Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 15 Julho 2025
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
PROPORCIONALIDADE
PREFERÊNCIA
REABILITAÇÃO
REGISTO CRIMINAL
CANCELAMENTO DO REGISTO
DELINQUENTE PRIMÁRIO
I - Um dos pilares que sustentam a visão marcadamente humanista que preside ao nosso sistema penal é o instituto da reabilitação. II - O cancelamento definitivo da decisão no registo criminal com a reabilitação jurídico-penal do ex-condenado determina que seja tratado como delinquente primário no caso de tornar a figurar como arguido num novo processo. III - Se é proibido ter-se tal ‘pretensa condenação’, tal ‘coisa proibida de conhecer’ em conta, não se atira com ela para cima da ‘mesa da con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
PROVA TESTEMUNHAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
I – A atividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de fatores, que têm a ver com as razões de ciência, as garantias de imparcialidade, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as coincidências e contradições, ademais de os conjugar com os demais elementos objetivos. II - O depoimento do condutor interveniente no acidente é um meio de prova de natureza testemunhal e por isso sujeito à livre apreciação do julgador, que deve avaliá-lo em conformidade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
RENÚNCIA AO MANDATO
NOTIFICAÇÃO AO MANDANTE
I- A contagem do prazo de 20 dias previsto no art. 47.º n.º 3 do CPC inicia-se com a primeira notificação pessoal da parte da renúncia do mandatário; a eventual repetição da notificação pelo tribunal, por excesso de zelo, não suspende nem reinicia o prazo legal. II- Num caso de patrocínio obrigatório e operando a renúncia ao mandato e não constituindo mandatário naquele prazo, prossegue o processo, por não poder ser penalizado o autor ( exequente, requerente), se faltar advogado ao réu ( exec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENOVAÇÃO
PRAZO MÍNIMO DE RENOVAÇÃO
CARÁTER IMPERATIVO DA NORMA
I- O art.º 1096.º nº1 do CC não tem carácter imperativo no que concerne ao regime da renovação do contrato, podendo as partes estipular um prazo certo de duração do mesmo – no mínimo de 1 ano, conforme se dispõe no art.º 1095º nº 2 do CC -, pelo que o contrato caduca decorrido o prazo da sua duração. II- No entanto, acordado pelas partes que o prazo do contrato se renovará automaticamente, a lei é imperativa, no sentido desse prazo não poder ser inferior a 3 anos, imperando aqui, em nosso ent…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: RITA ROMEIRA
INCUMPRIMENTO DOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ADITAMENTO NA RELAÇÃO DE NOVOS FACTOS ESSENCIAIS / NÃO ALEGADOS
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
I - É de rejeitar a impugnação, por incumprimento do ónus a que alude a al. c) do nº 1, do art. 640 quando, em relação ao mesmo facto, a recorrente indica duas pretensões quanto à sua alteração, dado tal não satisfazer a especificação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida. II - Havendo recurso, e no caso da 1ª instância não ter feito uso do disposto no artigo 72º, do CPT, a Relação não pode, oficiosamente, aditar um facto novo, ou seja, ampliar o elenco dos factos provados com o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
I – «Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, 2ª parte, da Lei n.º 98/2009, para que o acidente de trabalho a ele se subsuma, é necessário: a) que sobre as entidades referidas no nº 1 recaia o dever de observar determina(s) norma(s) de segurança e que a(s) não haja observado; b) o nexo causal entre essa conduta (ato ou omissão) e o acidente». II – Se da violação culposa das regras de segurança pelo empregador resultou um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente ve…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
VIOLAÇÃO CULPOSA DAS REGRAS DE SEGURANÇA PELO EMPREGADOR / AUMENTO DA PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DO ACIDENTE
I – «Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, 2ª parte, da Lei n.º 98/2009, para que o acidente de trabalho a ele se subsuma, é necessário: a) que sobre as entidades referidas no nº 1 recaia o dever de observar determinada(s) norma(s) de segurança e que a(s) não haja observado; b) o nexo causal entre essa conduta (ato ou omissão) e o acidente». II – Se da violação culposa das regras de segurança pelo empregador resultou um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: RITA ROMEIRA
PLATAFORMA DIGITAL
ESTAFETA
PRESUNÇÃO DE LABORABILIDADE
NÃO QUALIFICAÇÃO DA RELAÇÃO COMO LABORAL
I - As afirmações de natureza conclusiva e hipotética devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o “thema decidendum”, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. II - Da análise das definições legais de contrato de trabalho e de contrato de prestação de serviço resulta que os elementos que os distinguem são, essencialmente, o objecto do contrato, o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: SÍLVIA SARAIVA
IPATH
PROVA A ATENDER
PROVA PERICIAL
PARECER DO IEFP
I - A atribuição de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) resulta de uma análise que conjuga a avaliação médica (questão de facto) com a aplicação da lei (questão de direito). II - O nosso mais alto Tribunal tem vindo a sublinhar que a incapacidade permanente para o trabalho habitual possui uma componente jurídica, não sendo necessário que o trabalhador fique incapaz para o exercício de todas as funções compreendidas no seu trabalho habitual, para que essa incapacid…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
JUSTO IMPEDIMENTO
PRESSUPOSTOS
INQUISITÓRIO
PERÍCIA
PAGAMENTO DOS ENCARGOS
I – De acordo com o actual redacção do artigo 23.º, n.º 1, do RCP, a falta de pagamento no prazo legal dos encargos devidos pela realização de uma perícia, sem que seja usada alguma das faculdades previstas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo, tem como consequência a não realização da mesma, a não ser que aquele pagamento seja admitido fora de prazo à luz das regras gerais do justo impedimento, previstas no artigo 140.º do CPC. II – Para que se considere verificada uma situação de justo impedimento…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
REQUISITOS
I - A exceção do caso julgado pressupõe a repetição de causas com uma tríplice identidade: de sujeitos, pedidos e causas de pedir. II - Já a autoridade do caso julgado não exige esta perfeita identidade, mas a decisão tomada numa ação cujo objeto está materialmente conexo com o de outra condiciona a decisão a adotar nesta última, na qual prevalece. III - No caso, não estando reunidos os pressupostos destas exceções, as mesmas não podem julgar-se como verificadas.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ALEXANDRA PELAYO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
CONTRATO DE TRANSACÇÃO
EXTINÇÃO
Tendo a servidão de passagem que onera o prédio do autor sido constituída por negócio jurídico – contrato de transação – e tendo a sua extinção, por vontade das partes aí expressa, ficado a depender da verificação de uma condição – evento incerto e futuro de pavimentação dum caminho que dá acesso ao prédio dos réus – não pode a servidão ser julgada extinta se o autor não logrou provar a ocorrência daquela condição.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
CRÉDITO EMERGENTE DE INVOCADA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DECLARADA JUDICIALMENTE
I - A circunstância de a reconvenção ser formulado para o caso do crédito do autor vir a ser reconhecido (reconvenção subsidiária), não obsta à sua admissibilidade. II – Não é de considerar como exigível para efeitos de admissão da compensação e consequentemente da reconvenção nela fundada, o crédito emergente de responsabilidade civil, cuja existência está dependente de prévia declaração judicial que julgue verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilid…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
INCAPACIDADE JUDICIÁRIA
PROCURAÇÃO FORENSE
FALECIMENTO DE PARTE
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
RETIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS
I - Havendo incapacidade do autor por demência anterior à data da procuração, essa incapacidade deve ser suprida através da intervenção do representante legal com ratificação dos actos praticados. II - O falecimento do autor implica a suspensão da instância e a subsequente habilitação dos seus sucessores. Após a habilitação, cabe aos sucessores ratificar os actos praticados pelo autor incapaz, sanando a incapacidade judiciária.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO
CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL
MODIFICAÇÃO
INEFICÁCIA
A homologação de um PER que inclua modificações no pagamento dos créditos da Segurança Social contra a sua vontade, violando o disposto nos artigos 30.º, nº 2 e 3, e 36.º, nº 2 e 3 da LGT, e 190.º, nº 1, 2 a) e 6, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social é ineficaz perante a Segurança Social.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
VIOLAÇÃO CULPOSA DE REGRAS DE SEGURANÇA
RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I – «Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, 2ª parte, da Lei n.º 98/2009, para que o acidente de trabalho a ele se subsuma, é necessário: a) que sobre as entidades referidas no nº 1 recaia o dever de observar determina(s) norma(s) de segurança e que a(s) não haja observado; b) o nexo causal entre essa conduta (ato ou omissão) e o acidente». II – Se da violação culposa das regras de segurança pelo empregador resultou um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente ve…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
TRANFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO
DESPESAS DE DESLOCAÇÃO
ABUSO DO DIREITO
I – A transferência de local de trabalho pode ocorrer nos casos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, porquanto se trata de matéria que admite a possibilidade de ser objeto de tratamento e regulamentação em sede de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, como seja um acordo de empresa ou convenção coletiva de trabalho. II – O disposto no artigo 194.º, n.º 4, do CT de 2009 – que estabelece que o empregador deve custear as despesas decorrentes do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ANIMAIS
DEVER DE VIGILÂNCIA
PRESUNÇÃO DE CULPA
Circulando ovelhas na via pública, desacompanhadas de qualquer condutor, é de presumir judicialmente a culpa do vigilante dos animais pela eclosão do sinistro em que as mesmas foram intervenientes, por violação do art. 11.º, n.º 1 do Código da Estrada, não se provando concomitantemente qualquer responsabilidade do condutor que embateu nas mesmas com o seu veículo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
CRÉDITO DE ALIMENTOS
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Apesar da natureza universal do processo de insolvência, créditos há, como os alimentícios que, não só não tem de ser reclamados como não se encontram abrangidos pela exoneração do passivo restante, podendo ser reclamados em sede de execução.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: JOSÉ FLORES
AÇÃO ESPECIAL DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL
PRAZO
CADUCIDADE
No art. 46º, nº 6, da L.A.B., estamos perante um prazo substantivo, de caducidade, desde logo porque se trata de um termo para a instauração de uma acção nova (exercício judicial de um direito), tenha ela ou não como objecto a decisão de outro Tribunal, neste caso, não estadual, a contar nos termos do art. 279º, do Código Civil.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
UNIÃO DE FACTO
POSSE
AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO
I- A união de facto, por si só, não é suscetível de gerar um património autónomo para os conviventes e, consequentemente, de gerar a aquisição do direito de compropriedade de um dos conviventes sobre o bem imóvel em causa e registado apenas em nome do outro; II- Todavia, isso não invalida que o convivente ( não registado) alegue e prove que tal bem imóvel também lhe pertence, em virtude de uma das vias de aquisição do direito de propriedade, aquisição essa que está submetida ao princípio da t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EFEITO
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
I- A requerente só poderia suspender os termos da execução se, deduzindo oposição, prestasse caução ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 733º do CPC. II- Porém, como a oposição à execução foi liminarmente indeferida nos termos do nº 1 do artº 733º, não pode a requerente ser admitida a prestar caução a fim de obter a suspensão da execução, apesar de ter interposto recurso do despacho de indeferimento liminar da oposição. III- O pedido de substituição da medida cautelar por caução tem de ser f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: JOSÉ FLORES
EXECUÇÃO BASEADA EM SENTENÇA
FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO
FACTO SUPERVENIENTE
De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa. O impedimento declarado por uma entidade pública, estranha à sentença exequenda e surgido depois de esta ser proferida, constitui acto superveniente que importa válida oposição à sentença de execução de prestação de facto positi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: PAULA RIBAS
ERRO NA DECLARAÇÃO
RETIFICAÇÃO
Ainda que a vontade das partes não corresponda à declaração emitida, não pode obter-se por via judicial a retificação da declaração, sendo o negócio celebrado anulável.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: SANDRA MELO
CONTRATO DE MÚTUO
FORMA
ABUSO DO DIREITO
INALEGABILIDADE DE NULIDADES FORMAIS
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
JUROS
1-- O abuso do direito só impede os efeitos de uma nulidade por falta de forma em casos excecionais, quando quem dela beneficia tenha, de forma clamorosa, fugido aos deveres de lealdade e correção ao dar causa ou invocar tal nulidade e tenha por essa via logrado um investimento de confiança da contraparte que lhe causou um prejuízo não querido pelo Direito. 2-- Sendo o contrato de mútuo formalmente nulo, também o é a estipulação de juros, pelo que o mutuário tem que receber o capital que rece…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: SANDRA MELO
CONTRATO DE MEDIAÇÃO
EXCLUSIVIDADE
DIREITO À REMUNERAÇÃO
.1- No contrato de mediação celebrado em regime de exclusividade, com o proprietário do bem imóvel ou com o arrendatário trespassante, se o contrato visado não se concretizar por causa imputável ao cliente da empresa mediadora, esta tem direito à remuneração. .2- Incide sobre a mediadora o ónus da prova de que a não realização do contrato angariado pelo mediador é imputável ao cliente. .3- A determinação das causas da não celebração do contrato requer uma análise cuidadosa das circunstâncias…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
LOCAÇÃO FINANCEIRA
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ENTREGA JUDICIAL
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
SUSPENSÃO
O n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE deve ser interpretado no sentido de abranger na sua previsão todas as medidas executivas, incluindo as entregas judiciais requeridas no âmbito dos procedimentos cautelares a que alude o artigo 21.º do DL n.º 149/95, de 24 de Junho.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: SANDRA MELO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
.1- O processo especial de prestação de contas abarca os casos em que, com consequências patrimoniais, alguém trata de negócios alheios, visando-se a condenação no saldo das contas dessa gestão. .2- Neste processo o foco principal é a gestão efetuada, mais do que a sua fonte. .3 – Assim, entendendo os Autores que a Ré, de facto, levantava o dinheiro recebido por seu pai e o geria, aplicando-o no pagamento das despesas que este tinha e que fez seu o saldo que sobrou, não podem deduzir um proce…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
EXECUÇÃO DE ENTREGA DE IMÓVEL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I. O diferimento de desocupação de imóvel previsto no art. 864º do C.P.C. constitui um meio de tutela excepcional, por consubstanciar uma restrição ao direito de propriedade, estando reservado aos casos nele previstos (ou seja, de execução para entrega de casa de habitação arrendada), e se verificados os pressupostos nele exigidos; e, por isso, não pode ser aplicado à entrega de imóvel adquirido em processo executivo, por não permitir aplicação analógica, nem se estar perante lacuna da lei, q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: PAULA RIBAS
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
CONVOLAÇÃO
ESBULHO
1 - Tendo sido apresentado procedimento cautelar comum com fundamento no disposto no art.º 379.º do C. P. Civil, a verificação dos pressupostos do procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse pressupõe a convolação da providência requerida neste procedimento cautelar especificado. 2 - Não há esbulho, mas apenas perturbação da posse da requerente, se os requeridos apenas colocaram uma argola no subsolo do prédio daquela, ocupando esta parte não determinada, mas reduzid…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
RESOLUÇÃO DO CONTRATO / ÓNUS DA PROVA DOS FACTOS
APRECIAÇÃO DA JUSTA CAUSA DA RESOLUÇÃO
COMPENSAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 399.º DO CT COM OS CRÉDITOS DEVIDOS AO TRABALHADOR SEM SER APRESENTADA RECONVENÇÃO
I – O Tribunal da Relação deve, mesmo oficiosamente, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se tal se impuser (artigo 662.º, n.º 1, do CPC), tendo em conta nomeadamente os factos assentes por acordo das partes (artigos 607.º, n.º 4, e 663.º, n.º 2, do CPC). II - A dúvida sobre a realidade de um facto deve ser resolvida contra a parte a quem o facto aproveita (artigo 414.º do CPC). III - Cabe ao trabalhador que resolve o contrato de trabalho invocando justa causa o ónus da prova …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALAHDOR
CADUCIDADE DO DIREITO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS BASEADOS EM FACTOS QUE SERVIRAM DE BASE À RESOLUÇÃO
I - Consistindo os fundamentos da ação na reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais invocados na declaração de resolução do contrato de trabalho da iniciativa do trabalhador, declaração que compreende os factos suscetíveis de consubstanciar assédio moral e os prejuízos dele decorrentes, não pode considerar-se que estes factos suportam uma pretensão indemnizatória com autonomia relativamente ao que é devido em consequência da resolução do contrato. II – Considerando-se que o direito d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: JORGE LANGWEG
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CARACTERIZAÇÃO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
CRIME PLURI-OFENSIVO
CONSUMAÇÃO
VÍTIMAS
FILHO
MENORIDADE
CRIMINALIDADE VIOLENTA
I – A consumação do crime de violência doméstica não exige que a conduta do agressor assuma um caráter violento traduzido em maus tratos cruéis, nem pressupõe uma efetiva subjugação da vítima ao agressor. II – Entre a multiplicidade de ações que podem ser tidas como maus tratos psíquicos podem ser elencados comportamentos que envolvem humilhações, provocações, críticas e comentários destrutivos ou vexatórios, ameaças, injúrias, restrições ou privações de liberdade, perseguições, assim como qua…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
ACUSAÇÃO PARTICULAR
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
SANEAMENTO DO PROCESSO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
I - O juiz conhece o direito, sendo livre de qualificar juridicamente os factos. II - Perante uma acusação em que se conclui com a qualificação jurídica obscura, vaga, ociosa e apática de o arguido ter cometido «vários» crimes de difamação, deve o juiz presidente ao sanear o processo (artigo 311º do CPP) proceder à requalificação jurídica dos factos quanto ao número de crimes imputados na acusação.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: FERNANDA SINTRA AMARAL
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
AGRAVAÇÃO
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DE MENOR GRAVIDADE
CONVOLAÇÃO
APLICABILIDADE
I - Quando concorrem circunstâncias agravativas e privilegiadoras do crime de tráfico de estupefacientes, constitui um erro na aplicação do direito eleger, à partida, como única aplicável a espécie mais grave do crime (art. 24º), em detrimento da menos grave (art. 25º), ou considerar que as duas se anulam mutuamente, sobrevindo o tipo simples (art. 21º). II - A valoração da ilicitude como fortemente agravada ou como especialmente diminuída dependerá apenas da apreciação global de todos os elem…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Julho 2025
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL
PRESSUPOSTOS
RECORRIBILIDADE
ACESSO AO DIREITO
FUNDAMENTAÇÃO
CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
CANCELAMENTO
I - O princípio constitucional do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva (art. 20º CRP) impõe que o cidadão condenado tenha o direito de recorrer da decisão do TEP que lhe indeferiu a licença de saída jurisdicional. II - A fundamentação da decisão de não concessão de licença de saída jurisdicional pelo método da aposição de cruzes nas frases apropriadas, o ‘ábaco decisório’, embora duma pobreza humanística preocupante e passadista, não sofre de irregularidade que impeça o conhe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Julho 2025
Relator: RAUL CORDEIRO
EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL NO AR EXPIRADO
ALCOOLÍMETRO
PROVA TÉCNICA
PROVA PERICIAL
APROVAÇÃO
VERIFICAÇÃO
VERIFICAÇÃO PERIÓDICA
PRAZOS
I – Os métodos de pesquisa de álcool no sangue constituem prova técnico-científica, sendo no patamar da prova pericial que tem de enquadrar-se a prova obtida através de alcoolímetro, para o que constitui condição indispensável ter o modelo sido previamente aprovado e sujeito a verificação, nos termos legais. II – Além da aprovação do modelo de alcoolímetro, a lei estabelece a necessidade da verificação regular da sua aptidão, sendo a primeira verificação e a verificação periódica válidas pe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Julho 2025
Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA
REGISTO
AUDIÇÃO
ACESSO
FORMA
PRAZO
I – O sujeito processual interessado em ter acesso aos registos áudio da gravação da audiência tem de o requerer à secretaria, nos termos do artigo 101º, n.º 4 do CPP. II – A razão dessa exigência decorre do próprio preceito e visa acautelar qualquer eventual violação do segredo de justiça. III – Em termos funcionais, quando é atribuído algum acesso a determinado ficheiro na lista de ficheiros áudio, tal será controlável pelo sistema, não só pela menção “acesso externo”, como também pelo facto…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Julho 2025
Relator: MARIA JOÃO FERREIRA LOPES
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
PRESSUPOSTOS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
INAPLICABILIDADE
FUNDAMENTOS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
CONDIÇÃO DE PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO
I - Não pode ser afastado o regime especial penal para jovens com o fundamento de que o arguido, não prestou declarações, não confessou os factos, nem demonstrou qualquer “laivo” de arrependimento, visto que a não confissão, o não arrependimento, a não prestação de declarações não são factos que devam ser julgados como provados, desde logo, o que impede a sua posterior valoração. II - A atenuação especial da pena resultante da aplicação do regime penal especial para jovens deve ser aplicado s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: SÍLVIA SARAIVA
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO DAS PARTES
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DE NATUREZA GLOBAL
I - Da análise do corpo e das conclusões do recurso de apelação, verifica-se que a Recorrente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II - No contexto da cessação do contrato de trabalho por acordo das partes, ambas as partes aceitam desvincular-se da relação laboral, sem que isso implique, automaticamente, o pagamento de qualquer indemnização ou compensação. III - Caso as partes, em con…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: RUI PENHA
IDADE DE REFORMA POR VELHICE / AL. A) DO N.º 1 DO ART.º 59º DA LAT
A idade de reforma da al. a) do nº 1 do art. 59º da LAT, reporta-se à data da idade legal de reforma e não à data da efectiva reforma do beneficiário.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: RITA ROMEIRA
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL / VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS SALARIAIS E CONTRA CRÉDITO INVOCADO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
I – A competência material do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respectivos fundamentos, nos termos em que é configurado pelo autor. II – No caso em que, não está em causa, “a verificação de uma prestação tributária ou a cobrança da mesma”, mas antes a verificação de créditos salariais, reclamados pela Autora (e que a Ré só reconhece em parte) e um contra-crédito da Ré (da responsabilidade da Autora em termos tributários e que a Ré satisfez), é competente para c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: NELSON FERNANDES
ENFERMEIROS
INTERPRETAÇÃO DA LEI
DECRETO-LEI N.º 80-B/2022
DE 28 DE NOVEMBRO
CONTAGEM DE PONTOS
I - O primeiro estádio da interpretação da lei assenta no texto da lei, que forma o substrato de que o intérprete deve partir, sendo que só após, no exercício hermenêutico, além de contar com esse elemento literal ou gramatical, terá de socorrer-se, também, sendo esse o caso, de outros elementos, fatores ou critérios de interpretação para determinar o sentido normativo – elementos histórico, sistemático e racional ou teleológico. II - O Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, que estabel…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: SÍLVIA SARAIVA
ACIDENTE DE TRABALHO
PREDISPOSIÇÃO PATOLÓGICA
I - Analisando o corpo e as conclusões do recurso de apelação, verifica-se que a Recorrente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados bem como a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II - O evento ocorreu no local e no tempo de tempo de trabalho, no desempenho das funções pelo sinistrado, sendo os elementos documentais prova válida, com força probatória e, por conseguinte, passíveis de valoração positiva. III - A predisposição patológica n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: RITA ROMEIRA
CUMPRIMENTO DOS ÓNUS LEGAIS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DIREITO À PENSÃO DE REFORMA / EXPECTATIVA JURÍDICA DO SEU RECEBIMENTO
CADUCIDADE DESSA EXPECTATIVA POR REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO ANTES DE SE FORMAR O DIREITO
I - A falta de cumprimento dos ónus previstos no art. 640º, do CPC, a propósito da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, determinará, tão só, a rejeição da impugnação sobre a decisão de facto e não a intempestividade do recurso. II - No art. 80º do CPT que, dispõe sobre o “Prazo de interposição” do recurso, nada, nele, se exige de que os recorrentes, tenham de cumprir os ónus a que alude o art. 640º, do CPC para efeitos de o recurso beneficiar da extensão de mais 10 dias, bastando…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
HORA DE ALMOÇO / DESLOCAÇÃO A RESTAURANTE PARA TOMAR CAFÉ
RESPONSABILIDADE PELAS PRESTAÇÕES
I - É de qualificar como acidente de trabalho “in itinere” nos termos do art.º 9.º, n.º 2, al. a) da Lei 98/2009 de 04/09, o acidente que ocorre durante a hora de almoço quando o sinistrado, depois de almoçar, se desloca ao um estabelecimento comercial para tomar café e é colhido por uma viatura automóvel quando inicia a travessia da via pública, em direção ao estabelecimento, depois de ter voltado à carrinha que o transportou, para aí ir buscar a carteira com dinheiro, da qual se havia esquec…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
ARTIGO 323.º
N.º 2 DO CC
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
I – Na falta de disposição legal que fixe prazo de cumprimento da obrigação após a interpelação ou de acordo das partes nesse sentido, a comunicação unilateral do credor ao devedor, da concessão de prazo para cumprimento, após o vencimento da obrigação, não se subsume á previsão do art.º 306.º, n.º 1, 2.ª parte do CC. II – É pressuposto da ficção legal de citação a que se refere o art.º 323.º, n.º 2 do CC, que o prazo de prescrição, findos os cinco dias seguintes ao requerimento da citação, ai…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: TERESA SÁ LOPES
PLATAFORMA DIGITAL
ESTAFETA
PRESUNÇÃO DE LABORABILIDADE
APLICABILIDADE DO ARTIGO 12.º-A
DO CT
INTEGRAÇÃO NA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO PRODUTIVA E SUJEIÇÃO A AUTORIDADE
QUALIFICAÇÃO DA RELAÇÃO COMO LABORAL
I - “[R]elativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023).” II - Os termos da ponderação tida pelo legislador nacional na introdução no ordenamento jurídico português da presunção de laboralidade, contemplada…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Junho 2025
Relator: RITA ROMEIRA
COMISSÃO DE SERVIÇO
NÃO SUJEIÇÃO A FORMA ESCRITA / FORMALIDADE AD SUBSTANTIAM
I - A comissão de serviço tem origem obrigatória num acordo entre o trabalhador e a empregadora e possibilita a atribuição àquele de certas funções a título reversível, ou seja, sem que se produza o efeito estabilizador da aquisição da categoria em conformidade com o chamado princípio da irreversibilidade; II – No entanto, o contrato para o exercício de cargo ou funções em regime de comissão de serviço está sujeito a forma escrita, formalidade ad substantiam, não podendo a sua inobservância se…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DEFICIÊNCIA DE GRAVAÇÃO DA PROVA
I - Estando em causa a impugnação de factualidade cuja análise e apreciação foi submetida a meios de prova sujeitos à livre apreciação da prova – vide prova documental conjugada com depoimentos testemunhais – para que o tribunal de recurso esteja habilitado a formar um juízo autónomo sobre a prova produzida, é imprescindível que lhe estejam acessíveis os mesmos elementos de prova que ao tribunal recorrido foram colocados à sua disposição para análise. II - Da sua falta, por deficiente gravação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REMUNERAÇÃO DA MEDIADORA
1) A mediação caracteriza-se como a intermediação entre o comprador e o vendedor, ou entre as partes num outro tipo de negócio, em que o intermediário – o mediador – aproxima as partes no negócio, põe-nas em presença, por vezes até intervém na negociação para o promover, mas não participa no negócio; 2) O nexo de causalidade que deve existir entre a atividade do mediador e a conclusão do negócio visado, para o seu preenchimento: a) Basta que o trabalho do mediador tenha contribuído/influído …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
EXECUÇÃO
PERSI
CONHECIMENTO OFICIOSO
1 – Se é verdade que o tribunal pode conhecer (oficiosamente) da exceção dilatória mesmo depois do decurso do prazo de dedução de embargos de executado e ainda que não tivesse sido ali invocada, não é menos certo que, ao abrigo do referido art.º 734º, nº 1, jamais o pode fazer depois do primeiro ato de transmissão de bens penhorados praticado no processo. 2 - Nesse momento ocorre preclusão do conhecimento das exceções dilatórias não supríveis, de conhecimento oficioso, como é o caso da prete…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
UNIÃO DE FACTO
DISSOLUÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I - À liquidação e partilha dos interesses patrimoniais conflituantes dos membros da união de facto, consequente à sua extinção, pode recorrer-se ao instituto do enriquecimento sem causa, designadamente quando embora um prédio seja adquirido em nome apenas de um dos membros da união, o preço da sua aquisição é pago pelo outro membro e/ou quando este participa com o seu trabalho na construção desse prédio. II - Com a dissolução da união de facto, importa concluir pela extinção da causa jurídic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
EXECUÇÃO
PENHORA
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
PENSÃO DE VELHICE
SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
Não tendo a executada outros rendimentos, são impenhoráveis os subsídios de férias e de Natal, não superiores ao montante equivalente ao salário mínimo nacional, bem como as pensões de velhice e de sobrevivência por si auferidas, cuja soma mensal é também de valor não superior àquele, quando o seu rendimento anual, repartido pelos 12 meses do ano, não é superior ao montante do salário mínimo nacional.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
FALTA DA CAUSA DE PEDIR
CONTRADITÓRIO
I - Uma petição diz-se inepta quando, pura e simplesmente, faltar o pedido e a causa de pedir, mas também quando esta ou aquele forem ininteligíveis. II - Nos casos de falta da causa do pedir, se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com tal fundamento, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. III - De igual modo, no caso dos autos, em que as Rés nem sequer invocam na oposição a falta da causa d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ CRAVO
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
I - Apenas ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando a sentença não aprecia as questões relevantes que deva conhecer, o que não se confunde com considerações, argumentos, factos ou razões invocados pela parte. II - Porém, assume tal natureza de questão, cuja falta de apreciação gera a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, a invocação da excepção dilatória da incompetência do tribunal antes da sentença e que nesta não tenha sido apreciado. III - Verificada a omissão de pronúnci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DA SENTENÇA
REGISTO AUTOMÓVEL
1 - Quando há violação do princípio do contraditório, constituindo a sentença uma decisão surpresa, a nulidade processual decorrente dessa violação é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia, dado que, sem a prévia audição das partes, o tribunal não podia conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão. 2 – O Tribunal de recurso pode suprir tal nulidade ao abrigo do disposto no art. 665º, nº 1 do C. P. Civil, uma vez que o Recorrente, no seu recurso, já se pronunciou…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
INVENTÁRIO
RENDIMENTOS DO TRABALHO DE UM DOS CÔNJUGES
INDEMNIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE UM DOS CÔNJUGES POR DANOS EM BEM COMUNS
I - Os rendimentos do trabalho de um dos cônjuges, casado no regime de bens da comunhão de adquiridos, que seja recebido por via de uma sociedade comercial pode vir a fazer parte do património conjugal a partilhar após divórcio se se verificar que a actividade e rendimentos de um e de outro são sobreponíveis. II - A indemnização proveniente da responsabilidade de um dos cônjuges por danos em bens comuns pode fazer parte do património conjugal a partilhar.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: TERESA FONSECA
ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
VENDA JUDICIAL
ENTREGA DE IMÓVEL
ABUSO DO DIREITO
I - Subjacente à admissibilidade da reconvenção reside a ideia de uma conexão relativamente à ação, entre o objeto de uma causa e de outra, que justifique uma abordagem processual conjunta. II - Terá que estar em causa uma mesma realidade factual e jurídica, de modo a que seja aceitável impor ao autor uma quase inevitável complexificação da lide e diminuição da celeridade processual, inerente à contra-causa. III - Tal não se verifica na situação em que o pedido da A. consiste na entrega de imó…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
RAPTO INTERNACIONAL DE MENORES
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DA SENTENÇA
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
CONVENÇÃO DE HAIA
I - O artigo 5º do RGPTC consagra a audição da criança em duas situações distintas: nos nºs1 e 4 a audição para que a criança possa manifestar a sua opinião, a considerar na decisão a tomar na determinação do seu superior interesse; nos n.ºs 6 e 7 a audição da criança para que lhe sejam tomadas declarações, sempre que tal o justifique, para que as mesmas possam ser consideradas como meio probatório. II – Nos casos em que a audição da criança se destina a possibilitar que a mesma possa exprimi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO
I – A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. II - Embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, a força do caso julgado material abrange, para além das questões direct…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO REIS
INVENTÁRIO
LEGITIMIDADE
CÔNJUGE
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
Nos casos em que o casamento é celebrado sob o regime da comunhão geral de bens, deve entender-se que o cônjuge do herdeiro tem legitimidade para requerer que se proceda a inventário, e para nele intervir, como parte principal, em todos os atos e termos do processo, já que o direito à herança faz parte do património comum, conforme estabelece o artigo 1732.º do CC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO
GUARDA PARTILHADA
1. A guarda partilhada do filho, com residências alternadas, é a solução que, em abstracto, se revela a melhor solução para o futuro dos menores, por ser aquela que, dentro das circunstâncias abertas pela separação dos progenitores, mais se aproxima da vida que os menores tinham antes da separação dos pais. 2. Porém, o sucesso desta medida depende exclusivamente dos progenitores. Se eles forem capazes de se entenderem entre si para proporcionar o melhor aos seus filhos, a medida resultará, e …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO REIS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REVOGAÇÃO
AVISO PRÉVIO
A inobservância do prazo de aviso prévio não afeta a eficácia da revogação unilateral do contrato que foi comunicada por uma das partes no âmbito de um contrato de prestação de serviço, desde que não exista interesse comum, ainda que possa dar direito a uma indemnização do prejuízo que esta sofrer (artigo 1172.º do CC).
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
I. Traduz-se a “Impugnação pauliana” em garantia da obrigação, em particular, conservação de garantia patrimonial, tal como prevista no Capítulo V, Secção II, Subsecção III, do Código Civil. II. “A procedência da impugnação pauliana não envolve a destruição do acto impugnado, porque visa apenas eliminar o prejuízo causado à garantia patrimonial do credor impugnante”.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
ARRESTO
CAUÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
1 – É admissível a substituição do arresto por caução. 2 – Decretado o arresto para garantia de direito de crédito no valor de € 53.470,49, acrescido de juros de mora, e tendo na ação principal a ré sido condenada a pagar à autora, a título de capital, a quantia de € 48.503,17, acrescida de juros de mora, e a autora/reconvinda condenada a devolver à ré/reconvinte a quantia de € 6.858,76, operada a compensação dos créditos por esta última, extinguiu-se totalmente o crédito da Ré e extinguiu-se…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
FALTA DE PRONÚNCIA SOBRE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I - A legitimidade, enquanto pressuposto processual, é aferida (vide artigo 30º do CPC) em função do objeto da ação, conformado pelo pedido e causa de pedir delineados pelo autor. II - A falta de pronúncia sobre o pedido de condenação da contraparte como litigante de má-fé, importa não a nulidade in totum da decisão recorrida, mas tão só parcial por omissão. Com a consequência de dever a mesma ser suprida pela primeira instância.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL
COMODATO PARA USO DETERMINADO
I - Em ação de reivindicação de propriedade de imóveis, reconhecida a propriedade recai sobre quem ocupa o imóvel o ónus de alegação e prova dos factos que justificam a ocupação do prédio objeto de reivindicação, por constituir matéria impeditiva do direito à restituição, como decorre do art.º 342º/2 CC. II - Face à previsão do art.º 1137º/1 CC, o comodato para “uso determinado” contém a delimitação da necessidade temporal que visa satisfazer, denotando que o uso convencionado da coisa tem de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
PERDA DE VANTAGENS
REQUERIMENTO
PRAZO
1. O Ministério Público, no interesse da comunidade e por direito próprio, pode sempre peticionar a perda de vantagens, através de requerimento apresentado a todo o tempo, desde que permita o exercício efetivo do contraditório. 2. O art. 110º do CPenal não indica o prazo para a dedução do pedido de decretamento da perda de produtos e vantagens e impõe-na ao juiz que não pode deixar de a decretar, desde que verificados os necessários pressupostos legais.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
ESCUSA DE JUIZ
INTERVENÇÃO NOUTRO PROCESSO
EXTRAÇÃO DE CERTIDÃO
1. A mera circunstância de um juiz ter ordenado noutro processo a extracção de certidão para efeito de remessa aos serviços do Ministério Público, para eventual investigação da prática de um crime de desobediência, não constitui motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade para intervir no julgamento a realizar por este crime. 2. Tal desconfiança não ocorre na situação em que o juiz se limitou a ordenar a extracção da referida certidão após promoção do Minis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
FRAUDE FISCAL
TIPO DE ILÍCITO
ELEMENTO SUBJECTIVO
I – Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. II – O dolo, constituindo um facto subjectivo, da vida interior do agente, não é directamente apreensível por terceiro. Daí que a sua demonstração probatória, especialmente naqueles casos em que não existe confis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ISILDA PINHO
MÉTODO PROIBIDO DE PROVA
GRAVAÇÃO DE SOM E IMAGEM
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ESTADO DE NECESSIDADE
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
I. Por regra, a captação e conservação em registos áudio ou audiovisuais, indevida e não autorizada de imagens ou palavras corresponde objetivamente ao crime de gravações e fotografias ilícitas, previsto e punido pelo artigo 199.º do Código Penal, o que impede que o respetivo registo sirva de meio de prova. II. Porém, o preenchimento, em abstrato, dos elementos constitutivos do mencionado ilícito criminal, pode ser afastado, em concreto, pela verificação de causa de justificação ou de exclusã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: CRISTINA NEVES
CONTRATO DE MÚTUO
TRANSFERÊNCIA ENTRE PATRIMÓNIOS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
ALEGAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
I- O ónus de alegação e prova dos requisitos do contrato de mútuo, ainda que nulo por falta de forma, mormente a entrega a outrem de dinheiro ou outra coisa fungível e a correspondente obrigação, por parte do mutuário, de restituição do dinheiro ou da coisa (art.º 1142.º do CC), cabe àquele que se pretende valer destes factos (artº 342, nº1, do C.C.). II- Ainda que demonstrada a transferência patrimonial, a ausência de factos autónomos justificativos do enriquecimento sem causa (previsto no ar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: CRISTINA NEVES
ESTABELECIMENTO HOTELEIRO
QUEDA EM PISO MOLHADO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CONTRATO DE SEGURO
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA
I-Incorre na obrigação de indemnizar os danos causados a um seu hóspede, a proprietária de estabelecimento hoteleiro que, por incumprimento dos deveres de segurança no tráfego a que estava obrigada, de diligência e cuidado na conservação das suas instalações de molde a evitar situações de perigo para os seus hóspedes, causou a queda do lesado que escorregou em piso molhado no interior do hotel, sem qualquer sinalização (artº 486 e 563 do C.C.). II-Transferida a responsabilidade civil decorrent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: CRISTINA NEVES
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO
INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO EXECUTIVO
PRAZO PARA A ARGUIÇÃO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
I- A nulidade consistente na ineptidão do requerimento executivo é uma excepção processual dilatória, prevista no art. 577º al. b) do C.P.C., que pode ser conhecida, mesmo oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados (artº 734, nº1 do C.P.C.) e que, por força do art. 576 nº 2 desse mesmo Código, tem como consequência, a ser reconhecida, a absolvição da instância executiva. II- Quando invocada em sede de embargos à execução, a decisão desta excepção dilatória não impõe …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
INJUNÇÃO
COMPENSAÇÃO
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
1. No procedimento de injunção é admissível a dedução de pedido de compensação em sede de reconvenção, independentemente daquele procedimento ter inicialmente um valor inferior a metade da alçada do Tribunal da Relação. 2. A partir do momento em que é deduzida oposição com reconvenção o procedimento de injunção adquire cariz jurisdicional, sendo de aplicar as regras dos arts. 299.º e seguintes do CPC, cabendo então, caso os pedidos sejam distintos, adicionar o valor do pedido formulado pelo ré…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: LUÍS RICARDO
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS
NEGLIGÊNCIA
I – A deserção da instância, nos termos previstos no art. 281º, nº1, do C.P.C., pressupõe que os autos, por negligência das partes, se encontrem a aguardar impulso processual há mais de seis meses. II – Tendo sido declarada a suspensão da instância, em virtude do falecimento do réu, incumbe ao autor promover a habilitação dos herdeiros do falecido. III – Existe negligência do autor quando o mesmo não dá conhecimento ao Tribunal, no referido prazo, que se encontra a desenvolver ou encetar dilig…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
COMPRA E VENDA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DA PRESTAÇÃO
COMPRA E VENDA DE COISA DEFEITUOSA
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO
1. Se a compradora pretendia adquirir extintores com características específicas e de um determinado fabricante, tendo a vendedora entregue extintores de um fabricante diferente, sem as características e a documentação acordadas, verifica-se entrega de coisa diversa da contratada, ocorrendo cumprimento defeituoso da prestação contratual e não uma situação de compra e venda de coisa defeituosa. 2. Não se tratando da compra e venda de coisa defeituosa, o prazo prescricional da responsabilidade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: LUÍS RICARDO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PRESSUPOSTOS
PREJUÍZO SUPERIOR AO DANO EVITÁVEL
I – O decretamento de uma providência cautelar não especificada pressupõe que estejam reunidos os requisitos a que aludem os arts. 362º, nº1, e 368º, nº1, ambos do C.P.C. (probabilidade séria de existência do direito invocado e fundado receio de que alguém cause lesão grave e dificilmente reparável a esse direito). II – Ainda que estejam reunidos os referidos pressupostos, a providência pode ser recusada quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: LUÍS RICARDO
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
DIREITO À REMUNERAÇÃO
INVIABILIZAÇÃO DO NEGÓCIO NÃO IMPUTÁVEL AO VENDEDOR
I – O direito à remuneração, no âmbito de um contrato de mediação imobiliária, está depende da outorga, a título definitivo, do negócio jurídico cuja realização a mediadora promoveu (art. 19º, nº1, da Lei nº15/2013, de 8-2). II – Tendo o contrato de mediação sido celebrado em regime de exclusividade, é devida a remuneração acordada se o negócio não se concretizar por causa imputável ao cliente proprietário ou arrendatário trespassante do bem imóvel (art. 19º, nº2, da Lei nº15/2013, de 8-2). II…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
EXECUÇÃO
CRÉDITO BANCÁRIO
PERSI
COMUNICAÇÕES DA INTEGRAÇÃO E EXTINÇÃO
REPETIÇÃO DO PERSI
1. O regime do PERSI, regulado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, impõe que em caso de incumprimento do cliente bancário este seja obrigatoriamente integrado no PERSI, não podendo a instituição de crédito intentar acções judiciais, declarativas ou executivas, nesse período, para recuperação do crédito. 2. É obrigatório que as comunicações de integração e extinção do PERSI sejam feitas em suporte duradouro e a prova do cumprimento do PERSI deve ser feita através da junção dessas comunicações escrit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: CRISTINA NEVES
CONFIANÇA DA MENOR A INSTITUIÇÃO PARA FUTURA ADOÇÃO
FAMÍLIA BIOLÓGICA
I- As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, previstas na Lei 147/99 de 1 Setembro, visam essencialmente, afastar o perigo actual ou iminente em que estes se encontram e proporcionar as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral (cfr. art. 34.° da Lei n.° 147/99). II-Embora o nosso sistema de protecção dos menores, privilegie medidas de recuperação da família biológica…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
CRIME DE PECULATO
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
FUNCIONÁRIO
CONCEITO
ABRANGÊNCIA
I – Quer no crime de peculato previsto no n.º 1 do art. 375º do CP, quer no crime de falsificação de documentos, previsto no art. 256º, n.º 4 do CP colocam-se questões relacionadas com a atuação do agente enquanto funcionário no exercício das suas funções. II – O Banco 1… é uma empresa de capitais exclusivamente públicos como decorre do seu estatuto – art. cf. 1º, n.º 1 – e daí decorre que nos termos do n.º 2 do artigo 386º os seus trabalhadores são equiparados a funcionários. III – Os crimes …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: CLÁUDIA RODRIGUES
INQUÉRITO
PRAZO MÁXIMO DE DURAÇÃO
PRAZO MERAMENTE ORDENADOR
ULTRAPASSAGEM DO PRAZO PARA A DECISÃO
CONSEQUÊNCIAS
AUTORIDADE POLICIAL
PARAGEM DE VEÍCULO
ORDEM LEGÍTIMA
FUGA
DESOBEDIÊNCIA
CONTRAORDENAÇÃO ESTRADAL
CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO
PERDÃO DE COIMAS
PRESSUPOSTOS
I – Da letra da lei, doutrina e jurisprudência maioritárias resulta que os prazos máximos de duração do inquérito previstos no artigo 276º do Código de Processo Penal são prazos meramente ordenadores dos actos do processo, sem carácter preclusivo do exercício da acção penal. II – Significa isso que não estamos perante o estabelecimento de um prazo para o exercício de um direito, mas antes, perante o estabelecimento de um prazo para o exercício de um poder-dever vinculado do titular da acção pe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
RELAÇÃO DE ESPECIALIDADE
ACTOS PREPARATÓRIOS
CONCEITO
CONSUMAÇÃO
PRESSUPOSTOS
I – O crime de associação criminosa, previsto no art. 28º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22/01, encontra-se numa relação de especialidade relativamente ao crime de associação criminosa em geral, previsto no art. 299º do Código Penal, valendo para este crime as considerações que vêm sendo tecidas pela doutrina e jurisprudência a respeito do crime de associação criminosa previsto no artigo 299º do CP. II – Não se provando que qualquer dos arguidos tenha aderido a uma qualquer organização ou associaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
SUSPEITO
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
OBRIGATORIEDADE
DIREITO DE DEFESA
DIREITO AO SILÊNCIO
DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
RECUSA A DEPOR
I - É obrigatória a constituição de arguido logo que correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal (58º, n.º 1 al. a) do CPP) ou quando, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido (59º, n.º 1 al. a) do CPP). II - Não se pode validamente impor a quem deveria obrigatoriamente t…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: CLÁUDIA RODRIGUES
PRODUTOS QUÍMICOS
REGISTO
FICHA DE DADOS DE SEGURANÇA
FORNECEDOR
DESTINATÁRIO
CONTRAORDENAÇÃO MUITO GRAVE
LEGISLAÇÃO EUROPEIA
LEGISLAÇÃO NACIONAL
I – Não se olvida que o DL 293/2009 de 13.10, estabeleceu as regras para assegurar a execução, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18.12, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) e que procede à criação da Agência Europeia dos Produtos Químicos, e haverá sempre que compatibilizar os normativos de ambos os diplomas, mas é aquele diploma nacional que prevê ex…