Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: JOÃO PERES COELHO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
INSOLVÊNCIA CULPOSA
I - É de indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor quando este, dentro dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, tiver vendido os dois únicos bens imóveis que integravam o seu património, dando destino desconhecido ao produto da venda.
II - Nessa situação, subsumível à previsão do artigo 186º, n.º 2, alínea d), do CIRE, aplicável por força do artigo 238º, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma legal, presume-se, “iuris et de iur…