Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: EMIDIO SANTOS
PACTO SOCIAL
INTERPRETAÇÃO
CLÁUSULA
AGENTE DE EXECUÇÃO
HONORÁRIOS
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
ABANDONO
SÓCIO
SOCIEDADE
RECURSO DE REVISTA
A cláusula constante de um pacto social nos termos da qual “no caso de qualquer dos sócios abandonar a sociedade, qualquer que seja o motivo ou a forma de abandono, terá que indemnizar esta, no valor de uma unidade e meia de conta por cada processo que acompanhe a sua saída” é de interpretar no sentido que abrange apena os casos em que sócio abandona a sociedade e continua a exercer as funções de agente de execução no processo.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: RICARDO COSTA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
RENÚNCIA
HERANÇA
Confrontado o julgador com a irrecorribilidade prevista no art. 671º, 3, do CPC, em sede de revista para o STJ, verifica-se o impedimento da “dupla conformidade decisória” das instâncias sempre que, em relação aos segmentos decisórios e seus fundamentos com eficácia jurídica autónoma (objecto de impugnação), se verifica identidade de julgados sem voto de vencido e com fundamentação essencialmente coincidente, o que não é descaracterizado pelo facto de o acórdão recorrido ter exibido, no âmbit…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
VALORES MOBILIÁRIOS
CONVERSÃO
AÇÕES
OBRIGAÇÃO
PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
AUTONOMIA
JUROS REMUNERATÓRIOS
PRÉMIO
VENCIMENTO
SOCIEDADE COMERCIAL
FINANCIAMENTO
NEGÓCIO JURÍDICO
RISCO
REGIME APLICÁVEL
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
I. As obrigações dos autos, emitidas pelas rés, constituem valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis em ações, com vencimento em 31-8-2021, tendo sido expressamente fixadas, no momento da emissão, as condições da conversão, os rácios aplicáveis e a natureza das ações a atribuir. II. Os valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis caracterizam-se por eliminarem qualquer margem de opção: atingida a data de vencimento, a conversão opera necessariamente, extinguindo-se a obrigação o…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: JORGE LEAL
AÇÃO DECLARATIVA
AUDIÊNCIA PRÉVIA
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
TEMAS DA PROVA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS
ANULAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
ABUSO DO DIREITO
QUESTÃO NOVA
I. A enunciação da matéria de facto assente, antes da prolação da sentença, não está prevista na lei. Esta tão-só consagra a enunciação dos temas da prova (art.º 596.º do CPC). A indicação expressa dos factos que se poderão considerar assentes e sobre os quais, assim, não será necessário produzir prova, constituirá uma iniciativa de gestão processual (artigos 6.º n.º 1 e 547.º do CPC), que, de todo o modo, não vincula o juiz na ulterior decisão sobre a matéria de facto a consignar na sentença…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CARRETO
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PENA
PRISÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
CUMPRIMENTO SUCESSIVO
MANDADO
TRÂNSITO EM JULGADO
INDEFERIMENTO
I - São de caracter taxativo os fundamentos do habeas corpus fixados nas als. do n.º 2 do art. 222.º do CPP (numerus clausus) e como tal são só aqueles podem ser invocados, não podendo estar em causa outras questões qualquer que seja a sua natureza processual ou material, e em especial o de saber que tribunal é o competente para emitir os mandados de desligamento/ligamento respectivo. II - Se o arguido tem para cumprir, total ou parcialmente, a pena de prisão em que foi condenado por senten…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: FATIMA GOMES
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
ÂMBITO PESSOAL DE APLICAÇÃO
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
SUCURSAL
EMBARGOS DE EXECUTADO
INTEGRAÇÃO
FALTA
EXCEÇÃO DILATÓRIA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
INCUMPRIMENTO
PRESTAÇÕES FUTURAS
PROVA
TÍTULO EXECUTIVO
1. As sucursais mais não são do que estabelecimentos de uma empresa, desprovidos de personalidade jurídica e exercem, no todo ou em parte, a actividade da empresa a que pertencem, sendo as operações que praticam imputadas à casa-mãe ou dominante, embora possam ter autonomia na sua gestão, como contratar e facturar.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
EQUIDADE
LUCRO CESSANTE
DANO
DANO FUTURO
SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA
INTERPRETAÇÃO
DECISÃO JUDICIAL
PROVA
LIQUIDAÇÃO ULTERIOR DOS DANOS
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
REQUESITOS
PRECLUSÃO
ERRO DE CÁLCULO
I. Pode ser remetida para decisão posterior à sentença de condenação genérica, a obter no incidente de liquidação, a determinação do montante indemnizatório correspondente a danos futuros previsíveis ou a danos actuais, provados, cuja quantificação seja possível em si mesma, embora não na sentença, por não terem ficado provados factos suficientes para o efeito. II. Não sendo viável a quantificação dos danos, o tribunal julga segundo a equidade, “dentro dos limites” que o tribunal tiver por p…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: OLIVEIRA ABREU
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DO RECORRENTE
CONTRATO DE MÚTUO
REQUESITOS
OBJETO
INCUMPRIMENTO
REJEIÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
DIREITO ADJETIVO
VIOLAÇÃO DE LEI
DINHEIRO
LIBERDADE CONTRATUAL
ADMISSIBILIDADE
ÓNUS DA PROVA
(art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil) I. A lei adjetiva impõe ao recorrente que impugna a decisão de facto que individualize os factos que estão mal julgados, que especifique os meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão, que indique o sentido da decisão a proferir, e, inclusivamente, tratando-se de depoimentos de testemunhas gravados, que concretize as passagens do depoimento que tal há de permitir, sendo que a violação deste ónus, preciso e rigoroso, conduz à re…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
SIMULAÇÃO
NULIDADE DO CONTRATO
COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO
AÇÃO EXECUTIVA
SIMULAÇÃO PROCESSUAL
TÍTULO EXECUTIVO
ADJUDICAÇÃO
FRAÇÃO AUTÓNOMA
IMOVEL
SENTENÇA
AÇÃO DECLARATIVA
AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
RECURSO DE REVISÃO
OPOSIÇÃO
O meio processual adequado à arguição da invalidade do negócio jurídico a que respeita o titulo dado à execução por simulação, e da própria execução, por simulação processual, será uma acção declarativa autónoma e não o recurso extraordinário de revisão.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: OLIVEIRA ABREU
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DOCUMENTO AUTÊNTICO
PROVA PLENA
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REQUISITOS
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
MATÉRIA DE DIREITO
ERRO DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
DIREITO ADJETIVO
(art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil) I. Como direito adjetivo, a lei processual estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, podendo dizer-se que a admissibilidade de um recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais: a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto no prazo legalmente estabelecido para o efeito. II. Somente deixa de atuar a dupla conforme, a verificação…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: OLIVEIRA ABREU
(art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil) I. Como direito adjetivo, a lei processual estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, podendo dizer-se que a admissibilidade de um recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais: a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto no prazo legalmente estabelecido para o efeito. II. Somente deixa de atuar a dupla conforme, a verificação…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
RECLAMAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PEDIDO IMPLÍCITO
PRINCÍPIO DO PEDIDO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
INCONSTITUCIONALIDADE
ALIENAÇÃO
NULIDADE DO CONTRATO
INEFICÁCIA
PENHOR
COISA FUTURA
AÇÕES
GARANTIA BANCÁRIA
O conhecimento de um pedido implícito harmoniza-se com a regra da vinculação do juiz ao pedido, desde que interpretada em termos coerentes com a compreensão moderna do princípio do dispositivo.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
RECLAMAÇÃO
ACÓRDÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARGUIÇÃO
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
INDEFERIMENTO
I - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, sendo lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.  II - Dispõe ainda o artigo 608.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 4.º do Código de Processo Penal, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a out…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SUMÁRIA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
DESPACHO DO RELATOR
INADMISSIBILIDADE
I - Não cabe a este STJ apreciar recursos de decisões proferidas de forma singular. Em processo penal, os despachos do relator, são insuscetíveis de impugnação por recurso, seja qual for o seu conteúdo e substância, podendo o sujeito processual que discorde solicitar que sobre esse despacho recaia um acórdão a proferir em conferência ( artº 300º nº 3 do C.PC. aplicável ex vi do artº 4º do CPP (cfr. Ac. STJ nº 33/17.8TRPRT-A.S3. STJ de 08 Novembro 2017). II - Da conjugação dos arts. 427.º, 432…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
TRÂNSITO EM JULGADO
REGIME MAIS FAVORÁVEL
ERRO DE DIREITO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
FURTO QUALIFICADO
REFORMATIO IN PEJUS
IMPROCEDÊNCIA
I - É pressuposto do conhecimento superveniente do concurso de crimes que o agente tenha praticado diversos crimes, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. II - O momento determinante para a sujeição de um conjunto de crimes a uma pena única é, nos termos do art. 77.º, n.os 1 e 2, aplicável por força do art. 78.º, n.º 2, do CP, o trânsito em julgado da primeira condenação, pois os crimes praticados posteriormente a essa decisão transitada em julgado não estão em relaçã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: PEDRO DOMAS BOTTO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
IDENTIDADE DE FACTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
PROVA INDIRECTA
RECURSO ORDINÁRIO
REJEIÇÃO
I - O recurso para a fixação de jurisprudência é um recurso extraordinário cujo regime processual se encontra fixado nos artigos 437º a 448º do CPP. Para o que não estiver especialmente regulado aplicam-se, subsidiariamente, as disposições que regulam os recursos ordinários (art.º 448º).  II - A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundament…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
REQUERIMENTO
NULIDADE DA DECISÃO
RECURSO DE REVISÃO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
INDEFERIMENTO
I. O artº 379 do C.P. Penal permite que se suscite – nos casos em que a decisão já não comporte recurso – com fundamento na nulidade da sentença, qualquer uma das circunstâncias previstas no mencionado artigo. II. O propósito do requerimento é tão somente o de pretender vir novamente debater o conteúdo decisório do acórdão proferido, porque o recorrente não concorda com o seu teor. III. A menção do artigo 32.º da CRP não pode ser tomada como questão de constitucionalidade, pois é…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
EQUIDADE
LUCRO CESSANTE
DANO FUTURO
SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA
INTERPRETAÇÃO
DECISÃO JUDICIAL
PROVA
LIQUIDAÇÃO ULTERIOR DOS DANOS
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
REQUISITOS
PRECLUSÃO
ERRO DE CÁLCULO
INCÊNDIO
I. Pode ser remetida para decisão posterior à sentença de condenação genérica, a obter no incidente de liquidação, a determinação do montante indemnizatório correspondente a danos futuros previsíveis ou a danos actuais, provados, cuja quantificação seja possível em si mesma, embora não na sentença, por não terem ficado provados factos suficientes para o efeito. II. Não sendo viável a quantificação dos danos, o tribunal julga segundo a equidade, “dentro dos limites” que o tribunal tiver por p…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
RECURSO DA REVISTA
ADMISSIBILIDADE
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
VIOLAÇÃO DE LEI
DIREITO ADJECTIVO
ERRO DE DIREITO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
OFENSA DO CASO JULGADO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
EMBARGOS DE EXECUTADO
DIREITO DE PROPRIEDADE
PRÉDIO URBANO
FRAÇÃO AUTÓNOMA
I- É passível de recurso para o STJ – não sendo abrangido pela regra da irrecorribilidade para o STJ constante do art. 662.º/4 do CPC – o não uso pela Relação dos poderes sobre a matéria de facto que lhe são conferidos pelo art. 662.º/1 e 2 do CPC. II – Mas o que em tal recurso pode/deve ser suscitado (a propósito do “não uso” dos poderes do art. 662.º/1 e 2 do CPC) são violações de direito adjetivo e não violações de direito substantivo. III – Violações/erros processuais/adjetivos que são ap…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
CASO JULGADO
EFEITOS
TERCEIRO
CONTRATO DE SEGURO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DIREITO DE REGRESSO
PRESSUPOSTOS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INFRAÇÃO ESTRADAL
SEGURADO
SEGURADORA
ALCOOLEMIA
A parte acessória que interveio na causa nos termos do art.º 321.º do Código de Processo Civil, perante a condenação do réu, titular de um direito de regresso contra si, é directa e efectivamente prejudicado com a decisão, pelo que tem legitimidade para recorrer da mesma.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
AÇÃO DE PREFERÊNCIA
PRAZO
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
COMPRA E VENDA
IMOVEL
BOA -FÉ
ALTERAÇÃO
DEVER DE COMUNICAÇÃO
DIREITO DO PREFERENTE
MUNICÍPIO
DIREITO DE PROPRIEDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
RECURSO SUBORDINADO
I. Decorre do disposto nos artigos 416.º e 1410.º, do Código Civil e 1028.º, n.º 2, do CPC, que os prazos para comunicar e exercer o direito de preferência, são curtos, variando entre 8 dias e 6 meses, o que se compreende atento a que o obrigado à preferência não pode estar sujeito a um prazo longo que inviabilize o negócio com um terceiro, mas ao invés, o preferente tem de dispor de um prazo que lhe permita, em consciência, aquilatar dos termos do negócio e se tem condições para o fazer. II.…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PREVENÇÃO ESPECIAL
ILICITUDE
ANTECEDENTES CRIMINAIS
IMPROCEDÊNCIA
I. Comete o crime de tráfico de estupefacientes p.p. artigos 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, o arguido que, no interior do estabelecimento prisional, detém na sua posse, com intenção de consumir e também de ceder a terceiros consumidores, 3 bolotas de cor castanha, com o peso líquido total de 22,359 gramas, de canábis (resina), com um grau de pureza de 27,8% (THC), correspondente a 124 doses individuais e 5 pedaços de cor castanha, com o peso líquido total de 4,615 gr…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CONCLUSÕES
ÓNUS DE CONCLUIR
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA
I. Estipula o artº 437 do C.P.Penal quais os requisitos de admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência, que revestem natureza taxativa. Os dois únicos requisitos formais que se mostram aqui cumpridos, resumem-se à tempestividade da apresentação do recurso e à legitimidade do recorrente. Todos os demais pecam pela manifesta ausência. Não só o recorrente não restringe o recurso que interpõe à resolução de uma única e determinada questão de direito (como a lei exige) como ainda, ao…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
HABEAS CORPUS
MANDADO DE DETENÇÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
PRISÃO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
SENTENÇA
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
INDEFERIMENTO
I - A ilegalidade da prisão, para efeito do habeas corpus, encontra-se enumerada taxativamente nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP.   II - O habeas corpus é uma garantia extraordinária e expedita contra a prisão (e a detenção) arbitrária ou ilegal, levando perante o STJ a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta.   Aqui estão em causa situações patentes, grosseiras, privações…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
EXCECIONAL COMPLEXIDADE
DIREITO DE AUDIÇÃO
DECISÃO SUMÁRIA
NULIDADE
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO
I - O recurso para a fixação de jurisprudência é um recurso extraordinário cujo regime processual se encontra fixado nos artigos 437º a 448º do CPP. Para o que não estiver especialmente regulado aplicam-se, subsidiariamente, as disposições que regulam os recursos ordinários (art.º 448º).   II - A obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, é “no interesse da unidade do direito”, sendo a previsibilidade das decisões judiciais e a confiança…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
HABEAS CORPUS
DETENÇÃO ILEGAL
COLOCAÇÃO EM CENTRO DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA
CIDADÃO ESTRANGEIRO
ENTRADA OU PERMANÊNCIA ILEGÍTIMAS
AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO NACIONAL
PRAZO
INDEFERIMENTO
I - A quem se encontra detido em Centro de Instalação Temporária, podemos colocar a questão de saber se será legitimo o uso deste meio processual de habeas corpus, quando se que está confinado, nos termos do artigo 31.º da CRP, a estas situações de detenção.   II - O direito à liberdade pessoal, é um direito universal, como sucede com a generalidade dos direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal, e todas as pessoas, pelo facto de o serem, gozam deste direito.   …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ADELINA BARRADAS OLIVEIRA
RECUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
FUNDAMENTOS
DISTRIBUIÇÃO
TRIBUNAL COLETIVO
IMPROCEDÊNCIA
O facto de na mesma secção em que se vai decidir um recurso, exercer funções o Juiz ou Juíza que em 1ª Instância proferiu a decisão recorrida, não é fundamento de Recusa de Juíz(es) por não existir motivo sério e grave, muito menos oportuno, para duvidar da imparcialidade do Coletivo. Retirar o processo da secção a que, por sorteio aleatório foi distribuído, atentaria contra o princípio do Juiz Natural, e seria uma subversão das razões da recusa, já que nenhum dos intervenientes no Coletivo …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
HABEAS CORPUS
DETENÇÃO
PRISÃO ILEGAL
PRAZO
PRESSUPOSTOS
CIDADÃO ESTRANGEIRO
COLOCAÇÃO EM CENTRO DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA
INDEFERIMENTO
I - O habeas corpus é uma garantia extraordinária e expedita contra a prisão (e a detenção) arbitrária ou ilegal, levando perante o STJ a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta.   II - Esta providência extraordinária destina-se a decidir com urgência, num exame perfunctório, que a Constituição consagra para reparar situações de prisão ilegal decretada com manifesto abuso de poder.   III -…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
INDEFERIMENTO
I - A providência de habeas corpus corresponde a uma medida extraordinária ou excecional de urgência, perante ofensas graves à liberdade, com abuso de poder, ou seja, contra a lei que admita a privação da liberdade, referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP (cfr. acórdão de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt).   II - O habeas corpus pressupõe ainda a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que a petição é apreciada (cfr. Ac…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: ADELINA BARRADAS OLIVEIRA
RECURSO DE REVISÃO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
LEGITIMIDADE
DECISÃO CONDENATÓRIA
JUIZ RELATOR
NULIDADE DE ACÓRDÃO
DEVER DE SIGILO
SEGREDO DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
CASO JULGADO
TRÂNSITO EM JULGADO
IMPROCEDÊNCIA
No preenchimento dos fundamentos de admissibilidade da Revisão, os requisitos para interposição do recurso são taxativos.   Não existindo decisão transitada em julgado que tenha dado como provado crime cometido por Juiz relator do processo e relacionado com a sua função de julgar nesse mesmo processo o facto de existir uma acusação e um processo a ser julgado relativo ao mesmo, não constitui caso julgado para os efeitos da alínea b) do artº 449 nº 1 b) ou para quaisquer out…