Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
PARTILHA ADICIONAL
INVENTÁRIO POR DIVÓRCIO
COMUNHÃO GERAL DE BENS
OMISSÃO DE BENS
BENFEITORIAS
MEIOS COMUNS
1 - A partilha adicional é aplicável aos casos em que vem ao conhecimento dos interessados, depois de feita a partilha, a existência de bens por partilhar. 2 – Tendo os interessados sido remetidos para os meios comuns quanto à questão das benfeitorias realizadas em bens próprios de cada um deles, não pode, posteriormente, vir pretender-se que houve omissão desses bens, a fim de ser aberta partilha adicional. 3 – O artigo 1790.º do C. Civil, impondo, no caso de divórcio, o regime da comunhão d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
NOTIFICAÇÃO À PARTE QUE NÃO CONSTITUIU MANDATÁRIO
PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
I - A alínea c) do n.º 1 do artigo 249.º CPC não estabelece que, no destino, a carta registada tem de ser entregue a alguém com "vínculo laboral ou de representação" ao notificando. II - Cabendo o domínio, controlo e gestão do espaço da "residência ou sede ou (…) domicílio escolhido" ao notificando, se a carta registada referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 249.º CPC for entregue na morada para onde foi remetida está cumprido o disposto neste preceito. Por isso, se aí for recebida por algu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
LITISPENDÊNCIA
PROCEDIMENTO CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL
EFEITOS DA CITAÇÃO
PRIORIDADE DA CITAÇÃO
I – A previsão do nº 7 do artigo 366º do CPC destina-se a precaver a situação de o réu ter tido conhecimento prévio, através da citação para o procedimento cautelar, da intenção do autor propor contra ele a ação subsequente. Nesse caso, os efeitos da citação do réu produzem-se a partir da proposição da ação quando, à data desta, o réu já tenha sido citado no procedimento cautelar. II – Existe litispendência entre a presente ação de divórcio litigioso proposta pela autora, em 04.03.2025, a ped…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
PRESTAÇÃO FORÇADA DE CONTAS
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
PERÍODO ANTERIOR À SUA NOMEAÇÃO COMO ACOMPANHANTE
Na ação de prestação forçada de contas pelo acompanhante não é aplicável o disposto no artigo 943º, nºs 1 e 4, do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CRAVO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
DECISÃO SURPRESA
I – Para ser julgada deserta a instância numa acção declarativa, nos termos do art. 281º/1 do CPC, é necessário não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual das partes, mas também que tal se verifique por negligência de qualquer delas em promover o seu andamento, o que significa que terá de ser efectuada uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: MANUELA MACHADO
PROCESSO TUTELAR CÍVEL
ALTERAÇÃO DO REGIME DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ARTICULADOS
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
I - Apesar da tramitação do processo tutelar cível prevista no RGPTC, não podemos deixar de considerar que estamos perante um processo de jurisdição voluntária (art. 12.º do RGPTC) e que em qualquer processo deve sempre ser assegurado o direito ao contraditório, nos termos do art. 3.º, n.º 3 do CPC, aplicável por força do disposto no art. 33.º do RGPTC. II - Aliás, no caso da alteração do regime das responsabilidades parentais, antes de chegar à fase de as partes poderem apresentar alegações, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL SALGADO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
MORA
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
CONTRATO-PROMESSA
COMPRA E VENDA
SINAL
ESCRITURA PÚBLICA
CONTRATO DE EMPREITADA
PRAZO
REVOGAÇÃO
RECUSA DE PAGAMENTO
RESTITUIÇÃO DO SINAL
INDEMNIZAÇÃO
DANO NÃO PATRIMONIAL
I. O artigo 808.º, n.º 1, do Código Civil permite que o credor, admonitoriamente, fixe um prazo derradeiro para o devedor cumprir a sua obrigação, sob a cominação desta se considerar definitivamente incumprida. II. Os promitentes-vendedores só têm direito a fazer seu o sinal passado em caso de incumprimento definitivo do contrato imputável aos promitentes-compradores. III. A cominação de que a obrigação se terá por definitivamente incumprida, se não se verificar o cumprimento dentro do prazo …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: CATARINA SERRA
TESTAMENTO
INTERPRETAÇÃO
VONTADE DO TESTADOR
VONTADE REAL
MATÉRIA DE FACTO
FACTOS CONCLUSIVOS
IMPUGNAÇÃO
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
DECLARAÇÃO
RÉU
VÍCIOS DA VONTADE
COAÇÃO
VALIDADE
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
I. O artigo 2187.º do CC, sobre a interpretação dos testamentos, impõe que se dê à declaração o sentido que mais se harmonize com a vontade real do testador. II. Ao invocar uma alegada coação exercida sobre a testadora, os réus não estão a contestar que a vontade da testadora tivesse sido no sentido propugnado pelos autores, estão a afirmar que a vontade da testadora – com a sua “extraviação” ou “anomalia” – foi consequência ou resultado daquela coação. III. Enquanto a alegação dos autores se…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: CATARINA SERRA
INVENTÁRIO
HERANÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
ÓNUS DO RECORRENTE
CONCLUSÕES
MEIOS DE PROVA
INCUMPRIMENTO
PODERES DA RELAÇÃO
REJEIÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
VIOLAÇÃO DE LEI
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
A previsão dos ónus do artigo 640.º, n.º 1, do CPC é, como qualquer outra previsão de comportamento devido ou adequado, plenamente compatível com o direito ao recurso, que, como se sabe, não é – nem poderia ser – irrestrito, incondicional ou ilimitado, compreendendo, justificadamente, restrições, condições e limites de diversa ordem.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
GESTÃO DE NEGÓCIOS
HERANÇA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REQUISITOS
PRESCRIÇÃO
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
CONTAGEM DE PRAZO
I. Conforme resulta do disposto no artigo 576.º, n.º 3, do Código Civil, as excepções peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, constituindo a prescrição uma excepção peremptória extintiva. II. Assim, só pode operar a prescrição no caso de o direito que se pretende extinguir estiver reconhecido. Só se pode declarar extinto um direito que seja reconhec…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: PEDRO M. MENEZES
OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADAS – ART.145 Nº1 AL.A) DO CÓDIGO PENAL
DESQUALIFICAÇÃO ATÍPICA
I - A «desqualificação atípica» das ofensas corporais qualificadas p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, só pode justificar-se quando as circunstâncias do caso concreto permitam atribuir ao facto uma imagem global insuscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente (em consequência da acentuada diminuição seja do desvalor da sua conduta, seja do desvalor do resultado com ela produzido, seja, principalmente, do desvalor da respetiva atitude). II …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: CARLOS PORTELA
SUPRESSIO
ABUSO DO DIREITO
PRESSUPOSTOS
PROPOSITURA DA AÇÃO
DECURSO DO TEMPO
COVID-19
INSOLVÊNCIA
SOCIEDADE COMERCIAL
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
BOA -FÉ
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
(art.º 663º, nº7 do CPC): I. A supressio traduz-se no não exercício do direito durante um certo lapso de tempo, susceptível de criar na contraparte a confiança de que esse direito não mais será exercido. II. Para se concluir pela existência de abuso de direito, na referida modalidade, terão de ser demonstradas circunstâncias de que, para além de determinado tempo de inacção, o credor já não exercerá o direito. III. Assim, para que o não exercício prolongado seja relevante, importa a existênci…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ANA PAULA LOBO
DIREITOS DE PERSONALIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REQUISITOS
DOMICÍLIO
PRINCÍPIO DA COINCIDÊNCIA
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
DIREITO À IMAGEM
DIREITO AO NOME
JOGADOR DE FUTEBOL
JOGO
NACIONALIDADE
O texto da petição inicial, lido no seu sentido literal, indica como facto ilícito imputado à R. a produção dos videojogos nos EUA, seguido da sua divulgação e comercialização mundial, nomeadamente em Portugal, onde o autor reside e exerce a profissão visada nesses videojogos, o que se apresenta como um elo de conexão suficientemente forte entre o objecto da causa e a ordem jurídica portuguesa que justifica a atribuição de competência em razão da nacionalidade aos tribunais nacionais para con…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ANA PAULA LOBO
ACORDO
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INTERPRETAÇÃO
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
INCUMPRIMENTO
DEVER DE INFORMAÇÃO
BENEFICIÁRIO
MULTA
PROGENITOR
DESPESA HOSPITALAR
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
INDEFERIMENTO
Os acordos sobre responsabilidades parentais são formas de operacionalizar o modo como são exercidos os deveres dos progenitores em relação ao filho comum, tendo em conta as suas concretas situações de vida, mas não têm a virtualidade de restringir esses deveres.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL SALGADO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
OBJETO DO RECURSO
ATO INÚTIL
O inconformismo do recorrente face à solução jurídica adoptada no acórdão, diversa daquela que defende ser a adequada, não constitui fundamento de nulidade por falta de fundamentação.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA
CADUCIDADE DO DIREITO DE QUEIXA EM CASO DE MORTE DO OFENDIDO
CONTAGEM DO PRAZO
I - Nos termos do artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa conta-se, alternativamente, a partir: (i) da data em que o respetivo titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; (ii) da morte do ofendido; ou (iii) da data em que o ofendido se tiver tornado incapaz. II - O titular originário do direito de queixa é o ofendido, entendido como o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. III -…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: PEDRO VAZ PATO
CRIME DE BURLA
PROVA INDIRETA
I – A prova dos factos não tem de ser direta, pode ser indireta; esta traduz-se em aceder, pela via do raciocínio lógico e da adoção de uma adequada coordenação de dados, sob o domínio de cauteloso método indutivo, a tudo quanto decorra, à luz das regras da experiência comum, categoricamente, do conjunto anterior circunstancial. II - As presunções judiciais consistem em procedimento típico de prova indireta, mediante o qual o julgador adquire a perceção de um facto diverso daquele que é objet…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: AMÉLIA CATARINO
CRIME DE AMEAÇA
TIPICIDADE DA EXPRESSÃO "EU MATO-TE"
CRITÉRIO DISTINTIVO ENTRE AMEAÇA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO
I - A expressão “eu mato-te”, proferida pelo arguido empunhando um cutelo e acompanhada de pancadas desferidas no corrimão, não se esgota no anúncio de um mal presente e iminente, e não afasta o requisito de “mal futuro” previsto no artigo 153.º do Código Penal. II - O mal anunciado é matar. Matar implica a prática de atos dirigidos à integridade física da vítima. No caso, o arguido não investiu contra a vítima, não tentou atingi-la, nem iniciou qualquer agressão corporal, logo, o homicídio (…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: FERREITA LOPES
RECURSO DE REVISTA
OBJETO DO RECURSO
OFENSA DO CASO JULGADO
AÇÃO EXECUTIVA
CONFISSÃO
MÚTUO
HIPOTECA
FIANÇA
ESCRITURA PÚBLICA
PENHORA
OPOSIÇÃO À PENHORA
NULIDADE
TÍTULO EXECUTIVO
Interposto e recebido recurso de revista com fundamento em ofensa de caso julgado (art. 629º, nº2, a) do CPC), é essa a única questão a decidir.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: FERREIRA LOPES
RECURSO PER SALTUM
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
DANO NÃO PATRIMONIAL
DANO PATRIMONIAL
DANO FUTURO
DANO ESTÉTICO
DANO BIOLÓGICO
REEMBOLSO DE DESPESAS
ENFERMEIRO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
SEGURADORA
I - No cálculo da indemnização por dano patrimonial futuro de vítima de acidente de viação, deve atender-se ao montante líquido do salário que aquele auferia à data do acidente. II – É de considerar equitativa a indemnização de €50.000,00 por danos não patrimoniais emergente de acidente de viação por culpa exclusiva do veículo segurado na ré, no seguinte quadro factual: vítima com 38 anos à data do acidente; sofreu traumatismo da bacia, com diástase da sínfise púbica e lesão dos músculos adut…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA
CRIME DE DIFAMAÇÃO
EXPRESSÕES PROFERIDAS EM CONTEXTO DE CONFLITO FAMILIAR GRAVE
ATIPICIDADE CONEXA COM A DEFESA DE INTERESSES DE MENORES DESCENDENTES
I - Tendo as expressões sido proferidas exclusivamente no âmbito de um processo de promoção e proteção de menores, num cenário de elevada conflitualidade parental, e visando a salvaguarda do bem-estar dos filhos, não tiveram qualquer projeção pública. II - Embora se trate de juízos de valor subjetivos, redigidos em linguagem emotiva e dura, encontram-se funcionalmente ligados à argumentação quanto à necessidade de intervenção protetiva, assentando em factos relevantes e judicialmente confirmad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: LÍGIA TROVÃO
ARTIGO 113.º
N.º 10
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ENVIO DE GUIAS DE LIQUIDAÇÃO DA PENA DE MULTA E DUC
Também ao condenado (e não apenas ao defensor ou advogado), juntamente com a notificação para o pagamento voluntário da (pena) multa a que alude o nº 2 do art. 489º do CPP (com informação de que a quantia pedida é para o cumprimento da pena de multa em que foi condenado, sobre as consequências do incumprimento, a possibilidade de pagamento em prestações, diferida ou, a seu requerimento, substituição da multa por dias de trabalho), por aplicação analógica ou extensiva do disposto no art. 113º n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: PEDRO AFONSO LUCAS
COAUTORIA; PROVA INDIRETA
BURLA POR VIA TELEFÓNICA
I - No exercício de valoração pelo tribunal da chamada prova indirecta, ou indiciária, é aplicável também o princípio geral de livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do Cód. de Processo Penal, o que significa que têm particular relevância as regras da lógica e da experiência comum, na medida em que, com base nos padrões médios de comportamento das pessoas e do normal acontecer em situações similares àquela objecto de análise, permitem tirar ilações sobre os factos a demonstrar. II - …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
NULIDADE DA ACUSAÇÃO
DIFERENÇA ENTRE FACTOS GENÉRICOS E DEFICIENTE E LOCALIZAÇÃO TEMPORAL DOS FACTOS
VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO
I - A nulidade da acusação, dada a ausência de qualquer previsão nesse sentido, não configura uma nulidade insanável, que é oficiosamente declarada (art. 119.º do CPPenal) até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, antes uma nulidade sanável, a arguir nos termos definidos no art. 120.º do CPPenal, concretamente do seu n.º 3 al. c). II - E se ninguém arguir no prazo estabelecido na lei a nulidade da acusação, o Tribunal a quo está impedido de se pronunciar sobre a validade dessa p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: PAULA NATÉRCIA ROCHA
DIFERENÇA ENTRE FALSIDADE DE DECLARAÇÃO E FALSIDADE DE TESTEMUNHO
ARTIGOS 360 E 359 Nº2 DO CÓDIGO PENAL
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 410 Nº2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
I - Considerando as diligências efetuadas nos presentes auto – pedido efetuado à competente esquadra para identificação dos agentes policiais chamados à ocorrência-, bem como o teor dos depoimentos das identificadas testemunhas prestados em audiência, não se vislumbra que a decisão recorrida padeça do vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” (cf. art.º 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal), pois não se verifica que tenha ocorrido omissão de realização de…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA SOARES
INVENTÁRIO
NOTÁRIO
REMESSA
TRIBUNAL CÍVEL
IMPUGNAÇÃO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PRAZO
EXTEMPORANEIDADE
PRECLUSÃO
CASO JULGADO
NULIDADE PROCESSUAL
RELAÇÃO DE BENS
PARTILHA
MAPA DE PARTILHA
DIVÓRCIO
I. A discordância sobre a fundamentação de mérito sufragada pelo tribunal recorrido não se confunde com invocada omissão de pronúncia a inquinar o acórdão recorrido. II. Os errores in procedendo, vícios de formação ou atividade da decisão, nada têm a ver com os errores in iudicando, os erros de julgamento. III. Sendo ordenada a remessa do processo de inventário iniciado perante notário ao tribunal competente, nos termos do nº 2 do art. 12º da Lei nº 117/2019, de 13.09, devem as partes, nos te…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: EDUARDA BRANQUINHO
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS E NÃO RECONHECIDOS
INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL
NORMA IMPERATIVA
CREDOR
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
HOMOLOGAÇÃO
INEFICÁCIA
VIOLAÇÃO DA LEI
INOPONIBILIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. O Plano de recuperação votado favoravelmente pela maioria necessária dos credores e aprovado contra a vontade do Instituto de Segurança Social, IP, que inclua o pagamento do crédito do Instituto de Segurança Social em prestações, afecta, modificando restritivamente o conteúdo dos seus créditos, sendo por isso inoponível a este credor. II. Porém, o Plano assim aprovado deve ser homologado, embora salvaguardando os créditos do Instituto de Segurança Social, em relação ao qual deve ser expres…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO
CONCLUSÃO
ÓNUS DE CONCLUIR
OFENSA DO CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
EXCEÇÃO DILATÓRIA
RECURSO DE REVISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO
OBJETO DO RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
LIGITIMIDADE DE MÁ FÉ
Não constitui fundamento para recurso de revista ex artigo 629.º, 2, al. a) in fine CPC, a circunstância de o acórdão reclamado apenas ter confirmado a inadmissibilidade de recurso por ausência de conclusões no instrumento de queixa, e não por desrespeito de caso resolvido que tenha dispensado esse requisito.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
REFORMA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
LAPSO MANIFESTO
ERRO GROSSEIRO
PRESSUPOSTOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OBJETO DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO AO RECURSO
PROCESSO EQUITATIVO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - O pedido de reforma de sentença/acórdão destina-se a corrigir lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, a compatibilizar o decidido com prova plena desconsiderada na decisão. II - Tal implica que se reconheça que o tribunal cometeu um erro grosseiro, indesculpável, ostensivo, causal do julgamento que evidencia uma solução jurídica manifestamente ilegal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CRISTIMA SOARES
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
PRESSUPOSTOS
VALOR DA AÇÃO
ALÇADA
ACÓRDÃO RECORRIDO
DUPLA CONFORME
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
COMPETÊNCIA DO RELATOR
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO AO RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DESPACHO DO RELATOR
REJEIÇÃO
I. Interposta revista excecional, compete ao Juiz Conselheiro relator do processo apreciar dos pressupostos gerais de recorribilidade, nos termos do art. 652.º, n.º 1, al. b), do CPC, o que fará singularmente e sem prejuízo da ulterior apresentação de reclamação para a conferência nos termos do art. 652.º, n.º 3, do CPC. II. A atuação da Formação circunscreve-se à apreciação dos pressupostos enunciados no art. 672.º, n.º 1, als. a), b) e c), do CPC, conforme resulta do disposto no n.º 3 do me…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA SOARES
RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE
CONCLUSÃO
ÓNUS DE CONCLUIR
OBJETO DO RECURSO
SEGMENTO DECISÓRIO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
RELAÇÃO PROCESSUAL
DUPLA CONFORME
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I. É nas conclusões de recurso que o recorrente deve indicar o fundamento do recurso, conforme dispõe o nº 2 do art. 637º do CPC. II. O momento em que o Recorrente se pronuncia sobre a (in)admissibilidade do recurso, na sequência de despacho proferido nos termos do nº 1 do art. 655º do CPC, não é o momento processual próprio para indicar o fundamento do recurso, alterando aquele que indicou nas conclusões do recurso. III. Não é pelo facto de o Recorrente interpor recurso de revista e revista …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL
PRESCRIÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INVOCAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
I - O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art.º 309º do C. Civil), prescrevendo, todavia, no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros-art.º 310.º, alínea e), do mesmo C.Civil. II – Sendo que às quotas de amortização do capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no dito art.º 310.º, al. e), do C.Civil, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas. III – …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: MENDES COELHO
PETIÇÃO INICIAL
RECUSA DA PETIÇÃO INICIAL PELA SECRETARIA
RECLAMAÇÃO PARA O JUIZ
I – Como decorre da conjugação do preceituado sob a alínea f) do nº1 do art. 558º e do nº9 do art. 552º do CPC, da petição inicial, em vista da previsão daquela alínea f), devem constar os dados necessários a que se conclua pela exceção ali mencionada e que integra a previsão daquele nº9 do art. 552º, que permite o recebimento pela secretaria da petição inicial com a simples apresentação de documento comprovativo de que foi requerido pedido de apoio judiciário (e não já da sua concessão, como …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
EXECUÇÃO
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
FIXAÇÃO DO PREÇO DA VENDA
Se as partes não chegarem a acordo, a venda por negociação particular por preço inferior ao valor base e ainda inferior ao valor de 85% do valor para propostas em carta fechada pode ser concretizada após a concessão da necessária autorização judicial, o que sucedeu no caso concreto, através de uma motivada ponderação dos diversos interesses contrapostos.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
DIREITO DE SEQUELA
PEDIDO DE ENTREGA DE UM BEM
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - É nula a sentença, na parte afectada, quando o pedido foi dirigido a algo e a decisão versou outra coisa, um quid a que a pretensão era alheia. II - A falta de relevância dos factos impugnados no recurso para a decisão da causa configura circunstância que torna inútil a tarefa de reapreciação da prova, obstando ao conhecimento da impugnação da matéria de facto. III - Com ressalva do caso específico do despejo, o pedido de desocupação e entrega de um bem, como manifestação da faculdade de s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: CARLOS GIL
PRESCRIÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PRESTAÇÕES FRACIONADAS
AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL
PRESTAÇÕES DURADOURAS
I - No caso de prestações fracionadas que incluem apenas dívida de capital é inaplicável o prazo de prescrição quinquenal previsto na alínea e) do artigo 310º do Código Civil previsão que apenas contempla as prestações fracionadas de amortização de capital juntamente com os juros. II - Nas prestações duradouras, o tempo influi decisivamente na determinação do seu objeto, especialmente do seu montante, enquanto nas prestações fracionadas a duração contende apenas com o modo de execução da prest…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: TERESA FONSECA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS
FACTOS SUPERVENIENTES
I - O processo de inventário constitui uma verdadeira ação, obrigando a que os interessados concentrem os meios de defesa no articulado que apresentam e indiquem aí todos os meios de prova, sob pena de preclusão. II - Após o decurso do prazo para apresentação do articulado próprio referente à reclamação de bens, só podem ser alegados os factos relevantes que sejam supervenientes, objetiva e/ou subjetivamente. III - A tempestividade subjetiva do articulado superveniente deve ser aferida em funç…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
REGIME DE BENS
PARTILHA DOS BENS COMUNS
FALTA DE PARTILHA DURANTE 20 ANOS
ABUSO DO DIREITO
I – Segundo o art.º 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25/11, que instituiu a primeira versão do atual Código Civil Português, “[o] Código Civil entra em vigor no continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Junho de 1967, à excepção do disposto nos artigos 1841.º a 1850.º, que começará a vigorar somente em 1 de Janeiro de 1968”. I.1) Assim, o primeiro Código Civil Portuguez, ou Código de Seabra, aprovado por carta de lei de 01/07/1867, vigorou, portanto, até 31/05/1967. I.2) A um casame…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
ALIMENTOS A FILHO MAIOR
LEGITIMIDADE PARA PEDIR OS ALIMENTOS
I – Entre outros, os valores de certeza e de segurança jurídica implicam que os critérios de interpretação de uma norma constantes do art.º 9.º do Código Civil, C.C., sejam seguidos pelo intérprete, que não pode chegar a uma interpretação que não tenha um mínimo de correspondência na letra da lei. II – Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 122/2015, de 1/9, de acordo com o art.º 1905.º, n.º 2, do C.C., “[p]ara efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
TÍTULO EXECUTIVO
CLÁUSULA PENAL
I - A obrigação de pagar a cláusula penal tem como factos constitutivos não só o acordo celebrado, mas também o incumprimento das obrigações assumidas, que se baseia em factos ocorridos na fase de execução do acordo homologado, portanto ulteriores à formação do título, e como tal não coberto pelo caso julgado da sentença homologatória dada à execução. II - Por isso, a sentença homologatória de transação não é título executivo da cláusula penal nela prevista para o caso de incumprimento por qua…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: CARLA FRAGA TORRES
INTERESSE EM AGIR
INUTILIDADE SUPERVENIENTE
CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS
I - A falta de interesse processual que ocorra no decurso da acção corresponde à inutilidade superveniente da lide, pelo que o despacho que indeferir a extinção da instância por esta razão esgota o poder jurisdicional do tribunal relativamente à matéria correspondente. II - O despacho que absolver o requerido da instância, por falta superveniente do interesse processual, está em contradição com o despacho que, com o mesmo fundamento, não extinguiu a instância, por inutilidade superveniente da …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: FÁTIMA ANDRADE
CUSTAS DE PARTE
NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA
TEMPESTIVIDADE
DISPENSA DO DEPÓSITO
EXCESSIVA ONEROSIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I - O legislador fixou, nos termos do artigo 25º nº 1 do RCP, o termo final para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte com referência ao trânsito da sentença. O dies a quo ficou por definir. II - A apresentação da nota discriminativa e justificativa a que alude o artigo 25º do RCP após a prolação da decisão que homologou a transação celebrada entre as partes mas antes do seu trânsito, bem como as novas notas posteriormente apresentadas em retificação da inic…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FALTA DE PAGAMENTO DE RENDA
INEXIGIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO CONTRATO
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO DE PAGAMENTO
I - É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses (art. 1083.º, n.º 4, do CC). II - Neste caso, o senhorio apenas pode resolver o contrato se tiver informado o arrendatário, por carta registada com aviso de receção, após o terceiro atraso no pagamento da renda, de que é sua intenção pôr fim ao arrendamento naqueles term…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: FÁTIMA ANDRADE
MANDATO FORENSE
PERDA DE CHANCE
ÓNUS DA PROVA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
I - É de excluir da decisão de facto conceitos jurídicos ainda que de uso generalizado e conhecimento comum que constituam ou integrem o próprio objeto de disputa entre as partes, ie, constituam a sua “verificação, sentido, conteúdo ou limites”. Bem como expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de suporte factual e suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio. II - O direito ao ressarcimento por perda de chance ou oportunidade no âmbito do exercício …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: ANA PAULA AMORIM
CONTA DE CUSTAS
RECLAMAÇÃO
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
VENCIMENTO PARCIAL
I - O artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais deve aplicar-se aos casos em que haja uma condenação parcial do responsável pelo impulso processual. II - Em consequência, as partes só estão obrigadas ao pagamento de uma parte proporcional do remanescente da taxa de justiça.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: FÁTIMA ANDRADE
ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
IMPUGNAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
POSSE
PRESUNÇÃO DE POSSE
REGISTO PREDIAL
I - A nulidade por vício da contradição previsto na al. c) do nº 1 do artigo 615º do Código do Processo Civil (CPC), sanciona a contradição entre a decisão e seus fundamentos ou a ininteligibilidade/obscuridade da decisão. II - As justificações relativas ao trato sucessivo previstas no artigo 116º do Código do Registo Predial (CRP), têm como finalidade permitir a regularização/atualização do registo predial, mediante a inscrição dos prédios omissos no sistema registal, por via do documento for…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: MENDES COELHO
DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO DE MÉRITO NO DESPACHO SANEADOR
AUDIÊNCIA PRÉVIA
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO-SURPRESA
I – Nas causas de valor não superior a metade da alçada do Tribunal da Relação, face ao disposto no art. 597º do CPC, compete ao juiz, discricionariamente, decidir sobre a convocação/realização da audiência prévia, não sendo por isso obrigatória a sua realização. II – Apesar de tal poder discricionário, o juiz, nessas ações, pretendendo conhecer do mérito no despacho saneador, não pode deixar de assegurar o exercício do contraditório quanto ao mérito da causa nos mesmos termos em que o tem de …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: CARLOS GIL
SENTENÇA CONDENATÓRIA
REEMBOLSO DE SUPRIMENTOS
DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO
TRANSMISSÃO DO TÍTULO DE UTILIZAÇÃO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
IMPENHORABILIDADE
I - As sentenças condenatórias previstas na alínea a) do nº 1 do artigo 703º do Código de Processo Civil são não apenas as proferidas em ações declarativas de condenação, tal como previsto na alínea b) do nº 3 do artigo 10º do Código de Processo Civil, mas também outras decisões que tenham um carácter injuntivo ou das quais resulta alguma imposição a que sujeito passivo fique sujeito. II - A fixação do prazo para a sociedade proceder ao reembolso dos suprimentos à sócia é uma decisão de natur…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: EUGÉNIA CUNHA
LIVRANÇA EM BRANCO
AVALISTA
RELAÇÕES IMEDIATAS
PER
HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO
ABUSO DO DIREITO
I - O direito cambiário é um direito autónomo que deixa de estar sujeito às exceções causais por força dos princípios da literalidade e da abstração. II - Contudo, nas relações imediatas, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstrata, ficando sujeita às exceções que nessas relações pessoais se fundamentem, sendo as exceções causais oponíveis ao portador imediato. III - Tendo as livranças exequendas sido entregues em branco, com o propósito de servir de garantia…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
ARTICULADO APRESENTADO PELO CABEÇA DE CASAL NÃO REQUERENTE DO INVENTÁRIO
SUA NOTIFICAÇÃO AO REQUERENTE DO INVENTÁRIO
INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAR RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
I. O articulado apresentado pelo cabeça de casal não requerente do inventário deve ser presente ao juiz, para verificação da sua conformidade com o que é exigido no n.º 1 do artigo 1102.º; e uma vez julgado conforme, deve o requerente do inventário ser notificado para exercer as faculdades previstas no n.º 1 do artigo 1104.º. III. Por tal razão, o prazo para o requerente reclamar da relação de bens não pode iniciar-se com a respetiva notificação por parte do mandatário do cabeça de casal ao …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
LAV
DECISÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL
FUNDAMENTAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
LAPSO MANIFESTO
I – Tendo em consideração que a CRP, ao reconhecer no seu art.º 209, n.º 2, a existência de tribunais arbitrais, reconhece-lhes a autoridade para administrar a justiça num caso concreto, fixando os factos relevantes e determinando o direito aplicável aos mesmos em decisão com força obrigatória para os interessados (art.º 42º, n.º 7 da LAV) e as razões que presidem ao dever de fundamentação das decisões arbitrais previsto no art.º 42º, n.º 3 da LAV – necessidade de dar a conhecer às partes a r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
PROCESSO COMUM APENSO
TRAMITAÇÃO
PROCESSO URGENTE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FACTURAS
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
COMPENSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
I. O facto de a ação declarativa sob a forma de processo comum intentada por apenso ao processo de insolvência nunca ter sido tramitada com caráter de urgência – já que a petição inicial deu entrada no dia 28.03.2024; o tribunal apenas diligenciou no sentido da citação da ré no dia 12.09.2024, após as férias judiciais de verão, pese embora o pedido de citação, ao abrigo do Regulamento 2020/1784, ter sido elaborado em 10.07.2024; a ré foi citada com a menção de que “O prazo é contínuo suspende…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: LÍGIA VENADE
SEGURO FACULTATIVO
SEGURADORA
ILEGITIMIDADE PASSIVA
ABSOLVIDA DA INSTÂNCIA
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
I No âmbito do seguro facultativo, por regra, a seguradora não é demandada a título principal. II Tendo sido demandada como ré, e tendo sido absolvida da instância por ilegitimidade passiva, não cabe ao Tribunal admitir a sua intervenção como parte acessória, seja a requerimento da própria, seja por dever de ofício, não se tratando de convolar a intervenção.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOÃO MATOS
BALDIOS
CASO JULGADO - ÂMBITO SUBJECTIVO
PRESUNÇÃO REGISTAL – ILISÃO
i. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil. ii. No caso de direitos absolutos, como é o de qualquer direito…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PRIVAÇÃO DO USO DE IMÓVEL
- Após reformulação da sentença na sequência de anulação determinada ao abrigo do disposto no art. 662º, nº 2, al c), do C.P.C., o novo recurso da mesma não pode incidir sobre questões que, previamente, já foram definitivamente decididas; - É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico. - O dano decorrente da privação da fruição do imóvel é indemnizável ainda que não se tenha provado que utilidade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
IRMÃOS CONSANGUÍNEOS
LEGITIMIDADE ACTIVA
DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL
Em acção de investigação de paternidade desencadeada pelos irmãos do falecido filho do investigado, a omitida identificação dessa paternidade constitui uma ofensa, além de mais, do seu direito de personalidade (que o legislador, por isso, permite que seja reparada, v.g., nos termos previstos no citado art. 1818º e após o seu falecimento), pelo que deve prevalecer a interpretação desse art. 1818º que não exclua essa legitimidade mais abrangente (dos irmãos) estabelecida pelo art. 71º. Sem prej…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTES COMUNS
USUCAPIÃO
APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 18/2025
I – A questão de saber se é possível a aquisição, por usucapião, do direito real de propriedade de uma parte de um prédio em regime de propriedade horizontal tem sido analisada relativamente a duas realidades: i) uma parte integrante de uma fracção; ii) uma parte presuntivamente comum. II - O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 18/2025, publicado no DR, 1ª Série, n.º 246 de 23/12/2025 – “Um condómino pode adquirir, por usucapião, um espaço de arrumos de um prédio, já constituído em pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: LÍGIA VENADE
PROCESSO DE INVENTÁRIO
CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
PRECLUSÃO
I No Regime do Processo de Inventário vigora o princípio da concentração da defesa, que impõe que toda a reclamação à relação de bens / contestação do que deve incluir o acervo hereditário (ativo e passivo) deve ser apresentada no prazo de oposição previsto no art.º 1104º do C.P.C., sob pena de preclusão; daí decorre o efeito cominatório previsto no art.º 1106º, n.º 1, C.P.C.. II A apresentação de um articulado superveniente (apresentado finda a fase dos articulados e tendo em vista reabrir a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
DESPACHO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
INEFICÁCIA JURÍDICA
1- Do princípio da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão, que é de conhecimento oficioso, decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar. 2- Tendo o tribunal declarado suspensa a instância por via do falecimento do réu até que os seus sucessores se mostrassem definitivamente hab…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: ROSÁLIA CUNHA
ARRESTO
JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
MATÉRIA DE FACTO
I - Contendo o requerimento inicial alegação fáctica objetiva e idónea a permitir concluir que existe justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito não é possível indeferi-lo liminarmente. II - É passível de integrar justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito a alegação dos seguintes factos: - A casa de morada de família encontra-se implantada num terreno pertencente ao requerido; - A casa não foi inscrita na matriz porque o requerido pretendia evitar o pagamento dos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA POR DECLARAÇÕES DE PARTE
INTERPRETAÇÃO DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
EQUIDADE
REDUÇÃO DA RENDA
1. A valoração da prova é feita livremente pelo julgador. Não é a circunstância de uma parte ou testemunha afirmar determinado facto que implica que o mesmo haja de ser considerado provado. 2. Assim, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. 3. Em caso de dissenso interpretativo sobre uma cláus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PROCESSO DE INVENTÁRIO
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
BENS PRÓPRIOS DO INVENTARIADO
COMPENSAÇÕES ENTRE PATRIMÓNIOS
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
(i) O caso julgado material pode manifestar-se como exceção (efeito negativo) ou como autoridade (efeito positivo); esta última vincula o tribunal de uma ação posterior à decisão proferida em ação anterior com objeto distinto, mas que se apresenta como prejudicial, desde que se verifique a identidade subjetiva. (ii) Os bens adjudicados em processo de inventário a um herdeiro casado no regime de comunhão de adquiridos são bens próprios, ainda que tenha havido lugar ao pagamento de tornas com d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: MARIA GORETE MORAIS
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÕES
I - O art. 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, depois de no seu nº 1 fixar uma noção geral de insolvência culposa, estabelece nos seus nºs 2 e 3 um conjunto de presunções que assumem caráter taxativo. II - As situações elencadas nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas configuram verdadeiras presunções juris et de jure de insolvência culposa, pelo que demonstrado o facto nelas enunciado (base da presunção), fica,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
PODERES EXCLUSIVOS ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
TERMOS DA VENDA
A decisão sobre os termos da venda, no que se inclui a fixação do respetivo valor base, compete, em exclusivo, ao administrador da insolvência, não estando dependente da concordância ou autorização dos credores, nem mesmo do credor com garantia real sobre o bem a alienar. Por conseguinte, não assiste a este credor a faculdade de pedir ao juiz da insolvência que determine a realização de quaisquer diligências tendentes à auscultação do mercado e à obtenção de propostas concorrenciais com vista…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CITAÇÃO DA REQUERIDA
ILICITUDE DA EXECUÇÃO DA DELIBERAÇÃO SOCIAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
INOPONIBILIDADE
(i) A providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, prevista no art. 380 do CPC, constitui um instrumento de tutela essencialmente conservatória, sem prejuízo de poder revestir natureza antecipatória de parte dos efeitos da decisão de procedência da ação definitiva. A sua admissibilidade depende do requisito negativo da não execução integral da deliberação, porquanto, se os efeitos da deliberação já se consumaram irreversivelmente no plano fáctico ou jurídico, a suspensão carece …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA POR SENTENÇA
EXECUÇÃO DE FACTO NEGATIVO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
1- É de facto negativo a execução fundada no incumprimento de uma transação, homologada por sentença transitada em julgado, em que os executados reconheceram serem os exequentes comproprietários da água de uma nascente e a permitir/tolerar que os últimos realizassem as obras necessárias à condução dessa água no seu prédio para o prédio propriedade dos exequentes. 2- Não obstante a execução seja de facto negativo, o objeto desta é de facto positivo, posto que, conforme decorre do regime dos ar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
ACTOS PROCESSUAIS
PRECLUSÃO
ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No proce…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
OPOSIÇÃO À PENHORA
PENHORA DE CASA DE HABITAÇÃO
PENHORA DE RENDIMENTOS
PENSÃO DE VIUVEZ
CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
(i) A proibição do excesso de penhora (art. 735/3 do CPC) é situacional, pressupondo a existência de bens alternativos que garantam a satisfação do crédito com igual eficácia. (ii) O direito à habitação (art. 65 da CRP) não se transmuta numa garantia de impenhorabilidade do imóvel, sendo densificado pelo legislador ordinário através de cautelas processuais que cedem perante a necessidade de assegurar a eficácia da tutela executiva em tempo útil. (iii) Perante um imóvel que constitui habitaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: ROSÁLIA CUNHA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
INTERESSE EM AGIR
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
IMPOSSIBILIDADE DE A REQUERIDA SATISFAZER PONTUALMENTE A GENERALIDADE DAS OBRIGAÇÕES
I - O interesse em agir constitui um pressuposto processual inominado, que é pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência, e que “consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção” pressupondo “uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção – mas não mais do que isso”. II - Tendo a requerente alegado que detém um crédito vencido sobre a requerida, o qual permanece por pagar, e não tendo alice…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
CRIME DE COAÇÃO SEXUAL
PRESSUPOSTOS
CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
CONCEITO
PENA
RELATÓRIO SOCIAL
INEXIGIBILIDADE
I – Se o arguido recorrente nem sequer impugna especificadamente a medida concreta da pena (art.412º, nº2, do CPP), então, não é necessário o relatório social para a sua determinação, nos termos do art.370º, do CPP. II – Não basta ao arguido recorrente alegar que o relatório social era necessário para o efeito, sem concretizar e explicar os factos relevantes que nesse sentido pretende revelar atinentes à sua personalidade, condições pessoais e mesmo à interiorização crítica da conduta. III – U…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL MONTEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO
JIC
COMPETÊNCIA
CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
ASSISTENTE
ACUSAÇÃO PARTICULAR
NULIDADE INSANÁVEL
CONSEQUÊNCIAS
I – Estando em causa um crime público ou semipúblico, cabe ao Ministério Público, não escolhendo a suspensão provisória do processo, proferir despacho final de acusação ou de arquivamento, nos termos do artigo 48º do Código de Processo Penal. II – Com a previsão contida no nº 3 do artigo 308º do Código de Processo Penal, atribuiu-se ao JIC, no âmbito da decisão instrutória, a competência para o saneamento do processo, fase que, na parte apreciada, e ressalvados os casos de, entretanto, sobrevi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Fevereiro 2026
Relator: CLÁUDIA RODRIGUES
BUSCAS
DADOS PESSOAIS
CORREIO ELECTRÓNICO
APREENSÃO
LEI DO CIBERCRIME
LEI ESPECIAL
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
COMPETÊNCIA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
I – A Lei n.º 109/2009, de 15/09, que aprovou a Lei do Cibercrime, constitui lei especial relativamente ao regime das buscas e apreensões estabelecido no Código de Processo Penal, estabelecendo o seu artigo 28º a expressa subsidiariedade deste último diploma legal. II – Daí que, o regime previsto no seu artigo 16º deve aplicar-se sempre que esteja em causa a apreensão de dados informáticos e o do artigo 17º sempre que esteja em causa a apreensão de correio eletrónico e registo de comunicações …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOÃO FERREIRA LOPES
CRIME DE FURTO
QUALIFICAÇÃO
DOLO
NEGLIGÊNCIA
CONCEITO
ARGUIDO
INIMPUTABILIDADE
PERIGOSIDADE
MEDIDA DE SEGURANÇA
ACUSAÇÃO
ELEMENTO SUBJECTIVO
OMISSÃO
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
I - Dolo e negligência são realidades complexas, englobando um conjunto de elementos constitutivos, dos quais uns relevam ao nível do tipo de ilícito subjectivo, outros ao nível da culpa. II - Na acusação deduzida contra inimputável por crime de furto qualificado, com vista à aplicação, por perigosidade, de uma medida de segurança, têm que ser descritos os factos integradores dos elementos intelectual e volitivo do dolo. III - Os factos praticados pelo inimputável, para serem penalmente relev…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
PESSOA COLECTIVA
MODALIDADES DA CITAÇÃO
PROCEDIMENTOS A OBSERVAR
I – Tendo sido reconhecido na sentença que a recorrente havia sido citada, a mesma sancionou o acto da citação e, nessa medida, deixou de ser possível a reclamação, por estar esgotado o poder jurisdicional, só podendo a decisão ser impugnada mediante recurso. II – Em virtude das alterações introduzidas pelo DL 87/2024, de 07 de Novembro, a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via electrónica, em detrimento dos serviços postais. III - No entanto e como decorre …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
CASO JULGADO
AÇÃO DE PREFERÊNCIA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
I. Para que uma decisão projecte a sua autoridade de caso julgado em acção posterior, é necessário que se verifique uma situação de prejudicialidade entre os respectivos objectos, ou seja, que a decisão proferida na acção anterior, em cujo objecto se inscreve, se configure como pressuposto indiscutível relativamente ao objecto da acção posterior. II. O que não sucede relativamente à decisão proferida em acção de preferência no confronto com a acção em que se pede o reconhecimento da propriedad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL PEIXOTO TEIXEIRA
PROGRAMA MAIS HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ATUALIZAÇÃO DA RENDA
I – A Lei n.º 56/2023 (“Programa Mais Habitação”) aplica-se exclusivamente ao arrendamento para fins habitacionais, não abrangendo contratos de arrendamento para fins não habitacionais, designadamente os anteriores a 1995. II – Para os contratos não habitacionais mantém-se o regime geral de atualização de rendas do Código Civil e o regime de transição para o NRAU, não sendo aplicáveis as limitações excecionais introduzidas pela Lei n.º 56/2023. III – A interpretação conjugada dos elementos lit…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
SERVIÇO DE HOMEBANKING
ÓNUS DA PROVA DE QUE HOUVE NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA DO UTILIZADOR
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS E CONFIDENCIAIS DE ACESSO
I - O serviço de homebanking disponibilizado pelo banco ao cliente tem por objeto, além do mais, a possibilidade de movimentação de fundos para a titularidade de terceiros, pelo que constitui um serviço de pagamento que, enquanto tal, está sujeito ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPM) - D.L. 91/2018, de 12/11, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva (EU) n.º 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho de 25-11-2025. II - Tendo havido opera…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO
CAUSA PREJUDICIAL
PLURALIDADE DE MEIOS DE REALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO
I - Só existe verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental. II - Os prejuízos ou vantagens de que se fala no n.º 2 do artigo 272.º do Código de Processo Civil devem ser analisados na perspetiva do interesse processual, nomeadamente de celeridade e de boa administração da justiça. III - A sentença/acórdão deve ser interpretada de acordo com…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL SILVA
COMPROPRIEDADE
USO DA COISA COMUM
DIVISÃO DE FACTO DA COISA
SISTEMA DE VIDEOVIGILÂNCIA
I - O art.º 1406º nº 1 do CC integra o regime supletivo a regular as relações entre comproprietários na falta de acordo: qualquer um deles pode servir-se da coisa, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. II - O uso da coisa pode ser diverso, desde que todos os comproprietários estejam de acordo, podendo eles «definir diferentes modos de usar a coisa comum, dividir o uso que dela farão (…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO
RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE POR TRANSAÇÃO
REGISTO CIVIL
ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
I - As especificidades atinentes à tramitação, efetuada de acordo com a legislação do Estado de origem, da ação em que foi proferida sentença por tribunal estrangeiro, ainda que distintas da lei adjetiva nacional, desde que não contendam com a intervenção paritária das partes na ação nem com o exercício dos direitos de defesa, não afastam o preenchimento do requisito necessário para a revisão e confirmação previsto na e) do art. 980.º do Cód. Proc. Civil. II - O resultado da revisão e confirma…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
EXERCÍCIO EM CONJUNTO
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
PONDERAÇÃO DA OPINIÃO DA CRIANÇA
I – A inexistência de acordo parental ou a mera presença de conflitualidade entre os progenitores não constituem, por si só, obstáculo à fixação de um regime de residência alternada, a qual é frequentemente reconhecida como promotora de um convívio equilibrado com ambos os pais e, em certos casos, como potenciadora da redução do conflito. A residência alternada pressupõe, contudo, uma capacidade mínima de comunicação e concertação parental, não devendo ser adotada quando o conflito intenso ou …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: PAULA ALBUQUERQUE
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS
ADMOESTAÇÃO
I- Os tribunais da Relação, em matéria de contraordenações, não podem conhecer da impugnação da matéria de facto, tendo apenas poderes de cognição restritos à matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, por força dos artigos 41.º, n.º 1 e 74.º, n.º 4 do RGCO. Em matéria de recurso de decisões relativas a processos por contraordenações, a 2.ª instância funciona como tribunal de revista e como última instância. II- U…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: TERESA SÁ LOPES
DIREITO DE REPARAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
I - O direito a reparação das consequências de um acidente de trabalho engloba todas as prestações a que se refere o artigo 23º da Lei 98/2009 de 04/09, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho e à recuperação do sinistrado para a vida ativa. II - Tais prestações, considerando a respetiva finalidade são devidas até à data da alta, na medida em que esta correspondendo à cura clínica, traduz a situação em que as lesões desap…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: TERESA SÁ LOPES
PROCESSO DISCIPLINAR
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
QUEBRA DE CONFIANÇA
I - O conceito de justa causa de despedimento é um conceito objetivo-normativo que, não obstante dever ser preenchido, caso a caso, segundo circunstâncias concretas, não pode ser preenchido com critérios valorativos de índole subjetiva do empregador ou do aplicador, mas segundo um critério objetivo. II - A impossibilidade de subsistência da relação laboral deve ser valorada perante o condicionalismo da empresa e ter em vista o critério de não ser objetivamente possível aplicar à conduta do tra…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: NELSON FERNANDES
APLICAÇÃO DO FATOR 1.5 / 50
NÃO AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE POR OUTRO MOTIVO
EFEITOS DA REVISÃO DA INCAPACIDADE REPORTADOS À DATA DA ENTRADA EM JUÍZO DO RESPETIVO REQUERIMENTO
I - “A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; O sinistrado pode recorrer ao …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: ALEXANDRA LAGE
CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO
MOTORISTA
EVENTO OCORRIDO NO CAMIÃO DURANTE A PAUSA PARA DESCANSO
I – Apesar do conceito de acidente de trabalho ser delimitado por três elementos cumulativos – espacial, temporal e causa-, ainda assim acidente de trabalho não é apenas o que rigorosamente ocorre “no local e tempo de trabalho”, pois a própria LAT prevê situações que equipara a “tempo e lugar de trabalho”, desde logo as “interrupções normais ou forçosas de trabalho” e as “deslocações de ida e regresso do trabalho”. II -Não se exige que o acidente ocorra na execução do trabalho ou por causa des…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: RITA ROMEIRA
CONTRATAÇÃO A TERMO
INDICAÇÃO DO MOTIVO
FORMALIDADE AD SUBSTANCIAM
I - A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do art. 607º, nº 3 do CPC que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, razão pela qual só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 615º. II - A nulidade por omissão de pronúncia, represen…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
PRESUNÇÃO DE LABORABILIDADE
ARTIGO 12.º DO CÓDIGO DO TRABALHO
DIREITO A INDEMNIZAÇÃO POR ASSÉDIO NO TRABALHO
I – Atento disposto pelo art.º 12.º, n.º 1 do CT, ao autor compete o ónus da prova de pelo menos duas das condições base da presunção, impendendo sobre o empregador o ónus de provar os factos demonstrativos da inexistência do contrato de trabalho, com vista a ilidir da presunção, não bastando a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido, sendo necessário que se faça a prova de factos que levem à conclusão de que resulte estarmos em presença de um outro tipo contratual que não o …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: RITA ROMEIRA
APLICAÇÃO DO FATOR 1.5 PELA IDADE / 50 ANOS
NÃO AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE EM RAZÃO DE OUTRO MOTIVO
INTERVENÇÃO OFICIOSA
ATUALIZAÇÃO DA PENSÃO REMANESCENTE
I - As nulidades de sentença a que se reporta o art. 615º, nº 1, do CPC, não se cofundem com, “erros de julgamento”, sejam eles da decisão da matéria de facto ou de direito, que se prendem com a própria decisão de mérito (seja em sede do julgamento da matéria de facto, seja do julgamento em matéria de direito) ou, “com falta de pronúncia”, (dando-a como provada ou não provada), sobre determinada matéria de facto que haja sido alegada pelas partes, situação, esta, que está sujeita ao regime pre…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: RITA ROMEIRA
PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL
CONTAGEM DO PRAZO
NÃO CONTESTAÇÃO
REGIME DO ARTIGO 57.º
N.º 2
DO CPT
NECESSIDADE DE MENÇÃO NA SENTENÇA DOS FACTOS QUE SE CONSIDERAM PROVADOS
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
I – A contagem do prazo para apresentação da contestação, antecedido de um período de suspensão da instância requerido pelas partes, com vista à celebração de um eventual acordo, inicia-se no dia imediatamente a seguir ao termo do prazo da suspensão, contando-se os dois prazos como um só, de acordo com a regra da continuidade prevista no art. 138º, nº1, e o disposto no art. 142º, ambos do CPC. II - Quando um prazo peremptório se segue a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como se foss…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
ATENDIBILIDADE DE FACTO EXTENTIVO DA OBRIGAÇÃO
I – O facto extintivo da obrigação só pode constituir fundamento de oposição à execução baseada em sentença se for posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração. II - A sanção pecuniária compulsória deve ser fixada num montante suficientemente elevado para que as suas funções compulsória e dissuasora sejam satisfeitas. III – Apenas a imprudência grave pode revelar a litigância de má-fé.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: RITA ROMEIRA
SANÇÕES ABUSIVAS
I - A reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento pressupondo, por isso, que a recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da proferida em 1ª instância e indique a resposta alternativa que pretende obter, em cumprimento dos ónus que lhe são impostos pelo art. 640º do mesmo cód…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA AÇÃO
ILEGITIMIDADE DE SINDICATO
I - Com exceção dos casos expressamente previstas na lei o valor da ação deve ser fixado por referência à relação material controvertida tal como configurada na petição inicial. II - Não é desajustado fixar o valor da ação em € 5 000,01, em ação intentada por um sindicato, alegadamente em defesa de interesses coletivos dos trabalhadores seus associados se, não sendo de aplicar quer o disposto pelo art.º 300.º, n.º 2, quer o disposto pelo art.º 303.º, ambos do CPC, os autos não fornecem element…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
IMPUTABILIDADE A UM TERCEIRO
Ainda que a violação das regras de segurança seja imputável a um terceiro, é sobre o empregador que recai a obrigação de reparar os danos provenientes do acidente de trabalho de que haja sido vítima o trabalhador ao seu serviço. (Sumário da responsabilidade do Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO
ATRIBUIÇÃO PATRIMONIAL / AE OUTORGADO ENTRE A TAP E O SNPVAC
A atribuição patrimonial designada por ajuda de custo complementar, consagrada na cláusula 4.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais anexo ao AE outorgado entre a TAP e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil (SNPVAC) não constitui retribuição para efeito da sua integração no cálculo da retribuição e subsídio de férias e do subsídio de Natal. (Sumário da Responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: ALEXANDRA LAGE
PRESUNÇÃO DE LABORABILIDADE
ARTIGO 12.º DO CÓDIGO DO TRABALHO
NÃO ILISÃO PELO EMPREGADOR
I - No contrato de trabalho existe subordinação quando a atividade desenvolvida está dependente de ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador. II - No caso, resultaram apurados factos suficientes para caracterizar a subordinação jurídica que caracterizou a execução da atividade desenvolvida pela professora de educação física ao serviço da ré, dado ter resultado provada a verificação de diversos fatores indiciários que presumem a existência de um contrato de trabalho, nos termos do n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: MARIA JOÃO MATOS
RECURSO DE REVISÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
MEIO PROCESSUAL DE IMPUGNAÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
I. O meio processual próprio para impugnar/sindicar um despacho de indeferimento liminar de recurso extraordinário de revisão é o recurso de apelação, ou face ao disposto no art.º 629.º, n.º 3, al. c), do CPC (para quem enfatiza a proximidade do recurso de revisão a uma acção), ou face ao disposto no art.º 644.º, n.º 1, al. a), do CPC (para quem o qualifica como um incidente processado autonomamente). II. A decisão que haja recaído unicamente sobre a relação processual e que não seja mais su…