Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
PRINCÍPIO DA ADESÃO OBRIGATÓRIA AO PROCESSO PENAL
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAL COLETIVO NAS AÇÕES CÍVEIS
I- Nos termos do artigo 71º do Código de Processo Penal, o pedido de indemnização cível tem de ser obrigatoriamente deduzido no âmbito da ação de natureza penal a decorrer entre as partes, a menos que se verifique alguma das exceções taxativamente elencadas no art.º 72º daquele Código. II- Assim, o tribunal cível é incompetente em razão da matéria para conhecer aquele pedido indemnizatório, mesmo que de valor superior a € 50.000,00. III- Com o desaparecimento da figura do tribunal coletivo do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: PAULA RIBAS
CONTRATO DE SEGURO
DIREITO DE REGRESSO
RELAÇÃO DE COMISSÃO
1 – Ainda que o proprietário de uma máquina e o seu condutor sejam, perante o terceiro lesado, solidariamente responsáveis pelo pagamento da indemnização ao lesado, no âmbito das suas relações internas, haverá que aplicar o disposto no art.º 516.º do C. Civil. 2 – Existindo não apenas uma relação de comissão, mas uma relação laboral entre a proprietária da máquina, como empregadora, e o seu condutor, como trabalhador, fundando-se a responsabilidade da primeira na existência daquela relação de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: SANDRA MELO
DIVÓRCIO
DÍVIDA COMUM
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO PASSIVO
.1- Porque a dívida contraída por ambos os cônjuges na constância do casamento, no regime da comunhão de adquiridos, mesmo que para financiamento de benfeitorias em imóvel pertença de um só cônjuge, mantém natureza comum após o divórcio e ambos os ex-cônjuges respondem por ela em partes iguais, enquanto não houver desoneração pelo credor, .2- se um dos cônjuges fizer o pagamento integral do empréstimo bancário, adquire o direito de regresso contra o outro, na proporção da respetiva responsa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
PETIÇÃO INICIAL
INEPTIDÃO
FALTA DE CAUSA DE PEDIR
FACTOS ESSENCIAIS
ININTELIGIBILIDADE
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
1. A causa de pedir é o facto constitutivo do direito ou do interesse que a parte pretende tutelar em juízo. 2. Cabe ao autor alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, ou seja, os necessários para a individualização da pretensão material por si deduzida. 3. É inepta a petição inicial quando falte ou seja ininteligível a indicação da causa de pedir. Falta a indicação da causa de pedir se o autor não alega os factos essenciais que permitem a substanciação do pedido deduzido;…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
CONTAS BANCÁRIAS
CONTITULARIDADE
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
CONFISSÃO JUDICIAL
DEPOIMENTO DE PARTE
I – Confessando, a parte reconhece como verdadeiro um facto que tem interesse em negar, o que legitima a conclusão, segundo a regra da experiência de que ninguém mente em contrário do seu interesse, de que o facto é verdadeiro II - A titularidade da conta não se confunde com a propriedade dos valores aí depositados; o facto de alguém ser cotitular de uma conta bancária, não significa, em princípio, que o dinheiro aí depositado lhe pertence.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
REGISTO PREDIAL
CADERNETA PREDIAL
PRESUNÇÃO DE TITULARIDADE
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ADJUDICAÇÃO DE PROPRIEDADE
Tem-se como ilidida a presunção que, nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial, emerge do registo relativo à titularidade de uma parte de um imóvel expropriado efetuado depois de, por sentença, o bem ter sido adjudicado ao Estado Português.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
No âmbito da resolução da relação contratual, a indemnização pelo interesse contratual positivo não é cumulável com a indemnização pelo interesse contratual negativo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
PARTES INTEGRANTES DE IMÓVEL
INCORPORAÇÃO
VENDA JUDICIAL
TÍTULO DE TRANSMISSÃO
POSSE PRECÁRIA
PRIVAÇÃO DE USO
INDEMNIZAÇÃO
I – O que releva para que a coisa móvel deva ser considerada como parte integrante do imóvel, é a ligação material ao prédio com carácter de permanência. II - À coisa originariamente móvel que for incorporada no solo (ou a outra coisa já no solo incorporada) comunica-se a imobilidade própria do solo. III- O lesado terá de pagar um valor (ao prestador) que aparece repercutido no preço, final e global, para ver o seu dano suprimido, o que engloba o segmento do imposto que o sujeito passivo está…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DA FAMÍLIA
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
FRUSTRAÇÃO DE EXPETATIVAS
1 - Tendo em consideração a natureza dos processos de jurisdição voluntária, o regime de atribuição do direito à habitação da casa de morada de família determinado por acordo, pode ser alterado até à partilha com fundamento em circunstâncias ocorridas posteriormente ou em circunstâncias anteriores que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso. 2 - A nova resolução do tribunal deverá ter em conta a existência ou conhecimento superveniente de circunstâncias que importem …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
IMPUGNAÇÃO
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
1. Quando da leitura das alegações de recurso vemos com clareza que a recorrente nunca afirma: a) que o Tribunal deu como provado factos a que nenhuma testemunha se referiu; b) que o Tribunal deu como provados factos que as testemunhas todas negaram; c) que o Tribunal deu como não provados factos que as testemunhas em bloco afirmaram terem ocorrido: d) que o Tribunal deu como provados factos contra o que resulta de documentos com força probatória plena; e) que o Tribunal afirmou na fundamenta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: PAULO REIS
INVENTÁRIO JUDICIAL
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA DE FACTO
GARANTIAS DAS PARTES
I - A remessa dos interessados para os meios comuns relativamente a algumas questões atinentes à determinação dos bens que integram o acervo hereditário não configura qualquer incompatibilidade entre os fundamentos de facto e/ou de direito enunciados na correspondente decisão e o respetivo segmento decisório, se o Tribunal de primeira instância explicitou de forma compreensível o seu entendimento de que a acusação de falta de relacionação de determinada quantia monetária não pode ser convenie…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: PAULO REIS
VIGILÂNCIA DE IMÓVEIS
PRESUNÇÃO DE CULPA
CONCAUSALIDADE
CULPA DO LESADO
DIREITOS DE PERSONALIDADE
I - A impugnação da decisão da matéria de facto, atento o seu caráter instrumental, não constitui um fim em si mesma, mas antes um meio ou mecanismo para atingir um determinado objetivo, pelo que o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto só se justifica quando recaia sobre matéria com relevância para a decisão da causa. II - A contradição entre factos provados, prevista no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC sucede quando pontos determinados da matéria…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
MURO DIVISÓRIO
PRESUNÇÃO DE COMUNHÃO
CONSENTIMENTO DO CONSORTE
ALÇAMENTO
- A parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a sua altura sendo os edifícios iguais. - Presumindo-se o muro comum e não sendo afastada a presunção, a abertura de janelas ou frestas no muro ou qualquer outra alteração no mesmo, carecem de consentimento do consorte, no entanto, no caso de alçamento do muro é dispensado tal consentimento, desde que o consorte o faça à sua custa e, aumentando-lhe a espessura, seja o espaço seja tomado do seu lado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ALCIDES RODRIGUES
AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
SUBSIDIARIEDADE
I – A eficácia da usucapião não decorre automaticamente do decurso do prazo da posse, nem pode ser suprida oficiosamente pelo Tribunal, carecendo de ser invocada pelo interessado (arts. 1287.º, 1288.º, 1292º e 303º, todos do Código Civil). II – De acordo com a regra estabelecida no artigo 474.º do Cód. Civil, a acção baseada nas regras do instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária (ou residual), só podendo recorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros me…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ CRAVO
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
NULIDADE DA SENTENÇA
ERRO DE JULGAMENTO
I - A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal judicial se o recorrente demonstrar que se verifica alguma das hipóteses previstas no nº 3 do art. 46º da Lei da Arbitragem Voluntária. II - No âmbito das acções de anulação de sentenças arbitrais, não compete aos tribunais estaduais sindicar o acerto jurídico das decisões que tenham sido proferidas pelos tribunais arbitrais. III - A acção de anulação da decisão arbitral tem efeitos puramente cassatórios ou rescisórios, não atribuindo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
CAMINHO PÚBLICO
ATRAVESSADOURO
USO IMEMORIAL
I - Quando o leito de um caminho não se situa em terreno particular esse caminho é insuscetível de ser um atravessadouro. Por isso nesse cenário não se justifica a interpretação restritiva do Assento do STJ de 19-4-1989 que para considerar um caminho como público exige, para além do uso direto e imediato do público desde tempos imemoriais, a satisfação de interesses coletivos de significativo grau ou relevância. II - Esta interpretação restritiva que a jurisprudência vem fazendo funda-se na n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PARCELA DE TERRENO
POSSE
MORTE DO POSSUIDOR
SUCESSÃO DA POSSE
Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa, o que significa que a transferência da posse se verifica por mero efeito da lei e que, com a abertura da herança, não se inicia uma nova posse, formando antes a posse dos sucessores e a do de cujus um todo, conforme decorre do regime jurídico previsto no art.º 1255º do CC.