Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAIS JUDICIAIS E TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE - ART. 15º DA LEI Nº 54/2005
DE 15/11
I - É entendimento jurisprudencial pacífico que a competência dos tribunais em razão da matéria (ou jurisdição) afere-se em função da relação material controvertida, ou seja, em função dos termos em que é formulada a pretensão do autor, incluindo os seus fundamentos (isto é, pela causa de pedir, enquanto facto jurídico concreto devidamente explicitado, segundo a teoria da substanciação, que rejeita afirmações vagas e não factualmente concretizadas), sendo que os fundamentos (objecções) de fac…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: ROSÁLIA CUNHA
INVENTÁRIO
PARTILHA DE BENS DO DISSOLVIDO CASAL
MERA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
MAPA DE PARTILHA
ELIMINAÇÃO DE QUOTA SOCIAL DO MAPA
I - A mera declaração de insolvência de uma sociedade não tem como efeito imediato e automático a sua extinção e nada permite concluir sobre o seu concreto destino. II - Por isso, a mera declaração de insolvência da sociedade não pode ter como consequência a eliminação da respetiva quota social do mapa de partilha elaborado no âmbito do processo de inventário.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: HIGINA CASTELO
DIVISÃO DE COISA COMUM
PROPRIEDADE HORIZONTAL
DEIXA TESTAMENTÁRIA
CONCEPTUROS
I. O facto de a gramática do artigo 2033.º do CC atribuir  “capacidade sucessória”, na sucessão testamentária ou contratual, a “nascituros não concebidos”, e de o artigo 66.º do mesmo código afirmar que a personalidade se adquire no momento do nascimento completo e com vida e que os “direitos que a lei reconhece aos nascituros” dependem do seu nascimento, exige um esforço hermenêutico de compatibilização das duas normas. II. Esse esforço conduz-nos a considerar que o artigo 2033.º, n.º 2, do C…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MARIA JOÃO MATOS
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE CASO JULGADO
I. Iniciando-se o processo de insolvência com uma fase (de feição declarativa) destinada a verificar se existe a situação de insolvência invocada e a declará-la (quando exista), desenrola-se a mesma apenas com o devedor que se apresente à insolvência, sendo este então a sua única parte. II. Num processo em que seja requerida a declaração judicial da insolvência do devedor e a concessão do benefício de exoneração do passivo restante do mesmo, são estes os respectivos pedidos, isto é, a concre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: LÍGIA VENADE
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER)
LEGALIDADE DO PLANO DE REVITALIZAÇÃO
VIOLAÇÃO DE NORMAS IMPERATIVAS INDERROGÁVEIS
I A verificação da legalidade do plano de revitalização, quer quanto ao dispositivo, quer quanto ao conteúdo, faz-se em primeiro lugar pela sua confrontação e conformidade com as regras do CIRE, designadamente com os arts.º 194º e 196º, no caso de falta de consentimento do credor visado por uma afetação da sua esfera jurídica. II Até à introdução do n.º 3 no art.º 30º da Lei Geral Tributária operada pela Lei nº. 55-A/2010 de 31/12, vinha-se entendendo que o art.º 196º, nº. 1, a), do CIRE, pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
COMPETÊNCIA MATERIAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE INFORTUNÍSTICA DO EMPREGADOR
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR FACTOS ILÍCITOS E PELO RISCO
INDEMNIZAÇÕES COMPLEMENTARES
1- A incompetência, em razão da matéria, do tribunal, sendo uma exceção dilatória, tem de ser aferida pela relação jurídica material controvertida delineada, subjetiva (quanto aos sujeitos) e objetivamente (quanto ao pedido e à causa de pedir), pelo autor na petição inicial. 2- O mesmo evento naturalístico (sinistro) pode ter ressonâncias jurídicas distintas, dando lugar a distintas fontes de responsabilidades, com distintos sujeitos passivos, medidas reparatórias distintas e prosseguindo ess…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR ESPECIFICADA DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
NULIDADE DA DECISÃO - CONHECIMENTO OFICIOSA
REPRESENTAÇÃO JUDICIÁRIA DE PESSOA COLETIVA
COOPERATIVAS
NOMEAÇÃO DE CURADOR AD LITEM
1- A representação judiciária de pessoa coletiva, nomeadamente, de sociedade comercial, cooperativa, fundação, etc., cabe a quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem. 2- Nas cooperativas a administração e a representação em juízo e fora dele cabe ao Conselho de Administração, que é, em regra, um órgão colegial. 3- A nomeação de representante especial ou de curador ad litem, nos termos do n.º 2, do art. 25º do CPC, tem lugar quando ocorra uma das seguintes situações: a- a cooperati…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
INQUÉRITO JUDICIAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
PROCESSO ESPECIAL
ANALOGIA
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO
I - O processo comum constitui a regra e o processo especial a excepção; cada processo especial deve ser aplicado ao caso para o qual a lei expressamente o estabeleceu e apenas a ele. II - Assim, não é lícito aplicar, por analogia, um processo especial a caso diferente daquele a que a lei o destinou expressamente. III - No âmbito das sociedades comerciais, um dos interessados a quem atribui legitimidade para instaurar processo especial de inquérito judicial, a que se reportam os art.ºs 1048º …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
EMBARGOS DE EXECUTADO
INDEFERIMENTO LIMINAR
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
CESSÃO CRÉDITOS EM MASSA
HABILITAÇÃO ADQUIRENTE IMÓVEL HIPOTECADO
CASO JULGADO
LIQUIDAÇÃO
I – A “manifesta improcedência” dos embargos de executado, justificativa do seu indeferimento liminar, nos termos do disposto no art.º 728º alínea c) do CPC, baseia-se em razões substanciais ligadas à antevisão manifesta da inviabilidade da pretensão, neste caso, da extinção, total ou parcial da execução. II - Estamos aqui perante um julgamento antecipado do mérito dos embargos de executado, o qual apenas tem cabimento nos casos de evidente inutilidade de qualquer instrução ou discussão poste…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
LICENÇA PARA ASSISTÊNCIA A FILHO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
I – No processo laboral, a ampliação da matéria de facto resultante da consideração pelo juiz na sentença de factos não alegados nos articulados mas resultantes da discussão da causa pressupõe o prévio cumprimento do contraditório, o qual tem de ser, oficiosamente ou a requerimento da parte, declarado e expresso pelo tribunal de 1.ª instância. II - Durante o período de licença para assistência a filho, prevista no art. 52.º do CT, o trabalhador não fica, pura e simplesmente, proibido de exerc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
MISERICÓRDIAS
CONTRATO DE TRABALHO - CLAUSULAS DE REMISSÃO
PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO DE TRABALHO
PORTARIA DE EXTENSÃO
PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
DIUTURNIDADE
SUBSÍDIO DE TURNO
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, desde que aplicáveis por força do princípio da dupla filiação, prevalecem sobre os não negociais (portaria de extensão e portaria de condições de trabalho, antes portaria de regulamentação do trabalho- siglas PE, PCT antes PRT). A PE, enquanto prolongamento da autonomia colectiva, prevalece sobre a PCT (antes PRT) sendo esta de aplicação subsidiária. A PRT 96 aplicável às relações de trabalho entre as instituições particulares…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: VERA SOTTOMAYOR
CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO
DENÚNCIA DE CONTRATO
CLÁUSULA RESCISÓRIA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
I – Do regime do contrato de trabalho desportivo resulta de alguma forma a impossibilidade de o praticante desportivo/trabalhador denunciar, sem mais, o contrato. Contudo, o regime prevê a possibilidade de denúncia do contrato, desde que o trabalhador/jogador proceda ao pagamento à entidade empregadora de uma indemnização. II - Perante a cessação ilícita do contrato de trabalho da iniciativa do praticante está em causa o valor da indemnização a pagar ao clube desportivo, o qual deverá ser det…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
ACIDENTE DE TRABALHO
DECISÃO SURPRESA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
MEIOS DE PROVA
DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
CONSEQUÊNCIAS DE INCUMPRIMENTO
Em processo laboral não é obrigatória a realização de audiência prévia. Não ocorre nulidade por decisão surpresa ao ser proferido despacho saneador sentença após a ré empregadora ter sido notificada por nove vezes para juntar aos autos o comprovativo de que comunicou à empregadora à categoria de aprendiz do sinistrado, tendo inclusive sido advertida de que iria ser proferida decisão, e igualmente advertida nos termos do artigo 417º, 2, CPC relativamente à livre apreciação da sua recusa. Sem q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: ROSÁLIA CUNHA
FALTA DE CONTESTAÇÃO
REVELIA OPERANTE
EFEITO COMINATÓRIO SEMIPLENO
DOCUMENTO PARTICULAR
APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL
I - De acordo com o disposto no art. 567º, nº 1, do CPC, a revelia operante tem apenas um efeito cominatório semipleno porquanto a falta de contestação tem unicamente como consequência a confissão dos factos, mas já não tem qualquer influência direta sobre a matéria de direito nem implica necessariamente a procedência do pedido, porquanto haverá sempre que apreciar o mérito da pretensão deduzida, aplicando as pertinentes normas jurídicas aos factos que, como consequência da revelia operante, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
ÓNUS DA PROVA
CASO JULGADO
I – A afirmação de que o ónus da prova dos fundamentos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante recai sobre os credores e sobre o administrador da insolvência significa essencialmente que eles suportam as consequências da falta de prova dos factos essenciais alegados – ou de outros que pudessem ser investigados, ao abrigo do princípio do inquisitório – e não que têm de efetuar a prova deles. II – Não é possível indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO
PLANO DE INSOLVÊNCIA
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
I – Não é de admitir a junção de documentos apresentados com o requerimento de interposição de recurso quanto tais documentos não sejam supervenientes e se relacionem com factos que a parte apresentante já sujeitara à apreciação do Tribunal a quo. II – Com a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional do Tribunal que a proferiu, de tal modo que uma nova pronúncia deste sobre a mesma questão é ineficaz. III – Ressalvam-se as hipóteses de retificação de erros materiais, supressão de nulidades …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
DECISÃO CAUTELAR-RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
TÍTULO EXECUTIVO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
EXEQUIBILIDADE
OPOSIÇÃO POSTERIOR À DECISÃO CAUTELAR
DECISÃO AUTÓNOMA
I - Embora seja discutível a qualificação jurídico-processual da decisão cautelar como sentença ou como despacho, certo é que, independentemente desta problemática, é inquestionável que a decisão cautelar configura uma verdadeira decisão judicial pelo que, desde que contenha, no decisório, pelo menos, um segmento de condenação constitui um título executivo nos termos do art. 703º/1a) do C.P.Civil de 2013, mesmo que seja pela equiparação decorrente do art. 705º/1 do mesmo diploma legal. II - A…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: MARIA JOÃO MATOS
INVENTÁRIO
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
RECLAMAÇÃO DE BENS
TEMPESTIVIDADE DA PROVA
I. A iniciativa da prova cabe, em princípio, à parte a quem aproveita o facto dela objecto, e não ao tribunal; e, por isso, o princípio do inquisitório não pode cometer ao juiz a exclusiva responsabilidade pelo desfecho da causa, permitindo à parte contornar a preclusão processual decorrente da sua prévia inércia. II. As provas relativas à reclamação à relação de bens apresentada em processo de inventário terão de ser oferecidas logo com os articulados respectivos, o requerimento inicial e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
INQUÉRITO JUDICIAL
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA
CUMPRIMENTO DO DETERMINADO
DIREITO À INFORMAÇÃO DO SÓCIO
I - O título executivo, como documento escrito, por muito claro que seja, exige interpretação, nomeadamente quando se trata de definir o seu objecto, ou seja, qual o conteúdo da obrigação que dele emerge. II – Sendo o título executivo uma sentença, a sua interpretação não pode assentar, apenas, no teor literal da respetiva parte decisória, impondo-se também considerar os respectivos fundamentos, os quais são constitutivos e determinantes da decisão, ou seja, a decisão só se compreende à luz d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
COMPROPRIEDADE
1.- A incompatibilidade entre a causa de pedir e o pedido que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.º 186.º do CPC, gera ineptidão da petição inicial pressupõe que entre estes dois elementos interceda um nexo de incompatibilidade absoluta, que um seja a antítese do outro, a ponto de a sua coexistência gerar um paradoxo. 2.- A contradição pressuposta na referida alínea não se confunde, assim, com uma simples “desarmonia” ou “desadequação”, o que se verificará quando o pedido, ainda que expre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
DIREITO À PROVA
OBJETO DA PROVA
DEPOIMENTO DE PARTE
I – O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem considerado implícitos no direito a um processo equitativo (i) o direito de acesso aos tribunais, (ii) o direito ao contraditório, (iii) o direito à igualdade de armas, (iii) o direito a uma correta apresentação das provas, (iv) o direito ao contrainterrogatório das testemunhas e (v) o direito a uma sentença fundamentada. II – O direito à prova permite a cada uma das partes submeter ao tribunal as provas de que dispõe, bem como solicitar medida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ADITAMENTO DE FACTOS ESSENCIAIS NÃO ALEGADOS
CLÁUSULA PENAL COMPULSÓRIA E SANCIONATÓRIA
ABUSO DE DIREITO
USURA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
1. Não é admissível aditar à matéria de facto provada, em impugnação à matéria de facto: matéria essencial não alegada pelas partes, como fundamento dos pedidos ou de exceções; a matéria conclusiva, cujos factos essenciais do thema decidendum não foram alegados (matéria essa que pode ser expurgada da decisão de facto, por não estar sujeita a prova). 2. Não procedem as exceções invocadas pela ré contra a cláusula penal compulsória e sancionatória de € 20 000, 00- de abuso de direito, por exce…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Novembro 2023
Relator: ALVES DUARTE
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO
TEMPESTIVIDADE
COMPETÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
I.-O juiz arguido de suspeição não é julgador mas parte no incidente (art.º 122.º, n.º 1 do CPC). II.- Cabe ao presidente da Relação territorialmente competente para conhecer desse incidente apreciar a tempestividade da sua dedução. III.- O despacho de juiz arguido na suspeição pode ser objecto de recurso dado que não se verifica analogia perfeita com a reclamação do art.º 643.º do CPC dada a sua posição não ser paralela à do juiz recorrido.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Novembro 2023
Relator: MANUELA FIALHO
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAÇÃO
1 - O recurso em processo de natureza contraordenacional com fundamento no Artº 49º/2 da Lei 107/2009 de 14/09 pressupõe a fundamentação, em requerimento prévio, do mecanismo de exceção ali consignado, nomeadamente mediante alegação das razões que tornam evidente a manifesta necessidade à melhoria da aplicação do direitito ou à promoção da uniformização da jurisprudência. 2 - Tal recurso não se basta com a invocação genérica das condições excecionais de admissibilidade. 3 - Nestas situações …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Novembro 2023
Relator: ALVES DUARTE
GREVE
SERVIÇOS MÍNIMOS
GREVE SUBSTANCIALMENTE IDÊNTICA
UNIDADES DE SAÚDE
ASSISTENTES OPERACIONAIS
ASSISTENTES TÉCNICOS DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
I.– Na definição dos serviços mínimos deve em princípio seguir-se o consenso, ainda que forçado, decorrente de sucessivas decisões arbitrais anteriores para casos similares (art.º 538.º, n.º 3 do Código do Trabalho). II.– Não existindo similitude entre a greve para a qual foram fixados os serviços mínimos e as greves de que se ocuparam os acórdãos do mesmo Tribunal Arbitral nele invocados como fundamento para aquela decisão, não poderá o acórdão recorrido subsistir com esse fundamento.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Novembro 2023
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTES SUCESSIVOS
FACTOR 1.5
CAPACIDADE RESTANTE
Estando o sinistrado afectado de incapacidade decorrente de acidente de trabalho anterior, e mostrando-se a incapacidade relativa a esse acidente já bonificada com o factor 1.5, para efeito de cálculo da capacidade restante deve ser ponderada a incapacidade correspondente às sequelas do sinistrado decorrentes desse primeiro acidente antes de aplicado o factor de bonificação. (sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2023
Relator: CRISTINA COELHO
CONTRATO-PROMESSA
RESOLUÇÃO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
COVID-19
EXISTÊNCIA DE SINAL
1.–As sanções previstas no art. 442º do CC (antes ou depois da redação dada pelo DL. 379/86 de 11.11) só se aplicam no caso de incumprimento definitivo e não no caso de simples mora. 2.–A possibilidade de resolver o contrato por alteração das circunstâncias representa um desvio ao princípio do cumprimento pontual dos contratos estabelecido no art. 406º, nº 1, do CC, daqui decorrendo que compete à parte que queira prevalecer-se de uma alteração das circunstâncias a alegação e prova dos element…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2023
Relator: EDGAR TABORDA LOPES
EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
FUNDAMENTOS
ACÇÃO DECLARATIVA
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA DE PRECLUSÃO
I–Um/a executado/a que deduz oposição a uma execução invocando que não subscreveu a letra aí apresentada como título executivo e vê a oposição soçobrar por não ter indicado o valor da acção (por decisão transitada em julgado após recurso) vê precludida a possibilidade de, com o mesmo fundamento, intentar uma acção declarativa de condenação (também) contra a exequente, para se ver ressarcida dos danos provocados pela utilização da letra que entende não ter subscrito. II–Conduz à absolvição da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2023
Relator: JOSÉ CAPACETE
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Num procedimento cautelar de suspensão de uma deliberação da assembleia de condóminos, a legitimidade passiva pertence ao condomínio, representado pelo administrador ou por quem a assembleia designar para o efeito.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2023
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
EMBARGOS DE EXECUTADO
CONVITE A APERFEIÇOAMENTO DE ARTICULADO
OMISSÃO
INTEGRAÇÃO DOS EXECUTADOS NO PERSI
ÓNUS DA PROVA
PRINCÍPIO DE PROVA
PROVA BASTANTE
1.–O excesso de pronúncia de facto pode ser enfrentado pelo tribunal ad quem, mesmo nos quadros do art. 662.º do Cód. Proc. Civil, mediante a mera desconsideração do facto não adquirido processualmente objeto de pronúncia. Expurgado este facto, a causa será decidida sem o ter por fundamento. 2.–A pronúncia de facto excessiva é irrelevante, invariavelmente, quando a decisão é de não prova da factualidade não validamente adquirida pelo processo (art. 5.º do Cód. Proc. Civil). 3.–Nos casos em q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2023
Relator: MICAELA SOUSA
RECONHECIMENTO DE DIREITO DE PROPRIEDADE
CONDOMÍNIO
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
LEGITIMIDADE PASSIVA
I–Nos termos do disposto no artigo 12º, alínea e) do Código de Processo Civil, o condomínio resultante da propriedade horizontal apenas tem personalidade judiciária quanto a acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, ou seja, uma acção por ele proposta contra o administrador por motivos relacionados com o exercício ou o não exercício dos seus poderes ou do administrador contra o condomínio, com fundamento no exercício desses mesmos poderes. II–Por isso, não pode ser concedi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2023
Relator: DIOGO RAVARA
CONTRATO-PROMESSA
RESOLUÇÃO
DECLARAÇÃO ASSERTIVA
REVOGAÇÃO
REFORMATIO IN PEJUS
I–A resolução do contrato-promessa com fundamento no incumprimento da parte contrária pressupõe não só uma alusão clara ao incumprimento definitivo do contrato, como uma inequívoca declaração no sentido de pôr fim à sua vigência. II–Não pode ser qualificada como resolução, a comunicação escrita dirigida por um dos contraentes aos demais, no sentido de que caso não observem determinado comportamento no prazo de 10 dias, considerará que estes incorrem em incumprimento definitivo, sem qualquer a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2023
Relator: ANA MÓNICA PAVÃO
UNIÃO DE FACTO
ACÇÃO JUDICIAL DE RECONHECIMENTO
TRIBUNAL COMPETENTE
JUÍZOS DE FAMÍLIA E MENORES
I.– Os juízos de família e menores são materialmente competentes para apreciar e julgar as acções de reconhecimento judicial da união de facto para aquisição de nacionalidade portuguesa, integrando-se na previsão do art. 122º/1 alínea g) da Lei de Organização do Sistema Judiciário. II.– O artigo 3º/ 3 da Lei da Nacionalidade não constitui a sede legal própria e natural para definir a competência material dos juízos dos tribunais judiciais para uma determinada acção, devendo tal preceito ser i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Novembro 2023
Relator: BRÁULIO MARTINS
LEI RELATIVA AO COMBATE À FRAUDE E À CONTRAFAÇÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO QUE NÃO EM NUMERÁRIO - LEI N.º 79/2021
DE 24/11
CRIME DE ABUSO DE CARTÃO DE GARANTIA OU DE CARTÃO
DISPOSITIVO OU DADOS DE PAGAMENTO
SUCESSÃO DE REGIMES PUNITIVOS
I- A Lei n.º 79/2021, de 24/11, transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos, tal como se lê no respetivo preâmbulo. II- As condutas previstas no art.º 3.º, n.º s 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15/09, relat…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Novembro 2023
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
CRIME DE INJÚRIA
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
FACTOS INTEGRADORES DA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
I – A acusação particular tem de constar todos os elementos objetivos e subjetivos que são imputados ao arguido, sob pena de a mesma dever ser rejeitada por ser manifestamente infundada ao não conter a descrição de todos os factos penalmente relevantes. II – É assim de rejeitar uma acusação particular deduzida pelo assistente, quando não contém na mesma os factos integradores da consciência da ilicitude do arguido, porquanto esta consubstancia um elemento subjetivo do tipo, dela dependendo a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Novembro 2023
Relator: ISILDA PINHO
INCIDENTE ANÓMALO
TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA
I. Incidente anómalo, capaz de justificar uma tributação autónoma, é aquele que é suscetível de consubstanciar uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, determinante de perturbação assinalável do normal andamento do processo, um desvio acentuado e injustificado à sua regular e adequada tramitação. II. O requerimento de junção aos autos de documentos, dentro do prazo concedido pelo tribunal para o efeito, ainda que nesse mesmo requerimento se solicite a reconsideração de falta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Novembro 2023
Relator: ISILDA PINHO
ACUSAÇÃO PARTICULAR
CRIMES DE DIFAMAÇÃO E DE INJÚRIA
ELEMENTO SUBJECTIVO
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I. Independentemente do crime que seja imputado a um arguido, seja ele de direito penal clássico ou não, todos os elementos do respetivo tipo, incluindo o dolo da culpa, têm de constar obrigatoriamente da acusação, sob pena de se encontrar ferida de nulidade [artigo 283.º, n.º 3, al. b) ex vi artigo 285.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal]. II. A cominação de nulidade feita no artigo 283.º Código de Processo Penal visa não deixar seguir para a fase de julgamento uma acusação “deficie…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Novembro 2023
Relator: AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
I–O bem jurídico tutelado pela incriminação do crime de violência doméstica consiste na proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana, bem como da própria saúde, enquanto bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, pretendendo aqui prevenir-se todas as violações deste bem jurídico que ocorram no seio da família, entendida esta num conceito lato. II–O crime de violência doméstica pressupõe a existência de uma determinada relação entre o seu agente e o sujeito…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Novembro 2023
Relator: CARLA MENDES
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ENTREGA DE BEM LOCADO
MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO
SEPARAÇÃO DE BENS
APENSO A INSOLVÊNCIA
– Considerado recusado o cumprimento do contrato de locação financeira na pendência de insolvência do locatário, pelo silêncio do AI e resolvido o contrato pelo locador, não se mostrando apreendido para a massa insolvente o bem locado, o procedimento cautelar visando a restituição do bem locado é o meio processual próprio, não sendo de exigir a acção para separação de bens por apenso à insolvência (art. 146 Cire).
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Novembro 2023
Relator: JOSÉ CASTRO
CASSAÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO
COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
1–O processo administrativo aberto com vista à cassação da carta de condução visa apreciar o registo de infrações do condutor, com o propósito de contabilizar a perda de pontos decorrente da prática de contraordenações e/ou de crimes rodoviários, de modo a determinar a perda da totalidade desses pontos, caso em que ocorre a cassação do título de condução, nos termos do artº 148º do Código da Estrada. 2–No processo contraordenacional aberto com vista apenas à verificação de determinados press…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Novembro 2023
Relator: AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE DE CONHECIMENTO OFICIOSO
I–Sendo o despacho de não pronúncia um acto decisório do juiz está sujeito ao dever geral de fundamentação do artigo 97º, n.º 5 do Código de Processo Penal, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, de forma a permitir a sua impugnação e o reexame da causa pelo tribunal de recurso. II–Ainda que de forma remissiva, não pode o Juiz de instrução deixar de expor as razões de facto e de direito do despacho de pronúncia ou de não pronúncia – artigo 307º, nº 1, in fine, …