Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2024
Relator: NUNO MATOS
EXAME PESQUISA ÁLCOOL
RECUSA
DESOBEDIÊNCIA
PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR
I–A pena acessória prevista no art. 69º, nº 1, al. c), do Código Penal, com o escopo político-criminal ligado à prevenção e combate aos elevados índices de sinistralidade rodoviária (prevenção geral de intimidação), com contribuição relevante da condução de veículos sob o efeito do álcool, constitui uma censura adicional ou complementar do facto, adjuvante da pena principal. II–Os critérios para a determinação da pena acessória são os mesmos que se aplicam à determinação da pena principal, se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
DÍVIDA DE CÔNJUGES
COMUNICABILIDADE
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
ACÇÃO CÍVEL
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
(do relator): 1. Relativamente a dívidas de cada um dos cônjuges, a nossa ordem jurídica estabelece uma primeira regra geral segundo a qual, qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro (n.º 1, do art.º 1690.º, do C. Civil), uma segunda regra geral, decorrente da primeira, segundo a qual a responsabilidade dessas dívidas é do cônjuge que as contrai (art.º 1692.º, do C. Civil) e uma terceira regra geral segundo a qual a responsabilidade das dívidas c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA
EXECUÇÃO
OBRIGAÇÃO EXEQUENDA
RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO DO DEVEDOR
HERANÇA ACEITE A BENEFÍCIO DE INVENTÁRIO
HERANÇA ACEITE PURA E SIMPLESMENTE
1.  A habilitação de sucessores do réu/executado falecido vale tanto para os casos em que o óbito do réu ocorreu já depois de ter sido intentada a acção e antes da citação, como para os casos em que o óbito precedeu a propositura da acção como é o caso; 2. Sendo a herança aceite a benefício de inventário, em conformidade com o estabelecido no artigo 2071º do Código Civil, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores provarem a existência de outros bens (n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
CRIANÇA EM HOSPITAL
REJEITADA PELOS PROGENITORES
1. A residência da criança recém nascida, deixada pelos pais na instituição hospitalar onde nasceu, não pode ser ficcionada como sendo a da mãe, para efeitos de atribuição da competência territorial ao tribunal; 2. Competente em razão do território, para tramitar o processo de promoção e protecção no caso de menor, nascido em instituição hospitalar, que aí permanece à data da propositura do processo, por ter sido rejeitado pelos pais, é o tribunal da área territorial em que a mesma instituição…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: INÊS MOURA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REMUNERAÇÃO
DIREITO À REMUNERAÇÃO
ANGARIAÇÃO
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. Deve ser rejeitada uma pretensa impugnação da matéria de facto, nos termos do art.º 640.º n.º 1 do CPC, quando os Recorrentes apenas se insurgem genericamente contra a decisão de facto, não identificando os factos provados ou não provados de que discordam, não indicando a resposta que pretendem que seja dada aos mesmos, nem apontando qualquer elemento de prova que possa fundamentar uma diferente decisão. 2. Resulta do n.º 1 do art.º 19.º do DL 15/2013 que o pagam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: NUNO MATOS
DECISÃO INSTRUTÓRIA
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INDÍCIOS SUFICIENTES
I–A decisão instrutória de não pronúncia, tal como a de pronúncia, deve conter a narração dos factos que em concreto foram determinantes do juízo de levar ou não alguém a julgamento, indicando os factos indiciados e os factos não indiciados. II–A decisão instrutória não tem de tomar posição sobre todos os factos que foram alegados no RAI, desde que justifique a sua decisão, nomeadamente, referindo a necessidade de expurgar do RAI tudo o que considera constituir conclusões, elementos de prova,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
SUSPEITO
ARGUIDO
RECUSA DE DEPOIMENTO
1.–No âmbito de uma diligência de tomada de declarações para memória futura em inquérito, numa altura em que não haja ainda arguido constituído, deve ser feita à testemunha, ex-companheira do suspeito, a advertência prevista pelo art. 134º do Código de Processo Penal (CPP). 2.–O regime da faculdade de recusa de depoimento do art. 134º do CPP não existe para salvaguarda do interesse processual do arguido; existe, pelo menos no que concerne às alíneas a) e b) do seu nº 1, para proteger a testem…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: LAURINDA GEMAS
PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO
MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
ALIENAÇÃO PARENTAL
MEDIDA DE APOIO JUNTO DOS PAIS
da exclusiva responsabilidade da Relatora – art.º 663.º, n.º 7, do CPC) I – Do art.º 37.º da LPCJP resulta que o Tribunal pode (e deve) pronunciar-se sobre a aplicação de uma medida de promoção e proteção, ainda que a título cautelar, quando considere que já dispõe de elementos probatórios que, muito embora num juízo perfunctório, revelam a necessidade da mesma. No entanto, fora dos casos previstos no art.º 92.º da LPCJP (procedimentos judiciais urgentes), a aplicação de medidas cautelares ape…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ARLINDO CRUA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
EFEITO ANTECIPATÓRIO
POSSE
USUFRUTO
IMÓVEL
NUA-PROPRIEDADE
HERANÇA
I - O procedimento cautelar de restituição provisória de posse possui natureza antecipatória, pois assegura a satisfação provisória do possuidor, traduzindo-se num mecanismo de defesa da posse, do qual aquele se serve contra actos de esbulho violentos, de forma a garantir, célere e eficazmente, a reconstituição ou reposição da situação possessória anterior e impedir o persistir de um estado danosos e agravante dos danos; II - O processo judiciário de defesa da posse destina-se, assim, á protec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: VAZ GOMES
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
CASA DE HABITAÇÃO
EXECUTADO
I.–A remissão do n.º 1 do art.º 861/6 para os n.ºs 3 a 5 do art.º 863 (e não para o incidente de diferimento de desocupação nos termos dos art.ºs 864 e 865 como seria até razoável considerar) faz depender da actuação do senhor agente de execução a suspensão das diligências de entrega do que deve lavrar certidão (n.º 4 do art.º 863), após o que no prazo de 5 dias o juiz de execução, ouvindo o exequente decide manter ou não manter a execução suspensa, por um prazo razoável, que não pode ser muit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ARLINDO CRUA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
PRINCÍPIO DA COINCIDÊNCIA
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
REGULAMENTO
REGULAMENTO COMUNITÁRIO
INCONSTITUCIONALIDADE
I - A competência internacional dos tribunais portugueses é exclusivamente aferida de acordo com os critérios ou princípios de atribuição plasmados no art.º 62º, do Cód. de Processo Civil, nomeadamente, o princípio da coincidência (alínea a)), o princípio da causalidade (alínea b)) e o princípio da necessidade (alínea c)), bastando a verificação de um deles para que a competência seja reconhecida; II - no que concerne ao critério ou princípio da causalidade, é reconhecida competência internaci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: JOSÉ MANUEL MONTEIRO CORREIA
NULIDADE DA SENTENÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
PRISÃO PREVENTIVA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
RESSARCIBILIDADE
1.- A nulidade da sentença por oposição da decisão nela contida e dos seus fundamentos (art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC) constitui um vício estrutural da sua elaboração, consubstanciado na circunstância de o juiz invocar um conjunto de fundamentos que, de acordo com a lógica, levariam a um resultado, mas acabar por concluir pelo resultado oposto. II.- Outrossim, tal vício ocorre quando há contradição entre o raciocínio expresso pelo juiz na fundamentação da decisão, mas já não quando o antag…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: SUSANA MARIA MESQUITA GONÇALVES
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
ARRENDAMENTO
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I – Da articulação lógica entre os artigos 651º, nº 1 e 425º do Código de Processo Civil resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: a) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; b) ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um el…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: SUSANA MARIA MESQUITA GONÇALVES
RECLAMAÇÃO DA CONTA
CASO JULGADO
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I. Alegando a Autora que a conta de custas a prejudica e a razão pela qual entende que a prejudica, assiste-lhe o direito de dela reclamar, nos termos do artigo 31º, n.º 1, do RCP. II. O caso julgado formal traduz-se na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, que pode ser um despacho, uma sentença ou acórdão, decorrente do seu trânsito em julgado. O caso julgado formado através do trânsito em julg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: RUTE SOBRAL
PEDIDO ILÍQUIDO
LIQUIDAÇÃO OFICIOSA
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS EM DOBRO
(elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Se o autor não indicou (nem foi convidado a indicar) qualquer valor para o pedido genérico que deduziu ao abrigo do disposto no artigo 556º, nº 1, alínea b), CPC, não pode o tribunal condenar oficiosamente a ré em quantia líquida, sob pena de subtrair ao demandante a faculdade de indicar o que considera ser o real montante dos danos e à demandada a faculdade de exercício de contraditório nessa matéria, incorrendo a decisão na nu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: RUTE SOBRAL
MEDIAÇÃO
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
REMUNERAÇÃO
(elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC):  I – Por forma a salvaguardar os princípios da proibição da prática de atos inúteis e da economia processual, a impugnação da matéria de facto deve ser rejeitada quando se revele insuscetível de produzir qualquer efeito no âmbito da decisão da causa. II – Nos termos do disposto no artigo 19º, nº 2 do Regime Jurídico da Atividade de Mediação Imobiliária (Lei nº 15/2013, de 8 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: PEDRO MARTINS
INCAPACIDADE
TESTAMENTO
NULIDADE
ANULABILIDADE
I - Não se verifica, no caso, a incapacidade de testar do de cujus (art.º 2189 do CC), nem a nulidade prevista no art.º 2180 do CC. II – O autor também não provou, como lhe cabia fazê-lo, que o testador se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória (art.º 2199 do CC). III – Tendo em conta as circunstâncias da outorga do testamento e o período de tempo posterior à elaboração do testament…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: PEDRO MARTINS
PRIVAÇÃO DE USO
IMÓVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I – A privação de uso de bem imóvel, sendo um facto ilícito, “configurará também um dano indemnizável se puder concluir-se que o titular do respectivo direito se propunha aproveitar e tirar partido das vantagens ou utilidades que lhe são inerentes, só o não fazendo por disso estar impedido em virtude do facto ilícito. Para tanto, bastará, […], que os factos adquiridos para o processo mostrem que o lesado usaria normalmente a coisa.” II – O que não acontece quando se trata de uma fracção imóvel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
EMBARGOS DE TERCEIRO
NATUREZA JURÍDICA
AGENTE DE EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
(do relator): 1. Como decorre da previsão do n.º 1, do art.º 342.º, do C. P. Civil, da própria inserção sistemática do meio processual embargos de terceiro e do confronto desta mesma inserção sistemática com os meios processuais regulados no TÍTULO IV Dos procedimentos cautelares, do Livro II, do C. P. Civil, os embargos de terceiro constituem um incidente declarativo com decisão definitiva da lide, não tendo a natureza jurídico processual de composição provisória do litígio própria dos proced…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
ACÇÃO DE DESPEJO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
(do relator): Atento o disposto no art.º 57.º do NRAU relativo à transmissão por morte, o regime legal do arrendamento para habitação não confere ao filho maior, de idade igual ou superior a 26 anos e inferior a 65 anos, sem deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prc ou com idade igual ou superior a 65 anos e sem RABC do agregado inferior a 5 RMNA, que vivendo no arrendado com o progenitor primitivo arrendatário e com a progenitora por morte deste, aí continuan…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: JOSÉ CASTRO
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
APRESENTAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA
REJEIÇÃO
I–Tendo sido comunicada pelo tribunal a quo uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação/pronúncia, ao abrigo do nº 1 do artº 358º do CPP, têm os arguidos o direito processual de indicar os meios de prova no âmbito do respetivo direito de defesa, ainda que se tratem de meios de prova já pertinentes e que poderiam ter sido requeridos na contestação; II–Isto significa que, no domínio do direito de defesa em consequência de uma comunicação da alteração factual não substancial e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
OBJECTO DO PROCESSO
NULIDADE DA SENTENÇA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I.–Sem prejuízo da prejudicialidade que o discurso jurídico impõe, o juiz deve referir-se aos temas, aos assuntos nucleares do processo, suscitados pelas partes, bem como àqueles de que oficiosamente deva conhecer, cumprido que se mostre o contraditório, não se exigindo, contudo, que o juiz aprecie toda e qualquer consideração ou argumento tecido pelas partes. II.–Caso a resolução do contrato de arrendamento decorra do não pagamento de rendas e o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: NUNO GONÇALVES
APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
CONVOLAÇÃO
- O regime de acesso ao direito e aos tribunais estrutura a nomeação de patrono sobretudo em face da pendência de acção judicial – cfr. art.º 24.º, n.º 4. Nada refere relativamente às situações em que o requerente de apoio judiciário requer a nomeação de patrono para intentar uma acção para exercer os seus direitos e se vê confrontado com a iniciativa da contraparte que, por ser mais diligente, interessada ou simplesmente possuir melhor situação económica, precipita a intervenção judicial para…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
PRIVAÇÃO DE USO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
I. O art.º 41º, nº 1, al. c), da LSO (Decreto-lei nº 291/2007, de 21 de agosto, que estabelece o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidde civil automóvel) não revogou o nº 1 do art.º 566º do Código Civil, pelo que não é aplicável aos litígios em fase judicial, podendo ser encontrado um montante indemnizatório que se afaste do previsto naquele preceito, mesmo em caso de perda total do veículo. II. Competindo ao lesado provar o dano da privação do uso, não é suficiente, para ta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
CONTRADIÇÃO ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS
SANAÇÃO DA NULIDADE
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I. Para configurar uma situação de contradição entre o pedido e a causa de pedir, terá de existir uma contradição intrínseca ou substancial insanável entre uma e outra. II. Quando a contradição ocorre no âmbito dos efeitos jurídicos pretendidos em relação ao mesmo negócio, em que, por um lado, se pede a nulidade do contrato, por outro a sua resolução, não estamos perante uma situação de causa de pedir contraditória com o pedido, mas sim a contradição de pedidos. III. Face a uma contradição sub…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: VERA ANTUNES
ARRESTO
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
I – Deferido o arresto, que se destina a acautelar o direito da requerente, não faz sentido apreciar o pedido da restituição provisória da posse, uma vez que são excludentes. II - Se fosse ordenada a restituição, esvaziava-se de conteúdo o arresto, afinal a pretensão formulada em primeiro lugar, uma vez que ordenada a restituição não faz sentido manter-se a garantia (que visa aquela restituição). (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
MULTA
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA
JULGAMENTO EQUITATIVO
Será de recorrer à figura da interpretação conforme à Constituição e, adequando o regime legal à configuração do direito de contraditório, de forma a assegurar o tratamento equitativo das partes e a efetividade da tutela jurisdicional, facultar ao requerido, em caso de incumprimento do dever expresso no art. 15º-F, nº3 do NRAU, no que concerne ao pagamento da taxa de justiça aí prevista, a possibilidade de sanar essa falta, mediante realização ulterior desse depósito, acrescido de multa, nos t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: VERA ANTUNES
NULIDADE DE SENTENÇA
CONVOLAÇÃO
ANULABILIDADE
COMPRA E VENDA
CONTRATO DE MÚTUO
I - O vício de contradição que acarreta a nulidade da sentença ocorre em sede de raciocínio e argumentação lógica silogística que leva à decisão: há uma incompatibilidade entre a argumentação utilizada e a decisão tomada, o que não sucede no caso. II – Não constitui causa de nulidade de sentença uma eventual abstenção por parte do tribunal em convolar “…factos dados como provados, isto é, a vontade das partes para celebração de contrato de mútuo e não de compra e venda, para o regime de nulida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ADEODATO BROTAS
RESPONSABILIDADE MÉDICA
CULPA
ACTOS DE AUXILIARES
1- O princípio da culpa, base do nosso sistema de responsabilidade civil, é derrogado pelo regime da responsabilidade por actos de auxiliares previsto no artº 800º nº 1 do CC que, no fundo, consagra uma ficção: os actos dos auxiliares (ou dos representantes legais) são considerados como se fossem actos do devedor, isto é, projecta-se o comportamento do auxiliar na pessoa do devedor. 2-Assim, no âmbito de um contrato de prestação de serviços médicos, celebrado entre uma instituição prestadora d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ANTÓNIO SANTOS
PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
EXECUÇÃO CONTRA UM DOS CÔNJUGES
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE DA PENHORA
1. – Correndo a execução contra apenas um dos cônjuges e tendo-se procedido à penhora de bens comuns do casal, importa proceder à citação do outro cônjuge, nos termos e para efeitos do artº 740º,nº1, do CPC; 2.- A citação referida em 1. não pode ser dispensada caso exista já uma decisão de divórcio do ex-casal, mas não tenha ainda sido efectuada a partilha dos bens comuns do dissolvido casal ; 3. – A falta da citação referida em 2. e existindo a penhora de bens comuns do ex-casal não determin…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ANTÓNIO SANTOS
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
FACTOS INSTRUMENTAIS
PRESUNÇÃO JUDICIAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
1.- Embora a fundamentação de facto de sentença judicial releve em sede de limites objetivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre a referida decisão não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, ou seja, os respectivos factos provados ou não provados não beneficiam da autoridade de caso julgado no âmbito de um outro processo judicial . 2. – Como decorre do artº 607º,nº4, do CPC, os factos “instrumentais” [ que são “ aqueles cuja ocorrência conduz à demons…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE PROCESSUAL
CONTRADITÓRIO
PERSI
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
I- Existe atualmente uma clivagem na jurisprudência, incluindo a do STJ, quanto à natureza do vício decorrente da omissão do contraditório prévio, havendo dois entendimentos distintos: um no sentido de se tratar de uma nulidade processual, prevista no artº 195º/1 do CPC, seguida pela jurisprudência mais recente, e outro no sentido de se tratar de uma nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do artº 615º/1, al. d) do CPC. II- Uma vez que se trata de uma questão meramente forma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: JOÃO BRASÃO
INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
ALIMENTOS
ENSINO PARTICULAR
- As responsabilidades parentais, pela sua origem (relação de filiação) e natureza jurídica (um conjunto de poderes-deveres, estruturados tendo em vista a salvaguarda do interesse do menor), não se compadecem com uma visão estritamente contratualista, inexistindo o sinalagma funcional que é pressuposto da invocação da excepção de não cumprimento do contrato; -Não tem justificação a invocação por parte da progenitora de que não cumpre a obrigação de alimentos, porque o recorrido decidiu, contra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ANABELA CALAFATE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
LIMITAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS
I – Está indiciariamente provado que a limitação dos serviços bancários prestados pela apelada aos cidadãos destes municípios insere-se num plano de redução de agências devido à redução de transações ao balcão. II – Não estando provado que esta actuação da apelada é diferente da adoptada noutros municípios, não está demonstrada a violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
PROVA PERICIAL
SEGUNDA PERÍCIA
FUNDAMENTOS
I. É de indeferir o pedido de realização de segunda perícia, quando os requerentes da mesma não invocam fundamentos sérios que sustentem qualquer inexactidão do relatório pericial, que pudesse justificar a realização de uma segunda perícia, nem explicitam em que medida o por si invocado seria apto a obter um resultado pericial diferente, ou ainda qual a sua influência no resultado final.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: VERA SOTTOMAYOR
ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHO TEMPORÁRIO
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
CULPA DO UTILIZADOR
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
I - Na vigência da LAT (Lei n.º 100/97, de 13 de setembro) bem como na vigência da sua antecessora (Lei n.º 2127/65, de 3 de agosto), a empresa de trabalho temporário era responsabilizada pelo acidente resultante do incumprimento de normas de segurança pelo utilizador e na sequência da sua condenação, podia exercer o direito de regresso contra a empresa utilizadora pelo contributo desta para o acidente. Na vigência da nova lei de acidentes de trabalho (Lei n.º 98/2009, de 04.09) a empresa uti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: ANTERO VEIGA
PLURALIDADE DE EMPREGADORES
LEGITIMIDADE PASSIVA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
GRUPO DE EMPRESAS
ÓNUS DA PROVA
Conquanto o contrato de trabalho tenha sido celebrado com uma única entidade, pode o trabalhador demandar, nos termos do artigo 101º do CT, uma pluralidade de entidades, como empregadoras, se tiver ocorrido uma modificação subjetiva do contrato, o que pode ocorrer se a partir de certo momento, passou a prestar trabalho àquelas, a realizá-la também para outras entidades, que se encontrem numa relação societária tal como exigido no artigo mencionado. Com o disposto nos art.ºs 334º do Código do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
CONTRATO DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS
RESOLUÇÃO
JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA
TU QUOQUE
I - O contrato de mediação de seguros celebrado entre um agente de seguros e uma companhia de seguros constitui um subtipo do contrato de agência II - É possível que em tal contrato a seguradora atribua poderes de representação ao agente de seguros, seja para celebrar contratos de seguros em seu nome, seja para cobrar os prémios devidos pelos respetivos tomadores. III - Uma cláusula nesse sentido é característica do mandato com representação e, sendo o interesse primário prosseguido através d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: MARIA JOÃO MATOS
RECURSO
CONCLUSÕES PROLIXAS
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
NÃO ACATAMENTO DO CONVITE
I. Com as conclusões do recurso pretende-se que o recorrente indique de forma resumida, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão; e é precisamente essa forma sintética que permite, quer ao tribunal ad quem delimitar o objecto da sindicância de forma clara, inteligível, concludente e rigorosa (potencializando uma maior eficácia na realização da justiça), quer ao recorrido responder-lhe de modo adequado (no cabal…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: LÍGIA VENADE
ACORDO SIMULATÓRIO
RESTRIÇÃO DE PROVA
TERCEIRO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
I O terceiro a que se refere o art.º 394º, n.º 3, do C.C. terá de ser alheio ao acordo simulatório. II Para que a Relação possa fazer uso de presunções judiciais ao abrigo do art.º 662º, n.º 1, do C.P.C., necessariamente o recorrente tem de questionar a matéria de facto tal como ela foi julgada pela 1ª instância, nomeadamente manifestando a pretensão de nela incluir outros factos (os derivados da presunção que advoga), sustentados na presunção, os quais deve enunciar de forma clara –cfr. os …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
MAIOR ACOMPANHADO
MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE
I - Um dos princípios orientadores do novo regime do acompanhamento é o principio de intervenção mínima, traduzido no princípio da necessidade: o âmbito de proteção a decretar deve ser limitado ao estritamente necessário para assegurar a proteção dos interesses do beneficiário, não atingindo situações em que este tem capacidade de atuação autónoma, com destaque para a específica salvaguarda do exercício de direitos pessoais e dos negócios da vida corrente. II - O novo regime jurídico visou p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
CAUSAS DE PEDIR INCOMPATÍVEIS
I- O tribunal recorrido não pode apreciar e decidir da questão da ineptidão da petição inicial, concluindo pela sua ocorrência, com a absolvição dos RR da instância, sem ouvir previamente as partes, sob pena de violar o princípio do contraditório, e determinar a nulidade processual prevista no artigo 195.º do CPC. II- O direito de preferência que os AA pretendem fazer valer na ação pressupõe a validade do negócio celebrado, assim como a sua manutenção futura, dando-se apenas a substituição do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
CASO JULGADO MATERIAL
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
CONTRATO DE MÚTUO COM FIANÇA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONDENAÇÃO
PRESSUPOSTOS
I- Face à redação do art.º 607º nº3 do CPC, mantém-se a necessidade de serem inseridos na fundamentação da sentença os factos provados por acordo das partes, por confissão extrajudicial ou judicial reduzida a escrito, ou por prova documental dotada de força plena, devendo o julgador fazer recair sobre os mesmos factos a análise crítica da prova, ainda que seja apenas para enunciar a sua força probatória plena. II- O caso julgado material consiste em a definição dada à relação controvertida se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: JOSÉ FLORES
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
CASO JULGADO
DECISÃO JUDICIAL
INTERPRETAÇÃO
- Sendo a sentença um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à liberdade negocial, a sua interpretação é determinante para se perceber o seu verdadeiro sentido. - Inexiste violação de caso julgado material ou formal em processo de divisão de coisa comum em que a sentença proferida na sua primeira fase declara a indivisibilidade do imóvel em causa e fixa as quotas de compropriedade que cada um dos seus donos possui e, na fase executiva do processo, se determina a venda desse mesmo imóve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: SANDRA MELO
LIVRANÇA
AVAL
PREENCHIMENTO ABUSIVO
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
Aquele que subscreveu uma livrança como avalista do subscritor e não interveio de qualquer forma nos negócios subjacentes que deram origem à emissão desse título não pode ficar vinculado nos termos desse negócio que lhe é alheio.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: JORGE SANTOS
EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
INJUNÇÃO
NOTIFICAÇÃO
DOMICÍLIO CONVENCIONADO
- A convenção de domicílio, para o efeito processual tido em vista, tem que ser uma cláusula explicitamente inserida no texto escrito do contrato, em que ambas as partes declaram e aceitam, para o caso de litígio dele derivado, que certo lugar de domicílio, certa residência, valem para o efeito de receber a citação ou a notificação no quadro dum concreto processo; - Não existindo domicílio convencionado, o requerimento de injunção deve ser notificado ao requerido por carta registada com aviso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
ADITAMENTO DE PEDIDO
VALOR DA CAUSA
VENCIMENTO/DECAIMENTO EM CUSTAS
PEDIDOS DE EXPRESSÃO NÃO PECUNIÁRIA
INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
PRINCÍPIO DA DUPLA FILIAÇÃO
APLICAÇÃO DE IRCT POR ACTO GESTIONÁRIO DA EMPRESA
USOS
I - A proporção de vencimento/decaimento de AA e R nas custas da acção tem por referencial o valor da causa fixado por despacho transitado em julgado, o qual somou apenas os pedidos individuais de expressão pecuniária e não incluiu os de expressão não pecuniária. II - A aplicação de uma convenção colectiva de trabalho decorre do principio da dupla filiação (496º CT), isto é, regula as relações de trabalho das partes que a outorgaram ou que se encontram representadas por quem a outorgou, salvo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: ANTERO VEIGA
ACIDENTE DE TRABALHO
MOMENTO A ATENDER PARA EFEITO DA CADUCIDADE
DEPENDÊNCIA ECONÓMICA
SERVIÇO EVENTUAL OU OCASIONAL
A data a atender para efeito da caducidade do direito da ação relativa a acidente e trabalho, é a data da participação que inicia a fase conciliatória e não a data da propositura da ação respeitante à fase contenciosa. Existido um vínculo de natureza laboral, com subordinação jurídica, irreleva para efeitos de aplicação da LAT, o facto de a exploração ter ou não fins lucrativos, bem como a inexistência de dependência económica. Para efeitos de exclusão da responsabilidade nos termos do artigo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
INSOLVÊNCIA
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO
DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE
DÍVIDAS DA INSOLVÊNCIA
I - A massa insolvente abrange a totalidade do património do devedor/insolvente que seja susceptível de penhora e que não esteja excluído por qualquer disposição especial em contrário, bem como aqueles bens que sejam relativamente impenhoráveis, mas que sejam por aqueles apresentados voluntariamente (exceptuando-se apenas os bens que sejam absolutamente impenhoráveis), e que existam no momento da declaração da insolvência ou que venham a ser adquiridos subsequentemente pelo devedor na pendênc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
POSIÇÃO JURÍDICA
CITAÇÃO
- A habilitação incidental visa colocar o(s) sucessor(es) no lugar que o/a falecido/a ocupava no processo pendente. - Com a decisão proferida no incidente de habilitação, transmite-se para os sucessores a posição jurídica litigiosa da parte falecida, prosseguindo estes a ação exatamente na posição desta, aceitando aqueles os termos do processo no estado em que estiverem, sem que lhe sejam conferidos novos direitos, como o de praticar atos cujos os respetivos prazos já tivessem decorrido aqua…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: TERESA SOARES
MEDIAÇÃO
IMPULSO PROCESSUAL
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
É imprescindível, para operar a deserção, que a parte tenha ficado devidamente esclarecida que sobre ela incumbia o ónus do impulso, pois só depois desse esclarecimento se pode aferir da negligência, para efeitos do art.º 281.º CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: OCTÁVIA VIEGAS
ACOLHIMENTO DE CRIANÇA EM INSTITUIÇÃO
ADOPÇÃO
FAMÍLIA BIOLÓGICA
DISPONIBILIDADE DOS ASCENDENTES
I - Não é devido o encaminhamento de menor para adopção quando subsiste ascendente na sua família biológica que se apresenta, por si mesmo, como alternativa a um progenitor que não tem condições de cuidar do filho. II - A avaliação da capacidade do ascendente, de constituição de uma relação afectiva e vinculante com o seu neto, não pode ser obtida pela referência exclusiva ao modo como as visitas do primeiro ao segundo decorrem em contexto de acolhimento institucional do menor.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
DIREITO À REMUNERAÇÃO
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO
NULIDADE
DEVER DE RESTITUIÇÃO
I - O contrato de mediação imobiliária é um contrato oneroso, dele devendo constar as condições da remuneração, podendo ainda ser acordado um regime de exclusividade. II - Num contrato de mediação imobiliária apesar da prestação a que a mediadora se obriga ser uma prestação de meios, a obrigação de retribuição, a cargo do cliente, está condicionada à obtenção de resultados: a remuneração é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação. III - A inexistência d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO GRAVE E REITERADO
MULTA
INDEMNIZAÇÃO
1 – O ingresso no ensino superior deve ser considerada uma questão de particular importância para a vida de um filho e, consequentemente, deve ser decidida em comum por ambos os progenitores, designadamente quando inclui decisões relativas ao afastamento da casa onde o filho vivia. 2 – A imposição de multa por incumprimento do regime fixado para as responsabilidades parentais não é automática, não se seguindo obrigatoriamente à constatação da infração. 3 - Só o incumprimento grave e reiterado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: PAULO REIS
PROVA PERICIAL
SEGUNDA PERÍCIA
VALOR PROBATÓRIO
I - No que respeita ao valor probatório da prova pericial no âmbito do processo civil, a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, pelo que não vincula o julgador, que deverá apreciá-la em conjunto com os demais meios de prova - cf. o artigo 389.º do CC - sendo que a segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal (artigo 489.º do CPC). II - Fica prejudicada a reapreciação da questão de direito se o recorrente …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
COMPETÊNCIA MATERIAL
QUESTÃO EMERGENTE DO CONTRATO DE TRABALHO
TRIBUNAL DE TRABALHO
I - A competência afere-se pelo pedido do autor, considerando a pretensão formulada e os fundamentos em que a mesma se baseia, ou seja, analisando o que foi alegado como causa de pedir no confronto com o pedido formulado. II - Os tribunais judiciais têm competência residual, apenas lhes cabendo as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional e dentro dos tribunais judiciais, em que também se estabelece uma especialização em função da matéria, é aos juízos cíveis que é atribuída…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
CASO JULGADO
CONCENTRAÇÃO DOS MEIOS DE DEFESA
PRECLUSÃO
I - O caso julgado material tem uma função negativa e uma função positiva. II - A função negativa opera por via da “exceção dilatória do caso julgado”, pressupondo a sua verificação o confronto de duas ações – contendo uma delas decisão já transitada em julgado – e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. III - A função positiva, traduzindo essencialmente a autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vin…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
EMBARGOS DE EXECUTADO
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
TÍTULO INEXEQUÍVEL
1 – Tanto a inexequibilidade do título como a inexigibilidade da obrigação exequenda constituem fundamentos de oposição à execução baseada em sentença. 2 – Prevendo o título uma prestação que incumbe ao credor exequente, este tem de alegar e provar que efetuou a sua prestação através de prova complementar do título. 3 – Baseando-se a execução em sentença homologatória de transação, na qual se previa que o exequente teria direito à quantia de € 4.300 «após a realização de todos os trabalhos»,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
REEMBOLSO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS
VALOR LIMITADO À MÁ FÉ
- Como resulta do disposto no art. 543º do C. P. Civil, o reembolso das despesas e dos honorários do mandatário está limitado àqueles que resultem diretamente da má-fé da parte e não de todos aqueles em que a parte tenham incorrido no processo ou por causa dele.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
EXCEÇÃO DILATÓRIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MÉRITO
I - Pretendendo lançar mão do mecanismo previsto no art. 278º, n.º 3, 2ª parte, do CPC, o juiz deverá consignar tal facto expressamente na sentença, pronunciando-se, em concreto, quanto à verificação dos requisitos exigidos pela norma em causa, designadamente mencionando que, não obstante verificar-se naquele caso determinada excepção dilatória, o tribunal não irá proferir decisão de absolvição da instância, mas sim conhecer do mérito da causa. II - Tendo o tribunal reconhecido a verificação …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
RECURSO
VALOR DA SUCUMBÊNCIA
TAXA DE JUSTIÇA
I – O valor da sucumbência corresponde ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para o recorrente, aferido pelo teor da alegação do recurso e pela pretensão nele formulada, equivalendo, pois, ao valor do recurso, traduzido na utilidade económica que, através dele, se pretende obter. II - A lei estabelece no nº 2 do art.º 12º do RCP, à semelhança do que sucedia com o anterior art.º 11º do CCJ, que a indicação do valor da sucumbência – desde que determinável – caberá ao recorrent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
CONTRATO PROMESSA
RESOLUÇÃO
VONTADE DE NÃO CUMPRIR
1) A procuração, salvo disposição legal em contrário, tem de revestir a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar, ao passo que o mandato não está sujeito a forma especial, podendo, por isso, ser concluído livremente, nos termos gerais; 2) O direito de resolução é um direito potestativo extintivo e dependente de um fundamento – tem de verificar-se um facto que crie esse direito, ou melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (o surgimento) …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: FÁTIMA FURTADO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VÍTIMA MENOR
DEPOIMENTO PARA MEMÓRIA FUTURA
RECUSA DE DEPOIMENTO
I - A criança que assiste a factos integradores de crime de violência doméstica é ela própria expressamente considerada uma vítima pelo artigo 67.º-A, n.º 1, al. iii), do Código de Processo Penal. II. Estando os autos em fase de inquérito, cuja direção é legalmente atribuída ao Ministério Público – como estabelece o artigo 53.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal – tem de se reconhecer que é precisamente o Ministério Público quem saberá a melhor forma de promover a obtenção e conservaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: JÚLIO PINTO
ARGUIDO ADVOGADO
RECURSO
ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR
1. Todo e qualquer arguido, ainda que tenha a qualidade de advogado, tem de ser assistido por defensor nos casos em que tal assistência é obrigatória. 2. Nesta conformidade, o direito que, em geral, se reconhece ao advogado de litigar em causa própria, sofre restrições na jurisdição penal. 3. São várias as regras processuais dos estatutos do defensor e do arguido que tornam incompatível o exercício do auto-patrocínio. 4. Sendo inequívoco que "num processo de estrutura acusatória, os poderes q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: ARMANDO AZEVEDO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO
INCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO
I- O cumprimento das condições da suspensão da suspensão da pena de prisão não constitui um fim em si mesmo, com ele se visando alcançar algo que está mais além, o que nos conduz às razões que determinaram a imposição de condições da suspensa da pena, à edificação das bases que favoreçam a reinserção social do arguido e previnam a reincidência, por forma a que o juízo de prognose efetuado no momento da condenação não saia gorado; II- Nessa medida, não é de revogar a suspensão da pena de prisã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: ARMANDO AZEVEDO
CRIME DE FURTO
ACUSAÇÃO
DOLO
ELEMENTO VOLITIVO
ACÇÃO LIVRE
ACÇÃO VOLUNTÁRIA
I- Na acusação, na qual é imputada a prática de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 do C.Penal, refere-se que “o arguido representou e quis abastecer o veículo automóvel por si conduzido sem pagar o preço do combustível, com o propósito de tornar coisa sua o referido combustível, o que fez, sabendo que o mesmo não lhe pertencia, bem como que atuava contra a vontade do seu dono. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei e tinha capacidade de se determ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE EXPOSIÇÃO OU ABANDONO
CRIME DE MAUS TRATOS
CONCURSO DE NORMAS
I. O crime de exposição ou abandono, previsto no artº 138º do Código Penal, sendo um crime de perigo concreto, pressupõe que a actuação do agente, em relação à vítima, a coloque numa situação de perigo para a sua vida, sendo que, além de ter de existir o dolo, ainda que eventual em relação à criação desse perigo, tem de haver, pelo menos uma negligência, no que tange ao resultado, caso este se verifique. II. Já o crime de maus tratos, previsto no artº 152º-A do Código Penal versa uma actuação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
PESSOA COLECTIVA
MEDIDA DA PENA
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
1. O quantitativo diário da pena de multa aplicada a pessoa singular ou pessoa colectiva, deve ser fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos; 2. No caso de uma pessoa colectiva, como uma sociedade comercial, há que atender à totalidade dos proveitos de exploração, deduzidos os respectivos custos e impostos, bem como quaisquer encargos com o seu financiamento, porque só desse modo se percebe a existência de lucro ou de prejuízo de exploração; 3. Omiti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDENAÇÃO POR OUTRO CRIME
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
AUDIÇÃO PRESENCIAL DO CONDENADO
AUDIÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA
I. O art.º 495º nº 2 do C. P. Penal deve ser interpretado no sentido de que o despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser precedido obrigatoriamente de audição presencial do condenado. II. Essa regra emana desde logo do princípio geral previsto no artigo 61º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal e do princípio do contraditório consagrado no art.º 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa. III. Quando a lei fala em audição presencial pretende disti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: JÚLIO PINTO
RECURSO
REGIME DE SUBIDA
DECISÃO INSTRUTÓRIA
PRONÚNCIA
NÃO PRONÚNCIA
1. No âmbito da previsão do n.º 1 do 406º, nº 1, do CPP, sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa, ou seja, de uma sentença que conheça a final do objeto do processo, ou de despacho que lhe dê términus. 2. O recurso interposto de parte de uma decisão instrutória,em que se decidiu pronunciar o arguido pela prática de alguns dos crimes de que está acusado, e não pronunciar por outros cuja autoria também lhe foi atribuída, restando incólume a parte d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JÚLIO PINTO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
FASE DE INQUÉRITO
DISCORDÂNCIA DO ARGUIDO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
INADMISSIBILIDADE LEGAL
MÁ-FÉ PROCESSUAL
1. Se o arguido não concordar com a proposta de suspensão provisória do processo que lhe é dirigida, o Ministério Público fica impossibilitado de prosseguir com a sua intenção de findar o inquérito por essa via, vendo-se na contingência de proferir despacho de acusação. 2. Essa posição assumida pelo arguido, vinculou-o relativamente à possibilidade do inquérito terminar por essa via da suspensão provisória do processo. 3. Estando vinculado por essa posição, impedido ficou o arguido de pela vi…