Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
PENDÊNCIA DE CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
UTILIDADE PRÁTICA DA PARTILHA
I – Não se tratando de um dos casos previstos no art. 1092.º do Código de Processo Civil, o juiz apenas deverá determinar a suspensão da instância do inventário se entender que a questão a decidir fora do âmbito do processo de inventário afeta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha. II – A utilidade prática da partilha poderá estar posta em causa quando a determinação do acervo dos bens a partilhar esteja dependente da decisão que vier a ser proferida em ação instaurada previ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: MARCO BORGES
PROCESSO DE INVENTÁRIO
APOIO JUDICIÁRIO
AQUISIÇÃO DE MEIOS ECONÓMICOS
VENCIMENTO NA CAUSA
CONHECIMENTO EM INCIDENTE DO PROCESSO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
I – A aquisição pelas partes, no decurso do processo, de meios económicos suficientes em resultado de vencimento total ou parcial na ação, constitui presunção juris tantum da sua capacidade para suportar o pagamento de custas e encargos processuais e autoriza o Ministério Público ou qualquer outro interessado a instaurar ação para cobrança das respetivas custas e outros encargos (art. 10º-1-2 da Lei n.º 34/2004, de 29-07). II – Independentemente dessa ação, a lei prevê outro mecanismo, inciden…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: HUGO MEIRELES
DANO BIOLÓGICO
DANO PATRIMONIAL FUTURO
JUÍZOS DE EQUIDADE
VERTENTE NÃO PATRIMONIAL
I – O “dano biológico”, enquanto afetação da pessoa do ponto de vista funcional determinante de consequências negativas a nível da sua atividade geral, justifica a indemnização no âmbito do dano patrimonial futuro, sem prejuízo da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial. II – Para o cálculo da indemnização pela vertente patrimonial de tal dano a lei não traça um critério definido, pelo que há que recorrer à equidade, tal como previsto no art.º 566º, nº 3 do Código Civil, rele…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: MARCO BORGES
EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA EM BRANCO
RELAÇÕES IMEDIATAS
CONTRATO DE MÚTUO
RESTITUIÇÃO FRACIONADA DO CAPITAL MUTUADO
INCUMPRIMENTO
JUROS
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
I – No domínio das relações imediatas é permitido aos executados embargantes, subscritores de uma livrança entregue ao mutuante para garantia da obrigação de restituição da quantia mutuada, invocar as exceções inerentes à relação fundamental ou subjacente, designadamente a prescrição do crédito emergente do contrato de mútuo. II – Nos contratos de mútuo oneroso, o acordo através do qual se fraciona a obrigação de restituição do capital mutuado com juros constitui um acordo de amortização, de s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: MARCO BORGES
REMUNERAÇÃO DO ENCARREGADO DA VENDA
ADJUDICAÇÃO DO BEM AO EXEQUENTE
DESPESAS DE TRANSPORTE
JUROS MORATÓRIOS
I – A encarregada da venda tem direito à remuneração, a fixar pelo Tribunal, nos termos definidos pelo art. 17º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais, acrescida das despesas de transporte justificadas e comprovadas, pelas diligências desenvolvidas com vista à concretização da venda por negociação particular de imóvel penhorado. II – Essa remuneração é devida ainda que a venda não venha a ocorrer por facto que não lhe seja imputável, como sucede no caso em que o bem é adjudicado ao exequ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: HUGO MEIRELES
NULIDADE DO CONTRATO DE EMPREITADA
VÍCIO DE FORMA
EFEITOS DA NULIDADE
EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA
LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE RESTITUIÇÃO
LUCRO E IVA
I – Estando em causa um contrato de empreitada declarado nulo por inobservância da forma legal e não sendo possível a restituição em espécie, por ser inviável a devolução dos materiais e da mão-de-obra utilizada na execução da obra, deve ser restituído o valor correspondente à obra realizada. II – O “lucro” faz parte do valor correspondente do produto final, nele se incorporando como qualquer outro fator, pelo que deverá ser considerado na determinação do valor equivalente á prestação a restit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: CHANDRA GRACIAS
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO MÍNIMO INDISPONÍVEL
FALTA PERSISTENTE DE COLABORAÇÃO DO INSOLVENTE
I – Por causa da falta persistente de colaboração do Insolvente com o Sr. Fiduciário, aquele foi ouvido dois anos seguidos, em Tribunal, aí devidamente (re)advertido da obrigação de lhe disponibilizar as informações e os elementos pertinentes à aferição da sua situação laboral e patrimonial, sendo certo que, bem ciente, não o fez, nem explicou essa omissão dilatada no tempo, tendo sempre estado assistido por il. Mandatário. II – Este seu modo de agir, por culposo, importa a defraudação dos seu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
PROCESSO ESPECIAL DE ACORDO DE PAGAMENTO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
OPOSIÇÃO AO PLANO
CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL E DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
INDISPONIBILIDADE
JUSTIFICAÇÃO DA DIFERENCIAÇÃO FACE A OUTROS CRÉDITOS
I – O objetivo da reclamação de créditos no processo especial de acordo de pagamento – em que não ocorre qualquer verificação, graduação ou reconhecimento dos créditos – é apenas o de definir a base de cálculo para o quórum de deliberação e da maioria exigida na aprovação do plano. Por isso, é indiferente a natureza dos créditos apresentados, desde que não sejam subordinados. II – A oposição ao plano não equivale a um pedido de não homologação do acordo. III – A diferenciação dos créditos da S…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS NEGOCIAÇÕES
PRAZO SUPLEMENTAR PARA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL
APLICABILIDADE
O regime previsto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 139.º do CPC não tem aplicação ao prazo – previsto no n.º 5 do art.º 222.º-D e no n.º 7 do art.º 17.º-D do CIRE – para conclusão das negociações no âmbito de processo especial para acordo de pagamento ou processo de revitalização. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
PROCESSO DE INVENTÁRIO
RESPOSTA À RESPOSTA
ATO PROCESSUALMENTE ANÓMALO
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Não sendo legalmente admitido, o acto pelo qual um interessado, no âmbito de um processo de inventário, vem responder à “resposta à reclamação contra a relação de bens” corresponde a acto anómalo e estranho ao desenvolvimento normal da lide que, nessa medida, é qualificável como incidente anómalo e sujeito a tributação nos termos e ao abrigo do n.º 8 do art.º 7.º do Regulamento Custas Processuais. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: CHANDRA GRACIAS
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
INSTAURAÇÃO REPETIDA DE PROCEDIMENTOS CAUTELARES
GRADUAÇÃO DO MONTANTE DA MULTA
INDEMNIZAÇÃO
PRESSUPOSTOS
I – Verificando-se que este é o terceiro procedimento cautelar, com as mesmas partes, efeito jurídico e facto jurídico, sendo que os dois anteriores foram julgados improcedentes neste Tribunal e o actual, instaurado após o trânsito em julgado daqueles, não merece censura a condenação da Recorrente como litigante de má-fé – dedução de pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, fazendo, repetidamente, um uso manifestamente reprovável das acções judiciais (art. 542.º do Código de Processo C…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PESSOA SINGULAR
PRESUNÇÃO INILIDÍVEL
ALIENAÇÃO A FAVOR DE TERCEIRO
PERÍODO DE INIBIÇÃO
I – A base da insolvência culposa acha-se no n.º 1 do art. 186.º CIRE, onde se determina a responsabilidade dos administradores, de facto ou de direito, da insolvente. II – Tendo-se provado a alienação de património do insolvente a favor de terceiros, presume-se de forma absoluta a culpa deste e também o nexo de causalidade entre esta alienação e a origem e agravamento da insolvência. III – Considera-se adequado o período de inibição de quatro anos, para efeitos do disposto no art. 189.º/2, pa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
EMBARGOS DE EXECUTADO
ATAS DAS ASSEMBLEIAS DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÕES DO CONDOMÍNIO
FORÇA EXECUTIVA
PRAZO PARA AÇÃO ANULATÓRIA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
COMPENSAÇÃO
I – A força executiva de uma ata que documenta determinadas deliberações do condomínio, impõe-se a todos os condóminos que a não tenham impugnado nos prazos e pela forma legal. II – Mesmo não havendo sido comunicadas ao executado/condómino as atas das assembleias executivas, tendo o executado/embargante sido citado no âmbito da execução principal, a referida data sempre corresponderá, no limite, à data em que o mesmo teve conhecimento dos títulos executivos, pelo que, para que se pudesse fazer…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE MENORES
REVISIBILIDADE
CASO JULGADO
RELAÇÃO COM O PROGENITOR NÃO GUARDIÃO
DISTÂNCIA GEOGRÁFICA
IDADE DAS CRIANÇAS
I – A aplicação das medidas tutelares está sujeita ao princípio da atualidade e a revisão das medidas pode ocorrer antes de decorrido o período acordado para a sua aplicação, desde que haja razões que o justifiquem, sem que tal signifique violação de caso julgado. II – Os filhos têm direito a manter relações de grande proximidade com o progenitor a quem não estejam confiados, ainda que este, durante algum tempo, tenha estado afastado das suas vidas. III – A necessidade de percorrer, em fins de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
REGRA DA SUBSTITUIÇÃO AO TRIBUNAL RECORRIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
RECURSO INTERLOCUTÓRIO
NÃO ADMISSÃO DE MEIOS DE PROVA
CASO JULGADO FORMAL
I – Deve ser proporcionada às partes a possibilidade de produzirem alegações quando o juiz se proponha decidir determinada questão fulcral num enquadramento jurídico diverso do assumido e discutido pelas partes nos autos e o faz para colocar imediato termo aos autos. II – A concessão de prazo para tal exercício impede que as partes venham a ser confrontadas com uma decisão surpresa (situação proibida pelo art.3.º/3) e obvia aos casos em que o conhecimento imediato da questão possa derivar de a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
PRIVAÇÃO DE USO DO VEÍCULO
DANO
QUANTIFICAÇÃO DO DANO
EQUIDADE
1 - Para conceder a reparação da privação do uso de veículo automóvel bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente, sem necessidade de prova dos prejuízos efetivos. 2 - Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
INAPLICABILIDADE POR ANALOGIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
1 - Importa distinguir a suspensão da execução, ao abrigo dos art. 828, 861, nº 6 e 863 nº 3, do Código de Processo Civil (CPC), e o diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, no âmbito do art.864 desta lei. 2 - No primeiro caso, a suspensão decorrerá de doença aguda, que coloque a pessoa atingida pela diligência de entrega, em risco de vida. No segundo caso, o diferimento limita-se aos fundamentos previstos no referido art.864, nº 2. 3 - Face à distinção legal, sua especif…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: LUÍS CRAVO
HERANÇA INDIVISA
DIREITOS DOS HERDEIROS
PARTILHA EM ESPÉCIE DE BENS DE OUTRA HERANÇA
EMENDA DA PARTILHA
I – Os herdeiros são titulares apenas de um direito à herança, universalidade de bens. II – Enquanto a herança se mantiver no estado de indivisão, nenhum dos herdeiros tem direitos sobre bens certos e determinados, nem um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota parte em cada um. III – Um despacho de “saneamento do processo” que tenha consistido numa “apreciação genérica” quanto à regularidade/legalidade dos bens a partilhar, não preclude que seja suscitad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: LUÍS CRAVO
CASAMENTO
REGIME DE COMUNHÃO DE BENS ADQUIRIDOS
VIVENDA INACABADA PROPRIEDADE DE UM DOS CÔNJUGES
BENFEITORIA
COMPENSAÇÃO
Não obstante o afirmado pelo AUJ nº 9/2025, de 10 de Setembro, a efetivação de obras de finalização numa vivenda inacabada, por dois cônjuges, casados no regime de comunhão de bens adquiridos, prédio próprio de um deles, constitui “benfeitoria” e dá lugar a um crédito de compensação (um crédito do património comum sobre o património próprio) com vista à reposição do equilíbrio patrimonial, no momento da dissolução e partilha da comunhão (cf. art. 1726º, nº 2 do C.Civil). (Sumário elaborado pel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CONTRATO DE MÚTUO
DOCUMENTO PARTICULAR
FALTA DE AUTENTICAÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
RECURSO
QUESTÕES NOVAS
1- No âmbito da ação de verificação e graduação de créditos, o título executivo é um pressuposto de carácter formal (art. 788º, nº 2, do NCPC), cuja falta ou insuficiência determina a improcedência da reclamação de créditos; 2- Se o contrato escrito de mútuo, mero documento particular, complementar a escritura pública constitutiva de uma hipoteca, apesar de importar a constituição duma obrigação pecuniária, não foi exarado ou autenticado por notário, nos termos do art. 701º, nº 1, al. b), do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
CASO JULGADO
EXTENSÃO SUBJETIVA
i) A extensão da autoridade do caso julgado não depende da verificação integral ou completa da tríplice identidade prescrita no art. 581º do NCPC, mormente no plano do pedido e da causa de pedir; ii) Já no respeitante à identidade de sujeitos, o efeito de caso julgado só vinculará e aproveitará a quem tenha sido parte na respetiva acção ou a quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
CONDENAÇÃO EM PROCESSO PENAL
EFICÁCIA PROBATÓRIA NO PROCESSO CIVIL
1- Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art. 640º, nº 1, a) a c), e nº 2, a), do NCPC, designadamente a indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão diversa, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso, e a decisão que, no entender do impugnante, deve ser proferida sobre os pontos impugnados; 2- A omissão desses ónus, designadamente do imposto na referida c), implica a rejeição do r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
CONTRATO DE EMPREITADA
ABANDONO DA OBRA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
LIQUIDAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES EM FUNÇÃO DO QUE FOI CUMPRIDO
1. - Apurando-se que o empreiteiro (réu na ação) abandonou a obra, deixando-a por acabar, mas recebeu do dono da obra (autor na ação), durante a execução dos trabalhos, valor superior ao preço total acordado – por via de adiantamentos e pagamentos que solicitou à contraparte – e que o contrato ficou extinto/resolvido por incumprimento definitivo do empreiteiro, o facto de não se ter determinado o valor dos trabalhos executados e por executar, não impede, na “relação de liquidação” que se impõe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: CRISTINA NEVES
INCUMPRIMENTO PELA 1.ª INSTÂNCIA DE DECISÃO CONTIDA EM ACÓRDÃO
NULIDADE DA DECISÃO
I- O disposto no artº 4, nº1, in fine, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (com a alteração introduzida pela Lei nº 67/2019 de 27/08) consagra o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores, o que resulta também do disposto no artº 152, nº1, in fine, do C.P.C. II-O incumprimento deste dever constitui nulidade insuprível, por o objecto da pronúncia do tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: CRISTINA NEVES
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PRESTAÇÃO DE GARANTIA
LIVRANÇA EM BRANCO
DEVEDORES SOLIDÁRIOS
REQUISITOS
MÁ FÉ
PROVA INDIRETA
ÓNUS DA PROVA
I- Constituem requisitos essenciais para a procedência da impugnação de actos do devedor ou do garante que não sejam de natureza pessoal: a) a existência de um crédito; b) que este crédito seja anterior ao acto; c) se o crédito for posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; d) que do acto resulte a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade. II- …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: CRISTINA NEVES
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA
DETERMINAÇÃO DO RISCO
DECLARAÇÕES DO SEGURADO SOBRE A SUA SAÚDE
DEVER DE ADVERTÊNCIA DA SEGURADORA SOBRE A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES
ÓNUS E INVERSÃO O ÓNUS DA PROVA
QUESTIONÁRIO MÉDICO ASSINADO PELO SEGURADO
I- Nos contratos de seguro, a definição do risco coberto constitui um elemento essencial do contrato e da determinação do prémio a suportar pelo segurado, conforme resulta do artº 1 do RJCS, uma vez que só constitui sinistro para efeitos de accionamento da cobertura do seguro, o evento aleatório previsto no contrato (cfr. artº 99 do RJCS). II- Nos contratos de seguro de vida, associados à contração de crédito, a seguradora deve obrigatoriamente informar os segurados do dever de declarar, com e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: CRISTINA NEVES
EXCESSO DE PRONÚNCIA
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
PRETERIÇÃO DA FORMA LEGAL
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
ABUSO DE DIREITO
INALEGABILIDADE DO VÍCIO DE FORMA
I- Existe excesso de pronúncia sempre que o tribunal condene ou absolva num pedido não formulado, bem como quando conhece de pedido em excesso parcial ou qualitativo, mormente, quando, utilizando fundamentos admissíveis, aprecie dum pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte (cfr. artº 609 do C.P.C.). II- Invocada a nulidade de contrato de compra e venda celebrado entre as partes tendo por objecto a aquisição do direito de propriedade sobre um i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: LUÍS RICARDO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO
NATUREZA SUPLETIVA DO PRAZO
PRIMEIRA RENOVAÇÃO
OPOSIÇÃO DO SENHORIO
I – O prazo de renovação automática do contrato de arrendamento, consagrado no art. 1096º, nº1, do Código Civil, tem natureza supletiva, apenas operando no caso de as partes não estabelecerem, por acordo ou convenção, uma regra diversa. II – O senhorio pode opor-se à renovação do contrato desde que comunique esse propósito ao inquilino com a antecedência prevista no art. 1097º, nºs 1 e 2, do Código Civil. III – No caso de se tratar da primeira renovação, caso o senhorio manifeste o propósito d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS
LEGITIMIDADE
CÔNJUGE
CABEÇA DE CASAL
1. Quer o cônjuge meeiro do de cujus, quer o cônjuge meeiro do herdeiro, têm legitimidade para requerer o inventário e nele ser parte principal, intervindo em todos os actos do processo de inventário, nos termos do artigo 1085.º, n.º 1, al. a), do CPC. 2. Se só for possível definir os concretos bens da herança do de cujus após a realização da partilha da herança aberta por óbito da sua 1.ª mulher, deve admitir-se a cumulação de inventários, nos termos do artigo 1094.º, n.º 1, alínea c), do C…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
1. Emerge do artigo 100.º da LPCJP que o processo judicial de promoção e proteção é de jurisdição voluntária, e, enquanto tal, implica a ponderação dos artigos 986.º a 988.º do Código de Processo Civil, os quais contêm as suas traves mestras, enunciando que o Tribunal tem ampla liberdade investigatória e probatória, devendo nortear-se, não por critérios de legalidade estrita, mas antes construir, em face da concreta dinâmica familiar que lhe é presente, a solução que entenda ser, nesse momento…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
PRÉDIO RÚSTICO
BENFEITORIAS ÚTEIS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
DESPESAS
VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL
1. A colocação de terras para nivelamento de um terreno e a construção de muros, tanque e ramada de ferro e arame nesse terreno, traduzindo despesas que se destinaram a conservar ou melhorar a coisa, constituem benfeitorias úteis, sendo despicienda a consideração de que o prédio rústico estava afecto à actividade florestal para daí concluir que não ocorreu qualquer aumento, nem melhoria, da produtividade económica do prédio. 2. O valor da indemnização por benfeitorias úteis não corresponde ao…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
PARTES PRINCIPAIS
INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL ESPONTÂNEA
Em conformidade com o disposto no art. 1085.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no processo de inventário apenas podem intervir como partes principais: - os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro ou, no caso da alínea b) do artigo 1082.º, os interessados na elaboração da relação dos bens; e - o Ministério Público, nas situações legalmente previstas. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA
NOTIFICAÇÕES AOS MANDATÁRIOS
NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO
Sendo apresentado substabelecimento com reserva, a parte passa a ficar representada também pelo mandatário judicial substabelecido, podendo – na vigência do regime anterior ao Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro – as notificações ser efetuadas, indistintamente, na pessoa de qualquer um dos mandatários judiciais da parte, pois só o substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário. (Sumário elaborado pelo Relator)