Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
COMPRA E VENDA COMERCIAL
CLÁUSULA PENAL
INDEMNIZAÇÃO PELO DANO EXCEDENTE
REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL
MORA NO PAGAMENTO
I - Os documentos não são factos, mas meios de prova de factos, e, por isso, não constitui prática correta remeter de forma genérica para o teor de documentos na decisão sobre a matéria de facto; II - A cláusula penal pode revestir três modalidades: cláusula com função moratória ou compensatória, dirigida à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de não cumprimento definitivo ou de simples mora do devedor; cláusula penal em sentido estrito ou propriamente dit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
TÍTULO EXECUTIVO
ATA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR
I - O titulo executivo é condição necessária, mas também condição suficiente da ação executiva, dispensando o recurso ao processo declaratório, e definindo os limites da execução (objetivos e subjetivos). II - A ata da assembleia de condóminos para ter força executiva contra o condómino devedor, nos termos do artigo 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, deve conter não só a deliberação sobre o montante das contribuições a pagar ao condomínio, o montante anual a pagar por cada condó…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DEVER DE BOA-FÉ PROCESSUAL
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FACTOS
1 – Toda e qualquer intervenção das partes no processo deve pautar-se por uma atuação de boa-fé e pela observância dos deveres de cooperação, tendo em vista permitir a obtenção, com brevidade e eficácia, da justa composição do litígio. 2 – O sancionamento da litigância de má-fé é necessário à prossecução do interesse público na correta administração da justiça, pois a atuação abusiva dos direitos de ação e de defesa, bem como dos inerentes direitos processuais, traduzida na instrumentalização…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
ÓNUS DA PROVA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I – O erro na apreciação das provas, por vício na sua livre apreciação, não tem autonomia relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. A invocação dos vícios da decisão da matéria de facto, onde se inclui a deficiente valoração dos diferentes meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal, é efetuada através do modo específico de impugnação previsto no artigo 640º do CPC. É apenas nesse quadro que o tribunal de recurso aprecia esse alegado erro. II – A alegação de f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: PAULO REIS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO
CONTRATO DE EMPREITADA
PREÇO
IVA
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
I - Não cumpre o ónus de especificação previsto na alínea b) do n. º1 do artigo 640.º do CPC, o recorrente que se limita a consignar a hora do início e do termo de cada depoimento dos depoimentos das testemunhas em que funda a correspondente impugnação da decisão de facto; II - A mera junção aos autos de faturas não permite dar como assente o fornecimento dos bens e ou serviços que constem das mesmas, independentemente de as mesmas terem ou não sido impugnadas; III - A exceção de não-cumprime…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CRAVO
MAIOR ACOMPANHADO
PERTURBAÇÃO DELIRANTE PERSISTENTE
MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO
REPRESENTAÇÃO ESPECIAL
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
I - O novo regime do maior acompanhado, introduzido no Código Civil por força da Lei nº 49/2018, representa a realização infraconstitucional das liberdades e direitos das pessoas portadoras de deficiência com vista a encontrar soluções individualizadas, que ultrapassem a rigidez do antigo regime dualista da «interdição/inabilitação», garantindo à pessoa acompanhada a sua autodeterminação, e promovendo, na medida do possível, a sua vida autónoma e independente, de acordo com o princípio da máx…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA POR PREJUDICIALIDADE
I - Tendo o autor de uma ação de impugnação pauliana reclamado o crédito que aí invoca no processo de insolvência do seu alegado devedor, é neste que se deve decidir se tal crédito existe. Ii - Se o crédito não for reconhecido no processo de insolvência, na ação de impugnação pauliana, por força do caso julgado, na sua vertente de autoridade de caso julgado, terá de se concluir que o autor não é titular do crédito que alegou, pelo que se verifica o nexo de prejudicialidade referido no n.º 1 d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
CLÁUSULA DE RESERVA DE PROPRIEDADE
RESERVA A FAVOR DO TERCEIRO FINANCIADOR
IMPOSSIBILIDADE LEGAL
NULIDADE
1 - As cláusulas de reserva de propriedade permitem ao alienante, nos contratos de alienação, reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento (v. art. 409º, nº 1, do C. Civil), sendo uma exceção à regra de que a transferência de direitos reais sobre coisas determinadas se dá por mero efeito do contrato (art. 408º, nº 2, do C. Civil). 2 - O direito atribuído pelo art. 409º do C. Civil, pela sua natur…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
SIMULAÇÃO NEGOCIAL
LEGITIMIDADE DO HERDEIRO LEGITIMÁRIO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
- O art. 242º, nº 2 do C. Civil, confere legitimidade especial aos herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do autor da sucessão, contra os negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar; - Não se impõe o convite ao aperfeiçoamento do alegado, na situação em que não se verifique insuficiência dos factos invocados relativamente ao preenchimento de um dos requisitos da invocação da simulação por parte de herdeiro legitimário de autor do ato, mas antes se verifique…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
MEDIDA DE ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
INCAPACIDADE PARENTAL / NEGLIGÊNCIA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I. Revela-se adequada, necessária e proporcional a medida de acolhimento residencial (artigo 35.º, n.º 1, al. f) da LPCJP) quando se demonstra que o menor vive num ambiente de grave negligência, com absentismo escolar reiterado, falta de acompanhamento médico para patologias do desenvolvimento (Autismo e PHDA) e exposição a comportamentos paternos descompensados, agressivos e hostis. III. A natureza da intervenção tutelar, pautada pelos princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
ACÇÃO PREJUDICIAL
I - Tendo num processo anterior a estes autos, em que foram demandadas a aqui autora e a aqui ré, sido reconhecido que o contrato de seguro de acidentes de trabalho, celebrado entre aquela (entidade patronal) e esta (seguradora), se encontrava resolvido à data do acidente de trabalho que constituía o objeto desses autos e que a aqui autora é a "responsável pela reparação das consequências deste sinistro laboral", por força da autoridade de caso julgado daí resultante não se pode agora voltar …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
COMPETÊNCIA MATERIAL
JUÍZO DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA
ACIDENTE DE TRABALHO
1 – É com base na forma como o autor configura a ação – pedido e causa de pedir – que se afere do tribunal materialmente competente para dela conhecer. 2 - Nos termos do pedido e da causa de pedir delineada na petição inicial, o que está em causa na presente ação não é a responsabilidade da entidade empregadora e/ou da sua seguradora pelos danos causados por um acidente de trabalho, mas a responsabilidade civil por ato médico. Sendo assim, o tribunal competente é o juízo cível e não o tribuna…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
CONVENÇÃO ARBITRAL
CADUCIDADE DO COMPROMISSO
PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA
LITISPENDÊNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
1 – Não ocorre omissão de pronúncia quando o tribunal fundamenta o motivo pelo qual não conhece da questão em causa. 2 - O tribunal arbitral tem prioridade na apreciação da sua própria competência, não cabendo tal apreciação ao tribunal estadual. 3 – Encontrando-se pendente o processo no tribunal arbitral, não cabe à jurisdição comum a decisão de questões aí suscitadas e ainda não decididas.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
INCUMPRIMENTO CULPOSO
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO
DESEMPREGO DO OBRIGADO
I - O dever de “prover ao sustento” do filho menor é inerente ao poder paternal, conforme decorre do artigo 1878º do Código Civil e do artigo 36º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. II - A simples situação de desemprego não desonera o progenitor, de forma imediata e automática, da obrigação da prestação de alimentos ao filho menor. III - O progenitor que se pretende desonerar dessa obrigação deve alegar e demonstrar a impossibilidade, mesmo que não definitiva, de os prestar, e nã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
CONTAS BANCÁRIAS SOLIDÁRIAS
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
CONTRATO DE MÚTUO
ÓNUS DA PROVA DA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA MUTUADA
SEGURO DE VIDA
COLAÇÃO
1 – Em conta bancária solidária titulada por inventariado e um herdeiro presume-se que comparticipam em partes iguais no respetivo saldo, em conformidade com a regra do artigo 516º do CCiv, pelo que compete aos demais interessados no inventário ilidir essa presunção. 2 – Demonstrado que os inventariados emprestaram certa quantia a um herdeiro e respetivo cônjuge, cabe a estes provar a restituição da quantia emprestada. 3 – Em contrato de seguro de vida celebrado pelo inventariado, enquanto t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: PAULO REIS
APOIO JUDICIÁRIO
CANCELAMENTO DA PROTEÇÃO JURÍDICA
EFICÁCIA EX NUNC
I - As consequências da decisão de cancelamento do apoio judiciário só operam para o futuro, não pondo em causa ato anterior de interposição de recurso sem pagamento da correspondente taxa de justiça, se o recorrente beneficiava então de apoio judiciário em modalidade que tornava inexigível o seu pagamento, nos termos que decorrem do disposto nos artigos 16.º e 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29-07, de acordo com comprovativo que juntou ao processo. II - O artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29-07…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CRAVO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
PRESTAÇÃO DE FACTO POSITIVO
TERMO INICIAL
A aplicabilidade da sanção pecuniária compulsória, no processo executivo, há-de obedecer aos precisos termos determinados na sentença condenatória que fixa a obrigação, mormente quanto ao seu termo inicial.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CRAVO
INCÊNDIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA
EXCLUSÕES CONTRATUAIS
REGRAS DE SEGURANÇA
I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do mesmo diploma legal permite ao Tribunal da Relação julgar a matéria de facto. II – Assentando o entendimento da apelante numa factualidade que não logrou ver provada e cuja reapreciação igualmente não logrou ver alterada, revela-se inquinado o desfecho do recurso. III – O contrato de seguro é o contrato pelo qual uma pessoa transfere para outra o risco de verificação de um dano, na esfera própria ou alheia…