Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
COMPRA E VENDA COMERCIAL
CLÁUSULA PENAL
INDEMNIZAÇÃO PELO DANO EXCEDENTE
REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL
MORA NO PAGAMENTO
I - Os documentos não são factos, mas meios de prova de factos, e, por isso, não constitui prática correta remeter de forma genérica para o teor de documentos na decisão sobre a matéria de facto; II - A cláusula penal pode revestir três modalidades: cláusula com função moratória ou compensatória, dirigida à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de não cumprimento definitivo ou de simples mora do devedor; cláusula penal em sentido estrito ou propriamente dit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
TÍTULO EXECUTIVO
ATA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR
I - O titulo executivo é condição necessária, mas também condição suficiente da ação executiva, dispensando o recurso ao processo declaratório, e definindo os limites da execução (objetivos e subjetivos). II - A ata da assembleia de condóminos para ter força executiva contra o condómino devedor, nos termos do artigo 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, deve conter não só a deliberação sobre o montante das contribuições a pagar ao condomínio, o montante anual a pagar por cada condó…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DEVER DE BOA-FÉ PROCESSUAL
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FACTOS
1 – Toda e qualquer intervenção das partes no processo deve pautar-se por uma atuação de boa-fé e pela observância dos deveres de cooperação, tendo em vista permitir a obtenção, com brevidade e eficácia, da justa composição do litígio. 2 – O sancionamento da litigância de má-fé é necessário à prossecução do interesse público na correta administração da justiça, pois a atuação abusiva dos direitos de ação e de defesa, bem como dos inerentes direitos processuais, traduzida na instrumentalização…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
ÓNUS DA PROVA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I – O erro na apreciação das provas, por vício na sua livre apreciação, não tem autonomia relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. A invocação dos vícios da decisão da matéria de facto, onde se inclui a deficiente valoração dos diferentes meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal, é efetuada através do modo específico de impugnação previsto no artigo 640º do CPC. É apenas nesse quadro que o tribunal de recurso aprecia esse alegado erro. II – A alegação de f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: PAULO REIS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO
CONTRATO DE EMPREITADA
PREÇO
IVA
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
I - Não cumpre o ónus de especificação previsto na alínea b) do n. º1 do artigo 640.º do CPC, o recorrente que se limita a consignar a hora do início e do termo de cada depoimento dos depoimentos das testemunhas em que funda a correspondente impugnação da decisão de facto; II - A mera junção aos autos de faturas não permite dar como assente o fornecimento dos bens e ou serviços que constem das mesmas, independentemente de as mesmas terem ou não sido impugnadas; III - A exceção de não-cumprime…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CRAVO
MAIOR ACOMPANHADO
PERTURBAÇÃO DELIRANTE PERSISTENTE
MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO
REPRESENTAÇÃO ESPECIAL
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
I - O novo regime do maior acompanhado, introduzido no Código Civil por força da Lei nº 49/2018, representa a realização infraconstitucional das liberdades e direitos das pessoas portadoras de deficiência com vista a encontrar soluções individualizadas, que ultrapassem a rigidez do antigo regime dualista da «interdição/inabilitação», garantindo à pessoa acompanhada a sua autodeterminação, e promovendo, na medida do possível, a sua vida autónoma e independente, de acordo com o princípio da máx…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA POR PREJUDICIALIDADE
I - Tendo o autor de uma ação de impugnação pauliana reclamado o crédito que aí invoca no processo de insolvência do seu alegado devedor, é neste que se deve decidir se tal crédito existe. Ii - Se o crédito não for reconhecido no processo de insolvência, na ação de impugnação pauliana, por força do caso julgado, na sua vertente de autoridade de caso julgado, terá de se concluir que o autor não é titular do crédito que alegou, pelo que se verifica o nexo de prejudicialidade referido no n.º 1 d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
CLÁUSULA DE RESERVA DE PROPRIEDADE
RESERVA A FAVOR DO TERCEIRO FINANCIADOR
IMPOSSIBILIDADE LEGAL
NULIDADE
1 - As cláusulas de reserva de propriedade permitem ao alienante, nos contratos de alienação, reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento (v. art. 409º, nº 1, do C. Civil), sendo uma exceção à regra de que a transferência de direitos reais sobre coisas determinadas se dá por mero efeito do contrato (art. 408º, nº 2, do C. Civil). 2 - O direito atribuído pelo art. 409º do C. Civil, pela sua natur…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
ANULAÇÃO DA DECISÃO
1- O princípio do contraditório, na sua dimensão negativa de defesa, no âmbito do pedido de exoneração do passivo restante cumpre-se dando ao administrador e aos credores que estiverem presentes na assembleia de apreciação do relatório a que alude o art. 155º do CIRE, ou nos dez dias subsequentes a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do art. 236º, a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento apresentado pelo devedor, alegando e carreando para o processo prova em como s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
TÍTULO CONSTITUTIVO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL
ENCARGOS DE CONSERVAÇÃO DE PARTES COMUNS
PERMILAGEM
Declarado na escritura de constituição de propriedade horizontal que o centro comercial forma uma parte estrutural e funcional própria, e que as despesas necessárias à fruição e conservação das zonas comuns dessa parte, serão pagas, apenas, pelos proprietários das frações que a integram, haverá que aplicar a permilagem correspondente a cada uma das referidas frações ao valor dessa parte do prédio, e não ao valor da totalidade do mesmo, para calcular a comparticipação de cada um dos proprietár…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
STANDARD DE PROVA
LAPSO MANIFESTO
FACTO PSÍQUICO
PROVA INDIRETA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
DANO DA PRIVAÇÃO DO USO
ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
BOA FÉ
I - A retificação de erros de escrita da sentença é da competência exclusiva do tribunal que a proferiu; contudo, perante um lapso manifesto no dispositivo que contradiga frontalmente a fundamentação, o tribunal ad quem deve proceder à interpretação da decisão como ato jurídico, fixando o seu sentido real para efeitos de apreciação do recurso. II - Sendo a vontade real do julgador perfeitamente apreensível pelo contexto da sentença, e tendo as partes reagido em sede de recurso a esse sentido …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: ROSÁLIA CUNHA
FALTA DE CITAÇÃO
PROCESSO PRINCIPAL
PROCESSO APENSO
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
I - A nulidade por falta de citação da devedora para deduzir oposição no processo de insolvência, não obstante seja de conhecimento oficioso, a existir, foi cometida no processo principal, razão pela qual tem que ser arguida no âmbito do processo a que respeita, não o podendo ser no recurso da sentença proferida no apenso de verificação e reclamação de créditos. II - A nulidade processual deve ser objeto de reclamação perante o tribunal onde a mesma foi cometida, ficando o recurso reservado p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: LÍGIA VENADE
CIRE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
ALTERAÇÃO DO VALOR
CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES
Para poder beneficiar da alteração do valor do rendimento indisponível fixado no despacho que também deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o devedor tem de alegar e provar circunstâncias supervenientes àquela decisão, conforme decorre do disposto no art.º 239º, n.º 3, iii), do CIRE.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO PERES COELHO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRADIÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO OFICIOSA
Em sede de reapreciação da matéria de facto, a Relação pode, mesmo oficiosamente, alterar um ponto de facto não impugnado, desde que esteja intrinsecamente relacionado com os impugnados e do processo constem os elementos indispensáveis para o efeito, a fim de evitar contradições, assegurando a necessária compatibilização entre todos eles.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: ROSÁLIA CUNHA
NULIDADE DA SENTENÇA – 615.º
N.º 1
AL. B) DO CPC
PROMOÇÃO DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO JOVEM
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
SITUAÇÃO DE PERIGO
I - Constitui entendimento pacífico e consolidado, quer da doutrina, quer da jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito é geradora da nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC, não ocorrendo tal vício nas situações de mera deficiência, insuficiência ou mediocridade de fundamentação. II - Resulta do uso da expressão “designadamente”, que o elenco constante do nº 2 do art. 3º da LPCJP não é taxativo, mas meramente exemplificativo, p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACTO INÚTIL
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
PRESSUPOSTOS
ESBULHO
I – Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto se entender que os concretos factos objecto da impugnação, atentas as circunstâncias do caso e as várias soluções plausíveis de direito, não têm relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual puramente gratuita ou diletante. II - O procedimento cautelar de restituição provisória de posse tem como pressupostos a posse, o esbulho e a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: ROSÁLIA CUNHA
SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
PRESUNÇÃO
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
Encontrando-se verificado o facto índice da al. e) do nº 1 do art. 20º do CIRE, que faz presumir a situação de insolvência, e não tendo a requerida provado, como lhe competia, factualidade da qual se possa concluir que, apesar dessa verificação, se encontra em situação de solvência, tendo possibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas e/ou tendo um ativo superior ao passivo, tem que se considerar que se encontra em situação de insolvência.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
REMUNERAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
CASO JULGADO FORMAL
FACTO MODIFICATIVO
INSOLVÊNCIA SUPERVENIENTE
I - O despacho que decide a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do AJP no PER, uma vez transitado, forma caso julgado formal, obstando a que a insolvência subsequente da empresa seja invocada como facto modificativo para precludir os seus efeitos. II - A Lei n.º 9/2022, de 11.01, eliminou a remissão para o art. 32/3 do CIRE, consagrando a responsabilidade exclusiva da empresa pelo pagamento da remuneração, salvo em caso de apoio judiciário (art. 17-C/6). III - Inexistindo tal prote…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
MASSA INSOLVENTE
PRÉDIO HIPOTECADO
PRAZO DE RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO DA LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
ADAPTAÇÃO DA LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS
NULIDADE SECUNDÁRIA
1- A hipoteca é a garantia especial que confere ao credor o direito de se pagar pelo valor do seu crédito, com preferência sobre os demais credores, que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, pelo valor de certos imóveis ou a ele equiparados, pertencentes ao devedor ou a terceiro (art. 686º do CC). 2- Nos casos em que o prédio hipotecado pelos devedores não foi apreendido para a massa insolvente (em virtude de o terem doado aos filhos antes de serem declarados insolvent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
ARROLAMENTO
PERICULUM IN MORA
REQUISITOS
1- Os requisitos para o decretamento da providência de arrolamento são dois e são de natureza cumulativa: 1º- A probabilidade da existência de um direito sobre os bens ou documentos a arrolar (fumus boni iuris), que traduza a possibilidade de antever a aparência do direito invocado pelo requerente à conservação de bens ou documentos cujo arrolamento requer; e 2º - O justo receio (periculum in mora) de extravio, ocultação ou dissipação de bens ou documentos, ou seja, o sério e justificado rec…