Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: JOÃO NOVAIS
BURLA
CONDUTA ENGANOSA
NÃO PRONÚNCIA
I. Não é de concluir pelo engano astuciosamente provocado a venda de um veículo usado com anomalias graves sem que o comprador o tenha experimentado, pois esta é a conduta normalmente esperada de um qualquer comprador. II. O facto de o arguido não ter entregue os documentos da viatura aquando da celebração da compra e venda não aponta, só por si, indiciariamente para a ocorrência de burla.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: JORGE JACOB
VÍCIOS
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
BURLA
MODO DE VIDA
I - Por razões de lógica precedência, o Tribunal da Relação deverá conhecer em primeiro lugar dos vícios que possam determinar a anulação do julgamento, depois, dos que possam implicar a anulação do acórdão recorrido, seguindo-se o conhecimento amplo da matéria de facto (erro de julgamento) e, por fim, as diversas questões de direito suscitadas. II - Os vícios previstos no nº 2 do art. 410º do CPP, verificáveis por recurso exclusivo ao texto da decisão recorrida ou através da conjugação desta …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
SENTENÇA DO ÂMBITO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
JUÍZO DE COMÉRCIO
INDEFERIMENTO LIMINAR
I – Desde que a decisão exequenda tenha sido proferida por um juízo de comércio – ressalvado o regime especial das execuções por custas –, a competência para a executar cabe ao tribunal que a proferiu, independentemente do estado em que se encontre o processo em que a mesma foi proferida. II – São os juízos do comércio os materialmente competentes para a execução das suas próprias decisões, e não os juízos de execução, mesmo que o processo de insolvência esteja já encerrado, sendo o título exe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
CONTA BANCÁRIA
COTITULARIDADE
PROPRIEDADE DOS FUNDOS
TRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA
DANOS
FORMA DO PROCESSO
I – Há ilicitude quando ocorre violação do direito de propriedade de alguém (autora) sobre as quantias em dinheiro que se encontravam depositadas em conta bancária por si titulada, o que foi concretizado mediante transferência de fundos dessa conta. II – Os réus, cotitulares da conta bancária, que se apropriaram das quantias assim transferidas, apesar de saberem que as mesmas não lhes pertenciam, praticaram um facto ilícito e culposo, sendo reprovável a sua atuação contra a vontade da titular/…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
PRESTAÇÃO DE CONTAS
MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO DE BENS E INTERESSES ALHEIOS
I – Não existindo disposição legal que, de forma genérica, determine quando alguém tem a obrigação de prestar contas a outrem – existem apenas diversas normas que, de forma casuística, estabelecem essa obrigação –, é de concluir que quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao respetivo titular (art.º 941.º do CPCiv.). II – Resultando provado que a ré movimentava contas bancárias de que era titular pessoa determinada (contas que continham fu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
INVENTÁRIO
ABERTURA DE LICITAÇÕES
VENDA EXECUTIVA DOS BENS DA HERANÇA
VALOR DE ADJUDICAÇÃO
I – A venda executiva dos bens da herança, enquanto meio de composição dos quinhões, apenas se encontra prevista no caso de acordo dos interessados, por unanimidade e com a concordância do ministério publico se tiver intervenção como parte principal (artigo 1112º, nº 2, al. c) CPC). II – Com a abertura das licitações fica definitivamente fixado o valor dos bens constantes da relação de bens, pelo que a adjudicação dos mesmos a algum herdeiro, por valor inferior, só pode ocorrer com o acordo un…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
TÍTULO DE CRÉDITO
ORIGINAL DO TÍTULO
NÃO JUNÇÃO EM PRAZO
NULIDADE DA DECISÃO
IMPRORROGABILIDADE DO PRAZO
I – O prazo fixado no art.º 724.º, n.º 5, do CPCiv., como prazo processual marcado pela lei, apenas seria prorrogável se houvesse previsão legal para tanto (art.º 141.º, n.º 1, do CPCiv.). II – Não se prevendo naquele preceito legal que tal prazo possa ser prorrogado, a única exceção possível seria a decorrente de uma situação de justo impedimento (art.ºs 139.º, n.º 4, e 140.º, n.º 1, do CPCiv.), no caso inexistente. III – Decorrido esse prazo, ficou precludida a prática do ato, obrigando a ju…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
INEPTIDÃO DO RECURSO
AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR
FUNDAMENTAÇÃO
CONCLUSÕES
I – O pedido de revogação da decisão recorrida tem de ser fundamentado, consistindo a causa de pedir de um recurso na ilegalidade por violação de uma norma material ou processual (erro de direito) ou uma injustiça em matéria de facto (erro de facto). II – A simples manifestação de discordância com o decidido, desacompanhada de qualquer motivação – explicitação dos razões de discordância e das normas jurídicas violadas e de qual o sentido que lhes deve ser atribuído – importará a ineptidão do r…