Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
NULIDADE DECISÃO ADMINISTRATIVA
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
LICENCIAMENTO DE ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA IDOSOS
I - Para apurar da prescrição de qualquer procedimento de contraordenação tem de se ter presente não só o prazo de prescrição, mas também, todas as causas de suspensão e de interrupção da prescrição. II- Na fase administrativa dos autos de contraordenação, a não audição das testemunhas indicadas pelo arguido ou a omissão de quaisquer diligências por aquele sugeridas, não acarreta, nem nulidade do procedimento, nem a nulidade da decisão administrativa. III – A decisão administrativa não é uma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
CONTRA-ORDENAÇÃO
DECISÃO IRRECORRÍVEL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL EXTEMPORÂNEA
CONTAGEM DO PRAZO CONTÍNUA
I - Nas contra-ordenações laborais só é admissível recurso sobre as decisões tipificadas na lei – art. 49.º RPCOLSS II - O prazo de impugnação judicial das decisões administrativas em procedimento de contra-ordenação laboral e de segurança social é contado de forma contínua – art. 6.º, RPCOLSS.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
DESPEDIMENTO
INDEFERIMENTO DOS MEIOS DE PROVA
NULIDADES DO PROCESSO DISCIPLINAR
DEPOIMENTOS
GRAVAÇÃO ÁUDIO
PROVA PROIBIDA
MESSENGER
I - Sendo a ré sido notificada para juntar um documento e declarando que não o possui, competia ao requerente autor comprovar a inveracidade da afirmação – art. 431.º CPC. II - Não ocorrem nulidades do procedimento disciplinar, mormente a decorrente de não redução a escrito dos depoimentos das testemunhas, se estes foram gravados e entregue ao autor uma pen com a sua gravação audio, não se mostrando violado o seu direito de defesa. III - Os factos imputados ao autor estão suficientemente con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
GERENTE DE DIREITO
GERENTE DE FACTO
I - A investidura formal no cargo de administrador de uma sociedade comercial constitui o titular numa posição de garante da legalidade e da solvabilidade societárias, vinculando-o indeclinavelmente aos deveres fiduciários de cuidado e de lealdade. II - O administrador de facto é aquele que exerce, de forma concreta, autónoma e continuada, as funções estratégicas e que define, de forma global, o destino da sociedade, verificando-se uma legitimação funcional que justifica a sua equiparação ao …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
STANDARD PROBATÓRIO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE EMPREITADA
DEVERES ACESSÓRIOS DE CONDUTA
DEVERES DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
I - No âmbito do art. 662 do CPC, o Tribunal da Relação atua como um verdadeiro tribunal de instância, competindo-lhe formar uma convicção própria e autónoma sobre a matéria de facto impugnada, sem subordinação ao juízo da primeira instância; todavia, por força dos princípios da imediação e da oralidade, a alteração da decisão de facto só deve ser operada quando a Relação conclua, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação, devendo, em caso de dúvida inultrapassável …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: ROSÁLIA CUNHA
EMPILHADOR
ACIDENTE
MÁQUINA INDUSTRIAL
VEÍCULO DE CIRCULAÇÃO TERRESTRE
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
PRESUNÇÃO DE CULPA
I - O acidente que se verifica no interior de instalações fabris, fechadas ao público, quando um empilhador está a deslocar-se para efetuar a descarga das bobines de papel que tinha anteriormente carregado, deslocação que se encontra umbilicalmente ligada à atividade de carga/descarga, pois esta não pode ser realizada e concluída sem que haja circulação entre o ponto de carga e o de descarga, e nessa deslocação colhe o autor, que circulava nesse local a pé, ocorre na sequência dos riscos emer…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOÃO MATOS
CASO JULGADO EM PEAP
SIMULAÇÃO
RECURSO DE REVISÃO
ACÇÃO DO ART. 291.º CC
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
MÁ FÉ
i. Ao contrário do que sucede no processo de insolvência, a reclamação de créditos em processo especial para acordo de pagamento não se destina a possibilitar o seu futuro pagamento (ali, por força do património apreendido ao insolvente, depois liquidado, e segundo a devida graduação legal): destina-se sim, e tão só, a viabilizar a participação dos credores nas negociações (com vista à elaboração do plano de pagamento), no procedimento de aprovação do plano de pagamento e na eventual oposição…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
RECURSO AUTÓNOMO
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
NULIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
I - Em conformidade com o previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 79-A do CPT, é admissível o recurso autónomo da decisão que julga improcedente a exceção da nulidade do procedimento disciplinar. II - É irrecorrível a decisão proferida pelo tribunal a quo que entendeu relegar para final o conhecimento da exceção perentória de caducidade/prescrição. III – A nota de culpa não se pode cingir à indicação de comportamentos genéricos, obscuros e abstratos do trabalhador, ao invés deve conter factos co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
ACIDENTE DE TRABALHO
INOBSERVÂNCIA DE REGRAS DE SEGURANÇA PELA EMPREGADORA
AUMENTO DO RISCO DE ACIDENTE
I- A entidade empregadora infringiu diversas regras a observar conexionadas à escolha do equipamento de trabalho adequado em actividades perigosas, por se executarem trabalhos em altura e tendo em conta as características do local. II- Nos termos da jurisprudência fixada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2024, de 13 de maio, Diário da República nº 92/2024, Série I de 2024-05-13, exige-se somente que as circunstâncias do caso concreto indiciem que tal violação aumentou a probabili…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
FALTAS INJUSTIFICADAS
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
SUBSÍDIO DE NATAL
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
PAGAMENTO EM DUODÉCIMOS
DESTACAMENTO PARA OUTRO ESTADO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
SOCIEDADES QUE SE ENCONTRAM EM RELAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES RECÍPROCAS DE DOMÍNIO OU DE GRUPO
I – A mera circunstância de terem sido produzidos depoimentos contraditórios não pode, per si e sem mais, levar a uma igualização da sua (ir)relevância probatória; Temos de sopesar, criticamente e à luz das regras da experiência, esses depoimentos, apurar a consistência e credibilidade de cada um, e da sua compatibilização com a restante prova, mormente com os demais depoimentos. II – Se a autora foi dispensada pela ré de comparecer ao serviço até ao fecho de contas, ainda que a autora não o …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE E DEFINITIVA
IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DO TRABALHADOR
SUSPENSÃO DO CONTRATO
I - A declaração de caducidade por impossibilidade superveniente e definitiva do trabalhador exercer as funções para as quais foi contratado deve ser formalizada pelo empregador, comunicando ao trabalhador a cessação do contrato. II - No caso em que o empregador considere não lhe ser possível assegurar ocupação em função compatível com o estado do trabalhador, deverá emitir declaração nesse sentido e solicitar parecer ao IEFP, o qual emitirá parecer no sentido: da viabilidade da ocupação do t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
DECISÃO ADMINISTRATIVA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA
I- Não se verifica violação do princípio ne bis in idem porque os presentes autos reportam-se a factos diferentes daqueles outros pelos quais a arguida foi anteriormente julgada, tratando-se de infracções distintas pese embora constatadas na mesma visita inspectiva. II- A arguida não pode ser condenada pela prática de uma contraordenação cujos factos essenciais não foram considerados na decisão administrativa objecto de impugnação judicial, e que constituem uma infracção independente, ocorren…