Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 22 Janeiro 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
I. Cumulam-se juridicamente as penas da mesma espécie. As penas de diferente natureza acumulam materialmente. II. Sempre que alguma ou algumas das penas parcelares englobadas em anterior cúmulo jurídico vêm a ser englobadas em cúmulo jurídico posterior, impõe-se reformular o anterior, condenado o arguido em novas penas conjuntas. III. A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa porque tem natureza diferente não pode cumular-se com penas de prisão. IV. Tendo-se extinguido …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Janeiro 2025
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
QUESTÃO NOVA
OBJETO DO LITÍGIO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
REVISTA EXCECIONAL
I - Constitui uma regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Janeiro 2025
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
PRAZO JUDICIAL
INCONSTITUCIONALIDADE
INDEFERIMENTO
I - Conforme estipulado no art.º 141.º n.º 1 do CPC “o prazo processual marcado pela lei, é prorrogável nos casos nela previstos.” Tal quer dizer que, fora dos casos legalmente previstos, e o caso presente não é um deles, está vedado ao juiz alterar os prazos processuais, fixados pela lei. II - Por isso, não é prorrogável pelo Tribunal o prazo de 10 dias, conferido pelo art.º 655.º do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Janeiro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
COMPETÊNCIA MATERIAL
AÇÃO DECLARATIVA
INVENTÁRIO
DIVÓRCIO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
BENS COMUNS DO CASAL
TRIBUNAIS DE FAMÍLIA E MENORES
JUÍZO CÍVEL
REGIME APLICÁVEL
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Carece de fundamento uma interpretação extensiva da norma prevista no art. 122.º, n.º 2, da LOSJ, que conduza a integrar no seu âmbito as acções declarativas, como a presente, respeitantes à determinação dos bens que compõem o património comum do ex-casal que se encontra a ser partilhado em sede de processo de inventário judicial intentado na sequência de acção de divórcio.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Janeiro 2025
Relator: EMÍDIO SANTOS
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA
RESPONSABILIDADE MÉDICA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
ILICITUDE
NEGLIGÊNCIA MÉDICA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
ÓNUS DA PROVA
NEXO DE CAUSALIDADE
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - No domínio dos contratos de prestações de serviços médicos, considera-se que a prestação é defeituosa quando for levada a cabo com violação de deveres de cuidado a que o prestador está obrigado, nomeadamente com violação das leges artis. II - Estando provado que um dos riscos da colocação de um cateter epidural é a infecção/abcesso subdural, mas não se provando qual a causa da infecção nem se podendo afirmar que ela está necessariamente associada a uma má execução do tratamento, não pode …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
DESPEDIMENTO ILÍCITO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
INFRAÇÃO DISCIPLINAR
EMBRIAGUEZ
DEVERES LABORAIS
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
SUBSÍDIO DE INSENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
DEDUÇÃO DE RENDIMENTOS AUFERIDOS APÓS O DESPEDIMENTO
I – Constitui justa causa de despedimento o comportamento ilícito e culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pautando-se este juízo por critérios de razoabilidade, exigibilidade e proporcionalidade e à luz do entendimento de um empregador normal, em face das circunstâncias do caso concreto. II – A conduta do trabalhador deve ser apreciada globalmente, tendo em vista captar uma imagem global …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
FACTOS CONCLUSIVOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
FACTOS INSTRUMENTAIS
FACTOS COMPLEMENTARES
FACTOS CONCRETIZADORES
PRINCÍPIO GERAL DE APROVEITAMENTO DO PROCESSADO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
ADEQUAÇÃO FORMAL
PROCESSO EQUITATIVO
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
I. Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos (jurídicos) geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes. II. O atual Código de Processo Civil consagra um mode…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2025
Relator: JÚLIO GOMES
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
I. O conceito de representante para efeitos do artigo 18.º da LAT abrange todos os que exercem poderes próprios do empregador no local de trabalho e são responsáveis pelo cumprimento das regras de segurança e saúde no local de trabalho; II. Uma vez que no processo de trabalho, mormente na fase conciliatória, não foi alegada a violação culposa de regras de segurança, nem convocados os referidos representantes, fica precludida a invocação em processo posterior da alegada violação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2025
Relator: JÚLIO GOMES
DESPEDIMENTO COLETIVO
REVISTA EXCECIONAL
I. A perda do único cliente é um motivo de mercado do qual resulta a cessação dos contratos de trabalho dos trabalhadores afetos nessa empresa a essa atividade. II. No nosso ordenamento o grupo de empresas não é o empregador. III. Não é por se tratar de um despedimento coletivo que está automaticamente preenchida a alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, mormente quando a decisão recorrida não suscita qualquer alarme social e não põe em causa a tranquilidade, a segurança ou paz social, em …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2025
Relator: JÚLIO GOMES
ASSÉDIO MORAL
I. Para que exista assédio moral não é necessário que se demonstre a intenção de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador; II. A violação do direito à ocupação efetiva, o esvaziamento de funções, a não participação em reuniões de trabalho, a não prestação de informação relevante e a violação do princípio da igualdade constituem assédio moral.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2025
Relator: JÚLIO GOMES
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
PRINCIPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
I. É válido um acordo entre as partes do contrato individual de trabalho que se afaste da convenção coletiva, desde que tal acordo seja favorável para o trabalhador, como resulta do disposto no artigo 476.º do Código do Trabalho. II. Será, no entanto, necessário para aferir da respetiva validade, comparar a situação que decorreria em concreto da convenção coletiva para aquele trabalhador e aqueloutra que resulta da aplicação do referido acordo.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2025
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
CUSTAS
REFORMA
Com a absolvição da Ré de “todo o peticionado” pelo Autor, a expressão “Custas a cargo do Autor” engloba a condenação “em todas as instâncias”.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
Existe contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento quanto à aplicação do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabine, anexo ao Acordo de Empresa TAP/SNPVAC, publicado no BTE, n.º ..., de ....02.2006, mais concretamente, à questão de saber se, tendo os contratos de trabalho sido considerados sem termo desde o seu início (por ter sido declarado nulo o respetivo termo), os Autores deveriam ter sido colocados desde essa data na categoria de CAB I.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
RELEVÂNCIA JURÍDICA
APLICAÇÃO DO DIREITO
DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO SEXO
SALÁRIO
PARECER
FORÇA PROBATÓRIA
ASSÉDIO MORAL
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO
I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. O regime jurídico especial previsto na Lei n.º 60/2018 de 21/8 – até por referência a idênticos Pareceres proferidos pela CITE no quadro dos artigos 68.º e 57.º do C…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2025
Relator: ALBERTINA PEREIRA
VALOR DA AÇÃO
COLIGAÇÃO
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
I. Tratando-se de coligação activa, havendo uma cumulação de acções conexas, que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores, para efeitos de aferição da alçada de recurso, o que conta é o valor de cada uma das acções, caso tivessem sido intentadas separadamente. II. Não sendo perceptível o valor fixado a cada uma das acções conexas e à acção apensa, devem os autos baixar à 1.ª instância, a fim de aí se esclarecer o valor fixado a cada uma das acções coligadas e …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
REVISTA EXCECIONAL
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
PREVPAP
I - Com o Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários (PREVPAP) não se criaram novos vínculos, nem se extinguiram os anteriores, tendo-se antes regularizado os pré-existentes, que assim se mantiveram embora sob outra qualificação, e salvaguardado o tempo de exercício na situação que deu origem à regularização em termos de desenvolvimento na carreira e posicionamento remuneratório. II – Uma vez que a relação laboral existente entre as partes se traduziu em contratos de trab…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
VALOR DA AÇÃO
ALÇADA
ACESSO À JUSTIÇA
REJEIÇÃO DE RECURSO
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INDEFERIMENTO
Não pode ser admitido como revista excecional um recurso interposto numa ação cujo valor é de 5.414,87 Euros, porque antes da apreciação dos requisitos específicos da revista excecional, a aferir pela Conferência (nos termos do art.º 672º, n.º 3 do CPC), devem estar preenchidos os pressupostos gerais de recorribilidade (exigidos pelo art.º 629.º, n.º 1 do CPC).
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: GRAÇA AMARAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATO-PROMESSA
TRADIÇÃO DA COISA
POSSE
USUCAPIÃO
ANIMUS POSSIDENDI
INVERSÃO DO TÍTULO
ABUSO DO DIREITO
I - A existência de uma eventual fundamentação deficiente, não convincente ou mesmo erro de julgamento, não integra o vício de nulidade da decisão por falta de fundamentação. II – Mostrando-se o acórdão claramente perceptível e inteligível, não existindo qualquer desconformidade lógica entre a decisão recorrida e as razões de facto e de direito que a fundamentaram, ainda que possa ocorrer uma situação de erro na subsunção jurídica dos factos, que se situa no âmbito do erro de julgamento, não …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
FUNDAMENTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
IMPROCEDÊNCIA
A remuneração variável do administrador da insolvência, em caso de liquidação da massa insolvente, está sujeita ao limite de 100.000 Euros, previsto no n.º 10 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial. Tal limite aplica-se ao cálculo da remuneração variável no seu todo, por interpretação conjugada do n.º 4, alínea b), n.º 6 e n.º 7 desse artigo, ou seja, incluindo tanto a parcela que resulta da aplicação do n.º 6, como a majoração (prevista no n.º 7).
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
DOAÇÃO
COISA MÓVEL
CLÁUSULA MODAL
INCUMPRIMENTO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
CÂMARA MUNICIPAL
REMUNERAÇÃO
RESOLUÇÃO
I. A liquidação de sentença segundo o critério da equidade não pode deixar de observar os vários parâmetros orientadores da quantificação da indemnização constantes da decisão a liquidar. II. Resultando a indemnização do incumprimento de uma doação modal, que implicava a realização de prestações futuras tanto pelo donatário como pelo doador, a liquidação segundo a equidade deve proceder a uma equação ponderada da natureza do contrato-base e das diversas prestações não realizadas.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: RICARDO COSTA
DIREITOS DE PERSONALIDADE
MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
JORNALISTA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
DIREITO AO BOM NOME
DIREITO A HONRA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
INTERESSE PÚBLICO
DIREITOS FUNDAMENTAIS
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
I. A sindicação em revista do uso da “equidade” (elemento essencial) na fixação do montante indemnizatório destinado a compensar danos não patrimoniais em caso de responsabilidade extra-contratual (arts. 483º, 1, 496º, 1 e 4, 494º, 1, CCiv.), ainda como matéria de direito (arts. 674º, 1, a), e 682º, 1, CPC), limita-se ao controlo dos pressupostos normativos da fixação equitativa da indemnização, relativa a danos com relevância legalmente admitida, e sobre a conformidade da avaliação e pondera…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
EXPROPRIAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
ANULAÇÃO DO PROCESSADO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
CONHECIMENTO PREJUDICADO
OBJETO DO RECURSO
O acórdão que, num processo de expropriação, anula todo o processado, desde o relatório pericial, por ter considerado que os peritos avaliaram as parcelas expropriadas de acordo com o critério legal supletivo sem que, na perspectiva da Relação, tenham demonstrado qualquer impossibilidade prática e objectiva de aplicação do critério principal (critério fiscal) e sem que as partes tenham tido a possibilidade de pronunciarem sobre essa questão, é nulo por violação radical do contraditório.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
PRESUNÇÃO JUDICIAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FACTOS NOTÓRIOS
MATÉRIA DE FACTO
ILOGICIDADE DA PRESUNÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA VINCULADA
TEMAS DA PROVA
CASO JULGADO FORMAL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
PRESSUPOSTOS
DANO
I- As presunções judiciais são as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (cfr. art. 349.º do CC). II- Constitui jurisprudência sedimentada do STJ que este tribunal só pode censurar o recurso a presunções judiciais pelo tribunal da Relação se esse uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados. III- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa apenas pode ser obj…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: CRISTINA COELHO
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
ÓNUS DA PROVA
MÁ FÉ
PREJUÍZO PATRIMONIAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
INTERPOSIÇÃO REAL DE PESSOAS
REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO
EFICÁCIA DO NEGÓCIO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
PROVA PLENA
INSOLVÊNCIA
TRANSMISSÃO DE DIREITO REAL
I. A resolução em benefício da massa insolvente, estando em causa resolução condicional, depende da verificação cumulativa de três requisitos reportados ao ato a resolver, a saber, ter o ato sido praticado dentro dos 2 anos anteriores ao início do processo de insolvência, ter o mesmo natureza prejudicial para a massa e existir má-fé do terceiro, competindo ao Administrador de Insolvência a alegação e prova dos factos constitutivos do direito de resolução que exerceu, beneficiando, porém, da p…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FUNDAMENTOS
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
LAPSO MANIFESTO
REGIME APLICÁVEL
REFORMA DE ACÓRDÃO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
INDEFERIMENTO
INCONSTITUCIONALIDADE
I – A insatisfação do vencido não dá lugar, enquanto fundamento legal, à nulidade do acórdão oportunamente proferido, sendo certo que as diversas alíneas do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil apenas integram vícios de natureza estritamente formal da decisão, não tendo a ver com o mérito do decidido (em última e definitiva instância). II - Uma coisa é discordar do decidido, repetindo os argumentos que no entender dos recorrentes deveriam conduzir a decisão diversa daquela que foi …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REFORMA DE ACÓRDÃO
ERRO DE JULGAMENTO
LAPSO MANIFESTO
REGIME APLICÁVEL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO
Não pode a reclamante, por via do pedido de reforma do acórdão, obter o que este remédio não lhe pode dar: a reapreciação do julgado.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
JULGAMENTO AMPLIADO
EXTEMPORANEIDADE
DISTRIBUIÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
A parte deve apresentar o requerimento para julgamento ampliado de revista com a respetiva alegação, ou, quando muito, até ao exame preliminar do relator, após a distribuição.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Janeiro 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
I. É pressuposto da admissibilidade do recurso ordinário especialmente previsto no art.º 27.º n.º 6 do RCP que condenação em multa (processual), penalidade ou taxa sancionatória excecional tenha sido aplicada “fora dos casos legalmente admissíveis”. II. Pelo que, não admite tal recurso decisão judicial que, nas situações que a lei expressamente prevê, aplica uma consequência monetária para sancionar condutas procedimentais manifestamente infundadas, abusivas ou temerárias.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Janeiro 2025
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
CUMPRIMENTO DE PENA
PENA DE PRISÃO
LIBERDADE CONDICIONAL
INDEFERIMENTO
I – Em termos de concessão de liberdade condicional, a circunstância de se atingir o marco de 2/3 da pena imposta não desencadeia automática e imediatamente a libertação do recluso, tratando-se apenas e só de uma mera e simples possibilidade dependente de avaliação positiva, em concreto, de determinados pressupostos. II - Os pontos referenciais de apreciação da liberdade condicional, constantes do artigo 61º, nºs 2 e 3 do CPenal – meio e 2/3 da pena -, a par do que reza o artigo 180º, nº 1 do…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Janeiro 2025
Relator: JOSÉ CARRETO
EXTRADIÇÃO
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESTAÇÃO DE GARANTIAS PELO ESTADO REQUERENTE
QUESTÃO NOVA
CASO JULGADO
CINDIBILIDADE DO RECURSO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
I - Proferido acórdão em recurso pelo STJ que adita novas condicionantes à entrega efetiva do requerido, não viola o caso julgado o acórdão da Relação que decide em conformidade com a decisão do STJ e em seu cumprimento, validando as condições já apresentadas a que acrescerão às estabelecidas pelo STJ II - Se no acórdão sob recurso, não foi apreciada nem aplicada nenhuma das normas invocadas como inconstitucionais nem averiguado o sentido em que deviam ser interpretadas, estamos perante uma a…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Janeiro 2025
Relator: JOSÉ CARRETO
HABEAS CORPUS
EXTRADIÇÃO
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRAZO
DETENÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
PRESTAÇÃO DE GARANTIAS PELO ESTADO REQUERENTE
INDEFERIMENTO
I - Decidindo o STJ que a extradição dependeria de garantias a prestar pelo Estado requerente, importava que a Relação validasse as já prestadas o que ainda não havia efetuado e bem assim impunha a concretização no momento da entrega da garantia de devolução sempre que necessário em face do processo judicial pendente em Portugal. II - Só após este acórdão da Relação transitar em julgado é que se inicia o prazo de entrega. III - Não se havendo ainda iniciado o processo de entrega e o inicio do…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Dezembro 2024
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
O tribunal de execução de penas é o competente para ordenar e fazer cumprir todos os tramites e implicações das suas decisões judiciais incluindo a emissão imediata de mandados de detenção do arguido definitivamente condenado a cumprir pena de prisão que declarou contumaz.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Dezembro 2024
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABUSO SEXUAL DE MENORES DEPENDENTES
GRAVIDEZ
MEDIDA DA PENA
PENA ÚNICA
PRINCÍPIO INDEMNIZATÓRIO
I - Interposto recurso do acórdão do tribunal colectivo que condenou o arguido na pena superior a 5 anos de prisão  pelo arguido para a Relação e pelo MºPº para  o STJ, visando ambos matéria de direito, é o Supremo Tribunal de Justiça o competente para a apreciação de ambos os recursos II - O recurso, como remédio jurídico, abrange na determinação da medida da pena a observância dos princípios gerais, das regras e as operações impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medid…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Dezembro 2024
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
No recurso de fixação de jurisprudência, o legislador para além dos demais pressupostos formais, não se basta com a identificação de dois acórdãos em oposição. Exige, sob pena de rejeição do recurso, que o recorrente justifique a oposição entre ambas as decisões, o que pressupõe uma síntese conclusiva sobre a identidade da situação de facto e de direito, a qual deverá ser aprofundada nos pressupostos substantivos ou materiais.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Dezembro 2024
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PERSONALIDADE JURÍDICA
CONCURSO DE INFRAÇÕES
LAPSO MANIFESTO
NOVOS FACTOS
PERDÃO
IMPROCEDÊNCIA
I - A pena única é fruto “das exigências gerais de culpa e de prevenção”  a coberto do artº 40º CP, e que se exige uma apreciação dos factos, na sua globalidade, e da personalidade do arguido neles revelada ( artº 77º1 CP),  e  como se expressa  F. Dias “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global” II - A pena única, há-de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na proteção dos bens jurídicos e de…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Dezembro 2024
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
MINISTÉRIO PÚBLICO
LEGITIMIDADE
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
IDENTIDADE DE FACTOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
TEMPESTIVIDADE
Não havendo arguido formalmente constituído, mas, apenas denunciado conhecido, no momento de tomada de declarações para memória futura de vítimas/testemunhas em relação de parentesco ou intimidade com o denunciado, nos termos previstos no artigo 134.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, devem ou não as mesmas ser previamente, esclarecidas e advertidas da faculdade de recusa a depor prevista no artigo 134.º, n.º 2 ?
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Dezembro 2024
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
IDENTIDADE DE FACTOS
TRÂNSITO EM JULGADO
ACORDÃO FUNDAMENTO
TEMPESTIVIDADE
O prazo previsto no número 4 do artigo 215.º, do Código de Processo Penal, para o arguido se pronunciar sobre a declaração de excecional complexidade do processo, é o prazo supletivo de 10 dias previsto no artigo 105º, nº 1 do Código de Processo Penal e o mesmo pode ser encurtado pelo juiz?
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Dezembro 2024
Relator: JOSÉ CARRETO
HABEAS CORPUS
ARGUIDO AUSENTE
LEITURA DA SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
EXEQUIBILIDADE
I - A providência de habeas corpus visa por termo a situações de prisão ilegal que se apresentem como evidentes II - O requerente foi julgado em audiência pública em que esteve presente e faltou à sessão da audiência de leitura da decisão para que fora notificado e não justificou a falta, pelo que ele é representado nela para todos os efeitos pelo seu defensor (artº 332º nºs 4 e 5 CPP) III - Na ausência do arguido na sessão de leitura da decisão e feita esta perante o seu defensor, o arguido …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Dezembro 2024
Relator: JÚLIO MANUEL VIEIRA GOMES
RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO
RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
Se o Acórdão contiver lapso material relativo à condenação em custas, pode ser retificado a requerimento das partes ou por iniciativa do tribunal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Dezembro 2024
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
DIREITO DE PREFERÊNCIA
COMUNICAÇÃO
BOA -FÉ
COMPROPRIEDADE
QUOTA INDIVISA
LEILÃO
EXECUÇÃO FISCAL
NOTIFICAÇÃO
REQUISITOS
IRREGULARIDADE
PRÉDIO URBANO
PENHORA
I - O dever de comunicação do obrigado à preferência visa possibilitar ao preferente o exercício do seu direito de preferir, tornando mais simples e menos oneroso esse exercício e consiste num dever de conduta, imposto não só pela lei, mas também pelo princípio da boa fé (art. 762.º, n.º 2, do CC), que modela o conteúdo exigível a esta comunicação. II - O preferente confia, e tem direito a confiar, que o obrigado o informará da sua decisão de contratar e das condições que regerão esse negócio…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Dezembro 2024
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
RECURSO DE REVISÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
FUNDAMENTOS
PRESCRIÇÃO
PRAZO
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
CONHECIMENTO DO MÉRITO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
TRÂNSITO EM JULGADO
I - Nos termos do art. 697.º, n.º 1, do CPC, o recurso extraordinário de revisão deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever, que é o tribunal da Relação, nos casos em que este confirmou uma sentença do tribunal de 1.ª instância que julgou a ação improcedente por prescrição do direito do autor. II - Uma decisão proferida em resposta a um recurso extraordinário de revisão, interposto, com base na al. c) do art. 696.º do CPC, do acórdão da Relação proferido nos mesmos autos p…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Dezembro 2024
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
FALTA DE CITAÇÃO
PRAZO DE ARGUIÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
SANAÇÃO
DIREITO DE DEFESA
PROCURAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
CONHECIMENTO
CITIUS
MANDATÁRIO JUDICIAL
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA
AUDIÇÃO PRÉVIA DAS PARTES
I - O art. 189.º do CPC, determina que a falta de citação se considera sanada se o réu ou o MP intervier no processo sem arguir logo a falta de citação. II - A sanação da nulidade por falta de citação assenta na ideia de que, se quem deveria ter sido citado e não foi, se apresenta ao processo, a função da citação que era a de dar-lhe a conhecer a pendência da causa e proporcionar-lhe a oportunidade de defesa, mostra-se assegurada, não subsistindo razões para manter tal vício. III - Não dizendo…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Dezembro 2024
Relator: JOSÉ CARRETO
RECLAMAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
QUESTÃO PRÉVIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
IMPROCEDÊNCIA
I. A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que deva apreciar, sejam suscitadas no recurso ou sejam de conhecimento oficioso II. Na apreciação das questões de que cumpre conhecer o tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais ( artº 369º1 CPP e artº 608º1 CPC), pelo que deve começar pelas questões processuais e só depois as materiais III. Não constitui omissão de pronuncia a não apreciação de questões suscitada…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Dezembro 2024
Relator: ANTERO LUÍS
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
EXCECIONAL COMPLEXIDADE
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
INDEFERIMENTO
I. Para cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva previsto no artigo 215.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, é relevante a data de dedução da acusação e não a notificação desta ao arguido; II. Esta interpretação jurisprudencial tem respaldo na jurisprudência do Tribunal Constitucional, como se pode verificar nos acórdãos n.º 2/2008, de 4 de Janeiro de 2008,  280/2008 de 14 de Maio de 2008 e decisão sumária de n.º 454/2022  de 30 de Junho de 2022, em cujo dispositivo se…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
HOMICÍDIO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PENA DE PRISÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ARREPENDIMENTO
CIRCUNSTÂNCIAS POSTERIORES
PROCEDÊNCIA
Na determinação da medida da pena não pode ser valorado negativamente ( contra o arguido) o ter-se furtado à acção da justiça sendo capturado 5 meses depois, pois não é imposto ao arguido que se deixe prender seria, apenas, positivo e poderia valorizar-se se o tivesse feito; do mesmo modo o não assumir a sua conduta (vg. confessar o ato) também não pode ser valorado negativamente nessa perspetiva, pois o arguido pode remeter-se ao silêncio sem que isso o desfavoreça, tal como pode prestando d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 31 Outubro 2024
Relator: JOSÉ CARRETO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
PERDA DE VANTAGENS
REJEIÇÃO DO RECURSO
I - A decisão genérica ou tabelar sobre pressupostos processuais, não faz caso julgado no processo. II - O art. 71.º do CPP, consagra o princípio da adesão da acção civil ao processo penal, fazendo jus ao princípio da suficiência do processo penal (art. 7.º do CPP), de acordo com o qual a indemnização pelos danos causados pela prática de um crime (calculados nos termos da lei civil – art. 129.º do CP) devem ser pedidos no processo-crime, só podendo sê-lo em separado (na jurisdição/ tribunal n…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 31 Outubro 2024
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO PER SALTUM
FURTO QUALIFICADO
VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRAÇÃO
CONCURSO APARENTE
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CONSUMPÇÃO
Comete o crime de violência depois da subtração p.p. pelos artºs 211º 210º 2b) , e artº 204º 1ª) e 2e) CP punido com pena de 3 a 15 naos de prisão em concurso aparente com o crime de furto qualificado p.p. pelo artº 204º 1ª) e 2e) CP punido com a pena de 2 a 8 anos, o arguido que por arrombamento invade a cada de habitação e se apodera de bens de valor elevado e para garantir essa apropriação empurra o seu dono para evitar que este o agarre e assim conseguir fugir com os bens.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 31 Outubro 2024
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO DE REVISÃO
INIMPUTABILIDADE
INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
I -   Sendo diferentes os factos ilícitos praticados pelo arguido, em momentos distintos, porque foi julgado em processos diversos, eles não são inconciliáveis. II -   O facto de num processo ter sido considerado inimputável e no outro imputável, não torna os factos inconciliáveis, sendo objetos de julgamento distintos, em momentos temporais distintos e o arguido sujeito a perícias psiquiátricas distintas e em momentos temporais diversos. III - A inconciliabilidade de factos prevista no art. …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Outubro 2024
Relator: JOSÉ CARRETO
HABEAS CORPUS
PENA DE PRISÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
A providencia de habeas corpus, atentos os seus fundamentos ( artº 222º nº2 CPP), não serve para solicitar a alteração da pena, pedir benevolência ou clemência para arguido condenado com trânsito em julgado e em cumprimento da pena de prisão.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PENA DE EXPULSÃO
I - Na determinação da medida da pena não podem ser ponderados factos não provados. II - O transportador de droga (correio) mesmo quando não é co-autor é elo essencial no tráfico. III - Na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefaciente deve atender-se às fortes razões de prevenção geral em face da frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências (danosidade social) para a comunidade e para o individuo em especial a  impor uma resposta punitiva firme, única forma de c…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO PER SALTUM
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CRIME CONTINUADO
AMEAÇA
MILITAR
PENA ÚNICA
I - São requisitos do crime continuado: o cometimento de vários crimes; esteja em causa o mesmo bem jurídico; ocorra uma execução homogénea (mesmo modo); exista uma solicitação exterior (das coisas ou da situação) para o facto, ocorra uma diminuição considerável da culpa, para além de se exigir por norma, uma certa conexão temporal entre os atos. II - Se a execução dos crimes se diversificou pelo modo e circunstancias de atuação, bens e objetos visados, e locais diferentes desde escola, estab…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Outubro 2024
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
PRESSUPOSTOS
VALOR DA CAUSA
SUCUMBÊNCIA
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
DESOCUPAÇÃO
IMOVEL
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
INDEFERIMENTO
I – Sendo o valor da ação de 18.000 euros, é manifesto que o recurso de revista não é admissível por falta de valor da causa (artigo 629.º, n.º1, do Código de Processo Civil) II – Tendo o recorrente invocado uma suposta contradição de acórdãos, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, é preciso ter em atenção que a jurisprudência deste Supremo Tribunal não considera a oposição de acórdãos uma exceção à regra da alçada abrangida na 1.ª parte do n.º 2 reportada à afirmação “Inde…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2024
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
VÍCIOS DA SENTENÇA
PENA DE MULTA
REPARAÇÃO DO DANO
REJEIÇÃO PARCIAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA DE PRISÃO
I - Pela Lei 94/2021 de 21/12, a possibilidade de o STJ conhecer da matéria de facto emergente dos vícios e nulidades não sanadas do artº 410º 2 e 3 CPP, é restrita aos recursos referidos nas al. a) e c) do artº 432º CPP em que o STJ funciona como 2ª instância (funcionando a Relação como 1ª instancia, ou o Tribunal coletivo / ou de júri).  II - Estas normas ( artº 432º, 1a) e c), 434º e 400º 1 e) CPP (esta ao abrigo da qual o presente recurso para o STJ é admissível) foram introduzidas pela …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2024
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
MEDIDA DA PENA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PENA SUSPENSA
JUÍZO DE PROGNOSE
INDEMNIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO
I - Ponderando-se na medida concreta da pena as circunstâncias agravantes que o tipo já comporta na moldura da pena abstrata, mostra-se necessária a intervenção corretiva do STJ pois não podem ser valorados duplamente, as mesmas circunstâncias na medida concreta da pena. II - Entre as circunstâncias a ponderar nos termos do artº 71º CP tem também lugar o nível cultural e educacional dos intervenientes e suas vivências, por poder condicionar as exigências e capacidades de socialização e, ali…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
DUPLA CONFORME
CONCURSO DE INFRAÇÕES
I - Com a alteração promovida pela Lei 94/2021 de 21/12, a possibilidade de o STJ conhecer da matéria de facto emergente dos vícios e nulidades não sanadas do artº 410º 2 e 3 CPP, é restrita aos recursos referidos nas al.  a) e c) do artº 432º CPP em que o STJ funciona como 2ª instância (funcionando a Relação como 1ª instância, ou o Tribunal coletivo / ou de júri / recurso per saltum).  II - Estas normas (artº 432º, 1 a) e c), 434º e 400º 1 e) CPP foram introduzidas pela mesma lei 94/2021, p…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CONDIÇÕES PESSOAIS
PROCEDÊNCIA
I - Os critérios na determinação da pena única traduzem-se na apreciação, em conjunto dos factos e da personalidade do arguido, tendo presente a pena única é fruto “das exigências gerais de culpa e de prevenção”, e que “tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global” II - Quanto à totalidade dos factos importa averiguar se sobre entre eles ocorre ou não ligação ou conexão e indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos e da motivação que…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CONDIÇÕES PESSOAIS
PROCEDÊNCIA
I - Os critérios na determinação da pena única traduzem-se na apreciação, em conjunto dos factos e da personalidade do arguido, tendo presente a pena única é fruto “das exigências gerais de culpa e de prevenção”, e que “tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global” II - Quanto à totalidade dos factos importa averiguar se sobre entre eles ocorre ou não ligação ou conexão e indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos e da motivação que…