Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: JÚLIO PINTO
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
INDICAÇÃO DE NOVA MORADA
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO
IRREGULARIDADE
SANAÇÃO
1. A mera circunstância da arguida ter indicado no inquérito, no âmbito de um interrogatório, um domicílio diferente daquele que tinha indicado para efeitos da medida de coação de Termo de Identidade e Residência (TIR), não constitui a alteração da morada que escolheu especificamente para o efeito de ser notificada mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, do CPP (art. 196º, nº 2 e 3 al. c), do CPP). 2. Se o expediente de notificação postal da acusação vi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: BRÁULIO MARTINS
SENTENÇA
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
1. O princípio da identidade do objeto do processo, intimamente ligado aos princípios da unidade ou indivisibilidade do objeto do processo, não impede, em absoluto, diferente modelação deste, desde que respeitados determinados procedimentos, de acordo com a dimensão da aludida alteração. 2. Assumindo a audiência de julgamento feição marcadamente dinâmica, e sendo a atividade do tribunal também norteada pelo princípio da investigação, sempre em busca da verdade material, podem dela, eventualme…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
JULGAMENTO
LEITURA DO DEPOIMENTO DO AGENTE ENCOBERTO
PERDA ALARGADA
PRESUNÇÃO DE VANTAGEM DA ACTIVIDADE CRIMINOSA
I – Regime jurídico das acções encobertas: tendo em conta o interesse público visado no regime especial nas acções encobertas, é permitida a leitura na audiência de julgamento dos autos de inquirição dos agentes encobertos levados a cabo durante a fase do inquérito, sobre o que presenciaram durante a acção encoberta; II – Instituto da perda alargada: não é necessário provar o rendimento lícito do arguido para se poder concluir que houve uma vantagem ilícita resultante da actividade criminosa …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Maio 2025
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I – A confissão da arguida e o seu declarado arrependimento, sem concretização em quaisquer actos, não justifica a fixação da medida da pena no terço do limite máximo previsto na moldura abstracta prevista para o crime. II- Atendendo ao valor do prejuízo causado e não ignorando as condições económicas da condenada, deve a suspensão da execução da pena de prisão ser subordinada, pelo menos, ao pagamento parcial ao lesado, da quantia indemnizatória para que aquela sinta a suspensão da execução …