EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
TÍTULO DE CRÉDITO
ORIGINAL DO TÍTULO
NÃO JUNÇÃO EM PRAZO
NULIDADE DA DECISÃO
IMPRORROGABILIDADE DO PRAZO
Sumário

I – O prazo fixado no art.º 724.º, n.º 5, do CPCiv., como prazo processual marcado pela lei, apenas seria prorrogável se houvesse previsão legal para tanto (art.º 141.º, n.º 1, do CPCiv.).
II – Não se prevendo naquele preceito legal que tal prazo possa ser prorrogado, a única exceção possível seria a decorrente de uma situação de justo impedimento (art.ºs 139.º, n.º 4, e 140.º, n.º 1, do CPCiv.), no caso inexistente.
III – Decorrido esse prazo, ficou precludida a prática do ato, obrigando a junção tardia à extinção da execução.

Texto Integral

Relator: Arlindo Oliveira
Adjuntos: José Avelino Gonçalves
Paulo Correia

Processo n.º 105/23.0T8ANS.C1 - Apelação

            Comarca de Leiria, Ansião, Juízo de Execução

Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa, em que figura como exequente A... – Stc, SA e B... L.da; AA e BB, como executados,  já todos identificados nos autos, vieram estes requerer a extinção da execução, com o fundamento em o requerimento executivo ter sido entregue por via electrónica e o respectivo título executivo consistir num título de crédito, sem que se encontrasse junto o original do mesmo.

De igual modo, não foi o mesmo junto no prazo legal, de 10 dias, fixado no artigo 724.º, n.º 5, do CPC, nem no mesmo prazo, que lhe foi fixado por despacho proferido em 22 de Junho de 2023.

Na sequência do que a exequente pediu a prorrogação, por período não inferior a 15 dias para a respectiva junção, com o fundamento em o mesmo estar na posse do banco cedente, o que lhe foi deferido.

A exequente em 11 de Setembro de 2023, solicitou nova prorrogação do prazo, alegando que fora informada que o original do título de crédito dado em execução, se encontrava junto a um outro processo que corre termos no Tribunal recorrido.

Na mesma data, os executados requereram a declaração de extinção da execução, nos termos do disposto no artigo 725.º, n.º 4, do CPC, pedido que reiteraram em 03 de Outubro de 2023, por, então, ainda não se mostrar junto o referido original.

O original do título de crédito exequendo foi junto à execução de que provém a presente reclamação, em 25 de Setembro de 2023, do que os executados foram notificados em 18 de Outubro.

O requerimento do executados peticionando a referida extinção da execução foi objecto do seguinte despacho, proferido em 09 de Novembro de 2023 (fl.s 118):

“1. Referência 10047973 de 11 de setembro; referência 10048409 de 11 de setembro; referência 10116886 de 03 de outubro:

Prejudicado pela junção do original do titulo de crédito (referência 105146332 de 25 de setembro).

2. Referência 10178753 de 23 de outubro:

O requerimento com referência 105146332 de 25 de setembro e titulo a ele anexo, nem foi apresentado, nestes autos, pelo Banco 1... S.A., nem pelo Senhor Dr. CC; outrossim, foi extraído da ação executiva n.º 362/20...., que correu termos neste Juízo de Execução, a pedido da Exequente, como decorre dos requerimentos juntos aos autos e fundamentos nele aduzidos.

O original do titulo de crédito encontra-se à disposição dos Executados para ser analisado, neste Tribunal.”.

Inconformados com o mesmo, interpuseram recurso os executados B..., L.da, AA e BB, recurso, esse, admitido conforme reclamação apensa, rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

1. Na presente execução é título executivo uma livrança subscrita por B..., LDA. a favor do Banco 2..., SA, avalizada, entre outros, por AA e mulher, BB

2. O nº 5 do art. 724 do CPC determina que quando a execução se funde em título de crédito e o requerimento executivo tiver sido entregue por via eletrónica, o exequente deve sempre enviar o original para o tribunal, dentro dos 10 dias subsequentes à distribuição; na falta de envio, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do executado, determina a notificação do exequente para, em 10 dias, proceder a esse envio, sob pena de extinção da execução.

3. A presente execução foi entregue por via electrónica em 19.01.2023.

4. Sendo que à mesma foi junta mera fotocópia da livrança accionada.

Assim sendo,

5. A exequente não deu cumprimento ao disposto na 1ª parte do nº 5 do citado art. 724, isto é, não enviou ao tribunal o original da dita livrança nos 10 dias subsequentes à distribuição.

6. Razão pela qual foi proferido despacho, em 22.06.2023, nos seguintes termos: notifique o Exequente para, em 10 dias juntar aos autos o cheque exequendo sob pena de extinção da execução.

7. Em 05.07.2023, a exequente apresentou requerimento solicitando a prorrogação do prazo por “período não inferior a 15 dias”.

8. Na mesma data foi proferido despacho que deferiu o requerido.

9. Em 11.09.2023 – ultrapassado que se encontrava o prazo concedido – a exequente apresentou novo requerimento solicitando, mais uma vez, a prorrogação do prazo para entrega do original da livrança dada à execução.

10. Também em 11.09 2023, os executados, ora recorrentes, apresentaram requerimento nos termos do qual, face ao incumprimento por parte da exequente do disposto na 1ª parte do nº 5 do art. 724 do CPC, requereram a declaração de extinção da execução, de acordo com o dimanado do citado nº 5 do art. 724.

11. E, em 03.10.2023, os executados, ora recorrentes, reiteraram o pedido de declaração de extinção da execução, fundamentando a sua pretensão, além da argumentação já aduzida, na circunstância de, após consulta do processo através da plataforma citius, constatarem o deferimento do pedido de prorrogação de prazo requerido pela exequente, mau grado o prazo de 10 dias a que se refere o nº 5 do art.

724 do CPC ser um prazo processual estabelecido pelo legislador e, por conseguinte, insusceptível de prorrogação.

12. O original da livrança foi junto aos autos em 25.09.2023, através de requerimento do Banco 1..., SA, extraído da ação executiva n.º 362/20.....

13. Em 09.11.2023, foi proferido o despacho objecto do presente recurso, nos termos do qual o tribunal a quo decidiu:

1. Referência 10047973 de 11 de setembro; referência 10048409 de 11 de setembro; referência 10116886 de 03 de outubro:

Prejudicado pela junção do original do título de crédito (referência

105146332 de 25 de setembro).

2. Referência 10178753 de 23 de outubro:

O requerimento com referência 105146332 de 25 de setembro e título a ele anexo, nem foi apresentado, nestes autos, pelo Banco 1... S.A., nem pelo Senhor Dr. CC; outrossim, foi extraído da ação executiva n.º 362/20...., que correu termos neste Juízo de Execução, a pedido da Exequente, como decorre dos requerimentos juntos aos autos e fundamentos nele aduzidos

Ora,

14. O despacho em apreciação pura e simplesmente não se pronuncia relativamente aos requerimentos sucessivamente apresentados pelos executados, ora recorrentes.

15. Limitando-se a considerá-los “prejudicados” pela junção do original do título de crédito.

Desde logo,

16. Ao arrepio do disposto no art. 724, nº 5 do CPC e do princípio contido no art. 141 do CPC que, no seu nº 1 dispõe: O prazo processual marcado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos.

17. O citado nº 5 do art. 724 é peremptório: na falta de envio (do título de crédito), o juiz, oficiosamente ou a requerimento do executado, determina a notificação do exequente para, em 10 dias, proceder a esse envio, sob pena de extinção da execução.

18. E o exequente foi notificado nesses precisos termos: notifique o Exequente para, em 10 dias juntar aos autos o cheque exequendo sob pena de extinção da execução.

Sendo que,

19. Inexiste disposição legal que faculte ao julgador a possibilidade de prorrogar o prazo fixado no dito nº 5 do art. 724.

Razão pela qual,

20. A prorrogação concedida consubstancia nulidade que, aqui, expressamente, se argui.

Ademais,

21. Sempre haverá que considerar-se o facto de o exequente não ter dado cumprimento ao despacho de 05.07. 2023 que, ainda que indevidamente, prorrogou o prazo legal de 10 dias por mais 15 dias.

22. A aceitar-se como bom tal deferimento – por hipótese meramente académica – a exequente deveria ter junto aos autos o título de crédito até 06.09.2023 (10 dias + 15 dias a contar da notificação de 22.06.2023).

23. Não o fez e em 11.09.2023 requereu a prorrogação de um prazo que, em boa verdade, já havia terminado.

24. Pedido de prorrogação que o julgador considerou prejudicado pela junção do original da livrança em 25.09.2023.

25. Bem para além do prazo de prorrogação inicialmente concedido (já que, sobre o segundo pedido de prorrogação, repete-se, não se pronunciou).

Ou seja,

26. Mesmo dando de barato a possibilidade de prorrogação do prazo fixado no nº 5 do art. 724 do CPC – o que não se concede – a verdade é que a junção do título de crédito é total e completamente extemporânea.

27. E, como tal, a execução deveria ter sido declarada extinta.

Acresce que,

28. O tribunal a quo não se pronunciou sobre o requerido pelos executados, ora recorrentes.

29. Tal omissão configura nulidade da decisão.

30. É o que resulta do disposto na al. d) do nº 1 do art. 615 do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

31. Designadamente, relativamente a matérias quanto às quais a lei imponha que sejam conhecidas e sobre as quais o juiz deva tomar posição expressa.

32. No caso concreto dos autos, a pronuncia sobre a declaração de extinção da execução ou/e a legalidade da prorrogação do prazo para junção do título de crédito – questões levantadas nos requerimentos sucessivamente apresentados – afiguram-se da maior relevância para efeito de entendimento do despacho em apreciação na parte que respeita ao prosseguimento da execução.

33. A omissão de pronúncia é um vício gerador de nulidade da decisão judicial que ocorre quando o tribunal não se pronuncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito – como se entende ser o caso.

Finalmente,

34. Refere-se no despacho de que ora se recorre que O requerimento com referência 105146332 de 25 de setembro e título a ele anexo (…) foi extraído da ação executiva n.º 362/20...., que correu termos neste Juízo de Execução, a pedido da Exequente, como decorre dos requerimentos juntos aos autos e fundamentos nele

aduzidos.

Ora,

35. Em 05.07.2023, a exequente requereu a prorrogação do prazo concedido para a junção do título executivo, invocando, além do mais, a não disponibilização pelo Banco cedente, até então, do original da livrança e

36. Em 11.09.2023, a exequente requereu nova prorrogação do prazo para juntar aos autos o original da livrança dada à execução, agora com fundamento na “informação prestada pelo Banco Cedente em momento posterior”, segundo a qual “o original da livrança não se encontrava na sua posse, ao invés tinha sido junto ao processo judicial n.º 362/20.... que correu os seus termos no juiz 2 do Juízo de Execução deste Tribunal”

Contudo,

37. Os fundamentos constantes dos referidos requerimentos não traduzem a realidade dos factos.

38. Circunstância que, necessariamente, era perceptível ao julgador.

39. Já que, sendo a ilustre mandatária da exequente também mandatária do Banco 1..., SA – banco cedente – (cfr. requerimento junto ao requerimento apresentado em 11.09.2023), como já o havia sido naquele Proc. nº 362/20....,

40. não é possível aceitar-se como boa/verdadeira a versão trazida aos autos para justificar a junção tardia do título executivo, em manifesta violação do disposto no nº 5 do art. 724 do CPC.

41. Os fundamentos invocados pela exequente, não correspondendo à verdade nem sujeitos ao contraditório por parte dos executados, ora recorrentes, contrariamente ao entendimento do julgador, não justificam a junção escandalosamente tardia do original do título executivo e, por consequência, o prosseguimento da execução que, há muito, deveria ter sido declarada extinta.

42. Decidindo como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto nos arts. 724, nº 5, 141, nº 1 e 608, nº 2, todos do CPC.

Nestes termos e, sobretudo, pelo que V. Excs. doutamente suprirão, se deve dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e declarando-se extinta a presente acção executiva. Assim se fará JUSTIÇA

Contra-alegando, a exequente, pugna pela manutenção da decisão recorrida e consequente improcedência do recurso.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.          

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir:

A. Se a decisão recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615.º, 1, d), do CPC e;

B. Se a execução deve ser extinta, com o fundamento em a livrança, que constitui o título executivo, não ter sido junta no prazo previsto no artigo 724.º, n.º 5, do CPC.

A matéria de facto a considerar, é a que consta do relatório que antecede, a que há a acrescentar o seguinte:

1. Apesar de no requerimento executivo se referir que se junta como doc. n.º 5, a livrança em que a exequente funda a presente execução, a mesma não foi junta, nem por cópia, nem o seu original, com o requerimento executivo.

2. Não obstante o requerimento executivo foi recebido e o processo seguiu os seus termos, com a penhora documentada no auto de fl.s 80.

3. Conclusos os autos à M.ma Juiz, em 21/6/2023, foi proferido o despacho de fl.s 87, com o seguinte teor:

Como resulta da exposição de facto, o Exequente apresentou como título executivo uma livrança – artigo 703º, n.º 1, al. c) do CPC.

De acordo com o disposto no artigo 724º, n.º 5 do CPC quando a execução se funde em título de crédito e o requerimento executivo tiver sido entregue por via eletrónica, o exequente deve sempre enviar o original para o Tribunal, dentro dos 10 dias subsequentes à distribuição.

No caso vertente, até ao presente, o Exequente não procedeu à junção aos autos do original do título de crédito exequendo.

De acordo com o disposto no artigo 724º, n.º 5, in fine, do CPC, na falta de envio o juiz, oficiosamente ou a requerimento do executado, determina a notificação do exequente para, em 10 dias, proceder a esse envio, sob pena de extinção da execução.

Destarte, notifique o Exequente para, em 10 dias juntar aos autos o cheque exequendo sob pena de extinção da execução.”.

4. Este despacho foi notificado às partes em 22 de Junho de 2023.

5. Em 5 de Julho de 2023, a exequente veio requerer a prorrogação do prazo por mais 15 dias, para a junção da livrança em falta, por a mesma estar na posse do banco cedente, tendo encetado “as diligências necessárias junto do Banco Cedente para obter o aludido título de crédito”, aguardando a disponibilização do original da livrança.

6. O que foi deferido, cf. despacho proferido em 5 de Julho e notificado às partes em 6 desse mês.

7. Em 11 de Setembro de 2023, a exequente, veio requerer a concessão do prazo por mais 10 dias, com o fundamento em o banco cedente a ter informado que o original da livrança estava junto a um outro processo de execução que correu termos no Tribunal recorrido e onde já tinha requerido o desentranhamento da livrança em causa, o que, até àquela data, ainda não tinha ocorrido.

8. Conforme cota de fl.s 110, o original da livrança em causa foi junto aos presentes autos em 25 de Setembro de 2023.

9. Em 09 de Novembro de 2023, foi proferido o despacho de fl.s 118 (aqui recorrido), com o seguinte teor:

“1. Referência 10047973 de 11 de setembro; referência 10048409 de 11 de setembro; referência 10116886 de 03 de outubro:

Prejudicado pela junção do original do titulo de crédito (referência 105146332 de 25 de setembro).

2. Referência 10178753 de 23 de outubro:

O requerimento com referência 105146332 de 25 de setembro e titulo a ele anexo, nem foi apresentado, nestes autos, pelo Banco 1... S.A., nem pelo Senhor Dr. CC; outrossim, foi extraído da ação executiva n.º 362/20...., que correu termos neste Juízo de Execução, a pedido da Exequente, como decorre dos requerimentos juntos aos autos e fundamentos nele aduzidos.

O original do titulo de crédito encontra-se à disposição dos Executados para ser analisado, neste Tribunal.”.

A. Se a decisão recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615.º, 1, d), do CPC.

O artigo 615, n.º 1, al. d), sanciona com a nulidade a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Ou seja, a invocada nulidade, radica na omissão de pronúncia (não aprecia questões de que devia conhecer – 1.ª parte) ou no seu inverso, isto é, do conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, por não terem sido postas em causa (2.ª parte).

Como decorre da análise da decisão recorrida, esta, efectivamente, não apreciou as razões invocadas pelos executados, com vista a determinar ou não, a requerida extinção da execução, limitando-se a considerar tal questão “prejudicada” com a junção da livrança em 25 de Setembro de 2023.

O que estava em causa era determinar se tal junção era ou não atempada, o que o despacho recorrido não aprecia, pelo que tal questão não se mostra prejudicada com a junção da livrança, carecendo de se averiguar se a mesma o foi ou não, atempadamente.

Pelo que, assim sendo, se tem de concluir que a decisão recorrida, padece da invocada nulidade, o que não impede este Tribunal da Relação, de conhecer o objecto da apelação, cf. disposto no artigo 665.º, 1, do CPC, o que se fará de seguida.

B. Se a execução deve ser extinta, com o fundamento em a livrança, que constitui o título executivo, não ter sido junta no prazo previsto no artigo 724.º, n.º 5, do CPC.

Como resulta do exposto, os recorrentes alegam que a execução deve ser extinta em virtude de a livrança exequenda não ter sido junta com o requerimento executivo nem o foi no prazo fixado no artigo 724.º, n.º 5, do CPC.

Efectivamente, o título executivo é uma livrança, que só veio a ser junta aos autos em 25 de Setembro de 2023, isto é, muito para além do prazo de 10 dias fixado no despacho de fl.s 67, proferido em 21 de Junho de 2023 e mesmo para além dos prazos que lhe foram sendo, sucessivamente, concedidos, como melhor consta do relatório que antecede.

De acordo com o disposto no artigo 724.º, n.º 4, al. a), do CPC, o requerimento executivo deve ser acompanhado de cópia ou original do título executivo, se o requerimento executivo for entregue por via electrónica ou em papel, respectivamente.

No caso, foi entregue por via electrónica.

Acrescentando-se no seu n.º 5, que:

“Quando a execução se funde em título de crédito e o requerimento executivo tiver sido entregue por via eletrónica, o exequente deve sempre enviar o original para o tribunal, dentro dos 10 dias subsequentes à distribuição; na falta de envio, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do executado, determina a notificação do exequente para, em 10 dias, proceder a esse envio, sob pena de extinção da execução”.

Como em 26 de junho de 2023, ainda não se mostrava junto o original da livrança exequenda, a M.ma Juiz a quo, nos termos do disposto no n.º 5, ora transcrito, ordenou a notificação da exequente para que o fizesse, no prazo legalmente ali fixado - 10 dias.

Tal não veio a ser cumprido, só o vindo a ser em 25 de Setembro de 2023, com o alegado fundamento em que a exequente não detinha a livrança exequenda aquando da remessa electrónica do requerimento executivo a juízo, vindo a apurar que a mesma se encontrava junta noutro processo que, igualmente, corria termos no Tribunal recorrido.

O prazo fixado no artigo 724.º, n.º 5, do CPC, é, como do mesmo decorre, um prazo processual marcado pela lei, do que decorre que apenas é prorrogável nos casos previstos na lei – cf. artigo 141.º, n.º 1, do CPC.

Ora, no artigo 724.º, n.º 5, do CPC, não se prevê que o mesmo possa ser prorrogado.

A única excepção a tal regra será a decorrente de uma situação de justo impedimento, cf. artigo 139.º, n.º 4, do CPC, tal como o mesmo se encontra definido no seu artigo 140.º, n.º 1.

Desde logo, a situação invocada não constitui justo impedimento.

As diligências encetadas pela exequente, com vista à junção do original da livrança exequenda, no seguimento do despacho de fl.s 87, podiam e deviam ter sido efectuadas ainda antes da remessa do requerimento executivo a juízo ou, pelo menos, no prazo de 10 dias subsequentes à distribuição, o que não aconteceu, não constituindo a situação invocada, reitera-se, uma situação de justo impedimento, tal como o define o artigo 140.º, n.º 1, do CPC.

Do que se impõe concluir que a junção do original da livrança exequenda foi extemporânea e a cominação legal prevista na parte final do n.º 5 do artigo 724.º, do CPC, para tal eventualidade, é a extinção da execução, que, assim, se impõe determinar.

Como refere Rui Pinto in Manual de Execução e Despejo, 1.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 374 “Naturalmente que não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo”, sendo que um dos casos apontados é, precisamente, “… a falta de junção com o requerimento inicial de livrança que constitui título executivo”.

No mesmo sentido se pronunciam Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, Vol. 3.º, 3.ª Edição, Almedina, 2022, a pág. 427.

Assim, dada a apontada junção tardia do original da livrança exequenda, não resta outra solução do que determinar a extinção da presente execução, nos termos do disposto no artigo 724.º, n.º 5, do CPC, não podendo, por isso, subsistir a decisão recorrida.

Consequentemente, nos termos expostos, procede o recurso.

Nestes termos se decide:      

Julgar procedente o presente recurso de apelação, em função do que se revoga a decisão recorrida, que se substitui por outra que determina a extinção da execução.

Custas pela apelada.

Coimbra, 04 de Junho de 2024