Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Março 2026
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO DISCIPLINAR
INFRACÇÕES PERMANENTES E/OU CONTINUADAS
Não estando em causa uma infracção disciplinar instantânea e não tendo o trabalhador sequer alegado quando é que o empregador teve conhecimento da infracção continuada/permanente (o que lhe competia), não ocorreu caducidade do procedimento disciplinar. Maria Leonor Barroso (relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Março 2026
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
LIQUIDAÇÃO DE RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A SS E TAXAS DE IRS
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL
I- Em incidente de liquidação de sentença de condenação genérica em que esteja em causa a fixação das retribuições intercalares ilíquidas, o tribunal é competente para se pronunciar sobre questão incidental que divide as partes relativamente à necessidade de se descontar a taxa social única e a taxa de IRS, que a empregadora alega que já reteve e entregou ás autoridades competentes. II- O tribunal de recurso não conhece de questões novas. III- Deve ser indeferida a prova por perícia destinada…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Março 2026
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
REVISÃO DE INCAPACIDADE
FACTOR 1.5
PERÍCIA MÉDICA
DECISÃO ANULADA
O Tribunal a quo ao omitir a tramitação prevista para o incidente de revisão, designadamente ao não determinar a realização de perícia médica que estava obrigado a observar, inviabilizou a possibilidade de obter uma avaliação médica atualizada e omitiu a pratica de um ato que estava obrigado a observar cometendo assim uma nulidade de conhecimento oficioso, que pode influir na decisão da causa, imponho, ao abrigo do prescrito nos artigos 195.º e 196.º do CPC, que se anule o processado, pelo m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Março 2026
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
PROVA DOCUMENTAL
DOSSIÊS/PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
NOTIFICAÇÃO PARA JUNÇÃO AOS AUTOS
ADMISSIBILIDADE
Deve indeferir-se o pedido, da ré, de notificação do MP – que nos autos patrocinou a autora e tem agora intervenção acessória - para juntar aos autos dois dossiês/processos administrativos, um que alegadamente diz respeito a este processo e outro que é referente a um outro processo judicial em que a autora também foi parte – quer porque não se trata de documentos na acepção do art. 362.º do CC, quer ainda porque, na economia da acção, trata-se de prova impertinente, que incide sobre factos m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Março 2026
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
DOENÇA PROFISSIONAL
RETRIBUIÇÃO DE REFERÊNCIA
I - Resulta da redação da al. a) do n.º 4 do art.º 111.º da LAT, que no cálculo das prestações devidas em consequência de doença profissional, a retribuição de referência atender é a retribuição mensal ilíquida, acrescida de subsídios de férias, de Natal e outras atribuições pecuniárias auferidas com carácter de regularidade, não se fazendo qualquer referência à incidência contributiva, designadamente não resulta que as prestações a atender correspondam ao valor que sirva de base à incidência…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Março 2026
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
INCIDENTE DE REVISÃO DE PENSÃO
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1.5 PELA IDADE DE 50 ANOS
AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA IPP
AUJ DO STJ Nº 16/2024
I- Tendo o sinistrado feito 50 anos e intentado incidente de revisão de pensão, deve ser aplicado o factor de bonificação 1.5, ainda que não se comprove o agravamento de outras lesões, em conformidade com o AUJ do STJ nº 16/2024, DR nº 244/2024, série I, de 17-12-2024. II- Não se mostram violados os princípios da igualdade e da justa reparação por acidentes de trabalho ou segurança jurídica (13º e 51º,1, f, 2º, CRP), pelo contrário a aplicação do referido factor de bonificação 1.5% dá cumprim…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Março 2026
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
ARECT
REQUISITOS
I – Este tipo de ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho destina-se apenas a apreciar a existência ou não de um contrato de trabalho e a fixar a data do início da relação laboral, como impõe o n.º 8 do art.º 186.º-O do CPT. as demais vicissitudes resultantes de tal relação contratual, designadamente a sua cessação terá de ser apreciada numa outra sede. II - Da presunção que consta do n.º 1 do art.º 12.º do CT resulta inequívoco que caso se demonstre a existência…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Março 2026
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
COMUNICAÇÃO DE CESSAÇÃO POR CADUCIDADE
DESPEDIMENTO ILÍCITO
I – Nos termos do art. 62.º/1 do CPT, só deve realizar-se audiência prévia “quando a complexidade da causa o justifique”. A causa não encerra uma complexidade elevada, não se justificando a marcação de audiência prévia, quando nem a extensão nem a densidade da causa de pedir ou da defesa que lhe foi oposta são de molde a dificultar a apreensão das questões de facto e de direito a analisar e sobre as quais o julgador tem de tomar posição. II – A comunicação de cessação por caducidade do contra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CARLOS DA CUNHA COUTINHO
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
CRIME CONTINUADO
CRIMES ANTERIORES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I – O Princípio do esgotamento do poder jurisdicional - artigo 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil - impede que em caso de reenvio parcial determinado ao abrigo do artigo 426.º do Código de Processo Penal, possam ser aparecidas questões não concretamente identificadas na decisão do Tribunal superior; II- Como é pacificamente aceite pela jurisprudência dos Tribunais superiores, só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista um falta absoluta de m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: JÚLIO PINTO
CRIME DE SUBTRAÇÃO DE MENOR
NÃO PRONÚNCIA
CRIME SEMI-PÚBLICO
FALTA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
NULIDADE
Nos crimes semipúblicos a legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal só fica assegurada se o ofendido lhe der conhecimento do facto, para que promova o processo (cfr. art. 49º, nº 1 do C. Processo Penal) Quanto à forma que a queixa tem de assumir, pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por certo facto (o que é reforçado pelo disposto no artigo 49.°, n° 3, do CPP); não se tornan…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: JÚLIO PINTO
APREENSÃO DE OBJETOS OU INSTRUMENTOS
MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA
MEIO CAUTELAR DE SEGURANÇA
ARMAS DE FOGO
A apreensão de objetos ou instrumentos utilizados na prática do crime, produto, vantagem ou recompensa serve de instrumento para conservar (evitando o seu desaparecimento ou dissipação) objetos ou valores que, em razão do crime com que estão relacionados, poderão vir a ser declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto nos artigos 109.º e seguintes do Código Penal Tendo sido cometidos crimes em que se revele a necessidade de fazer prova, por apreensão de objetos ou instrumentos…