Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Julho 2025
Relator: SIMONE ALMEIDA PEREIRA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
SANEAMENTO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) 1. A «densificação» da estrutura acusatória constitucionalmente imposta alcança-se através da articulação de uma dimensão material (fases do processo) com a dimensão orgânica-subjectiva (entidades competentes). 2. Corolário da estrutura acusatória do processo penal surge a denominada “vinculação temática do tribunal”, nos termos da qual os factos descritos na acusação (normativamente entendidos) definem o objecto do processo, sendo este que delimita e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Julho 2025
Relator: MARLENE FORTUNA
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
APRESENTAÇÃO
CERTIFICAÇÃO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) Tendo a Portaria n.º 66/2024/1, de 15 de Outubro entrado em vigor a 3 de Dezembro, a mesma aplica-se de forma imediata, nos termos do art. 5.º do Cód. de Proc. Penal, inclusive aos processos pendentes.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: PAULA SANTOS
TRABALHADOR DESTACADO
I - O que resulta do disposto no artigo 8º do CT (que remete para o artigo 6º) é que nem todo o trabalhador a exercer funções fora do seu país de origem está destacado para efeitos de beneficiar das condições descritas no artigo 7º do CT. II - Tal apenas acontece em 3 situações: a) Em execução de contrato entre o empregador e o beneficiário que exerce a actividade, desde que o trabalhador permaneça sob a autoridade e direcção daquele; b) Em estabelecimento do mesmo empregador, ou empresa de ou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: ALDA MARTINS
ACIDENTE DE TRABALHO
DIVERGÊNCIAS SOBRE ESCOLHA DE CIRURGIÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atento o disposto no n.º 3 do art. 34.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, não há recurso para o Tribunal da Relação da decisão da primeira instância que se pronuncia sobre a divergência entre as partes quanto à escolha do médico cirurgião.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: SUSANA SILVEIRA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
QUESTÃO NOVA
CONTRATO DE TRABALHO
SERVIÇO DOMÉSTICO
DESPEDIMENTO
COMUNICAÇÃO ESCRITA
I. Da impugnação da matéria de facto deve derivar um efeito útil para a justa composição do litígio que subsista em sede recursória, devendo, assim, a mesma ser rejeitada nos casos em que a alteração pretendida não tenha por escopo a produção, no contexto ou economia da decisão a proferir, de qualquer efeito útil. II. Os recursos, cuja função essencial se traduz na reapreciação de uma anterior decisão judicial, apenas podem ter por objecto, por isso mesmo, as questões que hajam sido anteriorme…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: LEOPOLDO SOARES
SANTA CASA DA MISERICÓRDIA
ACÇÃO LABORAL
ISENÇÃO DE CUSTAS
A Santa Casa da Misericórdia do Barreiro beneficia da isenção de custas contemplada na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, ainda que esteja a exercer uma competência necessária à prossecução da sua actividade e seus fins apenas de forma instrumental, ou mediata, tal como sucede quando a mesma, no âmbito de uma acção com processo comum laboral, se está a defender de pretensão contra si deduzida por trabalhador(a) que para si laborava na vertente de acção social, na valência de apoio à popu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
DIREITO DE OCUPAÇÃO EFECTIVA
PRISÃO PREVENTIVA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I – Nada obsta a que se atenda a factualidade superveniente ao encerramento da discussão em 1.ª instância para aferir das causas gerais de extinção da instância previstas no artigo 277.º do CPC, maxime da inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide previstas na respectiva alínea e), ainda que em fase de recurso, ouvindo-se previamente as partes para o efeito. II – As providências cautelares constituem meios de tutela preventiva que obstam provisoriamente aos efeitos danosos da conduta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: PAULA SANTOS
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
ESCOLHA PELO TRABALHADOR
I – Resulta do artigo 552º, nº 1 do CT/2003 (actualmente artigo 496º nº 1 do CT/2009) o denominado princípio da dupla filiação, que significa que uma convenção colectiva de trabalho apenas se aplica aos trabalhadores e empregadores filiados ou que se venham a filiar nas entidades outorgantes, e ainda quanto aos empregadores que a outorguem directamente. II - Acresce a este requisito de aplicabilidade da CCT o denominado âmbito de aplicação da convenção, ou seja, o sector profissional ou geográ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
ACORDO DE EMPRESA
DESCANSO COMPENSATÓRIO
TRABALHO SUPLEMENTAR
I. O regime decorrente do IRC de 2009 aplicável às partes Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E.M., S.A. e autor recorrente, relativo ao descanso compensatório, deve ceder em presença do CT de 2009, dado o disposto no art.º 229º/6. II. Não tendo sido alegados os concretos dias em que ocorreu prestação de trabalho suplementar, mas ficando provado que o mesmo foi prestado em vários meses ao longo dos anos, deve relegar-se para incidente de liquidação o seu apuramento.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
CRÉDITO LABORAL
CONSULADO
IMUNIDADE DE EXECUÇÃO
I. Para que a embaixada ou consulado possa invocar que as suas contas bancárias ou os seus bens estão vinculados à prossecução das finalidades da missão diplomática ou consular, não podendo ser penhorados, importa que cumpra o ónus de alegar e provar que os bens ou direitos penhorados ou indicados para penhora têm relação direta com as respetivas atividades. II. Estando em causa um crédito laboral resultante do desenvolvimento da atividade de empregador de um consulado, sem que se mostre que a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
ASSÉDIO MORAL
O artigo 394.º, n.º 2, alínea f), do Código do Trabalho, não impõe como condição necessária para a existência de justa causa da resolução do contrato pelo trabalhador a prévia denúncia do assédio ao serviço com competência inspetiva na área laboral.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
COMPETÊNCIA MATERIAL
DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE
1. Não se está perante decisão-surpresa quando a questão foi suscitada nos articulados de uma das partes e dada à contraparte a oportunidade de sobre ela se pronunciar (inclusivamente até uma segunda vez), como impõe o art.º 3º, nº 3, do CPC. 2. Não há excesso de pronúncia nem qualquer nulidade quando é conhecida a exceção da incompetência material, concretamente arguida nos autos, a qual, ainda para mais, é de conhecimento oficioso (art.º 577/a) e 578, CPC). 3. A competência material para apr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
JUSTO IMPEDIMENTO
RECUSA DE ARTICULADO PELA SECRETARIA
I – A impossibilidade de apresentação da contestação via citius por força de falha técnica verificada no último dia do prazo de apresentação da contestação, pelas 12:32 horas, não constitui justo impedimento para a apresentação da contestação via citius se não está demonstrado que a impossibilidade ainda se verificava pelas 19:09 horas desse dia, quando a contestação foi enviada pela parte via e-mail, nem que tenha persistido até às 24 horas desse dia, período temporal em que o acto ainda podi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: ALEXANDRA LAGE
PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA APOIO A TERCEIRA PESSOA
ACTUALIZAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sendo o valor proposto pela seguradora superior ao que resultaria da aplicação da orientação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de Junho, deve a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa ser fixada nesse valor.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: ROSA VASCONCELOS
INIMPUTABILIDADE
IMPUTABILIDADE DIMINUIDA
PERÍCIA PSIQUIÁTRICA
COMPARÊNCIA NO TRIBUNAL
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
PRAZO DE DEFESA
PENA
RECURSO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
(da responsabilidade da Relatora) I. Para que se determine a comparência de perito em audiência com vista a avaliar da inimputabilidade ou imputabilidade diminuída do arguido ou para que se requisite perícia é necessário que “fundadamente” se coloquem questões a esse respeito (artigo 351.º do Código de Processo Penal), ou seja, a respeito da capacidade do arguido para, no momento da prática do facto, avaliar da ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação. II. O n.º 1 do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: MÁRIO PEDRO M.A.S. MEIRELES
LIBERDADE CONDICIONAL
DOIS TERÇOS DA PENA
(da responsabilidade do Relator) I. Para avaliar se há condições para ser concedida liberdade condicional em face dos mais de 2/3 da pena já cumpridos pelo recluso, deve ser tida em conta a gravidade do crime cometido, por força da remissão feita no n.º 3 do art. 61.º do Código Penal. II. O recluso cumpre pena pela primeira vez, em resultado da sua primeira condenação criminal e o seu comportamento não revela infracções disciplinares registadas no EP. o que é exigível a qualquer recluso e deve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: MÁRIO PEDRO M.A.S. MEIRELES
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PRESCRIÇÃO
INÍCIO DO PRAZO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. Em face da natureza (formal e de perigo abstracto) do crime de falsificação de documento, a data relevante que determina o início do prazo prescricional é a que da produção do próprio documento e não já o seu uso, nos termos do art. 119.º, n.º 1 do Código Penal. II. Com o elemento típico relativo ao benefício ilegítimo exigido para a prática do crime de falsificação do documento não se pretende proteger outro bem jurídico que não seja o da credibili…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
CAUSA DE PEDIR
SEGURO DESPORTIVO OBRIGATÓRIO
I - Configurando o convite ao aperfeiçoamento do articulado previsto no artigo 590º do CPC um poder-dever que sobre o juiz recai sempre que tal convite se justifique, só não haverá lugar ao mesmo quando (e no que ora releva) a causa de pedir não esteja identificada, o mesmo é dizer quando seja absolutamente ausente ou ininteligível. II - Estando em causa um seguro desportivo obrigatório que cobre riscos de acidentes pessoais inerentes à respetiva atividade desportiva, nomeadamente os que deco…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLA MATOS
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REMUNERAÇÃO
REGIME DE EXCLUSIVIDADE
Sumário: (da exclusiva responsabilidade da Relatora) I.A aplicação do disposto no referido art 19 nº2 da Lei 15/2013 de 8 de fevereiro exige a demonstração de que contrato de mediação imobiliária foi celebrado com o proprietário ou arrendatário trespassante do imóvel, que tenha sido estipulado o regime de exclusividade, e que a não realização/frustração do negócio visado no contrato de mediação seja imputável a esse proprietário/arrendatário trespassante. II.Este último aspeto pressupõe, por u…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLA MATOS
ALTERAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
UTILIDADE PARA A DECISÃO
Sumário: (da exclusiva responsabilidade da Relatora) I. A instrução da causa deve atender às várias soluções plausíveis do pleito, não devendo, pois, ser desde logo negado o pedido de junção de um documento que possa relevar para efeitos de uma dessas soluções possíveis. II. Embora nos processos de jurisdição voluntária só sejam admitidas as provas que o juiz considere necessárias (cf art. 986º nº2 do CPC), tal não significa que possam ser indeferidas in limine as diligencias probatórias reque…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESTITUIÇÃO DA COISA LOCADA
MORA
CULPA DO LOCATÁRIO
REALIZAÇÃO DE OBRAS
I - É de seguir a seguinte interpretação do artigo 1045º do CC, consentânea com a corrente jurisprudencial predominante: i- do fim do contrato resulta a exigibilidade de restituição da coisa locada por força do previsto no artigo 1038º al. i) do CC e a obrigação para o locatário de proceder ao pagamento da renda estipulada entre as partes a título de indemnização, atenta a relação contratual de facto que se mantém até à entrega efetiva (esta obrigação decorrente ainda do contrato não cumprida)…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DEFICIÊNCIA NA GRAVAÇÃO DA PROVA
I - Verificando-se deficiências na gravação da prova oralmente produzida (declarações e depoimentos) que a tornem impercetível, mesmo que, apenas, em parte, sendo a mesma essencial para a apreciação do recurso em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, ficando o Tribunal da Relação impossibilitado de efetuar a reapreciação da prova com os mesmos elementos com que o tribunal recorrido se defrontou, não pode o recurso deixar de improceder, nessa parte, por nenhum erro na apreciação da…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: NUNO MARCELO NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
COMPOSSE
CONSTITUTO POSSESSÓRIO
I - A impugnação da matéria de facto no recurso não pode proceder quando a factualidade pretendida aditar pelo recorrente é incompatível com parte essencial da restante matéria provada e não impugnada e, sobretudo, quando as alterações factuais pedidas são irrelevantes para o mérito da causa. II - A composse, traduzindo o exercício de facto simultâneo de duas ou mais pessoas sobre o mesmo bem, apenas pode ser admitida quando tenha diferente natureza ou quando seja exercida em conjunto, não sen…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
NOTIFICAÇÃO DE MANDATÁRIO FORENSE
PRAZO PARA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL
CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
I - A notificação de uma parte que é advogada em causa própria, no âmbito do processo civil, deve seguir o regime das notificações para mandatários forenses. II - É ao notificando que incumbe demonstrar em juízo, com vista à determinação do início do prazo para a prática do ato processual por ele pretendido, que a notificação ocorreu em data posterior à presumida por razões que lhe não sejam imputáveis. III - O onerado com essa presunção, para que possa tentar ilidi-la, tem necessariamente de …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MENDES COELHO
CLÁUSULA PENAL
CLÁUSULA EXCLUSIVAMENTE COMPULSÓRIA
REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL
ABUSO DO DIREITO
I – As cláusulas penais dividem-se em cláusulas de natureza indemnizatória e em cláusulas de natureza compulsivo-sancionatórias, sendo que as primeiras têm por finalidade liquidar a indemnização devida em caso de incumprimento definitivo e/ou de não cumprimento temporário e as segundas têm por finalidade compelir o devedor ao cumprimento e/ou sancionar o devedor pelo não cumprimento. II – Dentro das últimas, há ainda que distinguir as cláusulas penais exclusivamente compulsórias e as cláusulas…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARGA FRAGA TORRES
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA POR CAUSA PREJUDICIAL
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
DECISÃO DE FACTO
DOCUMENTO PARTICULAR
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA
I - A suspensão da instância de uma acção por causa prejudicial tem efeitos unicamente processuais. II - Assim, ficam de fora do alcance do caso julgado formal da decisão de suspensão da instância por causa prejudicial, a questão da autoridade do caso julgado da decisão prejudicial sobre a acção subordinada que constitui uma excepção peremptória. III - O não reconhecimento da autoridade do caso julgado depois da suspensão da instância por causa prejudicial não constitui decisão-surpresa se se …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
OBRIGAÇÕES DO CONDOMÍNIO
CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DE PARTES COMUNS
I – Embora inexista norma legal expressa com tal conteúdo, resulta do nosso sistema jurídico que estando o imóvel constituído em propriedade horizontal é obrigação do condomínio diligenciar pela conservação e reparação das partes comuns do imóvel. II – Quanto ao dever de proceder à reparação dos danos existentes no interior da fração dos Autores, está em causa uma situação suscetível de gerar responsabilidade civil extracontratual, como tal subsumível ao regime geral dos art.ºs 483º e seguint…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
EMBARGOS DE EXECUTADO
FACTUALIDADE EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO
OPOSIÇÃO À PENHORA DE CO-EXECUTADO
I - Procedendo a exequente no requerimento executivo à liquidação da dívida exequenda fundada em sentença condenatória, há que observar o disposto no artigo 716º nº 4 ex vi nº 5 do CPC. II - Tendo a embargante alegado factualidade extintiva da obrigação exequenda posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e oferecendo prova documental para prova da mesma, cumpre o exigido pela al. g) do artigo 729º do CPC. III - Carece de legitimidade o coexecutado para se opor à penhora …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULA NATÉRCIA ROCHA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
ARTIGO 137.º
2
DO CÓDIGO PENAL
VIOLAÇÃO GRAVE DAS NORMAS ESTRADAIS
I - Independentemente de o arguido ter atuado com negligência inconsciente ou consciente, o elevado grau de violação do dever de cuidado, objetivamente refletido na factualidade provada, preenche o conceito de negligência grosseira prevista no artigo 137.º, 2, do Código Penal. II - Do ponto de vista da ilicitude, a ação concreta do arguido deve reputar-se particularmente perigosa, sendo o resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adotada. Conduzindo o arguido um veículo pes…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: NUNO PIRES SALPICO
PRISÃO EFETIVA
AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
SUSPENSÃO DA PENA
I - No cometimento de um crime de furto qualificado tentado e de um crime de furto, ambos em coautoria, não obstante a primariedade dos arguidos, sendo vários os riscos apurados, desde a adição a estupefacientes, à ausência de integração social e profissional, à circunstância de após a detenção em flagrante delito por um delito qualificado, tornarem a delinquir de forma organizada, e posteriormente o comportamento negativo no estabelecimento prisional, evidenciam uma persistência delitual que …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DE FACTOS MATERIAIS INTEGRANTES DOS ELEMENTOS TÍPICOS
OBJETIVOS E SUBJETIVOS
DOS CRIMES IMPUTADOS
I – O requerimento de abertura de instrução que apresenta uma narrativa genérica, alternando hipóteses incriminatórias (designadamente entre furto e dano), e que não identifica, de forma precisa, os factos materiais integrantes dos elementos típicos, objetivos e subjetivos, dos crimes imputados, nem os agentes responsáveis pelas condutas descritas, padece de manifesta deficiência. II – Tal requerimento não delimita, de forma minimamente adequada, o objeto do processo, na medida em que essa del…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 105º
N.º 4
AL. B) DO RGIT
IRREGULARIDADE DE CONHECIMENTO OFICIOSO
ARTIGO 14º N.º 1 DO RGIT
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
CONDIÇÃO DE PAGAMENTO DA TOTALIDADE DA QUANTIA EM DÍVIDA E LEGAIS ACRÉSCIMOS
I - A incorreta notificação prevista no artigo 105º, nº 4, al. b) do RGIT constitui uma irregularidade de conhecimento oficioso, que pode ser sanada com a sua repetição, que pode ter lugar na pendência do processo criminal. II - Por força do disposto no nº 1 do artigo 14º do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão é sempre condicionada ao pagamento da totalidade da quantia em dívida e legais acréscimos, independentemente da condição económica do arguido, não colidindo tal interpretação…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULO COSTA
LEITURA DE DECLARAÇÕES PREVIAMENTE PRESTADAS PELO ARGUIDO
DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL
REMESSA AO SILÊNCIO
ARTIGO 340º
DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL
NULIDADE POR OMISSÃO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL
I - As declarações previamente prestadas pelo arguido são "essenciais" para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa, porque se remeteu ao silêncio em audiência de julgamento. II - O "mero conhecimento de que se trata de declarações do arguido sobre os factos, objeto do julgamento," é considerado suficiente para preencher os requisitos de descoberta da verdade material e boa decisão da causa. III - A omissão contraria o poder-dever oficioso do tribunal de descobrir a verdade…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PEDRO VAZ PATO
MEDIDA DA PENA
PRINCÍPIO DA CULPA
PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA
I - Nos termos do artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa; a eventual maior perigosidade do agente não pode sobrepor-se a essa adequação entre a medida da pena e a medida da culpa; a culpa é relativa aos factos delimitados que constituem o objeto do processo; não se trata de uma culpa relativa à personalidade do arguido e à perigosidade que decorre das características dessa personalidade. II – No caso em apreço, os factos delimitados que con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
ESCUSA DE JUIZ
INTERVENÇÃO EM CARTA PRECATÓRIA
I – Cabendo ao Mmo. Juiz requerente da escusa, por força da carta precatória recebida, proceder a recolha do TIR à arguida e notificação à mesma da nomeação de defensor oficioso, do despacho de encerramento do inquérito, do requerimento de abertura de instrução e do despacho que determinou a autuação dos autos como instrução, declarou constituída a arguida e ordenou se providenciasse pela nomeação de defensor, é evidente que a atuação jurisdicional solicitada ao magistrado peticionante consub…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
ATIPICIDADE
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
I. Só, e apenas, quando de forma inequívoca os factos que constam na acusação não constituem crime é que o tribunal pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la, pelo que, se a questão for juridicamente controversa, o juiz não pode considerar a mesma manifestamente improcedente no despacho previsto no artigo 311.º do C.P.P.. II. Quando o facto imputado ao arguido é a afirmação, por este, de viva voz e no interior de um café onde estavam vários clientes, de que o assistente l…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: LUÍS RICARDO
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS
NEGLIGÊNCIA
I – A deserção da instância, nos termos previstos no art. 281º, nº1, do C.P.C., pressupõe que os autos, por negligência das partes, se encontrem a aguardar impulso processual há mais de seis meses. II – Tendo sido declarada a suspensão da instância, em virtude do falecimento do réu, incumbe ao autor promover a habilitação dos herdeiros do falecido. III – Existe negligência do autor quando o mesmo não dá conhecimento ao Tribunal, no referido prazo, que se encontra a desenvolver ou encetar dilig…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: CRISTINA NEVES
CONTRATO DE MÚTUO
TRANSFERÊNCIA ENTRE PATRIMÓNIOS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
ALEGAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
I- O ónus de alegação e prova dos requisitos do contrato de mútuo, ainda que nulo por falta de forma, mormente a entrega a outrem de dinheiro ou outra coisa fungível e a correspondente obrigação, por parte do mutuário, de restituição do dinheiro ou da coisa (art.º 1142.º do CC), cabe àquele que se pretende valer destes factos (artº 342, nº1, do C.C.). II- Ainda que demonstrada a transferência patrimonial, a ausência de factos autónomos justificativos do enriquecimento sem causa (previsto no ar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: CRISTINA NEVES
CONFIANÇA DA MENOR A INSTITUIÇÃO PARA FUTURA ADOÇÃO
FAMÍLIA BIOLÓGICA
I- As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, previstas na Lei 147/99 de 1 Setembro, visam essencialmente, afastar o perigo actual ou iminente em que estes se encontram e proporcionar as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral (cfr. art. 34.° da Lei n.° 147/99). II-Embora o nosso sistema de protecção dos menores, privilegie medidas de recuperação da família biológica…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
EXECUÇÃO
CRÉDITO BANCÁRIO
PERSI
COMUNICAÇÕES DA INTEGRAÇÃO E EXTINÇÃO
REPETIÇÃO DO PERSI
1. O regime do PERSI, regulado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, impõe que em caso de incumprimento do cliente bancário este seja obrigatoriamente integrado no PERSI, não podendo a instituição de crédito intentar acções judiciais, declarativas ou executivas, nesse período, para recuperação do crédito. 2. É obrigatório que as comunicações de integração e extinção do PERSI sejam feitas em suporte duradouro e a prova do cumprimento do PERSI deve ser feita através da junção dessas comunicações escrit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: LUÍS RICARDO
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
DIREITO À REMUNERAÇÃO
INVIABILIZAÇÃO DO NEGÓCIO NÃO IMPUTÁVEL AO VENDEDOR
I – O direito à remuneração, no âmbito de um contrato de mediação imobiliária, está depende da outorga, a título definitivo, do negócio jurídico cuja realização a mediadora promoveu (art. 19º, nº1, da Lei nº15/2013, de 8-2). II – Tendo o contrato de mediação sido celebrado em regime de exclusividade, é devida a remuneração acordada se o negócio não se concretizar por causa imputável ao cliente proprietário ou arrendatário trespassante do bem imóvel (art. 19º, nº2, da Lei nº15/2013, de 8-2). II…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: LUÍS RICARDO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PRESSUPOSTOS
PREJUÍZO SUPERIOR AO DANO EVITÁVEL
I – O decretamento de uma providência cautelar não especificada pressupõe que estejam reunidos os requisitos a que aludem os arts. 362º, nº1, e 368º, nº1, ambos do C.P.C. (probabilidade séria de existência do direito invocado e fundado receio de que alguém cause lesão grave e dificilmente reparável a esse direito). II – Ainda que estejam reunidos os referidos pressupostos, a providência pode ser recusada quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: CRISTINA NEVES
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO
INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO EXECUTIVO
PRAZO PARA A ARGUIÇÃO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
I- A nulidade consistente na ineptidão do requerimento executivo é uma excepção processual dilatória, prevista no art. 577º al. b) do C.P.C., que pode ser conhecida, mesmo oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados (artº 734, nº1 do C.P.C.) e que, por força do art. 576 nº 2 desse mesmo Código, tem como consequência, a ser reconhecida, a absolvição da instância executiva. II- Quando invocada em sede de embargos à execução, a decisão desta excepção dilatória não impõe …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
COMPRA E VENDA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DA PRESTAÇÃO
COMPRA E VENDA DE COISA DEFEITUOSA
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO
1. Se a compradora pretendia adquirir extintores com características específicas e de um determinado fabricante, tendo a vendedora entregue extintores de um fabricante diferente, sem as características e a documentação acordadas, verifica-se entrega de coisa diversa da contratada, ocorrendo cumprimento defeituoso da prestação contratual e não uma situação de compra e venda de coisa defeituosa. 2. Não se tratando da compra e venda de coisa defeituosa, o prazo prescricional da responsabilidade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
INJUNÇÃO
COMPENSAÇÃO
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
1. No procedimento de injunção é admissível a dedução de pedido de compensação em sede de reconvenção, independentemente daquele procedimento ter inicialmente um valor inferior a metade da alçada do Tribunal da Relação. 2. A partir do momento em que é deduzida oposição com reconvenção o procedimento de injunção adquire cariz jurisdicional, sendo de aplicar as regras dos arts. 299.º e seguintes do CPC, cabendo então, caso os pedidos sejam distintos, adicionar o valor do pedido formulado pelo ré…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: CRISTINA NEVES
ESTABELECIMENTO HOTELEIRO
QUEDA EM PISO MOLHADO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CONTRATO DE SEGURO
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA
I-Incorre na obrigação de indemnizar os danos causados a um seu hóspede, a proprietária de estabelecimento hoteleiro que, por incumprimento dos deveres de segurança no tráfego a que estava obrigada, de diligência e cuidado na conservação das suas instalações de molde a evitar situações de perigo para os seus hóspedes, causou a queda do lesado que escorregou em piso molhado no interior do hotel, sem qualquer sinalização (artº 486 e 563 do C.C.). II-Transferida a responsabilidade civil decorrent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
VIOLÊNCIA
I - Para que seja decretado o procedimento cautelar de restituição provisória da posse tem de verificar-se uma triplicidade de requisitos: a posse, o esbulho e a violência do desapossamento. II – Para considera a existência de esbulho violento é suficiente que do esbulho resulte um obstáculo à continuidade do exercício da posse, que a violência exercida sobre as coisas seja meio adequado de constranger uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
UNIÃO DE FACTO
ECONOMIA COMUM
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
I. Tendo havido uma deslocação patrimonial do autor, cuja causa era, para além da existência da união de facto com a mãe da ré, também a vida em economia comum entre todos, cessando essa vida em comum entre autor, ré e sua família, deixa de haver causa para essa deslocação patrimonial. II. O empobrecimento do autor e o correspondente enriquecimento dos réus, verifica-se no momento da cessação daquela vida em economia comum.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: PAULA RIBAS
FACTOS CONCLUSIVOS
CONTRATO DE EMPREITADA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA
1 - Não pode fazer-se constar dos factos provados matéria conclusiva ou conceitos de direito, devendo estes ser substituídos pelos factos subjacentes, também alegados. 2 – O disposto no art.º 808.º do C. Civil não impede que as partes acordem que o credor pode fazer cessar de imediato o acordo celebrado em caso de não cumprimento de determinada cláusula contratual.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
SERVIDÃO DE PASSAGEM
USUCAPIÃO
POSSE
FACTOS CONSTITUTIVOS
1. Enquanto factos constitutivos do direito potestativo à constituição da servidão legal de passagem a favor de prédio encravado, nos termos do art.1550º e seguintes do CC, recairia sobre a autora, nos termos do artigo 342º n. 1 do C.C., o ónus de alegar e provar a factualidade relevante em ordem à demonstração de que o seu prédio não tem acesso à via pública por encrave de prédio de terceiros e não da própria e/ou inexistência de condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: SANDRA MELO
AVALISTA
CRÉDITO AVALIZADO
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
O executado, na exclusiva qualidade de avalista, não pode opor-se à alteração do prazo de pagamento do crédito avalizado, nem à alteração dos valores em dívida que tenham sido fixados no plano de recuperação aprovado em sede de processo especial de recuperação (PER), relativamente a título cambiário já perfeito em data anterior a tal alteração, visto que a moratória ou a redução da dívida subjacente ao título e concedida ao avalizado já não beneficiam o garante cartular.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: JOSÉ FLORES
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
DANO DA PRIVAÇÃO DO USO
A simples privação do uso de um veículo sinistrado constitui um dano patrimonial indemnizável por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade e caber ao seu proprietário optar livremente utilizá-lo ou não; Não constitui abuso de direito a petição de indemnização por privação de uso de uma viatura automóvel que se prolongou porque a seguradora responsável pela sua reparação optou por recusar essa compensação; De acordo com a equidade que a parca factualidade apurada demonstra, considera-…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
ABUSO DO DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
I- Não se pode falar de abuso do direito quando o titular deste desconhece que o tem e o pode exercer. II- O comportamento por parte das proprietárias/senhorias que continuaram a receber o pagamento das rendas e a emitir recibos em nome do arrendatário entretanto falecido e durante anos, desconhecendo que o arrendatário faleceu, não pode justificar uma expectativa de não exercício do direito de reivindicação do imóvel.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
RECURSO
QUESTÕES NOVAS
Os recursos têm por escopo a reapreciação de decisões já proferidas e não a sindicância de questões novas, exceto, conforme tem vindo a ser entendido, estas sejam de conhecimento oficioso e o processo tenha todos os elementos necessários para a sua apreciação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
REMISSÃO ABDICATIVA
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Resulta da leitura do artº 863º do Código Civil que estaremos perante uma remissão abdicativa quando a vontade do credor visar unicamente a remoção do crédito da sua esfera jurídica e perante uma remissão atributiva ou donativa, se é feita com animus donandi, ou seja, se com tal renúncia pretende o remitente realizar uma atribuição patrimonial ao devedor, traduzida numa vantagem decorrente da correspondente exoneração.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
MEDIDA DE COAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA
DE AUSÊNCIA E DE CONTACTOS
I. Encontrando-se o possuidor/requerente de uma cave – sita num prédio de habitação - impedido, por medida de coação aplicada no âmbito de um processo crime em curso, de permanecer na habitação que constitui a residência comum do casal e de contactar, por qualquer forma (p. ex. presencial ou por meio de comunicação) com a vítima/requerida, onde a mesma se encontre, mostra-se aquela posse de inferior natureza face aos direitos à vida e integridade pessoal da requerida, motivo porque, à luz do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: JOSÉ FLORES
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
DANO PATRIMONIAL FUTURO
DANO MORTE
EQUIDADE
- A modificação da decisão da matéria de facto produzida em primeira instância pode consistir na sua ampliação, caso se considere que essa é indispensável a um enquadramento jurídico diverso do suposto pelo Tribunal a quo; - A expectativa média de vida do lesado deve preferir à sua provável idade activa na fixação de indemnização por dano futuro; - Em inviável modificar a decisão em desfavor do Recorrente; - Não são cumuláveis o recebimento de uma pensão de sobrevivência e o recebimento de in…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: PAULA CARDOSO
ACÇÃO COMUM
APENSO A INSOLVÊNCIA
CASO JULGADO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
1. O caso julgado material visa impedir a reapreciação da relação ou situação jurídica material que foi já definida por sentença transitada, e, quando operado através da exceção (dilatória) do caso julgado, pressupõe a verificação cumulativa da tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir (artigo 581.º do CPC). 2. Quando numa ação comum, intentada por apenso a um processo de insolvência, é pedido o reconhecimento da qualidade de locatária num contrato de locação financeira, com f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: NUNO TEIXEIRA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR COMERCIAL
REQUISITOS
DEVERES DOS GERENTES OU ADMINISTRADORES
DEVER DE CUIDADO
Sumário (do relator) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil. I – O elenco dos factos relevantes que deve constar da sentença não deve incluir juízos conclusivos ou de valoração normativa. Tais juízos só poderão relevar em sede de subsunção dos factos ao direito aplicável. II – Segundo o nº 1 do artigo 72º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), a violação dos deveres legais gerais – deveres de cuidado e de lealdade (artigo 64º) – por parte dos administradores em relação à socie…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: NUNO TEIXEIRA
PLANO DE INSOLVÊNCIA
REQUISITOS
NÃO ADMISSÃO
Sumário (do relator) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil I – Apesar de o CIRE reconhecer aos credores toda a liberdade para, de forma flexível, estabelecerem o conteúdo do plano (a não ser que viole normas imperativas, cabendo ao juiz controlar a legalidade do plano), de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 195º do CIRE, o plano de insolvência deve indicar, de forma clara e precisa, as alterações que dele decorram para as posições jurídicas dos credores da insolvência. II – C…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: NUNO TEIXEIRA
MANDATO JUDICIAL
PROCURAÇÃO
MORTE DO MANDANTE
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO DE MANDATO
EXTINÇÃO DA PROCURAÇÃO
Sumário (do relator) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil I – De acordo com o disposto no artigo 44º, nº 1 do CPC, o mandato conferido pela parte atribui poderes ao mandatário para a representar em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo, porém, das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante. II – Tendo em conta que a impugnação da lista de créditos reconhecidos e …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
INSOLVÊNCIA
PRESTAÇÃO DE CONTAS POR TERCEIRO
OBJECTO
HONORÁRIOS
Sumário[1]: 1. A nomeação judicial de pessoa idónea para prestação de contas com fundamento no art. 63º do CIRE tem como único objeto e desiderato o suprimento da falta do documento de prestação de contas (conta corrente) e dos respetivos documentos de suporte devidos elaborar e apresentar pelo administrador da insolvência faltoso enquanto elemento indispensável à instauração do procedimento judicial destinado à sindicância judicial das contas da atividade de liquidação por ele desenvolvida. 2…