Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
CONTRATO DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS
RESOLUÇÃO
JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA
TU QUOQUE
I - O contrato de mediação de seguros celebrado entre um agente de seguros e uma companhia de seguros constitui um subtipo do contrato de agência II - É possível que em tal contrato a seguradora atribua poderes de representação ao agente de seguros, seja para celebrar contratos de seguros em seu nome, seja para cobrar os prémios devidos pelos respetivos tomadores. III - Uma cláusula nesse sentido é característica do mandato com representação e, sendo o interesse primário prosseguido através d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: LÍGIA VENADE
ACORDO SIMULATÓRIO
RESTRIÇÃO DE PROVA
TERCEIRO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
I O terceiro a que se refere o art.º 394º, n.º 3, do C.C. terá de ser alheio ao acordo simulatório. II Para que a Relação possa fazer uso de presunções judiciais ao abrigo do art.º 662º, n.º 1, do C.P.C., necessariamente o recorrente tem de questionar a matéria de facto tal como ela foi julgada pela 1ª instância, nomeadamente manifestando a pretensão de nela incluir outros factos (os derivados da presunção que advoga), sustentados na presunção, os quais deve enunciar de forma clara –cfr. os …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: MARIA JOÃO MATOS
RECURSO
CONCLUSÕES PROLIXAS
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
NÃO ACATAMENTO DO CONVITE
I. Com as conclusões do recurso pretende-se que o recorrente indique de forma resumida, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão; e é precisamente essa forma sintética que permite, quer ao tribunal ad quem delimitar o objecto da sindicância de forma clara, inteligível, concludente e rigorosa (potencializando uma maior eficácia na realização da justiça), quer ao recorrido responder-lhe de modo adequado (no cabal…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
MAIOR ACOMPANHADO
MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE
I - Um dos princípios orientadores do novo regime do acompanhamento é o principio de intervenção mínima, traduzido no princípio da necessidade: o âmbito de proteção a decretar deve ser limitado ao estritamente necessário para assegurar a proteção dos interesses do beneficiário, não atingindo situações em que este tem capacidade de atuação autónoma, com destaque para a específica salvaguarda do exercício de direitos pessoais e dos negócios da vida corrente. II - O novo regime jurídico visou p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
CAUSAS DE PEDIR INCOMPATÍVEIS
I- O tribunal recorrido não pode apreciar e decidir da questão da ineptidão da petição inicial, concluindo pela sua ocorrência, com a absolvição dos RR da instância, sem ouvir previamente as partes, sob pena de violar o princípio do contraditório, e determinar a nulidade processual prevista no artigo 195.º do CPC. II- O direito de preferência que os AA pretendem fazer valer na ação pressupõe a validade do negócio celebrado, assim como a sua manutenção futura, dando-se apenas a substituição do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
CASO JULGADO MATERIAL
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
CONTRATO DE MÚTUO COM FIANÇA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONDENAÇÃO
PRESSUPOSTOS
I- Face à redação do art.º 607º nº3 do CPC, mantém-se a necessidade de serem inseridos na fundamentação da sentença os factos provados por acordo das partes, por confissão extrajudicial ou judicial reduzida a escrito, ou por prova documental dotada de força plena, devendo o julgador fazer recair sobre os mesmos factos a análise crítica da prova, ainda que seja apenas para enunciar a sua força probatória plena. II- O caso julgado material consiste em a definição dada à relação controvertida se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: JOSÉ FLORES
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
CASO JULGADO
DECISÃO JUDICIAL
INTERPRETAÇÃO
- Sendo a sentença um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à liberdade negocial, a sua interpretação é determinante para se perceber o seu verdadeiro sentido. - Inexiste violação de caso julgado material ou formal em processo de divisão de coisa comum em que a sentença proferida na sua primeira fase declara a indivisibilidade do imóvel em causa e fixa as quotas de compropriedade que cada um dos seus donos possui e, na fase executiva do processo, se determina a venda desse mesmo imóve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: SANDRA MELO
LIVRANÇA
AVAL
PREENCHIMENTO ABUSIVO
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
Aquele que subscreveu uma livrança como avalista do subscritor e não interveio de qualquer forma nos negócios subjacentes que deram origem à emissão desse título não pode ficar vinculado nos termos desse negócio que lhe é alheio.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: JORGE SANTOS
EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
INJUNÇÃO
NOTIFICAÇÃO
DOMICÍLIO CONVENCIONADO
- A convenção de domicílio, para o efeito processual tido em vista, tem que ser uma cláusula explicitamente inserida no texto escrito do contrato, em que ambas as partes declaram e aceitam, para o caso de litígio dele derivado, que certo lugar de domicílio, certa residência, valem para o efeito de receber a citação ou a notificação no quadro dum concreto processo; - Não existindo domicílio convencionado, o requerimento de injunção deve ser notificado ao requerido por carta registada com aviso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
ADITAMENTO DE PEDIDO
VALOR DA CAUSA
VENCIMENTO/DECAIMENTO EM CUSTAS
PEDIDOS DE EXPRESSÃO NÃO PECUNIÁRIA
INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
PRINCÍPIO DA DUPLA FILIAÇÃO
APLICAÇÃO DE IRCT POR ACTO GESTIONÁRIO DA EMPRESA
USOS
I - A proporção de vencimento/decaimento de AA e R nas custas da acção tem por referencial o valor da causa fixado por despacho transitado em julgado, o qual somou apenas os pedidos individuais de expressão pecuniária e não incluiu os de expressão não pecuniária. II - A aplicação de uma convenção colectiva de trabalho decorre do principio da dupla filiação (496º CT), isto é, regula as relações de trabalho das partes que a outorgaram ou que se encontram representadas por quem a outorgou, salvo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: ANTERO VEIGA
ACIDENTE DE TRABALHO
MOMENTO A ATENDER PARA EFEITO DA CADUCIDADE
DEPENDÊNCIA ECONÓMICA
SERVIÇO EVENTUAL OU OCASIONAL
A data a atender para efeito da caducidade do direito da ação relativa a acidente e trabalho, é a data da participação que inicia a fase conciliatória e não a data da propositura da ação respeitante à fase contenciosa. Existido um vínculo de natureza laboral, com subordinação jurídica, irreleva para efeitos de aplicação da LAT, o facto de a exploração ter ou não fins lucrativos, bem como a inexistência de dependência económica. Para efeitos de exclusão da responsabilidade nos termos do artigo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
INSOLVÊNCIA
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO
DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE
DÍVIDAS DA INSOLVÊNCIA
I - A massa insolvente abrange a totalidade do património do devedor/insolvente que seja susceptível de penhora e que não esteja excluído por qualquer disposição especial em contrário, bem como aqueles bens que sejam relativamente impenhoráveis, mas que sejam por aqueles apresentados voluntariamente (exceptuando-se apenas os bens que sejam absolutamente impenhoráveis), e que existam no momento da declaração da insolvência ou que venham a ser adquiridos subsequentemente pelo devedor na pendênc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
PROVA PERICIAL
SEGUNDA PERÍCIA
FUNDAMENTOS
I. É de indeferir o pedido de realização de segunda perícia, quando os requerentes da mesma não invocam fundamentos sérios que sustentem qualquer inexactidão do relatório pericial, que pudesse justificar a realização de uma segunda perícia, nem explicitam em que medida o por si invocado seria apto a obter um resultado pericial diferente, ou ainda qual a sua influência no resultado final.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: VERA SOTTOMAYOR
ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHO TEMPORÁRIO
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
CULPA DO UTILIZADOR
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
I - Na vigência da LAT (Lei n.º 100/97, de 13 de setembro) bem como na vigência da sua antecessora (Lei n.º 2127/65, de 3 de agosto), a empresa de trabalho temporário era responsabilizada pelo acidente resultante do incumprimento de normas de segurança pelo utilizador e na sequência da sua condenação, podia exercer o direito de regresso contra a empresa utilizadora pelo contributo desta para o acidente. Na vigência da nova lei de acidentes de trabalho (Lei n.º 98/2009, de 04.09) a empresa uti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: ANTERO VEIGA
PLURALIDADE DE EMPREGADORES
LEGITIMIDADE PASSIVA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
GRUPO DE EMPRESAS
ÓNUS DA PROVA
Conquanto o contrato de trabalho tenha sido celebrado com uma única entidade, pode o trabalhador demandar, nos termos do artigo 101º do CT, uma pluralidade de entidades, como empregadoras, se tiver ocorrido uma modificação subjetiva do contrato, o que pode ocorrer se a partir de certo momento, passou a prestar trabalho àquelas, a realizá-la também para outras entidades, que se encontrem numa relação societária tal como exigido no artigo mencionado. Com o disposto nos art.ºs 334º do Código do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
DIREITO À REMUNERAÇÃO
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO
NULIDADE
DEVER DE RESTITUIÇÃO
I - O contrato de mediação imobiliária é um contrato oneroso, dele devendo constar as condições da remuneração, podendo ainda ser acordado um regime de exclusividade. II - Num contrato de mediação imobiliária apesar da prestação a que a mediadora se obriga ser uma prestação de meios, a obrigação de retribuição, a cargo do cliente, está condicionada à obtenção de resultados: a remuneração é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação. III - A inexistência d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
POSIÇÃO JURÍDICA
CITAÇÃO
- A habilitação incidental visa colocar o(s) sucessor(es) no lugar que o/a falecido/a ocupava no processo pendente. - Com a decisão proferida no incidente de habilitação, transmite-se para os sucessores a posição jurídica litigiosa da parte falecida, prosseguindo estes a ação exatamente na posição desta, aceitando aqueles os termos do processo no estado em que estiverem, sem que lhe sejam conferidos novos direitos, como o de praticar atos cujos os respetivos prazos já tivessem decorrido aqua…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
CONTRATO PROMESSA
RESOLUÇÃO
VONTADE DE NÃO CUMPRIR
1) A procuração, salvo disposição legal em contrário, tem de revestir a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar, ao passo que o mandato não está sujeito a forma especial, podendo, por isso, ser concluído livremente, nos termos gerais; 2) O direito de resolução é um direito potestativo extintivo e dependente de um fundamento – tem de verificar-se um facto que crie esse direito, ou melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (o surgimento) …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO GRAVE E REITERADO
MULTA
INDEMNIZAÇÃO
1 – O ingresso no ensino superior deve ser considerada uma questão de particular importância para a vida de um filho e, consequentemente, deve ser decidida em comum por ambos os progenitores, designadamente quando inclui decisões relativas ao afastamento da casa onde o filho vivia. 2 – A imposição de multa por incumprimento do regime fixado para as responsabilidades parentais não é automática, não se seguindo obrigatoriamente à constatação da infração. 3 - Só o incumprimento grave e reiterado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: PAULO REIS
PROVA PERICIAL
SEGUNDA PERÍCIA
VALOR PROBATÓRIO
I - No que respeita ao valor probatório da prova pericial no âmbito do processo civil, a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, pelo que não vincula o julgador, que deverá apreciá-la em conjunto com os demais meios de prova - cf. o artigo 389.º do CC - sendo que a segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal (artigo 489.º do CPC). II - Fica prejudicada a reapreciação da questão de direito se o recorrente …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
COMPETÊNCIA MATERIAL
QUESTÃO EMERGENTE DO CONTRATO DE TRABALHO
TRIBUNAL DE TRABALHO
I - A competência afere-se pelo pedido do autor, considerando a pretensão formulada e os fundamentos em que a mesma se baseia, ou seja, analisando o que foi alegado como causa de pedir no confronto com o pedido formulado. II - Os tribunais judiciais têm competência residual, apenas lhes cabendo as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional e dentro dos tribunais judiciais, em que também se estabelece uma especialização em função da matéria, é aos juízos cíveis que é atribuída…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
CASO JULGADO
CONCENTRAÇÃO DOS MEIOS DE DEFESA
PRECLUSÃO
I - O caso julgado material tem uma função negativa e uma função positiva. II - A função negativa opera por via da “exceção dilatória do caso julgado”, pressupondo a sua verificação o confronto de duas ações – contendo uma delas decisão já transitada em julgado – e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. III - A função positiva, traduzindo essencialmente a autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vin…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
EMBARGOS DE EXECUTADO
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
TÍTULO INEXEQUÍVEL
1 – Tanto a inexequibilidade do título como a inexigibilidade da obrigação exequenda constituem fundamentos de oposição à execução baseada em sentença. 2 – Prevendo o título uma prestação que incumbe ao credor exequente, este tem de alegar e provar que efetuou a sua prestação através de prova complementar do título. 3 – Baseando-se a execução em sentença homologatória de transação, na qual se previa que o exequente teria direito à quantia de € 4.300 «após a realização de todos os trabalhos»,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
REEMBOLSO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS
VALOR LIMITADO À MÁ FÉ
- Como resulta do disposto no art. 543º do C. P. Civil, o reembolso das despesas e dos honorários do mandatário está limitado àqueles que resultem diretamente da má-fé da parte e não de todos aqueles em que a parte tenham incorrido no processo ou por causa dele.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
EXCEÇÃO DILATÓRIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MÉRITO
I - Pretendendo lançar mão do mecanismo previsto no art. 278º, n.º 3, 2ª parte, do CPC, o juiz deverá consignar tal facto expressamente na sentença, pronunciando-se, em concreto, quanto à verificação dos requisitos exigidos pela norma em causa, designadamente mencionando que, não obstante verificar-se naquele caso determinada excepção dilatória, o tribunal não irá proferir decisão de absolvição da instância, mas sim conhecer do mérito da causa. II - Tendo o tribunal reconhecido a verificação …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
RECURSO
VALOR DA SUCUMBÊNCIA
TAXA DE JUSTIÇA
I – O valor da sucumbência corresponde ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para o recorrente, aferido pelo teor da alegação do recurso e pela pretensão nele formulada, equivalendo, pois, ao valor do recurso, traduzido na utilidade económica que, através dele, se pretende obter. II - A lei estabelece no nº 2 do art.º 12º do RCP, à semelhança do que sucedia com o anterior art.º 11º do CCJ, que a indicação do valor da sucumbência – desde que determinável – caberá ao recorrent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: ARMANDO AZEVEDO
CRIME DE FURTO
ACUSAÇÃO
DOLO
ELEMENTO VOLITIVO
ACÇÃO LIVRE
ACÇÃO VOLUNTÁRIA
I- Na acusação, na qual é imputada a prática de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 do C.Penal, refere-se que “o arguido representou e quis abastecer o veículo automóvel por si conduzido sem pagar o preço do combustível, com o propósito de tornar coisa sua o referido combustível, o que fez, sabendo que o mesmo não lhe pertencia, bem como que atuava contra a vontade do seu dono. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei e tinha capacidade de se determ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE EXPOSIÇÃO OU ABANDONO
CRIME DE MAUS TRATOS
CONCURSO DE NORMAS
I. O crime de exposição ou abandono, previsto no artº 138º do Código Penal, sendo um crime de perigo concreto, pressupõe que a actuação do agente, em relação à vítima, a coloque numa situação de perigo para a sua vida, sendo que, além de ter de existir o dolo, ainda que eventual em relação à criação desse perigo, tem de haver, pelo menos uma negligência, no que tange ao resultado, caso este se verifique. II. Já o crime de maus tratos, previsto no artº 152º-A do Código Penal versa uma actuação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
PESSOA COLECTIVA
MEDIDA DA PENA
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
1. O quantitativo diário da pena de multa aplicada a pessoa singular ou pessoa colectiva, deve ser fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos; 2. No caso de uma pessoa colectiva, como uma sociedade comercial, há que atender à totalidade dos proveitos de exploração, deduzidos os respectivos custos e impostos, bem como quaisquer encargos com o seu financiamento, porque só desse modo se percebe a existência de lucro ou de prejuízo de exploração; 3. Omiti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDENAÇÃO POR OUTRO CRIME
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
AUDIÇÃO PRESENCIAL DO CONDENADO
AUDIÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA
I. O art.º 495º nº 2 do C. P. Penal deve ser interpretado no sentido de que o despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser precedido obrigatoriamente de audição presencial do condenado. II. Essa regra emana desde logo do princípio geral previsto no artigo 61º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal e do princípio do contraditório consagrado no art.º 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa. III. Quando a lei fala em audição presencial pretende disti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: JÚLIO PINTO
RECURSO
REGIME DE SUBIDA
DECISÃO INSTRUTÓRIA
PRONÚNCIA
NÃO PRONÚNCIA
1. No âmbito da previsão do n.º 1 do 406º, nº 1, do CPP, sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa, ou seja, de uma sentença que conheça a final do objeto do processo, ou de despacho que lhe dê términus. 2. O recurso interposto de parte de uma decisão instrutória,em que se decidiu pronunciar o arguido pela prática de alguns dos crimes de que está acusado, e não pronunciar por outros cuja autoria também lhe foi atribuída, restando incólume a parte d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: FÁTIMA FURTADO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VÍTIMA MENOR
DEPOIMENTO PARA MEMÓRIA FUTURA
RECUSA DE DEPOIMENTO
I - A criança que assiste a factos integradores de crime de violência doméstica é ela própria expressamente considerada uma vítima pelo artigo 67.º-A, n.º 1, al. iii), do Código de Processo Penal. II. Estando os autos em fase de inquérito, cuja direção é legalmente atribuída ao Ministério Público – como estabelece o artigo 53.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal – tem de se reconhecer que é precisamente o Ministério Público quem saberá a melhor forma de promover a obtenção e conservaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: ARMANDO AZEVEDO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO
INCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO
I- O cumprimento das condições da suspensão da suspensão da pena de prisão não constitui um fim em si mesmo, com ele se visando alcançar algo que está mais além, o que nos conduz às razões que determinaram a imposição de condições da suspensa da pena, à edificação das bases que favoreçam a reinserção social do arguido e previnam a reincidência, por forma a que o juízo de prognose efetuado no momento da condenação não saia gorado; II- Nessa medida, não é de revogar a suspensão da pena de prisã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: JÚLIO PINTO
ARGUIDO ADVOGADO
RECURSO
ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR
1. Todo e qualquer arguido, ainda que tenha a qualidade de advogado, tem de ser assistido por defensor nos casos em que tal assistência é obrigatória. 2. Nesta conformidade, o direito que, em geral, se reconhece ao advogado de litigar em causa própria, sofre restrições na jurisdição penal. 3. São várias as regras processuais dos estatutos do defensor e do arguido que tornam incompatível o exercício do auto-patrocínio. 4. Sendo inequívoco que "num processo de estrutura acusatória, os poderes q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JÚLIO PINTO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
FASE DE INQUÉRITO
DISCORDÂNCIA DO ARGUIDO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
INADMISSIBILIDADE LEGAL
MÁ-FÉ PROCESSUAL
1. Se o arguido não concordar com a proposta de suspensão provisória do processo que lhe é dirigida, o Ministério Público fica impossibilitado de prosseguir com a sua intenção de findar o inquérito por essa via, vendo-se na contingência de proferir despacho de acusação. 2. Essa posição assumida pelo arguido, vinculou-o relativamente à possibilidade do inquérito terminar por essa via da suspensão provisória do processo. 3. Estando vinculado por essa posição, impedido ficou o arguido de pela vi…