Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: LÍGIA VENADE
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
FACTOS SUPERVENIENTES
I A legitimidade ativa é um pressuposto processual que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação, tal como delineado na peça inicial. II Alegando a requerente do incidente de qualificação da insolvência como culposa a sua qualidade de interessada – credora insatisfeita do devedor -, conforme exige o art.º 188º, n.º 1, CIRE, dispõe de legitimidade ativa para o efeito. III Proferida, entretanto, sentença transitada em julgado de verificação e graduação de créditos que n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PRÉDIOS CONTÍGUOS
PARCELA DE TERRENO
OBJETO DA PROVA
EFICÁCIA EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS
DEPOIMENTOS EM PROCEDIMENTO CAUTELAR
INSPECÇÃO JUDICIAL
(i) A ação de reivindicação não visa dissipar incertezas sobre a linha divisória, mas obter a restituição de uma parcela cuja integração na propriedade do autor é afirmada com certeza, exigindo prova material da correspondência entre o direito invocado e a realidade física. (ii) A presunção derivada do registo predial (art. 7.º do CRP) abrange a existência e titularidade do direito, mas não a exatidão da configuração física e dos limites do prédio, sendo insuficiente para definir a quem perte…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: PEDRO MAURÍCIO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
TIPICIDADE
ASSEMBLEIAS UNIVERSAIS
PRECEITOS INDERROGÁVEIS
PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES
COMPRA E VENDA
EMPRESA
ACÇÕES
JUROS COMERCIAIS
I - Como o nº2 do art. 38º do Dec.-Lei nº76-A/2006, de 29/03, confere ao reconhecimento (no caso, por semelhança) efectuado por advogado «a mesma força probatória que teria se tal acto tivesse sido realizado com intervenção notarial», então mostra-se aplicável o regime do art. 375º do C.Civil, mais concretamente a previsão do seu nº3 que estabelece que “Salvo disposição legal em contrário, o reconhecimento por semelhança vale como mero juízo pericial”. II - A força probatória plena prevista n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
FACTOS CONCLUSIVOS
MÚTUO
FALTA DE FORMA
NULIDADE
JUROS REMUNERATÓRIOS
ABUSO DE DIREITO
1- As normas que estabelecem a forma legal para a celebração de determinado negócio jurídico têm natureza imperativa e prosseguem o valor da segurança e certeza jurídica e, por isso, quando sejam inobservadas, apenas é consentido neutralizar os efeitos jurídicos decorrentes da declaração da nulidade do negócio, por vício de forma, com fundamento no instituto do abuso de direito em casos excecionais e de limite, de clamorosa ofensa ao princípio da boa fé, nomeadamente, de venire contra factum …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
CASO JULGADO
REPETIÇÃO
1- As causas determinativas de nulidade da sentença, acórdão ou despacho previstas nas als. b) a e) do n.º 1 do art. 615º do CPC, são na realidade causas determinativas de anulabilidade, na medida em que não são de conhecimento oficioso, apenas podendo ser suscitadas em sede de recurso, quando o processo em que foram proferidas comporte recurso ordinário; ou, não o comportando, mediante incidente de reclamação, a ser apresentado, no prazo geral de dez dias, no próprio tribunal que proferiu a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: MARIA JOÃO MATOS
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
DANO
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE INDEMNIZAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
CONTRATO DE ADESÃO
DEVER DE INFORMAÇÃO
DEVER DE COMUNICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
I. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil. II. A impossibilidade de disposição material de um veículo autom…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: MARIA JOÃO MATOS
ARRENDAMENTO
RESTITUIÇÃO DO LOCADO
MORA
INDEMNIZAÇÃO
FIANÇA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que, cumulativamente, o recorrente indique os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os meios probatórios, as exactas passagens dos depoimentos que os integrem que determinariam decisão diversa da tomada em primeira instância (para cada um dos factos que pretende impugnar) e a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art.º 640.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC); e incumprindo o recorrente esse ón…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: VERA SOTTOMAYOR
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
MOTIVO JUSTIFICATIVO DA CONTRATAÇÃO
FORMALIDADE "AD SUBSTANTIAM"
I - O contrato de trabalho temporário constitui um contrato especial que se encontra tipificado e regulado na lei, assenta em dois contratos interligados, mas que são completamente distintos e de alguma forma autónomos, a saber: o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador e o contrato de trabalho temporário entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador, constituindo este último uma relação contratual de natureza labo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: MARIA LEONOR BARRROSO
TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA
RESTAURAÇÃO COLECTIVA (CANTINA)
MUNICÍPIO
A prova produzida não impõe alteração da decisão de facto. A actividade de restauração colectiva (refeitórios e cantinas) não está essencialmente dependente da mão-de-obra, requerendo instalações e equipamentos importantes, mormente material de cozinha como fogões, máquinas de lavar e outros utensílios. No caso dos autos existe transmissão da unidade económica do refeitório escolar, passando o réu município, ele próprio, a assegurar directamente a actividade de fornecimento de alimentação, re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
ACIDENTE DE TRABALHO
EVENTO
CAUSA EXTERNA
INDEMNIZAÇÃO POR INCAPACIDADES TEMPORÁRIAS
SUBSÍDIO DE DOENÇA
O “evento” causador de acidente de trabalho é um acontecimento exógeno naturalístico de causa “estranha à constituição orgânica da vítima”, embora possa não ser um acontecimento directo e visível. No caso, o “evento” consistiu no facto de, quando a autora se dirigia para a entrada das instalações da empresa, ao subir a rampa aí existente de piso irregular, se desequilibrou, sentiu de seguida um rasgão e uma dor intensa no músculo gémeo da perna esquerda. Pode acontecer que o trabalhador tenha…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO
O art. 498º-A do CT, aditado pela Lei n.º 13/2023, é aplicável aos contratos de trabalho em execução à data da sua entrada em vigor, mesmo que, como no caso sucede, o contrato de terceirização a que se reportam tenha sido celebrado em data anterior.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: VERA SOTTOMAYOR
ARECT
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
VALIDADE DO TERMO
I - O Ministério Público tem legitimidade ativa para interpor a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, quando está em causa uma situação em que o motivo justificativo da estipulação de termo num contrato de trabalho se revele insuficiente – al. c) do n.º 1 do artigo 147.º do Código do Trabalho. II -Por as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3.4, aos artigos 2.º e 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14.09, terem alargado o âmbito da aplicação da ação especial de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
CATEGORIA PROFISSIONAL
RECLASSIFICAÇÃO
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA CATEGORIA
IGUALDADE RETRIBUTIVA
I – A previsão, no regulamento de carreiras para a atribuição da categoria reclamada pelo Trabalhador/autor, de procedimentos prévios/requisitos despegados das funções propriamente ditas (correspondentes à categoria), terão de ceder, num caso em que o trabalhador exerce efectivamente as funções inerentes a essa categoria há cerca de nove anos, sob pena de um ostensivo atropelo ao princípio da efectividade da categoria. II - Ainda que se defenda que, por via de se não verificarem os requisito…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
TEMPESTIVIDADE
CASO JULGADO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
DECISÃO IMPLÍCITA
I. O caso julgado abrange, para além do seu conteúdo primário, por fenómenos de inferência, o chamado “julgado implícito”, quando a afirmação que faz caso julgado (decisão expressa) impõe, como consequência necessária, outra a que o caso julgado se alarga (decisão implícita). II. A apreciação da existência dos requisitos atinentes à validade das contas apresentadas à luz do disposto no artigo 944.º do CPC pressupõe uma decisão do Tribunal no sentido da apresentação tempestiva das contas. III…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: VERA SOTTOMAYOR
PROCESSO COMUM
FALTA DE CONTESTAÇÃO
NULIDADE/IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO
SENTENÇA SIMPLIFICADA
I - Não padece de nulidade, nem de irregularidade a citação/notificação para contestar na qual a secretaria informa quer do prazo, quer da cominação, ainda que tal não tenha sido precedido de despacho que de forma expressa indicasse o prazo para contestar e a respetiva cominação. II - Para que se verifique a nulidade da sentença por falta de fundamentação, prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC. esta tem de padecer de absoluta falta de fundamentação, quer seja jurídica, quer seja fa…