Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
EXECUÇÃO DE ENTREGA DE IMÓVEL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I. O diferimento de desocupação de imóvel previsto no art. 864º do C.P.C. constitui um meio de tutela excepcional, por consubstanciar uma restrição ao direito de propriedade, estando reservado aos casos nele previstos (ou seja, de execução para entrega de casa de habitação arrendada), e se verificados os pressupostos nele exigidos; e, por isso, não pode ser aplicado à entrega de imóvel adquirido em processo executivo, por não permitir aplicação analógica, nem se estar perante lacuna da lei, q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: SANDRA MELO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
.1- O processo especial de prestação de contas abarca os casos em que, com consequências patrimoniais, alguém trata de negócios alheios, visando-se a condenação no saldo das contas dessa gestão. .2- Neste processo o foco principal é a gestão efetuada, mais do que a sua fonte. .3 – Assim, entendendo os Autores que a Ré, de facto, levantava o dinheiro recebido por seu pai e o geria, aplicando-o no pagamento das despesas que este tinha e que fez seu o saldo que sobrou, não podem deduzir um proce…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENOVAÇÃO
PRAZO MÍNIMO DE RENOVAÇÃO
CARÁTER IMPERATIVO DA NORMA
I- O art.º 1096.º nº1 do CC não tem carácter imperativo no que concerne ao regime da renovação do contrato, podendo as partes estipular um prazo certo de duração do mesmo – no mínimo de 1 ano, conforme se dispõe no art.º 1095º nº 2 do CC -, pelo que o contrato caduca decorrido o prazo da sua duração. II- No entanto, acordado pelas partes que o prazo do contrato se renovará automaticamente, a lei é imperativa, no sentido desse prazo não poder ser inferior a 3 anos, imperando aqui, em nosso ent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
RENÚNCIA AO MANDATO
NOTIFICAÇÃO AO MANDANTE
I- A contagem do prazo de 20 dias previsto no art. 47.º n.º 3 do CPC inicia-se com a primeira notificação pessoal da parte da renúncia do mandatário; a eventual repetição da notificação pelo tribunal, por excesso de zelo, não suspende nem reinicia o prazo legal. II- Num caso de patrocínio obrigatório e operando a renúncia ao mandato e não constituindo mandatário naquele prazo, prossegue o processo, por não poder ser penalizado o autor ( exequente, requerente), se faltar advogado ao réu ( exec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
PROVA TESTEMUNHAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
I – A atividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de fatores, que têm a ver com as razões de ciência, as garantias de imparcialidade, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as coincidências e contradições, ademais de os conjugar com os demais elementos objetivos. II - O depoimento do condutor interveniente no acidente é um meio de prova de natureza testemunhal e por isso sujeito à livre apreciação do julgador, que deve avaliá-lo em conformidade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ANIMAIS
DEVER DE VIGILÂNCIA
PRESUNÇÃO DE CULPA
Circulando ovelhas na via pública, desacompanhadas de qualquer condutor, é de presumir judicialmente a culpa do vigilante dos animais pela eclosão do sinistro em que as mesmas foram intervenientes, por violação do art. 11.º, n.º 1 do Código da Estrada, não se provando concomitantemente qualquer responsabilidade do condutor que embateu nas mesmas com o seu veículo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: PAULA RIBAS
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
CONVOLAÇÃO
ESBULHO
1 - Tendo sido apresentado procedimento cautelar comum com fundamento no disposto no art.º 379.º do C. P. Civil, a verificação dos pressupostos do procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse pressupõe a convolação da providência requerida neste procedimento cautelar especificado. 2 - Não há esbulho, mas apenas perturbação da posse da requerente, se os requeridos apenas colocaram uma argola no subsolo do prédio daquela, ocupando esta parte não determinada, mas reduzid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
CRÉDITO DE ALIMENTOS
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Apesar da natureza universal do processo de insolvência, créditos há, como os alimentícios que, não só não tem de ser reclamados como não se encontram abrangidos pela exoneração do passivo restante, podendo ser reclamados em sede de execução.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: JOSÉ FLORES
AÇÃO ESPECIAL DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL
PRAZO
CADUCIDADE
No art. 46º, nº 6, da L.A.B., estamos perante um prazo substantivo, de caducidade, desde logo porque se trata de um termo para a instauração de uma acção nova (exercício judicial de um direito), tenha ela ou não como objecto a decisão de outro Tribunal, neste caso, não estadual, a contar nos termos do art. 279º, do Código Civil.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
UNIÃO DE FACTO
POSSE
AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO
I- A união de facto, por si só, não é suscetível de gerar um património autónomo para os conviventes e, consequentemente, de gerar a aquisição do direito de compropriedade de um dos conviventes sobre o bem imóvel em causa e registado apenas em nome do outro; II- Todavia, isso não invalida que o convivente ( não registado) alegue e prove que tal bem imóvel também lhe pertence, em virtude de uma das vias de aquisição do direito de propriedade, aquisição essa que está submetida ao princípio da t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EFEITO
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
I- A requerente só poderia suspender os termos da execução se, deduzindo oposição, prestasse caução ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 733º do CPC. II- Porém, como a oposição à execução foi liminarmente indeferida nos termos do nº 1 do artº 733º, não pode a requerente ser admitida a prestar caução a fim de obter a suspensão da execução, apesar de ter interposto recurso do despacho de indeferimento liminar da oposição. III- O pedido de substituição da medida cautelar por caução tem de ser f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: JOSÉ FLORES
EXECUÇÃO BASEADA EM SENTENÇA
FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO
FACTO SUPERVENIENTE
De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa. O impedimento declarado por uma entidade pública, estranha à sentença exequenda e surgido depois de esta ser proferida, constitui acto superveniente que importa válida oposição à sentença de execução de prestação de facto positi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: PAULA RIBAS
ERRO NA DECLARAÇÃO
RETIFICAÇÃO
Ainda que a vontade das partes não corresponda à declaração emitida, não pode obter-se por via judicial a retificação da declaração, sendo o negócio celebrado anulável.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: SANDRA MELO
CONTRATO DE MÚTUO
FORMA
ABUSO DO DIREITO
INALEGABILIDADE DE NULIDADES FORMAIS
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
JUROS
1-- O abuso do direito só impede os efeitos de uma nulidade por falta de forma em casos excecionais, quando quem dela beneficia tenha, de forma clamorosa, fugido aos deveres de lealdade e correção ao dar causa ou invocar tal nulidade e tenha por essa via logrado um investimento de confiança da contraparte que lhe causou um prejuízo não querido pelo Direito. 2-- Sendo o contrato de mútuo formalmente nulo, também o é a estipulação de juros, pelo que o mutuário tem que receber o capital que rece…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: SANDRA MELO
CONTRATO DE MEDIAÇÃO
EXCLUSIVIDADE
DIREITO À REMUNERAÇÃO
.1- No contrato de mediação celebrado em regime de exclusividade, com o proprietário do bem imóvel ou com o arrendatário trespassante, se o contrato visado não se concretizar por causa imputável ao cliente da empresa mediadora, esta tem direito à remuneração. .2- Incide sobre a mediadora o ónus da prova de que a não realização do contrato angariado pelo mediador é imputável ao cliente. .3- A determinação das causas da não celebração do contrato requer uma análise cuidadosa das circunstâncias…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
LOCAÇÃO FINANCEIRA
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ENTREGA JUDICIAL
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
SUSPENSÃO
O n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE deve ser interpretado no sentido de abranger na sua previsão todas as medidas executivas, incluindo as entregas judiciais requeridas no âmbito dos procedimentos cautelares a que alude o artigo 21.º do DL n.º 149/95, de 24 de Junho.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
RAPTO INTERNACIONAL DE MENORES
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DA SENTENÇA
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
CONVENÇÃO DE HAIA
I - O artigo 5º do RGPTC consagra a audição da criança em duas situações distintas: nos nºs1 e 4 a audição para que a criança possa manifestar a sua opinião, a considerar na decisão a tomar na determinação do seu superior interesse; nos n.ºs 6 e 7 a audição da criança para que lhe sejam tomadas declarações, sempre que tal o justifique, para que as mesmas possam ser consideradas como meio probatório. II – Nos casos em que a audição da criança se destina a possibilitar que a mesma possa exprimi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO
I – A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. II - Embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, a força do caso julgado material abrange, para além das questões direct…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO REIS
INVENTÁRIO
LEGITIMIDADE
CÔNJUGE
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
Nos casos em que o casamento é celebrado sob o regime da comunhão geral de bens, deve entender-se que o cônjuge do herdeiro tem legitimidade para requerer que se proceda a inventário, e para nele intervir, como parte principal, em todos os atos e termos do processo, já que o direito à herança faz parte do património comum, conforme estabelece o artigo 1732.º do CC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO
GUARDA PARTILHADA
1. A guarda partilhada do filho, com residências alternadas, é a solução que, em abstracto, se revela a melhor solução para o futuro dos menores, por ser aquela que, dentro das circunstâncias abertas pela separação dos progenitores, mais se aproxima da vida que os menores tinham antes da separação dos pais. 2. Porém, o sucesso desta medida depende exclusivamente dos progenitores. Se eles forem capazes de se entenderem entre si para proporcionar o melhor aos seus filhos, a medida resultará, e …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO REIS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REVOGAÇÃO
AVISO PRÉVIO
A inobservância do prazo de aviso prévio não afeta a eficácia da revogação unilateral do contrato que foi comunicada por uma das partes no âmbito de um contrato de prestação de serviço, desde que não exista interesse comum, ainda que possa dar direito a uma indemnização do prejuízo que esta sofrer (artigo 1172.º do CC).
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
I. Traduz-se a “Impugnação pauliana” em garantia da obrigação, em particular, conservação de garantia patrimonial, tal como prevista no Capítulo V, Secção II, Subsecção III, do Código Civil. II. “A procedência da impugnação pauliana não envolve a destruição do acto impugnado, porque visa apenas eliminar o prejuízo causado à garantia patrimonial do credor impugnante”.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
ARRESTO
CAUÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
1 – É admissível a substituição do arresto por caução. 2 – Decretado o arresto para garantia de direito de crédito no valor de € 53.470,49, acrescido de juros de mora, e tendo na ação principal a ré sido condenada a pagar à autora, a título de capital, a quantia de € 48.503,17, acrescida de juros de mora, e a autora/reconvinda condenada a devolver à ré/reconvinte a quantia de € 6.858,76, operada a compensação dos créditos por esta última, extinguiu-se totalmente o crédito da Ré e extinguiu-se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REMUNERAÇÃO DA MEDIADORA
1) A mediação caracteriza-se como a intermediação entre o comprador e o vendedor, ou entre as partes num outro tipo de negócio, em que o intermediário – o mediador – aproxima as partes no negócio, põe-nas em presença, por vezes até intervém na negociação para o promover, mas não participa no negócio; 2) O nexo de causalidade que deve existir entre a atividade do mediador e a conclusão do negócio visado, para o seu preenchimento: a) Basta que o trabalho do mediador tenha contribuído/influído …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
EXECUÇÃO
PERSI
CONHECIMENTO OFICIOSO
1 – Se é verdade que o tribunal pode conhecer (oficiosamente) da exceção dilatória mesmo depois do decurso do prazo de dedução de embargos de executado e ainda que não tivesse sido ali invocada, não é menos certo que, ao abrigo do referido art.º 734º, nº 1, jamais o pode fazer depois do primeiro ato de transmissão de bens penhorados praticado no processo. 2 - Nesse momento ocorre preclusão do conhecimento das exceções dilatórias não supríveis, de conhecimento oficioso, como é o caso da prete…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
UNIÃO DE FACTO
DISSOLUÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I - À liquidação e partilha dos interesses patrimoniais conflituantes dos membros da união de facto, consequente à sua extinção, pode recorrer-se ao instituto do enriquecimento sem causa, designadamente quando embora um prédio seja adquirido em nome apenas de um dos membros da união, o preço da sua aquisição é pago pelo outro membro e/ou quando este participa com o seu trabalho na construção desse prédio. II - Com a dissolução da união de facto, importa concluir pela extinção da causa jurídic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
EXECUÇÃO
PENHORA
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
PENSÃO DE VELHICE
SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
Não tendo a executada outros rendimentos, são impenhoráveis os subsídios de férias e de Natal, não superiores ao montante equivalente ao salário mínimo nacional, bem como as pensões de velhice e de sobrevivência por si auferidas, cuja soma mensal é também de valor não superior àquele, quando o seu rendimento anual, repartido pelos 12 meses do ano, não é superior ao montante do salário mínimo nacional.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
FALTA DA CAUSA DE PEDIR
CONTRADITÓRIO
I - Uma petição diz-se inepta quando, pura e simplesmente, faltar o pedido e a causa de pedir, mas também quando esta ou aquele forem ininteligíveis. II - Nos casos de falta da causa do pedir, se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com tal fundamento, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. III - De igual modo, no caso dos autos, em que as Rés nem sequer invocam na oposição a falta da causa d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ CRAVO
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
I - Apenas ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando a sentença não aprecia as questões relevantes que deva conhecer, o que não se confunde com considerações, argumentos, factos ou razões invocados pela parte. II - Porém, assume tal natureza de questão, cuja falta de apreciação gera a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, a invocação da excepção dilatória da incompetência do tribunal antes da sentença e que nesta não tenha sido apreciado. III - Verificada a omissão de pronúnci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DA SENTENÇA
REGISTO AUTOMÓVEL
1 - Quando há violação do princípio do contraditório, constituindo a sentença uma decisão surpresa, a nulidade processual decorrente dessa violação é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia, dado que, sem a prévia audição das partes, o tribunal não podia conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão. 2 – O Tribunal de recurso pode suprir tal nulidade ao abrigo do disposto no art. 665º, nº 1 do C. P. Civil, uma vez que o Recorrente, no seu recurso, já se pronunciou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
FRAUDE FISCAL
TIPO DE ILÍCITO
ELEMENTO SUBJECTIVO
I – Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. II – O dolo, constituindo um facto subjectivo, da vida interior do agente, não é directamente apreensível por terceiro. Daí que a sua demonstração probatória, especialmente naqueles casos em que não existe confis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ISILDA PINHO
MÉTODO PROIBIDO DE PROVA
GRAVAÇÃO DE SOM E IMAGEM
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ESTADO DE NECESSIDADE
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
I. Por regra, a captação e conservação em registos áudio ou audiovisuais, indevida e não autorizada de imagens ou palavras corresponde objetivamente ao crime de gravações e fotografias ilícitas, previsto e punido pelo artigo 199.º do Código Penal, o que impede que o respetivo registo sirva de meio de prova. II. Porém, o preenchimento, em abstrato, dos elementos constitutivos do mencionado ilícito criminal, pode ser afastado, em concreto, pela verificação de causa de justificação ou de exclusã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
PERDA DE VANTAGENS
REQUERIMENTO
PRAZO
1. O Ministério Público, no interesse da comunidade e por direito próprio, pode sempre peticionar a perda de vantagens, através de requerimento apresentado a todo o tempo, desde que permita o exercício efetivo do contraditório. 2. O art. 110º do CPenal não indica o prazo para a dedução do pedido de decretamento da perda de produtos e vantagens e impõe-na ao juiz que não pode deixar de a decretar, desde que verificados os necessários pressupostos legais.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
ESCUSA DE JUIZ
INTERVENÇÃO NOUTRO PROCESSO
EXTRAÇÃO DE CERTIDÃO
1. A mera circunstância de um juiz ter ordenado noutro processo a extracção de certidão para efeito de remessa aos serviços do Ministério Público, para eventual investigação da prática de um crime de desobediência, não constitui motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade para intervir no julgamento a realizar por este crime. 2. Tal desconfiança não ocorre na situação em que o juiz se limitou a ordenar a extracção da referida certidão após promoção do Minis…