Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
INVENTÁRIO PARA PARTILHA DOS BENS COMUNS DO CASAL
REMESSA DOS INTERESSADO PARA OS MEIOS COMUNS
VALOR DAS BENFEITORIAS
I- Como decorre do disposto no art.º 1093º, nº 1, do CPC, são dois os elementos que autorizam a que o juiz remeta os interessados para os meios comuns: que a matéria de facto seja complexa; e que essa complexidade torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes. II- Se se concluir que a matéria de facto relativa à determinação das benfeitorias e do seu real valor não requer profunda análise e averiguação, e que a mesma pode ser decidida n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: FERNANDA PROENÇA
DESPEJO
DENÚNCIA
RENOVAÇÂO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
I. O prazo de renovação do arrendamento urbano, de três anos, previsto no art. 1096.º do Cód. Civil, na redação que emergiu da Lei nº13/2019, de 12/02, assume natureza imperativa, no sentido de vedar ao senhorio a faculdade de válida e livremente, fazer cessar o contrato antes do final desse prazo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FORNECIMENTO DE ÁGUA
COMPETÊNCIA MATERIAL
I - A competência material dos tribunais afere-se pela causa de pedir e pelo pedido concretamente formulados. II – À luz da legislação vigente, a jurisdição comum é a competente para a apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
INVENTÁRIO
DIVÓRCIO
PARTILHA
RELAÇÃO DE BENS
I - Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património. II - É o próprio funcionamento da partilha e a sua finalidade que exigem um sistema de compensação entre patrimónios, para evitar o eventual enriquecimento de um dos cônjuges à custa do património comum. III - Para o efeito, os bens em litígio devem ser relacionados e objeto de partilha, a fim de se proceder às…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: SANDRA MELO
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
1. O pedido de suspensão da instância não constitui uma “questão” nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; trata‑se antes de questão processual acessória, a decidir por despacho, e não matéria a constar da sentença. 2. Assim, a falta de decisão sobre esse requerimento não configura a nulidade prevista no artigo 46.º, n.º 3, al. a), subal. v), da LAV (falta ou excesso de pronúncia). 3. Só se esta nulidade implicasse violação dos princípios da igualdade e do contraditório…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
DIREITO DE PERSONALIDADE
DIREITO AO DESCANSO
DIREITO AO EXERCÍCIO DE UMA ATIVIDADE COMERCIAL
RUÍDO
I - Não existirá omissão de pronúncia (nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC) se o tribunal, ao condenar alguns réus, omite a absolvição explícita dos restantes em pedidos específicos, desde que a fundamentação da sentença torne claro o indeferimento da pretensão em relação a eles. II- Estando em confronto direitos de personalidade e direitos de natureza económica, os primeiros devem prevalecer relativamente aos segundos, nos termos previstos para a colisão de direitos no…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: FERNANDA PROENÇA
ACÇÃO EXECUTIVA
PRESTAÇÃO DE FACTO
REMOÇÃO DE CANIDEOS
I. Verificando-se que no imóvel adjudicado se encontra uma matilha de cães, a pretensão da adquirente é que os mesmos sejam removidos, ou seja, que se realize uma prestação de facto positiva e que está, obviamente, contida na obrigação de entregar o imóvel. II. Não procedendo o executado à remoção de tais animais, deve então a adquirente requerer ao tribunal que a prestação seja realizada por outrem com recurso às normas aplicáveis à execução para prestação de facto constantes dos art. 868º …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
RECONVENÇÃO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I - O pedido reconvencional deduzido pela segunda Ré, que visa a condenação da Autora em indemnização por danos não patrimoniais causados pela propositura da ação, é inadmissível por falta de conexão objetiva com o fundamento da ação principal ou da defesa, nos termos do artigo 266.º, n.º 2, al. a), do CPC. II - O facto jurídico que serve de base ao pedido reconvencional (a propositura da ação) é um ato processual que não emerge do facto jurídico material que serve de fundamento à ação princi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: SANDRA MELO
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME DE VISITAS
INCUMPRIMENTO
1- O exercício das responsabilidades parentais não pode ficar prejudicado pela dissociação familiar, sendo necessários ambos os progenitores para o crescimento harmonioso da criança que com eles mantêm relações próximas, pelo que a convivência do menor, de forma regular, continuada, segura e pacificada, com o progenitor que com ele não reside habitualmente, é essencial para o menor e o regime de visitas assume importância primordial no crescimento equilibrado da criança. 2- A aplicação do dis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: SANDRA MELO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIVAÇÃO DE USO
INDEMNIZAÇÃO
1. A privação do uso de um veículo automóvel é um dano autónomo, que consiste na impossibilidade de fruir um bem que o lesado usava habitualmente. 2. Esse dano existe mesmo sem prova de prejuízo económico concreto, mas cabe ao lesado provar os factos constitutivos do seu direito: que utilizava normalmente o veículo, que a privação foi causada por facto ilícito e o período temporal da privação. 3. Ao responsável cabe provar os factos extintivos desse direito e quando estes tiveram lugar: que r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: MARGARIDA GOMES
HOMEBANKING
OPERAÇÃO FRAUDULENTA
RESPONSABILIDADE DO BANCO
ÓNUS DA PROVA
Nas situações de homebanking, verificadas perdas sofridas pelo cliente em resultado de operações fraudulentas sobre a conta deste, incumbe à entidade bancária alegar e demonstrar a atuação dolosa ou grosseiramente negligente do cliente, utilizador daquele serviço, afim de afastar a sua responsabilidade pelas mesmas.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
CONTRATO DE SEGURO MULTIRRISCOS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DEVER DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
I - O dever de informação consagrado no artigo 6.º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro, só incide nas cláusulas contratuais que pela sua complexidade, técnica, jurídica, de linguagem ou por causa da sua articulação com outras, são suscetíveis de não serem, total ou parcialmente, compreendidas pelo cidadão médio e que, por isso mesmo, originam uma dificuldade objetiva de compreensão e justificam uma aclaração ou esclarecimento, tendo em vista a formação de uma vontade negocial isenta de er…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
OBJETO DA PROVA
INSTRUÇÃO E TEMAS DE PROVA
ADMISSIBILIDADE DE MEIOS DE PROVA
I. Tendo nos autos sido enunciados “Temas de Prova” e os quais constituem o objecto da instrução nos termos do artº 410º do Código de Processo Civil, tal instrução far-se-á relativamente a estes tendo por base aos factos alegados nos articulados das partes. II. Atenta a factualidade alegada nos articulados da acção e controvertida e os Temas de Prova enunciados, correspectivos, verifica-se que a prova requerida pela Ré se reporta quer a tais factos, quer aos Temas, objecto de instrução, deven…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
QUESTÕES NOVAS EM SEDE DE RECURSO
I. O Tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. II. Tendo a decisão de extinção da instância sido precedida de prévio despacho a notificar as partes de que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281º-nº 1, do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
ÓNUS DA PROVA
PROVA POR DECLARAÇÕES DE PARTE
FACTOS DO FORO INTERNO
I. A circunstância e natureza de um facto de teor subjectivo, não impede a prova dessa factualidade. II. A lei processual admite e prevê a prova por “Declaração de Parte” nos termos da disposição do artº 466º do NCPC. III. Segundo a definição legal que nos é dada pelo artº 1207º do Código Civil, “Empreitada é o contrato pelo qual uma das parte se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, tratando-se de uma obrigação de resultado e agindo o empreiteiro com autonomia …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
ALIMENTOS EDUCACIONAIS A FILHOS MAIORES
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE
INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA FORMAÇÃO
CESSAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
I. “O princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo. Nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluçõ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
REFORÇO DA PENHORA
ÓNUS DA PROVA
I. O reforço ou substituição da penhora, ao abrigo do artigo 751.º, n.º 5, alínea b), do CPC, depende da demonstração de que os bens apreendidos são, ou se tornaram, manifestamente insuficientes para a satisfação do crédito. II. Recai sobre o exequente/oponido, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, o ónus de provar essa insuficiência para fundamentar a manutenção da garantia patrimonial adicional.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
INVENTÁRIO
NULIDADE DA CITAÇÃO
EFEITO COMINATÓRIO
RECONHECIMENTO DO PASSIVO
NULIDADE PROCESSUAL
Se há um despacho a ordenar ou a autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
EXAME PSICOLÓGICO
I – Nos processos de jurisdição voluntária, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, apenas sendo admitidas as provas que o juiz considere necessárias. II - No âmbito destes processos, atenta a flexibilidade da tramitação processual preconizada no n.º 2 do art. 986.º do CPC, o juiz pode por isso restringir os meios de prova oferecidos pelas partes ou diligenciar para além deles, numa vertente de interven…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
QUESTÕES NOVAS
TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE EM BRANCO
RELAÇÕES MEDIATAS
INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR
1. Os recursos não servem para suscitar questões novas; a Relação só decide questões apreciadas pelo Tribunal de primeira instância, nunca ex novo. A única excepção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso. 2. Quando o título executivo é um cheque, apresentado a pagamento em tempo útil, não pago, e a recusa de pagamento foi verificada na compensação do Banco de Portugal, vale como um verdadeiro título de crédito e logo o requerimento executivo não tem de fazer referência à relaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
CONTRATO DE EMPREITADA
ABANDONO DA OBRA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA PENAL COMPULSÓRIA
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
I – O abandono da obra pelo empreiteiro, antes de concluída, manifesta um propósito firme e definitivo de não cumprir a prestação, sendo juridicamente equivalente ao incumprimento definitivo, o que dispensa o dono da obra de proceder a uma interpelação admonitória prévia para converter a mora em incumprimento definitivo (art. 808.º do CC). II – É legítima a resolução do contrato de empreitada pelo dono da obra quando, para além do abandono, se verifica o desrespeito por prazos essenciais cont…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
MEDIDA CAUTELAR
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ARTICULAÇÃO COM PROCESSO PENAL
I - Nas decisões cautelares proferidas ao abrigo do disposto nos art.ºs 37º e 92º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, porque urgentes e provisórias, não se exige o mesmo tipo de fundamentação exaustiva que se exige na aplicação de uma medida definitiva. II - Estas decisões reclamam, pela sua natureza, uma fundamentação mais limitada, mais simples, desde que esteja garantida a compreensão das razões para a decisão tomada e que essa justificação seja apreensível e plausível. II…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
OPOSIÇÃO À PENHORA
LEGITIMIDADE
BENS DE TERCEIRO
I – Como aponta o art.º 784.º, do Cód. Proc. Civil, quanto aos fundamentos da oposição, está-se perante um incidente a deduzir pelo executado quanto a bens a si pertencentes. II –Trata-se de casos de impenhorabilidade objectiva. III- Pertencendo os bens a terceiro, salvo o caso previsto no citado artigo 764.º, n.º 3 do CPC, só este tem legitimidade para defender o seu direito, através de embargos de terceiro.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
SEGURO DE DANO
CAPITAL SEGURO
VALOR DO OBJETO SEGURO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
I – No seguro de danos, o interesse protegido respeita à conservação ou à integridade de coisa, direito ou património seguros. II - O capital seguro representa o valor máximo da prestação a pagar pelo segurador por sinistro ou anuidade de seguro, consoante o que esteja estabelecido no contrato, cabendo, em princípio, ao tomador do seguro indicar ao segurador, quer no início, quer durante a vigência do contrato, o valor da coisa, direito ou património a que respeita o contrato, para efeito da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
REVELIA OPERANTE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
SOCIEDADE IRREGULAR
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
1. Depois de considerados confessados os factos alegados na petição inicial por falta de contestação, o Tribunal tem de cumprir o disposto no art. 567º,2 CPC, dando a ambas as partes prazo para alegarem por escrito sobre a aplicação do direito a esses factos. 2. O facto de nessas alegações o réu vir arguir exceções não justifica que o Tribunal, que as tem de apreciar ex officio, tenha de primeiro dar de novo a palavra ao autor para responder. 3. Quando o autor estrutura a sua causa de pedir a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ALCIDES RODRIGUES
COBRANÇA DE DÍVIDAS HOSPITALARES
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
I - Nas acções para cobrança de dívidas a que se refere o artigo 5º do Dec. Lei n.º 218/99, de 15 de junho, dá-se uma inversão do ónus probatório no que concerne à prova do facto gerador da responsabilidade (art. 344º do CC). II - Ao autor apenas compete alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos cuidados de saúde. III – À ré seguradora compete alegar e provar que o condutor do veiculo segurado não teve qualquer responsabilidade no evento (atropelamen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
DIREITO À INTIMIDADE
ASSESSOR TÉCNICO
1 - A expressão "ofender o pudor", que consta no n.º 3 do artigo 480.º do CPC, deve ser interpretada como abrangendo a reserva da intimidade da vida privada. 2 - A ofensa do pudor não pode nem deve restringir-se apenas à exibição de partes do corpo, antes diz respeito aos sentimentos íntimos de uma pessoa, à sua situação patrimonial, aos seus valores ideológicos, assim como ao seu estado de saúde físico e mental, que estariam per se subtraídos ao conhecimento alheio, uma vez que tocam o redut…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: PAULO REIS
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
CASO JULGADO FORMAL
A decisão transitada que declarou a incompetência absoluta, em razão da hierarquia, do Juízo de Família e Menores de Braga - Juiz ... - não tem efeito de caso julgado material ou substancial, pelo que a decisão de incompetência proferida nesse processo não tem força obrigatória fora dele.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: PAULO REIS
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REMUNERAÇÃO DO MEDIADOR
NULIDADE POR FALTA DE FORMA
RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES
I - Tratando-se de contrato de mediação imobiliária, a remuneração da empresa mediadora só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo contrato de mediação, desde que a atividade do mediador seja causa adequada de tal resultado. II - A remuneração é ainda devida caso tenha sido acordada a exclusividade na mediação e o contrato definitivo não seja concluído por causa imputável ao “cliente” proprietário ou arrendatário trespassante do bem imóvel. III - Declarada a nulidade do co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
SERVIDÃO PREDIAL
EXTINÇÃO
NÃO USO
ÓNUS DA PROVA
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO
I. Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente, chamando-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia (artigo 1543º do Código Civil). Nos termos do disposto no artº 1569º do código Civil – nº1. As servidões extinguem-se, nomeadamente, pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o motivo (al.b), não tendo a Autora providenciado pela prova do não uso da servidão, incumbindo-lhe tal ónus no…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
OPERACIONALIDADE DA ARMA E DAS MUNIÇÕES
ERRO SOBRE ELEMENTOS DO CRIME
ERRO SOBRE A ILICITUDE
I. Tendo o arguido em sua posse uma pistola transformada, duas espingardas e dezassete munições, e não sendo titular de licença de uso e porte de arma, comete o crime de detenção de arma proibida do art. 86.º, n.º 1, RJAM. II. A tal não obsta o mau estado de conservação das munições – não significa que não pudessem vir a ser deflagradas –, nem a falta de peças (o percutor e o comutador de tiro/travamento na pistola) ou respectivo defeito (na espingarda, a chaminé não dar passagem para o cano)…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
CASO DECIDIDO
NE BIS IN IDEM
NULIDADE DA SENTENÇA
VANTAGEM DO CRIME
BENEFÍCIO EFECTIVO
1. O princípio do ne bis in idem ínsito no art. 29.º, n.º 5, da Constituição constitui uma garantia do cidadão contra os excessos do poder punitivo do Estado e acarreta a proibição de um arguido ser sujeito a duas decisões definitivas sobre os mesmos factos 2. A mera existência de um processo penal conduz a um efeito de ne bis in idem, desde que os fundamentos da decisão que ponha termo ao processo sejam relativos ao mérito da causa. 3. A relevância do ne bis in idem é indiscutível em qualqu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO DE MATOS-CRUZ PRAIA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
FACTOS PRATICADOS NA BÉLGICA E EM PORTUGAL
I. Os tribunais portugueses detêm competência internacional para o julgamento de todos os factos imputados ao arguido no âmbito de um crime de violência doméstica, mesmo que uma parte desses factos tenha ocorrido na Bélgica, desde que o último deles tenha sido praticado em Portugal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
ESCUSA
INDEFERIMENTO
DESOBEDIÊNCIA
EXTRAÇÃO DE CERTIDÃO
I. O artigo 43.º, nº 1 do Código de Processo Penal exige, como requisito substantivo para o deferimento do pedido de escusa, que a intervenção do juiz no processo corra o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade. II. O simples facto de o juiz ter anteriormente julgado e condenado, noutro processo, o mesmo arguido não constitui, sem mais, fundamento bastante para efeitos de escusa. Os juízes encontram-se funcionalm…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
ARRESTO PENAL
VENDA EXECUTIVA
CANCELAMENTO DO ARRESTO
I. Embora o arresto previsto no artº 228º do CPP seja decretado “nos termos da lei do processo civil” – cfr. nº 1 do artº 228º CPP – a natureza do arresto penal é diversa do arresto civil, não podendo haver uma transposição directa do artº 824º do Código Civil para o campo penal. II. É que o arresto penal é uma medida processual penal de garantia, não um direito real. III. O arresto penal não caduca, assim, com a venda executiva, precisando de ser levantado no processo-crime. IV. Ou seja, o …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
CRIME DE BURLA TRIBUTÁRIA
PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
I – O princípio nemo tenetur se ipsum accusare – “ninguém deve ser obrigado a contribuir para a sua própria incriminação” – tem como corolários o direito ao silêncio e o direito de não facultar meios de prova, e tem subjacente a dignidade da pessoa humana, a liberdade de ação e a presunção de inocência, estando consagrado nos Artºs. 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa (que reconhece o direito a um processo equitativo) e 32º (que afirma as garantias da defesa no processo penal).…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: FERNANDO CHAVES
RECURSO
DESPACHO QUE ADMITIU PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
MOMENTO DE SUBIDA
EFEITO
I – No que respeita ao momento de subida dos recursos existem dois sistemas: subida imediata e subida diferida. II - O legislador, ponderando as virtudes e os defeitos de cada um dos referidos sistemas, consagrou, no artigo 407.º do Código de Processo Penal, um sistema misto ou hibrido: uns recursos sobem imediatamente e outros ficam retidos para subirem apenas com o recurso da decisão que tiver posto termo à causa. III - A regra é a subida diferida, pois os casos de subida imediata são apena…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: ISILDA PINHO
LEI N.º 38-A/2023
DE 02 DE AGOSTO
REVOGAÇÃO DO PERDÃO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
I. O período temporal subjacente à condição resolutiva vertida no artigo 8.º da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto não se encontra dependente de qualquer notificação, encontrando-se fixado, de forma clara e inflexível, na mencionada Lei, que o situa no ano subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, no ano subsequente a 01 de setembro de 2023. II. Do n.º 1, do artigo 8.º da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de agosto, não decorre, de forma alguma, ainda que de forma ténue, que o crime doloso a que ali s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 07 Janeiro 2026
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL DE TERCEIROS
LITISCONSÓRCIO
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
I- A Intervenção principal de terceiros caracteriza-se pela intervenção de um terceiro numa causa já pendente, para aí fazer valer um direito próprio paralelo ao do autor ou do réu (art.º 312º do CPC). II- Deste modo, não é admissível a intervenção principal de terceiro, seja espontânea, seja provocada, quando esse terceiro pretenda fazer valer no processo um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com o direito das partes primitivas.