Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
INIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
I – Quem for condenado pela prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo Artº 152º, do Código Penal, pode ser inibido, nos termos do nº 6, do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado, por um período de 1 a 10 anos.
II – Porém, como claramente emerge dessa norma legal, a inibição do exercício das responsabilidades parentais, no âmbito do crime de violência doméstica, é uma pena acessória que apenas pode ser aplicada e…