Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: CRISTINA NEVES
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO
INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO EXECUTIVO
PRAZO PARA A ARGUIÇÃO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
I- A nulidade consistente na ineptidão do requerimento executivo é uma excepção processual dilatória, prevista no art. 577º al. b) do C.P.C., que pode ser conhecida, mesmo oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados (artº 734, nº1 do C.P.C.) e que, por força do art. 576 nº 2 desse mesmo Código, tem como consequência, a ser reconhecida, a absolvição da instância executiva. II- Quando invocada em sede de embargos à execução, a decisão desta excepção dilatória não impõe …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
COMPRA E VENDA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DA PRESTAÇÃO
COMPRA E VENDA DE COISA DEFEITUOSA
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO
1. Se a compradora pretendia adquirir extintores com características específicas e de um determinado fabricante, tendo a vendedora entregue extintores de um fabricante diferente, sem as características e a documentação acordadas, verifica-se entrega de coisa diversa da contratada, ocorrendo cumprimento defeituoso da prestação contratual e não uma situação de compra e venda de coisa defeituosa. 2. Não se tratando da compra e venda de coisa defeituosa, o prazo prescricional da responsabilidade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
INJUNÇÃO
COMPENSAÇÃO
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
1. No procedimento de injunção é admissível a dedução de pedido de compensação em sede de reconvenção, independentemente daquele procedimento ter inicialmente um valor inferior a metade da alçada do Tribunal da Relação. 2. A partir do momento em que é deduzida oposição com reconvenção o procedimento de injunção adquire cariz jurisdicional, sendo de aplicar as regras dos arts. 299.º e seguintes do CPC, cabendo então, caso os pedidos sejam distintos, adicionar o valor do pedido formulado pelo ré…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: LUÍS RICARDO
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS
NEGLIGÊNCIA
I – A deserção da instância, nos termos previstos no art. 281º, nº1, do C.P.C., pressupõe que os autos, por negligência das partes, se encontrem a aguardar impulso processual há mais de seis meses. II – Tendo sido declarada a suspensão da instância, em virtude do falecimento do réu, incumbe ao autor promover a habilitação dos herdeiros do falecido. III – Existe negligência do autor quando o mesmo não dá conhecimento ao Tribunal, no referido prazo, que se encontra a desenvolver ou encetar dilig…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: CRISTINA NEVES
ESTABELECIMENTO HOTELEIRO
QUEDA EM PISO MOLHADO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CONTRATO DE SEGURO
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA
I-Incorre na obrigação de indemnizar os danos causados a um seu hóspede, a proprietária de estabelecimento hoteleiro que, por incumprimento dos deveres de segurança no tráfego a que estava obrigada, de diligência e cuidado na conservação das suas instalações de molde a evitar situações de perigo para os seus hóspedes, causou a queda do lesado que escorregou em piso molhado no interior do hotel, sem qualquer sinalização (artº 486 e 563 do C.C.). II-Transferida a responsabilidade civil decorrent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: CRISTINA NEVES
CONTRATO DE MÚTUO
TRANSFERÊNCIA ENTRE PATRIMÓNIOS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
ALEGAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
I- O ónus de alegação e prova dos requisitos do contrato de mútuo, ainda que nulo por falta de forma, mormente a entrega a outrem de dinheiro ou outra coisa fungível e a correspondente obrigação, por parte do mutuário, de restituição do dinheiro ou da coisa (art.º 1142.º do CC), cabe àquele que se pretende valer destes factos (artº 342, nº1, do C.C.). II- Ainda que demonstrada a transferência patrimonial, a ausência de factos autónomos justificativos do enriquecimento sem causa (previsto no ar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: CRISTINA NEVES
CONFIANÇA DA MENOR A INSTITUIÇÃO PARA FUTURA ADOÇÃO
FAMÍLIA BIOLÓGICA
I- As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, previstas na Lei 147/99 de 1 Setembro, visam essencialmente, afastar o perigo actual ou iminente em que estes se encontram e proporcionar as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral (cfr. art. 34.° da Lei n.° 147/99). II-Embora o nosso sistema de protecção dos menores, privilegie medidas de recuperação da família biológica…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
EXECUÇÃO
CRÉDITO BANCÁRIO
PERSI
COMUNICAÇÕES DA INTEGRAÇÃO E EXTINÇÃO
REPETIÇÃO DO PERSI
1. O regime do PERSI, regulado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, impõe que em caso de incumprimento do cliente bancário este seja obrigatoriamente integrado no PERSI, não podendo a instituição de crédito intentar acções judiciais, declarativas ou executivas, nesse período, para recuperação do crédito. 2. É obrigatório que as comunicações de integração e extinção do PERSI sejam feitas em suporte duradouro e a prova do cumprimento do PERSI deve ser feita através da junção dessas comunicações escrit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: LUÍS RICARDO
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
DIREITO À REMUNERAÇÃO
INVIABILIZAÇÃO DO NEGÓCIO NÃO IMPUTÁVEL AO VENDEDOR
I – O direito à remuneração, no âmbito de um contrato de mediação imobiliária, está depende da outorga, a título definitivo, do negócio jurídico cuja realização a mediadora promoveu (art. 19º, nº1, da Lei nº15/2013, de 8-2). II – Tendo o contrato de mediação sido celebrado em regime de exclusividade, é devida a remuneração acordada se o negócio não se concretizar por causa imputável ao cliente proprietário ou arrendatário trespassante do bem imóvel (art. 19º, nº2, da Lei nº15/2013, de 8-2). II…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Junho 2025
Relator: LUÍS RICARDO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PRESSUPOSTOS
PREJUÍZO SUPERIOR AO DANO EVITÁVEL
I – O decretamento de uma providência cautelar não especificada pressupõe que estejam reunidos os requisitos a que aludem os arts. 362º, nº1, e 368º, nº1, ambos do C.P.C. (probabilidade séria de existência do direito invocado e fundado receio de que alguém cause lesão grave e dificilmente reparável a esse direito). II – Ainda que estejam reunidos os referidos pressupostos, a providência pode ser recusada quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com…