, manipulador e impulsivo sendo que a sua conduta é pautada por f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: BRÁULIO MARTINS
ESPECIAL COMPLEXIDADE DOS AUTOS
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
A lei não contém uma regulação unitária (competência, legitimidade, tempestividade e efeitos) do incidente de declaração de excecional complexidade, mas pode considerar-se que o seu núcleo fundamental consta do artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Assim, para além da dimensão principal em que atua esta declaração – prazos de duração máxima da prisão preventiva ou OPH – dela decorrem outras consequências legais, como sejam, a possibilidade de prorrogação dos prazos previstos nos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
LEI DA AMNISTIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
I – Constatando-se que os factos perpetrados pelo arguido ocorreram no dia 19/12/2022, numa altura em que o mesmo contava com 19 anos de idade, impunha-se que o tribunal a quo se pronunciasse acerca da aplicabilidade, ou não, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto. II – Não o tendo feito, tal configura nulidade da sentença, nos termos do disposto no Artº 379º, nº 1, al. c), do C.P.Penal. III – Tal nulidade não é sanável pelo tribunal ad quem sob pena de supressão de um grau de jurisdição sobre q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
REGISTO CRIMINAL
I. A valoração do registo criminal para efeito de determinação da pena encontra assento legal no artº 71º do Código Penal, mormente na al. e) do nº 1, que expressamente manda relevar “a conduta anterior ao facto”. II. Pois o mesmo serve de baliza para se aferir da amplitude das necessidades de prevenção especial, sendo que a actuação de um arguido primário não pode ser valorado de forma igual à de um arguido com a prática anterior de crimes, ainda que os crimes possam ser de natureza diferent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: JOÃO DE MATOS-CRUZ PRAIA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO PARCIAL
I. Tendo o lesado formulado um pedido de indemnização civil por danos patrimoniais correspondentes ao valor dos veículos de que os lesantes se apropriaram, há insuficiência para a decisão se esse valor for calculado apenas a partir da matéria de facto que indica a existência de anúncios na internet que publicitam a venda, por determinados valores, de veículos das mesmas marcas e modelos daqueles. II. Essa insuficiência não permite que o Tribunal da Relação decida a causa, o que impõe o reenvi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
CRIME DE QUEBRA DE MARCAS E DE SELOS
MEDIDA DE CESSAÇÃO DE UTILIZAÇÃO
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA A VEREADOR
ORDEM EMANADA DE FUNCIONÁRIO SEM COMPETÊNCIA
I - Ao contrário do que acontece na concessão de licenças, ou autorizações de utilização de edifícios, embargos, demolições e despejos sumários (cuja norma habilitante é o art. 36.º, n.º 2, do RJAL), já quanto à medida de cessação de utilização – novidade introduzida pelo RJUE, no art. 109.º (face à anterior Lei n.º 169/99) –, nem o próprio RJUE nem o RJAL prevêem a possibilidade de o presidente da câmara poder delegar num vereador a competência para a ordenar. II - O art. 35.º, n.º 2, j), do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: AUSENDA GONÇALVES
CRIME DE FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITOS
ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO
1. Apenas existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a valorou contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro e evidente, pela simples leitura da sentença. 2. O exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto pressupõe que o recorrente cumpra o ónus da impugnação especificada (art. 412º do CPP), com indi…