Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
CRÉDITOS LABORAIS
DEVEDOR EM PER
AÇÃO DECLARATIVA
NÃO RECLAMAÇÃO DO CRÉDITO NO PER
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO
I – As ações declarativas não estão abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, na redação da Lei n.º 9/2022, de 11/01, pois este apenas contempla as ações executivas. II – O disposto no n.º 11 do artigo 17.º-F do CIRE, sem mais, não impede o credor que não reclamou o seu crédito (constituído à data) no PER, de intentar uma ação declarativa com vista ao reconhecimento do mesmo. III – Se os créditos vencidos em data anterior à da nomeação do administrador judicial provisório, e …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: FELIZARDO PAIVA
PROCESSO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
ARTICULADO MOTIVADOR DO DESPEDIMENTO
CONHECIMENTO DOS FACTOS IMPUTADOS
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
INEPTIDÃO
I – O processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento é aplicável aos casos em que o despedimento é assumido formalmente como tal, ou seja, com dedução de nota de culpa, apresentação de defesa por parte do trabalhador, instrução e decisão final. II – O articulado motivador do despedimento embora equiparável a uma petição não é verdadeiramente uma petição inicial tal como esta é configurada na lei processual civil. III – O trabalhador ao longo do procedimento discipli…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
REALIZAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR
ÓNUS DA PROVA
RECUSA DE COLABORAÇÃO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
I – Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPC, impõe-se a notificação expressa da parte no sentido da possibilidade da inversão do ónus da prova. II – É sobre o Autor que impende o ónus de provar as horas de formação que não lhe foram concedidas por se tratar de facto constitutivo do direito que invoca (n.º 1 do artigo 342.º do CC). (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: FELIZARDO PAIVA
CLÁUSULAS DE NÃO CONCORRÊNCIA
REQUISITOS
VALIDADE
PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO
VIOLAÇÃO DO PACTO PELO TRABALHADOR
RESTITUIÇÃO DA COMPENSAÇÃO
I – Na sequência do princípio da liberdade de trabalho (consagrado no artº 47º da CRP) o nº 1 do artº 136º do CT determina que não se podem colocar entraves ao exercício do direito ao trabalho após a cessação do contrato. II – Contudo, as cláusulas de não concorrência são legítimas desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos: a) constarem de acordo escrito; b) tratar-se de atividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador; c) seja atribuído ao trabalhador uma com…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
RECORRIBILIDADE
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
I - Da decisão final sobre a admissibilidade de incidente de intervenção principal provocada referida no n.º 2 do art. 318.º do Cód. Proc. Civil cabe recurso de apelação autónomo, a ser interposto nos termos e prazo previstos nos arts. 644.º, n.º 1, al. a) e 638.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. II - Com a prolação dessa decisão sobre a admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada referida no n.º 2 do art. 318.º do Cód. Proc. Civil esgota-se o poder jurisdicional do tribunal qu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOÃO VENADE
CONTRATO DE SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS
SINISTRO
ÓNUS DA PROVA
Em sede de ação em que o Autor aciona a Ré/seguradora para pagamento de quantia fixada em seguro facultativo de ressarcimento de danos próprios, o ónus da prova divide-se do seguinte modo: . ao Autor incumbe a prova da factualidade que integra o facto que desencadeia a obrigação de pagamento – no caso, ocorrência de choque da viatura -; . à Ré, a alegação de factualidade que excecione a sua obrigação de pagamento, nomeadamente a de que o acidente foi dolosamente causado.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
INVENTÁRIO
CABEÇA DE CASAL
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS
I - Nos termos do disposto no artigo 2079º do Código Civil “A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal”. II - Embora a lei não se pronuncie expressamente sobre os poderes do cabeça de casal no inventário em consequência do divórcio, ao remeter a sua tramitação para o processo de inventário (sucessório) e ao atribuir o cargo ao cônjuge mais velho (artigo 1133.º do Código Civil), apontam para que o cabeça-de-casal do inventário para separação de meaç…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PEDIDO
RECONVENÇÃO
FUNDAMENTOS
I - Nem tudo o que é alegado na contestação constitui matéria de defesa, sendo que só esta pode servir de fundamento para a dedução de reconvenção. II - O pedido tem de consistir na declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto jurídico, na condenação na prestação de uma coisa ou de um facto ou no decretamento de uma mudança na ordem jurídica existente, o que não sucede quando se pretende que o tribunal declare que uma pessoa entretanto falecida tinha vontade de pratica…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISABEL FERREIRA
ARRESTO
PERICULUM IN MORA
I – Resultando que as partes incluíram no seu acordo cláusulas de três tipos contratuais diferentes, ligados entre si, mas mantendo a sua individualidade própria, estamos perante uma situação de união ou coligação de contratos, aplicando-se a cada contrato a sua disciplina própria. II – Nesse caso, o eventual incumprimento de um dos contratos não interfere com o cumprimento do outro contrato. III – Estamos perante um contrato de compra e venda de coisa futura, e não perante um contrato-promess…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
CAUSA DE PEDIR
FACTOS ESSENCIAIS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
I - A causa de pedir é constituída pelos factos de cuja verificação depende a procedência do pedido. II - Proposta ação e citado o réu, a causa de pedir, enquanto elemento essencial da causa, torna-se, nos termos do art.º 260.º do CPC, estável, mas não necessariamente imutável. III - Pode, com efeito, ser alterada ou ampliada por acordo das partes, em qualquer altura do processo, em 1.ª ou em 2.ª instância, salvo se tal perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento da causa …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISABEL SILVA
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
IMÓVEL
PASSIVO HIPOTECÁRIO
PARTILHA
FORMA DA DEDUÇÃO DO VALOR
Numa situação de processo de inventário para partilha subsequente a divórcio, em que ambos os ex-cônjuges contraíram empréstimo bancário para compra dum imóvel, ambos reconheceram o passivo, um deles licitou o imóvel que lhe é adjudicado e inexistiu qualquer acordo sobre a imputação do passivo, bem como qualquer acordo do Banco credor, o passivo hipotecário deve ser abatido ao valor do imóvel fixado pela licitação, calculando-se depois a meação de cada interessado sobre o valor sobrante.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOÃO VENADE
INDEMNIZAÇÃO POR ATO EXPROPRIATIVO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
NULIDADE
I - Ocorre erro na forma de processo, nos termos do artigo 193.º, do C. P. C., quando os Autores pretendem obter um valor pecuniário da entidade expropriante através de ação declarativa, com processo comum, alegando que foram preteridos no pagamento daquele valor, enquanto indemnização pelo ato expropriativo. II - O erro, sendo insanável na sua totalidade, conduz, nos termos dos artigos 577.º, b) e 278.º, n.º 1, b), do C. P. C., à absolvição de instância da Ré. (Sumário da responsabilidade d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
MÚTUO PAGÁVEL EM PRESTÇÕES
INCUMPRIMENTO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
I - O não pagamento, pelo devedor, de prestações pecuniárias devidas no âmbito de um contrato de mútuo representa o não pagamento de ‘quotas de amortização do capital’ devido. II - Tratando-se de incumprimento de ‘acordo de amortização’, o prazo de prescrição do direito do credor de exigir o pagamento das prestações é o de cinco anos, previsto na alínea e) do art.º 310.º do CC. III - Tendo-se verificado, mercê do não pagamento de alguma das prestações, o vencimento das restantes (art.º 781.º d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISABEL FERREIRA
CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR TERRA
INCUMPRIMENTO
I – Resultando que a empresa transitária celebrou um contrato com a segurada da A. em que assumiu o papel de transportador e celebrou em nome próprio o contrato de transporte com a Ré, assumindo aquela a posição de expedidor e esta a posição de transportador no respectivo documento de expedição, ou CMR, a responsabilidade contratual pelo incumprimento do contrato celebrado com a segurada da A. é daquela empresa, nos termos do art. 15.º do D.L. n.º 255/99, de 07/07, que regula o acesso e o exer…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
MÚTUO PAGÁVEL EM PRESTÇÕES
PRESCRIÇÃO
ATO INTERRUPTIVO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
I - Continuam a ser inteiramente válidas quer a fundamentação quer a conclusão do Acórdão Uniformizador 6/2022 de 22 de setembro, publicado no Diário da República n.º 184/2022, Série I de 2022-09-22: «No caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e) do CC em relação ao vencimento de cada prestação» e «ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º, daquele me…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISABEL SILVA
INVENTÁRIO
BENFEITORIA
PARTILHA
I - Em inventário subsequente a divórcio em que o património comum conjugal não tem passivo e é constituído por bens móveis (um veículo automóvel e vários artigos de recheio da habitação, no valor total de €6.650,00) e apenas um imóvel que é uma benfeitoria (moradia unifamiliar com anexo, no valor de €111.000,00), tendo os ex-cônjuges acordado apenas sobre a distribuição dos bens móveis, a adjudicação da benfeitoria deve ser efetuada a ambos, nos termos da al. b) do nº 2 do art.º 1117º do CPC.…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
INJUNÇÃO
DESPESAS COM A COBRANÇA DA DÍVIDA
CLÁUSULA PENAL
INADMISSIBILIDADE
I - O procedimento de injunção não pode ser usado para reclamar do devedor inadimplente o valor de uma cláusula penal. II - Também não pode ser usado para reclamar o pagamento de um valor a título de despesas com a cobrança (dos montantes para cuja cobrança a injunção é apresentada).
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONSTITUIÇÃO
ABUSO DE DIREITO
I - Se a autoridade de caso julgado incide sobre um pressuposto processual terá de ser apreciado antes deste. II - Podem ser constituídos condomínios sobre partes claramente individualizadas e autónomas da anterior propriedade horizontal, mediante determinadas condições. III - Essa constituição deve em regra ser efectuada através de uma assembleia (refletida numa acta) do condomínio inicial. IV - Mas, caso assim não seja é possível a sua constituição por outros meios legais que incluem o decur…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
DESERÇÃO
Mostrando-se a instância suspensa em virtude de falecimento de uma parte, e tendo as demais sido notificadas da suspensão, não é pressuposto da regularidade da sentença que declara a deserção da instância a prolação de novo despacho destinado a especificamente advertir qualquer interveniente processual quanto às consequências da não promoção da habilitação de herdeiros nos 6 meses subsequentes ao início da suspensão.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
DECLARAÇÕES DE PARTE
RELEVÂNCIA DOS FACTOS
DIREITO À PROVA
I - As declarações de parte para além de terem tendo por objeto, nos termos do art.º 466.º, nº 1, do CPCivil “os factos em que [as partes] tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”, deve ainda o juiz verificar se as declarações (i) versam sobre factos juridicamente relevantes, (ii) que se mostram controvertidos e (iii) que sejam suscetíveis de ser provados por esse meio de prova. II - A ponderação da relevância dos factos sobre os quais versa o depoimento deve ser f…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
AÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE ATIVA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE RENDA
I - A legitimidade activa para instaurar a acção de despejo não está dependente da alegação e prova por parte do autor da sua qualidade de proprietário em relação ao arrendado, mas sim da sua posição de senhorio no contrato de arrendamento. II - O arrendatário apenas pode suspender o pagamento de toda a renda quando se trate de não cumprimento do senhorio que exclua totalmente o gozo da coisa; no caso de privação parcial do gozo, imputável ao senhorio, o locatário pode tão-só suspender, propor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
CONTRATO DE MÚTUO
VALOR MUTUADO
CONFISSÃO NOS ARTICULADOS
VALOR PROBATÓRIO
I - Na ausência de contestação, a aquisição do valor do capital em débito, posto que alegado pelo Autor, vem a sê-lo por confissão, em termos de se ter de haver por processualmente adquirida e na sua sede respectiva, a da matéria de facto. II - Por isso que, contraditória a argumentação ou cálculo constante da sentença no confronto já com o facto inelutavelmente adquirido nos autos, quanto ao capital em dívida, ilegítimo o mesmo cálculo, sempre desnecessário e proibido perante a aquisição pro…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
EMBARGO DE OBRA NOVA
REQUISITOS
INQUIRIÇÃO OFICIOSA DE TESTEMUNHA
VALORAÇÃO DA PROVA
CRITÉRIO
I - A atribuição de poderes instrutórios ao juiz, não significa o desaparecimento dos ónus probatórios das partes. II - Mas se a junção foi ordenada só se terá de aferir a sua pertinência e utilidade, o que acontece se, no caso concreto o documento em causa é apto a demonstrar que a recorrida colocou no terreno uma lona com os dizeres que este lhe pertencia, questão fundamental do procedimento. III - Se o tribunal a quo entendeu inquirir oficiosamente uma testemunha, o critério a adoptar aval…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
APOIO JUDICIÁRIO
INDEFERIMENTO
IMPUGNAÇÃO
I - O tribunal onde se encontra pendente a ação judicial para que foi pedido o apoio judiciário só tem competência para apreciar as questões relativas a alegados vícios de procedimentos administrativos, como é o caso dos autos, em que os réus alegam falta de notificação pela Segurança Social da decisão de indeferimento de apoio judiciário, a partir do momento em que recebe a impugnação judicial da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário e só em sede de impugnação judicial pode o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA VIEIRA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
OBRAS NAS PARTES COMUNS
LEGITIMIDADE PASSIVA
Os réus padecem de ilegitimidade material por não recair sobre eles a responsabilidade de satisfazer a pretensão dos autores mas ao condomínio, dado caber ao condomínio impulsionar as obras que se imponham para tornar seguro e habitável o prédio e suportar todos os respetivos custos.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MENDES COELHO
VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
DENÚNCIA DE DEFEITOS
CADUCIDADE DA AÇÃO
I – Não estabelecendo a lei nenhuma formalidade especial para a denúncia de defeitos da coisa vendida, tal denúncia poderá ser feita por qualquer das formas admitidas para a declaração negocial previstas no art. 217º do C. Civil, podendo nomeadamente ser feita oralmente, diretamente junto do vendedor, e, se o vendedor tiver um estabelecimento comercial aberto ao público, ser feita a quem estiver a atender no estabelecimento. II – Tendo a denúncia ocorrido dentro do prazo da garantia, mas sido …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO DE EXCEÇÃO PEREMTÓRIA
RECURSO AUTÓNOMO
ABUSO DE DIREITO
I – A decisão que, em sede de despacho saneador, aprecia uma exceção perentória, como a prescrição, mesmo que a julgue improcedente, é suscetível de recurso autónomo, sob pena, não sendo interposto, transitar em julgado. II – Não há abuso do direito se o direito exercido judicialmente pelo reconvinte – e que decorre de um ilegítimo enriquecimento do reconvindo –, além de não se mostrar prescrito, é inequivocamente reconhecido em juízo.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JUDITE PIRES
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
ACOMPANHANTE
ESCOLHA
CRITÉRIOS
I - A lei privilegia a escolha do acompanhante pelo beneficiário do acompanhamento, quando este, por qualquer meio, mas de forma consciente e esclarecida, expresse a sua vontade. II - Na ausência de manifestação dessa vontade, deve o juiz recorrer aos critérios supletivos previstos no artigo 143.º, n.º 2 do Código Civil, nomeando a pessoa que, de acordo com a prova recolhida, melhor assegure os imperiosos interesses do beneficiário do acompanhamento, só devendo ser removido do cargo quando, de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
DIREITO DE RETENÇÃO
DANO DE PRIVAÇÃO DE USO
PENHORA DA COISA RETIDA
I – O direito de retenção não é, apenas, um direito real de garantia ou causa legítima de preferência de pagamento: é também, ou mesmo antes, o direito de não entregar, o direito de reter, um certo bem. II – O direito de retenção é um título legítimo de detenção do bem que devia ser entregue e, por isso, da não entrega do bem não pode resultar o dano da privação do uso pelo credor. III – Ao direito de retenção aplicam-se as regras do penhor: em princípio, o retentor não tem direito a usar o …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
COBRANÇA DE DÍVIDA
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
SUPRESSIO
I - A não cobrança de uma dívida por um lapso de tempo não leva à sua extinção legal por criar no devedor o direito a não pagar, quando não se verifique a extinção do crédito por prescrição. II - A proibição da conduta contrária à fides só atua quando se verifique que, mercê da atuação do agente, num determinado sentido (factum proprium), o confiante desenvolve uma determinada atividade. Esta atividade vem a ser a consequência de um investimento de confiança fundamentado no factum proprium a q…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
INTEGRAÇÃO NO PERSI
I – O princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, funda-se em exigências constitucionais que postulam que os titulares de relações litigiosas, para defenderem os seus direitos e interesses, disponham da possibilidade de, no âmbito de um processo equitativo, influir na decisão final da lide. Por isso a derrogação desse princípio apenas pode ocorrer em situações verdadeiramente excepcionais, não bastando, para tal, que, antes da tomada de uma decisão sobre uma questão que nã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: TERESA FONSECA
PROCESSO ARBITRAL
PENDÊNCIA DE PROCESSO CRIME
I - Estando pendente processo-crime atinente a factos em discussão no processo arbitral, o tribunal arbitral é materialmente incompetente para conhecer da pretensão deduzida. II - A pendência de questão penal versando factos controvertidos em tribunal arbitral impede a apreciação da pretensão do requerente nesta jurisdição, sob pena de subversão de princípios de ordem pública. III - Sendo controvertido se a atuação do requerente de processo arbitral consubstancia prática de ilícito criminal de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESSUPOSTOS
I - O recurso ao enriquecimento sem causa, não pode constituir uma via alternativa e sucedânea a um insuficiente ou inexistente exercício tempestivo das normas contratuais aplicáveis. II - O recurso ao instituto do enriquecimento sem causa reveste natureza excecional e subsidiária.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
DIREITO DE VISITA DOS AVÓS
INTERESSE DA CRIANÇA
I - As testemunhas devem dizer o que viram não o que acham, pelo que não padece de qualquer vício a fundamentação que reflecte isso numa frase sintética. II - o Artigo 1887.º-A, deve ser interpretado como consagrando uma presunção de beneficio para os menores com o contacto, neste caso da avó paterna, conforme vários estudos sociológicos demonstram. III - O critério decisivo para a regulamentação desse direito de visita é o interesse da avó. IV - Se existe uma relação de conflito sério, justif…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO LESANTE
I - O condutor de veículo que saia de um espaço adjacente a prédio particular em direção à via pública deve ceder a passagem a veículo que nesta circule (art.º 31.º, n.º 1, al. a) do Código da Estrada) e de se abster de condutas que impeçam o trânsito ou comprometam a segurança e a comodidade dos demais utentes da via (art.ºs 3.º, n.º 1 e 11.º, n.º 2 do Código da Estrada). II - Viola estes comandos legais e, consequentemente, age com culpa o condutor de veículo que, provindo de um parque de es…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
INVENTÁRIO NOTARIAL
CUSTAS
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
I - Ao regime especial das custas processuais do inventário, regulado na Lei 23/2013 de 05.05 e Portaria 278/2013, é aplicável subsidiariamente o código de processo civil. II - Em tal caso e na situação de desistência da instância, homologada por decisão do notário é aplicável a regra da responsabilidade pelas custas pelo desistente impressa no artigo 537º nº 1 do Código de Processo Civil,
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PRESSUPOSTOS
ABUSO DE DIREITO
I - A partilha hereditária tem por objecto imediato bens e direitos de natureza patrimonial, com o que não reconduzível a acto de natureza pessoal, porquanto esta natureza deve ser encontrada no conteúdo do acto e não nos fins imediatos visados pelo seu autor. II - Afastado o enquadramento, ainda quando provados os factos reclamados, em sede de doação remuneratória, porquanto, vista a sua definição legal, no art. 941º do CC, estas são aquelas que são efectuadas como compensação dos serviços re…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
EMBARGOS DE EXECUTADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
QUESTÃO PREJUDICIAL
I - Não estando em causa nem outra acção, nem qualquer questão de prejudicialidade, cabe indeferir, por não estar verificada a previsão do art. 272, n.º 1, 1ª parte do CPC, a pretendida suspensão da instância executiva, mormente o prosseguimento para a fase da venda, que se segue. II - O requerimento que se constitui como invocada causa da suspensão, por prejudicialidade, foi-o no domínio do mesmo processo, no âmbito do Recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do STJ que indeferiu o r…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JUDITE PIRES
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME DE VISITAS
INCUMPRIMENTO
VONTADE DA CRIANÇA
I - Só a falta absoluta de fundamentação, jurídica ou factual, constitui causa de nulidade da sentença. II - As responsabilidades parentais devem ser exercidas na prossecução do “interesse dos filhos”, e nos casos em que é demandada a intervenção do poder judicial, este deve decidir assegurando igualmente o interesse do menor, ainda que o faça em prejuízo dos pais ou de terceiros. III - Estabelecido regime de visitas entre a criança e o progenitor, existe incumprimento por parte da progenitor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JUDITE PIRES
CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULAS ABUSIVAS
DEVER DE COMUNICAÇÃO
I - Para a apreciação da natureza abusiva de uma cláusula inserta num contrato, há que ponderar a finalidade do mesmo. II - Num contrato de seguro facultativo são de considerar abusivas e, por isso, nulas, as cláusulas de exclusão ou limitativas de responsabilidade quando delas resulte que a cobertura fica aquém daquela com que o tomador do seguro podia, de boa-fé, contar, tendo em consideração o objeto e a finalidade do contrato celebrado. III - O dever de comunicação que recai sobre quem ne…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JUDITE PIRES
ESTACIONAMENTO AUTOMÓVEL
CONCESSIONÁRIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
I - A competência material, afere-se em função da forma como o autor configura e estrutura a acção, analisando o pedido e a factualidade concreta que lhe serve de fundamento (causa de pedir). II - São os tribunais administrativos e fiscais – e não os tribunais comuns – os materialmente competentes para apreciar e decidir as acções em que, apresentado requerimento de injunção por entidade concessionada municipal para cobrança de taxas relativas ao estacionamento na via pública, vem a ser deduz…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
ALIMENTOS A FILHO MAIOR
IRRAZOABILIDADE
ÓNUS DA PROVA
CESSAÇÃO
IRRETROATIVIDADE DA DECISÃO
I - Na ação de cessação de alimentos a filho maior, compete ao requerente o ónus da prova da irrazoabilidade da sua exigência. II - Verifica-se a irrazoabilidade da exigência de alimentos educacionais a filho maior nos casos em que, sem justificação plausivel, o filho de 24 anos de idade, ainda não completou a licenciatura de 3 anos, na qual tem 6 inscrições em anos letivos sucessivos, com aproveitamento em 17 cadeiras de um total de 31 do plano de estudos. III - A decisão que declara cessado…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
ESTACIONAMENTO AUTOMÓVEL
CONCESSIONÁRIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Os tribunais administrativos e fiscais são os competentes para tramitar e julgar acção declarativa, intentada por empresa concessionária da exploração e gestão de zonas de estacionamento de duração limitada municipais, que visa a obter de particular utilizador de tais zonas o valor da taxa correspondentemente devida.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
VIOLAÇÃO
EFEITOS
I - Proferido despacho que fixa em € 170.000,00 o valor da caução a prestar para atribuição de suspensivo ao recurso, a prolação de ulterior decisão de alteração desse valor para € 498.893,91 viola o princípio do esgotamento do poder jurisdicional consagrado no art. 613.º do Cód. Proc. Civil. II - A violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional tem como consequência a ineficácia da segunda decisão.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
SIGILO BANCÁRIO
LEVANTAMENTO
REQUISITOS
I - O sigilo bancário deve ceder perante o dever de cooperação na descoberta da verdade material, com vista à satisfação do interesse público da administração e da realização da justiça. II - Tal sucede quando está em causa a necessidade de prova pelo autor de factualidade integrante da causa de pedir por si alegada atinente a movimentações de dinheiro em contas bancárias tituladas pela ré.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
NEGÓCIO JURÍDICO
ABUSO DE REPRESENTAÇÃO
ANULABILIDADE
PRAZO
I - O prazo para a arguição da anulabilidade previsto no artigo 287º, nº 1 do Código Civil é um prazo de caducidade, representando esta a extinção do direito pelo seu não exercício durante um determinado período de tempo e encontra o seu fundamento em razões de segurança e certeza jurídica. II - O prazo referido em I. não vale se o negócio não está cumprido, o que resulta da conjugação com o nº 2 do mesmo artigo, podendo a anulabilidade ser arguida a todo o tempo se o negócio não está cumprido…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
REGULAMENTO (EU) Nº 2015/2012
COMPRA E VENDA
LUGAR DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO
I - O regulamento (EU) nº 2015/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, adoptou o conceito de lugar do cumprimento para as acções fundadas em contratos de compra e venda ou de prestação de serviços como elemento de conexão do negócio com um lugar, identificando as obrigações características e relevantes, dessa forma determinando qual é o Estado-membro cujos tribunais são competentes para julgar qualquer que seja a concreta pretensão formulada no processo, desde que emergen…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
CASO JULGADO
RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
TAXATIVIDADE
I - O caso julgado liga-se a imutabilidade das decisões judiciais, sendo uma expressão do princípio da segurança jurídica que é própria de um Estado de Direito. II - O recurso de revisão previsto no artigo 696.º e seguintes do CPC constitui uma derrogação àquela intangibilidade do caso julgado formado pela sentença revidenda e, deste modo, à segurança ou à certeza jurídicas que aquele envolve. III - Uma derrogação de tão estruturante princípio do Estado de Direito, só é admissível em situações…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA VIEIRA
CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA DE CÔNJUGES
VALIDADE
INVENTÁRIO
I - Nos termos do artigo 1789º do Código Civil, os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges. II - A cessação da comunhão patrimonial derivada do casamento pode ocorrer, após o divórcio, por acordo dos ex-cônjuges, quer por via da venda dos bens comuns a terceiros, mediante celebração do respetivo contrato de compra e venda, quer por via da partilha extrajudicial. III- O contrato-promessa de partilha de bens comuns destin…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
BOA FÉ
I - A conjugação do quadro normativo básico dos artigos 793º nº2, 799º nº1, 801º nº2, 802º e 808º do C.C. permite relevar, para efeitos resolutivos, um conceito de inadimplemento (tendencialmente censurável) superveniente, englobante de uma falta, recusa ou impossibilidade definitiva (total ou parcial) de cumprimento (incluindo o não cumprimento ex vi do artº 808º, e o cumprimento defeituoso não autónomo) dos deveres de prestação (principais e secundários) e de outros deveres de comportamento.…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES DE CARVALHO
CONTRATO DE SEGURO RAMO VIDA
QUESTIONÁRIO ABERTO
DECLARAÇÕES DO SEGURADO
I - Doenças preexistentes, condições crónicas ou histórico familiar de doenças podem aumentar a probabilidade de «sinistro», influenciando diretamente a decisão de aceitação do risco pelas entidades seguradoras ou impactando o cálculo do prémio do seguro. II - Retira-se do n.º2 do art.º24 do regime jurídico do contrato de seguro (RJCS) a não obrigatoriedade de apresentação de um questionário por parte do segurador, adoptando-se um sistema de declaração espontâneo/questionário aberto por oposi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MANUELA MACHADO
CLÁUSULA CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO ATUALIZADA
I - Uma cláusula de um pacto social que estabeleça uma indemnização para o caso de um dos sócios sair da sociedade, “qualquer que seja o motivo ou a forma de abandono”, sendo a indemnização, em valor determinado, devida “por cada processo que acompanhe a sua saída”, deve ser interpretada no sentido de que a própria letra da cláusula reforça a ideia da indiferença do motivo ou da forma da saída, que pode ser espontânea ou forçada, da iniciativa do sócio ou da sociedade, da mesma resultando que …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MANUELA MACHADO
INJUNÇÃO
CITAÇÃO
VALIDADE
Ainda que a carta registada com A/R, para citação/notificação, no âmbito de uma injunção, tenha sido enviada para a sede registada da sociedade executada, se não foi recebida pelos seus representantes legais, nem por funcionário seu, nem foi depois entregue à executada ou aos seus representantes legais na altura, em resultado da conduta do gerente da exequente e também administrador da executada, que não deu conhecimento da carta recebida do BNI aos demais membros da administração da executada…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
ASSOCIAÇÃO
PODER DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
REGIME SUPLETIVO APLICÁVEL
I – Quando os Estatutos da Associção Mutualista não estabelecem regulamento procedimental disciplinar, não é por tal facto que o procedimento disciplinar não é adoptado, desde que esteja prevista a perda da qualidade de associado nos Estatutos da Associação Mutualista e seja assegurado ao associado visado (“arguido”) o princípio constitucional de audiência e defesa (cf. art. 32º/10 da Constituição da República Portuguesa). II – Na adopção da sanção disciplinar ao associado da Associação Mutual…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
APELAÇÃO AUTÓNOMA
ADMISSIBILIDADE
ABSOLUTA INUTILIDADE
I - Em causa já um recurso de decisão interlocutória (não final) que se pronuncia sobre um pedido de alteração/revogação de uma decisão anterior, em si não objecto de recurso, essa sim, versando sobre o indeferimento do pedido de repetição de citações, por alegadas irregularidades… II - Não se vislumbra a absoluta inutilidade em caso de não admissão autónoma.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA
AVALISTA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
1 - A obrigação do avalista é autónoma em relação à obrigação do afiançado. 2 - Os subscritores de uma livrança são solidariamente responsáveis para com o portador, que tem direito de os acionar individual ou coletivamente, podendo exigir de qualquer deles toda a prestação. 3 - O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores na parte que a estes compete. 4 – O avalista de uma afiançada sujeita a PER, a menos q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO
JUROS DE MORA
JUROS COMPULSÓRIOS
I – O devedor ou o terceiro que realize a prestação em sua substituição (arts. 767º e 768º do CC) tem o direito a exigir ao credor ou àquele que receba a prestação (arts. 769º e 770º do CC) que lhe disponibilize um documento – designado quitação – que facilite a prova de que a prestação foi realizada; enquanto a quitação não for dada pelo credor pode o devedor licitamente recusar-se a cumprir (n.º 2 do art. 787º do CC). II – Não cabe no objecto da execução, nem dos respectivos embargos de ex…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
INDEFERIMENTO LIMINAR
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA CERTA
I – Na execução fundada em decisão judicial portuguesa, se o exequente deduzir diretamente o requerimento executivo logo na secção especializada de execução, ao invés de apresentá-lo no processo onde foi prolatada a sentença exequenda, em desrespeito do estatuído no n.º 1, do art.º 85º do CPC, tal não configura excepção dilatória inominada insuprível, conducente ao indeferimento liminar do requerimento inicial executivo. II – Reconhecida a existência de erro na forma do processo, condição de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO
NULIDADE DA SENTENÇA
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
PARTES COMUNS
OBRAS
ABUSO DE DIREITO
I – É à assembleia de condóminos e ao administrador que incumbe a administração das partes comuns do prédio constituído em propriedade horizontal. Em regra, a realização de obra em parte comum do prédio deve ser previamente submetida à assembleia de condóminos e carece de deliberação favorável, tomada por maioria dos votos representativos do capital investido. II – Realizada por um condómino obra em parte comum, que não constitua reparação indispensável e urgente, assiste a qualquer outro con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
HOMEBANKING
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
1. Na negligência grosseira o agente atua sem o mais elementar senso comum, de modo manifestamente descuidado e imprudente, omitindo infundadamente precauções ou cautelas que num particular contexto são objetivamente básicas. 2. Atua com negligência grosseira o cliente de uma instituição bancária que, no âmbito do homebanking, recebeu um telefonema, que acreditou ser do seu banco, informando-o que "alguém estaria a tentar aceder à sua conta bancária", que a seguir recebe duas mensagens de tex…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: ISILDA PINHO
INSTRUÇÃO
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DE PROVA
NULIDADE DE INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
DECISÃO INSTRUTÓRIA
VÍCIOS DECISÓRIOS
ERRO DE JULGAMENTO
INDÍCIOS SUFICIENTES
I. A reação à matéria de facto indiciada/não indiciada em sede de instrução só poderá ser efetuada à luz da análise dos indícios existentes/inexistentes nos autos e não dos vícios decisórios ou do erro de julgamento. II. A reclamação é o meio legal para reagir contra o despacho de indeferimento do pedido de realização de diligências de prova em sede de instrução. Sendo o despacho que a decide irrecorrível, não pode posteriormente ser sindicado em sede de recurso da decisão instrutória. III. S…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
PENA DE MULTA
ARGUIDO EM CUMPRIMENTO DE PENA DE PRISÃO
SUBSTITUIÇÃO POR TRABALHO
I – A substituição da pena de multa por trabalho, a que alude o artº 48º, do Código Penal, não configura uma pena principal, ou pena de substituição, como sucede com a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, a que se refere o artº 58º do mesmo Código, mas antes um modo de cumprimento da pena de multa, tendo lugar a requerimento do condenado, e a substituição só poderá ocorrer quando o tribunal tiver razões para concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e su…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
LOCAÇÃO FINANCEIRA
COMPRA E VENDA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
SUB-ARRENDAMENTO
I - A declaração negocial deve valer de acordo com a vontade real do declarante, se esta for conhecida do declaratário. II - A lei, no entanto, não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjectivo deste) e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal, típico, colocado na posição do real declaratário, depreenderia III – O direito de preferência previsto no artigo 1091.º, n.º 1, alínea a) do CC pressupõe que o proprietário alienante do im…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
ESCUSA
INTERVENÇÃO NO JULGAMENTO
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
EXTRACÇÃO DE CERTIDÃO NOUTRO PROCESSO
A mera circunstância de um juiz ter determinado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, a extracção de certidão noutro processo para efeito de procedimento criminal contra o condenado que ali não entregara oportunamente a respectiva carta de condução a título de execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos não é objectivamente suficiente para suspeitar da sua imparcialidade para intervir no julgamento por crime de desobediência que tenha tido origem naquela ce…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
CRITÉRIOS
I - Não existe nenhuma norma que defina expressamente o conceito legal de “excecional complexidade”, fornecendo o legislador apenas critérios meramente exemplificativos como seja o número de arguidos ou de ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime, para enquadrar tal noção. II – É a apreciação em concreto das especiais dificuldades que se deparam à investigação e não a natureza do tipo de crime investigado, que justifica a qualificação de “excecional complexidade”, a qual pode lev…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FORMA ESCRITA
PROVA TESTEMUNHAL
Estando o contrato de arrendamento urbano sujeito à forma escrita (artigo 1069.º do Código Civil), nos termos do disposto no artigo 394.º do Código Civil não é admissível prova testemunhal relativamente a convenções que sejam contrárias ou adicionais ao seu conteúdo, independentemente de serem anteriores, contemporâneas ou posteriores à celebração do negócio.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PAULA ALBUQUERQUE
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO
CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
TIPICIDADE
ESPECIAL CENSURABILIDADE
I - Na previsão dos tipos de crime consagrados nos arts. 132º, nº 1 e 2 e 145º, nº 1 e 2 do Código Penal, o que qualifica o crime de homicídio e o de ofensa à integridade física é o facto de o grau de culpa do agente ser maior, mais intenso, apto a gerar na sociedade uma maior rejeição ou repúdio sendo, por isso, ao nível da culpa que há de operar-se a análise da especial censurabilidade ou perversidade no cometimento do crime base. II - Está, assim, afastado o mero preenchimento de uma ou vá…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE
LITISPENDÊNCIA
1 - A processo de inventário intentado em 2013, é aplicável o anterior CPC, pelo que a sentença proferida no incidente de reclamação à relação de bens é uma decisão interlocutória com impugnação diferida, que apenas é impugnável com o recurso interposto da decisão de homologação da partilha. 2 – Sendo tal sentença ainda suscetível de recurso ordinário, não há lugar à exceção de caso julgado, mas sim, verificados os seus requisitos, à exceção de litispendência. 3 - Ocorre identidade de pedido,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
NULIDADE DA SENTENÇA
HERANÇA
COMPROPRIEDADE
ARRENDAMENTO
ABUSO DE DIREITO
I - Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes, é nula a sentença que o faça. II – Nada obsta, contudo, a que a defesa por excepção possa ser deduzida de forma tácita ou implícita, desde que a respectiva parte alegue os factos integradores do direito que invoca, evidenciando inequivocamente que dele pretende prevalecer-se. III – A partir do momento em que um dos herdeiros se opõe a que o outro herdeiro q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
EMBARGOS DE EXECUTADO
MÚTUO BANCÁRIO
PRESCRIÇÃO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
I - Tal como decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II – No caso de vencimento antecipado de todas as prestações de um mútuo liquidável em prestações, com juros, em consequência da perda do benefício do prazo, o prazo de prescrição aplicável não se altera, send…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PAULO REIS
SEGURO DE VIDA
SEGURO DE GRUPO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
NULIDADE
EXCLUSÃO DE CLÁUSULA
I - Estando em causa contrato de seguro (ramo vida) ajustado com base em cláusulas contratuais previamente definidas entre a seguradora e o tomador do seguro (o banco), como acontece em geral neste tipo de contratos, incumbe à ré comprovar o cumprimento do ónus legal da devida informação ao autor da cláusula contratual geral em que se concretiza o conceito de Invalidez Absoluta e Definitiva. II- Resultando da matéria de facto provada que a ré, por intermédio da entidade bancária, cumpriu todo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITOS LABORAIS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR
ABUSO DE DIREITO
(i) A aplicação do instituto do abuso do direito depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos e, bem assim, da possibilidade de enquadrar as suas consequências no pedido feito ao Tribunal, o que decorre do princípio do dispositivo. (ii) Verificados tais pressupostos, o abuso do direito é do conhecimento oficioso do tribunal. (iii) A sede própria para a invocação da caducidade é a contestação, função que na reclamação de créditos em processo de insolvência é desempenh…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
QUESTÃO NOVA
PERSI
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
I - É pacífico e incontroverso que nos recursos não é possível conhecer questões novas, a menos que estejam em causa matérias de conhecimento oficioso, visto que “os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas”. II - Embora a exceção inominada de integração no PERSI seja ela própria de conhecimento oficioso, a factualidade de que a mesma depende, designadamente a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
INTERESSE EM AGIR
PRECLUSÃO DO DIREITO
ACIDENTE DE TRABALHO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
CULPA
EMPREGADOR
DUPLICAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES
I - O interesse em agir constitui um pressuposto processual, não previsto expressamente na lei, mas pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência, o qual “consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar a acção; não se exigindo uma necessidade absoluta, terá de haver uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção”. II - Se, no processo de acidente de trabalho, aquando da realização da tentativa de conciliação, o traba…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
MÁ FÉ
I - Dar-se como provado um facto que devia ter sido considerado não provado ou dar-se como não provado um facto que devia ter sido considerado provado e as razões que estão subjacentes a tal entendimento, não traduz qualquer obscuridade da sentença, antes se tratando de situações que se reconduzem “a erros de julgamento de facto”, passíveis de ser superados mediante impugnação da decisão de facto, observados os ónus do art.º 640º e eventual modificação da decisão de facto, nos termos do n.º 1…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA JOÃO MATOS
NULIDADES DA SENTENÇA
OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO
CONTRADIÇÃO
ININTELIGIBILIDADE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
INSTRUMENTALIDADE DA IMPUGNAÇÃO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
UTILIDADE DA IMPUGNAÇÃO
I. Tendo determinada realidade sido dada como assente em sentença proferida (versão positiva), e tendo a sua mera impugnação sido dada como não provada na mesma decisão (versão negativa), pretendendo a parte impugnar esta última no seu recurso de apelação terá igualmente que sindicar aquela primeira (integrando-a simultaneamente no objecto do dito recurso), sob pena de não se poder conhecer do mesmo, por inadmissível contradição com factos definitivamente provados. II. Por força dos princípi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: JOÃO PERES COELHO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
INSOLVÊNCIA CULPOSA
I - É de indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor quando este, dentro dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, tiver vendido os dois únicos bens imóveis que integravam o seu património, dando destino desconhecido ao produto da venda. II - Nessa situação, subsumível à previsão do artigo 186º, n.º 2, alínea d), do CIRE, aplicável por força do artigo 238º, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma legal, presume-se, “iuris et de iur…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
REIVINDICAÇÃO
DOMÍNIO PÚBLICO
DIREITO REAL PARCIÁRIO PÚBLICO
DICATIO AD PATRIAM
INTANGIBILIDADE DA OBRA PÚBLICA
(i) O art. 615/1, b), refere-se à sentença em si mesma, como um todo, harmonizando-se com o art. 607/3 e 4. Tanto a decisão de provado/não provado como a respetiva motivação constituem fundamentos de facto. A falta absoluta de qualquer um deles tem como consequência a nulidade da sentença. Já a sua mera deficiência apenas afeta o valor doutrinal da sentença. (ii) A sentença é nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos previstos no art. 615/1, c), 1.ª parte, quando os f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: BRÁULIO MARTINS
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CRITÉRIOS
COMPORTAMENTO ANTERIOR
1. Em meados do sec. XIX teve início um expressivo movimento de luta contra a pena de prisão, em particular contra as penas de prisão de curta duração, cujo pensamento fundante foi acolhido pela nossa lei, designadamente pelo artigo 70.º do Código Penal e pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que consagram a preferência pelas penas não privativas da liberdade 2. A ponderação da substituição da pena de prisão pela pena de suspensão de execução da pena de prisão inte…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
REGISTO CRIMINAL
NÃO TRANSCRIÇÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
I - Para que exista a possibilidade de não transcrição da condenação no respetivo certificado de registo criminal e sem prejuízo dos crimes a que se reporta o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, a lei exige a verificação de três pressupostos: 1) O arguido ter sido condenado em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade; 2) O arguido não ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza; 3) Das circunstâncias que acompanharam o crime não se ind…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
PENA DE MULTA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO
1. Os condenados que vivem em situação de pobreza extrema comprovada pela Segurança Social são os beneficiários naturais da concessão do benefício da possibilidade de pagamento da pena de multa no prazo máximo legalmente previsto. 2. O condenado na pena de multa no valor global de € 585,00 que aufira exclusivamente o rendimento social de inserção deve beneficiar da concessão da permissão de pagamento da pena de multa no prazo máximo legalmente previsto de dois anos sobre o trânsito em julgado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: ARMANDO AZEVEDO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENA DE PRISÃO
I- Estando em causa a prática do crime de violência doméstica, e pese embora a crescente gravidade do facto confira uma maior importância ao interesse na execução da pena, no caso concreto a gravidade dos factos praticados não afasta, por si mesma, a suficiência da pena de prisão suspensa com regime de prova, para proteger o bem jurídico ofendido e a reintegração do agente na sociedade. II- Por isso, e apesar dos factos praticados revelarem uma desconformidade da personalidade do arguido com…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: FÁTIMA FURTADO
CRIME PÚBLICO
ACUSAÇÃO PELO ASSISTENTE
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
RELAÇÃO DE NAMORO
AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO ARGUIDO DA AUDIÊNCIA
GARANTIA DE DEFESA
I. Sendo o procedimento por crime de natureza pública, a instrução só é admissível por factos pelos quais o Ministério Público deduziu acusação e não também pelos factos constantes da acusação do assistente que acompanha a acusação pública e dela depende, como decorre diretamente do artigo 287.º, n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal. A abertura da instrução por factos constantes da acusação do assistente só é admissível em caso de procedimento dependente de acusação particular. Inexiste …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: PAULA ALBUQUERQUE
RECUSA DE JUÍZ
FALTA DE ZELO
I - O sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz – a qual se presume até prova em contrário – deve assentar em motivos concretos e objetivos que traduzam fundamento sério e grave na perspetiva do cidadão com formação média, não sendo suficiente o convencimento subjectivo do Recusante. II - É alheio ao objecto do incidente de recusa de Juiz saber se foi adoptada a solução jurídica mais adequada ao caso, ou se o Juiz recusado agiu com falta de zelo, ou mesmo se houve atropelo a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: FERNANDO CHAVES
CRIME DE INJÚRIA
TIPO OBJECTIVO
CONTEXTO
GATUNO
I – Nos crimes contra a honra importa considerar não só as expressões em si mesmas ou o seu significado, mas todas as circunstâncias envolventes, como seja, a comunidade mais ou menos restrita a que pertencem os intervenientes, a relação existente entre estes, o contexto em que as palavras são produzidas e a forma como o são. II - A protecção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos que atentem contra esses bens jurídicos só se justifica em situações que objectivamente as pala…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
PERDÃO DE PENA
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
INCUMPRIMENTO DO PRAZO
REVOGAÇÃO
I – O perdão previsto no Artº 3º, da Lei nº 38º-A/2023, de 2 de Agosto, desde que verificados os necessários pressupostos, é aplicado mediante a condição resolutiva, prevista no nº 2 do seu Artº 8º, de o beneficiário pagar a indemnização ou reparação a que também tenha sido condenado. II – Como claramente se extrai dos nºs. 2 e 3 daquele normativo, a condição resolutiva de pagamento da indemnização tem de ser cumprida nos 90 dias imediatos à notificação que para o efeito for efectuada ao argu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
COMBATE À VIOLÊNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS
UTILIZAÇÃO DE ARTIGO DE PIROTECNIA
ADMOESTAÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA
INTERDIÇÃO DE ACESSO A RECINTOS DESPORTIVOS
I. Num espectáculo desportivo, detendo o arguido um artigo pirotécnico a produzir efeito fumígeno e luminoso, a falta de prova de que tenha sido ele a deflagrá-lo, não sendo elemento objectivo da contra-ordenação do art. 39.º, n.º 1, g), da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, não diminui a sua culpa. II. Tendo tal detenção ocorrido por duas vezes no mesmo evento, a gravidade da sua conduta é maior. III. Face à previsão do art. 40.º da mesma Lei, sendo esta contra-ordenação do terceiro patamar d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: ISILDA PINHO
RECUSA DE JUÍZ
INTERVENÇÃO NOUTRO PROCESSO
I. O fundamento da escusa/recusa deve ser objetivado numa razão séria e grave da qual resulte inequivocamente um estado de forte desconfiança sobre a imparcialidade do julgador. II. A seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, só pode conduzir à sua recusa ou escusa quando objetivamente consideradas, perante um juízo casuístico, concreto e ponderado, de saber se o motivo adiantado preenche ou não aquela cláusula geral, d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
DEDUÇÃO DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PRAZO
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
PRONÚNCIA
ADMISSÃO DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
RECURSO
REGIME DE SUBIDA
I - O artigo 77.º do Código de Processo Penal constitui uma norma procedimental que regula a forma, os prazos e o momento processual para a dedução do pedido de indemnização civil. II - Essa disposição legal prevê prazos distintos, estabelecendo, por um lado, o prazo para que o Ministério Público ou o assistente apresentem o pedido de indemnização civil e, por outro, o prazo aplicável ao lesado. III - O prazo para o assistente apresentar esse pedido coincide com o prazo para deduzir ou poder …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ASSISTÊNCIA DO PÚBLICO
RESTRIÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DOS FACTOS
1. O recurso interposto de despacho interlocutório que indeferiu a restrição da livre assistência da audiência de julgamento e a limitação do acesso ao local da prestação das declarações deve subir imediatamente por a sua retenção o tornar absolutamente inútil, sob pena de não lograr tutelar, efetiva e adequadamente, o interesse do declarante que não poderia retirar benefícios da sua eventual procedência, atento o prejuízo irreversível que poderia resultar da publicidade do ato processual em …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Maio 2025
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS
PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
PRESCRIÇÃO
I – Tendo a arguida sido condenada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) pela prática do ilícito contraordenacional previsto no artigo 31º, nº 2 do D.L. nº 257/2006, de 16 de julho, é aplicável o regime de suspensão e interrupção da prescrição que se encontra previsto no Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aprovado pelo Dec. Lei nº 433/82, de 27 de outubro. II – O prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 188º do Código da Estrada não é aplicável, a essa situaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Maio 2025
Relator: BRÁULIO MARTINS
CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO
ERRO DE JULGAMENTO
REGRAS DA EXPERIÊNCIA
DOLO
PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO
DANO NÃO PATRIMONIAL
ANTEVISÃO DA PRÓPRIA MORTE
1. A exigência legal do grau de imposição para que a impugnação do julgamento de facto possa proceder radica na especial proximidade em relação à prova produzida na primeira instância, a qual confere particulares garantias de fiabilidade do juízo que assim sobre elas se produz. 2. É esta diferença fundamental de condições que justifica que a intervenção do tribunal de recurso no julgamento da matéria de facto só ocorra se estiver irrefutável e cabalmente demonstrado que há um claro e evidente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Maio 2025
Relator: FÁTIMA FURTADO
ARRESTO (LEI N.º 5/2002)
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO AO ARRESTO
INVALIDADE DA DECISÃO
I. Embora as regras que presidem à apreciação do pedido de arresto formulado no processo penal e à sua oposição sejam as regras do processo civil, isso não significa estas se apliquem a todos os trâmites processuais e, designadamente, àqueles que não tenham especificidade própria do procedimento cautelar, os quais são regulados pelo processo penal. É o caso das regras aplicáveis ao recurso e à invocação nessa sede de nulidades, que são as consagradas no processo penal, que nesse âmbito tem um…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Maio 2025
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
DIREITO DE QUEIXA
HERANÇA INDIVISA
CONVERSAS DO SUSPEITO
PROVA INDIRETA
CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
I – Um titular de um direito de sucessão sobre a herança indivisa que integra o prédio rústico onde aconteceram os factos possui legitimidade para, desacompanhado dos demais, validamente deduzir queixa contra o agente por factos suscetíveis de integrarem a prática de crimes de dano e furto sobre bens que constituem aquele acervo hereditário. II –Independentemente de as denominadas «conversas informais» mantidas pelo órgão de polícia criminal com o arguido ocorrerem em momento anterior ou post…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Maio 2025
Relator: ARMANDO AZEVEDO
CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ESTUPEFACIENTES OU SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DAS DECISÕES CONDENATÓRIOS INSCRITAS NO REGISTO CRIMINAL
I- A deteção de substâncias psicotrópicas inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação, definidos em regulamentação, cfr. artigo 10 do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei nº 18/2017 de 17.05 e Portaria nº 902-B/2007, de 13.04. II- O exame de rasteio destina-se a obter a informação da existência de substâncias psicotrópicas; e o exame de confirmação destina-se a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Março 2025
Relator: FÁTIMA FURTADO
CRIME DE BRANQUEAMENTO
MODALIDADES TÍPICAS
PERDA DE VANTAGENS
PERDA ALARGADA
PATRIMÓNIO INCONGRUENTE
ILISÃO DA PRESUNÇÃO DA ORIGEM CRIMINOSA
CRIME DE CIRCULAÇÃO DE ARTIGOS CONTRAFEITOS
I. Provou-se que os arguidos, de forma reiterada, depositaram as vantagens obtidas com o crime subjacente em contas bancárias por si tituladas, fazendo-as circular pelo sistema bancário e financeiro, realizando transferências entre as respetivas contas e procedendo, depois, a levantamentos através do multibanco e a pagamentos de bens e serviços, dando uma aparência lícita ao dinheiro. Tais condutas constituem já uma das modalidades de ação contida entre as tipicamente previstas nos verbos ins…