Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS
PENA ACESSÓRIA
EXPULSÃO
ESTRANGEIRO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
INDEFERIMENTO
I. A providência de Habeas corpus tem natureza excecional e é independente do sistema de recursos penais. II. Em consonância com a sua matriz histórica, destina-se a pôr cobro a situações graves de detenção ou prisão ilegais e mais carecidas de tutela urgente. III. No caso sub judice, resulta dos autos que o requerente foi condenado por acórdão do Juízo Central Criminal ..., de 03/03/2023, pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º n.…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
ROUBO
FURTO QUALIFICADO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PENA DE PRISÃO
I – O recurso para o STJ não é um segundo recurso do acórdão da 1.ª instância, mas um recurso do acórdão da Relação, que conheceu daquele recurso. Os recursos não servem para conhecer de novo da causa; constituem meios processuais destinados a garantir o direito de reapreciação de uma decisão de um tribunal por um tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com o fundamento do recurso, com o objeto do conhecimento do recurso e com os poderes …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: LOPES DA MOTA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
REINCIDÊNCIA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
I. O artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, remete para a previsão do artigo 21.º, com adição de elementos que atenuam a pena em resultado da verificação de uma diminuição considerável da ilicitude (cláusula geral), em função de circunstâncias referidas exemplificativamente – os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias. II. Torna-se necessária uma avaliação global do facto, nas suas circunstâncias particulares, as quais, n…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO PER SALTUM
RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I – Sendo os recursos limitados a matéria de direito, mantendo-se a conexão e a unidade dos processos (artigos 27.º e 29.º do CPP), devendo o recurso do acórdão que aplicou a pena de 7 anos e 3 meses de prisão ser interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e não sendo admissível recurso prévio para a relação, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, do CPP, é este tribunal competente para julgamento do recurso da decisão que aplicou penas inferiores a 5 anos de prisão. II …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
MEDIDA DA PENA
I. No artigo 25.º (tráfico de menor gravidade) do DL 15/93, de 22.01, prevê-se uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída, «por referência à ilicitude pressuposta no art. 21.º, exemplificando aquela norma circunstâncias factuais com suscetibilidade de influírem no preenchimento valorativo da cláusula geral aí formulada.» II. No art. 21.º (tráfico e outras atividades ilícitas) do cit. DL 15/93, tanto se pode incluir o grande, como o médio, tal como o pequeno tráfico de estupefacientes,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
RECURSO DE REVISÃO
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
CASO JULGADO
METADADOS
PROVA PROIBIDA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
I. O recurso extraordinário de revisão tem consagração constitucional – art. 29.º, n.º 6, da C.R.P. - e encontra-se previsto no art. 449.º e ss. do C.P.P. II. Tem uma larga tradição histórica, no nosso direito, encontrando-se já referenciado nas Ordenações Afonsinas. III. É constituído por duas fases: a fase do juízo rescindente e a fase do juízo rescisório. A primeira abrange todos os termos que têm lugar desde a petição do recurso até à decisão do STJ; a segunda respeita ao conhecimento do …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
RECURSO PER SALTUM
ROUBO AGRAVADO
MEDIDA DA PENA
REINCIDÊNCIA
PENAS PARCELARES
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I. O tribunal coletivo fundamentou bem quer a determinação da medida das penas parcelares quer a da pena única, dando cabal cumprimento, respetivamente, ao disposto nos arts. 71.º e 77.º, do Cód. Penal, tendo tomado em consideração todas as circunstâncias que eram relevantes para o caso. II. Seguiu, para além dos procedimentos legais, as orientações doutrinárias recomendadas, tendo efetuado as necessárias operações de determinação da pena, na reincidência (art. 76.º n.º 1, do Cód. Penal). III…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: JÚLIO GOMES
RECLAMAÇÃO
REFORMA
DEMORAS ABUSIVAS
I- A decisão da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC é, nos termos do n.º 4 do artigo 672.º, definitiva e não suscetível de qualquer reclamação ou recurso. II- Reiterando o Recorrente reclamações e pedidos de reforma relativamente a tal decisão justifica-se a aplicação do artigo 670.º do CPC como meio de defesa contra as demoras abusivas.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: JÚLIO GOMES
VALOR DA CAUSA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I- Tendo a Relação declarado ilícito o despedimento, só neste momento processual se torna possível dar cumprimento ao estabelecido no artigo 98.º-P, n.º 2, do CPT, pelo que não podia deixar de fixar o valor da causa, sob pena de incorrer em nulidade processual. II- Não podendo o Supremo Tribunal de Justiça fixar o valor da causa mormente para efeitos de alçada, há que determinar a baixa do processo para que o Tribunal da Relação fixe o valor da causa.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
CUMULAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
I- Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a indemnização das perdas salariais associadas à incapacidade laboral, fixada no processo por acidente de trabalho, não exclui o ressarcimento pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial, por serem distintos os danos a ressarcir. II- A indemnização pelo dano biológico, além de compensar a perda de capacidade de ganho, visa ainda compensar o lesado pelas limitações funcionais que se refletem na maior penosidade e esforço no ex…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
ASSÉDIO MORAL
CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO
PODER DE DIREÇÃO
I- O assédio moral pressupõe comportamentos real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador, aos quais estão em regra associados mais dois elementos: certa duração; e determinadas consequências. II- De acordo com o disposto no art. 29.º, n.º 2, do CT, no assédio não tem de estar presente o “objetivo” de afetar a vítima, bastando que este resultado seja “efeito” de um comportamento do “assediante” com idoneidade ofensiva dos valores juridicamente prot…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
PROCESSO EQUITATIVO
FACTOS CONCLUSIVOS
CATEGORIA PROFISSIONAL
ABUSO DO DIREITO
I- Nos termos do art. 607º, nº 4, 2ª parte, do CPC (como todos os demais artigos citados), aplicável à apelação (ex vi do n.º 2 do art. 663.º, n.º 2) na fundamentação da sentença, o tribunal, mesmo oficiosamente, pode, e deve (art. 662.º, n.º 1), tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito. II- A impugnação da matéria de facto deve, em regra, especificar os concretos meios probatórios que impunham decisão divers…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
ACORDO DE EMPRESA
PROMOÇÃO
PROGRESSÃO NA CARREIRA
AVALIAÇÃO
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
ÓNUS DA PROVA
I - Estando a promoção profissional dependente da prestação de bom e efetivo serviço pelo trabalhador, cabe-lhe o ónus de alegar e provar a inerente factualidade. II - O princípio do “trabalho igual, salário igual” pressupõe a mesma retribuição para trabalho prestado em condições de igual natureza, qualidade e quantidade, com proibição da diferenciação arbitrária, materialmente infundada. III - Cabe ao trabalhador o ónus de alegar e provar a alega discriminação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
I- Para o apuramento da verdade material, o artigo 72.º do Código Processo do Trabalho impõe ao Juiz considerar na decisão da causa factos essenciais que, embora não articulados pelas partes, tenham surgido no decurso da produção da prova em audiência de julgamento. II- A aplicação do artigo 74.º do Código Processo do Trabalho é oficiosa e justifica-se quando estão em causa direitos indisponíveis do trabalhador, como a retribuição, na vigência do contrato de trabalho.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: JÚLIO GOMES
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Face ao artigo 3.º do Código do Trabalho a convenção coletiva pode afastar-se da lei tanto em sentido mais favorável, como menos favorável, em relação ao montante da retribuição e do subsídio de férias.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
COMITENTE
COMISSÁRIO
MÉDICO
A empregadora não é responsável pela conduta do clínico do trabalho que também labora em centro de saúde, emitindo baixas por doença natural fora do âmbito da sua atividade de médico do trabalho.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICAL
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
I- A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II- Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, ge…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: JÚLIO GOMES
REVISTA EXCECIONAL
Assumindo o Acórdão recorrido expressamente a oposição com o Acórdão fundamento numa questão essencial para a decisão da causa há que aceitar a revista excecional.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: JÚLIO GOMES
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Não existe sequer infração disciplinar, e muito menos justa causa de despedimento, quando não se prova qualquer intenção de apropriação de bens alheios pelo trabalhador, nem qualquer violação de um pretenso dever de informação, porquanto foi o empregador quem não cumpriu tempestivamente a sentença que o condenou, pagou com referências Multibanco que tinham sido enviadas pela Segurança Social ao trabalhador, criando, assim, a aparência de que o pagamento tinha sido feito por este e não enviou …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
REVISÃO DE INCAPACIDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
CASO JULGADO MATERIAL
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
RETIFICAÇÃO DE SENTENÇA
ERRO DE JULGAMENTO
REFORMA DA DECISÃO
RECURSO
REVOGAÇÃO DA SENTENÇA
I - O mandatário da Ré Seguradora, quando da apresentação do seu requerimento em 10/12/2022, informou que tinha procedido à notificação dos ilustres advogados do sinistrado e da empregadora do teor do seu requerimento de retificação da decisão judicial de 11/11/2022, nos termos e para os efeitos do artigo 255.º do NCPC, tendo mesmo o Autor lhe vindo responder, opondo-se a tal pretensão, constatando-se, nessa medida, o efetivo e prévio cumprimento do princípio do contraditório quanto a esse pe…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
PRATICANTE DESPORTIVO
FUTEBOLISTA PROFISSIONAL
ACIDENTE DE TRABALHO
ACORDO
PRÉMIO
RETRIBUIÇÃO
I – Não existe, em termos jurídicos, qualquer referência específica e inerente definição do que é um «prémio de assinatura», quer na Lei n.º 54/2017, de 14/07, que regula, entre outras realidades, o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo [cf. artigo 15.º], quer na Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho, que estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, quer, finalmente, na regulamentação col…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
DIRETIVA COMUNITÁRIA
DEVERES DE CONDUTA
REGRAS DE CONDUTA
ÉTICA
CONFIDENCIALIDADE
REGULAMENTO
DESPEDIMENTO
NORMA IMPERATIVA
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
I – Resulta dos artigos 2.º, 3.º e do respetivo Anexo, Partes I e II, da DIRETIVA (UE) 2019/1937 do PARLAMENTO EUROPEU e do CONSELHO de 23 de outubro de 2019 um âmbito de aplicação, no que respeita à proteção dos denunciantes, que não abarca o cenário de assédio alegadamente vivido nos autos. II - A Lei n.º 93/2021, de 20 de Dezembro [que transpôs para o ordenamento jurídico nacional tal DIRETIVA], não obstante ser inaplicável aos factos dos autos, consagra idêntico regime jurídico, nos seu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
PRESSUPOSTOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
I - A oposição de acórdãos que é suscetível de justificar um recurso para uniformização de jurisprudência é uma contradição entre o núcleo essencial do acórdão recorrido e o acórdão fundamento, oposição que para além disso deve ser frontal e não apenas implícita ou pressuposta. II – Ambos os acórdãos convergem no entendimento de que – verificados determinados pressupostos definidos pela lei processual –, além dos factos alegados pelas partes, podem ainda considerados pelo tribunal, entre ou…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO PER SALTUM
ROUBO AGRAVADO
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I - Na punição do concurso de crimes a lei afastou o sistema da acumulação material de penas, optando pela instituição de um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico, como resulta do disposto nos n.os 1 e 2 do art. 77.º do CP. II - Na determinação da pena única serão ponderados, conjuntamente, a totalidade dos factos, que indicará a gravidade do ilícito global praticado, e a personalidade unitária do agente, que permitirá dilucidar se o conjunto dos factos integ…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: JOÃO RATO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
INDEMNIZAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
IRRECORRIBILIDADE
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
ABUSO SEXUAL DE MENORES DEPENDENTES
I – Nos termos das disposições conjugadas nos artigos 400º, n.ºs 1, als. e) e f), e 432º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, não é admissível recurso para o STJ da decisão do tribunal da relação que confirme, ainda que in mellius e mesmo in pejus, no caso daquela al. e), a decisão condenatória do tribunal de primeira instância quanto às penas concretamente aplicadas não superiores a 5 nem a 8 anos de prisão, devendo, se tiver sido interposto e admitido, ser rejeitado nessa parte. II – Essa irreco…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: JOÃO RATO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
ARMA DE FOGO
AMEAÇA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PROCEDÊNCIA PARCIAL
I – Considerando as molduras penais abstratas de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias a 16 (dezasseis) anos e 8 (oito) meses de prisão, 1 (um) a 5 (cinco) anos de prisão e 30 (trinta dias) dias a 2 (dois) anos de prisão, correspondentes, respetivamente aos crimes de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 72º, 73º, 131º, 132º, n.ºs 1 e 2, alínea j), todos do CP, agravado nos termos do artigo 86º, n.º 3, do RJAM), de detenção de arma proibida, p. e p. …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
DUPLA CONFORME
PENA PARCELAR
IRRECORRIBILIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
I - É entendimento pacífico do STJ que a irrecorribilidade de uma decisão resultante da dupla conforme, impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas, adjectivas e substantivas, que lhe digam respeito, designadamente, as respectivas nulidades, os vícios decisórios, as invalidades e proibições de prova, a livre apreciação da prova, o pro reo, a qualificação jurídica dos factos, a determinação da medida da pena singular e inconstitucionalidades suscitadas neste âmbito. II - Tend…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: JOÃO RATO
HABEAS CORPUS
RECLAMAÇÃO
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LITISPENDÊNCIA
TAXA DE JUSTIÇA
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
INDEFERIMENTO
I - O exercício dos direitos fundamentais consagrados na CRP e em instrumentos normativos internacionais a que Portugal se encontra vinculado, como sejam os de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e do “direito garantia” de habeas corpus, consagrados nos artigos 20º e 31º da nossa Constituição, não é nem pode ser deixado ao arbítrio de cada cidadão, podendo e devendo a lei ordinária regulá-lo, estabelecendo os procedimentos a que deve obedecer, sob pena de completa inoperacional…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Abril 2024
Relator: VASQUES OSÓRIO (RELATOR DE TURNO)
HABEAS CORPUS
CUMPRIMENTO DE PENA
PENA DE PRISÃO
PRISÃO ILEGAL
INDEFERIMENTO
I - Estando a prisão do requerente respaldada em duas decisões judiciais, transitadas em julgado, pela prática de factos qualificados na lei como crime, sancionados com pena de prisão, e não se mostrando excedidos os prazos de reclusão fixados nessas decisões, evidente se torna não estar verificado, no caso, qualquer dos fundamentos de habeas corpus previstos nas alíneas do n.º 1 do art. 222.º do CPP. II - A providência de habeas corpus não serve para sindicar a bondade de decisões judiciais…