Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: LUIS ESPIRITO SANTO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÃO
FALTA DE ASSINATURA
INEFICÁCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PRINCÍPIO DO PEDIDO
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
I – Tendo a causa de pedir na presente acção a ver essencialmente com o facto de as actas da Assembleia de Condóminos se encontrarem apenas assinadas pela Administração (e não pelos respectivos condóminos) pelo que, no dizer da A., seriam ineficazes não servindo para comprovar as deliberações que aí constam, e havendo a demandante concluído a sua petição inicial com o pedido de «reconhecimento e declaração dos vícios que afetam as actas, a convocatória, as decisões e deliberações indicadas», …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO DO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
BURLA QUALIFICADA
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
MEDICAMENTO
BENEFÍCIO ILEGÍTIMO
ENGANO
ASTÚCIA
DOLO
PREJUÍZO PATRIMONIAL
NEXO DE CAUSALIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
IMPROCEDÊNCIA
I - Se o medicamento estava, pelo Infarmed, indicado para determinada patologia, se era essa indicação que determinava a comparticipação e sua percentagem por parte do SNS, se nenhum dos doentes a quem foi prescrito através do formulário do SNS dela padecia, logo a prescrição não podia dar direito a comparticipação. II - A astúcia do arguido consistiu em exteriorizar a sugestão, de forma absoluta e indesmentivelmente, concludente, no meio em que desenvolve a sua actividade profissional, por…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JORGE RAPOSO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
I. Não há omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados nem quando não aprecia questões suscitadas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras que lhe sejam prévias. II. Aplicam-se ao pedido cível enxertado na acção penal as regras específicas de produção e apreciação da prova em processo penal que não passam pela análise do ónus da prova ou da sua inversão, mas pela aplicação do princípio da livre apreciação da prova. 
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO PER SALTUM
HOMICÍDIO
COAÇÃO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I - Nunca esclarecendo, o arguido, a verdadeira causa ou causas do homicídio, nunca mostrando arrependimento, revelando falta de uma verdadeira auto censura, e invocando ter alvejado a vítima, mas num contexto em que este o teria violado em data anterior e em que nesta data o teria ameaçado de o voltar a violar para explicar o sucedido, o que não tem o mínimo respaldo na matéria de facto dada c omo provada, limita as conclusões a tirar acerca das necessidades de prevenção especial. II - O arg…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
ESCUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
IMPARCIALIDADE
PROCESSO
I - Sendo motivo de recusa e, por isso, de escusa, a intervenção do juiz noutro processo – art.º 43º, n.º 2 do CPP -, para se apreciar da eventual existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade é fundamental verificar, concretamente, do objecto dos processos e as intervenções processuais do juiz requerente de escusa, naquele em que interveio e naquele em que vai intervir. II - Não estando o Juiz impedido de intervir em mais do que um processo do m…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: LOPES DA MOTA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
PROVA PROIBIDA
COMPARTICIPAÇÃO
AUTORIA
PREMEDITAÇÃO
ARMA DE FOGO
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
REFORMATIO IN PEJUS
I. Tendo em conta o disposto nos artigos 399.º e 400.º, n.º 1, al. e) – quanto aos crimes punidos com penas inferiores a 5 anos de prisão –, 432.º, n.º 1, al. b) – quanto aos invocados vícios da decisão recorrida e nulidades – e 428.º e 434.º do CPP – não atribuição ao Supremo Tribunal de Justiça de poderes de cognição em matéria de facto –, não é admissível o recurso quanto às questões que lhes dizem respeito, sendo os cinco recursos rejeitados nesta parte (art.º 420.º, n.º 1, al. b), …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: LOPES DA MOTA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
MEDIDA DA PENA
PENA DE PRISÃO
I. Os denominados «correios de droga» desempenham papéis fundamentais no transporte, disseminação e comercialização ao serviço das redes e associações criminosas que se dedicam ao tráfico internacional, visando a obtenção de elevadas vantagens económicas provenientes dos mercados ilícitos onde atuam. II. Agindo como «correio de droga», vindo da Guiné-Bissau, intercetado na posse de cerca do 30kg de cocaína, que transportava na bagagem à chegada do aeroporto de Lisboa, constituiu-se o argui…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO PER SALTUM
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
ESCOLHA DA PENA
A escolha da pena de multa em vez da prisão  estando em causa a detençao de arma associada à  posse de munições para além das inseridas na própria arma, em concurso efectivo com outros tipo de criminalidade punido com pena de prisão, não deve ser opção por a pena de multa perder, nesse contexto, a sua eficácia  preventiva
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JORGE RAPOSO
RECURSO PER SALTUM
ABUSO SEXUAL
PORNOGRAFIA DE MENORES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
MEDIDA DA PENA ÚNICA
I. Por poder suscitar dúvidas formais sobre a existência de “decisão condenatória”, assume gravidade e relevância bastante para ser tratado como nulidade, a ausência de condenação expressa em sanções acessórias na parte do dispositivo da sentença, apesar de prévia e devidamente fundamentada (art. 379º nº 1 al. a), por referência ao art. 374º nº 3 al. b), ambos do Código de Processo Penal). II. Essa nulidade é de conhecimento oficioso e pode ser suprida pelo tribunal de recurso. III. Na determ…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO DE REVISÃO
CONDENAÇÃO
PROVA PROIBIDA
RECURSO ORDINÁRIO
I. A revisão da sentença condenatória com base em provas proibidas, com fundamento na al. e) do n.º 1 do artigo 499.º do CPP, pressupõe a convergência dos seguintes requisitos cumulativos: a utilização de prova proibida nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; que a prova proibida tenha servido de fundamento à decisão que se quer rever; e que a natureza e a utilização da prova proibida seja descoberta após o julgamento. II. Apenas a verificação destes requisitos permite a quebra do ca…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
FACTOS CONCLUSIVOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
ANULAÇÃO
ACÓRDÃO
FACTOS INSTRUMENTAIS
FACTOS COMPLEMENTARES
FACTOS CONCRETIZADORES
PRINCÍPIO GERAL DE APROVEITAMENTO DO PROCESSADO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
ADEQUAÇÃO FORMAL
PROCESSO EQUITATIVO
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
I. Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos (jurídicos) geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes. II. O atual Código de Processo Civil consagra um mode…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CARTÃO DE CRÉDITO
JUROS REMUNERATÓRIOS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
AMORTIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO
LIVRANÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Resultando da factualidade apurada que, não só a obrigação emergente de contrato de atribuição e utilização de crédito não consubstancia uma obrigação unitária de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações, como não existe uma coincidência temporal entre os juros e o capital que compunham cada pagamento a realizar, não é aplicável ao caso o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 310.º, al. e), do CC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
NULIDADE DO ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
ERRO DE JULGAMENTO
I. Não se verificando qualquer das excepções previstas na parte final do art. 674.º, n.º 3, do CPC, a decisão de facto é insindicável pelo STJ. I. De acordo com o regime processual vigente, o TR actua como tribunal de substituição em matéria de facto, aplicando a plenitude das regras gerais de prova.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: CATARINA SERRA
LIVRANÇA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
INTERPELAÇÃO
AVALISTA
PACTO DE PREENCHIMENTO
DATA
VENCIMENTO
PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INCUMPRIMENTO
OBRIGAÇÃO CARTULAR
AUTONOMIA
AVAL
BOA FÉ
ABUSO DO DIREITO
I. Não estando, em concreto, previsto no pacto de preenchimento nem existindo quaisquer circunstâncias que o exijam, pode o portador da livrança em branco proceder ao preenchimento da livrança e exigir o pagamento aos avalistas sem necessidade da sua interpelação prévia. II. Não estando, em concreto, prevista no pacto de preenchimento a data do vencimento da livrança em branco e tendo, pelo contrário, os avalistas conferido ao portador da livrança ampla liberdade para o preenchimento desta,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: CATARINA SERRA
LETRA EM BRANCO
REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
CONTRATO DE FORNECIMENTO
RESOLUÇÃO
INEFICÁCIA
FORMA
RATIFICAÇÃO
DECLARAÇÃO TÁCITA
EFICÁCIA RETROATIVA
INCUMPRIMENTO
MANDATÁRIO
CREDOR
TÍTULO EXECUTIVO
PACTO DE PREENCHIMENTO
EMBARGOS DE EXECUTADO
I. Tendo a resolução sido efectuada pelo mandatário da credora / sacadora de letra em branco sem que esta lhe tivesse conferido instrumento de representação para o efeito, configura-se uma situação de representação sem poderes (cfr. artigo 268.º do CC). II. A resolução efectuada nestes termos é ineficaz, mas, se for ratificada, produz, retroactivamente, os seus efeitos. III. A ratificação deve revestir a forma exigida para o acto visado (cfr. artigo 262.º, n.º 2, ex vi do artigo 268.º, n.º 2,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: CATARINA SERRA
ARRESTO
GARANTIA PATRIMONIAL
PERDA
JUSTO RECEIO
INDÍCIOS
INSUFICIÊNCIA DO ATIVO
CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO
SOCIEDADE UNIPESSOAL
ANÚNCIO
VENDA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Resultando da factualidade provada indícios como a prolongada inacção da promitente-vendedora relativamente a diligências que lhe cumpria desenvolver, a incontactabilidade da mesma e o anúncio público de venda do prédio objecto do contrato prometido, deve considerar-se justificado o receio, por parte da promitente-compradora, da perda da garantia patrimonial do crédito, nos termos e para os efeito do artigo 619.º do CC e do artigo 391.º do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: FERNANDO BAPTISTA
RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
ERRO GROSSEIRO
TEMPESTIVIDADE
CADUCIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PRESSUPOSTOS
INCONSTITUCIONALIDADE
APOIO JUDICIÁRIO
RECURSO DE REVISTA
I. No processo de revisão não pode ser rediscutida a questão de direito debatida nos autos principais, mas apenas verificar-se se está ou não preenchido algum dos fundamentos taxativos admitidos pela lei para justificar a admissibilidade excepcional do recurso de revisão (ut artigo 696.º do CPC), que não pode transformar-se num recurso ordinário. II. Assentando o recurso de revisão na alínea h) de art.º 696.º do CPC, não havendo erro de direito grosseiro, crasso, palmar, indiscutível e d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: FERNANDO BAPTISTA
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
DECISÃO MAIS FAVORÁVEL
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DIREITO DE REGRESSO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE ATIVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CASO JULGADO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tendo a sentença condenado a 2.ª Ré a pagar ao Autor determinada quantia “a título de indemnização pelos danos em consequência da actuação ilícita da 1ª ré” e tendo a Relação, em recurso de apelação, alterado a decisão e condenado (agora) “solidariamente as rés” a pagar ao autor “uma quantia, a título de indemnização pelos danos em consequência da actuação ilícita da 1ª ré, a liquidar posteriormente”, não pode a 2ª ré interpor recurso de revista, dado que a decisão da Relação lhe é mais favor…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: FERNANDO BAPTISTA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE SEGURO
DEVER DE COMUNICAÇÃO
DEVER DE INFORMAÇÃO
AMPLIAÇÃO
INCAPACIDADE
INVALIDEZ
SEGURO DE VIDA
TOMADOR DE SEGURO
SEGURADORA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAIXA DO PROCESSO
ANULAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA
SUMÁRIO (elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC): Tendo sido alegado que o tomador de seguro não comunicou, nem explicou ao autor o teor das cláusulas em discussão nos autos e assumindo tais factos relevância para a decisão de direito e não tendo sido oportunamente levados ao elenco de factos provados ou não provados, impõe-se a baixa do processo do tribunal recorrido para se proceder à ampliação da matéria de facto, de forma que esta constitua base suficiente para a decisão da causa.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
CONTRATO-PROMESSA
COMPRA E VENDA
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
SOCIEDADE COMERCIAL
CONSTITUIÇÃO DE PESSOA COLETIVA
PERSONALIDADE JURÍDICA
REGISTO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
PROMITENTE-VENDEDOR
PRESUNÇÃO JUDICIAL
FORMA ESCRITA
PROVA DOCUMENTAL
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
I - Não vale como cessão da posição contratual as declarações dos promitentes vendedores insertas em contrato-promessa segundo as quais representavam uma sociedade a constituir por eles e que seria ela a dona e legitima proprietária das fracções prometidas vender. II – Os promitentes vendedores só não responderiam pelo incumprimento da promessa de venda se a sociedade, após o registo definitivo do contrato, tivesse assumido os direitos e obrigações dos promitentes vendedores, nos termos previ…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: CATARINA SERRA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REFORMA
ACÓRDÃO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
LAPSO MANIFESTO
ERRO DE JULGAMENTO
INDEFERIMENTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Determina o artigo 613.º, n.º 1, do CPC que “[p]roferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: CATARINA SERRA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
EXCEÇÃO DILATÓRIA
CONTRATO-PROMESSA
RESOLUÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
INDEFERIMENTO
Não há condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. e), do CPC, se a decisão visada não contém qualquer condenação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
OFENSA DO CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE HIERARQUIA
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
FUNDAMENTOS
No caso dos autos, não se verifica a invocada ofensa do caso julgado formal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
PRESSUPOSTOS
AMNISTIA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
I - O fundamento da revisão de decisão penal condenatória, com base na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige que: - se trate de facto ou prova novos, que não existia nem constava do processo à data da prolação da sentença, sendo desconhecido no momento do julgamento ou eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo tribunal ou que, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
ENERGIA ELÉTRICA
INTRODUÇÃO FRAUDULENTA NO CONSUMO
É da competência das secções cíveis do STJ, e não das criminais – por não se tratar de “causa penal” –, a apreciação de recurso de fixação de jurisprudência interposto por demandadas (não arguidas) no pedido de indemnização civil, suscitando a decisão de questão que encerra matéria exclusivamente civil.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CONCLUSÕES
DESPACHO DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADES
Sumário elaborado pela relatora: I – A impugnação judicial deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir, sob pena de ser judicialmente rejeitada por desrespeito pelas exigências de forma, não sem que, quanto à falta de conclusões, o juiz, previamente, convide, no prazo de 10 dias, o recorrente a apresentá-las. II – As conclusões são um resumo das razões do pedido. III – Quando as conclusões são mera cópia da maior parte do que consta das alegações, não estamo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
RECLAMAÇÃO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
CONCLUSÕES
Sumário: O requerimento de reclamação contra a rejeição de um recurso nos termos do artigo 643º do CPC, não está sujeito à formulação de conclusões.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
REVELIA
REVELIA OPERANTE
EFEITOS
RÉU
CONTESTAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Sumário: I - Se, numa ação com vários réus, algum deles contestar, os efeitos da revelia não se produzem em relação aos factos contraditados, constituindo esta situação uma das exceções legais previstas no artigo 568º do CPC, à regra geral da revelia operante. II - Em tal caso, o autor tem de provar, em sede de audiência de julgamento, os factos que articula, não havendo aqui nenhum um agravamento da sua posição uma vez que ao instaurar a ação o titular do direito conta razoavelmente com o ó…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
Sumário: I - É absolutamente decisivo para que seja legalmente possível declarar a deserção da instância a prévia e detalhada análise do circunstancialismo próprio e singular de cada situação processual concreta. II – Aludindo o autor a duas habilitações de herdeiros constantes dos autos e requerendo a notificação do cabeça de casal para confirmar se as únicas herdeiras da falecida eram as pessoas aí indicadas, e que se procedesse à sua citação e posterior habilitação como únicas herdeiras d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
NULIDADE DA SENTENÇA
DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário: I - A não consideração de determinado(s) facto(s) como provado(s), não consubstancia qualquer contradição com a valoração da prova efetuada, uma vez que não constitui um vício intrínseco da decisão, mas apenas que o juiz terá decidido eventualmente mal. II - Trata-se, nesse caso, de um error in judicando, em contraposição ao error in procedendo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
DIREITO DE PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
AQUISIÇÃO DERIVADA
ÓNUS DA PROVA
USUCAPIÃO
COMPRA E VENDA
INDEMNIZAÇÃO
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) Não tendo os Autores-Apelantes logrado demonstrar a aquisição de uma parcela de terreno cuja propriedade se presume, por inscrição registral de doação, desde o ano de 1967, na titularidade dos Réus-Apelados e anteriormente de seu pai, nem por aquisição derivada resultante de alegada compra e venda, nem por aquisição originária decorrente do instituto da usucapião, improcede necessariamente a pretensão d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
QUESTÕES DO INTERESSE DA CRIANÇA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO
ERRO DE JULGAMENTO
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
Sumário (da responsabilidade exclusiva da relatora): 1. O paradigma alterou-se e a regra é a de que a criança seja ouvida nas questões do seu interesse, desde que revele maturidade suficiente para tal - art. 5º n.ºs 1 e 2, conjugado com o art. 4º, ambos do RGPTC, aprovado pela Lei 141/2015, de 8.9. Esta audição constitui um direito da criança e configura uma situação diferente da prevista no mesmo artigo, nos n.º 6 e 7, em que as declarações da criança constituem um meio probatório.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
CONTA BANCÁRIA
PATRIMÓNIO
ADMINISTRAÇÃO
MAIOR ACOMPANHADO
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o acompanhante só está obrigado a prestar contas pelos actos que pratique, não podendo ser obrigado a prestar contas, mormente indicando despesas e sua aplicação, decorrentes de actos cuja autoria lhe não é atribuída.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
COMPETÊNCIA MATERIAL
ESTACIONAMENTO
CONCESSIONÁRIO
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): Os tribunais comuns são materialmente incompetentes para conhecer acção proposta por concessionária da exploração e manutenção de zonas de estacionamento em espaços públicos e que visa obter o pagamento da contrapartida devida pela utilização dos espaços de estacionamento pelos utentes.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
DOLO
SONEGAÇÃO DE BENS
QUESTÃO NOVA
CONCLUSÕES DE RECURSO
ALEGAÇÕES DE RECURSO
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - na reclamação dirigida à relação de bens em inventário, cabe ao reclamante alegar os factos concretos que sustentam a sua discordância, de forma clara e expressa, não podendo apelar a factos «subentendidos». - o dolo, na sonegação de bens, depende da alegação e verificação de um elemento intelectual e um elemento volitivo. Faltando a alegação, e demonstração, deste, não pode concluir-se pela existência de dolo. - a questão…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
PRESCRIÇÃO
CAPITAL
JUROS
EXECUÇÃO
Sumário: I. A prescrição torna inexigível o pagamento da dívida, prescrita a dívida do capital, nunca mais ela vencerá juros, por isso, ocorrendo a prescrição da obrigação de capital em 30/12/2010, só são devidos os juros moratórios vencidos até à data da prescrição daquela dívida e se quanto a eles não tiver decorrido o prazo de prescrição de 5 anos previsto na alínea d) do artigo 310.º, do Código Civil. II. Por isso, ocorrendo a prescrição da obrigação de capital em 30/12/2010 e tendo sido…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
FACTOS PESSOAIS
MULTA
Sumário elaborado pela relatora: - Configura litigância de má-fé a conduta da Autora que alegou ter trabalhado das 9h às 20h em dias nos quais, comprovadamente, não exerceu qualquer atividade laboral ou se ausentou do local de trabalho por volta das 14h51, e que também alegou que não recebeu o subsídio de férias, quando, na realidade, houve pagamento parcial do mesmo, e que, na sequência, deduziu pretensão fundada em factos inverídicos, como não poderia deixar de saber.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
ACIDENTE DE TRABALHO
IMPULSO PROCESSUAL
PETIÇÃO INICIAL
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Sumário elaborado pela relatora: I- A ação emergente de acidente de trabalho corre oficiosamente, isto é, sem necessidade do impulso das partes e a instância inicia-se com o recebimento da participação – artigo 26.º, n.º 1, alínea e), e n.ºs 3 e 4, do Código do Processo do Trabalho – e não com a apresentação da petição ou do requerimento de junta médica. II- No caso de um retardamento da apresentação da petição inicial, como sucedeu nos autos, a entrega desta peça processual faz, necessariam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
CAUSA DE PEDIR
FACTOS ESSENCIAIS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
PEDIDO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Sumário: 1. O preenchimento da causa de pedir supõe a alegação do conjunto de factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidores do direito substantivo cuja tutela jurisdicional se pretende. 2. Apenas será inepta, por falta de causa de pedir, a petição que não contenha a alegação dos factos que identificam ou individualizam o direito em causa. 3. Confrontando a alegação do autor com os contratos colectivos aplicáveis pode verificar-se que estão ale…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS
CONTRADITÓRIO
URGÊNCIA
MEDIDA CAUTELAR
À semelhança do que acontece nos procedimentos previstos e regulados nos art.ºs 91.º e 92.º da LPCJP, cujos pressupostos são i) a existência de uma situação de perigo grave, como expressamente ali indicada, e ii) a não concordância dos progenitores, representantes legais ou guardiões de facto da criança, em que o contraditório é exercido à posteriori, quando o procedimento tenha lugar no decurso de processo de promoção e proteção, inicialmente ou durante a instrução, porque a situação reclama …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANA PESSOA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
LITISCONSÓRCIO
Sumário1: A intervenção principal provocada pressupõe que o chamado e a parte à qual se deve associar têm interesse igual na causa, desenhando-se uma situação de litisconsórcio sucessivo, seja necessário, seja voluntário – mas, no caso dos autos, e considerando os pedidos e a causa de pedir apresentados pela Autora, e até pela Ré, que não nega que apenas ela (e não a chamada) celebrou os contratos, não se pode considerar que a sociedade chamada tenha tal interesse na causa - analisada a relaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANA PESSOA
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
Sumário1: I. O legislador não veda expressamente a possibilidade de ocorrência de sucessivas interrupções da prescrição no âmbito do art. 323.º do Cód. Civil, pelo que a sua recusa apenas pode ser fundamentada em regras de interpretação que tenham acolhimento no art. 9.º do Código Civil. II. A citação/notificação efetuada numa ação judicial apresenta um efeito interruptivo permanente, inexistindo qualquer justificação para se considerar que a mesma apenas “pode ser utilizada uma única vez”, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – A nulidade por contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, ocorre quando os fundamentos apontam num sentido e a decisão é tomada em sentido oposto ou, pelo menos, diferente. II – A contradição entre a matéria de facto e a apreciação jurídica consubstancia um erro de julgamento e não a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
SONEGAÇÃO DE BENS
REQUISITOS
BENS COMUNS DO CASAL
REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
CONTA BANCÁRIA
Sumário: I - A lei processual não determina que a alegação de sonegação de bens por uma das partes - que o tribunal deverá apreciar conjuntamente com o incidente de reclamação à relação de bens - deva ser notificada à parte contrária pela Secretaria, não resultando a exigência de tal formalidade sequer das normas gerais relativas aos incidentes da instância (art. 293º do CPC). II - Ademais, no atual sistema de notificações eletrónicas, não há que fazer qualquer distinção entre notificações d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
PROCEDIMENTO CAUTELAR
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
SILÊNCIO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
DEVER DE COLABORAÇÃO COM O TRIBUNAL
NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] A conduta dos requerentes de procedimento cautelar consistente na omissão de resposta a notificação para, querendo, se pronunciarem sobre a alegação do requerido de que os factos invocados como fundamento do dano apreciável, que ocorriam à data do requerimento inicial, deixaram, entretanto, de subsistir, não pode, por si só, ser tida como omissão de factos relevantes para a decisão, nem reveladora de omissão grave do dever de cooperação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
PASSAGEM FORÇADA MOMENTÂNEA
DIREITO DE PROPRIEDADE
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
OBRAS
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas, não sendo permitidas quaisquer outras restrições ao direito de propriedade, para além das especificamente previstas na lei. II. A norma do n.º 1 do artigo 1349º do Código Civil, que confere o direito de acesso ao prédio de outrem, estipulando…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
LIVRANÇA
LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
RELAÇÕES IMEDIATAS
OBRIGAÇÃO CAUSAL
OBRIGAÇÃO CARTULAR
PRESCRIÇÃO
Sumário: I. Existindo entre o exequente e a executada uma relação causal por via da qual se estipulou determinado pacto de preenchimento para as livranças em branco subscritas pela mesma executada e estando, por isso, no âmbito das relações imediatas é lícito a esta última invocar as excepções peremptórias inerentes à relação causal, impeditivas, modificativas ou extintivas do direito exercido, para afastar a exigência decorrente da obrigação cartular, por tudo se passar como se a relação camb…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
AUDIÊNCIA PRÉVIA
DESPACHO
NULIDADE
CONHECIMENTO NO SANEADOR
DECISÃO SURPRESA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o despacho que agenda a realização da audiência prévia deve indicar as finalidades da diligência em termos que permitam às partes apreender o conteúdo daquela diligência e para ela se prepararem; o cumprimento de tal exigência legal deve ser avaliado em concreto, em função das circunstâncias do caso. - cumpre essa exigência, em vista da avaliação do mérito da acção, a designação da audiência prévia com remissão para a al. b)…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
COLIGAÇÃO DE CONTRATOS
UNIÃO DE CONTRATOS
COMPENSAÇÃO
PREÇO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
Sumário: 1. A figura da coligação contratual está claramente assumida na ordem jurídica portuguesa. 2. Apenas na união interna ou com dependência se pode falar de coligação contratual em sentido técnico, com uma finalidade económica comum e subordinação entre os contratos coligados, que mantêm uma autonomia formal entre eles. 3. A subordinação entre os contratos significa e implica que as vicissitudes de um negócio se repercutem no outro. 4. A dependência entre os contratos é criada pelas cl…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
PRESTAÇÃO DE CONTAS
INDEFERIMENTO LIMINAR
ADMINISTRAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Sumário: 1. O processo especial de prestação de contas é uma das formas de exercício do direito de informação consagrado no artigo 563.º do Código Civil e visa estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito. 2. A acção de prestação de contas não tem por fim determinar se o réu foi ou não diligente na administração, não visa a responsabilização dessa pessoa por eventual má admi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ARECT
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
LEGITIMIDADE ACTIVA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Sumário elaborado pela relatora: I. Através das alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, aos artigos 2.º e 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, foi alargado o âmbito da aplicação da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho às situações em que a estipulação de termo num contrato de trabalho vise iludir as disposições que regulam o contrato sem termo e quando o motivo justificativo da duração limitada do contrato seja insuficiente – alín…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
CADUCIDADE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
FACTO INSTANTÂNEO
MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO
Sumário elaborado pela relatora: I- Se no processo comum laboral os autos fornecerem os elementos necessários ao conhecimento da exceção da caducidade do direito à resolução contratual pelo trabalhador e tiver sido devidamente assegurado o contraditório sobre tal exceção, deve a mesma ser imediatamente decidida no despacho saneador. II- Para se analisar se o trabalhador cumpriu o prazo de caducidade de 30 dias previsto no n.º 1 artigo 395.º do Código do Trabalho, importa classificar a condut…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANA PESSOA
SIMULAÇÃO
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO
ILEGITIMIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário1: I. O pedido de “restituição/reconhecimento de titularidade” das ações fundado em simulação só pode ser formulado se estiverem nos autos, quer os primeiros simuladores, quer aqueles que as detiveram e detêm, por não poder ser exigido ao simulador a entrega de um bem que já não possui e não poder ser pedida a terceiros a entrega do bem sem o reconhecimento da simulação. II. Por ocorrer uma situação de litisconsórcio necessário natural (passivo), ocorre a exceção dilatória de ilegitim…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANA PESSOA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA
EMPARCELAMENTO
Sumário1: I. Os artigos 1376º e 1380º do CC concretizam «a mesma intenção legislativa de evitar e combater, por razões de ordem económica, a pulverização da propriedade rústica, no propósito de garantir a sua melhor rentabilidade». II. Atendendo à unidade do sistema jurídico, impõe-se que as questões suscitadas pelo exercício do direito de preferência consagrado no art. 1380º do CC sejam analisadas à luz do conjunto das normas relativas ao regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANA PESSOA
PERSI
CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
Sumário1: 1. O juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu (e que reproduz fielmente a sua vontade) - nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível. 3. Se o despacho recai unicamente sobre a relação jurídica processual ou, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito, temos o caso julgado formal - art.º 620º, n.º 1 do CPC. 4. Para o caso julgado, à luz do disposto no art.º 620º, n.º 1, do C…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
ARRENDAMENTO
OBRAS
REEMBOLSO
Sumário: Tendo ficado provado que a Ré, de acordo com a sua vontade e entendimento, e sem que a situação se revele urgente ou urgentíssima, realizou obras no locado, sem se tivesse apurado em concreto que tipos de obras/trabalhos realizou, bem como o seu custo, e que os trabalhos realizados não foram comunicados à senhoria e que, ainda assim, a mesma compensou os trabalhos que originaram o aditamento contratual com a carência de um mês de renda, este factos evidenciam que se se trata de obra i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
CASO JULGADO
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CONTRATO-PROMESSA
SINAL
Sumário: I. A identidade da causa de pedir tem de ser revelada à luz de um facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge a pretensão deduzida, havendo que fazer a comparação entre os fundamentos invocados nas duas ações que sustentam a pretensão jurídica formulada numa e noutra. II. Existe identidade de causa de pedir quando numa primeira ação é pedida a resolução do contrato-promessa por causa imputável à promitente-vendedora e se formulou o pedido de devolução do sinal em sing…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Maio 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
EXECUÇÃO
RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTINTA
PRESTAÇÕES DEVIDAS
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
Sumário: I. O requerimento do exequente destinado à renovação da execução a que alude o nº 1 do art.º 808º do CPC – prevista quando ocorra falta de pagamento das prestações ajustadas entre exequente e executado - não se pode bastar com a afirmação de que o acordo foi incumprido; terá de identificar as prestações que não foram liquidadas e o montante pelo qual a execução deve prosseguir. II. Perante a decisão da A.E. de determinar a renovação da execução nestas circunstâncias em que se desconhe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Maio 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
IMPULSO PROCESSUAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Sumário: A deserção da instância não pode ser decretada se é exclusivamente sobre o Tribunal que recai o ónus de impulsionar o processo perante a frustração das negociações tendentes a alcançar um acordo entre as partes.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA SUSPENSA
PRESCRIÇÃO DAS PENAS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena suspensa prescreve decorridos 4 anos contados do termo daquele período, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 122.º, do CP, salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
RELEVÂNCIA JURÍDICA
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
INVALIDADE
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
I - Do confronto entre os dois Arestos, quer ao nível de decisão, como principalmente da fundamentação, resulta que inexiste entre ambos uma qualquer contradição que justifique, segundo os requisitos legalmente enunciados, a intervenção excecional deste STJ. II - Não se pode afirmar que, para efeitos da admissibilidade deste recurso de revista excecional, nos encontramos face a uma contradição de Arestos proferidos por dois tribunais da relação, dado os mesmos não tratarem da mesma questão es…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
REVOGAÇÃO
COMPENSAÇÃO
PRESUNÇÃO
I - A modalidade de cessação do contrato de trabalho que está em causa nestes autos não é um despedimento por extinção de posto de trabalho [cf. artigos 367.º a 372.º e, ainda por força da remissão constante desta última disposição legal, artigos 364.º a 366.º e 363.º, números 4 e 5, primeira parte, todos do CT/2009] mas antes uma revogação do contrato de trabalho prevista nos artigos 349.º e 350.º do mesmo texto legal, que juridicamente se traduz, como no caso dos autos, num acordo escrito c…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
MEIOS DE PROVA
CÔNJUGE
JULGAMENTO
I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, ge…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: JÚLIO GOMES
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
I. Na comunicação escrita em que exprime a decisão de resolver o seu contrato de trabalho apenas se exige ao trabalhador que proceda a uma indicação sucinta dos factos que imputa ao seu empregador. II. Se a comunicação remete para uma norma legal que prevê na sua hipótese tão-só a falta de pagamento pontual da retribuição a indicação sucinta deve ter-se por realizada.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
RETRIBUIÇÃO-BASE
I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Discute-se nos autos o exato alcance do conceito de retribuição-base, conceito de contornos não totalmente precisos, muito discutido na doutrina e na jurisprudência e …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
VALOR DA CAUSA
OBJETO DO RECURSO
I. Por acórdão do STJ, transitado em julgado, foi decidido, nomeadamente: a) indeferir a reclamação deduzida pela ré, do despacho do relator que, considerando, relativamente aos pedidos formulados por um dos autores, o valor da ação inferior à alçada do Tribunal da Relação, decidiu não ser de conhecer, nessa parte, do objeto do recurso de revista; b) determinar a remessa dos autos à Relação, para ampliação da matéria de facto (quanto aos demais autores). II. Consequentemente, a Relação determ…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
RETIFICAÇÃO
“ Se o Acórdão contiver lapso material relativo à condenação em custas, pode ser retificado a requerimento das partes ou por iniciativa do tribunal.”.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Maio 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO PER SALTUM
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
AGRAVANTES
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
MEDIDA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PENA DE PRISÃO
CÚMULO JURÍDICO
IMPROCEDÊNCIA
I - Como afloramento do princípio geral de Direito Penal “ne bis in idem”, o princípio da proibição da dupla valoração impede que a mesma circunstância agravante seja valorada por duas vezes, ora como agravante modificativa do tipo de crime, ora como agravante de natureza geral, para fundamentar a pena concreta aplicada. II - Todavia, verificada que esteja uma dessas circunstâncias que determina a agravação da moldura penal abstracta, quando se procede à determinação da medida concreta da pen…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Maio 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO PENAL
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
PENA DE PRISÃO
IMPROCEDÊNCIA
I - O chamado correio de droga integra-se na actividade do narcotráfico, no transporte intercontinental de produtos estupefacientes, que, no caso de transporte aéreo, facilita sobremaneira uma rápida e alargada disseminação. II - Tendo um posicionamento de segunda linha em relação ao dominus negotii, pois é apenas executor pago ao transporte realizado, afigura-se, aparentemente, como “residual” a sua participação na actividade. III - Porém, vem o Supremo Tribunal de Justiça desde há algum tem…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Maio 2025
Relator: ANTÓNIO AGUSTO MANSO
NULIDADE DA DECISÃO
EXTRADIÇÃO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
ADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL
DESPACHO
NULIDADE
INDÍCIOS SUFICIENTES
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
I - O estabelecido no artigo 56.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31.08, permite ao juiz o indeferimento de diligências requeridas pelo extraditando, que considere inúteis, no sentido de que, o que pretende provar não tem qualquer influência na decisão da causa, face à legislação aplicável, não constituindo tal decisão qualquer nulidade. II - A oposição à extradição só pode fundamentar-se em (i)não ser o detido a pessoa reclamada, ou, (ii)não se verificarem os pressupostos da extradição, não se…