Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
CONTRATO DE EMPREITADA
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
VONTADE REAL DO DECLARANTE
PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA
LICENCIAMENTO
MORA NÃO IMPUTÁVEL AO EMPREITEIRO
I– Na interpretação da declaração negocial, é a vontade real do declarante que prevalece, desde que seja conhecida do declaratário, devendo para tanto resultar de modo directo da matéria de facto alegada, uma vez que a sua indagação depende de prova a produzir. Diversamente, quando a interpretação tenha de ser feita de acordo com o sentido correspondente ao declaratário normal, constituirá matéria de direito e obedecerá, estritamente, a critérios normativos.
II– O licenciamento municipal de …