Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Dezembro 2025
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DO DESPACHO
PROVA PERICIAL
RECLAMAÇÃO
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO
PROVA DOCUMENTAL
ADMISSIBILIDADE DA PROVA
I. A discordância relativa à metodologia seguida pela Sr.ª Perita, que, em abstrato, poderá justificar um pedido de realização de uma segunda perícia, não constitui fundamento para reclamação/pedido de esclarecimentos, nos termos do artigo 485.º do Código de Processo Civil. II. É processualmente inadmissível, por ser impertinente, a ampliação do objeto da perícia anteriormente fixado na fase de preparação de tal meio de prova, com a introdução de novos quesitos, em plena fase da produção e as…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Dezembro 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESIDÊNCIA ALTERNADA
PRESSUPOSTOS
EFICÁCIA DIFERIDA
I - Na tarefa de aferição do cumprimento do ónus imposto pelo art. 640º do CPC importa que os aspetos de natureza formal sejam analisados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em conformidade com a filosofia subjacente ao atual direito processual civil de prevalência da dimensão material ou substancial sobre a dimensão meramente formal. II - A exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos constitui um ónus de impugnação secundário que tem c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
VÍCIOS DA DECISÃO JUDICIAL
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE
ANULAÇÃO (OFICIOSA) DA DECISÃO JUDICIAL
OMISSÃO TOTAL DE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
I. A omissão total de fundamentação de facto pode ser considerada sob a perspectiva do conteúdo da sentença, como decorre do art.º 607º, n.ºs 3, 4 e 5 do CPC. II. Tal omissão constitui o grau máximo” da deficiência a que se refere a alínea c) do n.º 2 do art.º 662º do CPC. III. Em tal situação não deverá a Relação substituir-se à 1ª instância na integral fixação dos factos, sob pena de não se garantir o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, antes devendo anular-se a decisão nos termo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
RELAÇÃO LITISCONSORCIAL
SERVIDÃO DE PASSAGEM
EXTINÇÃO
1- O autor apenas pode deduzir incidente de intervenção principal provocada de terceiro em três situações: 1ª – quando entre as partes primitivas (autor ou réu primitivos) e o chamado interceda uma relação de litisconsórcio necessário e pretenda chamar à ação o último como seu associado (passando nela a ocupar a posição de co-autor) ou da parte contrária (passando a ocupar a posição de co-réu), suprindo-se, através do incidente de intervenção principal de terceiro a ilegitimidade ativa ou pa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Dezembro 2025
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
QUESTÃO PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
I. A decisão a proferir no incidente de qualificação da insolvência pode afetar o julgamento do incidente de exoneração do passivo restante, configurando, por isso, uma questão prejudicial. II. Tal prejudicialidade não integra, no entanto, qualquer uma das exceções previstas na lei ao princípio geral segundo o qual o processo de insolvência não é passível de ser suspenso. III. A pendência de incidente de qualificação da insolvência ainda não decidido não obsta à prolação de despacho liminar d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Dezembro 2025
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
OMISSÃO DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
O convite ao aperfeiçoamento da petição inicial apenas deverá ter lugar quando existam e sejam apontadas insuficiências ou imprecisões que possam ser resolvidas com esclarecimentos, aditamentos ou correções, e não quando o tribunal entende que a petição inicial padece dos vícios mencionados no artigo 186.º, insupríveis com o convite ao aperfeiçoamento.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Dezembro 2025
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
FACTOS-ÍNDICE
1.A reprodução de um documento só adquire o valor legal de prova plena se a parte contra quem o documento é apresentado não impugnar a sua exatidão (parte final do artº 368º do Código Civil), admitindo implicitamente que os factos ocorreram como representados na reprodução. Tal como no artº 374º, nº 1, do CC, apela-se aqui a um comportamento integrativo da contraparte, consistente na não impugnação da exatidão. Daqui decorre que incumbe à contraparte o ónus de impugnar a exatidão da reproduçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: FERNANDO CHAVES
VIOLÊNCIA NO DESPORTO
CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
AGENTE DESPORTIVO
PRATICANTE
I – O artigo 33.º da Lei n.º 39/2009, de 30/07, representa uma novidade face à anterior Lei n.º 16/2004, de 11/05, que não contemplava tal norma incriminadora. III – O diploma original de 2009 acolhia uma matriz de violência associada essencialmente ao comportamento dos adeptos, mas a partir de 2019, através da Lei n.º 113/2019, de 11/09, a norma do artigo 33.º estendeu o seu âmbito de aplicação a todos os agentes desportivos. III - Agora qualquer uma das pessoas referidas na alínea a) do ar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: BRÁULIO MARTINS
PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
NULIDADE DA ACUSAÇÃO
DEVOLUÇÃO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
ARQUIVAMENTO
1. O Direito de Mera Ordenação Social tem origem nas contravenções, inicialmente abrangidas pelo Direito Penal, e posteriormente transferidas para àquele campo específico, da competência, em primeira mão, das autoridades administrativas. 2. Procedeu-se deste modo atenta a neutralidade axiológica destas infrações, e também com o fim de diminuir a enorme carga de trabalho que o seu julgamento aportava aos tribunais comuns. 3. Todavia, assegurou-se a possibilidade de recorrer aos tribunais comun…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: ISILDA PINHO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
CRIME DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
DECURSO DO TEMPO
I. O artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal não exige que se autonomize e se escalpelize a razão de decidir sobre cada facto, nem exige que em relação a cada meio de prova se descreva a dinâmica da sua produção em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível. II. O exame crítico das provas exigido pela lei mais não é do que uma imposição ao tribunal de indicar os motivos que determinaram a que formasse a convicção probatória num determinado sentido e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
DECLARAÇÃO DE EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
RECURSO
FALTA DE INTERESSE EM AGIR
I – Para além de ter legitimidade é necessário que o recorrente tenha interesse em agir; II - O interesse em agir traduz-se na necessidade de usar da faculdade de recorrer e de submeter a decisão da causa a um outro grau de julgamento; III - Não tem interesse em agir de um despacho que declarou “excecional complexidade” dos autos, o arguido que não foi acusado pelo Ministério Público de nenhum dos crimes previstos no n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal; IV – Na verdade, nesse c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: AUSENDA GONÇALVES
DISPENSA DE PENA
REPARAÇÃO EFECTIVA DO DANO
1. A dispensa de pena é um instituto destinado a resolver bagatelas penais, em que, verificando-se todos os pressupostos da punibilidade, não se justifica a aplicação de qualquer sanção penal, reconduzindo-se, por isso, a uma sanção de substituição determinada por estritas considerações sobre os fins das penas e a sua necessidade. 2. Mas, para ser decretada, exige-se a verificação de uma qualquer das situações previstas no artigo 143.º, n.º 3, e, cumulativamente, dos requisitos impostos pelo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: AUSENDA GONÇALVES
MEDIDAS DE COACÇÃO
CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL
INTERNAMENTO PREVENTIVO
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
NECESSIDADE
SUBSIDIARIEDADE
1. O internamento preventivo previsto no art. 202.º, n.º 2, do CPP, é, não uma medida de coacção autónoma, mas uma diferente forma de execução da prisão preventiva e, por isso, subjazem-lhe os mesmos pressupostos desta. 2. Não pode olvidar-se que com tal instrumento processual da eficácia do procedimento penal e da boa administração da justiça está em causa, a par da eficácia da investigação criminal, a protecção de direitos fundamentais – como são os atinentes à liberdade e à segurança – sen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: ARTUR CORDEIRO
CRIME DE FALSIDADE INFORMÁTICA
TIPICIDADE
Comete o crime de falsidade informática (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15.09) o condutor EMP01... que manipula deliberadamente a plataforma informática daquela empresa, mediante a introdução de dados informáticos falsos, cujo tratamento pelo sistema produziu um resultado não genuíno, do qual resultou benefício ilegítimo para o arguido e correspondente prejuízo para a assistente.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE PRODUTOS ESTUPEFACIENTES
CAPACIDADE DE CONDUZIR COM SEGURANÇA
CONCENTRAÇÃO DE TETRAHIDROCANABINOL (THC)
COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE CONDUÇÃO
I - Para que se verifique a prática do crime previsto. no art.º 292º, nº 2 do C. Penal, não basta que o agente conduza um veículo sob a influência de produtos estupefacientes; é ainda necessário que não se encontre capaz de o fazer em condições de segurança, sendo este um facto a apurar. II -A demonstração de que a substância estupefaciente detectada no sangue do agente o impedia de conduzir com segurança não exige realização de um exame científico ou pericial. Tal demonstração pode e deve r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
RELAÇÃO DE NAMORO
RECUSA DE DEPOIMENTO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
I – Só podem recusar-se a depor as pessoas expressa e taxativamente indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 134.º do Código de Processo Penal; II - A norma em causa reveste natureza excecional, não consentindo a aplicação analógica, nem interpretação extensiva porque o legislador apenas quis abranger as pessoas ali indicadas; III – A mera relação de namoro sem partilha de “leito, mesa e habitação”, não confere à testemunha qualquer direito de se recusar a depor; IV – Para saber se um…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: JOÃO MATOS CRUZ PRAIA
CRIME PARTICULAR
NULIDADE DE FALTA DE PROMOÇÃO DO PROCESSO
I. Se num processo por crime de natureza particular, o MP, terminado o inquérito, deduzir acusação pública sem previamente notificar o denunciante para se constituir assistente e para, eventualmente, deduzir acusação particular, existe uma “falta de promoção do processo pelo Ministério Público”, que conforma a nulidade insanável prevista no art. 119º/b) do CPP. II. De acordo com o estabelecido no art. 122º-1 do CPP, tal nulidade torna inválido o processado dependente do ato omitido, concretam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
PROVA PROIBIDA
LEI DO CIBERCRIME
ACESSO AOS METADADOS
INTERNET PROTOCOL ADRESS
I – O Tribunal Constitucional no Acórdão do n.º 268/2022, de 19/04/2022, que decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º conjugada com o artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho e da norma constante do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, não fiscalizou, nem censurou quaisquer outras normas, nem outros diplomas legais que se encontram em vigor; II – No caso dos autos, o Ministério Público determinou na fase de inquérit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: BRÁULIO MARTINS
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
MEDIDA DA PENA ACESSÓRIA
1. A TAS daquele que, apesar desta, consegue conduzir, embota os sentidos e a acutilância do raciocínio, mas não tolhe o pensamento ético, nem oblitera deste o sistema normativo fundamental regulador da condução de veículos, que abrange a proibição de conduzir sob o efeito de determinados níveis daquela substância. 2. O primeiro passo que se deve dar na determinação da medida da pena consiste na fixação do grau de culpa do agente: alto, baixo, médio, médio/alto, médio baixo, etc., para deste …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: ARMANDO AZEVEDO
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE
CASO JULGADO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
I- Tendo em anterior acórdão da Relação sido considerado ter ocorrido irregularidade na notificação do arguido para efeito do disposto no nº 4 al. b) do artigo 105º do RGIT, e que a consequência da irregularidade cometida era proceder-se à notificação pela forma correta, o que assim foi decidido, não pode o recorrente voltar a discutir esta mesma questão, sob pena de violação de caso jugado, no recurso da decisão em que, uma vez efetuada corretamente tal notificação, condenou o arguido pela p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
MEDIDA DA PENA ÚNICA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
I. Ainda que seja possível formular um juízo de prognose favorável, não deve ser suspensa uma pena de 5 anos de prisão “se a ela se opuserem as finalidades da punição nomeadamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.” II. Também não é por os antecedentes criminais do arguido serem relativos a crimes de natureza diversa dos cometidos nos autos que se deve concluir por uma prognose favorável no tocante à suspensão …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: ARMANDO AZEVEDO
DEBATE INSTRUTÓRIO
RENÚNCIA AO DIREITO DE ESTAR PRESENTE
DECISÃO INSTRUTÓRIA
VÍCIOS DECISÓRIOS DO ART. 410.º
N.º 2
DO CPP
INDÍCIOS SUFICIENTES
CRIME DE DIFAMAÇÃO
ADVOGADO
SUBSCRIÇÃO DE PEÇA PROCESSUAL
I- O direito do arguido de estar presente no debate instrutório constitui um direito processual fundamental e, nessa medida, só um defensor habilitado com poderes especiais expressos para o efeito pode renunciar a este direito pessoalmente reservado ao arguido. II- Os vícios decisórios do nº 2 do artigo 410º do CPP respeitam apenas à sentença ou acórdão, mas já não à decisão instrutória (despacho de pronúncia ou de não pronúncia). III- A concretização do conceito de “possibilidade razoável” d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
TIPO SUBJECTIVO
DOLO ESPECÍFICO
I. Quando o artº 152º do Código Penal diz: “quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos…” está a exigir um elemento subjectivo que enquadra aqueles maus-tratos, não se bastando com a simples intenção de bater, ou de insultar ou de violar. II. Por outro lado, a vítima contemplada na dita norma penal é uma vítima especial, por ter uma ligação específica com o agressor, quer através da coabitação, quer através do parentesco ou união amorosa. III. É esta especial lig…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
RECURSO DE REVISÃO EM MATÉRIA CONTRA-ORDENACIONAL
OPOSIÇÃO DE SOLUÇÕES DE DIREITO
PEDIDO MANIFESTAMENTE INFUNDADO
A invocação, como fundamento do recurso de revisão, de oposição de soluções de direito, em vez da inconciliabilidade de factos, revela um pedido manifestamente infundado, atento o disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 449.º do C. Processo Penal (ex vi art. 80.º, n.º 1, do DL 433/82).
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: FÁTIMA FURTADO
CRIME DE PREVARICAÇÃO
CONTRATAÇÃO PÚBLICA
AJUSTE DIRECTO
ESCOLHA DAS ENTIDADES
1. O crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. pelo artigo 11.º da Lei nº 34/87, de 16.07, protege a confiança dos cidadãos nas instituições públicas e a credibilidade destas, que se traduz na necessidade de assegurar que qualquer serviço que envolva a prestação de uma atividade pública funciona com respeito pela lei e o ordenamento jurídico. 2. As modalidades da respetiva ação típica consistem em o titular do cargo político «conduzir» ou «decidir» contra direito um processo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
ESCUSA
INTERVENÇÃO EM JULGAMENTOS ANTERIORES
I. Tanto a escusa, como a recusa, como os impedimentos, regulados no artº 39º do CPP, têm por ratio salvaguardar o princípio da imparcialidade do julgador tão fundamental para a Justiça própria de um Estado de Direito. II. Tanto no caso dos impedimentos como no caso da recusa e da escusa, o que está em causa é garantir na administração da justiça, que é efectuada em nome da comunidade, a isenção, a imparcialidade e a transparência necessárias à defesa dos direitos das pessoas que integram ess…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
NULIDADE DA SENTENÇA
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CONCURSO DE NORMAS
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE PERSEGUIÇÃO
I. A simples alteração da qualificação jurídica não implica a nulidade da sentença recorrida nos termos do artº 379º nº 1 al. b) do CPP uma vez que essa nulidade está expressamente prevista para a alteração de “factos” e não da qualificação jurídica. Quando muito, poderia implicar a prévia comunicação por parte do Tribunal à arguida para, querendo, preparar a sua defesa. II. Contudo, no caso em apreço, pese embora a nova qualificação jurídica implique uma imputação penal diversa à arguida, e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
DECISÃO POR DESPACHO
NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
I. No âmbito de um recurso contraordenacional, quando a sentença recorrida foi prolatada nos termos do art.º 64º nºs 1 e 2 do RGCO, ou seja, quando a decisão recorrida traduz um despacho judicial proferido sem realização prévia de audiência de julgamento, ao Tribunal a quo não é permitido efectuar qualquer outra acção diversa de: - arquivar o processo; - absolver o arguido; ou - manter ou alterar a condenação. II. Não é, assim, legalmente possível devolver os autos de contra-ordenação à respe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
CRIME DE FURTO QUALIFICADO
ESPAÇO FECHADO
I. A clara omissão no nº 1 al. f) e no nº 2 al. e), ambos do artº 204º CP, a qualquer tipo de ligação do “espaço fechado” às primeiras construções (habitação e estabelecimento) – através da utilização da expressão já usada no artº 202º do CP “dela dependente” – seguida de uma conjunção alternativa – “ou” – permite com segurança concluir que o referido “espaço fechado” pode ser autónomo e independente da existência de uma habitação ou de um estabelecimento comercial ou industrial. II. Caso con…