Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: RICARDO COSTA
DIREITOS DE PERSONALIDADE
MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
JORNALISTA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
DIREITO AO BOM NOME
DIREITO A HONRA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
INTERESSE PÚBLICO
DIREITOS FUNDAMENTAIS
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
I. A sindicação em revista do uso da “equidade” (elemento essencial) na fixação do montante indemnizatório destinado a compensar danos não patrimoniais em caso de responsabilidade extra-contratual (arts. 483º, 1, 496º, 1 e 4, 494º, 1, CCiv.), ainda como matéria de direito (arts. 674º, 1, a), e 682º, 1, CPC), limita-se ao controlo dos pressupostos normativos da fixação equitativa da indemnização, relativa a danos com relevância legalmente admitida, e sobre a conformidade da avaliação e pondera…