Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
ALTERAÇÃO DO REGIME FIXADO
I - O incidente de incumprimento visa apenas: verificar a existência de violação do regime parental acordado/homologado; Determinar compensações práticas (ex: visitas perdidas); Aplicar sanções por incumprimento (ex: multa ou advertência judicial); Se necessário, fazer participação ao MP em caso de comportamentos penalmente relevantes. II - Não é admissível nesse incidente: alterar o regime de regulação das responsabilidades parentais; Fazer interpretações extensivas do acordo homologado; pro…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
DANO DE PRIVAÇÃO DE USO AUTOMÓVEL
EQUIDADE
JUROS
INÍCIO DA CONTAGEM
I - É adequado e equitativo fixar a valoração do dano de privação de uso automóvel marca mercedes modelo ..., com matrícula francesa, em montante diário e atualizado à data da decisão, de 25.00 euros diários. II - Havendo lugar a indemnização por equidade e sendo a mesma expressamente atualizada na decisão, os juros vencem-se apenas a partir da data em que a mesma foi proferida.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
NULIDADE
PRAZO DE ARGUIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
FACTO CONSTITUTIVO DE ILÍCITO PENAL
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I – Se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou, expressa ou implicitamente, a prática de qualquer acto que a lei impõe, o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor e a tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. II - Nos termos do n.º 3, do artigo 498º, do C. Civil se o facto ilícito constituir crime e o respetivo procedimento penal estiver sujeito a um prazo prescricional mais longo do que o prazo (d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
ALIMENTOS PROVISÓRIOS ENTRE EX-CÔNJUGES
PERICULUM IN MORA
ÓNUS DA PROVA
I - No procedimento cautelar de alimentos provisórios o periculum in mora preenche-se com a demonstração da necessidade dos alimentos. II - Para poder exigir alimentos do ex-cônjuge, o requerente não pode limitar-se a demonstrar a insuficiência dos seus rendimentos, tem de alegar e provar que se empenhou activamente na procura de emprego ou ocupação profissional para obter os rendimentos de que necessita e que só por razões que não lhe são imputáveis e não têm a ver com as suas próprias escol…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
INDEFERIMENTO
APELAÇÃO AUTÓNOMA
ADMISSIBILIDADE
ABSOLUTA INUTILIDADE
I - O recurso que tenha por objecto um despacho que não suspendeu a instância por causa prejudicial, deve ser admitido com fundamento num acto cuja retenção gera uma situação de absoluta inutilidade na sua apreciação final. II - É prejudicial apenas a decisão que venha a ser proferida no âmbito de um processo judicial pendente “quando tal decisão ponha fatalmente em causa o fundamento ou a razão de ser do processo. III - Tal não acontece se a questão a dirimir neste processo (falsidade da assi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOÃO VENADE
CONDOMÍNIO
QUOTAS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I - É de cinco anos o prazo de prescrição de quotas de condomínio, nos termos do artigo 310.º, g), do C. C.. II - A Lei n.º 8/2022, de 10/01, ao definir a abrangência do título executivo (ata de assembleia de condóminos) tem natureza interpretativa. III - Prescritas as quotas de condomínio, extinguem-se as penalidades pela respetiva falta de pagamento, atento o seu caráter acessório.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOÃO VENADE
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
MEDIDA CAUTELAR
CONTRADITÓRIO SUBSEQUENTE
Quando adotada uma medida cautelar, ao abrigo do disposto no artigo 37.º, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, pode ser cumprido o contraditório quanto à mesma, bem como quanto aos teor dos meios de prova que a sustentam, após a sua prolação. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
MEDIDA DE APOIO JUNTO DA MÃE
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE
A medida de promoção e proteção de apoio junto da mãe (art.º 35.º, n.º 1, al. a) da LPCJP) é a adequada à prossecução do superior interesse das crianças, suas filhas, num quadro em que, apesar das suas fragilidades parentais: (i) há razões ponderosas e objetivas para que se faça um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro como mãe; (ii) é esta a única figura de referência das filhas; (iii) e a permanência destas consigo é condição essencial para que, dada a idade de ambas, …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MANUELA MACHADO
INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INTERESSE DA CRIANÇA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
I - Em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o critério norteador que deve presidir a toda e qualquer decisão do tribunal é o interesse superior da criança, e não o interesse dos pais. II – Nada impede que no decurso de um processo por incumprimento do regime das responsabilidades parentais, existindo fundamento válido para considerar que não se verificam os factos que o progenitor incumpridor invoca para o incumprimento, seja decidido, ao abrigo do disposto no ar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
PENA DE MULTA
DETENÇÃO
DESCONTO
SENTENÇA CONDENATÓRIA
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - Sempre que os autos contenham os elementos suficientes para se proceder ao “desconto” dos dias de detenção ou prisão sofridos pelo arguido, esse desconto deve ser feito em sede de sentença condenatória. II - No caso de aplicação de pena de multa, o “desconto” tem que ser feito na sentença condenatória, pois implica um juízo valorativo que corresponde ainda ao processo de determinação da pena, que cabe ao juiz do julgamento, para além de que não está prevista na lei qualquer operação poste…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FERNANDO PINA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PROVA
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA
I - As declarações da vítima do crime de violência doméstica podem, por si só, conduzir à condenação. Não o reconhecer seria um retrocesso “ilegal” ao sistema da “prova vinculada” (ou “prova tarifada”) e inviabilizaria, em muitas situações, a perseguição de crimes que ocorrem na absoluta privacidade e relativamente aos quais não existem testemunhas. II - O Tribunal pode formar a sua convicção apenas com base no depoimento da vítima do crime de violência doméstica, desde que tal depoimento seja…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
ESPÉCIE E MEDIDA DA PENA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
DANO MORTE
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
I - Os assistentes não têm legitimidade para recorrer, desacompanhados do Ministério Público, relativamente à espécie e à medida da pena aplicada ao arguido, salvo quando demonstrarem um concreto e próprio interesse em agir. Com efeito, no que diz respeito à escolha da pena, sua medida e aplicação de pena de substituição, não existe afetação de algum dos seus direitos subjetivos e/ou interesses, nem a inflição de uma desvantagem, não se podendo esquecer que, se a punição do arguido está domina…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Junho 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO DO RECURSO
1 – As nulidades decisórias devem ser arguidas no recurso e apenas quando a decisão não admita recurso (recurso ordinário) as nulidades deverão ser arguidas perante o próprio tribunal que proferiu o acto. 2 – O prazo para interposição/motivação de recurso não se suspende nem interrompe em virtude de requerimentos com arguições de nulidades, pedidos de aclaração ou correcção da decisão recorrida. 3 – A arguição de nulidades da decisão recorrida tem de ser formulada no recurso sendo insusceptíve…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO DA COSTA GOMES
PLANTAFORMA DIGITAL
NÃO QUALIFICAÇÃO DA RELAÇÃO COMO LABORAL: POSSIBILIDADE DE DEFINIR O VALOR MÍNIMO A RECEBER PELA ATIVIDADE
DE ESCOLHER QUANDO PRESTA A ATIVIDADE E ONDE
DE REJEITAR AS OFERTAS QUE LHE SÃO FEITAS
DE SE PODER SUBSTITUIR E DE PRESTAR A SUA ATIVIDADE A TERCEIROS
I - Estando em causa a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Maio de 2023, os termos daquela relação, aplica-se o regime jurídico acolhido no Código do Trabalho de 2009, na versão anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023. II - Estaremos próximos do contrato de trabalho se o credor da prestação goza do poder de determinar o modo concreto como a prestação há-d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Junho 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
FASE CONCILIATÓRIA E CONTENCIOSA DO PROCESSO
Na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho o meio processual adequado para requerer ou fixar uma indemnização ou pensão provisória é o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória previsto no artigo 388.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Junho 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
CAUSA PREJUDICIAL
PROCESSO ESPECIAL DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO
APLICABILIDADE ÀS SITUAÇÕES A QUE SE REFERE O ART.º 147.º
N.º 1 DO CT
CONTRATAÇÃO A TERMOS / MOTIVO JUSTIFICATIVO
I - A suspensão da instância em virtude da existência de uma causa prejudicial ou de uma questão prejudicial constitui uma mera faculdade que cabe ao tribunal exercer ou não conforme julgue conveniente. II - A forma de processo especial de ação de reconhecimento da existência do contrato de trabalho é aplicável às ações destinadas a apreciar as situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho, precedidas do procedimento previsto pelo art.º 15.º-A, n.º 3 da Lei 107/2009 …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Junho 2025
Relator: NÉLSON FERNANDES
INTERPRETAÇÃO CLÁUSULA DE CCT
ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO
TRABALHO NORMAL EM DIA FERIADO
I - Na interpretação das cláusulas das convenções coletivas de trabalho deve atender-se às normas referentes à interpretação da lei, nos termos preceituados no artigo 9.º do Código Civil. II - Constando de cláusula de convenção que o trabalhador que presta trabalho em dia feriado “terá direito, para além do vencimento que lhe caberia se não trabalhasse, à remuneração pelo trabalho efetivamente prestado, acrescida de 100%”, exercendo a empregadora a sua atividade em funcionamento contínuo e não…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Junho 2025
Relator: TERESA SÁ LOPES
MOTORISTA
SUBSÍDIO DE AGENTE ÚNICO
O subsídio de agente único a que alude a Cláusula 15ª do Contrato Coletivo de Trabalho outorgado entre a Associação Nacional de Transporte de Passageiros (ANTROP) e o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal (STRUP), publicado no BTE sob o n.º 35 de 22/9/2019, só é devido relativamente aos dias em que os motoristas efetivamente exercem a atividade de condução em regime de agente único.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Junho 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
ACIDENTE DE TRABALHO MORTAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO NO ÂMBITO DO REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE TRABALHO
CUMULAÇÃO DO DIREITO DE PENSÃO DOS ASCENDENTES E DE OUTROS PARENTES SUCESSÍVEIS
I – Não sendo os autores beneficiários legais do sinistrado, nem tendo sido peticionada, a título principal, pensão por morte do sinistrado, o juízo do trabalho não é materialmente competente para apreciar o pedido de indeminização por danos não patrimoniais formulado pelos pais do sinistrado, o qual é da competência dos tribunais comuns. II - O juízo do trabalho é materialmente competente para conhecer do pedido de pagamento de despesas de funeral ainda que quem as reclama não seja beneficiár…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Junho 2025
Relator: SÍLVIA SARAIVA
PLATAFORMA DIGITAL
PROVA DE VÁRIAS CARATERÍSTICAS QUE PRESUMEM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LABORAL / ARTIGO 12.º-A DO CT
NÃO ILISÃO DA PRESUNÇÃO
I - É aplicável a presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril. II - No caso em apreço, resultaram apurados factos suficientes para caracterizar a subordinação jurídica da execução da atividade do estafeta ao serviço da plataforma digital, dado se ter provado a verificação de diversas características que presumem a existência de um contrato de trabalho, nos termos do artigo 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho. III - A s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Junho 2025
Relator: SÍLVIA SARAIVA
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
DOENÇA PROLONGADA
I - Da análise do corpo e das conclusões do recurso de apelação, verifica-se que o Recorrente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados. II - Uma avaliação de desempenho que penalize um trabalhador por ausências significativas devidas a doença prolongada levanta sérias questões de discriminação. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem reiteradamente afirmado que a discriminação em razão da deficiência inclui situações de doença grave e de longa duração. III - A trans…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Junho 2025
Relator: SÍLVIA SARAIVA
CONTRATAÇÃO A TERMO
MOTIVO JUSTIFICATIVO
I - Da análise do corpo e das conclusões do recurso de apelação, verifica-se que a Recorrente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II - Resulta do motivo para a contratação a termo incerto que os acréscimos excecionais de atividade não são da Ré, mas da cliente da Ré, sendo insuficientes justificações baseadas em riscos normais da atividade empresarial. III - O recurso a este tipo de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Junho 2025
Relator: MARIA PERQUILHAS
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
PEDIDOS IMPLÍCITOS
I - Quer para a abertura de instrução quer para a constituição como assistente vigora o princípio do impulso processual do interessado, que não deve ser substituído pelo impulso oficioso do tribunal, pelo que não é exigível ao tribunal que admita a abertura da instrução quando não se encontra preenchido um dos respetivos pressupostos legais (terem-se os ofendidos constituído como assistentes). II - Se é um facto que o tribunal sabe que, para que no caso os ofendidos possam requerer a abertura …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
REMESSA PARA O TRIBUNAL COMPETENTE
OPOSIÇÃO À REMESSA
I- Após a decisão que absolve o réu da instância por incompetência absoluta do tribunal, o autor pode requerer e obter a remessa dos autos ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, desde que não haja oposição justificada. II- Considera-se justificada a oposição se da remessa do processo puder advir prejuízo para a defesa do réu, nomeadamente se das razões invocadas resultar que não se defendeu devidamente na instância extinta e poderá ampliar a sua defesa na nova instância.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
PARECER DO ADMINISTRADOR
PRAZO DE APRESENTAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
1- O prazo do art. 188º, n.º 1 do CIRE (na redação da Lei n.º 9/2022, de 11/01), tem natureza perentória, pelo que, nos casos em que o juiz não tenha na sentença em que declarou a insolvência declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, apenas poderá determinar posteriormente a sua abertura a requerimento do administrador da insolvência e/ou de qualquer interessado (qualquer pessoa com legitimidade para, nos termos do art. 20º do CIRE, requerer a declaração da insolvência do d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA JOÃO MATOS
PROCESSO DE INVENTÁRIO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CASO JULGADO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
DOCUMENTO EM PODER DE TERCEIRO
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
I. O processo de inventário cumpre, entre outras, a função de fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens; e caracteriza-se pela universalidade objectiva (recai, em princípio, sobre a totalidade da herança) e subjectiva (requer a presença de todos os interessados na partilha), bem como pela proporcionalidade da partilha segundo a quota de cada herdeiro (a atribuição dos bens é feita segundo a quota de cada interessado na comunhão). II. Não é possível partilhar uma heran…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: SANDRA MELO
EXEQUIBILIDADE
DECISÃO PROFERIDA EM PROCEDIMENTO CAUTELAR
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
1. As decisões finais proferidas num procedimento cautelar não deixam de ser coercivas e executórias quando imponham obrigações ao Requerido, apesar de serem provisórias: têm total força executória enquanto vigorarem. 2. Estas decisões podem ser consideradas sentenças condenatórias ou a estas equiparáveis (artigo 703º, n.º 1, alínea a), e 705º, nº 1 do Código de Processo Civil): o que ocorre é que a execução se tem que extinguir ou modificar na sequência da eventual alteração ou caducidade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: PAULA RIBAS
CONTRATO-PROMESSA
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
1 - Se as partes estabeleceram no contrato-promessa celebrado que este seria “anulado” em caso de não aprovação do financiamento a contrair pelos promitentes compradores, tendo tal financiamento sido aprovado e ainda que o contrato de mútuo não tenha sido celebrado, não se verifica aquela condição resolutiva. 2 – Se os autores (promitentes compradores) invocam apenas a verificação dessa condição resolutiva para exigir a devolução em singelo da quantia entregue a título de sinal, e a mesma não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
CONTRATO PARA REGISTO E DEPÓSITO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DELIBERAÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL DE 3.8.2014
TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADES DE ENTIDADE BANCÁRIA
PODERES DO BANCO DE PORTUGAL
I- O “contrato para registo e depósito de valores mobiliários” é um negócio jurídico de intermediação financeira, com regime legal típico no Código de Valores Mobiliários (CVM), podendo definir-se como um contrato pelo qual o intermediário financeiro se obriga, a título principal, a registar ou a manter em depósito determinados valores mobiliários, obrigando-se também, em princípio, a título acessório, a prestar os serviços relativos aos direitos que são inerentes aos valores mobiliários regi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
FACTOS COMPLEMENTARES
CONHECIMENTO OFICIOSO
CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Numa ação de cessação de prestação de alimentos, constitui facto complementar dos essenciais inicialmente alegados a informação da segurança social que a requerida tem contas bancárias que levaram ao indeferimento do apoio judiciário, o que foi corroborado por uma testemunha, devendo as partes ser notificadas para se pronunciarem, nos termos do art. 5.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil, podendo requerer produção de nova prova.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: JOSÉ FLORES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Não observa o ónus impugnatório fixado no art. 640º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, o impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar. Não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se abstém de desconstruir a apreciação crítica da prova, realizada pelo tribunal a quo na decisão impugnada, limitando-se a assinalar que existe um meio …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: PAULA RIBAS
OBJECTO DO RECURSO
PAGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
1 - Não é nula a sentença que não se pronunciou sobre a ineptidão da causa de pedir se existe despacho prévio, aquando da marcação da audiência de discussão e julgamento, que apreciou essa exceção 2 - Não pode presumir-se que o recorrente pretende também colocar em causa esse despacho se este nunca é referido nas alegações de recurso e o recorrente refere expressamente apenas discordar da sentença proferida, tanto mais que arguiu a sua nulidade por alegada omissão de pronúncia quanto ao conh…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
PLANO DE INSOLVÊNCIA
HOMOLOGAÇÃO
REQUISITOS
VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS
1. Como decorre do artº 212º do CIRE, a aprovação plano de insolvência depende da existência de três requisitos cumulativos: - Têm que estar presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto; - A proposta tem de recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos; - Mais de metade dos votos emitidos têm de corresponder a créditos não subordinados, isto é, créditos garantidos, privilegiados ou comu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
VALOR DA CAUSA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
I - Não obstante o dever de indicação do valor da causa que impende sobre as partes, nos termos regulados no art. 305º do CPC, é ao juiz que compete fixar o valor da causa, em conformidade com os critérios legais, conforme expressamente se refere no nº 1 do art. 306º do mesmo diploma legal. II - O juiz deve fixar o valor da causa nos momentos processuais referidos no nº 2 do art. 306º e, na sua determinação, deve atender ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
PROCESSO TUTELAR CÍVEL
FALTA DE CONCLUSÕES
REJEIÇÃO DE RECURSO
I - A análise da existência de conclusões no recurso deve ser feita de acordo com a materialidade e conteúdo da peça processual e à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. II - De acordo com as boas práticas processuais, deve autonomizar-se as conclusões da motivação, antecedendo cada uma dessa partes dos respetivos títulos. Porém, ainda que tal prática não seja seguida, se da leitura do recurso se puder concluir, de forma clara e inequívoca, que foram formuladas conclusões d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: LÍGIA VENADE
PLANO DE INSOLVÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
NOVA PROPOSTA
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
INALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE INEXEQUIBILIDADE
DUPLO CASO JULGADO FORMAL
I A violação do princípio do contraditório (ou a sua inobservância) configura uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo consequentemente nula a decisão quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico –cfr. art.ºs. 195º, 197º, n.º 1, e 199º, n.º 1, todos do C.P.C.. II Esta nulidade, muito embora processual, quando a decisão-surpresa está coberta por decisão judic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
EXPROPRIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
SOLO APTO PARA OUTROS FINS
DEPRECIAÇÃO DA PARTE SOBRANTE
1- Sem prejuízo do regime excecional do n.º 12, do art. 26º do Cód. Exp., no caso dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal (a quem cabe exclusivamente definir o uso dos solos) vedar ou condicionar (neste caso, de modo a tornar impossível) a construção na parcela de terreno expropriada, não é legalmente consentido classificar essa parcela como «solo apto para a construção», ainda que se encontrem preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do art. 25º daquele Código, impo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
COMPETÊNCIA
LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO
MODALIDADES DA VENDA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
1 – O administrador da insolvência goza de competência funcional autónoma para promover a liquidação do activo e dispõe dos amplos poderes para definir a modalidade da venda, não estando vinculado a quaisquer interferências externas de qualquer interessado, salvo as que resultarem da lei e sem prejuízo dos deveres estatutários e funcionais com que deve desempenhar as suas funções. 2 – A preclusão corresponde a uma perda de uma faculdade processual de realizar um acto processual ou a extinção d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
EXECUÇÃO
PENHORA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
GARANTIA REAL
EXCUSSÃO DOS BENS DO DEVEDOR
1 – A lei provisiona a própria fórmula adequada de cálculo do objecto da execução e a regra da proporcionalidade inscrita n.º 2 do artigo 751.º do Código de Processo Civil funciona de modo objectivo, em função do valor das dívidas, principal e acessórias, não em função da configuração subjectiva da causa. 2 – Na concretização prática dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, ao fiscalizar a legalidade da operação de penhora dos bens do devedor, o julgador deverá tentar alcançar um …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
RECURSO DE REVISÃO
PRAZO DO RECURSO
DOCUMENTO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
I – O prazo de interposição do recurso extraordinário de revisão previsto no artigo 697.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, é de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão e de 60 dias contados desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão. II – Se tiverem decorridos mais de 60 dias após a obtenção do documento ou do conhecimento da falsidade de determinado depoimento, o recurso é intempestivo. III – Compete ao recorrent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
ÓNUS DA PROVA
ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
REGISTO PREDIAL
AQUISIÇÃO DERIVADA
I. Sendo de simples apreciação negativa, recai sobre o demandado na acção de impugnação de justificação notarial, o ónus da prova dos factos constitutivos do direito justificado por escritura. II. Não estando provados os actos de compra e venda e de doação verbais, nem a prática dos actos de posse descritos nas escrituras de justificação, estas são ineficazes. III. A procedência dos pedidos de reconhecimento da titularidade do direito de propriedade sobre imóvel e de restituição da posse ao pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
VALOR DA CAUSA
ACÇÃO DE DESPEJO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
VALIDADE
Na falta de expressa previsão legal quanto ao método de determinação do valor da acção em que se discute a validade ou a existência do contrato de arrendamento, deve ser aplicado o critério relativo ao valor da causa nas acções de despejo, previsto no n.º 1 do artigo 298.º do CPC, considerada a analogia do resultado útil de ambos os tipos de processos, apesar das diferenças das respectivas causas de pedir. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
SECRETARIA JUDICIAL
PETIÇÃO INICIAL
ADMISSÃO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
I. Tendo sido proferido despacho a validar a apresentação da petição inicial inicialmente rejeitada pela secretaria, na sequência de apresentação pelo autor de DUC comprovativo do pagamento da taxa de justiça, tal decisão formou caso julgado formal, obstando a que fosse posteriormente proferida uma outra, contrária, a determinar “o indeferimento da mesma petição” com fundamento naquela recusa. II. Tendo os autos sido tramitados durante três anos, tendo-se logrado concretizar a citação dos RR, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Constitui jurisprudência consolidada a de que as ações de reivindicação são da competência dos tribunais comuns. II. A natureza real da ação que, para além do mais, corre entre privados, não é descaracterizada pela circunstância de ter sido formulada pretensão indemnizatória. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
PERSI
EXTINÇÃO
COMUNICAÇÃO
I. A integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro” (cfr. artigos 3.º, alínea h), 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25.10), o que inclui, designadamente, o papel (uma carta remetida pelo correio) ou um e-mail; II. A lei não formula especiais exigências quanto à prova do envio dessas comunicações e da sua receção pelos destinatários, sendo de entender que estão em causa declarações recep…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
EXECUÇÃO
INJUNÇÃO
ABUSO DE DIREITO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
I. O instituto da preclusão que se baseia nos princípios da boa fé e da economia processual impede que o executado que não se oponha ao pedido de injunção, no prazo que lhe foi concedido, o faça a posteriori, designadamente em sede de oposição à execução, invocando fundamentos que já poderia ter deduzido. II. Assim, o executado que, notificado, por carta registada com aviso de receção, de que tinha 15 dias para reagir ao pedido de injunção, com a cominação de que “se não pagar, nem responder …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
INCÊNDIO
INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS
NEXO DE CAUSALIDADE
PRESUNÇÃO DE CULPA
I. O artigo 509.º do Código Civil estabelece um regime de responsabilidade objetiva distinguindo duas formas de responsabilidade: por danos causados pela condução ou entrega de energia elétrica ou gás e por danos resultantes da instalação em si, mas que exigem um elemento comum: que o lesante tenha a direção efetiva da instalação destinada à condução ou entrega de energia elétrica e a utilize no seu interesse. II. Não se provando que o incêndio deflagrou na rede pública de distribuição de ele…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
COMUNICABILIDADE
COMPENSAÇÃO
A consequência da impossibilidade de enquadramento da situação da executada, seja no n.º 1 do artigo 53.º do CPC, seja no seu artigo 54.º, é inevitável: a ilegitimidade passiva daquela para a acção executiva que os recorrentes lhe moveram.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
LEGITIMIDADE ACTIVA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESSUPOSTOS
FACTOS NOVOS
Se o recorrente não identifica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre cada um dos pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, as transcritas observações do recorrente são inócuas para a decisão do recurso.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
EMBARGOS
FALSIDADE DA ATA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
A falsidade da acta da audiência de discussão e julgamento tinha de ser arguida perante o tribunal a quo, no prazo de 10 dias, contados daquele em que os recorrentes tiveram conhecimento dela, e que cabia ao mesmo tribunal, no final do incidente, decidi-lo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
CONHECIMENTO NO SANEADOR
PRESCRIÇÃO
1. O conhecimento do mérito da causa no saneador só deverá ocorrer se o processo possibilitar a decisão sem necessidade de mais prova, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa. 2. O garante hipotecário constitui terceiro com legítimo interesse na declaração de prescrição da obrigação em execução. 3. Nas relações imediatas tudo se passa como se a obri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA DO DEVEDOR
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
1. A mora do devedor não permite, excepto se existir convenção em contrário, a imediata resolução do contrato, a menos que se transforme em incumprimento definitivo, o que pode acontecer se sobrevier a impossibilidade da prestação, se o credor perder o interesse na mesma, e ainda em consequência da inobservância do prazo suplementar e peremptório que o credor fixe, razoavelmente, ao devedor relapso. 2. O artigo 442.º, n.º 2, do Código Civil exige que o incumprimento seja imputável a algum dos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DIVERSA
CAUSA DE PEDIR
1. O caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas da questão apreciada, pois o que releva é a identidade de causa de pedir, isto é, os factos constitutivos do direito, e não a identidade das qualificações jurídicas que esse fundamento comporte. 2. Se em anterior acção foi expressamente decidido que os AA. apenas tinham direito a outorgar uma escritura de cedência do direito de habitação, em cumprimento de um contrato-promessa celebrado pelas partes, e não uma escritura de co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
INDEMNIZAÇÃO
OBRAS
CONTRATO DE SEGURO
LEGITIMIDADE ACTIVA
1. A competência do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respectivos fundamentos, nos termos que são configurados pelo Autor. 2. Quem configura os termos da petição inicial, nomeadamente a causa de pedir, o pedido e os sujeitos demandados, é a parte demandante, não a parte demandada. 3. Os tribunais comuns são os competentes, em razão da matéria, para conhecer uma acção de indemnização por danos sofridos por terceiros, em obras levadas a cabo por entidades privadas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: SÓNIA MOURA
APOIO JUDICIÁRIO
PERDA
TRÂNSITO EM JULGADO
O artigo 10.º do Regime do Acesso ao Direito e aos Tribunais, atinente ao cancelamento da proteção jurídica, não é aplicável após o trânsito em julgado da sentença que põe termo ao processo, sendo antes aplicável, nesses casos, o disposto no artigo 13.º do mesmo diploma legal. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: SÓNIA MOURA
CABEÇA DE CASAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACTO DE ADMINISTRAÇÃO
CONFUSÃO
1. Importa dissociar a posição de cabeça-de-casal e a obrigação de prestar contas, porquanto a natureza intuitu personae daquela posição, que determina a respetiva intransmissibilidade em vida ou por morte, não obsta à transmissão por via sucessória da obrigação de prestar contas, a qual assume natureza patrimonial. 2. No entanto, quando os herdeiros do cabeça-de-casal são eles próprios os únicos interessados na partilha, como sucede no caso em apreço, porquanto as duas irmãs A. e R. são as ún…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: SÓNIA MOURA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
1. Em ação fundada em acidente de viação, se o lesado consentiu à companhia de seguros a realização de peritagem ao veículo sinistrado e respetiva orçamentação, mas a companhia de seguros não autorizou a reparação proposta pelo perito, não era exigível ao lesado que interpelasse a companhia de seguros para proceder à reparação. 2. A ressarcibilidade do dano de privação de uso tem vindo a ser intensamente debatida na jurisprudência, localizando-se três orientações distintas a este respeito: a)…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: SÓNIA MOURA
INTERESSE EM AGIR
PRESSUPOSTOS
NECESSIDADE
1. O interesse em agir tem sido qualificado como um pressuposto processual inominado, que se reconduz à afirmação da necessidade do processo judicial para alcançar a tutela de uma posição jurídica. 2. A ideia subjacente ao interesse em agir é a da utilidade do meio judicial, circunstância de onde decorre que se o objeto do conflito for inconsequente daquele ponto de vista de tutela de uma posição jurídica, então, não haverá interesse em agir. 3. Se o objeto da ação constitui pressuposto de uma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: SÓNIA MOURA
CONCLUSÕES DE RECURSO
FALTA DE CONCLUSÕES
1. As conclusões do recurso devem conter uma síntese das questões de facto e de direito que a parte pretende ver apreciadas no recurso. 2. A utilização do título “conclusões” para identificar um segmento das alegações de recurso não é suficiente para se entender cumprido o dever de apresentar conclusões, importando verificar se o conteúdo desse segmento contém as menções legalmente exigidas para o efeito. 3. A distinção entre a omissão de conclusões e a sua deficiência por insuficiência é para…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
OBRIGAÇÃO CARTULAR
PRESCRIÇÃO
i) sendo o título executivo é uma livrança, exercido que seja o direito cartular nela incorporado, o prazo de prescrição a invocar nesse plano é o de prazo de três anos a contar do respetivo vencimento; ii) se o título cambiário se encontrar no âmbito das relações imediatas, o Executado pode invocar exceções causais fundadas no direito extra-cartular, designadamente que o prazo de prescrição dos juros remuneratórios convencionados na relação subjacente é de cinco anos; iii) o artigo 311.º do C…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
INSOLVÊNCIA FORTUITA
PATRIMÓNIO DO DEVEDOR
i) no rol dos factos provados não têm cabimento considerações que constituam apreciações de condutas à luz de normativos legais; ii) a insolvência que, à luz do disposto no artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CIRE é de qualificar como culposa reporta-se aos atos, às ações materiais que incidam direta e imediatamente sobre as coisas que integram o património do devedor, e que sejam de configurar de destruição, danificação, inutilização, ocultamento ou desaparecimento dos bens; iii) na alíne…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
PETIÇÃO INICIAL
EMBARGOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRESCRIÇÃO
A petição de embargos de executado deve ser liminarmente indeferida, por preclusão do meio de defesa, se nela vem invocado como fundamento da oposição a prescrição do crédito exequendo cujo prazo tinha integralmente decorrido em data anterior à apresentação do requerimento de injunção. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
ABERTURA DE CRÉDITO
PRESCRIÇÃO
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
i) o reembolso do capital concedido no âmbito do contrato de abertura de crédito em conta corrente para gestão automática de tesouraria é devido no termo do prazo do contrato; ii) não se tratando de obrigação de pagamento de quotas de amortização de capital pagáveis com juros, não se enquadra no regime inserto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil nem está sujeitas ao entendimento jurisprudencial versado no AUJ n.º 6/2022, pelo que não prescreve no prazo de cinco anos; iii) no plano das …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
COOPERATIVA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
i) a factualidade objeto de julgamento é aquela que foi alegada nos articulados apresentados pelas partes, e não o contrário do que foi alegado; ii) da não prova de determinado facto não resulta provado o seu contrário; iii) a recusa de cumprimento de certa obrigação contratual pode alicerçar-se na exceção de não cumprimento do contrato, exceção que decorre do nexo de interdependência que prende as duas obrigações fundamentais integradas no contrato bilateral. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
FALTA DE TÍTULO
CARTA DE CONDUÇÃO
PRESCRIÇÃO
1 – No artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do D/L n.º 291/2007, de 21 de agosto, está contemplado o direito de regresso da seguradora relativamente às quantias que despendeu em consequência do acidente de viação em situações de falta de habilitação legal do condutor que deu causa ao acidente. 2 – É indiferente para efeitos do reconhecimento do direito de regresso da seguradora contemplado naquele normativo legal que a falta de título legal resulte da caducidade deste último ou da inabilitação origi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
INDEFERIMENTO
RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS COM SUBIDA A FINAL
1 – A parte não pode recorrer de um despacho que lhe indeferiu a junção de documentos por extemporaneidade, concretamente, por inverificação da previsão do artigo 423.º, n.º 3, do CPC, alegando que o juiz tinha o dever de oficiosamente e ao abrigo do disposto no artigo 411.º do CPC ordenar a junção aos autos de tais documentos. 2 – Ainda que a parte tivesse requerido nos atos a junção dos documentos, invocando o princípio do dispositivo contemplado no artigo 411.º do CPC, o indeferimento de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
RECURSO
REAPRECIAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA
PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL
A impugnação da decisão de facto assume um caráter instrumental na medida em que visa modificar o julgamento operado sobre os factos que se consideram incorretamente julgados para, face à nova realidade fática (resultante daquela impugnação), se conseguir obter a modificação da decisão de mérito anteriormente alcançada. Consequentemente, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando os factos concretos que são objeto da impugnação forem insuscetíveis de, face às circunstânci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
NULIDADES DA DECISÃO
MATÉRIA DE FACTO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
I - A falta de fundamentação da decisão de facto não configura o vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, não constituindo causa de nulidade da sentença; II – Incumbe ao recorrente indicar o efeito pretendido com a apelação, isto é, a alteração que pretende obter na decisão recorrida. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
FACTOS-ÍNDICE
PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA
I - As hipóteses elencadas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE constituem factos que indiciam a situação de insolvência do devedor, nos termos descritos no n.º 1 do artigo 3.º do referido Código; II – Tendo a insolvência sido requerida por um credor, incumbe-lhe o ónus da prova da verificação da previsão de uma das alíneas do n.º 1 do citado artigo 20.º, cabendo à devedora ilidir a presunção daí decorrente, mediante a demonstração da respetiva solvência; III – Verificada a sit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
CONCLUSÕES DE RECURSO
I – Se a recorrente não especifica, designadamente nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não cumpre o ónus previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil; II – Se a apelante também não indica, seja na motivação ou nas conclusões das alegações, a decisão que entende dever ser proferida sobre as questões de facto relativamente às quais manifesta discordância, incumpre o ónus previsto na alínea c) do n.º 1 do citado preceit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
ENCARGOS DE CONSERVAÇÃO DE PARTES COMUNS
FRACÇÃO AUTÓNOMA
ALIENAÇÃO
I - A Lei n.º 8/2022, de 10-01, que procedeu à revisão do regime da propriedade horizontal, resolveu expressamente a controvertida questão da ambulatoriedade da obrigação de pagamento dos encargos do condomínio em caso de transmissão da fração autónoma; II – O novo regime entrou em vigor 90 dias após a publicação da Lei n.º 8/2022, de 10-01, em data posterior à da assembleia de condóminos a que respeita a ata apresentada como título executivo, bem como às datas das alienações pela embargante d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
COMERCIANTE
ACTO COMERCIAL
PRESCRIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
I – Supostas contradições no âmbito da fundamentação da decisão de facto, bem como entre tal fundamentação e a decisão de facto, não configuram o vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), 1.ª parte, do CPC – que se verifica quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão –, não constituindo causa de nulidade da sentença; II – Compete ao réu que invocou ter a seu favor a presunção do cumprimento decorrente do decurso do prazo de prescrição estabelecido no artigo 317.º do Código …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
CLÁUSULA MODAL TESTAMENTÁRIA
RESOLUÇÃO DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA
I- Nos termos previstos no art.º 2199.º do Código Civil, sob a epígrafe “Incapacidade acidental”, “É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração, ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.” II- De acordo ainda com o estabelecido no art.º 2201.º, do Código Civil, “É também anulável a disposição testamentária determinada por erro, dolo ou coação”. III- Uma cláusula modal testamentária ou cl…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
I. Em sede de inventário para partilha dos bens deixados por óbito, extinto por inutilidade superveniente, com custas nos termos acordados, tendo sido posteriormente fixado o valor da ação é, a partir desta notificação que estão as partes cientes do valor da mesma, da existência ou não de remanescente e de que o juiz do processo não as dispensou do pagamento daquele remanescente. II. É a partir daquela notificação que corre o prazo para as partes requererem a dispensa do pagamento do remanesc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
(i) A força obrigatória da sentença transitada em julgado desdobra-se num duplo sentido: a um tempo, no da proibição de repetição da mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória do caso julgado; a outro, no da vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior, o que corresponde à denominada autoridade do caso julgado. (ii) A questão da autoridade do caso julgado material respeita, sobretudo, à extensão da auctoritas rei iudicatae à solução das questões prejudiciais, assim…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
CONSEQUÊNCIAS
I - Nos termos do art. 613º, nº 1, do CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. II - Da “extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar”. III - Se o tribunal, em desrespei…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
RECTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
INCIDENTE DE ATRIBUIÇÃO
DECISÃO PROVISÓRIA
FIXAÇÃO DE COMPENSAÇÃO AO CÔNJUGE
I - O erro material (designadamente, de escrita) consiste numa inexactidão na expressão da vontade do julgador que consubstancia uma notória e patente divergência entre a vontade declarada pelo juiz e aquilo que é a sua vontade real (ou seja, o teor expresso na decisão não coincide com aquele que o juiz tinha em mente) Cfr. Ac. STJ 13/10/2020, Juiz Conselheiro Henrique Araújo, proc. nº5957/12.6TBVFR-C.P1.S2, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. , equivalendo ao erro-obstáculo tratado no di…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPUGNAÇÃO
DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE RENDIMENTOS
IRC
LIQUIDAÇÃO OFICIOSA
APRESENTAÇÃO TARDIA DA DECLARAÇÃO
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
I - Havendo reclamação de um crédito e sendo o mesmo reconhecido pelo Sr. AI, a impugnação deve atacar directamente tal reconhecimento, fundando-se, materialmente, na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. II - Uma das consequências ope legis da prolação e trânsito em julgado da sentença que declara a insolvência, é a imediata suspensão das acções executivas intentadas contra o insolvente e, sendo assim, de todos …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Junho 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
CONTRAORDENAÇÃO LABORAL
VÍCIOS DO N.º 2 DO ARTIGO 410º DO CPP
ELIMINAÇÃO DOS RISCOS DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
I – Só se verifica o vício a que refere o art.º 410.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal, quando da matéria de facto vertida na decisão resulta a falta de elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, o que não se confunde com o erro na subsunção dos factos ao direito aplicável. II - Não sendo possível eliminar todos os riscos de acidente de trabalho, é, ainda assim, exigível ao empregador que …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Junho 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
INCIDENTE DE REVISÃO DE INCAPACIDADE
NECESSIDADE DE ELEMENTOS PARA SER PROFERIDA DECISÃO
A tempestividade do exercício do direito de requerer a revisão da pensão à luz do art.º 25.º, n.º 2 da Lei 100/97 de 13/09, pressupõe que o quadro factual subjacente permita saber: - se nos 10 anos subsequentes à decisão que fixou a incapacidade inicial foram ou não formulados quaisquer pedidos de revisão; - se tendo-o sido, ocorreu algum modificação da situação do sinistrado, nomeadamente se foi ou não reconhecida a existência de agravamento e quando; - mesmo que não tenha ocorrido qualquer…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Junho 2025
Relator: SÍLVIA SARAIVA
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
I - Para cumprir os ónus legais a Recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a), do n.º 1, do artigo 640.º do Código de Processo Civil, enquanto definição do objeto de recurso. II - Para que ocorra a descaracterização do acidente de trabalho, em virtude de negligência grosseira do sinistrado [artigo 14.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, da Lei n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Junho 2025
Relator: NELSON FERNANDES
PLATAFORMA DIGITAL
NÃO QUALIFICAÇÃO DA RELAÇÃO COMO LABORAL: POSSIBILIDADE DE DEFINIR O VALOR MÍNIMO A RECEBER PELA ATIVIDADE
DE ESCOLHER QUANDO PRESTA A ATIVIDADE E ONDE
DE REJEITAR AS OFERTAS QUE LHE SÃO FEITAS
DE SE PODER SUBSTITUIR E DE PRESTAR A SUA ATIVIDADE A TERCEIROS
I - A qualificação de um contrato como de trabalho deve ter por base a totalidade dos elementos de informação disponíveis, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo. II - Não é de qualificar como laboral a relação entre a detentora/administradora de plataforma digital e o prestador de atividade no âmbito da mesma, quando o mesmo pode definir o valor mínimo a receber pela sua atividade, pode escolher quando presta a atividade, e onde, pode rejeitar as ofertas que lhe sã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO COSTA GOMES
PROCESSO ESPECIAL EMERGENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL
PRAZO DE CADUCIDADE
À ação declarativa de condenação em processo especial emergente de doença profissional aplica-se o prazo de caducidade de um ano previsto art.º 179.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009. A contagem do prazo tem início com a entrega formal ao trabalhador do boletim de alta, em modelo oficialmente aprovado. (Sumário da responsabilidade do Relator (art. 663º, nº 7, do CPC))
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Junho 2025
Relator: SÍLVIA SARAIVA
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
DEMONSTRAÇÃO DOS MEIOS JUSTIFICATIVOS
I - Da análise do corpo e das conclusões do recurso de apelação, verifica-se que o Recorrente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II - O Recorrente impugna a factualidade em dois grupos, a saber: que sejam adicionados à factualidade provada os factos dados como não provados nos pontos 80.º, 81.º, 89.º e 91.º, e que sejam considerados como não provados os factos dados como provados no…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Junho 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
SANÇÃO DISCIPLINAR
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
FALTAS INJUSTIFICADAS
I – Não cumpre o ónus previsto pelo art.º 640.º, n.º 1, al. b) do CPC a impugnação da decisão da matéria de facto fundada em meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, sem que se mostre feita qualquer conexão entre tais meios de prova e a decisão pretendida relativamente a cada ponto concreto impugnado. II – Apresenta-se como excessiva, sendo enquanto tal ilícita, a sanção disciplinar de dois dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade com fundamento em do…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Junho 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
CONTRATAÇÃO A TERMO
INDICAÇÃO
DE FORMA CIRCUNSTANCIADA
DOS FACTOS QUE INTEGRAM QUALQUER UMA DAS SITUAÇÕES EM QUE É ADMISSÍVEL A CONTRATAÇÃO
A exigência de indicação do motivo justificativo da celebração de contrato a termo só se cumpre se do contrato constar a indicação, em concreto e de forma circunstanciada, dos factos que integram qualquer uma das situações em que é admissível a contratação a termo e que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e a duração do contrato, não se bastando com a mera reprodução do texto legal ou com a indicações genéricas ou vagas.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Junho 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE
TRANSMISSÃO DO ESTABELECIMENTO
REMISSÃO ABDICATIVA
PRESUNÇÃO A QUE SE REFERE O N.º 4 DO ART.º 366.º DO CÓDIGO DO TRABALHO
I – A interrupção temporária da atividade desenvolvida não é, por si só, suscetível de excluir a existência de transmissão do estabelecimento, devendo a sua relevância ser aferida em cada caso, em função das demais circunstâncias. II - Os contratos de trabalho que tenham “cessado” antes da transmissão do estabelecimento são considerados existentes para os efeitos previstos pelo art.º 285.º, n.º 1 do Código do Trabalho e do art.º 3.º da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001 se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
ESPECTÁCULO DESPORTIVO
CRIME DE ARREMESSO DE OBJECTO
TIPO OBJECTIVO
I. A circunstância de, antes do início de um jogo de futebol, um grupo de adeptos correr na direcção de outro grupo rival com intenção de atemorizar é, sem mais, manifestamente insuficiente para fazer incorrer qualquer dos membros do primeiro na prática de um crime. II. A referida intenção não implica a prova de outra – no caso, a de atacar o grupo ao qual se dirigem, nomeadamente atirando-lhes objectos. III. Se nem na acusação se afirma que algum dos arguidos atirou um objecto que fosse – li…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
CONTRA-ORDENAÇÃO RODOVIÁRIA
NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
CONTRATO DE REEXPEDIÇÃO
1. No âmbito do procedimento contra-ordenacional relativo à aplicação de coimas pela prática de contra-ordenações rodoviárias, as notificações efectuam-se: a) por contacto pessoal; b) mediante carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio do notificando; c) mediante carta simples expedida para o domicílio do notificando; e d) por via electrónica para a morada única digital (art. 176.º, do CE). 2. Sendo adoptada a notificação postal, se, por qualquer motivo, a carta registada…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: BRÁULIO MARTINS
ARQUIVAMENTO EM CASO DE DISPENSA DE PENA
ADMISSIBILIDADE DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
1. Atendendo a que não existe qualquer norma a cominar a nulidade de um despacho que padeça de omissão de pronúncia ou de falta de fundamentação, a existirem estas, a imputação de tais imperfeições ao despacho recorrido constituirá sempre irregularidade, cujo regime e prazo de invocação se encontram previstos no artigo 123.º do Código de Processo Penal, sendo certo que a reparação oficiosa de irregularidades aqui referida só pode ocorrer se, existindo, puder afetar o valor do ato praticado. 2…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
BUSCA DOMICILIÁRIA
REQUISITOS
USO DE ARMA DE FOGO
1. Uma interpretação conforme à Constituição postula que a busca domiciliária apenas seja admissível quando existam razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. 2. Por outro lado, só será legítimo recorrer à busca domiciliária quando existir uma suspeita fundada da prática de um crime, isto é, uma suspeita baseada numa fundamentação plausível assente em indícios objectivos, embora sem que a suspeita fundada possa ser entendida…