Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2024
Relator: NUNO MATOS
EXAME PESQUISA ÁLCOOL
RECUSA
DESOBEDIÊNCIA
PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR
I–A pena acessória prevista no art. 69º, nº 1, al. c), do Código Penal, com o escopo político-criminal ligado à prevenção e combate aos elevados índices de sinistralidade rodoviária (prevenção geral de intimidação), com contribuição relevante da condução de veículos sob o efeito do álcool, constitui uma censura adicional ou complementar do facto, adjuvante da pena principal. II–Os critérios para a determinação da pena acessória são os mesmos que se aplicam à determinação da pena principal, se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: INÊS MOURA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REMUNERAÇÃO
DIREITO À REMUNERAÇÃO
ANGARIAÇÃO
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. Deve ser rejeitada uma pretensa impugnação da matéria de facto, nos termos do art.º 640.º n.º 1 do CPC, quando os Recorrentes apenas se insurgem genericamente contra a decisão de facto, não identificando os factos provados ou não provados de que discordam, não indicando a resposta que pretendem que seja dada aos mesmos, nem apontando qualquer elemento de prova que possa fundamentar uma diferente decisão. 2. Resulta do n.º 1 do art.º 19.º do DL 15/2013 que o pagam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
CRIANÇA EM HOSPITAL
REJEITADA PELOS PROGENITORES
1. A residência da criança recém nascida, deixada pelos pais na instituição hospitalar onde nasceu, não pode ser ficcionada como sendo a da mãe, para efeitos de atribuição da competência territorial ao tribunal; 2. Competente em razão do território, para tramitar o processo de promoção e protecção no caso de menor, nascido em instituição hospitalar, que aí permanece à data da propositura do processo, por ter sido rejeitado pelos pais, é o tribunal da área territorial em que a mesma instituição…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA
EXECUÇÃO
OBRIGAÇÃO EXEQUENDA
RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO DO DEVEDOR
HERANÇA ACEITE A BENEFÍCIO DE INVENTÁRIO
HERANÇA ACEITE PURA E SIMPLESMENTE
1.  A habilitação de sucessores do réu/executado falecido vale tanto para os casos em que o óbito do réu ocorreu já depois de ter sido intentada a acção e antes da citação, como para os casos em que o óbito precedeu a propositura da acção como é o caso; 2. Sendo a herança aceite a benefício de inventário, em conformidade com o estabelecido no artigo 2071º do Código Civil, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores provarem a existência de outros bens (n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: SUSANA MARIA MESQUITA GONÇALVES
RECLAMAÇÃO DA CONTA
CASO JULGADO
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I. Alegando a Autora que a conta de custas a prejudica e a razão pela qual entende que a prejudica, assiste-lhe o direito de dela reclamar, nos termos do artigo 31º, n.º 1, do RCP. II. O caso julgado formal traduz-se na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, que pode ser um despacho, uma sentença ou acórdão, decorrente do seu trânsito em julgado. O caso julgado formado através do trânsito em julg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: RUTE SOBRAL
PEDIDO ILÍQUIDO
LIQUIDAÇÃO OFICIOSA
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS EM DOBRO
(elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Se o autor não indicou (nem foi convidado a indicar) qualquer valor para o pedido genérico que deduziu ao abrigo do disposto no artigo 556º, nº 1, alínea b), CPC, não pode o tribunal condenar oficiosamente a ré em quantia líquida, sob pena de subtrair ao demandante a faculdade de indicar o que considera ser o real montante dos danos e à demandada a faculdade de exercício de contraditório nessa matéria, incorrendo a decisão na nu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: RUTE SOBRAL
MEDIAÇÃO
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
REMUNERAÇÃO
(elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC):  I – Por forma a salvaguardar os princípios da proibição da prática de atos inúteis e da economia processual, a impugnação da matéria de facto deve ser rejeitada quando se revele insuscetível de produzir qualquer efeito no âmbito da decisão da causa. II – Nos termos do disposto no artigo 19º, nº 2 do Regime Jurídico da Atividade de Mediação Imobiliária (Lei nº 15/2013, de 8 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: PEDRO MARTINS
INCAPACIDADE
TESTAMENTO
NULIDADE
ANULABILIDADE
I - Não se verifica, no caso, a incapacidade de testar do de cujus (art.º 2189 do CC), nem a nulidade prevista no art.º 2180 do CC. II – O autor também não provou, como lhe cabia fazê-lo, que o testador se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória (art.º 2199 do CC). III – Tendo em conta as circunstâncias da outorga do testamento e o período de tempo posterior à elaboração do testament…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: PEDRO MARTINS
PRIVAÇÃO DE USO
IMÓVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I – A privação de uso de bem imóvel, sendo um facto ilícito, “configurará também um dano indemnizável se puder concluir-se que o titular do respectivo direito se propunha aproveitar e tirar partido das vantagens ou utilidades que lhe são inerentes, só o não fazendo por disso estar impedido em virtude do facto ilícito. Para tanto, bastará, […], que os factos adquiridos para o processo mostrem que o lesado usaria normalmente a coisa.” II – O que não acontece quando se trata de uma fracção imóvel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
EMBARGOS DE TERCEIRO
NATUREZA JURÍDICA
AGENTE DE EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
(do relator): 1. Como decorre da previsão do n.º 1, do art.º 342.º, do C. P. Civil, da própria inserção sistemática do meio processual embargos de terceiro e do confronto desta mesma inserção sistemática com os meios processuais regulados no TÍTULO IV Dos procedimentos cautelares, do Livro II, do C. P. Civil, os embargos de terceiro constituem um incidente declarativo com decisão definitiva da lide, não tendo a natureza jurídico processual de composição provisória do litígio própria dos proced…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
ACÇÃO DE DESPEJO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
(do relator): Atento o disposto no art.º 57.º do NRAU relativo à transmissão por morte, o regime legal do arrendamento para habitação não confere ao filho maior, de idade igual ou superior a 26 anos e inferior a 65 anos, sem deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prc ou com idade igual ou superior a 65 anos e sem RABC do agregado inferior a 5 RMNA, que vivendo no arrendado com o progenitor primitivo arrendatário e com a progenitora por morte deste, aí continuan…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
DÍVIDA DE CÔNJUGES
COMUNICABILIDADE
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
ACÇÃO CÍVEL
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
(do relator): 1. Relativamente a dívidas de cada um dos cônjuges, a nossa ordem jurídica estabelece uma primeira regra geral segundo a qual, qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro (n.º 1, do art.º 1690.º, do C. Civil), uma segunda regra geral, decorrente da primeira, segundo a qual a responsabilidade dessas dívidas é do cônjuge que as contrai (art.º 1692.º, do C. Civil) e uma terceira regra geral segundo a qual a responsabilidade das dívidas c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: JOSÉ CASTRO
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
APRESENTAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA
REJEIÇÃO
I–Tendo sido comunicada pelo tribunal a quo uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação/pronúncia, ao abrigo do nº 1 do artº 358º do CPP, têm os arguidos o direito processual de indicar os meios de prova no âmbito do respetivo direito de defesa, ainda que se tratem de meios de prova já pertinentes e que poderiam ter sido requeridos na contestação; II–Isto significa que, no domínio do direito de defesa em consequência de uma comunicação da alteração factual não substancial e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
OBJECTO DO PROCESSO
NULIDADE DA SENTENÇA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I.–Sem prejuízo da prejudicialidade que o discurso jurídico impõe, o juiz deve referir-se aos temas, aos assuntos nucleares do processo, suscitados pelas partes, bem como àqueles de que oficiosamente deva conhecer, cumprido que se mostre o contraditório, não se exigindo, contudo, que o juiz aprecie toda e qualquer consideração ou argumento tecido pelas partes. II.–Caso a resolução do contrato de arrendamento decorra do não pagamento de rendas e o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: NUNO GONÇALVES
APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
CONVOLAÇÃO
- O regime de acesso ao direito e aos tribunais estrutura a nomeação de patrono sobretudo em face da pendência de acção judicial – cfr. art.º 24.º, n.º 4. Nada refere relativamente às situações em que o requerente de apoio judiciário requer a nomeação de patrono para intentar uma acção para exercer os seus direitos e se vê confrontado com a iniciativa da contraparte que, por ser mais diligente, interessada ou simplesmente possuir melhor situação económica, precipita a intervenção judicial para…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
PRIVAÇÃO DE USO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
I. O art.º 41º, nº 1, al. c), da LSO (Decreto-lei nº 291/2007, de 21 de agosto, que estabelece o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidde civil automóvel) não revogou o nº 1 do art.º 566º do Código Civil, pelo que não é aplicável aos litígios em fase judicial, podendo ser encontrado um montante indemnizatório que se afaste do previsto naquele preceito, mesmo em caso de perda total do veículo. II. Competindo ao lesado provar o dano da privação do uso, não é suficiente, para ta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
CONTRADIÇÃO ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS
SANAÇÃO DA NULIDADE
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I. Para configurar uma situação de contradição entre o pedido e a causa de pedir, terá de existir uma contradição intrínseca ou substancial insanável entre uma e outra. II. Quando a contradição ocorre no âmbito dos efeitos jurídicos pretendidos em relação ao mesmo negócio, em que, por um lado, se pede a nulidade do contrato, por outro a sua resolução, não estamos perante uma situação de causa de pedir contraditória com o pedido, mas sim a contradição de pedidos. III. Face a uma contradição sub…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: VERA ANTUNES
ARRESTO
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
I – Deferido o arresto, que se destina a acautelar o direito da requerente, não faz sentido apreciar o pedido da restituição provisória da posse, uma vez que são excludentes. II - Se fosse ordenada a restituição, esvaziava-se de conteúdo o arresto, afinal a pretensão formulada em primeiro lugar, uma vez que ordenada a restituição não faz sentido manter-se a garantia (que visa aquela restituição). (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
MULTA
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA
JULGAMENTO EQUITATIVO
Será de recorrer à figura da interpretação conforme à Constituição e, adequando o regime legal à configuração do direito de contraditório, de forma a assegurar o tratamento equitativo das partes e a efetividade da tutela jurisdicional, facultar ao requerido, em caso de incumprimento do dever expresso no art. 15º-F, nº3 do NRAU, no que concerne ao pagamento da taxa de justiça aí prevista, a possibilidade de sanar essa falta, mediante realização ulterior desse depósito, acrescido de multa, nos t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: VERA ANTUNES
NULIDADE DE SENTENÇA
CONVOLAÇÃO
ANULABILIDADE
COMPRA E VENDA
CONTRATO DE MÚTUO
I - O vício de contradição que acarreta a nulidade da sentença ocorre em sede de raciocínio e argumentação lógica silogística que leva à decisão: há uma incompatibilidade entre a argumentação utilizada e a decisão tomada, o que não sucede no caso. II – Não constitui causa de nulidade de sentença uma eventual abstenção por parte do tribunal em convolar “…factos dados como provados, isto é, a vontade das partes para celebração de contrato de mútuo e não de compra e venda, para o regime de nulida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ADEODATO BROTAS
RESPONSABILIDADE MÉDICA
CULPA
ACTOS DE AUXILIARES
1- O princípio da culpa, base do nosso sistema de responsabilidade civil, é derrogado pelo regime da responsabilidade por actos de auxiliares previsto no artº 800º nº 1 do CC que, no fundo, consagra uma ficção: os actos dos auxiliares (ou dos representantes legais) são considerados como se fossem actos do devedor, isto é, projecta-se o comportamento do auxiliar na pessoa do devedor. 2-Assim, no âmbito de um contrato de prestação de serviços médicos, celebrado entre uma instituição prestadora d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ANTÓNIO SANTOS
PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
EXECUÇÃO CONTRA UM DOS CÔNJUGES
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE DA PENHORA
1. – Correndo a execução contra apenas um dos cônjuges e tendo-se procedido à penhora de bens comuns do casal, importa proceder à citação do outro cônjuge, nos termos e para efeitos do artº 740º,nº1, do CPC; 2.- A citação referida em 1. não pode ser dispensada caso exista já uma decisão de divórcio do ex-casal, mas não tenha ainda sido efectuada a partilha dos bens comuns do dissolvido casal ; 3. – A falta da citação referida em 2. e existindo a penhora de bens comuns do ex-casal não determin…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ANTÓNIO SANTOS
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
FACTOS INSTRUMENTAIS
PRESUNÇÃO JUDICIAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
1.- Embora a fundamentação de facto de sentença judicial releve em sede de limites objetivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre a referida decisão não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, ou seja, os respectivos factos provados ou não provados não beneficiam da autoridade de caso julgado no âmbito de um outro processo judicial . 2. – Como decorre do artº 607º,nº4, do CPC, os factos “instrumentais” [ que são “ aqueles cuja ocorrência conduz à demons…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE PROCESSUAL
CONTRADITÓRIO
PERSI
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
I- Existe atualmente uma clivagem na jurisprudência, incluindo a do STJ, quanto à natureza do vício decorrente da omissão do contraditório prévio, havendo dois entendimentos distintos: um no sentido de se tratar de uma nulidade processual, prevista no artº 195º/1 do CPC, seguida pela jurisprudência mais recente, e outro no sentido de se tratar de uma nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do artº 615º/1, al. d) do CPC. II- Uma vez que se trata de uma questão meramente forma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: JOÃO BRASÃO
INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
ALIMENTOS
ENSINO PARTICULAR
- As responsabilidades parentais, pela sua origem (relação de filiação) e natureza jurídica (um conjunto de poderes-deveres, estruturados tendo em vista a salvaguarda do interesse do menor), não se compadecem com uma visão estritamente contratualista, inexistindo o sinalagma funcional que é pressuposto da invocação da excepção de não cumprimento do contrato; -Não tem justificação a invocação por parte da progenitora de que não cumpre a obrigação de alimentos, porque o recorrido decidiu, contra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ANABELA CALAFATE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
LIMITAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS
I – Está indiciariamente provado que a limitação dos serviços bancários prestados pela apelada aos cidadãos destes municípios insere-se num plano de redução de agências devido à redução de transações ao balcão. II – Não estando provado que esta actuação da apelada é diferente da adoptada noutros municípios, não está demonstrada a violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
SUSPEITO
ARGUIDO
RECUSA DE DEPOIMENTO
1.–No âmbito de uma diligência de tomada de declarações para memória futura em inquérito, numa altura em que não haja ainda arguido constituído, deve ser feita à testemunha, ex-companheira do suspeito, a advertência prevista pelo art. 134º do Código de Processo Penal (CPP). 2.–O regime da faculdade de recusa de depoimento do art. 134º do CPP não existe para salvaguarda do interesse processual do arguido; existe, pelo menos no que concerne às alíneas a) e b) do seu nº 1, para proteger a testem…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: SUSANA MARIA MESQUITA GONÇALVES
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
ARRENDAMENTO
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I – Da articulação lógica entre os artigos 651º, nº 1 e 425º do Código de Processo Civil resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: a) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; b) ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um el…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: LAURINDA GEMAS
PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO
MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
ALIENAÇÃO PARENTAL
MEDIDA DE APOIO JUNTO DOS PAIS
da exclusiva responsabilidade da Relatora – art.º 663.º, n.º 7, do CPC) I – Do art.º 37.º da LPCJP resulta que o Tribunal pode (e deve) pronunciar-se sobre a aplicação de uma medida de promoção e proteção, ainda que a título cautelar, quando considere que já dispõe de elementos probatórios que, muito embora num juízo perfunctório, revelam a necessidade da mesma. No entanto, fora dos casos previstos no art.º 92.º da LPCJP (procedimentos judiciais urgentes), a aplicação de medidas cautelares ape…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: NUNO MATOS
DECISÃO INSTRUTÓRIA
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INDÍCIOS SUFICIENTES
I–A decisão instrutória de não pronúncia, tal como a de pronúncia, deve conter a narração dos factos que em concreto foram determinantes do juízo de levar ou não alguém a julgamento, indicando os factos indiciados e os factos não indiciados. II–A decisão instrutória não tem de tomar posição sobre todos os factos que foram alegados no RAI, desde que justifique a sua decisão, nomeadamente, referindo a necessidade de expurgar do RAI tudo o que considera constituir conclusões, elementos de prova,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: VAZ GOMES
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
CASA DE HABITAÇÃO
EXECUTADO
I.–A remissão do n.º 1 do art.º 861/6 para os n.ºs 3 a 5 do art.º 863 (e não para o incidente de diferimento de desocupação nos termos dos art.ºs 864 e 865 como seria até razoável considerar) faz depender da actuação do senhor agente de execução a suspensão das diligências de entrega do que deve lavrar certidão (n.º 4 do art.º 863), após o que no prazo de 5 dias o juiz de execução, ouvindo o exequente decide manter ou não manter a execução suspensa, por um prazo razoável, que não pode ser muit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ARLINDO CRUA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
PRINCÍPIO DA COINCIDÊNCIA
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
REGULAMENTO
REGULAMENTO COMUNITÁRIO
INCONSTITUCIONALIDADE
I - A competência internacional dos tribunais portugueses é exclusivamente aferida de acordo com os critérios ou princípios de atribuição plasmados no art.º 62º, do Cód. de Processo Civil, nomeadamente, o princípio da coincidência (alínea a)), o princípio da causalidade (alínea b)) e o princípio da necessidade (alínea c)), bastando a verificação de um deles para que a competência seja reconhecida; II - no que concerne ao critério ou princípio da causalidade, é reconhecida competência internaci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: JOSÉ MANUEL MONTEIRO CORREIA
NULIDADE DA SENTENÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
PRISÃO PREVENTIVA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
RESSARCIBILIDADE
1.- A nulidade da sentença por oposição da decisão nela contida e dos seus fundamentos (art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC) constitui um vício estrutural da sua elaboração, consubstanciado na circunstância de o juiz invocar um conjunto de fundamentos que, de acordo com a lógica, levariam a um resultado, mas acabar por concluir pelo resultado oposto. II.- Outrossim, tal vício ocorre quando há contradição entre o raciocínio expresso pelo juiz na fundamentação da decisão, mas já não quando o antag…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ARLINDO CRUA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
EFEITO ANTECIPATÓRIO
POSSE
USUFRUTO
IMÓVEL
NUA-PROPRIEDADE
HERANÇA
I - O procedimento cautelar de restituição provisória de posse possui natureza antecipatória, pois assegura a satisfação provisória do possuidor, traduzindo-se num mecanismo de defesa da posse, do qual aquele se serve contra actos de esbulho violentos, de forma a garantir, célere e eficazmente, a reconstituição ou reposição da situação possessória anterior e impedir o persistir de um estado danosos e agravante dos danos; II - O processo judiciário de defesa da posse destina-se, assim, á protec…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2024
Relator: JOSÉ CARRETO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
REVISÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERIDO
I - A competência para a tramitação normal do processo de internamento compulsivo (salvo o caso de detido em EP e de internamento de urgência/confirmação do internamento), decorre no tribunal da área de residência do requerido. II - Em caso de mudança de residência do requerido a lei não prevê que outro tribunal passe a ser o competente (nomeadamente o tribunal/ juízo com jurisdição nessa área de residência); III - A regra de competência estabelecida no artº 34º LSM como ali expressamente se p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: TERESA SOARES
MEDIAÇÃO
IMPULSO PROCESSUAL
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
É imprescindível, para operar a deserção, que a parte tenha ficado devidamente esclarecida que sobre ela incumbia o ónus do impulso, pois só depois desse esclarecimento se pode aferir da negligência, para efeitos do art.º 281.º CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: OCTÁVIA VIEGAS
ACOLHIMENTO DE CRIANÇA EM INSTITUIÇÃO
ADOPÇÃO
FAMÍLIA BIOLÓGICA
DISPONIBILIDADE DOS ASCENDENTES
I - Não é devido o encaminhamento de menor para adopção quando subsiste ascendente na sua família biológica que se apresenta, por si mesmo, como alternativa a um progenitor que não tem condições de cuidar do filho. II - A avaliação da capacidade do ascendente, de constituição de uma relação afectiva e vinculante com o seu neto, não pode ser obtida pela referência exclusiva ao modo como as visitas do primeiro ao segundo decorrem em contexto de acolhimento institucional do menor.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: ANABELA MIRANDA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
INCIDENTE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - A pedido do devedor, o processo de insolvência pode ser encerrado se o devedor deixou de se encontrar em situação de insolvência ou se obteve a concordância de todos os credores relativamente ao encerramento do processo. II - Na hipótese de ser invocada a cessação da situação de insolvência, o pedido de encerramento, com esse fundamento, constitui um incidente, o qual deve ser notificado aos credores para que estes, querendo, deduzirem oposição, no prazo de oito dias, seguindo, posteriorme…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRAZO
CONTRADITÓRIO
I – Não fixando a norma do artigo 1088.º, n.º 2, do CPC, qualquer prazo para o credor deduzir a reclamação do seu crédito no processo de inventário, afigura-se adequado sujeitá-la ao prazo de 30 dias previsto no artigo 1104.º para a dedução de qualquer meio de defesa por parte de algum interessado directo. II – O prazo para o exercício do contraditório relativamente a esta reclamação é o previsto no artigo 1105.º, n.º 1, do CPC, ou seja, 30 dias, pois não se vislumbra qualquer razão válida par…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
INSOLVENTE
DESOCUPAÇÃO DA CASA DE HABITAÇÃO DO INSOLVENTE
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
I - É aplicável aos insolventes singulares o benefício do diferimento da desocupação da casa de habitação previsto nos arts. 864º e 865 do Cód. do Proc. Civil, por força da remissão operada nos arts. 150º, nº 5 do CIRE e 862º do Cód. do Proc. Civil. II – Se o insolvente não apresenta qualquer prova documental comprovativa da factualidade que alega, a qual envolve, designadamente, o estado de saúde de pessoas que integram o seu agregado familiar, a composição deste e as suas condições económica…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME PROVISÓRIO
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
DIVÓRCIO SEM O CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
I - A perícia constitui um meio de prova que recai, em regra, sobre factos para cuja análise, interpretação e valoração são necessários conhecimentos especiais de que os juízes não dispõem. II - Requerida a perícia, o juiz verificará se a mesma é impertinente, por não respeitar aos factos da causa; ou, se é dilatória, por, não obstante respeitar aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não estarem em causa conhecimentos especiais que a mesma pressupõe. I…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
MÚTUO BANCÁRIO
OBRIGAÇÃO A LIQUIDAR EM PRESTAÇÕES
DÍVIDA FRACIONADA EM PRESTAÇÕES
I - Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da e) do art.º 310º do C.Civil, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos. II - O vencimento antecipado da totalidade das prestações, mormente por via do disposto no art.º 781.º do C.Civil, não se altera a natureza da dívida, não interferindo com o referido prazo prescricional.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
DECISÃO DE REJEIÇÃO DE ARTICULADO
EFEITO DO RECURSO
PAGAMENTO DE COMPLEMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA
I - Sendo admitido recurso de apelação de despacho que rejeitou a junção de articulado, sendo tal recurso a subir de imediato e em separado e sendo-lhe fixado efeito devolutivo, - não obstante ter sido pedida a fixação de efeito suspensivo nos termos do artigo 647º, número 2 do Código de Processo Civil -, não há que dar sem efeito a audiência de julgamento até que tal recurso seja definitivamente decidido, sob pena de se estar, na prática, a atribuir ao recurso o efeito suspensivo do proces…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: ANABELA MORAIS
INSOLVÊNCIA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
I - O regime legal da insolvência apenas obsta à pendência ou à instauração da impugnação pauliana se e na medida em que possa contender com a resolução do acto (impugnado) por parte do administrador da insolvência: os credores podem impugnar actos de alienação praticados pelo devedor/insolvente que não tenham sido objecto de resolução pelo administrador ou cuja resolução tenha sido julgada ineficaz. II - A prevalência da resolução operada pelo administrador justifica-se, em face dos seus efei…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL
DANOS PRÓPRIOS
I - O contrato de seguro é regulado pelas estipulações da respetiva apólice, que não sejam proibidas pela lei e, subsidiariamente, pelas suas disposições; II – A cobertura facultativa de danos próprios em contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel rege-se pelas respetivas estipulações contratuais; III – Podendo os danos decorrentes de acidente de viação ser indemnizáveis por duas seguradoras, uma por via de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel celebrad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: NELSON FERNANDES
ÓNUS LEGAIS NA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FUNDAÇÃO PÚBLICA COM REGIME DE DIREITO PRIVADO
INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO / NÃO APLICAÇÃO DO REGIME QUE RESULTAVA DO N.º 7 DO ARTIGO 38.º
DA LGTFP
NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE
I - Para cumprir os ónus legais, o recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do n.º 1 do preceito citado, enquanto definição do objeto do recurso. II - As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, embora possam também revestir a forma de fundações públicas com regime de direito privado, nos term…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
COMODATO
DETERMINAÇÃO DO USO DA COISA
I - A determinação do uso da coisa para efeitos do previsto no nº 1 do artigo 1137º do CC, implica a concretização de tal uso por referência a uma delimitada necessidade temporal. II - Não respeita esta exigência o acordo estabelecido entre as partes de que o imóvel objeto do contrato de comodato se destina a habitação dos comodatários.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: TERESA FONSECA
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
PRESCRIÇÃO
I - O art.º 324.º/2 do Código dos Valores Mobiliários prevê um prazo de prescrição de dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos, salvo dolo ou culpa grave. II - O prazo de prescrição assim previsto constitui um contraponto dos rigorosos deveres de informação, decorrentes da boa-fé contratual, que impendem sobre o intermediário financeiro. III - Emergindo os prejuízos do cliente do incumprimento em que incorreu por força da su…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: RITA ROMEIRA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
ÓNUS LEGAIS DE IMPUGNAÇÃO
REGIME ESTABELECIDO NO N.º 2
DO ARTIGO 390º DO CT / ONUS DE ALEGAÇÃO E PROVA NA AÇÃO DECLARATIVA
PELA EMPREGADORA
DE QUE O TRABALHADOR AUFERIU RENDIMENTOS DE TRABALHO POR ATIVIDADE INICIADA APÓS O DESPEDIMENTO
I - Alegados vícios, susceptíveis da, eventual, existência de erro de julgamento da sentença recorrida, não são geradores da sua nulidade, nos termos expressamente enunciados nas diversas alíneas do nº 1, do art. 615º do CPC. II - A recorrente, para que se considerem cumpridos os ónus legais, a que alude o art. 640º, do CPC, terá de alegar e indicar, sempre, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, conforme previsto na al. a) do nº 1 daquele artigo, s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
REJEIÇÃO DE ARTICULADO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
I - Nos termos do disposto no artigo 644º nº 2 al. d) do CPC cabe recurso autónomo, em separado, da decisão que rejeita um articulado (in casu da contestação), a interpor no prazo de 15 dias (artigo 638º nº 1 do CPC). II - Não tendo a recorrente interposto recurso desta decisão, transitou a mesma em julgado com o consequente e definitivo desentranhamento da contestação apresentada e declarada confissão dos factos articulados.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: RITA ROMEIRA
ENTIDADES SEGURADORAS / QUEBRA DO DEVER DE SIGILO
I - As entidades seguradoras estão sujeitas ao dever de sigilo profissional, nos termos do art. 119º da Lei do Contrato de Seguro, em relação às informações de que tenham tomado conhecimento no âmbito de contrato de seguro, consigo celebrado, sendo legítima a escusa em fornecer tais elementos ao Tribunal. II - A decisão sobre a quebra daquele dever de sigilo, nos termos do nº 3 do art. 135º do CPP “ex vi” do nº 4 do art. 417º do CPC, pressupõe a ponderação do valor dos interesses em confronto,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA
ASSÉDIO MORAL
I – A dimensão normativa da cláusula geral da resolução pelo trabalhador prevista no n.º 1 do artigo 394.º exige mais que a verificação material de qualquer dos comportamentos descritos no n.º 2, sendo ainda necessário que desse comportamento resultem efeitos de tal modo graves, em si ou nas suas consequências, que seja inexigível ao trabalhador – no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, o caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
LIBERDADE DE OPINIÃO E EXPRESSÃO
DEVER DE VERDADE
CRÍTICA ADMISSÍVEL
DIFUSÃO DE OPINIÃO NO FACEBOOK E EM CANAL TELEVISIVO SOBRE FAMILIAR DE POLÍTICO
I - O âmbito normativo da liberdade de opinião e de expressão deve ser o mais extenso possível de modo a englobar opiniões, ideias, pontos de vista, convicções, críticas, tomadas de posição, juízos de valor sobre qualquer matéria ou assunto (questões políticas, económicas, gastronómicas, astrológicas) e quaisquer que sejam as finalidades (influência de opinião pública, fins comerciais) e os critérios de valoração (verdade, justiça, beleza, racionais, emocionais, cognitivos, etc…). II - A libe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: ANABELA MORAIS
CESSÃO DE CRÉDITOS
PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMO À HABITAÇÃO
I - A natureza do recurso, como meio de impugnação de decisões judiciais, impõe uma limitação ao seu objecto: destinando-se à reapreciação de decisões judiciais, apenas pode incidir sobre questões anteriormente suscitadas e decididas pelo Tribunal da Primeira Instância, não podendo o Tribunal ad quem ser confrontado com questões novas, excepto se se tratar de questões de conhecimento oficioso. II - Contudo, as questões novas, de conhecimento oficioso, suscitadas em sede de recurso devem circun…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: ANA PAULA AMORIM
SIGILO BANCÁRIO
INTERESSE PREPONDERANTE
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
I - Mostra-se legítima a recusa do Banco ao abrigo do dever de segredo bancário, quando está em causa proceder à junção de documentos emitidos por terceiros, que não figuram como parte na ação e não autorizam a divulgação da sua identidade e que comprovam os movimentos na conta bancária titulada pela autora. II - Na ponderação do interesse preponderante, prevalece o interesse na administração da justiça sobre o interesse privado, o que justifica a dispensa de sigilo bancário para o Banco réu p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
ARTIGO 285º DO CT
TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA
SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
DESPEDIMENTO ILÍCITO
PLURALIDADE SUBJECTIVA SUBSIDIÁRIA
INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL
I - No âmbito do art.º 285º do Código do Trabalho, os conceitos de unidade económica e de transmissão da mesma não se reconduzem apenas ao exercício da atividade, nem à continuação dessa atividade, antes exigindo também a existência de um conjunto de meios organizados, materiais e/ou humanos, para tal e que sejam transferidos para o novo adjudicatário. II - Em sectores económicos em que os elementos ativos (materiais ou não) são bastas vezes reduzidos à sua expressão mais simples, assentando a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
VÍCIOS PREVISTOS NO N.º 2 DO ARTIGO 410º
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS EM SEDE DE RECURSO
I – Nos recursos no âmbito contraordenacional laboral, a Relação, como regra, apenas conhece de matéria de direito (artigos 49.º, n.º 1, e 51.º. n.º 1, da Lei n.º 107/2009 de 14-09), sem prejuízo da apreciação dos vícios da matéria de facto nos termos previstos no n.º 2 do artigo 410.º, bem como da verificação das nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do artigo 379.º, n.º 2, e do n.º 3 do artigo 410.º, todos do Código de Processo Penal. II – Os vícios previstos no n.º 2 do …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: TERESA SÁ LOPES
ACIDENTE DE TRABALHO
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE UNIPESSOAL
CONDENAÇÃO DO ÚNICO SÓCIO/LIQUIDATÁRIO
Ocorrendo a extinção do empregador, sociedade comercial unipessoal, na ação de acidente de trabalho, deve ser condenado o sócio, liquidatário, enquanto sócio único da mesma sociedade. (da responsabilidade do relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: RITA ROMEIRA
LEI DE AMNISTIA
ARTIGO 6º DA LEI 38-A/2023
NÃO INCLUSÃO DE INFRAÇÃO LABORAL DE DIREITO PRIVADO
I - O perdão de penas e a amnistia de infracções estabelecida na Lei nº 38-A/ 2023, de 2 de Agosto, decorrente da realização da Jornada Mundial da Juventude em Portugal, quando refere “infracções disciplinares” não está a incluir os ilícitos de natureza laboral praticados por trabalhadores vinculados a empregadores privados, ou seja, não abrange as infracções disciplinares laborais praticadas no âmbito de relações desta natureza. (da responsabilidade da relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
ÓNUS DA PROVA
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
I - A possibilidade de junção de documento prevista na 2ª parte do nº 1 do artigo 651º do Código de Processo Civil não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância. II - No âmbito da ação de prestação de contas não cabe apurar se determinada receita não foi obtida por falta de diligência do cabeça de casal (designadamente por não acionar o inquilino inad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
DIREITOS INDISPONÍVEIS
RECURSO DE REVISÃO
I - O que dita se a desistência do pedido é ou não válida é ter a ação por objeto direitos disponíveis ou, ao invés, fundar-se em direitos indisponíveis. II - Direitos disponíveis, como se extrai da própria expressão, são aqueles de que a parte pode, livremente, dispor e direitos indisponíveis os de que a parte não pode renunciar, aqueles em que a vontade das partes não pode manifestar-se de forma válida, que estão subtraídos ao domínio da vontade das partes, podendo sê-lo: i) quer por existir…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
AÇÃO DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA
REGISTO DA AÇÃO
HIPOTECA
I - É oponível a terceiros, desde a data do registo da ação de execução específica, o direito reconhecido pela sentença proferida em tal ação contra titular de direito incompatível com o do beneficiário do registo. II - A invocação pelas partes, aquando da celebração de um contrato de mútuo, da existência e manutenção para garantia do novo crédito constituído, de hipotecas anteriores cujo registo ainda se mantém sobre imóvel em relação ao qual o mutuário já não é proprietário ou, como é o caso…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: CARLOS GIL
PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO
ARRESTO
REGISTO DE ARRESTO
I - Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 6º do Código do Registo Predial, o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes, com exceção das inscrições hipotecárias da mesma data, que concorrem entre si na proporção dos respetivos créditos. II - O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao t…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: ANA PAULA AMORIM
DÍVIDA DA MASSA INSOLVENTE
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO
I - Constituem dívidas da massa insolvente, as dívidas resultantes de fornecimentos de bens e prestação de serviços, que ocorreram depois de declarada a insolvência da sociedade e no período em que os administradores do devedor/sociedade, com empresa, foram nomeados como administradores da massa insolvente, nos termos do art.º 51º/1 c), 223º e 224º CIRE. II - Não se provando o acordo quanto à data convencionada para o pagamento, considera-se vencida a obrigação com a notificação do administrad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
CONTRATO DE SEGURO
ÓNUS DA PROVA
I - Na falta de prova convincente e credível tem de ser mantida a decisão que julgou factos relevantes para a decisão não provados. II - O Contrato de Seguro é um contrato bilateral ou sinalagmático e aleatório, sendo-o na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto – um sinistro -, a concretizar o risco coberto. III - Celebrado entre as partes contrato de seguro de danos próprios e alegado concreto sinistro, ao segurado incumbe o ónus da prova das ale…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: MENDES COELHO
RECURSO SUBORDINADO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
I – Diferentemente do que sucede para as alegações de resposta a recurso principal, em que nos nºs 5 e 7 do art. 638º do CPC se prevê para tal resposta um prazo igual ao de interposição daquele recurso, o recurso subordinado, como emerge dos arts. 633º nº2 e 638º nºs 1 e 7 do CPC, está sujeito a um regime de prazos próprio, pois dele decorre, nomeadamente, que o recurso subordinado pode ser interposto em prazo superior ao do recurso principal (caso o recurso subordinado tenha por objeto a reap…