Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
VALOR PROCESSUAL
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
PROVA PERICIAL
I – O artigo 79.º do CPT visa garantir às partes o recurso para os tribunais da 2.ª instância nas categorias de ações aí identificadas, não sendo de aplicar o disposto no número 1 do artigo 303.º do CPC. II - Embora o Tribunal recorrido tenha proferido despacho a dispensar a enunciação dos temas de prova, se foi alegada factualidade que se encontra controvertida e interessa à decisão a proferir, e cuja dilucidação contende com conhecimentos médicos (âmbito da incapacidade para o trabalho), nã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: VERA SOTTOMAYOR
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
CRÉDITO POR HORA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NÃO MINISTRADA
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
LEI MACRON
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
I - Só ocorre a inversão do ónus da prova, nas situações limite em que se verifique uma intenção inequívoca de destruir ou ocultar meios de prova para impedir a contraparte de efetivar o seu direito. Ou seja, só as situações em que a parte culposamente impossibilite a prova é que são geradoras da inversão do ónus, todas as demais situações geradoras da violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade devem ser analisadas atendendo à natureza da recusa, sendo o valor da recusa livr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: VERA SOTTOMAYOR
ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO
ATROPELAMENTO
VIOLAÇÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
I – Para que opere a descaraterização do acidente de trabalho nos termos previstos na al. a) 2ª parte do n.º 1 do artigo 14º da NLAT terão de se verificar de forma cumulativa os seguintes requisitos: - a existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; - que sejam voluntariamente violadas pelo trabalhador as condições de segurança (exigindo-se aqui a intencionalidade ou dolo, na prática, ou omissão, o que exclui as chamadas culpas leves, ou outras atitu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
CRÉDITOS LABORAIS
INSOLVÊNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Tendo a ré, contra quem a autora reclama créditos laborais, sido declarada insolvente por sentença transitada em julgado, ocorre inutilidade superveniente da lide, porquanto a sentença que viesse a ser proferida não surtiria o seu efeito útil normal, já que a autora sempre teria de reclamar o seu crédito na insolvência. Ademais, tendo em acção ulterior apensada ao processo de insolvência sido verificado a totalidade do crédito que ora reclama, ocorre inutilidade superveniente da lide, porque …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ANTERO VEIGA
DIREITOS INDEMNIZATÓRIOS DO EMPREGADOR
ILÍCITO PENAL
PRESCRIÇÃO
Os direitos indemnizatórios que derivam para o empregador de ilícito penal, cometido pelo trabalhador durante a atividade profissional e aproveitando o exercício dessa atividade, encontram-se sujeitos ao regime prescricional geral que decorre do artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil. Créditos indemnizatórios que derivem de comportamentos do trabalhador que constituam “desempenho” das suas obrigações laborais, e não constituam ilícito criminal em aproveitamento do exercício da atividade, estão…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
SINDICATO
LEGITIMIDADE
REPRESENTAÇÃO DE ASSOCIADOS
DIUTURNIDADE
CONTAGEM
I - O CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal actua nos autos, não enquanto parte, mas em representação de onze associadas com referência à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza - 5º, 2 c), CPT. A regularidade da sua intervenção respeita não a requisitos de legitimidade, mas de representação, que se encontram cumpridos, mormente pela junção de declarações de autorização das associadas. II - Ao longo dos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: JOÃO PERES COELHO
LIVRANÇA
AVALISTAS
PRESCRIÇÃO
RELAÇÕES IMEDIATAS
OPONIBILIDADE
I – O avalista do subscritor de uma livrança não pode opor ao tomador ou beneficiário, ainda que esteja com ele numa relação de imediação, por ter intervindo no pacto de preenchimento do título, emitido em branco, a prescrição da obrigação fundamental ou extra-cartular, mas apenas a prescrição da sua própria obrigação cambiária.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
CASO JULGADO FORMAL
DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO
1- O caso julgado formal incide apenas sobre decisões judiciais que decidem questões ou matérias que não são de mérito e apenas produz efeitos endógenos ao próprio processo em que a decisão transitada em julgado foi proferida, produzindo nele dois efeitos: um negativo, que se traduz na impossibilidade da mesma questão processual já decidida, por decisão judicial transitada em julgado, poder ser objeto de nova reapreciação dentro daquele processo, proibindo-se a regressão; e um positivo, que s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
LEVANTAMENTO/QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
REVISOR OFICIAL DE CONTAS
I- O interesse tutelado pela proteção do segredo profissional do revisor oficial de contas é, primacialmente, o da proteção dos clientes cujos interesses lhes estão confiados, servindo outrossim a garantia de confiança instrumental ao exercício de funções de auditoria e fiscalização que constituem o núcleo da sua função. II- Inexiste razão objetiva para que, feita a ponderação dos interesses conflituantes, deva ser quebrado o sigilo profissional que a testemunha está legalmente obrigada a re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
LEGITIMIDADE ATIVA DO COMPROPRIETÁRIO
LITISCONSÓRCIO NATURAL
CONVITE DE SUPRIMENTO DA ILEGITIMIDADE
I - Para que a decisão a proferir na ação de prestação de contas possa produzir o seu efeito normal, regulando definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado, é necessário que nessa ação intervenham todos os comproprietários por estes serem, em simultâneo, titulares do direito de propriedade relativamente à coisa administrada, com direitos cujo conteúdo é qualitativamente idêntico (art. 1403º, do CC). II - Havendo outros comproprietários dos imóveis, para alé…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: LÍGIA VENADE
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
CITAÇÃO DAS PESSOAS COLECTIVAS
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE DA CITAÇÃO
I A citação de pessoas coletivas faz-se em cumprimento do disposto no art.º 246º do C.P.C.. II Compete ao Tribunal fazer as prévias e necessárias averiguações para o efeito. III Tendo o Tribunal determinado desde logo a citação da chamada que é uma pessoa coletiva na pessoa do seu legal representante, Réu na ação, o qual não admitiu essa qualidade, a citação é nula por falta de cumprimento das formalidades legais (art.º 191º, n.º 1, do C.P.C.).
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL
PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO
USUCAPIÃO
I - Os recursos visam reapreciar decisões proferidas e desfavoráveis ao recorrente, e não analisar questões que não foram anteriormente suscitadas pelas partes, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões novas, a menos que sejam de conhecimento oficioso, não comportando o recurso o ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal a quo. II - A não apreciação de um requerimento em que é pedida a obtenção de um docum…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
PROTECÇÃO NA DOENÇA
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
TRABALHO SUPLEMENTAR
I – Resulta dos artigos 4.º e 15.º do DL 28/2004, de 04/2 - que contempla “o regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social” dos trabalhadores por conta de outrem -, que, em princípio, a protecção na doença integra a atribuição de prestação pecuniária compensatória de subsídio de férias, pelo que, em caso de suspensão do contrato de trabalho por doença do trabalhador, o pagamento do subsídio respeitante a esse período não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: PEDRO MAURÍCIO
EMBARGOS DE EXECUTADO
RECURSO SUBORDINADO
ADMISSIBILIDADE
CONVOLAÇÃO
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
I – Do regime estatuído no nº1 do art. 631º e no nº1 do art. 633º do C.P.Civil de 2013, resulta que, ficando ambas as partes vencidas, qualquer delas tem direito de recorrer na parte que lhe é desfavorável (desde que estejam verificados os demais requisitos formais, entre os quais ressalta o atinente ao valor da sucumbência, em conjugação com o valor da alçada do Tribunal a quo), podendo fazê-lo de modo independente apresentando o seu recurso (autónomo). Todavia pode não estar interessada em …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
APELAÇÃO AUTÓNOMA
INUTILIDADE ABSOLUTA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
As decisões “cuja impugnação com o recurso da decisão final é absolutamente inútil”, a que alude a al. h) do n.º 2 do art.º 644.º, são apenas as decisões cuja retenção poderia ter um efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido, e não aquelas que acarretem apenas mera inutilização de atos processuais.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
RESPONSABILIDADE CIVIL
ADVOGADO OFICIOSO
PERDA DE CHANCE
I - Ao declarar que os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, a lei exige que o facto seja “susceptível de produzir efeitos jurídicos e releva[r] para a decisão da controvérsia”, facto esse que “pode assumir várias nuances: constitutivo dum dever ou sujeição do declarante; extintivo ou impeditivo de um direito do declarante; modificativo de uma situação jurídica favorável ao declarante; negação de um facto con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
PROVA TESTEMUNHAL
IMPEDIMENTO
ANTERIOR CO-ARGUIDO NO MESMO PROCESSO
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
1. Os ex-arguidos por crimes conexos em processos arquivados podem ser arrolados como testemunhas, nos processos que prosseguem quanto a outros co-arguidos. 2. Nestes casos, não têm de consentir em prestar depoimento, pois a sua situação está já coberta pelo caso julgado, não podendo ser reaberta, não podendo pois os mesmos virem a ser prejudicados, por via dos depoimentos que prestarem. 3. Não há pois, nestes casos, qualquer violação do direito à não auto-incriminação, reconhecido nos Estado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
ESCUSA
INTERVENÇÃO NO JULGAMENTO
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
EXTRACÇÃO DE CERTIDÃO NOUTRO PROCESSO
A mera circunstância de um juiz ter determinado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, a extracção de certidão noutro processo para efeito de procedimento criminal contra o condenado que ali não entregara oportunamente a respectiva carta de condução a título de execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos não é objectivamente suficiente para suspeitar da sua imparcialidade para intervir no julgamento por crime de desobediência que tenha tido origem naquela ce…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
CRITÉRIOS
I - Não existe nenhuma norma que defina expressamente o conceito legal de “excecional complexidade”, fornecendo o legislador apenas critérios meramente exemplificativos como seja o número de arguidos ou de ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime, para enquadrar tal noção. II – É a apreciação em concreto das especiais dificuldades que se deparam à investigação e não a natureza do tipo de crime investigado, que justifica a qualificação de “excecional complexidade”, a qual pode lev…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
PENA DE MULTA
ARGUIDO EM CUMPRIMENTO DE PENA DE PRISÃO
SUBSTITUIÇÃO POR TRABALHO
I – A substituição da pena de multa por trabalho, a que alude o artº 48º, do Código Penal, não configura uma pena principal, ou pena de substituição, como sucede com a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, a que se refere o artº 58º do mesmo Código, mas antes um modo de cumprimento da pena de multa, tendo lugar a requerimento do condenado, e a substituição só poderá ocorrer quando o tribunal tiver razões para concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e su…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PAULA ALBUQUERQUE
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO
CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
TIPICIDADE
ESPECIAL CENSURABILIDADE
I - Na previsão dos tipos de crime consagrados nos arts. 132º, nº 1 e 2 e 145º, nº 1 e 2 do Código Penal, o que qualifica o crime de homicídio e o de ofensa à integridade física é o facto de o grau de culpa do agente ser maior, mais intenso, apto a gerar na sociedade uma maior rejeição ou repúdio sendo, por isso, ao nível da culpa que há de operar-se a análise da especial censurabilidade ou perversidade no cometimento do crime base. II - Está, assim, afastado o mero preenchimento de uma ou vá…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: ISILDA PINHO
INSTRUÇÃO
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DE PROVA
NULIDADE DE INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
DECISÃO INSTRUTÓRIA
VÍCIOS DECISÓRIOS
ERRO DE JULGAMENTO
INDÍCIOS SUFICIENTES
I. A reação à matéria de facto indiciada/não indiciada em sede de instrução só poderá ser efetuada à luz da análise dos indícios existentes/inexistentes nos autos e não dos vícios decisórios ou do erro de julgamento. II. A reclamação é o meio legal para reagir contra o despacho de indeferimento do pedido de realização de diligências de prova em sede de instrução. Sendo o despacho que a decide irrecorrível, não pode posteriormente ser sindicado em sede de recurso da decisão instrutória. III. S…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
PROIBIÇÕES DE PROVA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO DE DIREITO
AUTO DE RECONSTITUIÇÃO DO FACTO
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
DEPOIMENTO DO ÓRGÃO DE POLICIA CRIMINAL
VALORAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
1. A proibição de prova relacionada com a violação do princípio da imediação da prova constitui um vício do modo de formação da convicção do tribunal, cuja repercussão é a nulidade da prova proibida quando ela venha a ser valorado na sentença. 2. O erro de direito consubstanciado na violação das regras que regulam o modo de formação da convicção, incluindo as proibições de prova, não pode ser reconduzido ao vício do erro notório na apreciação da prova. 3. Se a reconstituição do facto conta co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IRREGULARIDADE
I – A pena de prisão subsidiária prevista no artigo 41º do CP constitui uma verdadeira pena de constrangimento conducente à realização do efeito preferido de pagamento da multa na medida em que o condenado pode a todo o tempo evitar a execução da pena de prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. II – O arguido não tem de ser ouvido oral e presencialmente antes que seja proferido despacho a converter a pena de multa em prisão subsidiária. III – Tendo o juiz…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: JÚLIO PINTO
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
ALCOOLÍMETRO
VALIDADE
1. O teste quantitativo só pode ser efetuado por analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamento, cuja utilização seja aprovada por despacho da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, precedida de homologação de modelo pelo Instituto Português da Qualidade (artigos 1º e 14º do Regulamento de fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas). 2. Da conjugação do disposto no artigo 7º, nº 7, 8º a 10º, do Regime Geral de Controlo Metrológ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
DEDUÇÃO DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PRAZO
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
PRONÚNCIA
ADMISSÃO DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
RECURSO
REGIME DE SUBIDA
I - O artigo 77.º do Código de Processo Penal constitui uma norma procedimental que regula a forma, os prazos e o momento processual para a dedução do pedido de indemnização civil. II - Essa disposição legal prevê prazos distintos, estabelecendo, por um lado, o prazo para que o Ministério Público ou o assistente apresentem o pedido de indemnização civil e, por outro, o prazo aplicável ao lesado. III - O prazo para o assistente apresentar esse pedido coincide com o prazo para deduzir ou poder …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
COMBATE À VIOLÊNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS
UTILIZAÇÃO DE ARTIGO DE PIROTECNIA
ADMOESTAÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA
INTERDIÇÃO DE ACESSO A RECINTOS DESPORTIVOS
I. Num espectáculo desportivo, detendo o arguido um artigo pirotécnico a produzir efeito fumígeno e luminoso, a falta de prova de que tenha sido ele a deflagrá-lo, não sendo elemento objectivo da contra-ordenação do art. 39.º, n.º 1, g), da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, não diminui a sua culpa. II. Tendo tal detenção ocorrido por duas vezes no mesmo evento, a gravidade da sua conduta é maior. III. Face à previsão do art. 40.º da mesma Lei, sendo esta contra-ordenação do terceiro patamar d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: BRÁULIO MARTINS
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CRITÉRIOS
COMPORTAMENTO ANTERIOR
1. Em meados do sec. XIX teve início um expressivo movimento de luta contra a pena de prisão, em particular contra as penas de prisão de curta duração, cujo pensamento fundante foi acolhido pela nossa lei, designadamente pelo artigo 70.º do Código Penal e pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que consagram a preferência pelas penas não privativas da liberdade 2. A ponderação da substituição da pena de prisão pela pena de suspensão de execução da pena de prisão inte…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
PERDÃO DE PENA
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
INCUMPRIMENTO DO PRAZO
REVOGAÇÃO
I – O perdão previsto no Artº 3º, da Lei nº 38º-A/2023, de 2 de Agosto, desde que verificados os necessários pressupostos, é aplicado mediante a condição resolutiva, prevista no nº 2 do seu Artº 8º, de o beneficiário pagar a indemnização ou reparação a que também tenha sido condenado. II – Como claramente se extrai dos nºs. 2 e 3 daquele normativo, a condição resolutiva de pagamento da indemnização tem de ser cumprida nos 90 dias imediatos à notificação que para o efeito for efectuada ao argu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
PENA DE MULTA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO
1. Os condenados que vivem em situação de pobreza extrema comprovada pela Segurança Social são os beneficiários naturais da concessão do benefício da possibilidade de pagamento da pena de multa no prazo máximo legalmente previsto. 2. O condenado na pena de multa no valor global de € 585,00 que aufira exclusivamente o rendimento social de inserção deve beneficiar da concessão da permissão de pagamento da pena de multa no prazo máximo legalmente previsto de dois anos sobre o trânsito em julgado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
REGISTO CRIMINAL
NÃO TRANSCRIÇÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
I - Para que exista a possibilidade de não transcrição da condenação no respetivo certificado de registo criminal e sem prejuízo dos crimes a que se reporta o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, a lei exige a verificação de três pressupostos: 1) O arguido ter sido condenado em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade; 2) O arguido não ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza; 3) Das circunstâncias que acompanharam o crime não se ind…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: ISILDA PINHO
RECUSA DE JUÍZ
INTERVENÇÃO NOUTRO PROCESSO
I. O fundamento da escusa/recusa deve ser objetivado numa razão séria e grave da qual resulte inequivocamente um estado de forte desconfiança sobre a imparcialidade do julgador. II. A seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, só pode conduzir à sua recusa ou escusa quando objetivamente consideradas, perante um juízo casuístico, concreto e ponderado, de saber se o motivo adiantado preenche ou não aquela cláusula geral, d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ASSISTÊNCIA DO PÚBLICO
RESTRIÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DOS FACTOS
1. O recurso interposto de despacho interlocutório que indeferiu a restrição da livre assistência da audiência de julgamento e a limitação do acesso ao local da prestação das declarações deve subir imediatamente por a sua retenção o tornar absolutamente inútil, sob pena de não lograr tutelar, efetiva e adequadamente, o interesse do declarante que não poderia retirar benefícios da sua eventual procedência, atento o prejuízo irreversível que poderia resultar da publicidade do ato processual em …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Março 2025
Relator: FÁTIMA FURTADO
CRIME DE BRANQUEAMENTO
MODALIDADES TÍPICAS
PERDA DE VANTAGENS
PERDA ALARGADA
PATRIMÓNIO INCONGRUENTE
ILISÃO DA PRESUNÇÃO DA ORIGEM CRIMINOSA
CRIME DE CIRCULAÇÃO DE ARTIGOS CONTRAFEITOS
I. Provou-se que os arguidos, de forma reiterada, depositaram as vantagens obtidas com o crime subjacente em contas bancárias por si tituladas, fazendo-as circular pelo sistema bancário e financeiro, realizando transferências entre as respetivas contas e procedendo, depois, a levantamentos através do multibanco e a pagamentos de bens e serviços, dando uma aparência lícita ao dinheiro. Tais condutas constituem já uma das modalidades de ação contida entre as tipicamente previstas nos verbos ins…