Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: RICARDO COSTA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
EMBARGOS DE TERCEIRO
INSOLVÊNCIA
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO DO RECURSO
Não é admissível recurso de revista se se verifica a dupla conformidade decisória prevista no art. 671º, 3, do CPC e se o recorrente não lança mão da revista excepcional e, correspondentemente, de qualquer dos fundamentos do art. 672º, 1, do CPC, nem se socorre de qualquer das situações residuais de revista extraordinária (art. 629º, 2, ex vi 1.ª parte do art. 671º, 3), únicas formas de evitar o impedimento recursivo colocado como regra no art. 671º, 3, do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
TEMPESTIVIDADE
REFORMA
I – A insatisfação do vencido não dá lugar, enquanto fundamento legal, à nulidade do acórdão oportunamente proferido, sendo certo que as diversas alíneas do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil apenas integram vícios de natureza estritamente formal da decisão, não tendo a ver com o mérito do decidido (em última e definitiva instância). II – Havendo os RR. nas presentes alegações de reclamação por arguição de nulidades contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça suscitado agora …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: CRISTINA COELHO
EMBARGOS DE TERCEIRO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
DESCARACTERIZAÇÃO DA DUPLA CONFORME
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ARROLAMENTO
DEPÓSITO BANCÁRIO
LEGITIMIDADE
I. Se o recurso de revista se fundar na violação das regras inerentes ao exercício dos poderes-deveres previstos no art. 662º, nº 1, do CPC, quanto à reapreciação pela Relação da matéria de facto, sindicável nos termos do art. 674º, nº 1, al. b), do CPC, não se verifica a formação da “dupla conforme”. II. A arguição de nulidades processuais do acórdão da Relação não constitui fundamento exclusivo de recurso de revista, apenas se conhecendo das mesmas se o recurso for admitido. III. A oposição…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: HENRIQUE ANTUNES
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REFORMA DE ACÓRDÃO
ERRO DE JULGAMENTO
LAPSO MANIFESTO
TRÂNSITO EM JULGADO
RECLAMAÇÃO
TEMPESTIVIDADE
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - Dado que o valor jurídico negativo da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia resulta da abstenção, injustificada, de conhecimento de questões suscitadas pelas partes ou de pedidos por elas formulados, não se encontra ferido com aquele desvalor, o acórdão que resolveu a única questão que, por força da sua vinculação temática à impugnação do recorrente, tinha que decidir. II - O pedido de reforma do acórdão visa assegurar a conformidade da decisão ferida com um error in iudicando mani…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: HENRIQUE ANTUNES
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
REQUISITOS
DUPLA CONFORME
DECISÃO MAIS FAVORÁVEL
ATIVIDADES PERIGOSAS
PRESUNÇÃO DE CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
AÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
I - O critério de aferição da dupla conformidade de decisões, obstativa da admissibilidade da revista normal ou comum, não assenta na coincidência formal das duas decisões, antes radica na conformidade racional ou ponderada, i.e., na favorabilidade, para o recorrente, da última decisão das instâncias. II - O fundamento específico da recorribilidade assente na contradição de acórdãos decompõe-se em três requisitos: que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão de uniformizaçã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
COVID-19
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
PREJUÍZO
CONTRATO DURADOURO
BOA -FÉ
ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
INEFICÁCIA
REVISTA EXCECIONAL
OBJETO DO RECURSO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
I - O princípio da estabilidade ou da força vinculativa dos contratos, consagrado no art. 406.º, n.º 1, do CC, conhece um relevante desvio ou exceção no instituto da alteração anormal das circunstâncias, previsto no art. 437.º do CC. II - A jurisprudência do STJ tem enquadrado a pandemia de Covid-19 no âmbito da alteração anormal das circunstâncias. III - A suspensão generalizada do desenvolvimento das atividades económicas com fundamento na crise pandémica COVID-19 não desencadeia, por si só…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
OPERAÇÃO BANCÁRIA
AUTORIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
BANCO
PRESUNÇÃO LEGAL
ILICITUDE
CONTA BANCÁRIA
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
CORREIO ELETRÓNICO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
DIREITOS DO CONSUMIDOR
PROPRIEDADE PRIVADA
CONSTITUCIONALIDADE
I - À conta de pagamento está associado um serviço de caixa prestado pelo banco ao cliente, que compreende uma ou mais formas de utilização dos fundos aí registados para fins de pagamento, por iniciativa ou com o consentimento do cliente. II - Do regime jurídico aplicável às operações não autorizadas (arts. 69.º- 72.º do RSP) resulta que na hipótese de o utilizador dos serviços de pagamento negar ter consentido na realização da operação, o banco-prestador apenas se pode exonerar de responsabi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: JORGE LEAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPUGNAÇÃO
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO
Não obsta ao efeito da “dupla conforme” previsto no art.º 671.º n.º 3 do CPC, como obstáculo à revista proposta pela executada, a circunstância de o tribunal da Relação, na apreciação do recurso de apelação, em que se questionava a decisão recorrida quanto ao julgamento de não ocorrência de prescrição do crédito reclamado contra a executada/recorrente (contribuições devidas à Segurança Social), ter invocado argumentos coadjuvantes da fundamentação da não prescrição (para além da ocorrência de…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
CONTRATO FIDUCIÁRIO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
PROVA DOCUMENTAL
CONVENÇÃO ADICIONAL
ADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PROVA POR DECLARAÇÕES DE PARTE
DOCUMENTO ESCRITO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CONTRATO DE MÚTUO
É admissível prova testemunhal sobre o facto respeitante a uma convenção adicional ao conteúdo de documentos autênticos e particulares com força probatória plena, se da conjugação dos contratos juntos resultar um princípio de prova escrita que torne verosímil o facto alegado.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS REFLEXOS
FILHO MENOR
CÔNJUGE SOBREVIVO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
EQUIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
VIDA PESSOAL E FAMILIAR DOS INTERESSADOS
I – O Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência no sentido seguinte de os artigos 483°/1 e 496°/1, ambos do CCivil, deverem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave. II – O direito à indemnização pelos danos não patrimoniais reflexos só será admissível em casos excecionais, nomeadamente, quando a dor e o sofrimento das pessoas com uma relação af…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: HENRIQUE ANTUNES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
EXCEÇÃO DILATÓRIA
DEVER DE COMUNICAÇÃO
CONTRATO DE MÚTUO
FIANÇA
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
DECISÃO SURPRESA
AUDIÇÃO PRÉVIA DAS PARTES
NULIDADE PROCESSUAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
SUCUMBÊNCIA
I - O acórdão que julga procedente a oposição, por embargos, à execução, deduzida por um executado, mas que omite, por inteiro, a indicação dos motivos ou das razões dessa procedência, é substancialmente nulo por falta de fundamentação. II - Ainda que a questão seja oficiosamente cognoscível, o tribunal da Relação deve, sob pena de proferir uma decisão surpresa, determinante da nulidade, por excesso de pronúncia do acórdão correspondente, assegurar às partes, previamente, a possibilidade de s…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: HENRIQUE ANTUNES
AÇÃO POPULAR
COMPETÊNCIA MATERIAL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
PROCESSO PENAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
SOCIEDADE COMERCIAL
PETIÇÃO INICIAL
INTERPRETAÇÃO
SANAÇÃO OFICIOSA DE ERRO NO PROCEDIMENTO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO PER SALTUM
I - Se dos actos da parte activa, maxime da petição inicial, adequadamente interpretados, se conclui que a acção foi proposta contra a parte que comprovadamente dispõe de personalidade judiciária, que foi citada e que a contestou, é incorrecta a decisão de julgar verificada a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária, com fundamento no facto de a acção ter sido proposta contra uma parte destituída dessa personalidade. II - A acção popular, ainda que com finalidade ressarcitória,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 07 Abril 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
Nos termos dos artigos 425.º n.º 6 e 113.º, n.º 10, do CPP, a notificação de acórdão proferido em recurso, pode/deve ser feita ao defensor, não carecendo de o ser também ao próprio arguido.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Abril 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO PER SALTUM
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
HOMICÍDIO
TENTATIVA
FACA
CULPA
PREVENÇÃO ESPECIAL
IMPROCEDÊNCIA
I. O regime penal especial para jovens previsto no Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, tem por fundamento a aceitação da especificidade da delinquência dos jovens pré-adultos e adultos e seu reflexo na aplicação de penas de prisão a jovens condenados, sendo seus pressupostos de aplicação que, o agente, à data da prática do crime, tenha completado 16 anos e não tenha ainda atingido os 21 anos (art. 1º, nº 2) e que, existam razões sérias para o juiz acreditar que da atenuação especial da pen…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Abril 2025
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA DE PRISÃO
FINS DAS PENAS
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
IMPROCEDÊNCIA
I – Tem sido jurisprudência constante do STJ que a sindicabilidade da medida da pena por este Tribunal abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”. II – O…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Abril 2025
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
ROUBO
ROUBO AGRAVADO
PENA PARCELAR
FINS DAS PENAS
IMPROCEDÊNCIA
I – A pena única referida no artigo 77.º, n.º1, do Código Penal, corresponde a uma pena conjunta que tem por base as correspondentes aos crimes em concurso, segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas parcelares, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso. II - Quando se verifique um concurso efetivo de crimes há lugar à realização do cúmulo jurídico, independentemente de estarmos perante um concurso de conhecimen…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Abril 2025
Relator: JORGE GONÇALVES
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECLAMAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
INDEFERIMENTO
I - Apenas das decisões sumárias / decisões individuais do relator cabe reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 417.º n.º 8, do CPP, pelo que, no caso, porque estamos perante um acórdão da conferência e não face a uma decisão sumária, não pode estar em causa uma reclamação para a conferência ao abrigo do citado preceito legal, mas apenas uma reclamação / arguição de nulidades do acórdão deste STJ. II - As recorrentes/reclamantes pretendem que o STJ dê o dito por não di…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Abril 2025
Relator: JORGE JACOB
RECURSO PER SALTUM
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
FALSIDADE INFORMÁTICA
BURLA INFORMÁTICA
ABUSO DE CARTÃO DE GARANTIA OU DE CRÉDITO
CRIME INFORMÁTICO
PROGRAMA INFORMÁTICO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
AUTORIA MEDIATA
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONCURSO APARENTE
PENA ÚNICA
PROCEDÊNCIA PARCIAL
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
I – O legislador nacional, servindo-se da ampla margem discricionária facultada pela Directiva (UE) 2019/713, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril de 2019, reordenou a inserção sistemática dos tipos legais antes previstos na Lei do Cibercrime, concentrando nesta a previsão e repressão das condutas que se prendem essencialmente com a utilização abusiva ou fraudulenta de meios informáticos no domínio da nova criminalidade digital, relegando para o Código Penal a previsão e puniçã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Abril 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
OFENSA A PESSOA COLECTIVA
IRRECORRIBILIDADE
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
REJEIÇÃO PARCIAL
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
ATO JUDICIAL
DESPACHO DE PRONÚNCIA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CRIME CONTINUADO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
FINS DAS PENAS
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PROCEDÊNCIA PARCIAL
I - As decisões de questões interlocutórias ou intermédias, portanto, de questões que não integram no objecto do processo, proferidas pela Relação, em recurso interposto da decisão final, não perdem a qualidade de decisões que não conhecem, a final, do objecto do processo, razão pela qual, nos termos do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, delas não cabe recurso para o STJ. II - Em sede de prescrição do procedimento criminal, o princípio geral é o de que só actos judiciais em sentid…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO PER SALTUM
ROUBO
FURTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
IMPROCEDÊNCIA
I - A medida concreta da pena não poderá ficar dependente do resultado de uma operação aritmética, mas antes de uma ponderação dos factos e da personalidade do agente e demais critérios a que se referem os artigos 40º e 71º do Código Penal. II - Valorando o ilícito global perpetrado, 10 (dez) crimes praticados pelo arguido entre 09.05.2021 e 22.09.2021, sendo 5 (cinco) deles de roubo, 2 (dois) crimes de furto qualificado, 1 (um) de furto simples, 1 (um) de coação e 1 (um) de ameaça, ponderand…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO PER SALTUM
FURTO QUALIFICADO
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ILICITUDE
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
FINS DAS PENAS
IMPROCEDÊNCIA
I - Para averiguar se a pena única em que arguido foi condenado é ou não excessiva, por ofender as regras sobre a sua determinação que fixam os seus limites e os critérios a observar para encontrar a medida justa, decorrentes do arts. 77.º, n.os 1 e 2, do CP, há que ponderar quanto aos limites que ela deve ser encontrada através da moldura do concurso, e que em caso de concurso superveniente não releva a pena única em que foi condenado anteriormente, sendo que o cúmulo é desfeito para as pen…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PENA ÚNICA
PERDÃO
AMNISTIA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
FINS DAS PENAS
IMPROCEDÊNCIA
I - A omissão de pronúncia constitui um vicio da sentença/acórdão, que o torna nulo (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP), e apenas se verifica quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões de facto ou de direito que lhe foram submetidas pelos sujeitos processuais no recurso ou que deve conhecer oficiosamente impostas pela lei, sendo que as questões sujeitas a pronúncia são as questões ou os problemas concretos a decidir e não os argumentos, opiniões ou doutrinas que o recorrente apon…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECURSO PER SALTUM
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
ABUSO DE CONFIANÇA
BURLA QUALIFICADA
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
RELATÓRIO SOCIAL
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
FINS DAS PENAS
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PROCEDÊNCIA
I - A reprodução pura e simples de partes do relatório social, as quais se transcrevem na íntegra, onde para além de factos se fazem referências valorativas, opinativas e meramente descritivas, não se apresenta como a melhor forma de tratar dos aspetos atinentes às condições pessoais e situação económica do agente, traço importante para escolha e determinação da medida da pena. II - Por esta via, e no bom rigor, o que se dá como provado é que o relatório social apresenta um determinado conteú…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECURSO PER SALTUM
FURTO QUALIFICADO
ROUBO
PENA PARCELAR
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ATENUAÇÃO DA PENA
TOXICODEPENDÊNCIA
FINS DAS PENAS
PENA ÚNICA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
IMPROCEDÊNCIA
I - O instituto da atenuação especial tratado art. 72.º do CP reflete que o mesmo decorre de casos expressamente previstos na lei – a chamada atenuação obrigatória – e sempre que houver circunstâncias que diminuem por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena – a dita atenuação facultativa. II - Igualmente dali ressalta que a atenuação especial assenta em aspetos anteriores, posteriores ou contemporâneos ao crime de onde se extraia uma diminuição acentua…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECURSO DE REVISÃO
NOVOS MEIOS DE PROVA
PERÍCIA PSIQUIÁTRICA
PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL
NOVOS FACTOS
IMPROCEDÊNCIA
I - O recurso extraordinário de revisão apresenta-se como uma via de reação contra sentenças e/ou despachos, transitados em julgado, em que o caso julgado se firmou em circunstâncias patológicas, conducentes à criação de quadro de injustiça clamorosa, mostrando-se assim como meio para eliminar/ultrapassar o “escândalo” dessa injustiça. II - Através desse mecanismo não se almeja uma revisão do julgado/decidido, mas antes um julgado novo com sustento em novos elementos, sendo que entre o intere…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
RECURSO DE REVISÃO
CONDIÇÕES PESSOAIS
NOVOS MEIOS DE PROVA
NOVOS FACTOS
REJEIÇÃO DO RECURSO
I. O artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do C.P.Penal estabelece a possibilidade de revisão de sentença transitada em julgado, como remédio excepcional, admissível apenas quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II. Os factos que agora se pretende invocar, relativos à situação familiar do recorrente, não constituem nenhuma novidade, pelo menos e seguramente para …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
IMPROCEDÊNCIA
I. O arguido foi condenado, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.°, n.° 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22/01, na pena de 6 (seis) anos de prisão, pedindo a diminuição dessa pena e a sua suspensão. II. Na determinação da pena, rege o princípio da pessoalidade, que impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social específica da pessoa visada, bem como a ap…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
IMPROCEDÊNCIA
I. A arguida foi condenada, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.°, n.° 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22/01, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e expulsão do território nacional português, pelo período de 5 (cinco) anos e (seis) meses. II. A análise que terá de ser feita, no caso do vício de erro notório (previsto no artº 410 nº2 al. c), do C.P. Penal), resume-se ao texto da decisão recorrida – …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO DE REVISÃO
FACTOS NOVOS
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
ATOS SEXUAIS COM ADOLESCENTES
IMPROCEDÊNCIA
I - Tendo sido extraída certidão do processo de condenação para instauração de processo-crime contra uma testemunha por falso depoimento e a mesma tendo sido, entretanto, absolvida no referido processo, sem prova da veracidade das suas declarações, tal absolvição não tem o condão, por si ou compaginada com as restantes provas produzidas no processo, de desencadear a revisão. II - Tendo o recorrente sido condenado por um crime de abuso sexual de crianças, ainda que a idade da vítima viesse a s…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO PER SALTUM
ROUBO
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
FINS DAS PENAS
IMPROCEDÊNCIA
I - Para a determinação concreta da pena conjunta é essencial obter uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação deles com a personalidade do agente. II - O crime de roubo é um crime complexo, que atenta contra bens jurídicos patrimoniais – o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – bem como contra bens jurídicos pessoais – a liberdade individual de decisão e acção, ou mesmo a própria liberdade de movimentos, a integrida…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
EXCECIONAL COMPLEXIDADE
INDEFERIMENTO
I. Os crimes cuja prática é imputada indiciariamente ao recorrente, são punidos com pena superior a 8 anos de prisão, o que determina a elevação dos prazos máximos de prisão preventiva, sem que tenha ainda havido acusação (como é o caso), para 6 meses (vide artº 215 nº1 al. a) e nº2, do C.P.Penal). II. É jurisprudência pacífica deste STJ que é a partir do momento em que é prolatado o despacho judicial que aplica ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, que se contam os prazos máxi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO PER SALTUM
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
REFORMA DE ACÓRDÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
PENA ÚNICA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
PRESCRIÇÃO DAS PENAS
MEDIDA DA PENA
DESCONTO
PERDÃO
IMPROCEDÊNCIA
I - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sem prejuízo de poder retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença (art. 613.º do CPC, ex vi arts. 4.º, 379.º e 380.º do CPP, que, nesta matéria, contém disciplina própria). Esgotado o poder jurisdicional, não tendo que retificar erros ou suprir nulidades, o juiz (o tribunal recorrido) só readquire poderes jurisdicionais, limitados em função da decisão de recurso…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO PER SALTUM
PORNOGRAFIA DE MENORES
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
VIOLAÇÃO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
FINS DAS PENAS
IMPROCEDÊNCIA
Tendo o arguido sido condenado pela prática de 34 crimes de pornografia de menores, 6 crimes de abuso sexual de crianças e 4 crimes de violação, um dos quais tentado e situando-se a moldura do cúmulo jurídico entre os 5 anos e os 25 anos de prisão, por força do limite do art. 77.º, n.º 2, do CP, é adequado e proporcional a sua condenação na pena única de 10 anos de prisão.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Março 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
INDEFERIMENTO
I. A elevação do prazo máximo de prisão preventiva para metade da pena de prisão imposta por condenação proferida pela 1ª instância, prevista no nº 6 do art. 215º do C. Processo Penal, opera pela simples confirmação daquela condenação pelo tribunal de recurso. II. Esta elevação do prazo máximo de prisão preventiva mantem-se, ainda que o acórdão confirmatório do tribunal de recurso que a determinou, venha a ser anulado, designadamente, por omissão de pronúncia.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Março 2025
Relator: ANTERO LUÍS
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
DESCONTO
RESERVA DE JURISDIÇÃO
EXTRADIÇÃO
DETENÇÃO
INDEFERIMENTO
I - O art. 80.º do CP é uma norma de natureza substantiva que estabelece o princípio do desconto e pressupõe, em termos de aplicação, a condenação do arguido, como claramente se alcança da sua simples leitura ao consagrar “são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão”, incluindo-se nesse desconto a prisão preventiva, detenção e obrigação de permanência na habitação, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente. II - No processo de extradição, o detido apenas está à di…