Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: ANA WALLIS DE CARVALHO
NULIDADE DA ACUSAÇÃO
REGIME DE ARGUIÇÃO DA NULIDADE
PROVA PROIBIDA
VALOR PROBATÓRIO DOS RELATOS DE DILIGÊNCIA EXTERNA
1. A nulidade da acusação, prevista no art.º 283.º, n.º 3 do CPP, é de natureza sanável, devendo ser arguida no prazo do art.º 120.º, n.º 3, al. c) CPP; não tendo os recorrentes suscitado tal vício tempestivamente, considera-se a nulidade sanada, sendo a sua arguição ocorrido apenas em sede de recurso do acórdão é manifestamente intempestiva.
2. Não se verifica a nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação (art.ºs 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) CPP), quando a decisão expli…