Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Janeiro 2026
Relator: SANDRA FERREIRA
REJEIÇÃO DE RECURSO
NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
CASSAÇÃO POR PONTOS
1. O legislador atribuiu competência à autoridade administrativa para o processamento e respetiva tomada de decisão respeitante à cassação do título de condução, por perda de pontos e, de forma explicita, previu a possibilidade de impugnação de tal decisão, por meio de recurso para o tribunal judicial, nos termos do regime geral das contraordenações. 2. A natureza dos ilícitos de mera ordenação social e o carácter meramente económico da coima intimamente dela dependente justificam as limitaçõe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: VÍTOR AMARAL
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
AUSÊNCIA DE CONCLUSÕES
REJEIÇÃO DO RECURSO
1. - À luz do disposto nos art.ºs 639.º, n.ºs 1 a 3, e 641.º, n.º 2, al.ª b), ambos do NCPCiv., a peça recursiva do recorrente não pode deixar de conter alegação/motivação e conclusões. 2. - As conclusões de recurso constituem uma síntese dos fundamentos e questões enunciados na alegação/motivação, razão pela qual nunca poderiam as conclusões da apelação ser confundidas com a motivação/alegação (desenvolvimento dos fundamentos) ou com o pedido recursivo (a pretensão que a parte recorrente form…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
1. A fundamentação da sentença ou acórdão consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que, conjugadamente, determinaram o sentido da decisão (ou seja, que, de um modo lógico e racional, conduziram a que o juiz chegasse a uma decisão e não outra que aquela que prolatou). 2. Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: SARA REIS MARQUES
CORREÇÃO DE SENTENÇA
NULIDADES DE SENTENÇA
MEIOS DE SUPRIMENTO DESSAS NULIDADES
SILÊNCIO DO ARGUIDO
CO-AUTORIA E CUMPLICIDADE
REENVIO PARCIAL
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO CÍVEL
1. As ambiguidades das sentenças/acórdãos só são sanáveis nos termos limitados do artigo 380º, nº 1, al. b) do CPP, só admitindo correção até ao ponto em que a decisão não resulte substancialmente alterada. 2. A interpretação do pedido de indemnização civil será feita de acordo com as regras dos artigos 236º e ss do CC, ex vi do artigo 4º do CPP, normativo que consagra a teoria da impressão do destinatário - assim, o sentido que deve resultar leitura do articulado em causa será aquele que um d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: PAULO REGISTO
SENTENÇA CONDENATÓRIA
SENTENÇA ORAL OU ESCRITA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
1. O artigo 389.º-A, n.ºs 1 e 5, do CPP consagrou o princípio da oralidade da sentença proferida em processo sumário, que somente é afastado quando o tribunal venha a aplicar pena privativa da liberdade ou quando, a título excepcional, considere necessária a elaboração da sentença por escrito. 2. “Pena privativa da liberdade” é aquela que representa, de imediato, logo após o trânsito, a reclusão do arguido, em que este fica privado da sua liberdade ambulatória, o que sucede quando o juiz im…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: FÁTIMA SANCHES
DEMANDANTE CIVIL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
1. As partes civis (designadamente o lesado ou demandante) estão limitadas, no que tange à sua intervenção no processo, à vertente cível, ou seja, à sustentação e prova do pedido de indemnização civil que formularam. 2. Contudo, o demandante civil não constituído assistente, tem legitimidade e interesse em agir no recurso em que está em causa a sustentação e prova do pedido civil fundado na prática de uma infração criminal, pois existe identidade de causa de pedir civil e criminal. 3. Por isso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
DESPACHO DE PRONÚNCIA
INDÍCIOS SUFICIENTES
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIMES DE OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES E QUALIFICADA
CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA
APRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO PELO TRIBUNAL
1. A decisão de pronúncia assenta em indícios suficientes de autoria e materialidade, permitindo um juízo de probabilidade sobre a futura condenação, sem exigir certeza absoluta, sendo esta a função central da fase instrutória. 2. No crime de violência doméstica, a factualidade indiciada demonstra um padrão de dominação, humilhação, assédio e violência reiterada, afetando gravemente a dignidade e integridade da vítima. O Tribunal destacou que os episódios, inclusive a perseguição e empurrão pa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: SANDRA FERREIRA
CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL
APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 204º DO CPP
1. Só havendo perigo concreto de as habitações serem atingidas pelo fogo, num local em que a área florestal é densamente povoada de combustível vegetal, se compreende que os Bombeiros tenham tido a necessidade de alocar meios para sua proteção, o que releva para se considerar perfectibilizada a agravação do artigo 274º, nº 2, alínea a) do CP. 2. No crime de incêndio florestal, a continuação da atividade criminosa não está também dissociada das condições (nomeadamente climatéricas) que permitam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
QUALIFICAÇÃO DO CRIME
NULIDADE SANÁVEL
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
SINDICÂNCIA PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DA OPERAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
1. A nulidade sanável prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal – que não é uma nulidade de sentença - deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais. 2. Nesta fase do recurso, a demonstração da violação do princípio in dubio pro reo passa pela respetiva notoriedade, aferida pelo texto d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
INSTRUÇÃO CRIMINAL
DECISÃO INSTRUTÓRIA
NULIDADE E IRREGULARIDADES
1. As nulidades a que se refere o nº 3 do artigo 308º do CPP podem ser as que foram suscitadas no requerimento de abertura de instrução ou as que poderão ter decorrido no decurso da instrução, visto que a lei não distingue. 2. Na decisão instrutória o juiz de instrução tem de conhecer das nulidades ou de outras questões suscitadas no requerimento de abertura de instrução, sendo mesmo esse saneamento tarefa prévia a qualquer apreciação de fundo da causa (decisão de pronúncia ou de não pronúncia…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
1. O Código de Processo Penal é totalmente omisso quanto à possibilidade de reparação de falhas da acusação, embora seja muito exigente quanto à possibilidade de alteração da acusação e de reparação das decisões judiciais, assente que nenhuma norma permite essa reparação. 2. Tendo incidido despacho judicial que conheceu e ponderou os factos relatados na acusação e decidiu que a mesma era nula, proferindo uma não pronúncia, e que foi objeto de confirmação em recurso, não se vislumbra ao abrigo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: HELENA LAMAS
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
INCUMPRIMENTO DE INJUNÇÕES
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM.
1. Em sede de suspensão provisória do processo, nada impede que, ao lado da injunção de proibição de conduzir veículos com motor, seja imposta ao arguido outra injunção, coadjuvante daquela, de obrigação de entrega da carta de condução. 2. Saber se o arguido, efetivamente, conduziu ou não veículos a motor, durante o período em que se encontrava proibido de o fazer, é irrelevante, posto que essa proibição apenas poderia considerar-se cumprida se o arguido procedesse à entrega das suas cartas de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
PEDIDO CÍVEL EM PROCESSO PENAL
EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIREITOS INDEMNIZATÓRIOS
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
1. Por força da doutrina criada pelo Ac. S.T.J. Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2002, de 17/1/2002, e considerando que, no caso concreto, já foi até realizada a audiência de julgamento, necessário se torna concluir que a declaração de prescrição do procedimento criminal não invalida que se conheça dos pedidos cíveis que, em homenagem ao princípio de adesão, haviam sido deduzidos nos autos. 2. Constituindo os pedidos de indemnização civil acções cíveis enxertadas no processo penal, a exti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: SARA REIS MARQUES
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO
ESPECIAL CENSURABILIDADE
MEIO INSIDIOSO
RETORSÃO
CONCURSO HETEROGÉNEO APARENTE
NULIDADES DE SENTENÇA
FACTOS ESSENCIAIS E FACTOS INSTRUMENTAIS
RECURSO A PROVA INDICIÁRIA
1. Para a decisão do pedido cível enxertado num processo criminal, o que importa é a factualidade que se refere aos pressupostos do pedido de indemnização civil, da qual não fazem parte os eventuais pagamentos que o arguido tenha já feito ou vá fazendo na pendência do processo penal, a não ser que tal seja considerado relevante para as operações de determinação da pena. 2. A omissão de pronúncia a que refere o artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP resulta da falta de pronúncia sobre as questões …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: HELENA LAMAS
NULIDADES DE PROVA
NULIDADES DE SENTENÇA
1. A pesquisa informática, a que se refere o artigo 15º, nº 1 da Lei do Cibercrime constitui o início da recolha de prova em suporte eletrónico, e visa apurar a existência de dados informáticos específicos relacionado com o crime que se encontrem armazenados num sistema informático. 2. Já a apreensão dos dados informáticos, a que se refere o artigo 16º da dita Lei reporta-se à extração dos dados relevantes do equipamento informático e a sua junção ao processo. 3. Por sua vez, o artigo 17º da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE
PRAZOS
1. Em caso de prolação de despacho de arquivamento pelo MP, para além da notificação pessoal, a respetiva notificação tem de ser levada a preceito na pessoa do defensor ou mandatário do arguido, do assistente ou do denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 75º do Código de Processo Penal. 2. Se assim é, só a partir da notificação do defensor/mandatário se inicia a contagem do prazo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: AUSENDA GONÇALVES
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
LEGÍTIMA DEFESA
RETORSÃO
DISPENSA DE PENA
1. Só a completa ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a sentença importa a sua nulidade por falta da fundamentação (imposta pelo art. 374º do CPP), o que, na vertente do exame crítico das provas, não ocorre se o teor da decisão impugnada permite inferir que juiz ficou convencido da realidade dos factos que arrolou como assentes e indicou o percurso ou o raciocínio lógico que o conduziu a essa convicção, de modo bastante ao tribunal de recurso poder af…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
CRIME DE PERSEGUIÇÃO
ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I. O crime de perseguição não exige um comportamento violento ou sequer ameaçador por parte do arguido, antes, um comportamento reiterado de perseguição – stalking – da vítima que se vê confrontada com a presença indesejada do arguido em todo o sítio para onde se dirige. II. A violação do princípio da livre apreciação da prova contemplado no artº 127º do CPP, implica, por exemplo, a valoração positiva, por parte do Tribunal a quo, de prova proibida, ou a valoração da prova com recurso a crité…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ARMANDO AZEVEDO
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I- Tratando-se de um verdadeiro poder-dever vinculado do juiz, o tribunal não está dispensado de ponderar, na decisão condenatória, a aplicação do regime especial para jovens, decorrente do DL n.º 401/82, de 23/09, ainda que seja para o julgar inaplicável. II- Por isso, na ausência da aludia ponderação, a sentença é nula por omissão de pronúncia, em conformidade com o disposto no artigo 379º, nº 1, al. c) do CPP. III- Pese embora seja dever do tribunal superior suprir as nulidades da sentença…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: FERNANDO CHAVES
PERDA ALARGADA
OPOSIÇÃO AO ARRESTO
NULIDADE DA CITAÇÃO
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO
I – O acto decisório que julga a oposição ao arresto previsto nos artigos 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11/01 e 228.º do CPP não conhece a final do objecto do processo, assumindo, por isso, a forma de despacho (artigos 97.º, n.º 1, al. a) e 194.º, n.º 1 do CPP). II – No regime geral da perda de coisas e direitos relacionados com a prática de um ilícito criminal, previsto, em termos gerais, no Capítulo IX do Código Penal, intitulado “Perda de instrumentos, produtos e vantagens”, a perda das vanta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
CONTRA-ORDENAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
IMPUTAÇÃO AUTÓNOMA
NULIDADE
AUTO DE NOTÍCIA
IRREGULARIDADE
I- Ao contrário do que sucede no direito penal, o direito contra-ordenacional admite, como regra geral, a imputação de responsabilidade não apenas a pessoas singulares, mas também a pessoas colectivas (cfr. art. 7.º, n.º 1, do RGCO). II- No que respeita ao regime sancionatório aplicável ao exercício da actividade de pesca comercial marítima, previsto no Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de Março, o artigo 8.º — sob a epígrafe «Responsabilidade pelas contra-ordenações» —, numa leitura sistemátic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
CRIME DE INJÚRIA
ELEMENTO TÍPICO DO ILÍCITO
ADVOGADA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
EXPRESSÕES SEM RELEVÂNCIA PENAL
I – A relevância penal das ofensas cometidas ao bem jurídico da honra e consideração deverá ser aferida em função do contexto em que as mesmas ocorram, sendo certo que há um patamar mínimo exigível de carga ofensiva, abaixo do qual não se justifica a tutela penal. II – As expressões “Este pai, que a cada dia que passa desespera e enfraquece, lutando sem sucesso com uma mãe perturbada”; “A requerida tem um temperamento irascível, manipulador e impulsivo sendo que a sua conduta é pautada por f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: BRÁULIO MARTINS
ESPECIAL COMPLEXIDADE DOS AUTOS
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
A lei não contém uma regulação unitária (competência, legitimidade, tempestividade e efeitos) do incidente de declaração de excecional complexidade, mas pode considerar-se que o seu núcleo fundamental consta do artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Assim, para além da dimensão principal em que atua esta declaração – prazos de duração máxima da prisão preventiva ou OPH – dela decorrem outras consequências legais, como sejam, a possibilidade de prorrogação dos prazos previstos nos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
LEI DA AMNISTIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
I – Constatando-se que os factos perpetrados pelo arguido ocorreram no dia 19/12/2022, numa altura em que o mesmo contava com 19 anos de idade, impunha-se que o tribunal a quo se pronunciasse acerca da aplicabilidade, ou não, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto. II – Não o tendo feito, tal configura nulidade da sentença, nos termos do disposto no Artº 379º, nº 1, al. c), do C.P.Penal. III – Tal nulidade não é sanável pelo tribunal ad quem sob pena de supressão de um grau de jurisdição sobre q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
REGISTO CRIMINAL
I. A valoração do registo criminal para efeito de determinação da pena encontra assento legal no artº 71º do Código Penal, mormente na al. e) do nº 1, que expressamente manda relevar “a conduta anterior ao facto”. II. Pois o mesmo serve de baliza para se aferir da amplitude das necessidades de prevenção especial, sendo que a actuação de um arguido primário não pode ser valorado de forma igual à de um arguido com a prática anterior de crimes, ainda que os crimes possam ser de natureza diferent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: JOÃO DE MATOS-CRUZ PRAIA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO PARCIAL
I. Tendo o lesado formulado um pedido de indemnização civil por danos patrimoniais correspondentes ao valor dos veículos de que os lesantes se apropriaram, há insuficiência para a decisão se esse valor for calculado apenas a partir da matéria de facto que indica a existência de anúncios na internet que publicitam a venda, por determinados valores, de veículos das mesmas marcas e modelos daqueles. II. Essa insuficiência não permite que o Tribunal da Relação decida a causa, o que impõe o reenvi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
CRIME DE QUEBRA DE MARCAS E DE SELOS
MEDIDA DE CESSAÇÃO DE UTILIZAÇÃO
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA A VEREADOR
ORDEM EMANADA DE FUNCIONÁRIO SEM COMPETÊNCIA
I - Ao contrário do que acontece na concessão de licenças, ou autorizações de utilização de edifícios, embargos, demolições e despejos sumários (cuja norma habilitante é o art. 36.º, n.º 2, do RJAL), já quanto à medida de cessação de utilização – novidade introduzida pelo RJUE, no art. 109.º (face à anterior Lei n.º 169/99) –, nem o próprio RJUE nem o RJAL prevêem a possibilidade de o presidente da câmara poder delegar num vereador a competência para a ordenar. II - O art. 35.º, n.º 2, j), do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: AUSENDA GONÇALVES
CRIME DE FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITOS
ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO
1. Apenas existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a valorou contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro e evidente, pela simples leitura da sentença. 2. O exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto pressupõe que o recorrente cumpra o ónus da impugnação especificada (art. 412º do CPP), com indi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ALBERTO RUÇO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
COMUNICAÇÃO DO PROJETO DE VENDA
IDENTIDADE DO COMPRADOR
I. O artigo 416.º do Código Civil (tal como n.º 1 do artigo 1028.º do Código de Processo Civil) só exige que o vendedor comunique ao titular do direito de preferência o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato, mas não a identidade do futuro comprador. II. Mesmo que se entenda que em alguns casos, como, por exemplo, nas situações de compropriedade, o princípio da boa fé onera o vendedor com o dever de comunicar ao preferente a identidade do futuro comprador, tal dever não surge qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: FERNANDO MONTEIRO
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL E JUROS
PRESCRIÇÃO
PRAZO
JUROS DE MORA
I - Conforme AUJ, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, DR 1ª série, de 2022-09-22, «no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencime…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: FONTE RAMOS
BALDIOS
LEGITIMIDADE PASSIVA
COMPARTES
CONSELHO DIRETIVO
PLURALIDADE SUBJETIVA SUBSIDIÁRIA
1. A indefinição ou a dúvida sobre o titular ativo ou passivo da relação material controvertida está salvaguardada no ordenamento jurídico nacional através do recurso ao mecanismo processual previsto no art.º 39º do CPC; visa-se ultrapassar, nomeadamente, situações de incerteza séria e objetiva sobre quem deva responder a título principal ou subsidiário. 2. Constituindo o processo uma sequência de atos dirigida à obtenção da decisão de mérito, a legitimidade passiva exprime a posição que o Réu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: FONTE RAMOS
RECURSO
EXISTÊNCIA DE CONCLUSÕES
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
1. A exigência de conclusões, estabelecida no art.º 639º do CPC, só se cumpre quando o recorrente fecha a alegação enunciando as proposições que sintetizem, com precisão e concisão, os fundamentos do recurso. 2. Não valem como conclusões arrazoados longos e confusos, em que se não discriminem com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados. 3. Se o recorrente revelou indiferença relativamente àquele comando legal, e igual postura na sequência do despacho que o convidou ao aperfei…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: FONTE RAMOS
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO POSSÍVEL AB INITIO
NÃO PRECLUSÃO
JUNÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS
JUSTIFICAÇÃO
1. A ampliação do pedido prevista no art.º 265º, n.º 2, do CPC, há de estar contida virtualmente no pedido inicial, deve ser consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo. 2. A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir (enquanto ato ou facto jurídico concreto em que o autor se baseia para formular o seu pedido), a pretensão primitiva se modifica para mais. 3. E é admissível mesmo quando o valor resultante da ampliação já pudesse ter sido reclamado na petição inicial. 4. Req…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: LUÍS CRAVO
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
I – No atual Código de Processo Civil, o dever de reapreciação, pela Relação, da prova produzida, sindicando a decisão de facto, só existe em relação aos factos objeto de pronúncia pelo tribunal recorrido. II – Assim, se o tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre uma determinada questão de facto, apontada como objeto da prova, e cuja resposta seja indispensável para a decisão da causa, a consequência de tal omissão é a da anulação da decisão recorrida, seguida da repetição do julgament…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: MOREIRA DO CARMO
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
VIOLAÇÃO GRAVE DE DEVERES PARA COM O OBRIGADO
CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO
i) O art. 2013º, nº 1, c), do C.Civil que prevê como causa de cessação da obrigação alimentar a violação grave dos deveres do alimentando para com o obrigado, tem de ser interpretado com recurso a cláusula de desrazoabilidade ou inexigibilidade; ii) O facto do filho e progenitor não se relacionarem, sem que esteja sequer determinado que tal situação é exclusivamente imputável ao filho, não permite concluir que há uma falta de respeito da parte deste para com o seu progenitor e não torna, só po…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: MOREIRA DO CARMO
SIMULAÇÃO ABSOLUTA/SIMULAÇÃO RELATIVA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONHECIDA OFICIOSAMENTE PELO TRIBUNAL
INAPLICABILIDADE DO N.º 3 DO ARTIGO 186.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Na hipótese de o Réu não arguir a ineptidão da p.i., por falta de causa de pedir, tendo sido o tribunal a quo que oficiosamente o fez, declarando a ineptidão, não é possível aplicar a solução legal de sanação especial do vício prevista no art. 186º, nº 3, do NCPC. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: VÍTOR AMARAL
VENDA EM EXECUÇÃO
MODALIDADE DE VENDA
FALTA DE DEPÓSITO DO PREÇO
ARRESTO DOS BENS DO PROPONENTE
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
1. - Na venda executiva de imóvel, há uma ordem/hierarquia a observar quanto a modalidades da venda: 1.º - venda direta (caso se verifiquem os pressupostos legais respetivos); 2.º - venda em leilão eletrónico; 3.º - venda mediante propostas em carta fechada; 4.º - subsidiariamente (a esta última), venda por negociação particular [casos das al.ªs a) a d) do art.º 832.º do NCPCiv.] ou em estabelecimento de leilão [al.ª a) do n.º 1 do art.º 834.º do mesmo Cód.]. 2. - O legislador previu quais as …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: CRISTINA NEVES
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
CASO JULGADO
AÇÃO CÍVEL
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REGRESSO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
I-A sentença proferida em processo penal, perante terceiros, constitui presunção ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação, em qualquer ação de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infracção. II-Em posterior acção interposta para exercício de direito de regresso pela seguradora, também condenada naquela acção penal, contra o R., arguido naqueles autos, a sentença penal condenatória, transita…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: CRISTINA NEVES
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
MUDANÇA DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
1 - A simples inscrição de um menor num dado estabelecimento de ensino ou a mudança de escola que já frequentava, não constitui, por si só, uma questão de particular importância, cabendo no âmbito dos poderes do progenitor com quem o menor reside, conforme resulta do disposto no artº 1906, nº 3 do C.C. que atribui ao progenitor residente a definição das orientações educativas mais relevantes. 2- Só constitui questão de particular importância, para efeitos do disposto no artº 44 do RGPTC, a in…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: LUÍS RICARDO
DECISÃO DO CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA E-MAIL
O recurso de uma decisão proferida pelo conservador do registo predial não pode ser interposto através de correio eletrónico (e-mail), uma vez que essa forma não se encontra legalmente prevista para a prática do respetivo ato. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: LUÍS RICARDO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS – RESPONSABILIDADE CIVIL
ATIVIDADE PERIGOSA
PRÁTICA DESPORTIVA EM GINÁSIO
LEVANTAMENTO DE PESOS E RUTURA MUSCULAR
I – A decisão proferida sobre a matéria de facto apenas pode ser alterada quando tenham sido carreados para os autos elementos probatórios que impunham, de forma inequívoca, uma solução diversa da que foi adoptada pela 1ª instância. II – O desenvolvimento de uma prática desportiva no âmbito de um ginásio não constitui, pela sua própria natureza ou meios empregues, uma actividade perigosa. III – Consequentemente, um acidente sofrido por um utilizador de um ginásio, que se traduziu numa ruptur…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
CONTRATO DE FORNECIMENTO
COMPRA E VENDA
NATUREZA COMERCIAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONCLUSÕES DO RECURSO
1. Se o apelante não concretizar, nas conclusões do recurso da matéria de facto, quais os factos que reputa divergentes da prova produzida em sede de julgamento, indicando, com precisão, aqueles que considera deverem ser dados como provados – ou não provados –, justifica-se a rejeição da impugnação da decisão de facto, por incumprimento do ónus primário que delimita o objeto e o fundamento do erro de julgamento. 2. Há contrato de fornecimento se o vendedor se vincula a entregar ao comprador …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
REGISTO PREDIAL
PENHORA
VENDA EXECUTIVA
PRÉDIO RÚSTICO
PAVILHÕES
PARTES INTEGRANTES
DIREITO DE REMIÇÃO
USUCAPIÃO
1. O registo predial de um imóvel faz presumir a titularidade do direito e os encargos que sobre ele recaem, mas não garante a realidade física do prédio, designadamente a sua área exacta, confrontações, limites ou localização geográfica precisa. 2. A penhora de um imóvel, em princípio, engloba o prédio na sua totalidade, incluindo todas as suas partes integrantes e frutos, salvo exclusão expressa. 3. No contexto de uma venda executiva de um prédio rústico, deve considerar-se abrangida na su…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
DIREITO DE PREFERÊNCIA
QUINTA CONSTITUÍDA POR PRÉDIO RÚSTICO E PRÉDIO URBANO
PREPONDERÂNCIA DA AFETAÇÃO/UTILIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
1. - No âmbito da ação de preferência de proprietário de prédio confinante (art.º 1380.º, n.ºs 1 e 4, do CCiv.), cabe ao autor o ónus da prova dos requisitos de que depende a procedência da ação, tal como previstos no art.º 1380.º do CCiv.. 2 - Ao réu cabe o ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a inexistência do direito de preferência, de acordo com o previsto nos art.ºs 342.º, n.º 2, e 1381.º do CCiv.. 3. - Se o direito de preferência se reporta a uma quinta, constituída por um pré…