Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
ARRENDAMENTO RURAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
I. Para efeitos do exercício do direito de resolução nos contratos de execução duradoura, como é o contrato de arrendamento rural, deve atentar-se, para além da gravidade do incumprimento em si mesmo considerado, aos efeitos daquele na viabilidade da relação. II. Ou seja, deve efetuar-se um juízo quanto à exigibilidade da manutenção do contrato.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
FORMULAÇÃO DO PEDIDO
JUROS DE MORA
INDEMNIZAÇÃO PECUNIÁRIA ATUALIZADA
AUJ Nº 4/2002 DE 9 DE MAIO DE 2002
I- Embora seja comum referir-se que o pedido deve ser formulado na conclusão da petição, a letra da lei não exige que a petição inicial contenha uma “conclusão”, e que a mesma corresponda ao pedido formulado, o qual pode ser formulado na narrativa da petição inicial. II- A lei processual impõe que o pedido seja formulado de modo claro e inteligível, e que seja preciso e determinado, por forma a assegurar à contraparte o exercício do direito de defesa na sua plenitude. III- Sempre que a indemn…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
CASO JULGADO FORMAL
I - O despacho que haja recaído sobre determinada questão suscitada no processo e que não seja mais suscetível de recurso ordinário ou de reclamação fica a ter força obrigatória dentro do processo (caso julgado formal), impedindo que o mesmo tribunal, na mesma ação, possa alterar a decisão proferida. II - Decidido por despacho, transitado em julgado, sobre a questão da devolução das quantias entregues ao exequente pela agente de execução e que terão de ser devolvidas, não pode mais esta concr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: SANDRA MELO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
1. O dano biológico, resultante de lesão corporal, afeta a capacidade funcional do lesado em diversas dimensões, tanto patrimoniais como não patrimoniais. 2. Na fixação da indemnização por responsabilidade civil decorrente de ato ilícito que cause lesões físicas ou psíquicas, devem relevar sobretudo as consequências concretas das lesões na vida do lesado, em todas as suas vertentes, sendo o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica um indicador relevante da gravidade das sequ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
NULIDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
ANULAÇÃO DE DOAÇÃO
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
CADUCIDADE
INCAPACIDADE ACIDENTAL
USURA
I – As nulidades da sentença, sendo vícios intrínsecos desta, respeitam não ao mérito, mas ao cumprimento de normas processuais que estabelecem a estrutura, o objecto e os limites da decisão, como acto formal, não se confundindo com eventuais erros de julgamento (de facto ou de direito) ou da decisão em si, os quais devem ser objecto de apreciação do mérito do recurso. Não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia se foram apreciadas e decididas todas as “questões” ou preten…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ CRAVO
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE DA CITAÇÃO
INVENTÁRIO
CITAÇÃO NO ESTRANGEIRO
REGULAMENTO (UE) 2020/1784
PRESUNÇÃO DE CITAÇÃO
I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do mesmo diploma legal permite ao Tribunal da Relação julgar a matéria de facto. II – Para o recorrente observar o ónus estabelecido no art. 640º/1, b) do CPC, não lhe basta inventariar os "concretos meios probatórios" que tem por relevantes; cabe-lhe ainda relacioná-los com cada facto cujo julgamento de provado ou não provado quer atacar. III – Assentando o entendimento do apelante numa factualidade que não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ALCIDES RODRIGUES
PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA
DEBATE JUDICIAL
NOMEAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PATRONO AO JOVEM
I - Estando em causa a substituição da medida de promoção e protecção aplicada, e inexistindo acordo, impõe-se a realização de debate judicial (art. 114º, n.º 5, al. a), da LPCJ). II. Num processo de promoção e protecção é obrigatória a nomeação de patrono ao jovem quando os seus interesses e os dos seus pais sejam conflituantes (art. 103º, n.º 2, da LPCJ). III. A nulidade referida em II é de conhecimento oficioso, podendo, pois, ser apreciada em sede de recurso.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
HONORÁRIOS
CAUSA DE PEDIR
FACTOS ESSENCIAIS
PETIÇÃO INICIAL
APERFEIÇOAMENTO
1. Só é suscetível de aperfeiçoamento o articulado que revele «insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada». É necessário que se verifique uma situação de «matéria de facto alegada», o mesmo é dizer que os factos essenciais que constituem a causa de pedir tenham sido alegados. 2. O convite ao aperfeiçoamento do articulado só deve ser dirigido à parte se faltar o esclarecimento, o aditamento ou a correção de um facto constitutivo complementar ou conc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
COMPRA E VENDA ENTRE PAIS E FILHOS
CONSENTIMENTO DOS DESCENDENTES
ANULABILIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
CONHECIMENTO DO NEGÓCIO
MAIORIDADE
I – A interpretação das normas jurídicas não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico e as condições específicas em que é aplicada. II - Quando o conhecimento da celebração do negócio de compra e venda só é adquirido após a maioridade do filho ou neto que não prestaram o respectivo consentimento - embora a celebração do contrato tenha ocorrido durante a menoridade - o prazo de caducida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
DIVÓRCIO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
NACIONALIDADE COMUM
REGULAMENTO (UE) 2019/1111 (BRUXELAS II-B)
I– A nacionalidade comum de ambos os cônjuges é, por si só, suficiente para conferir competência internacional aos tribunais do Estado-Membro de que ambos os cônjuges sejam nacionais. II– O domicílio é o lugar onde a pessoa singular tem a sua residência habitual que não se confunde nem com a residência permanente nem com a residência ocasional. III– Não ocorre nulidade da decisão por excesso de pronúncia quando não se conhece de questão de que não se podia tomar conhecimento.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
PROVA PERICIAL
DETERMINAÇÃO OFICIOSA
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
IGUALDADE DAS PARTES
APELAÇÃO AUTÓNOMA
1. A decisão que determina oficiosamente a produção de prova pericial é recorrível nos termos do art. 644º,2,d CPC. 2. O Juiz pode determinar oficiosamente a produção de qualquer meio de prova, desde que ao fazê-lo não viole a regra da repartição do ónus da prova, não coloque em causa a sua imparcialidade, nem sacrifique a igualdade das partes. 3. Ao determinar oficiosamente a produção de prova pericial o Juiz da causa não está a favorecer uma das partes em detrimento da outra, porque esta p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
COMPRA E VENDA COMERCIAL
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
COISA DEFEITUOSA
ERRO SOBRE AS QUALIDADES
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
1. Tendo a vendedora assegurado à compradora que a máquina em causa (um triturador com kit de patins, rolo traseiro, cavilhas com freio, transmissão com roda livre e correias) era uma máquina de teste, em perfeitas condições, mas a máquina que entregou tinha a cor esbatida e apresentava um desgaste de chassis compatível com o trabalho durante cerca de 100 horas, estamos perante, não venda de coisa defeituosa, mas antes cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda, pois a máquina entre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ CRAVO
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
CASO JULGADO
OBJETO DA LIQUIDAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
EMPREITADA
AUMENTO DE PREÇOS
I – O incidente de liquidação de sentença destina-se a obter a concretização do objecto de condenação da decisão proferida na acção declarativa, dentro dos limites do caso julgado. II – No incidente de liquidação, o A. não tem de alegar e provar quaisquer danos ou prejuízos concretos, por estes já se encontrarem provados na sentença condenatória, transitada em julgado, mas apenas terá de alegar e provar a factualidade necessária ao apuramento do montante efectivo da indemnização que lhe é dev…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
OBJECTO DO RECURSO
PRECLUSÃO DE IMPUGNAÇÃO DE FACTOS JÁ FIXADOS
ESCAVAÇÕES
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I. Nos termos do disposto no artº 635º-nº5 do Código de Processo Civil “Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”, assim, a referência nas conclusões do recurso de apelação aos factos provados nº 17 e 28 não será atendida, na medida em que os mesmos não foram objecto de impugnação no recurso anterior referente à sentença anulada, tendo-se fixado a respectiva factualidade (v. Ac. STJ de 4/10/2018, P.588/12.3…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
DESPESAS DE CONDOMÍNIO
OBRIGAÇÃO PROPTER REM
PRIVAÇÃO DE USO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
INTERPELAÇÃO
MORA
I - O proprietário é responsável pelo pagamento das despesas de condomínio da sua fracção autónoma, mesmo que nela não possa exercer qualquer actividade ou retirar algum proveito. II - Trata-se de uma obrigação propter rem que decorre automaticamente do estatuto de proprietário. III - A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respectivo direito constitui um ilícito que o sistema jurídico prevê como fonte da obrigação de indemnizar, pois que, por norma ou regra, essa privação impede o r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANABELA ROCHA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PROVA PROIBIDA
SIGILO PROFISSIONAL
1 – Ao tribunal compete decidir a questão colocada; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que se apoia a pretensão ou a questão suscitada. Se a falta de apreciação das questões, integra a apontada nulidade, já tal não ocorre, com a mera falta de discussão das razões ou argumentos invocados para concluir sobre as questões. A aludida nulidade ocorrerá sempre, da mesma forma, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões de que deva conhecer. 2 – Quando, em sede de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ARTUR CORDEIRO
QUEBRA DO SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADO
INDISPENSABILIDADE DA INFORMAÇÃO SIGILOSA
I. A quebra do segredo profissional justifica-se quando a “verdade” sobre determinados factos não possa ser alcançada senão por via do depoimento sobre tais factos de quem está obrigado a guardar segredo sobre os mesmos, ponderando-se a necessidade de defesa de bens jurídicos com guarida legal (demandada por uma necessidade social premente) e a gravidade do crime (por princípio punido com pena igual ou superior a três anos de prisão). II. O segredo profissional de advogado destina-se a prote…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ARTUR CORDEIRO
PENA DE MULTA NÃO PAGA
SUSPENSÃO DA PRISÃO SUBSIDIÁRIA
I. A interpretação do regime legal relativo à execução da pena de multa deverá ser realizada em sintonia com as finalidades apontadas às penas criminais. II. A suspensão da execução da pena de prisão subsidiária visa permitir a quem não disponha de condições económicas para poder pagar a pena de multa um tratamento igualitário perante aqueles que dispõem dessas condições, sem desvirtuar as finalidades visadas pela sanção (dada a necessária sujeição da suspensão ao cumprimento de deveres ou re…