Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
I. Deve aferir-se da legitimidade processual das partes tendo em conta a relação material controvertida tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, considerando o pedido formulado e a causa de pedir invocada, ainda, distinguindo-se aquela da legitimidade substantiva. II. “O efeito útil normal da sentença é declarar o direito de modo definitivo, formando caso julgado material(…).Se este resultado não puder conseguir-se sem que estejam em juízo todos os interessados, estaremos em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
HERANÇA INDIVISA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
SANAÇÃO DA ILEGITIMIDADE
I - Decorre do disposto no artigo 12º, alínea a) do Código do Processo Civil, que a herança jacente (a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado), não tendo personalidade jurídica, tem, porém, personalidade judiciária, pelo que pode ser parte em ação, seja do lado ativo, seja do lado passivo. II - Verificada a aceitação da herança, a mesma deixa de estar dotada de personalidade judiciária, passando os seus interesses, até à partilha, a serem exercidos, segundo cada…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: PAULO REIS
CONFISSÃO FICTA
REVELIA OPERANTE
DIREITOS DISPONÍVEIS
I - A confissão tácita ou ficta, prevista no artigo 567.º, n.º 1, do CPC, não se confunde com a confissão expressa, regulada nos artigos 352.º a 361.º do CC. II - A revelia operante produz o efeito de confissão ficta ou tácita, sendo inoperante nos casos enumerados no art.º 568.º do CPC (exceções). III - A revelia da ré implica a admissão dos factos articulados pela autora visto estarmos perante o exercício de direitos disponíveis (na presente ação vem peticionada indemnização a título de d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: PAULO REIS
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL PAGÁVEIS COM JUROS
VENCIMENTO ANTECIPADO
I - Às quotas de amortização do capital pagáveis com juros, integrantes das prestações para amortização do contrato de mútuo bancário, tem aplicação o prazo especial de prescrição de cinco anos, previsto no artigo 310.º, al. e), do CC, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas em razão do incumprimento de uma ou mais delas, nos termos previstos no artigo 781.º do CC. II - Prescrita a obrigação de pagamento da totalidade do capital e dos juros remuneratórios em determinada data…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OBRAS NÃO AUTORIZADAS
INEXIGIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO ARRENDAMENTO
A realização de obras pelo arrendatário, que não estejam previstas no contrato, sem consentimento escrito do senhorio, só constituem fundamento de resolução, se o incumprimento, pela sua gravidade e consequências, tornar inexigível a manutenção do contrato.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ALCIDES RODRIGUES
LEILÃO ELETRÓNICO
DESISTÊNCIA DO LICITANTE
RESPONSABILIDADE DO PROPONENTE REMISSO
I. As ofertas de aquisição apresentadas em leilão electrónico, uma vez introduzidas na plataforma respectiva, não podem ser retiradas, e, por isso, a comunicação da posterior desistência do licitante é ineficaz, nomeadamente quando tenha sido ele a oferecer o valor mais alto e superior ao mínimo anunciado para venda. II. Comunicando o licitante a respectiva desistência de compra (já depois de reconhecida pela plataforma electrónica a sua licitação como sendo a de maior valor), tornou inútil a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ALCIDES RODRIGUES
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
INCAPACIDADE ACIDENTAL
ÓNUS DA PROVA
DEMÊNCIA DO TESTADOR
INTERVALO DE LUCIDEZ
I - De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova, à parte que impugna a validade do testamento compete fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado (o estado de demência do testador em período que abrange o testamento outorgado) - art. 342º, n.º 1, do Código Civil. II - Feita essa prova é de presumir, sem necessidade de mais, que no momento da feitura do testamento o testador se encontrava numa situação de incapacidade natural de entender e de querer o sentido da dec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
FACTOS INSTRUMENTAIS
USUCAPIÃO
REGISTO PREDIAL
TERCEIROS PARA EFEITOS DE REGISTO
OPONIBILIDADE
VENDA EM EXECUÇÃO
1 - A matéria de facto selecionada não esgota os factos a considerar na sentença; em particular, não exclui o recurso a factos instrumentais ou probatórios que resultem da instrução e discussão da causa e, portanto, não alegados nos articulados, para a dar como provada. 2 - Os factos instrumentais, sendo puramente probatórios, não têm que ser (nem devem ser) objeto de articulação específica pelas partes, sendo a instrução e julgamento o momento próprio para os mesmos emergirem, cabendo ao jui…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
INJUNÇÃO COM FÓRMULA EXECUTÓRIA
FUNDAMENTOS DE EMBARGOS
ÓNUS DA PROVA
ABUSO DE DIREITO
SUPRESSIO
1 – Após a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 857.º, n.º 1 do CPC quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, veio este artigo a ter a nova redação dada pela Lei n.º 117/19, de 13/09, que o veio conjugar com o disposto no artigo 14.º-A do DL 269/98, de 01/09 (aditado pela mesma Lei), suprindo as questões de inconstitucionalidade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: PAULO REIS
MAIOR ACOMPANHADO
IMPEDIMENTOS DO ACOMPANHANTE
PLURALIDADE DE ACOMPANHANTES
I - Em face do trânsito em julgado da decisão que decretou o acompanhamento do beneficiário, com a medida de representação geral, nomeando como acompanhante o aqui requerido, seu filho, a quem foi cometido o exercício integral da respetiva medida, não é possível ignorar as ações posteriormente instauradas contra a requerente pelo requerido, em representação do beneficiário, de acordo com a medida decretada para suprimento da incapacidade deste último. II - Como tal, em relação à requerente mo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CRAVO
SIGILO BANCÁRIO
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS
PONDERAÇÃO DE INTERESSES:
I – O indeferimento de um meio de prova, especificamente a requisição de documentos bancários, situa-se no âmbito da gestão processual pelo tribunal e do princípio da necessidade da prova, distinguindo-se do incidente de quebra (levantamento) do sigilo bancário propriamente dito. II – As pretendidas informações bancárias pela R. contendem infalivelmente com a reserva da intimidade da vida privada do A. e estão cobertas pelo sigilo bancário, revelando-se necessário efectuar a ponderação do val…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CRAVO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
ACÇÃO PREJUDICIAL
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS CELEBRADOS PELO INSOLVENTE
LEGITIMIDADE ACTIVA DA MASSA INSOLVENTE
I – A excepção do caso julgado e a autoridade do caso julgado distinguem-se, grosso modo, pelo seguinte: enquanto a excepção é invocada para impedir que seja proferida uma nova decisão (art. 580º do CPC), a autoridade do caso julgado é invocada como decisão de um pressuposto de uma nova decisão. II – A competência em razão da matéria do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pelo A. na petição inicial, isto é, no confronto entre o respectivo pedido e a caus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
DOAÇÃO DE COISAS MÓVEIS
TÍTULO DE ESCRITO
FORMALIDADE AD PROBATIONEM
HERANÇA INDIVISA
LIMITES DO PEDIDO
I. Exigindo-se para prova da alegada doação em vida a apresentação de título escrito de doação, e que no caso não se mostra existir, falece a impugnação, tratando-se de documento ad constitutionem e ad probationem. II. Sendo, ainda, inadmissível e inoperante a prova testemunhal, nos termos dos artº 219º, 220º e 364º-nº1 do Código Civil, e, inoperante a prova por confissão nos termos dos nº 1 e 2 do artº 364º, citado; no tocante à produção de prova documental dispondo o artº 364º do Código Civ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
ACÇÃO EXECUTIVA
LEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
EXECUÇÃO DE BENS DE TERCEIRO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
1) Não sendo possível penhorar bens de pessoa que não seja executado, a ação executiva tem de ser intentada contra o proprietário do bem; 2) Sendo a execução apenas intentada contra o devedor, é admissível a dedução de incidente de intervenção provocada de terceiro em ação executiva, a fim de se possibilitar a execução de bem que lhe pertence e que responde pela dívida do executado por ter sido procedentemente impugnado o ato de transmissão a seu favor.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
INDEFERIMENTO LIMINAR
1) Os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação evidente de exceções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição; 2) Representando o fundamento fáctico da pretensão de tutela jurisdicional formulada, a causa de pedir tem de ser indicada na petição, sem o que faltará a base,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO
OBRIGAÇÃO DE MEIOS
PERDA DE CHANCE
I – O mandatário não está vinculado a obter ganho de causa, pois que a obrigação do advogado se consubstancia numa obrigação de meios e não de resultado. II – O ressarcimento do dano por perda de chance não visa indemnizar a perda do resultado querido, antes e apenas a oportunidade perdida enquanto um direito em si mesmo violado com uma conduta ilícita, importando, para tanto, fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
DECISÃO SURPRESA
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
1. A necessidade ou desnecessidade de cumprimento do contraditório quando está em causa a aplicação de regras de direito, só pode ser aferida casuisticamente, perante as circunstâncias do litígio em concreto. 2. Não se pode falar em decisão surpresa quando o Tribunal se limita a aplicar a cominação prevista na lei, sem qualquer margem de discricionariedade. Por definição, se está prescrito na lei não há surpresa. É o que se passa com a decisão de extinção da instância por negligência em promo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: ARTUR CORDEIRO
CRIME DE DANO
HERANÇA INDIVISA
QUEIXA
INDEMNIZAÇÃO CIVIL
LEGITIMIDADE DE CO-HERDEIRO
I - Em obediência aos princípios do dispositivo e do contraditório, o tribunal está impedido de condenar em quantia superior ou em objeto diverso do que for pedido. II - Sem embargo, os limites da condenação estabelecidos/contidos no artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ora artigo 609.º, n.º 1, CPC), entendem-se referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo. III - Encontrando-se o herdeir…