Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 06 Dezembro 2024
Relator: VÍTOR AMARAL
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
FALTA DE ELEMENTOS INDICIADORES DA SITUAÇÃO CLÍNICA ALEGADA
SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO CLÍNICA JUNTA COM A PETIÇÃO INICIAL
SUPERIOR INTERESSE DO BENEFICIÁRIO
1. - A solução do indeferimento liminar está reservada, em geral, para situações em que “a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nessa fase, a improcedência inequívoca da pretensão ou a verificação evidente de exceções dilatórias insupríveis”. Ou seja, situações irremediáveis, obrigando ao desaproveitamento da petição inicial, em plano divergente, pois, com uma situação de considerada insuficiência originária de prova indiciária, a poder…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: CHANDRA GRACIAS
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
FIXAÇÃO DO VALOR DOS CRÉDITOS IMPUGNADOS
AUSÊNCIA DE LACUNA
DIREITO DE VOTO
I – No processo especial para acordo de pagamento, consagrando o art. 222º-F, n.º 3, o critério para a fixação do valor dos créditos impugnados, sem a sujeitar ao pedido do credor interessado, isso significa que não existe lacuna a ser suprida com a aplicação do art. 73.º, n.º 4. II – Interessando definir quem tem direito de voto, e o número de votos conferidos a cada credor com direito a voto, estas são matérias para as quais deve ser aplicado o regime estabelecido no art. 73.º, n.º 1, com as…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
INSOLVÊNCIA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
REQUERENTE RESIDENTE NA SUÍÇA
Sendo um cidadão português a requerer a sua insolvência, o qual emigrou em setembro de 2020 para a Suíça, país onde reside, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para o conhecimento e decisão do respetivo processo insolvencial, se tanto o requerente como os seus indicados credores são portugueses, cujos créditos aqui foram contraídos, e os únicos bens que o requerente possui se localizam em Portugal, podendo, assim, concluir-se que todos os factos alegados para a declaraç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ADMISSÃO DE ARTICULADO
ALEGAÇÕES COMPLEMENTARES
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
PRESTAÇÕES ALIMENTARES
MAIORIDADE
I – Os princípios da concentração e da preclusão apenas nos dizem que a não prática de um ato dentro do prazo perentório implica que tal ato não mais pode ser praticado, nada nos dizendo sobre se, praticado o ato e enquanto não esgotado o prazo para o efeito, tal ato pode vir a ser objeto de aperfeiçoamento, concretizando ou completando a alegação da parte. II – A apresentação de um ato substitutivo encontrar-se-á sempre sujeito às restrições resultantes do regime substantivo da eficácia da de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: CHANDRA GRACIAS
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
FUNDAMENTOS
I – O instituto da exoneração do passivo restante é um benefício reservado apenas ao devedor pessoa singular que seja honrado, por ser uma oportunidade de começar de novo liberto, de forma definitiva, da totalidade do seu passivo remanescente. II – As causas de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, enunciadas no art. 238.º, n.º 1, são taxativas. III – Enquanto que, para efeitos da sua al. e), têm que ser trazidos pelos credores, pelo administrador de insolvência ou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: HELENA MELO
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESIDÊNCIA ALTERNADA
ALTERAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA
I – O fator primordial a ter em conta na decisão que fixa as responsabilidades parentais é o interesse superior da criança, o qual é um conceito indeterminado e que deve ser concretizado pelo juiz de acordo com as orientações legais. II – Tendo as crianças residência alternada, num caso em que ambos os progenitores têm competências parentais, não obstante terem ambos horários de trabalho preenchidos, tendo de ser auxiliados por elementos do núcleo familiar ou amigos, em que as crianças estão f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
I – Um “protocolo” invocado como contrato de arrendamento comercial em ação de despejo e ali considerado inválido – por, à época, tais contratos de arrendamento terem, obrigatoriamente, de ser celebrados mediante escritura pública, o que não ocorreu – não pode constituir título executivo válido e eficaz numa posterior execução, entre as mesmas partes, para pagamento de quantia certa, por a nulidade anteriormente declarada ocasionar a inexistência de título executivo. II – Em tal situação, a au…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL USADO
CONSUMIDOR
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL
EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR
No âmbito de contrato de compra e venda de veículo automóvel usado a consumidor, com aplicação do disposto nos art.ºs 10.º do DLei n.º 23/96, de 8/4 e 16.º da Lei n.º 24/96, de 31/7, é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual, antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor, se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos em tais diplomas legais.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: HUGO MEIRELES
REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENOR
MAIORIDADE DO CREDOR
LEGITIMIDADE ATIVA DO PROGENITOR NÃO DEVEDOR
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I – Face à redação do n.º 3 do artigo 989.º, do Código de Processo Civil, numa situação em que um dos progenitores esteja em dívida quanto a prestações alimentícias fixadas por decisão homologatória de acordo de regulação de responsabilidades parentais, relativamente a período que abrange a menoridade do filho, assiste ao outro progenitor legitimidade ativa para instaurar execução especial por alimentos, ainda que já tenha ocorrido a maioridade do beneficiário daquelas pensões; II – A legitimi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: FONTE RAMOS
CONTRATO PROMESSA
RECONHECIMENTO DAS ASSINATURAS
NULIDADE
RENÚNCIA
ORDEM PÚBLICA
ABUSO DO DIREITO
1. A falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes em contrato-promessa a que alude o art.º 410º, n.º 3, do CC, acarreta a nulidade do negócio, sujeita embora a um regime especial que permite qualificá-la como uma nulidade atípica ou mista, invocável a todo o tempo, em regra apenas pelo promitente comprador. 2. Não obstante do contrato-promessa constar que os outorgantes “renunciam expressamente ao reconhecimento presencial e certificação notarial das assinaturas apostas n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: FERNANDO MONTEIRO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DAS PARTES COMUNS
OBRIGAÇÕES DO CONDOMÍNIO
TERRAÇO DE COBERTURA
I – No âmbito da norma do artº 493, nº1, do Código Civil, pode afirmar-se que, estando o imóvel constituído em propriedade horizontal, é obrigação do condomínio diligenciar pela conservação e reparação das partes comuns do imóvel. II – Sem prejuízo de competir ao administrador do condomínio realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns, a diligência sobre o estado físico do terraço de cobertura cabe em primeira mão ao condómino utilizador, quem tem o poder direto sobre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: VÍTOR AMARAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
RELAÇÃO DE PREJUDCIALIDADE
ACÇÃO INTENCIONAL NA INSTAURAÇÃO DA ACÇÃO PREJUDICIAL
1. - Nos termos do art.º 272.º, n.º 1, do NCPCiv. (anterior n.º 1 do art.º 279.º do Cód. revogado) a suspensão da instância por via de causa prejudicial só pode ocorrer quando a decisão da causa estiver na dependência do julgamento de outra já proposta. 2. - Tal, porém, não obriga a que a causa prejudicial seja de instauração anterior à causa dependente, apenas se impondo que aquela esteja proposta ao tempo da decisão de suspensão. 3. - É o que ocorre quando na causa prejudicial se discuta que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: FONTE RAMOS
INJUNÇÃO
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL SIMPLES
PRESUNÇÃO
RESIDÊNCIA REAL
1. Em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a €15 000 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do art.º 12º do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 01.9, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a mo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: CHANDRA GRACIAS
ALTERAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SUPERIOR INTERESSE DO MENOR
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
RESIDÊNCIA PARTILHADA
I – A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem afirmado que o interesse superior da criança é, simultaneamente, um princípio jurídico interpretativo da maior importância; um direito material que deve ser identificado e valorizado em cada caso concreto e que deve ser sempre tomado em consideração, e uma norma processual que exige uma avaliação do impacto da decisão sobre a criança. II – No que ao processo judicial se refere, é de atentar neste princípio em todas as suas fases…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: SÍLVIA PIRES
PATRIMÓNIO CONJUGAL
COBRANÇA DE CRÉDITOS ENTRE OS CÔNJUGES ANTES DA PARTILHA
JUROS DE MORA
I. Tendo em consideração a especial natureza do património comum conjugal, tendo os cônjuges apenas direito a uma meação enquanto não se proceder à partilha desse património, não se podem cobrar créditos entre os cônjuges antes da dissolução dessa comunhão, pois, só nesse momento é que se procede à liquidação da comunhão conjugal. II. Nos termos do art.º 1697º, n.º 1, do C. Civil, quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: CRISTINA NEVES
LETRA
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE ACÇÃO CAMBIÁRIA
QUIRÓGRAFO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DO EXEQUENTE
AVAL
ALD
I-Extinto, por prescrição, o direito de acção cambiária corporizado numa letra, pode esta ainda assim ser usado como quirógrafo da relação causal subjacente à sua emissão, integrado no elenco dos documentos particulares previstos no artº 703, al. c) do C.P.C., desde que verificadas as seguintes situações: a execução seja movida pelo credor originário contra o devedor originário e para execução da obrigação fundamental (subjacente); esta não exija forma especial; da letra resulte a causa da obr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
MUDANÇA DE DIREÇÃO PARA A ESQUERDA
PRIORIDADE DE PASSAGEM
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
CAUSALIDADE
CULPA
I – O condutor que, antes de efetuar manobra de mudança de direção à esquerda, passa a circular na hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito que circule em sentido contrário ao seu, colocou-se em local onde não se podia contar com a sua presença, assim violando, de forma grave, o princípio da confiança que rege a circulação estradal. II – Consequentemente, o outro veículo interveniente no acidente, apesar da obrigação de cedência de passagem a veículos que se apresentem pela direita, não é r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
CONTRATO DE CRÉDITO RELATIVO A IMÓVEIS
TÍTULO EXECUTIVO
CESSÃO DE CRÉDITOS
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE CRÉDITO
DIREITO À RETOMA DO CONTRATO
ÓNUS DA PROVA
I – A escritura pública documentando um contrato de mútuo e uma hipoteca como garantia desse mútuo, sendo a quantia mutuada destinada à aquisição de habitação própria permanente e concedida por uma instituição de crédito autorizada a conceder crédito à habitação, constitui título executivo à luz da al b) do art. 703.º CPC, porquanto importa a constituição e o reconhecimento de uma obrigação. II – Para a eficácia da cessão do crédito, enquanto acordo entre o credor e um terceiro tendo por objec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
OBRAS
FRAÇÃO AUTÓNOMA
PARTES COMUNS
REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO
I – Do art. 651.º do CPC promana que a junção de documentos, na fase de recurso, sendo excepcional, apenas pode ocorrer nas alegações e depende da alegação e da prova, pelo interessado: (i) ou da impossibilidade de apresentação do documento em momento anterior ao da apresentação do recurso, (ii) ou do facto do julgamento da 1.ª instância ter introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. II – Numa acção em que se impugnam deliber…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: LUÍS CRAVO
REQUERIMENTO DA PARTE PARA PRESTAÇÃO DAS SUAS DECLARAÇÕES
INDICAÇÃO DOS PONTOS DE FACTO SOBRE QUE HÁ-DE RECAIR
OMISSÃO DE TAL INDICAÇÃO
I – A parte, ao requerer a sua prestação de “declarações”, deve indicar, discriminadamente, os factos sobre os quais há-de recair (cf. art. 452º, nº 2 aplicável por força do art. 466º, nº 2, ambos do n.C.P.Civil). II – “Discriminar” significa, em tal contexto, que se devem mencionar os pontos do articulado onde constam os factos sobre que há-de incidir o depoimento ou as declarações, não se bastando com uma referência genérica, como, por exemplo, «toda a matéria de facto da presente resposta».…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: FERNANDO MONTEIRO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
SUSTAÇÃO DA ENTREGA DO BEM AO COMPRADOR NA EXECUÇÃO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
Nas cautelas previstas nos arts. 840 e 841 do Código de Processo Civil, em caso de bem imóvel, vendido sem protesto, não consta que a ação de reivindicação entretanto instaurada faça sustar a entrega do bem ao comprador.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: FERNANDO MONTEIRO
EMBARGOS DE TERCEIRO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE
I - O princípio da confiança exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas, numa conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura. II - A inversão do título da posse tem que consistir numa oposição expressa à situação anterior, através de actos materiais ou jurídicos, inequívocos, reveladores do novo animus da atuação e pra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: LUÍS RICARDO
ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
I – É admissível a ampliação do pedido, em acções de responsabilidade civil, quando estão reunidos os pressupostos do art. 265º, nº2, do C.P.C., ou do art. 569º do Código Civil. II – Não é possível a ampliação quando a mesma comporta simultaneamente uma alteração da causa de pedir, atentas as limitações impostas pelo nº1 do mesmo art. 265º do C.P.C..
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: PIRES ROBALO
FGA
CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
VALOR DAS NOTIFICAÇÕES EFECTUADAS PELO ISS
I. Na apreciação dos pressupostos para a manutenção da prestação alimentar a suportar pelo FGA, o ISS está a exercer uma função como coadjuvante do tribunal, elaboração de relatório. II. Nesta medida, a notificação feita pelo ISS à agora recorrente, não podia ser feita na pessoa da sua mandatária, mas sim, na pessoa da recorrente, pelo que a notificação teria de ser feita para a morada, fornecida pelo tribunal ao ISS, para onde foi feita, nos termos do disposto no art.º 249.º, do C.P.C..
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: CARLOS MOREIRA
ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
FIGURA PARENTAL PRIMÁRIA DE REFERÊNCIA
FACTORES DE ATRIBUIÇÃO DA GUARDA
MÁ FÉ
I - Salvo relevante fator obstaculizante, o menor deve ser confiado ao progenitor que constitua para si a figura parental primária de referência –Primary Caretaker-, ou seja, que com ele mantenha uma consistente, sólida e preponderante, não apenas relação de proteção material, como, principalmente, de afetividade. II - Inexistindo tal figura, sendo ambos os progenitores pais psicológicos, com os filhos bem se relacionando, e tendo ambos condições económico financeiras e habitacionais sem…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 22 Novembro 2024
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
ACORDO DE REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
REMISSÃO ABDICATIVA DOS CRÉDITOS LABORAIS
FASE NEGOCIAL DA CESSAÇÃO DO CONTRATO
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO
VALIDADE
DECISÃO NO DESPACHO SANEADOR
I – A declaração da Autora constante do acordo de revogação do contrato de trabalho no sentido de que declara nada mais ter a receber da ARP, seja a que título for, ficando extintos, por remissão, todos e quaisquer créditos vencidos no âmbito do contrato ou emergentes da sua cessação e/ou eventual violação, sejam de que natureza forem, incluindo eventuais créditos litigiosos, presentes ou futuros, anuidades, diuturnidades ou quaisquer outros é válida, na medida em que durante a fase negocial d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: SANDRA FERREIRA
ESCUSA E RECUSA
FUNDAMENTOS
CASO JULGADO
I - O princípio fundamental da independência dos tribunais, consagrado no artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa tem como corolário o princípio da imparcialidade, definido no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos como uma garantia fundamental de cada ser humano, complementada pela independência dos juízes e pela obrigação de imparcialidade que sobre estes recai. II - O princípio do juiz natural pode ser derrogado para dar satisfação a outros princípios constitu…