Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Abril 2024
Relator: GUILHERMINA FREITAS (PRESIDENTE)
PROCESSO SUMÁRIO
REENVIO PARA OUTRA FORMA DE PROCESSO
NÃO ADMISSÃO DE RECURSO
I - Em processo sumário é irrecorrível o despacho de reenvio para outra forma de processo. II - Foram exigências de celeridade e simplificação processuais, presentes nas formas de processo sumário e abreviado, que levaram o legislador a optar – assumindo os riscos inerentes a tal opção – pela recorribilidade apenas da sentença e do despacho que puser termo ao processo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Abril 2024
Relator: GUILHERMINA FREITAS (PRESIDENTE)
EXECUÇÃO DA PENA DE EXPULSÃO
IRRECORRIBILIDADE
I - O recurso da decisão do TEP, que determinou a execução da pena acessória de expulsão do território nacional, não se encontra expressamente previsto na lei, pelo que, por aplicação do art. 235.º, n.º 1, do CEPMPL, essa decisão é irrecorrível. II - Compete ao TEP acompanhar e fiscalizar a execução das penas principais e acessórias, nos termos do n.º 2, do art. 138.º, do CEPMPL, mas já não alterar as decisões transitadas em julgado do Tribunal da condenação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DIREITO AO RECURSO
1 – Constitui despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo. 2 – Se os despachos de mero expediente afectarem os direitos dos sujeitos processuais, eles são recorríveis, por força dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
DIREITO AO RECURSO
1 – O direito ao recurso expressamente referido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição, relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade. 2 – Não há que confundir o estatuto jurídico constitucional do arguido em processo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: JOSÉ CRAVO
CONDOMÍNIO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
REPARAÇÃO DE DANOS
I – Verificando-se a violação continuada do Réu Condomínio da obrigação de realizar as obras necessárias à eliminação dos defeitos e enquanto não cessar tal violação não se inicia qualquer prazo prescricional para exercício dos direitos afetados. II – O Réu Condomínio é responsável pela reparação dos danos sofridos pelos Autores e Interveniente em consequência da inacção do primeiro na reparação das deficiências das partes comuns, pesem embora as sucessivas solicitações dos segundos, por ter …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: PAULO REIS
ACÇÃO POPULAR
NULIDADE DE SENTENÇA
DOCUMENTOS
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
I - O artigo 436.º do CPC, consubstanciando o poder/dever do juiz autorizar ou determinar a realização de diligências de natureza probatória, designadamente requisitar documentos junto de terceiros, constitui uma concretização do princípio do inquisitório, expressamente consagrado no artigo 411.º do CPC. II - Na ação popular civil, a recolha de provas pelo julgador e o princípio do inquisitório assume específica e reforçada consagração, cabendo ao juiz iniciativa própria em matéria de recolha…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: NUNO MATOS
CORREIO DE DROGA
REGIME ESPECIAL PARA JOVENS DELIQUENTES
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
MEDIDA DA PENA
NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
(da responsabilidade do relator): I - Quando está em causa o transporte de cerca de 2,5 kg de cocaína proveniente do ..., estando assente que a arguida é um “correio de droga”, mostra-se irrelevante a indagação sobre o grau de pureza da droga. II - A idade da arguida, isoladamente, não constitui factor determinante da atenuação especial da pena (por via da aplicação do regime especial para jovens previsto no DL nº 401/82, de 23-09), apenas podendo relevar como atenuante de carácter geral. III …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
COMPETÊNCIA
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
MUNICÍPIO
1) Compete aos Tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas ou fiscais; 2) A competência dos tribunais da ordem judicial é residual, ou seja, são da sua competência as causas não legalmente atribuídas à competência dos tribunais de outra ordem jurisdicional; 3) Compete aos tribunais administrativos a apreciação de uma ação em que se peticiona a resolução de um cont…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
REGULAMENTO
NULIDADE DA CITAÇÃO
- A interpretação dos Regulamentos tem de ser feita de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia; - Assim, o Tribunal português competente para a ação executiva com base em decisão judicial proferida por outro Estado-Membro, certificada como Título Executivo Europeu, sobre um crédito não contestado, na ausência do devedor, não pode declarar a nulidade da citação deste, efetuada na ação declarativa pelo Tribunal de origem, sem os respetivos documentos estarem redigid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
MEDIDAS CAUTELARES
PRESUNÇÃO DE FLAGRANTE DELITO
BUSCA DOMICILIÁRIA
DECISÃO INSTRUTÓRIA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE DE CONHECIMENTO OFICIOSO
(da responsabilidade da relatora): I. No espectro daquilo que são as medidas cautelares, aos órgãos de polícia criminal é legalmente possível (sem prévia autorização da autoridade judiciária) procederem à revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem como prova e que, de outro modo, poderiam perder-se (art.º 251º, n.º 1, al. a) do C.P.P.). II. No caso, não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO LOPES
NULIDADE DE SENTENÇA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
TRÁFICO DE DROGA
(da responsabilidade da relatora): I. A obrigação decorrente do artigo 374.º/2, primeira parte do CPP, cinge-se aos factos essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, sendo de excluir da mesma os factos irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, sendo que relativamente aos factos constantes da contestação que se revelam, incompatíveis, com os factos dados como provados, resultantes da acusação, não há n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
REVELIA
ABUSO DO DIREITO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
1 – Não tendo o réu contestado e devendo considerar-se confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial, restará apenas decidir a causa conforme for de direito, depois de cumprida a fase das alegações escritas, destinadas à valoração jurídica desses factos. 2 – São irrelevantes para decidir a causa os factos alegados pelo réu nas alegações escritas produzidas ao abrigo do disposto no artigo 567º, nº 2, do CPC, uma vez que estas são apenas sobre a matéria de direito, que é a ún…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
INTERESSE EM AGIR
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
I - A fundamentação das decisões judiciais, para além de expressa, clara, coerente e suficiente, deve também ser adequada à importância e circunstância da decisão; assim, as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão. II - Importa distinguir entre os casos em que o tribunal deixa de se pronunciar efectivamente sobre questão que devia apreciar e …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ATROPELAMENTO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
INDEMNIZAÇÃO
I - Em matéria de velocidade automóvel vigora o principio geral de que o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular dos vulneráveis, às características e estado da via, às condições meteorológicas ou ambientais e a quaisquer outras relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. II - Quanto à circul…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
EXECUÇÃO
INSOLVÊNCIA
PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
I - Apesar de o n.º 3 do art. 88º do CIRE prever a extinção das execuções no caso de encerramento do processo de insolvência por insuficiência de bens, se neste não tiver sido decretada a exoneração do passivo restante e a instância de reclamação de créditos tiver sido julgada extinta por inutilidade superveniente, tal encerramento não implica necessariamente a inutilidade do prosseguimento da execução instaurada contra o devedor insolvente não exonerado. II - Nessa situação particular, o tít…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE SEGURO
LEGITIMIDADE
1. A regra nos casos de contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil é a da legitimidade passiva exclusiva do segurado, sendo excepcional a acção directa contra a seguradora. 2. Porém, no art. 140º,3 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, consagra-se uma excepção a essa regra, permitindo ao lesado demandar directamente o segurador quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro e tenha ocorrido in…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO LOPES
PERDÃO DA LEI Nº 38-A/2023 DE 2 DE AGOSTO
CRIME DE ROUBO SIMPLES
(da responsabilidade da relatora): I. Na interpretação das normas jurídicas o argumento literal não deve ser desprezado e deve-lhe mesmo ser concedido peso decisivo, sendo o texto o ponto de partida da interpretação, quando o sentido para que nos remete não seja paradoxal. II. O crime de roubo simples previsto pelo artigo 210.º/1 do Código Penal não se pode ter como estando excecionado nem pela alínea b), nem pela alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto. II. Tal formu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: FERNANDA SINTRA AMARAL
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
CRIME DOLOSO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
(da responsabilidade da relatora): I. O crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, da Lei n.º 5/2006, de 23/02 é um crime doloso, ou seja, terá que se apurar se o agente do crime tinha conhecimento e vontade de praticar o acto de detenção ou guarda, da arma que sabia ser proibida (por estar fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente). II. Assim, se as armas estavam escondidas no interior de um barracão, de pouco vale a prova de que o ba…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: FERNANDA SINTRA AMARAL
REPARAÇÃO DO ILÍCITO CONTRAORDENACIONAL
ATENUANTE
ERRO SOBRE A PROIBIÇÃO
NEGLIGÊNCIA
ERRO NÃO CENSURÁVEL
NULIDADE
(da responsabilidade da relatora): I. No que concerne à rectificação do ilícito contra-ordenacional imediatamente após a fiscalização, tal circunstância apenas pode relevar em sede de determinação da medida concreta da pena, servindo de atenuante, enquanto conduta posterior aos factos, destinada a reparar o ilícito, mas não pode, de forma alguma, ser valorada para fundamentar o afastamento da culpa. II. Em caso de contra-ordenação, existindo um erro sobre a proibição, nos termos do art.º 8.º d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
ESCUSA
JUIZ
PARTICIPAÇÃO CRIMINAL
INQUÉRITO
A posição que uma parte entenda observar relativamente a decisão do julgador, incluindo a formulação de participação que deu origem a inquérito criminal que correu termos relativamente ao julgador, não poderá, por si só, determinar o deferimento da escusa requerida, com o consequente afastamento para a tramitação do processo onde tal parte tenha intervenção, se nenhuma outra circunstância se denota no sentido de que possa ficar maculada a imparcialidade do julgador relativamente à tramitação e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
TRÂNSITO EM JULGADO
DECISÕES CONTRADITÓRIAS
Tendo ocorrido o trânsito em julgado das duas decisões em conflito sobre a competência em razão do território, prevalecerá a que primeiro tiver transitado em julgado, nos termos do disposto no artigo 625.º do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO LOPES
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
RECEPTAÇÃO
(da responsabilidade da relatora): I. Há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre os factos e a fundamentação probatória da matéria de facto. II. Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, a lógica mais elementar e a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: SIMONE ALMEIDA PEREIRA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (EM RAZÃO DA MATÉRIA)
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
COMUNICABILIDADE DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO/TITULAR DE CARGO POLÍTICO
PERDA DAS VANTAGENS DO CRIME A FAVOR DO ESTADO
(da responsabilidade da relatora): I. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos e ainda dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico daqueles; II. O facto de a responsabilidade civil em caus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: PAULA CRISTINA BIZARRO
CRIME CONTINUADO
PLURALIDADE DE RESOLUÇÕES
DESÍGNIO ÚNICO
PROJECTO CRIMINOSO
REFORMATIO IN PEJUS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
(da responsabilidade da relatora): I. O crime continuado tem como pressupostos: - uma multiplicidade de acções que se subsumem objectivamente ao mesmo tipo legal de crime ou a outro tipo legal que tutele o mesmo bem jurídico; - que essas acções sejam levadas a cabo de modo similar entre si; - que exista um circunstancialismo fáctico exterior ao agente que facilite a repetição da conduta e que, por isso, se deva considerar acentuadamente diminuído o grau de culpa com que actuou. II. A existênci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
DIREITO À HONRA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
QUESTÕES DE INTERESSE PÚBLICO
REENVIO
(da responsabilidade do relator): 1 - O cumprimento do dever de fundamentação da sentença exige que o Tribunal pondere toda a matéria de facto, provenha ela da acusação, da defesa ou da prova produzida em audiência, como exige ainda que o Tribunal pondere todas as soluções jurídicas pertinentes. 2 - Não se impõe ao Tribunal que tome posição sobre todas as razões invocadas pelos sujeitos processuais, mas impõe-se-lhe uma apreciação explícita em relação aos argumentos expostos que se prefigurem …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
INIBIÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DIVÓRCIO
APENSAÇÃO
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
1) Estando os autos de divórcio findos, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RGPTC não tem aplicação, não determinando que deva ocorrer a apensação do processo de inibição do exercício das responsabilidades a tal processo de divórcio. 2) Tendo os autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais dado entrada em 20-09-2019 e, ulteriormente – em 09-09-2021 – sido desencadeado processo de promoção e proteção, que foi apensado aqueles autos, verifica-se que, entre os referidos proce…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
CONTESTAÇÃO
PRAZO
1)Terminando o prazo para contestar, de um dos réus, em data posterior à de outra ré, beneficia esta daquele prazo mais longo, pelo que lhe assiste o direito de, dentro desse prazo, formular pedido de apoio judiciário, que envolva a nomeação de patrono, interrompendo-se o prazo da contestação; 2) Em tal situação, o prazo interrompido reinicia-se a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: BERNARDINO TAVARES
CONTRA-ORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO
NOTIFICAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
- O despacho que rejeita a impugnação judicial, por extemporânea, apenas tem de pronunciar-se sobre os factos vertidos nesta que levam à sua aplicação/ justificação, conforme dispõe o artigo 63.º do RGCO; - Não é válida a notificação da Pessoa Coletiva da decisão final da autoridade administrativa, endereçada para a sede antiga da mesma; - Pelo facto da Recorrente se ter defendido (especificadamente) da decisão administrativa, mostrando conhecimento da mesma, sana-se o apontado vício, não have…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO
PROPRIEDADE INTELECTUAL
MARCA
IMITAÇÃO
MARCA NOTÓRIA
(elaborado pelo Relator): I. O direito das marcas não existe para proteger as marcas, mas sim para proteger da confusão o público consumidor e, simultaneamente, para garantir ao titular da marca o seu direito a que o público não seja confundido. II. A comparação entre sinais deve fazer-se através da “impressão de conjunto” e não por “dissecação de pormenores”. III. Marca notória é aquela que é amplamente reconhecida pelo público como distintiva e associada a produtos ou serviços específicos. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: PAULO REGISTO
PROPRIEDADE INTELECTUAL
OBTENÇÃO DE PROVA
MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DA PROVA
PATENTE EUROPEIA
OPOSIÇÃO
I - As medidas previstas pelos arts. 339.º e 340.º do CPI visam a salvaguarda dos direitos de propriedade industrial, seja na perspectiva de obtenção de prova que se encontre na disponibilidade da parte contrária ou de terceiros, seja na perspectiva de preservação de elementos de prova que corram o risco de se dissipar relativos a uma alegada violação destes direitos. II - A protecção dos direitos de propriedade industrial decorre de se atribuir ao seu titular a faculdade de obter ou de preser…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR
I. O art.º 71º, n.º 2, da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/2009 de 4/09, LAT) adoptou um conceito de retribuição mais abrangente do que o previsto no art.º 258º do CT, abarcando, para além do salário normalmente auferido pelo trabalhador, tanto as prestações pecuniárias de base, como as acessórias que correspondam a uma vantagem económica do trabalhador. II. Não tendo a trabalhadora no ano que precedeu o acidente prestado a sua atividade, nos termos dos n.º 5 e 1 do art.º 71 da LAT, e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: BERNARDINO TAVARES
CONTRA-ORDENAÇÃO
BUSCA
APREENSÃO
CORREIO ELECTRÓNICO
PROVA
NULIDADE
- As decisões interlocutórias da Autoridade da Concorrência são suscetíveis de recurso, ao abrigo do artigo 85.º da LC; - Para o efeito, pode o Tribunal decidir por despacho ou, se considerar necessário, realizar audiência de julgamento; - O conteúdo do despacho do Ministério Público – a razão pela qual deferiu ou indeferiu o mandado de busca/ apreensão –, enquanto autoridade judiciária, não é suscetível de recurso intercalar, mas antes de reclamação para o respetivo superior hierárquico, con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: PAULO REGISTO
PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
OBJECTO DO PROCESSO
I - Os documentos interessam à “decisão da causa”, para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 429.º do CPP,  quando se mostrem relevantes para a prova de factos que constituam o objecto do processo, seja por integrarem a causa de pedir, seja por respeitarem a excepções invocadas (art.º 5.º, n.º 1, do CPC). II - Por isso, o n.º 1 do art.º 429.º do CPC exige que a parte interessada no documento especifique os factos que com o mesmo pretende provar, o que permite ao tribunal aquilatar da pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: PAULA PENHA
BANCÁRIO
PENSÃO DE REFORMA
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
REGRA PROPORCIONAL
I – O regime contido na parte final do nº 1 da cláusula 98ª do Acordo Colectivo de Trabalho para a Caixa Económica Montepio Geral visava evitar que o mesmo trabalhador bancário auferisse uma dupla reforma por velhice – paga pela entidade bancária e paga pelo Centro Nacional de Pensões – relativamente ao mesmo período de desconto para o regime geral da Segurança Social enquanto trabalhador de instituição bancária. Assim se evitando um enriquecimento sem causa do trabalhador do sector bancário, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: CELINA NÓBREGA
CONTRATO DE TRABALHO
DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO
COMPENSAÇÃO
VÍCIO DE VONTADE
I. É admissível prova testemunhal relativamente a alegados vícios da declaração negocial reduzida a escrito. II. Nos termos do artigo 247.º do Código Civil a declaração negocial é anulável: i) se o elemento sobre o qual incidiu o erro for essencial para o declarante; e ii) se o declaratário conhecer ou não dever ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o qual incidiu o erro. III. A imputabilidade ao declarante, por incúria na leitura do contrato, do erro na declaração não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
RECURSO SUBORDINADO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
CONVOLAÇÃO
FACTOS NOVOS
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
1 – Interposto recurso subordinado pela parte que não é de considerar vencida, nada obsta a que se proceda à convolação do meio processual, ao abrigo do art.º 193.º, n.º 3 do CPC, apreciando-se a pretensão deduzida como ampliação do âmbito do recurso, desde que se mostrem verificados todos os pressupostos previstos pelo art.º 636.º do CPC. 2 - Apesar do disposto pelo art.º 72.º, n.º 1 do CPT, não tendo o mecanismo aí previsto sido utilizado em 1.ª instância, não pode o Tribunal da Relação adit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: PAULA POTT
ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
SEGURANÇA NO TRABALHO
QUESTÃO DE FACTO
QUESTÃO DE DIREITO
Acidente de trabalho – Incapacidade absoluta para o trabalho habitual – Impugnação da matéria de facto – Lei 98/2009 – Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL 352/2007 – Critérios de avaliação, determinação e graduação da incapacidade – Questão de facto e de direito (sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
CONCURSO
CARREIRA PROFISSIONAL
CATEGORIA PROFISSIONAL
I. A garantia de irredutibilidade da retribuição pressupõe que o trabalhador continua a exercer a mesma atividade, ou, não o fazendo, que não é por motivo do exclusivo interesse do trabalhador. II. Se o trabalhador, no âmbito de um concurso interno da empresa, muda para categoria substancialmente diferente e menos remunerada, aplicando-se aliás Acordo de Empresa diverso, não tem direito a manter a retribuição correspondente às anteriores funções. III. A boa fé não obriga o empregador a informa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
CONTUMÁCIA
1 – Constitui despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo 2 – Na generalidade dos casos, a marcação do julgamento representa um acto de mero expediente. 3 – Na pendência da contumácia, apenas podem ser praticados actos urgentes nos termos do artigo 320.º, ex vi do artigo 335.º, ambos do Código de Processo Civil, onde não está incluído o agendamento do julgamento. 4…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MANUELA FIALHO
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
CRITÉRIOS DE SELECÇÃO
COMUNICAÇÕES INICIAIS
COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DE DESPEDIMENTO
1 – A decisão de despedir, proferida em sede de despedimento coletivo, deve enunciar os motivos que fundamentam o despedimento. 2 – Tendo sido definidos critérios de seleção, a decisão deve permitir ao trabalhador despedido, aquilatar da aplicabilidade à sua situação concreta dos critérios publicitados. 3 – Não individualizando a decisão essa operação, a mesma revela-se infundada. 4 – Nestas circunstâncias, o juízo a efetuar em sede de providência cautelar, sendo perfunctório e compatível com …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
CRIME ESTRITAMENTE MILITAR
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
I–A natureza de crime “estritamente militar” (art. 1.º/2 do Código de Justiça Militar - CJM - Lei 100/2003-15novembro e art.s 211.º/3, 213.º e 219.º/3 da Constituição da Republica Portuguesa - CRP) não determina que o bem jurídico protegido se restrinja ao imediato, exclusivo e supra-individual interesse militar da defesa nacional e daqueles que a CRP comete às Forças Armadas e como tal qualificados pela lei. II– No CJM prevêem-se crimes – de que é exemplo, entre outros, o de Abuso de autorid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
I. Para aferir a competência material do tribunal importa atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados. II. Perspectivando o autor a ação a partir da existência de um contrato de trabalho entre si e o réu, reconhecido pelas partes, que em documento avulso acordaram sobre a existência do mesmo, a data do início da relação laboral, a suspensão do contrato, bem como previram a s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO ILÍCITO
I – O pedido de suspensão de despedimento formulado no procedimento cautelar respectivo, implicando a restauração provisória do vínculo, contém implicitamente a pretensão de condenação do empregador na reintegração do trabalhador e no pagamento da retribuição devida. II – É de considerar que o empregador despediu o trabalhador por extinção do posto de trabalho, se lhe entregou uma comunicação escrita onde lhe comunica a extinção do seu posto de trabalho, diz que esta produz efeitos em determin…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: ALVES DUARTE
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
DIREITOS FUNDAMENTAIS
COVID-19
OBRIGAÇÃO DE USO DE MÁSCARA
I. A obrigatoriedade do uso da máscara de protecção no contexto de relação laboral em período declarado de pandemia provocada pela COVID-19 não viola o princípio da dignidade da pessoa nem os consequentes direitos à identidade e ao desenvolvimento da personalidade, pois o direito à saúde prevalece sobre todos eles e por isso não é inconstitucional (art.ºs 1.º, 26.º, n.º 1, 24.º e 64.º da CRP). II. Não ocorre justa causa para resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador se o empre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FERNANDO PINA
DEFESA DO ARGUIDO
DEFENSOR
DEBATE INSTRUTÓRIO
NULIDADE
I - O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo. II - Contudo, tendo o Tribunal de proceder à designação de uma data para a realização do debate instrutório (em sede de instrução não requerida pelos arguidos/recorrentes), data que não foi totalmente consensual (por incompatibilidade de agendas dos diversos Advogados dos vários arguidos), a realização dessa diligência com a presença de Defensor Oficioso nomeado aos arguidos/recorrentes (e não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: SANDRA FERREIRA
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
POSTERIORES NOTIFICAÇÕES
NEGAÇÃO DOS FACTOS
MEDIDA DA PENA
I–Por força do Termo de Identidade e Residência prestado nos autos decorreu para a arguida o conhecimento de que as posteriores notificações lhe seriam efetuadas por via postal simples para a morada por si indicada, exceto se comunicasse outra por requerimento remetido por via postal registada ao Tribunal e de que o incumprimento das obrigações impostas, designadamente a de não mudar de residência sem comunicar uma nova onde possa ser encontrada, legitima a sua representação por defensor em to…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
CONCURSO DE CRIMES
PENA ÚNICA
REGIME DE PROVA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
JUÍZO DE PROGNOSE FAVORÁVEL
PENA EFECTIVA
I.–No âmbito do concurso de crimes, a pena única deverá consubstanciar uma reação penal consistente e adequada em face da multiplicidade de condutas, de acordo com a imagem global dos factos e mostrar-se apta a assegurar seriamente o êxito das finalidades de prevenção, sem exceder o limiar da culpa do arguido. II.–Sempre estaria condenada ao fracasso a sujeição do arguido a regime de prova assente em plano individual de readaptação social quando este gere o seu quotidiano em função das suas n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: EDGAR TABORDA LOPES
PETIÇÃO INICIAL
RECUSA PELA SECRETARIA
BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR
PRESSUPOSTOS
PATROCÍNIO OBRIGATÓRIO
CONSTITUCIONALIDADE
I – O artigo 560.º do Código de Processo Civil (com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de Julho) apenas permite ao autor apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição (ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado), quando o processo não seja de patrocínio obrigatório, a parte não esteja patrocinada e a p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CRISTINA COELHO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
ACÇÃO DE VALOR NÃO SUPERIOR A METADE DA ALÇADA DA RELAÇÃO
SANEADOR-SENTENÇA
CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
1. Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação a marcação de audiência prévia não é obrigatória, marcando-a, ou não, o juiz tendo em conta a natureza e a complexidade da ação. 2. Em todo o caso, pretendendo o juiz conhecer de mérito no despacho saneador, não pode deixar de informar as partes dessa pretensão, dando-lhes a oportunidade de apresentarem, ainda, alguma argumentação de facto ou de direito sobre tal conhecimento, sob pena de violação do princípio do contraditório. 3…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RUTE LOPES
COMPETÊNCIA ABSOLUTA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA
ABUSO DO DIREITO
1- O fator atributivo de competência aos tribunais administrativos radica na verificação de uma relação jurídica administrativa - artigo 212.º, n.º 3, do Constituição da República Portuguesa e artigo 1.º do ETAF. 2 - Na al. i) do artigo 4.º. do ETAF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2/10, é atribuída competência aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à remoção de situações constituídas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: DIOGO RAVARA
ALTERAÇÃO DO PEDIDO
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO SIMULTÂNEA
ARTICULADO SUPERVENIENTE
RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA DIVERSA
I- alteração simultânea do pedido e da causa de pedir fundada na ocorrência de facto superveniente verificado após a fase dos articulados não está sujeita aos requisitos consagrados no art. 265º do CPC, regendo-se pelo disposto nos arts. 588º e 611º do CPC. II- Não obstante, uma tal alteração do objeto do processo não pode resultar na convolação a relação jurídica controvertida para outra diversa. III- Tal obstáculo não se verifica nas situações em que os pedidos inicialmente formulados consis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ANA CLÁUDIA NOGUEIRA
CASO JULGADO PENAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ERRO NOTÓRIO
PREJUÍZO
ILICITUDE
CULPA
I.–Decorrência do princípio da adesão consagrado no art. 71º do Código de Processo Penal, tendo o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal que se fundar na prática de um crime e, portanto, na responsabilidade civil, terá necessariamente por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado; II.–Em caso de extinção do procedimento criminal ou prolação de decisão criminal absolutória, prosseguindo os autos pa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
SENTENÇA LIDA POR "APONTAMENTO"
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
CRIME DE RECEPTAÇÃO
I–A sentença que não foi reduzida a escrito e meramente lida “por apontamento” é juridicamente inexistente, com a consequente nulidade insanável da sessão de julgamento onde tais factos ocorreram que deverá repetir-se com cumprimento das exigências referentes à elaboração, leitura e subsequente depósito. II–Validamente, o recorrente apenas foi sujeito a uma audiência de julgamento e a uma sentença condenatória (pois que os anteriores atos não mantêm qualquer validade jurídica) não se verifica…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
TRIBUNAIS PORTUGUESES
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
ARRESTO
PAÍS TERCEIRO
I–Carecem os tribunais nacionais de competência internacional para apreciar a pretensão de redução/levantamento parcial do arresto decretado por autoridade requerente de país terceiro em processo de cooperação judiciária internacional. (Sumário da responsabilidade da relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: LUISA OLIVEIRA ALVOEIRO
CRIME ESTRADAL DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
DINÂMICA DO ACIDENTE
I.–No âmbito do julgamento de um crime estradal de homicídio por negligência e na ausência de testemunhas que tenham presenciado o acidente, a prova da respetiva dinâmica terá de resultar da conjugação das declarações do arguido com os demais elementos testemunhais e documentais do processo, em obediência às regras da ciência, da lógica e da experiência. II.–Impõe-se efetuar a ponderação de factos conhecidos (precisos, concordantes e incontroversos), com base nas regras da lógica e da experiê…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
CONCURSO APARENTE
CRIME DE AMEAÇA
CRIME DE ROUBO
CRIME CONTINUADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I.–Para existir concurso – aparente – entre o crime de ameaça e o crime de roubo é necessário que a ameaça seja necessária ou instrumental para a prática do crime de roubo. II.–O crime continuado (que não seja praticado contra bens eminentemente pessoais) consiste numa unificação jurídica de um concurso efectivo de crimes que protegem o mesmo bem jurídico, com execução essencialmente homogénea e fundada numa culpa diminuída. III.–Na previsão do nº 5 do art. 50º do Cód. Penal, “o período de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: SARA REIS MARQUES
CRIME DE INJÚRIA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
CRÍTICA OBJECTIVA
I–Qualquer documento avaliativo tem implícito a subjetividade do avaliador e envolve, não só a apreciação das qualidades académicas ou profissionais dos avaliados, mas também das suas características pessoais, de personalidade, que contendam com o exercício profissional. É relevante para a avaliação de um profissional que é candidato a um lugar de comando, a capacidade deste para decidir, o modo de se relacionar com a equipe e gerir conflitos, o espírito de iniciativa, o espírito de cooperação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
CONTRAORDENAÇÃO
ERRO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO ATO
VÍCIO FORMAL DO PROCEDIMENTO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
INCIDENTE DE SUPRIMENTO
I. O regime jurídico do ilícito de mera ordenação social é cerzido pelas garantias do Estado de Direito, sobretudo através dos respetivos princípios e regras procedimentais. II. A competência para a instrução e decisão dos procedimentos está deferida às autoridades administrativas, mediante um processo célere de estrutura inquisitória, com garantia de recurso para um Tribunal, sendo o direito e o processo penais os seus referenciais normativos subsidiários (artigo 41.º, § 1.º RGC). II. Não se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
AMEAÇA AGRAVADA
COAÇÃO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
PENAS DE PRISÃO
PENAS DE MULTA
Os factos consubstanciadores dos crimes de ameaça agravada, coacção e introdução em lugar vedado ao público, dos quais foram vítimas pessoas ligadas à ex-mulher do recorrente, vítima do crime de violência doméstica, ocorreram no âmbito da mesma situação geral de “perseguição” desta última. Se é certo que relativamente a todos eles, o arguido actuou de forma a considerar-se preenchido de forma completa o respectivo elemento subjectivo, não é menos certo que os mesmos foram ocasionados pela ante…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
LEI Nº38-A/2023
DE 2 DE AGOSTO
Ao abrigo do artº 2º, nº 1, da L. 38-A/2023 de 2/8 (“…pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade…”) quem já completou 30 anos de idade pode beneficiar da amnistia, até atingir 31 anos. A palavra utilizada – “entre” – só pode significar que se incluem as duas idades mínima e máxima, ou seja, quem já tem 16 anos e enquanto os tiver (até atingir os 17) e quem ainda tem 30 anos, ou seja, quem ainda não os perfez totalmente, atingido os 31 anos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ARTUR VARGUES
PROVA INDICIÁRIA
EFICÁCIA PROBATÓRIA
Estando plenamente provados por meio de prova direta os indícios, verificando-se concorrência de uma pluralidade dos mesmos e a sua interligação com o facto nuclear a demonstrar, existindo um nexo preciso, direto, coerente, lógico e racional entre os indícios provados e os factos que deles se inferiram e tendo o tribunal recorrido explicitado cabalmente na sentença o raciocínio por via do qual partindo dos indícios provados chegou à conclusão sobre factos dados como provados, nada obstava a qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RENATO BARROSO
AMNISTIA
ÂMBITO
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
I - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez está excluído da amnistia concedida pela Lei nº 38-A/2023, de 02/08, independentemente da fase processual em que os autos respetivos se encontrem. II - O artigo 7º da Lei nº 38-A/2023, de 02/08, muito embora utilize a expressão “condenados” (“não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei ... os condenados por ... crimes … de condução de veículo em estado de embriaguez”), exclui a aplicação da amnistia em causa a todo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RENATO BARROSO
DETENÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
DEFENSOR OFICIOSO
INTÉRPRETE
Não são confundíveis, para efeitos da necessidade de nomeação de defensor oficioso e da exigência de nomeação de intérprete, o momento da detenção (material) de um cidadão e o momento da sua constituição como arguido.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: GOMES DE SOUSA
CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL
VEÍCULO AUTOMÓVEL
VEÍCULO EM FIM DE VIDA
I - Não existe norma legal que, claramente, defina o momento em que um veículo automóvel, propriedade de um cidadão, passa à condição de VFV (“veículo em fim de vida”), se o mesmo estiver em local fora da via pública e nela não circule. II - Não existindo tal norma, e por ausência de “tipicidade da conduta” (“tipicidade” que é decorrência do princípio da legalidade), não há razões legais que permitam a condenação do arguido e o “confisco” da sua viatura. III - É que, o veículo em causa não ci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FÁTIMA BERNARDES
FURTO
INTENÇÃO DE APROPRIAÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
I - Para além do dolo genérico, constituído por um elemento intelectual ou cognitivo (conhecimento de todos os elementos descritivos e normativos do facto típico) e por um elemento volitivo (vontade de realizar o facto típico), o tipo subjetivo do crime de furto exige, para o seu preenchimento, um elemento específico: a ilegítima intenção de apropriação, para si ou para outra pessoa. II - Estando descrito na acusação, no tocante aos elementos subjetivos do crime de furto em causa, que “o argui…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARIA PERQUILHAS
PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
CASO JULGADO FORMAL
I - Proferido despacho a designar “Audiência Prévia”, em conformidade com o disposto nos artigos 92º a 94º da Lei nº 166/99, de 14/09 (“Lei Tutelar Educativa”), o Juiz que preside a tal “Audiência Prévia” não pode, no início da mesma e a título de “questão prévia”, qualificar de forma diversa os factos, ignorando o despacho judicial previamente prolatado (que possui força de caso julgado formal) e entendendo que “os factos imputados pelo M.ºP.º não têm dignidade penal”, que “falha a verificaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARIA PERQUILHAS
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PENA SUSPENSA
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES
I - Não existe óbice legal à realização de cúmulo jurídico entre penas de prisão efetivas e penas de prisão suspensas na sua execução, ou apenas entre penas de prisão suspensas, por conhecimento superveniente do concurso. II - Verificando-se os pressupostos do concurso superveniente, tem que ser realizado o “Cúmulo Jurídico” das penas, independentemente da sua natureza efetiva ou substitutiva, não sendo lícito recusar a sua realização com fundamento no entendimento de que a mesma não é favoráv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ANA BACELAR
FURTO
CONSUMAÇÃO
TENTATIVA
I - Para haver consumação do crime de furto não basta que o sujeito passivo se veja privado do domínio de facto sobre a coisa. É ainda imprescindível que o agente da infração tenha adquirido um pleno e autónomo domínio sobre a coisa, sendo que este não é o instantâneo domínio do facto, já que exige um mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa. II - O Recorrente e os outros dois indivíduos que o acompanhavam preparavam-se para retirar do jardim e das imediações da casa da ofendida div…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
NULIDADE DA SENTENÇA
CORRECÇÃO DA DECISÃO
I - Não basta a invocação abrangente do artigo 379º, nº 1 do C. P. Penal, como forma de apontar a nulidade da sentença, sendo antes necessário que, por alguma forma, se concretize o que tal encerra, partindo da decisão proferida. II - O artigo 380º do C. P. Penal, pela sua própria epígrafe, respeita a aspetos relativos à correção da sentença que, como do mesmo decorre, apenas e só abarca a possibilidade de se corrigirem lapsos/falhas/erros/obscuridades que não sejam essenciais/vitais indispens…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DAS PENAS
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
I - Em matéria de determinação da medida concreta das penas é incontornável que se proceda a fundamentação suficiente, coerente e bastante por forma a que se compreenda o percurso encetado na decisão proferida, impondo-se ao juiz que concretize as opções tomadas, de modo a que a justificação seja compreendida/percebida pelo destinatário da sentença. II - A compreensão da decisão impõe que os seus destinatários a apreendam e entendam nos seus diversos patamares, postulando que o tribunal, para…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
OBRIGAÇÃO DE COMPARECER A ATO PROCESSUAL
EM QUALQUER FASE DO PROCESSO
CONDIÇÕES ECONÓMICAS INSUFICIENTES
ALEGAÇÃO E PROVA
REGULARIDADE DA CONVOCAÇÃO
FALTA INJUSTIFICADA A ATO PROCESSUAL
MULTA PROCESSUAL
I. O princípio constante do artigo 332.º, § 3.º CPP, segundo o qual cabe ao Tribunal proporcionar ao arguido as condições para a sua deslocação a Juízo, quando a sua presença for necessária e aquele não tiver meios económicos bastantes que permitam essa deslocação, é aplicável à fase de instrução, na medida em que isso constitui uma garantia do processo equitativo. II. O pressuposto expressamente previsto na lei, é que o requerimento do arguido a tal propósito seja fundado, isto é, que a incap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES PELA ASSISTENTE
LOCAL/FORMA
Nos termos do artº 323º, al. e), do C.P.P., cabe a quem está a presidir ao julgamento tomar todos as medidas preventivas de modo a garantir a segurança de todos os participantes processuais. Significa isto que nada impede (sem prejuízo de audiência continuar a ser pública) que quem preside ao julgamento determine a retirada da sala não só da arguida como da sua família se tiver razões para concluir que elementos desta podem pôr em causa a espontaneidade do depoimento da assistente. Outra, opçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARGARIDA BACELAR
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA
ELEMENTOS DO TIPO DE ILÍCITO
FALTA DE DESCRIÇÃO
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
I - O crime de abuso de confiança, tal como o crime de furto, é um crime patrimonial pertencente à subespécie dos crimes contra a propriedade, tem como objeto de ação, tal como o furto, uma coisa móvel alheia, e, ainda como o furto revela-se por um ato que traduz o mesmo conteúdo substancial de ilicitude, uma apropriação”. II - A consumação deste crime consiste na inversão do título de posse, ou seja, no passar o agente a dispor da coisa “animo domini”. III - Ora, no que concerne ao elemento…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ARTUR VARGUES
PROCESSO SUMÁRIO
PRAZO PARA DEFESA
NULIDADE INSANÁVEL
Tendo o mandatário da arguida requerido prazo para defesa, que foi concedido, e realizando-se a audiência de julgamento, com nomeação de defensor oficioso, antes de decorrido aquele prazo, resulta que a substituição imediata do ilustre mandatário por defensor oficioso se revela inconveniente para o adequado exercício da defesa da arguida, integrando uma limitação das garantias de defesa da mesma e obliteração do direito a um processo equitativo (artigo 20º, nº 4, da CRP). Termos em que, foi co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ARTUR VARGUES
ARTIGO 355º DO CPP
RELATÓRIO SOCIAL
DECISÃO SUMÁRIA
DIREITO AO RECURSO
- De acordo com o estabelecido no artigo 355º, do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência – nº 1 - ressalvando-se as contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes – nº 2. Como reiteradamente tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, “a exigência do art. 355.º prende-se apenas com…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA
RECUSA A SOLICITAÇÃO DE INTERESSADO
REQUISITOS
I - A homologação do plano de insolvência destina-se a controlar a legalidade do plano e não o mérito do seu conteúdo, o qual, por norma, pode ser livremente fixado pelos credores. II - A homologação encontra-se regulada pela negativa (havendo apenas um elenco das hipóteses de recusa judicial de homologação) e pode dividir-se em duas modalidades fundamentais: a não homologação em razão do juiz a recusar oficiosamente nos termos do art. 215º do do C.I.R.E. e a não homologação em razão do juiz …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADOS
RECUSA
INTERESSE PREPONDERANTE
I - A única entidade que pode desvincular o advogado (ou quem com ele colabore) do dever de sigilo profissional é o presidente do conselho regional da Ordem dos Advogados, e já não o próprio cliente do advogado. Isto porque o segredo profissional não visa garantir exclusivamente interesses de natureza privada ou particular do cliente e da sua relação contratual com o advogado, tendo também uma finalidade pública, consubstanciada na correta e eficaz administração da justiça, e uma natureza soc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
I - Da articulação dos arts. 425º e 651º/1 do C.P.Civil de 2013 resulta que a junção de documentos, em sede de recurso, só pode ocorrer, a título excepcional, e numa de duas situações: a superveniência do documento (impossibilidade da sua apresentação anteriormente ao recurso) ou a necessidade do documento em resultado do julgamento proferido no Tribunal da 1ªInstância (está relacionada a novidade ou imprevisibilidade da decisão). II - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: LÍGIA VENADE
INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO CONDICIONAL E INCONDICIONAL EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÕES LEGAIS
PREJUDICIALIDADE DO ACTO E MÁ FÉ
I A ação de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente é uma ação de simples apreciação negativa. II A imposição à massa insolvente do ónus da prova da verificação dos pressupostos legais de resolução de acordo com o art.º 343º, n.º 1, do C.C., tem de ser conjugada com as presunções legais relativas à má fé e à prejudicialidade – art.ºs 120º, n.º 4, n.º 3, e 121º, n.º 1, do CIRE. III Os fundamentos invocados pelo AI na comunicação extrajudicial de resolução do ato a favor da m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PROCESSO URGENTE
1 – Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, sendo-lhes aplicável a disciplina provisionada no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal. 2 – Os processos por crime de violência doméstica mantêm a natureza urgente até ao trânsito em julgado da sentença, mesmo nos casos em que o arguido seja absolvido do crime de violência doméstica que lhe foi imputado no libelo acusatório e seja condenado pela prática de um crime de ofens…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: INÊS MOURA
CONCLUSÕES
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
BOA-FÉ
OBRAS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Sumário (art.º 663.º n.º 7 CPC): 1. Destinando-se as conclusões a delimitar o objeto do recurso, pelo menos a indicação dos factos impugnados tidos como incorretamente julgados deve constar das mesmas, sob pena de não estar definida a matéria a submeter à decisão do tribunal. 2. Os Recorrentes ao impugnarem em bloco 20 pontos dos factos que foram tidos como provados, que comportam matéria diferenciada, não tendo individualizado quanto a cada um deles os concretos meios de prova suscetíveis de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ARLINDO CRUA
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
DISSOLUÇÃO
LIQUIDAÇÃO
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
PASSIVO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DIREITO DE REGRESSO
ÓNUS DA PROVA
I – - Extinta uma sociedade, após o percurso das etapas de dissolução e subsequente liquidação, existem relações jurídicas que subsistem e que se prolongam para além do termo da sua personalidade ; II – a problemática do activo e passivo superveniente, regulada nos artigos 162º a 164º, do Cód. das Sociedades Comerciais, determinou que a responsabilidade e titularidade passem, em determinados termos para os sócios da sociedade extinta e, existindo acções pendentes, a instância perdura, sendo a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO MATOS
PROCEDIMENTO CAUTELAR INOMINADO
INDEFERIMENTO LIMINAR
PERICULUM IN MORA
LESÃO CONSUMADA
I. O fundado receio de que o direito do requerente de procedimento cautelar inominado «sofra lesão» pressupõe que o respectivo titular se encontre perante simples ameaças (uma vez que, se a lesão já está consumada, não há prejuízo a evitar ou a acautelar), excepto se a violação cometida for índice objectivo de que outras (idênticas) se seguirão. II. O corte de árvores em terreno alheio e a sua remoção para local desconhecido, bem como a destruição de um muro de vedação e de um marco de demar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
JUSTO IMPEDIMENTO
FALTA DE MANDATÁRIO
ADIAMENTO DE DILIGÊNCIA
A situação do advogado que no dia do julgamento recorreu a urgência hospitalar, tendo-lhe sido diagnosticada lombalgia e recomendado repouso, facto que comunicou ao tribunal, integra o conceito de justo impedimento e justifica o adiamento da audiência final.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: FERNANDO CABANELAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
FIXAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
1. Na fixação de indemnização a título de danos não patrimoniais, incumbe ao julgador uma dupla dimensão valorativa: tem não só de atender às especificidades do caso concreto, como também a critérios de justiça relativa, decorrentes do que foi fixado em casos tendencialmente idênticos. 2. Na indemnização a este título está em causa, não propriamente, o ressarcimento, mas antes o valor monetário que permita atingir patamares hedonísticos compensatórios. 3. O dano biológico traduz-se numa agres…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
ACÇÃO DE ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
NULIDADE DE DECISÃO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
OMISSÃO DE FACTOS
I - A violação da regra do esgotamento do poder jurisdicional não se traduz no conhecimento de questão que o tribunal não podia conhecer e, portanto, não integra a nulidade a que se se refere a 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, antes corresponde a uma realidade de natureza diversa e com consequência própria – a ineficácia da segunda decisão. II – Relativamente ao “momento” de conhecimento da litigância de má fé, há que distinguir três situações: a) Se a questão da litigânci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
INSOLVÊNCIA CULPOSA
OFICIOSIDADE
LEGITIMIDADE PARA REQUERER APÓS A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA
I - A qualificação da insolvência como culposa pressupõe a abertura de um incidente com esse objecto e finalidade. II - Em consequência das alterações legislativas introduzidas no C.I.R.E. pela Lei nº16/2012, de 20/04, o incidente de qualificação da insolvência deixou de ter caráter obrigatório, na medida em que o juiz apenas declara aberto o incidente, na sentença declaratória da insolvência, quando disponha de elementos que justifiquem essa abertura, isto é, quando apure indícios que aponte…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: LÍGIA VENADE
INSOLVÊNCIA
INTEGRAÇÃO DO DEVEDOR NO PERSI
CONDIÇÃO PRÉVIA DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO
OPORTUNIDADE DE ARGUIÇÃO DA EXCEÇÃO
NULIDADE DO DESPACHO DE SANEAMENTO
Se na oposição ao pedido de declaração de insolvência a requerida suscita a não integração no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), instituído pelo Dec. Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, o Tribunal tem de averiguar tal circunstancialismo. Não o tendo feito no momento do saneamento do processo e tendo inclusive indeferido requerimento de prova da requerida tendo em vista tal desiderato, o respetivo despacho é nulo, nomeadamente porque o valor dos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO (PEAP)
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO
RECUSA OFICIOSA
VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL
O plano de pagamentos apresentado no âmbito de um PEAP, no qual se prevê o pagamento dos créditos em prestações mensais de valor superior aos rendimentos do devedor, sem que nele se mencionem quaisquer outros bens ou rendimentos que permitam o pagamento do valor diferencial, contém uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo e, por isso, pode ser objeto de recusa oficiosa, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 195º, nº 2, al. c), 215º e 222º-F, nº 5 do CIRE.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
FACTOS ESSENCIAIS
REMOÇÃO DE OBSTÁCULOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PASSAGEM
FALTA DE PEDIDO
DIREITO DE PROPRIEDADE
SERVIDÃO DE PASSAGEM
É improcedente a ação em que é formulado pedido de remoção dos obstáculos ao exercício do direito de passagem e de servidão decorrentes de atuação das rés sem que tenha também sido formulado pedido de declaração de que as autoras são proprietárias dos prédios e que os mesmos beneficiam de servidão predial que onera os prédios das rés porquanto a procedência daquele pedido pressupõe necessariamente a existência e declaração destes direitos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
PROCURAÇÃO FORENSE
Em sede de processo judicial, existindo alteração do domicílio, não são os serviços de secretaria do Tribunal que têm de exercer o controlo sobre o conteúdo de qualquer procuração em ordem a apurar se se mantém a morada da arguida, mas antes deve ser esta – ou o seu mandatário – que, através de requerimento autónomo, está obrigada a disponibilizar os elementos de contacto a fim de ser perfectibilizada qualquer notificação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
RENÚNCIA AO MANDATO
DEFENSOR OFICIOSO
1 – A renúncia de mandatário constituído do arguido, no decurso de prazo para recurso, só suspende a contagem deste com a notificação da renúncia ao arguido, prosseguindo essa contagem com a constituição de novo mandatário. 2 – Após a nomeação de novo defensor, devendo ser somados os períodos de tempo em que o arguido esteve devidamente assistido por defensor, para efeitos de contado do prazo de interposição do recurso. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 21 Março 2024
Relator: BEATRIZ BORGES
CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO REGISTO CRIMINAL
PESSOA COLECTIVA
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I - O instituto do cancelamento provisório do registo criminal não é aplicável a pessoas coletivas. II - Tal exclusão não é inconstitucional (por violação do princípio da igualdade).