EMBARGOS DE EXECUTADO
EXTEMPORANEIDADE
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
Sumário


I – Em execução para pagamento de quantia certa, fundada em decisão judicial condenatória, a notificação prevista na parte final do n.º 2 do artigo 626.º do Código de Processo Civil é feita ao mandatário judicial do executado constituído na ação declarativa (e que se mantém), nos termos previstos pelo artigo 247.º, n.º 1 do mesmo código.
(Sumário elaborado pela relatora)

Texto Integral


P. 2815/21.7T8PTM-B.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
Em 15-01-2024, L..., Lda., veio deduzir embargos de executado.
Por despacho de 19-01-2024, os embargos foram liminarmente indeferidos, por extemporâneos.
Eis o teor do despacho proferido:
«Como resulta do processo apenso, a executada foi notificada por carta registada enviada a 20/11/2023 (como, de resto, se impõe no artigo 626.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) para deduzir oposição no prazo de 20 dias.
O prazo normal para deduzir oposição à execução é de 20 dias e terminaria, portanto, a 13/12/2023, conforme resulta do artigo 856.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Ora, a oposição deduzida foi enviada, via citius, no dia 15/01/2024.
Pelo que fica dito, fácil é perceber que é intempestiva a dedução da oposição.
Assim, tendo presente o disposto no artigo 732.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, indefere-se liminarmente a oposição à execução.».
O embargante veio requerer a reforma/retificação do despacho proferido.
Tal requerimento foi assim decidido:
«A jurisprudência tem entendido que a reforma das decisões judiciais, como uma das exceções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem documentos ou outro meio de prova que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e que não tenham sido considerados, igualmente por lapso manifesto (cf. artigos 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil).
No caso, não se vislumbra ter ocorrido qualquer erro a demandar reforma (ou, mesmo, que os autos consintam um pedido de reforma).
Está aqui em causa, como estava no caso decidido no Acórdão da Relação de Lisboa de 15/09/2022 (processo n.º 1718/02.9JDLSB.6.L1-2, acessível em www.dgsi.pt), uma execução de dívida emergente de condenação judicial, que teve o seu início na sequência de requerimento deduzido no processo onde foi proferida a sentença exequenda: “Assim, nos termos do n.º 2 do art.º 626.º do CPC o formalismo executório a empregar é o correspondente à forma sumária, “havendo lugar à notificação do executado após a realização da penhora”. Com efeito, considerando-se que o objeto da instância executiva é meramente sucedâneo do que caracteriza a precedente ação declarativa da dívida, mantendo-se inalterados os seus elementos subjetivos, a citação é substituída por uma simples notificação (cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª edição, Almedina, 2014, p. 620)”. E “substituída a citação por notificação e seguindo-se a forma sumária, significa que só após a realização da penhora o executado será notificado, para a oposição e do ato da penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora (art.º 856.º do CPC)”. (…) “Nesta execução não cabia citar o executado”.
Havendo lugar a notificação da ré (e não a citação) e tendo esta mandatário judicial constituído nos autos, sem que houvesse notícia da cessação do respetivo mandato (mandato que, de resto, se mantém mesmo na dedução do requerimento em apreciação), a notificação teria de ser feita, como foi, na pessoa do mesmo (artigo 247.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
A notificação efetivamente realizada pela secretaria permitia a defesa dos direitos da ora executada, por ter sido feita de acordo com o previsto na lei. Haver, ou não, uma citação posterior (que não está, ainda, junta aos autos) não anula a notificação clara que já havia sido feita para que a executada pudesse deduzir oposição à execução e à penhora que foi feita.
Não se vislumbra, por isso, haver qualquer causa para reforma da decisão já proferida, razão pela qual se indefere o requerido.
Custas pelo incidente anómalo a cargo da executada com taxa de justiça de 2 Unidades de Conta.
Notifique.».
Inconformado com o indeferimento liminar dos embargos (reafirmado pelo despacho anteriormente citado), o embargante interpôs recurso para esta Relação, finalizando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«Esteve mal o Tribunal “ a quo” a decidir como decidiu que estava fora de prazo a apresentação dos embargos, por parte do Executado.
A) Vem a Executada , recorrer para o Tribunal da Relação dos despachos proferidos pelo Tribunal “a quo” de 15/01/2024 e despacho de 29/01/2024, conforme acima identificados;
B) É lamentável que o senhor Juiz do Tribunal “ a quo” retire frases soltas do acórdão em que se baseou os seus despachos , por exemplo escreveu “ Nesta execução não cabe citar o executado”.
C) Mas no Acórdão está escrito transcrevemos na integra: “ Como emerge do que atrás se disse, em rigor não houve nulidade por falta de citação do executado, porque nesta execução não cabia citar o executado. Mas havia que proceder ao ato equivalente à citação, a notificação para a execução. Ora esta não ocorreu. O executado apenas foi notificado das penhoras, para a elas se opor, se quisesse, se quisesse (cfr. nºI.4, I.5, I.6). “Por esta leitura completa vemos que a conclusão que o senhor Juiz do Tribunal “ a quo” pretende retirar, não está de acordo com o texto do Acórdão a que ele se referiu.
D) A Lei é clara quando se refere no seu art. 10º nº1 do CPC quanto às espécies de ações que são “ações declarativas ou executivas”, sendo que a ação executiva são “ aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida”. Para de seguida no nº 5 afirmar que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva . Sendo também que a ação executiva se inicia com a apresentação de um requerimento executivo.
E) O senhor Juiz do Tribunal “ a quo” refere no seu despacho refª ...79, datado de 29/01/2024, “ Havendo lugar a notificação da ré ( e não a citação) e tendo esta mandatário judicial constituído nos autos…”.
F) Mas quais autos o Tribunal “ a quo” se está a referir “… e tendo esta mandatário judicial constituído nos autos …”. Neste processo executivo a ora executada não tinha, mandatário constituído, o senhor Juiz, provavelmente está – se a referir á ação declarativa, não é com certeza a este processo executivo.
G) O Acórdão citado no despacho do Tribunal “ a quo” os factos nada tem a ver com os presentes.
H) O Tribunal alicerça o seu fundamento “ havendo lugar a notificação da ré ( e não a citação) e tendo esta mandatário judicial constituído nos autos …” ;
I) Já vimos e podemos constatar que o mandatário nos presentes autos, não tinha sido constituído, não existe uma procuração;
J) O segundo argumento que o tribunal “ a quo” apresenta para fundamentar a decisão é que “ As notificações às partes em processos pendentes são feitos na pessoa dos seus mandatários judiciais.” A presente ação executiva não é processo pendente, porquanto processos pendentes, referem – se a todos aqueles que deram entrada em juízo e em que a instância se mantém, ou seja todos os efeitos introduzidos em juízo cuja instância não foi declarada extinta por qualquer das formas previstas na Lei, vide art. 277º do CPC, vide entre outros, o Acórdão deste Tribunal da Relação , proc. nº 2809/07 de 06/12/2007;
K) A Lei processual civil , a jurisprudência e a doutrina, é toda unânime em referir que o Tribunal após a penhora, tem de notificar o executado para a execução e em simultâneo notificar do ato da penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora. No caso “ sub Júdice” o executado em 15/12/2023, quando foi notificado pelo Tribunal, vide doc. nº 1 junto com o requerimento refª ...33 de 22/01/2024, para vir apresentar embargos de executado, conforme se pode constatar na certidão, não foi notificado de qualquer penhora , para se opor.
L) Mas cumpriu o prazo que lhe foi dado expressamente dado Tribunal, para se opor à execução como o fez e consta dos autos.
M) O Tribunal também se esqueceu da norma do art. 626º nº 2 do CPC que refere, “ havendo lugar à notificação do executado após a realização da penhora”.
Assim sendo, requer – se a V. Exa. que sejam dadas por provadas as presentes Alegações, devendo ser revogados os despacho proferidos e ora em recurso e alterada a decisão no sentido de serem aceites os embargos da executada, devendo prosseguir os autos conforme estipulado pela Lei.».
Em 14-02-2024 foi proferido o seguinte despacho:
«Por legal e tempestivo admite-se o recurso interposto (REFª: ...86) da decisão de indeferimento liminar, o qual é de apelação, a subir nos próprios autos destes embargos e com efeito meramente devolutivo.».
O apenso de embargos subiu à Relação e, de seguida, foi observado o disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, tendo o Ministério Público emitido parecer favorável à manutenção da decisão recorrida.
Não foi oferecida resposta.
O recurso foi mantido e, após a elaboração do projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais.
Cumpre agora apreciar e decidir.

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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se os embargos de executados foram deduzidos no prazo legal.
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III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para o qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, bem como os demais elementos que constam dos autos (nomeadamente do apenso de execução) que sejam relevantes para a apreciação da questão sub judice.
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IV. O Direito
Conforme anteriormente referimos a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se os embargos de executados foram deduzidos no prazo legal.
Analisemos então.
Em 27-02-2023, AA apresentou requerimento executivo, com vista à instauração de execução para pagamento de quantia certa, contra o ora recorrente.
O título executivo apresentado foi a sentença condenatória, transitada em julgado, que foi proferida na ação declarativa que a exequente havia movido contra o executado.
A execução seguiu a sua tramitação.
O mandatário do executado, que tem procuração forense na ação declarativa, foi notificado nos temos previstos pelo artigo 626.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 20 dias, pagar à exequente ou deduzir, querendo, oposição à execução mediante embargos e/ou deduzir oposição à penhora. A notificação foi elaborada na plataforma Citius em 20-11-2023.
A acompanhar tal notificação, seguiu o “Auto de penhora”, a resposta dada por entidade bancária sobre penhora de saldo bancário e o requerimento executivo.
Do processo executivo não consta qualquer notificação ou citação dirigida ao próprio executado.
Quid júris?
Primeiramente, importa referir que ainda que a execução para pagamento de quantia certa fundada em sentença condenatória, seja tramitada de forma autónoma à ação declarativa, iniciando-se uma nova instância (a executiva) com a apresentação do requerimento executivo, a sua tramitação corre nos autos da ação em que a decisão condenatória foi proferida, nos termos previstos pelo artigo 85.º do Código de Processo Civil.
Para além deste aspeto, a leitura do artigo 626.º do mesmo compêndio legal revela-nos que foi também intenção do legislador no novo CPC simplificar a tramitação da execução da decisão judicial condenatória para pagamento de quantia certa, que segue a tramitação prevista para a forma sumária.
E, na parte final do n.º 2 deste artigo, estipula-se expressamente que após a realização da penhora há lugar à notificação do executado.
Cita-se, pelo seu interesse, o acórdão de 07-11-2023 (Proc. n.º 1827/21.5T8ACB-D.C1), acessível em www.dgsi.pt:
«Dispõe, quanto ao que aqui importa, o art.º 85.º, n.º 1, do NCPCiv. que, na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma.
Por sua vez, quanto à citação do devedor em execução para prestação de facto, preceitua o n.º 2 do art.º 868.º do mesmo Cód. que o devedor é citado para, em 20 dias, deduzir oposição à execução, mediante embargos, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio.
Da conjugação destes dois preceitos legais, logo poderá retirar-se que, fundando-se a execução em sentença, desde que esteja em causa prestação coerciva de facto, a instância executiva, uma vez finda a ação/instância declarativa, tem tramitação autónoma, embora correndo nos próprios/mesmos autos, o que não obsta a que o devedor seja citado para a ação executiva que se inicia, determinando a lei, expressamente, que o devedor haja de ser citado, assim se dando observância às exigências do indeclinável princípio do contraditório.
Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, o n.º 1 do art.º 85.º do NCPCiv. reporta-se, «à determinação, já não do tribunal, mas sim do processo no qual a execução é tramitada, estabelecendo a regra de que o é nos autos da ação em que a decisão (na 1.º instância) foi proferida» ([5]).
E complementam Abrantes Geraldes e outros ([6]), enfatizando que a execução fundada em sentença «é tramitada, se bem que de forma autónoma, nos autos da ação declarativa», com a indicação de se tratar de um «pormenor de natureza formal, pouco relevante para a eficácia da ação executiva», significando que «à sentença condenatória se segue, sem hiatos, a execução coerciva», mas sem colidir, no campo adjetivo, com «o facto de a instância declarativa se extinguir com o julgamento, iniciando-se uma nova instância – a executiva – com a apresentação do requerimento executivo (…)».
Assim sendo, extinta a ação/instância declarativa, cujo objeto se esgotou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, inicia-se, embora nos mesmos autos, a ação/instância executiva, ou seja, uma instância diversa, na medida em que uma ação declarativa difere, pela sua natureza e finalidade, de uma ação executiva.
Todavia, importa não esquecer que foi intenção do legislador – no quadro normativo do art.º 626.º do NCPCiv. – permitir que a execução de sentença judicial condenatória ocorra, desde logo quanto ao requerimento inicial, de «modo simplificado», não estando a manifestação de vontade do exequente «sujeita às formalidades próprias dos requerimentos que dão início a uma instância com autonomia de procedimento», bastando que o requerimento executivo obedeça às formalidades «mínimas e indispensáveis à satisfação do princípio dispositivo» ([7]).
É este propósito de simplificação que permite, nas execuções de sentença para pagamento de quantia certa, tal como para entrega de coisa certa, a solução da lei no sentido da notificação do executado, em vez da sua citação, de acordo com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 626.º do NCPCiv. ([8]).».
Temos assim que na execução intentada contra o ora recorrente, por se tratar de uma execução para pagamento de quantia certa, após a realização da penhora, o ato que se seguia era a notificação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar à exequente ou deduzir, querendo oposição à execução mediante embargos e/ou deduzir oposição à penhora, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 626.º, n. 2, in fine, e 856.º, ambos do Código de Processo Civil.
E poderia esta notificação ser feita ao mandatário que o executado constituiu na ação declarativa ?
Desde já se adianta que a resposta é afirmativa.
Expliquemos porquê.
Estatui o artigo 44.º do Código de processo Civil:
1 - O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.
2 - Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato.
3 - O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário.
4 - A eficácia do mandato depende de aceitação, que pode ser manifestada no próprio instrumento público ou em documento particular, ou resultar de comportamento concludente do mandatário.
Infere-se da norma inserta no n.º 1 que o mandato judicial atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores.
Ora, se a execução da decisão judicial condenatória corre nos próprios autos em que a decisão foi proferida, o mandatário forense mantém naquela (na execução) os poderes que lhe foram anteriormente conferidos, não havendo necessidade de apresentar nova procuração forense.
E, nos termos previstos pelo artigo 247.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
Destarte, a notificação efetuada ao mandatário do executado, observou o prescrito na lei.
E, no caso, não tinha que ser acompanhada por notificação pessoal do executado para produzir efeitos.
Repare-se que o n.º 2 do mencionado artigo 247.º apenas exige que a notificação seja também feita, através de correio registado, à própria parte processual, quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, devendo a notificação indicar a data, o local e o fim da comparência.
Ora, a notificação que se aprecia não visava chamar a parte para a prática de ato pessoal, pelo que não tinha que ser realizada uma notificação também ao executado.
Na concreta situação que se aprecia não se mostra controverso que a notificação do mandatário foi feita com observância das formalidades previstas no artigo 248.º do Código de Processo Civil, pelo que a notificação se considera efetuada em 23-11-2023 (terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação na plataforma Citius) – cf. acórdão da Relação de Évora, de 08-02-2018 (Proc. n. 3249/09.7TBFAR-B.E1), publicado em www.dgsi.pt.
Logo, o prazo perentório de 20 dias para a dedução de embargos de executado terminou em 13-12-2023, com a possibilidade de os embargos serem ainda apresentados até ao dia 18-12-2023, nos termos previstos pelo artigo 139.º do mesmo código.
Porém, os embargos de executado foram apresentados em 15-01-2024, portanto, os mesmos são extemporâneos.
Consequentemente, sufragamos a decisão da 1.ª instância que indeferiu liminarmente os embargos por terem sido deduzidos fora de prazo – artigo 732.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil.
Concluindo, o recurso terá de improceder, sendo as custas do mesmo suportadas pelo recorrente, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil.
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V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Notifique.

Évora, 6 de junho de 2024
Paula do Paço
João Luís Nunes
Emília Ramos Costa
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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: João Luís Nunes; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa