FACTOS NOVOS
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
TEMPO DE TRABALHO
Sumário


I – É ao tribunal da 1.ª instância, e apenas a ele, que se mostra atribuída a incumbência de ampliar a matéria factual, ainda que não articulada pelas partes, relevante para a boa decisão da causa, que tenha surgido no decurso da produção da prova, nos termos do n.º 1 do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho e das als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º do Código de Processo Civil.
II – Os requisitos previstos no n.º 1 do art. 13.º do DL n.º 409/71, de 27-09, por serem ad substantiam, determinavam, em caso de incumprimento, a nulidade do regime de isenção de horário de trabalho.
III – Sendo nulo o regime de isenção de horário do trabalho, o trabalho efetuado para além do horário de trabalho, terá de ser remunerado como trabalho suplementar, visto que o mesmo não pode ser restituído.
IV – Acresce que tendo sido igualmente remunerado tal trabalho fora do horário de trabalho, ainda que segundo um regime que legalmente não era possível aplicar, por falta de forma, esse montante terá de ser deduzido ao montante que se apurar ser devido aos Autores a título de trabalho suplementar.
V – Já no âmbito do Código do Trabalho de 2003, em face do disposto no seu art. 115.º, a nulidade do regime de isenção de horário do trabalho determinava a produção dos seus efeitos como se tal regime fosse válido, em relação ao tempo durante o qual estivera em execução, exceto se se provasse, em caso de se tratar de um ato modificativo do contrato de trabalho, que tal validade afetava as garantias dos trabalhadores.
VI – Para que determinado tempo, que não seja de trabalho efetivo, possa ser contabilizado como tempo de trabalho, o trabalhador tem de preencher dois requisitos: (i) permanecer no local de trabalho ou próximo dele; e (ii) estar disponível para trabalhar.
VII – Se os Autores, durante o período em que estavam de turno, ainda que não estivessem no efetivo exercício de funções, tinham de permanecer no local de trabalho, só podendo dele sair, mediante autorização prévia do seu superior, pelo que não dispunham livremente desse tempo; e tinham de permanecer sempre disponíveis para acatar as ordens que lhes fossem dadas por esse superior; tal período deve ser considerado como tempo de trabalho.
(Sumário elaborado pela relatora)

Texto Integral


Proc. n.º 3741/19.5T8STB.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
AA[2] (Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Administração dos Portos de ... e ..., SA” (Ré), pedindo, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência:
- se declare que o Autor tem o direito a que lhe seja fixado um horário por turnos, com o limite máximo de oito horas por dia, condenando-se a Ré a fixar-lhe um horário que respeite esse limite;
- se declare que o Autor realizou trabalho extraordinário entre outubro de 2002 e maio de 2019, no montante de 9.647 horas a mais, sendo a Ré condenada a pagar esse trabalho, em montante a fixar em execução de sentença;
- se declare que o Autor trabalhou 67 dias correspondentes a feriado e que a Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, sendo condenada a pagá-los, em montante a fixar em execução de sentença;
- se determine sanção pecuniária compulsória de €500,00 por cada dia em que a Ré tarde em fixar ao Autor um novo horário de trabalho por turnos, respeitando o limite diário de 8 horas.
Alegou, em súmula, que, em 10-10-2002, celebrou contrato com a Ré, a fim de exercer, por conta e sob as suas ordens, as funções de motorista marítimo III, em regime de turnos, de segunda-feira a domingo, de acordo com o regulamento interno em vigor para o serviço de pilotagem.
Alegou ainda que o DL n.º 421/99, de 21-10, e a Portaria n.º 1098/99, de 21-12, admite a existência de horário de turnos, em que o período normal de trabalho diário de cada turno é de oito horas, podendo, nalgumas situações, ser de nove horas, não podendo, porém, exceder seis dias seguidos e dando lugar a dois dias de descanso, um semanal e outro complementar, por cada sete dias consecutivos, devendo o descanso semanal ser utilizado obrigatoriamente na semana que lhe corresponder.
Alegou também que, o regime de horário por turnos dava, em determinadas situações, direito a um subsídio compensatório e a um complemento no subsídio de alimentação.
Alegou igualmente que a prestação de trabalho em regime de turnos confere direito a uma remuneração mensal complementar (subsídio de turno), sendo que o trabalho prestado em dia feriado é remunerado como trabalho extraordinário, no entanto, as horas de trabalho extraordinário podem ser compensadas com folgas ou deduções no período normal de trabalho, com o acordo do trabalhador, sendo, nesse caso, o número de horas de trabalho extraordinário noturno acrescido de 50%.
Alegou ainda que, caso não se verifique tal compensação, a prestação de trabalho extraordinário dá direito a uma remuneração adicional por cada dia de trabalho.
Alegou, de igual modo, que o Autor iniciou funções no grau 5, tendo passado para o grau 4 e posteriormente para o grau 3, sendo que, em 01-07-2016, passou à categoria de motorista marítimo I.
Alegou também que os turnos elaborados para o Autor eram de 24 horas seguidas, ao arrepio das normas em vigor e para lá do limite de 40 horas semanais, sendo que, nos termos do art. 197.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, é considerado trabalho suplementar todo o trabalho prestado fora do horário de trabalho, pelo que o trabalho realizado para além do limite de 160 horas semanais deve ser pago como trabalho suplementar, tendo o Autor, entre outubro de 2002 e maio de 2019 trabalhado 9.647 horas de trabalho suplementar , não tendo a Ré pago ao Autor o montante relativo a tal trabalho suplementar.
Alegou igualmente que trabalhou 67 dias feriados não tendo a Ré lhe pago tal trabalho como trabalho extraordinário.
Por fim, alegou que pretende que lhe seja fixado um regime horário por turnos que respeite o limite das oito horas diárias.
Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.
O Autor, em 09-07-2019, veio requerer a apensação das ações n.º 3763/19...., 3762/19...., 3749/19...., 3761/19...., 3752/19.... e 3748/19.... aos presentes autos.
Por despacho judicial proferido em 11-07-2019, o Autor AA foi convidado a apresentar nova petição inicial, de forma a completar determinados factos, a qual veio a ser apresentada em 15-10-2019.
A Ré apresentou, em 23-10-2019, contestação, solicitando, a final, a improcedência da ação, por não provada, com a consequente sua absolvição de todos os pedidos.
Para o efeito alegou, em síntese, que a petição inicial é inepta, por ausência de factos concretos e que o trabalho executado pelo Autor, enquanto mestre de tráfego local, era efetuado em regime de escalas de prevenção diária, e não de trabalho efetivo, sendo que no período de inatividade da lancha, onde o Autor opera, não é necessário desenvolver qualquer outra atividade, não sendo o Autor obrigado a permanecer no porto ou nas imediações nesse período de inatividade.
Mais alegou que por cada dia escalado o Autor gozava de dois dias de descanso nos dois dias seguintes, sendo que quando a escala coincidia com sábado, domingo ou feriado, o Autor tinha direito a mais um dia de descanso adicional, a que acresce que cada viagem de lancha não durava mais do que duas horas e não eram efetuadas mais do que quatro viagens por dia e não mais do que três dias por semana.
Alegou igualmente que o tempo de trabalho do Autor encontrava-se sujeito ao regime de isenção de horário de trabalho, negociado com os trabalhadores da Ré e seus representantes, razão pela qual o Autor podia trabalhar para além dos limites máximos diários do período normal de trabalho, atento o seu regime de escalas de prevenção, embora trabalhasse apenas dois a três dias por semana, podendo, contudo, estes dias de trabalho ocorrer em dias de descanso ou feriado, recebendo, em troca de tal regime de trabalho, complementos de subsídio de turno e complemento de isenção de horário de trabalho.[3]
Alegou também que estes complementos foram acordados com o SITEMAQ, que, inclusive, em 2004, 2016 e 2017, negociou com a Ré o aumento do complemento de IHT, bem como da atribuição de um dia de descanso complementar, precisamente como forma de compensação do trabalho extraordinário prestado em sábados, domingos e feriados, tendo o Autor sempre usufruído quer do complemento de IHT, quer do dia de descanso adicional.
Alegou, de igual modo, que o Autor confunde, por um lado, tempo de trabalho e tempo de descanso e, por outro, tempo de trabalho e tempo de prevenção, sendo que o Autor, nos tempos em que não estava a conduzir a lancha, podia dispor do seu tempo como entendesse, não lhe estando atribuídas outras funções, nem estando obrigado a permanecer na lancha, tanto mais que, por dia, raramente o Autor ultrapassava, em tempo de trabalho efetivo, mais de oito horas, e já recebia uma percentagem que se destinava a compensar o trabalho extraordinário eventualmente desenvolvido aos sábados, domingos ou feriados, pelo que não se poderá considerar qualquer tempo de trabalho do Autor como trabalho suplementar.
Alegou, por fim, que mesmo a considerar-se que tal trabalho era trabalho extraordinário, o mesmo deverá considerar-se compensado por via do pagamento do complemento de IHT e mesmo do gozo de dia de descanso adicional no caso de prestação de trabalho aos sábados, domingos ou feriados, em regime de prevenção.
O Autor veio responder, pugnando pela improcedência da invocada exceção de ineptidão da petição inicial.
Por despacho datado de 15-01-2020 nos processos nºs. 3748/19...., 3752/19.... e 3761/19.... foi determinada a sua apensação ao presente processo.
Em 16-06-2020, foi proferido despacho saneador, tendo sido admitida a contestação e designada data para a audiência prévia.
Realizada a audiência prévia em 27-07-2020, não foi possível conciliar as partes.
O processo n.º 3748/19.... passou a constituir o Apenso A.
Nele, o Autor BB[4] intentou a presente ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra a Ré “Administração dos Portos de ... e ..., SA”, pedindo, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência:
- se declare que o Autor tem o direito a que lhe seja fixado um horário por turnos, com o limite máximo de oito horas por dia, condenando-se a Ré a fixar-lhe um horário que respeite esse limite;
- se declare que o Autor realizou trabalho extraordinário entre dezembro de 2002 e maio de 2019, no montante de 9.763 horas a mais, sendo a Ré condenada a pagar esse trabalho, em montante a fixar em execução de sentença;
- se declare que o Autor trabalhou 41 dias correspondentes a feriado e que a Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, sendo condenada a pagá-los, em montante a fixar em execução de sentença;
- se determine sanção pecuniária compulsória de €500,00 por cada dia em que a Ré tarde em fixar ao Autor um novo horário de trabalho por turnos, respeitando o limite diário de 8 horas.
Para o efeito alegou factos semelhantes aos do Autor AA, excecionando-se a data do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré, que ocorreu em 23-12-2002, as funções daquele, que eram de marinheiro, e as horas em que realizou o trabalho extraordinário, bem como os dias de feriado que trabalhou.
Convidado pelo tribunal para aperfeiçoar a petição inicial, o Autor apresentou nova petição inicial aperfeiçoada.
Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.
A Ré apresentou, em 23-10-2019, contestação, solicitando, a final, a improcedência da ação, por não provada, com a consequente sua absolvição de todos os pedidos.
A Ré, no essencial, alegou em termos semelhantes à contestação do Autor AA.
O Autor veio responder, pugnando pela improcedência da invocada exceção de ineptidão da petição inicial.
Em 15-01-2020 foi proferido despacho saneador, onde foram admitidas a contestação e a resposta, foi fixado o valor da ação em €30.000,01, foi julgada improcedente a invocada exceção de ineptidão da petição inicial e foi determinada a apensação desse processo aos presentes autos, passando a tramitação a ser efetuada nestes autos.
Apesar da apensação deste processo a estes autos, foram juntos ao respetivo apenso atas de julgamento, alegações da Ré, contra-alegações dos Autores, despacho de admissão do recurso e despacho a julgar válida a prestação da caução por parte da Ré.
O processo n.º 3752/19.... passou a constituir o Apenso B.
Nele, o Autor CC[5] intentou a presente ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra a Ré “Administração dos Portos de ... e ..., SA”, pedindo, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência:
- se declare que o Autor tem o direito a que lhe seja fixado um horário por turnos, com o limite máximo de oito horas por dia, condenando-se a Ré a fixar-lhe um horário que respeite esse limite;
- se declare que o Autor realizou trabalho extraordinário entre janeiro de 2002 e maio de 2019, no montante de 10.698 horas a mais, sendo a Ré condenada a pagar esse trabalho, em montante a fixar em execução de sentença;
- se declare que o Autor trabalhou 37 dias correspondentes a feriado e que a Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, sendo condenada a pagá-los, em montante a fixar em execução de sentença;
- se determine sanção pecuniária compulsória de €500,00 por cada dia em que a Ré tarde em fixar ao Autor um novo horário de trabalho por turnos, respeitando o limite diário de 8 horas.
Para o efeito alegou factos semelhantes aos do Autor AA, excecionando-se a data do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré, que ocorreu em 11-07-1997, as funções daquele, que eram de marinheiro, e as horas em que realizou o trabalho extraordinário, bem como os dias de feriado que trabalhou.
Convidado pelo tribunal para aperfeiçoar a petição inicial, o Autor apresentou nova petição inicial aperfeiçoada.
Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.
A Ré apresentou, em 23-10-2019, contestação, solicitando, a final, a improcedência da ação, por não provada, com a consequente sua absolvição de todos os pedidos.
A Ré, no essencial, alegou em termos semelhantes à contestação do Autor AA.
O Autor veio responder, pugnando pela improcedência da invocada exceção de ineptidão da petição inicial.
Em 15-01-2020 foi proferido despacho saneador, onde foram admitidas a contestação e a resposta, foi fixado o valor da ação em €30.000,01, foi julgada improcedente a invocada exceção de ineptidão da petição inicial e foi determinada a apensação desse processo aos presentes autos, passando a tramitação a ser efetuada nestes autos.
Apesar da apensação deste processo a estes autos, foram juntos ao respetivo apenso atas de julgamento, alegações da Ré, contra-alegações dos Autores, despacho de admissão do recurso e despacho a julgar válida a prestação da caução por parte da Ré.
O processo n.º 3761/19.... passou a constituir o Apenso C.
Nele, o Autor DD[6] intentou a presente ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra a Ré “Administração dos Portos de ... e ..., SA”, pedindo, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência:
- se declare que o Autor tem o direito a que lhe seja fixado um horário por turnos, com o limite máximo de oito horas por dia, condenando-se a Ré a fixar-lhe um horário que respeite esse limite;
- se declare que o Autor realizou trabalho extraordinário entre maio de 2002 e maio de 2019, no montante de 9.840 horas a mais, sendo a Ré condenada a pagar esse trabalho, em montante a fixar em execução de sentença;
- se declare que o Autor trabalhou 37 dias correspondentes a feriado e que a Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, sendo condenada a pagá-los, em montante a fixar em execução de sentença;
- se determine sanção pecuniária compulsória de €500,00 por cada dia em que a Ré tarde em fixar ao Autor um novo horário de trabalho por turnos, respeitando o limite diário de 8 horas.
Para o efeito alegou factos semelhantes aos do Autor AA, excecionando-se a data do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré, que ocorreu em 26-06-2002 e as horas em que realizou o trabalho extraordinário, bem como os dias de feriado que trabalhou.
Convidado pelo tribunal para aperfeiçoar a petição inicial, o Autor apresentou nova petição inicial aperfeiçoada.
Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.
A Ré apresentou, em 23-10-2019, contestação, solicitando, a final, a improcedência da ação, por não provada, com a consequente sua absolvição de todos os pedidos.
A Ré, no essencial, alegou em termos semelhantes à contestação do Autor AA.
O Autor veio responder, pugnando pela improcedência da invocada exceção de ineptidão da petição inicial.
Em 15-01-2020 foi proferido despacho saneador, onde foram admitidas a contestação e a resposta, foi fixado o valor da ação em €30.000,01, foi julgada improcedente a invocada exceção de ineptidão da petição inicial e foi determinada a apensação desse processo aos presentes autos, passando a tramitação a ser efetuada nestes autos.
Apesar da apensação deste processo a estes autos, foram juntos ao respetivo apenso atas de julgamento, alegações da Ré, contra-alegações dos Autores, despacho de admissão do recurso e despacho a julgar válida a prestação da caução por parte da Ré.
Realizada a audiência de julgamento,[7] foi proferida a respetiva sentença com o seguinte teor decisório:[8]
Pelo exposto, julga-se toda a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a R. nos pedidos contra si deduzidos pelos AA. nos termos seguintes:
- A)-AA-Processo 3741/19....;
i. - Reconheço que o Autor realizou trabalho extraordinário entre dezembro de 2003 e maio de 2019, conforme factos provados, em horas e montantes pecuniários a a liquidar em sede de incidente próprio;
ii. Reconheço que o Autor realizou o trabalho em dias feriado, conforme factos provados, e que A Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, em montantes pecuniários a liquidar em sede de incidente próprio.
-B)-BB-Processo 5741/19....:
iii. - Reconheço que o Autor realizou trabalho extraordinário entre dezembro de 2003 e maio de 2019, conforme factos provados, em horas e montantes pecuniários a liquidar em sede de incidente próprio;
iv. Reconheço que o Autor realizou o trabalho em dias feriado, conforme factos provados, e que A Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, em montantes pecuniários a liquidar em sede de incidente próprio.
-C)- CC -Processo 5741/19....:
v. - Reconheço que o Autor realizou trabalho extraordinário entre dezembro de 2003 e maio de 2019, conforme factos provados, em horas e montantes pecuniários a liquidar em sede de incidente próprio;
vi. Reconheço que o Autor realizou o trabalho em dias feriado, conforme factos provados, e que A Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, em montantes pecuniários a liquidar em sede de incidente próprio.
-D)- DD- Processo 5741/19....;
vii. - Reconheço que o Autor realizou trabalho extraordinário entre dezembro de 2003 e maio de 2019, conforme factos provados, em horas e montantes pecuniários a liquidar em sede de incidente próprio;
viii. Reconheço que o Autor realizou o trabalho em dias feriado, conforme factos provados, e que A Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, em montantes pecuniários a liquidar em sede de incidente próprio.
-E)- EE-Processo 3479/19....:
ix. - Reconheço que o Autor realizou trabalho extraordinário entre dezembro de 2003 e maio de 2019, conforme factos provados, em horas e montantes pecuniários a liquidar em sede de incidente próprio;
x. Reconheço que o Autor realizou o trabalho em dias feriado, conforme factos provados, e que A Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, em montantes pecuniários a liquidar em sede de incidente próprio.
-F)- FF-Processo 3762/19....:
xi. - Reconheço que o Autor realizou trabalho extraordinário entre dezembro de 2003 e maio de 2019, conforme factos provados, em horas e montantes pecuniários a liquidar em sede de incidente próprio;
xii. Reconheço que o Autor realizou o trabalho em dias feriado, conforme factos provados, e que A Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, em montantes pecuniários a liquidar em sede de incidente próprio.
-G)-GG-Processo 3763/19....:
xiii. - Reconheço que o Autor realizou trabalho extraordinário entre dezembro de 2003 e maio de 2019, conforme factos provados, em horas e montantes pecuniários a liquidar em sede de incidente próprio;
xiv. Reconheço que o Autor realizou o trabalho em dias feriado, conforme factos provados, e que A Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, em montantes pecuniários a liquidar em sede de incidente próprio.
H) Absolvo a R. Administração dos Portos de ... e ..., SA do demais peticionado pelos AA.
*
Custas a cargo da R. e dos AA. na proporção do respetivo decaimento, fixando-se o decaimento da R. em 80% e o dos AA. no restante, sem prejuízo da isenção de que beneficia (art. 527.º do Código de Processo Civil)
Valor da ação: - Dos autos, com referência a cada processo: - A) a G).
*
Registe e notifique.
Não se conformando com a sentença, veio a Ré “Administração dos Portos de ... e ..., SA” interpor recurso de apelação relativamente aos Autores AA (Proc. n.º 3741/19....), BB (Proc. n.º 3741/19....), CC (Proc. n.º 3741/19....), DD (Proc. n.º 3741/19....), EE (Proc. n.º 3749/19....), FF (Proc. n.º 3762/19....) e GG (Proc. n.º 3763/19....), terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:
A. O Tribunal a quo condenou a aqui Recorrente a pagar trabalho suplementar a cada um dos Recorridos, nos termos seguintes:
(i) “trabalho extraordinário entre dezembro de 2003 e maio de 2019, conforme factos provados, em horas e montantes pecuniários a liquidar” (ii) “trabalho em dias feriado, conforme factos provados, e que a Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, em montantes pecuniários a liquidar”
B. A prova produzida e os factos provados (quer os comuns a todos os processos, quer os individuais, considerados para cada um dos Recorrentes) demonstram à saciedade que as Partes pretenderam, acordaram e praticaram um regime de IHT, negociando e definindo as contrapartidas respectivas, no pressuposto de um regime de escalas que, também ele, era discutido e negociado entre a Recorrente e os Recorridos representados pelo SITEMAQ, Sindicato em que todos são filiados.
C. Contrapartidas essas que sempre foram, integral e pontualmente, pagas pela Recorrente aos Recorridos, de onde e por conseguinte, é inevitável concluir pela inexistência de quaisquer diferenças pecuniárias a registar.
D. A Recorrente discorda da condenação e dos pressupostos e fundamentos que a pretendem fundar, razão pela qual não se conforma com a Sentença proferida pelo Tribunal a quo e aqui a põe em crise, já que, com o devido respeito, mas sem grandes dúvidas, de diga que a mesma resulta de uma errada aplicação do Direito à factualidade provada.
DOS FACTOS PROVADOS
E. Merece destaque um conjunto de factos provados, a respeito de vários temas essenciais como fundamento da decisão e que, no seu teor, demonstram como o Direito resultou erroneamente aplicado à matéria de facto provada.
F. A respeito da permanência / disponibilidade dos Recorrentes, e sem prejuízo para os demais, destacam-se os Factos Provados n.ºs 6, 7, 17, 32, 40, 44, 45, 51 (3.ª parte), 63 e 64.
G. A respeito da organização do trabalho em regime de escalas, e sem prejuízo para os demais, destacam-se os Factos Provados n.ºs 19 e 34.
H. A respeito do trabalho prestado em dia feriado, e sem prejuízo para os demais, destacam-se os Factos Provados n.ºs 20, 21, 35, 36, 46 e 51 (2.ª parte).
I. A respeito do regime de IHT, e sem prejuízo para os demais, destacam-se os Factos Provados n.ºs 12, 27, 52 a 62.
DO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
Factos a aditar à Matéria de Facto Provada:
J. Tendo presente o conteúdo (e relevância) das actas das reuniões realizadas a 21 de Agosto de 2004, 15 de Fevereiro de 2016 e 22 de Maio de 2017, cópias das quais foram juntas a cada uma das 7 contestações, documentos cuja veracidade ou exactidão não foram questionados e que, pelo contrário foram reconhecidos em audiência pelos seus signatários (designadamente, o Recorrido AA), devem ser aditados o seguintes factos à matéria dada por provada, nesta redacção, ou em outra, materialmente equivalente:
“O regime de organização das escalas, a fixação e os aumentos progressivos da remuneração especial por IHT como contrapartida do trabalho prestado, designadamente por recurso ao instituto de IHT, foram, ao longo dos anos, temas suscitados pelo SITEMAC, discutidos, negociados e acordados com a R. APSS, designadamente nas reuniões de 21 de Agosto de 2004, 15 de Fevereiro de 2016 e 22 de Maio de 2017.”
“O SITEMAC e a APSS acordaram que ficasse estabelecido que, quando em função de circunstâncias imprevistas e imponderáveis, haja necessidade de prestação de trabalho por parte do trabalhador que se encontre no gozo de folga adquirida em consequência de trabalho prestado em Sábado, Domingo ou dia feriado, tal trabalho não seja remunerado como extraordinário, conservando, no entanto, o trabalhador em causa o direito de gozar o tempo de folga em falta noutra data que se mostre conveniente quer para ele quer para o serviço.”
“O Sr. AA participou nas reuniões de 21 de Agosto de 2004, 15 de Fevereiro de 2016 e 22 de Maio de 2017, tidas com a APSS, e subscreveu as respectivas actas”.
K. Ao contrário do que o Tribunal a quo concluiu, a Recorrente fez prova e deixou sobejamente demonstrado em Tribunal que (i) as Partes estabeleceram, mantinham e reconheciam que entre si vigorava um regime de turnos, com organização do trabalho em regime de IHT, (ii) em contrapartida do que a Recorrente pagava aos Recorridos complementos de subsídio de turno e complemento de IHT, sendo que este último complemento foi, ao longo dos tempos, negociado e incrementado entre a Recorrente e os representantes dos Recorridos, e por isso mesmo devem ser aditados à matéria de facto dois novos números, com o seguinte teor:
“As Partes estabeleceram, mantinham e reconheciam que entre si vigorava um regime de turnos, com organização do trabalho em regime de IHT”
“Em contrapartida do regime de flexibilidade da organização de horários e de prestação do trabalho, a Recorrente pagava aos Recorridos complementos de subsídio de turno e complemento de IHT, sendo que este último complemento foi, ao longo dos tempos e por diversas vezes, negociado e incrementado entre a Recorrente e os representantes dos Recorridos.”
Factos a eliminar da Matéria de Facto Provada:
L. Por serem meras conclusões de direito e de natureza condenatória, cuja consagração na matéria e facto se afigura – no mínimo – imerecida, devem ser eliminados dos Factos Provados os seguintes:
(i) AA: Factos Provados n.ºs 74 e 75;
(ii) BB: Factos Provados n.ºs 84 e 85;
(iii) CC: Factos Provados n.ºs 94 e 95;
(iv) DD: Factos Provados n.ºs 103 e 104;
(v) EE: Factos Provados n.ºs 112 e 113;
(vi) HH: Factos Provados n.ºs 120 e 121;
(vii) GG: Factos Provados n.ºs 129 e 130.
Correcções à Matéria de Facto:
M. Analisados os documentos juntos aos autos, verificam-se ainda algumas incongruências entre os documentos de escalas juntos e os Factos Provados, no que respeita aos dias de trabalho prestado, as quais devem ser corrigidas.
N. O Facto Provado n.º 49 deverá passar a ter a seguinte nova redacção: “Os AA. deveriam e deverão dar conhecimento da sua saída do Piloto Coordenador que se encontre em serviço de modo a que este saiba que terá de o contactar e como o pode contactar, caso se verifique necessidade de realização de viagens na lancha dos pilotos e, portanto, de condução da mesma.”
O. O Facto Provado n.º 50 deve passar a ter a seguinte nova redacção: “Os AA. seguiam o horário em vigor no Departamento de pilotagem de ... do INPP, aplicável ao Pessoal da mesma categoria, INPP a que a APSS, S.A., sucedeu (art.º 2.º n.º 4 e art.º 22.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 338/98, de 3 de novembro)”.
P. O Recorrido AA não prestou trabalho no dia 6 de Maio de 2005, pelo que:
• Deve ser corrigido o Facto Provado n.º 69-d), que passará a ter a seguinte nova redacção:
“- Janeiro de 2005: 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 4 gozou férias); Fevereiro de 2005: 1, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Março de 2005: 1, 4, 15, 18, 21, 24, 27; Abril de 2005: 5, 8, 11, 14, 17, 23, 26, 29; Maio de 2005: 2, 8, 11, 15, 17, 20, 23, 26, 29; Junho de 2005: 1, 7, 10, 14, 17, 20, 23, 26; Julho de 2005: 15, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 14 gozou férias); Agosto de 2005: 2, 5, 8, 11, 14, 18, 24, 27, 30; Setembro de 2005: 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Outubro de 2005: 3, 6, 9, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2005: 5, 8, 11, 14, 17, 21, 24, 27, 30; Dezembro de 2005: 3, 6, 9, 12, 15 (entre 19 e 31 gozou férias);”
• Deve ser corrigido o Facto Não Provado a), que passará a ter a seguinte nova redacção: “O A. prestou trabalho, por estar escalado, nos seguintes dias: 22.01.2003; 22.03.2003; 04.09.2003; 26.03.2004; 06.05.2005; 08.06.2007; 04.09.2007; 31.07.2008; 25.08.2009; 26.09.2011; 17.01.2016; 29.01.2018; 19.07.2018; 11.01.2019; 29.01.2019; 20.02.2019; 23.02.2019; 26.02.2019; 24.03.2019; 07.05.2019. (art.º 21.º da Contestação).”
Q. O Recorrido EE prestou trabalho no dia 19 de Junho de 2004, mas o mesmo não corresponde a um dia feriado, conforme aliás resulta do “Factos Não Provados c)” a respeito deste mesmo Recorrido, pelo que:
• Deve ser corrigido o Facto Provado n.º 109, que passará a ter a seguinte nova redacção: “O Autor trabalhou nos dias 05;10;2002, 01;11;2002, 25;12;2002, 18;04;2003, 01;05;2003, 15;09;2003, 10;06;2004, 25;04;2005, 15;09;2005, 01;11;2005, 25;12;2005, 10;06;2006, 15;08;2006, 01;11;2006, 05;10;2007, 01;12;2007, 22;05;2008, 25;12;2008, 01;05;2009, 11;06;2009, 15;09;2009, 15;09;2010, 23;06;2011, 15;09;2011, 01;11;2011, 08;04;2012, 10;06;2013, 03;04;2015, 14;04;2017, 01;12;2017 e 01;11;2018, dias que coincidiram com feriados.”
DO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO
Da evolução legislativa relativa ao IHT, o uso laboral, o abuso de direito dos Recorridos e o conteúdo da condenação do Tribunal a quo
R. Vem o Tribunal a quo fundar as suas conclusões, e por maioria de razão a sua decisão condenatória, em “dois momentos temporais distintos”:
“O primeiro iniciou-se com a celebração dos Contratos Individuais de Trabalho, admitindo-se a existência de uma IHT “tácita” decorrente do princípio romanista “pacta sunt servanda” livremente querido pelas partes, apesar, da sua menção não constar dos CIT, sem prejuízo de algum aditamento ao contrato que não foi trazido aos autos, em relação a qualquer AA./trabalhador no ativo ou reformado.
O segundo iniciou-se com a entrada em vigor do CT 2003 e a exigência legal passando a ocorrer mediante acordo entre o empregador e o trabalhador conforme art. 177º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto actual (art. 218º Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), a qual entrou em vigor em 1 de dezembro de 2003, data a partir da qual deixou se estar em vigor o eventual “pacta sunt servanda” anteriormente aceite pelas partes, face à nova imposição legal.”
S. Ora, tanto quanto a Recorrente compreende da lógica do Tribunal a quo, o Tribunal entende que o regime de organização da prestação de trabalho aplicável aos Recorridos deveria ser um até 30 de Novembro de 2003, pautado pela livre disposição e estipulação das partes, sem exigências formais específicas, aplicando-se-lhes apenas e só o princípio romanista “pacta sunt servanda” e passaria a ser outro a partir de 1 de Dezembro de 2003, com a entrada em vigor do Código do Trabalho 2003.
T. A respeito da isenção de horário de trabalho, dispunha a versão original do Decreto-Lei n.º 409/71 de 27 de Setembro, que estabeleceu “o novo regime jurídico da duração do trabalho”, dispunham os art.ºs 13.º a 15.º, sendo que a única alteração sofrida por este regime legal resultou do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro que deu ao art.º 13.º, que para o caso não releva.
Este regime não foi mais alterado (designadamente pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto), até vir a ser revogado pelo art.º 21.º, n.º 1, al. B) da Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, o diploma que aprovou o Código do Trabalho 2003.
U. Entende o Tribunal a quo - e bem, no que se acompanha a Sentença Recorrida - que ao abrigo deste regime, será de admitir “a existência de uma IHT “tácita” decorrente do princípio romanista “pacta sunt servanda” livremente querido pelas partes, apesar, da sua menção não constar dos CIT, sem prejuízo de algum aditamento ao contrato que não foi trazido aos autos, em relação a qualquer AA./trabalhador no ativo ou reformado.”.
V. Os Recorridos AA, BB, CC, DD e EE, estavam sujeitos ao regime de IHT e eram compensados mensalmente pela contrapartida remuneratória correspondente, desde a data da celebração dos respectivos contratos.
W. A disposição transitória consagrada no art.º 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto que aprovou o Código do Trabalho 2003 e, bem assim, o regime geral decorrente do art.º 12.º do Código Civil levam à conclusão de que, a entrada em vigor do art.º 177.º do Código do Trabalho 2003 em nada alterou a situação de facto ou de direito existente à data da sua entrada em vigor, a 1 de Dezembro de 2003, apesar de passar a exigir um “acordo escrito” para o instituto do regime de IHT.
X. Entendimento diferente, para além de desconforme à lei, viola toda e qualquer estabilidade das relações juridico-laborais subjacentes...
Y. Os Recorridos (todos os 5 identificados) que, à data de 30 de Novembro de 2003 tinham relações laborais em regime de IHT, por força um acordo tácito que vigorava entre as Partes e que estas sempre cumpriram, não deixaram de o ter a 1 de Dezembro de 2003. Pelo contrário, tanto mantiveram – e reconheceram manter -, que continuaram a auferir a remuneração especial de contrapartida, aliás renegociada com sucesso em 2004, 2016 e 2017, conforme ficou devidamente provado perante o Tribunal a quo.
Z. Quanto aos 2 Recorridos contratados em 3 de Fevereiro de 2005 (GG e HH), já na vigência do Código do Trabalho 2003, sempre se poderia questionar a validade do acordo de IHT, pegando na referência ao “acordo escrito” constante do, então e já referido, art.º 177.º, n.º 1 do Código do Trabalho 2003.
AA. Mas uma tal conclusão é absolutamente inadmissível, já que se limita a um raciocínio de prevalência da forma sobre o conteúdo.
BB. O mesmo raciocínio deve ser feito para os 7 Recorridos: pode não haver um acordo expressamente assinado, denominado “Acordo de IHT” ou equivalente, mas há um acordo de vontades devidamente documentado e que, durante anos seguidos, resulta das escalas, dos recibos de vencimento, das actas de reuniões, das negociações das Partes a este mesmo respeito.
CC. Formal (ainda que tácito) e materialmente, não há como negar a existência de um acordo de IHT entre a Recorrente e todos e cada um dos Recorridos, acordos que que perduram até hoje, nos contratos ainda não cessados.
DD. Sequer o regime que funda o sentido da Decisão posta em crise era aplicável às empresas públicas, sujeitas a regime jurídico próprio, nem ao trabalho portuário, conforme decorre do art.º 1.º n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei nº 409/71).
EE. Do Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias não resultava qualquer exigência de autorização da (ou sequer comunicação à) então Inspecção-geral do Trabalho, entidade que sequer tinha competência na matéria no que respeita a institutos públicos segundo os seus estatutos - art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, vigentes até Outubro de 2007), sendo entendimento jurisprudencial, na especificidade do direito administrativo aqui aplicável, que “a autorização administrativa a que se refere o art.º 13.º do Dec.-Lei 409/71 não é um acto constitutivo do regime de isenção de horário de trabalho”, pelo que sequer poderia ser apontado o vício de forma qu está na base do sentido da decisão consagrada na Sentença recorrida.
FF. Pelo que, só por aqui, os acordos de IHT não poderão ser considerados nulos por violação de qualquer formalidade de natureza ad substantiam, sendo de remeter para o entendimento perfilhado na jurisprudência a esse respeito: ", pelo que o facto da entidade patronal não ter requerido essa autorização não retira ao trabalhador o direito a receber a devida e legal remuneração por ter exercido funções nesse regime"
GG. Se perfilhássemos, como parece fazer o Tribunal a quo, da natureza constitutiva do acordo escrito do art.º 177.º, n.º 1 do Código do Trabalho 2003 com a excepção ao princípio da liberdade de forma resultante da parte final do art.º 219.º do Código Civil, então teríamos que ir à congruência dos efeitos aplicando-se o previsto no art.º 220.º e no art.º 289.º. ambos do Código Civil, e o acordo tácito de IHT seria nulo, por vício de forma, devendo repor-se a situação retroactivamente.
HH. Termos em que, aplicando os normativos imperativos da lei civil, deveria o Tribunal a quo, ainda que “extra vel ultra petitum”, ao abrigo dos poderes que a lei processual do Trabalho lhe confere, ter reconhecido o crédito da Recorrente face aos Recorridos fazendo retroagir a situação ao ponto de partida, impondo aos Recorridos a reposição dos valores recebidos como contrapartida pelo “regime nulo” de IHT e, aí sim, condenar ao pagamento e/ou à definição de compensações ao abrigo do regime de trabalho suplementar nos termos gerais do direito laboral e, em especial, nos termos da Portaria n.º 1098/99, de 21 Dezembro.
II. O Tribunal a quo, contra todos os princípios de economia processual e de boa aplicação da justiça, preferiu deixar na disposição da Recorrente como inevitavelmente virá a suceder se (por mera hipótese) vier a ser mantida a Sentença recorrida, que a Recorrida lance mão da Recorrente a propositura de uma nova acção judicial, fazendo prova de tudo o que já aqui ficou provado, para se ver ressarcida do que, a assim ser, pagou injustificadamente, enriquecendo sem causa os Recorridos.
JJ. O Tribunal a quo deveria, do mesmo modo, ter reconhecido o abuso de direito dos Recorridos nas alegações apresentadas e nos pedidos formulados.
KK. A que propósito os Recorridos discutiram as escalas, os dias de descanso compensatório e os aumentos da remuneração especial por IHT, expressamente com essa designação, natureza e regime se, por mera hipótese, não soubessem/reconhecessem que vigorava IHT? Porque obviamente sabiam e aceitavam esse IHT!
LL. Os Recorridos, representados pelo SITEMAQ de que todos são filiados, propuseram, negociaram e acordaram (representados na pessoa do Recorrido AA), as condições do IHT e da organização dos tempos de trabalho como expressamente se assinalou e consta provado nos autos (Factos Provados nºs 52 a 62), tendo usufruído ao longo dos meses e dos anos de todos os benefícios inerentes ao regime de IHT.
MM. Apesar disso, vêm agora fazer pedido que ignora e é contrário ao que fizeram no passado, directamente e através do se representante sindical, estaremos inegavelmente perante um abuso de direito de todos e de cada um dos Recorridos, um venire contra factum proprio a que a justiça não pode dar cobertura, ao contrário do que fez o Tribunal a quo.
NN. O abuso de direito é de todos, mas afugira-se ainda de gravidade maior e de culpa mais significativa quando se considera o Recorrido AA, que foi quem representou os filiados do SITEMAQ ou, se melhor entendimento houver, quem negociou!
OO. Com os pedidos formulados, a que a Sentença posta em crise dá cobertura, os Recorridos logram obter sucesso em claro abuso de direito, conseguindo um enriquecimento que não tem qualquer causa, já que haverá uma segura e manifesta duplicação de remunerações a pagar o mesmo trabalho!
Dos dias de descanso compensatório por trabalho em dia feriado
PP. O Facto Provado n.º 20 e o Facto Provado n.º 35 demonstraram que “O trabalho em regime de turnos prestado em dia feriado ou admitido como tal é remunerado como trabalho extraordinário.” (Factos Provados n.ºs 20 e n.º 35).
QQ. Sendo que pelos Factos Provados n.º 21 e n.º 36 ficou assente que “As horas de trabalho extraordinário poderão ser compensadas com folgas ou deduções no período normal de trabalho, com o acordo do trabalhador, sendo que, para tal efeito, o número de horas de trabalho extraordinário nocturno é acrescido de 50%, sendo as folgas utilizadas obrigatoriamente no ano civil em que o trabalho extraordinário for prestado, salvo as relativas ao mês de dezembro, que poderão ser utilizadas até fins de janeiro do ano seguinte.”, regime que aliás decorre do art.º 46.º da Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro.
RR. As especificidades do art.º 46.º da Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro e, bem assim, o acordo expressamente alcançado entre as Partes a esse respeito na pendência do regime instituído, revelam à saciedade que os dias feriados (do mesmo modo que os tradicionais dias de descanso de fim de semana) são considerados dias de trabalho “normal”, dias incluidos em escalas organizadas e rotativas como dias “úteis comuns”.
SS. Como qualquer outro, os Portos de ... e de ... operam 24 horas por dia, 7 dias por semana, 365 (ou 366) dias em cada ano, sendo os serviços de barra solicitados a qualquer hora e em qualquer dia, sendo que esta laboração e actividade contínuas, não se podem coadunar com o tradicional conceito de dias úteis, e de fins de semana e feriados, como é de senso comum.
TT. Por isso mesmo, se admite que não haja lugar ao pagamento de trabalho suplementar devido pelo trabalho prestado em dia feriado, do mesmo modo que em Sábados e/ou Domingos, desde que se trate de dia em que o trabalhador esteja “de escala”, mas antes que reconhecendo o esforço pessoal que o trabalho nesses dias pode significar, “o trabalhador em causa o direito de gozar o tempo de folga em falta noutra data que se mostre conveniente quer para ele quer para o serviço.”, conforme decorre do art.º 46.º da Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro e do acordado entre as próprias Partes em acordo alcançado em reunião conjunta.
UU. Portanto, e mais uma vez, sabendo os Recorridos que gozaram os dias de descanso atribuídos por cada feriado trabalhado, é abusivo e ilegítimo pedirem agora – e mais ainda, verem-lhes reconhecido – o direito a receberem o pagamento de trabalho suplementar pelos mesmos dias de feriados trabalhados, já que tal redunda numa duplicação de compensações atribuídas aos Recorridos pelo mesmo trabalho prestado que, a manter-se e não ser corrigida, consubstancia e dá cobertura a um claro enriquecimento sem causa.
Do conceito de “trabalho efectivo” e de “disponibilidade”
VV. Como ficou provado, a Recorrente tem por objecto social (e obrigação legal) assegurar o funcionamento do porto designadamente no que se refere ao serviço público de pilotagem obrigatória (art.º 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 48/2002 de 2 de Março), sendo os Recorridos, enquanto pessoal auxiliar da pilotagem, essenciais para o efeito, o que implica por natureza longos períodos de inactividade, não sendo sequer uma actividade que possa ser qualificada de penosa.
WW. Recorridos estavam organizados em turnos rotativos, as chamadas escalas, que contemplavam 24 horas activas, seguidas de 48 horas de folga (um tempo de descanso que se entendia ser suficiente para compensar a ausência familiar e qualquer tipo de incómodo e/ou trabalho prestado para além do período normal de trabalho, ao abrigo do regime de IHT).
XX. Em concreto havia 3 ou 4 serviços de lancha em cada dia e cada um desses serviços não durava mais de 2 horas, fácil é de concluir por mera aritmética, que o trabalho efectivo dos Recorridos, em cada dia de escala não ultrapassava 6 ou 8 horas.
YY. À sua livre descrição – o que ficou também provado - os Recorridos podiam ausentar-se das instalações da R. e dispor desse tempo para tratar dos seus assuntos de ordem pessoal, no estritamente necessário e com limitação no tempo, limitação essa que decorria, naturalmente, da hora do próximo serviço.
ZZ. Os Recorridos eram livres de gerir os seus períodos de descanso no local e/ou as suas ausências do local. Se optavam por se manter nas instalações da Recorrente, faziam-no por opção ou por conveniência pessoal - para evitar deslocações, porque assim preferiam, porque moravam longe ou até porque nada mais tinham para fazer – ou até por saberem que aí dispunham de espaços de refeição e equipamentos de armazenamento e confecção de refeições, espaços de descanso e lazer, incluindo sofás, quartos mobilados, balneários completos e equipamentos partilhados de TV, rádio e computador, conforme atestado pelo Tribunal.
AAA. Mesmo admitindo que permaneciam no local durante a totalidade das 24 horas – o que não ficou demonstrado nos autos – os Recorridos faziam-nos por sua opção e vontade e não porque tal lhe fosse imposto, ordenado ou por qualquer forma sequer sugerido pela Recorrente.
BBB. A disponibilidade exigida aos Recorridos não era uma disponibilidade física, mas tão-só e apenas a disponibilidade para se apresentarem no local de trabalho e aí exercerem as suas tarefas na hora em que houvesse operações de lancha a realizar.
CCC. O tipo de profissão dos Recorridos – e bem assim de outras categorias de profissionais da mesma actividade - apresenta especificidades que exigem que ao tratamento dos tempos de trabalho seja reconhecido um tertius genus, com contrapartida específica.
DDD. A Recorrente jamais exigiu aos Recorridos mais de 8 horas de trabalho efectivo diário em nenhum dia de escala, sempre lhes tendo concedido 48 horas de mínimo de descanso após cada dia de escala, e ademais sempre lhes tendo pago um subsídio de turno e uma remuneração especial por IHT que, a final, significavam complementos salariais de 70% (35% + 35%) sobre a sua remuneração base de contrapartida pelo trabalho prestado,
EEE. A disponibilidade dos Recorridos não pressupunha, como se demonstrou, a exigência da presença física durante as 24 horas nas instalações da Recorrente, e/ou em qualquer outro local por esta definido, não pode ser considerado e contabilizado para efeitos de tempo de trabalho e, por maioria de razão, para efeitos de contabilização e pagamento de trabalho suplementar.
FFF. Também aqui, andou mal a Sentença Recorrida, merecendo ser corrigida em conformidade, por ter aplicado erradamente o Direito à prova produzida (e atestada na propria Sentença).
GGG. Por tudo o que se referiu, resultam violados pela Sentença recorrida, os Princípios Constitucionais da Igualdade e da Justiça Material, o Princípio Constitucional da Legalidade e o Princípio Constitucional do Estado de Direito Democrático e ainda os Princípios Constitucionais da Adequação e da Proporcionalidade e o Direito Constitucional da Recorrida de não ser privada arbitrariamente da sua propriedade.
HHH. Deve, assim, a Sentença Recorrida ser substituída por outra que declare que, em congruência, não há lugar à aferição, liquidação e/ou ao pagamento pela Recorrente aos Recorridos de quaisquer valores por trabalho suplementar, seja relativo a dia feriado, seja a qualquer outro dia.
III. Em qualquer caso, sempre deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, caso venha a haver lugar ao mesmo, por se encontrarem preenchidos os pressupostos do art. 6.º, n.º 7 do RCP,
JJJ. E isto, porque (i) as 7 acções não se revestem de especial complexidade, sendo os temas a dirimir comuns a todas as acções, e resumindo-se, em muito, a questões de direito, (ii) as Partes apresentaram um enorme detalhe nos elementos trazidos, o que em muito facilitou a tarefa de verificação e prova documental, tendo a Recorrente carreado toda a documentação que lhe foi solicitada para cada um dos processos, (iii) as acções foram julgadas em conjunto, numa Audiência de Julgamento conjunta, com várias sessões, mas com inquirição de cada testemunha, exibição de documentos e alegações por uma única vez, aproveitando a prova produzida e todos os actos processuais para todos os 7 processos em curso e proferindo uma única Sentença e ainda porque (iv) as Partes tiveram uma conduta processual irrepreensível, aliás expressamente elogiada pelo Tribunal a quo.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, muy doutamente suprirão,
a) Deverá revogar-se a Sentença recorrida, substituindo-se a mesma por decisão que absolva a Recorrente de todos os pedidos contra si deduzidos.
b) Caso assim não se entenda – o que por mera cautela aqui se pondera e peticiona – deve, ainda assim, a Sentença recorrida ser revogada, já que encerra contradições que são insanáveis devendo, portanto, ser substituída por outra:
(i) que reconheça a validade e execução do regime de IHT entre a Recorrente e os 7 Recorridos, desde o início das suas relações laborais e durante todo o período que peticionam, mantendo-se actualmente válido e vigente, nos precisos mesmos termos, salvo para o contrato de trabalho de AA, entretanto cessado em virtude da reforma deste;
(ii) que reconheça o abuso de direito concretizado nos pedidos formulados pelos Recorridos, que bem sabem e conhecem o regime de organização dos tempos de trabalho, a que estavam sujeitos e pelos quais sempre foram devidamente compensados;
(iii) que reconheça ainda que, sendo as escalas a organização normal do seu tempo de trabalho, e tendo usufruído de todos os dias de descanso compensatório a que tinham direito, nada mais lhes é devido pela Recorrente, designadamente a título de trabalho suplementar, seja em dia útil ou em dia feriado.
c) caso não se entenda como nos pontos anteriores – o que por mera cautela de patrocínio se aduz – e se conclua que as relações laborais com todos ou alguns dos Recorridos não estavam sujeitas ao regime de IHT desde 1 de Dezembro de 2003, deve a (nova) Sentença substitutiva ordenar a devolução de todos os montantes que, desde 1 de Dezembro de 2003 foram processados e pagos a todos e cada um dos Recorridos a título de remuneração especial por isenção de horário de trabalho, directamente ou reflectidos em quaisquer outras prestações remuneratórias, sendo reconhecido o crédito respectivo à Recorrente e operando-se a correspondente compensação de créditos, a liquidar em incidente próprio.
d) Em qualquer dos casos, e por se encontrarem preenchidos os pressupostos do art. 6.º, n.º 7 do RCP, deve ser dispensado o pagamento de remanescente da taxa de justiça, caso venha a haver lugar ao mesmo.
Assim decidindo, será feita a costumada JUSTIÇA!
Os sete Autores contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões:
(A) A Apelante não indica o “concreto meio de prova” em que se apoia para sustentar a rectificação dos factos conforme referido nos artigos 34.º e 35.º das suas alegações e nas alíneas P) e Q) das respectivas conclusões;
(B) Não satisfazendo o ónus que sobre si recai – artigo 640.º, n º 1, e 2, alínea b) do CPC – e, reflexamente, inviabilizando cabal contraditório;
(C) Pelo que não pode o Tribunal ad quem conhecer do recurso nesta parte;
(D) O constante do ponto 49) dos factos provados, a saber, a necessidade de obtenção do consentimento do Piloto Coordenador não configura prova do que está transcrito no Regulamento, sendo antes matéria de facto que relevou da prova feita em Juízo, e foi como tal dada como provada, pelo que nada há a alterar;
(E) A alteração proposta para o ponto 50) da matéria de facto dada como provada não procede porquanto o que se pretende aditar não constitui matéria de facto;
(F) Improcede, pois, o constante das alíneas N) e O) das conclusões;
(G) Quanto aos pontos 73 e 74, constituem conclusões de facto (ponto 73 e ponto 74 até “deve ser pago…”), pontos 84 e 85 (ponto 84 e ponto 85 até “deve ser pago…”), 94 e 95, (ponto 94 e ponto 95 até “deve ser pago”), 103 e 104, (ponto 103 até “deve ser pago” e ponto 104 até “a apurar”), 112 e 113, (ponto 112 até “deve ser pago” e ponto 113 até “a apurar”), 120 e 121, (ponto 120 até “deve ser pago” e ponto 121 até “a apurar”) 129 e 130, (ponto 129 “deve ser pago” e ponto 130 até “a apurar”), pelo que improcede, nesse ponto, o pedido de eliminação - artigos 27.º e 28.º das alegações e alínea L) das conclusões respectivas;
(H) Os factos que a Apelante pretende ver aditados, estão já dados como provados nos pontos 54, 55, 57 e 59 dos factos provados (alínea J) das conclusões), nos termos que resultaram provados da audiência;
(I) O facto que a Apelante pretende seja aditado e que consta do artigo 21.º das alegações (alínea J) das conclusões) não foi alegado pelo que não pode ser aditado sem que tal viole o artigo 5.º do CPC;
(J) Os factos dados como provados atestam, na sua materialidade, o bom fundamento da sentença a quo, na medida em que fixaram as datas e horas em que os Apelados prestaram trabalho para a Apelante;
(K) Nos termos do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 1098/99, de 21/12, o trabalho em regime de turnos permanentes não pode exceder seis dias seguidos, sem prejuízo do limite diário de trabalho, havendo lugar a dois dias de descanso, um semanal e outro complementar, por cada semana de sete dias consecutivos, devendo o descanso semanal ser utilizado obrigatóriamente na semana que lhe corresponder;
(L) Nos termos do artigo 197.º, n.º 1, do CT de 2003, é considerado suplementar todo o trabalho prestado fora do horário de trabalho, enfatizando-se que a lei impõe que o regime de turnos não conte com mais de oito horas de trabalho diárias – cf. artigo 31.º da Portaria n.º 1098/99, de 21/12;
(M) O trabalho em regime de turnos prestado em dia feriado ou admitido como tal é remunerado como trabalho extraordinário – artigo 34.º, n.º 6 da Portaria n.º 1098/99, de 21/12;
(N) Como decorre dos factos dados como provados foram fixados aos Apelados turnos de 24 horas seguidas ao arrepio do limite constante do artigo 31.º, n.º 4, da Portaria n.º 1098/99, de 21/12.
(O) E para lá do limite das 40 horas semanais, prescrito no artigo 168.º, n.º 1, do CT de 2003;
(P) Pelo que, bem andou a sentença a quo em julgar todo o trabalho prestado pelos Apelados fora dos limites legais como trabalho suplementar, condenando a Apelante nesse pagamento;
Termos em que, deve o recurso de apelação ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença impugnada.
Posteriormente, o tribunal de 1.ª instância, relativamente ao processo principal e aos três processos apensados, admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (em face da caução prestada), e, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida na íntegra a decisão recorrida.
A Ré veio responder a tal parecer, reiterando que o recurso interposto deve ter provimento.
Já neste tribunal, por despacho judicial proferido em 09-11-2023, foi determinada a apensação a estes autos dos processos nºs. 3749/19...., 3762/19.... e 3763/19.....
Tais processos foram apensados a estes autos em 15-11-2023.
O processo n.º 3749/19.... passou a constituir o Apenso D
Nele, o Autor EE[10] intentou a presente ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra a Ré “Administração dos Portos de ... e ..., SA”, pedindo, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência:
- se declare que o Autor tem o direito a que lhe seja fixado um horário por turnos, com o limite máximo de oito horas por dia, condenando-se a Ré a fixar-lhe um horário que respeite esse limite;
- se declare que o Autor realizou trabalho extraordinário entre setembro de 2002 e maio de 2019, no montante de 10.467 horas a mais, sendo a Ré condenada a pagar esse trabalho, em montante a fixar em execução de sentença;
- se declare que o Autor trabalhou 34 dias correspondentes a feriado e que a Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, sendo condenada a pagá-los, em montante a fixar em execução de sentença;
- se determine sanção pecuniária compulsória de €500,00 por cada dia em que a Ré tarde em fixar ao Autor um novo horário de trabalho por turnos, respeitando o limite diário de 8 horas.
Para o efeito alegou factos semelhantes aos do Autor AA, excecionando-se a data do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré, que ocorreu em 16-09-2002, e as horas em que realizou o trabalho extraordinário, bem como os dias de feriado que trabalhou.
Convidado pelo tribunal para aperfeiçoar a petição inicial, o Autor apresentou nova petição inicial aperfeiçoada.
Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.
A Ré apresentou, em 14-02-2020, contestação, solicitando, a final, a improcedência da ação, por não provada, com a consequente sua absolvição de todos os pedidos.
A Ré, no essencial, alegou em termos semelhantes à contestação do Autor AA.
O Autor veio responder, pugnando pela improcedência da invocada exceção de ineptidão da petição inicial.
Em 16-12-2021 foi proferido despacho saneador, onde foi identificado o objeto do litígio, foi dispensada a enunciação dos temas da prova e fixado o valor da causa em €30.000,01.
Posteriormente, o julgamento e a sentença foram tramitados de forma unitária com os presentes autos, sendo também as alegações e as contra-alegações idênticas às dos presentes autos.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (face ao pagamento de caução), tendo a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida na íntegra a decisão recorrida.
A Ré veio responder a tal parecer, reiterando que o recurso interposto deve ter provimento.
O processo n.º 3762/19.... passou a constituir o Apenso E
Nele, o Autor FF[12] intentou a presente ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra a Ré “Administração dos Portos de ... e ..., SA”, pedindo, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência:
- se declare que o Autor tem o direito a que lhe seja fixado um horário por turnos, com o limite máximo de oito horas por dia, condenando-se a Ré a fixar-lhe um horário que respeite esse limite;
- se declare que o Autor realizou trabalho extraordinário entre janeiro de 2002 e maio de 2019, no montante de 11.207 horas a mais, sendo a Ré condenada a pagar esse trabalho, em montante a fixar em execução de sentença;
- se declare que o Autor trabalhou 40 dias correspondentes a feriado e que a Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, sendo condenada a pagá-los, em montante a fixar em execução de sentença;
- se determine sanção pecuniária compulsória de €500,00 por cada dia em que a Ré tarde em fixar ao Autor um novo horário de trabalho por turnos, respeitando o limite diário de 8 horas.
Para o efeito alegou factos semelhantes aos do Autor AA, excecionando-se a data do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré, que ocorreu em 01-08-1997, as funções daquele, que eram de marinheiro, e as horas em que realizou o trabalho extraordinário, bem como os dias de feriado que trabalhou.
Convidado pelo tribunal para aperfeiçoar a petição inicial, o Autor apresentou nova petição inicial aperfeiçoada.
Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.
A Ré apresentou, em 14-02-2020, contestação, solicitando, a final, a improcedência da ação, por não provada, com a consequente sua absolvição de todos os pedidos.
A Ré, no essencial, alegou em termos semelhantes à contestação do Autor AA.
O Autor veio responder, pugnando pela improcedência da invocada exceção de ineptidão da petição inicial.
Em 16-12-2021 foi proferido despacho saneador, onde foi identificado o objeto do litígio, foi dispensada a enunciação dos temas da prova e fixado o valor da causa em €30.000,01.
Posteriormente, o julgamento e a sentença foram tramitados de forma unitária com os presentes autos, sendo também as alegações e as contra-alegações idênticas às dos presentes autos.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (face ao pagamento de caução), tendo a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida na íntegra a decisão recorrida.
A Ré veio responder a tal parecer, reiterando que o recurso interposto deve ter provimento.
O processo n.º 3763/19.... passou a constituir o Apenso F
Nele, o Autor GG[14] intentou a presente ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra a Ré “Administração dos Portos de ... e ..., SA”, pedindo, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência:
- se declare que o Autor tem o direito a que lhe seja fixado um horário por turnos, com o limite máximo de oito horas por dia, condenando-se a Ré a fixar-lhe um horário que respeite esse limite;
- se declare que o Autor realizou trabalho extraordinário entre fevereiro de 2005 e maio de 2019, no montante de 7.860 horas a mais, sendo a Ré condenada a pagar esse trabalho, em montante a fixar em execução de sentença;
- se declare que o Autor trabalhou 43 dias correspondentes a feriado e que a Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, sendo condenada a pagá-los, em montante a fixar em execução de sentença;
- se determine sanção pecuniária compulsória de €500,00 por cada dia em que a Ré tarde em fixar ao Autor um novo horário de trabalho por turnos, respeitando o limite diário de 8 horas.
Para o efeito alegou factos semelhantes aos do Autor AA, excecionando-se a data do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré, que ocorreu em 03-02-2005, e as horas em que realizou o trabalho extraordinário, bem como os dias de feriado que trabalhou.
Convidado pelo tribunal para aperfeiçoar a petição inicial, o Autor apresentou nova petição inicial aperfeiçoada.
Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.
A Ré apresentou, em 14-02-2020, contestação, solicitando, a final, a improcedência da ação, por não provada, com a consequente sua absolvição de todos os pedidos.
A Ré, no essencial, alegou em termos semelhantes à contestação do Autor AA.
O Autor veio responder, pugnando pela improcedência da invocada exceção de ineptidão da petição inicial.
Em 16-12-2021 foi proferido despacho saneador, onde foi identificado o objeto do litígio, foi dispensada a enunciação dos temas da prova e fixado o valor da causa em €30.000,01.
Posteriormente, o julgamento e a sentença foram tramitados de forma unitária com os presentes autos, sendo também as alegações e as contra-alegações idênticas às dos presentes autos.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (face ao pagamento de caução), tendo a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida na íntegra a decisão recorrida.
A Ré veio responder a tal parecer, reiterando que o recurso interposto deve ter provimento.
Por despacho judicial de 13-12-2023, foi devolvido o processo à 1.ª instância, a fim de que fosse fixado o valor da causa no processo principal.
Na 1.ª instância, por despacho judicial proferido em 07-02-2024, foi fixado o valor da ação em 30.000,01.[15]
Tendo sido recebido o recurso neste tribunal nos seus exatos termos, foram os autos aos vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Impugnação da matéria de facto;
2) Validade do regime de isenção do horário de trabalho e suas consequências legais;
3) Concreta aplicação do regime de turnos;
4) Abuso de direito dos Autores;
5) Inconstitucionalidade da sentença recorrida; e
6) Dispensa do pagamento da taxa suplementar.
III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
Factos Da petição Inicial e da Contestação:
COMUNS a todos os processos):
1. No âmbito do seu objeto social a R. tem a seu cargo a Administração dos Portos de ... e ..., visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento, abrangendo o exercício de competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a estar cometidas.
2. A R. foi constituída em 1998, tendo sucedido ao INPP – Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos de ... e ....
3. No contexto do seu objeto e com vista à navegação e atracagem em segurança dos navios que fazem uso dos Portos de ... e ..., a R. tem ao seu serviço Pilotos de Barra, conhecedores das especificidades do porto (baixios, correntes, etc.) que, em permanência, possibilitam e garantem a segurança das entradas, saídas e atracagens de navios no porto.
4. Os Pilotos de Barra, para o exercício das suas funções de pilotagem nos navios que entram e saem do porto, necessitam ser transportados do porto para os navios quando estes chegam e dos navios para o porto quando os mesmos partem.
5. Para o efeito, os referidos pilotos são transportados por meio de uma lancha da R. destinada a este transporte.
6. Este transporte tem normalmente uma duração máxima de duas horas (uma para ir até ao navio outra e para voltar).
7. Por dia (leia-se, por período de 24 horas), são normalmente necessários, em média, 3 a 4 destes transportes.
8. Existiam até muito recentemente (durante o ano de 2019) duas lanchas na R. destinadas a este serviço, não obstante, apenas uma delas até então era utilizada normalmente, existindo outra apenas para garantir a continuidade dos serviços em caso de avaria.
9. Nestas lanchas trabalham sempre, pelo menos, um Mestre de Tráfego Local e um Motorista Marítimo (como é o caso de alguns AA.), existindo muitos dias em que estão adjudicados à lancha dois Mestres de Tráfego Local ou dois Motoristas Marítimos ((como é o caso de alguns AA.), que assim dividem o trabalho que possa haver.
10. À carreira de motorista marítimo correspondem as funções: - “Conduz e vigia o funcionamento e dá assistência às máquinas e outros sistemas afectos à secção de máquinas, quer na área portuária, quer na navegação costeira; Prepara os motores propulsores para o arranque, verificando se os abastecimentos e lubrificações foram realizados para que as máquinas principais e auxiliares trabalhem em condições de segurança; Observa sistematicamente as máquinas, quer através da observação visual, quer auditiva, quer através do tacto e olfacto, a fim de verificar o seu regular funcionamento; Verifica, corrige e regista os níveis de combustíveis e lubrificantes; Colabora na prevenção e ataque a sinistros. Efectua reparações simples de natureza correctiva e preventiva (e colabora nas grandes reparações); Pode colaborar na planificação e distribuição de pessoal pelas unidades flutuantes e manter actualizados ficheiros de pessoal. Pode organizar a prestação de serviços marítimos, respectivo material e pessoal, bem com providenciar pelo abastecimento de combustível”.
11. A carreira de Motorista Marítimo III inicia-se pelo grau 5, acedendo-se ao grau 4 com uma permanência de 3 anos no grau 5 e avaliação do desempenho não inferior a Bom em, pelo menos, 3 anos, seguidos ou interpolados e ao grau 3, com uma permanência de 3 anos no grau 4 e avaliação do desempenho não inferior a Bom em, pelo menos, 3 anos, seguidos ou interpolados.
12. Nos termos dos contratos celebrados, as funções seriam desempenhadas “em regime de turnos, de Segunda-Feira a Domingo, de acordo com o regulamento interno em vigor para o serviço de pilotagem”.
13. O período normal de trabalho diário de cada turno é de 8 horas, podendo ser de 9 horas se estiver integralmente compreendido entre as 0 horas e as 24 horas do mesmo dia – (artigo 31.º, n.º 4, da Portaria n.o 1098/99, de 21/12.).
14. É obrigatório que os trabalhadores de turno assegurem a continuidade do serviço até à respectiva rendição, se a ela houver lugar.
15. No regime de turnos pode não ser fixado um intervalo para refeição, caso em que haverá uma interrupção de 30 minutos entre a 3.a e a 5.a hora de cada turno, conforme as conveniências do serviço, a qual é considerada como tempo de serviço efectivo.
16. Caso não seja possível utilizar o intervalo, o trabalhador tem direito a um subsídio compensatório de valor igual à remuneração horária de uma hora normal de trabalho e, quando tal intervalo seja usado sem possibilidade de sair da área do respectivo posto de trabalho, o subsídio é igual a 50% da remuneração horária de uma hora semanal de trabalho.
17. Aos trabalhadores que exclusivamente por razões de serviço estejam impedidos de abandonar o seu local de trabalho durante o período normal de refeições é atribuído um complemento de 0,75€ ao respectivo subsídio de alimentação.
18. O trabalho em regime de turnos permanentes não pode exceder seis dias seguidos, sem prejuízo do limite diário de trabalho, havendo lugar a dois dias de descanso, um semanal e outro complementar, por cada semana de sete dias consecutivos, devendo o descanso semanal ser utilizado obrigatóriamente na semana que lhe corresponder.
19. A prestação de trabalho em regime de turnos confere o direito a remuneração mensal complementar, designada por subsídio de turno, constituída por uma percentagem da retribuição base com zero diuturnidades, a qual é de 35% no regime de turnos permanente total.
20. O trabalho em regime de turnos prestado em dia feriado ou admitido como tal é remunerado como trabalho extraordinário.
21. Acresce que as horas de trabalho extraordinário poderão ser compensadas com folgas ou deduções no período normal de trabalho, com o acordo do trabalhador, sendo que, para tal efeito, o número de horas de trabalho extraordinário nocturno é acrescido de 50%, sendo as folgas utilizadas obrigatoriamente no ano civil em que o trabalho extraordinário for prestado, salvo as relativas ao mês de dezembro, que poderão ser utilizadas até fins de janeiro do ano seguinte.
22. Caso não se verifique a compensação prevista a prestação de trabalho extraordinário dá direito a uma remuneração por cada dia de trabalho, obtida por aplicação dos seguintes coeficientes à remuneração horária correspondente: a) dias úteis: - primeira hora, 1,375, horas seguintes – 1,75; dias de Descanso semanal e complementar, feriados ou dias admitidos como tal – 2,5.
23. O regime e condições de atribuição das remunerações específicas, designadamente, do trabalho por turnos, da isenção de horário de trabalho, da prevenção, do trabalho extraordinário e trabalho nocturno, do trabalho em regime de tempo parcial e do abono para falhas, bem como o regime geral de ajudas de custo e diuturnidades, são fixados por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
24. À carreira de marinheiro correspondem as mesmas funções de motorista marítimo que são as seguintes: - “Conduz e vigia o funcionamento e dá assistência às máquinas e outros sistemas afectos à secção de máquinas, quer na área portuária, quer na navegação costeira. Prepara os motores propulsores para o arranque, verificando se os abastecimentos e lubrificações foram realizados para que as máquinas principais e auxiliares trabalhem em condições de segurança. Observa sistematicamente as máquinas, quer através da observação visual, quer auditiva, quer através do tacto e olfacto, a fim de verificar o seu regular funcionamento. Verifica, corrige e regista os níveis de combustíveis e lubrificantes. Colabora na prevenção e ataque a sinistros. Efectua reparações simples de natureza correctiva e preventiva (e colabora nas grandes reparações). Pode colaborar na planificação e distribuição de pessoal pelas unidades flutuantes e manter actualizados ficheiros de pessoal. Pode organizar a prestação de serviços marítimos, respectivo material e pessoal, bem com providenciar pelo abastecimento de combustível”.
25. Admite-se a existência de horário de turnos, sendo “aquele em que existem para o mesmo posto de trabalho dois ou mais períodos de trabalho que se sucedem e em que os trabalhadores mudam de período de trabalho”.
26. O regime de turnos é permanente quando prestado todos os dias, considerando-se “ciclo de horário” o módulo da respectiva escala que se repete ao longo do tempo, correspondendo ao tempo de uma rotação completa dos turnos.
27. E, como semana de trabalho, considera-se um período de trabalho de sete dias consecutivos, tendo como referencia o início da sequência da escala ou do respectivo modulo.
28. O período normal de trabalho diário de cada turno é de 8 horas, podendo ser de 9 horas se estiver integralmente compreendido entre as 0 horas e as 24 horas do mesmo dia.
29. Sendo obrigatório que os trabalhadores de turno assegurem a continuidade do serviço até à respectiva rendição, se a ela houver lugar.
30. E, no regime de turnos, pode não ser fixado um intervalo para refeição, caso em que haverá uma interrupção de 30 minutos entre a 3.ª e a 5.ª hora de cada turno, conforme as conveniências do serviço, a qual é considerada como tempo de serviço efectivo.
31. Caso não seja possível utilizar o intervalo a que se refere, o trabalhador tem direito a um subsídio compensatório de valor igual à remuneração horária de uma hora normal de trabalho e, quando tal intervalo seja usado sem possibilidade de sair da área do respectivo posto de trabalho, o subsídio é igual a 50% da remuneração horária de uma hora semanal de trabalho.
32. Aos trabalhadores que exclusivamente por razões de serviço estejam impedidos de abandonar o seu local de trabalho durante o período normal de refeições é atribuído um complemento de 0,75€ ao respectivo subsídio de alimentação.
33. O trabalho em regime de turnos permanentes não deve exceder seis dias seguidos, sem prejuízo do limite diário de trabalho, havendo lugar a dois dias de descanso, um semanal e outro complementar, por cada semana de sete dias consecutivos, devendo o descanso semanal ser utilizado obrigatóriamente na semana que lhe corresponder.
34. A prestação de trabalho em regime de turnos confere o direito a remuneração mensal complementar, designada por subsídio de turno, constituída por uma percentagem da retribuição base com zero diuturnidades, a qual é de 35% no regime de turnos permanente total.
35. O trabalho em regime de turnos prestado em dia feriado ou admitido como tal é remunerado como trabalho extraordinário.
36. As horas de trabalho extraordinário poderão ser compensadas com folgas ou deduções no período normal de trabalho, com o acordo do trabalhador, sendo que, para tal efeito, o número de horas de trabalho extraordinário nocturno é acrescido de 50%, sendo as folgas utilizadas obrigatoriamente no ano civil em que o trabalho extraordinário for prestado, salvo as relativas ao mês de dezembro, que poderão ser utilizadas até fins de janeiro do ano seguinte.
37. Na ausência de compensação a prestação de trabalho extraordinário dá direito a uma remuneração por cada dia de trabalho, obtida por aplicação dos seguintes coeficientes à remuneração horária correspondente: a) dias úteis: primeira hora, 1,375, horas seguintes – 1,75; dias de descanso semanal e complementar, feriados ou dias admitidos como tal – 2,5.
38. O regime e condições de atribuição das remunerações específicas, designadamente, do trabalho por turnos, da isenção de horário de trabalho, da prevenção, do trabalho extraordinário e trabalho nocturno, do trabalho em regime de tempo parcial e do abono para falhas, bem como o regime geral de ajudas de custo e diuturnidades, são fixados por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
39. Os Pilotos de Barra, para o exercício das suas funções de pilotagem nos navios que entram e saem do porto, necessitam ser transportados do porto para os navios quando estes chegam e dos navios para o porto quando os mesmos partem.
40. A lancha é utilizada esporadicamente ao longo do dia e consoante as necessidades de transporte dos pilotos de barra, de e para os navios.
41. A circulação marítima é caracterizada por alguma imprevisibilidade, uma vez que é condicionada de forma considerável pelas condições climatéricas que se verificam durante a viagem dos navios e à sua chegada ou partida do porto.
42. Tal determina que, não obstante ser possível determinar de forma genérica e em termos de dias qual o número de navios que irão precisar de ser acompanhados (assim se podendo antever o número de viagens de pilotos que irão ocorrer de e para navios), não é possível determinar de forma muito antecipada quando, em concreto e a que horas específicas, tal ocorrerá.
43. Atentas as características da atividade, é necessário à R. garantir que uma lancha se encontra operacional e passível de ser operada por um Mestre de Tráfego Local e um Motorista Marítimo.
44. A lancha necessita de ser operada 3 ou 4 vezes ao longo do dia, verificando-se longos períodos de inatividade entre viagens.
45. A lancha não se encontra a operar em continuo sendo apenas necessária pontualmente ao longo do dia, sem que, nos períodos de inatividade seja necessário desenvolver qualquer outra atividade nas lanchas, ou qualquer outra atividade por parte dos trabalhadores adjudicados a garantir o seu funcionamento (nos quais se incluem os AA.).
46. Tendo em conta as escalas de chegadas e partidas de navios, é possível prever, com alguma antecedência, quantos serviços de transporte de Pilotos serão necessários, e assim organizar o número de trabalhadores que, em cada dia, serão necessários para a execução deste serviço.
47. Apenas mais próximo do dia concreto é possível saber quando, efetivamente, serão necessários tais serviços, sendo, por vezes, no próprio dia, feitos alguns ajustes.
48. Durante o período de inatividade da lancha, os AA. podiam e podem ausentar-se das instalações da R. e dispor desse tempo para tratar dos seus assuntos de ordem pessoal, no estritamente necessário e com limitação no tempo.
49. Os AA. deveriam e deverão dar nota e obter o consentimento tácito da sua saída do Piloto Coordenador que se encontre em serviço de modo a que este saiba que terá de o contactar e como o pode contactar, caso se verifique necessidade de realização de viagens na lancha dos pilotos e, portanto, de condução da mesma.
50. Os AA. seguiam o horário em vigor no Departamento, aplicável ao Pessoal da mesma categoria.
51. O regulamento interno para o serviço de pilotagem, levado a escrito em 15/6/2002, que constituiu proposta contratual da APSS, S.A., de adesão (no caso tácita) pelos trabalhadores prevê que: - “O pessoal auxiliar de pilotagem está integrado numa escala de serviço permanecendo na Direção de Pilotagem por um período de 24 horas findo o qual têm direito a 48 horas de folga.(…) Por cada dia de serviço que coincida com Sábados, Domingos ou Feriados dá direito a uma folga a gozar logo que possível" (ponto IX).(…) Não se devem ausentar da Estação de Pilotagem, mesmo quando em serviço, sem conhecimento do Piloto coordenador”. - (ponto IX A - 4. e B – 3).
52. Os AA. são filiados no SITEMAQ – Sindicato de Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra (doravante apenas «SITEMAQ»);
53. Como decorre do seu primeiro recibo de vencimento os AA. receberam e usufruíram desde logo de um intitulado “complemento de IHT” de 20% e um “subsídio de turno”.
54. Estes complementos, constituíam aliás a compensação acordada com o SITEMAQ que, inclusivamente em 2004, negociou com a R. o aumento do intitulado “complemento de IHT, bem como da atribuição de um dia de descanso complementar, precisamente como forma de compensação do trabalho extraordinário prestado em sábados, domingos e feriados.
55. Na ata de reunião de negociações entre a R. e o SITEMAQ, de 6 de julho de 2004, o complemento de IHT foi aumentado de 20% para 25% «destinando-se o referido acréscimo de 5% a compensar o pagamento como extraordinário do trabalho prestado em dias feriados».
56. Nessa ata consta o esclarecimento pelo Diretor de Pilotagem da R. «que ficasse devidamente esclarecido o sentido da deliberação que aprovou o direito ao gozo de um dia de folga por motivo de trabalho prestado em dia coincidente com Sábados Domingos e feriados, no que respeita ao dever de atender aos interesses quer do serviço quer do trabalhador.»
57. E, desde então, os AA. têm vindo a usufruir do aumento do valor de percentagem do intitulado “complemento de IHT para 25%, como decorre do seu recibo de vencimento, na sequência do acordo em julho de 2004 com o SITEMAQ com pagamentos de retroativos.
58. Esta percentagem foi ainda aumentada e negociada com o mesmo Sindicato, em 08.02.2016, tendo-se nesta altura procedido a um aumento para 30% do complemento em causa, dado que, como consta claramente da ata assinada por todos os intervenientes: «Pretende o SITEMAQ ver aumentado para 35% a percentagem de abono do subsídio de Isenção de Horário de Trabalho auferido pelo pessoal auxiliar invocando ser esse o valor praticado noutros Portos do Continente e terem os trabalhadores em causa uma isenção de horário de trabalho que pressupõe a disponibilidades durante 24 horas por dia de trabalho.».
59. Após debate e negociação deste e de outros aspetos, atentas as contingências orçamentais a que se encontrava sujeita a R. (por ser empresa do sector público empresarial do Estado), foi aceite e assim ficou acordado o aumento da referida percentagem para 30%, de forma, mais uma vez a compensar a disponibilidade em causa.
60. Por lapso, nos recibos referentes ao mês de fevereiro constou o pagamento do subsídio em causa em parte do mês à percentagem de 25 % e, no restante, à percentagem de 35%, o que foi corrigido em julho de 2016 para 30%.
61. Em 2017, foi levado a cabo ainda um novo aumento deste complemento para 35% (que já havia sido solicitado em 2016)
62. O mesmo aceite pela R. destinando-se também a cobrir ganhos de eficiência, melhoria do ambiente de trabalho e disponibilidade para, em caso de necessidade, ser prolongada a prestação de trabalho tendo em vista assegurar a rendição das equipas no final de cada turno, por tempo limitado a 1 hora, sem acréscimo de custos.
63. Os AA. tinham acesso à consulta do sistema JUPE – programa de registo escalas comerciais e marítimo-turísticas -, que indicava os movimentos marítimos programados para cada dia, podendo gerir os seus períodos de descanso no local e/ou as suas ausências do local, em função dessa indicação.
64. As instalações disponibilizadas pela R. no seu edifício incluem espaços de refeição e equipamentos de armazenamento e confecção de refeições, espaços de descanso e lazer, incluindo sofás, quartos mobilados, balneários completos e equipamentos partilhados de TV, rádio e computador.
65. A partir de 1 de novembro de 2019 a R. implementou a semana das 40 horas semanais.
66. O horário passou a ser: - regime de 5 dias de trabalho, com 2 de descanso, a que se seguem 5 dias de trabalho mais 2 de descanso. Após 10 dias de trabalho de regime flexível (só se for necessário), trabalhando depois 1 dia com 5 dias de folga, ao que regressam ao horário das 09:00 ás 21:00 e das 21:00 ás 09:00.

AA: - 3741/19.....:
67. Em 10-10-2002, o Autor celebrou com a Ré um contrato de trabalho por tempo indeterminado, a fim de exercer, por conta e sob as suas ordens, as funções de Motorista Marítimo III ou quaisquer outras de natureza semelhante ou afim, desde que compatíveis com as suas capacidades e habilitações profissionais.
68. O Autor iniciou funções no grau 5. Em 04-10-2002, passou ao grau 4 e em 03-10-2005, ao grau 3 e, em 01-07-2016, passou à categoria de Motorista Marítimo I, onde agora se mantém.
69. Desde Outubro de 2002, foi estabelecida para o Autor a escala de serviço seguinte – (documentos n.os 2 a 19[1]):
a. - Outubro de 2002: dias 4, 5, 6, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Novembro de 2002: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Dezembro de 2002: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30;
b. Janeiro de 2003: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Fevereiro de 2003: 20, 21, 24, 27 (de 1 a 19 de Fevereiro faltas por assistência à família); Março de 2003: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 26, 29; Abril de 2003: 1, 4, 7, 10, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2003: 3, 6, 9, 13, 16, 20, 23, 26, 29; - Junho de 2003: 1, 4, 7, 10, 28 (entre 13 e 26 faltou em gozo de férias); Julho de 2003: 2, 5, 8, 11, 14, 18, 21, 24, 27, 30; Agosto de 2003: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Setembro de 2003: 2, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Outubro de 2003: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2003: 2, 5, 8, 11, 13, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Dezembro de 2003: 4, 7, 10, 13, 16, (entre 19 e 31 faltou em gozo de licença).
c. - Janeiro de 2004: 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; (entre 1 e 8 e entre faltou em gozo de licença); Fevereiro de 2004: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27; Março de 2004: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 28; Abril de 2004: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2004: 3, 6, 9, 23, 26, 29; Junho de 2004: 1, 4, 7; (entre 15 e 30 faltou em gozo de licença); Julho de 2004: 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Agosto de 2004: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Setembro de 2004: 1, 4, 7, 16, 19, 22, 25, 28; Outubro de 2004: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Novembro de 2004: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Dezembro de 2004: 3, 6, 9, 12, 15 (entre 21 e 31 faltou em licença);
d. - Janeiro de 2005: 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 4 faltou em licença); Fevereiro de 2005: 1, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Março de 2005: 1, 4, 15, 18, 21, 24, 27; Abril de 2005: 5, 8, 11, 14, 17, 23, 26, 29; Maio de 2005: 2, 6, 8, 11, 15, 17, 20, 23, 26, 29; Junho de 2005: 1, 7, 10, 14, 17, 20, 23, 26; Julho de 2005: 15, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 14 faltou em licença); Agosto de 2005: 2, 5, 8, 11, 14, 18, 24, 27, 30; Setembro de 2005: 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Outubro de 2005: 3, 6, 9, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2005: 5, 8, 11, 14, 17, 21, 24, 27, 30; Dezembro de 2005: 3, 6, 9, 12, 15 (entre 19 e 31 faltou em licença);
e. - Janeiro de 2006: 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 1 e 9 faltou em licença); Fevereiro de 2006: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27; Março de 2006: 2, 6, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Abril de 2006: 2, 5, 8, 11, 14, 19, 22, 28; Maio de 2006: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 22, 25, 28, 31; Junho de 2006: 1 a 30 de baixa por acidente; Julho de 2006: 21, 24, 27, 30 (entre 3 e 19 faltou em licença); Agosto de 2006: 2, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Setembro de 2006: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Outubro de 2006: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Novembro de 2006: 2, 5, 8, 11, 14, 20, 23, 26, 29; Dezembro de 2006: 2, 5, 8, 11, 14 (entre 18 e 31 faltou em licença);
f. - Janeiro de 2007: 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 30; Fevereiro de 2007: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Março de 2007: 1, 5, 8, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2007: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Maio de 2007: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 29; Junho de 2007: 6, 10, 12, 15, 21, 24, 27; Julho de 2007: 17, 20, 23, 27, 29 (entre 2 e 16 faltou em licença); Agosto de 2007: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Setembro de 2007: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 27, 30; Outubro de 2007: 3, 6, 10; - Dezembro de 2007: 2, 5, 8, 11, 13 (entre 17 e 31 faltou em licença).
g. - Janeiro de 2008: 16, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 1 e 9 faltou em licença); Fevereiro de 2008: 3, 6, 9, 12, 18, 21, 24, 27; Março de 2008: 1, 4, 7, 10, 16, 22, 25, 28, 31; Abril de 2008: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2008: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Junho de 2008: 10, 13, 16, 19 (entre 23 e 30 faltou em licença); Julho de 2008: 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29, (entre 1 e 8 faltou em licença); Agosto de 2008: 1, 4, 7, 10, 13, 19, 22, 25, 27, 28, 31; Setembro de 2008: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2008: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2008: 2, 5, 8, 11, 18, 21, 24; Dezembro de 2008: 1, 4, 7, 10, 13, 16 (entre 17 e 20 faltou em licença).
h. - Janeiro de 2009: 12, 31 (entre 1 e 8 faltou em gozo de licença); Fevereiro de 2009: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24; Março de 2009: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2009: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 20, 23, 26, 29; Maio de 2009: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Junho de 2009: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22 (entre 24 e 30 faltou em licença); Julho de 2009: 9, 12 (entre 1 e 8 faltou em licença) ; Agosto de 2009: 10, 13, 17, 19, 22, 28; Setembro de 2009: 3, 6, 9, 12, 15, 19, 22, 25, 28; Outubro de 2009: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19,22, 25, 28, 31; Novembro de 2009: 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Dezembro de 2009: 3, 6, 9 (entre 11 e 31 faltou em licença).
i. - Janeiro de 2010: 11, 14, 17, 20, 24, 27, 30; Fevereiro de 2010: 2, 5 (entre 8 e 18 faltou por acidente em serviço); Março de 2010: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Abril de 2010: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 28; Maio de 2010: 1, 4, 7, 9, 13, 16, 20, 24, 28; Junho de 2010: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19 (entre 23 e 30 faltou em licença); Julho de 2010: 11, 14, 17, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 8 faltou em licença); Agosto de 2010: 2, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Setembro de 2010: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Outubro de 2010:2, 5, 8, 11, 14, 17, 20,23, 26, 29; Novembro de 2010:1, 4, 7, 12, 16, 20, 23, 26, 29; Dezembro de 2010: 2, 5, 8, 11, 14, 16 (entre 20 e 31 faltou em licença).
j. - Janeiro de 2011: 12, 15, 18, 28, 31 (entre 1 e 6 faltou em licença); Fevereiro de 2011: 3, 6, 9, 12, 15, 23, 27; Março de 2011: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2011: 2, 5, 8, 11, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2011: 3, 6, 10, 13, 22, 25, 28, 31; Junho de 2011: 6 (entre 10 e 30 faltou em licença); Julho de 2011: 2, 5, 8, 11, 14, 18, 21, 25, 28, 31; Agosto de 2011: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 29; Setembro de 2011: 1, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Outubro de 2011: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2011: 2, 5, 8, 11, 16, 19, 26, 29; Dezembro de 2011: 2, 5, 8, 11 (entre 17 e 31 faltou em licença).
k. - Janeiro de 2012: 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Fevereiro de 2012: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 23, 29; Março de 2012: 3, 6, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Abril de 2012: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2012: 3, 6, 9, 12, 22, 24, 27, 30; Junho de 2012: 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Julho de 2012: 16, 19, 22, 25, 28, 31; Agosto de 2012: 3, 6, 9, 12, 15, 20, 24, 27, 30; Setembro de 2012: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27; Outubro de 2012: 1, 4, 7, 10, 13, 19, 22, 25, 28, 31; Novembro de 2012: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 28, 30; Dezembro de 2012: 3, 6, 9, 12 (entre 15 e 31 faltou em licença).
l. - Janeiro de 2013: 14, 17, 20, 23, 26, 29; Fevereiro de 2013: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 27; Março de 2013: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2013: 1, 4, 9, 12, 15, 18, 22, 25, 28; Maio de 2013: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Junho de 2013: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24; Julho de 2013: 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 15 faltou em licença); Agosto de 2013: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 28, 31; Setembro de 2013: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2013: 3, 7, 10, 18, 21, 23, 27, 30; Novembro de 2013: 2, 5, 8, 11, 14, 19, 23, 26, 29; Dezembro de 2013: 2, 5, 8, 11 (entre 16 e 31 faltou em licença).
m. - Janeiro de 2014: 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Fevereiro de 2014: 2, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 23, 25, 28; Março de 2014: 3, 6, 9, 12, 18, 21, 25, 27, 30; Abril de 2014: 2, 5, 7, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Maio de 2014: 2, 9, 12, 15, 17, 21, 24, 27, 30; Junho de 2014: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20 (entre 23 e 30 faltou em licença); Julho de 2014: 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 7 faltou em licença); Agosto de 2014: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 28, 31; Setembro de 2014: 3, 6, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2014: 3, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2014: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 24, 27, 30; Dezembro de 2014: 3, 6, 9 (entre 12 e 31 faltou em licença).
n. - Janeiro de 2015: 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Fevereiro de 2015: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Março de 2015: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Abril de 2015: 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Maio de 2015: 2, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Junho de 2015: 1, 4, 7, 10, 17, 20, 23; Julho de 2015: 15, 18, 21, 28, 31; Agosto de 2015: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Setembro de 2015: 2, 5, 8, 14, 20, 23, 26, 29; Outubro de 2015: 2, 5, 8, 11, 14, 19, 22, 26, 29; Novembro de 2015: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 23, 26, 28; Dezembro de 2015: 3, 6, 9, 12 – total de 96 horas (entre 18 e 31 faltou em licença).
o. - Janeiro de 2016: 8, 11, 14, 20, 23, 26, 29; Fevereiro de 2016: 1, 4, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Março de 2016: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Abril de 2016: 2, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2016: 3, 6, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Junho de 2016: 3, 6, 9, 13, 16, 18, 22, 25; Julho de 2016: 19, 22, 25, 28, 31 – total de 120 horas (entre 1 e 18 faltou em licença); Agosto de 2016: 3, 6, 9, 12, 15, 20, 23, 26, 29; Setembro de 2016: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 29; Outubro de 2016: 2, 5, 8, 11, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2016: 1, 4, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Dezembro de 2016: 2, 5, 8, 11, 14 (entre 19 e 31 faltou em licença).
p. - Janeiro de 2017: 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 30; Fevereiro de 2017: 2, 5, 8, 20, 23, 26 (entre 13 e 19 faltou em licença); Março de 2017: 1, 4, 7, 10, 13, 17, 20, 23, 28, 31; Abril de 2017: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 22, 25, 28; Maio de 2017: 1, 4, 7, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Junho de 2017: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Julho de 2017: 18, 21, 24, 27, 30 (entre 3 e 16 faltou em licença); Agosto de 2017: 3, 6, 9, 13, 15, 18, 21, 25, 27, 30; Setembro de 2017: 8, 11, 14, 17, 20, 23, 27, 29; Outubro de 2017: 2, 5, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2017: 7, 10, 13, 16, 20, 23, 26, 29; Dezembro de 2017: 2, 5, 8, 11 (entre 20 e 31 faltou em licença).
q. - Janeiro de 2018:4, 7, 10, 14, 17, 20, 23, 26; Fevereiro de 2018: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Março de 2018: 1, 4, 7, 10, 16, 19, 22, 27; Abril de 2018: 2, 5, 8, 11,14, 17, 19, 26, 29; Maio de 2018: 2, 5, 8, 11,14, 17, 20, 23, 26, 29; Junho de 2018: 1, 4, 7, 10, 13, 17, 19, 22; Julho de 2018: 16, 22, 25, 28, 31. (entre 2 e 15 faltou em licença); Agosto de 2018: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Setembro de 2018: 2, 5, 8, 18, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2018: 3, 6, 9, 12, 16, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2018: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23; Dezembro de 2018: 5, 8, 11, 14. (entre 17 e 31 faltou em licença).
r. - Janeiro de 2019: 8, 14, 17, 20, 23, 26 (entre 1 e 7 faltou em licença); Fevereiro de 2019: 1, 4, 7, 11, 14, 17; Março de 2019: 3, 9, 13, 16, 21, 27, 30; Abril de 2019: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 22, 25; Maio de 2019: 1, 4, 10, 13, 16, 22, 25, 28, 31.
70. O Autor trabalhou durante os dias referentes à escala indicada de a) a r), com excepção daqueles que por alguma razão deixou de estar escalado ou não serem dias feriados, conforme infra.
71. O Autor trabalhou nos dias 10-06-2003, 18-04-2003, 15-08-2003, 5-10-2003, 9-04-2004, 27-03-2005, 10-06-2005, 14-04-2006, 1-05-2006, 5-10-2006, 8-12-2006, 25-04-2007, 1-05-2007, 10-06-2007, 15-09-2007, 1-11-2007, 8-12-2007, 10-06-2008, 15-08-2008, 1-12-2008, 10-04-2009, 10-06-2009, 15-09-2009, 2-04-2010, 1-04-2010, 10-06-2010, 15-08-2010, 5-10-2010, 1-10-2010, 8-12-2010, 24-04-2011, 15-08-2011, 8-12-2011, 6-04-2012, 15-08-2012, 15-09-2012, 25-04-2013, 1-05-2013, 15-09-2013, 8-12-2013, 20-04-2014, 15-09-2014, 5-04-2015, 10-06-2015, 15-08-2015, 27-03-2016, 15-08-2016, 5-10-2016, 1-11-2016, 8-12-2016, 25-04-2017, 1-05-2017, 15-08-2017, 5-10-2017, 8-12-2017, 10-06-2018, 15-08-2018, 8-12-2018, 25-04-2019 e 1-05-2019, dias que coincidiram com feriados.
72. A Ré não lhe pagou o trabalho prestado nesses dias como trabalho extraordinário.
73. O A. trabalhava em turnos de 24 horas seguidas, descansando 48 horas, numa semana de 40 horas de trabalho semanal.
74. O trabalho realizado para além do limite de 160 horas mensais (40 horas semanais x 4 semanas) deve ser pago como trabalho extraordinário, em horas e montantes a apurar em execução de sentença. (Eliminado conforme fundamentação infra)
75. Entre outubro de 2002 e maio de 2019, das horas prestadas a titulo de trabalho extraordinário, a apurar em execução de sentença, nenhumas foram pagas pela Ré. (Eliminado conforme fundamentação infra)
76. (Os factos não provados passaram para a seção dos factos não provados)

BB: - Apenso A.:
77. Com inicio em 23-12-2002, o Autor celebrou com a Ré um contrato de trabalho a fim de exercer, por conta e sob as suas ordens, as funções de Marinheiro ou quaisquer outras de natureza semelhante ou afim, desde que compatíveis com as suas capacidades e habilitações profissionais – (documento n.º 1 (cl. 1.ª).
78. Nos termos do contrato celebrado, “...as funções referidas na clausula primeira serão desempenhadas em regime de turnos, de Segunda Feira e Domingo, de acordo com o regulamento interno em vigor para o serviço de pilotagem” – (documento n.º 1 (cl. 3.ª).
79. Desde Dezembro de 2002, foi estabelecida para o Autor a escala de serviço seguinte – (documentos n.ºs 2 a 19):
s. - Dezembro de 2002: dias 23, 24, 26, 29;
t. - Janeiro de 2003: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Fevereiro de 2003: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Março de 2003: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Abril de 2003: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20 (entre 23 e 30 faltou em gozo de férias); Maio de 2003: dias 11, 14, 17, 20, 23, 26 (entre 1 e 9 faltou em gozo de férias); Junho de 2003: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Julho de 2003: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Agosto de 2003: dias 3, 6, 9, 12,
15, 18, 21, 24, 27, 30;Setembro de 2003: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Outubro de 2003: dias 16, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 2 e 15 faltou em gozo de férias); Novembro de 2003: dias 3, 6, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Dezembro de 2003: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27,30;
u. - Janeiro de 2004: dias 2, 5, 8, 11, 14, 20, 23, 26, 29; Fevereiro de 2004: dias 1, 4, 7, 16, 19, 22, 25, 28; Março de 2004: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2004: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16; (entre 19 e 30 faltou em gozo de férias); Maio de 2004: dias 13, 16, 19,22, 25, 28, 31; Junho de 2004: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27,30; Julho de 2004: dias 3, 16, 19, 22, 25, 28, 31; (entre 6 e 15 faltou em gozo de férias); Agosto de 2004: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27,30; Setembro de 2004: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Outubro de 2004: dias 2, 5, 25, 28, 31 (entre 8 e 18 faltou em gozo de férias); Novembro de 2004: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27,30; Dezembro de 2004: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27,30;
v. - Janeiro de 2005: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23; Fevereiro de 2005: dias 3, 6, 9, 19, 22, 25, 28; Março de 2005: dias 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Abril de 2005: dias 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2005: dias 3, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Junho de 2005: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 24, 27, 30; Julho de 2005: dias 3, 9, 10, 13, 18, 22, 25, 28, 31; Agosto de 2005: dias 18, 21, 24, 27, 30; (entre 3 e 17 faltou em gozo de férias); Setembro de 2005: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Outubro de 2005: dias 2, 5, 12, 16, 19, 25, 28, 31; Novembro de 2005: dias 3, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Dezembro de 2005: dias 18, 21, 24, 27, 30; (entre 2 e 17 faltou em gozo de férias).
w. - Janeiro de 2006: dias 2, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; (entre 5 e 11 faltou em gozo de férias); Fevereiro de 2006: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Março de 2006: dias 7, 10, 13, 19, 22, 25, 28, 31; Abril de 2006: dias 3, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Maio de 2006: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 23, 26, 29; Junho de 2006: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Julho de 2006: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Agosto de 2006: dias 25, 28, 31 (entre 1 e 23 faltou em gozo de férias); Setembro de 2006: dias 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2006: dias 3, 6, 9, 12, 15, 19, 22, 25, 31; Novembro de 2006: dias 3, 6, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Dezembro de 2006: 18 (entre 4 e 15 faltou em gozo de férias), (entre 19 e 31 faltou devido acidente).
x. - Janeiro de 2007: dias 24, 28, 31; (entre 1 e 23 faltou devido acidente); Fevereiro de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27; Março de 2007: dias 2, 5, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2007: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Maio de 2007: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Junho de 2007: dias 1, 4, 7, 10, 17, 20, 23, 26, 30; Julho de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 15 (entre 17 e 31 faltou em gozo de férias); Agosto de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Setembro de 2007: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Outubro de 2007: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 26, 29; Novembro de 2007: dias 1, 4, 7, 11, 13, 18, 21, 24; (entre 27 e 30 faltou em gozo de férias); Dezembro de 2007: dias 16, 18, 22, 25, 28, 31 (entre 1 e 14 faltou em gozo de férias).
y. - Janeiro de 2008: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 26, 29; Fevereiro de 2008: dias 1, 4, 7, 10, 13, 19, 22, 25, 28; Março de 2008: dias 1, 2, 3, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Abril de 2008: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2008: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Junho de 2008: dias 3, 6, 8, 12, 15, 18, 22, 24, 27; Julho de 2008: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Agosto de 2008: dias 2, 6, 9, 25, 28, 31 (entre 11 e 24 faltou em gozo de férias); Setembro de 2008: dias 3, 6, 9, 12, 23, 26; Outubro de 2008: dias 3, 6, 9, 12, 15, 29; Novembro de 2008: dias 1, 4, 7, 19, 22, 25, 28; (entre 11 e 18 faltou em gozo de férias); Dezembro de 2008: dias 17, 20, 23, 26, 29; (entre 1 e 16 faltou em gozo de férias).
z. - Janeiro de 2009: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Fevereiro de 2009: dias 3, 6, 9, 12, 15, 19, 22, 25, 28; Março de 2009: dias 3, 6, 9, 12, 15, 25, 28, 31; Abril de 2009: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2009: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Junho de 2009: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Julho de 2009: dias 3, 6, 9, 13, 15, 18, 21; Agosto de 2009: dias 25, 28 (entre 1 e 23 faltou em gozo de férias); Setembro de 2009: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Outubro de 2009: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Novembro de 2009: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 20, 24, 27, 30; Dezembro de 2009: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30.
aa. - Janeiro de 2010: dias 17, 20, 24, 27, 30 (entre 2 e 15 faltou em gozo de férias); Fevereiro de 2010: dias 2, 5, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Março de 2010: dias 3, 6, 9, 19, 22, 25, 28, 31; Abril de 2010: dias 3, 6, 9, 22, 25, 28; Maio de 2010: dias 1, 4, 10, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Junho de 2010: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 23, 27; Julho de 2010: dias 16, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias); Agosto de 2010: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 22, 25, 28, 31; Setembro de 2010: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 28; Outubro de 2010: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Novembro de 2010: dias 3, 6, 9; (entre 11 e 30 faltou em gozo de férias); Dezembro de 2010: dias 2, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30.
bb. - Janeiro de 2011: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 28; Fevereiro de 2011: dias 1, 4, 14, 17, 19, 20, 23, 26; Março de 2011: dias 2, 6, 8, 11, 14, 23, 26, 29; Abril de 2011: dias 1, 4, 7, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2011: dias 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Junho de 2011: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 29; Julho de 2011: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Agosto de 2011: dias 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias); Setembro de 2011: dias 5, 8, 11, 14, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2011: dias 3, 10, 13, 16 (entre 17 e 31 faltou devido acidente); Novembro de 2011: dias 15, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 14 faltou devido acidente); Dezembro de 2011: dias 4, 7, 10, 13 (entre 16 e 31 faltou em gozo de férias).
cc. - Janeiro de 2012: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Fevereiro de 2012: dias 1, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Março de 2012: dias 3, 6, 9, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2012: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 29; Maio de 2012: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 25, 28, 31; Junho de 2012: dias 4, 7, 11, 14, 17, 20, 26, 29; Julho de 2012: dias 2, 5, 8, 11, 14, 20, 23, 26, 29; Agosto de 2012: dias 1, 4, 7, 21, 24, 27, 30 (entre 10 e 20 faltou em gozo de férias); Setembro de 2012: dias 2, 5, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2012: dias 3, 7, 13, 16, 19, 26, 29; Novembro de 2012: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 26, 29; Dezembro de 2012: dias 2, 5, 8, 11, 14 (entre 17 e 30 faltou em gozo de férias).
dd. - Janeiro de 2013: dias 11, 14, 14, 17, 20, 24, 27, 30 (entre 1 e 8 faltou em gozo de férias); Fevereiro de 2013: dias 2, 5, 8, 11, 14, 18, 21, 24, 27; Março de 2013: dias 2, 5, 8, 11, 14, 21, 24, 27, 30; Abril de 2013: dias 2, 5, 8 (entre 10 e 30 faltou devido acidente); Maio de 2013: dias 4, 7, 10, 12, 16, 19, 22, 28 (entre 1 e 2 faltou devido acidente); Junho de 2013: dias 1, 5, , 11, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Julho de 2013: dias 3, 6, 17, 20, 23, 26, 29 (entre 8 e 15 faltou em gozo de férias); Agosto de 2013: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 27, 30; (entre 19 e 25 faltou em gozo de férias); Setembro de 2013: dias 2, 5, 8, 11, 14 (entre 17 e 30 faltou por motivo doença); Outubro de 2013: (entre 1 e 31 faltou por motivo doença); Novembro de 2013: (entre 1 e 30 faltou por motivo doença); Dezembro de 2013: (entre 1 e 31 faltou por motivo doença).
ee. - Janeiro de 2014: (entre 1 e 31 faltou por motivo doença); Fevereiro de 2014: (entre 1 e 28 faltou por motivo doença); Março de 2014: dias 22, 25, 28, 31; (entre 1 e 21 faltou por motivo doença); Abril de 2014: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2014: dias 3, 6, 9, 20, 23, 26, 29; Junho de 2014: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Julho de 2014: dias 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias); Agosto de 2014: dias 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 17 faltou em gozo de férias); Setembro de 2014: dias 2, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Outubro de 2014: dias 1, 4, 11, 14, 17, 22, 25, 28, 31; Novembro de 2014: dias 3, 6, 11, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Dezembro de 2014: dias 24, 27, 30 (entre 1 e 21 faltou em gozo de férias).
ff. - Janeiro de 2015: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Fevereiro de 2015: dias 1, 4, 7, 10, 18, 23; Março de 2015: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 24, 27, 30; Abril de 2015: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Maio de 2015: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Junho de 2015: dias 1, 4, 15, 18, 21, 24, 27, 30; (entre 9 e 14 faltou em gozo de férias); Julho de 2015: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 27, 30; Agosto de 2015: dias 18, 21, 24, 27, 30 (entre 3 e 16 faltou em gozo de férias); Setembro de 2015: dias 2, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25; Outubro de 2015: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2015: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 30; Dezembro de 2015: dias 3, 9, 12, 15, 17 (entre 21 e 31 faltou em gozo de férias).
gg. - Janeiro de 2016: dias 7, 10, 13, 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 6 faltou em gozo de férias); Fevereiro de 2016: dias 1, 4, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Março de 2016: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 22, 25, 28, 31; Abril de 2016: dias 3, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Maio de 2016: dias 1, 5, 8, 16, 19, 23, 26, 29; Junho de 2016: dias 1, 4, 7, 10, 13, 19, 22, 25, 28; Julho de 2016: dias 1, 5, 8, 11 (entre 15 e 31 faltou em gozo de férias); Agosto de 2016: dias 2, 5, 8, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Setembro de 2016: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 23, 27, 30; Outubro de 2016: dias 3, 7, 10, 19, 22, 25, 28, 31; Novembro de 2016: dias 3, 6, 10, 13, 18, 21, 24, 27, 30; Dezembro de 2016: dias 3, 6, 9, 12 (Entre 15 e 31 faltou em gozo de férias).
hh. - Janeiro de 2017: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Fevereiro de 2017: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 28; Março de 2017: dias 4, 7, 10, 13, 16, 21, 24, 27, 30; Abril de 2017: dias 3, 6, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2017: dias 3, 7, 10, 13, 21, 24, 28, 31; Junho de 2017: dias 3, 6, 12, 15, 18, 26, 28; Julho de 2017: dias 1, 4, 7, 24, 27, 30 (entre 10 e 23 faltou em gozo de férias); Agosto de 2017: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 24, 27, 30; Setembro de 2017: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Outubro de 2017: dias 2 (entre 9 e 31 faltou devido acidente); Novembro de 2017: (entre 1 e 31 faltou devido acidente); Dezembro de 2017: (entre 1 e 20 faltou devido acidente) (entre 21 e 31 faltou em gozo de férias)
ii. - Janeiro de 2018: (entre 1 e 15 faltou devido acidente); Fevereiro de 2018: dias 2, 5, 8, 14, 17, 21, 24, 27; Março de 2018: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 21, 24, 27; Abril de 2018: dias 2, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 28; Maio de 2018: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Junho de 2018: dias 1, 4, 7, 10, 18, 21, 24, 27, 30; Julho de 2018: dias 3 (entre 6 e 31 faltou em gozo de férias); Agosto de 2018: dias 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 1 e 12 faltou em gozo de férias); Setembro de 2018: dias 3, 6, 9, 22, 25, 28; Outubro de 2018: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2018: dias 4, 7, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Dezembro de 2018: dias 1, 4, 7, 12, 19, 22, 25, 28, 31
jj. - Janeiro de 2019: dias 3, 6, 19, 22, 26, 29; Fevereiro de 2019: dias 27 (entre 1 e 20 faltou devido acidente); Março de 2019: (entre 1 e 13 faltou devido acidente); Abril de 2019: (entre 1 e 30 faltou devido acidente); Maio de 2019: dias 14, 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 13 faltou devido acidente
80. O Autor trabalhou durante os dias referentes à escala indicada de s) a jj), com excepção daqueles que por alguma razão deixou de estar escalado ou não serem dias feriados, conforme infra.
81. O Autor trabalhou nos dias 20-04-2003, 10-06-2003, 15-08-2003, 15-08-2004, 05-10-2004, 25-03-2005, 14-04-2006, 15-09-2006, 08-04-2007, 07-06-2007, 10-06-2007, 15-08-2007, 05-10-2007, 01-11-2007, 01-11-2007, 25-12-2007, 01-11-2008, 12-04-2009, 01-05-2009, 15-08-2010, 15-09-2010, 24-04-2011, 07-06-2012, 15-09-2012, 01-11-2012, 18-04-2014, 05-04-2015, 04-06-2015, 05-10-2015, 01-11-2015, 25-03-2016, 01-05-2016, 26-05-2016, 10-06-2016, 15-08-2016, 15-09-2016, 01-11-2018, 01-12-2018 e 25-12-2018, dias que coincidiram com feriados.
82. A Ré não lhe pagou o trabalho prestado nesses dias como trabalho extraordinário.
83. O A. trabalhava em turnos de 24 horas seguidas, descansando 48 horas, numa semana de 40 horas de trabalho semanal.
84. O trabalho realizado para além do limite de 160 horas mensais (40 horas semanais x 4 semanas) deve ser pago como trabalho extraordinário, em horas e montantes a apurar em execução de sentença. (Eliminado conforme fundamentação infra)
85. Entre Outubro de 2002 e Maio de 2019, as horas prestadas a titulo de trabalho extraordinário, a apurar em execução de sentença, nenhumas foram pagas pela Ré. (Eliminado conforme fundamentação infra)

CC: - Apenso B.:
86. Em 11-07-1997, o Autor celebrou com o então Instituto Nacional de Pilotagem de Portos (INPP) um contrato de trabalho a termo certo, para desempenhar as funções de Marinheiro – (documento n.º 1 (cl. 1.ª).
87. Sendo o trabalho prestado no Departamento de Pilotagem do Porto de ... – documento n.º 1 (cl. 3.ª).
88. Nos termos do contrato celebrado, “o horário de trabalho será o que estiver em vigor no Departamento, aplicável ao pessoal da mesma categoria” – (documento n.º 1 (cl. 4.ª).
89. Desde Janeiro de 2002, foi estabelecida para o Autor a escala de serviço seguinte– (documentos n.ºs 2 a 19):
kk. - Janeiro de 2002: dias 3, 6, 9, 12, 16, 18, 21, 24, 27, 30; Fevereiro de 2002: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Março de 2002: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Abril de 2002: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2002: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Junho de 2002: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Julho de 2002: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Agosto de 2002: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Setembro de 2002: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2002: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2002: dias 19, 22, 25, 28 (entre 2 e 18 faltou em gozo de férias); Dezembro de 2002: dias 1, 4, 7, 10 (entre 13 e 31 faltou em gozo de férias).
ll. - Janeiro de 2003: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 2 faltou em gozo de férias); Fevereiro de 2003: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Março de 2003: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Abril de 2003: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 28; Maio de 2003: dias 1, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Junho de 2003: dias 1, 4, 7, 10, 13, 17, 20, 23, 26, 29; Julho de 2003: dias 17, 20, 23, 26, 29 (entre 2 e 16 faltou em gozo de férias); Agosto de 2003: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Setembro de 2003: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2003: dias 3, 6, 9, 12, 15 (entre 20 e 31 faltou em gozo de férias); Novembro de 2003: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 23, 27 (entre 29 e 31 faltou em gozo de férias); Dezembro de 2003: dias 15, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 14 faltou em gozo de férias).
mm. - Janeiro de 2004: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20; Fevereiro de 2004: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27; Março de 2004: dias 1, 4, 7, 10, 20, 23, 26, 29; Abril de 2004: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Maio de 2004: dias 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 11 faltou em gozo de folga); Junho de 2004: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Julho de 2004: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20 (entre 23 e 31 faltou em gozo de férias); Agosto de 2004: dias 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 10 faltou em gozo de férias) Setembro de 2004: dias 17, 20, 23, 26, 29 – ; 120 (entre 1 e 12 faltou em gozo de folga) (entre 13 e 16 faltou em gozo de férias); Outubro de 2004: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2004: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Dezembro de 2004: dias 1, 4, 7, 10, 21, 24, 27, 30 (entre 13 e 20 faltou em gozo de férias).
nn. - Janeiro de 2005: dias 2, 5, 9, 12, 15, 18, 28, 31 (entre 21 e 25 faltou em gozo de férias); Fevereiro de 2005: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24; Março de 2005: dias 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Abril de 2005: dias 3, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Maio de 2005: dias 3, 6, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Junho de 2005: dias 2, 6, 9, 12, 16, 22, 25, 28; Julho de 2005: dias 1, 4, 7, 10, 13, 18, 21, 24, 27, 30; Agosto de 2005: dias 5, 8, 11 (entre 12 e 31 faltou em gozo de férias); Setembro de 2005: dias 1, 4, 7, 10, 13, 18, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2005: dias 3, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2005: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Dezembro de 2005: dias 2, 5, 8, 11, 14 (entre 23 e 31 faltou em gozo de férias);
oo. - Janeiro de 2006: dias 11, 14, 17, 20, 23, 26 (entre 1 e 10 faltou em gozo de férias); Fevereiro de 2006: dias 2, 5, 8, 13, 16, 22, 25, 28; Março de 2006: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Abril de 2006: dias 5, 8, 11, 21, 24, 27, 30 – ; 168 (entre 12 e 17 faltou em gozo de férias); Maio de 2006: dias 3, 6, 9, 12, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Junho de 2006: dias 3, 6, 9, 28 (entre 14 e 27 faltou em gozo de férias); Julho de 2006: dias 1, 4, 7, 10 (entre 13 e 31 faltou em gozo de férias); Agosto de 2006: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Setembro de 2006: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2006: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24; Novembro de 2006: dias 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Dezembro de 2006: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31;
pp. - Janeiro de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Fevereiro de 2007: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Março de 2007: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 20, 22, 25, 28; Abril de 2007: dias 3, 6, 9, 20, 24, 26, 29; Maio de 2007: dias 2, 10, 13, 16, 22, 25, 28, 31; Junho de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 15, 19, 22, 25, 28; Julho de 2007: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16 (entre 17 e 31 faltou em gozo de férias); Agosto de 2007: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Setembro de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2007: dias 3, 5, 6, 9, 12 (entre 22 e 31 faltou em gozo de férias); Novembro de 2007: dias 16, 19, 22, 27, 30 (entre 1 e 12 faltou em gozo de férias); Dezembro de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 22, 24, 27, 30;
qq. - Janeiro de 2008: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 30; Fevereiro de 2008: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Março de 2008: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Abril de 2008: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Maio de 2008: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 29 (entre 20 e 28 faltou em gozo de férias); Junho de 2008: dias 4, 7, 10, 13, 21, 25, 28; Julho de 2008: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22 (entre 24 e 31 faltou em gozo de férias); Agosto de 2008: dias 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 10 faltou em gozo de férias); Setembro de 2008: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20; Outubro de 2008: dias 11, 14, 17, 20, 23, 26, 27; Novembro de 2008: dias 2, 9, 12, 15, 18, 22, 24, 27, 30; Dezembro de 2008: dias 9, 12, 15, 18, 24, 27, 30 (entre 2 e 8 faltou em gozo de férias)
rr. - Janeiro de 2009: dias 2, 5, 8, 12, 14, 17, 20, 23, 26, 30; Fevereiro de 2009: dias 2, 5, 9, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Março de 2009: dias 1, 4, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2009: dias 1, 4, 7, 10, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2009: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Junho de 2009: dias 2, 6, 25, 28 (entre 9 e 23 faltou em gozo de férias); Julho de 2009: dias 1, 4, 7, 10, 12, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Agosto de 2009: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Setembro de 2009: dias 2, 6, 9, 12, 15, 18, 21 (entre 24 e 30 faltou em gozo de férias); Outubro de 2009: dias 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 1 e 12 faltou em gozo de férias); Novembro de 2009: dias 3, 6, 18, 21, 23, 26, 29 (entre 9 e 16 faltou em gozo de férias); Dezembro de 2009: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 24, 27, 30.
ss. - Janeiro de 2010: dias 2, 5, 8, 11, 14, 23, 26, 29; Fevereiro de 2010: dias 1, 4, 7, 10, 21, 24, 27; Março de 2010: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Abril de 2010: dias 8, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2010: dias 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Junho de 2010: dias 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 14 faltou em gozo de férias); Julho de 2010: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Agosto de 2010: dias 16, 19, 23, 26, 29 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias); Setembro de 2010: dias 1, 4, 7, 10, 14, 16, 19, 22, 26, 29; Outubro de 2010: dias 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 14 faltou em gozo de férias); Novembro de 2010: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Dezembro de 2010: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28.
tt. - Janeiro de 2011: dias 1, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Fevereiro de 2011: dias 7, 9, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Março de 2011: dias 3, 5, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Abril de 2011: dias 3, 6, 9, 12 (entre 15 e 30 faltou em gozo de férias); Maio de 2011: dias 3, 6, 9, 12, 21, 24, 27, 29; Junho de 2011: dias 2, 5, 8, 11, 14, 19, 22, 25, 28; Julho de 2011: dias 1, 4, 7, 10, 13 (entre 18 e 31 faltou em gozo de férias); Agosto de 2011: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Setembro de 2011: dias 3, 6, 13, 16, 18, 22, 29; Outubro de 2011: dias 2, 5, 8, 11, 14, 19, 22, 25, 28, 31; Novembro de 2011: dias 3, 6, 9, 12, 16, 19, 22, 25, 28; Dezembro de 2011: dias 1, 16, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 4 e 15 faltou em gozo de férias).
uu. - Janeiro de 2012: dias 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Fevereiro de 2012: dias 2, 4, 7, 10, 13, 21, 24, 27; Março de 2012: dias 1, 4, 7, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Abril de 2012: dias 12, 15, 18, 25, 28 (entre 2 e 11 faltou em gozo de férias); Maio de 2012: dias 3, 9, 12, 16, 20, 23, 29; Junho de 2012: dias 3, 6, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Julho de 2012: dias 1, 4, 7, 10, 13, 17 (entre 20 e 31 faltou em gozo de férias); Agosto de 2012: dias 10, 13, 16, 19, 22, 25, 29 (entre 1 e 9 faltou em gozo de férias); Setembro de 2012: dias 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 7 faltou em gozo de férias); Outubro de 2012: dias 2, 5, 8, 11, 14, 22, 25, 31; Novembro de 2012: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Dezembro de 2012: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 20, 24, 27, 30.
vv. - Janeiro de 2013: dias 2, 5, 8, 15, 18, 21, 28, 31; Fevereiro de 2013: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 25, 28; Março de 2013: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 25, 28, 31; Abril de 2013: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2013: dias 3, 21, 24, 27, 30 (entre 6 e 16 faltou em gozo de férias); Junho de 2013: dias 2, 6, 9, 14, 17, 20, 25 (entre 28 e 30 faltou em gozo de férias); Julho de 2013: dias 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 2 e 8 faltou em gozo de férias); Agosto de 2013: dias 19, 22, 25, 28, 31 (entre 2 e 18 faltou em gozo de férias); Setembro de 2013: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2013: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2013: dias 2, 5, 9, 11, 13, 17, 20, 23, 26, 29; Dezembro de 2013: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29.
ww. - Janeiro de 2014: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Fevereiro de 2014: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27; Março de 2014: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 27, 29; Abril de 2014: dias 1, 4, 7 (entre 16 e 30 faltou em gozo de férias); Maio de 2014: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 27, 30; Junho de 2014: dias 2, 5, 8, 11 (entre 14 e 30 faltou em gozo de férias); Julho de 2014: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22; Agosto de 2014: dias 1, 4, 7, 13, 16, 19, 22, 26; Setembro de 2014: dias 5, 8, 11, 14, 17, 20, 27, 30; Outubro de 2014: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 30 (entre 24 e 29 faltou em gozo de férias); Novembro de 2014: dias 2, 5, 8, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Dezembro de 2014: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29.
xx. - Janeiro de 2015: dias 1, 4, 7, 10, 21, 24, 27, 30; Fevereiro de 2015: dias 2, 5, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Março de 2015: dias 3, 6, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Abril de 2015: dias 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28 (entre 1 e 6 faltou em gozo de férias); Maio de 2015: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Junho de 2015: dias 3, 6, 9, 12, 20, 23, 26; Julho de 2015: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 24, 27, 30; Agosto de 2015: dias 2, 5, 8, 11, 14, 19 (entre 24 e 31 faltou em gozo de férias); Setembro de 2015: dias 8, 11, 14, 17, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 7 faltou em gozo de férias); Outubro de 2015: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2015: dias 2, 5, 10, 13, 16, 19, 23, 25, 28; Dezembro de 2015: dias 1, 16, 19, 24, 27, 30 (entre 4 e 15 faltou em gozo de férias).
yy. - Janeiro de 2016: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27; Fevereiro de 2016: dias 2, 5, 8, 11, 15, 18, 21, 24, 27; Março de 2016: dias 1, 4, 7, 10, 15, 18, 21, 30 (entre 24 e 28 faltou em gozo de férias); Abril de 2016: dias 2, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2016: dias 4, 7, 10, 13, 16, 19, 25, 28, 31; Junho de 2016: dias 3, 7, 10, 13, 16, 20, 23, 26, 30; Julho de 2016: dias 4, 7, 10, 13 (entre 15 e 31 faltou em gozo de férias); Agosto de 2016: dias 2, 5, 8, 11, 13, 17, 31 (entre 19 e 28 faltou em gozo de férias); Setembro de 2016: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2016: dias 4, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2016: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 26, 29; Dezembro de 2016: dias 4, 7, 10, 16, 18 (entre 23 e 31 faltou em gozo de férias).
zz. - Janeiro de 2017: dias 4, 7, 10, 13, 16, 19, 25, 28, 31 (entre 1 e 3 faltou em gozo de férias); Fevereiro de 2017: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 22, 25, 28; Março de 2017: dias 3, 6, 9, 12, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2017: dias 1, 4, 7, 10, 13, 17, 20, 23, 26, 30; Maio de 2017: dias 2, 6, 9, 12, 15, 18, 24, 27, 30; Junho de 2017: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 28; Julho de 2017: dias 1, 4, 7, 12, 15, 18 (entre 21 e 31 faltou em gozo de férias); Agosto de 2017: dias 7, 10, 16, 19, 22, 28, 31 (entre 1 e 6 faltou em gozo de férias); Setembro de 2017: dias 13, 16, 19, 22, 25, 28 (entre 4 e 11 faltou em gozo de férias); Outubro de 2017: dias 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Novembro de 2017: dias 3, 6, 9, 13, 16, 19, 22, 25; Dezembro de 2017: dias 14, 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 12 faltou em gozo de férias).
aaa. - Janeiro de 2018: dias 1, 5, 7, 10, 21, 24, 27, 30; Fevereiro de 2018: dias 2, 5, 8, 11, 14, 20, 23, 26; Março de 2018: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 26, 29; Abril de 2018: dias 3, 6, 9, 13, 16, 19, 22, 25, 29; Maio de 2018: dias 1, 4, 7, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Junho de 2018: dias 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Julho de 2018: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25; Agosto de 2018: dias 20, 23, 27, 30 (entre 1 e 19 faltou em gozo de férias); Setembro de 2018: dias 11, 14, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 10 faltou em gozo de férias); Outubro de 2018: dias 3, 6, 9, 12, 15, 19, 21, 24 (entre 26 e 31 faltou em gozo de férias); Novembro de 2018: dias 6, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 5 faltou em gozo de férias); Dezembro de 2018: dias 3, 6, 9, 12, 14, 18, 20, 24, 27, 30.
bbb. - Janeiro de 2019: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 25, 30; Fevereiro de 2019: dias 4, 7, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Março de 2019: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27; Abril de 2019: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 23, 26, 29; Maio de 2019: dias 2, 5, 8, 11, 19, 22, 25, 28, 31.
90. O Autor trabalhou durante os dias referentes à escala indicada de kk) a bbb), com excepção daqueles que por alguma razão deixou de estar escalado ou não serem dias feriados, conforme infra.
91. O Autor trabalhou nos dias 31;03;2002, 15;09;2002, 01;12;2002, 18;04;2003, 01;05;2003, 10;06;2003, 15;06;2003, 01;11;2003, 25;04;2004, 05;10;2004, 01;11;2004, 25;03;2005, 15;09;2006, 01;12;2006, 25;12;2006, 06;042007, 15;09;2007, 05;10;2007, 21;03;2008, 10;06;2008, 10;04;2009, 15;8;2009, 15;09;2009, 01;11;2010. 01;12;2010, 25;12;2010, 05;10;2011, 01;12;2011, 25;12;2011, 25;04;2010, 10;06;2012, 05;10;2012, 01;12;2015, 10;06;2016, 15;09;2016, 01;11;2016, 25;04;2018, 01;05;2018, dias que coincidiram com feriados.
92. A Ré não lhe pagou o trabalho prestado nesses dias como trabalho extraordinário.
93. O A. trabalhava em turnos de 24 horas seguidas, descansando 48 horas, numa semana de 40 horas de trabalho semanal.
94. O trabalho realizado para além do limite de 160 horas mensais (40 horas semanais x 4 semanas) deve ser pago como trabalho extraordinário, em horas e montantes a apurar em execução de sentença. (Eliminado conforme fundamentação infra)
95. Entre Outubro de 2002 e Maio de 2019, as horas prestadas a titulo de trabalho extraordinário, a apurar em execução de sentença, nenhumas foram pagas pela Ré. (Eliminado conforme fundamentação infra)
96. (Os factos não provados passaram para a seção dos factos não provados)

DD: - Apenso C.:
97. Em 26-06-2002, o Autor celebrou com a Ré um contrato de trabalho por tempo indeterminado, a fim de exercer, por conta e sob as suas ordens, as funções de Motorista Marítimo III ou quaisquer outras de natureza semelhante ou afim, desde que compatíveis com as suas capacidades e habilitações profissionais, tendo o contrato começado a produzir efeitos em 27-05-2002 – (documento n.º 1 (cl. 1.ª).
98. Desde Maio de 2002, foi estabelecida para o Autor a escala de serviço seguinte –(documentos n.ºs 2 a 19):
ccc. - Maio de 2002: dias 27, 28, 29; Junho de 2002: dias 1, 4, 7, 10, 13, 17, 20, 24, 27, 30; Julho de 2002: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Agosto de 2002: dias 2, 5, 8, 11, 14, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Setembro de 2002: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2002: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2002: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Dezembro de 2002: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29.
ddd. - Janeiro de 2003: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Fevereiro de 2003: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21 (entre 24 e 28 faltou em gozo de férias); Março de 2003: dias 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2003: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 29; Maio de 2003: dias 2, 5, 8, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Junho de 2003: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 30; Julho de 2003: dias 3, 6, 9, 12, 15 (entre 18 e 31 faltou em gozo de férias); Agosto de 2003: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Setembro de 2003: dias 1,21, 24, 27, 30 (entre 4 e 20 faltou em gozo de férias); Outubro de 2003: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2003: dias 6, 9, 12, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Dezembro de 2003: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29.
eee. - Janeiro de 2004: dias 1, 4, 7, 10, 13, 17, 21, 24, 27, 30; Fevereiro de 2004: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Março de 2004: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Abril de 2004: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Maio de 2004: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20; Junho de 2004: dias 2, 16, 19, 22, 25, 28; Julho de 2004: (entre 1 e 31 faltou por motivo de doença); Agosto de 2004: (entre 1 e 31 faltou por motivo de doença); Setembro de 2004: (entre 1 e 31 faltou por motivo de doença); Outubro de 2004: (entre 1 e 31 faltou por motivo de doença); Novembro de 2004: (entre 1 e 31 faltou por motivo de doença); Dezembro de 2004: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29.
fff. - Janeiro de 2005: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19 (entre 24 e 31 faltou em gozo de férias); Fevereiro de 2005: dias 24, 27 (entre 1 e 23 faltou em gozo de férias); Março de 2005: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 30 (entre 23 a 28 faltou em gozo de férias); Abril de 2005: dias 2, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2005: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Junho de 2005: dias 2, 5, 12, 15, 18, 21, 29; Julho de 2005: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20 (entre 25 a 29 faltou em gozo de férias); Agosto de 2005: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Setembro de 2005: dias 3, 22, 25, 28 – de 96 (entre 6 a 21 faltou em gozo de férias); Outubro de 2005: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2005: dias 2, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 30; Dezembro de 2005: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30.
ggg. - Janeiro de 2006: dias 2, 5, 8, 19, 23, 26, 29 (entre 11 a 18 faltou em gozo de férias); Fevereiro de 2006: dias 3, 6, 10, 13, 16, 19, 22; Março de 2006: dias 2, 5, 8, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Abril de 2006: dias 3, 6, 9, 12, 17, 20, 23, 26, 29; Maio de 2006: dias 3, 9, 12, 15, 18, 21, 27, 30; Junho de 2006: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Julho de 2006: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 26, 29; Agosto de 2006: dias 16, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 1 a 15 faltou em gozo de férias); Setembro de 2006: dias 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 a 14 faltou em gozo de férias); Outubro de 2006: dias 2, 9, 12, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2006: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 22, 25, 28; Dezembro de 2006: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31;
hhh. - Janeiro de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Fevereiro de 2007: dias 8, 11, 14, 24, 27 (entre 17 a 22 faltou em gozo de férias); Março de 2007: dias 2, 5, 8, 11, 15, 21, 24, 31; Abril de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 15, 21, 24, 27, 30; Junho de 2007: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 25, 28; Julho de 2007: dias 2, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 30; Agosto de 2007: dias 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 a 14 faltou em gozo de férias); Setembro de 2007: dias 18, 21, 24, 27, 29, 30 (entre 3 a 14 faltou em gozo de férias); Outubro de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 18, 19, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2007: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 27, 30; Dezembro de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 15, 19, 21, 24, 27, 30.
iii. - Janeiro de 2008: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Fevereiro de 2008: dias 3, 6, 9, 12, 15, 20, 26, 29; Março de 2008: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18 (entre 20 e 26 faltou em gozo de férias), (entre 27 a 31 faltou em gozo de licença parental); Abril de 2008: dias 13, 16, 19, 22, 25, 28 (entre 1 a 11 faltou em gozo de licença parental); Maio de 2008: dias 1, 4, 7, 10, 13, 29 (entre 16 e 27 faltou em gozo de férias); Junho de 2008: dias 5, 12, 15, 21, 25, 28; Julho de 2008: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 20, 22, 25; Agosto de 2008: dias 4, 6, 9, 12, 15, 16, 18, 21, 24, 27, 30; Setembro de 2008: dias 16, 19, 22, 25, 28 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias); Outubro de 2008: dias 1, 4, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2008: dias 15, 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 12 faltou em gozo de férias); Dezembro de 2008: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 30.
jjj. - Janeiro de 2009: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 18, 22, 25, 28; Fevereiro de 2009: dias 13, 16, 19, 22, 25; Março de 2009: dias 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Abril de 2009: dias 2, 6, 8, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2009: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 31; Junho de 2009: dias 3, 8, 19, 22, 25, 28 (entre 9 e 18 faltou em gozo de férias); Julho de 2009: dias 2, 4, 7, 10, 14, 17, 19, 21 (entre 24 e 31 faltou em gozo de férias); Agosto de 2009: dias 16, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias); Setembro de 2009: dias 1, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Outubro de 2009: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2009: dias 2, 6, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 25, 29; Dezembro de 2009: dias 2, 5, 8, 12, 16, 19, 22, 25, 28, 31.
kkk. - Janeiro de 2010: dias 3, 7, 9, 12, 15, 18, 21, 24; Fevereiro de 2010: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 24, 27; Março de 2010: dias 2, 5, 8, 11, 23, 31; Abril de 2010: dias 3, 6, 12, 16, 19, 22, 25, 28; Maio de 2010: dias 2, 5, 8, 11, 15, 18, 21, 27, 30; Junho de 2010: dias 3, 5, 9, 12, 15, 18, 22, 25, 29; Julho de 2010: dias 2, 5, 8, 13 (entre 16 e 31 faltou em gozo de férias); Agosto de 2010: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 24, 28, 31; Setembro de 2010: dias 3, 6, 9, 12, 28 (entre 16 e 27 faltou em gozo de férias); Outubro de 2010: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Novembro de 2010: dias 2, 6, 9, 22, 25, 28 (entre 12 e 21 faltou em gozo de férias); Dezembro de 2010: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 24, 28, 31; Janeiro de 2011: dias 3, 6, 9, 16, 19, 22, 25, 29; Fevereiro de 2011: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22; Março de 2011: dias 1, 4, 7, 11, 17, 21, 25, 31 (entre 26 e 30 faltou por motivo de luto); Abril de 2011: dias 3, 6, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Maio de 2011: dias 1, 4, 7, 16, 19, 23, 26, 29; Junho de 2011: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22; Julho de 2011: dias 3, 6, 9, 12, 15 (entre 18 e 31 faltou em gozo de férias); Agosto de 2011: dias 8, 11, 16, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 1 e 7faltou em gozo de férias); Setembro de 2011: dias 3, 6, 9, 13, 16, 20, 23, 26; Outubro de 2011: dias 16, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias); Novembro de 2011: dias 3, 6, 9, 13, 16, 22, 25, 28; Dezembro de 2011: dias 1, 4, 7 (entre 13 e 31 faltou motivo de acidente).
lll. - Janeiro de 2012: (entre 1 e 31 faltou motivo de acidente); Fevereiro de 2012: (entre 1 e 29 faltou motivo de acidente); Março de 2012: (entre 1 e 31 faltou motivo de acidente); Abril de 2012: (entre 1 e 31 faltou motivo de acidente); Maio de 2012: (entre 1 e 31 faltou motivo de acidente); Junho de 2012: dias 12, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 11, entre 13 e 17 faltou em gozo de férias); Julho de 2012: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27; Agosto de 2012: dias 14, 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 13 faltou em gozo de férias); Setembro de 2012: dias 1, 4, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 29; Outubro de 2012: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 28, 30; Novembro de 2012: dias 2, 5, 8, 11, 14, 20, 23, 26, 29; Dezembro de 2012: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29.
mmm. - Janeiro de 2013: dias 1, 4, 7, 13, 16 (entre 17 e 31 faltou motivo de acidente); Fevereiro de 2013: dias 7, 11, 14, 17, 20, 23, 26 (entre 1 e 4 faltou motivo de acidente); Março de 2013: dias 1, 4, 7, 9, 12, 15, 19, 21, 26, 29; Abril de 2013: dias 1, 4, 7, 10, 14, 16 (entre 19 e 31 faltou em gozo de férias); Maio de 2013: dias 2 – 24 (entre 8 e 31 faltou motivo de acidente); Junho de 2013: (entre 1 e 26 faltou motivo de acidente); Julho de 2013: (entre 1 e 31 faltou motivo de doença); Agosto de 2013: (entre 1 e 31 faltou motivo de doença); Setembro de 2013: dias 29 – 24 horas (entre 1 e 5 faltou motivo de doença (entre 6 e 26 faltou em gozo de férias); Outubro de 2013: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2013: dias 1, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 30; Dezembro de 2013: dias 3, 6, 9, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31.
nnn. - Janeiro de 2014: dias 3, 6, 9, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Fevereiro de 2014: dias 5, 8, 11, 14, 17, 20, 22, 26; Março de 2014: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 24, 28, 31; Abril de 2014: dias 3, 6, 9, 12 (entre 15 e 30 faltou em gozo de férias); Maio de 2014: dias 5, 8, 11, 14, 18, 20, 22, 26, 29; Junho de 2014: dias 1, 4, 12, 15, 18, 22, 24, 26, 30; Julho de 2014: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Agosto de 2014: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Setembro de 2014: dias 2, 9, 17, 20, 23, 25, 29 (entre 5 e 8, entre 12 e 16 faltou em gozo de férias); Outubro de 2014: dias 2, 5, 8, 17, 20, 23 (entre 27 e 31 faltou em gozo de férias); Novembro de 2014: dias 6 (entre 1 e 5 faltou em gozo de férias) (entre 8 e 31 faltou motivo de doença); Dezembro de 2014: (entre 1 e 31 faltou motivo de doença).
ooo. - Janeiro de 2015: (entre 1 e 31 faltou motivo de doença); Fevereiro de 2015: (entre 1 e 28 faltou motivo de acidente); Março de 2015: (entre 1 e 31 faltou motivo de acidente); Abril de 2015: (entre 1 e 31 faltou motivo de acidente); Maio de 2015: (entre 1 e 31 faltou motivo de acidente); Junho de 2015: dias 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 15 faltou motivo de acidente); Julho de 2015: dias 3, 6, 9, 12, 16, 19, 22, 25, 28; Agosto de 2015: dias 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31 horas (entre 1 e 10 faltou em gozo de férias); Setembro de 2015: dias 19, 22, 25, 29 (entre 3 e 17 faltou em gozo de férias); Outubro de 2015: dias 2, 5, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2015: dias 2, 13, 16, 19, 22, 25, 29 horas (entre 6 e 12 faltou em gozo de férias); Dezembro de 2015: dias 1, 4, 8, 11, 16, 20, 22, 25, 29.
ppp. - Janeiro de 2016: dias 3, 6, 12, 15, 18, 21, 25, 28, 31; Fevereiro de 2016: dias 3, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Março de 2016: dias 3, 8, 11, 14, 17, 22, 28, 31; Abril de 2016: dias 4, 7, 10, 13, 16, 19, 21, 25, 28; Maio de 2016: dias 1, 4, 11, 14, 17, 20, 25, 28, 31; Junho de 2016: dias 15, 19, 21, 28, 30 (entre 3 e 12, entre 24 e 27 faltou em gozo de férias); Julho de 2016: dias 4, 7, 10, 13, 16, 19 (entre 22 e 31 faltou em gozo de férias); Agosto de 2016: dias 8, 11, 14, 17, 20, 24, 27 (entre 1 e 7 faltou em gozo de férias); Setembro de 2016: dias 6, 8, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 2 e 5 faltou em gozo de férias); Outubro de 2016: dias 3, 6, 12, 14, 18, 21, 24, 27, 31; Novembro de 2016: dias 3, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Dezembro de 2016: dias 1, 7, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 28.
qqq. - Janeiro de 2017: dias 1, 4, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 31; Fevereiro de 2017: dias 6, 9, 12, 15, 18, 22, 24; Março de 2017: dias 1, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 30; Abril de 2017: dias 3, 6, 9, 12, 21, 24, 27, 30 (entre 14 e 18 faltou em gozo de férias); Maio de 2017: dias 3, 8, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Junho de 2017: dias 2, 5, 8, 11, 14, 20, 23, 26, 29; Julho de 2017: dias 3, 6, 9, 12, 15, 19, 21, 24, 29; Agosto de 2017: dias 16, 19, 22, 24, 28, 31 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias); Setembro de 2017: dias 14, 17, 20, 24, 26, 30 (entre 4 e 11 faltou em gozo de férias); Outubro de 2017: dias 3, 6, 9, 12, 14, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2017: dias 2, 6, 9, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Dezembro de 2017: dias 4, 11, 14, 17, 20 (entre 23 e 31 faltou em gozo de férias).
rrr. - Janeiro de 2018: dias 3, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Fevereiro de 2018: dias 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Março de 2018: dias 1, 5, 8, 11, 17, 20; Abril de 2018: (entre 1 e 30 faltou motivo de acidente); Maio de 2018: (entre 1 e 30 faltou motivo de acidente); Junho de 2018: dias 16, 19, 22 (entre 1 e 15 faltou motivo de acidente); Agosto de 2018: dias 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 1 e 9 faltou em gozo de férias); Setembro de 2018: dias 8, 11, 14, 17, 20, 26, 29 (entre 1 e 6 faltou em gozo de férias); Outubro de 2018: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2018: dias 1, 4, 7, 10, 19, 29; Dezembro de 2018: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29.
sss. - Janeiro de 2019: dias 1, 4, 7, 10, 15, 18, 21, 24, 27; Fevereiro de 2019: dias 5, 8, 11, 14, 17, 20, 26 (entre 21 e 24 faltou em gozo de férias); Março de 2019: dias 1, 4, 7, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2019: dias 1, 4, 10, 13, 16, 19, 22; Maio de 2019: dias 2, 5, 8, 11, 14, 18, 21, 24, 27, 30.
99. O Autor trabalhou durante os dias referentes à escala indicada de ccc) a sss), com excepção daqueles que por alguma razão deixou de estar escalado ou não serem dias feriados, conforme infra.
100. O Autor trabalhou nos dias 10;06;2002, 15;09;2002, 25;04;2003, 01;12;2006, 25;12;2006, 06;04;2007, 25;04;2008, 01;05;2008, 15;08;2008, 25;12;2009, 25;04;2009, 25;12;2009, 25;04;2010, 03;06;2010, 01;12;2010, 22;04;2011, 25;04;2011, 01;05;2011, 01;12;2011, 05;10;2013, 01;11;2013, 25;12;2013, 05;10;2014, 05;10;2015, 01;12;2015, 25;12;2015, 01;05;2016, 15;09;2016, 01;12;2016, 05;10;2018, 01;11;2018, dias que coincidiram com feriados.
101. A Ré não lhe pagou o trabalho prestado nesses dias como trabalho extraordinário.
102. O A. trabalhava em turnos de 24 horas seguidas, descansando 48 horas, numa semana de 40 horas de trabalho semanal.
103. O trabalho realizado para além do limite de 160 horas mensais (40 horas semanais x 4 semanas) deve ser pago como trabalho extraordinário, em horas e montantes a apurar em execução de sentença. (Eliminado conforme fundamentação infra)
104. Entre Outubro de 2002 e Maio de 2019, as horas prestadas a titulo de trabalho extraordinário, a apurar em execução de sentença, nenhumas foram pagas pela Ré. (Eliminado conforme fundamentação infra)

EE: - 3749/19....:
105. Em 16-09-2002, o Autor celebrou com a Ré um contrato de trabalho por tempo indeterminado, a fim de exercer, por conta e sob as suas ordens, as funções de Motorista Marítimo III ou quaisquer outras de natureza semelhante ou afim, desde que compatíveis com as suas capacidades e habilitações profissionais – (documento n.º 1 (cl. 1.ª).
106. Nos termos do contrato celebrado, as funções seriam desempenhadas “em regime de turnos, de Segunda-Feira a Domingo, de acordo com o regulamento interno em vigor para o serviço de pilotagem” – (documento n.º 1 (cl. 3.ª).
107. Desde Setembro de 2002, foi estabelecida para o Autor a escala de serviço seguinte– (documentos n.ºs 2 a 19):
ttt. Setembro de 2002: dias 9, 10, 11, 12, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Outubro de 2002: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2002: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 29; Dezembro de 2002: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31.
uuu. - Janeiro de 2003: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Fevereiro de 2003: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Março de 2003: dias 1, 4, 7, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Abril de 2003: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 22, 25, 28; Maio de 2003: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Junho de 2003: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Julho de 2003: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Agosto de 2003: dias 19, 22, 25, 28, (entre 4 e 10, entre 15 e 17 faltou em gozo de férias); Setembro de 2003: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, (entre 22 e 30 faltou em gozo de férias); Outubro de 2003: dias 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 1 e 3 faltou em gozo de férias); Novembro de 2003: dias 3, 30 (entre 6 e 14 faltou em gozo de férias) (entre 15 e 29 faltou em gozo de licença parental); Dezembro de 2003: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30.
vvv. - Janeiro de 2004: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Fevereiro de 2004: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Março de 2004: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2004: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Maio de 2004: dias 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Junho de 2004: dias 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Julho de 2004: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Agosto de 2004: dias 3, 6, 9, 12, 15 (entre 18 e 31 faltou em gozo de férias); Setembro de 2004: dias 10, 13, 16, 19, 22, 27, 30 (entre 1 e 9 faltou em gozo de férias); Outubro de 2004: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2004: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Dezembro de 2004: dias 18, 21, 24, 27, 30 (entre 2 e 14 faltou em gozo de férias).
www. - Janeiro de 2005: dias 2, 5, 8, 22, 25, 28, 31; Fevereiro de 2005: dias 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22; Março de 2005: dias 3, 6, 9, 12, 23, 26, 29; Abril de 2005: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 25, 28; Maio de 2005: dias 19, 22, 25, 28, 31 (entre 2 e 18 faltou em gozo de férias); Junho de 2005: dias 3, 8, 11, 14, 17, 23, 26, 29; Julho de 2005: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Agosto de 2005: dias 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias); Setembro de 2005: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2005: dias 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2005: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 25, 28; Dezembro de 2005: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31.
xxx. - Janeiro de 2006: dias 3, 6, 9, 12, 18, 21, 24, 27, 30; Fevereiro de 2006: dias 3, 6, 9, 12, 15, 20, 23, 26; Março de 2006: dias 1, 4, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2006: dias 1, 4, 7, 10, 13, 18, 21, 24, 27; Maio de 2006: dias 19, 23, 26, 29 (entre 2 e 18 faltou em gozo de férias); Junho de 2006: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Julho de 2006: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 25, 28, 31; Agosto de 2006: dias 3, 6, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Setembro de 2006: dias 2, 5, 8, 11, 14, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2006: dias 20, 23, 26, 29 (entre 2 e 19 faltou em gozo de férias) Novembro de 2006: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 27, 30; Dezembro de 2006: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30.
yyy. - Janeiro de 2007: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 23, 26, 29; Fevereiro de 2007: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22; Março de 2007: dias 1, 4, 7, 10, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Abril de 2007: dias 18, 21, 24, 27, 30 (entre 2 e 16 faltou em gozo de férias); Maio de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 25, 28, 31; Junho de 2007: dias 3, 13, 16, 19, 22, 27, 29 (entre 6 e 11 faltou em gozo de férias); Julho de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 31; Agosto de 2007: dias 2, 5, 8, 11, 14 (entre 16 e 31 faltou em gozo de férias); Setembro de 2007: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Outubro de 2007: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23; Novembro de 2007: dias 4, 7, 9, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Dezembro de 2007: dias 1, 4, 7, 10, 19, 22, 25, 28, 31; Janeiro de 2008: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Fevereiro de 2008: dias 1, 4, 7, 15, 18, 21, 27; Março de 2008: dias 1, 5, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Abril de 2008: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21 (entre 23 e 30 faltou em gozo de férias); Maio de 2008: dias 16, 19, 22, 25, 28 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias); Junho de 2008: dias 3, 6, 9, 17, 20, 23, 26, 29; Julho de 2008: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 23, 26, 28, 29, 31; Agosto de 2008: dias 1, 3, 7, 10, 13 (entre 18 e 31 faltou em gozo de férias); Setembro de 2008: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Outubro de 2008: dias 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Novembro de 2008: dias 3, 6, 10, 13, 16, 22, 25, 28; Dezembro de 2008: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31.
zzz. - Janeiro de 2009: dias 3, 6, 9, 15, 19, 21, 24, 27, 30; Fevereiro de 2009: dias 2, 5, 14, 17, 21, 24, 27; Março de 2009: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 27, 30; Abril de 2009: dias 3, 5, 9, 11, 14, 17 (entre 20 e 30 faltou em gozo de férias); Maio de 2009: dias 1, 4, 7, 10, 14, 18, 24, 27, 30; Junho de 2009: dias 2, 5, 8, 11, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Julho de 2009: dias 3, 7, 11, 15, 18, 22, 24, 27, 30; Agosto de 2009: dias 2, 5, 8, 11, 14 (entre 16 e 31 faltou em gozo de férias); Setembro de 2009: dias 1, 4, 7, 11, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2009: dias 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 8 faltou em gozo de férias); Novembro de 2009: dias 3, 5, 9, 12, 15, 21, 24, 27, 30; Dezembro de 2009: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 26, 29.
aaaa. - Janeiro de 2010: dias 1, 4, 6, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Fevereiro de 2010: dias 1, 3, 6, 17, 20, 23, 26; Março de 2010: dias 1, 4, 7, 10, 13, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2010: dias 20, 26, 29 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias); Maio de 2010: dias 2, 14, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 4 e 10 faltou em gozo de férias); Junho de 2010: dias 2, 6, 9, 13, 17, 21, 24, 27, 30; Julho de 2010: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 25, 29; Agosto de 2010: dias 16, 19, 22, 25, 28 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias) ; Setembro de 2010: dias 1, 5, 9, 13, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2010: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2010: dias 3, 6, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Dezembro de 2010: dias 1, 4, 7, 10, 13, 18, 20, 23, 26, 29.
bbbb. - Janeiro de 2011: dias 1, 4, 7, 10, 18, 21, 24, 28; Fevereiro de 2011: dias 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Março de 2011: dias 1, 7, 10, 13, 24, 28, 30; Abril de 2011: dias 2, 6, 9, 12, 17 (entre 20 e 30 faltou em gozo de férias); Maio de 2011: dias 9, 12, 15, 18, 21, 24 (entre 1 e 8 faltou em gozo de férias); Junho de 2011: dias 3, 20, 23, 26, 29 (entre 6 e 15 faltou em gozo de férias); Julho de 2011: dias 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Agosto de 2011: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 30; Setembro de 2011: dias 15, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 2 e 12 faltou em gozo de férias); Outubro de 2011: dias 3, 6, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2011: dias 1, 4, 7, 10, 14, 17, 20, 23, 29; Dezembro de 2011: dias 2, 5, 8, 14, 17, 20, 23, 26, 29.
cccc. - Janeiro de 2012: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Fevereiro de 2012: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 24, 27; Março de 2012: dias 1, 4, 7, 10, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2012: dias 2, 5, 8, 17, 20, 23, 26, 29 (entre 11 e 16 faltou em gozo de férias); Maio de 2012: dias 2, 5, 15, 18, 25, 28, 31 (entre 7 e 13 faltou em gozo de férias); Junho de 2012: dias 3, 6, 9, 12, 15, 19, 22, 25, 28; Julho de 2012: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 23, 26, 29; Agosto de 2012: dias 1, 14, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 6 e 12 faltou em gozo de férias); Setembro de 2012: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 25, 28; Outubro de 2012: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 27, 31; Novembro de 2012: dias 5, 8, 11, 14, 17, 24, 27, 30; Dezembro de 2012: dias 3, 6, 9, 12 (entre 15 e 30 faltou em gozo de férias).
dddd. - Janeiro de 2013: dias 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 1 e 6 faltou em gozo de férias); Fevereiro de 2013: dias 3, 6, 9, 12, 15, 19, 22, 25, 28; Março de 2013: dias 3, 6, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Abril de 2013: dias 2, 5, 8, 11, 16, 19, 22, 26, 29; Maio de 2013: dias 14, 17, 20, 23, 26, 29 (entre 3 e 13 faltou em gozo de férias); Junho de 2013: dias 1, 4, 7, 10, 16, 19, 22, 25, 28; Julho de 2013: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Agosto de 2013: dias 3, 6, 26, 29 (entre 9 e 25 faltou em gozo de férias); Setembro de 2013: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Outubro de 2013: dias 1, 4, 13, 16, 19, 22, 25; Novembro de 2013: (entre 1 e 30 faltou por motivo de acidente); Dezembro de 2013: dias 8, 11, 14, 17, 20 (entre 1 e 6 faltou por motivo de acidente) (entre 23 e 31 faltou em gozo de férias).
eeee. - Janeiro de 2014: dias 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 3 faltou em gozo de férias); Fevereiro de 2014: dias 1, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Março de 2014: dias 1, 7, 10 (entre 13 e 31 faltou por motivo de doença); Abril de 2014: (entre 1 e 30 faltou por motivo de doença); Maio de 2014: dias 8, 13, 16, 19, 23, 25, 28, 31 (entre 1 e 7 faltou por motivo de doença); Junho de 2014: dias 3, 7, 10, 13, 16, 19, 23, 27, 29; Julho de 2014: dias 2, 5, 8, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Agosto de 2014: dias 25, 29 – 48 horas (entre 1 e 24 faltou em gozo de férias); Setembro de 2014: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 26, 28; Outubro de 2014: dias 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2014: dias 2, 5, 9, 12, 15, 18, 21, 25, 28; Dezembro de 2014: dias 2, 5, 8, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30.
ffff. - Janeiro de 2015: dias 2, 5, 8, 22, 25 (entre 28 e 31 faltou por motivo de acidente); Fevereiro de 2015: (entre 1 e 28 faltou por motivo de acidente); Março de 2015: dias 31 (entre 1 e 30 faltou por motivo de acidente); Abril de 2015: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2015: dias 3, 5, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Junho de 2015: dias 2, 5, 8, 11, 14, 26, 29 (entre 17 e 23 faltou em gozo de férias); Julho de 2015: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 24, 27, 30; Agosto de 2015: dias 29 (entre 3 e 27 faltou em gozo de férias); Setembro de 2015: dias 1, 4, 7, 11, 14, 17, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2015: dias 3, 6, 9, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2015: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 30; Dezembro de 2015: dias 3, 15, 18, 23, 26, 28 (entre 7 e 14 faltou em gozo de férias).
gggg. - Janeiro de 2016: dias 1, 4, 7, 10, 13, 19, 22, 25, 28; Fevereiro de 2016: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27; Março de 2016: dias 1, 7, 10, 15, 18, 21, 24, 28, 31; Abril de 2016: dias 3, 6, 9, 12, 15 (entre 18 e 30 faltou em gozo de férias); Maio de 2016: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Junho de 2016: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 24, 27; Julho de 2016: dias 1, 3, 7, 10, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Agosto de 2016: dias 18, 21, 24, 30 (entre 1 e 16 faltou em gozo de férias); Setembro de 2016: dias 2, 5, 9, 13, 16, 19, 25, 28; Outubro de 2016: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 24, 27, 30; Novembro de 2016: dias 2, 5, 8, 11, 14, 23, 26, 29; Dezembro de 2016: dias 2, 5, 9, 12, 15, 19, 28, 31 (entre 22 e 26 faltou em gozo de férias)
hhhh. - Janeiro de 2017: dias 3, 7, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Fevereiro de 2017: dias 2, 7, 10, 13, 16, 19, 21, 25, 28; Março de 2017: dias 3, 6, 9, 15, 18, 21, 24, 27, 31; Abril de 2017: dias 2, 5, 8, 11, 14 (entre 17 e 30 faltou em gozo de férias); Maio de 2017: dias 2, 5, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Junho de 2017: dias 1, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 29; Julho de 2017: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Agosto de 2017: dias 1, 4 (entre 7 e 27 faltou em gozo de férias); Setembro de 2017: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Outubro de 2017: dias 1, 4, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Novembro de 2017: dias 3, 6, 9, 12, 15, 21, 24, 27, Dezembro de 2017: dias 1, 3, 6, 9, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31.
iiii. - Janeiro de 2018: dias 3, 6, 9, 15, 18, 22, 25, 28, 31; Fevereiro de 2018: dias 6, 9, 12, 15, 19, 22, 25, 28; Março de 2018: dias 3, 6, 9, 13, 16, 20, 23, 26; Abril de 2018: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 28; Maio de 2018: dias 16, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias); Junho de 2018: dias 3, 6, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Julho de 2018: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Agosto de 2018: dias 23, 26, 29 (entre 1 e 20 faltou em gozo de férias); Setembro de 2018: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Outubro de 2018: dias 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2018: dias 1, 9, 18, 21, 24, 27, 30; Dezembro de 2018: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27.
jjjj. - Janeiro de 2019: dias 2, 8, 11, 14, 17, 23; Fevereiro de 2019: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Março de 2019: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 27, 31; Abril de 2019: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 24, 28; Maio de 2019: dias 11, 14, 17, 23, 26, 29.
108. O Autor trabalhou durante os dias referentes à escala indicada de sss) a iiii), com excepção daqueles que por alguma razão deixou de estar escalado ou não serem dias feriados, conforme infra.
109. O Autor trabalhou nos dias 05;10;2002, 01;11;2002, 25;12;2002, 18;04;2003, 01;05;2003, 15;09;2003, 10;06;2004, 19;06;2004, 25;04;2005, 15;09;2005, 01;11;2005, 25;12;2005, 10;06;2006, 15;08;2006, 01;11;2006, 05;10;2007, 01;12;2007, 22;05;2008, 25;12;2008, 01;05;2009, 11;06;2009, 15;09;2009, 15;09;2010, 23;06;2011, 15;09;2011, 01;11;2011, 08;04;2012, 10;06;2013, 03;04;2015, 14;04;2017, 01;12;2017 e 01;11;2018, dias que coincidiram com feriados.
110. A Ré não lhe pagou o trabalho prestado nesses dias como trabalho extraordinário.
111. O A. trabalhava em turnos de 24 horas seguidas, descansando 48 horas, numa semana de 40 horas de trabalho semanal.
112. O trabalho realizado para além do limite de 160 horas mensais (40 horas semanais x 4 semanas) deve ser pago como trabalho extraordinário, em horas e montantes a apurar em execução de sentença. (Eliminado conforme fundamentação infra)
113. Entre Outubro de 2002 e Maio de 2019, as horas prestadas a titulo de trabalho extraordinário, a apurar em execução de sentença, nenhumas foram pagas pela Ré. (Eliminado conforme fundamentação infra)

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114. Em 16-09-2002, o Autor celebrou com a Ré um contrato de trabalho por tempo indeterminado, a fim de exercer, por conta e sob as suas ordens, as funções de Motorista Marítimo III ou quaisquer outras de natureza semelhante ou afim, desde que compatíveis com as suas capacidades e habilitações profissionais – (documento n.º 1 (cl. 1.ª). (Alterado conforme fundamentação infra)
115. Nos termos do contrato celebrado, as funções seriam desempenhadas “em regime de turnos, de Segunda-Feira a Domingo, de acordo com o regulamento interno em vigor para o serviço de pilotagem” – (documento n.º 1 (cl. 3.ª).
116. Desde Setembro de 2002, foi estabelecida para o Autor a escala de serviço seguinte– (documentos n.ºs 2 a 19):
kkkk. - Janeiro de 2002: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Fevereiro de 2002: dias 1, 4, 16, 19, 22, 25, 28, (de 5 a 15 de Fevereiro faltou por motivo de acidente); Março de 2002: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30;Abril de 2002: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Maio de 2002: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Junho de 2002: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Julho de 2002: dias 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 16 faltou em gozo de férias); Agosto de 2002: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Setembro de 2002: dias 1, 4, 7, 10 (entre 14 e 31 ficou desligado do serviço); Outubro de 2002: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2002: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Dezembro de 2002: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29.
llll. - Janeiro de 2003: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Fevereiro de 2003: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27; Março de 2003: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2003: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 23, 26; Maio de 2003: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 28, 31 (entre 19 e 27 faltou em gozo de férias); Junho de 2003: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Julho de 2003: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Agosto de 2003: dias 17, 20, 23, 26, 29 (entre 4 e 16 faltou em gozo de férias); Setembro de 2003: dias 1, 4, 7, 10, 16 (entre 19 e 30 faltou em gozo de férias); Outubro de 2003: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2003: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Dezembro de 2003: dias 1, 4, 7, 19, 22, 25, 28, 31.
mmmm. - Janeiro de 2004: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Fevereiro de 2004: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 29; Março de 2004: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24; Abril de 2004: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Maio de 2004: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23; Junho de 2004: dias 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Julho de 2004: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Agosto de 2004: dias 17, 20, 23, 26, 29 (entre 2 e 16 faltou em gozo de férias); Setembro de 2004: dias 1, 4, 7, 10, 13, 25, 28 (entre 16 e 24 faltou em gozo de férias); Outubro de 2004: dias 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; (entre 1 e 7 faltou em gozo de férias); Novembro de 2004: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Dezembro de 2004: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31.
nnnn. - Janeiro de 2005: dias 3, 6, 9, 12, 15, 26, 29 (entre 20 e 25 faltou em gozo de férias); Fevereiro de 2005: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 27; Março de 2005: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 31; Abril de 2005: dias 3, 6, 9, 20, 23, 26, 29; Maio de 2005: dias 2, 6, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Junho de 2005: dias 4, 7, 10, 13 – ; de 96 ; (entre 16 e 30 faltou em gozo de férias); Julho de 2005: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 23, 26, 29; Agosto de 2005: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Setembro de 2005: dias 6, 9, 12 (entre 16 e 30 faltou em gozo de férias); Outubro de 2005: dias 8, 11, 14, 17, 20, 26, 29 (entre 1 e 7 faltou em gozo de férias); Novembro de 2005: dias 1, 4, 7, 10, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Dezembro de 2005: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29.
oooo. - Janeiro de 2006: dias 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Fevereiro de 2006: dias 1, 4, 7, 14, 17, 21, 24, 27; Março de 2006: dias 2, 5, 8, 11, 14, 18, 21, 24, 27, 30; Abril de 2006: dias 2, 5, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2006: dias 4, 7, 10, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Junho de 2006: dias 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 11 faltou em gozo de férias); Julho de 2006: dias 14, 17, 20, 23, 26, 29 (entre 3 e 12 faltou em gozo de férias); Agosto de 2006: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Setembro de 2006: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Outubro de 2006: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 25, 28, 31; Novembro de 2006: dias 3, 9, 12, 15, 18, 24, 27, 30; Dezembro de 2006: dias 3, 6, 9, 12, 15, 24 (entre 20 e 23 faltou em gozo de férias) (entre 27 e 31 faltou em gozo de férias).
pppp. - Janeiro de 2007: dias 12, 15, 18, 21, 27, 30 (entre 1 e 8 faltou em gozo de férias); Fevereiro de 2007: dias 2, 5, 8, 14, 17, 20, 23, 26; Março de 2007: dias 1, 4, 7, 10, 13, 18, 21, 24, 27; Abril de 2007: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Maio de 2007: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 25, 28, 31; Junho de 2007: dias 3, 6, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Julho de 2007: dias 17, 20, 23, 26, 29 (entre 2 e 16 faltou em gozo de férias); Agosto de 2007: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Setembro de 2007: dias 3, 6, 9, 12 (entre 17 e 30 faltou em gozo de férias); Outubro de 2007: dias 1, 4, 7, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 10 e 17 faltou em gozo de férias); Novembro de 2007: dias 2, 5, 8, 10, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Dezembro de 2007: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29.
qqqq. - Janeiro de 2008: dias 1, 4, 7, 10, 13, 21, 24, 27, 30; Fevereiro de 2008: dias 2, 5, 8, 11, 14, 26, 29; Março de 2008: dias 3, 6, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Abril de 2008: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Maio de 2008: dias 2, 5, 8, 11, 15, 18, 21; Junho de 2008: dias 1, 5, 9 (entre 16 e 30 faltou em gozo de férias); Julho de 2008: dias 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 8 faltou em gozo de férias); Agosto de 2008: dias 2, 5, 8, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 11 e 17 faltou em gozo de férias); Setembro de 2008: dias 3, 6, 9, 12, 15, 24, 27, 30 (entre 16 e 23 faltou em gozo de férias); Outubro de 2008: dias 1, 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 30; Novembro de 2008: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Dezembro de 2008: dias 2, 5, 8, 11, 14, 19, 22, 25, 28, 31.
rrrr. - Janeiro de 2009: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Fevereiro de 2009: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Março de 2009: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22; Abril de 2009: dias 1, 4, 7, 10, 17, 20, 23, 26, 29; Maio de 2009: dias 2, 5, 8, 12, 16, 19, 22, 25; Junho de 2009: dias 2, 5, 9, 13, 17, 20, 23, 26, 29; Julho de 2009: dias 17, 21, 25, 29 (entre 2 e 15 faltou em gozo de férias); Agosto de 2009: dias 2, 6, 10, 13, 16, 19, 22 (entre 24 e 31 faltou em gozo de férias); Setembro de 2009: dias 9, 13, 17, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 8 faltou em gozo de férias); Outubro de 2009: dias 3, 7, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2009: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 26, 28; Dezembro de 2009: dias 1, 4, 7, 10, 14, 18, 21 (entre 24 e 31 faltou em gozo de férias).
ssss. - Janeiro de 2010: dias 3, 7, 10, 14, 18, 22, 26, 30 (os dias 1, 2 e 6 faltou em gozo de férias); Fevereiro de 2010: dias 3, 7, 11, 15, 19, 23, 27; Março de 2010: dias 3, 7, 11, 15, 18, 21, 25, 29; Abril de 2010: dias 2, 6, 10, 14, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2010: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Junho de 2010: dias 3, 7, 11, 15 (entre 16 e 30 faltou em gozo de férias); Julho de 2010: dias 1, 5, 9, 12, 15, 19, 23, 27, 31; Agosto de 2010: dias 4, 8, 12, 16, 19, 22, 26, 30; Setembro de 2010: dias 3, 7, 11, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2010: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2010: dias 10, 14, 18, 21, 27, 30 (entre 2 e 9 faltou em gozo de férias); Dezembro de 2010: dias 3, 6, 9, 12, 15 (entre 16 e 31 faltou em gozo de férias).
tttt. - Janeiro de 2011: dias 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; (entre 1 e 4 faltou em gozo de férias); Fevereiro de 2011: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Março de 2011: dias 3, 6, 9, 12, 15, 19, 23, 27, 31; Abril de 2011: dias 4, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Maio de 2011: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Junho de 2011: dias 1, 4, 7, 10, 13 (entre 16 e 30 faltou em gozo de férias); Julho de 2011: dias 1, 4, 7, 12, 15, 18, 22, 25, 28, 31; Agosto de 2011: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18 (entre 23 e 31 faltou em gozo de férias); Setembro de 2011: dias 14, 17, 21, 24, 28 (entre 1 e 13 faltou em gozo de férias); Outubro de 2011: dias 1, 4, 7, 14, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2011: dias 3, 7, 10, 14, 17, 20, 23, 26, 30; Dezembro de 2011: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27
uuuu. - Janeiro de 2012: dias 2, 5, 8, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Fevereiro de 2012: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Março de 2012: dias 2, 5, 8, 14, 17, 20, 24, 27, 30; Abril de 2012: dias 2, 5, 8, 11, 14, 18, 23, 26, 29; Maio de 2012: dias 3, 6, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Junho de 2012: dias 1, 4, 7, 22, 25, 28 (entre 11 e 21 faltou em gozo de férias); Julho de 2012: dias 1, 4, 7, 10, 13, 17, 20, 24, 27, 30; Agosto de 2012: dias 2, 5, 8, 11, 17 (entre 20 e 31 faltou em gozo de férias); Setembro de 2012: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27 (entre 1 e 2 faltou em gozo de férias); Outubro de 2012: dias 2, 5, 20, 23, 26, 29 (entre 8 e 17 faltou em gozo de férias); Novembro de 2012: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Dezembro de 2012: dias 1, 4, 7, 10, 13, 18, 21, 27, 30.
vvvv. - Janeiro de 2013: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 30; Fevereiro de 2013: dias 2, 6, 9, 13, 16, 20, 23, 26; Março de 2013: dias 1, 4, 7, 10, 13, 20, 23, 26, 31; Abril de 2013: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2013: dias 3, 6, 9, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Junho de 2013: dias 2, 5, 8, 25, 28 (entre 11 e 24 faltou em gozo de férias); Julho de 2013: dias 1, 4, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Agosto de 2013: dias 1, 7, 10, 13, 16, 19, 22 – ; de 168 ; (entre 26 e 31 faltou em gozo de férias); Setembro de 2013: dias 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28 – ; de 168 ; (entre 1 e 9 faltou em gozo de férias); Outubro de 2013: dias 1, 4, 7, 10, 13, 22, 25, 28, 31; Novembro de 2013: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Dezembro de 2013: dias 4, 7, 10, 13, 16, 19 (entre 24 e 31 faltou em gozo de férias).
wwww. - Janeiro de 2014: dias 2, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Fevereiro de 2014: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 28; Março de 2014: dias 3, 6, 9, 12, 15, 20, 23, 26, 29; Abril de 2014: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 22, 25, 28; Maio de 2014: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Junho de 2014: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 20, 23, 26, 29; Julho de 2014: dias 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 16 faltou em gozo de férias); Agosto de 2014: dias 1, 4, 7, 11, 14, 17 (entre 22 e 31 faltou em gozo de férias); Setembro de 2014: dias 8, 11, 14, 17, 22, 25, 28 (entre 1 e 7 faltou em gozo de férias); Outubro de 2014: dias 1, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Novembro de 2014: dias 5, 8, 11, 14, 17, 21, 24, 27; Dezembro de 2014: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22 (entre 29 e 31 faltou em gozo de férias.
xxxx. - Janeiro de 2015: dias 7, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 1 e 6 faltou em gozo de férias); Fevereiro de 2015: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27; Março de 2015: dias 2, 5, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Abril de 2015: dias 3, 6, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Maio de 2015: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Junho de 2015: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 23, 26, 29; Julho de 2015: dias 2, 5, 21, 24, 27, 31 (entre 7 e 20 faltou por motivo de doença); Agosto de 2015: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18 (entre 21 e 31 faltou em gozo de férias); Setembro de 2015: dias 9, 12, 16, 19, 22, 25, 28 (entre 1 e 7 faltou em gozo de férias); Outubro de 2015: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 21, 24, 28, 31; Novembro de 2015: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27; Dezembro de 2015: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16 (entre 21 e 31 faltou em gozo de férias).
yyyy. - Janeiro de 2016: dias 10, 13, 16, 19, 22, 26, 29 (entre 1 e 8 faltou em gozo de férias); Fevereiro de 2016: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Março de 2016: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 30; Abril de 2016: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 26, 29; Maio de 2016: dias 2, 5, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Junho de 2016: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 21, 24, 27, 30; Julho de 2016: dias 4, 7, 11, 14, 17, 20 (entre 22 e 31 faltou em gozo de férias); Agosto de 2016: dias 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 8 faltou em gozo de férias); Setembro de 2016: dias 2, 5, 8, 11, 14, 20, 23, 26, 29; Outubro de 2016: dias 2, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Novembro de 2016: dias 2, 5, 8, 11, 17, 20, 23, 27, 30; Dezembro de 2016: dias 3, 6, 9, 12 (entre 16 e 31 faltou em gozo de férias).
zzzz. - Janeiro de 2017: dias 4, 7, 11, 14, 17, 20, 24, 29 (entre 1 e 2 faltou em gozo de férias); Fevereiro de 2017: dias 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Março de 2017: dias 3, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 26, 29; Abril de 2017: dias 2, 5, 8, 11, 17, 20, 23, 26, 29; Maio de 2017: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 23, 26, 29; Junho de 2017: dias 3, 6, 9, 13, 17, 20, 23, 26, 29; Julho de 2017: dias 2, 5, 8, 11 (entre 14 e 31 faltou em gozo de férias); Agosto de 2017: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Setembro de 2017: dias 12, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 11 faltou em gozo de férias); Outubro de 2017: dias 3, 6, 9, 12, 17, 20, 24, 27, 30; Novembro de 2017: dias 3, 7, 10, 14, 18, 21, 24, 27, 30; Dezembro de 2017: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18 (entre 22 e 31 faltou em gozo de férias).
aaaaa. - Janeiro de 2018: dias 3, 8, 11, 14, 17, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 2 faltou em gozo de férias); Fevereiro de 2018: dias 2, 5, 8, 12, 15, 19, 22, 25, 28; Março de 2018: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 25 (entre 29 e 31 faltou em gozo de férias); Abril de 2018: dias 7, 10, 13, 17, 22, 25, 28 (entre 1 e 5 faltou em gozo de férias); Maio de 2018: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Junho de 2018: dias
1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Julho de 2018: dias 1, 4, 10, 13, 17, 20, 23, 26, 29; Agosto de 2018: dias 1, 4, 7, 11, 14, 17 (entre 21 e 31 faltou em gozo de férias); Setembro de 2018: (entre 1 e 14 faltou em gozo de férias); Outubro de 2018: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 22, 25, 28; Novembro de 2018: dias 3, 6, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Dezembro de 2018: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31.
bbbbb. - Janeiro de 2019: dias 3, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Fevereiro de 2019: dias 2, 6, 9, 13, 16, 19, 23, 26; Março de 2019: dias 1, 4, 10, 13, 19, 22, 25, 28, 31; Abril de 2019: dias 3, 6, 9, 12, 23, 26, 29; Maio de 2019: dias 3, 7, 10, 13, 16, 21, 24, 28, 31.
117. Autor trabalhou durante os dias referentes à escala indicada de jjjj) a aaaaa), com excepção daqueles que por alguma razão deixou de estar escalado ou não serem dias feriados, conforme infra.A Ré não lhe pagou o trabalho prestado nesses dias como trabalho extraordinário.
118. O Autor trabalhou nos dias 01;05;2003, 05;10;2003, 01;11;2003, 25;12;2003, 11;04;2004, 01;11;2004, 01;12;2004, 25;12;2004, 26;05;2005, 01;11;2005, 15;06;2006, 25;04;2007, 01;05;2007, 21;03;2008, 15;09;2008, 25;12;2008, 10;04;2009, 01;11;2009, 01;12;2009, 02;04;2010, 03;06;2010, 15;09;2010, 15;08;2011, 08;04;2012, 15;09;2012, 05;10;2012, 01;11;2012, 01;12;2012, 31;03;2013, 30;05;2013, 10;06;2014, 01;12;2014, 03;04;2015, 15;06;2016, 25;04;2018, 01;05;2018, 10;06;2018, 15;09;2018, 01;12;2018 e 25;12;2018, dias que coincidiram com feriados.
119. O A. trabalhava em turnos de 24 horas seguidas, descansando 48 horas, numa semana de 40 horas de trabalho semanal.
120. O trabalho realizado para além do limite de 160 horas mensais (40 horas semanais x 4 semanas) deve ser pago como trabalho extraordinário, em horas e montantes a apurar em execução de sentença. (Eliminado conforme fundamentação infra)
121. Entre Outubro de 2002 e Maio de 2019, as horas prestadas a titulo de trabalho extraordinário, a apurar em execução de sentença, nenhumas foram pagas pela Ré. (Eliminado conforme fundamentação infra)

GG: - 3763/19.....:
122. Em 03-02-2005, o Autor celebrou com a Ré um contrato de trabalho por tempo indeterminado, a fim de exercer, por conta e sob as suas ordens, as funções de Motorista Marítimo III, ou quaisquer outras de natureza semelhante ou afim, desde que compatíveis com as suas capacidades e habilitações profissionais – documento n.º 1 (cl. 1.ª).
123. Nos termos do contrato celebrado, o Autor ficou “...sujeito a um período de trabalho a definir em termos médios de acordo com o regime especial de adaptabilidade previsto no art.º 165.º do Código do Trabalho por forma a assegurar a continuidade da prestação do serviço de pilotagem no Porto de ...” – (documento n.º 1 (cl. 3.ª).
124. Desde Fevereiro de 2005, foi estabelecida para o Autor a escala de serviço seguinte – (documentos n.ºs 2 a 15):
ccccc. - Janeiro de 2005: dias 3, 4, 5, 6, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Fevereiro de 2005: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 25, 28; Março de 2005: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Abril de 2005: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 24, 28; Maio de 2005: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16 (entre 19 e 31 faltou em gozo de férias); Junho de 2005: dias 4, 13, 16, 19, 22, 25, 28 (entre 1 e 3 faltou em gozo de férias); Julho de 2005: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Agosto de 2005: dias 3, 6, 9, 12, 15, 21, 24, 27, 30; Setembro de 2005: dias 2, 5, 8, 12, 15, 18, 28 (entre 21 e 30 faltou em gozo de férias); Outubro de 2005: dias 2, 5, 8, 11, 20, 23, 26; Novembro de 2005: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Dezembro de 2005: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29.
ddddd. - Janeiro de 2006: dias 1, 4, 7, 11, 14, 17, 20, 23; Fevereiro de 2006: dias 1, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Março de 2006: dias 3, 6, 9, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2006: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 25, 28; Maio de 2006: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 24, 27, 30; Junho de 2006: dias 2, 3, 8 (entre 13 e 30 faltou em gozo de férias); Julho de 2006: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Agosto de 2006: dias 2, 5, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Setembro de 2006: dias 2, 5, 8, 11, 14 (entre 18 e 29 faltou em gozo de férias); Outubro de 2006: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2006: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 28; Dezembro de 2006: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31.
eeeee. - Janeiro de 2007: dias 3, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Fevereiro de 2007: dias 1, 9, 16, 19, 22, 25, 28; Março de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 18, 25, 28, 30; Abril de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 15 (entre 16 e 30 faltou em gozo de férias); Maio de 2007: dias 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias); Junho de 2007: dias 2, 5, 8, 11, 14, 20, 23, 26, 29; Julho de 2007: dias 1, 5, 8, 11, 14, 19, 22, 25, 28, 31; Agosto de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Setembro de 2007: dias 2, 5, 8, 11, 14, 15, 17, 20, 23, 26; Outubro de 2007: dias 9, 12, 15, 22, 25, 28, 31 (entre 1 e 8 faltou em gozo de férias); Novembro de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 15, 20, 23, 26, 30; Dezembro de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30.
fffff. - Janeiro de 2008: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 30; Fevereiro de 2008: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23; Março de 2008: dias 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2008: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Maio de 2008: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 23, 28; Junho de 2008: dias 1, 4, 7, 13, 18, 22, 25, 29; Julho de 2008: dias 2, 5, 8, 24, 27, 30 (entre 9 e 23 faltou em gozo de férias); Agosto de 2008: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Setembro de 2008: dias 1, 4, 7, 10, 13 (entre 16 e 30 faltou em gozo de férias); Outubro de 2008: dias 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 1 e 5 faltou em gozo de férias); Novembro de 2008: dias 3, 6, 9, 12, 14, 21, 24, 27, 30; Dezembro de 2008: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 29.
ggggg. - Janeiro de 2009: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 29; Fevereiro de 2009: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 28; Março de 2009: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 30; Abril de 2009: dias 8, 11 (entre 14 e 30 faltou por motivo de acidente); Maio de 2009: dias 20, 23, 25, 29 (entre 1 e 3 faltou por motivo de acidente) (entre 4 e 19 faltou em gozo de férias); Junho de 2009: dias 1, 4, 7, 11, 15, 17, 20, 23, 26, 29; Julho de 2009: dias 1, 5, 8, 11, 13, 16, 20, 23, 25, 29; Agosto de 2009: dias 1, 4, 7, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Setembro de 2009: dias 23, 26, 29 (entre 1 e 21 faltou em gozo de férias); Outubro de 2009: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2009: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Dezembro de 2009: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 20, 24, 27, 30.
hhhhh. - Janeiro de 2010: dias 2, 5, 8 (entre 11 e 31 faltou por motivo de acidente); Fevereiro de 2010: dias 9, 12, 15, 18, 21, 25 (entre 1 e 8 faltou por motivo de acidente); Março de 2010: dias 1, 5, 14, 27, 31 (entre 17 e 25 faltou por motivo de acidente); Abril de 2010: dias 4, 9, 12, 15, 18, 22, 26; Maio de 2010: dias 4, 8, 12, 17, 20, 23, 26; Junho de 2010: dias 18, 21, 25, 28 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias); Julho de 2010: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Agosto de 2010: dias 3, 6, 10, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Setembro de 2010: dias 16, 22, 25, 28 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias); Outubro de 2010: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Novembro de 2010: dias 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 2 e 9 faltou em gozo de férias); Dezembro de 2010: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 25, 27, 30.
iiiii. - Janeiro de 2011: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 30; Fevereiro de 2011: dias 3, 11, 15, 18, 21, 24, 27; Março de 2011: dias 5, 9, 12, 15, 18 (entre 21 e 31 faltou por motivo de acidente); Abril de 2011: (entre 1 e 30 faltou por motivo de acidente); Maio de 2011: (entre 1 e 31 faltou por motivo de acidente); Junho de 2011: dias 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 7 faltou por motivo de acidente); Julho de 2011: dias 16, 19, 22, 26, 29 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias); Agosto de 2011: dias 1, 4, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Setembro de 2011: dias 1, 4, 7, 10, 13, 19, 22, 26, 29; Outubro de 2011: dias 5, 8, 11, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2011: dias 2, 5, 8, 11, 15, 18 (entre 21 e 30 faltou em gozo de férias); Dezembro de 2011: dias 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 1 e 6 faltou em gozo de férias).
jjjjj. - Janeiro de 2012: dias 3, 9, 12, 16, 19, 24, 27, 30; Fevereiro de 2012: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 22, 26, 29; Março de 2012: dias 6, 8, 12, 15, 18, 23, 26, 29; Abril de 2012: dias 1, 4, 7, 11, 14, 17 (entre 20 e 30 faltou em gozo de férias); Maio de 2012: dias 7, 10, 13, 16, 19, 21, 29 (entre 1 e 6 faltou em gozo de férias); Junho de 2012: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 21, 26, 29; Julho de 2012: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 30; Agosto de 2012: dias 2, 5, 8, 11 (entre 16 e 31 faltou em gozo de férias); Setembro de 2012: dias 1, 4, 7, 10, 13, 17, 20, 23, 26, 30; Outubro de 2012: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 24, 27, 30; Novembro de 2012: dias 2, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27; Dezembro de 2012: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31.
kkkkk. - Janeiro de 2013: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 29; Fevereiro de 2013: dias 1, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 24, 28; Março de 2013: dias 2, 5, 8, 11, 14, 18, 22, 24, 27, 30; Abril de 2013: dias 2, 5, 8, 11, 13, 17, 20, 23, 26, 29; Maio de 2013: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20 (entre 23 e 31 faltou em gozo de férias); Junho de 2013: dias 13, 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 9 faltou em gozo de férias); Julho de 2013: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Agosto de 2013: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25 (entre 26 e 31 faltou em gozo de férias); Setembro de 2013: dias 11, 14, 17, 20, 27, 30 (entre 1 e 8 faltou em gozo de férias); Outubro de 2013: dias 3, 6, 9, 12, 15, 24, 26, 29; Novembro de 2013: dias 4, 7, 10, 13, 16, 22, 25, 28; Dezembro de 2013: dias 1, 4, 7, 10, 14, 17, 23, 26, 29.
lllll. - Janeiro de 2014: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Fevereiro de 2014: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 27; Março de 2014: dias 2, 5, 8, 11, 15, 18, 21 (entre 24 e 31 faltou em gozo de férias); Abril de 2014: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2014: dias 3, 6 (entre 12 e 31 faltou por motivo de doença); Junho de 2014: (entre 1 e 30 faltou por motivo de doença); Julho de 2014: (entre 1 e 31 faltou por motivo de doença); Agosto de 2014: (entre 1 e 31 faltou por motivo de doença); Setembro de 2014: (entre 1 e 31 faltou por motivo de doença); Outubro de 2014: dias 4, 7, 10, 13, 16, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 3 faltou por motivo de doença); Novembro de 2014: dias 3, 7, 10, 13, 17, 20, 23, 26; Dezembro de 2014: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31
mmmmm. - Janeiro de 2015: dias 3, 6, 11, 14, 17, 23, 26, 29; Fevereiro de 2015: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Março de 2015: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 26, 30; Abril de 2015: dias 1, 19, 22, 25, 28 (entre 6 e 18 faltou em gozo de férias); Maio de 2015: dias 1, 4, 5, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Junho de 2015: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18 (entre 22 e 29 faltou em gozo de férias); Julho de 2015: dias 9, 13, 16, 20, 23, 26, 29; Agosto de 2015: dias 1, 4, 7, 10, 13 (entre 19 e 31 faltou em gozo de férias); Setembro de 2015: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 22, 28 (entre 1 e 2 faltou em gozo de férias); Outubro de 2015: dias 1, 8, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Novembro de 2015: dias 4, 7, 10, 14 (entre 17 e 30 faltou em gozo de férias); Dezembro de 2015: dias 2, 5, 11, 14, 17, 21, 24, 27, 30.
nnnnn. - Janeiro de 2016: dias 2, 5, 8, 11, 14, 20, 23, 26, 29; Fevereiro de 2016: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25; Março de 2016: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 29; Abril de 2016: dias 1, 5, 8, 11, 17, 20, 23, 26, 29; Maio de 2016: dias 2, 7, 10, 13, 16, 19, 23, 26, 29; Junho de 2016: dias 1, 6, 9, 12 (entre 15 e 30 faltou em gozo de férias); Julho de 2016: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Agosto de 2016: dias 2, 4, 7, 10, 13 (entre 17 e 31 faltou em gozo de férias), Setembro de 2016: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Outubro de 2016: dias 3, 6, 9, 12, 18, 22, 25, 28, 31; Novembro de 2016: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 30; Dezembro de 2016: dias 3, 6, 9, 12, 15, 21, 24, 27, 30
ooooo. - Janeiro de 2017: dias 2, 5, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Fevereiro de 2017: dias 3, 6, 9, 14, 17, 20, 23, 27; Março de 2017: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2017: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19 (entre 24 e 30 faltou em gozo de férias); Maio de 2017: dias 11, 14, 17, 20, 23, 26, 31 (entre 1 e 10 faltou em gozo de férias); Junho de 2017: dias 3, 6, 9, 12, 16, 22, 25, 28; Julho de 2017: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 18, 22, 25, 28, 31; Agosto de 2017: dias 3, 7, 10, 12 (entre 16 e 31 faltou em gozo de férias); Setembro de 2017: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 29; Outubro de 2017: dias 2, 8, 11, 15, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2017: dias 1, 4, 8, 11, 14, 17, 20, 29; Dezembro de 2017: dias 4, 7, 10, 13, 16, 19, 23, 26, 29.
ppppp. - Janeiro de 2018: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Fevereiro de 2018: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24; Março de 2018: dias 2, 5, 8, 12, 15, 18, 21, 24, 27; Abril de 2018: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 20, 22, 25; Maio de 2018: dias 1, 4, 7, 10, 13 (entre 15 e 31 faltou em gozo de férias); Junho de 2018: dias 5, 8, 11, 14, 16, 20, 23, 26, 29; Julho de 2018: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Agosto de 2018: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Setembro de 2018: dias 11, 14, 17, 25, 28 (entre 3 e 10 faltou em gozo de férias) e (entre 18 e 24 faltou em gozo de férias); Outubro de 2018: dias 1, 4, 7, 10, 13, 15, 19, 22; Novembro de 2018: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 26, 29; Dezembro de 2018: dias 2, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31.
qqqqq. - Janeiro de 2019: dias 3, 6, 9, 12, 18, 22, 25, 30; Fevereiro de 2019: dias 2, 5, 8, 12, 15, 22, 25, 28; Março de 2019: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Abril de 2019: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 23, 26, 29; Maio de 2019: dias 2, 6, 9, 13, 16, 19, 22 (entre 24 e 31 faltou em gozo de férias).
125. O Autor trabalhou durante os dias referentes à escala indicada de bbbbb) a qqqqq), com excepção daqueles que por alguma razão deixou de estar escalado ou não serem dias feriados, conforme infra.
126. O Autor trabalhou nos dias 27;03;2005, 01;05;2005, 15;08;2005, 15;09;2005, 05;10;2005, 16;04;2006, 25;04;2006, 15;08;2006, 01;12;2006, 25;12;2006, 06;04;2007, 15;08;2007, 15;09;2007, 23;03;2008, 01;05;2008, 05;10;2009, 01;11;2009, 01;12;2009, 04;04;2010, 25;12;2009, 05;10;2011, 25;12;2011, 01;12;2012, 25;12;2012, 01;12;2013, 18;04;2014, 25;12;2014, 25;04;2015, 01;05;2015, 15;09;2015, 25;03;2016, 16;04;2017, 15;09;2017, 01;11;2017, 01;04;2018, 25;04;2018, 01;05;2018, 25;12;2018, dias que coincidiram com feriados. (Alterado conforme fundamentação infra)
127. A Ré não lhe pagou o trabalho prestado nesses dias como trabalho extraordinário.
128. O A. trabalhava em turnos de 24 horas seguidas, descansando 48 horas, numa semana de 40 horas de trabalho semanal.
129. O trabalho realizado para além do limite de 160 horas mensais (40 horas semanais x 4 semanas) deve ser pago como trabalho extraordinário, em horas e montantes a apurar em execução de sentença. (Eliminado conforme fundamentação infra)
130. Entre Outubro de 2002 e Maio de 2019, as horas prestadas a titulo de trabalho extraordinário, a apurar em execução de sentença, nenhumas foram pagas pela Ré. (Eliminado conforme fundamentação infra)
E foram dados como não provados os seguintes factos:
AA:
a)O A. prestou trabalho, por estar escalado, nos seguintes dias: 22.01.2003; 22.03.2003; 04.09.2003; 26.03.2004; 08.06.2007; 04.09.2007; 31.07.2008; 25.08.2009; 26.09.2011; 17.01.2016; 29.01.2018; 19.07.2018; 11.01.2019; 29.01.2019; 20.02.2019; 23.02.2019; 26.02.2019; 24.03.2019; 07.05.2019. (art.º 21.º da Contestação).
b)O Autor entre Outubro de 2002 e 30 de novembro de 2003, realizou trabalho extraordinário com direito ao seu pgamento.
c)O A. prestou trabalho, por estar escalado, nos seguintes dias: - 15.08.2008; 01.04.2010; 01.10.2010 (art.º 24.º da Contestação)
d)De acordo com o calendário os dias infra elencados não correspondem a dias feriado: - 08.11.2013; 01.11.2014; 04.06.2015; 05.10.2015; 01.11.2015; 15.05.2017 (art.º 23.º da Contestação) (Alterado conforme fundamentação infra)
e)Na execução do contrato de trabalho recorria-se a um sistema de escalas, de prevenção e não de trabalho efetivo;
f)Foram organizadas escalas de prevenção diárias, dentro das quais os trabalhadores da R., incluindo o A., poderia ser chamado para assumir as suas funções na lancha.
g) A partir de 1 de dezembro de 2003 tenha ocorrido entre a ora R. e os AA. Um acordo escrito a estabelecer a “IHT”.

BB: Apenso A.:
a) O A. prestou trabalho, por estar escalado, nos seguintes dias: 19.02.2011; 01.11.2018; 10.11.2018; 19.01.2019; 21.02.2019; 24.02.2019; 27.02.2019; 14.03.2019; 17.03.2019; 20.03.2019; 26.03.2019; e 29.03.2019 (art.º 25.º da Contestação).
b)O Autor entre Outubro de 2002 e 30 de novembro de 2003, realizou trabalho extraordinário com direito ao seu pgamento.
c)De acordo com o calendário os dias infra elencados não correspondem a dias feriado: 03.06.2009; e 10.04.2014. (art.º 26.º da Contestação) (Alterado conforme fundamentação infra)
d)Na execução do contrato de trabalho recorria-se a um sistema de escalas, de prevenção e não de trabalho efetivo;
e)Foram organizadas escalas de prevenção diárias, dentro das quais os trabalhadores da R., incluindo o A., poderia ser chamado para assumir as suas funções na lancha.
f)A partir de 1 de dezembro de 2003 tenha ocorrido entre a ora R. e os AA. um acordo escrito a estabelecer a “IHT”.

CC: - Apenso B.:
a)O A. constava da escala de serviço e prestou trabalho efectivo, nos seguintes dias: - 13.01.2018 (art.º 25.º da Contestação).
b)O Autor entre janeiro de 2002 e 30 de novembro de 2003, realizou trabalho extraordinário com direito ao seu pgamento.
c)De acordo com o calendário os dias infra elencados não correspondem a dias feriado: 15.06.2003; e 01.12.2015. (art.º 26.º da Contestação). (Alterado conforme fundamentação infra)
d)O A. constava da escala de serviço e prestou trabalho efectivo, no seguinte dia: - 25.04.2010; (art.º 27.º da Contestação).
e)Na execução do contrato de trabalho recorria-se a um sistema de escalas, de prevenção e não de trabalho efetivo;
f)Foram organizadas escalas de prevenção diárias, dentro das quais os trabalhadores da R., incluindo o A., poderia ser chamado para assumir as suas funções na lancha.
g)A partir de 1 de dezembro de 2003 tenha ocorrido entre a ora R. e os AA. Um acordo escrito a estabelecer a “IHT”.
DD: - Apenso C.:
a)O A. constava da escala de serviço e prestou trabalho efectivo, nos seguintes dias: - 14.03.2018; 23.03.2018; 26.03.2018; 29.03.2018; 25.06.2018; 28.06.2018; 13.11.2018; 16.11.2018; e 26.11.2018; (art.º 25.º da Contestação).
b)O Autor entre maio de 2002 e 30 de novembro de 2003, realizou trabalho extraordinário com direito ao seu pgamento
c)De acordo com o calendário os dias infra elencados não correspondem a dias feriado: 11.04.2003; 02.04.2009; 03.06.2009; 06.03.2009; 15.05.2017; e 20.05.2018. (art.º 26.º da Contestação). (Alterado conforme fundamentação infra)
d)Na execução do contrato de trabalho recorria-se a um sistema de escalas, de prevenção e não de trabalho efetivo;
e)Foram organizadas escalas de prevenção diárias, dentro das quais os trabalhadores da R., incluindo o A., poderia ser chamado para assumir as suas funções na lancha.
f)A partir de 1 de dezembro de 2003 tenha ocorrido entre a ora R. e os AA. Um acordo escrito a estabelecer a “IHT”.

EE: - 3749/19....:
a)O A. constava da escala de serviço e prestou trabalho efectivo, nos seguintes dias: - 09.03.2003; 31.09.2003 (este mês apenas tem 30 dias); 17.09.2006; 24.01.2015; 16.01.2016; 30.11.2017; 29.03.2018; 12.11.2018: 15.11.2018; 30.12.2018; 05.01.2019; e 20.05.2019; (art.º 21.º da Contestação).
b)O Autor entre setembro de 2002 e 30 de novembro de 2003, realizou trabalho extraordinário com direito ao seu pgamento
c)De acordo com o calendário os dias infra elencados não correspondem a dias feriado: 19.06.2014; e 20.05.2018 (art.º 23.º da Contestação). (Alterado conforme fundamentação infra)
d)Na execução do contrato de trabalho recorria-se a um sistema de escalas, de prevenção e não de trabalho efetivo;
e)Foram organizadas escalas de prevenção diárias, dentro das quais os trabalhadores da R., incluindo o A., poderia ser chamado para assumir as suas funções na lancha.
f)A partir de 1 de dezembro de 2003 tenha ocorrido entre a ora R. e os AA. Um acordo escrito a estabelecer a “IHT”.

FF: - 3762/19....:
a)O A. constava da escala de serviço e prestou trabalho efectivo, nos seguintes dias: - 31.02.2002; 22.08.2002; 15.09.2018; 18.09.2018; 21.09.2018; 24.09.2018; e 27.09.2018. (art.º 25.º da Contestação).
b)No mês de setembro de 2018 o A. não tenha desenvolvido a sua atividade apenas nos dias 18, 23, 26 e 29, ou seja, menos 5 dias do que alega. (art.º 26.º da Contestação).
c)O Autor entre janeiro de 2002 e 30 de novembro de 2003, realizou trabalho extraordinário com direito ao seu pgamento
d)De acordo com o calendário os dias infra elencados não correspondem a dias feriado: 30.05.2013; e 01.12.2014. (art.º 28.º da Contestação) (Alterado conforme fundamentação infra)
e)Na execução do contrato de trabalho recorria-se a um sistema de escalas, de prevenção e não de trabalho efetivo;
f)Foram organizadas escalas de prevenção diárias, dentro das quais os trabalhadores da R., incluindo o A., poderia ser chamado para assumir as suas funções na lancha.
g)A partir de 1 de dezembro de 2003 tenha ocorrido entre a ora R. e os AA um acordo escrito a estabelecer a “IHT”.

GG: - 3763/19.....:
a)O A. constava da escala de serviço e prestou trabalho efectivo, nos seguintes dias: - 20.09.2005;24.09.2005; 31.05.2008;19.11.2008; 20.09.2010; 01.10.2011; 20.01.2015; 23.11.2017; 20.07.2018; 13.12.2018; 30.01.2019; 22.02.2019; e 25.02.2019.; (art.º 25.º da Contestação).
b)O Autor entre janeiro de 2002 e 30 de novembro de 2003, realizou trabalho extraordinário com direito ao seu pagamento
c)De acordo com o calendário os dias infra elencados não correspondem a dias feriado: 24.04.2008; 07.07.2012; 22.05.2013; 01.12.2014; e 26.05.2016 (art.º 27.º da Contestação). (Alterado conforme fundamentação infra)
d)Na execução do contrato de trabalho recorria-se a um sistema de escalas, de prevenção e não de trabalho efetivo;
e)Foram organizadas escalas de prevenção diárias, dentro das quais os trabalhadores da R., incluindo o A., poderia ser chamado para assumir as suas funções na lancha.
f)A partir de 1 de dezembro de 2003 tenha ocorrido entre a ora R. e os AA. Um acordo escrito a estabelecer a “IHT”.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso são as questões supra elencadas.
1 – Impugnação da matéria de facto
Considera a recorrente que devem ser aditados aos factos provados cinco novos factos, em face das atas das reuniões de 21-08-2004, 15-02-2016 e 22-05-2017, juntas com as contestações; que os factos provados 74, 75, 84, 85, 94, 95, 103, 104, 112, 113, 120, 121, 129 e 130 devem ser eliminados por conclusivos; e que devem ser alterados os factos provados 49, 50, 69-d e 109 e o facto não provado a) relativo ao Autor AA, em face do teor de outros factos provados, do que consta do art. 63.º do DL n.º 361/78, de 27-11 e de o dia 19-06-2004 não ter sido feriado.
Dispõe o art. 640.º do Código de Processo Civil que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre a Apelante, nos termos do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-2016:[16]
I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
III – O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado.
IV – Nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica.

No caso em apreço, apenas quanto às pretendidas alterações do facto provado 69 – d) e do facto não provado a) relativo ao Autor AA, a apelante não cumpriu os requisitos exigidos no art. 640.º do Código de Processo Civil, uma vez que não indicou, como lhe competia, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa. Na realidade, a apelante limitou-se a alegar que o Autor AA não trabalhou no dia 06-05-2005, sem invocar o meio de prova onde se alicerçava tal alegação. Assim, e quanto a estes concretos pontos factuais (facto provado 69 – d) e facto não provado a) relativo ao Autor AA), nos termos do art. 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, rejeita-se a apreciação dos mesmos.
Dir-se-á ainda que, quanto à pretendida alteração fáctica relativa ao facto provado 109, apesar de a apelante também não ter invocado qualquer meio de prova, a circunstância de o dia 19-06-2004 ter ou não sido feriado é de conhecimento oficioso.
Apreciemos, então.
a) Cinco novos factos
Pretende a apelante que sejam acrescentados aos factos provados os seguintes novos factos:
1 - O regime de organização das escalas, a fixação e os aumentos progressivos da remuneração especial por IHT como contrapartida do trabalho prestado, designadamente por recurso ao instituto de IHT, foram, ao longo dos anos, temas suscitados pelo SITEMAC, discutidos, negociados e acordados com a R. APSS, designadamente nas reuniões de 21 de Agosto de 2004, 15 de Fevereiro de 2016 e 22 de Maio de 2017.
2 - O SITEMAC e a APSS acordaram que ficasse estabelecido que, quando em função de circunstâncias imprevistas e imponderáveis, haja necessidade de prestação de trabalho por parte do trabalhador que se encontre no gozo de folga adquirida em consequência de trabalho prestado em Sábado, Domingo ou dia feriado, tal trabalho não seja remunerado como extraordinário, conservando, no entanto, o trabalhador em causa o direito de gozar o tempo de folga em falta noutra data que se mostre conveniente quer para ele quer para o serviço.
3 - O Sr. AA participou nas reuniões de 21 de Agosto de 2004, 15 de Fevereiro de 2016 e 22 de Maio de 2017, tidas com a APSS, e subscreveu as respectivas actas.
4 - As Partes estabeleceram, mantinham e reconheciam que entre si vigorava um regime de turnos, com organização do trabalho em regime de IHT.
5 - Em contrapartida do regime de flexibilidade da organização de horários e de prestação do trabalho, a Recorrente pagava aos Recorridos complementos de subsídio de turno e complemento de IHT, sendo que este último complemento foi, ao longo dos tempos e por diversas vezes, negociado e incrementado entre a Recorrente e os representantes dos Recorridos.

Fundamenta esta pretensão nas atas das reuniões de 21-08-2004, 15-02-2016 e 22-05-2017, juntas com as contestações.
Vejamos.
Relativamente aos novos factos 2, 3 e 4 não se mostram os mesmos alegados nas contestações da Ré, pelo que tratando-se de factos novos, não é possível ao tribunal ad quem proceder à sua apreciação.
Na realidade, é ao tribunal da 1.ª instância, e apenas a ele, que se mostra atribuída a incumbência de ampliar a matéria factual, ainda que não articulada pelas partes, relevante para a boa decisão da causa, que tenha surgido no decurso da produção da prova, nos termos do n.º 1 do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho e das als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º do Código de Processo Civil.
Veja-se o acórdão deste tribunal, proferido em 15-04-2021:[17]
Os factos que a apelante pretende que sejam dados como provados não estão alegados. Os factos instrumentais e os que sejam complemento ou concretização do que as partes tenham alegado têm que resultar da instrução da causa e sobre eles as partes têm que ter tido a possibilidade de se pronunciar e oferecer prova.
O momento próprio para o efeito é durante a audiência de discussão e julgamento. Se durante a produção da prova forem referidos factos instrumentais ou complementares dos factos fundadores do direito, mesmo não alegados, o juiz pode tê-los em conta depois da parte contrária ter oportunidade de se pronunciar e ser produzida prova sobre os mesmos.
Se a apelante/empregadora entendia que foram trazidos à discussão factos instrumentais, complementares ou concretizadores deveria ter sugerido/requerido ao tribunal para que fossem considerados. Não o tendo feito nessa ocasião, não pode vir apenas agora, em sede de recurso, pretender que tais factos sejam considerados, por ser questão nova.
O tribunal da Relação só pode apreciar questões de facto e de direito que foram ou devessem ter sido apreciadas na sentença recorrida. Não é válida a opção de aguardar para a fase de recurso, na hipótese da decisão lhe ser desfavorável, para vir invocar factos novos não submetidos ao império do contraditório e análise decisório no tribunal recorrido.
Assim, não se toma conhecimento desta parte da impugnação da matéria de facto.

Cita-se, também, a este propósito, o artigo produzido por Hermínia Oliveira e Susana Silveira para o VI Colóquio de Direito do Trabalho do Supremo Tribunal de Justiça:[18]
• Por sua iniciativa, o Tribunal da Relação não pode usar dos poderes consentidos pelo art. 72.º, n.º 1, ainda que se aperceba, no decurso da audição do registo da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, de factos novos, relevantes e discutidos pelas partes.

Relativamente aos factos 1 e 5, importa referir que ambos se reportam à mesma realidade, pelo que estamos perante um único facto, o qual se pode considerar ter sido parcialmente alegado nos arts. 83.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 93.º, 98.º e 101.º da contestação ao Autor AA (encontrando-se também alegado nas outras seis contestações, ainda que em artigos diferentes). Acontece, porém, que tais factos foram dados como provados nos factos 53, 54, 55, 56, 58, 59 e 61 da sentença recorrida, e de uma forma bastante mais factual do que aquela que se mostra expressa nos artigos que a recorrente pretende que sejam aditados.
Nesta conformidade, apenas nos resta declarar, nesta parte, a improcedência da pretensão da apelante.

b) Facto provados a eliminar
Pretende a apelante que sejam eliminados os factos provados 74, 75, 84, 85, 94, 95, 103, 104, 112, 113, 120, 121, 129 e 130, por conclusivos.
Constam destes factos o seguinte:
74. O trabalho realizado para além do limite de 160 horas mensais (40 horas semanais x 4 semanas) deve ser pago como trabalho extraordinário, em horas e montantes a apurar em execução de sentença.
75. Entre outubro de 2002 e maio de 2019, das horas prestadas a titulo de trabalho extraordinário, a apurar em execução de sentença, nenhumas foram pagas pela Ré.
84. O trabalho realizado para além do limite de 160 horas mensais (40 horas semanais x 4 semanas) deve ser pago como trabalho extraordinário, em horas e montantes a apurar em execução de sentença.
85. Entre Outubro de 2002 e Maio de 2019, as horas prestadas a titulo de trabalho extraordinário, a apurar em execução de sentença, nenhumas foram pagas pela Ré.
94. O trabalho realizado para além do limite de 160 horas mensais (40 horas semanais x 4 semanas) deve ser pago como trabalho extraordinário, em horas e montantes a apurar em execução de sentença.
95. Entre Outubro de 2002 e Maio de 2019, as horas prestadas a titulo de trabalho extraordinário, a apurar em execução de sentença, nenhumas foram pagas pela Ré.
103. O trabalho realizado para além do limite de 160 horas mensais (40 horas semanais x 4 semanas) deve ser pago como trabalho extraordinário, em horas e montantes a apurar em execução de sentença.
104. Entre Outubro de 2002 e Maio de 2019, as horas prestadas a titulo de trabalho extraordinário, a apurar em execução de sentença, nenhumas foram pagas pela Ré.
112. O trabalho realizado para além do limite de 160 horas mensais (40 horas semanais x 4 semanas) deve ser pago como trabalho extraordinário, em horas e montantes a apurar em execução de sentença.
113. Entre Outubro de 2002 e Maio de 2019, as horas prestadas a titulo de trabalho extraordinário, a apurar em execução de sentença, nenhumas foram pagas pela Ré.
120. O trabalho realizado para além do limite de 160 horas mensais (40 horas semanais x 4 semanas) deve ser pago como trabalho extraordinário, em horas e montantes a apurar em execução de sentença.
121. Entre Outubro de 2002 e Maio de 2019, as horas prestadas a titulo de trabalho extraordinário, a apurar em execução de sentença, nenhumas foram pagas pela Ré.
129. O trabalho realizado para além do limite de 160 horas mensais (40 horas semanais x 4 semanas) deve ser pago como trabalho extraordinário, em horas e montantes a apurar em execução de sentença.
130. Entre Outubro de 2002 e Maio de 2019, as horas prestadas a titulo de trabalho extraordinário, a apurar em execução de sentença, nenhumas foram pagas pela Ré.

Na realidade, na parte da sentença onde se consignam os factos, apenas os factos nela devem ficar a constar; já não factos conclusivos ou de carácter jurídico. Porém, não fazendo parte das questões a decidir, por sobre eles existir consenso, é admissível a integração na parte factual de factos jurídico-conclusivos.
Apesar de não constar da legislação processual qualquer definição sobre o que sejam os factos, há que procurar uma definição.
Conforme bem refere Alberto Augusto Vicente Ruço[19] “quando aludimos a factos, o senso comum, diz-nos que nos referimos a algo que aconteceu ou está acontecendo na realidade que nos envolve e percecionamos”.
De igual modo, referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[20] que os factos “abrangem as ocorrências concretas da vida real”, tecendo ainda as seguintes considerações sobre este tema:
Dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes), cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, diretamente captável pelas perceções do homem – ex propiis sensibus, visus et audictus), mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do individuo (v.g. vontade real do declarante (…); o conhecimento dessa vontade pelo declaratário; (…) o conhecimento por alguém de determinado evento concreto (…); as dores físicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou por uma injúria.
[…]
Anote-se, por fim, que a área dos factos (selecionáveis para o questionário) cobre, principalmente, os eventos reais, as ocorrências verificadas; mas pode abranger também as ocorrências virtuais (os factos hipotéticos), que são, em bom rigor, não factos, mas verdadeiros juízos de facto.
[…]
São realidades de uma zona empírica que se inscreve ainda na área da instrução da causa […]. Mas trata-se da zona imediatamente contígua à dos juízos de valor e à dos juízos significativo-normativos, que, integrando a esfera do direito, embora estritamente ligados ao circunstancialismo concreto pertencem já a uma outra jurisdição.

Deste modo, os factos meramente conclusivos, quando constituam “uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis”[21] podem ainda integrar o acervo factual, “apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum”.
Por fim, tudo o que for de excluir da matéria factual deverá ser eliminado[22] ou ter-se como não escrito.[23]
Conforme bem se refere no acórdão do TRP proferido em 05-01-2017:[24]
III - As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que fazem parte do objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado.

Vejamos a situação concreta.
É manifesto que os factos 74, 84, 94, 103, 112, 120 e 129 é de carácter exclusivamente jurídico, visto que se reporta àquilo que se entende na legislação portuguesa por trabalho extraordinário, pelo que devem os mesmos ser eliminados por não se reportarem a matéria fáctica.
Relativamente aos factos 75, 85, 95, 104, 113, 121 e 130, também aqui é manifesto que deles já resulta que foi praticado pelos Autores horas extraordinárias, quando tal, por se tratar de um conceito jurídico, apenas poderá ser apreciado em sede de apreciação jurídica. Relativamente ao não pagamento pela Ré de qualquer montante a título de trabalho extraordinário, tal já resulta de outros factos que foram dados como provados, sendo que a prova do pagamento sempre é ónus da competência da Ré.
Assim, por conclusivos também estes factos serão eliminados da matéria factual provada.
Nesta parte, procede, assim, a impugnação fáctica requerida.

c) Alteração dos factos provados
Pretende a apelante que os factos provados 49, 50 e 109 sejam alterados.
Constam de tais factos o seguinte:
49. Os AA. deveriam e deverão dar nota e obter o consentimento tácito da sua saída do Piloto Coordenador que se encontre em serviço de modo a que este saiba que terá de o contactar e como o pode contactar, caso se verifique necessidade de realização de viagens na lancha dos pilotos e, portanto, de condução da mesma.
50. Os AA. seguiam o horário em vigor no Departamento, aplicável ao Pessoal da mesma categoria.
109. O Autor[25] trabalhou nos dias 05;10;2002, 01;11;2002, 25;12;2002, 18;04;2003, 01;05;2003, 15;09;2003, 10;06;2004, 19;06;2004, 25;04;2005, 15;09;2005, 01;11;2005, 25;12;2005, 10;06;2006, 15;08;2006, 01;11;2006, 05;10;2007, 01;12;2007, 22;05;2008, 25;12;2008, 01;05;2009, 11;06;2009, 15;09;2009, 15;09;2010, 23;06;2011, 15;09;2011, 01;11;2011, 08;04;2012, 10;06;2013, 03;04;2015, 14;04;2017, 01;12;2017 e 01;11;2018, dias que coincidiram com feriados.

A apelante pretende que estes factos passem a ter a seguinte redação:
49. Os AA. deveriam e deverão dar conhecimento da sua saída do Piloto Coordenador que se encontre em serviço de modo a que este saiba que terá de o contactar e como o pode contactar, caso se verifique necessidade de realização de viagens na lancha dos pilotos e, portanto, de condução da mesma.
50. Os AA. seguiam o horário em vigor no Departamento de pilotagem de ... do INPP, aplicável ao Pessoal da mesma categoria, INPP a que a APSS, S.A., sucedeu (art.º 2.º n.º 4 e art.º 22.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 338/98, de 3 de novembro)”.
109. O Autor trabalhou nos dias 05;10;2002, 01;11;2002, 25;12;2002, 18;04;2003, 01;05;2003, 15;09;2003, 10;06;2004, 25;04;2005, 15;09;2005, 01;11;2005, 25;12;2005, 10;06;2006, 15;08;2006, 01;11;2006, 05;10;2007, 01;12;2007, 22;05;2008, 25;12;2008, 01;05;2009, 11;06;2009, 15;09;2009, 15;09;2010, 23;06;2011, 15;09;2011, 01;11;2011, 08;04;2012, 10;06;2013, 03;04;2015, 14;04;2017, 01;12;2017 e 01;11;2018, dias que coincidiram com feriados.

Relativamente ao facto provado 49, a apelante pretende tal alteração em face do que dispõe o facto provado 51.
Dispõe este facto que:
51. O regulamento interno para o serviço de pilotagem, levado a escrito em 15/6/2002, que constituiu proposta contratual da APSS, S.A., de adesão (no caso tácita) pelos trabalhadores prevê que: - “O pessoal auxiliar de pilotagem está integrado numa escala de serviço permanecendo na Direção de Pilotagem por um período de 24 horas findo o qual têm direito a 48 horas de folga.(…) Por cada dia de serviço que coincida com Sábados, Domingos ou Feriados dá direito a uma folga a gozar logo que possível" (ponto IX).(…) Não se devem ausentar da Estação de Pilotagem, mesmo quando em serviço, sem conhecimento do Piloto coordenador”. - (ponto IX A - 4. e B – 3).

Resulta do facto provado 51 que do regulamento interno consta que os pilotos não se devem ausentar da Estação de Pilotagem, mesmo quando em serviço, sem conhecimento do piloto coordenador. Efetivamente, nesse facto provado não consta que o piloto coordenador tenha de dar consentimento expresso ou tácito para tal ausência. Porém, tal não significa que, na prática, não seja isso o que realmente ocorre, facto este que pode ter resultado da audiência de julgamento, pelo que pretender que seja alterado o facto provado 49 apenas com base no que consta do facto provado 51 é manifestamente insuficiente.
Assim, e quanto a este facto, improcede a alteração fáctica pretendida.
Relativamente ao facto provado 50, a apelante pretende tal alteração, em face do que dispõe o art. 63.º do DL n.º 361/78, de 27-11. Ora, tal artigo apenas se reporta ao quadro de pessoal do departamento de pilotagem de ... e nada releva quanto ao horário estabelecido.
Acresce que a pretendida alteração se revela igualmente irrelevante, pelo que, sendo ilícita a prática de atos inúteis, nos termos do art. 130.º do Código de Processo Civil, não se procederá à pretendida alteração.
Assim, também neste ponto, improcede a pretendida alteração fáctica.
Relativamente ao facto provado 109, efetivamente o dia 19-06-2004 não foi feriado em Portugal.
Dir-se-á ainda que os feriados nacionais são matéria de conhecimento oficioso, por resultarem expressamente da lei, pelo que mesmo não sendo alegada, compete ao tribunal proceder às alterações que sobre esta matéria tenham erradamente ficado a constar da matéria factual.
Assim, o facto provado 109 passa a ter a seguinte redação:
109. O Autor[26] trabalhou nos dias 05.10.2002; 01.11.2002; 25.12.2002; 18.04.2003; 01.05.2003; 15.09.2003; 10.06.2004; 25.04.2005; 15.09.2005; 01.11.2005; 25.12.2005; 10.06.2006; 15.08.2006; 01.11.2006; 05.10.2007; 01.12.2007; 22.05.2008; 25.12.2008; 01.05.2009; 11.06.2009; 15.09.2009; 15.09.2010; 23.06.2011; 15.09.2011; 01.11.2011; 08.04.2012; 10.06.2013; 03.04.2015; 14.04.2017; 01.12.2017 e 01.11.2018, dias que coincidiram com feriados.

Por sua vez, oficiosamente, nos termos do art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, procede-se à alteração do facto não provados al. c) relativo ao Autor EE, o qual passa a ter a seguinte redação:
c) De acordo com o calendário os dias infra elencados correspondem a dias feriado: 19.06.2014; e 20.05.2018.

Na realidade, se se dá como não provado que estes dias não correspondem a dias feriados, tal significa que eles foram feriados. Ora, não o tendo sido, compete proceder à alteração deste facto.
De igual modo, por constar como não provado que determinados dias não foram feriado, sendo que efetivamente tais dias não foram feriado, determina-se oficiosamente a correção dos factos não provados das alíneas d) relativamente aos Autores AA e II e dos factos não provados das alíneas c) relativamente aos Autores BB, CC e DD.
Por sua vez, relativamente ao Autor GG constatou-se que no elenco dos dias que constam como não tendo sido feriado, um deles foi feriado. Trata-se do dia 26-05-2016 (dia de Corpo de Deus), em face da alteração efetuada ao art. 234.º, n.º 1, do Código do Trabalho, introduzida pela Lei n.º 8/2016, de 01-04, que entrou em vigor no dia 02-04-2016.
Por tal circunstância, esse dia sairá do elenco dos factos não provados e passará a integrar o elenco do facto provado 126.
Verificou-se também que no facto provado 114 consta que o Autor II celebrou contrato de trabalho com a Ré em 16-09-2002. Ora, basta atentar ao documento 1 junto com a petição inicial deste Autor para se constatar que tal data se reporta a manifesto lapso factual, visto que o contrato celebrado possui a data de 01-08-1997. Assim, o facto provado 114 passará a ter a seguinte redação:
114. Em 01-08-1997, o Autor celebrou com a Ré um contrato de trabalho por tempo indeterminado, a fim de exercer, por conta e sob as suas ordens, as funções de Motorista Marítimo III ou quaisquer outras de natureza semelhante ou afim, desde que compatíveis com as suas capacidades e habilitações profissionais – (documento n.º 1 (cl. 1.ª).

Nesta conformidade:
- os factos não provados das alíneas d) relativamente aos Autores AA e II passam a ter a seguinte redação:
Factos não provados
AA
d) De acordo com o calendário os dias infra elencados correspondem a dias feriado: - 08.11.2013; 01.11.2014; 04.06.2015; 05.10.2015; 01.11.2015; 15.05.2017.

II
d) De acordo com o calendário os dias infra elencados correspondem a dias feriado: 30.05.2013; e 01.12.2014.

- Os factos não provados das alíneas c) relativamente aos Autores BB, CC e DD passam a ter a seguinte redação:
Factos não provados
BB
c) De acordo com o calendário os dias infra elencados correspondem a dias feriado: 03.06.2009; e 10.04.2014.

CC
c)De acordo com o calendário os dias infra elencados correspondem a dias feriado: 15.06.2003; e 01.12.2015.

DD
c) De acordo com o calendário os dias infra elencados correspondem a dias feriado: 11.04.2003; 02.04.2009; 03.06.2009; 06.03.2009; 15.05.2017; e 20.05.2018.

- O facto não provado da alínea c) relativamente ao Autor GG passa a ter a seguinte redação:
c) De acordo com o calendário os dias infra elencados correspondem a dias feriado: 24.04.2008; 07.07.2012; 22.05.2013; e 01.12.2014.

- O facto provado 126 passa a ter a seguinte redação:
126. O Autor trabalhou nos dias 27;03;2005, 01;05;2005, 15;08;2005, 15;09;2005, 05;10;2005, 16;04;2006, 25;04;2006, 15;08;2006, 01;12;2006, 25;12;2006, 06;04;2007, 15;08;2007, 15;09;2007, 23;03;2008, 01;05;2008, 05;10;2009, 01;11;2009, 01;12;2009, 04;04;2010, 25;12;2009, 05;10;2011, 25;12;2011, 01;12;2012, 25;12;2012, 01;12;2013, 18;04;2014, 25;12;2014, 25;04;2015, 01;05;2015, 15;09;2015, 25;03;2016, 26-05-2016; 16;04;2017, 15;09;2017, 01;11;2017, 01;04;2018, 25;04;2018, 01;05;2018, 25;12;2018, dias que coincidiram com feriados.

- O facto provado 114 passa a ter a seguinte redação:
114. Em 01-08-1997, o Autor celebrou com a Ré um contrato de trabalho por tempo indeterminado, a fim de exercer, por conta e sob as suas ordens, as funções de Motorista Marítimo III ou quaisquer outras de natureza semelhante ou afim, desde que compatíveis com as suas capacidades e habilitações profissionais – (documento n.º 1 (cl. 1.ª).

Em conclusão:
Procede parcialmente a pretensão da apelante e, em consequência:
- são eliminados os factos provados 74, 75, 84, 85, 94, 95, 103, 104, 112, 113, 120, 121, 129 e 130; e
- altera-se o facto provado 109, o qual passa a ter a seguinte redação:
109. O Autor EE trabalhou nos dias 05.10.2002; 01.11.2002; 25.12.2002; 18.04.2003; 01.05.2003; 15.09.2003; 10.06.2004; 25.04.2005; 15.09.2005; 01.11.2005; 25.12.2005; 10.06.2006; 15.08.2006; 01.11.2006; 05.10.2007; 01.12.2007; 22.05.2008; 25.12.2008; 01.05.2009; 11.06.2009; 15.09.2009; 15.09.2010; 23.06.2011; 15.09.2011; 01.11.2011; 08.04.2012; 10.06.2013; 03.04.2015; 14.04.2017; 01.12.2017 e 01.11.2018, dias que coincidiram com feriados.

Altera-se ainda oficiosamente os seguintes factos:
- factos não provados:
1) al. c) relativo ao Autor EE, o qual passa a ter a seguinte redação:
c) De acordo com o calendário os dias infra elencados correspondem a dias feriado: 19.06.2014; e 20.05.2018.

2) al. d) relativo ao Autor AA, o qual passa a ter a seguinte redação:
d) De acordo com o calendário os dias infra elencados correspondem a dias feriado: - 08.11.2013; 01.11.2014; 04.06.2015; 05.10.2015; 01.11.2015; 15.05.2017.

3) al. d) relativo ao Autor II, o qual passa a ter a seguinte redação:
d) De acordo com o calendário os dias infra elencados correspondem a dias feriado: 30.05.2013; e 01.12.2014.

4) al. c) relativo ao Autor BB, o qual passa a ter a seguinte redação:
c) De acordo com o calendário os dias infra elencados correspondem a dias feriado: 03.06.2009; e 10.04.2014.

5) al. c) relativo ao Autor CC, o qual passa a ter a seguinte redação:
c)De acordo com o calendário os dias infra elencados correspondem a dias feriado: 15.06.2003; e 01.12.2015.

6) al. c) relativo ao Autor DD, o qual passa a ter a seguinte redação:
c) De acordo com o calendário os dias infra elencados correspondem a dias feriado: 11.04.2003; 02.04.2009; 03.06.2009; 06.03.2009; 15.05.2017; e 20.05.2018.

7) al. c) relativo ao Autor GG, o qual passa a ter a seguinte redação:
c) De acordo com o calendário os dias infra elencados correspondem a dias feriado: 24.04.2008; 07.07.2012; 22.05.2013; e 01.12.2014.

- facto provado:
a) o facto provado 126, o qual passa a ter a seguinte redação:
126. O Autor trabalhou nos dias 27;03;2005, 01;05;2005, 15;08;2005, 15;09;2005, 05;10;2005, 16;04;2006, 25;04;2006, 15;08;2006, 01;12;2006, 25;12;2006, 06;04;2007, 15;08;2007, 15;09;2007, 23;03;2008, 01;05;2008, 05;10;2009, 01;11;2009, 01;12;2009, 04;04;2010, 25;12;2009, 05;10;2011, 25;12;2011, 01;12;2012, 25;12;2012, 01;12;2013, 18;04;2014, 25;12;2014, 25;04;2015, 01;05;2015, 15;09;2015, 25;03;2016, 26-05-2016; 16;04;2017, 15;09;2017, 01;11;2017, 01;04;2018, 25;04;2018, 01;05;2018, 25;12;2018, dias que coincidiram com feriados.

b) o facto provado 114, o qual passa a ter a seguinte redação:
114. Em 01-08-1997, o Autor celebrou com a Ré um contrato de trabalho por tempo indeterminado, a fim de exercer, por conta e sob as suas ordens, as funções de Motorista Marítimo III ou quaisquer outras de natureza semelhante ou afim, desde que compatíveis com as suas capacidades e habilitações profissionais – (documento n.º 1 (cl. 1.ª).

2 – Validade do regime de isenção do horário de trabalho e suas consequências legais
Considera a recorrente que, apesar da entrada em vigor, em 1 de dezembro de 2003, do Código do Trabalho de 2003, o disposto no art. 177.º não se passou a aplicar aos Autores AA, BB, CC, DD e EE, em face da disposição transitória constante do art. 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27-08, e do art. 12.º do Código Civil.
De igual modo, considera a recorrente que o regime de isenção de horário de trabalho,[27] previsto no art. 177.º do Código do Trabalho de 2003, não se aplica aos Autores GG e II, que já só celebraram o seu contrato de trabalho com a recorrente em 2005, por tal artigo não se aplicar às empresas públicas, sendo que, em sede de direito administrativo, o disposto no art. 13.º do DL n.º 409/71, de 27-09, é uma exigência de forma que não é um ato constitutivo do regime de IHT.
Por fim, concluiu que, mesmo a adotar-se o entendimento da sentença recorrida, de que é de aplicar à situação dos Autores o disposto no art. 177.º, n.º 1. Do Código do Trabalho de 2003, sempre teria de se declarar o acordo de IHT nulo, nos termos dos arts. 220.º e 289.º do Código Civil e, em consequência, condenar extra vel ultra petitum, e reconhecer o crédito da recorrente relativamente aos montantes pagos a título de IHT, fazendo retroagir a situação ao ponto de partida, impondo aos recorridos a reposição dos valores recebidos como contrapartida pelo regime nulo de IHT que receberam e depois, aí sim, condenar-se a Ré, ao abrigo do regime de trabalho suplementar, nos termos da Portaria n.º 1098/99, de 21-12.
Apreciemos.
Em primeiro lugar, cumpre salientar que apenas iremos apreciar a situação do regime IHT a partir de 1 de dezembro de 2003, visto ter sido apenas nessa parte interposto recurso.
Ora, dispunha o art. 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27-08, que:
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.
2 - As estruturas de representação colectiva de trabalhadores e de empregadores constituídas antes da entrada em vigor do Código do Trabalho ficam sujeitas ao regime nele instituído, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos relacionados com a respectiva constituição ou modificação.

Dispunha, por sua vez, o art. 177.º do Código do Trabalho de 2003, que:
1 - Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:
a) Exercício de cargos de administração, de direcção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
c) Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.
2 - Podem ser previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho para além das indicadas nas alíneas do número anterior.
3 - O acordo referido no n.º 1 deve ser enviado à Inspecção-Geral do Trabalho.

Esta exigência de acordo escrito manteve-se no art. 218.º, n.º 1, do atual Código do Trabalho.
A jurisprudência portuguesa tem considerado de forma praticamente uniforme que a exigência de forma escrita para o estabelecimento do regime de IHT, quer no Código do Trabalho de 2003, quer no atual Código, é uma formalidade ad substantiam.
Cita-se, a este propósito, o acórdão do STJ proferido em 19-10-2022,[28] em que se aplicou o Código do Trabalho de 2003:[29]
I- O acordo de isenção de horário de trabalho deve ser reduzido a escrito, constituindo formalidade ad substantiam.

Deste modo, a validade deste regime de horário de trabalho passou a depender da sua redução a escrito com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, pelo que estamos efetivamente perante uma condição de validade introduzida por tal Código do Trabalho e que inexistia na legislação anterior. E, a ser assim, nos termos da última parte do n.º 1 do art. 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27-08, não se aplica tal condição de validade aos contratos de trabalho em vigor à data da entrada em vigor deste Código do Trabalho, ou seja, que já se encontravam em vigor em 01-12-2003.
Encontram-se nessa situação os contratos de trabalho celebrados entre a Ré e os Autores AA (em 10-10-2002), BB (em 23-12-2002), CC (em 11-07-1997), DD (em 26-06-2002), EE (em 16-09-2002) e II (em 01-08-1997).
É, então, de lhes aplicar o disposto no DL n.º 409/71, de 27-09.
Dispunha, então, o art. 13.º do referido DL, na versão introduzidas pelo DL n.º 398/91, de 16-10, que:
1 - Podem ser isentos de horário de trabalho, mediante requerimento das entidades empregadoras, os trabalhadores que se encontrem nas seguintes situações:
a) Exercício de cargos de direcção, de confiança ou de fiscalização;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que pela sua natureza só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
c) Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.
2. Os requerimentos de isenção de horário de trabalho, dirigidos ao I. N. T. P., serão acompanhados da declaração de concordância dos trabalhadores, bem como dos documentos que sejam necessários para comprovar os factos alegados.

Dispunha também o art. 14.º desse Diploma legal que:
1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho fixarão as retribuições mínimas a que, no caso de serem isentos, terão direito os trabalhadores por eles abrangidos.
2. Na falta de disposições incluídas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição especial, que não será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia.
3. Podem renunciar à retribuição referida no número anterior os trabalhadores que exerçam funções de direcção na empresa.

Por fim, estatuía o art. 15.º que:
Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso concedidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social ou pelos contratos individuais de trabalho.

Na realidade, diferentemente daquilo que parece resultar da sentença recorrida, o Código do Trabalho de 2003 veio liberalizar o recurso ao regime de IHT ao deixar de exigir a autorização prévia da Inspeção-Geral do Trabalho para a aplicação de tal regime. É que os requisitos previstos no n.º 1 do art. 13.º do DL n.º 409/71, de 27-09, por serem ad substantiam, determinavam, em caso de incumprimento, a nulidade do regime de IHT.
Cita-se, a este propósito, o acórdão do STJ, proferido em 21-10-2009:
I - No âmbito do regime jurídico da duração do trabalho, aprovado pelo DL n.º 409/71, de 27 de Setembro, a prestação da actividade profissional em regime de isenção de horário de trabalho só era legalmente admissível se, para além do interesse manifestado pelo empregador e pelo trabalhador, houvesse autorização prévia por parte da Inspecção-Geral do Trabalho, autorização essa que se configurava como uma formalidade ad substantiam para a validade e eficácia daquele regime de isenção.

Ora, não resultando da matéria de facto provada que tenha sido solicitada pela Ré autorização prévia à Inspeção-Geral do Trabalho para proceder à aplicação do regime de IHT aos Autores, sendo que em tal pedido tinha de constar igualmente o consentimento, por escrito, dos Autores, tal regime, por falta de forma, é nulo, nos termos do art. 220.º do Código Civil. Determina o art. 289.º do Código Civil que a nulidade produz efeitos retroativos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
No caso dos autos, provou-se que os seis Autores suprarreferidos, por um lado, entre 01-12-2003 e 31-05-2019, trabalharam para além do seu horário de trabalho (factos provados 12 a 22, 25 a 37, 69-b a 69-r, 79-t a 79-jj, 89-ll a 89-bbb, 98-ddd a 98-sss, 107-uuu a 107-jjj e 116 – llll a 116 - bbbbb), e, por outro, que a Ré procedeu a um complemento remuneratório como compensação por tal prestação laboral (factos provados 53 a 62).
Sendo nulo o regime de IHT, o trabalho efetuado para além do horário de trabalho, terá de ser remunerado como trabalho suplementar, visto que o mesmo não pode ser restituído. Acresce que tendo sido igualmente remunerado tal trabalho fora do horário de trabalho, ainda que segundo um regime que legalmente não era possível aplicar, por falta de forma, esse montante terá de ser deduzido ao montante que se apurar ser devido aos Autores a título de trabalho suplementar. E refere-se deduzido, e não devolvido à entidade patronal, porque o regime de IHT é uma forma de pagamento do trabalho suplementar com outras regras, sendo a sua possibilidade de aplicação mais limitada e dependente de regras mais rígidas, pelo que não sendo esse regime legalmente aplicável, é inegável que estamos perante trabalho suplementar, para o qual a lei apenas estabelece um mínimo para a sua remuneração, nada obstando a que as partes acordem um valor superior para a sua remuneração. Deste modo, o que releva é apurar se a entidade patronal, em face dos valores mínimos legalmente impostos, se encontra a dever alguma coisa aos Autores a título de trabalho suplementar.
Para o apuramento de tais valores é fundamental saber qual era o horário de trabalho aplicado aos Autores.
Ora, consta dos factos provados (12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34) que os Autores:
- tinham um horário de trabalho por turnos, com um período normal de trabalho diário de 8 horas por cada turno, podendo ser de 9 horas se estiver integralmente compreendido entre as 00 horas e as 24 horas do mesmo dia;
- era considerado como período de trabalho sete dias consecutivos,
- era obrigatório que os trabalhadores de turno assegurassem a continuidade do serviço até à respetiva rendição, se a ela houvesse lugar;
- se no regime de turnos, não fosse fixado um intervalo para refeição, haveria uma interrupção de 30 minutos entre a 3.ª e a 5.ª hora de cada turno, conforme as conveniências do serviço, a qual era considerada como tempo de serviço efetivo;
- caso não fosse possível utilizar o intervalo a que se refere, o trabalhador tinha direito a um subsídio compensatório de valor igual à remuneração horária de uma hora normal de trabalho e, quando tal intervalo fosse usado sem possibilidade de sair da área do respetivo posto de trabalho, o subsídio era igual a 50% da remuneração horária de uma hora semanal de trabalho;
- aos trabalhadores que exclusivamente por razões de serviço estivessem impedidos de abandonar o seu local de trabalho durante o período normal de refeições era atribuído um complemento de 0,75€ ao respetivo subsídio de alimentação;
- o trabalho em regime de turnos permanentes não deveria exceder seis dias seguidos, sem prejuízo do limite diário de trabalho, havendo lugar a dois dias de descanso, um semanal e outro complementar, por cada semana de sete dias consecutivos, devendo o descanso semanal ser utilizado obrigatoriamente na semana que lhe correspondesse;
- a prestação de trabalho em regime de turnos conferia o direito a remuneração mensal complementar, designada por subsídio de turno, constituída por uma percentagem da retribuição base com zero diuturnidades, a qual era de 35% no regime de turnos permanente total.
Por sua vez, apurou-se, de acordo com os factos provados 49 e 51, que os Autores eram integrados em escalas de serviço de 24 horas, permanecendo, durante esse período, na Direção de Pilotagem, findo o qual tinham direito a 48 horas de folga, e se o dia de serviço coincidia com sábados, domingos ou feriados tinham direito a uma folga a gozar logo que possível, sendo que não podiam ausentar-se da Estação de Pilotagem, mesmo quando em serviço, sem conhecimento do piloto coordenador, devendo dar nota a este, e obter o respetivo consentimento, ainda que tácito, para poderem sair, de forma a que o piloto coordenador os pudesse contatar, caso existisse, nesse período, necessidade de condução das lanchas para transporte dos pilotos.
Apurou-se igualmente os dias em que cada um dos Autores trabalhou, entre 01-12-2003 e 31-05-2019 (factos provados 69-b a 69-r, 79-t a 79-jj, 89-ll a 89-bbb, 98-ddd a 98-sss, 107-uuu a 107-jjj e 116 – llll a 116 – bbbbb).
Assim, será com base nesta matéria factual apurada que se terá de proceder ao cálculo dos montantes devidos aos seis Autores mencionados, relativamente aos dias e horas a que estes laboraram para além do seu horário de trabalho, sendo que a esses valores apurados terão de ser deduzidos os valores que estes Autores receberam por terem exercido funções para além do seu horário normal de trabalho, ou seja, os valores que receberam a título de IHT. Porém, por não constar da matéria dada como assente os valores que, em concreto, cada Autor recebeu, a título de IHT, terá de se relegar tal cálculo para incidente de liquidação de sentença.
Atente-se que a nulidade por falta de forma é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 286.º do Código Civil, pelo que não necessita de ser invocada pelas partes, inexistindo, por isso, quando à produção dos seus efeitos, qualquer condenação extra vel ultra petitum. A única exigência que o tribunal tem de cumprir resulta do respeito pelo princípio do contraditório, nos termos do art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Acontece, porém, que a recorrente invocou, em sede de alegações de recurso, tal nulidade, tendo, por isso, os Autores, tido a oportunidade de sobre ela se pronunciarem em sede de contra-alegações, pelo que já foi dado cumprimento ao princípio do contraditório.
Relativamente à situação do Autor GG, cujo contrato de trabalho celebrado com a Ré apenas se iniciou em 03-02-2005, já se aplica o disposto no art. 177.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, sendo igualmente o regime de IHT nulo por falta de forma. Porém, neste específico caso, já não se aplica o regime previsto no art. 289.º do Código Civil, em face do que dispunha o art. 115.º do Código do Trabalho de 2003 e que dispõe o art. 122.º do atual Código do Trabalho.
Dispunha o art. 115.º do Código do Trabalho de 2003 que:
1 - O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
2 - Aos actos modificativos inválidos do contrato de trabalho aplica-se o disposto no número anterior, desde que não afectem as garantias do trabalhador.

Assim, quer o contrato de trabalho, quer os atos modificativos desse contrato, apesar de nulos, produzem efeitos como se fossem válidos, em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução, exceto, quanto aos atos modificativos inválidos que afetem as garantias dos trabalhadores.
No caso em apreço, provou-se a existência de um regime, de facto, de IHT relativamente a este Autor (factos provados 54, 55, 56, 58, 59, 61, 62). Provou-se igualmente que este Autor foi pago por tal regime de facto (factos provados 53, 57 e 60). Porém, porque tal regime não foi reduzido a escrito, é nulo por falta de forma nos termos do art. 220.º do Código Civil. Acontece que este ato modificativo do contrato de trabalho, apesar de nulo, produz os seus efeitos enquanto esteve em execução, a menos que resulte da matéria dada como provada que afetou as garantias deste trabalhador. Esta prova não foi efetuada, competindo a mesma ao Autor.
Assim, e quanto ao regime de IHT relativo ao Autor GG, apesar de o mesmo ser nulo por falta de forma, os efeitos produzidos são válidos, pelo que nada há a alterar nesta situação.
Cita-se a este propósito o acórdão desta Relação proferido em 11-04-2019:[30]
i) a nulidade do acordo de isenção de horário de trabalho por falta da forma escrita, não impede o seu pagamento enquanto estiver em vigor.

Dir-se-á ainda que os Autores celebraram com a Ré contratos individuais de trabalho e não contratos de função pública, pelo que o Código de Trabalho é o regime jurídico a aplicar, já não qualquer legislação referente à administração pública, não sendo igualmente competente para a apreciação de tais contratos o tribunal administrativo, incompetência material que, aliás, a Ré nunca invocou.
Assim, e em conclusão, procede, nesta parte o recurso da recorrente, e, em consequência, a sentença recorrida será revogada relativamente à parte em que condenou a Ré a pagar aos Autores, a título de trabalho suplementar, os montantes pecuniários que se viessem a apurar em sede de incidente de liquidação, devendo, em sua substituição, a Ré ser absolvida do pedido de condenação, a título de trabalho suplementar, no pagamento de quaisquer quantias ao Autor GG e ser condenada, relativamente aos Autores AA, BB, CC, DD, EE e II, a pagar, a título de trabalho suplementar, entre 01-12-2003 e 31-05-2019, aquilo que se apurar a este título, deduzidos os montantes já recebidos pelo IHT realizado, apuramento esse a ser efetuado em sede de incidente de liquidação.

3 – Concreta aplicação do regime de turnos
Entende a recorrente que, em face dos factos provados 20, 21, 35 e 36, os dias feriados, integrados nas escalas, são considerados dias de trabalho normal, não havendo lugar ao pagamento de trabalho suplementar devido pelo trabalho prestado em dia feriado, dando apenas lugar ao gozo da folga num outro dia.
Considera ainda a recorrente que, podendo os Autores se deslocar das instalações da Ré, no período de turno de 24 horas, para tratar de assuntos de ordem pessoal, no estritamente necessário e com limitação no tempo, sendo livres de gerir os seus períodos de descanso no local da Ré ou fora dele, cuja obrigação residia apenas em assegurar 3 a 4 serviços de lancha por dia, demorando cada serviço cerca de 2 horas, deve considerar-se que a disponibilidade exigida aos Autores não era física, mas tão só e apenas a disponibilidade para se apresentarem no local de trabalho e aí exercerem as suas tarefas na hora em que houvesse operações de lancha a realizar, pelo que tal período de tempo não pode ser contabilizado para efeitos de tempo de trabalho e, consequentemente, não pode ser contabilizado para efeitos de contabilização e pagamento de trabalho suplementar.
Apreciemos.
Relativamente ao período a considerar como tempo de trabalho, importa atentar ao disposto no art. 197.º do Código do Trabalho:
1 - Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte.
2 - Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:
a) A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa;
b) A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;
c) A interrupção de trabalho por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou por factor climatérico que afecte a actividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas;
d) O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
e) A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.

Conforme bem refere o acórdão do STJ, proferido em 19-11-2008:[31]
I – O direito comunitário, como o nosso direito interno, dividem o tempo de cada trabalhador por conta de outrem, em duas grandes categorias dicotómicas: tempo de trabalho e tempo de descanso.
II – O tempo de trabalho corresponde ao período em que o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora e no exercício da sua actividade ou das suas funções; o tempo de descanso obtém-se por exclusão, de onde decorre que o respectivo conceito pressupõe a prévia e necessária integração da primeira modalidade (tempo de trabalho).
III – A disponibilidade relevante, para efeitos da sua qualificação como tempo de trabalho, pressupõe que o trabalhador permaneça no seu local de trabalho.
IV – Assim, se o trabalhador permanece no seu local de trabalho e se encontra disponível para trabalhar, esse período de tempo deve considerar-se como tempo de trabalho; se o trabalhador permanece disponível ou acessível para trabalhar, mas fora do seu local de trabalho ou do local controlado pelo empregador (por exemplo, no seu domicílio), esse período de tempo deve considerar-se como tempo de repouso.

Resulta, assim, que para que determinado tempo, que não seja de trabalho efetivo, possa ser contabilizado como tempo de trabalho, o trabalhador tem de preencher dois requisitos: (i) permanecer no local de trabalho ou próximo dele; e (ii) estar disponível para trabalhar.
Sendo necessário o preenchimento destes dois requisitos, a disponibilidade relevante, para efeitos da sua qualificação como tempo de trabalho, pressupõe, por isso, que o trabalhador permaneça no seu local de trabalho, sendo irrelevante para tal qualificação as situações em que o trabalhador está disponível para trabalhar mas em local diferente do seu posto de trabalho, ou seja, está disponível para ser chamado ao seu local de trabalho[32].
Para melhor contextualizar o que seja tempo de trabalho enquanto disponibilidade para trabalhar, cita-se o artigo Tempo de trabalho e tempo de descanso, de Francisco Liberal Fernandes[33]:
O trabalhador permanece adstrito ao exercício da sua actividade quando, durante o período de trabalho (normal ou suplementar), está juridicamente obrigado a obedecer às instruções do empregador, não beneficiando por esse motivo de autonomia (ou de um grau de autonomia relevante) para gerir o seu próprio tempo, como sucede durante os períodos de descanso. Não obstante verificar-se uma situação de inactividade efectiva por facto não imputável ao trabalhador, há disponibilidade para o trabalho quando subsiste na íntegra o dever de trabalhar e, portanto, sempre que, durante o período considerado, se mantém a obrigação de o trabalhador se conformar com as ordens emanadas da entidade patronal (…)

Por sua vez, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, em 10-09-2015, no âmbito do processo n.º C-266/14 (o denominado acórdão TYCO), consta:
«35. Quanto ao segundo elemento constitutivo do conceito de «tempo de trabalho», na acepção do artigo 2.°, ponto 1, da Directiva 2003/88, segundo o qual o trabalhador se deve encontrar à disposição da entidade patronal durante esse tempo, importa salientar que o factor determinante é o facto de o trabalhador ser obrigado a estar fisicamente presente no local determinado pela entidade patronal e de aí estar à sua disposição para poder fornecer de imediato as prestações adequadas, em caso de necessidade (...).
36. Assim, para se poder considerar que está à disposição da sua entidade patronal, o trabalhador deve encontrar-se numa situação em que seja juridicamente obrigado a obedecer às instruções da sua entidade patronal e a exercer a sua actividade por conta desta.
37. Em contrapartida, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a possibilidade de os trabalhadores gerirem o seu tempo sem grandes constrangimentos e se dedicarem aos seus próprios interesses é um elemento revelador de que o período de tempo considerado não constitui tempo de trabalho na acepção da Directiva 2003/88 (...).»

Cita-se ainda o acórdão do STJ, proferido em 05-07-2007, no âmbito do processo n.º 06S2576, consultável em www.dgsi.pt:
I - Os períodos de descanso correspondem, em princípio, a períodos de tempo em que o trabalhador não está vinculado à prestação de trabalho e é livre de dispor do seu tempo como bem entender – seja para descansar, seja para tomar refeições, seja para tratar de assuntos da sua vida pessoal e /ou familiar e não devem relevar para o cálculo do período normal de trabalho.

Assim, se, por um lado, para que a disponibilidade para trabalhar possa ser juridicamente relevante o trabalhador tem de se encontrar no local de trabalho ou próximo dele, não basta, porém, que o trabalhador se encontre no local de trabalho ou próximo dele para que se possa, per si, considerar que o mesmo está disponível para trabalhar. A permanência no posto de trabalho ou perto dele, por sua vez, só é juridicamente relevante se, nesse período de tempo, o trabalhador estiver à disposição da sua entidade patronal, ou seja, se encontrar numa situação em que seja juridicamente obrigado a obedecer às instruções da sua entidade patronal e a exercer a sua atividade por conta desta, não podendo, desse modo, dispor livremente do seu tempo como bem entender.
Posto isto, vejamos o que se provou.
- Os Pilotos de Barra, para o exercício das suas funções de pilotagem nos navios que entram e saem do porto, necessitam ser transportados do porto para os navios quando estes chegam e dos navios para o porto quando os mesmos partem (factos provados 4 e 39);
- Para o efeito, os referidos pilotos são transportados por meio de uma lancha da Ré destinada a este transporte (facto provado 5);
- Este transporte tem normalmente uma duração máxima de duas horas, uma para ir até ao navio outra para voltar (facto provado 6);
- Por dia (leia-se, por período de 24 horas), são normalmente necessários, em média, 3 a 4 destes transportes (facto provado 7);
- Nestas lanchas trabalham sempre, pelo menos, um Mestre de Tráfego Local e um Motorista Marítimo (como é o caso de alguns Autores), existindo muitos dias em que estão adjudicados à lancha dois Mestres de Tráfego Local ou dois Motoristas Marítimos (como é o caso de alguns Autores), que assim dividem o trabalho que possa haver (facto provado 9);
- Nos termos dos contratos celebrados, as funções seriam desempenhadas “em regime de turnos, de Segunda-Feira a Domingo, de acordo com o regulamento interno em vigor para o serviço de pilotagem” (facto provado 12);
- O período normal de trabalho diário de cada turno é de 8 horas, podendo ser de 9 horas se estiver integralmente compreendido entre as 0 horas e as 24 horas do mesmo dia (facto provado 13);
- É obrigatório que os trabalhadores de turno assegurem a continuidade do serviço até à respetiva rendição, se a ela houver lugar (facto provado 14);
- No regime de turnos pode não ser fixado um intervalo para refeição, caso em que haverá uma interrupção de 30 minutos entre a 3.ª e a 5.ª hora de cada turno, conforme as conveniências do serviço, a qual é considerada como tempo de serviço efetivo (facto provado 15);
- Caso não seja possível utilizar o intervalo, o trabalhador tem direito a um subsídio compensatório de valor igual à remuneração horária de uma hora normal de trabalho e, quando tal intervalo seja usado sem possibilidade de sair da área do respetivo posto de trabalho, o subsídio é igual a 50% da remuneração horária de uma hora semanal de trabalho (facto provado 16);
- Aos trabalhadores que exclusivamente por razões de serviço estejam impedidos de abandonar o seu local de trabalho durante o período normal de refeições é atribuído um complemento de 0,75€ ao respetivo subsídio de alimentação (facto provado 17);
- O trabalho em regime de turnos permanentes não pode exceder seis dias seguidos, sem prejuízo do limite diário de trabalho, havendo lugar a dois dias de descanso, um semanal e outro complementar, por cada semana de sete dias consecutivos, devendo o descanso semanal ser utilizado obrigatoriamente na semana que lhe corresponder (facto provado 18);
- A circulação marítima é caracterizada por alguma imprevisibilidade, uma vez que é condicionada de forma considerável pelas condições climatéricas que se verificam durante a viagem dos navios e à sua chegada ou partida do porto (facto provado 41);
- Tal determina que, não obstante ser possível determinar de forma genérica e em termos de dias qual o número de navios que irão precisar de ser acompanhados (assim se podendo antever o número de viagens de pilotos que irão ocorrer de e para navios), não é possível determinar de forma muito antecipada quando, em concreto e a que horas específicas, tal ocorrerá (facto provado 42);
- Atentas as características da atividade, é necessário à Ré garantir que uma lancha se encontra operacional e passível de ser operada por um Mestre de Tráfego Local e um Motorista Marítimo (facto provado 43);
- A lancha necessita de ser operada 3 ou 4 vezes ao longo do dia, verificando-se longos períodos de inatividade entre viagens (facto provado 44);
- A lancha não se encontra a operar em continuo, sendo apenas necessária pontualmente ao longo do dia, sem que, nos períodos de inatividade seja necessário desenvolver qualquer outra atividade nas lanchas, ou qualquer outra atividade por parte dos trabalhadores adjudicados a garantir o seu funcionamento, nos quais se incluem os Autores (facto provado 45);
- Tendo em conta as escalas de chegadas e partidas de navios, é possível prever, com alguma antecedência, quantos serviços de transporte de Pilotos serão necessários, e assim organizar o número de trabalhadores que, em cada dia, serão necessários para a execução deste serviço (facto provado 46);
- Apenas mais próximo do dia concreto é possível saber quando, efetivamente, serão necessários tais serviços, sendo, por vezes, no próprio dia, feitos alguns ajustes (facto provado 47);
- Durante o período de inatividade da lancha, os Autores podiam e podem ausentar-se das instalações da Ré e dispor desse tempo para tratar dos seus assuntos de ordem pessoal, no estritamente necessário e com limitação no tempo (facto provado 48);
- Os Autores deveriam e deverão dar nota e obter o consentimento tácito da sua saída do Piloto Coordenador que se encontre em serviço de modo a que este saiba que terá de o contactar e como o pode contactar, caso se verifique necessidade de realização de viagens na lancha dos pilotos e, portanto, de condução da mesma (facto provado 49);
- O regulamento interno para o serviço de pilotagem, levado a escrito em 15/6/2002, que constituiu proposta contratual da APSS, S.A., de adesão (no caso tácita) pelos trabalhadores prevê que: - “O pessoal auxiliar de pilotagem está integrado numa escala de serviço permanecendo na Direção de Pilotagem por um período de 24 horas findo o qual têm direito a 48 horas de folga.(…) Não se devem ausentar da Estação de Pilotagem, mesmo quando em serviço, sem conhecimento do Piloto coordenador” (facto provado 51);
- As instalações disponibilizadas pela Ré no seu edifício incluem espaços de refeição e equipamentos de armazenamento e confeção de refeições, espaços de descanso e lazer, incluindo sofás, quartos mobilados, balneários completos e equipamentos partilhados de TV, rádio e computador (facto provado 64).
Ora, em face da matéria fáctica dada como provada, resulta que, apesar de os Autores puderem efetivamente saírem da Direção de Pilotagem, durante o período de turno de 24 horas, para tratarem dos seus assuntos de ordem pessoal, só o podem fazer se, previamente, tiverem informado e obtido o consentimento, ainda que tácito, do Piloto Coordenador, e se se mantiverem fora das instalações durante o período estritamente necessário e limitado no tempo. Acresce que resulta expressamente do regulamento interno para o serviço de pilotagem que os Autores estão integrados numa escala de serviço, permanecendo na Direção de Pilotagem por um período de 24 horas, findo o qual terão direito a 48 horas de folga. Dir-se-á ainda que se provou igualmente que a Ré tem de ter sempre disponível uma lancha operacional e passível de ser operada por um Mestre de Tráfego Local e um Motorista Marinheiro, pelo que não sendo a lancha operada sozinha, a Ré tem de ter sempre ao seu dispor e passível de entrar em funções um Mestre de Tráfego Local e um Motorista Marinheiro.
Dir-se-á também que, apesar de muitas vezes ser possível prever a altura do dia em que vão ocorrer as viagens da lancha, a circulação marítima não deixa de ser caracterizada por alguma imprevisibilidade, porque condicionada pelas condições climatéricas, pelo que pode sempre haver ajustes diários nos horários de partida das lanchas.
Os Autores tinham, assim, que permanecer no local de trabalho durante os turnos de 24 horas, só podendo sair desse local, mediante autorização do seu superior, pelo que não dispunham livremente desse tempo; e, mesmo quando não estavam em exercício efetivo de funções, estavam permanentemente disponíveis para acatar as ordens que lhes fossem dadas pelo Piloto Coordenador e saírem, de imediato, com a lancha.
Pelo exposto, entende-se que cada turno de 24 horas correspondia a tempo de trabalho, onde se incluíam os intervalos para a refeição, visto não ter resultado provado que tivesse sido fixado um período fixo de intervalo para refeição.
Vejamos, então, a situação referente aos feriados trabalhados.
Em primeiro lugar, importa referir que o regime de IHT não integra os feriados, nos termos do n.º 3 do art. 219.º do Código do Trabalho, pelo que os feriados trabalhados têm efetivamente de ser abordados separadamente.
Considera a recorrente que, em face da matéria de facto dada como provada, os dias feriados, integrados na escala de turnos, eram dias normais, não dando, por isso, direito a remuneração adicional.
Deu-se como provado sobre os feriados o seguinte:
- O trabalho em regime de turnos prestado em dia feriado ou admitido como tal é remunerado como trabalho extraordinário (factos provados 20 e 35);
- As horas de trabalho extraordinário poderão ser compensadas com folgas ou deduções no período normal de trabalho, com o acordo do trabalhador, sendo que, para tal efeito, o número de horas de trabalho extraordinário noturno é acrescido de 50%, sendo as folgas utilizadas obrigatoriamente no ano civil em que o trabalho extraordinário for prestado, salvo as relativas ao mês de dezembro, que poderão ser utilizadas até fins de janeiro do ano seguinte (factos provados 21 e 36);
- Caso não se verifique a compensação prevista a prestação de trabalho extraordinário dá direito a uma remuneração por cada dia de trabalho, obtida por aplicação dos seguintes coeficientes à remuneração horária correspondente: a) dias úteis: - primeira hora, 1,375, horas seguintes – 1,75; dias de Descanso semanal e complementar, feriados ou dias admitidos como tal – 2,5 (factos provados 22 e 37);
- O regulamento interno para o serviço de pilotagem, levado a escrito em 15/6/2002, que constituiu proposta contratual da APSS, S.A., de adesão (no caso tácita) pelos trabalhadores prevê que: - “Por cada dia de serviço que coincida com Sábados, Domingos ou Feriados dá direito a uma folga a gozar logo que possível" (facto provado 51).
Resulta, assim, da matéria factual dada como provada que os feriados trabalhados podiam apenas dar direito a folgas ou deduções no período normal de trabalho, desde que houvesse o acordo do trabalhador. Este, aliás, era o regime que se encontrava previsto nos arts. 34.º, n.º 6, e 46.º da Portaria1098/99, de 21-12, aplicável ao pessoal das administrações portuárias. Acresce que resultou provado que os trabalhadores da Ré, onde se incluem os Autores, deram o seu acordo tácito a que os feriados trabalhados desse direito a uma folga a gozar logo que possível. Ora, não tendo os Autores alegado que, apesar do acordado, tais folgas não lhes foram concedidas, é evidente que os Autores não têm direito à remuneração desses dias enquanto feriados. Têm, porém, direito à remuneração nesses dias das horas que trabalharam para além do horário, ou seja, para além das 9 horas diárias, devendo tais quantias serem obtidas, tal como peticionado pelos Autores, em sede de incidente de liquidação.
Pelo exposto, nesta parte procede parcialmente a pretensão da Ré, devendo esta ser apenas condenada a pagar nos dias feriados trabalhados as horas de trabalho suplementar realizadas pelos Autores.

4 – Abuso de direito dos Autores
Considera a recorrente que os Autores atuaram em abuso de direito na vertente venire contra factum próprio, visto que, apesarem de terem aceitado o regime de IHT e de até terem participado em reuniões, por si ou através do sindicato que os representava, para que o subsídio de IHT fosse aumentado, vieram nesta ação pedir o pagamento, a título de trabalho suplementar, relativamente àquilo que já tinham sido pagos pelo regime de IHT.
Considera ainda a recorrente que os Autores atuaram em abuso de direito ao solicitarem o pagamento dos feriados, quando já tinham gozado dias de descanso suplementar devido à circunstância de terem trabalhado tais dias feriados.
Dispõe o art. 334.º do Código Civil que:
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Conforme bem esclarece o acórdão do STJ, proferido em 27-04-2017,[34] que se cita:
I - Para que ocorra o abuso do direito, é necessário que o titular do direito o exerça de forma clamorosamente ofensiva da justiça e dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito. Não é necessária a consciência de que se excederam os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. É suficiente que esses limites sejam ultrapassados. O excesso deve ser manifesto.

Esclarece ainda o STJ, em acórdão proferido em 10-12-2019, que:
I- O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium resulta da violação do princípio da confiança, traduzida no facto de o demandante agir, de forma claramente ofensiva, contra as fundadas expetativas por ele criadas no demandado, no sentido do não exercício do direito.

Decidamos.
É verdade que os Autores receberam montantes a título de IHT, vindo, posteriormente, solicitar que o trabalho prestado fora do período normal de trabalho lhes fosse remunerado a título de trabalho suplementar. Porém, também não é comum que o regime de IHT abranja 15 horas de trabalho diário suplementar, pelo que não se revela clamorosamente ofensivo da justiça e dos limites impostos pela boa fé, que tais trabalhadores, sentindo-se prejudicados, tivessem tentado junto do tribunal, com maior ou menor acerto, obter justiça.
Acresce que o principal responsável pela não redução a escrito do regime de IHT é a própria entidade patronal, que é quem fornece o contrato de trabalho aos trabalhadores, pelo que a nulidade do referido regime sempre lhe deve ser assacada em primeira linha.
Atente-se que não se provou que os Autores se tivessem recusado a assinar o acordo de regime de IHT.
De igual modo, apesar de os Autores terem recebido dias de folga por cada dia de trabalho efetuado em feriados, verdade é que também não é comum que o tempo de trabalho nesses dias seja de 24 horas, pelo que não se revela clamorosamente ofensivo da justiça e dos limites impostos pela boa fé, que tais trabalhadores, sentindo-se prejudicados, tivessem tentado junto do tribunal, com maior ou menor acerto, obter justiça.
Nesta medida, entende-se não violar de forma clamorosamente ofensiva a justiça, nem os limites impostos pela boa-fé, o comportamento adotado pelos Autores que, ao se sentirem prejudicados, tentaram junto dos tribunais fazer valer direitos que acreditavam lhes pertencer.
Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente.

5 – Inconstitucionalidade da sentença recorrida
A recorrente entende que a sentença recorrida é inconstitucional por dar prevalência à forma em detrimento do conteúdo, violando, assim, o princípio da justiça material, decorrente do princípio da legalidade, corolário do princípio do Estado de Direito, violando igualmente os princípios constitucionais da adequação e da proporcionalidade e o direito constitucional da recorrida de não ser privada arbitrariamente da sua propriedade.
Diga-se, desde já, que se tem alguma dificuldade em entender qual a norma jurídica aplicada pela sentença recorrida que a recorrente considera inconstitucional ou cuja interpretação dada na referida sentença considera inconstitucional.
Dir-se-á, por isso, apenas, que a consagração de requisitos de forma ad substantiam, como é o caso do que ocorre nos arts. 13.º, n.º 2, do DL n.º 409/71, de 27-09, e 177.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, se mostra prevista na lei, decorrendo, por isso, do princípio da legalidade e, por se aplicar a todos os envolvidos, respeitar o princípio da igualdade.
Pelo exposto, improcede a invocada inconstitucionalidade.

6 – Dispensa do pagamento da taxa suplementar
Entende a recorrente que deve ser dispensada do pagamento previsto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, visto as sete ações não revestirem especial complexidade, os temas a dirimir serem comuns, resumindo-se a questões de direito, terem as partes facilitado a tarefa de verificação da prova, terem as ações sido julgadas em conjunto, e terem as partes tido uma conduta processual irrepreensível.
Vejamos.
O valor da causa foi fixado individualmente para cada ação em €30.000,01. Tal valor não foi impugnado. Na presente ação não foi apurado qualquer valor em concreto, visto que se relegou tais valores para incidente de liquidação de sentença. O valor da causa dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com a utilidade económica imediata do pedido (arts. 304.º, n.º 1 e 296.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Acresce que no caso das ações de liquidação, se a utilidade do pedido apenas se definir na sequência da ação, o valor inicialmente aceite pode ser corrigido (art. 299.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
Assim, no caso da presente ação, o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custa Judiciais, não tem aplicação, visto que nenhuma das ações possui valor da causa superior a €275.000,00, sendo que, no caso de tal vir a ocorrer em sede de incidente de liquidação de sentença, terá a recorrente de solicitar a dispensa do pagamento da taxa suplementar em tal incidente.
Pelo exposto, nesta parte improcede a pretensão da recorrente.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente, e, em consequência, revogar a sentença recorrida, a qual se substitui nos seguintes termos:
- declarar nulo o regime de IHT que vigorou entre os Autores AA, BB, CC, DD, EE e II e a Ré “Administração dos Portos de ... e ..., SA”, entre 01-12-2003 e 31-05-2019, e, em consequência, reconhecer que os Autores realizaram trabalho suplementar, para além das 9 horas diárias correspondentes ao seu horário normal de trabalho diário, sendo a Ré condenada a pagar-lhes o valor por tal trabalho suplementar, deduzido o valor que os referidos Autores receberam a título de IHT, a apurar em sede de incidente de liquidação;
- reconhecer que os Autores AA, BB, CC, DD, EE, II e GG realizaram trabalho suplementar nos dias feriados em que trabalharam, para além das 9 horas diárias correspondentes ao seu horário normal de trabalho diário, sendo a Ré condenada a pagar-lhes o valor por tal trabalho suplementar, a apurar em sede de incidente de liquidação; e
- absolver a Ré do pedido de condenação, a título de trabalho suplementar (excecionando os dias feriados), no pagamento de quaisquer quantias ao Autor GG.
Custas pela recorrente e pelos recorridos, na proporção do respetivo vencimento (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
Évora, 6 de junho de 2024
Emília Ramos Costa (relatora)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço
__________________________________________________
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.
[2] Doravante AA.
[3] Doravante IHT.
[4] Doravante BB.
[5] Doravante CC.
[6] Doravante DD.
[7] A audiência de julgamento foi unitária, não apenas para o processo principal e os três processos apensados, como para os processos n.ºs 3749/19...., 3762/19.... e 3763/19.....
[8] A sentença reporta-se, não apenas ao processo principal e aos três processos apensados, como também aos processos n.ºs 3749/19...., 3762/19.... e 3763/19.....
[9] Conforme despacho judicial proferido em 20-11-2023.
[10] Doravante EE.
[11] Conforme despacho judicial proferido em 20-11-2023.
[12] Doravante II.
[13] Conforme despacho judicial proferido em 20-11-2023.
[14] Doravante GG.
[15] Por lapso, consta de tal despacho 30.000,00, porém, refere-se no mesmo que se atribui à ação o valor dado pelo Autor, ora, o valor que o Autor atribuiu à ação foi de €30.000,01.
[16] No âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[17] No âmbito do processo n.º 570/20.7T8EVR.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[18] Consultável em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2014/10/juiza_assessora_ii.pdf, p. 11.
[19] Prova e Formação da Convicção do Juiz, Coletânea de Jurisprudência, Almedina, 2016, p. 55.
[20] Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pp. 406-408.
[21] Acórdão do TRC, proferido em 20-06-2018, no âmbito do processo n.º 13/16.0GTCTB.C1, consultável em www.dgsi.pt.
[22] Acórdão do STJ, proferido em 29-04-2015, no âmbito do processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[23] O já citado acórdão do TRC, proferido em 20-06-2018.
[24] No âmbito do processo n.º 476/13.6TTPRT.P1, consultável em www.dgsi.pt.
[25] O Autor é o EE.
[26] O Autor é o EE.
[27] Doravante IHT.
[28] No âmbito do processo n.º 3807/20.9T8MTS.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[29] Cfr. o acórdão do TRE proferido em 11-04-2019 no âmbito do processo n.º 360/17.4T8FAR.E1; o acórdão do TRP proferido em 14-03-2022 no âmbito do processo n.º 3807/20.9T8MTS.P1; e o acórdão do TRC proferido em 19-01-2005 no âmbito do processo n.º 3379/04; consultáveis em www.dgsi.pt.
[30] No âmbito do processo n.º 360/17.4T8FAR.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[31] No âmbito do processo n.º 08S0930, consultável em www.dgsi.pt.
[32] Veja-se a este propósito o acórdão desta Relação, proferido em 30-08-2012, no âmbito do processo n.º 155/11.9T2SNS.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[33] Publicado na revista Estudos APODIT 4, coordenada por Maria do Rosário Palma Ramalho e Teresa Coelho Moreira, p. 15.
[34] No âmbito do processo n.º 1192/12.1TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.