Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2024
Relator: JOSÉ CARRETO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
REVISÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERIDO
I - A competência para a tramitação normal do processo de internamento compulsivo (salvo o caso de detido em EP e de internamento de urgência/confirmação do internamento), decorre no tribunal da área de residência do requerido. II - Em caso de mudança de residência do requerido a lei não prevê que outro tribunal passe a ser o competente (nomeadamente o tribunal/ juízo com jurisdição nessa área de residência); III - A regra de competência estabelecida no artº 34º LSM como ali expressamente se p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
INSOLVÊNCIA
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO
DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE
DÍVIDAS DA INSOLVÊNCIA
I - A massa insolvente abrange a totalidade do património do devedor/insolvente que seja susceptível de penhora e que não esteja excluído por qualquer disposição especial em contrário, bem como aqueles bens que sejam relativamente impenhoráveis, mas que sejam por aqueles apresentados voluntariamente (exceptuando-se apenas os bens que sejam absolutamente impenhoráveis), e que existam no momento da declaração da insolvência ou que venham a ser adquiridos subsequentemente pelo devedor na pendênc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: MARIA JOÃO MATOS
RECURSO
CONCLUSÕES PROLIXAS
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
NÃO ACATAMENTO DO CONVITE
I. Com as conclusões do recurso pretende-se que o recorrente indique de forma resumida, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão; e é precisamente essa forma sintética que permite, quer ao tribunal ad quem delimitar o objecto da sindicância de forma clara, inteligível, concludente e rigorosa (potencializando uma maior eficácia na realização da justiça), quer ao recorrido responder-lhe de modo adequado (no cabal…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: LÍGIA VENADE
ACORDO SIMULATÓRIO
RESTRIÇÃO DE PROVA
TERCEIRO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
I O terceiro a que se refere o art.º 394º, n.º 3, do C.C. terá de ser alheio ao acordo simulatório. II Para que a Relação possa fazer uso de presunções judiciais ao abrigo do art.º 662º, n.º 1, do C.P.C., necessariamente o recorrente tem de questionar a matéria de facto tal como ela foi julgada pela 1ª instância, nomeadamente manifestando a pretensão de nela incluir outros factos (os derivados da presunção que advoga), sustentados na presunção, os quais deve enunciar de forma clara –cfr. os …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: ANTERO VEIGA
PLURALIDADE DE EMPREGADORES
LEGITIMIDADE PASSIVA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
GRUPO DE EMPRESAS
ÓNUS DA PROVA
Conquanto o contrato de trabalho tenha sido celebrado com uma única entidade, pode o trabalhador demandar, nos termos do artigo 101º do CT, uma pluralidade de entidades, como empregadoras, se tiver ocorrido uma modificação subjetiva do contrato, o que pode ocorrer se a partir de certo momento, passou a prestar trabalho àquelas, a realizá-la também para outras entidades, que se encontrem numa relação societária tal como exigido no artigo mencionado. Com o disposto nos art.ºs 334º do Código do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
CONTRATO DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS
RESOLUÇÃO
JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA
TU QUOQUE
I - O contrato de mediação de seguros celebrado entre um agente de seguros e uma companhia de seguros constitui um subtipo do contrato de agência II - É possível que em tal contrato a seguradora atribua poderes de representação ao agente de seguros, seja para celebrar contratos de seguros em seu nome, seja para cobrar os prémios devidos pelos respetivos tomadores. III - Uma cláusula nesse sentido é característica do mandato com representação e, sendo o interesse primário prosseguido através d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: ANTERO VEIGA
ACIDENTE DE TRABALHO
MOMENTO A ATENDER PARA EFEITO DA CADUCIDADE
DEPENDÊNCIA ECONÓMICA
SERVIÇO EVENTUAL OU OCASIONAL
A data a atender para efeito da caducidade do direito da ação relativa a acidente e trabalho, é a data da participação que inicia a fase conciliatória e não a data da propositura da ação respeitante à fase contenciosa. Existido um vínculo de natureza laboral, com subordinação jurídica, irreleva para efeitos de aplicação da LAT, o facto de a exploração ter ou não fins lucrativos, bem como a inexistência de dependência económica. Para efeitos de exclusão da responsabilidade nos termos do artigo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: VERA SOTTOMAYOR
ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHO TEMPORÁRIO
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
CULPA DO UTILIZADOR
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
I - Na vigência da LAT (Lei n.º 100/97, de 13 de setembro) bem como na vigência da sua antecessora (Lei n.º 2127/65, de 3 de agosto), a empresa de trabalho temporário era responsabilizada pelo acidente resultante do incumprimento de normas de segurança pelo utilizador e na sequência da sua condenação, podia exercer o direito de regresso contra a empresa utilizadora pelo contributo desta para o acidente. Na vigência da nova lei de acidentes de trabalho (Lei n.º 98/2009, de 04.09) a empresa uti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
PROVA PERICIAL
SEGUNDA PERÍCIA
FUNDAMENTOS
I. É de indeferir o pedido de realização de segunda perícia, quando os requerentes da mesma não invocam fundamentos sérios que sustentem qualquer inexactidão do relatório pericial, que pudesse justificar a realização de uma segunda perícia, nem explicitam em que medida o por si invocado seria apto a obter um resultado pericial diferente, ou ainda qual a sua influência no resultado final.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: JORGE SANTOS
EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
INJUNÇÃO
NOTIFICAÇÃO
DOMICÍLIO CONVENCIONADO
- A convenção de domicílio, para o efeito processual tido em vista, tem que ser uma cláusula explicitamente inserida no texto escrito do contrato, em que ambas as partes declaram e aceitam, para o caso de litígio dele derivado, que certo lugar de domicílio, certa residência, valem para o efeito de receber a citação ou a notificação no quadro dum concreto processo; - Não existindo domicílio convencionado, o requerimento de injunção deve ser notificado ao requerido por carta registada com aviso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: SANDRA MELO
LIVRANÇA
AVAL
PREENCHIMENTO ABUSIVO
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
Aquele que subscreveu uma livrança como avalista do subscritor e não interveio de qualquer forma nos negócios subjacentes que deram origem à emissão desse título não pode ficar vinculado nos termos desse negócio que lhe é alheio.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: JOSÉ FLORES
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
CASO JULGADO
DECISÃO JUDICIAL
INTERPRETAÇÃO
- Sendo a sentença um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à liberdade negocial, a sua interpretação é determinante para se perceber o seu verdadeiro sentido. - Inexiste violação de caso julgado material ou formal em processo de divisão de coisa comum em que a sentença proferida na sua primeira fase declara a indivisibilidade do imóvel em causa e fixa as quotas de compropriedade que cada um dos seus donos possui e, na fase executiva do processo, se determina a venda desse mesmo imóve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
CASO JULGADO MATERIAL
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
CONTRATO DE MÚTUO COM FIANÇA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONDENAÇÃO
PRESSUPOSTOS
I- Face à redação do art.º 607º nº3 do CPC, mantém-se a necessidade de serem inseridos na fundamentação da sentença os factos provados por acordo das partes, por confissão extrajudicial ou judicial reduzida a escrito, ou por prova documental dotada de força plena, devendo o julgador fazer recair sobre os mesmos factos a análise crítica da prova, ainda que seja apenas para enunciar a sua força probatória plena. II- O caso julgado material consiste em a definição dada à relação controvertida se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
CAUSAS DE PEDIR INCOMPATÍVEIS
I- O tribunal recorrido não pode apreciar e decidir da questão da ineptidão da petição inicial, concluindo pela sua ocorrência, com a absolvição dos RR da instância, sem ouvir previamente as partes, sob pena de violar o princípio do contraditório, e determinar a nulidade processual prevista no artigo 195.º do CPC. II- O direito de preferência que os AA pretendem fazer valer na ação pressupõe a validade do negócio celebrado, assim como a sua manutenção futura, dando-se apenas a substituição do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
MAIOR ACOMPANHADO
MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE
I - Um dos princípios orientadores do novo regime do acompanhamento é o principio de intervenção mínima, traduzido no princípio da necessidade: o âmbito de proteção a decretar deve ser limitado ao estritamente necessário para assegurar a proteção dos interesses do beneficiário, não atingindo situações em que este tem capacidade de atuação autónoma, com destaque para a específica salvaguarda do exercício de direitos pessoais e dos negócios da vida corrente. II - O novo regime jurídico visou p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
ADITAMENTO DE PEDIDO
VALOR DA CAUSA
VENCIMENTO/DECAIMENTO EM CUSTAS
PEDIDOS DE EXPRESSÃO NÃO PECUNIÁRIA
INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
PRINCÍPIO DA DUPLA FILIAÇÃO
APLICAÇÃO DE IRCT POR ACTO GESTIONÁRIO DA EMPRESA
USOS
I - A proporção de vencimento/decaimento de AA e R nas custas da acção tem por referencial o valor da causa fixado por despacho transitado em julgado, o qual somou apenas os pedidos individuais de expressão pecuniária e não incluiu os de expressão não pecuniária. II - A aplicação de uma convenção colectiva de trabalho decorre do principio da dupla filiação (496º CT), isto é, regula as relações de trabalho das partes que a outorgaram ou que se encontram representadas por quem a outorgou, salvo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
EXCEÇÃO DILATÓRIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MÉRITO
I - Pretendendo lançar mão do mecanismo previsto no art. 278º, n.º 3, 2ª parte, do CPC, o juiz deverá consignar tal facto expressamente na sentença, pronunciando-se, em concreto, quanto à verificação dos requisitos exigidos pela norma em causa, designadamente mencionando que, não obstante verificar-se naquele caso determinada excepção dilatória, o tribunal não irá proferir decisão de absolvição da instância, mas sim conhecer do mérito da causa. II - Tendo o tribunal reconhecido a verificação …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
RECURSO
VALOR DA SUCUMBÊNCIA
TAXA DE JUSTIÇA
I – O valor da sucumbência corresponde ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para o recorrente, aferido pelo teor da alegação do recurso e pela pretensão nele formulada, equivalendo, pois, ao valor do recurso, traduzido na utilidade económica que, através dele, se pretende obter. II - A lei estabelece no nº 2 do art.º 12º do RCP, à semelhança do que sucedia com o anterior art.º 11º do CCJ, que a indicação do valor da sucumbência – desde que determinável – caberá ao recorrent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
CONTRATO PROMESSA
RESOLUÇÃO
VONTADE DE NÃO CUMPRIR
1) A procuração, salvo disposição legal em contrário, tem de revestir a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar, ao passo que o mandato não está sujeito a forma especial, podendo, por isso, ser concluído livremente, nos termos gerais; 2) O direito de resolução é um direito potestativo extintivo e dependente de um fundamento – tem de verificar-se um facto que crie esse direito, ou melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (o surgimento) …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
DIREITO À REMUNERAÇÃO
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO
NULIDADE
DEVER DE RESTITUIÇÃO
I - O contrato de mediação imobiliária é um contrato oneroso, dele devendo constar as condições da remuneração, podendo ainda ser acordado um regime de exclusividade. II - Num contrato de mediação imobiliária apesar da prestação a que a mediadora se obriga ser uma prestação de meios, a obrigação de retribuição, a cargo do cliente, está condicionada à obtenção de resultados: a remuneração é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação. III - A inexistência d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO GRAVE E REITERADO
MULTA
INDEMNIZAÇÃO
1 – O ingresso no ensino superior deve ser considerada uma questão de particular importância para a vida de um filho e, consequentemente, deve ser decidida em comum por ambos os progenitores, designadamente quando inclui decisões relativas ao afastamento da casa onde o filho vivia. 2 – A imposição de multa por incumprimento do regime fixado para as responsabilidades parentais não é automática, não se seguindo obrigatoriamente à constatação da infração. 3 - Só o incumprimento grave e reiterado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: PAULO REIS
PROVA PERICIAL
SEGUNDA PERÍCIA
VALOR PROBATÓRIO
I - No que respeita ao valor probatório da prova pericial no âmbito do processo civil, a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, pelo que não vincula o julgador, que deverá apreciá-la em conjunto com os demais meios de prova - cf. o artigo 389.º do CC - sendo que a segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal (artigo 489.º do CPC). II - Fica prejudicada a reapreciação da questão de direito se o recorrente …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
COMPETÊNCIA MATERIAL
QUESTÃO EMERGENTE DO CONTRATO DE TRABALHO
TRIBUNAL DE TRABALHO
I - A competência afere-se pelo pedido do autor, considerando a pretensão formulada e os fundamentos em que a mesma se baseia, ou seja, analisando o que foi alegado como causa de pedir no confronto com o pedido formulado. II - Os tribunais judiciais têm competência residual, apenas lhes cabendo as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional e dentro dos tribunais judiciais, em que também se estabelece uma especialização em função da matéria, é aos juízos cíveis que é atribuída…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
CASO JULGADO
CONCENTRAÇÃO DOS MEIOS DE DEFESA
PRECLUSÃO
I - O caso julgado material tem uma função negativa e uma função positiva. II - A função negativa opera por via da “exceção dilatória do caso julgado”, pressupondo a sua verificação o confronto de duas ações – contendo uma delas decisão já transitada em julgado – e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. III - A função positiva, traduzindo essencialmente a autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vin…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
EMBARGOS DE EXECUTADO
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
TÍTULO INEXEQUÍVEL
1 – Tanto a inexequibilidade do título como a inexigibilidade da obrigação exequenda constituem fundamentos de oposição à execução baseada em sentença. 2 – Prevendo o título uma prestação que incumbe ao credor exequente, este tem de alegar e provar que efetuou a sua prestação através de prova complementar do título. 3 – Baseando-se a execução em sentença homologatória de transação, na qual se previa que o exequente teria direito à quantia de € 4.300 «após a realização de todos os trabalhos»,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
REEMBOLSO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS
VALOR LIMITADO À MÁ FÉ
- Como resulta do disposto no art. 543º do C. P. Civil, o reembolso das despesas e dos honorários do mandatário está limitado àqueles que resultem diretamente da má-fé da parte e não de todos aqueles em que a parte tenham incorrido no processo ou por causa dele.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
POSIÇÃO JURÍDICA
CITAÇÃO
- A habilitação incidental visa colocar o(s) sucessor(es) no lugar que o/a falecido/a ocupava no processo pendente. - Com a decisão proferida no incidente de habilitação, transmite-se para os sucessores a posição jurídica litigiosa da parte falecida, prosseguindo estes a ação exatamente na posição desta, aceitando aqueles os termos do processo no estado em que estiverem, sem que lhe sejam conferidos novos direitos, como o de praticar atos cujos os respetivos prazos já tivessem decorrido aqua…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: ARMANDO AZEVEDO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO
INCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO
I- O cumprimento das condições da suspensão da suspensão da pena de prisão não constitui um fim em si mesmo, com ele se visando alcançar algo que está mais além, o que nos conduz às razões que determinaram a imposição de condições da suspensa da pena, à edificação das bases que favoreçam a reinserção social do arguido e previnam a reincidência, por forma a que o juízo de prognose efetuado no momento da condenação não saia gorado; II- Nessa medida, não é de revogar a suspensão da pena de prisã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: JOÃO NOVAIS
BURLA
CONDUTA ENGANOSA
NÃO PRONÚNCIA
I. Não é de concluir pelo engano astuciosamente provocado a venda de um veículo usado com anomalias graves sem que o comprador o tenha experimentado, pois esta é a conduta normalmente esperada de um qualquer comprador. II. O facto de o arguido não ter entregue os documentos da viatura aquando da celebração da compra e venda não aponta, só por si, indiciariamente para a ocorrência de burla.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: JORGE JACOB
VÍCIOS
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
BURLA
MODO DE VIDA
I - Por razões de lógica precedência, o Tribunal da Relação deverá conhecer em primeiro lugar dos vícios que possam determinar a anulação do julgamento, depois, dos que possam implicar a anulação do acórdão recorrido, seguindo-se o conhecimento amplo da matéria de facto (erro de julgamento) e, por fim, as diversas questões de direito suscitadas. II - Os vícios previstos no nº 2 do art. 410º do CPP, verificáveis por recurso exclusivo ao texto da decisão recorrida ou através da conjugação desta …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE EXPOSIÇÃO OU ABANDONO
CRIME DE MAUS TRATOS
CONCURSO DE NORMAS
I. O crime de exposição ou abandono, previsto no artº 138º do Código Penal, sendo um crime de perigo concreto, pressupõe que a actuação do agente, em relação à vítima, a coloque numa situação de perigo para a sua vida, sendo que, além de ter de existir o dolo, ainda que eventual em relação à criação desse perigo, tem de haver, pelo menos uma negligência, no que tange ao resultado, caso este se verifique. II. Já o crime de maus tratos, previsto no artº 152º-A do Código Penal versa uma actuação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: JÚLIO PINTO
ARGUIDO ADVOGADO
RECURSO
ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR
1. Todo e qualquer arguido, ainda que tenha a qualidade de advogado, tem de ser assistido por defensor nos casos em que tal assistência é obrigatória. 2. Nesta conformidade, o direito que, em geral, se reconhece ao advogado de litigar em causa própria, sofre restrições na jurisdição penal. 3. São várias as regras processuais dos estatutos do defensor e do arguido que tornam incompatível o exercício do auto-patrocínio. 4. Sendo inequívoco que "num processo de estrutura acusatória, os poderes q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
PESSOA COLECTIVA
MEDIDA DA PENA
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
1. O quantitativo diário da pena de multa aplicada a pessoa singular ou pessoa colectiva, deve ser fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos; 2. No caso de uma pessoa colectiva, como uma sociedade comercial, há que atender à totalidade dos proveitos de exploração, deduzidos os respectivos custos e impostos, bem como quaisquer encargos com o seu financiamento, porque só desse modo se percebe a existência de lucro ou de prejuízo de exploração; 3. Omiti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDENAÇÃO POR OUTRO CRIME
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
AUDIÇÃO PRESENCIAL DO CONDENADO
AUDIÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA
I. O art.º 495º nº 2 do C. P. Penal deve ser interpretado no sentido de que o despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser precedido obrigatoriamente de audição presencial do condenado. II. Essa regra emana desde logo do princípio geral previsto no artigo 61º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal e do princípio do contraditório consagrado no art.º 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa. III. Quando a lei fala em audição presencial pretende disti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: JÚLIO PINTO
RECURSO
REGIME DE SUBIDA
DECISÃO INSTRUTÓRIA
PRONÚNCIA
NÃO PRONÚNCIA
1. No âmbito da previsão do n.º 1 do 406º, nº 1, do CPP, sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa, ou seja, de uma sentença que conheça a final do objeto do processo, ou de despacho que lhe dê términus. 2. O recurso interposto de parte de uma decisão instrutória,em que se decidiu pronunciar o arguido pela prática de alguns dos crimes de que está acusado, e não pronunciar por outros cuja autoria também lhe foi atribuída, restando incólume a parte d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: FÁTIMA FURTADO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VÍTIMA MENOR
DEPOIMENTO PARA MEMÓRIA FUTURA
RECUSA DE DEPOIMENTO
I - A criança que assiste a factos integradores de crime de violência doméstica é ela própria expressamente considerada uma vítima pelo artigo 67.º-A, n.º 1, al. iii), do Código de Processo Penal. II. Estando os autos em fase de inquérito, cuja direção é legalmente atribuída ao Ministério Público – como estabelece o artigo 53.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal – tem de se reconhecer que é precisamente o Ministério Público quem saberá a melhor forma de promover a obtenção e conservaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: ARMANDO AZEVEDO
CRIME DE FURTO
ACUSAÇÃO
DOLO
ELEMENTO VOLITIVO
ACÇÃO LIVRE
ACÇÃO VOLUNTÁRIA
I- Na acusação, na qual é imputada a prática de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 do C.Penal, refere-se que “o arguido representou e quis abastecer o veículo automóvel por si conduzido sem pagar o preço do combustível, com o propósito de tornar coisa sua o referido combustível, o que fez, sabendo que o mesmo não lhe pertencia, bem como que atuava contra a vontade do seu dono. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei e tinha capacidade de se determ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
TÍTULO DE CRÉDITO
ORIGINAL DO TÍTULO
NÃO JUNÇÃO EM PRAZO
NULIDADE DA DECISÃO
IMPRORROGABILIDADE DO PRAZO
I – O prazo fixado no art.º 724.º, n.º 5, do CPCiv., como prazo processual marcado pela lei, apenas seria prorrogável se houvesse previsão legal para tanto (art.º 141.º, n.º 1, do CPCiv.). II – Não se prevendo naquele preceito legal que tal prazo possa ser prorrogado, a única exceção possível seria a decorrente de uma situação de justo impedimento (art.ºs 139.º, n.º 4, e 140.º, n.º 1, do CPCiv.), no caso inexistente. III – Decorrido esse prazo, ficou precludida a prática do ato, obrigando a ju…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRAZO
CONTRADITÓRIO
I – Não fixando a norma do artigo 1088.º, n.º 2, do CPC, qualquer prazo para o credor deduzir a reclamação do seu crédito no processo de inventário, afigura-se adequado sujeitá-la ao prazo de 30 dias previsto no artigo 1104.º para a dedução de qualquer meio de defesa por parte de algum interessado directo. II – O prazo para o exercício do contraditório relativamente a esta reclamação é o previsto no artigo 1105.º, n.º 1, do CPC, ou seja, 30 dias, pois não se vislumbra qualquer razão válida par…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
INSOLVENTE
DESOCUPAÇÃO DA CASA DE HABITAÇÃO DO INSOLVENTE
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
I - É aplicável aos insolventes singulares o benefício do diferimento da desocupação da casa de habitação previsto nos arts. 864º e 865 do Cód. do Proc. Civil, por força da remissão operada nos arts. 150º, nº 5 do CIRE e 862º do Cód. do Proc. Civil. II – Se o insolvente não apresenta qualquer prova documental comprovativa da factualidade que alega, a qual envolve, designadamente, o estado de saúde de pessoas que integram o seu agregado familiar, a composição deste e as suas condições económica…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME PROVISÓRIO
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
DIVÓRCIO SEM O CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
I - A perícia constitui um meio de prova que recai, em regra, sobre factos para cuja análise, interpretação e valoração são necessários conhecimentos especiais de que os juízes não dispõem. II - Requerida a perícia, o juiz verificará se a mesma é impertinente, por não respeitar aos factos da causa; ou, se é dilatória, por, não obstante respeitar aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não estarem em causa conhecimentos especiais que a mesma pressupõe. I…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: ANABELA MIRANDA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
INCIDENTE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - A pedido do devedor, o processo de insolvência pode ser encerrado se o devedor deixou de se encontrar em situação de insolvência ou se obteve a concordância de todos os credores relativamente ao encerramento do processo. II - Na hipótese de ser invocada a cessação da situação de insolvência, o pedido de encerramento, com esse fundamento, constitui um incidente, o qual deve ser notificado aos credores para que estes, querendo, deduzirem oposição, no prazo de oito dias, seguindo, posteriorme…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
MÚTUO BANCÁRIO
OBRIGAÇÃO A LIQUIDAR EM PRESTAÇÕES
DÍVIDA FRACIONADA EM PRESTAÇÕES
I - Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da e) do art.º 310º do C.Civil, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos. II - O vencimento antecipado da totalidade das prestações, mormente por via do disposto no art.º 781.º do C.Civil, não se altera a natureza da dívida, não interferindo com o referido prazo prescricional.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
INVENTÁRIO
ABERTURA DE LICITAÇÕES
VENDA EXECUTIVA DOS BENS DA HERANÇA
VALOR DE ADJUDICAÇÃO
I – A venda executiva dos bens da herança, enquanto meio de composição dos quinhões, apenas se encontra prevista no caso de acordo dos interessados, por unanimidade e com a concordância do ministério publico se tiver intervenção como parte principal (artigo 1112º, nº 2, al. c) CPC). II – Com a abertura das licitações fica definitivamente fixado o valor dos bens constantes da relação de bens, pelo que a adjudicação dos mesmos a algum herdeiro, por valor inferior, só pode ocorrer com o acordo un…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
INEPTIDÃO DO RECURSO
AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR
FUNDAMENTAÇÃO
CONCLUSÕES
I – O pedido de revogação da decisão recorrida tem de ser fundamentado, consistindo a causa de pedir de um recurso na ilegalidade por violação de uma norma material ou processual (erro de direito) ou uma injustiça em matéria de facto (erro de facto). II – A simples manifestação de discordância com o decidido, desacompanhada de qualquer motivação – explicitação dos razões de discordância e das normas jurídicas violadas e de qual o sentido que lhes deve ser atribuído – importará a ineptidão do r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
SENTENÇA DO ÂMBITO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
JUÍZO DE COMÉRCIO
INDEFERIMENTO LIMINAR
I – Desde que a decisão exequenda tenha sido proferida por um juízo de comércio – ressalvado o regime especial das execuções por custas –, a competência para a executar cabe ao tribunal que a proferiu, independentemente do estado em que se encontre o processo em que a mesma foi proferida. II – São os juízos do comércio os materialmente competentes para a execução das suas próprias decisões, e não os juízos de execução, mesmo que o processo de insolvência esteja já encerrado, sendo o título exe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
CONTA BANCÁRIA
COTITULARIDADE
PROPRIEDADE DOS FUNDOS
TRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA
DANOS
FORMA DO PROCESSO
I – Há ilicitude quando ocorre violação do direito de propriedade de alguém (autora) sobre as quantias em dinheiro que se encontravam depositadas em conta bancária por si titulada, o que foi concretizado mediante transferência de fundos dessa conta. II – Os réus, cotitulares da conta bancária, que se apropriaram das quantias assim transferidas, apesar de saberem que as mesmas não lhes pertenciam, praticaram um facto ilícito e culposo, sendo reprovável a sua atuação contra a vontade da titular/…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
PRESTAÇÃO DE CONTAS
MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO DE BENS E INTERESSES ALHEIOS
I – Não existindo disposição legal que, de forma genérica, determine quando alguém tem a obrigação de prestar contas a outrem – existem apenas diversas normas que, de forma casuística, estabelecem essa obrigação –, é de concluir que quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao respetivo titular (art.º 941.º do CPCiv.). II – Resultando provado que a ré movimentava contas bancárias de que era titular pessoa determinada (contas que continham fu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA
ASSÉDIO MORAL
I – A dimensão normativa da cláusula geral da resolução pelo trabalhador prevista no n.º 1 do artigo 394.º exige mais que a verificação material de qualquer dos comportamentos descritos no n.º 2, sendo ainda necessário que desse comportamento resultem efeitos de tal modo graves, em si ou nas suas consequências, que seja inexigível ao trabalhador – no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, o caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
LIBERDADE DE OPINIÃO E EXPRESSÃO
DEVER DE VERDADE
CRÍTICA ADMISSÍVEL
DIFUSÃO DE OPINIÃO NO FACEBOOK E EM CANAL TELEVISIVO SOBRE FAMILIAR DE POLÍTICO
I - O âmbito normativo da liberdade de opinião e de expressão deve ser o mais extenso possível de modo a englobar opiniões, ideias, pontos de vista, convicções, críticas, tomadas de posição, juízos de valor sobre qualquer matéria ou assunto (questões políticas, económicas, gastronómicas, astrológicas) e quaisquer que sejam as finalidades (influência de opinião pública, fins comerciais) e os critérios de valoração (verdade, justiça, beleza, racionais, emocionais, cognitivos, etc…). II - A libe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: ANABELA MORAIS
CESSÃO DE CRÉDITOS
PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMO À HABITAÇÃO
I - A natureza do recurso, como meio de impugnação de decisões judiciais, impõe uma limitação ao seu objecto: destinando-se à reapreciação de decisões judiciais, apenas pode incidir sobre questões anteriormente suscitadas e decididas pelo Tribunal da Primeira Instância, não podendo o Tribunal ad quem ser confrontado com questões novas, excepto se se tratar de questões de conhecimento oficioso. II - Contudo, as questões novas, de conhecimento oficioso, suscitadas em sede de recurso devem circun…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: ANA PAULA AMORIM
SIGILO BANCÁRIO
INTERESSE PREPONDERANTE
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
I - Mostra-se legítima a recusa do Banco ao abrigo do dever de segredo bancário, quando está em causa proceder à junção de documentos emitidos por terceiros, que não figuram como parte na ação e não autorizam a divulgação da sua identidade e que comprovam os movimentos na conta bancária titulada pela autora. II - Na ponderação do interesse preponderante, prevalece o interesse na administração da justiça sobre o interesse privado, o que justifica a dispensa de sigilo bancário para o Banco réu p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
ARTIGO 285º DO CT
TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA
SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
DESPEDIMENTO ILÍCITO
PLURALIDADE SUBJECTIVA SUBSIDIÁRIA
INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL
I - No âmbito do art.º 285º do Código do Trabalho, os conceitos de unidade económica e de transmissão da mesma não se reconduzem apenas ao exercício da atividade, nem à continuação dessa atividade, antes exigindo também a existência de um conjunto de meios organizados, materiais e/ou humanos, para tal e que sejam transferidos para o novo adjudicatário. II - Em sectores económicos em que os elementos ativos (materiais ou não) são bastas vezes reduzidos à sua expressão mais simples, assentando a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
VÍCIOS PREVISTOS NO N.º 2 DO ARTIGO 410º
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS EM SEDE DE RECURSO
I – Nos recursos no âmbito contraordenacional laboral, a Relação, como regra, apenas conhece de matéria de direito (artigos 49.º, n.º 1, e 51.º. n.º 1, da Lei n.º 107/2009 de 14-09), sem prejuízo da apreciação dos vícios da matéria de facto nos termos previstos no n.º 2 do artigo 410.º, bem como da verificação das nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do artigo 379.º, n.º 2, e do n.º 3 do artigo 410.º, todos do Código de Processo Penal. II – Os vícios previstos no n.º 2 do …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: TERESA SÁ LOPES
ACIDENTE DE TRABALHO
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE UNIPESSOAL
CONDENAÇÃO DO ÚNICO SÓCIO/LIQUIDATÁRIO
Ocorrendo a extinção do empregador, sociedade comercial unipessoal, na ação de acidente de trabalho, deve ser condenado o sócio, liquidatário, enquanto sócio único da mesma sociedade. (da responsabilidade do relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: RITA ROMEIRA
LEI DE AMNISTIA
ARTIGO 6º DA LEI 38-A/2023
NÃO INCLUSÃO DE INFRAÇÃO LABORAL DE DIREITO PRIVADO
I - O perdão de penas e a amnistia de infracções estabelecida na Lei nº 38-A/ 2023, de 2 de Agosto, decorrente da realização da Jornada Mundial da Juventude em Portugal, quando refere “infracções disciplinares” não está a incluir os ilícitos de natureza laboral praticados por trabalhadores vinculados a empregadores privados, ou seja, não abrange as infracções disciplinares laborais praticadas no âmbito de relações desta natureza. (da responsabilidade da relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: CARLOS GIL
PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO
ARRESTO
REGISTO DE ARRESTO
I - Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 6º do Código do Registo Predial, o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes, com exceção das inscrições hipotecárias da mesma data, que concorrem entre si na proporção dos respetivos créditos. II - O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao t…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: ANA PAULA AMORIM
DÍVIDA DA MASSA INSOLVENTE
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO
I - Constituem dívidas da massa insolvente, as dívidas resultantes de fornecimentos de bens e prestação de serviços, que ocorreram depois de declarada a insolvência da sociedade e no período em que os administradores do devedor/sociedade, com empresa, foram nomeados como administradores da massa insolvente, nos termos do art.º 51º/1 c), 223º e 224º CIRE. II - Não se provando o acordo quanto à data convencionada para o pagamento, considera-se vencida a obrigação com a notificação do administrad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
CONTRATO DE SEGURO
ÓNUS DA PROVA
I - Na falta de prova convincente e credível tem de ser mantida a decisão que julgou factos relevantes para a decisão não provados. II - O Contrato de Seguro é um contrato bilateral ou sinalagmático e aleatório, sendo-o na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto – um sinistro -, a concretizar o risco coberto. III - Celebrado entre as partes contrato de seguro de danos próprios e alegado concreto sinistro, ao segurado incumbe o ónus da prova das ale…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: MENDES COELHO
RECURSO SUBORDINADO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
I – Diferentemente do que sucede para as alegações de resposta a recurso principal, em que nos nºs 5 e 7 do art. 638º do CPC se prevê para tal resposta um prazo igual ao de interposição daquele recurso, o recurso subordinado, como emerge dos arts. 633º nº2 e 638º nºs 1 e 7 do CPC, está sujeito a um regime de prazos próprio, pois dele decorre, nomeadamente, que o recurso subordinado pode ser interposto em prazo superior ao do recurso principal (caso o recurso subordinado tenha por objeto a reap…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: RITA ROMEIRA
ENTIDADES SEGURADORAS / QUEBRA DO DEVER DE SIGILO
I - As entidades seguradoras estão sujeitas ao dever de sigilo profissional, nos termos do art. 119º da Lei do Contrato de Seguro, em relação às informações de que tenham tomado conhecimento no âmbito de contrato de seguro, consigo celebrado, sendo legítima a escusa em fornecer tais elementos ao Tribunal. II - A decisão sobre a quebra daquele dever de sigilo, nos termos do nº 3 do art. 135º do CPP “ex vi” do nº 4 do art. 417º do CPC, pressupõe a ponderação do valor dos interesses em confronto,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: NELSON FERNANDES
ÓNUS LEGAIS NA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FUNDAÇÃO PÚBLICA COM REGIME DE DIREITO PRIVADO
INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO / NÃO APLICAÇÃO DO REGIME QUE RESULTAVA DO N.º 7 DO ARTIGO 38.º
DA LGTFP
NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE
I - Para cumprir os ónus legais, o recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do n.º 1 do preceito citado, enquanto definição do objeto do recurso. II - As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, embora possam também revestir a forma de fundações públicas com regime de direito privado, nos term…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL
DANOS PRÓPRIOS
I - O contrato de seguro é regulado pelas estipulações da respetiva apólice, que não sejam proibidas pela lei e, subsidiariamente, pelas suas disposições; II – A cobertura facultativa de danos próprios em contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel rege-se pelas respetivas estipulações contratuais; III – Podendo os danos decorrentes de acidente de viação ser indemnizáveis por duas seguradoras, uma por via de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel celebrad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: ANABELA MORAIS
INSOLVÊNCIA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
I - O regime legal da insolvência apenas obsta à pendência ou à instauração da impugnação pauliana se e na medida em que possa contender com a resolução do acto (impugnado) por parte do administrador da insolvência: os credores podem impugnar actos de alienação praticados pelo devedor/insolvente que não tenham sido objecto de resolução pelo administrador ou cuja resolução tenha sido julgada ineficaz. II - A prevalência da resolução operada pelo administrador justifica-se, em face dos seus efei…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
DECISÃO DE REJEIÇÃO DE ARTICULADO
EFEITO DO RECURSO
PAGAMENTO DE COMPLEMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA
I - Sendo admitido recurso de apelação de despacho que rejeitou a junção de articulado, sendo tal recurso a subir de imediato e em separado e sendo-lhe fixado efeito devolutivo, - não obstante ter sido pedida a fixação de efeito suspensivo nos termos do artigo 647º, número 2 do Código de Processo Civil -, não há que dar sem efeito a audiência de julgamento até que tal recurso seja definitivamente decidido, sob pena de se estar, na prática, a atribuir ao recurso o efeito suspensivo do proces…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
ÓNUS DA PROVA
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
I - A possibilidade de junção de documento prevista na 2ª parte do nº 1 do artigo 651º do Código de Processo Civil não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância. II - No âmbito da ação de prestação de contas não cabe apurar se determinada receita não foi obtida por falta de diligência do cabeça de casal (designadamente por não acionar o inquilino inad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
DIREITOS INDISPONÍVEIS
RECURSO DE REVISÃO
I - O que dita se a desistência do pedido é ou não válida é ter a ação por objeto direitos disponíveis ou, ao invés, fundar-se em direitos indisponíveis. II - Direitos disponíveis, como se extrai da própria expressão, são aqueles de que a parte pode, livremente, dispor e direitos indisponíveis os de que a parte não pode renunciar, aqueles em que a vontade das partes não pode manifestar-se de forma válida, que estão subtraídos ao domínio da vontade das partes, podendo sê-lo: i) quer por existir…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
AÇÃO DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA
REGISTO DA AÇÃO
HIPOTECA
I - É oponível a terceiros, desde a data do registo da ação de execução específica, o direito reconhecido pela sentença proferida em tal ação contra titular de direito incompatível com o do beneficiário do registo. II - A invocação pelas partes, aquando da celebração de um contrato de mútuo, da existência e manutenção para garantia do novo crédito constituído, de hipotecas anteriores cujo registo ainda se mantém sobre imóvel em relação ao qual o mutuário já não é proprietário ou, como é o caso…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
COMODATO
DETERMINAÇÃO DO USO DA COISA
I - A determinação do uso da coisa para efeitos do previsto no nº 1 do artigo 1137º do CC, implica a concretização de tal uso por referência a uma delimitada necessidade temporal. II - Não respeita esta exigência o acordo estabelecido entre as partes de que o imóvel objeto do contrato de comodato se destina a habitação dos comodatários.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: TERESA FONSECA
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
PRESCRIÇÃO
I - O art.º 324.º/2 do Código dos Valores Mobiliários prevê um prazo de prescrição de dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos, salvo dolo ou culpa grave. II - O prazo de prescrição assim previsto constitui um contraponto dos rigorosos deveres de informação, decorrentes da boa-fé contratual, que impendem sobre o intermediário financeiro. III - Emergindo os prejuízos do cliente do incumprimento em que incorreu por força da su…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: RITA ROMEIRA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
ÓNUS LEGAIS DE IMPUGNAÇÃO
REGIME ESTABELECIDO NO N.º 2
DO ARTIGO 390º DO CT / ONUS DE ALEGAÇÃO E PROVA NA AÇÃO DECLARATIVA
PELA EMPREGADORA
DE QUE O TRABALHADOR AUFERIU RENDIMENTOS DE TRABALHO POR ATIVIDADE INICIADA APÓS O DESPEDIMENTO
I - Alegados vícios, susceptíveis da, eventual, existência de erro de julgamento da sentença recorrida, não são geradores da sua nulidade, nos termos expressamente enunciados nas diversas alíneas do nº 1, do art. 615º do CPC. II - A recorrente, para que se considerem cumpridos os ónus legais, a que alude o art. 640º, do CPC, terá de alegar e indicar, sempre, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, conforme previsto na al. a) do nº 1 daquele artigo, s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
REJEIÇÃO DE ARTICULADO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
I - Nos termos do disposto no artigo 644º nº 2 al. d) do CPC cabe recurso autónomo, em separado, da decisão que rejeita um articulado (in casu da contestação), a interpor no prazo de 15 dias (artigo 638º nº 1 do CPC). II - Não tendo a recorrente interposto recurso desta decisão, transitou a mesma em julgado com o consequente e definitivo desentranhamento da contestação apresentada e declarada confissão dos factos articulados.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JÚLIO PINTO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
FASE DE INQUÉRITO
DISCORDÂNCIA DO ARGUIDO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
INADMISSIBILIDADE LEGAL
MÁ-FÉ PROCESSUAL
1. Se o arguido não concordar com a proposta de suspensão provisória do processo que lhe é dirigida, o Ministério Público fica impossibilitado de prosseguir com a sua intenção de findar o inquérito por essa via, vendo-se na contingência de proferir despacho de acusação. 2. Essa posição assumida pelo arguido, vinculou-o relativamente à possibilidade do inquérito terminar por essa via da suspensão provisória do processo. 3. Estando vinculado por essa posição, impedido ficou o arguido de pela vi…