Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ FLORES
MAIOR ACOMPANHADO
MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO
REVISÃO
LEGITIMIDADE PARA O PEDIDO
O progenitor de maior acompanhado pode, a todo o tempo, pedir a revisão da medida de acompanhamento desse maior, alegando, nos termos do art. 5º, do Código de Processo Civil, os factos essenciais ao julgamento do mérito dessa pretensão, designadamente os previstos no art. 892º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicado com a devida adaptação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS
COMPRA E VENDA
CONSUMIDOR
DEFEITO DE FUNCIONAMENTO DA COISA
ÓNUS DA PROVA
1. Na impugnação da matéria de facto, para além da exigência da indicação das passagens precisas dos depoimentos de testemunhas e/ou referências concretas e precisas a outros meios de prova, mormente, dos documentos que considere decisivos para se proceder à alteração de cada um dos pontos impugnados, que não se compadece com a enunciação vaga e genérica dos elementos probatórios e da interpretação pessoal que deles faz, exige-se também que faça uma apreciação crítica e concretizada da prova,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: SANDRA MELO
NULIDADE DE TODO O PROCESSO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CONTRADIÇÃO ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR
1. verificar a incompatibilidade intrínseca entre os factos alegados e o efeito jurídico pretendido, a petição inicial é inepta por existir contradição lógica entre o pedido e a causa de pedir, nos termos do artigo 186.º, n.º 2, alínea b), do CPC. 2. Ocorre esta incompatibilidade quando o Autor pretende que lhe seja restituído um prédio com base na alegação de ter operado uma simulação absoluta na remição de um prédio que o Autor adquirira conjuntamente com a sua ex-mulher no âmbito do proces…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
NULIDADE DA SENTENÇA
DÍVIDA AMORTIZÁVEL EM PRESTAÇÕES
MORA
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
PRESCRIÇÃO
- A discordância quanto à decisão e fundamentação plasmada na decisão recorrida, consubstanciadora de um erro de julgamento, não implica a existência de qualquer nulidade. - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL COM JUROS
VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODAS AS PRESTAÇÕES
PRESCRIÇÃO
ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 6/2006
DE 30.6.2022.
I - Como se decidiu no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2006, de 30.6.2022, o vencimento antecipado de todas as prestações de um mútuo liquidável em prestações, com juros, em consequência da perda do benefício do prazo, não altera o prazo de prescrição aplicável, que é de cinco anos, nos termos do disposto na al. e) do artigo 310.º do Código Civil, contando-se o prazo a partir desse vencimento. II- Muito embora os AUJ não tenham a força obrigatória geral que era atribuída aos a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: SANDRA MELO
CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
EMBARGOS DE EXECUTADO
1. A autoridade do caso julgado opera quando os fundamentos de uma decisão transitada constituem antecedente lógico necessário para o julgamento de uma ação posterior, havendo coincidência de partes, ainda que não exista coincidência integral de pedido e causa de pedir. 2. A absolvição do Réu no processo prejudicial não elimina a autoridade dos alicerces que determinaram essa decisão, visto que a mesma tem que ser interpretada à luz dos seus fundamentos. 3. Assim, se nesse processo, a pedido …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
CASO JULGADO FORMAL
I - Os princípios do esgotamento do poder jurisdicional e do caso julgado formal contendem com os limites do poder jurisdicional, e constituem as traves mestras da estabilidade das decisões dos tribunais. II - Proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. III - A intangibilidade da decisão proferida é, naturalmente, limitada pelo respetivo objeto no sentido de que a extinção do poder jurisdicional só se verifica relativamente às co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO BIOLÓGICO
DÉFICE FUNCIONAL
DANO FUTURO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
1. Nos critérios de aferição do designado “dano biológico”, considerando a necessidade de maior uniformidade na sua quantificação, apesar de poder ter como factor de ponderação as tabelas financeiras usualmente utilizadas, como elemento auxiliar, deve assentar essencialmente e considerando as circunstâncias do caso concreto que pondere para além do grau de incapacidade, a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ FLORES
CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
RESOLUÇÃO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
ABUSO DO DIREITO
ÓNUS DA PROVA
- Improcedendo a impugnação da decisão da matéria de facto, fica prejudicado o conhecimento do mérito da sentença com base nessa apelação. - A resolução operada pelo Apelante é ilegal, por constituir abuso de direito, conforme excepcionam as normas do citado art. 24º, nº 2, in fine, do D.L. 84/2021, e 334º, do Código Civil, tendo em conta o parco relevo objectivo e relativo das deficiências apuradas a final. - Nos termos dos arts. 1220º e a 1222º, do Código Civil, teria o Reconvinte/apelan…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
TERCEIRO
INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA
1. O terceiro que não é parte na acção de divisão de coisa comum, nem adquirente do bem e nenhuma relação efectiva tem com o processo, no qual não teve qualquer intervenção, carece de legitimidade para intervir nesses autos e, de qualquer modo, arguir a invalidade da venda efectuada na sua fase executiva, designadamente, por desconformidade na descrição do prédio, venda de bem alheio, vícios no acto do leilão ou quaisquer outros vícios procedimentais na realização da venda efectuada, restando…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
LEGITIMIDADE PROCESSUAL DO INTERVENIENTE
ARGUIÇÃO PELO CHAMADO
1. A intervenção principal pressupõe que exista sempre e necessariamente uma relação litisconsorcial, constituindo uma excepção ao princípio da estabilidade da instância que decorre do disposto nos artigos 259º n.1, 564º al. b) e 260º, do CPC, na sua vertente subjectiva, e que permite que um terceiro que não tenha sido inicialmente demandado para uma determinada acção que se encontra pendente, possa, face ao seu chamamento, nela intervir como parte, mormente como réu, na relação material con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
CONTRATO DE EMPREITADA
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
VONTADE REAL DO DECLARANTE
PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA
LICENCIAMENTO
MORA NÃO IMPUTÁVEL AO EMPREITEIRO
I– Na interpretação da declaração negocial, é a vontade real do declarante que prevalece, desde que seja conhecida do declaratário, devendo para tanto resultar de modo directo da matéria de facto alegada, uma vez que a sua indagação depende de prova a produzir. Diversamente, quando a interpretação tenha de ser feita de acordo com o sentido correspondente ao declaratário normal, constituirá matéria de direito e obedecerá, estritamente, a critérios normativos. II– O licenciamento municipal de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
NEGÓCIO JURÍDICO
COAÇÃO MORAL
I – Não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia se foram apreciadas e decididas todas as “questões” ou pretensões deduzidas pelas partes que constituem os elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, as concretas controvérsias centrais a dirimir. II – A apreciação da prova pelo julgador deve pautar-se por critérios de normalidade, lógica, razoabilidade e experiência comum, contrariando estes critérios as declarações proferidas em audiência de julgamento …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
COMUNICAÇÃO DA NÃO RENOVAÇÃO A AMBOS OS CÔNJUGES
ABUSO DE DIREITO
I – Não é nula a sentença por falta de fundamentação, se o tribunal cumpriu, na sua elaboração, todos os preceitos legais atinentes a essa fundamentação. II- Enquanto no domínio do RAU a denúncia nos contratos de arrendamento de duração limitada era efetuada mediante notificação judicial avulsa do inquilino, com a entrada em vigor do NRAU, a comunicação a que se refere o artigo 1097.º do CC – de oposição á renovação do contrato -, está sujeita às regras constantes dos artigos 9.º a 12.º da Le…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: FERNANDO CHAVES
CRIME DE VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
PRINCÍPIO DA ADESÃO
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO HOSPITALAR
I – A prática de um crime, para além de responsabilidade penal, pode também dar origem a responsabilidade civil, isto é, dar origem a uma indemnização de perdas e danos de natureza exclusivamente civil. II – Num caso em que, em processo penal, ao lado da responsabilidade criminal existe a responsabilidade civil, o facto típico, ilícito e culposo em que se traduz o crime praticado, dá corpo aos três primeiros pressupostos da responsabilidade [o facto, ilicitude e culpa]. III – A interdependê…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: ARMANDO AZEVEDO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
EXPOSIÇÃO DE MENOR A CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CANCELAMENTO DO REGISTO CRIMINAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PENAS ACESSÓRIAS
I- Comete um crime autónomo de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152º, nºs 1, e) e 2, a) do Código Penal o agente que dolosamente provoca maus tratos psíquicos a menor seu descendente, consistentes na sua exposição a violência física e psicológica que diretamente exerceu sobre a sua companheira, mãe do referido menor. II- A consideração de condenações constantes do certificado de registo criminal que já deveriam, segundo o que resulta da lei, ter sido dele retiradas constitui …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: FERNANDO CHAVES
PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL
INTIMAÇÃO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
I – O regime aplicável ao pedido de intimação da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para a prestação de informação relativa a um processo de contraordenação por infracção rodoviária é o previsto no Código de Processo Penal. II – A revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2015, operada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2/10, atribuiu aos tribunais administrativos a competência para conhecer das «impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: ARTUR CORDEIRO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ASSISTENTE
REQUISITOS
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
CRIME DE FALSAS DECLARAÇÕES
CONCURSO DE CRIMES
I - Quando o Ministério Público tenha decidido não acusar, o requerimento de abertura de instrução deve conter uma acusação alternativa, com a descrição dos factos a considerar indiciados e a respectiva subsunção a um tipo legal de crime, permitindo a delimitação dos termos do debate e do exercício do contraditório. II - A «outra qualidade a que a lei atribui efeitos jurídicos», como elemento típico do crime de falsas declarações (previsto no artigo 348.º-A, n.º 1, do CP), deverá configurar u…