Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
REVISÃO DE INCAPACIDADE
AGRAVAMENTO
ATUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO POR ITA
ATUALIZAÇÃO DA PENSÃO
I - O direito às prestações tais como a indemnização por incapacidade temporária mantém-se após a alta clinica, devendo ter em consideração na fixação da indemnização o valor da retribuição à data do acidente atualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida, tal como resulta do prescrito no n.º 3 do art.º 24.º da NLAT. II - Para efeitos do cálculo da pensão decorrente do incidente de revisão, quando se verifique uma alteração da capacidade de ganho do sinistrado, são …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
MOTORISTA INTERNACIONAL
TRABALHO SUPLEMENTAR
TEMPO DE DISPONIBILIDADE
AGENTE ÚNICO
I - A reapreciação da prova não impõe a alteração dos factos. II - O autor motorista de transporte internacional não provou que efectuou trabalho suplementar que invocou, nem tão pouco que desempenhou funções em regime de “agente único”. III - O autor não formulou pedido de pagamento do tempo do “tempo de disponibilidade”, mas sim do tempo de trabalho efectivamente prestado de 4h diárias a mais, para além do horário normal (trabalho suplementar). Igualmente nas alegações/conclusões de recurso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
NULIDADE DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
GERENTE BANCÁRIO
DEVER DE LEALDADE
I - A nulidade da sentença por excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conheça de matéria que não integra as “questões” suscitadas pelas partes e que integram o thema decidendum, constituído pelo pedido, causa de pedir e exceções. II - Perante os factos provados foi violado pela trabalhadora, de forma irremediável e irreversível, o dever de lealdade para com o empregador, não sendo de forma alguma exigível a este que mantenha ao seu serviço uma trabalhadora que ocupe um lugar de destaqu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
ACIDENTE DE TRABALHO
FIXAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1.5 POR O SINISTRADO TER 50 ANOS
IDADE ATINGIDA NO DECURSO DO PROCESSO PRINCIPAL
I - Tendo o sinistrado feito 50 anos no decurso da fase contenciosa da ação “principal” destinada à fixação da incapacidade para o trabalho (117º, 1, b, CPT), o factor de bonificação 1.5 deve ser aplicado, ainda que a referida idade tenha sido atingida após à data da alta clínica. Deverá então ser fixada uma IPP e correspondente pensão com referência à data da alta clínica e outra IPP e pensão que tenha em consta o aumento decorrente do factor de bonificação 1.5 com referência à data em que n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
NULIDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
ANULAÇÃO DE DOAÇÃO
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
CADUCIDADE
INCAPACIDADE ACIDENTAL
USURA
I – As nulidades da sentença, sendo vícios intrínsecos desta, respeitam não ao mérito, mas ao cumprimento de normas processuais que estabelecem a estrutura, o objecto e os limites da decisão, como acto formal, não se confundindo com eventuais erros de julgamento (de facto ou de direito) ou da decisão em si, os quais devem ser objecto de apreciação do mérito do recurso. Não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia se foram apreciadas e decididas todas as “questões” ou preten…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
CASO JULGADO FORMAL
I - O despacho que haja recaído sobre determinada questão suscitada no processo e que não seja mais suscetível de recurso ordinário ou de reclamação fica a ter força obrigatória dentro do processo (caso julgado formal), impedindo que o mesmo tribunal, na mesma ação, possa alterar a decisão proferida. II - Decidido por despacho, transitado em julgado, sobre a questão da devolução das quantias entregues ao exequente pela agente de execução e que terão de ser devolvidas, não pode mais esta concr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
FRAUDE INFORMÁTICA
OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
I – Efectuadas por terceiro de operações de levantamento e pagamento não autorizadas, a disciplina do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 91/2018, de 12/11, prevê que a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento não opere caso demonstre que aquelas foram devidas a atuação fraudulenta, a incumprimento deliberado de uma ou mais das obrigações previstas no artigo 110.º ou a negligência grosseira do recorrido. II – Actua…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO OU INTERMEDIAÇÃO DESPORTIVA
VALIDADE DO CONTRATO
REMUNERAÇÃO
I- O contrato de representação ou intermediação é um contrato de prestação de serviço celebrado entre um empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva, o qual está sujeito a forma escrita, nele devendo ser definido com clareza o tipo de serviços a prestar pelo empresário desportivo, bem como a remuneração que lhe será devida e as respetivas condições de pagamento. II- Tal contrato encontra-se sujeito ao regime legal previsto no regime jurídico do cont…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
REIVINDICAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
ACESSÃO DA POSSE
I - O instituto da acessão da posse visa facultar a soma de lapsos de tempo de posses, o da posse do actual possuidor e o da posse do seu (imediato) antecessor, em ordem a conseguir a aquisição do direito correspondente ao seu exercício por usucapião. II - Para tal, a posse do possuidor atual tem de ser adquirida com a intervenção do possuidor anterior, podendo haver a acessão a mais do que uma posse anterior, desde que se verifique entre todas elas um nexo de aquisição derivada. III - Depois…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
SEGURO DE GRUPO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
CLÁUSULA ABUSIVA
DEVER DE INFORMAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
I - Ao contrato de seguro de grupo é aplicável o regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, constante do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. II – O TJUE no seu acórdão de 20 de Abril de 2023, proferido no Processo C‑263/22, decidiu que quando uma cláusula de um contrato de seguro relativa à exclusão ou à limitação da cobertura do risco segurado, da qual o consumidor em causa não pôde tomar conhecimento antes da celebração desse contrato, é qualificada de abusiva pelo juiz naciona…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL
EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO DE OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
USO DA ACÇÃO DIRECTA.
- Sendo acordado entre as partes que determinado contrato de arrendamento não habitacional “tem início no dia 1 de Novembro de 2018 e é celebrado pelo prazo de um ano”, estamos perante um contrato de arrendamento com prazo certo. - O prazo de renovação do contrato de arrendamento para fins não habitacionais previsto no art. 1110º nº 3 do CC tem natureza meramente supletiva, permitindo a lei prazos de renovação inferiores a 5 anos, desde que haja convenção expressa nesse sentido, podendo as pa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
RECURSO SOBRE FACTOS
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E DO AUTO DE NOTÍCIA
MEDIDA DA COIMA
Nas contra-ordenações o recurso cinge-se à matéria de direito, excluindo-se a matéria de facto - 51º, 1, RPCOLSS. O que significa que está vedado à Relação apreciar a prova de modo diferente. A fundamentação da decisão recorrida é lógica, coerente, racional e do seu contexto, quer isolado, quer em conjugação com as regras da experiência comum, não decorre erro notório na apreciação da prova previsto no artigo 410º, 2, c), CPP. Não tendo a arguida exercido o direito de defesa, a descrição dos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
DESPEDIMENTO
INCOERÊNCIA DISCIPLINAR
MEIOS DE PROVA PERTINENTES
I - Deve ser recusada a notificação da parte contrária para juntar aos autos documentação que não contende com o despedimento da trabalhadora (“questão” a decidir) e, assim, se mostra impertinente - 429 CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO LABORAL
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
I - O prazo de prescrição de um ano para reclamação de créditos laborais inicia-se no dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do ano seguinte, a essa data, salvo se no último mês não existir dia correspondente, caso em que o prazo finda no último dia desse mês. II - O efeito interruptivo da prescrição previsto no n.º 2 do art.º 323.º do CC. pressupõe que se verifiquem três requisitos: que o prazo de prescrição ainda esteja a dec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
MEIOS DE PROVA
PERÍCIA MÉDICA
ALTERAÇÃO
REQUERIMENTO PROBATÓRIO
I – A alteração do requerimento probatório pressupõe que já tenha sido apresentado um requerimento que se pretende alterar, contudo tal alteração pode ter diversas origens, ou seja tanto pode ser uma ampliação ao rol de testemunhas, ou a junção de um documento, como pode ser a apresentação de um diferente meio de prova II – Apesar da prova pericial não constar do requerimento de prova apresentado na contestação, tal não a torna extemporânea, ao ser requerida em sede de audiência prévia, nos t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANABELA ROCHA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PROVA PROIBIDA
SIGILO PROFISSIONAL
1 – Ao tribunal compete decidir a questão colocada; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que se apoia a pretensão ou a questão suscitada. Se a falta de apreciação das questões, integra a apontada nulidade, já tal não ocorre, com a mera falta de discussão das razões ou argumentos invocados para concluir sobre as questões. A aludida nulidade ocorrerá sempre, da mesma forma, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões de que deva conhecer. 2 – Quando, em sede de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ARTUR CORDEIRO
QUEBRA DO SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADO
INDISPENSABILIDADE DA INFORMAÇÃO SIGILOSA
I. A quebra do segredo profissional justifica-se quando a “verdade” sobre determinados factos não possa ser alcançada senão por via do depoimento sobre tais factos de quem está obrigado a guardar segredo sobre os mesmos, ponderando-se a necessidade de defesa de bens jurídicos com guarida legal (demandada por uma necessidade social premente) e a gravidade do crime (por princípio punido com pena igual ou superior a três anos de prisão). II. O segredo profissional de advogado destina-se a prote…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ARTUR CORDEIRO
PENA DE MULTA NÃO PAGA
SUSPENSÃO DA PRISÃO SUBSIDIÁRIA
I. A interpretação do regime legal relativo à execução da pena de multa deverá ser realizada em sintonia com as finalidades apontadas às penas criminais. II. A suspensão da execução da pena de prisão subsidiária visa permitir a quem não disponha de condições económicas para poder pagar a pena de multa um tratamento igualitário perante aqueles que dispõem dessas condições, sem desvirtuar as finalidades visadas pela sanção (dada a necessária sujeição da suspensão ao cumprimento de deveres ou re…