Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 16 Janeiro 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
I – Não admitem recurso os despachos de mero expediente, ou seja, os despachos que se destinam “a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes” (arts. 630.º, n.º 1, 1ª parte, e 152º, n.º 4, ambos do CPC).
II - A invocação da ilegalidade do despacho de mero expediente torna, porém, o despacho recorrível nos termos gerais.
III - O despacho que, após o trânsito em julgado da decisão final do procedimento cautelar de restituição provisória da …