Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
HERANÇA INDIVISA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
SANAÇÃO DA ILEGITIMIDADE
I - Decorre do disposto no artigo 12º, alínea a) do Código do Processo Civil, que a herança jacente (a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado), não tendo personalidade jurídica, tem, porém, personalidade judiciária, pelo que pode ser parte em ação, seja do lado ativo, seja do lado passivo.
II - Verificada a aceitação da herança, a mesma deixa de estar dotada de personalidade judiciária, passando os seus interesses, até à partilha, a serem exercidos, segundo cada…