ANTIGUIDADE DO TRABALHADOR
PERÍODO EXPERIMENTAL
TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
DESPEDIMENTO
Sumário


(i) A unidade económica para efeitos de transmissão a que alude o artigo 285.º do Código do Trabalho consiste num conjunto de meios organizados – que não têm, necessariamente, que incluir bens corpóreos ou materiais, podendo apenas ser meios humanos – que constitua uma unidade produtiva autónoma, com identidade própria e com o objetivo de prosseguir uma atividade económica;
(ii) a realização dos serviços de vigilância e segurança em instalações do cliente implica, necessariamente, um conjunto de meios organizados que constitui uma unidade produtiva autónoma, com identidade própria, e com o objetivo de prosseguir uma atividade económica;
(iii) existe transmissão de unidade económica, para efeitos do referido artigo 285.º, no circunstancialismo em que se apura que uma empresa de prestação de serviços de vigilância e segurança sucede, por concurso público e sem interrupções, a outra empresa de prestação de serviços e segurança, sendo a execução da prestação realizada nas mesmas condições essenciais, no mesmo local, para o mesmo cliente e com os mesmos trabalhadores.
(Sumário elaborado pelo relator)

Texto Integral


Proc. n.º 333/23.8T8TMR.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]:

I – Relatório
AA intentou, no Juízo do Trabalho ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., ação declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Proteção Mundial – Segurança Privada, Lda., pedindo que seja declarado abusivo e ilicito o seu despedimento, promovido por esta, a condenação da mesma no pagamento da quantia de € 18.954,15, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde o despedimento até integral pagamento, e ainda no pagamento de prestações pecuniárias vincendas, também acrescidas de juros de mora, à taxa de 4%, desde o vencimento da respetiva prestação.

Alegou, para o efeito e em síntese, que começou a trabalhar para a ré em 1 de janeiro de 2023, nas instalações do Hipermercado Continente, em ..., mas que anteriormente, no mesmo local e sem interrupções, trabalhou para outras empresas de vigilância e segurança, pelo que manteve os direitos, deveres, regalias, antiguidade e a categoria profissional desde que iniciou o trabalho de vigilante e segurança, e que a ré, em 3 de fevereiro de 2023, invocando a vigência do período experimental do contrato de trabalho, pôs termo a este.
Acrescentou que, em face do que alegou, à data não vigorava o período experimental, pelo que pediu a condenação da ré pelas consequências do despedimento, que qualifica de ilícito e abusivo, incluindo quanto a danos não patrimoniais, bem como a outros valores que lhe são devidos decorrentes do contrato de trabalho.

Tendo-se procedido à audiência de partes, e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a ré, afirmando, também em síntese, que celebrou um contrato de trabalho com o autor, com início em 01-01-2023 e que lhe pôs termo em 05-02-2023, «em plena duração do período experimental», concluindo assim ser licita a cessação do contrato de trabalho por si operada e, consequentemente, pela improcedência da ação, incluindo em relação a todos os peticionados créditos laborais.

No prosseguimento dos autos, e no que ora releva, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e em 14-11-2023 foi proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor:
«1) Declaro ilícito o despedimento efetuado por iniciativa da Ré Proteção Mundial – Segurança Privada, Lda., na pessoa do Autor AA;
2) Condeno a Ré Proteção Mundial – Segurança Privada, Lda. a pagar ao Autor AA, a título de indemnização em substituição da reintegração, o montante de 30 (trinta) dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade (€ 864,96), atendendo-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão judicial, que não pode ser inferior à quantia de € 6.054,72;
3) Condeno a Ré Proteção Mundial – Segurança Privada, Lda. a pagar ao Autor AA, as retribuições vencidas desde 06/02/2023 e as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final desta causa, considerando-se a retribuição mensal base de € 864,96 e € 4,99 de subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivamente prestado, com dedução dos montantes recebidos pelo Autor, nesses períodos, a título de salário, baixa por doença e subsídio de desemprego, se for o caso, devendo o montante do subsídio de desemprego ser entregue à Segurança Social pela Ré;
4) Condeno a Ré Proteção Mundial – Segurança Privada, Lda. a pagar ao Autor AA a quantia de 86,49€, pelo trabalho prestado em 3 dias de fevereiro de 2023 e a quantia de 1.729,92€ a título de férias e subsídio de férias referentes a 2022 e vencidos em 01/01/2023;
5) Condeno a Ré Proteção Mundial – Segurança Privada, Lda. a pagar ao Autor AA, juros sobre as referidas quantias, à taxa legal, desde o trânsito em julgado desta decisão e até integral pagamento;
6) Absolvo, no mais, a Ré do peticionado pelo Autor.
(…)».

Inconformada com a sentença, a ré dela interpôs recurso, tendo nas alegações apresentadas formulado as conclusões que se transcrevem:
«I- Dos factos alegados e dado como provados, concretamente do 11º consta que “O Grupo 8 comunicou a Ré quais os trabalhadores que transitariam, incluído o A., sem oposição desta.”.
Ora,
II- Do facto provado vertido em 7º refere-se que “A. e Ré celebraram um novo contrato de trabalho por tempo indeterminado.”.
Daqui decorre que,
III- Para todos os efeitos só se pode ter por certo e seguro que a outorga de um contrato de trabalho diretamente entre Recorrente e Recorrido só se pode ter como uma oposição implícita à dita transição do trabalhador em questão.
Por conseguinte,
IV- Deve ser este contrato de trabalho outorgado em 22-12-2022, o qual o Recorrido certamente leu e ao mesmo aderiu, que regula a relação entre as partes, contrato esse onde a Recorrente não reconhece, entre outros, a antiguidade ao Recorrido.
Cumula que,
V- Face à concreta factualidade que se apurou nos autos, só se pode concluir que, dos factos provados não se extrai que tenha ocorrido transferência, direta ou indireta, de quaisquer equipamentos ou bens corpóreos para a Recorrente, ou seja, que esta última não retomou, nem lhe foram entregues, quaisquer equipamentos indispensáveis ao exercício da prestação de serviços de vigilância e de segurança das instalações para que foi contratada.
Como assim,
VI- Não recebeu a Recorrente bens imateriais ou incorpóreos (v.g. licenças, alvarás, know-how, sublinha-se, que tem de ser específico e não genérico ou presumido, tecnologia ou organização de meios ou de recursos).
VII- O único facto de relevo que ficou provado foi em 12º, a saber que a Recorrente, sem mais, recebeu da anterior empresa alguns vigilantes a quem garantiu a antiguidade e que passaram a trabalhar para si.
VIII- Não olvidando que a atividade aqui em causa – prestação de serviços de segurança, assenta essencialmente na mão-de-obra, o recebimento de alguns trabalhadores de referidos como tal de forma genérica, inconcretizada, sem indicação da sua aptidão em termos de estrutura organizacional e funcional, não pode ter a virtualidade de ser considerado um conjunto de meios e muito menos um “conjunto de meios organizados” configurando uma unidade económica, nos termos do artigo 285º, nº 5, do Código do Trabalho.
Procede que,
IX- Para se verificar a transmissão de uma empresa ou estabelecimento e, consequentemente, ter aplicação o regime jurídico previsto no artigo 285.º, do Código do Trabalho, quanto aos seus efeitos, importa verificar se a transmissão operada tem por objeto uma unidade económica, organizada de modo estável, que mantenha a sua identidade e seja dotada de autonomia, com vista à prossecução de uma atividade económica, ou individualizada, na empresa transmissária, o que in casu manifestamente não se verifica.
X- Neste caso concreto não ocorre uma situação de transmissão de estabelecimento dado que a precedente empresa deixou de prestar serviços de vigilância e segurança junto do cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços de vigilância à Recorrente, sem que se tivesse verificado a assunção de parte da força laboral da anterior empresa devidamente estruturada, organizada e hierarquizada – apta a desenvolver de per si o serviço e tão pouco existiu qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da atividade suscetível de consubstanciar uma “unidade económica” do estabelecimento. Tanto assim é que, XI- A complexidade e as exigências técnicas, materiais e de formação profissional atividade de segurança privada, que são imprescindíveis para o exercício da atividade, nos termos que decorrem do respetivo enquadramento legal, não permitem que se equipare essa atividade a outras exclusivamente assentes em mão de obra/no «capital humano», como por exemplo os serviços de limpeza.
XII- Em suma, só pode concluir que, ao contrário do que se defende na Douta Sentença colocada em crise, no caso, não ocorreu qualquer transmissão de “unidade económica” e, nessa medida, a posição contratual entre Recorrente e Recorrido deve ser aferida pelo contrato de trabalho outorgado 22-12-2022, com início de vigência em 1-1-2023, sendo que a ser considerando ilícito o despedimento do Recorrido, o que não se concede por ter ocorrido em período experimental, as suas consequências deverão ser aferidas por este.
XIII- Face ao argumentado, julga-se emergir da Douta Sentença proferida nos autos uma contradição entre os factos dados como provados, como assim e mormente um gravoso erro de interpretação da factualidade dada como provada e por inerência de aplicação do citado n.º 5 do artigo 285.º, do Código do Trabalho.
Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências, com bem superior critério e erudição, suprirão, deve ser revogada a integralidade da decisão recorrida, improcedendo na totalidade o peticionado pelo Recorrido».

Contra-alegou o recorrido, a pugnar pela improcedência do recurso, assim concluindo.
«1ª “Um conjunto de trabalhadores que execute de forma duradoura uma actividade comum pode corresponder a uma unidade económica” – citação da pág. 12 da douta sentença.
2ª Os efetivos do Grupo 8, onde trabalhou o A. e colegas até Dezembro de 2022 foram retomados pelo cessionário, ou seja, pela Ré.
3ª “A organização constituída pelo grupo de trabalhadores, onde se incluía o A., foi transferida inalterada em comparação com a situação pré-existente” – fls. 13 da douta sentença recorrida.
4ª Ocorreu, assim, a transferência do Grupo 8 para a Ré.
5ª O serviço continuou a ser prestado para o mesmo cliente, nas mesmas instalações, sendo a actividade a mesma.
6ª Transferiu-se uma equipa de trabalho organizada há anos.
7ª O Grupo 8 transferiu para a Ré o Know how dos seus vigilantes, entre os quais o A.
8º Assim o contrato do A. transmitiu-se para a Ré, mantendo aquele todos os seus direitos inclusive a antiguidade,
9ª Não tendo havido qualquer facto que justificasse – e não foi invocado – a discriminação negativa do A. Em relação a outros colegas, cujos contratos foram juntos aos autos e mantiveram os seus direitos e permaneceram, então, ao serviço da Ré.
Assim,
10ª E para além de ter ocorrido a transferência do trabalhador dir-se-ia que – se admitíssemos, por mera hipótese, que assim não fosse – a Recorrente teria agido de má-fé e com manifesto abuso de direito ao pôr termo ao contrato, no decurso do período experimental, de um trabalhador com pelo menos 8 anos de serviço no exercício das mesmas funções por conta de outras empresas que tinham o mesmo objeto, discriminando-o em relação a todos os outros colegas que se mantiveram ao serviço.
11ª Deve, assim, ser integralmente mantida a douta decisão recorrida».

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos, e efeito suspensivo, atenta a caução prestada.
Tendo os autos subido a esta Relação, a exma. senhora procuradora-geral adjunta neles emitiu douto parecer, que não foi objeto de resposta, no qual se pronunciou pela improcedência do recurso.

Elaborado projeto de acórdão, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II – Objeto do recurso
Tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, ambos do Código de Processo do Trabalho), são as seguintes as questões essenciais a decidir:
1. saber se existe contradição entre os factos dados como provados sob os n.ºs 7 e 11;
2. saber se ocorreu a transmissão da unidade económica da empresa ou estabelecimento, a que alude o artigo 285.º do Código do Trabalho, para a recorrente/ré, sendo certo que não se coloca a questão da transmissão ter ocorrido por virtude de convenção coletiva.

III – Factos
A) A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade:
1.- O A. trabalhou para o Grupo 8 – Vigilância e Prevenção Eletrónica, S.A., prestadora de serviço de segurança e vigilância, desde 01/01/2020 até 31 de dezembro de 2022, com antiguidade reportada à data de 23/04/2016.
2.- Começara a trabalhar como vigilante nesta data, por conta de uma outra empresa de segurança e vigilância, a “Charon – Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, Lda.”, no hipermercado “Continente”, em ....
3.- Trabalhava para a “Charon” em 1 de janeiro de 2020, em ..., quando o “Grupo 8”, ganhou o concurso para fazer a segurança e a vigilância do “Continente”, em ....
4.- Continuava a trabalhar no hipermercado “Continente”, em ..., quando a Ré ganhou o concurso para passar a efetuar essa segurança e vigilância no “Continente”, em ....
5.- O A. passou a trabalhar para a Ré em 1 de janeiro de 2023, que lhe passou a determinar o horário de trabalho, lhe fixou a remuneração, lhe entregou a farda de trabalho e passou a dirigir e a fiscalizar o seu trabalho.
6.- Sendo o “Grupo 8” a prestadora de serviço cessante e a Ré a nova prestadora de serviços.
7.- A. e Ré celebraram um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
8.- Não acordaram período experimental, mas a Ré previu, desde logo, que o A. transitaria para nova empresa que viesse a ser contratada para prestar o mesmo serviço para o qual o fora agora a Ré.
9.- Trabalhava no exercício das funções de vigilante pelo menos há sete anos.
10.- O Grupo 8 que fazia a vigilância no Continente, em ..., para o qual o A. trabalhava comunicou ao A. e aos demais colegas espalhados pelo país que transitariam para a Ré.
11.- O Grupo 8 comunicou à Ré quais os trabalhadores que transitariam, incluindo o A., sem oposição desta.
12.- A Ré garantiu a antiguidade a alguns vigilantes que trabalhavam no Grupo 8 e que a partir de 01/01/2023 passaram a trabalhar para si.
13.- O A. e colegas vigilantes no Continente de ..., que transitaram do Grupo 8 para a Ré, mantiveram ao serviço desta os mesmos horários, em regime de rotatividade e funções.
14.- Não houve nem para o A. nem para os colegas, em ..., interrupção na prestação de serviço: trabalharam para o Grupo 8 até 31 de dezembro de 2022 e passaram a trabalhar para a Ré em 1 de janeiro de 2023.
15.- Mantiveram ao serviço da Ré as categorias que tinham no Grupo 8.
16.- A equipa de trabalhadores em ..., era experiente e organizada há anos, com conhecimentos e uma especialização que lhes permitia um trabalho mais profissional e mais seguro.
17.- A partir de 17 de janeiro o A. tentou falar com um responsável da Ré.
18.- Precisava de uma cópia do contrato de trabalho para entregar no Banco, e pretendia realizar a sua formação profissional, necessária para a renovação do cartão profissional.
19.- Em 1 de fevereiro de 2023, reclamou o pagamento das deslocações e do valor despendido na formação profissional de Segurança S.A..
20.- A remuneração mensal paga ao A. em janeiro de 2023 foi de 864,96€, acrescida de 4,99€ de subsídio de alimentação.
21.- No dia 3 de fevereiro de 2023, a Ré denunciou, por sua iniciativa, o contrato de trabalho que vigorava com o A., com efeitos a partir do dia 5, tendo-o retirado das escalas.
22.- O A. tem dois filhos: BB e CC.
23.- O A. tem despesas mensais de água e eletricidade de cerca de 160,00€.
24.- O A. paga mensalmente ao Eurobic da prestação do contrato de mútuo para aquisição de habitação própria a quantia de 220,59€.
25.- O A. paga mensalmente de créditos pessoais a quantia de 832,25€ ao Banco Santander.
26.- A situação de desemprego inesperada, com 2 filhos para criar e educar e com o aumento de dificuldades em pagar as suas dívidas arrasou-o psicologicamente, impedindo-o de dormir normalmente e descansar.
28.- Andou enervado e temeu pelo seu futuro e dos seus filhos.
29.- Teve que recorrer a cuidados médicos, tendo-lhe sido concedida baixa.
30.- Foi medicado para o sistema nervoso.
31.- O A. deslocou-se 5 dias seguidos para o ... para frequentar o curso para revalidar a carta profissional, entre os dias 26 de janeiro e 2 de fevereiro de 2023 e pagou 180€.
32.- Percorreu 300km em viatura própria.
33.- A viatura do A. consome 6 litros aos 100km e o mesmo gastou 18 litros de gasóleo.
34.- O preço por litro do gasóleo era, em janeiro e início de fevereiro de 2023, de pelo menos, 1,52€.
35.- O A. despendeu em combustível, pelo menos, a quantia de 27,36€.
36.- Gastou no curso de formação profissional (180,00€ + 27,36€) = 207,36€.
37.- A Ré é associada da AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança.
38.- O cartão profissional de vigilante do A. encontrava-se válido até ao dia 30/04/2023.

B) A sentença recorrida deu como não provados os seguintes factos:
a.- Todos os trabalhadores do Grupo 8, inclusive os de ..., transitaram para a Ré, mas apenas o indicado em 12).
b.- O indicado em 14) e 16) também se verificou com os colegas do Autor em ... e demais localidades.
c.- O facto de o A. ficar desempregado impede que possa renegociar o seu crédito de habitação.
d.- Não obstante o supervisor DD ter indicado ao A., que este aguardasse que lhe fosse indicado pelos serviços da Ré., o tempo e lugar da formação, decidiu o A., por sua iniciativa e única vontade, realizar a aludida formação em local por si exclusivamente escolhido e pelo valor só por si conhecido e sem o consentimento e acordo da Ré.
e.- O Supervisor DD respondeu telefonicamente ao A., dizendo-lhe que a Ré tem protocolos celebrados com empresas de formação profissional no âmbito da segurança privada, obtém condições especiais ao nível do valor do curso de atualização do cartão profissional de vigilante e que por tal o A. deveria aguardar a indicação por parte da Ré da data e local onde deveria dirigir-se por forma a realizar a respetiva formação adequada.
f.- Sendo-lhe ainda indicado, em virtude da formação em causa, ser uma formação de curta duração, pois tem carga horária total de 30 horas, e realizando-se no máximo num período entre 3 e 4 dias, e estando o titulo profissional do A., válido até 30.04.2023, pelo tempo que mediava entre a solicitação do A., (01.02.2023) e a validade do seu cartão (30.04.2023), não haveria risco iminente do A., ficar impossibilitado de trabalhar pela caducidade do seu titulo profissional.
g.- Nunca entre a Ré e o Autor foi discutida a possibilidade da existência de qualquer transmissão do seu contrato de trabalho, tanto que o A., celebrou em 22 de dezembro de 2022, um contrato de trabalho com a Ré, cujo conteúdo conhecia e aderiu plenamente, sabendo que o mesmo produziria os seus efeitos em 01 de janeiro 2023, nunca sequer entre as partes foi feita referência ao vinculo contratual que o A., detinha com a sua entidade patronal à data de 22.12.2023.
h.- Apenas com a citação para a presente ação, o A., pela primeira vez, junto da Ré, veio fazer referência ao contrato que celebrou com o Grupo 8, com o intuito de alegar uma eventual transmissão do contrato de trabalho.

IV – Fundamentação
Delimitadas supra, sob o n.º II, as questões essenciais a decidir, é o momento de analisar e decidir, de per se, cada uma delas.

1. Da (alegada) contradição entre os factos dados como provados sob os n.ºs 7 e 11
Recorde-se que os factos são do seguinte teor:
- «7.- A. e Ré celebraram um contrato de trabalho por tempo indeterminado»;
- «11.- O Grupo 8 comunicou à Ré quais os trabalhadores que transitariam, incluindo o A., sem oposição desta».
Extrai-se da motivação da matéria de facto constante da sentença recorrida que o facto n.º 7 foi dado como provado com base no acordo das partes, e quanto ao facto n.º 11 com base nos «(…) documentos a fls. 153 a 166 comprovam, por si só, o mencionado em 11), salientando-se que foi dado como provado que a Ré não manifestou oposição visto ter contratado quer o Autor quer os seus colegas, alguns dos quais mencionando expressamente nos contratos de trabalho que lhes garantia a antiguidade (fls. 98 a 109 e 112».
De acordo com a recorrente, face ao facto n.º 7, por contraditório, não podia ser dado como provado que o “Grupo 8” comunicou à ré quais os trabalhadores que transitariam, incluindo o autor, “sem oposição desta” (facto n.º 11), pelo que, se bem se intui, pretende que seja eliminada esta última expressão.
Vejamos.

Haverá desde logo que assinalar que a recorrente parece partir do entendimento que, cronologicamente, ocorreu o facto n.º 7 e, posteriormente, o facto n.º 11, pois só assim se compreende que pretenda a eliminação (ou pelo menos desconsideração) da referida expressão constante do facto n.º 11.
Mas, desconhecendo-se a data da verificação de cada um dos factos em causa, e seguindo o entendimento da recorrente – de contradição entre os mesmos –, também se poderia entender que o constante do facto n.º 7 é posterior ao constante do facto n.º 11 e, assim, aquele teria que ser eliminado!
Contudo, seja como seja, isto é, independentemente de saber qual a ordem cronológica de ocorrência do descrito nos n.ºs 7 e 11, o que releva é que aí se consignam verdadeiros factos, entendidos, no ensinamento de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4.ª edição, Coimbra, 1985, págs. 206 e 207), como ocorrências da vida real, de eventos materiais e concretos.
Assim, o consignar-se que entre as partes foi celebrado um contrato de trabalho é um facto; e é também um facto o afirmar-se que a anterior empregadora do autor comunicou à ré, aqui recorrente, quais os trabalhadores que transitariam para si, incluindo o autor, sem que tenha havido oposição desta.
E não se lobriga que entre tais factos se verifique qualquer contradição, tendo até em conta que nem se sabe quando (em que data) ocorreu cada um deles.
Questão diferente diz respeito à subsunção jurídica desses factos ou, dito de outra forma, à interpretação e aplicação da lei aos factos, essa sim já questão direito.
Ora, os factos, «nus e crus», na expressão de Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 194), são aqueles e, em termos de ocorrência da vida real, não são contraditórios: questão diferente prende-se com a aplicação do direito aos mesmos, designadamente se nessa aplicação deve prevalecer um dos factos, ou até se qualquer um dos factos destrói a relevância jurídica do outro.
É neste sentido – de aplicação da lei aos factos –, que a “questão”, embora suscitada pela recorrente como contraditoriedade dos factos, deve ser analisada, o que se fará infra (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

2. Da transmissão do estabelecimento
Com relevância sobre esta questão, respiga-se da sentença recorrida a seguinte fundamentação:
«[e]ntende-se que, in casu, se verifica a transferência do Grupo 8, SA. para a Ré de uma unidade económica, tendo por referência os aludidos requisitos indiciários.
Constata-se que existiu a manutenção da identidade, com a continuação efetiva da exploração, verificando-se a sucessão, sem qualquer hiato temporal, entre o prestador de serviços Grupo 8, SA. para o prestador de serviços Ré.
O serviço continuou a ser prestado para o mesmo cliente, nas mesmas instalações e é a mesma a atividade exercida pelo Grupo 8, SA. e a Ré – prestação de serviços de segurança e vigilância privada e para a execução das mesmas tarefas.
A forma de execução do serviço por aqueles permaneceu muito idêntica, com recurso ao mesmo número de meios humanos, tendo Ré, num universo de 3 vigilantes, integrado ao seu serviço todos os que se encontravam ao serviço do Grupo 8, SA. no cliente Continente de ....
Não ocorreu, entre o Grupo 8 e a Ré transmissão de elementos corpóreos, mas houve transmissão da equipa, que já estava organizada há anos, com conhecimentos e especialização sedimentada.
Porquanto, a Ré viu transmitido para si o know how dos vigilantes que estavam ao serviço do Grupo 8, SA. no Continente de ..., entre os quais o A., o que constitui um bem incorpóreo transferido. De facto, os 3 trabalhadores contratados, integravam uma esquipa estável, fixa, organizada e especializada, e assim continuaram depois de contratados pela Ré1.
Não se verificou uma diferença na forma de execução do trabalho entre o Grupo 8, SA e a Ré, tendo-se tudo mantido praticamente inalterado.
Em suma, com a sucessão da prestação de serviços do Grupo 8, SA. para a Ré, verificou-se uma transferência de um conjunto de trabalhadores, que já vinham executando de uma forma duradoura uma atividade comum, a qual continuaram a exercer para si, da mesma forma organizativa, tendo havido transmissão de know kow para com a contratação dos trabalhadores indicados em 13) dos factos provados.
Do exposto, resulta, que se entende, que se verificou a transmissão de uma unidade económica do Grupo 8, SA. para a Ré2, sendo indiferente a falta de verificação de um vínculo contratual entre o cedente e o cessionário3.
Nestes termos, a Ré tinha o dever de assumir a posição de empregadora do Autor, nos termos do artigo 285.º, n.º 1 do CT, sendo indiferente o facto de ser associada da AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança, visto o CCT que entende ser aplicável não o ser ao Autor por não se verificar o princípio da filiação previsto no artigo 496.º do CT. O Autor, por sua vez, com a transmissão do seu contrato de trabalho, mantinha todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos».

A recorrente rebela-se contra tal entendimento, argumentando, ao fim e ao resto, que não resulta dos factos provados que para si tenha havido qualquer transferência de equipamentos/bens, corpóreos ou incorpóreos, indispensáveis ao exercício da prestação de serviço de vigilância, tendo apenas recebido da anterior empresa alguns vigilantes, a quem garantiu a antiguidade e que passaram a trabalhar para si, daí concluindo que não ocorreu qualquer transmissão de “unidade económica” e, assim, que a posição contratual entre as partes deve ser aferida pelo contrato de trabalho por tempo indeterminado por elas celebrado (facto n.º 7), pelo que tendo-se o contrato iniciado em 01-01-2023 a denúncia do contrato de trabalho (em 03-02-2023, com efeitos no dia 5 seguinte) ocorreu no período experimental.

Por sua vez, o recorrido, bem como a exma. senhora procuradora-geral adjunta no seu douto parecer, aplaudem a decisão recorrida.
Adiante-se desde já que se entende que a 1.ª instância decidiu com acerto.
Expliquemos porquê.

Estipula o artigo 285.º, do Código do Trabalho:
«1. Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
3 - Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
(…)
5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.
(…)».
Com o citado n.º 1 visa-se proteger, em primeira linha, os interesses das empresas e da atividade económica, garantindo continuidade na prossecução dos objetivos empresariais ou comerciais em causa e, em segundo lugar, proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário, especialmente para assegurar os seus direitos (cfr. ponto 3 do Preâmbulo da Diretiva 2001/23/CE).
Especificamente, quanto à transmissão de unidade económica, como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-03-2024 (Proc. n.º 889/21.0T8EVR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt), «(…) o Tribunal de Justiça tem, ao longo de décadas, desenvolvido um método indiciário para determinar se houve uma transmissão de unidade económica estavelmente afeta a uma atividade económica. O peso dos vários indícios varia, designadamente, em função da atividade económica concretamente exercida e do tipo de unidade económica em causa, sendo que em relação a atividades essencialmente baseadas no fator humano e na utilização da mão-de-obra o Tribunal recentemente reiterou a extrema importância do indício da manutenção da maioria ou do essencial dos efetivos. Além disso já caracterizou atividades de segurança privada como as que estão em jogo nos presentes autos como atividades essencialmente baseadas na utilização da mão de obra».
Este tribunal tem também afirmado, reiteradamente, que para efeitos do artigo 285.º do Código do Trabalho, verifica-se transmissão de unidade económica quando uma empresa de prestação de serviços de vigilância e segurança sucede, sem interrupções, a outra empresa de prestação de serviços de vigilância e segurança, por ter ganhado o concurso público e lhe ter sido adjudicado tal serviço, realizando-se a prestação com o mesmo cliente, no mesmo local, com os mesmos trabalhadores, a utilização dos mesmos indispensáveis meios de vigilância e segurança, pertencentes ao cliente, e tendo por objetivo a execução do serviço nas mesmas condições essenciais [vejam-se, por todos, os acórdãos de 28-01-2021 (Proc. 959/18.1T8BJA.E1), de 10-02-2021 (Proc. 100/20.0T8SNS.E1), de 10-03-2022 (Proc. 1746/20.2T8PTM.E1), de 24-03-2022 (Proc. 620/20.7T8STR.E1), de 30-06-2022 (Proc. 2082/20.0T8FAR.E1), de 30-03-2023 (Proc. 889/21.0T8EVR.E1) e de 07-03-2024 (Proc. n.º 2088/22.4T8EVR.E1), disponíveis em www.dgsi.pt].

No caso em apreço, resulta, de relevante, da matéria de facto:
- o autor trabalhava para “Charon” em 1 de janeiro de 2020, em ..., quando o “Grupo 8”, ganhou o concurso para fazer a segurança e a vigilância do “Continente”, em ... (n.ºs 2 e 3);
- continuou a trabalhar (em 1 de janeiro de 2023) no hipermercado “Continente”, em ..., quando a ré ganhou o concurso para passar a efetuar esse serviço de segurança e vigilância no “Continente” (n.º 4 e 5);
- o autor trabalhava no exercício das funções de vigilante pelo menos há sete anos (n.º 9);
- o Grupo 8 que fazia a vigilância no Continente, em ..., para o qual o autor trabalhava comunicou ao autor e aos demais colegas espalhados pelo país que transitariam para a ré (n.º 10);
- o Grupo 8 comunicou à ré quais os trabalhadores que transitariam, incluindo o autor, sem oposição desta (n.º 11);
- a ré garantiu a antiguidade a alguns vigilantes que trabalhavam no Grupo 8 e que a partir de 01-01-2023 passaram a trabalhar para si (n.º 12);
- o autor e os colegas vigilantes no Continente de ..., que transitaram do Grupo 8 para a ré, mantiveram ao serviço desta os mesmos horários, em regime de rotatividade e funções (n.º 13);
- não houve nem para o autor nem para os colegas, em ..., interrupção na prestação de serviço: trabalharam para o Grupo 8 até 31 de dezembro de 2022 e passaram a trabalhar para a ré em 1 de janeiro de 2023 (n.º 15);
- mantiveram ao serviço da ré as categorias que tinham no Grupo 8 (n.º 15).
Ora, daqui decorre, no essencial, que o conjunto de trabalhadores que exerciam a atividade de vigilância e segurança no “Continente” de ... transitaram, em situação de continuidade, para a aqui ré, mantendo os mesmos horários, em regime de rotatividade e funções: a única mudança que se extrai da matéria de facto, quanto à atividade em causa, foi do prestador de serviço – anteriormente o “Grupo 8”, posteriormente, na sequência do concurso, a aqui ré e, naturalmente com entrega de fardamento identificativo desta.
Como de modo assertivo se escreveu no acórdão deste tribunal de 07-03-2024, supra referido, «(…) a realização dos serviços de vigilância e segurança em instalações do cliente implica, necessariamente, um conjunto de meios organizados que constitui uma unidade produtiva autónoma, com identidade própria, e com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, e como tal enquadrável nos n.ºs 1, 5 e 10 do art. 285.º do Código do Trabalho, na versão da Lei n.º 18/2021.
(…)
O que releva é a existência de uma unidade económica com autonomia técnico-organizativa e com identidade própria, e em sectores de actividade como o dos serviços de segurança e vigilância, a prossecução da actividade com um conjunto de trabalhadores que vinha executando de forma durável uma actividade comum, correspondendo a um número substancial dos vigilantes da empresa antecessora adequadamente estruturados, permite reconhecer a identidade da unidade económica, mesmo que não haja uma total coincidência na organização hierárquica».
No caso, como se viu, os trabalhadores que exerciam a atividade de vigilância segurança no “Continente” de Abrantes transitaram para a ré, sem interrupção, mantendo-se ao serviço desta nos mesmos horários, em regime de rotatividade e funções; ou seja, houve uma sucessão de empresas de segurança na prestação do serviço no “Continente” de Abrantes, com transição dos trabalhadores e manutenção da mesma organização a informação, o que significa que foi mantida a identidade própria, o conhecimento e a experiência ligados àquela atividade (know how).`
Ainda que não se extraia dos autos a transferência de bens corpóreos ou materiais, o que importa enfatizar é a existência de uma organização de meios humanos – trabalhadores que trabalhavam no local para uma empresa, mantiveram-se aí a trabalhar, sem interrupção, para a nova empresa (a aqui recorrente) a quem foi adjudicado o serviço –, que manteve a mesma identidade, o que nos conduz à qualificação de unidade económica.
Como se salientou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-10-2022 (Proc. n.º 14565/18.7T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), «[c]onsidera-se unidade económica o conjunto de meios organizados, e não apenas de meios materiais, que constitua uma unidade produtiva desde que dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória».
Assim, impõe-se concluir que se verificou a transmissão da unidade económica de prestação de segurança e vigilância do “Continente” de Abrantes para a ré, pelo que o autor/recorrido manteve os seus direitos contratuais e adquiridos, designadamente quanto à antiguidade (cfr. n.º 3 do artigo 285.º do Código do Trabalho).
Nesta sequência, com base na transmissão, tendo a ré/recorrente passado a prestar os serviços em 01-01-2023, e o autor aí continuado a prestar a atividade, a partir de então ao serviço daquela, carece de fundamento legal a cessação do contrato pela mesma em 05-02-2023, com invocação de que se encontrava no período experimental, pelo que o despedimento é de qualificar de ilícito [cfr. artigo 381.º, alínea c) do Código do Trabalho].
Aqui chegados, e não vindo questionado o decidido na 1.ª instância quanto aos concretos valores condenatórios da empregadora ao trabalhador, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela improcedência deste.

3. Vencida no recurso a recorrente/ré suportará o pagamento das custas respetivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil).

V – Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por Proteção Mundial – Segurança Privada, Lda., e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente (artigo 527.º do Código de Processo Civil).

Évora, 6 de junho de 2024
João Luís Nunes (relator)
Emília Ramos Costa
Paula do Paço
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[1] Relator: João Nunes; Adjuntas: (1) Emília Ramos Costa, (2) Paula do Paço.