Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CRAVO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
DECISÃO SURPRESA
I – Para ser julgada deserta a instância numa acção declarativa, nos termos do art. 281º/1 do CPC, é necessário não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual das partes, mas também que tal se verifique por negligência de qualquer delas em promover o seu andamento, o que significa que terá de ser efectuada uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
PARTILHA ADICIONAL
INVENTÁRIO POR DIVÓRCIO
COMUNHÃO GERAL DE BENS
OMISSÃO DE BENS
BENFEITORIAS
MEIOS COMUNS
1 - A partilha adicional é aplicável aos casos em que vem ao conhecimento dos interessados, depois de feita a partilha, a existência de bens por partilhar. 2 – Tendo os interessados sido remetidos para os meios comuns quanto à questão das benfeitorias realizadas em bens próprios de cada um deles, não pode, posteriormente, vir pretender-se que houve omissão desses bens, a fim de ser aberta partilha adicional. 3 – O artigo 1790.º do C. Civil, impondo, no caso de divórcio, o regime da comunhão d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
NOTIFICAÇÃO À PARTE QUE NÃO CONSTITUIU MANDATÁRIO
PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
I - A alínea c) do n.º 1 do artigo 249.º CPC não estabelece que, no destino, a carta registada tem de ser entregue a alguém com "vínculo laboral ou de representação" ao notificando. II - Cabendo o domínio, controlo e gestão do espaço da "residência ou sede ou (…) domicílio escolhido" ao notificando, se a carta registada referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 249.º CPC for entregue na morada para onde foi remetida está cumprido o disposto neste preceito. Por isso, se aí for recebida por algu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
LITISPENDÊNCIA
PROCEDIMENTO CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL
EFEITOS DA CITAÇÃO
PRIORIDADE DA CITAÇÃO
I – A previsão do nº 7 do artigo 366º do CPC destina-se a precaver a situação de o réu ter tido conhecimento prévio, através da citação para o procedimento cautelar, da intenção do autor propor contra ele a ação subsequente. Nesse caso, os efeitos da citação do réu produzem-se a partir da proposição da ação quando, à data desta, o réu já tenha sido citado no procedimento cautelar. II – Existe litispendência entre a presente ação de divórcio litigioso proposta pela autora, em 04.03.2025, a ped…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
PRESTAÇÃO FORÇADA DE CONTAS
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
PERÍODO ANTERIOR À SUA NOMEAÇÃO COMO ACOMPANHANTE
Na ação de prestação forçada de contas pelo acompanhante não é aplicável o disposto no artigo 943º, nºs 1 e 4, do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PROCESSO DE INVENTÁRIO
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
BENS PRÓPRIOS DO INVENTARIADO
COMPENSAÇÕES ENTRE PATRIMÓNIOS
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
(i) O caso julgado material pode manifestar-se como exceção (efeito negativo) ou como autoridade (efeito positivo); esta última vincula o tribunal de uma ação posterior à decisão proferida em ação anterior com objeto distinto, mas que se apresenta como prejudicial, desde que se verifique a identidade subjetiva. (ii) Os bens adjudicados em processo de inventário a um herdeiro casado no regime de comunhão de adquiridos são bens próprios, ainda que tenha havido lugar ao pagamento de tornas com d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA POR DECLARAÇÕES DE PARTE
INTERPRETAÇÃO DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
EQUIDADE
REDUÇÃO DA RENDA
1. A valoração da prova é feita livremente pelo julgador. Não é a circunstância de uma parte ou testemunha afirmar determinado facto que implica que o mesmo haja de ser considerado provado. 2. Assim, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. 3. Em caso de dissenso interpretativo sobre uma cláus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: ROSÁLIA CUNHA
ARRESTO
JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
MATÉRIA DE FACTO
I - Contendo o requerimento inicial alegação fáctica objetiva e idónea a permitir concluir que existe justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito não é possível indeferi-lo liminarmente. II - É passível de integrar justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito a alegação dos seguintes factos: - A casa de morada de família encontra-se implantada num terreno pertencente ao requerido; - A casa não foi inscrita na matriz porque o requerido pretendia evitar o pagamento dos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
DESPACHO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
INEFICÁCIA JURÍDICA
1- Do princípio da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão, que é de conhecimento oficioso, decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar. 2- Tendo o tribunal declarado suspensa a instância por via do falecimento do réu até que os seus sucessores se mostrassem definitivamente hab…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: LÍGIA VENADE
PROCESSO DE INVENTÁRIO
CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
PRECLUSÃO
I No Regime do Processo de Inventário vigora o princípio da concentração da defesa, que impõe que toda a reclamação à relação de bens / contestação do que deve incluir o acervo hereditário (ativo e passivo) deve ser apresentada no prazo de oposição previsto no art.º 1104º do C.P.C., sob pena de preclusão; daí decorre o efeito cominatório previsto no art.º 1106º, n.º 1, C.P.C.. II A apresentação de um articulado superveniente (apresentado finda a fase dos articulados e tendo em vista reabrir a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CITAÇÃO DA REQUERIDA
ILICITUDE DA EXECUÇÃO DA DELIBERAÇÃO SOCIAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
INOPONIBILIDADE
(i) A providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, prevista no art. 380 do CPC, constitui um instrumento de tutela essencialmente conservatória, sem prejuízo de poder revestir natureza antecipatória de parte dos efeitos da decisão de procedência da ação definitiva. A sua admissibilidade depende do requisito negativo da não execução integral da deliberação, porquanto, se os efeitos da deliberação já se consumaram irreversivelmente no plano fáctico ou jurídico, a suspensão carece …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
ARTICULADO APRESENTADO PELO CABEÇA DE CASAL NÃO REQUERENTE DO INVENTÁRIO
SUA NOTIFICAÇÃO AO REQUERENTE DO INVENTÁRIO
INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAR RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
I. O articulado apresentado pelo cabeça de casal não requerente do inventário deve ser presente ao juiz, para verificação da sua conformidade com o que é exigido no n.º 1 do artigo 1102.º; e uma vez julgado conforme, deve o requerente do inventário ser notificado para exercer as faculdades previstas no n.º 1 do artigo 1104.º. III. Por tal razão, o prazo para o requerente reclamar da relação de bens não pode iniciar-se com a respetiva notificação por parte do mandatário do cabeça de casal ao …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
PODERES EXCLUSIVOS ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
TERMOS DA VENDA
A decisão sobre os termos da venda, no que se inclui a fixação do respetivo valor base, compete, em exclusivo, ao administrador da insolvência, não estando dependente da concordância ou autorização dos credores, nem mesmo do credor com garantia real sobre o bem a alienar. Por conseguinte, não assiste a este credor a faculdade de pedir ao juiz da insolvência que determine a realização de quaisquer diligências tendentes à auscultação do mercado e à obtenção de propostas concorrenciais com vista…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: MARIA GORETE MORAIS
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÕES
I - O art. 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, depois de no seu nº 1 fixar uma noção geral de insolvência culposa, estabelece nos seus nºs 2 e 3 um conjunto de presunções que assumem caráter taxativo. II - As situações elencadas nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas configuram verdadeiras presunções juris et de jure de insolvência culposa, pelo que demonstrado o facto nelas enunciado (base da presunção), fica,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
LAV
DECISÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL
FUNDAMENTAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
LAPSO MANIFESTO
I – Tendo em consideração que a CRP, ao reconhecer no seu art.º 209, n.º 2, a existência de tribunais arbitrais, reconhece-lhes a autoridade para administrar a justiça num caso concreto, fixando os factos relevantes e determinando o direito aplicável aos mesmos em decisão com força obrigatória para os interessados (art.º 42º, n.º 7 da LAV) e as razões que presidem ao dever de fundamentação das decisões arbitrais previsto no art.º 42º, n.º 3 da LAV – necessidade de dar a conhecer às partes a r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
PROCESSO COMUM APENSO
TRAMITAÇÃO
PROCESSO URGENTE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FACTURAS
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
COMPENSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
I. O facto de a ação declarativa sob a forma de processo comum intentada por apenso ao processo de insolvência nunca ter sido tramitada com caráter de urgência – já que a petição inicial deu entrada no dia 28.03.2024; o tribunal apenas diligenciou no sentido da citação da ré no dia 12.09.2024, após as férias judiciais de verão, pese embora o pedido de citação, ao abrigo do Regulamento 2020/1784, ter sido elaborado em 10.07.2024; a ré foi citada com a menção de que “O prazo é contínuo suspende…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: LÍGIA VENADE
SEGURO FACULTATIVO
SEGURADORA
ILEGITIMIDADE PASSIVA
ABSOLVIDA DA INSTÂNCIA
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
I No âmbito do seguro facultativo, por regra, a seguradora não é demandada a título principal. II Tendo sido demandada como ré, e tendo sido absolvida da instância por ilegitimidade passiva, não cabe ao Tribunal admitir a sua intervenção como parte acessória, seja a requerimento da própria, seja por dever de ofício, não se tratando de convolar a intervenção.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTES COMUNS
USUCAPIÃO
APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 18/2025
I – A questão de saber se é possível a aquisição, por usucapião, do direito real de propriedade de uma parte de um prédio em regime de propriedade horizontal tem sido analisada relativamente a duas realidades: i) uma parte integrante de uma fracção; ii) uma parte presuntivamente comum. II - O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 18/2025, publicado no DR, 1ª Série, n.º 246 de 23/12/2025 – “Um condómino pode adquirir, por usucapião, um espaço de arrumos de um prédio, já constituído em pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
IRMÃOS CONSANGUÍNEOS
LEGITIMIDADE ACTIVA
DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL
Em acção de investigação de paternidade desencadeada pelos irmãos do falecido filho do investigado, a omitida identificação dessa paternidade constitui uma ofensa, além de mais, do seu direito de personalidade (que o legislador, por isso, permite que seja reparada, v.g., nos termos previstos no citado art. 1818º e após o seu falecimento), pelo que deve prevalecer a interpretação desse art. 1818º que não exclua essa legitimidade mais abrangente (dos irmãos) estabelecida pelo art. 71º. Sem prej…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PRIVAÇÃO DO USO DE IMÓVEL
- Após reformulação da sentença na sequência de anulação determinada ao abrigo do disposto no art. 662º, nº 2, al c), do C.P.C., o novo recurso da mesma não pode incidir sobre questões que, previamente, já foram definitivamente decididas; - É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico. - O dano decorrente da privação da fruição do imóvel é indemnizável ainda que não se tenha provado que utilidade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOÃO MATOS
BALDIOS
CASO JULGADO - ÂMBITO SUBJECTIVO
PRESUNÇÃO REGISTAL – ILISÃO
i. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil. ii. No caso de direitos absolutos, como é o de qualquer direito…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: ROSÁLIA CUNHA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
INTERESSE EM AGIR
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
IMPOSSIBILIDADE DE A REQUERIDA SATISFAZER PONTUALMENTE A GENERALIDADE DAS OBRIGAÇÕES
I - O interesse em agir constitui um pressuposto processual inominado, que é pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência, e que “consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção” pressupondo “uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção – mas não mais do que isso”. II - Tendo a requerente alegado que detém um crédito vencido sobre a requerida, o qual permanece por pagar, e não tendo alice…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
OPOSIÇÃO À PENHORA
PENHORA DE CASA DE HABITAÇÃO
PENHORA DE RENDIMENTOS
PENSÃO DE VIUVEZ
CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
(i) A proibição do excesso de penhora (art. 735/3 do CPC) é situacional, pressupondo a existência de bens alternativos que garantam a satisfação do crédito com igual eficácia. (ii) O direito à habitação (art. 65 da CRP) não se transmuta numa garantia de impenhorabilidade do imóvel, sendo densificado pelo legislador ordinário através de cautelas processuais que cedem perante a necessidade de assegurar a eficácia da tutela executiva em tempo útil. (iii) Perante um imóvel que constitui habitaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
ACTOS PROCESSUAIS
PRECLUSÃO
ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No proce…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA POR SENTENÇA
EXECUÇÃO DE FACTO NEGATIVO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
1- É de facto negativo a execução fundada no incumprimento de uma transação, homologada por sentença transitada em julgado, em que os executados reconheceram serem os exequentes comproprietários da água de uma nascente e a permitir/tolerar que os últimos realizassem as obras necessárias à condução dessa água no seu prédio para o prédio propriedade dos exequentes. 2- Não obstante a execução seja de facto negativo, o objeto desta é de facto positivo, posto que, conforme decorre do regime dos ar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
PESSOA COLECTIVA
MODALIDADES DA CITAÇÃO
PROCEDIMENTOS A OBSERVAR
I – Tendo sido reconhecido na sentença que a recorrente havia sido citada, a mesma sancionou o acto da citação e, nessa medida, deixou de ser possível a reclamação, por estar esgotado o poder jurisdicional, só podendo a decisão ser impugnada mediante recurso. II – Em virtude das alterações introduzidas pelo DL 87/2024, de 07 de Novembro, a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via electrónica, em detrimento dos serviços postais. III - No entanto e como decorre …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: PAULA ALBUQUERQUE
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS
ADMOESTAÇÃO
I- Os tribunais da Relação, em matéria de contraordenações, não podem conhecer da impugnação da matéria de facto, tendo apenas poderes de cognição restritos à matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, por força dos artigos 41.º, n.º 1 e 74.º, n.º 4 do RGCO. Em matéria de recurso de decisões relativas a processos por contraordenações, a 2.ª instância funciona como tribunal de revista e como última instância. II- U…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: MARIA JOÃO MATOS
RECURSO DE REVISÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
MEIO PROCESSUAL DE IMPUGNAÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
I. O meio processual próprio para impugnar/sindicar um despacho de indeferimento liminar de recurso extraordinário de revisão é o recurso de apelação, ou face ao disposto no art.º 629.º, n.º 3, al. c), do CPC (para quem enfatiza a proximidade do recurso de revisão a uma acção), ou face ao disposto no art.º 644.º, n.º 1, al. a), do CPC (para quem o qualifica como um incidente processado autonomamente). II. A decisão que haja recaído unicamente sobre a relação processual e que não seja mais su…