Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CONLUIO
INSOLVÊNCIA
I – Atua como litigante por má-fé, o pretenso promitente comprador de fração, que procedeu ao pagamento da quase totalidade do preço, a título de sinal, o faz conluiado com terceiros para apenas obter da promitente-vendedora, em iminente situação de insolvência, a fração em causa com a respetiva traditio tendo apenas em vista o benefício de terceira credora da promitente-vendedora, para que a mesma veja protegido o seu crédito e beneficie de eventual direito de retenção sobre a hipoteca que on…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
TUTORA NOMEADA
ÂMBITO TEMPORAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
I – Não cumpre a exigência legal a que respeita a al. b) do nº 1 do artigo 640º do CPC o recorrente que não procede à indicação dos concretos meios probatórios que evidenciam o erro de julgamento e assim impõem uma decisão diversa para cada um dos factos impugnados. II – Sobre a tutora nomeada impende a obrigação de prestação de contas, nessa qualidade, apenas desde a sua nomeação e enquanto exercer as respetivas funções. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: HUGO MEIRELES
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ENTREGA DO BEM LOCADO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
MOTIVO JUSTIFICADO
I – O procedimento cautelar de entrega do bem locado ao abrigo do artº. 21º, nºs. 1 e 7, do DL nº. 149/95, de 24 de junho, não cabe na previsão do art.º 17º-E, n.º 1 do CIRE. II – A suspensão ao abrigo do artº. 272º, nº. 1, do CPC. exige a alegação de uma situação concreta que permita concluir pelo “motivo justificado”. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: HUGO MEIRELES
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA DE AÇÃO DE DEMARCAÇÃO
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO FACTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
I – A sentença proferida em ação comum sobre a demarcação de dois prédios pode servir de título executivo para compelir coercivamente o demandado a contribuir ou consentir na demarcação. II – Já ocorrendo uma situação de violação da integridade do direito de propriedade dos exequentes, a mesma sentença não constitui título executivo bastante para a execução da prestação facto de «remoção integral do pavimento colocado pelos executados sobre a área pertencente aos exequentes, conforme os limite…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: HUGO MEIRELES
DIVISÃO DE COISA COMUM
RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO
LITISPENDÊNCIA
Admitida a reconvenção numa ação especial de divisão de coisa comum, de forma a permitir aos réus reclamarem dos autores créditos relacionados com a coisa comum, e admitida, nessa mesma ação, a compensação de créditos que os autores formularam na réplica, com base em créditos que tenham contra os réus nas mesmas condições, de valor não superior ao pedido reconvencional, verifica-se a situação de litispendência se, na pendência de tal processo, os autores intentarem contra os réus nova ação, fo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
MOBILIDADE FUNCIONAL
COMUNICAÇÃO FUNDAMENTADA
CATEGORIA PROFISSIONAL DIVERSA
DIFERENÇAS SALARIAIS
I – A mobilidade funcional, também apelidada de jus variandi tem como característica uma modificação temporária, consubstanciando-se numa ordem do empregador no sentido de o trabalhador passar, temporariamente, a exercer funções não compreendidas na atividade contratada. II – No entanto, o facto de não se ter apurado a existência de uma comunicação fundamentada por parte do empregador com a indicação da duração previsível do exercício das funções não compreendidas na atividade contratada, não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
DESCARATERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
REQUISITOS
JUROS DE MORA
REGIME ESPECIAL
QUESTÃO NOVA
I – A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas. É um caso de extinção do recurso por inexistência de objeto. A única exceção são as questões de conhecimento oficioso. II – A descaracterização do acidente exige a verificação …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CHANDRA GRACIAS
DIREITO À PROVA
DOCUMENTOS EM PODER DA CONTRAPARTE
SIGILO COMERCIAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I – A garantia efectiva de acesso aos Tribunais implica que quem se arroga um direito substantivo – no caso, tanto a Recorrente (quanto ao pedido reconvencional), como a Recorrida (para a matéria da acção) – tenha que dispor dos meios adjectivos para o seu expedito reconhecimento, protecção ou eficácia, actuando-os em condições de igualdade com a contraparte. II – O direito à prova, indispensável à defesa da pretensão que se traz ou se contrapõe em juízo, para a boa administração da justiça e …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
VENDA A FILHOS OU NETOS
CONSENTIMENTO
ÓNUS DA PROVA
CADUCIDADE
ANULAÇÃO DA VENDA
I – O ónus da prova (e da afirmação), quanto a cada facto incumbe à parte cuja pretensão processual só pode obter êxito mediante a aplicação da norma de que ele é pressuposto; de onde que cada parte terá aquele ónus quanto a todos os pressupostos das normas que lhe são favoráveis – se na lei há uma regra e uma exceção (ou várias) a parte cuja pretensão se baseia na norma-regra só tem a provar os factos que constituem a hipótese dessa norma, e não já a existência dos que constituem a hipótese d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
INSOLVÊNCIA
VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CRÉDITOS RECONHECIDOS E NÃO RECONHECIDOS
FINALIDADE
CASO JULGADO
A impugnação à relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, apresentado pelo administrador da insolvência para dar lugar ao apenso de verificação e graduação de créditos do insolvente, deve ser aí apresentada, nos termos do art. 130.º CIRE, e não se confunde, nem visa a mesma finalidade que a impugnação da lista provisória de créditos apresentada ao abrigo do disposto nos arts. 154.º e 156.º CIRE. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: BERNARDINO TAVARES
CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL
FORMA
PRESUNÇÃO
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
I – O contrato de trabalho a “tempo parcial” está sujeito a forma escrita e deve conter, além do mais, os períodos comparativos a trabalho a tempo completo, sob pena de fazer operar a presunção de que o contrato foi celebrado a tempo completo. II – Demonstrando-se que o contrato celebrado entre as partes visou efetivamente firmar um contrato a tempo parcial e a não a tempo completo, ilide-se a presunção. III – No caso, retira-se tal conclusão, quer do tempo estabelecido, quer dos demais elemen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: BERNARDINO TAVARES
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA DO EMPREGADOR
NEXO DE CAUSALIDADE
RECOMENDAÇÃO PARA EVITAR UM RISCO
I – Inexiste responsabilidade agravada da Entidade Patronal do Sinistrado, por ausência do nexo causal, quando a recomendação para evitar um risco identificado seja a mesma para o risco não identificado, ou seja, quando o risco decorrente do transporte de uma bobine de 4 toneladas e o do seu “rolamento inadvertido”, respetivamente, pois que, em ambos passa necessariamente pela não aproximação. II – O facto do Operador/ Sinistrado ter, pelo menos, 20 anos de experiência a “lidar” com as bobines…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: FELIZARDO PAIVA
DESCARATERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
REQUISITOS
QUEDA EM ALTURA
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
ÓNUS DA PROVA
I – A descaracterização do acidente de trabalho de acordo com a 2ª parte da alínea a) do nº1 do artº 14º da LAT exige a conjunção cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii) Que estas condições se mostrem conexionadas com os riscos decorrentes da atividade profissional exercida, ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua atividade laboral, (iii). A sua…