Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
REGIME JURÍDICO
SINAL
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
INTERPRETAÇÃO
DECLARAÇÃO ANTECIPADA DE NÃO CUMPRIMENTO
DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO
1. O contrato-promessa de compra e venda é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato e tem como objecto imediato, para os seus outorgantes, uma obrigação positiva, de facere, que se exprime no compromisso de emissão das declarações de vontade conducentes à celebração do contrato definitivo/prometido, formalizadas, ou não, consoante os requisitos legalmente estabelecidos, estando o seu regime jurídico regulado, especificamente, nos artigos 410.º a 413.º, 441.º, 442.º, 755…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: ALBERTO RUÇO
EMBARGOS DE EXECUTADO
ALEGAÇÃO DE FACTOS E DEDUÇÃO DE PRETENSÕES
PETIÇÃO DE EMBARGOS POR REMISSÃO PARA OUTRA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE OUTRO EXECUTADO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO
O modo como está estruturado o processo civil mostra que, salvo casos expressamente previstos, não é admissível, como forma válida de alegar factos e deduzir pretensões, designadamente na oposição à execução por embargos de executado - artigo 728.º do C.P.C. – a remissão para articulado apresentado nos autos por terceiro. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: ALBERTO RUÇO
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO DE BENS
TRÉPLICA
Existindo reclamação dirigida à relação de bens e tendo o cabeça de casal respondido, nos termos do n.º 1 do artigo 1105.º do CPC, o juiz, ao abrigo dos poderes de gestão processual – artigo 6.º, n.º 1, do CPC – e de adequação formal – artigo 547.º do CPC –, deve admitir o interessado a deduzir um segundo articulado (tréplica) à resposta dada pelo cabeça de casal, quando este, na sua resposta, haja introduzido no processo factos novos com influência na partilha ou tenha deduzido alguma exceção…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
COMPENSAÇÃO POR BENFEITORIAS EFETUADAS PELO ASSOCIADO DA ARRENDATÁRIA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
I. Não é o recurso que configura a ação, é esta que configura a posição dos interessados. II. A relação jurídica apresentada pelos Autores convoca também a sociedade identificada. Sem esta, os Autores não estariam legitimados a intervir no prédio e, por causa dela, foram forçados a sair deste. III. A ação implica a sociedade numa dupla vertente: no início e na cessação da relação com os Réus e na perda do potencial lucro dos associados. IV. O decorrente litisconsórcio necessário convoca no cas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: FONTE RAMOS
INVENTÁRIO
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
LIBERALIDADE INOFICIOSA
CADUCIDADE DA AÇÃO DE REDUÇÃO
1. A aceitação da herança é um ato jurídico unilateral, indivisível e irrevogável, que corresponde ao exercício do direito de suceder conferido a um sucessível através da manifestação de vontade de adquirir a herança, que não obedece a forma legal, podendo até ser levada a efeito de modo tácito (art.ºs 2056º, n.º 1 e 217º, do CC). 2. O prazo de caducidade da ação de redução da liberalidade inoficiosa só começa a contar-se a partir da aceitação da herança por parte de cada herdeiro legitimário…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: FONTE RAMOS
EXECUÇÃO
EMBARGOS
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CONTRATO
1. A ´exceptio` (art.º 428º do CC) não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral. 2. Por isso ela vigora, não só quando a outra parte não efetua a sua prestação porque ´não quer`, mas também quando ela a não realiza ou a não oferece porque ´não pode`. 3. Estando o credor/exequente obrigado para com o devedor a uma contraprestação a efetuar simultaneamente (ou antes d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: FONTE RAMOS
INVENTÁRIO NOTARIAL
FASES PROCESSUAIS
SANEAMENTO DO PROCESSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RECURSO AUTÓNOMO
1. O processo de inventário compreende diversas fases processuais, designadamente, a fase de saneamento (art.ºs 1109º a 1117º do CPC) e a fase da partilha (art.ºs 1120º a 1125º do CPC). 2. É aplicável ao processo de inventário notarial (aprovado em anexo à Lei n.º 117/2019, de 13.9) o regime estabelecido no título XVI do livro V do Código de Processo Civil (normas da tramitação prevista para o processo judicial), com as necessárias adaptações. 3. A Relação poderá reapreciar o decidido em sede …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: LUÍS CRAVO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS NÃO JULGADOS EM 1.ª INSTÂNCIA
USUFRUTO
OBRIGAÇÕES DO USUFRUTUÁRIO
CORTE DE ÁRVORES DESTINAVAM À PRODUÇÃO DE MADEIRA OU DE LENHA
LIMPEZA
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MATAS
ABUSO DE DIREITO
I – No atual Código de Processo Civil, o dever de reapreciação, pela Relação, da prova produzida, sindicando a decisão de facto, só existe em relação aos factos objeto de pronúncia pelo tribunal recorrido, pelo que, se o tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre uma determinada questão de facto, cuja resposta seja indispensável para a decisão da causa, a consequência de tal omissão é a da anulação da decisão recorrida, seguida da repetição do julgamento sobre tal questão. II – No art. 1…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
INVENTÁRIO
USUCAPIÃO
BENFEITORIAS
MEIOS COMUNS
MÁ FÉ
I - Sob a epígrafe “outras questões prejudiciais”, estabelece o art. 1093º, nº 1, do NCPC (para o qual remete o art. 1105.º, nº 3, do mesmo código), que “se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os mei…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
POSSE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
MATÉRIA DE FACTO PROVADA NA PROVIDÊNCIA
IMPUGNAÇÃO A MATÉRIA DE FACTO
CASO JULGADO
PRÉDIO ENCRAVADO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
USUCAPIÃO
1. - A posse, adequada a fazer operar o instituto da usucapião, seja quanto à originária aquisição do direito de propriedade, seja do direito de servidão de passagem, tem de traduzir-se num “corpus” – prática de atos materiais, sobre a coisa, correspondentes ao exercício do direito – e num “animus” – intenção e convencimento do exercício de um poder, sobre a coisa, correspondente ao próprio direito e na sua própria esfera jurídica –, devendo ser exercida por certo lapso temporal e revestir as …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IRRELEVÂNCIA DA IMPUGNAÇÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL
MORTE DO ARRENDATÁRIO
TRANSMISSÃO DO CONTRATO POR MORTE
COMUNICAÇÃO AO SENHORIO
FORMA DA COMUNICAÇÃO
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DO PRÉDIO
ÓNUS DA PROVA
1. - No âmbito do contrato de arrendamento rural, a transmissão por morte do arrendatário, ao abrigo do disposto no DLei n.º 385/88, de 25-10, depende da verificação dos pressupostos a que aludem os art.ºs 23.º e 24.º desse diploma legal: a) Transmissão, designadamente, para o cônjuge sobrevivo, desde que não divorciado ou separado judicialmente ou de facto, e para algum dos filhos, contanto que com o mesmo vivessem habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum há mais de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE EMPREITADA
FORMA ESCRITA
NULIDADE ATÍPICA
INVOCAÇÃO DA NULIDADE PELO DONO DA OBRA
PROVA DO CONTRATO
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO
RECIPROCIDADE DE CRÉDITOS
1. - Não há deficit de fundamentação da convicção se o tribunal de 1.ª instância justifica a convicção negativa com a invocação de terem as partes optado por não querer alegar a factualidade relevante quanto ao contrato celebrado, bem como pela junção de documentos com omissão de assinaturas, entendendo, assim, o julgador não poder apurar “o que não quiseram alegar” as próprias partes, numa “falta de verdade que quiseram trazer a juízo”, razão pela qual não atribuiu credibilidade, no essencial…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: ALBERTO RUÇO
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA ESTRANGEIRA
EXECUTORIEDADE
CONVENÇÃO DE LUGANO II
REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
O procedimento relativo à declaração de executoriedade das sentenças estrangeiras previsto na Convenção Relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial – Convenção de Lugano II –, da qual o estado da Suíça é subscritor, não exclui a executoriedade conferida pelo processo de revisão e confirmação das sentenças estrangeiras previsto nos artigos 878.º e seguintes do CPC. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: CRISTINA NEVES
DIREITO DO CONSUMIDOR
CONDOMÍNIO
RELAÇÃO DE CONSUMO
ÓNUS DA PROVA
GARANTIA REFERENTE A IMÓVEIS
EMPREITADA DE CONSUMO
DEFEITOS
RECONHECIMENTO TÁCITO DO DIREITO
CADUCIDADE
PRAZOS
I- A relação de consumo depende de aquele a quem sejam destinados os bens ou serviços os destine a um uso não profissional, sendo por sua vez o fornecedor destes bens ou serviços um profissional que exerça uma actividade económica, na acepção da Lei nº 24/96 de 31 de Julho. II- O condomínio pode ser considerado consumidor desde que pelo menos uma das fracções que compõem o condomínio seja destinada a uso privado (artº 1-B, al. a) da Lei nº 67/2003 de 08/04). III-Cabe ao condomínio a alegação …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: CRISTINA NEVES
CONTRATO DE SEGUROS DE DANOS PRÓPRIOS
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DO RISCO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ÓNUS DA PROVA
FALSA IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
RESTITUIÇÃO
I- Em acção intentada pela seguradora contra o tomador de seguro, com vista à restituição do montante indevidamente pago ao abrigo de um contrato de seguro com cobertura de danos próprios, cabe à primeira o ónus de alegação e prova de factos que integrem clausulas de exclusão do risco coberto pelo contrato, nomeadamente que o tomador de seguro, que se verificou ser o condutor do veículo acidentado, conduzia sob o efeito do álcool, com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida (cfr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: LUÍS RICARDO
PENDÊNCIA DE AÇÃO EXECUTIVA
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO.
Estando pendente uma acção executiva há mais de 20 anos, o prazo de prescrição previsto no art. 309º do Código Civil não corre, por força do disposto no art. 327º, nº1, do mesmo Código. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
RECONVENÇÃO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
CHAMADO
CÔNJUGE
BENS E DIREITOS
1. O chamado, na sequência de incidente de intervenção principal provocada, assume uma posição processual que lhe atribui direitos idênticos aos da parte principal e, como associado à ré, pode oferecer articulado próprio e nele deduzir reconvenção, desde que verificada alguma das situações previstas no art. 266.º do CPC. 2. Não tendo a ré, ao contestar a acção, deduzido pedido reconvencional, não pode o chamado substituir-se a ela apresentando reconvenção relativa a bens e direitos próprios q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
IRMÃOS
SOCIEDADE COMERCIAL
SIMULAÇÃO
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
1. A compra e venda é o negócio jurídico bilateral pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou outro direito, mediante um preço, consubstanciando um contrato real quoad effectum, uma vez que a transmissão do direito de propriedade dá-se por mero efeito do contrato, não estando dependente do cumprimento das obrigações de pagamento do preço, nem da entrega da coisa. 2. Para que exista negócio jurídico simulado é necessária a prova da verificação simultânea dos seguintes requisitos lega…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Março 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
LETRA EM BRANCO
QUIROGRAFO
ALEGAÇÃO DA RELAÇÃO SUBJACENTE
TÍTULO EXECUTIVO
Para os efeitos do art. 703º, nº 1, c), do NCPC, uma letra em branco, prescrita é um título de crédito, ainda que mero quirógrafo, e se os factos constitutivos da relação subjacente foram alegados no requerimento executivo, é um título executivo. (Sumário elaborado pelo Relator)