Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Março 2026
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO
I. Não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça acórdão da Relação que, em recurso, confirmou despacho de rejeição da abertura da instrução, nos termos do art.º 287.º n.º 3, do CPP, requerida pela/o assistente.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Março 2026
Relator: GRAÇA AMARAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES
REVISÃO
MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO
INCIDENTE
APENSO
DEPENDÊNCIA
PROPOSITURA DA AÇÃO
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
I - O disposto no n.º2 do artigo 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II - A revisão da medida de acompanhamento é um incidente que corre por apenso à acção especial de acompanhamento de maior e que é dela dependente (artigo 904.º, n.º 3, do CPC). III - Atenta esta relação de dependência, o tribunal onde a medida de acompanhamento deve ser revista deve …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Março 2026
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
INVENTÁRIO
HERANÇA INDIVISA
MAPA DE PARTILHA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
LEGADO
USUFRUTO
CUMPRIMENTO
RECLAMAÇÃO
RELAÇÃO DE BENS
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
DECISÃO SURPRESA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
INCIDENTE
O legado feito pelo cônjuge viúvo de coisas certas e determinadas que faziam parte do património comum do casal e que, após a dissolução do casamento por morte, passaram a integrar a herança indivisa do de cujus , apenas dá ao legatário o direito de exigir o valor dos bens em dinheiro.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Março 2026
Relator: CARLOS PORTELA
AÇÃO EXECUTIVA
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA EXECUTIVA
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
INTERPRETAÇÃO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
TÍTULO EXECUTIVO
CREDOR
DEVEDOR
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
FIANÇA
CESSÃO DE CRÉDITOS
INSOLVÊNCIA
DUPLA CONFORME
VOTO DE VENCIDO
(cf. art.º 663º, nº7 do CPC) I. No processo executivo quando o exequente desiste da execução, o que ocorre é uma renúncia à prossecução coativa do seu direito naquele concreto momento processual, e não, de modo algum, a renúncia ao direito de crédito que lhe assiste. II. Diversamente do que acontece no processo declarativo, em que se visa a constituição, declaração ou reconhecimento de direitos, no processo executivo o que se pretende assegurar é o cumprimento coercivo desses direitos já con…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
PERFILHAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
DIREITO DE AÇÃO
CADUCIDADE
FILHO NASCIDO FORA DO CASAMENTO
FILIAÇÃO
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CADUCIDADE DA AÇÃO
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO
Em consequência da declaração pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do artigo 1859.º do Código Civil, que estabelece que a acção de impugnação de perfilhação pode ser intentada pelo perfilhante a todo o tempo, por violação do princípio da igualdade e da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, consagrados nos artigos 13.º e 36.º, n.º 4, da Constituição, verifica-se a caducidade do direito do autor …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Março 2026
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO
I. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é uniforme no sentido que há dupla conforme também quando haja confirmação da condenação in mellius. II. O Tribunal Constitucional tem invariavelmente decidido que não é inconstitucional a norma contida no artigo 400º n.º 1 alínea f) e 432º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal interpretada no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da Relação que, em recurso, “tenham aplicado pena…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
DIVÓRCIO
PARTILHA
BEM COMUM DO CASAL
INTERPRETAÇÃO
NEGÓCIO JURÍDICO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
TRANSAÇÃO
PATRIMÓNIO
ACORDO
OBJETO
Para se aferir se, num concreto acordo de partilha de bens comuns, subsequente ao divórcio, foram ou não globalmente resolvidas todas as questões patrimoniais entre os cônjuges de molde a ficar afastada a possibilidade e a necessidade de uma futura prestação de contas, por falta de objecto, importa proceder à interpretação do acordo de partilha realizado, em conformidade com as regras previstas nos artigos 236.º e 238.º do Código Civil.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Março 2026
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECLAMAÇÃO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
LACUNA
AUDIÊNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
INDEFERIMENTO
I - Visitando todo o compêndio processual penal, e contextualizando a disciplina recursiva no que concerne ao STJ, é patente que a mesma se mostra coerente, clara, basta, autónoma, não exibindo qualquer vazio/espaço a demandar integração, mostrando-se suficientemente tratado, permitindo realizar cabalmente a função para o qual foi concebido e, nessa medida, o regime impresso no art. 652.º, n.º 3, do CPC, não tem aqui aplicação. II - A realização da audiência prevista no art. 411.º, n.º 5, do…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Março 2026
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRESCRIÇÃO
PENA PARCELAR
COAUTORIA
CASO JULGADO
INDEFERIMENTO
I - Lançar mão da providência habeas corpus só se assume como aceitável em casos de indiscutível ou flagrante ilegalidade que, por assim o serem, permitem e impõem uma tomada de decisão célere/imediata/lesta, sob pena de, não o sendo, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, com a agravante de serem portadoras da chancela/cobertura/aval do mais alto tribunal. II - Em quadros de comparticipação, atentando, e…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Março 2026
Relator: FERNANDO VENTURA
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRAZO
ULTRAPASSAGEM
INDEFERIMENTO
I - A providência de habeas corpus tem natureza excecional e autónoma, visando reagir contra situações atuais de privação ilegal da liberdade, nos casos taxativamente previstos no art. 222.º do CPP, não constituindo meio de reexame geral da situação processual do requerente nem sucedâneo dos recursos ordinários ou de outros incidentes processuais. II - O objeto da providência não é a apreciação da correção jurídica de anteriores decisões judiciais em abstrato, mas a verificação de um estad…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Março 2026
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS PEREIRA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
IMPEDIMENTOS
INCONSTITUCIONALIDADE
QUESTÃO NOVA
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS
IMPROCEDÊNCIA
I - O facto de determinada composição de colectivo ter anulado acórdão anteriormente proferido, por arrastamento da declaração de nulidade determinada pela não pronúncia sobre o pedido de audiência, que não foi realizada, não determina, de per si, que essa mesma composição fique impedida da prolação de novo acórdão, reparada que se mostra a nulidade. II - Desde logo, porque a norma pressupõe a manutenção dos efeitos produzidos pelo anterior recurso, algo que não se verifica, na medida em foi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: JORGE JACOB
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
RECURSO INTERLOCUTÓRIO
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
ARGUIÇÃO
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
REINCIDÊNCIA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
MEIO INSIDIOSO
INTERPRETAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PREVENÇÃO GERAL
I – Quando o tribunal atende aos antecedentes criminais para efeitos de comprovação da reincidência e valora ulteriormente a conduta anterior ao facto como elemento de determinação da medida da pena, nos termos do art. 71º, nº 2, al. c), do Código Penal, não incorre numa dupla valoração dos antecedentes criminais, nos termos em que esta é vedada na concretização da pena: II – As normas penais só consentem interpretação restritiva se razões de ordem lógica a impuserem, fazendo sobressair o seu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
RECUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
JUIZ NATURAL
IMPARCIALIDADE
CONSULTA DO PROCESSO
SEGREDO DE JUSTIÇA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
INDEFERIMENTO
I - Os impedimentos, recusas e escusas (arts. 39.º a 47.º), têm como finalidade garantir a imparcialidade da jurisdição, bem como assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça. II - A recusa é dirigida ao juiz e tem como questão essencial apurar se o seu posicionamento circunstancial numa determinada causa, perante algum interveniente no processo, possa ser considerado suspeito, com a invocação de motivos “sérios e graves”, adequados a “gerar desconfiança sobre …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO PER SALTUM
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
PENA ÚNICA
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INCONSTITUCIONALIDADE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CONCURSO
USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OU DE VIAGEM ALHEIO
DESOBEDIÊNCIA
INJÚRIA AGRAVADA
I. É hoje jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça que as penas de prisão suspensas na respectiva execução devem ser integradas no cúmulo jurídico de conhecimento superveniente, como penas de prisão [como penas de prisão substituídas] e, só depois de calculada a pena única a aplicar ao cúmulo, deve ser ponderada a substituição desta, se admissível. II. O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado no sentido de não afrontar a Constituição da República Portuguesa a inclusão, no c…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
AGRAVAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME PARCIAL
REJEIÇÃO PARCIAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
IMPROCEDÊNCIA
I. Tendo o arguido sido condenado por acórdão da 1ª instância, confirmado por acórdão da relação, em quinze penas de prisão todas inferiores a 8 anos e, em cúmulo, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, nos termos do disposto na alínea f) do nº 1 do art. 400º, do C. Processo Penal, não é admissível recurso da parte da decisão que respeita às penas parcelares para o Supremo Tribunal de Justiça, dada a verificação de dupla conforme, irrecorribilidade esta que abrange, como é entendimento …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: VASQUES OSÓRIO
HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
PRAZO
INDEFERIMENTO
I. Não podendo servir a providência de habeas corpus para sindicar a regularidade de decisões proferidas em anterior providência da mesma natureza, e não tendo o eventual excesso do prazo previsto no art. 31º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e no art. 223º, nº 1, do C. Processo Penal, nem a eventual incorrecção da composição do tribunal com preterição de audiência contraditória, previstas no art. 31º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e no art. 223º, nº 2, do C. Proc…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: FERNANDO VENTURA
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
NULIDADE INSANÁVEL
REQUISITOS
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
I - O processo de execução do mandado de detenção europeu, regido pela Lei n.º 65/2003, constitui procedimento autónomo, célere e simplificado, funcionalmente limitado ao controlo da regularidade formal do mandado, da verificação de causas de recusa e do respeito pelos direitos fundamentais, não comportando reapreciação do mérito do procedimento penal estrangeiro nem da suficiência da prova subjacente à imputação. II - A arguição de nulidade insanável com fundamento no artigo 119.º, alínea d)…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
HABEAS CORPUS
ABUSO DE PODER
PRISÃO ILEGAL
MANDATO DE DETENÇÃO EUROPEU
CIDADÃO ESTRANGEIRO
CONTAGEM DO TEMPO DE PRISÃO
MEDIDAS DE COAÇÃO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO
INDEFERIMENTO
I. Pretende o recorrente que se conte como um único o prazo de detenção, em relação aos dois processos de MDE, em que é requerido; isto é, que se entenda que, por virtude de os MDE terem sido ambos emitidos pela Polónia, o prazo máximo de detenção deve ser contado como um único ou, em última análise, que o prazo máximo de detenção se conta desde a data em que o requerente foi efectivamente detido e não quando passou a estar à ordem do processo por decisão judicial. II. O mandado de detenção e…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: FERNANDO VENTURA
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
PENA ACESSÓRIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
QUESTÃO DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO
I - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem natureza excecional e autónoma, visando a uniformização da jurisprudência e a salvaguarda da segurança jurídica e da igualdade, não podendo ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário para reapreciação do acerto da decisão em concreto. II - Nos termos do artigo 438.º, n.º 2, do CPP, incumbe ao recorrente o ónus de identificar um único acórdão-fundamento e de delimitar, com precisão bastante, a oposição de julgados que origi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: FERNANDO VENTURA
RECURSO DE REVISÃO
PRESSUPOSTOS
INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
FACTOS PROVADOS
FACTOS NÃO PROVADOS
NOVOS FACTOS
PROVA PROIBIDA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
I - O recurso extraordinário de revisão, previsto no artigo 449.º do CPP, constitui remédio excecional destinado a superar erros judiciários graves, em tensão com o valor do caso julgado, só sendo admissível nos estritos casos taxativamente previstos na lei. II - O fundamento da alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP exige inconciliabilidade entre factos dados como provados na decisão revidenda e factos provados noutra sentença ou acórdão, sendo irrelevante, para esse efeito, o teor de art…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
RECURSO PER SALTUM
ADMISSIBILIDADE
VÍCIOS
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
IN DUBIO PRO REO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
CÚMULO JURÍDICO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
INADMISSIBILIDADE
I. Não podem ser objecto de apreciação por este STJ, todos os fundamentos que respeitam às nulidades, vícios do acórdão, violação de dispositivos, qualificação jurídica, autoria, cumplicidade, aplicação do regime especial para jovens e medida das penas parcelares, que foram objecto da decisão proferida pelo TRL e aí alcançaram dupla conforme, que terão, nesses segmentos, de serem rejeitados, ao abrigo do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, al. f), 432.º, n.º 1, al. b), 434.º, 410.º, n.ºs 2 e 3…