Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DIREITO AO RECURSO
1 – Constitui despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo. 2 – Se os despachos de mero expediente afectarem os direitos dos sujeitos processuais, eles são recorríveis, por força dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
DIREITO AO RECURSO
1 – O direito ao recurso expressamente referido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição, relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade. 2 – Não há que confundir o estatuto jurídico constitucional do arguido em processo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE SEGURO
LEGITIMIDADE
1. A regra nos casos de contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil é a da legitimidade passiva exclusiva do segurado, sendo excepcional a acção directa contra a seguradora. 2. Porém, no art. 140º,3 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, consagra-se uma excepção a essa regra, permitindo ao lesado demandar directamente o segurador quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro e tenha ocorrido in…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
REVELIA
ABUSO DO DIREITO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
1 – Não tendo o réu contestado e devendo considerar-se confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial, restará apenas decidir a causa conforme for de direito, depois de cumprida a fase das alegações escritas, destinadas à valoração jurídica desses factos. 2 – São irrelevantes para decidir a causa os factos alegados pelo réu nas alegações escritas produzidas ao abrigo do disposto no artigo 567º, nº 2, do CPC, uma vez que estas são apenas sobre a matéria de direito, que é a ún…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
CONTESTAÇÃO
PRAZO
1)Terminando o prazo para contestar, de um dos réus, em data posterior à de outra ré, beneficia esta daquele prazo mais longo, pelo que lhe assiste o direito de, dentro desse prazo, formular pedido de apoio judiciário, que envolva a nomeação de patrono, interrompendo-se o prazo da contestação; 2) Em tal situação, o prazo interrompido reinicia-se a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: JOSÉ CRAVO
CONDOMÍNIO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
REPARAÇÃO DE DANOS
I – Verificando-se a violação continuada do Réu Condomínio da obrigação de realizar as obras necessárias à eliminação dos defeitos e enquanto não cessar tal violação não se inicia qualquer prazo prescricional para exercício dos direitos afetados. II – O Réu Condomínio é responsável pela reparação dos danos sofridos pelos Autores e Interveniente em consequência da inacção do primeiro na reparação das deficiências das partes comuns, pesem embora as sucessivas solicitações dos segundos, por ter …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
REGULAMENTO
NULIDADE DA CITAÇÃO
- A interpretação dos Regulamentos tem de ser feita de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia; - Assim, o Tribunal português competente para a ação executiva com base em decisão judicial proferida por outro Estado-Membro, certificada como Título Executivo Europeu, sobre um crédito não contestado, na ausência do devedor, não pode declarar a nulidade da citação deste, efetuada na ação declarativa pelo Tribunal de origem, sem os respetivos documentos estarem redigid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: PAULO REIS
ACÇÃO POPULAR
NULIDADE DE SENTENÇA
DOCUMENTOS
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
I - O artigo 436.º do CPC, consubstanciando o poder/dever do juiz autorizar ou determinar a realização de diligências de natureza probatória, designadamente requisitar documentos junto de terceiros, constitui uma concretização do princípio do inquisitório, expressamente consagrado no artigo 411.º do CPC. II - Na ação popular civil, a recolha de provas pelo julgador e o princípio do inquisitório assume específica e reforçada consagração, cabendo ao juiz iniciativa própria em matéria de recolha…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
COMPETÊNCIA
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
MUNICÍPIO
1) Compete aos Tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas ou fiscais; 2) A competência dos tribunais da ordem judicial é residual, ou seja, são da sua competência as causas não legalmente atribuídas à competência dos tribunais de outra ordem jurisdicional; 3) Compete aos tribunais administrativos a apreciação de uma ação em que se peticiona a resolução de um cont…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
INTERESSE EM AGIR
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
I - A fundamentação das decisões judiciais, para além de expressa, clara, coerente e suficiente, deve também ser adequada à importância e circunstância da decisão; assim, as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão. II - Importa distinguir entre os casos em que o tribunal deixa de se pronunciar efectivamente sobre questão que devia apreciar e …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
EXECUÇÃO
INSOLVÊNCIA
PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
I - Apesar de o n.º 3 do art. 88º do CIRE prever a extinção das execuções no caso de encerramento do processo de insolvência por insuficiência de bens, se neste não tiver sido decretada a exoneração do passivo restante e a instância de reclamação de créditos tiver sido julgada extinta por inutilidade superveniente, tal encerramento não implica necessariamente a inutilidade do prosseguimento da execução instaurada contra o devedor insolvente não exonerado. II - Nessa situação particular, o tít…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ATROPELAMENTO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
INDEMNIZAÇÃO
I - Em matéria de velocidade automóvel vigora o principio geral de que o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular dos vulneráveis, às características e estado da via, às condições meteorológicas ou ambientais e a quaisquer outras relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. II - Quanto à circul…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
CONTUMÁCIA
1 – Constitui despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo 2 – Na generalidade dos casos, a marcação do julgamento representa um acto de mero expediente. 3 – Na pendência da contumácia, apenas podem ser praticados actos urgentes nos termos do artigo 320.º, ex vi do artigo 335.º, ambos do Código de Processo Civil, onde não está incluído o agendamento do julgamento. 4…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
CONTRAORDENAÇÃO
ERRO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO ATO
VÍCIO FORMAL DO PROCEDIMENTO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
INCIDENTE DE SUPRIMENTO
I. O regime jurídico do ilícito de mera ordenação social é cerzido pelas garantias do Estado de Direito, sobretudo através dos respetivos princípios e regras procedimentais. II. A competência para a instrução e decisão dos procedimentos está deferida às autoridades administrativas, mediante um processo célere de estrutura inquisitória, com garantia de recurso para um Tribunal, sendo o direito e o processo penais os seus referenciais normativos subsidiários (artigo 41.º, § 1.º RGC). II. Não se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
LEI Nº38-A/2023
DE 2 DE AGOSTO
Ao abrigo do artº 2º, nº 1, da L. 38-A/2023 de 2/8 (“…pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade…”) quem já completou 30 anos de idade pode beneficiar da amnistia, até atingir 31 anos. A palavra utilizada – “entre” – só pode significar que se incluem as duas idades mínima e máxima, ou seja, quem já tem 16 anos e enquanto os tiver (até atingir os 17) e quem ainda tem 30 anos, ou seja, quem ainda não os perfez totalmente, atingido os 31 anos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ARTUR VARGUES
PROVA INDICIÁRIA
EFICÁCIA PROBATÓRIA
Estando plenamente provados por meio de prova direta os indícios, verificando-se concorrência de uma pluralidade dos mesmos e a sua interligação com o facto nuclear a demonstrar, existindo um nexo preciso, direto, coerente, lógico e racional entre os indícios provados e os factos que deles se inferiram e tendo o tribunal recorrido explicitado cabalmente na sentença o raciocínio por via do qual partindo dos indícios provados chegou à conclusão sobre factos dados como provados, nada obstava a qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RENATO BARROSO
AMNISTIA
ÂMBITO
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
I - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez está excluído da amnistia concedida pela Lei nº 38-A/2023, de 02/08, independentemente da fase processual em que os autos respetivos se encontrem. II - O artigo 7º da Lei nº 38-A/2023, de 02/08, muito embora utilize a expressão “condenados” (“não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei ... os condenados por ... crimes … de condução de veículo em estado de embriaguez”), exclui a aplicação da amnistia em causa a todo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RENATO BARROSO
DETENÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
DEFENSOR OFICIOSO
INTÉRPRETE
Não são confundíveis, para efeitos da necessidade de nomeação de defensor oficioso e da exigência de nomeação de intérprete, o momento da detenção (material) de um cidadão e o momento da sua constituição como arguido.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: GOMES DE SOUSA
CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL
VEÍCULO AUTOMÓVEL
VEÍCULO EM FIM DE VIDA
I - Não existe norma legal que, claramente, defina o momento em que um veículo automóvel, propriedade de um cidadão, passa à condição de VFV (“veículo em fim de vida”), se o mesmo estiver em local fora da via pública e nela não circule. II - Não existindo tal norma, e por ausência de “tipicidade da conduta” (“tipicidade” que é decorrência do princípio da legalidade), não há razões legais que permitam a condenação do arguido e o “confisco” da sua viatura. III - É que, o veículo em causa não ci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FERNANDO PINA
DEFESA DO ARGUIDO
DEFENSOR
DEBATE INSTRUTÓRIO
NULIDADE
I - O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo. II - Contudo, tendo o Tribunal de proceder à designação de uma data para a realização do debate instrutório (em sede de instrução não requerida pelos arguidos/recorrentes), data que não foi totalmente consensual (por incompatibilidade de agendas dos diversos Advogados dos vários arguidos), a realização dessa diligência com a presença de Defensor Oficioso nomeado aos arguidos/recorrentes (e não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FÁTIMA BERNARDES
FURTO
INTENÇÃO DE APROPRIAÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
I - Para além do dolo genérico, constituído por um elemento intelectual ou cognitivo (conhecimento de todos os elementos descritivos e normativos do facto típico) e por um elemento volitivo (vontade de realizar o facto típico), o tipo subjetivo do crime de furto exige, para o seu preenchimento, um elemento específico: a ilegítima intenção de apropriação, para si ou para outra pessoa. II - Estando descrito na acusação, no tocante aos elementos subjetivos do crime de furto em causa, que “o argui…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARIA PERQUILHAS
PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
CASO JULGADO FORMAL
I - Proferido despacho a designar “Audiência Prévia”, em conformidade com o disposto nos artigos 92º a 94º da Lei nº 166/99, de 14/09 (“Lei Tutelar Educativa”), o Juiz que preside a tal “Audiência Prévia” não pode, no início da mesma e a título de “questão prévia”, qualificar de forma diversa os factos, ignorando o despacho judicial previamente prolatado (que possui força de caso julgado formal) e entendendo que “os factos imputados pelo M.ºP.º não têm dignidade penal”, que “falha a verificaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ARTUR VARGUES
ARTIGO 355º DO CPP
RELATÓRIO SOCIAL
DECISÃO SUMÁRIA
DIREITO AO RECURSO
- De acordo com o estabelecido no artigo 355º, do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência – nº 1 - ressalvando-se as contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes – nº 2. Como reiteradamente tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, “a exigência do art. 355.º prende-se apenas com…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ARTUR VARGUES
PROCESSO SUMÁRIO
PRAZO PARA DEFESA
NULIDADE INSANÁVEL
Tendo o mandatário da arguida requerido prazo para defesa, que foi concedido, e realizando-se a audiência de julgamento, com nomeação de defensor oficioso, antes de decorrido aquele prazo, resulta que a substituição imediata do ilustre mandatário por defensor oficioso se revela inconveniente para o adequado exercício da defesa da arguida, integrando uma limitação das garantias de defesa da mesma e obliteração do direito a um processo equitativo (artigo 20º, nº 4, da CRP). Termos em que, foi co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARGARIDA BACELAR
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA
ELEMENTOS DO TIPO DE ILÍCITO
FALTA DE DESCRIÇÃO
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
I - O crime de abuso de confiança, tal como o crime de furto, é um crime patrimonial pertencente à subespécie dos crimes contra a propriedade, tem como objeto de ação, tal como o furto, uma coisa móvel alheia, e, ainda como o furto revela-se por um ato que traduz o mesmo conteúdo substancial de ilicitude, uma apropriação”. II - A consumação deste crime consiste na inversão do título de posse, ou seja, no passar o agente a dispor da coisa “animo domini”. III - Ora, no que concerne ao elemento…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES PELA ASSISTENTE
LOCAL/FORMA
Nos termos do artº 323º, al. e), do C.P.P., cabe a quem está a presidir ao julgamento tomar todos as medidas preventivas de modo a garantir a segurança de todos os participantes processuais. Significa isto que nada impede (sem prejuízo de audiência continuar a ser pública) que quem preside ao julgamento determine a retirada da sala não só da arguida como da sua família se tiver razões para concluir que elementos desta podem pôr em causa a espontaneidade do depoimento da assistente. Outra, opçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
OBRIGAÇÃO DE COMPARECER A ATO PROCESSUAL
EM QUALQUER FASE DO PROCESSO
CONDIÇÕES ECONÓMICAS INSUFICIENTES
ALEGAÇÃO E PROVA
REGULARIDADE DA CONVOCAÇÃO
FALTA INJUSTIFICADA A ATO PROCESSUAL
MULTA PROCESSUAL
I. O princípio constante do artigo 332.º, § 3.º CPP, segundo o qual cabe ao Tribunal proporcionar ao arguido as condições para a sua deslocação a Juízo, quando a sua presença for necessária e aquele não tiver meios económicos bastantes que permitam essa deslocação, é aplicável à fase de instrução, na medida em que isso constitui uma garantia do processo equitativo. II. O pressuposto expressamente previsto na lei, é que o requerimento do arguido a tal propósito seja fundado, isto é, que a incap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DAS PENAS
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
I - Em matéria de determinação da medida concreta das penas é incontornável que se proceda a fundamentação suficiente, coerente e bastante por forma a que se compreenda o percurso encetado na decisão proferida, impondo-se ao juiz que concretize as opções tomadas, de modo a que a justificação seja compreendida/percebida pelo destinatário da sentença. II - A compreensão da decisão impõe que os seus destinatários a apreendam e entendam nos seus diversos patamares, postulando que o tribunal, para…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
NULIDADE DA SENTENÇA
CORRECÇÃO DA DECISÃO
I - Não basta a invocação abrangente do artigo 379º, nº 1 do C. P. Penal, como forma de apontar a nulidade da sentença, sendo antes necessário que, por alguma forma, se concretize o que tal encerra, partindo da decisão proferida. II - O artigo 380º do C. P. Penal, pela sua própria epígrafe, respeita a aspetos relativos à correção da sentença que, como do mesmo decorre, apenas e só abarca a possibilidade de se corrigirem lapsos/falhas/erros/obscuridades que não sejam essenciais/vitais indispens…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ANA BACELAR
FURTO
CONSUMAÇÃO
TENTATIVA
I - Para haver consumação do crime de furto não basta que o sujeito passivo se veja privado do domínio de facto sobre a coisa. É ainda imprescindível que o agente da infração tenha adquirido um pleno e autónomo domínio sobre a coisa, sendo que este não é o instantâneo domínio do facto, já que exige um mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa. II - O Recorrente e os outros dois indivíduos que o acompanhavam preparavam-se para retirar do jardim e das imediações da casa da ofendida div…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARIA PERQUILHAS
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PENA SUSPENSA
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES
I - Não existe óbice legal à realização de cúmulo jurídico entre penas de prisão efetivas e penas de prisão suspensas na sua execução, ou apenas entre penas de prisão suspensas, por conhecimento superveniente do concurso. II - Verificando-se os pressupostos do concurso superveniente, tem que ser realizado o “Cúmulo Jurídico” das penas, independentemente da sua natureza efetiva ou substitutiva, não sendo lícito recusar a sua realização com fundamento no entendimento de que a mesma não é favoráv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
AMEAÇA AGRAVADA
COAÇÃO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
PENAS DE PRISÃO
PENAS DE MULTA
Os factos consubstanciadores dos crimes de ameaça agravada, coacção e introdução em lugar vedado ao público, dos quais foram vítimas pessoas ligadas à ex-mulher do recorrente, vítima do crime de violência doméstica, ocorreram no âmbito da mesma situação geral de “perseguição” desta última. Se é certo que relativamente a todos eles, o arguido actuou de forma a considerar-se preenchido de forma completa o respectivo elemento subjectivo, não é menos certo que os mesmos foram ocasionados pela ante…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
I - Da articulação dos arts. 425º e 651º/1 do C.P.Civil de 2013 resulta que a junção de documentos, em sede de recurso, só pode ocorrer, a título excepcional, e numa de duas situações: a superveniência do documento (impossibilidade da sua apresentação anteriormente ao recurso) ou a necessidade do documento em resultado do julgamento proferido no Tribunal da 1ªInstância (está relacionada a novidade ou imprevisibilidade da decisão). II - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: LÍGIA VENADE
INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO CONDICIONAL E INCONDICIONAL EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÕES LEGAIS
PREJUDICIALIDADE DO ACTO E MÁ FÉ
I A ação de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente é uma ação de simples apreciação negativa. II A imposição à massa insolvente do ónus da prova da verificação dos pressupostos legais de resolução de acordo com o art.º 343º, n.º 1, do C.C., tem de ser conjugada com as presunções legais relativas à má fé e à prejudicialidade – art.ºs 120º, n.º 4, n.º 3, e 121º, n.º 1, do CIRE. III Os fundamentos invocados pelo AI na comunicação extrajudicial de resolução do ato a favor da m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA
RECUSA A SOLICITAÇÃO DE INTERESSADO
REQUISITOS
I - A homologação do plano de insolvência destina-se a controlar a legalidade do plano e não o mérito do seu conteúdo, o qual, por norma, pode ser livremente fixado pelos credores. II - A homologação encontra-se regulada pela negativa (havendo apenas um elenco das hipóteses de recusa judicial de homologação) e pode dividir-se em duas modalidades fundamentais: a não homologação em razão do juiz a recusar oficiosamente nos termos do art. 215º do do C.I.R.E. e a não homologação em razão do juiz …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PROCESSO URGENTE
1 – Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, sendo-lhes aplicável a disciplina provisionada no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal. 2 – Os processos por crime de violência doméstica mantêm a natureza urgente até ao trânsito em julgado da sentença, mesmo nos casos em que o arguido seja absolvido do crime de violência doméstica que lhe foi imputado no libelo acusatório e seja condenado pela prática de um crime de ofens…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
INSOLVÊNCIA CULPOSA
OFICIOSIDADE
LEGITIMIDADE PARA REQUERER APÓS A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA
I - A qualificação da insolvência como culposa pressupõe a abertura de um incidente com esse objecto e finalidade. II - Em consequência das alterações legislativas introduzidas no C.I.R.E. pela Lei nº16/2012, de 20/04, o incidente de qualificação da insolvência deixou de ter caráter obrigatório, na medida em que o juiz apenas declara aberto o incidente, na sentença declaratória da insolvência, quando disponha de elementos que justifiquem essa abertura, isto é, quando apure indícios que aponte…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
ACÇÃO DE ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
NULIDADE DE DECISÃO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
OMISSÃO DE FACTOS
I - A violação da regra do esgotamento do poder jurisdicional não se traduz no conhecimento de questão que o tribunal não podia conhecer e, portanto, não integra a nulidade a que se se refere a 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, antes corresponde a uma realidade de natureza diversa e com consequência própria – a ineficácia da segunda decisão. II – Relativamente ao “momento” de conhecimento da litigância de má fé, há que distinguir três situações: a) Se a questão da litigânci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: FERNANDO CABANELAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
FIXAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
1. Na fixação de indemnização a título de danos não patrimoniais, incumbe ao julgador uma dupla dimensão valorativa: tem não só de atender às especificidades do caso concreto, como também a critérios de justiça relativa, decorrentes do que foi fixado em casos tendencialmente idênticos. 2. Na indemnização a este título está em causa, não propriamente, o ressarcimento, mas antes o valor monetário que permita atingir patamares hedonísticos compensatórios. 3. O dano biológico traduz-se numa agres…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
JUSTO IMPEDIMENTO
FALTA DE MANDATÁRIO
ADIAMENTO DE DILIGÊNCIA
A situação do advogado que no dia do julgamento recorreu a urgência hospitalar, tendo-lhe sido diagnosticada lombalgia e recomendado repouso, facto que comunicou ao tribunal, integra o conceito de justo impedimento e justifica o adiamento da audiência final.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO MATOS
PROCEDIMENTO CAUTELAR INOMINADO
INDEFERIMENTO LIMINAR
PERICULUM IN MORA
LESÃO CONSUMADA
I. O fundado receio de que o direito do requerente de procedimento cautelar inominado «sofra lesão» pressupõe que o respectivo titular se encontre perante simples ameaças (uma vez que, se a lesão já está consumada, não há prejuízo a evitar ou a acautelar), excepto se a violação cometida for índice objectivo de que outras (idênticas) se seguirão. II. O corte de árvores em terreno alheio e a sua remoção para local desconhecido, bem como a destruição de um muro de vedação e de um marco de demar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: LÍGIA VENADE
INSOLVÊNCIA
INTEGRAÇÃO DO DEVEDOR NO PERSI
CONDIÇÃO PRÉVIA DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO
OPORTUNIDADE DE ARGUIÇÃO DA EXCEÇÃO
NULIDADE DO DESPACHO DE SANEAMENTO
Se na oposição ao pedido de declaração de insolvência a requerida suscita a não integração no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), instituído pelo Dec. Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, o Tribunal tem de averiguar tal circunstancialismo. Não o tendo feito no momento do saneamento do processo e tendo inclusive indeferido requerimento de prova da requerida tendo em vista tal desiderato, o respetivo despacho é nulo, nomeadamente porque o valor dos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO (PEAP)
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO
RECUSA OFICIOSA
VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL
O plano de pagamentos apresentado no âmbito de um PEAP, no qual se prevê o pagamento dos créditos em prestações mensais de valor superior aos rendimentos do devedor, sem que nele se mencionem quaisquer outros bens ou rendimentos que permitam o pagamento do valor diferencial, contém uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo e, por isso, pode ser objeto de recusa oficiosa, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 195º, nº 2, al. c), 215º e 222º-F, nº 5 do CIRE.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
FACTOS ESSENCIAIS
REMOÇÃO DE OBSTÁCULOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PASSAGEM
FALTA DE PEDIDO
DIREITO DE PROPRIEDADE
SERVIDÃO DE PASSAGEM
É improcedente a ação em que é formulado pedido de remoção dos obstáculos ao exercício do direito de passagem e de servidão decorrentes de atuação das rés sem que tenha também sido formulado pedido de declaração de que as autoras são proprietárias dos prédios e que os mesmos beneficiam de servidão predial que onera os prédios das rés porquanto a procedência daquele pedido pressupõe necessariamente a existência e declaração destes direitos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADOS
RECUSA
INTERESSE PREPONDERANTE
I - A única entidade que pode desvincular o advogado (ou quem com ele colabore) do dever de sigilo profissional é o presidente do conselho regional da Ordem dos Advogados, e já não o próprio cliente do advogado. Isto porque o segredo profissional não visa garantir exclusivamente interesses de natureza privada ou particular do cliente e da sua relação contratual com o advogado, tendo também uma finalidade pública, consubstanciada na correta e eficaz administração da justiça, e uma natureza soc…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: JOSÉ CARRETO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAIS DE DIFERENTES DISTRITOS JUDICIAIS
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Existindo conflito de competência entre Tribunais de Comarca de diferentes distritos judiciais compete ao Supremo Tribunal de Justiça dirimir o conflito. (da responsabilidade do relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
RENÚNCIA AO MANDATO
DEFENSOR OFICIOSO
1 – A renúncia de mandatário constituído do arguido, no decurso de prazo para recurso, só suspende a contagem deste com a notificação da renúncia ao arguido, prosseguindo essa contagem com a constituição de novo mandatário. 2 – Após a nomeação de novo defensor, devendo ser somados os períodos de tempo em que o arguido esteve devidamente assistido por defensor, para efeitos de contado do prazo de interposição do recurso. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
PROCURAÇÃO FORENSE
Em sede de processo judicial, existindo alteração do domicílio, não são os serviços de secretaria do Tribunal que têm de exercer o controlo sobre o conteúdo de qualquer procuração em ordem a apurar se se mantém a morada da arguida, mas antes deve ser esta – ou o seu mandatário – que, através de requerimento autónomo, está obrigada a disponibilizar os elementos de contacto a fim de ser perfectibilizada qualquer notificação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 21 Março 2024
Relator: BEATRIZ BORGES
CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO REGISTO CRIMINAL
PESSOA COLECTIVA
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I - O instituto do cancelamento provisório do registo criminal não é aplicável a pessoas coletivas. II - Tal exclusão não é inconstitucional (por violação do princípio da igualdade).
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
NEGLIGÊNCIA DA PARTE
CONTRADITÓRIO
I - Impõe-se ao juiz – por força do dever de gestão processual previsto no art. 6.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, e por força do princípio da cooperação previsto no art. 7.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil – a adoção de uma posição clara na gestão do andamento do processo, por forma a que seja inequívoco para as partes que o processo se encontra a aguardar a prática de um ato que incumbe à parte (e só a esta) realizar, para lhe permitir perceber que o andamento do processo depende do seu impulso p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
COBERTURA
I - O regime legal do PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento - não obriga a instituição bancária a enviar as comunicações dele decorrentes através de correio registado. II - Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento a comunicar através de correio registado, tê-lo-ia consagrado expressamente. III - Apresentando a instituição bancária cópia das cartas simples enviadas aos executados no âmbito do PERSI, estas constituem pr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRESSUPOSTOS
CONFISSÃO NOS ARTICULADOS
ÂMBITO
I - As partes podem confessar factos ou confessar o pedido, dispondo do direito, mas não podem confessar ou acordar a conclusão jurídica que está em discussão na acção. II - Numa acção de responsabilidade civil as partes não podem acordar que a ré é responsável pelos danos que se vierem a provar e a acção prosseguir apenas para julgamento dos danos. III - Se da fundamentação de facto da sentença não constam os factos atinentes aos restantes pressupostos da responsabilidade civil, a sentença de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DIREITO DE VISITA
ASCENDENTE
SUPERIOR INTERESSE DO MENOR
I - O artigo 1887.º-A, do Código Civil estabelece um direito de convívio entre avós e netos em nome das relações afetivas existentes entre certos membros da família e do auxílio entre gerações; II - O convívio entre avós e netos permite uma integração numa família mais alargada, promove a formação e transmissão da memória familiar e do sentido de pertença, fortalece recíprocos laços de afetividade, correspondendo, presumidamente, a um benefício em termos de desenvolvimento e formação da perso…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: CARLOS PORTELA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
DECISÃO DE INVERSÃO DO CONTENCIOSO
I - A decisão que decreta a inversão do contencioso é incindível da correspondente decisão que deferiu a providência cautelar. II - Com a prolação da decisão que decreta a providência ocorre a extinção do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, pelo que a pronúncia sobre a inversão do contencioso não pode ocorrer em decisão subsequente à decisão de mérito, nomeadamente na decisão que julgue a oposição ao procedimento cautelar. III - Após a prolação de tal decisão e não tendo sid…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ENTREGA JUDICIAL
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO
JUSTO RECEIO DA PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
I - A existência de um justo receio deve ser valorado tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, sob o ponto de vista de um agente normal e diligente não se bastando com um sentimento subjectivo, pessoal e arbitrário. II - O dever de diligência implica uma atitude activa e concreta da busca da real situação patrimonial de todas as requeridas, mais a mais quando, uma destas é uma empresa construtora, com outras obras activas, e foi efectuada uma proposta de aquisição do imóvel dos reque…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ISABEL FERREIRA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONTRATO DE SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS
CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO
I – As exclusões previstas nas condições gerais da apólice de contrato de seguro automóvel facultativo (dos chamados “danos próprios”), quanto à cobertura de “choque, colisão ou capotamento”, integram diversas situações específicas e objectivas, as quais são independentes da pessoa do proprietário do veículo, da circunstância de o mesmo ser, ou não, a pessoa segura ou o tomador do seguro, ou de ser, ou não, o condutor habitual do veículo ou mesmo o condutor do veículo no momento da ocorrência …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JUDITE PIRES
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA E DO JOVEM
O tribunal deve assumir a defesa do interesse superior da criança e do jovem, tal como lho confia o artigo 4º, a), da LPCJP, fazendo-o prevalecer sobre quaisquer outros interesses envolvidos, atendendo prioritariamente aos interesses da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL
ADMOESTAÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I - A admoestação não pode ser aplicada às contraordenações ambientais expressamente classificadas pelo legislador como sendo contraordenações graves atenta a “relevância dos direitos e interesses violados”. II - Nos termos do artigo 20.º-A da LQCA a suspensão da execução da coima só é admissível nos casos em que também seja aplicada à arguida uma sanção acessória. (Sumário da responsabilidade da relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: JOSÉ QUARESMA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
I - O “princípio da confiança” não é absoluto e o facto de o semáforo para os veículos se encontrar verde não legitima um início de marcha livre e desonerado, sem deveres de cuidado externos, indiferente ao que ocorre na margem da visão periférica, nem exonera a condutora de prever o comportamento de um peão que iniciara o atravessamento da passadeira, podendo evitar o resultado danoso. II - Embora a arguida tenha iniciado a marcha com o semáforo verde (e, consequentemente, vermelho para os p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: LÍGIA TROVÃO
CONTRAORDENAÇÃO
DISPENSA DE COIMA
LEI DA AMNISTIA
PESSOAS COLECTIVAS
I – Em processo relativo à prática de contraordenação só é aplicável sanção de substituição (dispensa de coima) se estiver prevista na lei da contraordenação sectorial, caso contrário, só existe a sanção de substituição prevista no RGCO, que é a admoestação. II - A Lei nº 38-A/2023 de 02 de agosto, não se aplica às pessoas coletivas. III – A Lei nº 38-A/2023 de 02 de agosto também não abrange as coimas relativas a contraordenações praticadas por pessoas singulares, independentemente do seu li…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: CASTELA RIO
CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
DOLO DIRECTO
ESTADOS DE INFLUÊNCIA ALCOÓLICA
OBJECTO DA CONFISSÃO
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO
I - No crime de «condução [dolosa] de veículo em estado de embriaguez», o julgamento «provado» do «complexo fáctico» constitutivo do «dolo do tipo» e, no caso de resposta positiva, do «dolo de culpa» distinto daquele, constrói-se a partir do «facto objectivo» que é a concreta taxa de álcool no sangue g/L do condutor, conjugada com a regra da experiência comum de amplitude ou medida, maior ou menor, da coincidência do «fim ou objecto da vontade do agente com fim ou objecto de acção externa (fin…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: PEDRO M. MENEZES
PESSOAS COLECTIVAS
EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL
INSOLVÊNCIA
DISSOLUÇÃO
REGISTO
I - Equivalendo a extinção das pessoas coletivas à sua «morte», a verificação de tal vicissitude implica, por aplicação (ao menos analógica) do artigo 127.º, n.º 1, 1.ª alternativa, do Código Penal, a correspondente extinção da sua responsabilidade criminal. II - No caso de a pessoa coletiva ter sido declarada insolvente, a sua extinção, para o indicado efeito, só ocorre com o registo do encerramento do correspondente processo, após rateio final, se a ele houver lugar (artigo 234.º, n.º 3, do …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
PERDA DE VANTAGENS
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
I - O arquivamento de um inquérito não é, por si só, impeditivo da declação de perda para o Estado das vantagens apreendidas. II - As quantias monetárias apreendidas no inquérito que constituam vantagens económicas (directas ou indirectas) de facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado nos termos do disposto no artigo 110º do CP. (da responsabilidade da relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
CRIME DE ROUBO
PARAGEM DE AUTOCARRO
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE PÚBLICA
Um crime de roubo, através da exibição de uma faca, a meio da manhã, numa paragem de autocarro e tendo como visado jovem de 16 anos, numa época de globalização da comunicação, onde tudo se sabe, é potenciador de elevado grau de perturbação e intranquilidade junto da comunidade. (da responsabilidade da relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
ASSISTENTE
OFENDIDO
MENOR
REPRESENTANTE LEGAL
PENAS ACESSÓRIAS
RECURSO
LEGITIMIDADE
I – A circunstância de a ofendida ser representante legal da sua filha menor, igualmente ofendida, não determina que o reconhecimento de tal qualidade automaticamente lhe confira elasticidade ao estatuto de assistente que lhe foi atribuído, o que vale por dizer que a posição processual de assistente que aquela assume, por si e a título pessoal, não se estende à representação daquela. II – Assim sendo, a referida assistente não dispõe de legitimidade e interesse em agir para recorrer, em repres…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: NUNO PIRES SALPICO
ARRESTO PREVENTIVO
REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL
I - No arresto preventivo o disposto no art.228º nº1 do CPP apenas manda aplicar o processo civil nos respetivos pressupostos e tramitação do incidente de arresto na economia do regime previsto nos arts.391º a 392º do CPC, mas essa remissão não abdica da discussão no ambiente do processo penal, II - Desse modo, na tramitação do arresto preventivo aplica-se a temporalidade das notificações e comunicações dos atos, cfr.art.113º nº2 do CPP; o disposto no art.107º-A do CPP na prática dos atos fora…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: PAULA GUERREIRO
CRIME DE FURTO
AUSÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
NULIDADE INSANÁVEL
I - A omissão do exercício do direito de queixa previsto no art. 113 do CP representa a falta de um pressuposto processual que impede a prolação de decisão sobre o mérito da causa, impondo-se o arquivamento. II - O prosseguimento dos autos sem que o direito de queixa tivesse sido eficazmente exercido nos autos, pelo respetivo titular, constitui nulidade insanável nos termos do disposto no art. 119 al b) do CPP, por violação do disposto no art. 48 do CPP, que impõe como restrições entre outras …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: LÍGIA TROVÃO
CONTRAORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRAZO LIMITE
LEIS COVID
SUSPENSÃO EXCECIONAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I - O art. 27º do RGCO prevê três prazos distintos de prescrição do procedimento contraordenacional, consoante o montante da coima aplicável. II - O art. 28º nº 1 do RGCO prevê as causas de interrupção da prescrição, e depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição – cfr. arts. 121º nº 2 do Cód. Penal e 32º do RGCO. III– Por força do disposto no art. 28º nº 3 do RGCO, o procedimento extingue-se por prescrição independentemente do número de interrupções quando tiver decorr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
CRIME DE MAUS TRATOS A ANIMAIS
BEM JURÍDICO CONSTITUCIONAL
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
I - A atual posição do Plenário do Tribunal Constitucional relativamente ao crime de maus-tratos a animais, expressa no acórdão n.º 70/2014, de 23-01, votado por maioritária, é a de que o bem jurídico protegido tem dignidade constitucional, permitindo a criminalização das condutas ali previstas, e a lei se encontra suficientemente determinada, permitindo dar cobertura ao princípio da tipicidade do direito penal, corolário do princípio da legalidade. II - A exigência que uma condenação penal pr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
REGISTO PREDIAL
POSSE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ATO INÚTIL
I - Se a matéria impugnada pelos recorrentes não interfere de modo algum na solução do caso, por ser alheia à sorte da acção ou extravar o objecto do processo, não deverá a Relação sequer conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril - se os factos impugnados não forem relevantes para decidir da pretensão formulada no recurso, extravasando o necessário a tal decisão, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: RUI MOREIRA
DIREITOS DE PERSONALIDADE
DIREITO DE PROPRIEDADE
COLISÃO DE DIREITOS
Numa situação de colisão entre direitos de personalidade (de repouso, sono) e o direito de propriedade (aproveitamento das utilidades do seu prédio) e o de livre exercício da iniciativa privada (exploração de atividade económica), deverá implementar-se uma solução de compressão possível, razoável e proporcional dos direitos em conflito, em ordem à sua co-existância, não obstante a preponderância dos direitos de personalidade.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
EXECUÇÃO
PENHORA
EXECUÇÃO COMUM
EXECUÇÃO FISCAL
I - Nos termos do artigo 794.º, n.º 1 do Código de Processo Civil pendendo duas penhoras sobre o mesmo bem, deve a execução onde a penhora for mais antiga prosseguir. II - Essa prossecução não se verifica se, na execução em que a penhora é mais antiga, esta incide sobre a casa de habitação própria e permanente do executado, pois não é possível nessa execução a venda de um tal bem, mesmo a requerimento de um credor, por força do disposto no artigo 244.º do CPPT. III - Nessas circunstâncias, dev…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL
BEM COMUM
ATO DE ADMINISTRAÇÃO
CONTA BANCÁRIA
I – O património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afetação, a lei concede certo grau de autonomia, mas que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela; é objeto não duma relação de compropriedade, mas duma propriedade coletiva ou de mão comum. II – Aspeto especialmente significante do dito regime é: antes de dissolvido o casamento ou de se decretar a separação judicial de pessoas e bens entre os côn…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
PRESTAÇÃO DE FACTO
CASO JULGADO
I - A condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória, face ao teor da sentença dada à execução, pressupõe o cumprimento da prestação por parte dos executados e não por outrem e o caso julgado entretanto formado impõe que se tenha de respeitar o título executivo. II – Se os exequentes, no requerimento executivo, optaram pela prestação por outrem – e não pelos executados – verifica-se que o pedido de pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que os exec…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: MÁRCIA PORTELA
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Uma conduta para ser integradora do “venire” terá de, objetivamente, trair o “investimento de confiança” feito pela contraparte, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, em si, uma clara injustiça.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATO DE SEGURO
COBERTURAS FACULTATIVAS
I - Acionado pela segurada o contrato de seguro com a cobertura facultativa de Furto ou Roubo, incumbe-lhe o ónus de prova da ocorrência do sinistro, todavia, não lhe é exigível a demonstração segura e inequívoca do furto, bastando-lhe a prova de factos indiciários que revelem uma possibilidade razoável desse furto ter ocorrido, não contrariados suficientemente pela seguradora. II - Incumbindo à segurada provar o furto, como facto constitutivo do direito indemnizatório que pretende exercer, ba…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
SOCIEDADES COMERCIAIS
ESTATUTOS
I - Não sendo o devedor uma pessoa singular, a iniciativa da sua apresentação à insolvência compete, por regra, ao órgão social incumbido da sua administração. II - Só assim não será se faltar esse órgão ou se o mesmo estiver impossibilitado de funcionar. III - No caso, não estando demonstrada nenhuma destas circunstâncias excecionais e prevendo os estatutos da sociedade Requerente que a sua representação em juízo compete ao Conselho de Gerência, que é constituído por três membros, não podem a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO
CAUSA DE PEDIR
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
I - O caso julgado consubstancia uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição do réu da instância, cfr. art.ºs 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. i), 578.º e 278.º, n.º 1, al. e), todos do C.P.Civil, ex vi do art.º 17.º do CIRE. II – A causa de pedir é o facto jurídico concreto de onde procede a pretensão dos autos. III - Se o passivo invocado para fundamentar o atual pedido de insolvência já existia é essencialmente o mesmo que existia à data da anterior decl…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
AÇÃO DE ANULAÇÃO
DECISÃO ARBITRAL
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
TRIBUNAL ARBITRAL
INCOMPETÊNCIA
I - A convenção de arbitragem, que constitui a medida da competência do tribunal arbitral, é passível de ser modificada ou revogada por acordo das partes, uma vez que ela constitui um negócio jurídico, que tem subjacente a autonomia da vontade das partes (art. 405º do Código Civil). II - Se o tribunal arbitral, ao apreciar em despacho interlocutório, a exceção da incompetência suscitada no processo arbitral por uma das partes, afirma que o Tribunal arbitral não pode apreciar o eventual incump…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
I – O artigo 194.º do CIRE, que consagra e regula o princípio da igualdade entre os credores, configura uma norma imperativa, cuja violação consubstancia um vício não negligenciável, para os efeitos do artigo 215.º do CIRE. II – Aquele artigo não impõe uma absoluta igualdade de tratamento de todos os credores, abrindo espaço para uma discriminação positiva, fundada em específicos fatores de diferenciação. III – Haverá violação do princípio da igualdade sempre que o plano preveja o tratamento d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
CASO JULGADO FORMAL
I - O caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão – despacho, sentença ou acórdão – decorrente do seu trânsito em julgado, cfr. art.º 628.º do C.P.Civil. II - Enquanto o caso julgado formal tem apenas força obrigatória dentro do processo em que a decisão é proferida, o caso julgado material tem força obrigatória não só dentro do processo como, principalmente, fora dele. III – O caso julgado formal consiste na força obrigatória que os despachos e as sentenças possuem relati…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
NULIDADES DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO
EFEITOS
I - Quando a decisão se debruça sobre questão cuja apreciação e sentido decisório as partes não puderam influenciar, está a mesma afectada por nulidade, por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, d) do CPC). II - Não tem lugar a extinção da acção declarativa de condenação como efeito de homologação de plano de revitalização quando a decisão que o homologa expressamente declara a ineficácia da disposição que determina que com sua a homologação se extinguem as acções declarativas em que se estej…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: JOÃO PROENÇA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
DOLO
DESPACHO LIMINAR
Para efeitos da exclusão do benefício da exoneração do passivo restante, prevista no artigo 245.º, n.º 2, al. b) do CIRE, o dolo que releva não se afere exclusivamente pelo facto que directamente produz danos na esfera jurídica do lesado, mas ainda relativamente ao facto que faz nascer na esfera jurídica do devedor o dever de indemnizar, designadamente não celebrando contrato de seguro válido e eficaz e circulando com o veículo sem seguro, ou permitindo que o veículo circule sem seguro conduzi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA
SEGURANÇA SOCIAL
PENHOR
I - O privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros, cfr. art.º 733.º do C.Civil. II - E podem ser mobiliários e imobiliários. Os mobiliários são gerais se abrangem o valor de todos os bens móveis, cfr. n.º 2 do art.º 735.º do C.Civil, e especiais se compreendem só o valor de determinados bens móveis. III - Os credores pignoratícios como são os ora apelantes, por for…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ANABELA MIRANDA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA
ADMINISTRADOR
GERENTE
CULPA
INIBIÇÃO
I - A venda do património da devedora a outra sociedade constituída, pouco tempo antes do encerramento daquela, com o mesmo sócio único, a mesma sede, e o mesmo objecto social, para além de ter impossibilitado o prosseguimento da actividade da devedora, beneficiou os interesses do seu legal representante, que se mantém a gerir o mesmo negócio, sem o passivo acumulado na insolvente. II - Esta situação preenche as hipóteses previstas no artigo 186.º, n.º 2, als. d) e f) do CIRE, devendo a qualif…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ATO INÚTIL
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
TRANSMISSÃO
I - Sendo a impugnação da decisão de facto um meio tendente à revogação da sentença recorrida, se esta padecer de erro de julgamento cujo conhecimento não dependa dos factos impugnados, não se deverá apreciar tal impugnação por se traduzir, verificado esse condicionalismo, num acto inútil. II - A ampliação do recurso destina-se tão só a possibilitar ao recorrido, quanto à parte da decisão em que foi vencedor, prevenir a hipótese de o recorrente lograr demonstrar fundamentos (de facto ou de di…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
NULIDADES DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Enferma de nulidade sentença que não se pronuncie sobre a totalidade das pretensões formuladas.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
DESPACHO DE SANEADOR
DESPACHO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO
I - A decisão do processo na fase do saneador-sentença só pode suceder quando, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, a matéria de facto não deixar dúvidas a ninguém sobre a sua procedência ou improcedência. II - Se de acordo com as soluções plausíveis da questão e direito, a decisão final puder ser afetada com a prova dos factos controvertidos, que mostram algum relevo para a decisão, não se mostra justificado o julgamento antecipado da causa, devendo o juiz proceder ao…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ANABELA MIRANDA
INVENTÁRIO PARA PARTILHA
RELAÇÃO DE BENS
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
ÓNUS DA PROVA
I - O acervo hereditário é constituído pelos bens patrimoniais pertencentes ao de cujus na data do respectivo óbito e pelos indicados no art. 2069º do Código Civil. II - Nesta conformidade, para efeito de relacionamento dos bens, função que compete ao cabeça-de-casal, importa atender tão-só aos que existiam na esfera jurídica do inventariado à data do óbito. III - Na reclamação apresentada por algum interessado directo à relação de bens, direito conferido pelo artigo 1104.º, al. d) do C.P.Civi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
REGISTO DA AÇÃO
I – Por força das alterações introduzidas no Código do Registo Predial pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, nada justifica a suspensão da instância até que seja comprovado o registo da acção ou o pedido desse registo, independentemente dos motivos da sua falta. II – O direito de preferência atribuído por lei não precisa de ser registado para produzir efeitos em relação a terceiros, ainda que de boa fé. Não obstante, a acção de preferência e a respectiva sentença estão sujeitas a regis…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
PRAZO CERTO
NOTIFICAÇÃO
I - Quando, no âmbito da execução, o executado não realiza o facto a que está obrigado no prazo judicialmente estabelecido e ainda é realizável, segue-se o procedimento comum de execução para a prestação de facto com prazo certo, numa das tipologias possíveis, mas com duas especialidades: em primeiro lugar, o executado é notificado, e não citado, para deduzir oposição nos 20 dias posteriores; e, em segundo lugar, nessa oposição o executado pode invocar a ilegalidade do pedido da prestação do f…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
AÇÃO ESPECIAL
FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I – Ocorre impossibilidade superveniente da lide quando deixa de ser possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo – seja por extinção do sujeito titular da relação sem sucessão nessa titularidade (impossibilidade subjectiva), por extinção do objecto do litígio (impossibilidade objectiva) ou por extinção dos interesses em litígio (impossibilidade causal). II – Ocorre inutilidade superveniente da lide quando o escopo visado com a acção foi atingido por outro …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
I - A prova produzida deve ser conjugada, harmonizada e ponderada no seu conjunto enquanto base da convicção formulada pelo Tribunal, não sendo legítimo valorizar meios probatórios isolados em relação a outros, sopesando os critérios de valoração, numa perspectiva racional, de harmonia com as regras de normalidade e verosimilhança, mas sempre com referência às pessoas em concreto e à especificidade dos factos em apreciação. II - Os requisitos da acessão industrial imobiliária são: A realização…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
I - A ineptidão da petição inicial determina a nulidade de todo o processo, cfr. art.º 186.º, n.º 1, do C.P.Civil. Esta nulidade é de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 196.º do atual C.P.Civil. E nos termos do art.º 200.º n.º 2, do C.P.Civil, só pode ser apreciada no saneador, se o juiz a não tiver apreciado antes ou, não havendo lugar a despacho saneador, pode o juiz dela conhecer até à sentença final. II - A falta de causa de pedir significa a ausência de alegação de factos que fund…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: RUI MOREIRA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA
SEGURANÇA SOCIAL
PENHOR
CRÉDITOS LABORAIS
I - Perante a antinomia que se identifica entre as regras constantes do art. 333.º, nº 2, al. a) do Código do Trabalho (dispondo que os créditos laborais tem preferência sobre os créditos com idêntico privilégio do Estado), do art. 204.º, nº1 do Código Contributivo (que dispõe que os créditos do ISS se graduam logo após os referidos na alínea a) do n.º 1 do 747.º do CC), da prevalência do privilégio mobiliário geral do ISS sobre qualquer penhor (estabelecida pelo nº 2 do citado art. 204º) e d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
INCUMPRIMENTO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I – O regime de suspensão da instância previsto no art.º 272.º do Código de Processo Civil, C.P.C., integra um juízo valorativo a efetuar pelo tribunal a quo, na medida em que o tribunal pode suspender a instância (não estatuindo a norma uma obrigatoriedade no caso de se verificar uma das duas hipóteses que prevê), devendo esse juízo pautar-se pela moderação na aferição da premência da suspensão. II – As normas atinentes à competência por conexão (e apensação de diferentes processos), constant…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: MENDES COELHO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE FACTO IRRELEVANTE
AÇÃO DE DIVÓRCIO
RUTURA DEFINITIVA DO CASAMENTO
I – Falecendo a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão factual poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, deixa de ter justificação a reapreciação da matéria de facto por si requerida. II – Os factos referidos como fundamento de divórcio sob a alínea d) do art. 1781º do C. Civil devem ser externamente apreensíveis e apresentar uma gravidade equivalente à das constelações fácticas descritas nas alíneas anteriores.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
LAUDO PERICIAL
LIVRE APRECIAÇÃO
RENÚNCIA DE DIREITOS / ACIDENTE DE TRABALHO
CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
I – Nos processos emergentes de acidente de trabalho o laudo pericial (seja do exame médico singular, seja do exame por junta médica), não tem força vinculativa obrigatória, estando sujeito à livre apreciação do julgador (artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil), sem prejuízo, todavia, de a eventual divergência dever ser devidamente fundamentada em outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a conclusão contrári…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: NÉLSON FERNANDES
OBJETO DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
NÃO DISCUSSÃO DE QUESTÕES REFERENTES À VALIDADE DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE DE QUEM PROCEDEU À CONTRATAÇÃO E DIREITOS DO TRABALHADOR
CONTRATO DE TRABALHO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PRESUNÇÃO LEGAL
ÓNUS DA PROVA
I - A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é uma ação com uma tramitação muito simplificada, cujo objeto consiste em apurar a factualidade relevante para qualificar o vínculo existente, e caso se reconheça a existência de um contrato de trabalho, fixar a data do início da relação laboral, como impõe o n.º 8 do artigo 186.º-O do Código de Processo do Trabalho. II - Caso a ação venha a ser julgada procedente, por se ter concluído que existe um contrato de trabalho, é que …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: ANA PAULA AMORIM
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL
I - Em face da natureza e da razão de ser da cláusula penal (já indicadas), que o credor fica dispensado de demonstrar a efetiva verificação dos danos em consequência do incumprimento do contrato e respetivos montantes, já que a mencionada prefixação visa prescindir de averiguações sobre essa matéria. II - O ónus de alegar e provar os factos que eventualmente integrem desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir ou um excesso da cláusula em relaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: MENDES COLEHO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ADMISSÃO POR ACORDO DE FACTOS
CONFISSÃO FICTA
AFASTAMENTO DO EFEITO PROBATÓRIO DA CONFISSÃO FICTA
I - A admissão por acordo, como consequência da revelia do réu (art. 567º nº1 do CPC) ou da não impugnação (art. 574º nº2 do CPC), integra uma confissão ficta dos respetivos factos, os quais, por força dela, se têm como provados; II – Não sendo a confissão ficta uma confissão expressa, não é aplicável àquela o regime da retirada da confissão previsto no nº 2 do art. 465º do CPC, pois este, como ali consta, e como consta também no art. 46º do mesmo diploma, é para as “confissões expressas de fa…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
LIVRANÇA EM BRANCO
AVAL
PRECLUSÃO DE MEIOS DE DEFESA
QUESTÃO NOVA
I - Constitui título executivo um título de crédito, como é uma livrança, desde que não mero quirógrafo, sem que se mostre necessário alegar (e comprovar) a relação subjacente (cfr. al. c), do nº1, do art. 703º, do CPC). II - A avalista de livrança em branco fica sujeita à responsabilidade pelo pagamento do valor aposto nesse título (dele resultando a obrigação cambiária), a menos que, no requerimento inicial de embargos, cumpra o ónus de alegar factos impeditivos, modificativos ou extintivos …