Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
CASO JULGADO
PROVA PERICIAL
I - É pressuposto essencial do caso julgado formal a existência de uma pretensão já decidida e transitada em julgado, em contexto meramente processual, e que a mesma seja objecto de repetida decisão. II - Apesar da prova pericial não ser o único meio disponível para a demonstração da veracidade da assinatura, a verdade é que se trata da prova mais natural ou preferencial para tanto, por esse apuramento pressupor conhecimentos técnicos subtraídos ao indiferenciado julgador. III - É admissível …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
PROVA PERICIAL
AUDIÊNCIA CONTRADITÓRIA
SIGILO PROFISSIONAL
ABUSO DE DIREITO
I - O artigo 421º do Código de Processo Civil exige a verificação de quatro requisitos cumulativos para que a prova pericial produzida num primeiro processo, possa valer, enquanto tal, num segundo processo: a) que seja a mesma, em ambos os processos, a parte contra quem foi produzida; b) a audiência contraditória da parte contrária, isto é, que esta tenha tido a possibilidade no primeiro processo de exercer o contraditório quanto à admissão e produção daquele meio de prova; c) que o regime de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVERES DE INFORMAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
NULIDADE
1 – Os contratos de intermediação financeira são os negócios jurídicos celebrados entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor) relativos à prestação de atividades de intermediação financeira. 2 – Os contratos de intermediação financeira integram uma categoria contratual autónoma e aberta, pois podem abarcar vários tipos contratuais, em ordem a cobrir as diversas necessidades dos investidores e a multiplicidade de contratos de investimento que a prática financeira reconhece. 3 –…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
SIMULAÇÃO
PROVA
NULIDADE
- Decorre do disposto no art. 394º, nºs 1 e 2 do C. Civil que não é admissível prova testemunhal entre os simuladores. Está também, excluída a prova por presunções judiciais. - Não obstante, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em defender a possibilidade de os simuladores provarem o acordo simulatório e o negócio dissimulado com base num princípio de prova contextualizada ou complementada por prova testemunhal ou por presunção judicial - A nulidade resultante da simulação arguida pelos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS
1) As capacidades do obrigado à prestação do cuidado parental, no que concerne à específica obrigação alimentar, não podem ser encontradas, exclusivamente, nos rendimentos auferidos e encargos tidos; 2) A paternidade gera responsabilidade, pelo que se compreende que, relativamente aos alimentos devidos a filho menor, não repugne estimular fortemente a capacidade de trabalho do progenitor, não tendo este o direito de se manter ocioso, por forma a subtrair-se à prestação alimentar, pelo que dev…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
EXECUÇÃO
INSOLVÊNCIA
PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS
1. Em processo executivo declarado suspenso por virtude da declaração de insolvência do executado, pode vir a ser decretado o prosseguimento da instância em certos casos de encerramento do processo de insolvência, não se formando caso julgado formal quanto ao despacho que suspendeu a instância executiva. 2. Quando o insolvente for uma pessoa singular, o artigo 233º,1,c) prevê como um dos efeitos do encerramento do processo de insolvência que os credores recuperam a possibilidade de fazer segu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FERNANDO MONTEIRO
CONTRATO DE SEGURO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
AINDA QUE DEDUZIDA DE FORMA IMPLÍCITA
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
I - A defesa por exceção pode até ser implícita. Importa é que a parte alegue os factos integradores do direito que invoca, evidenciando inequivocamente que dele pretende prevalecer-se. No caso, a seguradora invocou que a amputação que o autor sofreu e que determinou a sua invalidez total e absoluta podia decorrer da sua declarada doença diabética. II - A reapreciação da matéria de facto revela que a incapacidade do Autor decorreu da sua declarada e prévia doença diabética. III - Esta decorr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: VÍTOR AMARAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REQUISITOS
ACÇÃO FUNDADA EM DUAS CAUSAS DE PEDIR AUTÓNOMAS
UMA PRINCIPAL E OUTRA SUBSIDIÁRIA
PRIORIDADE DE CONHECIMENTO DA CAUSA DE PEDIR PRINCIPAL
CASO JULGADO
1. - A ação por enriquecimento sem causa depende da verificação de um enriquecimento à custa de outrem, que careça de causa justificativa, por nunca a ter tido ou por a ter perdido, tornando-se, assim, injusto e inaceitável para o direito. 2. - Vista a natureza subsidiária do enriquecimento sem causa, é imprescindível a inexistência de outro meio jurídico de satisfação da pretensão do demandante na ação de enriquecimento (casos em que a lei não permite ao empobrecido outro meio de ser indemni…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: VÍTOR AMARAL
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROIBIÇÃO DA “QUOTA LITIS”
CLÁUSULA “SUCESS FEE”
1. - No âmbito da estipulação e fixação de honorários de advogado, sendo proibida a denominada quota litis – acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, previamente à conclusão do litígio, fazendo depender o direito a honorários exclusivamente do resultado obtido, obrigando-se o cliente a pagar ao mandatário parte do resultado que vier a obter, seja uma quantia em dinheiro ou outro bem ou valor –, proibição essa na defesa do interesse da lealdade, probidade e independência profissional…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: LUÍS CRAVO
INTERESSE EM AGIR
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL DE PRÉDIO INSCRITO COMO FAZENDO PARTE DE OUTRO ARTIGO MATRICIAL
NULIDADE DA JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
DESTAQUE
INVOCAÇÃO DA USUCAPIÃO CONTRA “DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO”
I – Verifica-se o pressuposto processual de interesse em agir sempre que o direito do demandante careça de tutela judicial. II – O artigo 92º, nº1 do Código de Notariado, ao estabelecer que “a justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz, só é permitida em relação aos direitos nela inscritos”, constitui norma com carácter imperativo, pelo que a sua violação importa a nulidade do ato. III – Se o prédio fizer parte de outro artigo matricial, não tendo ainda um…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: LUÍS CRAVO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
ÓNUS DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E ESCLARECIMENTO DA CONTRAPARTE
DECORRENTES DO PREVISTO NOS ARTS. 8º E 26º
RESPETIVAMENTE
DO DL Nº 74-A/2017 DE 23/06
RETOMA DO CONTRATO DE CRÉDITO
ABUSO DO DIREITO
I – O ónus de prova do cumprimento dos deveres de informação e esclarecimento da contraparte, decorrentes do previsto nos arts. 8º e 26º, respetivamente, do DL nº 74-A/2017 de 23/06 [onde se estabelece o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis], competia à mutuante/exequente. II – Até se alude a esse propósito a uma “inversão do ónus da prova”, como expressa e literalmente preceituado no art. 36º do diploma em referência. III – Tendo a mutuária/executada exercido tempestivamente o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CARLOS MOREIRA
PROCESSO DE EXECUÇÃO
CITAÇÃO DO EXECUTADO
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
PENHORA DE SALÁRIOS
I - Considerando, vg. a importância da imediação e da oralidade, que melhor permitem uma apreciação ética dos depoimentos, a convicção do julgador em sede de matéria de facto, máxime quando alcandorada em prova pessoal,  ademais especialmente relacionada com a parte,  apenas pode ser censurada se os depoimentos forem corroborados por outra prova, e se todos os meios probatórios aduzidos não apenas sugiram, mas antes imponham tal censura. II - Cumpre ao interessado ilidir a presunção do artº 2…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RUI MOURA
INCIDENTE DE DESPEJO IMEDIATO
FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS
COMPENSAÇÃO POR CRÉDITOS POR DESPESAS COM A REALIZAÇÃO DE OBRAS NO LOCADO
I - O despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da ação nele previsto não é automático, sendo o seu requerimento livremente apreciado pelo juiz, pelo que, nos casos em que na ação de despejo persista controvérsia quanto à existência ou exigibilidade do próprio dever de pagamento de renda, o réu não deve ser impedido de exercer o contraditório mediante a utilização dos correspondentes meios de defesa; II - Alegando os réus na contestação – a compensa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FONTE RAMOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
VALOR DA SUCUMBÊNCIA
VALOR PROCESSUAL DA CAUSA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
1. Se não for possível determinar o valor da sucumbência da parte, esse valor é irrelevante para aferir a admissibilidade do recurso e esta fica apenas dependente do valor processual da causa. 2. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC). 3. Se as partes discutem o título de aquisição, como se, por exemplo, os autores pedem o reconhecimento do seu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FERNANDO MONTEIRO
RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PERANTE JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
GRAVADAS
EM PROCESSO CÍVEL
EFICÁCIA PROBATÓRIA DAS MESMAS
REPRODUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO
I - As declarações de arguido perante o juiz de instrução criminal, gravadas, apresentadas agora no processo civil, não perdem a sua natureza. II - Apesar da gravação, legalmente não questionada, ser prova plena de que tais declarações foram feitas, aquelas declarações não são prova plena dos factos que abordam. III - Admitida a junção da gravação, para serem valoradas as declarações, em momento oportuno, na conjugação com a restante prova, considerando que a produção da prova se faz na audiê…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: VÍTOR AMARAL
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
ACORDO DE ADJUDICAÇÃO DE ALGUNS BENS A UM DOS INTERESSADOS
NA CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
DIREITO A TORNAS
FUNÇÃO DO MAPA DA PARTILHA
1. - Em processo de inventário – em consequência de divórcio e, por isso, vocacionado para a liquidação integral das relações patrimoniais entre os (ex-)cônjuges –, havendo diversos bens a partilhar, o acordo, em conferência de interessados, no sentido de determinados bens (móveis) serem adjudicados a um ou outro dos interessados, por determinado valor pecuniário, enquanto outro bem (imóvel) seria por aqueles vendido a terceiro, mediante venda extrajudicial, não constitui uma transação sobre …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: LUÍS CRAVO
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA FIXAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO
GARANTIA BANCÁRIA
I – A prestação de caução para fixação de efeito suspensivo ao recurso, prevista no nº 4, do art. 647º do n.C.P.Civil, opera a possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo a qualquer decisão para o qual a lei não o preveja expressamente, mas está dependente, por um lado, da prova, pelo recorrente, dos factos que permitem concluir no sentido de que só a suspensão do processo ou da decisão recorrida evitará o prejuízo considerável que pode emergir da atribuição de efeito meramente devolutiv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CARLOS MOREIRA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR MOTIVO JUSTIFICADO
TÍTULO EXECUTIVO BASEADO EM SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSACÇÃO
I - A execução não pode ser suspensa por causa prejudicial, mas apenas por outro «motivo justificado» e desde que não seja externo mas antes inerente ao processo executivo – artº 272º nº1, in fine, do CPC. II – Porque no caso de sentença homologatória de transação, já transitada em julgado,  o título executivo é esta sentença, a oposição à execução com base na invocação de vícios da vontade que determinaram  o teor da transação – artº 291º nº2 e 729º al. i) do CPC -  não basta, exigindo-se ai…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ALBERTO RUÇO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
1. A causa de pedir nas ações de reivindicação consiste nos factos de onde resulta o direito real sobre o prédio objeto do litígio e que o mesmo está sob o domínio factual de terceiro; o respetivo pedido consiste na condenação do réu a entregar a coisa ou parte da coisa ao autor. 2. Nas ações de demarcação a causa de pedir é formada pela factualidade relativa à existência de incerteza acerca da linha de fronteira entre prédios, incerteza essa que pode resultar da divergência entre os propriet…