Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Março 2026
Relator: PAULO GUERRA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
IMPEDIMENTO DE JUIZ PARA JULGAMENTO
1. Quando um Juiz se declara “incompetente” e o outro “impedido”, não existe um típico conflito negativo de competência, mas uma situação de impasse processual que leva a considerar verificar-se um “conflito de competência atípico”, que, sem intervenção da Relação, redundaria numa paralisia da relação processual penal, a ser solucionado, igualmente, com apelo às regras dos artigos 34º a 36º do CPP. 2. A «presidência de debate instrutório» que depois acaba por ser dado sem efeito por força da h…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Março 2026
Relator: PAULO GUERRA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
1. É competente – em termos territoriais - para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação do mesmo. 2. Os crimes de injúrias e de ameaça em que se consubstancia o complexo crime de violência doméstica consumam-se no lugar em que a vítima teve conhecimento das comunicações injuriosas e ameaçadoras. 3. Não constando da acusação determinado elemento factual, nunca o juiz pode utilizar, para a determinação da competência territorial do tribunal, o conhecimento q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 12 Março 2026
Relator: PAULO GUERRA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA PARA A LIQUIDAÇÃO DE PENAS
1. A competência atribuída ao representante do Ministério Público junto do Juízo de Execução de Penas pela alínea i) do artigo 141º do CEPMPL de “Em caso de execução sucessiva de penas, proceder ao respetivo cômputo, para efeitos de concessão de liberdade condicional”, reporta-se tão só ao computo do somatório das penas de execução sucessiva para efeitos de apreciação conjunta da liberdade condicional (cf. artigo 63º do CP) e não exclui a competência do Tribunal da condenação, nomeadamente do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
DETENÇÃO DE ARGUIDO
VALIDADE DESSA DETENÇÃO
1. Poderá caracterizar-se a detenção como uma medida de privação da liberdade de movimentos que constitui uma limitação aos direitos fundamentais da pessoa, e cuja finalidade essencial é a colocação do sujeito à disposição da autoridade judicial. 2. Não se encontra detido o arguido que, antes de ser sujeito à medida extrema da detenção, colabora voluntariamente na atividade investigatória realizada, sem que, em algum momento, tenha sido impedido de abandonar os diversos locais onde se encontro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
CRIMES DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
COMUNICAÇÃO A QUE ALUDE O ARTIGO 358º Nº 1 DO CPP
CRIMES DE TRATO SUCESSIVO
PERFECTIBILIZAÇÃO DO CRIME
LEGITIMIDADE E INTERESSE EM AGIR POR PARTE DO ASSISTENTE PARA RECORRER
1. Quando da prova produzida em audiência não se logra demonstrar em que dias concretos os actos ilícitos foram praticados pelo arguido, se, contudo, for possível demonstrar essa prática e localizar os mesmos, num lapso temporal coincidente com o período de tempo constante da pronúncia, esta mudança factual não constitui uma qualquer surpresa para o arguido. 2. Essa alteração da delimitação temporal dos factos, embora distinta da referência temporal que constava da acusação/pronúncia, não assu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE INJÚRIA
DEGRADAÇÃO DO PRIMEIRO NO SEGUNDO
LEGITIMIDADE PARA A PROSSECUÇÃO DA ACÇÃO PENAL
1. Nos denominados crimes de natureza particular, o correspondente procedimento criminal encontra-se dependente de o ofendido apresentar queixa, de se constituir como assistente nos autos e de deduzir acusação particular contra o autor dos factos que integram a prática do delito em questão. 2. Toda a argumentação aduzida no AUJ do STJ nº 9/2024 vai no sentido de não dispensar também nas situações de convolação de um crime público num de natureza particular, e para que se mantenha a legitimidad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DE TAL PRAZO DE PRESCRIÇÃO
1. O que distingue os efeitos da interrupção da prescrição dos efeitos da suspensão da prescrição é que, no primeiro caso, iniciando-se o prazo com a prática da infração, ocorrendo uma causa de interrupção, o prazo até aí decorrido fica inutilizado, começando então a correr um novo prazo, enquanto no segundo caso, ocorrendo uma causa de suspensão, o prazo que estava em curso não fica inutilizado, apenas deixa de correr durante o período fixado ou até ao desaparecimento do obstáculo legalmente …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: CAPITOLINA ROSA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PRINCÍPIO DE ADESÃO
INCIDENTES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM PROCESSO PENAL
ERRO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA NA ESPÉCIE DO «INCIDENTE»
1. O princípio da adesão estende-se ao ponto de permitir em processo penal a instauração de incidentes cíveis de intervenção de terceiros, sem que tal implique a remessa dos autos para os meios comuns. 2. É admissível o tribunal convolar o incidente de intervenção principal para o de intervenção acessória, desde que se encontrem observados os elementos exigidos no incidente de intervenção acessória e que a requerente os invoque. 3. Se a parte tiver requerido, indevidamente, o incidente de inte…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
CRIME DE FRAUDE FISCAL
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO
REPERCUSSÕES PENAIS
1. No nosso sistema fiscal, vigora o princípio da autoliquidação do imposto, sendo o IVA cobrado directamente pelo sujeito passivo do imposto aos clientes finais e pelo primeiro entregue ao Estado, efectuando uma declaração trimestral do imposto (IVA) liquidado e entregue ao Fisco. 2. Assim, no que tange à prestação de serviços, o imposto é devido, tornando-se exigível, em regra, no momento da realização da prestação de serviços. 3. O imposto em causa é automático, dependendo em exclusivo de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
1. O auto de audiência de julgamento, onde consta ter o arguido confessado integralmente e sem reservas os factos relatados na acusação, é um documento autêntico. 2. Constando do auto ter sido questionado o arguido sobre a liberdade e voluntariedade da confissão integral efectuada, sempre se dirá que o acto foi praticado perante todos os sujeitos processuais, pelo que qualquer nulidade (secundária) ou irregularidade cometida se encontraria sanada. 3. Não tendo sido colocada em crise a veracida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
PRÁTICA DE CONTRAORDENAÇÃO
REINCIDÊNCIA
APLICAÇÃO DE PERDÃO DA LEI DA AMNISTIA
1. A amnistia e o perdão devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliação nem restrições. 2. O legislador quis excluir a reincidência do âmbito de aplicação da recente Lei da Amnistia, independentemente de estarmos perante infrações penais ou infracções contraordenacionais.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: HELENA LAMAS
CRIME DE DENÚNCIA CALUNIOSA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SINGULAR OU COLECTIVO
NULIDADES RELATIVAS
CONCEITO DE LITISPENDÊNCIA
PERFECTIBILIZAÇÃO DO CRIME
1. A competência do tribunal – se singular, se colectivo - não pode ficar dependente da decisão que venha a resultar do julgamento. 2. Visando a celeridade e economia processuais, e prevenindo a contradição de julgados, o legislador permite que se organize num só processo uma pluralidade de crimes, desde que entre eles exista uma certa conexão. 3. Verificando-se a conexão entre sete crimes que foram imputados, em concurso real, ao arguido, com base no preceituado no artigo 24º, nº 1, al. b) d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
ESCUSA DE JUIZ
REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO
1. A recusa/escusa do «juiz natural» só pode lograr obter provimento quando se demonstre que a sua intervenção no processo pode ser considerada suspeita, por se verificar, para tanto, motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a respectiva imparcialidade. 2. Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador hão-de resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente, não pelo convencimento subjec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
APLICAÇÃO DA LEI DA AMNISTIA
NULIDADE DE SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PERDA DE VANTAGENS
1. A amnistia e o perdão previstos na Lei n.º 38-A/2023 aplicam-se a todo o universo de pessoas que, à data da prática dos factos ilícitos que cometeram, no período temporal ali definido, tenham idade compreendida entre 16 e 30 anos, com ressalva de alguns tipos de crimes e outras circunstâncias ali discriminadas. 2. As pessoas abrangidas são, necessariamente, os seres humanos, entidades singulares ou individuais dotadas de existência física e vontade e capacidade de ação própria, não as pesso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
PODERES DA RELAÇÃO
VALOR DA PROVA PERICIAL
CONHECIMENTO PELA RELAÇÃO DE QUESTÕES NOVAS
1. Na impugnação ampla da matéria de facto, havendo declarações de arguidos, assistentes, partes civis, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos de peritos ou consultores técnicos, o recorrente tem de individualizar, no conjunto das declarações, depoimentos e esclarecimentos prestados, quais as particulares passagens nas quais ficaram gravadas as frases que, por si só ou conjugadas com outros meios de prova, impunham – não apenas permitiam – decisão diversa quanto ao facto impugnado. 2. No…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
DESPACHO JUDICIAL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
SANAÇÃO DA IRREGULARIDADE
NOTIFICAÇÃO POSTAL DO ARGUIDO
CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA
1. Sendo a decisão recorrida um despacho, a sua falta de fundamentação configura uma mera irregularidade, que deve ser arguida no prazo de três dias, o que o arguido não fez, pelo que se considera sanada. 2. Nos casos em que o arguido tenha prestado TIR e tenha sido devidamente advertido, a notificação por via postal simples considera-se efectuada ainda que a carta, devidamente depositada nos termos do art.º 113º/3 do CPP, venha devolvida e, também, no caso de ser devolvida sem a nota de depós…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
CRIME DE HOMICÍDIO
RECURSO DA MATÉRIA FACTO
ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
MOTIVO FÚTIL
USO DE MEIO INSIDIOSO
APLICAÇÃO DO REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
MEDIDA CONCRETA DA PENA
1. Quando invoca um dos vícios previstos no art.º 410º, nº 2 do CPP, o recorrente deve especificar a que factos se refere e indicar em que consiste o erro. 2. Se não se apura a motivação do Arguido não pode este ser condenado pela agravação “motivo fútil”. 3. Se, durante um confronto físico, um dos contendores usa uma navalha com que o outro não podia razoavelmente contar, isso corresponde ao uso de um meio insidioso, na medida em que não dá à vítima uma possibilidade razoável de defesa. 4. Co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
CONCRETA DETERMINAÇÃO DO QUANTITATIVO DIÁRIO DA PENA DE MULTA
SILÊNCIO DO ARGUIDO
VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO DO PROCESSO
1. Sendo a actividade judicial de escolha e determinação da pena (principal ou acessória) juridicamente vinculada, deve ter em consideração os fins expressos no art. 40º do Código Penal, os critérios enunciados no art. 70º e as circunstâncias concretas a que se refere o art. 71º do mesmo diploma legal, circunstâncias aquelas plasmadas em factos, apurados pelo julgador, conjugados com regras de direito e elementos descritivos e normativos. 2. No tocante à concreta determinação do quantitativo d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
REVOGAÇÃO DA EXECUÇÃO DE PENA DE PRISÃO
AUDIÇÃO PRESENCIAL DO ARGUIDO
PRESSUPOSTOS DESSA REVOGAÇÃO
1. Tendo sido o arguido devidamente notificado no processo para os diversos actos que dele se esperavam, designadamente para que contactasse a DGRSP a fim de ser elaborado o plano de reinserção social, e comparecesse pessoalmente em juízo para a sua audição, ao abrigo do n.º 2 do art. 495º do CPP, não dando nunca ele qualquer resposta nem comparecendo, conclui-se haver o Tribunal a quo envidado todos os esforços que lhe eram exigíveis para formar a sua própria convicção quanto ao nível de (não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
ESCUTAS TELEFÓNICAS
VALIDAÇÃO PELO JUIZ DE INSTRUÇÃO
PROIBIÇÃO DE PROVA
INCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL
1. Pese embora se verifique um desrespeito da observância do prazo das 48 horas para apresentar as intercepções telefónicas ao Juiz de instrução, inexiste proibição de prova quando não se vislumbra que se possa ter por irremediavelmente comprometido o acompanhamento/controlo das intercepções, uma vez que a violação procedimental que se patenteia não atinge os direitos fundamentais dos visados, nem a sua dignidade humana. 2. Nesta situação, não há uma investigação à revelia do juiz das liberd…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PERFECTIBILIZAÇÃO DO DELITO
1. O crime de violência doméstica tutela uma pluralidade de bens jurídicos, que encontram autónoma protecção noutros tipos legais, devendo haver a subsunção dos factos ao crime em causa quando houver lugar a um agravamento do juízo de censura referente à violação de, pelo menos, um dos bens jurídicos a que a norma alude, pela circunstância de esses bens serem ofendidos no âmbito de uma relação de coabitação ou de uma relação familiar, ou análoga, ainda que sem coabitação, ou após o termo dessa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
CRIME DE DIFAMAÇÃO
INTENÇÃO DE DIFAMAR
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
1. No crime de difamação previsto no artigo 180.º do CP, a aferição da tipicidade das expressões imputadas deve realizar-se segundo um critério normativo e contextual, tendo em conta o meio, a finalidade e o enquadramento funcional em que foram proferidas. 2. Expressões potencialmente ofensivas da honra, utilizadas em declarações de parte prestadas em processo judicial e estritamente relacionadas com os temas de prova e com a defesa da atuação profissional do declarante, podem não assumir auto…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: PAULO REGISTO
PRISÃO
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
COM VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
FALTA DE RELATÓRIO SOCIAL
FALTA DE CONSENTIMENTO DOS PARENTES COABITANTES COM O ARGUIDO
VIABILIDADE DA VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
VÍCIO DO ARTIGO 410º
Nº 2 DO CPP
REENVIO DO PROCESSO
1. Não existe a obrigatoriedade de solicitar a elaboração de relatório social ou informação aos serviços de reinserção social em todos os processos que são submetidos a julgamento, na medida em que este meio de prova é orientado por critérios de necessidade para a boa decisão da causa. 2. O relatório social é dispensável, não constituindo vício processual a sua falta, quando a informação existente nos autos é bastante para a determinação da medida da pena. 3. Configura o vício da insuficiênci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ROSA PINTO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
PENA DE PRISÃO CUMPRIDA EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
1. A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas não abrange a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. 2. Se o tribunal deixou de se pronunciar sob…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: SANDRA FERREIRA
CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
VÍCIO DO ARTIGO 410º Nº 2 DO CPP
DECISÕES ANTERIORES DE SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
SANAÇÃO DO VÍCIO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
MEDIDA DA PENA ACESSÓRIA
DIREITO AO TRABALHO
1. As decisões de suspensão provisória do processo não podendo ser equiparadas a condenações anteriores, poderão e deverão ser consideradas como um “pedaço de vida” a integrar na “conduta do agente anterior ao facto” e a valorar pelo Juiz, nos termos previstos no art. 71º do CP, para a determinação da medida concreta da pena. 2. Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, previsto no art. 410º, nº 2 al. a) do CPP, quando o Tribunal a quo apesar de não ter aportado para …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: SANDRA FERREIRA
CRIME DE FALSAS DECLARAÇÕES
AMNISTIA DO CRIME
IDADE DO ARGUIDO
APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FIXADA PELO STJ
REVOGAÇÃO DE DECISÃO INTERCALAR
EFEITOS ANULATÓRIOS DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL SUBSEQUENTE
1. A 31.10.2025 foi publicado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 12/2025 [DR Série 1 de 31.10.2025] que fixou jurisprudência nos seguintes termos: «A expressão ‘por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto’, do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, abrange apenas quem ainda não tenha atingido 30 anos de idade à data da prática do facto». 2. Nos termos do art. 445º, nº 3, do CPP, a decisão que resolver o conflito não constitui jurispr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: SARA REIS MARQUES
PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO ADMINISTRATIVA
NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
ELEMENTO SUBJECTIVO DA CONTRAORDENAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
RESPONSABILIDADE DA PESSOA COLECTIVA
1. Num processo de contraordenação, a decisão administrativa não é uma sentença, nem tem que obedecer ao rigor do formalismo desta. 2. Na fase administrativa do processo de contraordenação, caracterizada pela celeridade e simplicidade processual, o dever de fundamentação tem uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à sentença penal, comportando a decisão administrativa um modo sumário de fundamentar, sendo tal admissível desde que permita ao coimado perceber o que se decidiu e po…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: SARA REIS MARQUES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
VALORAÇÃO DE PROVA PROIBIDA
ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL - PODER DE CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDOS
DEPOIMENTO INDIRECTO
DIREITO AO SILÊNCIO DO ARGUIDO
DIREITO DO ARGUIDO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
1. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, no que se denomina de «revista alargada», que são vícios que traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nos 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal, caso em que a apreciação se alarga à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, só po…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: TERESA COIMBRA
PROVA POR RECONHECIMENTO DE PESSOAS
IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO EM AUDIÊNCIA
1. A prova por reconhecimento de pessoas é um dos meios de prova previstos no CPP em que se solicita a quem se pretende que faça a identificação que descreva a pessoa a identificar, com indicação de pormenores de que se recorda, inquirindo-a sobre se já antes a tinha visto e em que condições e sobre circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação. 2. Se o reconhecimento não obedecer a todo o disposto no artigo 147º do CPP não tem valor como meio de prova, seja qual for a fa…