Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: LUIS ESPIRITO SANTO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
DECISÕES CONTRADITÓRIAS
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
I – Havendo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (objecto do presente recurso de revista) incidido sobre uma questão de natureza estritamente processual ou adjectiva, constituindo uma decisão interlocutória, concretamente a (in)validade do acto de citação da executada no âmbito de um processo de execução contra a mesma movida, a sua impugnabilidade em sede de revista está, em qualquer circunstância, limitada às situações previstas nas alíneas a) e b), do nº 2, do artigo 671º, do Código …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: LUIS ESPIRITO SANTO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÃO
FALTA DE ASSINATURA
INEFICÁCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PRINCÍPIO DO PEDIDO
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
I – Tendo a causa de pedir na presente acção a ver essencialmente com o facto de as actas da Assembleia de Condóminos se encontrarem apenas assinadas pela Administração (e não pelos respectivos condóminos) pelo que, no dizer da A., seriam ineficazes não servindo para comprovar as deliberações que aí constam, e havendo a demandante concluído a sua petição inicial com o pedido de «reconhecimento e declaração dos vícios que afetam as actas, a convocatória, as decisões e deliberações indicadas», …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
AÇÃO EXECUTIVA
EXTINÇÃO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
EFEITOS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INÍCIO
INTERRUPÇÃO
DIREITO DE CRÉDITO
EXTINÇÃO DE DIREITOS
Verificando-se a extinção da execução com base em deserção, o novo prazo de prescrição [no caso concreto, de cinco anos, previsto no artigo 310.º, alínea e) do CC], começa a correr após o ato interruptivo, nos termos do artigo 327.º, n.º 2 do CC, e não apenas depois do trânsito em julgado da decisão sobre a deserção.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: GRAÇA AMARAL
NULIDADE DA DECISÃO
INCOMPETÊNCIA
EXCEÇÃO DILATÓRIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
ESCRITURA PÚBLICA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
PODERES DO TRIBUNAL
DOMICÍLIO
CASO JULGADO FORMAL
TRÂNSITO EM JULGADO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
I - A resolução de uma situação de conflito negativo de competência (artigo 109.º, n.º 2, do CPC), (no caso, dois tribunais judiciais de 1.ª instância atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecerem da presente acção) não pode recair, simplesmente, no recurso ao caso julgado formal. II – Entendeu o legislador que esse impasse teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarif…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO DO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
BURLA QUALIFICADA
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
MEDICAMENTO
BENEFÍCIO ILEGÍTIMO
ENGANO
ASTÚCIA
DOLO
PREJUÍZO PATRIMONIAL
NEXO DE CAUSALIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
IMPROCEDÊNCIA
I - Se o medicamento estava, pelo Infarmed, indicado para determinada patologia, se era essa indicação que determinava a comparticipação e sua percentagem por parte do SNS, se nenhum dos doentes a quem foi prescrito através do formulário do SNS dela padecia, logo a prescrição não podia dar direito a comparticipação. II - A astúcia do arguido consistiu em exteriorizar a sugestão, de forma absoluta e indesmentivelmente, concludente, no meio em que desenvolve a sua actividade profissional, por…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JORGE RAPOSO
RECURSO PER SALTUM
ABUSO SEXUAL
PORNOGRAFIA DE MENORES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
MEDIDA DA PENA ÚNICA
I. Por poder suscitar dúvidas formais sobre a existência de “decisão condenatória”, assume gravidade e relevância bastante para ser tratado como nulidade, a ausência de condenação expressa em sanções acessórias na parte do dispositivo da sentença, apesar de prévia e devidamente fundamentada (art. 379º nº 1 al. a), por referência ao art. 374º nº 3 al. b), ambos do Código de Processo Penal). II. Essa nulidade é de conhecimento oficioso e pode ser suprida pelo tribunal de recurso. III. Na determ…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO PER SALTUM
HOMICÍDIO
COAÇÃO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I - Nunca esclarecendo, o arguido, a verdadeira causa ou causas do homicídio, nunca mostrando arrependimento, revelando falta de uma verdadeira auto censura, e invocando ter alvejado a vítima, mas num contexto em que este o teria violado em data anterior e em que nesta data o teria ameaçado de o voltar a violar para explicar o sucedido, o que não tem o mínimo respaldo na matéria de facto dada c omo provada, limita as conclusões a tirar acerca das necessidades de prevenção especial. II - O arg…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
ESCUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
IMPARCIALIDADE
PROCESSO
I - Sendo motivo de recusa e, por isso, de escusa, a intervenção do juiz noutro processo – art.º 43º, n.º 2 do CPP -, para se apreciar da eventual existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade é fundamental verificar, concretamente, do objecto dos processos e as intervenções processuais do juiz requerente de escusa, naquele em que interveio e naquele em que vai intervir. II - Não estando o Juiz impedido de intervir em mais do que um processo do m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FERNANDO PINA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PROVA
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA
I - As declarações da vítima do crime de violência doméstica podem, por si só, conduzir à condenação. Não o reconhecer seria um retrocesso “ilegal” ao sistema da “prova vinculada” (ou “prova tarifada”) e inviabilizaria, em muitas situações, a perseguição de crimes que ocorrem na absoluta privacidade e relativamente aos quais não existem testemunhas. II - O Tribunal pode formar a sua convicção apenas com base no depoimento da vítima do crime de violência doméstica, desde que tal depoimento seja…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
PENA DE MULTA
DETENÇÃO
DESCONTO
SENTENÇA CONDENATÓRIA
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - Sempre que os autos contenham os elementos suficientes para se proceder ao “desconto” dos dias de detenção ou prisão sofridos pelo arguido, esse desconto deve ser feito em sede de sentença condenatória. II - No caso de aplicação de pena de multa, o “desconto” tem que ser feito na sentença condenatória, pois implica um juízo valorativo que corresponde ainda ao processo de determinação da pena, que cabe ao juiz do julgamento, para além de que não está prevista na lei qualquer operação poste…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
ESPÉCIE E MEDIDA DA PENA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
DANO MORTE
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
I - Os assistentes não têm legitimidade para recorrer, desacompanhados do Ministério Público, relativamente à espécie e à medida da pena aplicada ao arguido, salvo quando demonstrarem um concreto e próprio interesse em agir. Com efeito, no que diz respeito à escolha da pena, sua medida e aplicação de pena de substituição, não existe afetação de algum dos seus direitos subjetivos e/ou interesses, nem a inflição de uma desvantagem, não se podendo esquecer que, se a punição do arguido está domina…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: LOPES DA MOTA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
MEDIDA DA PENA
PENA DE PRISÃO
I. Os denominados «correios de droga» desempenham papéis fundamentais no transporte, disseminação e comercialização ao serviço das redes e associações criminosas que se dedicam ao tráfico internacional, visando a obtenção de elevadas vantagens económicas provenientes dos mercados ilícitos onde atuam. II. Agindo como «correio de droga», vindo da Guiné-Bissau, intercetado na posse de cerca do 30kg de cocaína, que transportava na bagagem à chegada do aeroporto de Lisboa, constituiu-se o argui…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO DE REVISÃO
CONDENAÇÃO
PROVA PROIBIDA
RECURSO ORDINÁRIO
I. A revisão da sentença condenatória com base em provas proibidas, com fundamento na al. e) do n.º 1 do artigo 499.º do CPP, pressupõe a convergência dos seguintes requisitos cumulativos: a utilização de prova proibida nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; que a prova proibida tenha servido de fundamento à decisão que se quer rever; e que a natureza e a utilização da prova proibida seja descoberta após o julgamento. II. Apenas a verificação destes requisitos permite a quebra do ca…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO PER SALTUM
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
ESCOLHA DA PENA
A escolha da pena de multa em vez da prisão  estando em causa a detençao de arma associada à  posse de munições para além das inseridas na própria arma, em concurso efectivo com outros tipo de criminalidade punido com pena de prisão, não deve ser opção por a pena de multa perder, nesse contexto, a sua eficácia  preventiva
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JORGE RAPOSO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
I. Não há omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados nem quando não aprecia questões suscitadas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras que lhe sejam prévias. II. Aplicam-se ao pedido cível enxertado na acção penal as regras específicas de produção e apreciação da prova em processo penal que não passam pela análise do ónus da prova ou da sua inversão, mas pela aplicação do princípio da livre apreciação da prova. 
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: LOPES DA MOTA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
PROVA PROIBIDA
COMPARTICIPAÇÃO
AUTORIA
PREMEDITAÇÃO
ARMA DE FOGO
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
REFORMATIO IN PEJUS
I. Tendo em conta o disposto nos artigos 399.º e 400.º, n.º 1, al. e) – quanto aos crimes punidos com penas inferiores a 5 anos de prisão –, 432.º, n.º 1, al. b) – quanto aos invocados vícios da decisão recorrida e nulidades – e 428.º e 434.º do CPP – não atribuição ao Supremo Tribunal de Justiça de poderes de cognição em matéria de facto –, não é admissível o recurso quanto às questões que lhes dizem respeito, sendo os cinco recursos rejeitados nesta parte (art.º 420.º, n.º 1, al. b), …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JÚLIO GOMES
REVISTA EXCECIONAL
DESPEDIMENTO COLETIVO
É jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal de Justiça que, tanto no despedimento coletivo, como no despedimento por extinção do posto de trabalho, “o Tribunal deve respeitar os critérios de gestão da empresa, na medida em que sejam razoáveis e consequentes. Não compete ao Tribunal apreciar se o despedimento era a única medida possível ou se se revelou eficaz para o fim pretendido, designadamente a superação dos desequilíbrios económico-financeiros. Mas deve sindicar a veracidade dos …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
FALTAS JUSTIFICADAS
A expressão “dias consecutivos”, constante do art. 251.º, do Código do Trabalho, deve ser interpretada como correspondendo a dias seguidos de calendário, independentemente de serem dias úteis, dias de trabalho ou dias de descanso.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JÚLIO GOMES
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
EMPREGADOR
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
Não sendo o empregador uma empresa de construção civil, a implementação de medidas de proteção contra quedas em altura é, ainda assim, obrigatória quando esse risco efetivamente existir face a um juízo de prognose.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JÚLIO GOMES
REFORMA
ACÓRDÃO
RECLAMAÇÃO
REENVIO PREJUDICIAL
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
INTERPRETAÇÃO
NULIDADE DE CLÁUSULA
VIOLAÇÃO DE LEI
NORMA IMPERATIVA
I. Se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma, sem necessidade de mais indagações. II. Para decidir qual deveria ser a qualificação a atribuir às Autoras na sequência do facto ilícito de que foram vítimas, o Tribunal não podia deixar de interpretar o acordo de empresa e as cláusulas respeitantes à categoria e à carreira. III. Se no decurso desse labor interpretativo o Tribunal chegar à conclusão de que cláusulas do referido acordo de empresa são nulas, não está impedido …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DA MATÉRIA DE FACTO
I – Resulta manifestamente das últimas conclusões do recurso de revista do Autor que este contesta a exclusão de três Pontos da Matéria de Facto dada como Provada que foi determinada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, tendo de se extrair de tais conclusões e das inerentes alegações de recurso que o recorrente, ainda que tal não se encontre expressamente formulado ou pedido, pretende do Supremo Tribunal de Justiça que tal ordem de supressão desses Pontos de Facto seja reavaliada e, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
RECURSO DE REVISTA
DECISÃO
MATÉRIA DE FACTO
PROVA VINCULADA
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
FACTOS CONCLUSIVOS
JUÍZO DE VALOR
MATÉRIA DE DIREITO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - Cabe dentro dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça em sede de Fundamentação de Facto a apreciação crítica da valoração efetuada pelo TRL acerca da natureza conclusiva, valorativa ou jurídica dos factos descritos nos Pontos indicados pela recorrente. II – Não se pode falar de prova vinculada relativamente aos documentos escritos em que se traduzem a nota de culpa, o relatório final do instrutor e a decisão final do despedimento, dado os mesmos comprovarem apenas o que foi escrito e imp…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DE PROVA
I - Quer em função do impedimento legal derivado dos artigos 112.º e 131.º, n.º 1 alínea c) do CPT, quer por força do caso julgado formado pelo Despacho Saneador, o instituto da descaracterização do acidente de trabalho invocado pela Ré empregadora na sua contestação está fora das fronteiras do conhecimento e julgamento definidas pela fase contenciosa da presente ação, assim como do objeto desta revista. II - Os trabalhos em altura realizados pelo Autor, implicavam inevitavelmente risco de qu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: GRAÇA AMARAL
LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
DECISÃO PROVISÓRIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
JUÍZO DE FAMÍLIA DE MENORES
ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
DOMICÍLIO
CIDADÃO ESTRANGEIRO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
I - Não sendo conhecida a residência do jovem (que compareceu, em Lisboa, no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados, Agência para a Integração, Ligações e Asilo, desacompanhado de familiares ou de qualquer adulto que por ele se responsabilizasse, ali solicitando protecção internacional ao Estado Português), nem se mostrando possível determiná-la, o tribunal competente para a aplicação de medida de promoção e protecção, nos termos do art. 79.º, n.º 2, da LPCJP, era o juízo de Família e Meno…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
FACTOS CONCLUSIVOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
ANULAÇÃO
ACÓRDÃO
FACTOS INSTRUMENTAIS
FACTOS COMPLEMENTARES
FACTOS CONCRETIZADORES
PRINCÍPIO GERAL DE APROVEITAMENTO DO PROCESSADO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
ADEQUAÇÃO FORMAL
PROCESSO EQUITATIVO
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
I. Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos (jurídicos) geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes. II. O atual Código de Processo Civil consagra um mode…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
DECISÃO CONDENATÓRIA
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
NULIDADE INSANÁVEL
TRÂNSITO EM JULGADO
INDEFERIMENTO
I. Sendo entendimento pacífico que os acórdãos dos tribunais superiores, proferidos em recurso, não têm de ser notificados a recorrentes e recorridos, bastando a sua notificação aos respectivos defensores ou advogados constituídos, tendo o acórdão da Relação de Lisboa sido notificado à Ilustre Defensora do peticionante e transitado em julgado, a sua condução ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena de prisão imposta não viola qualquer disposição legal, pelo que não se mostra veri…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: CATARINA SERRA
ARRESTO
GARANTIA PATRIMONIAL
PERDA
JUSTO RECEIO
INDÍCIOS
INSUFICIÊNCIA DO ATIVO
CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO
SOCIEDADE UNIPESSOAL
ANÚNCIO
VENDA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Resultando da factualidade provada indícios como a prolongada inacção da promitente-vendedora relativamente a diligências que lhe cumpria desenvolver, a incontactabilidade da mesma e o anúncio público de venda do prédio objecto do contrato prometido, deve considerar-se justificado o receio, por parte da promitente-compradora, da perda da garantia patrimonial do crédito, nos termos e para os efeito do artigo 619.º do CC e do artigo 391.º do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
OFENSA DO CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE HIERARQUIA
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
FUNDAMENTOS
No caso dos autos, não se verifica a invocada ofensa do caso julgado formal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CARTÃO DE CRÉDITO
JUROS REMUNERATÓRIOS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
AMORTIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO
LIVRANÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Resultando da factualidade apurada que, não só a obrigação emergente de contrato de atribuição e utilização de crédito não consubstancia uma obrigação unitária de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações, como não existe uma coincidência temporal entre os juros e o capital que compunham cada pagamento a realizar, não é aplicável ao caso o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 310.º, al. e), do CC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
NULIDADE DO ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
ERRO DE JULGAMENTO
I. Não se verificando qualquer das excepções previstas na parte final do art. 674.º, n.º 3, do CPC, a decisão de facto é insindicável pelo STJ. I. De acordo com o regime processual vigente, o TR actua como tribunal de substituição em matéria de facto, aplicando a plenitude das regras gerais de prova.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: CATARINA SERRA
LIVRANÇA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
INTERPELAÇÃO
AVALISTA
PACTO DE PREENCHIMENTO
DATA
VENCIMENTO
PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INCUMPRIMENTO
OBRIGAÇÃO CARTULAR
AUTONOMIA
AVAL
BOA FÉ
ABUSO DO DIREITO
I. Não estando, em concreto, previsto no pacto de preenchimento nem existindo quaisquer circunstâncias que o exijam, pode o portador da livrança em branco proceder ao preenchimento da livrança e exigir o pagamento aos avalistas sem necessidade da sua interpelação prévia. II. Não estando, em concreto, prevista no pacto de preenchimento a data do vencimento da livrança em branco e tendo, pelo contrário, os avalistas conferido ao portador da livrança ampla liberdade para o preenchimento desta,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: CATARINA SERRA
LETRA EM BRANCO
REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
CONTRATO DE FORNECIMENTO
RESOLUÇÃO
INEFICÁCIA
FORMA
RATIFICAÇÃO
DECLARAÇÃO TÁCITA
EFICÁCIA RETROATIVA
INCUMPRIMENTO
MANDATÁRIO
CREDOR
TÍTULO EXECUTIVO
PACTO DE PREENCHIMENTO
EMBARGOS DE EXECUTADO
I. Tendo a resolução sido efectuada pelo mandatário da credora / sacadora de letra em branco sem que esta lhe tivesse conferido instrumento de representação para o efeito, configura-se uma situação de representação sem poderes (cfr. artigo 268.º do CC). II. A resolução efectuada nestes termos é ineficaz, mas, se for ratificada, produz, retroactivamente, os seus efeitos. III. A ratificação deve revestir a forma exigida para o acto visado (cfr. artigo 262.º, n.º 2, ex vi do artigo 268.º, n.º 2,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: FERNANDO BAPTISTA
RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
ERRO GROSSEIRO
TEMPESTIVIDADE
CADUCIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PRESSUPOSTOS
INCONSTITUCIONALIDADE
APOIO JUDICIÁRIO
RECURSO DE REVISTA
I. No processo de revisão não pode ser rediscutida a questão de direito debatida nos autos principais, mas apenas verificar-se se está ou não preenchido algum dos fundamentos taxativos admitidos pela lei para justificar a admissibilidade excepcional do recurso de revisão (ut artigo 696.º do CPC), que não pode transformar-se num recurso ordinário. II. Assentando o recurso de revisão na alínea h) de art.º 696.º do CPC, não havendo erro de direito grosseiro, crasso, palmar, indiscutível e d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: FERNANDO BAPTISTA
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
DECISÃO MAIS FAVORÁVEL
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DIREITO DE REGRESSO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE ATIVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CASO JULGADO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tendo a sentença condenado a 2.ª Ré a pagar ao Autor determinada quantia “a título de indemnização pelos danos em consequência da actuação ilícita da 1ª ré” e tendo a Relação, em recurso de apelação, alterado a decisão e condenado (agora) “solidariamente as rés” a pagar ao autor “uma quantia, a título de indemnização pelos danos em consequência da actuação ilícita da 1ª ré, a liquidar posteriormente”, não pode a 2ª ré interpor recurso de revista, dado que a decisão da Relação lhe é mais favor…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: FERNANDO BAPTISTA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE SEGURO
DEVER DE COMUNICAÇÃO
DEVER DE INFORMAÇÃO
AMPLIAÇÃO
INCAPACIDADE
INVALIDEZ
SEGURO DE VIDA
TOMADOR DE SEGURO
SEGURADORA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAIXA DO PROCESSO
ANULAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA
SUMÁRIO (elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC): Tendo sido alegado que o tomador de seguro não comunicou, nem explicou ao autor o teor das cláusulas em discussão nos autos e assumindo tais factos relevância para a decisão de direito e não tendo sido oportunamente levados ao elenco de factos provados ou não provados, impõe-se a baixa do processo do tribunal recorrido para se proceder à ampliação da matéria de facto, de forma que esta constitua base suficiente para a decisão da causa.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
CONTRATO-PROMESSA
COMPRA E VENDA
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
SOCIEDADE COMERCIAL
CONSTITUIÇÃO DE PESSOA COLETIVA
PERSONALIDADE JURÍDICA
REGISTO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
PROMITENTE-VENDEDOR
PRESUNÇÃO JUDICIAL
FORMA ESCRITA
PROVA DOCUMENTAL
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
I - Não vale como cessão da posição contratual as declarações dos promitentes vendedores insertas em contrato-promessa segundo as quais representavam uma sociedade a constituir por eles e que seria ela a dona e legitima proprietária das fracções prometidas vender. II – Os promitentes vendedores só não responderiam pelo incumprimento da promessa de venda se a sociedade, após o registo definitivo do contrato, tivesse assumido os direitos e obrigações dos promitentes vendedores, nos termos previ…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: CATARINA SERRA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REFORMA
ACÓRDÃO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
LAPSO MANIFESTO
ERRO DE JULGAMENTO
INDEFERIMENTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Determina o artigo 613.º, n.º 1, do CPC que “[p]roferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: CATARINA SERRA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
EXCEÇÃO DILATÓRIA
CONTRATO-PROMESSA
RESOLUÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
INDEFERIMENTO
Não há condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. e), do CPC, se a decisão visada não contém qualquer condenação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: HENRIQUE ANTUNES
RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
DILAÇÃO DO PRAZO
PRAZO DE CADUCIDADE
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
Para que o apelante beneficie do acréscimo do prazo de 10 dias para a interposição do recurso de apelação é suficiente que o requerimento correspondente contenha a manifestação clara da vontade do recorrente de impugnar a decisão da matéria de facto com fundamento no erro na apreciação das provas objecto do registo sonoro.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
AÇÃO DE CONDENAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
SEGURADORA
ADMISSIBILIDADE
REVOGAÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO
FORÇA MAIOR
DESCONHECIMENTO
IDENTIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
SOCIEDADE ESTRANGEIRA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
I.- Não há dupla conforme quando o acórdão recorrido, mantém a sentença recorrida, com argumentos diferentes, e, quando tal é referido no acórdão recorrido. II.- Há lugar à suspensão da prescrição nos termos do n.º 1, do art.º 321.º, do C.Civil, quando a A. prove não ter culpa no não conhecimento da responsável pela indemnização.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: HENRIQUE ANTUNES
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
SOCIEDADE COMERCIAL
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
IMOVEL
DOCUMENTO PARTICULAR
PRESUNÇÃO JUDICIAL
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
ERRO DE JULGAMENTO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ATO ONEROSO
NEGÓCIO GRATUITO
PODERES DA RELAÇÃO
APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - A Relação deve exercer os seus poderes de controlo de correcção da decisão da matéria de facto da 1.ª instância sempre que conclua pelo erro de julgamento, por erro sobre provas, alegado pelo impugnante, e não apenas nos casos de erro grosseiro, evidente ou palmar, na avaliação dessas mesmas provas. II - À Relação, no exercício dos seus poderes de correcção da decisão da matéria de facto da 1.ª instância, é lícito, através de presunções judiciais, baseadas nos factos apurados, deduzir out…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
AMPLIAÇÃO
PEDIDO
RECURSO SUBORDINADO
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
ACESSÃO INDUSTRIAL
PRÉDIO RÚSTICO
DESOCUPAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
INDEFERIMENTO
I.- Verifica-se dupla conforme, quando o acórdão recorrido, não admite recurso subordinado, referente à ampliação do pedido, mantendo a sentença proferida em 1.ª instância com a mesma identidade e fundamentos, no tocante ao recurso principal, onde apreciou a questão de fundo. II.- A dupla conforme é um instituto do direito processual civil português que, em essência, significa que a decisão do tribunal superior é idêntica à do tribunal inferior, sem nenhuma alteração. III- Este, é o caso qua…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Junho 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
CAUSA PREJUDICIAL
PROCESSO ESPECIAL DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO
APLICABILIDADE ÀS SITUAÇÕES A QUE SE REFERE O ART.º 147.º
N.º 1 DO CT
CONTRATAÇÃO A TERMOS / MOTIVO JUSTIFICATIVO
I - A suspensão da instância em virtude da existência de uma causa prejudicial ou de uma questão prejudicial constitui uma mera faculdade que cabe ao tribunal exercer ou não conforme julgue conveniente. II - A forma de processo especial de ação de reconhecimento da existência do contrato de trabalho é aplicável às ações destinadas a apreciar as situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho, precedidas do procedimento previsto pelo art.º 15.º-A, n.º 3 da Lei 107/2009 …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Junho 2025
Relator: NÉLSON FERNANDES
INTERPRETAÇÃO CLÁUSULA DE CCT
ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO
TRABALHO NORMAL EM DIA FERIADO
I - Na interpretação das cláusulas das convenções coletivas de trabalho deve atender-se às normas referentes à interpretação da lei, nos termos preceituados no artigo 9.º do Código Civil. II - Constando de cláusula de convenção que o trabalhador que presta trabalho em dia feriado “terá direito, para além do vencimento que lhe caberia se não trabalhasse, à remuneração pelo trabalho efetivamente prestado, acrescida de 100%”, exercendo a empregadora a sua atividade em funcionamento contínuo e não…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Junho 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
FASE CONCILIATÓRIA E CONTENCIOSA DO PROCESSO
Na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho o meio processual adequado para requerer ou fixar uma indemnização ou pensão provisória é o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória previsto no artigo 388.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Junho 2025
Relator: TERESA SÁ LOPES
MOTORISTA
SUBSÍDIO DE AGENTE ÚNICO
O subsídio de agente único a que alude a Cláusula 15ª do Contrato Coletivo de Trabalho outorgado entre a Associação Nacional de Transporte de Passageiros (ANTROP) e o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal (STRUP), publicado no BTE sob o n.º 35 de 22/9/2019, só é devido relativamente aos dias em que os motoristas efetivamente exercem a atividade de condução em regime de agente único.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Junho 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
ACIDENTE DE TRABALHO MORTAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO NO ÂMBITO DO REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE TRABALHO
CUMULAÇÃO DO DIREITO DE PENSÃO DOS ASCENDENTES E DE OUTROS PARENTES SUCESSÍVEIS
I – Não sendo os autores beneficiários legais do sinistrado, nem tendo sido peticionada, a título principal, pensão por morte do sinistrado, o juízo do trabalho não é materialmente competente para apreciar o pedido de indeminização por danos não patrimoniais formulado pelos pais do sinistrado, o qual é da competência dos tribunais comuns. II - O juízo do trabalho é materialmente competente para conhecer do pedido de pagamento de despesas de funeral ainda que quem as reclama não seja beneficiár…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÃO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
PENA
PRISÃO
SUSPENSÃO
FURTO QUALIFICADO
TENTATIVA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
I. A pena única do concurso, formada no sistema de cúmulo jurídico, que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. II. A atuação do arguido demonstrada nos autos revela, pelo menos num período limitado, de quatro anos, relativamente a oito crimes de furto qualificado, sendo apenas um tentado – uma atitude de completo desprezo pelos valores e bens jurídicos em causa, movida…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABUSO SEXUAL
MENOR DEPENDENTE
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
PERSEGUIÇÃO
PENA PARCELAR
DUPLA CONFORME
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I. Apesar de ter sido admitido in totum, é de rejeitar, por inadmissibilidade, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) 420.º, n.º 1, al. b), 432.º, n.º 1, al. b) a contr. e 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP, o recurso do arguido quanto às questões respeitantes aos crimes pelos quais foram aplicadas penas inferiores a cinco anos de prisão. II. A pena única do concurso, formada no sistema de cúmulo jurídico, que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve se…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VIOLAÇÃO
DESCENDENTE
VÍCIOS
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
NULIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO INTERLOCUTÓRIO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I. A pena única do concurso, formada no sistema de cúmulo jurídico, que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. II. A atuação do arguido, enquanto progenitor da vítima, demonstrada nos autos revela, pelo menos num período limitado, relativamente ao crime de violência doméstica e ao crime de violação, ambos agravados, uma atitude de completo desprezo pelos valores e bens…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: CELSO MANATA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABUSO SEXUAL
MENOR
PENA PARCELAR
DUPLA CONFORME PARCIAL
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I - Um acórdão de um tribunal da relação que confirma a condenação da 1.ª instância e aplica penas parcelares não superiores a 5 anos de prisão não é recorrível para o STJ. II - Essa irrecorribilidade mantém-se mesmo que o tribunal de 1.ª instância tenha aplicado uma pena de prisão inferior à decidida pelo tribunal da Relação. III - Não se pronunciando o STJ sobre as penas parcelares (dado essa decisão ser irrecorrível) é manifestamente improcedente o recurso que assenta o pedido de diminuiçã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: JORGE JACOB
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARGUIÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
REQUERIMENTO
MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA
OMISSÃO
INCIDENTE ANÓMALO
INDEFERIMENTO
I. Não tendo sido tempestivamente requerida a realização de audiência é manifesto que esta não poderia ter lugar e que a omissão da sua realização não gera nulidade. II. A utilização do expediente da arguição de nulidade fora do contexto legal e sem qualquer fundamento traduz incidente anómalo e como tal tributável.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ROUBO AGRAVADO
VIOLAÇÃO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
COAÇÃO SEXUAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
CULPA
IMPROCEDÊNCIA
I. No recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenç…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
ENERGIA ELÉTRICA
INTRODUÇÃO FRAUDULENTA NO CONSUMO
É da competência das secções cíveis do STJ, e não das criminais – por não se tratar de “causa penal” –, a apreciação de recurso de fixação de jurisprudência interposto por demandadas (não arguidas) no pedido de indemnização civil, suscitando a decisão de questão que encerra matéria exclusivamente civil.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
PRESSUPOSTOS
AMNISTIA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
I - O fundamento da revisão de decisão penal condenatória, com base na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige que: - se trate de facto ou prova novos, que não existia nem constava do processo à data da prolação da sentença, sendo desconhecido no momento do julgamento ou eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo tribunal ou que, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO PER SALTUM
ROUBO
HOMICÍDIO
TENTATIVA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PENA PARCELAR
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
PERDÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME DE PROVA
ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
I. A atenuação especial da pena resultante da aplicação do regime penal especial para jovens deve ser aplicada sempre que não existam circunstâncias especiais que o desaconselhem por o jovem revelar uma personalidade de difícil conformação com a ressocialização, ou quando a essa aplicação se não oponham inalienáveis exigências de prevenção geral. II. A pena de prisão em medida não superior a cinco anos deve, em princípio, ser suspensa na execução a não ser que o juízo de prognose sobre o comp…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: ANA PARAMÉS
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
PRAZO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
REJEIÇÃO
I. Nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. II. Uma coisa é a certificação pelo Tribunal Constitucional da data do trânsito em julgado do Despacho de homologação da desistência, do pedido de reforma, do Acórdão do Tribunal Constitucional que indeferiu a Reclamação da Decisão do Tribunal da Relação que não admitira o recurso interposto do Acórdão de 20…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Junho 2025
Relator: MARIA PERQUILHAS
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
PEDIDOS IMPLÍCITOS
I - Quer para a abertura de instrução quer para a constituição como assistente vigora o princípio do impulso processual do interessado, que não deve ser substituído pelo impulso oficioso do tribunal, pelo que não é exigível ao tribunal que admita a abertura da instrução quando não se encontra preenchido um dos respetivos pressupostos legais (terem-se os ofendidos constituído como assistentes). II - Se é um facto que o tribunal sabe que, para que no caso os ofendidos possam requerer a abertura …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Junho 2025
Relator: SÍLVIA SARAIVA
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
DEMONSTRAÇÃO DOS MEIOS JUSTIFICATIVOS
I - Da análise do corpo e das conclusões do recurso de apelação, verifica-se que o Recorrente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II - O Recorrente impugna a factualidade em dois grupos, a saber: que sejam adicionados à factualidade provada os factos dados como não provados nos pontos 80.º, 81.º, 89.º e 91.º, e que sejam considerados como não provados os factos dados como provados no…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Junho 2025
Relator: NELSON FERNANDES
PLATAFORMA DIGITAL
NÃO QUALIFICAÇÃO DA RELAÇÃO COMO LABORAL: POSSIBILIDADE DE DEFINIR O VALOR MÍNIMO A RECEBER PELA ATIVIDADE
DE ESCOLHER QUANDO PRESTA A ATIVIDADE E ONDE
DE REJEITAR AS OFERTAS QUE LHE SÃO FEITAS
DE SE PODER SUBSTITUIR E DE PRESTAR A SUA ATIVIDADE A TERCEIROS
I - A qualificação de um contrato como de trabalho deve ter por base a totalidade dos elementos de informação disponíveis, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo. II - Não é de qualificar como laboral a relação entre a detentora/administradora de plataforma digital e o prestador de atividade no âmbito da mesma, quando o mesmo pode definir o valor mínimo a receber pela sua atividade, pode escolher quando presta a atividade, e onde, pode rejeitar as ofertas que lhe sã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Junho 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
CONTRAORDENAÇÃO LABORAL
VÍCIOS DO N.º 2 DO ARTIGO 410º DO CPP
ELIMINAÇÃO DOS RISCOS DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
I – Só se verifica o vício a que refere o art.º 410.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal, quando da matéria de facto vertida na decisão resulta a falta de elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, o que não se confunde com o erro na subsunção dos factos ao direito aplicável. II - Não sendo possível eliminar todos os riscos de acidente de trabalho, é, ainda assim, exigível ao empregador que …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Junho 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
INCIDENTE DE REVISÃO DE INCAPACIDADE
NECESSIDADE DE ELEMENTOS PARA SER PROFERIDA DECISÃO
A tempestividade do exercício do direito de requerer a revisão da pensão à luz do art.º 25.º, n.º 2 da Lei 100/97 de 13/09, pressupõe que o quadro factual subjacente permita saber: - se nos 10 anos subsequentes à decisão que fixou a incapacidade inicial foram ou não formulados quaisquer pedidos de revisão; - se tendo-o sido, ocorreu algum modificação da situação do sinistrado, nomeadamente se foi ou não reconhecida a existência de agravamento e quando; - mesmo que não tenha ocorrido qualquer…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Junho 2025
Relator: SÍLVIA SARAIVA
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
I - Para cumprir os ónus legais a Recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a), do n.º 1, do artigo 640.º do Código de Processo Civil, enquanto definição do objeto de recurso. II - Para que ocorra a descaracterização do acidente de trabalho, em virtude de negligência grosseira do sinistrado [artigo 14.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, da Lei n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Junho 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
CONTRATAÇÃO A TERMO
INDICAÇÃO
DE FORMA CIRCUNSTANCIADA
DOS FACTOS QUE INTEGRAM QUALQUER UMA DAS SITUAÇÕES EM QUE É ADMISSÍVEL A CONTRATAÇÃO
A exigência de indicação do motivo justificativo da celebração de contrato a termo só se cumpre se do contrato constar a indicação, em concreto e de forma circunstanciada, dos factos que integram qualquer uma das situações em que é admissível a contratação a termo e que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e a duração do contrato, não se bastando com a mera reprodução do texto legal ou com a indicações genéricas ou vagas.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Junho 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
SANÇÃO DISCIPLINAR
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
FALTAS INJUSTIFICADAS
I – Não cumpre o ónus previsto pelo art.º 640.º, n.º 1, al. b) do CPC a impugnação da decisão da matéria de facto fundada em meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, sem que se mostre feita qualquer conexão entre tais meios de prova e a decisão pretendida relativamente a cada ponto concreto impugnado. II – Apresenta-se como excessiva, sendo enquanto tal ilícita, a sanção disciplinar de dois dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade com fundamento em do…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO COSTA GOMES
PROCESSO ESPECIAL EMERGENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL
PRAZO DE CADUCIDADE
À ação declarativa de condenação em processo especial emergente de doença profissional aplica-se o prazo de caducidade de um ano previsto art.º 179.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009. A contagem do prazo tem início com a entrega formal ao trabalhador do boletim de alta, em modelo oficialmente aprovado. (Sumário da responsabilidade do Relator (art. 663º, nº 7, do CPC))
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA SUSPENSA
PRESCRIÇÃO DAS PENAS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena suspensa prescreve decorridos 4 anos contados do termo daquele período, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 122.º, do CP, salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
RETIFICAÇÃO
“ Se o Acórdão contiver lapso material relativo à condenação em custas, pode ser retificado a requerimento das partes ou por iniciativa do tribunal.”.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
VALOR DA CAUSA
OBJETO DO RECURSO
I. Por acórdão do STJ, transitado em julgado, foi decidido, nomeadamente: a) indeferir a reclamação deduzida pela ré, do despacho do relator que, considerando, relativamente aos pedidos formulados por um dos autores, o valor da ação inferior à alçada do Tribunal da Relação, decidiu não ser de conhecer, nessa parte, do objeto do recurso de revista; b) determinar a remessa dos autos à Relação, para ampliação da matéria de facto (quanto aos demais autores). II. Consequentemente, a Relação determ…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
RELEVÂNCIA JURÍDICA
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
INVALIDADE
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
I - Do confronto entre os dois Arestos, quer ao nível de decisão, como principalmente da fundamentação, resulta que inexiste entre ambos uma qualquer contradição que justifique, segundo os requisitos legalmente enunciados, a intervenção excecional deste STJ. II - Não se pode afirmar que, para efeitos da admissibilidade deste recurso de revista excecional, nos encontramos face a uma contradição de Arestos proferidos por dois tribunais da relação, dado os mesmos não tratarem da mesma questão es…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
REVOGAÇÃO
COMPENSAÇÃO
PRESUNÇÃO
I - A modalidade de cessação do contrato de trabalho que está em causa nestes autos não é um despedimento por extinção de posto de trabalho [cf. artigos 367.º a 372.º e, ainda por força da remissão constante desta última disposição legal, artigos 364.º a 366.º e 363.º, números 4 e 5, primeira parte, todos do CT/2009] mas antes uma revogação do contrato de trabalho prevista nos artigos 349.º e 350.º do mesmo texto legal, que juridicamente se traduz, como no caso dos autos, num acordo escrito c…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
MEIOS DE PROVA
CÔNJUGE
JULGAMENTO
I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, ge…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: JÚLIO GOMES
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
I. Na comunicação escrita em que exprime a decisão de resolver o seu contrato de trabalho apenas se exige ao trabalhador que proceda a uma indicação sucinta dos factos que imputa ao seu empregador. II. Se a comunicação remete para uma norma legal que prevê na sua hipótese tão-só a falta de pagamento pontual da retribuição a indicação sucinta deve ter-se por realizada.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
RETRIBUIÇÃO-BASE
I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Discute-se nos autos o exato alcance do conceito de retribuição-base, conceito de contornos não totalmente precisos, muito discutido na doutrina e na jurisprudência e …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Maio 2025
Relator: ANTÓNIO AGUSTO MANSO
NULIDADE DA DECISÃO
EXTRADIÇÃO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
ADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL
DESPACHO
NULIDADE
INDÍCIOS SUFICIENTES
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
I - O estabelecido no artigo 56.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31.08, permite ao juiz o indeferimento de diligências requeridas pelo extraditando, que considere inúteis, no sentido de que, o que pretende provar não tem qualquer influência na decisão da causa, face à legislação aplicável, não constituindo tal decisão qualquer nulidade. II - A oposição à extradição só pode fundamentar-se em (i)não ser o detido a pessoa reclamada, ou, (ii)não se verificarem os pressupostos da extradição, não se…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Maio 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO PENAL
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
PENA DE PRISÃO
IMPROCEDÊNCIA
I - O chamado correio de droga integra-se na actividade do narcotráfico, no transporte intercontinental de produtos estupefacientes, que, no caso de transporte aéreo, facilita sobremaneira uma rápida e alargada disseminação. II - Tendo um posicionamento de segunda linha em relação ao dominus negotii, pois é apenas executor pago ao transporte realizado, afigura-se, aparentemente, como “residual” a sua participação na actividade. III - Porém, vem o Supremo Tribunal de Justiça desde há algum tem…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Maio 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO PER SALTUM
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
AGRAVANTES
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
MEDIDA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PENA DE PRISÃO
CÚMULO JURÍDICO
IMPROCEDÊNCIA
I - Como afloramento do princípio geral de Direito Penal “ne bis in idem”, o princípio da proibição da dupla valoração impede que a mesma circunstância agravante seja valorada por duas vezes, ora como agravante modificativa do tipo de crime, ora como agravante de natureza geral, para fundamentar a pena concreta aplicada. II - Todavia, verificada que esteja uma dessas circunstâncias que determina a agravação da moldura penal abstracta, quando se procede à determinação da medida concreta da pen…