Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PREVENÇÃO ESPECIAL
ILICITUDE
ANTECEDENTES CRIMINAIS
IMPROCEDÊNCIA
I. Comete o crime de tráfico de estupefacientes p.p. artigos 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, o arguido que, no interior do estabelecimento prisional, detém na sua posse, com intenção de consumir e também de ceder a terceiros consumidores, 3 bolotas de cor castanha, com o peso líquido total de 22,359 gramas, de canábis (resina), com um grau de pureza de 27,8% (THC), correspondente a 124 doses individuais e 5 pedaços de cor castanha, com o peso líquido total de 4,615 gr…